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Lei das CiCLovias:
  o trânsito e o ar de
 são PauLo agradeCem
editoriaL
uma Cidade digna Para se viver

São Paulo é, com certeza, a cidade brasileira que mais apresenta desafios a
quem vive e trabalha nela. Para quem foi eleito para trabalhar por ela também.
Estou no meu segundo mandato como vereador e, desde que ingressei na vida
política, tenho batalhado para que o Município possa propiciar qualidade de
vida a todos os seus habitantes.

Os desafios têm sido enormes, porque a maior metrópole do Brasil cresceu
de forma desordenada. Por isso, na Câmara Municipal, minha atuação é
voltada à formulação de leis que transformem a cidade num lugar melhor
para se viver. É o caso do projeto que institui o Código Ambiental, das leis
que regulamentam as ciclovias, os heliportos e helipontos, a destinação dos
resíduos da construção civil, entre outros.

Meu compromisso é o de trabalhar para que São Paulo seja mais humana,
mais cidadã e mais digna para todos que aqui moram.


                                                              Um abraço,
                                                           Chico Macena
no trânsito, a biCiCLeta é a
aLternativa diária Para 160 miL
São Paulo tem um trânsito caótico e um sistema
de transporte coletivo ineficaz, que faz com
que boa parte da população use carros como
alternativa de locomoção.

Dados do Detran mostram que, em janeiro, a
frota de veículos na cidade era de 7 milhões
de carros, ônibus, caminhões, camionetes e
motos. Só os carros são 5,1 milhões, o que tem
contribuído para um trânsito cada vez pior.

No meio deste caos, pesquisas mostram que
um terço dos deslocamentos diários na cidade
é feito a pé ou de bicicleta. Apontam ainda
que há 300 mil ciclistas em São Paulo e que
diariamente 160 mil usam bicicletas para ir ao
trabalho e à escola.
Lei das CiCLovias
segurança aos CiCListas, trânsito e
quaLidade de vida meLhores
O uso de bicicletas é uma boa alternativa para escapar dos
engarrafamentos e contribuir com o meio ambiente em São
Paulo. Mas a metrópole, até quatro anos atrás, não tinha
nenhum planejamento público para atender os usuários, com
pistas para os ciclistas fazerem seu trajeto com tranquilidade
e sem colocar em risco sua vida.

Em 2007, foi sancionada a lei, de autoria do vereador
Chico Macena, criando a política de ciclovias da cidade e
estabelecendo o sistema cicloviário, para incentivar o uso
da bicicleta como meio de transporte, contribuindo com a
mobilidade sustentável.

De acordo com a lei, o sistema é composto por ciclovias,
ciclofaixas, faixas compartilhadas e rotas operacionais de
ciclismo, com infraestrutura e planejamento adequados.
Além disso, prevê a articulação com o sistema público de
transporte, inclusive com acesso a vagões especiais de trens
e metrô e espaços apropriados nos terminais para a guarda
de bicicletas.

Estabelece ainda que na construção de novos parques e
praças com área superior a 4 mil metros quadrados deve
ser previsto o tratamento cicloviário no acesso e em seu
entorno, assim como paraciclos (estrutura para acorrentar
bicicletas) em seu interior.
O que o sistema garante

•   Ciclovias: pista própria para a circulação de bicicletas, separada
    do tráfego.

•	 Ciclofaixa: faixa exclusiva destinada à circulação de bicicletas,
   delimitada por sinalização específica, utilizando parte da pista ou
   da calçada.

•	 Faixa compartilhada: utilização de parte da via pública,
   desde que devidamente sinalizada, permitindo a circulação
   compartilhada de bicicletas com o trânsito de veículos ou
   pedestres.

•	 Integração com transporte público: com locais para bicicletário
   nos terminais e acesso aos vagões de trens e metrô
Lei nº 14.266, de 6 de Fevereiro de 2007
         (Projeto de Lei nº 599/05, do Vereador Chico Macena - PT)

Dispõe sobre a criação do Sistema Cicloviário no Município de São Paulo e
dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 26 de dezembro de 2006, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Sistema Cicloviário do Município de São Paulo, como
incentivo ao uso de bicicletas para o transporte na cidade de São Paulo,
contribuindo para o desenvolvimento da mobilidade sustentável.

Parágrafo único. O transporte por bicicletas deve ser incentivado em áreas
apropriadas e abordado como modo de transporte para as atividades do
cotidiano, devendo ser considerado modal efetivo na mobilidade da população.

Art. 2º O Sistema Cicloviário do Município de São Paulo será formado por:

I - rede viária para o transporte por bicicletas, formada por ciclovias,
ciclofaixas, faixas compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo;

II - locais específicos para estacionamento: bicicletários e paraciclos.

Art. 3º O Sistema Cicloviário do Município de São Paulo deverá:

I - articular o transporte por bicicleta com o Sistema Integrado de Transporte de
Passageiros - SITP, viabilizando os deslocamentos com segurança, eficiência
e conforto para o ciclista;

II - implementar infra-estrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir
critérios de planejamento para implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos
trechos de rodovias em zonas urbanizadas, nas vias públicas, nos terrenos
marginais às linhas férreas, nas margens de cursos d’água, nos parques e em
outros espaços naturais;
III - implantar trajetos cicloviários onde os desejos de viagem sejam
expressivos para a demanda que se pretende atender;

IV - agregar aos terminais de transporte coletivo urbano infra-estrutura
apropriada para a guarda de bicicletas;

V - estabelecer negociações com o Estado de São Paulo com o objetivo
de permitir o acesso e transporte, em vagão especial no metrô e em trens
metropolitanos, de ciclistas com suas bicicletas;

VI - promover atividades educativas visando à formação de comportamento
seguro e responsável no uso da bicicleta e sobretudo no uso do espaço
compartilhado;

VII - promover o lazer ciclístico e a conscientização ecológica.

Art. 4º Caberá ao Executivo, por meio dos órgãos competentes, consolidar o
programa de implantação do Sistema Cicloviário do Município de São Paulo,
considerando as propostas contidas nos Planos Regionais Estratégicos.

Art. 5º A ciclovia será constituída de pista própria para a circulação de
bicicletas, separada fisicamente do tráfego geral e atendendo o seguinte:

I - ser totalmente segregada da pista de rolamento do tráfego geral, calçada,
acostamento, ilha ou canteiro central;

II - poderão ser implantadas na lateral da faixa de domínio das vias públicas,
no canteiro central, em terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de
cursos d’água, nos parques e em outros locais de interesse;

III - ter traçado e dimensões adequados para segurança do tráfego de bicicletas
e possuindo sinalização de trânsito específica.

Art. 6º A ciclofaixa consistirá numa faixa exclusiva destinada à circulação de
bicicletas, delimitada por sinalização específica, utilizando parte da pista ou
da calçada.
Parágrafo único. A ciclofaixa poderá ser adotada quando não houver
disponibilidade de espaço físico ou de recursos financeiros para a construção
de uma ciclovia, desde que as condições físico-operacionais do tráfego
motorizado sejam compatíveis com a circulação de bicicletas.

Art. 7º A faixa compartilhada poderá utilizar parte da via pública, desde que
devidamente sinalizada, permitindo a circulação compartilhada de bicicletas
com o trânsito de veículos motorizados ou pedestres, conforme previsto no
Código de Trânsito Brasileiro.

§ 1º A faixa compartilhada deve ser utilizada somente em casos especiais
para dar continuidade ao sistema cicloviário ou em parques, quando não for
possível a construção de ciclovia ou ciclofaixa.

§ 2º A faixa compartilhada poderá ser instalada na calçada, desde que
autorizado e devidamente sinalizado pelo Órgão Executivo Municipal de
Trânsito nos casos em que não comprometer a mobilidade segura e confortável
do pedestre.

Art. 8º Os terminais e estações de transferência do SITP, os edifícios públicos,
as indústrias, escolas, centros de compras, condomínios, parques e outros
locais de grande afluxo de pessoas deverão possuir locais para estacionamento
de bicicletas, bicicletários e paraciclos como parte da infra-estrutura de apoio
a esse modal de transporte.

§ 1º O bicicletário é o local destinado para estacionamento de longa duração
de bicicletas e poderá ser público ou privado.

§ 2º O paraciclo é o local destinado ao estacionamento de bicicletas de curta e
média duração em espaço público, equipado com dispositivos para acomodá-
las.

Art. 9º A elaboração de projetos e construção de praças e parques, incluindo os
parques lineares, com área superior a 4.000 m² (quatro mil metros quadrados),
deve contemplar o tratamento cicloviário nos acessos e no entorno próximo,
assim como paraciclos no seu interior.
Art. 10. O Executivo deverá estimular a implantação de locais reservados
para bicicletários, em um raio de 100 (cem) metros dos terminais e estações
de metrô, trens metropolitanos e corredores de ônibus metropolitanos, dando
prioridade às estações localizadas nos cruzamentos com vias estruturais.

Parágrafo único. A segurança do ciclista e do pedestre é condicionante na
escolha do local e mesmo para a implantação de bicicletários.

Art. 11. As novas vias públicas, incluindo pontes, viadutos e túneis,
devem prever espaços destinados ao acesso e circulação de bicicletas, em
conformidade com os estudos de viabilidade.

Art. 12. O Executivo poderá implantar ou incentivar a implantação de
ciclovias ou ciclofaixas nos terrenos marginais às linhas férreas em trechos
urbanos, de interesse turístico, nos acessos às zonas industriais, comerciais e
institucionais, quando houver demanda existente e viabilidade técnica.

Parágrafo único. Os projetos dos parques lineares previstos no Plano Diretor
Estratégico e nos Planos Regionais Estratégicos deverão contemplar ciclovias
internas e, quando possível, de acesso aos parques, em conformidade com
estudos de viabilidade aprovados.

Art. 13. A implantação e operação dos bicicletários, em imóveis públicos ou
privados, deverá ter controle de acesso, a ser aprovado pelo Órgão Executivo
Municipal de Trânsito.

Art. 14. Nas ciclovias, ciclofaixas e locais de trânsito compartilhado poderá ser
permitido, de acordo com regulamentação pelo Órgão Executivo Municipal
de Trânsito, além da circulação de bicicletas:

I - circular com veículos em atendimento a situações de emergência, conforme
previsto no Código de Trânsito Brasileiro e respeitando-se a segurança dos
usuários do sistema cicloviário;

II - utilizar patins, patinetes e skates, nas pistas onde sua presença não seja
expressamente proibida;
III - circular com o uso de bicicletas, patinetes ou similares elétricos, desde
que desempenhem velocidades compatíveis com a segurança do ciclista ou
do pedestre onde exista trânsito partilhado.

Art. 15. O Executivo deve manter ações educativas permanentes com o
objetivo de promover padrões de comportamento seguros e responsáveis dos
ciclistas, assim como deverá promover campanhas educativas, tendo como
público-alvo os pedestres e os condutores de veículos, motorizados ou não,
visando divulgar o uso adequado de espaços compartilhados.

Art. 16. Os eventos ciclísticos, utilizando via pública, somente podem
ser realizados em rotas, dias e horários autorizados pelo Órgão Executivo
Municipal de Trânsito, a partir de solicitação expressa formulada pelos
organizadores do evento.

Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de fevereiro de
2007, 454º da fundação de São Paulo.

                                           GILBERTO KASSAB, PREFEITO

       Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de fevereiro de 2007.
        CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
biograFia
Formado em administração de empresas, Chico Macena ocupa o seu
segundo mandato como vereador de São Paulo. Começou a sua carreira
política como administrador regional da Vila Prudente, em 1989, na
gestão da prefeita Luíza Erundina. Depois, ocupou vários cargos no
Partido dos Trabalhadores e prestou assessoria à ex-vereadora Aldaíza
Sposati e ao senador Aloizio Mercadante. Foi presidente da Companhia
de Engenharia de Tráfego, na gestão da prefeita Marta Suplicy.

Já em sua primeira legislatura, foi eleito presidente da Comissão de
Política Urbana na Câmara Municipal, da qual é membro até hoje.
Macena participou das frentes parlamentares pela Zona Leste e pela
Cultura e, no final de 2009, propôs a criação da Frente Parlamentar em
Defesa das Pessoas em Situação de Rua.

Integrou a Corregedoria da Câmara Municipal e foi relator da
Comissão de Estudos sobre Aeroportos, Comissão sobre a Poluição
das Águas e da Zona Sul e membro da CPI que investigou o descaso
da Prefeitura com os Centros Desportivos Municipais e dos Bancos.
Também fez parte da Comissão de Estudos sobre os Impactos
Ambientais provocados pela implementação de condomínios
residenciais horizontais no entorno da Serra da Cantareira.
rais
    Dicas cultuadas sobre
             liz
               atua
 informações                 baixo
               atuítas ou de
 atividades gr
                 te cem na cidade
 custo que acon




exPediente
Publicação do mandato do vereador Chico Macena


                                                        QR CODE DO MANDATO

Câmara Municipal                                 Escritório Político
Viaduto Jacareí, 100 – 4 º andar – sala 418      Avenida do Oratório, 1.883 – Parque São Lucas
CEP 01319-900 – São Paulo – SP                   CEP: 03221-000 – São Paulo – SP
Tel.: (11) 3396-4236                             Tel.: (11) 2154-1869
E-mail: chicomacena@camara.sp.gov.br             E-mail: escritoriopolitico@chicomacena.com.br

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Lei das Ciclovias traz segurança e qualidade de vida em SP

  • 1. Lei das CiCLovias: o trânsito e o ar de são PauLo agradeCem
  • 2. editoriaL uma Cidade digna Para se viver São Paulo é, com certeza, a cidade brasileira que mais apresenta desafios a quem vive e trabalha nela. Para quem foi eleito para trabalhar por ela também. Estou no meu segundo mandato como vereador e, desde que ingressei na vida política, tenho batalhado para que o Município possa propiciar qualidade de vida a todos os seus habitantes. Os desafios têm sido enormes, porque a maior metrópole do Brasil cresceu de forma desordenada. Por isso, na Câmara Municipal, minha atuação é voltada à formulação de leis que transformem a cidade num lugar melhor para se viver. É o caso do projeto que institui o Código Ambiental, das leis que regulamentam as ciclovias, os heliportos e helipontos, a destinação dos resíduos da construção civil, entre outros. Meu compromisso é o de trabalhar para que São Paulo seja mais humana, mais cidadã e mais digna para todos que aqui moram. Um abraço, Chico Macena
  • 3. no trânsito, a biCiCLeta é a aLternativa diária Para 160 miL São Paulo tem um trânsito caótico e um sistema de transporte coletivo ineficaz, que faz com que boa parte da população use carros como alternativa de locomoção. Dados do Detran mostram que, em janeiro, a frota de veículos na cidade era de 7 milhões de carros, ônibus, caminhões, camionetes e motos. Só os carros são 5,1 milhões, o que tem contribuído para um trânsito cada vez pior. No meio deste caos, pesquisas mostram que um terço dos deslocamentos diários na cidade é feito a pé ou de bicicleta. Apontam ainda que há 300 mil ciclistas em São Paulo e que diariamente 160 mil usam bicicletas para ir ao trabalho e à escola.
  • 4. Lei das CiCLovias segurança aos CiCListas, trânsito e quaLidade de vida meLhores O uso de bicicletas é uma boa alternativa para escapar dos engarrafamentos e contribuir com o meio ambiente em São Paulo. Mas a metrópole, até quatro anos atrás, não tinha nenhum planejamento público para atender os usuários, com pistas para os ciclistas fazerem seu trajeto com tranquilidade e sem colocar em risco sua vida. Em 2007, foi sancionada a lei, de autoria do vereador Chico Macena, criando a política de ciclovias da cidade e estabelecendo o sistema cicloviário, para incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte, contribuindo com a mobilidade sustentável. De acordo com a lei, o sistema é composto por ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo, com infraestrutura e planejamento adequados. Além disso, prevê a articulação com o sistema público de transporte, inclusive com acesso a vagões especiais de trens e metrô e espaços apropriados nos terminais para a guarda de bicicletas. Estabelece ainda que na construção de novos parques e praças com área superior a 4 mil metros quadrados deve ser previsto o tratamento cicloviário no acesso e em seu entorno, assim como paraciclos (estrutura para acorrentar bicicletas) em seu interior.
  • 5. O que o sistema garante • Ciclovias: pista própria para a circulação de bicicletas, separada do tráfego. • Ciclofaixa: faixa exclusiva destinada à circulação de bicicletas, delimitada por sinalização específica, utilizando parte da pista ou da calçada. • Faixa compartilhada: utilização de parte da via pública, desde que devidamente sinalizada, permitindo a circulação compartilhada de bicicletas com o trânsito de veículos ou pedestres. • Integração com transporte público: com locais para bicicletário nos terminais e acesso aos vagões de trens e metrô
  • 6. Lei nº 14.266, de 6 de Fevereiro de 2007 (Projeto de Lei nº 599/05, do Vereador Chico Macena - PT) Dispõe sobre a criação do Sistema Cicloviário no Município de São Paulo e dá outras providências. GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de dezembro de 2006, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica criado o Sistema Cicloviário do Município de São Paulo, como incentivo ao uso de bicicletas para o transporte na cidade de São Paulo, contribuindo para o desenvolvimento da mobilidade sustentável. Parágrafo único. O transporte por bicicletas deve ser incentivado em áreas apropriadas e abordado como modo de transporte para as atividades do cotidiano, devendo ser considerado modal efetivo na mobilidade da população. Art. 2º O Sistema Cicloviário do Município de São Paulo será formado por: I - rede viária para o transporte por bicicletas, formada por ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo; II - locais específicos para estacionamento: bicicletários e paraciclos. Art. 3º O Sistema Cicloviário do Município de São Paulo deverá: I - articular o transporte por bicicleta com o Sistema Integrado de Transporte de Passageiros - SITP, viabilizando os deslocamentos com segurança, eficiência e conforto para o ciclista; II - implementar infra-estrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios de planejamento para implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos trechos de rodovias em zonas urbanizadas, nas vias públicas, nos terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de cursos d’água, nos parques e em outros espaços naturais;
  • 7. III - implantar trajetos cicloviários onde os desejos de viagem sejam expressivos para a demanda que se pretende atender; IV - agregar aos terminais de transporte coletivo urbano infra-estrutura apropriada para a guarda de bicicletas; V - estabelecer negociações com o Estado de São Paulo com o objetivo de permitir o acesso e transporte, em vagão especial no metrô e em trens metropolitanos, de ciclistas com suas bicicletas; VI - promover atividades educativas visando à formação de comportamento seguro e responsável no uso da bicicleta e sobretudo no uso do espaço compartilhado; VII - promover o lazer ciclístico e a conscientização ecológica. Art. 4º Caberá ao Executivo, por meio dos órgãos competentes, consolidar o programa de implantação do Sistema Cicloviário do Município de São Paulo, considerando as propostas contidas nos Planos Regionais Estratégicos. Art. 5º A ciclovia será constituída de pista própria para a circulação de bicicletas, separada fisicamente do tráfego geral e atendendo o seguinte: I - ser totalmente segregada da pista de rolamento do tráfego geral, calçada, acostamento, ilha ou canteiro central; II - poderão ser implantadas na lateral da faixa de domínio das vias públicas, no canteiro central, em terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de cursos d’água, nos parques e em outros locais de interesse; III - ter traçado e dimensões adequados para segurança do tráfego de bicicletas e possuindo sinalização de trânsito específica. Art. 6º A ciclofaixa consistirá numa faixa exclusiva destinada à circulação de bicicletas, delimitada por sinalização específica, utilizando parte da pista ou da calçada.
  • 8. Parágrafo único. A ciclofaixa poderá ser adotada quando não houver disponibilidade de espaço físico ou de recursos financeiros para a construção de uma ciclovia, desde que as condições físico-operacionais do tráfego motorizado sejam compatíveis com a circulação de bicicletas. Art. 7º A faixa compartilhada poderá utilizar parte da via pública, desde que devidamente sinalizada, permitindo a circulação compartilhada de bicicletas com o trânsito de veículos motorizados ou pedestres, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro. § 1º A faixa compartilhada deve ser utilizada somente em casos especiais para dar continuidade ao sistema cicloviário ou em parques, quando não for possível a construção de ciclovia ou ciclofaixa. § 2º A faixa compartilhada poderá ser instalada na calçada, desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito nos casos em que não comprometer a mobilidade segura e confortável do pedestre. Art. 8º Os terminais e estações de transferência do SITP, os edifícios públicos, as indústrias, escolas, centros de compras, condomínios, parques e outros locais de grande afluxo de pessoas deverão possuir locais para estacionamento de bicicletas, bicicletários e paraciclos como parte da infra-estrutura de apoio a esse modal de transporte. § 1º O bicicletário é o local destinado para estacionamento de longa duração de bicicletas e poderá ser público ou privado. § 2º O paraciclo é o local destinado ao estacionamento de bicicletas de curta e média duração em espaço público, equipado com dispositivos para acomodá- las. Art. 9º A elaboração de projetos e construção de praças e parques, incluindo os parques lineares, com área superior a 4.000 m² (quatro mil metros quadrados), deve contemplar o tratamento cicloviário nos acessos e no entorno próximo, assim como paraciclos no seu interior.
  • 9. Art. 10. O Executivo deverá estimular a implantação de locais reservados para bicicletários, em um raio de 100 (cem) metros dos terminais e estações de metrô, trens metropolitanos e corredores de ônibus metropolitanos, dando prioridade às estações localizadas nos cruzamentos com vias estruturais. Parágrafo único. A segurança do ciclista e do pedestre é condicionante na escolha do local e mesmo para a implantação de bicicletários. Art. 11. As novas vias públicas, incluindo pontes, viadutos e túneis, devem prever espaços destinados ao acesso e circulação de bicicletas, em conformidade com os estudos de viabilidade. Art. 12. O Executivo poderá implantar ou incentivar a implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos terrenos marginais às linhas férreas em trechos urbanos, de interesse turístico, nos acessos às zonas industriais, comerciais e institucionais, quando houver demanda existente e viabilidade técnica. Parágrafo único. Os projetos dos parques lineares previstos no Plano Diretor Estratégico e nos Planos Regionais Estratégicos deverão contemplar ciclovias internas e, quando possível, de acesso aos parques, em conformidade com estudos de viabilidade aprovados. Art. 13. A implantação e operação dos bicicletários, em imóveis públicos ou privados, deverá ter controle de acesso, a ser aprovado pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito. Art. 14. Nas ciclovias, ciclofaixas e locais de trânsito compartilhado poderá ser permitido, de acordo com regulamentação pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito, além da circulação de bicicletas: I - circular com veículos em atendimento a situações de emergência, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro e respeitando-se a segurança dos usuários do sistema cicloviário; II - utilizar patins, patinetes e skates, nas pistas onde sua presença não seja expressamente proibida;
  • 10. III - circular com o uso de bicicletas, patinetes ou similares elétricos, desde que desempenhem velocidades compatíveis com a segurança do ciclista ou do pedestre onde exista trânsito partilhado. Art. 15. O Executivo deve manter ações educativas permanentes com o objetivo de promover padrões de comportamento seguros e responsáveis dos ciclistas, assim como deverá promover campanhas educativas, tendo como público-alvo os pedestres e os condutores de veículos, motorizados ou não, visando divulgar o uso adequado de espaços compartilhados. Art. 16. Os eventos ciclísticos, utilizando via pública, somente podem ser realizados em rotas, dias e horários autorizados pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito, a partir de solicitação expressa formulada pelos organizadores do evento. Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de fevereiro de 2007, 454º da fundação de São Paulo. GILBERTO KASSAB, PREFEITO Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de fevereiro de 2007. CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
  • 11. biograFia Formado em administração de empresas, Chico Macena ocupa o seu segundo mandato como vereador de São Paulo. Começou a sua carreira política como administrador regional da Vila Prudente, em 1989, na gestão da prefeita Luíza Erundina. Depois, ocupou vários cargos no Partido dos Trabalhadores e prestou assessoria à ex-vereadora Aldaíza Sposati e ao senador Aloizio Mercadante. Foi presidente da Companhia de Engenharia de Tráfego, na gestão da prefeita Marta Suplicy. Já em sua primeira legislatura, foi eleito presidente da Comissão de Política Urbana na Câmara Municipal, da qual é membro até hoje. Macena participou das frentes parlamentares pela Zona Leste e pela Cultura e, no final de 2009, propôs a criação da Frente Parlamentar em Defesa das Pessoas em Situação de Rua. Integrou a Corregedoria da Câmara Municipal e foi relator da Comissão de Estudos sobre Aeroportos, Comissão sobre a Poluição das Águas e da Zona Sul e membro da CPI que investigou o descaso da Prefeitura com os Centros Desportivos Municipais e dos Bancos. Também fez parte da Comissão de Estudos sobre os Impactos Ambientais provocados pela implementação de condomínios residenciais horizontais no entorno da Serra da Cantareira.
  • 12. rais Dicas cultuadas sobre liz atua informações baixo atuítas ou de atividades gr te cem na cidade custo que acon exPediente Publicação do mandato do vereador Chico Macena QR CODE DO MANDATO Câmara Municipal Escritório Político Viaduto Jacareí, 100 – 4 º andar – sala 418 Avenida do Oratório, 1.883 – Parque São Lucas CEP 01319-900 – São Paulo – SP CEP: 03221-000 – São Paulo – SP Tel.: (11) 3396-4236 Tel.: (11) 2154-1869 E-mail: chicomacena@camara.sp.gov.br E-mail: escritoriopolitico@chicomacena.com.br