SlideShare a Scribd company logo
1 of 9
Download to read offline
Professor Rodrigo Flores Fernandes www.floresfernandesadv.com.br 
RESUMO DA LEI DE DIRETRIZES E BASES 9.394/96 
ESTRUTURA DA LEI E SEUS RESPECTIVOS ARTIGOS 
Art. 1º - Educação 
Art.2º e 3º - Traça os princípios e Objetivos 
Art. 4º a 7º - Direito a Educação 
4º - Deveres do Poder Público 
5º - Formas coercitivas para a imposição do cumprimento 
6º - Obrigação dos pais de matricularem os filhos 
7º - Faculdade da iniciativa privada de atuar em matéria educacional. 
Art. 8 a 20º - Estrutura da Educação Nacional 
Art 22º a 28 - Como a LDB trata os Princípios Gerais. 
INFANTIL - art. 29/31 
FUNDAMENTAL – art. 32/34 
MÉDIO - art. 35/36 
Art 37/38 - Educação de jovens e adultos 
Art. 39/42 - Educação profissional 
Art. 43/57 - Ensino Superior 
Art. 58/60 - Educação Especial 
Art. 61/67 - Profissionais da Educação 
Art. 68/77 - Recursos Financeiros 
Disposições Gerais: 
Art. 78/79 - Educação das Comunidades Indígenas 
Art. 80 - Ensino a Distância 
(art. 1º e 2º) – DA EDUCAÇÃO: 
Processo de formação que se desenvolve: 
“na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e 
pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações 
culturais.” 
É dever: 
“da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de 
solidariedade humana” 
Finalidade: 
“o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania 
e sua qualificação para o trabalho.”
Professor Rodrigo Flores Fernandes www.floresfernandesadv.com.br 
(ART.3º) – DOS PRINCÍPIOS EXPRESSOS DA LDB 
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; 
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o 
saber; 
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; 
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância; 
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; 
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; 
VII - valorização do profissional da educação escolar; 
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas 
de ensino; 
IX - garantia de padrão de qualidade; 
X - valorização da experiência extra-escolar; 
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.” 
EDUCAÇÃO É DIVIDIDA EM: BÁSICA E SUPERIOR: 
- Cuidado que se deve ter em relação às competências é que, para a prova, a 
LDB (Lei de Diretrizes e Bases) e a Constituição Federal parecem divergir por isso 
os quadros abaixo: 
Divisão da EDUCAÇÃO BÁSICA E COMPETÊNCIAS 
(Segundo a LDB) 
Educação Infantil (art.30). 
(Creche e pré-escola) 
(0 a 05 anos) 
MUNICÍPIOS (art. 11, V) 
Ensino Fundamental (art.32) 
(duração de 09 anos) 
(06 a 14 anos) 
Prioridade dos MUNICÍPIOS (art.11, 
V), com a colaboração do ESTADO 
(art.10,II). 
Ensino Médio (art. 35) 
(duração mínima de 03 anos) 
(15 a 17 anos) 
Prioridade do ESTADO (art. 10, VI). 
EDUCAÇÃO SUPERIOR
Professor Rodrigo Flores Fernandes www.floresfernandesadv.com.br 
Divisão da EDUCAÇÃO BÁSICA E COMPETÊNCIAS 
(Segundo a CONSTITUIÇÃO FEDERAL) 
Educação Infantil (art.30). 
(Creche e pré-escola) 
(0 a 05 anos) 
Prioridade dos MUNICÍPIOS (art. 211, 
§ 2º) 
Ensino Fundamental (art.32) 
(duração de 09 anos) 
(06 a 14 anos) 
Prioridade dos MUNICÍPIOS (art. 211, 
§ 2º) 
Prioridade dos ESTADOS e do 
DISTRITO FEDERAL (art. 211, § 3º). 
Ensino Médio (art. 35) 
(duração mínima de 03 anos) 
(15 a 17 anos) 
Prioridade dos ESTADOS e do 
DISTRITO FEDERAL (art. 211, § 3º). 
(art.4º) – DO DEVER DO ESTADO: 
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso 
na idade própria; 
II - universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Lei nº 12.061, de 
2009) 
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades 
especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; 
IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de 
idade; 
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo 
a capacidade de cada um; 
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; 
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e 
modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem 
trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola; 
VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas 
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; 
IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade 
mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem. 
X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais 
próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos 
de idade. (Incluído pela Lei nº 11.700, de 2008). 
Artigos (5º e 6º): 
- Ensino fundamental: Direito público Subjetivo que pode ser cobrado perante o 
Poder Judiciário, pelas seguintes partes: qualquer cidadão, grupo de cidadãos, 
associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra 
legalmente instituída, e, ainda, o Ministério Público. (art. 5º, § 3º)
Professor Rodrigo Flores Fernandes www.floresfernandesadv.com.br 
- Matrícula: Obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade, no ensino fundamental. 
(art.6º). 
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL 
- É competência da: 
DA UNIÃO: 
- Plano Nacional de ensino, em colaboração com Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios; 
- Órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos territórios, 
- prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e os 
Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino; 
- assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino 
fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, 
objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino; 
- autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os 
cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu 
sistema de ensino. 
DOS ESTADOS: 
- Órgãos e instituições do seu sistema de ensino; 
- autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os 
cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu 
sistema de ensino; 
- assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a 
todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei (supletivo); 
- assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. 
DOS MUNICÍPIOS: 
- Órgãos e instituições do seu sistema de ensino; 
- assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal; 
- autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de 
ensino; (Chamo atenção, tendo em vista que o Município não avalia).
Professor Rodrigo Flores Fernandes www.floresfernandesadv.com.br 
Gestão democrática: 
- Escolas e Docentes 
(art.12 e 13) 
- Proposta pedagógica; 
- Cumprimento do calendário 
- Recuperação (menor rendimento) 
- Articulação com as famílias 
- Informação sobre rendimento 
- Comunidade 
(art.14) 
- Participação na Elaboração da 
proposta pedagógica e nos conselhos 
escolares. 
- Autonomia - Pedagógica, administrativa e de 
gestão financeira. 
- Incumbe aos Estabelecimentos de ensino (art. 12): 
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica; 
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; 
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; 
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; 
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; 
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da 
sociedade com a escola; 
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os 
responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a 
execução da proposta pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009) 
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao 
respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem 
quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.(Incluído 
pela Lei nº 10.287, de 2001) 
- Incumbe aos Docentes (art.13): 
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; 
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do 
estabelecimento de ensino; 
III - zelar pela aprendizagem dos alunos; 
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; 
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos 
períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; 
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Professor Rodrigo Flores Fernandes www.floresfernandesadv.com.br 
DOS SISTEMAS DE ENSINO 
- Sistema de ensino Federal: 
- Instituições mantidas pela União; 
- Instituições de educação superior criadas pela 
iniciativa privada; 
- os órgãos federais de educação 
- Sistema de ensino dos 
Estados e do Distrito 
Federal: 
- Instituições mantidas pelo Poder Público 
Estadual e pelo Distrito Federal; 
- Instituições de educação superior mantidas 
pelo poder público Municipal; 
- Instituições de ensino fundamental e médio 
criadas e mantidas pela iniciativa privada; 
- órgãos de educação estaduais e do Distrito 
Federal; 
Obs.: No Distrito Federal, as instituições de 
educação infantil, criadas e mantidas pela 
iniciativa privada, integram seu sistema de 
ensino. 
- Sistemas Municipais de 
ensino: 
- instituições do ensino fundamental, médio e de 
educação infantil mantidas pelo Poder Público 
municipal; 
- as instituições de educação infantil criadas e 
mantidas pela iniciativa privada; 
- órgãos municipais de educação. 
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO: (CLASSIFICAÇÃO): 
Públicas Privadas 
- As criadas e administradas 
pelo poder público. 
- Particulares: não apresenta características 
dos tipos abaixo. 
- Comunitárias: sem fins lucrativos, na sua 
entidade mantenedora há representantes da 
comunidade. 
- Confessionais: atendem a orientação 
confessional e ideologia específica 
- Filantrópicas, na forma da Lei.
Professor Rodrigo Flores Fernandes www.floresfernandesadv.com.br 
REGRAS DE ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA (art.23 e 24) 
- Pode organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, grupos não-seriados, 
com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma 
diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem 
assim o recomendar. 
- Carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um 
mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado 
aos exames finais, quando houver; 
- Classificação, pode ser feita: 
- (idade)Exceto a primeira do ensino fundamental; 
- por promoção 
- por transferência 
- avaliação (independente de escolarização anterior) 
- Verificação do rendimento escolar: 
a) Avaliação do aluno: contínua e cumulativa. (prevalência dos critérios qualitativos 
sobre os quantitativos). 
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; 
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; 
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; 
- Controle de freqüência: mínima de 75% a LDB fundamenta-se no critério de 
Assiduidade e não de pontualidade. 
- São responsabilidades da Instituição de ensino a expedição de históricos 
escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de 
conclusão de cursos, com as especificações cabíveis. 
O que é relevante para a LDB no exercício da cidadania: 
Conhecimento e prática das seguintes matérias: 
a) Artes: “Art. 26.§ 2o O ensino da arte, especialmente em suas expressões 
regionais, constituirá componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de 
forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. (Redação dada pela Lei nº 12.287, de 
2010)” 
b) Filosofia e Sociologia: “Art. 36. IV – serão incluídas a Filosofia e a 
Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do ensino médio. (Incluído pela Lei nº 
11.684, de 2008)”
Professor Rodrigo Flores Fernandes www.floresfernandesadv.com.br 
c) Motricidade e Educação Física: “Art. 26. § 3o A educação física, 
integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação 
básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: (Redação dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)” 
d) Idioma Nacional: “Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração 
de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por 
objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006) 
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno 
domínio da leitura, da escrita e do cálculo;” 
Art. 36. O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as 
seguintes diretrizes: 
I - destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das 
letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua 
portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da 
cidadania;” 
e) Ensino Religioso: “Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é 
parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das 
escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do 
Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. (Redação dada pela Lei nº 9.475, de 
22.7.1997)”. 
CARACTERÍSTICAS DAS MODALIDADES DE ENSINO: 
Educação de Jovens e 
Adultos (EJA) (art. 37/38) 
Cursos e exames, Idades: 
- Ensino Fundamental: maiores de 15 anos; 
- Ensino Médio: maiores de 18 anos. 
Educação Profissional 
(art. 39 a 42) 
- Aptidões para a vida produtiva. 
- Articulação com o ensino regular e não 
necessariamente ao nível de escolaridade. 
Educação Superior 
(art.43 a 58) 
- Abrange os cursos seqüenciais, de graduação, 
de pós-graduação (mestrado e doutorado e 
especialização) e de extensão. 
- no mínimo 200 dias de trabalho acadêmico efetivo; 
- diplomas de universidades estrangeiras serão 
reconhecidos por universidades públicas que tenham 
curso do mesmo nível ou área equivalente; 
- um terço do corpo docente, pelo menos, com 
titulação acadêmica de mestrado ou doutorado; 
- um terço do corpo docente em regime de tempo 
integral. 
Educação especial 
(art.58 a 60) 
- Atendimento aos portadores de necessidades 
especiais preferencialmente na rede regular (busca-se 
a inclusão). 
- Adaptação da escola e do currículo. 
- Integração na vida em sociedade.
Professor Rodrigo Flores Fernandes www.floresfernandesadv.com.br 
PRINCÍPAIS OBJETIVOS (DE FORMA RESUMIDA) 
Educação Infantil 
Creche (0 a 03 anos) e 
pré-escola (04 a 05 anos) 
Ensino Fundamental 
(mínimo de 09 anos) 
Iniciando aos 06 anos de 
idade. 
Ensino médio 
(mínimo de 03 anos) 
-Desenvolvimento integral 
da criança, não existe 
reprovação 
- Objetivo de desenvolver a 
capacidade de aprender, 
fortalecer os vínculos da 
família, da solidariedade e 
tolerância. 
- pelos menos 4 horas de 
trabalho efetivo em sala de 
aula. 
- Consolidação e 
aprofundamento dos 
estudos. 
- tecnologia e preparação 
para o trabalho. 
Art.70 - O QUE A LDB DEFINE COMO GASTO COM EDUCAÇÃO 
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; 
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos 
necessários ao ensino; 
III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; 
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao 
aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; 
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; 
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas, 
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos 
incisos deste artigo; 
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte 
escolar. 
Art.71 - O QUE A LDB DEFINE NÃO SER GASTO COM EDUCAÇÃO 
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos 
sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua 
expansão; 
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou 
cultural; 
III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, 
inclusive diplomáticos; 
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, 
farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; 
V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a 
rede escolar; 
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou 
em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

More Related Content

What's hot

Palestra Inclusão
Palestra InclusãoPalestra Inclusão
Palestra InclusãoPaty Almada
 
Educação inclusiva: feitos e efeitos
Educação inclusiva: feitos e efeitosEducação inclusiva: feitos e efeitos
Educação inclusiva: feitos e efeitosThiago de Almeida
 
Educação inclusiva apresentação
Educação inclusiva apresentaçãoEducação inclusiva apresentação
Educação inclusiva apresentaçãoFernanda Câmara
 
Gestão democrática
Gestão democráticaGestão democrática
Gestão democráticaguestba32bfa
 
Necessidades educacionais especiais
Necessidades educacionais especiaisNecessidades educacionais especiais
Necessidades educacionais especiaisAnaí Peña
 
Educação Especial em uma perspectiva inclusiva.
Educação Especial em uma perspectiva inclusiva.Educação Especial em uma perspectiva inclusiva.
Educação Especial em uma perspectiva inclusiva.katiaregyna
 
Organização do Trabalho Pedagogico
Organização do Trabalho PedagogicoOrganização do Trabalho Pedagogico
Organização do Trabalho Pedagogicomcsales
 
A EDUCAÇÃO EM UMA PRÁTICA INCLUSIVA, ACOLHENDO AS DIFERENÇAS
A EDUCAÇÃO EM UMA PRÁTICA INCLUSIVA, ACOLHENDO AS DIFERENÇASA EDUCAÇÃO EM UMA PRÁTICA INCLUSIVA, ACOLHENDO AS DIFERENÇAS
A EDUCAÇÃO EM UMA PRÁTICA INCLUSIVA, ACOLHENDO AS DIFERENÇASPedagogo Santos
 
Conselho de Classe
Conselho de ClasseConselho de Classe
Conselho de ClasseMário Monte
 
Slides educacao inclusiva-e_educacao_especial
Slides educacao inclusiva-e_educacao_especialSlides educacao inclusiva-e_educacao_especial
Slides educacao inclusiva-e_educacao_especialDirce Cristiane Camilotti
 
Avaliação da aprendizagem
Avaliação da aprendizagemAvaliação da aprendizagem
Avaliação da aprendizagemGerdian Teixeira
 

What's hot (20)

Educação Inclusiva
Educação Inclusiva Educação Inclusiva
Educação Inclusiva
 
Palestra Inclusão
Palestra InclusãoPalestra Inclusão
Palestra Inclusão
 
Educação inclusiva: feitos e efeitos
Educação inclusiva: feitos e efeitosEducação inclusiva: feitos e efeitos
Educação inclusiva: feitos e efeitos
 
Educação inclusiva apresentação
Educação inclusiva apresentaçãoEducação inclusiva apresentação
Educação inclusiva apresentação
 
Gestão democrática
Gestão democráticaGestão democrática
Gestão democrática
 
Ldb Resumo
Ldb ResumoLdb Resumo
Ldb Resumo
 
Necessidades educacionais especiais
Necessidades educacionais especiaisNecessidades educacionais especiais
Necessidades educacionais especiais
 
Coordenação pedagógica
Coordenação pedagógicaCoordenação pedagógica
Coordenação pedagógica
 
Aula 1- Gestão Escolar
Aula 1- Gestão EscolarAula 1- Gestão Escolar
Aula 1- Gestão Escolar
 
Educação Especial em uma perspectiva inclusiva.
Educação Especial em uma perspectiva inclusiva.Educação Especial em uma perspectiva inclusiva.
Educação Especial em uma perspectiva inclusiva.
 
Políticas Públicas Educacionais
Políticas Públicas EducacionaisPolíticas Públicas Educacionais
Políticas Públicas Educacionais
 
Organização do Trabalho Pedagogico
Organização do Trabalho PedagogicoOrganização do Trabalho Pedagogico
Organização do Trabalho Pedagogico
 
Escola para o sec XXI
Escola para o sec XXIEscola para o sec XXI
Escola para o sec XXI
 
Teorias do curriculo
Teorias do curriculoTeorias do curriculo
Teorias do curriculo
 
A EDUCAÇÃO EM UMA PRÁTICA INCLUSIVA, ACOLHENDO AS DIFERENÇAS
A EDUCAÇÃO EM UMA PRÁTICA INCLUSIVA, ACOLHENDO AS DIFERENÇASA EDUCAÇÃO EM UMA PRÁTICA INCLUSIVA, ACOLHENDO AS DIFERENÇAS
A EDUCAÇÃO EM UMA PRÁTICA INCLUSIVA, ACOLHENDO AS DIFERENÇAS
 
Conselho de Classe
Conselho de ClasseConselho de Classe
Conselho de Classe
 
Didática final
Didática finalDidática final
Didática final
 
inclusão escolar
inclusão escolarinclusão escolar
inclusão escolar
 
Slides educacao inclusiva-e_educacao_especial
Slides educacao inclusiva-e_educacao_especialSlides educacao inclusiva-e_educacao_especial
Slides educacao inclusiva-e_educacao_especial
 
Avaliação da aprendizagem
Avaliação da aprendizagemAvaliação da aprendizagem
Avaliação da aprendizagem
 

Similar to Aula de ldb

Ldb curso para concurso professores 2
Ldb   curso para concurso professores 2Ldb   curso para concurso professores 2
Ldb curso para concurso professores 2appfoz
 
Ldb curso para concurso professores 2
Ldb   curso para concurso professores 2Ldb   curso para concurso professores 2
Ldb curso para concurso professores 2appfoz
 
Lei de diretrizes e bases da educação nacional (ldb)
Lei de diretrizes e bases da educação nacional (ldb)Lei de diretrizes e bases da educação nacional (ldb)
Lei de diretrizes e bases da educação nacional (ldb)José Ripardo
 
Ldbatualizada 130416132755-phpapp01
Ldbatualizada 130416132755-phpapp01Ldbatualizada 130416132755-phpapp01
Ldbatualizada 130416132755-phpapp01Valéria Barreto
 
atualizado-matriz_conhec_pedag_romário_falci_lei_de_diretrizes_e_bases_ldb.pdf
atualizado-matriz_conhec_pedag_romário_falci_lei_de_diretrizes_e_bases_ldb.pdfatualizado-matriz_conhec_pedag_romário_falci_lei_de_diretrizes_e_bases_ldb.pdf
atualizado-matriz_conhec_pedag_romário_falci_lei_de_diretrizes_e_bases_ldb.pdfEduardoSantos993082
 
CONHECIMENTOS PEDAGÓGICOS - TUDO SALA DE AULA.pdf
CONHECIMENTOS PEDAGÓGICOS - TUDO SALA DE AULA.pdfCONHECIMENTOS PEDAGÓGICOS - TUDO SALA DE AULA.pdf
CONHECIMENTOS PEDAGÓGICOS - TUDO SALA DE AULA.pdfyusayakytakashyxavie
 
08 lei nº 9493-96 ldb 1ª parte
08 lei nº 9493-96  ldb 1ª parte08 lei nº 9493-96  ldb 1ª parte
08 lei nº 9493-96 ldb 1ª parteHernando Professor
 
Lei de diretrizes_e_bases
Lei de diretrizes_e_basesLei de diretrizes_e_bases
Lei de diretrizes_e_basesLeonino Souza
 
Ldb atualizada ate_maio_2019
Ldb atualizada ate_maio_2019Ldb atualizada ate_maio_2019
Ldb atualizada ate_maio_2019Deborah Kash
 
2027753 ldb-resumaoo-140304204947-phpapp02
2027753 ldb-resumaoo-140304204947-phpapp022027753 ldb-resumaoo-140304204947-phpapp02
2027753 ldb-resumaoo-140304204947-phpapp02Cassiano Junior
 
Boa revisão ECA LDB CONST 205 a 214.ppt
Boa revisão ECA LDB CONST 205 a 214.pptBoa revisão ECA LDB CONST 205 a 214.ppt
Boa revisão ECA LDB CONST 205 a 214.pptClipaA
 
Política Educacional e M.P. 746/2016
Política Educacional e M.P. 746/2016Política Educacional e M.P. 746/2016
Política Educacional e M.P. 746/2016CÉSAR TAVARES
 
Legislação Educacional Brasileira
Legislação Educacional BrasileiraLegislação Educacional Brasileira
Legislação Educacional BrasileiraMessias Mota Vieira
 
LEI DIRETRIZES DA EDUCAÇÃO - LDB.docx
LEI DIRETRIZES DA EDUCAÇÃO - LDB.docxLEI DIRETRIZES DA EDUCAÇÃO - LDB.docx
LEI DIRETRIZES DA EDUCAÇÃO - LDB.docxvanessa lourenco
 
LDB atualizada 2024 - o que mais cai em concursos da educação
LDB atualizada 2024 - o que mais cai em concursos da educaçãoLDB atualizada 2024 - o que mais cai em concursos da educação
LDB atualizada 2024 - o que mais cai em concursos da educaçãoLucineideDosSantos2
 

Similar to Aula de ldb (20)

LDB em PPT.
LDB    em PPT. LDB    em PPT.
LDB em PPT.
 
Ldb atualizada
Ldb atualizadaLdb atualizada
Ldb atualizada
 
Ldb curso para concurso professores 2
Ldb   curso para concurso professores 2Ldb   curso para concurso professores 2
Ldb curso para concurso professores 2
 
Ldb curso para concurso professores 2
Ldb   curso para concurso professores 2Ldb   curso para concurso professores 2
Ldb curso para concurso professores 2
 
Ldb
LdbLdb
Ldb
 
Lei de diretrizes e bases da educação nacional (ldb)
Lei de diretrizes e bases da educação nacional (ldb)Lei de diretrizes e bases da educação nacional (ldb)
Lei de diretrizes e bases da educação nacional (ldb)
 
Ldbatualizada 130416132755-phpapp01
Ldbatualizada 130416132755-phpapp01Ldbatualizada 130416132755-phpapp01
Ldbatualizada 130416132755-phpapp01
 
atualizado-matriz_conhec_pedag_romário_falci_lei_de_diretrizes_e_bases_ldb.pdf
atualizado-matriz_conhec_pedag_romário_falci_lei_de_diretrizes_e_bases_ldb.pdfatualizado-matriz_conhec_pedag_romário_falci_lei_de_diretrizes_e_bases_ldb.pdf
atualizado-matriz_conhec_pedag_romário_falci_lei_de_diretrizes_e_bases_ldb.pdf
 
CONHECIMENTOS PEDAGÓGICOS - TUDO SALA DE AULA.pdf
CONHECIMENTOS PEDAGÓGICOS - TUDO SALA DE AULA.pdfCONHECIMENTOS PEDAGÓGICOS - TUDO SALA DE AULA.pdf
CONHECIMENTOS PEDAGÓGICOS - TUDO SALA DE AULA.pdf
 
08 lei nº 9493-96 ldb 1ª parte
08 lei nº 9493-96  ldb 1ª parte08 lei nº 9493-96  ldb 1ª parte
08 lei nº 9493-96 ldb 1ª parte
 
Lei de diretrizes_e_bases
Lei de diretrizes_e_basesLei de diretrizes_e_bases
Lei de diretrizes_e_bases
 
Ldb atualizada ate_maio_2019
Ldb atualizada ate_maio_2019Ldb atualizada ate_maio_2019
Ldb atualizada ate_maio_2019
 
2027753 ldb-resumaoo-140304204947-phpapp02
2027753 ldb-resumaoo-140304204947-phpapp022027753 ldb-resumaoo-140304204947-phpapp02
2027753 ldb-resumaoo-140304204947-phpapp02
 
LDB - Prof. Amábile
LDB - Prof. AmábileLDB - Prof. Amábile
LDB - Prof. Amábile
 
Boa revisão ECA LDB CONST 205 a 214.ppt
Boa revisão ECA LDB CONST 205 a 214.pptBoa revisão ECA LDB CONST 205 a 214.ppt
Boa revisão ECA LDB CONST 205 a 214.ppt
 
Política Educacional e M.P. 746/2016
Política Educacional e M.P. 746/2016Política Educacional e M.P. 746/2016
Política Educacional e M.P. 746/2016
 
Legislação Educacional Brasileira
Legislação Educacional BrasileiraLegislação Educacional Brasileira
Legislação Educacional Brasileira
 
LEI DIRETRIZES DA EDUCAÇÃO - LDB.docx
LEI DIRETRIZES DA EDUCAÇÃO - LDB.docxLEI DIRETRIZES DA EDUCAÇÃO - LDB.docx
LEI DIRETRIZES DA EDUCAÇÃO - LDB.docx
 
Legislação educacional
Legislação educacionalLegislação educacional
Legislação educacional
 
LDB atualizada 2024 - o que mais cai em concursos da educação
LDB atualizada 2024 - o que mais cai em concursos da educaçãoLDB atualizada 2024 - o que mais cai em concursos da educação
LDB atualizada 2024 - o que mais cai em concursos da educação
 

Aula de ldb

  • 1. Professor Rodrigo Flores Fernandes www.floresfernandesadv.com.br RESUMO DA LEI DE DIRETRIZES E BASES 9.394/96 ESTRUTURA DA LEI E SEUS RESPECTIVOS ARTIGOS Art. 1º - Educação Art.2º e 3º - Traça os princípios e Objetivos Art. 4º a 7º - Direito a Educação 4º - Deveres do Poder Público 5º - Formas coercitivas para a imposição do cumprimento 6º - Obrigação dos pais de matricularem os filhos 7º - Faculdade da iniciativa privada de atuar em matéria educacional. Art. 8 a 20º - Estrutura da Educação Nacional Art 22º a 28 - Como a LDB trata os Princípios Gerais. INFANTIL - art. 29/31 FUNDAMENTAL – art. 32/34 MÉDIO - art. 35/36 Art 37/38 - Educação de jovens e adultos Art. 39/42 - Educação profissional Art. 43/57 - Ensino Superior Art. 58/60 - Educação Especial Art. 61/67 - Profissionais da Educação Art. 68/77 - Recursos Financeiros Disposições Gerais: Art. 78/79 - Educação das Comunidades Indígenas Art. 80 - Ensino a Distância (art. 1º e 2º) – DA EDUCAÇÃO: Processo de formação que se desenvolve: “na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.” É dever: “da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana” Finalidade: “o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
  • 2. Professor Rodrigo Flores Fernandes www.floresfernandesadv.com.br (ART.3º) – DOS PRINCÍPIOS EXPRESSOS DA LDB I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância; V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; VII - valorização do profissional da educação escolar; VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; IX - garantia de padrão de qualidade; X - valorização da experiência extra-escolar; XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.” EDUCAÇÃO É DIVIDIDA EM: BÁSICA E SUPERIOR: - Cuidado que se deve ter em relação às competências é que, para a prova, a LDB (Lei de Diretrizes e Bases) e a Constituição Federal parecem divergir por isso os quadros abaixo: Divisão da EDUCAÇÃO BÁSICA E COMPETÊNCIAS (Segundo a LDB) Educação Infantil (art.30). (Creche e pré-escola) (0 a 05 anos) MUNICÍPIOS (art. 11, V) Ensino Fundamental (art.32) (duração de 09 anos) (06 a 14 anos) Prioridade dos MUNICÍPIOS (art.11, V), com a colaboração do ESTADO (art.10,II). Ensino Médio (art. 35) (duração mínima de 03 anos) (15 a 17 anos) Prioridade do ESTADO (art. 10, VI). EDUCAÇÃO SUPERIOR
  • 3. Professor Rodrigo Flores Fernandes www.floresfernandesadv.com.br Divisão da EDUCAÇÃO BÁSICA E COMPETÊNCIAS (Segundo a CONSTITUIÇÃO FEDERAL) Educação Infantil (art.30). (Creche e pré-escola) (0 a 05 anos) Prioridade dos MUNICÍPIOS (art. 211, § 2º) Ensino Fundamental (art.32) (duração de 09 anos) (06 a 14 anos) Prioridade dos MUNICÍPIOS (art. 211, § 2º) Prioridade dos ESTADOS e do DISTRITO FEDERAL (art. 211, § 3º). Ensino Médio (art. 35) (duração mínima de 03 anos) (15 a 17 anos) Prioridade dos ESTADOS e do DISTRITO FEDERAL (art. 211, § 3º). (art.4º) – DO DEVER DO ESTADO: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009) III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola; VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem. X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 11.700, de 2008). Artigos (5º e 6º): - Ensino fundamental: Direito público Subjetivo que pode ser cobrado perante o Poder Judiciário, pelas seguintes partes: qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente instituída, e, ainda, o Ministério Público. (art. 5º, § 3º)
  • 4. Professor Rodrigo Flores Fernandes www.floresfernandesadv.com.br - Matrícula: Obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade, no ensino fundamental. (art.6º). DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL - É competência da: DA UNIÃO: - Plano Nacional de ensino, em colaboração com Estados, o Distrito Federal e os Municípios; - Órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos territórios, - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e os Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino; - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino; - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. DOS ESTADOS: - Órgãos e instituições do seu sistema de ensino; - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino; - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei (supletivo); - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. DOS MUNICÍPIOS: - Órgãos e instituições do seu sistema de ensino; - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal; - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; (Chamo atenção, tendo em vista que o Município não avalia).
  • 5. Professor Rodrigo Flores Fernandes www.floresfernandesadv.com.br Gestão democrática: - Escolas e Docentes (art.12 e 13) - Proposta pedagógica; - Cumprimento do calendário - Recuperação (menor rendimento) - Articulação com as famílias - Informação sobre rendimento - Comunidade (art.14) - Participação na Elaboração da proposta pedagógica e nos conselhos escolares. - Autonomia - Pedagógica, administrativa e de gestão financeira. - Incumbe aos Estabelecimentos de ensino (art. 12): I - elaborar e executar sua proposta pedagógica; II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009) VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.(Incluído pela Lei nº 10.287, de 2001) - Incumbe aos Docentes (art.13): I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; III - zelar pela aprendizagem dos alunos; IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
  • 6. Professor Rodrigo Flores Fernandes www.floresfernandesadv.com.br DOS SISTEMAS DE ENSINO - Sistema de ensino Federal: - Instituições mantidas pela União; - Instituições de educação superior criadas pela iniciativa privada; - os órgãos federais de educação - Sistema de ensino dos Estados e do Distrito Federal: - Instituições mantidas pelo Poder Público Estadual e pelo Distrito Federal; - Instituições de educação superior mantidas pelo poder público Municipal; - Instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada; - órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal; Obs.: No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino. - Sistemas Municipais de ensino: - instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal; - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; - órgãos municipais de educação. DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO: (CLASSIFICAÇÃO): Públicas Privadas - As criadas e administradas pelo poder público. - Particulares: não apresenta características dos tipos abaixo. - Comunitárias: sem fins lucrativos, na sua entidade mantenedora há representantes da comunidade. - Confessionais: atendem a orientação confessional e ideologia específica - Filantrópicas, na forma da Lei.
  • 7. Professor Rodrigo Flores Fernandes www.floresfernandesadv.com.br REGRAS DE ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA (art.23 e 24) - Pode organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. - Carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; - Classificação, pode ser feita: - (idade)Exceto a primeira do ensino fundamental; - por promoção - por transferência - avaliação (independente de escolarização anterior) - Verificação do rendimento escolar: a) Avaliação do aluno: contínua e cumulativa. (prevalência dos critérios qualitativos sobre os quantitativos). b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; - Controle de freqüência: mínima de 75% a LDB fundamenta-se no critério de Assiduidade e não de pontualidade. - São responsabilidades da Instituição de ensino a expedição de históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis. O que é relevante para a LDB no exercício da cidadania: Conhecimento e prática das seguintes matérias: a) Artes: “Art. 26.§ 2o O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. (Redação dada pela Lei nº 12.287, de 2010)” b) Filosofia e Sociologia: “Art. 36. IV – serão incluídas a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do ensino médio. (Incluído pela Lei nº 11.684, de 2008)”
  • 8. Professor Rodrigo Flores Fernandes www.floresfernandesadv.com.br c) Motricidade e Educação Física: “Art. 26. § 3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: (Redação dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)” d) Idioma Nacional: “Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006) I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;” Art. 36. O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes: I - destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania;” e) Ensino Religioso: “Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. (Redação dada pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)”. CARACTERÍSTICAS DAS MODALIDADES DE ENSINO: Educação de Jovens e Adultos (EJA) (art. 37/38) Cursos e exames, Idades: - Ensino Fundamental: maiores de 15 anos; - Ensino Médio: maiores de 18 anos. Educação Profissional (art. 39 a 42) - Aptidões para a vida produtiva. - Articulação com o ensino regular e não necessariamente ao nível de escolaridade. Educação Superior (art.43 a 58) - Abrange os cursos seqüenciais, de graduação, de pós-graduação (mestrado e doutorado e especialização) e de extensão. - no mínimo 200 dias de trabalho acadêmico efetivo; - diplomas de universidades estrangeiras serão reconhecidos por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível ou área equivalente; - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado; - um terço do corpo docente em regime de tempo integral. Educação especial (art.58 a 60) - Atendimento aos portadores de necessidades especiais preferencialmente na rede regular (busca-se a inclusão). - Adaptação da escola e do currículo. - Integração na vida em sociedade.
  • 9. Professor Rodrigo Flores Fernandes www.floresfernandesadv.com.br PRINCÍPAIS OBJETIVOS (DE FORMA RESUMIDA) Educação Infantil Creche (0 a 03 anos) e pré-escola (04 a 05 anos) Ensino Fundamental (mínimo de 09 anos) Iniciando aos 06 anos de idade. Ensino médio (mínimo de 03 anos) -Desenvolvimento integral da criança, não existe reprovação - Objetivo de desenvolver a capacidade de aprender, fortalecer os vínculos da família, da solidariedade e tolerância. - pelos menos 4 horas de trabalho efetivo em sala de aula. - Consolidação e aprofundamento dos estudos. - tecnologia e preparação para o trabalho. Art.70 - O QUE A LDB DEFINE COMO GASTO COM EDUCAÇÃO I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas, VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar. Art.71 - O QUE A LDB DEFINE NÃO SER GASTO COM EDUCAÇÃO I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão; II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos; IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.