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Cadastro Ambiental Rural – 
CAR
Histórico 
• Decreto nº 7.029/2009 (Decreto Mais Ambiente) 
• Lei Federal nº 12.651/2012 
• Decreto nº 7.830/2012 
• Lei Estadual n.º 20.922/2013 
• Decreto nº 8.235/2014 
• Instrução Normativa do MMA nº 02/2014 
“É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do 
Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - 
SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, 
obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de 
integrar as informações ambientais das propriedades e 
posses rurais, compondo base de dados para controle, 
monitoramento, planejamento ambiental e econômico e 
combate ao desmatamento.”
Inscrição no CAR 
A inscrição no CAR é gratuita e deverá conter: 
• Identificação do proprietário ou possuidor do imóvel rural; 
• Comprovação da propriedade ou posse rural; 
• Perímetro do imóvel; 
• Localização: 
– das áreas de remanescentes de vegetação nativa, 
– das Áreas de Preservação Permanente, 
– das áreas de servidão administrativa, 
– das áreas de uso restrito, 
– das áreas consolidadas e, 
– Da área de Reserva Legal. 
Art. 5º do Decreto nº 7.830/2012 
Art. 13º da Instrução Normativa do MMA nº 02/2014
Inscrição no CAR 
• Obrigatória para todas as propriedades e posses rurais e tem natureza 
declaratória e permanente; 
• As informações são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em 
sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na 
legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas; 
• PRAZO: 01 (um) ano, podendo ser prorrogável por igual período, uma 
única vez a partir da publicação da IN MMA 02 de 06 de maio de 2014. 
• Penalidades: 
– Restrição do acesso ao crédito agrícola e programas de fomento; 
– Regularização ambiental integrada em MG; 
– Restrição para movimentações fundiárias nos Cartórios. 
Lei Federal nº 12.651/2012 
Decreto nº 7.830/2012 
Instrução Normativa do MMA nº 02/2014
APOIO DO GOVERNO DO ESTADO 
DE MINAS GERAIS 
 O pequeno proprietário ou possuidor rural familiar, até 04 módulos 
fiscais, poderá se dirigir a uma das unidades de regularização ambiental do 
SISEMA ou entidades parceiras para obter auxílio na realização do cadastro. 
Art. 60 da Lei Estadual 20922/2013
DIAGNÓSTICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
Imóveis 
Rurais 
Fonte: Censo agropecuário 2006 - Emater-MG (2013) 
Nº de 
propriedades 
Agricultura familiar - Lei 
11.326/2006 
437.320 
(20% da área do Estado de MG) 
Agricultura não familiar 114.301 
(80% da área do Estado de MG) 
Total 551.621
UNIDADES DESCENTRALIZADAS DO SISEMA 
SEMAD 
SUPRAM’s: 09 (nove) 
NRRA’s: 54 (Cinquenta e quatro) 
IEF 
Escritórios Regionais: 13 (Treze) 
Agências Avançadas: 166 (Cento e sessenta e seis) 
(http://www.meioambiente.mg.gov.br/)
PARCEIROS 
Articulação com Parceiros – Treinamento de multiplicadores: 
• EMATER; 
• FAEMG; 
• FETAEMG; 
• SINDICATOS RURAIS; 
• PREFEITURAS/AMM; 
• SETORES PRODUTIVOS: 
 Sucroalcooleiro; 
 Celulose; 
 Mineração. 
TERMO DE 
COOPERAÇÃO 
TÉCNICA
PARCEIROS 
• ONGs/OCIPS: 
 TNC/Conservador das Águas (Santa Vitória/Extrema); 
 WWF (Chapada Gaúcha); 
 Biodiversitas (Simonésia); 
 Instituo Walden (Itamonte); 
 Rede Ambiente (Cajurí/Coimbra). 
 CAA (Norte de Minas)
DIVULGAÇÃO 
• Portal eletrônico da SEMAD e IEF: 
http://www.semad.mg.gov.br/cadastro-ambiental-rural 
– Manual para preenchimento, 
– passo a passo, 
– perguntas frequentes, 
– legislação e, 
– link de acesso ao SisemaNet 
– Tutoriais 
• LigMinas (155)
MANUAL DO USUÁRIO
Integrante do Portal de Soluções – SISEMANET é o sistema oficial para o 
cadastramento dos imóveis rurais no Estado de Minas Gerais. Com interface 
amigável, ágil e de fácil utilização. Possui ferramentas simples de cadastro e 
desenho das propriedades, tutorial, suporte e tópicos de ajuda em todas as 
funcionalidades. 
http://www.semad.mg.gov.br/cadastro-ambiental-rural
www.car.gov.br
Fluxograma 
Homologação 
Análise SISEMA 
Inscrição CAR 
Integração 
Base de Dados nacional 
Protocolo de Cadastro 
SISEMAnet/SICAR-MG 
1ª. PARTE 
Recibo de 
Cadastro no CAR 
PRA 
Recibo 
Homologado 
2ª. PARTE
http://sisemanet.meioambiente.mg.gov.br/
http://sisemanet.meioambiente.mg.gov.br/
Dados do cadastrado
Documentos válidos para comprovação - Concessão
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Reserva Legal 
(Art. 25, Lei 20.922/2013) 
O proprietário ou possuidor de imóvel rural manterá, com 
cobertura de vegetação nativa, no MÍNIMO 20% da área total 
do imóvel a título de Reserva Legal. 
EXCEÇÃO: 
Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, 
área de até quatro módulos fiscais e que possuam 
remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores 
a 20%, a RESERVA LEGAL SERÁ CONSTITUÍDA COM A 
ÁREA OCUPADA PELA VEGETAÇÃO NATIVA EXISTENTE 
àquela data, vedadas novas conversões para uso alternativo 
do solo.
Reserva Legal x APP 
A área de APP pode ser computada no cálculo da Reserva 
Legal, quando: 
• não implique a conversão de novas áreas para o uso 
alternativo do solo; 
• a área esteja conservada ou em processo de recuperação, 
conforme comprovação do proprietário ao órgão ambiental 
competente; 
• o proprietário ou possuidor tenha requerido inscrição do 
imóvel no CAR.
Área de Utilidade Pública e/ou Dispensáveis de 
Reserva Legal
RECOMPOSIÇÃO EM ÁREAS DE 
PRESERVAÇÃO PERMANENTE 
(Art. 16, Lei 20.922/2013) 
RECOMPOSIÇÃO: APP CURSOS D´ÁGUA NATURAL 
Tamanho da 
Propriedade 
TAMANHO DO CURSO D’ÁGUA 
até 10 metros Qualquer largura de rio 
Até 1 módulo 5m 5m 5m 5m 5m 
 1 módulo até 2 
módulos 8m 8m 8m 8m 8m 
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módulos 15m 15m 15m 15m 15m 
 4 até 10 módulos 20 m 
30 a 100 m 30 a 100 m 30 a 100 m 30 a 100 m 
 10 módulos 30 a 100 m 30 a 100 m 30 a 100 m 30 a 100 m 30 a 100 m
RECOMPOSIÇÃO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE 
(Art. 16, Lei 20.922/2013) 
RECOMPOSIÇÃO APP LAGOAS OU LAGOS 
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(Art. 16, Lei 20.922/2013) 
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APP 50 m 
Recomposição em áreas Consolidadas* 
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APP VEREDAS 
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Recomposição 
Até 4 módulos* 30m 
 4 módulos 50m 
* independente do tamanho da propriedade. 
* No caso de vereda ocupada por agricultor familiar, fica garantida a 
continuidade das atividades econômicas.
Protocolo de Cadastro
Recibo Federal
DIRETORIA DE ESTUDOS, PROJETOS E ZONEAMENTO AMBIENTAL 
DPZON/SUGA/SEMAD 
GERÊNCIA DE GESTÃO DE RESERVA LEGAL 
INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF 
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Cadastro Ambiental Rural MG

  • 2. Histórico • Decreto nº 7.029/2009 (Decreto Mais Ambiente) • Lei Federal nº 12.651/2012 • Decreto nº 7.830/2012 • Lei Estadual n.º 20.922/2013 • Decreto nº 8.235/2014 • Instrução Normativa do MMA nº 02/2014 “É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.”
  • 3. Inscrição no CAR A inscrição no CAR é gratuita e deverá conter: • Identificação do proprietário ou possuidor do imóvel rural; • Comprovação da propriedade ou posse rural; • Perímetro do imóvel; • Localização: – das áreas de remanescentes de vegetação nativa, – das Áreas de Preservação Permanente, – das áreas de servidão administrativa, – das áreas de uso restrito, – das áreas consolidadas e, – Da área de Reserva Legal. Art. 5º do Decreto nº 7.830/2012 Art. 13º da Instrução Normativa do MMA nº 02/2014
  • 4. Inscrição no CAR • Obrigatória para todas as propriedades e posses rurais e tem natureza declaratória e permanente; • As informações são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas; • PRAZO: 01 (um) ano, podendo ser prorrogável por igual período, uma única vez a partir da publicação da IN MMA 02 de 06 de maio de 2014. • Penalidades: – Restrição do acesso ao crédito agrícola e programas de fomento; – Regularização ambiental integrada em MG; – Restrição para movimentações fundiárias nos Cartórios. Lei Federal nº 12.651/2012 Decreto nº 7.830/2012 Instrução Normativa do MMA nº 02/2014
  • 5. APOIO DO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS O pequeno proprietário ou possuidor rural familiar, até 04 módulos fiscais, poderá se dirigir a uma das unidades de regularização ambiental do SISEMA ou entidades parceiras para obter auxílio na realização do cadastro. Art. 60 da Lei Estadual 20922/2013
  • 6. DIAGNÓSTICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Imóveis Rurais Fonte: Censo agropecuário 2006 - Emater-MG (2013) Nº de propriedades Agricultura familiar - Lei 11.326/2006 437.320 (20% da área do Estado de MG) Agricultura não familiar 114.301 (80% da área do Estado de MG) Total 551.621
  • 7. UNIDADES DESCENTRALIZADAS DO SISEMA SEMAD SUPRAM’s: 09 (nove) NRRA’s: 54 (Cinquenta e quatro) IEF Escritórios Regionais: 13 (Treze) Agências Avançadas: 166 (Cento e sessenta e seis) (http://www.meioambiente.mg.gov.br/)
  • 8. PARCEIROS Articulação com Parceiros – Treinamento de multiplicadores: • EMATER; • FAEMG; • FETAEMG; • SINDICATOS RURAIS; • PREFEITURAS/AMM; • SETORES PRODUTIVOS: Sucroalcooleiro; Celulose; Mineração. TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
  • 9. PARCEIROS • ONGs/OCIPS: TNC/Conservador das Águas (Santa Vitória/Extrema); WWF (Chapada Gaúcha); Biodiversitas (Simonésia); Instituo Walden (Itamonte); Rede Ambiente (Cajurí/Coimbra). CAA (Norte de Minas)
  • 10. DIVULGAÇÃO • Portal eletrônico da SEMAD e IEF: http://www.semad.mg.gov.br/cadastro-ambiental-rural – Manual para preenchimento, – passo a passo, – perguntas frequentes, – legislação e, – link de acesso ao SisemaNet – Tutoriais • LigMinas (155)
  • 11.
  • 13. Integrante do Portal de Soluções – SISEMANET é o sistema oficial para o cadastramento dos imóveis rurais no Estado de Minas Gerais. Com interface amigável, ágil e de fácil utilização. Possui ferramentas simples de cadastro e desenho das propriedades, tutorial, suporte e tópicos de ajuda em todas as funcionalidades. http://www.semad.mg.gov.br/cadastro-ambiental-rural
  • 15. Fluxograma Homologação Análise SISEMA Inscrição CAR Integração Base de Dados nacional Protocolo de Cadastro SISEMAnet/SICAR-MG 1ª. PARTE Recibo de Cadastro no CAR PRA Recibo Homologado 2ª. PARTE
  • 18.
  • 19.
  • 20.
  • 22.
  • 23. Documentos válidos para comprovação - Concessão
  • 24. Documentos válidos para comprovação - Propriedade
  • 25. Documentos válidos para comprovação - Posse
  • 26.
  • 27. Reserva Legal (Art. 25, Lei 20.922/2013) O proprietário ou possuidor de imóvel rural manterá, com cobertura de vegetação nativa, no MÍNIMO 20% da área total do imóvel a título de Reserva Legal. EXCEÇÃO: Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até quatro módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores a 20%, a RESERVA LEGAL SERÁ CONSTITUÍDA COM A ÁREA OCUPADA PELA VEGETAÇÃO NATIVA EXISTENTE àquela data, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.
  • 28. Reserva Legal x APP A área de APP pode ser computada no cálculo da Reserva Legal, quando: • não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; • a área esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão ambiental competente; • o proprietário ou possuidor tenha requerido inscrição do imóvel no CAR.
  • 29.
  • 30.
  • 31. Área de Utilidade Pública e/ou Dispensáveis de Reserva Legal
  • 32.
  • 33.
  • 34.
  • 35. RECOMPOSIÇÃO EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (Art. 16, Lei 20.922/2013) RECOMPOSIÇÃO: APP CURSOS D´ÁGUA NATURAL Tamanho da Propriedade TAMANHO DO CURSO D’ÁGUA até 10 metros Qualquer largura de rio Até 1 módulo 5m 5m 5m 5m 5m 1 módulo até 2 módulos 8m 8m 8m 8m 8m 2 módulos até 4 módulos 15m 15m 15m 15m 15m 4 até 10 módulos 20 m 30 a 100 m 30 a 100 m 30 a 100 m 30 a 100 m 10 módulos 30 a 100 m 30 a 100 m 30 a 100 m 30 a 100 m 30 a 100 m
  • 36. RECOMPOSIÇÃO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (Art. 16, Lei 20.922/2013) RECOMPOSIÇÃO APP LAGOAS OU LAGOS NATURAIS Tamanho da Propriedade TAMANHO LAGOA OU LAGOS NATURAIS Zona Urbana 20ha de superfície 20ha de superfície Até 1 módulo 5m 5m 5m 1 módulo e até 2 módulos 8m 8m 8m 2 módulos e até 4 módulos 15m 15m 15m 4 módulos 30m 30m 30m
  • 37. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (Art. 16, Lei 20.922/2013) APP NASCENTES OU OLHOS D'ÁGUA APP 50 m Recomposição em áreas Consolidadas* 15 m APP VEREDAS APP 50m Recomposição Até 4 módulos* 30m 4 módulos 50m * independente do tamanho da propriedade. * No caso de vereda ocupada por agricultor familiar, fica garantida a continuidade das atividades econômicas.
  • 38.
  • 39.
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  • 41.
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  • 50. DIRETORIA DE ESTUDOS, PROJETOS E ZONEAMENTO AMBIENTAL DPZON/SUGA/SEMAD GERÊNCIA DE GESTÃO DE RESERVA LEGAL INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF SICARMG@meioambiente.mg.gov.br (apoio técnico) suporte.sisema@meioambiente.mg.gov.br (apoio sistema)