O documento discute a proteção dos direitos da personalidade dos trabalhadores em funções públicas em Portugal. Apresenta os principais direitos de personalidade como o direito à vida, saúde, integridade física e reserva da vida privada. Também discute como esses direitos são protegidos na legislação portuguesa e como devem ser respeitados pelos empregadores públicos, especialmente em relação à liberdade de expressão, proteção de dados pessoais e não discriminação.
O Regime de Contrato em Funções Públicas, a autonomia negocial dos trabalhado...
Proteção dos Direitos da Personalidade dos Trabalhadores em Funções Públicas, Ana Borges
1. Proteção dos Direitos da
Personalidade dos Trabalhadores
em Funções Públicas
Cristina Borges
Mestre em Direito, docente universitária, perita do Comité
Económico e Social Europeu e da Rede Odysseos
2. Cristina Borges http://comunidades.ina.pt/
FORMATAÇÃO DO DOCUMENTO
DIREITOS DA PERSONALIDADE
• “É UM CIRCULO DE DIREITOS NECESSÁRIOS (…)
IMPRISCINDÍVEL DA ESFERA JURÍDICA DE CADA PESSOA”
Carlos A. Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil”
“São verdadeiros Direitos do Homem…. ”
Carlos A. Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil”
3. Cristina Borges http://comunidades.ina.pt/
• Quais os direitos que considera estarem relacionados
com a proteção da personalidade do indivíduo?
• Quais são os direitos de personalidade….
Escreva
4. Cristina Borges http://comunidades.ina.pt/
Incidem sobre a vida da pessoa…
-Direito à vida
-Saúde Física
-Integridade Física
-Liberdade Física e Psicológica
-Honra, Bom Nome, Imagem
-Reserva da Vida Privada
5. Cristina Borges http://comunidades.ina.pt/
CARACTERÍSTICAS
Direitos Extrapatrimoniais e absolutos
Inalienáveis e Irrenunciáveis
Limitação voluntária dos direitos da personalidade:
- Negócio jurídico válido
- Conforme à ordem pública
-Livremente revogável
Estão tutelados pelo Princípio da Não Discriminação e da
Igualdade
Direitos Gerais, bens jurídicos não tipificados
6. Cristina Borges http://comunidades.ina.pt/
Consagração Legal
Artigos 24º a 28º ; 34 a 37º e 41º a 43º Constituição da
República Portuguesa
Legislação Laboral
Artigos 70º a 81º Código Civil
Legislação Avulsa
- Protecção de Dados
-Proibição discriminação
Direito Internacional
Direito Comunitário
7. Cristina Borges http://comunidades.ina.pt/
Os DIREITOS DA PERSONALIDADE no Contrato de
Trabalho em Funções Públicas
• Na sua opinião, no âmbito do exercício de funções
públicas o respeito pelos direitos de personalidade são
respeitados?
• Como acha possível compatibilizar o direito á liberdade
de expressão e o interesse público?
Fale…
8. Cristina Borges http://comunidades.ina.pt/
Direitos Consagrados na lei 59/2008:
Liberdade de expressão e de opinião (art.6)
Reserva da Vida Privada (art. 7)
Protecção de Dados Pessoais (art.8, 11, 12)
Integridade Física e moral (art. 9)
Testes e Exames Médicos ( art.10)
Igualdade e Não Discriminação (art.13 ss)
Protecção da Parentalidade (art.33 ss Lei 7/2009)
Os DIREITOS DA PERSONALIDADE no Contrato de Trabalho em Funções Públicas
O Estado de acordo com Princípio da legalidade está vinculado á
prossecução do Interesse Público, mas também está vinculado ao
respeito pelos direitos de personalidade dos seus agentes
9. Cristina Borges http://comunidades.ina.pt/
A liberdade de Expressão
A consagração Constitucional da liberdade de expressão
O artigo 6º RCTFP como limite ao exercício da liberdade de
expressão e de opinião ……
“…normal funcionamento do órgão ou serviço.”
10. Cristina Borges http://comunidades.ina.pt/
A reserva da Vida Privada impõe a proibição de divulgar
informações sobre a esfera intima e pessoal das partes
Está concretizada no direito à confidencialidade de mensagens e de
acesso a informação pessoal pelos trabalhadores
Reserva da Vida Privada
Limite quanto à exigência de dados sobre a vida privada e
sobre a saúde do candidato a emprego:
-estritamente necessárias e relevantes para avaliar a
aptidão
-fundamentação por escrito
11. Cristina Borges http://comunidades.ina.pt/
• Na sua opinião, em que medida a entidade empregadora
deve solicitar dados privados do trabalhador?
• Acha que a necessidade de avaliar o perfil legitima o
pedido dessa informação?
Escreva
12. Cristina Borges http://comunidades.ina.pt/
A Protecção de Dados Pessoais
Limite quanto à exigência de dados sobre a vida privada e sobre a
saúde do candidato a emprego:
-estritamente necessárias e relevantes para avaliar a aptidão
-fundamentação por escrito
A Sujeição dos ficheiros e acesso informáticos à Lei de Protecção de
Dados Pessoais
O tratamento dos dados biométricos está sujeito a notificação à
Comissão Nacional de Protecção de Dados e a Parecer da Comissão
de Trabalhadores ……
O Livre acesso e controlo aos dados pessoais fornecidos
13. Cristina Borges http://comunidades.ina.pt/
Os testes e os exames médicos
Princípio da proibição da exigência de prestação de informação sobre
a saúde do trabalhador ou do candidato a emprego
Quando os testes são realizados, o médico apenas pode comunicar se
o trabalhador está apto ou não para o exercício da actividade.
Proibição da exigência de realizar testes e exames médicos
Excepto
- Higiene e Segurança no Trabalho
- Razões de segurança do trabalhador e de terceiros
-Justificado por particulares exigências de actividades
-Dever de Fundamentação
14. Cristina Borges http://comunidades.ina.pt/
• Na sua opinião, em que situações podem ser
instaladas camaras de videovigilância?
• Acha legitimo a sua utilização no âmbito de um
processo de despedimento ?
Escreva
15. Cristina Borges http://comunidades.ina.pt/
SUGESTÕES PARA DINAMIZAÇÃO DA SESSÃO
Os testes e os exames médicos
Princípio da proibição da exigência de prestação de informação sobre
a saúde do trabalhador ou do candidato a emprego
Quando os testes são realizados, o médico apenas pode comunicar se o
trabalhador está apto ou não para o exercício da actividade.
Proibição da exigência de realizar testes e exames médicos
Excepto
- Higiene e Segurança no Trabalho
- Razões de segurança do trabalhador e de terceiros
-Justificado por particulares exigências de actividades
-Dever de Fundamentação
16. Cristina Borges http://comunidades.ina.pt/
• Acha que no âmbito do acesso e do exercício de funções
públicas existem situações de discriminação ?
• Na sua opinião quais são os principais fatores de
discriminação existentes na sociedade portuguesa?
Fale
17. Cristina Borges http://comunidades.ina.pt/
A Igualdade e a Não Discriminação
Princípio da Igualdade de Oportunidades e de tratamento no acesso
ao emprego, à formação e na progressão de carreiras
Não constituí discriminação a actuação justificada com base:
-Natureza das actividades e o contexto em que são exercidas
- O factor de discriminação seja um requisito Justificável e Determinante para
o exercício da actividade
-Princípio da Proporcionalidade
-Objectivo legitimo
Princípio da Proibição da Discriminação
Ascendência, idade, sexo, Estado civil, situação familiar, património
genético, nacionalidade, origem étnia, religião, convições políticas
orientação sexual, Capacidade de trabalho reduzida, doença crónica
Filiação Sindical.
18. Cristina Borges http://comunidades.ina.pt/
A Protecção das Minorias
Princípio da Proibição da Discriminação
Princípio da Igualdade de Tratamento dos Trabalhadores
Estrangeiros e Apátridas
Trabalhadores portadores de deficiência ou doença Crónica
Princípio da igualdade de tratamento
Medidas de acção positivas
Dispensa de horários de adaptabilidade, trabalho extraordinário
19. Cristina Borges http://comunidades.ina.pt/
• Como carateriza a situação no âmbito do exercício de
funções publicas relativamente ao assédio sexual?
-Sim ocorrem ainda com muita frequência
-Não já não se verificam essas situações
Interaja
20. Cristina Borges http://comunidades.ina.pt/
A Igualdade e a Não Discriminação
Direito de Indemnização conferido ao trabalhador ter sido alvo
de um acto discriminatório ( art. 17 RCTFP)
Definição do conceito de assédio como forma de
discriminação (tipificado no art.15 RCTFP)
Entende-se por assédio todo o comportamento indesejado
relacionado com os factores de discriminação, praticado no âmbito
da relação laboral, com o intuito de afectar a dignidade da pessoa,
ou, criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante
ou desestabilizador
Em especial todo o comportamento de carácter sexual, sob a forma
verbal ou física
21. Cristina Borges http://comunidades.ina.pt/
A Protecção da paternidade e da Maternidade
A Lei 59/2008 cria uma regime transitório de protecção da
maternidade e paternidade que vigora para os agentes contratados e
nomeados até à entrada em vigor do diploma que procede à revisão
do Código de Trabalho.
Revisão do Código Trabalho foi aprovada pela Lei 7/2009 de 12
Fevereiro e já foi regulado o sistema de protecção social da
parentalidade( Decreto Lei 91/2009)
O Regime da protecção da Parentalidade previsto nos artigos 33º a
65º da Lei 7/2009 que Altera o Código Trabalho è aplicável aos
agentes contratos e aos nomeados.
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Protecção Parentalidade
Durante a Gravidez..
Licença em situação de risco clínico ( prescrição médica)
Dispensa da prestação de trabalho por motivo de protecção da saúde:
- Actividades susceptíveis de apresentar riscos à exposição de agentes
perigosos
Especiais condições de segurança e protecção da saúde
Dispensa para consultas pré-natal e preparação para o parto ( Sem
perda de retribuição)
Isenção do regime da adaptabilidade ou de horário concentrado
Dispensa de prestar Trabalho Suplementar e Trabalho Nocturno
Licença por interrupção da gravidez (14 a 30 dias)
23. Cristina Borges http://comunidades.ina.pt/
Protecção Parentalidade
Após o Nascimento…
Licença parental : 120 dias/150 dias consecutivos
90 dias a seguir ao parto
30 dias antes ou depois do parto
Acrescido 30 dias gémeos
Em caso de partilha da licença parental : Obrigatório gozo pela mãe de
6 semanas a seguir ao parto
Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança suspende-se
a licença parental
Em caso de incapacidade ou morte um dos progenitores a licença será
gozada pelo outro
Dispensa de prestar trabalho nocturno ( durante amamentação)
Dispensa de prestar trabalho suplementar ( até aos 12 meses)
24. Cristina Borges http://comunidades.ina.pt/
Protecção Parentalidade
Após o Nascimento…
Dispensa para amamentar , ou, aleitar o filho até perfazer um ano (sem
perda de retribuição)
Dispensa para assistência a menores até perfazer 12 anos e assistência
a filho portador de deficiência ou doença crónica (30 dias por ano).
Casos de hospitalização dispensa durante o tempo de internamento
Dispensa para assistência inadiável a filho ( 15 dias)
Licença Parental Complementar:
Licença parental alargada 3 meses (idade até 6 anos)
Trabalhar a tempo parcial (até 12 meses)
Ausências interpoladas (IRCT)
Licença especial para prestar apoio a filho menor pode ir até dois anos,
no caso de portador deficiência até 4 anos
25. Cristina Borges http://comunidades.ina.pt/
Protecção Parentalidade
Após o Nascimento…
Portadores deficiência: redução do PNT semanal de 5 horas ( até
perfazer os 12 meses
Direito ao trabalho a tempo parcial ou a horário flexível
até o menor perfazer 12 anos
Portador de deficiência ou doença crónica
Está sujeito a autorização da EEP
A recusa só pode ser fundamentada com exigências imperiosas do
serviço
Direito a horário flexível: até o menor perfazer 12 anos
Isenção do regime da adaptabilidade ou de horário concentrado
Protecção contra o despedimento durante o gozo licença parental
Direito a formação profissional de actualização após o gozo da licença
26. Cristina Borges http://comunidades.ina.pt/
A Protecção da Parentalidade
Os avós
Dispensa para assistência a neto até 30 dias por ano desde que
Viva em comunhão de mesa e habitação
Filho e de adolescente
Portador deficiência
Dispensa para substituir os progenitores em caso de doença ou
acidente de menor ou portador deficiência
Protecção da adopção – Princípio da equiparação
Gozo da licença parental
Dispensa para a realização da avaliação com vista á adopção
O pai..
Licença parental exclusiva de 10 dias (seguidos ou interpolados)
Partilhar com a mãe todos os direitos conferidos
Dispensa para acompanhar progenitora às consultas pré- natais
29. Cristina Borges http://comunidades.ina.pt/
Deve ainda ter em conta as Convenções Internacionais e os
Princípios Fundamentais de Direito Internacional que tutelam os
direitos da personalidade do Individuo
Direitos da
Personalidade
A legislação laboral deve ser contextualizada no sistema jurídico
português e interpretada tendo em conta os Direitos Liberdades
e Garantias constitucionalmente consagrados.
A tutela eficaz dos Direitos da Personalidade é fundamental para o
desenvolvimento das capacidades profissionais do trabalhador.
Conclusão
30. Cristina Borges http://comunidades.ina.pt/
Qual o nível de aplicabilidade efectiva das disposições que tutelam
os direitos da personalidade?
Os trabalhadores têm acesso a informação suficiente sobre a
protecção dos seus direitos de personalidade?
O Regime Jurídico do Trabalho em funções
Públicas oferece uma protecção suficiente e
adequada ?
Fale