O documento apresenta contrarrazões a um recurso de apelação em uma ação de divórcio litigioso. A recorrida argumenta que (1) o recurso foi tempestivamente apresentado, (2) o juiz de primeira instância analisou corretamente os fatos do caso ao julgar parcialmente procedente os pedidos da autora, e (3) o recorrente não apresentou argumentos válidos para reformar a sentença. Dessa forma, pede que o recurso seja negado.
2114 - Ação de Consignação de Pagamento Cc Tutela de Urgência - Atualizado No...
2128 - CONTRARRAZÕES - Aualizado Novo CPC
1. XXXXXXXXXXXXXXX
Assessoria Jurídica Digital
Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxx – XX
Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: xxxx@gmail.com
1
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 1ª
VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL DE XXXXXXXXXXXX/SP
Processo nº 0000000-00.2017.0.00.0000
XXXXXXXXXXX, (“Recorrida”), com o devido
respeito a Vossa Excelência já devidamente qualificada nos autos da
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - DISSOLUÇÃO em destaque, por intermédio
de seu patrono que ora assina alicerçada no artigo 1.010 e seguintes
do NCPC, APRESENTAR tempestivamente, no prazo legal a presente
“CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO”
em face do recurso manejado, do qual figura como recorrente o
XXXXXXXXXXXXXXXXX (“Recorrente”) em face da r. sentença a quo que
consta às fls. 310/311, que julgou parcialmente procedente o pedido
opostos pela Recorrida onde fundamenta-as com as Razões ora
acostadas.
Nestes Termos, Espera Admissão.
XXXXXXXXX/SP, 00 de junho de 2018
ADVOGADO SUBSCRITOR 1
OAB/SP XX.XXXX
2. XXXXXXXXXXXXXXX
Assessoria Jurídica Digital
Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxx – XX
Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: xxxx@gmail.comXX
22
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JULGADORES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP
CONTRARRAZÕES
PROCESSO N° 00000000-00.2017.0.00.0000
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
JUIZO DE ORIGEM: 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE
XXXXXXXXXXXX/SP.
COLENDA CÂMARA
EMÉRITOS JULGADORES
DATA MAXIMA VENIA, a sentença proferida pelo
Exmo. Magistrado a quo deve ser mantida in totun, pois a matéria foi
examinada em sintonia com as provas constantes nos autos,
respeitadas as normas legais aplicáveis ao caso, e ainda o
entendimento praticado nesta Turma Recursal do Estado de São Paulo,
ADVOGADO SUBSCRITOR 2
OAB/SP XX.XXXX
3. XXXXXXXXXXXXXXX
Assessoria Jurídica Digital
Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxx – XX
Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: xxxx@gmail.comXX
33
sendo certo que esse entendimento em nenhum momento atuou em afronta
ao direito de acesso à justiça e negativa de prestação jurisdicional
ou cerceamento de defesa, sendo assim caminhando perfeitamente com
os direitos consagrados na Constituição Federal para a parte
beneficiária, consoante adiante restará perfeitamente demonstrado.
Desta forma, não merece reforma de modificação
sob pena de atentar contra o melhor Direito.
Termos em que, requerendo o seu recebimento e
encaminhamento ao competente Tribunal. É de se concluir, destarte, à
luz dos fundamentos acima levantados, que, quando do exame de
admissibilidade, o Recurso de Apelação interposto pelo Recorrente
NÃO DEVE SER RECEBIDO, uma vez que o recurso em debate não atende
aos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, bem como foge
da ótica da realidade fática da qual permanece a parte autora.
Apesar do visível esforço despendido na peça
Recursal, o Recorrente não logrou êxito em descaracterizar os
argumentos trazidos na inicial, que, diga-se de passagem, foram
confirmados na r. sentença a quo, que resultaram no perfeito
julgamento da demanda com parcial procedência.
(1) – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Primeiramente, verifica-se que após a prolação da
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de fls.
310/311, posteriormente, a parte requerida recebeu os autos, para
4. XXXXXXXXXXXXXXX
Assessoria Jurídica Digital
Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxx – XX
Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: xxxx@gmail.comXX
44
apresentação de suas razões de recurso. Neste ato a parte Autora vem
ofertar suas contrarrazões ao recurso ora interposto pelo Réu.
Dessa forma, tem-se como tempestivo o presente
pedido de contrarrazões nos termos da lei vigente, haja vista que
consta como marco inicial a data da publicação em 00/00/2018.
(2) – BREVE RELATO DOS FATOS
Trata-se, em suma, de ação de divórcio litigioso
pelo qual a parte Autora procura fazer jus aos seus direitos, ante
os descompromissos matrimoniais cometidos pelo cônjuge Recorrente.
Ademais o processo segue em vias comuns de
andamento, requerendo neste ato que sejam todos os argumentos
descritos na inicial julgados procedentes em sua totalidade.
Alega, em síntese, o Recorrente que os fatos
narrados pela autora carecem de verdade e, no longo arrazoado
apresentado, tenta induzir este D. Juízo a erro, colocando-se na
posição de vítima, apontando uma série de inverdades.
Data máxima vênia, nenhuma razão assiste o
Recorrente, visto que, as assertivas trazidas não condizem com a
realidade fática, se encontrando totalmente invertidas e
manipuladas, à vista dos documentos acostados pelo Autor, consoante
se restou provado.
5. XXXXXXXXXXXXXXX
Assessoria Jurídica Digital
Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxx – XX
Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: xxxx@gmail.comXX
55
Como se passa a demonstrar no caminhar da
referida Contrarrazões, a presente demanda é coerente e procedente,
seja pelos argumentos trazidos pela parte autora, além do que os
argumentos da parte Ré são de total desconexão.
O recorrente formulou Recurso de apelação (fls.
313/318) no qual afirma ter requer a reforma do decisum para afastar
a partilha de 50% sobre a empresa do casal bem como a indenização
das benfeitorias. Sustenta ainda erroneamente que a parte Recorrida
não faz jus a tais pleitos porque o casal estaria separado a mais de
15 (quinze) anos, e no final pugna pelo provimento do apelo.
Sem razão alguma assiste o Recorrente.
REQUER, igualmente, o recebimento das
contrarrazões anexas e a remessa à Câmara de Julgamento do , a fim
de que seja negado provimento ao recurso interposto pelo
XXXXXXXXXXXXXXXXX.
Eis a síntese dos fatos, narrada.
(3) – DA ALEGAÇÂO DA SEPARAÇÃO
Preliminarmente, o Recorrente defendeu em todo
caminhar processual que não foi comprovado que as partes estão
separadas de fato a 08 (oito) anos, alega insistentemente que ambos
estão separados a mais de 15 (quinze) anos, porém, deixou a desejar
6. XXXXXXXXXXXXXXX
Assessoria Jurídica Digital
Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxx – XX
Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: xxxx@gmail.comXX
66
quanto a este fato probatório, querendo neste ato inverter o ônus da
prova a parte Recorrida.
A parte recorrente, em sua interposição recursal,
colaciona ementas de jurisprudências a fim de alegar a pretensa
ocorrência de tal fato. Contudo, o próprio Tribunal a quo que julgou
a questão verificou veemente o tempo exato a ser considerado,
conforme imagens abaixo:
Portanto, deve-se de imediato afastar tais
argumentos pugnados pelo Recorrente, uma vez que, não há ocorrência
de tal acontecimento, conforme entendeu o r. juiz a quo:
Assim, considerando que o feito tramita com a
perfeita marcha processual, não merece reforma a respeitável
sentença prolatada no ponto quanto ao tempo de separação do casal,
ante a sua concordância com as alegações da parte Recorrida,
7. XXXXXXXXXXXXXXX
Assessoria Jurídica Digital
Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxx – XX
Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: xxxx@gmail.comXX
77
demonstrando assim que a empresa a ser partilhada foi constituída na
constância do casamento.
(4) – DA INAPLICABILIDADE DO PRESENTE RECURSO
Em tema de Recurso, haverá óbice intransponível
ao cabimento do presente instrumento à sua admissibilidade do
recurso, se a sua petição vem em total desacordo com as provas
colacionadas aos autos.
Nessas “razões” o recorrente não demonstra com
exatidão o porquê da necessidade e da obrigatoriedade em se reformar
o r. decisum.
Deste modo não se nota coerente, nem tão pouco,
legitima a aplicação do que reza as diretrizes a interposição de
recursos visando a revisão do ato judicial que se encontra
perfeitamente analisado.
Assim posta a questão, resta de clareza
solar, que as argumentações do Recorrente não se aplicam ao presente
caso, deixando o referido recurso inócuo em suas razões, uma vez
que, em nenhum momento lúdico poderá duvidar que a separação das
parte ocorreu em 08 (oito) anos, conforme demonstrado e comprovado,
justificando se tratar de uma visão mens legis.
8. XXXXXXXXXXXXXXX
Assessoria Jurídica Digital
Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxx – XX
Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: xxxx@gmail.comXX
88
(5) – DAS BENFENTORIAS
A decisão recorrida negou o pedido de partilha
das benfeitorias de forma exata e coesa, uma vez que deveria o Réu
se atentar que para tal pleito há necessidade de instrução
probatória em sede de ação autônoma.
Importa ressaltar que o Tribunal Local, ao julgar
parcialmente procedente o pedido, examinou, com profundidade, todo o
quadro probatório formado nos autos. A propósito, de bom alvitre a
prova documental, ademais, fora devidamente comentada e apreciada na
sentença combatida e completamente suficiente para ensejar o livre
convencimento do nobre julgador.
Nesse passo, é de absolutamente inadequada a
pretensão de reformar o decisum não há, pois, condições de se
apreciar o apelo, nos termos em que foi posto, senão reavaliando os
elementos de convicção do julgado, contrariando flagrantemente a
índole do julgador, caracterizando assim a má-fé por parte do
Recorrente.
O questionamento que tentou obter a Recorrente,
através do presente recurso contraria a orientação do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, definida em sua jurisprudência.
Destarte, através de simples leitura da sentença
a quo percebe-se que nenhum daqueles artigos, tidos como vulnerados,
foi alvo daquelas decisões, de forma explícita ou implícita.
9. XXXXXXXXXXXXXXX
Assessoria Jurídica Digital
Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxx – XX
Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: xxxx@gmail.comXX
99
Daí, por maior que seja o esforço de persuasão,
desenvolvido pelo Recorrente, não há como transigir com esse
procedimento, que a parte Recorrida não tenha direito a tais
pleitos.
Nesse diapasão não merece prosperar o argumento
do Recorrente de que as supostas benfeitorias foram realizadas pelo
Recorrente, querendo a apuração delas no presente processo.
Indemonstrada restou, nos presentes autos, a
participação do Apelante nas benfeitorias realizadas no imóvel de
propriedade da Apelada, pelo que deveria se considerar inviável o
pedido de sua participação nos bens. É preciso demonstrar a "medida”
da contribuição de cada um, mas, em especial, da contribuição do ora
apelante, sob pena de injustiça.
Na hipótese dos autos, destaca a apelada que
resultou comprovado que o réu, ora apelante, nunca contribuiu, de
qualquer modo ou forma, para a aquisição dos bens ou benfeitorias no
imóvel, enquanto conviviam, ressaltando que o imóvel do qual o mesmo
requer sua meação é de propriedade dos genitores da autora, Fato
este que foi devidamente comprovado nos autos.
De fato, analisando-se as evidências colhidas nos
autos, em especial as provas documentais e testemunhais, deduz-se
que não tem cabimento se reconhecer a contribuição do réu, ora
apelante, para a realização das benfeitorias no imóvel.
10. XXXXXXXXXXXXXXX
Assessoria Jurídica Digital
Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxx – XX
Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: xxxx@gmail.comXX
1010
Faz-se necessário, no caso, provar, por todos os
meios, se realmente as partes colocaram recursos e esforços em comum
para a obtenção do patrimônio e se houve a intenção de participarem
dos lucros e perdas, pois a simples vida sob o mesmo teto é
insuficiente para configurar uma participação direta ou indireta do
homem.
Também a jurisprudência é no mesmo sentido:
“TJ-PE - AGV 2804508 - Data de publicação:
23/05/2013 - Ementa: RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO
TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. ACRÉSCIMO
PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADO. AFASTADO O DIREITO À
MEAÇÃO DAS BENFEITORIAS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA
AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO
UNÂNIME. I- Não há qualquer prova nos autos a
evidenciar o alegado acréscimo patrimonial sobre
o imóvel em questão, como quer fazer crer o
Agravante, de maneira que as meras alegações de
que elaborou o projeto de engenharia e executou
os trabalhos de reforma no aludido bem, por si
só, não se mostram suficientes para assegurar-lhe
o direito à meação, ainda mais quando se observa
dos autos (fl.31), que a própria planta de estudo
preliminar por ele acostada apresenta terceiros
como possíveis responsáveis pelo projeto. II- E
de ser mantida a decisão objurgada que, aplicando
o entendimento do verbete sumular nº 377 do STF1,
determinou a patilha tão somente do único bem
adquirido onerosamente na constância do
matrimônio, qual seja, automóvel Corsa Classic
ano/modelo 2007, placa KJH 5461, à razão de 50%
(cinquenta por cento) para cada cônjuge, valor
este a ser devidamente apurado em sede de
liquidação. III – Considerando que a Autora, ora
Agravada, decaiu em parte mínima dos seus
pedidos, cumpre ao Agravante suportar
inteiramente o ônus sucumbencial ( parágrafo
11. XXXXXXXXXXXXXXX
Assessoria Jurídica Digital
Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxx – XX
Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: xxxx@gmail.comXX
1111
único do Art. 21 do CPC ) 2. IV- Recurso de
Agravo não provido.”
“TJ-TO - AC 50013381420118270000 - Data de
publicação: 22/09/2011 - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DE BENS. REGIME DE
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMÓVEL DO CÔNJUGE
VARÃO. BENFEITORIAS REALIZADAS NA CONSTÂNCIA DO
CASAMENTO. PARTILHA. 1. No regime de comunhão
parcial de bens as benfeitorias realizadas em
imóvel de um dos cônjuges passa a fazer parte do
patrimônio do casal - art. 1.160 , IV, CC . 2. A
contribuição efetiva de um ou outro cônjuge para
a realização das benfeitorias, por si só, não é o
suficiente para o reconhecimento da comunhão. Não
se pode ignorar o esforço imaterial, como o
apoio, o conforto, as atribulações do lar, com
que a esposa contribuiu - art. 1.658 , CC . 3.
Alegação de que benfeitorias foram custeadas por
terceiros. Ônus da prova do réu - art. 333 , II ,
CPC . 4. Apelação conhecida e provida.”
“TJ-RS - AC 70063038756 - Data de publicação:
31/03/2015 - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
DIVÓRCIO. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. PARTILHA
DE BENS. BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL
PERTENCENTE A UM DOS CÔNJUGES, NA CONSTÂNCIA DO
CASAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Diante do pacto
antenupcial firmado pelas partes, estabelecendo o
regime da separação total de bens, há
incomunicabilidade do patrimônio que cada um
possuía no momento da celebração, bem como
aqueles adquiridos na constância do casamento.
Ausência de prova de que o varão tenha
contribuído financeiramente para construção de
benfeitorias no imóvel particular da ex-cônjuge.
Apelação provida.” (Apelação Cível Nº
70063038756, Sétima Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol,
Julgado em 25/03/2015).
12. XXXXXXXXXXXXXXX
Assessoria Jurídica Digital
Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxx – XX
Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: xxxx@gmail.comXX
1212
“TJ-DF - AC 20010410046826 - Data de publicação:
17/08/2004 - Ementa: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA.
CASAMENTO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DIVÓRCIO
DIRETO. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DA CONVIVÊNCIA
MORE UXÓRIO. INCOMUNICABILIDADE. BENFEITORIAS
NELE REALIZADAS JÁ DURANTE O CASAMENTO, MAS ÀS
EXPENSAS EXCLUSIVAS DE UM CÔNJUGE E DE FILHOS
HAVIDOS ANTES DO MATRIMÔNIO. INCOMUNICABILIDADE.
I - COMPROVADA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ANTES DO
INÍCIO DA VIDA EM COMUM, NÃO HÁ FALAR EM MEAÇÃO;
II - AS UTILIDADES ACEDIDAS AO BEM IMÓVEL SÃO
INCOMUNICÁVEIS, QUANDO ERIGIDAS ÀS EXPENSAS
EXCLUSIVAS DE UM CONSORTE E DE SEUS FILHOS
HAVIDOS ANTES DO CASAMENTO; III - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.”
Por último, ainda que se reconheça que faz jus, o
ora apelante, a uma participação nas benfeitorias realizada no
imóvel - só para argumentar - a partilha pode não ser,
obrigatoriamente, de meio a meio, mas há de considerar a maior ou
menor colaboração do homem.
Portanto, não há o que se falar sobre a
necessidade de uma determinação de avaliação pericial para apuração
do valor das benfeitorias realizadas e valorização de mercado do
imóvel, com fixação da indenização em 50% (cinquenta por cento) para
o requerido, nem mesmo deve prevalecer o pedido do Apelante que,
eventual desocupação do imóvel pelo mesmo deverá ocorrer somente
após o pagamento da indenização pela Apelada, nos termos que
persegue o Recorrente.
Ora ínclitos julgadores, o Apelante mesmo após a
sentença do divórcio continua morando no mesmo teto, mesmo sem
13. XXXXXXXXXXXXXXX
Assessoria Jurídica Digital
Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxx – XX
Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: xxxx@gmail.comXX
1313
comprovar os gastos com as benfeitorias que alega ter realizado,
praticando insultos, agressões físicas e morais à Apelada, conforme
todos os boletins de ocorrência juntados aos autos, estando
inclusive respondendo processo criminal em virtude dessas agressões.
Portanto, não existem condições nenhuma dos dois continuarem
residindo debaixo do mesmo teto. Até mesmo porque também não existe
nenhuma indenização devida ao Apelante, conforme bem decidiu na
sentença o juízo “a quo”.
Neste caso, não restam dúvidas de que o tema é
controverso, contudo a matéria já está sedimentada neste colegiado.
Em sendo assim, ressalvando o direito pessoal da parte Recorrida.
(6) – EM CONCLUSÃO
Contudo, ainda que se adentre pelo tema de
fundo, o que se admite somente por amor ao debate, à decisão
recorrida mostra-se absolutamente legal e razoável, porquanto o
objetivo do Recorrente é a descaracterização dos direitos pleiteados
e garantidos à parte Autora.
Em suma, tem-se que a decisão guerreada não
merece ser reformada nas razões anexadas pelo Réu, onde, por conta
disto, postula-se que:
(a). Não seja conhecido o Recurso de Apelação
do Réu XXXXXXXXXXXXXXXXXX, tendo-se em conta
14. XXXXXXXXXXXXXXX
Assessoria Jurídica Digital
Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxx – XX
Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: xxxx@gmail.comXX
1414
que não obedece aos ditames jurídicos e legais
quanto ao presente caso;
(b). Não sendo este o entendimento, o que se
afirmar apenas por argumentar, espera-se que
seja mantida a sentença proferida pelo
Tribunal local.
Destarte, esperar-se seja inadmitido o recurso
ou que seja negado provimento, devendo ser mantida in totun a r.
sentença prolatada em primeiro grau e por se tratar de medida da
mais salutar e imparcial JUSTIÇA!
Nestes Termos, Pede Deferimento.
XXXXXXXXX/SP, 00 de junho de 2018
ADVOGADO SUBSCRITOR 1
OAB/SP XX.XXXX
ADVOGADO SUBSCRITOR 2
OAB/SP XX.XXXX