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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 1ª
VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL DE XXXXXXXXXXXX/SP
Processo nº 0000000-00.2017.0.00.0000
XXXXXXXXXXX, (“Recorrida”), com o devido
respeito a Vossa Excelência já devidamente qualificada nos autos da
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - DISSOLUÇÃO em destaque, por intermédio
de seu patrono que ora assina alicerçada no artigo 1.010 e seguintes
do NCPC, APRESENTAR tempestivamente, no prazo legal a presente
“CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO”
em face do recurso manejado, do qual figura como recorrente o
XXXXXXXXXXXXXXXXX (“Recorrente”) em face da r. sentença a quo que
consta às fls. 310/311, que julgou parcialmente procedente o pedido
opostos pela Recorrida onde fundamenta-as com as Razões ora
acostadas.
Nestes Termos, Espera Admissão.
XXXXXXXXX/SP, 00 de junho de 2018
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EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JULGADORES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP
CONTRARRAZÕES
PROCESSO N° 00000000-00.2017.0.00.0000
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
JUIZO DE ORIGEM: 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE
XXXXXXXXXXXX/SP.
COLENDA CÂMARA
EMÉRITOS JULGADORES
DATA MAXIMA VENIA, a sentença proferida pelo
Exmo. Magistrado a quo deve ser mantida in totun, pois a matéria foi
examinada em sintonia com as provas constantes nos autos,
respeitadas as normas legais aplicáveis ao caso, e ainda o
entendimento praticado nesta Turma Recursal do Estado de São Paulo,
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sendo certo que esse entendimento em nenhum momento atuou em afronta
ao direito de acesso à justiça e negativa de prestação jurisdicional
ou cerceamento de defesa, sendo assim caminhando perfeitamente com
os direitos consagrados na Constituição Federal para a parte
beneficiária, consoante adiante restará perfeitamente demonstrado.
Desta forma, não merece reforma de modificação
sob pena de atentar contra o melhor Direito.
Termos em que, requerendo o seu recebimento e
encaminhamento ao competente Tribunal. É de se concluir, destarte, à
luz dos fundamentos acima levantados, que, quando do exame de
admissibilidade, o Recurso de Apelação interposto pelo Recorrente
NÃO DEVE SER RECEBIDO, uma vez que o recurso em debate não atende
aos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, bem como foge
da ótica da realidade fática da qual permanece a parte autora.
Apesar do visível esforço despendido na peça
Recursal, o Recorrente não logrou êxito em descaracterizar os
argumentos trazidos na inicial, que, diga-se de passagem, foram
confirmados na r. sentença a quo, que resultaram no perfeito
julgamento da demanda com parcial procedência.
(1) – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Primeiramente, verifica-se que após a prolação da
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de fls.
310/311, posteriormente, a parte requerida recebeu os autos, para
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apresentação de suas razões de recurso. Neste ato a parte Autora vem
ofertar suas contrarrazões ao recurso ora interposto pelo Réu.
Dessa forma, tem-se como tempestivo o presente
pedido de contrarrazões nos termos da lei vigente, haja vista que
consta como marco inicial a data da publicação em 00/00/2018.
(2) – BREVE RELATO DOS FATOS
Trata-se, em suma, de ação de divórcio litigioso
pelo qual a parte Autora procura fazer jus aos seus direitos, ante
os descompromissos matrimoniais cometidos pelo cônjuge Recorrente.
Ademais o processo segue em vias comuns de
andamento, requerendo neste ato que sejam todos os argumentos
descritos na inicial julgados procedentes em sua totalidade.
Alega, em síntese, o Recorrente que os fatos
narrados pela autora carecem de verdade e, no longo arrazoado
apresentado, tenta induzir este D. Juízo a erro, colocando-se na
posição de vítima, apontando uma série de inverdades.
Data máxima vênia, nenhuma razão assiste o
Recorrente, visto que, as assertivas trazidas não condizem com a
realidade fática, se encontrando totalmente invertidas e
manipuladas, à vista dos documentos acostados pelo Autor, consoante
se restou provado.
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Como se passa a demonstrar no caminhar da
referida Contrarrazões, a presente demanda é coerente e procedente,
seja pelos argumentos trazidos pela parte autora, além do que os
argumentos da parte Ré são de total desconexão.
O recorrente formulou Recurso de apelação (fls.
313/318) no qual afirma ter requer a reforma do decisum para afastar
a partilha de 50% sobre a empresa do casal bem como a indenização
das benfeitorias. Sustenta ainda erroneamente que a parte Recorrida
não faz jus a tais pleitos porque o casal estaria separado a mais de
15 (quinze) anos, e no final pugna pelo provimento do apelo.
Sem razão alguma assiste o Recorrente.
REQUER, igualmente, o recebimento das
contrarrazões anexas e a remessa à Câmara de Julgamento do , a fim
de que seja negado provimento ao recurso interposto pelo
XXXXXXXXXXXXXXXXX.
Eis a síntese dos fatos, narrada.
(3) – DA ALEGAÇÂO DA SEPARAÇÃO
Preliminarmente, o Recorrente defendeu em todo
caminhar processual que não foi comprovado que as partes estão
separadas de fato a 08 (oito) anos, alega insistentemente que ambos
estão separados a mais de 15 (quinze) anos, porém, deixou a desejar
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quanto a este fato probatório, querendo neste ato inverter o ônus da
prova a parte Recorrida.
A parte recorrente, em sua interposição recursal,
colaciona ementas de jurisprudências a fim de alegar a pretensa
ocorrência de tal fato. Contudo, o próprio Tribunal a quo que julgou
a questão verificou veemente o tempo exato a ser considerado,
conforme imagens abaixo:
Portanto, deve-se de imediato afastar tais
argumentos pugnados pelo Recorrente, uma vez que, não há ocorrência
de tal acontecimento, conforme entendeu o r. juiz a quo:
Assim, considerando que o feito tramita com a
perfeita marcha processual, não merece reforma a respeitável
sentença prolatada no ponto quanto ao tempo de separação do casal,
ante a sua concordância com as alegações da parte Recorrida,
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demonstrando assim que a empresa a ser partilhada foi constituída na
constância do casamento.
(4) – DA INAPLICABILIDADE DO PRESENTE RECURSO
Em tema de Recurso, haverá óbice intransponível
ao cabimento do presente instrumento à sua admissibilidade do
recurso, se a sua petição vem em total desacordo com as provas
colacionadas aos autos.
Nessas “razões” o recorrente não demonstra com
exatidão o porquê da necessidade e da obrigatoriedade em se reformar
o r. decisum.
Deste modo não se nota coerente, nem tão pouco,
legitima a aplicação do que reza as diretrizes a interposição de
recursos visando a revisão do ato judicial que se encontra
perfeitamente analisado.
Assim posta a questão, resta de clareza
solar, que as argumentações do Recorrente não se aplicam ao presente
caso, deixando o referido recurso inócuo em suas razões, uma vez
que, em nenhum momento lúdico poderá duvidar que a separação das
parte ocorreu em 08 (oito) anos, conforme demonstrado e comprovado,
justificando se tratar de uma visão mens legis.
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(5) – DAS BENFENTORIAS
A decisão recorrida negou o pedido de partilha
das benfeitorias de forma exata e coesa, uma vez que deveria o Réu
se atentar que para tal pleito há necessidade de instrução
probatória em sede de ação autônoma.
Importa ressaltar que o Tribunal Local, ao julgar
parcialmente procedente o pedido, examinou, com profundidade, todo o
quadro probatório formado nos autos. A propósito, de bom alvitre a
prova documental, ademais, fora devidamente comentada e apreciada na
sentença combatida e completamente suficiente para ensejar o livre
convencimento do nobre julgador.
Nesse passo, é de absolutamente inadequada a
pretensão de reformar o decisum não há, pois, condições de se
apreciar o apelo, nos termos em que foi posto, senão reavaliando os
elementos de convicção do julgado, contrariando flagrantemente a
índole do julgador, caracterizando assim a má-fé por parte do
Recorrente.
O questionamento que tentou obter a Recorrente,
através do presente recurso contraria a orientação do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, definida em sua jurisprudência.
Destarte, através de simples leitura da sentença
a quo percebe-se que nenhum daqueles artigos, tidos como vulnerados,
foi alvo daquelas decisões, de forma explícita ou implícita.
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Daí, por maior que seja o esforço de persuasão,
desenvolvido pelo Recorrente, não há como transigir com esse
procedimento, que a parte Recorrida não tenha direito a tais
pleitos.
Nesse diapasão não merece prosperar o argumento
do Recorrente de que as supostas benfeitorias foram realizadas pelo
Recorrente, querendo a apuração delas no presente processo.
Indemonstrada restou, nos presentes autos, a
participação do Apelante nas benfeitorias realizadas no imóvel de
propriedade da Apelada, pelo que deveria se considerar inviável o
pedido de sua participação nos bens. É preciso demonstrar a "medida”
da contribuição de cada um, mas, em especial, da contribuição do ora
apelante, sob pena de injustiça.
Na hipótese dos autos, destaca a apelada que
resultou comprovado que o réu, ora apelante, nunca contribuiu, de
qualquer modo ou forma, para a aquisição dos bens ou benfeitorias no
imóvel, enquanto conviviam, ressaltando que o imóvel do qual o mesmo
requer sua meação é de propriedade dos genitores da autora, Fato
este que foi devidamente comprovado nos autos.
De fato, analisando-se as evidências colhidas nos
autos, em especial as provas documentais e testemunhais, deduz-se
que não tem cabimento se reconhecer a contribuição do réu, ora
apelante, para a realização das benfeitorias no imóvel.
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1010
Faz-se necessário, no caso, provar, por todos os
meios, se realmente as partes colocaram recursos e esforços em comum
para a obtenção do patrimônio e se houve a intenção de participarem
dos lucros e perdas, pois a simples vida sob o mesmo teto é
insuficiente para configurar uma participação direta ou indireta do
homem.
Também a jurisprudência é no mesmo sentido:
“TJ-PE - AGV 2804508 - Data de publicação:
23/05/2013 - Ementa: RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO
TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. ACRÉSCIMO
PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADO. AFASTADO O DIREITO À
MEAÇÃO DAS BENFEITORIAS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA
AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO
UNÂNIME. I- Não há qualquer prova nos autos a
evidenciar o alegado acréscimo patrimonial sobre
o imóvel em questão, como quer fazer crer o
Agravante, de maneira que as meras alegações de
que elaborou o projeto de engenharia e executou
os trabalhos de reforma no aludido bem, por si
só, não se mostram suficientes para assegurar-lhe
o direito à meação, ainda mais quando se observa
dos autos (fl.31), que a própria planta de estudo
preliminar por ele acostada apresenta terceiros
como possíveis responsáveis pelo projeto. II- E
de ser mantida a decisão objurgada que, aplicando
o entendimento do verbete sumular nº 377 do STF1,
determinou a patilha tão somente do único bem
adquirido onerosamente na constância do
matrimônio, qual seja, automóvel Corsa Classic
ano/modelo 2007, placa KJH 5461, à razão de 50%
(cinquenta por cento) para cada cônjuge, valor
este a ser devidamente apurado em sede de
liquidação. III – Considerando que a Autora, ora
Agravada, decaiu em parte mínima dos seus
pedidos, cumpre ao Agravante suportar
inteiramente o ônus sucumbencial ( parágrafo
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único do Art. 21 do CPC ) 2. IV- Recurso de
Agravo não provido.”
“TJ-TO - AC 50013381420118270000 - Data de
publicação: 22/09/2011 - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DE BENS. REGIME DE
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMÓVEL DO CÔNJUGE
VARÃO. BENFEITORIAS REALIZADAS NA CONSTÂNCIA DO
CASAMENTO. PARTILHA. 1. No regime de comunhão
parcial de bens as benfeitorias realizadas em
imóvel de um dos cônjuges passa a fazer parte do
patrimônio do casal - art. 1.160 , IV, CC . 2. A
contribuição efetiva de um ou outro cônjuge para
a realização das benfeitorias, por si só, não é o
suficiente para o reconhecimento da comunhão. Não
se pode ignorar o esforço imaterial, como o
apoio, o conforto, as atribulações do lar, com
que a esposa contribuiu - art. 1.658 , CC . 3.
Alegação de que benfeitorias foram custeadas por
terceiros. Ônus da prova do réu - art. 333 , II ,
CPC . 4. Apelação conhecida e provida.”
“TJ-RS - AC 70063038756 - Data de publicação:
31/03/2015 - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
DIVÓRCIO. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. PARTILHA
DE BENS. BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL
PERTENCENTE A UM DOS CÔNJUGES, NA CONSTÂNCIA DO
CASAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Diante do pacto
antenupcial firmado pelas partes, estabelecendo o
regime da separação total de bens, há
incomunicabilidade do patrimônio que cada um
possuía no momento da celebração, bem como
aqueles adquiridos na constância do casamento.
Ausência de prova de que o varão tenha
contribuído financeiramente para construção de
benfeitorias no imóvel particular da ex-cônjuge.
Apelação provida.” (Apelação Cível Nº
70063038756, Sétima Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol,
Julgado em 25/03/2015).
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“TJ-DF - AC 20010410046826 - Data de publicação:
17/08/2004 - Ementa: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA.
CASAMENTO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DIVÓRCIO
DIRETO. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DA CONVIVÊNCIA
MORE UXÓRIO. INCOMUNICABILIDADE. BENFEITORIAS
NELE REALIZADAS JÁ DURANTE O CASAMENTO, MAS ÀS
EXPENSAS EXCLUSIVAS DE UM CÔNJUGE E DE FILHOS
HAVIDOS ANTES DO MATRIMÔNIO. INCOMUNICABILIDADE.
I - COMPROVADA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ANTES DO
INÍCIO DA VIDA EM COMUM, NÃO HÁ FALAR EM MEAÇÃO;
II - AS UTILIDADES ACEDIDAS AO BEM IMÓVEL SÃO
INCOMUNICÁVEIS, QUANDO ERIGIDAS ÀS EXPENSAS
EXCLUSIVAS DE UM CONSORTE E DE SEUS FILHOS
HAVIDOS ANTES DO CASAMENTO; III - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.”
Por último, ainda que se reconheça que faz jus, o
ora apelante, a uma participação nas benfeitorias realizada no
imóvel - só para argumentar - a partilha pode não ser,
obrigatoriamente, de meio a meio, mas há de considerar a maior ou
menor colaboração do homem.
Portanto, não há o que se falar sobre a
necessidade de uma determinação de avaliação pericial para apuração
do valor das benfeitorias realizadas e valorização de mercado do
imóvel, com fixação da indenização em 50% (cinquenta por cento) para
o requerido, nem mesmo deve prevalecer o pedido do Apelante que,
eventual desocupação do imóvel pelo mesmo deverá ocorrer somente
após o pagamento da indenização pela Apelada, nos termos que
persegue o Recorrente.
Ora ínclitos julgadores, o Apelante mesmo após a
sentença do divórcio continua morando no mesmo teto, mesmo sem
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comprovar os gastos com as benfeitorias que alega ter realizado,
praticando insultos, agressões físicas e morais à Apelada, conforme
todos os boletins de ocorrência juntados aos autos, estando
inclusive respondendo processo criminal em virtude dessas agressões.
Portanto, não existem condições nenhuma dos dois continuarem
residindo debaixo do mesmo teto. Até mesmo porque também não existe
nenhuma indenização devida ao Apelante, conforme bem decidiu na
sentença o juízo “a quo”.
Neste caso, não restam dúvidas de que o tema é
controverso, contudo a matéria já está sedimentada neste colegiado.
Em sendo assim, ressalvando o direito pessoal da parte Recorrida.
(6) – EM CONCLUSÃO
Contudo, ainda que se adentre pelo tema de
fundo, o que se admite somente por amor ao debate, à decisão
recorrida mostra-se absolutamente legal e razoável, porquanto o
objetivo do Recorrente é a descaracterização dos direitos pleiteados
e garantidos à parte Autora.
Em suma, tem-se que a decisão guerreada não
merece ser reformada nas razões anexadas pelo Réu, onde, por conta
disto, postula-se que:
(a). Não seja conhecido o Recurso de Apelação
do Réu XXXXXXXXXXXXXXXXXX, tendo-se em conta
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que não obedece aos ditames jurídicos e legais
quanto ao presente caso;
(b). Não sendo este o entendimento, o que se
afirmar apenas por argumentar, espera-se que
seja mantida a sentença proferida pelo
Tribunal local.
Destarte, esperar-se seja inadmitido o recurso
ou que seja negado provimento, devendo ser mantida in totun a r.
sentença prolatada em primeiro grau e por se tratar de medida da
mais salutar e imparcial JUSTIÇA!
Nestes Termos, Pede Deferimento.
XXXXXXXXX/SP, 00 de junho de 2018
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2128 - CONTRARRAZÕES - Aualizado Novo CPC

  • 1. XXXXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxx – XX Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: xxxx@gmail.com 1 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL DE XXXXXXXXXXXX/SP Processo nº 0000000-00.2017.0.00.0000 XXXXXXXXXXX, (“Recorrida”), com o devido respeito a Vossa Excelência já devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - DISSOLUÇÃO em destaque, por intermédio de seu patrono que ora assina alicerçada no artigo 1.010 e seguintes do NCPC, APRESENTAR tempestivamente, no prazo legal a presente “CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO” em face do recurso manejado, do qual figura como recorrente o XXXXXXXXXXXXXXXXX (“Recorrente”) em face da r. sentença a quo que consta às fls. 310/311, que julgou parcialmente procedente o pedido opostos pela Recorrida onde fundamenta-as com as Razões ora acostadas. Nestes Termos, Espera Admissão. XXXXXXXXX/SP, 00 de junho de 2018 ADVOGADO SUBSCRITOR 1 OAB/SP XX.XXXX
  • 2. XXXXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxx – XX Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: xxxx@gmail.comXX 22 EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JULGADORES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP CONTRARRAZÕES PROCESSO N° 00000000-00.2017.0.00.0000 RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXX RECORRIDO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX JUIZO DE ORIGEM: 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXX/SP. COLENDA CÂMARA EMÉRITOS JULGADORES DATA MAXIMA VENIA, a sentença proferida pelo Exmo. Magistrado a quo deve ser mantida in totun, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes nos autos, respeitadas as normas legais aplicáveis ao caso, e ainda o entendimento praticado nesta Turma Recursal do Estado de São Paulo, ADVOGADO SUBSCRITOR 2 OAB/SP XX.XXXX
  • 3. XXXXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxx – XX Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: xxxx@gmail.comXX 33 sendo certo que esse entendimento em nenhum momento atuou em afronta ao direito de acesso à justiça e negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa, sendo assim caminhando perfeitamente com os direitos consagrados na Constituição Federal para a parte beneficiária, consoante adiante restará perfeitamente demonstrado. Desta forma, não merece reforma de modificação sob pena de atentar contra o melhor Direito. Termos em que, requerendo o seu recebimento e encaminhamento ao competente Tribunal. É de se concluir, destarte, à luz dos fundamentos acima levantados, que, quando do exame de admissibilidade, o Recurso de Apelação interposto pelo Recorrente NÃO DEVE SER RECEBIDO, uma vez que o recurso em debate não atende aos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, bem como foge da ótica da realidade fática da qual permanece a parte autora. Apesar do visível esforço despendido na peça Recursal, o Recorrente não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial, que, diga-se de passagem, foram confirmados na r. sentença a quo, que resultaram no perfeito julgamento da demanda com parcial procedência. (1) – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Primeiramente, verifica-se que após a prolação da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de fls. 310/311, posteriormente, a parte requerida recebeu os autos, para
  • 4. XXXXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxx – XX Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: xxxx@gmail.comXX 44 apresentação de suas razões de recurso. Neste ato a parte Autora vem ofertar suas contrarrazões ao recurso ora interposto pelo Réu. Dessa forma, tem-se como tempestivo o presente pedido de contrarrazões nos termos da lei vigente, haja vista que consta como marco inicial a data da publicação em 00/00/2018. (2) – BREVE RELATO DOS FATOS Trata-se, em suma, de ação de divórcio litigioso pelo qual a parte Autora procura fazer jus aos seus direitos, ante os descompromissos matrimoniais cometidos pelo cônjuge Recorrente. Ademais o processo segue em vias comuns de andamento, requerendo neste ato que sejam todos os argumentos descritos na inicial julgados procedentes em sua totalidade. Alega, em síntese, o Recorrente que os fatos narrados pela autora carecem de verdade e, no longo arrazoado apresentado, tenta induzir este D. Juízo a erro, colocando-se na posição de vítima, apontando uma série de inverdades. Data máxima vênia, nenhuma razão assiste o Recorrente, visto que, as assertivas trazidas não condizem com a realidade fática, se encontrando totalmente invertidas e manipuladas, à vista dos documentos acostados pelo Autor, consoante se restou provado.
  • 5. XXXXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxx – XX Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: xxxx@gmail.comXX 55 Como se passa a demonstrar no caminhar da referida Contrarrazões, a presente demanda é coerente e procedente, seja pelos argumentos trazidos pela parte autora, além do que os argumentos da parte Ré são de total desconexão. O recorrente formulou Recurso de apelação (fls. 313/318) no qual afirma ter requer a reforma do decisum para afastar a partilha de 50% sobre a empresa do casal bem como a indenização das benfeitorias. Sustenta ainda erroneamente que a parte Recorrida não faz jus a tais pleitos porque o casal estaria separado a mais de 15 (quinze) anos, e no final pugna pelo provimento do apelo. Sem razão alguma assiste o Recorrente. REQUER, igualmente, o recebimento das contrarrazões anexas e a remessa à Câmara de Julgamento do , a fim de que seja negado provimento ao recurso interposto pelo XXXXXXXXXXXXXXXXX. Eis a síntese dos fatos, narrada. (3) – DA ALEGAÇÂO DA SEPARAÇÃO Preliminarmente, o Recorrente defendeu em todo caminhar processual que não foi comprovado que as partes estão separadas de fato a 08 (oito) anos, alega insistentemente que ambos estão separados a mais de 15 (quinze) anos, porém, deixou a desejar
  • 6. XXXXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxx – XX Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: xxxx@gmail.comXX 66 quanto a este fato probatório, querendo neste ato inverter o ônus da prova a parte Recorrida. A parte recorrente, em sua interposição recursal, colaciona ementas de jurisprudências a fim de alegar a pretensa ocorrência de tal fato. Contudo, o próprio Tribunal a quo que julgou a questão verificou veemente o tempo exato a ser considerado, conforme imagens abaixo: Portanto, deve-se de imediato afastar tais argumentos pugnados pelo Recorrente, uma vez que, não há ocorrência de tal acontecimento, conforme entendeu o r. juiz a quo: Assim, considerando que o feito tramita com a perfeita marcha processual, não merece reforma a respeitável sentença prolatada no ponto quanto ao tempo de separação do casal, ante a sua concordância com as alegações da parte Recorrida,
  • 7. XXXXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxx – XX Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: xxxx@gmail.comXX 77 demonstrando assim que a empresa a ser partilhada foi constituída na constância do casamento. (4) – DA INAPLICABILIDADE DO PRESENTE RECURSO Em tema de Recurso, haverá óbice intransponível ao cabimento do presente instrumento à sua admissibilidade do recurso, se a sua petição vem em total desacordo com as provas colacionadas aos autos. Nessas “razões” o recorrente não demonstra com exatidão o porquê da necessidade e da obrigatoriedade em se reformar o r. decisum. Deste modo não se nota coerente, nem tão pouco, legitima a aplicação do que reza as diretrizes a interposição de recursos visando a revisão do ato judicial que se encontra perfeitamente analisado. Assim posta a questão, resta de clareza solar, que as argumentações do Recorrente não se aplicam ao presente caso, deixando o referido recurso inócuo em suas razões, uma vez que, em nenhum momento lúdico poderá duvidar que a separação das parte ocorreu em 08 (oito) anos, conforme demonstrado e comprovado, justificando se tratar de uma visão mens legis.
  • 8. XXXXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxx – XX Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: xxxx@gmail.comXX 88 (5) – DAS BENFENTORIAS A decisão recorrida negou o pedido de partilha das benfeitorias de forma exata e coesa, uma vez que deveria o Réu se atentar que para tal pleito há necessidade de instrução probatória em sede de ação autônoma. Importa ressaltar que o Tribunal Local, ao julgar parcialmente procedente o pedido, examinou, com profundidade, todo o quadro probatório formado nos autos. A propósito, de bom alvitre a prova documental, ademais, fora devidamente comentada e apreciada na sentença combatida e completamente suficiente para ensejar o livre convencimento do nobre julgador. Nesse passo, é de absolutamente inadequada a pretensão de reformar o decisum não há, pois, condições de se apreciar o apelo, nos termos em que foi posto, senão reavaliando os elementos de convicção do julgado, contrariando flagrantemente a índole do julgador, caracterizando assim a má-fé por parte do Recorrente. O questionamento que tentou obter a Recorrente, através do presente recurso contraria a orientação do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, definida em sua jurisprudência. Destarte, através de simples leitura da sentença a quo percebe-se que nenhum daqueles artigos, tidos como vulnerados, foi alvo daquelas decisões, de forma explícita ou implícita.
  • 9. XXXXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxx – XX Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: xxxx@gmail.comXX 99 Daí, por maior que seja o esforço de persuasão, desenvolvido pelo Recorrente, não há como transigir com esse procedimento, que a parte Recorrida não tenha direito a tais pleitos. Nesse diapasão não merece prosperar o argumento do Recorrente de que as supostas benfeitorias foram realizadas pelo Recorrente, querendo a apuração delas no presente processo. Indemonstrada restou, nos presentes autos, a participação do Apelante nas benfeitorias realizadas no imóvel de propriedade da Apelada, pelo que deveria se considerar inviável o pedido de sua participação nos bens. É preciso demonstrar a "medida” da contribuição de cada um, mas, em especial, da contribuição do ora apelante, sob pena de injustiça. Na hipótese dos autos, destaca a apelada que resultou comprovado que o réu, ora apelante, nunca contribuiu, de qualquer modo ou forma, para a aquisição dos bens ou benfeitorias no imóvel, enquanto conviviam, ressaltando que o imóvel do qual o mesmo requer sua meação é de propriedade dos genitores da autora, Fato este que foi devidamente comprovado nos autos. De fato, analisando-se as evidências colhidas nos autos, em especial as provas documentais e testemunhais, deduz-se que não tem cabimento se reconhecer a contribuição do réu, ora apelante, para a realização das benfeitorias no imóvel.
  • 10. XXXXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxx – XX Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: xxxx@gmail.comXX 1010 Faz-se necessário, no caso, provar, por todos os meios, se realmente as partes colocaram recursos e esforços em comum para a obtenção do patrimônio e se houve a intenção de participarem dos lucros e perdas, pois a simples vida sob o mesmo teto é insuficiente para configurar uma participação direta ou indireta do homem. Também a jurisprudência é no mesmo sentido: “TJ-PE - AGV 2804508 - Data de publicação: 23/05/2013 - Ementa: RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADO. AFASTADO O DIREITO À MEAÇÃO DAS BENFEITORIAS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. I- Não há qualquer prova nos autos a evidenciar o alegado acréscimo patrimonial sobre o imóvel em questão, como quer fazer crer o Agravante, de maneira que as meras alegações de que elaborou o projeto de engenharia e executou os trabalhos de reforma no aludido bem, por si só, não se mostram suficientes para assegurar-lhe o direito à meação, ainda mais quando se observa dos autos (fl.31), que a própria planta de estudo preliminar por ele acostada apresenta terceiros como possíveis responsáveis pelo projeto. II- E de ser mantida a decisão objurgada que, aplicando o entendimento do verbete sumular nº 377 do STF1, determinou a patilha tão somente do único bem adquirido onerosamente na constância do matrimônio, qual seja, automóvel Corsa Classic ano/modelo 2007, placa KJH 5461, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge, valor este a ser devidamente apurado em sede de liquidação. III – Considerando que a Autora, ora Agravada, decaiu em parte mínima dos seus pedidos, cumpre ao Agravante suportar inteiramente o ônus sucumbencial ( parágrafo
  • 11. XXXXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxx – XX Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: xxxx@gmail.comXX 1111 único do Art. 21 do CPC ) 2. IV- Recurso de Agravo não provido.” “TJ-TO - AC 50013381420118270000 - Data de publicação: 22/09/2011 - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMÓVEL DO CÔNJUGE VARÃO. BENFEITORIAS REALIZADAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PARTILHA. 1. No regime de comunhão parcial de bens as benfeitorias realizadas em imóvel de um dos cônjuges passa a fazer parte do patrimônio do casal - art. 1.160 , IV, CC . 2. A contribuição efetiva de um ou outro cônjuge para a realização das benfeitorias, por si só, não é o suficiente para o reconhecimento da comunhão. Não se pode ignorar o esforço imaterial, como o apoio, o conforto, as atribulações do lar, com que a esposa contribuiu - art. 1.658 , CC . 3. Alegação de que benfeitorias foram custeadas por terceiros. Ônus da prova do réu - art. 333 , II , CPC . 4. Apelação conhecida e provida.” “TJ-RS - AC 70063038756 - Data de publicação: 31/03/2015 - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. PARTILHA DE BENS. BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL PERTENCENTE A UM DOS CÔNJUGES, NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Diante do pacto antenupcial firmado pelas partes, estabelecendo o regime da separação total de bens, há incomunicabilidade do patrimônio que cada um possuía no momento da celebração, bem como aqueles adquiridos na constância do casamento. Ausência de prova de que o varão tenha contribuído financeiramente para construção de benfeitorias no imóvel particular da ex-cônjuge. Apelação provida.” (Apelação Cível Nº 70063038756, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 25/03/2015).
  • 12. XXXXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxx – XX Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: xxxx@gmail.comXX 1212 “TJ-DF - AC 20010410046826 - Data de publicação: 17/08/2004 - Ementa: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. CASAMENTO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DIVÓRCIO DIRETO. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DA CONVIVÊNCIA MORE UXÓRIO. INCOMUNICABILIDADE. BENFEITORIAS NELE REALIZADAS JÁ DURANTE O CASAMENTO, MAS ÀS EXPENSAS EXCLUSIVAS DE UM CÔNJUGE E DE FILHOS HAVIDOS ANTES DO MATRIMÔNIO. INCOMUNICABILIDADE. I - COMPROVADA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ANTES DO INÍCIO DA VIDA EM COMUM, NÃO HÁ FALAR EM MEAÇÃO; II - AS UTILIDADES ACEDIDAS AO BEM IMÓVEL SÃO INCOMUNICÁVEIS, QUANDO ERIGIDAS ÀS EXPENSAS EXCLUSIVAS DE UM CONSORTE E DE SEUS FILHOS HAVIDOS ANTES DO CASAMENTO; III - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” Por último, ainda que se reconheça que faz jus, o ora apelante, a uma participação nas benfeitorias realizada no imóvel - só para argumentar - a partilha pode não ser, obrigatoriamente, de meio a meio, mas há de considerar a maior ou menor colaboração do homem. Portanto, não há o que se falar sobre a necessidade de uma determinação de avaliação pericial para apuração do valor das benfeitorias realizadas e valorização de mercado do imóvel, com fixação da indenização em 50% (cinquenta por cento) para o requerido, nem mesmo deve prevalecer o pedido do Apelante que, eventual desocupação do imóvel pelo mesmo deverá ocorrer somente após o pagamento da indenização pela Apelada, nos termos que persegue o Recorrente. Ora ínclitos julgadores, o Apelante mesmo após a sentença do divórcio continua morando no mesmo teto, mesmo sem
  • 13. XXXXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxx – XX Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: xxxx@gmail.comXX 1313 comprovar os gastos com as benfeitorias que alega ter realizado, praticando insultos, agressões físicas e morais à Apelada, conforme todos os boletins de ocorrência juntados aos autos, estando inclusive respondendo processo criminal em virtude dessas agressões. Portanto, não existem condições nenhuma dos dois continuarem residindo debaixo do mesmo teto. Até mesmo porque também não existe nenhuma indenização devida ao Apelante, conforme bem decidiu na sentença o juízo “a quo”. Neste caso, não restam dúvidas de que o tema é controverso, contudo a matéria já está sedimentada neste colegiado. Em sendo assim, ressalvando o direito pessoal da parte Recorrida. (6) – EM CONCLUSÃO Contudo, ainda que se adentre pelo tema de fundo, o que se admite somente por amor ao debate, à decisão recorrida mostra-se absolutamente legal e razoável, porquanto o objetivo do Recorrente é a descaracterização dos direitos pleiteados e garantidos à parte Autora. Em suma, tem-se que a decisão guerreada não merece ser reformada nas razões anexadas pelo Réu, onde, por conta disto, postula-se que: (a). Não seja conhecido o Recurso de Apelação do Réu XXXXXXXXXXXXXXXXXX, tendo-se em conta
  • 14. XXXXXXXXXXXXXXX Assessoria Jurídica Digital Rua XXXXXXXXXXXX, 000 – Bairro xxxxxx - CEP 00000000 - xxxxxxxxxxxx – XX Tels: (00) 0000000000000 / (00) 0000000000000 – e-mail: xxxx@gmail.comXX 1414 que não obedece aos ditames jurídicos e legais quanto ao presente caso; (b). Não sendo este o entendimento, o que se afirmar apenas por argumentar, espera-se que seja mantida a sentença proferida pelo Tribunal local. Destarte, esperar-se seja inadmitido o recurso ou que seja negado provimento, devendo ser mantida in totun a r. sentença prolatada em primeiro grau e por se tratar de medida da mais salutar e imparcial JUSTIÇA! Nestes Termos, Pede Deferimento. XXXXXXXXX/SP, 00 de junho de 2018 ADVOGADO SUBSCRITOR 1 OAB/SP XX.XXXX ADVOGADO SUBSCRITOR 2 OAB/SP XX.XXXX