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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO XXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, agricultor, inscrito
no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da cédula de identidade nº XXXXXXXX,
SSP/XX e sua esposa, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, casada, agricultora, inscrita
no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portadora da cédula de identidade nº XXXXXXXXXX,
SSP/XX, ambos residentes e domiciliados na Rua XXXXXXXXXXX, n. 000, na cidade de
XXXXXXXXXXXXXX, Estado do XXXXXXXX, por intermédio de seu advogado,
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, XXXXXXXXXXXXX, OAB/XX nº XXXX, com
escritório profissional na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CEP XXXXXXXXX, onde
recebe intimações e notificações, vem, respeitosamente perante esta Egrégia Corte Estadual,
interpor o PRESENTE
AGRAVO DE INSTRUMENTO
“COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO”
com guarida nos arts. 1015 e segs. do Código de Processo Civil, em razão das justificativas
abaixo evidenciadas.
NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS
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Os Agravantes informam o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados
habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1016, inc. IV):
DOS AGRAVANTES: Dr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrito
na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de XXXXXXXX, sob o nº. XXXXX, com
escritório profissional sito na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - XXXXXXXXXX - CEP
XXXXXXXXX - XXXXXXXXXX - XX – Fones: (XX) XXXXXXXXXX (XX) XXXXXXXXXX, e-
mail: XXXXXXXXXXXXXX - CEP XXXXXXXX – XXXXXXXXXXX/XX.
DA AGRAVADA: Dr. XXXXXXXXXXXXX, inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil, Seção do XXXXXXX, sob o nº XXXXXXXXX, com escritório profissional
sito a XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono das
partes Agravantes deu-se por intimados do despacho atacado na data de XX de maio de
2018, o que se constada pela certidão narrativa ora carreada aos autos.
Frente ao prazo processual pertinente (CPC, art. 1003, § 5º), temos
como tempestivo este Agravo por Instrumento.
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO – ART. 1017 CPC
O presente Agravo de Instrumento é instruído com cópia integral
do processo originário entre cópias facultativas e obrigatórias, onde se declara como sendo
autênticos e conferidos com os originais, sob as penas da lei.
No mais que sejam observados os comandos estabelecidos no art.
1015, do CPC.
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3
Nestes termos, Pede Deferimento.
XXXXXX/XX, XX de junho de 2018.
XXXXXXXXXXXXXXXX
OAB/XX 00.000
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4
MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravantes: XXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Agravados: XXXXXXXXXXXXXXXX
Processo nº 0.00.0000000-0 – Vara Cível da Comarca de XXXXXXXXXXXX/XX
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE
NOBRE DESEMBARGADOR RELATOR
EGRÉGIA CÂMARA JULGADORA
DATA MAXIMA VENIA, merece reforma a decisão prolatada
pelo juizo “a quo” que DEFERIU o pedido liminar, para o fim de reintegrar a Agravada na
posse do imóvel de matrícula nº 0000, situado na localidade de XXXXXXXXX, no Município
de XXXXXXXXXX/XX, concedendo o prazo de 60 (sessenta dias) para desocupação do
imóvel, confiando concessa vênia, que o remédio processual será provido para a reforma
completa da decisão, sendo determinado todos os atos para ensejar a suspensão válida de
todos os atos de reintegração de posse deferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de
XXXXXXXXXXXXXXXXX/XX, o que adiante restará demonstrado.
DA SINOPSE PROCESSUAL
Cuida-se de ação de reintegração de posse do imóvel objeto da
matrícula nº 6721, registrado no Cartório de Imóveis de XXXXXXXXXXXXX/XX, em que a
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Agravada, ilegalmente, registrou a consolidação da propriedade fiduciária em seu nome, sem
a intimação pessoal dos Agravantes para conhecimento do leilão extrajudicial e,
consequentemente, não obtendo êxito nas hastas públicas realizadas, achou por bem
ingressar com a presente ação de reintegração de posse, da qual o juízo “a quo” deferiu a
liminar.
Ocorre que a Agravada omitiu propositalmente na petição inicial a
informação que está pendente de julgamento na 3ª Vara Cível da Comarca de XXXXXXX a
ação anulatória nº 0000000-00.2017.0.00.0000 em que os Agravantes pleiteiam nulidades
existentes no contrato de alienação fiduciária do qual o referido imóvel foi dado em garantia.
Por este fundamento, os Agravantes vem respeitosamente
requerer a esta Egrégia Corte, que seja reformada a decisão liminar para reintegração na
posse, em 60 (sessenta) dias, uma vez que o procedimento de consolidação fiduciária
referente ao imóvel objeto da peleja possessória está sendo questionado na ação anulatória nº
000/0.00.0000000-0, em trâmite na XXª Vara Cível desta Comarca de XXXXXXXXXXXXXXX
/XX, bem como também está sendo discutido nulidades existentes no contrato de alienação
fiduciária, objeto da execução extrajudicial, tramitando na 3ª Vara Cível da Comarca de
XXXXXXXXXX/XX.
Ademais, a questão relativa a vício ou defeito da penhora, da
avaliação ou da alienação de bens efetuadas no juízo deprecado, a competência para a sua
apreciação e julgamento é do juízo deprecante, muito diferente do que alegou o Juízo “a
quo”.
A r. decisão de fls. XX, a qual é objeto de ataque, data vênia,
merece ser reformada. Isso porque, entendeu o r. Julgador de primeira instância por deferir
liminarmente a reintegração de posse sem a oitiva dos ora agravantes, nos seguintes termos:“
“... No caso em tela, como já referido, está comprovada a
consolidação da propriedade do imóvel em nome da autora, bem
como a realização dos leilões extrajudiciais, o que autoriza o
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acolhimento do pedido liminar. Nesse sentido, é o entendimento
do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE
FATO. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ART. 30 DA
LEI N.º 9.514/97. CONCESSÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART.
300 DO CPC/15. Agravo de instrumento provido. (Agravo de
Instrumento Nº 70076184563, Décima Quinta Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barroco de
Vasconcellos, Julgado em 25/04/2018). AGRAVO DE
INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM
IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
DEFERIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. É assegurada ao fiduciário a reintegração na
posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para
desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma
do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu
nome. Caso. De ser mantida a decisão, eis que o autor/agravado
comprovou a consolidação da propriedade, a notificação para
purga da mora, bem como a recusa na desocupação parte da
agravante/ré. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 0000000000, Décima
Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do XX, Relator:
Giovanni Conti, Julgado em 26/10/2017). Saliento, ainda, que é do
conhecimento deste Juízo a tentativa dos requeridos de obstar a
realização do leilão extrajudicial, mediante requerimento judicial
no processo nº 000/0.00.0000000-0, no qual foi indeferido o pedido
liminar deduzido. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para
o fim de reintegrar a parte autora na posse do imóvel matriculado
sob o nº 0.000 do CRI local, situado na Localidade de
XXXXXXXX, neste município, concedendo o prazo de 60 dias para
desocupação do imóvel. Intime-se. . Expeça-se mandado de
reintegração de posse, sendo autorizado o auxílio de força
pública, se necessário. Cumprida a liminar, citem-se os réus para,
querendo, contestar no prazo legal. Os elementos de convicção
carreados demonstram a aquisição do imóvel pelos autores desde
2012,conforme registro em matricula de imóvel, o qual foi até
alienado fiduciariamente, no que a tutela antecipada para a
reintegração liminar na posse deve ser deferida observado o
manifestado esbulho em área de cerca de 500m2 de um terreno de
1450m2 e a verossimilhança do alegado corroborado pela prova
documental analisada ainda sob cognição sumária.”
Portanto, os Agravantes estão prestes a ser esbulhado de suas
terras e ainda na iminência de perder sua safra.
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Eis a sinopse dos fatos e dos motivos da tutela narrados
DO MÉRITO
PRELIMINARMENTE
DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
No presente caso da Ação de Reintegração de posse, trata-se de
conflito negativo de competência, tendo em vista que figura como competente o Juízo da 3ª
Vara da Comarca de xxxxxxxxxxx/XX, e não o Juízo da Comarca de
XXXXXXXXXXXXXXX/XX, em virtude da conexão existente entre a ação de reintegração
com a ação anulatória e a ação de execução em trâmite naquele Juízo na Comarca de Goiânia
A conexão afigura-se entre duas ou mais ações quando há entre
elas identidade do objeto, ou da causa de pedir, impondo a reunião das ações para
julgamento em unum et idem judex, evitando, assim, a prolação de decisões inconciliáveis.
O instituto da conexão tem, assim, como sua maior razão de ser,
evitar o risco das decisões inconciliáveis. Por esse motivo, diz-se, também, que são conexas
duas ou mais ações quando, em sendo julgadas separadamente, podem gerar decisões
inconciliáveis sob o ângulo lógico e prático. (FUX, Luiz, Curso de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2005, 3ª Ed., p. 188/189).
In casu, a conexão entre a ação de reintegração de posse e a ação
de execução e ação anulatória resta evidenciada, eis que, em todas elas, discute-se nulidades
e os débitos do contrato. Portanto, a prolação de decisões parcialmente contraditórias é o
suficiente para impor o julgamento simultâneo.
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A competência da 3ª Vara da Comarca de XXXXXXXX ressoa
inequívoca para processar e julgar ação de reintegração de posse do imóvel, na qual se litiga
a respeito de contrato de cédula do produto rural.
Consectariamente, a remessa dos autos da ação de reintegração de
posse ao Juízo da 3ª Vara da Comarca de XXXXXXXXX/XX é mister, posto a conexão
determinar a unidade do julgamento.
Neste sentido Também é o entendimento:
“TJ-PE - Conflito de competência CC 3627120078171080 PE
0022952-42.2011.8.17.0000 (TJ-PE) Jurisprudência • Data de
publicação: 24/04/2012 - Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DE CONEXÃO.
AÇÕES DE NATUREZA POSSESSÓRIA ENVOLVENDO AS
MESMAS PARTES E IMÓVEL. IDENTIDADE DE ELEMENTOS.
PROCESSO ANTERIOR EXTINTO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. COISA JULGADA
MERAMENTE FORMAL. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO.
EFEITOS INTRAPROCESSUAIS. CONFLITO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. Alega o suscitante que
recebeu o feito como redistribuído em razão do fato de o magistrado
titular da 2ª Vara ter entendido haver conexão entre este processo
(número 000-00.0000.0.00.0000) e outro que tramitou perante aquele
juízo, (nº 000-00.2007) o qual foi extinto sem julgamento de mérito por
inépcia da exordial. Instado a se manifestar, conforme determina o artigo
152, I do RITJPE, o Juízo suscitado asseverou que o declínio da
competência ocorreu pelo motivo de ter constatado a existência de
outro processo possessório envolvendo as mesmas partes,
relativamente ao mesmo imóvel, revelando certa identidade de
elementos entre as ações, no juízo da outra autoridade em
conflito. Em Parecer (fls. 33/34) o Ministério Público opinou pela
procedência do conflito negativo, entendendo que na hipótese dos autos a
competência para processar e julgar a demanda é do juízo suscitado. A
decisão que extinguiu o processo sem julgamento de mérito teve por
fundamento inépcia da inicial. Tal decisão não foi objeto de recurso,
motivando a formação de coisa julgada meramente formal. Tendo sido
prolatada sentença terminativa, não há que se falar que tal ato decisório
solucionou o bem da vida perseguido. De fato não solucionou. Logo, os
efeitos da decisão limitam-se unicamente ao próprio processo, em face da
natureza do comando tornado imutável. Em outros termos, a coisa
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julgada formal está ligada a ideia de término do processo. Consiste na
imutabilidade da sentença pela preclusão dos prazos para recurso.
Ausência de ofensa ao princípio do juiz natural consagrado nos incisos
XXXVII e LIII do artigo...”
Outrossim, a possibilidade de decisões conflitantes é patente, pois
ambos os Juízos suscitados podem decidir liminarmente - e em sentido contrário - a questão
relativa à reintegração de posse, bem como as nulidades existentes no contrato em que o
imóvel foi dado em alienação judicial de garantia da cédula do produto rural.
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência que determine o
sobrestamento da demanda, bem como para designar o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da
Comarca de XXXXXXX/XX, para resolver as medidas na ação de reintegração de posse, em
virtude das demais ações em trâmite naquele juízo.
DO INCONFORMISMO QUANTO AO DEFERIMENTO LIMINAR DA
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Da ausência da fumaça do bom direito
A decisão recorrida foi exarada à luz de uma cognição sumária,
baseada em um juízo de probabilidade, sem a ouvida dos agravantes, dito de outro modo, o
magistrado singular, de maneira precoce, sem oportunizar aos agravantes contradizer as
inverdades inicialmente promovidas, afirmou a provável existência do direito da agravada.
Não obstante o seu costumeiro acerto, o magistrado primeira
entendeu que a agravada teria a posse do imóvel em litígio desde 0000, enquanto os
agravantes, consoante a estória contida na peça vestibular, por estarem inadimplentes em
virtude de uma cédula de crédito rural, que se encontra em litígio na 3ª Vara Cível da
Comarca de XXXXXXXXXXXX. Portanto, os Agravantes em momento algum teriam se
instalado irregularmente no imóvel, praticando esbulho.
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Destarte, percebemos que a argumentação fática quanto à pretensa
fumaça do bom direito, requisito da liminar, diz respeito à suposta posse exercida pela
agravada.
Porém, não é demais pontuar que a agravada, em que pese a
natureza da demanda, procede a profundas incursões na discussão da própria propriedade
do imóvel.
À par de demonstrar que a agravada nunca foi possuidora do
imóvel em litígio, não podendo, portanto, pleitear qualquer reintegração possessória, até
mesmo porque as decisões sob qualquer constrição do bem, deve ser emanada do juízo da
Comarca de XXXXXXXXX, onde tramitam os processos de execução e a ação anulatoria —
portanto, não havendo que se dizer, nem superficialmente, assistir razão à agravada, senão
vejamos.
A argumentação contida na peça vestibular representa ou um
grande equívoco por parte da agravada ou uma enorme intenção de locupletar-se à custa dos
agravantes, sendo certo que, por engano ou ganância, a história por ela contada não
corresponde à verdade, ensejando, como demonstremos, a imediata cassação da liminar e,
posteriormente, a improcedência da demanda.
A agravada, em alegação de que é proprietária do imóvel desde
0000, turvando à percepção do magistrado singular, que desconsiderou a lógica certeza de
que em uma ou em outra ocasião a mentira prevaleceu, ou no mínimo, ao indício de que a
demandante apenas diversificou a mentira — de qualquer maneira, falseou a verdade,
comprometendo a confiabilidade das suas argumentações iniciais.
Percebam que a agravada apresenta mais de uma dezena de documentos apontando como
seu o imóvel, ocorre que referido imóvel foi dado em garantia de cédula de produto rural,
emitida em 0000, em que foi emitida escritura pública da garantia da dívida. Não importando
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com isto que a agravada detém a propriedade do imóvel desde 0000 e que os agravantes
estão na posse ilegítima desde então.
Não obstante a quantidade significativa de documentos carreados aos autos por iniciativa de
ambas as partes, temos que a análise apenas desses elementos probatórios permite
compreender que a reforma da decisão da liminar é medida que se impõe.
Trata-se de uma certeza que não pode ser contrariada, pois se
confrontarmos as cópias das ações em tramite na 3ª Vara Cível de XXXXXXXXX, podemos
verificar tratar-se o objeto da demanda o mesmo da execução extrajudicial que culminou com
o deferimento da liminar de reintegração de posse.
Destarte, além da improcedência da demanda, afigura-nos justa,
necessária e urgente a reforma da decisão concessiva da liminar, ainda mais considerando os
elementos nesta oportunidade colacionados.
Importante registrar, mais uma vez, que as alegações sob esta
epígrafe, embora tangenciem, ainda que parcialmente, questões eminentemente ligadas à
“propriedade” do imóvel, correspondem a uma efetiva contra-argumentação às proposições
mentirosas da agravada, restando demonstrado que improcedência maior do que a do
pedido de reintegração, esta a ser declarada em sentença definitiva, só mesmo o
requerimento pela antecipação dos efeitos da tutela.
Da ausência do perigo da demora
Paralelamente às sobreditas argumentações, percebam que, no
caso em referência, não existia, até o surgimento da decisão combatida, qualquer perigo da
demora no aguardo de um provimento definitivo de mérito da ação de reintegração, bem
como das ações de execução e anulatória em trâmite na 3ª Vara de XXXXXXXX.
Não existe no caso em comento o perigo da demora, em virtude de
que os débitos em execução serão eventualmente corrigidos, e ainda se for reformada a
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decisão e a ação rescisória for julgada procedente a Agravada receberá seus débitos
atualizados.
Ao passo que se os Agravantes forem obrigados a reintegrar a
posse do imóvel, perderam sua propriedade rural, agravando ainda mais a crise financeira
que atravessam, e ainda perderam a safra da qual obtiveram muitos recursos e implementos
agrícolas para sua produção.
Ademais, uma medida tão drástica e danosa merece uma análise
mais detalhada dos fatos, até porque estamos tratando com seres humanos, trabalhadores
rurais, que buscam somente preservar seu patrimônio, de execuções com encargos
excessivamente onerosos.
O Judiciário, único poder instituído que merece crédito em nosso
país, não pode avalizar tamanho absurdo dessa forma, e sem ao menos à defesa e oitiva dos
Agravantes.
Buscam os Agravantes na execução extrajudicial, apenas o devido
provimento jurisdicional com o simples intuito de preservar seu patrimônio, assim como
satisfazer o crédito do exequente, em observância do princípio da menor onerosidade em
benefício do devedor, e ainda
A decisão guerreada, merece ser reformada. É que os agravantes,
não podem perder seus bens em virtude de uma execução totalmente onerosa, por este
motivo que sempre, sempre buscou alcançar o provimento jurisprudencial o mais rápido
possível, para o deslinde da causa.
DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO EFEITO ATIVO
Os argumentos acima colacionados servem tanto para demonstrar
o erro de apreciação do D. Magistrado “a quo”, como para evidenciar a necessidade de
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concessão do efeito ativo ao presente recurso, nos termos do inciso I do art. 1019 do Código
de Processo Civil.
A inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil exige a
demonstração da situação que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo.
O caso em tela, já demonstrou a situação fática ensejadora do
efeito pleiteado com a reintegração de posse do imóvel. Isto somente demonstra a voracidade
da Agravada na cobrança de seus supostos créditos, que inclusive estão sendo discutidos em
ação anulatória em face da aplicação de encargos que não cabem nos créditos rurais,
cobrança de percentual de juros de mora ilegais, situações essas que podem agravar ainda
mais a situação dos Agravantes, levando os mesmos a perder seus bens, quando na verdade
poderiam estar buscando uma solução para o deslinde da causa.
Excelências, os Agravantes são proprietários rurais e ao não
concederem o efeito suspensivo aos agravantes, este serão lesados de forma irreversível, uma
vez que, possui várias famílias que dependem de seus empregos para sobrevivências,
situação esta que pode se agravar muito se for obrigado nesta situação econômica que passa
o País, se tiver que reintegrar o imóvel rural em 60 (sessenta) dias conforme determinado na
decisão, o que sem dúvida pode ocorrer a qualquer momento.
Para o Professor Barbosa Moreira, o recurso “é remédio
voluntário idôneo a ensejar dentro do mesmo processo a reforma, invalidação, o
esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna”. Neste mesmo
diapasão Nelson Néry Júnior, ensina que recurso é o meio processual que a lei coloca à
disposição das partes, do Ministério Público e de um terceiro, a viabilizar, dentro da mesma
relação jurídica processual, a anulação, a reforma, a integração ou o aclaramento da decisão
judicial impugnada.
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O caso vertente, da mesma forma que enseja a aplicação do efeito
suspensivo propriamente descrito, bem como a aplicação do efeito suspensivo ativo,
conforme a transcrição:
“MEDIDA CAUTELAR Nº 21.737 - CE (2013/0346727-3) O
PENSIONAMENTO. DECISÃO RECORRIDA DO
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE ÊXITO
DO RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DA CAUTELAR. 1. O STJ admite que, em
situações excepcionais, em pleito cautelar, possa ser dado efeito
suspensivo ativo ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo, desde que
efetivamente tenham sido demonstrados os requisitos da plausibilidade do
direito alegado, da urgência da prestação jurisdicional, bem como da
viabilidade do próprio recurso nesta Corte, o que é o caso dos autos. 2. A
jurisprudência desta Corte é no sentido de que a idade de 65 anos como
termo final para pagamento de pensão indenizatória não é absoluta, sendo
cabível o estabelecimento de outro limite, com base nos dados estatísticos
divulgados pela Previdência Social, com base nas informações do IBGE,
no tocante ao cálculo de sobrevida da população média brasileira. 3.
Assim, a fumaça do bom direito está presente, pois a decisão do Tribunal
de origem, quanto ao termo final do pensionamento, em princípio, diverge
do entendimento desta Corte, o que leva a crer que o recurso especial
poderá ser provido, ao menos nesse ponto. 4. No que tange ao periculum
in mora, este parece-me evidente, pois o recurso especial interposto
somente tem efeito devolutivo, ou seja, o valor da pensão que atualmente
recebem poderá ser imediatamente revisto, causando-lhes dano de difícil
reparação, porquanto se trata de verba de natureza alimentar,
Documento: 50856985 - EMENTA / cuja supressão ou diminuição tem
efeitos imediatos em sua vida. Medida cautelar procedente. ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, julgou procedente a
medida cautelar, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente),
Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 06 de agosto de 2015(Data do
Julgamento) MINISTRO HUMBERTO MARTINS - Relator”
RECLAMAÇÃO Nº 18.538 - PA (2014/0133625-6) – EMENTA -
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
PROCEDÊNCIA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE
ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA DO STJ PROFERIDO EM
RMS. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA CONFERIR EFEITO
SUSPENSIVO ATIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GARANTIA EM CESSÃO FIDUCIÁRIA. ART. 49, § 3º, DA LEI N.
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11.101/2005. EXCLUSÃO, EM TESE, DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. TEMA PERTINENTE À REGULARIDADE E AOS
REQUISITOS DOS CONTRATOS RELATIVOS ÀS GARANTIAS
FIDUCIÁRIAS. 1. Ausente qualquer fato obstativo ou prejudicial ao
efeito suspensivo ativo concedido a agravo de instrumento pelos acórdãos
proferidos no RMS n. 41.646/PA, impõe-se ao Juízo de primeiro grau
cumprir integralmente os julgados desta Corte Superior no sentido de:
"(a) suspender a decisão do Juízo singular que determinou à instituição
financeira a devolução dos créditos recebidos por cessão fiduciária
diretamente à empresa recuperanda, (b) ordenar a exclusão dos recebíveis
oferecidos como garantia fiduciária de Cédulas de Crédito Bancário da
recuperação judicial e (c) determinar a disponibilização ao credor dos
valores que lhe foram cedidos na satisfação de seu crédito e que
eventualmente se encontrem depositados em juízo". 2. No caso concreto,
o cumprimento do mandamus não ficou condicionado ao prévio exame,
por parte do TJPA, nos autos do agravo de instrumento, do registro das
garantias. Assim, não poderia o Juízo de primeiro grau, na decisão
reclamada, simplesmente ter condicionado o levantamento pelo banco
credor a prévia decisão do TJPA favorável à regularidade dos registros.
Ademais, até o presente momento, não existe nenhuma decisão do TJPA
nem do Juiz de Direito examinando os documentos dos autos da
recuperação judicial com o propósito de decidir questões acerca dos
requisitos da validade e da regularidade das garantias fiduciárias para
efeito de não as submeter à recuperação judicial. 4. Reclamação
procedente.
ACÓRDÃO - A Seção, por unanimidade, julgou procedente a
reclamação, determinando que o Juiz de Direito cumpra imediatamente o
julgado desta Corte, no sentido de: a) suspender a decisão do Juízo
singular que determinou à instituição financeira a devolução dos créditos
recebidos por cessão fiduciária diretamente à empresa recuperanda; b)
ordenar a exclusão dos recebíveis oferecidos como garantia fiduciária de
Cédulas de Crédito Bancário da recuperação judicial; e c) determinar a
disponibilização ao credor dos valores que lhe foram cedidos na satisfação
de seu crédito e que eventualmente se encontrem depositados em juízo,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, restando prejudicado o
agravo regimental. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Sustentaram oralmente o
Dr. MIGUEL PEREIRA NETO, pelo Reclamante
XXXXXXXXXXXX e o XXXXXXXXXXXX, pela Interessada
XXXXXXXXXXXXXXXXX - LTDA. Proferiu parecer oral o Dr.
ALCIDES MARTINS, Subprocurador-Geral da República.
Brasília-DF, 24 de setembro de 2014 (Data do Julgamento)
Ministro Antonio Carlos Ferreira – Relator”
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16
A necessidade de efeito suspensivo se faz presente, eis que a
decisão agravada conceder a liminar de reintegração da posse não analisou os graves
prejuízos que acarretariam aos Agravantes. E ainda, a agravada em momento algum levou ao
conhecimento do Juízo “a quo”, sobre a existência de outras ações que discutem o débito
objeto desta reintegratória.
O agravo de instrumento, nos moldes da nova ordem processual,
passa a ser uma exceção, sendo possível sua interposição somente nas seguintes hipóteses:
quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação; nos
casos de inadmissão da apelação; nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida.
A primeira hipótese normativa veicula um conceito legal
indeterminado. Daí a constatação de que "os requisitos de lesão grave e de difícil reparação
são conceitos permeados de subjetividade". A demonstração do pressuposto, portanto, deve
se dar em concreto.
A lesão grave e de difícil reparação deve ser compreendida como
aquela que, no caso concreto, exige imediata reforma, como condição de idoneidade do
provimento aguardado.
A cláusula corresponde, também, àquela usada pelos arts. 1019, I,
c.c. 1012, § 4º do CPC, quando definem o periculum in mora como pressuposto de concessão
de efeito suspensivo/ativo ao agravo de instrumento. A verificação é feita por CLITO
FORNACIARI JÚNIOR: "aquilo que era apontado a fim de se requerer efeito suspensivo
ou ativo, agora o será, de vez o requisito de admissibilidade do próprio recurso". Isso faz
com que o agravo de instrumento, na hipótese examinada, passe a ter natural efeito
suspensivo.
No caso em comento, o agravo de instrumento é o instrumento
recursal cabível a fim de salvaguardar o direito dos agravantes de ver encerrada com
resolução do mérito a presente demanda, evitando-se o dispêndio de custos elevados para o
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regular andamento do feito, bem como evitando-se a movimentação da máquina judiciária,
bem como a reintegração de posse de seu imóvel em pleno período de safra.
Com isso, na hipótese de não ser concedido efeito suspensivo ao
presente recurso, os Agravantes terão de reintegrar seu imóvel em 60 (sessenta) dias, como
deseja a Agravada e deferida pelo juízo de primeiro grau, fato que prejudicaria por completo
as atividades rurais dos recorrentes.
Assim, permissa máxima vênia, restam evidenciados os motivos
pelos quais os Agravantes requerem o recebimento do presente agravo com efeito
suspensivo, ao menos para impedir a reintegração de posse do imóvel, antes do julgamento
do presente recurso.
Assim, requer-se desde já a concessão de efeito suspensivo ativo
ao presente recurso de agravo, com fulcro no artigo 1019, inciso I do CPC, a fim de frustrar os
efeitos da decisão agravada até julgamento definitivo da questão por este E. Tribunal.
Assim, o relevante fundamento para a concessão do efeito ativo
que ora se postula reside, como visto, evitar que os agravantes sofram grave risco de lesão ao
seu patrimônio antes da decisão da ação anulatória em curso, medida que se faz necessária
diante da abusividade dos encargos excessivos cobrados e também da constrição de todos os
bens dos Agravantes.
O perigo de lesão irreparável está, por seu turno, nos fatos que os
Agravantes estão prestes a serem obrigados a restituir a posse do imóvel a qualquer
momento, sem ao menos lhes serem dado a chance de se defenderem ou mesmos procurarem
um meio eficaz de solucionar o litígio.
No que tange ao efeito ativo, mostra-se esse importantíssimo para
a salvaguarda do direito dos agravantes, em especial porque em caso de improvimento do
agravo o feito prosseguirá seu curso normal e assim ainda que os agravantes venham a
interpor apelos extremos, ainda assim restaria prejudicada com medidas irreversíveis com
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alto risco de dano irreparável ou de difícil reparação, restando assim à necessidade de que
haja ordem emanada pelo Poder Judiciário no sentido de CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO
ATIVO até a decisão final transitada em julgado, contra a r. decisão ora agravada.
Nesse sentido:
“TJ-ES - AI 35049001601 - Data de publicação: 04/10/2004 -
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. REVOGAÇÃO DE LIMINAR REINTEGRATÓRIA E
SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO PROVIDO. Pendentes
embargos de retenção por benfeitorias, impõe-se a paralisação dos autos
principais até sua decisão, bem como revoga-se liminar reintegratória.
Agravo provido.
Segundo NELSON NERY JUNIOR e ROSA NERY sustentam
que: "caso a decisão impugnada seja de conteúdo negativo, como por exemplo, o
indeferimento de medida liminar, o relator pode conceder liminar e provisoriamente, a
medida pleiteada como mérito do recurso, atuando, neste caso como juiz preparador do
recurso. O Órgão colegiado competente para o julgamento do mérito do recurso pode manter
a medida concedida pelo relator ou revoga-la".
Assim, a atribuição de efeito ativo ao recurso tem por intuito
evitar que os efeitos prejudiciais da decisão que concedeu a liminar de reintegração na posse,
sejam danosos ao direito dos ora agravantes, enquanto perdurar o andamento do presente
agravo e eventual recurso da futura decisão de primeira instância, preservando assim o
direito dos agravantes, esclarecendo que a parte agravada em nada será prejudicada haja vista que
poderá receber seu crédito com os devidos juros e encargos determinados na sentença, enquanto que
para os agravantes poderá perder sua propriedade rural de onde tiram seu sustento e de
sua família, e ainda também a safra 2018.
Destarte, requer seja CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO
ATIVO a r. decisão monocrática “a quo” QUE DEFERIU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE DO IMÓVEL dos ora agravantes em face da ação de reintegração de posse.
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19
DO PREQUESTIONAMENTO
O decisão interlocutória contrariou e feriu diversos dispositivos
Infraconstitucionais e Constitucionais, notadamente o princípio constitucional da
razoabilidade e proporcionalidade.
Neste contexto, ressalte-se ainda em prequestionamento que num
futuro Julgamento deveria consagrar todas as questões jurídicas suscitadas neste agravo com
a sua base na Legislação constitucional e infraconstitucional as quais mereciam ter sido
apreciada pelo magistrado “a quo”.
Assim para efeito de prequestionamento, esclarece a defesa que
entende a decisão interlocutória como tendo sido fundado em interpretação que
CONTRARIOU E NEGOU VIGENCIA ao disposto no art. 300 do Código de Processo Civil,
bem como afronta os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, razão
que fez os agravantes se socorrer mediante o presente recurso perante este Corte de Justiça.
DAS RAZÕES PARA REFORMA DO DECISUM
Com PERMISSA VENIA, a r. decisão interlocutória “a quo”,
merece mesmo ser reformada máxime porque em nosso entendimento feriu dispositivos
infraconstitucionais e constitucionais inclusive contra entendimento dos tribunais pátrios,
conforme adiante restou demonstrado.
Em obediência ao dever geral de boa-fé, que ganhou status de
norma fundamental no Novo Código de Processo Civil, o art. 77 impõe o dever de probidade
e lealdade processual às partes e seus procuradores, públicos ou privados, assim como a
todos aqueles que de alguma forma participam do processo, incluído o Ministério Público, o
perito, dentre outros. Em síntese, compete àquele que praticar ato processual agir com
lealdade e boa-fé, pautando suas ações no plano da ética e da moralidade. O litigante
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ímprobo, que vier descumprir tal dever, sofrerá às sanções previstas ao litigante de má-fé, de
que tratam os artigos 79 e 80. Pretende-se alijar do processo atos desleais, desonestos,
infundados e procrastinatórios.
Como podemos observar no caso dos autos a Agravada não está
agindo com boa-fé, na medida em que leva em juízo informações equivocadas, de que possui
a propriedade do imóvel desde 0000, e que desde esta época os Agravantes então na posse
ilegal do mesmo. Escondendo ainda do juízo de primeiro grau, a existência de litígios
provenientes da mesma cédula do produto rural em tramite na comarca de xxxxxxxxxx,
conforme exaustivamente exposto acima.
Sobre a obrigação de agir com boa fé objetiva, anota Fernando
Pereira Rodrigues:
“A figura da boa-fé, é uma figura dominante tanto no momento da
celebração, como no momento da exceção de qualquer negócio
jurídico, quer ainda no exercício do direito de ação.
A lei utiliza a expressão ‘boa-fé’ em dois sentidos: no sentido
subjetivo ou psicológico e no sentido objetivo ou ético. A boa-fé
em sentido subjetivo, ou psicológico traduz-se na convicção do
agente da licitude de um ato ou situação jurídica. E então diz-se
boa-fé o agente que está na na ignorância dos fundamentos da
ilicitude, da imoralidade ou do vício, ou de certo fundamento que
a lei toma como essencial. A má-fé, por seu lado, estaria na
consciência desses fundamentos. Sucede que quando a lei se refere
a ditames, ou princípios, ou regras da boa-fé quer significar a boa-
fé em sentido objetivo ou ético, que consiste naquela inclinação de
vontade que conduz o agente a tomar em consideração os
interesses legítimos da contraparte. Desse modo, atua de boa-fé o
agente que na legítima prossecução dos seus próprios interesses,
procura evitar, na medida do possível, o sacrifício injustificado
dos interesses alheios. Quando a medida do sacrifício do interesse
alheio não é justificada por um interesse próprio, estamos fora da
boa-fé como princípio pelo qual o sujeito de direito deve atuar
como pessoa de bem, honestamente e com lealdade. Não se trata
já, como anteriormente, de um estado ou situação de espírito que
aquela regra impõe à vontade.”
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Não há dúvida de que a atitude do sujeito processual que viole a
lealdade e a boa-fé fere a essência do princípio da colaboração, inserindo-se no âmbito da
litigância de má-fé.
Não agindo os sujeitos processuais mediante mútua colaboração
de lealdade e boa-fé objetiva, tal situação jurídica poderá ensejar ato atentatório à dignidade
da justiça, legitimando a aplicação de sanção processual em relação ao sujeito disidioso,
conforme preconizam os §§ 1º a 8º do art. 77 do Novo Código de Processo Civil:
“Art. 77 - Além de outros previstos neste Código, são deveres das
partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer
forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando
cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou
desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza
provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos,
o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações,
atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer
modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou
direito litigioso.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer
das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser
punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato
atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo
das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao
responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de
acordo com a gravidade da conduta.
§ 3º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa
prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do
Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua
execução observará o procedimento da execução fiscal,
revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.
§ 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada
independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º,
e 536, § 1º.
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§ 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa
prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do
salário-mínimo.
§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da
Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o
disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade
disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou
corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
§ 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz
determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo,
ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do
atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.
§ 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a
cumprir decisão em seu lugar.”
Portanto, ao levar em juízo informações inverídicas e esconder
outros fatos que não lhe seriam convenientes para obtenção da tutela, não está a Agravada
agindo com a boa-fé que deveria.
DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE,
RAZOABILIDADE
Com fulcro do artigo 5º, XXXV da Constituição do Brasil, a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Este dispositivo
consagra a inafastabilidade do controle jurisdicional de lesão ou ameaça a direitos. Os
conceitos de Jurisdição, ação e processo encontra-se condensados nesta cláusula
constitucional, uma vez que prevê a garantia do direito de ação, por meio do processo
perante um órgão investido de competência constitucional para prestar a tutela dos direitos.
Embora prevaleça como básico o princípio da legalidade (CF, art.
5º, II), outros princípios igualmente fundamentais sustentam a ordem constitucional vigente
como o da igualdade, o da liberdade, o da justiça, o do devido processo legal etc. Diante
dessa malha de princípios poderá o Judiciário ter de realizar sua missão de interpretar e
aplicar a lei numa conjuntura de conflito ou concorrência entre os próprios princípios
valorizados pela Carta Magna.
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23
Para semelhante hipótese existe um princípio, também forjado
dentro do direito constitucional que é o "princípio da proporcionalidade" ou "da razoabilidade".
Por meio desse princípio pode o juiz analisar a lei a partir de uma
ótica que estabeleça a proporção em que os vários princípios constitucionais devem
prevalecer no processo hermenêutico e com isso pode-se chegar até a inconstitucionalidade
da norma ou a uma exegese que afaste o seu sentido incompatível com o princípio
constitucional a prevalecer.
A lei que no todo ou em parte, não respeita o princípio da
razoabilidade ou proporcionalidade, "é apontada como manifestação de excesso
constitucionalmente vedado. Assim o princípio da proporcionalidade fundamenta a
possibilidade de censura judicial no âmbito da discricionaridade legislativa, permitindo a
aferição da adequação e exigibilidade de atos oriundos do legislativo". (Gilmar Mendes,
Entrevista, Rev. Consulex, n. 7, p. 7).
O princípio da proporcionalidade é visto no plano constitucional,
como "o princípio dos princípios", porque visa impedir que ocorressem "excessos" no exercício
dos poderes constitucionais (Canotilho, ob. cit., p. 315). Na conciliação entre os vários
princípios, o intérprete realiza um juízo de ponderação colocando "meios e fim em equação",
para verificar se o ato legislativo "é ou não desproporcionado em relação ao fim". Trata-se, pois de
"uma questão de medida" ou "desmedida" para se alcançar um fim" (Canotilho, ob. cit., p. 316).
Na interpretação, segundo o princípio da proporcionalidade, tem-
se de evitar que "o excesso de obediência a um princípio" possa "destruir outro princípio". Com essa
ponderação pode-se decidir, concretamente, "sobre constitucionalidade – ou justiça de
alguma situação jurídica" (Willis Santiago Guerra Filho, Sobre princípios constitucionais
gerais: isonomia e proporcionalidade, Revista dos Tribunais, n. 719, p. 58).
Na exegese e aplicação da lei, o juiz deve cotejar seus possíveis
sentidos com os princípios constitucionais e tem de proceder a uma ponderação para
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determinar qual dos diversos princípios deve exercer maior influência na operação
interpretativa. Há uma "íntima conexão entre o princípio da proporcionalidade e a concepção da
ordem jurídica como um conjunto de princípios e regras". A eventual contradição entre princípios
concorrentes ou entre princípios e regras, soluciona-se "de forma que maximize o respeito a todos
os envolvidos no conflito". Procura-se o razoável, por meio da interpretação constitucional, sempre que
"o emprego da hermenêutica jurídica tradicional não oferece um resultado constitucionalmente
satisfatório", afim de alcançar o resultado da "concordância prática" (Guerra Filho, ob. cit. p.
61).
Urge, pois, harmonizar razoavelmente os princípios
constitucionais e as regras legais incidentes sobre o caso concreto para manter a hierarquia
normativa, dentro daquilo que realmente constitui a ideologia institucionalizada na Lei
Fundamental.
Registra, José Afonso da Silva que o princípio da razoabilidade se
impõe nas decisões judiciais, principalmente quando estão em jogo as regras éticas
encampadas pela Constituição como as de moralidade, probidade, finalidade pública,
impessoalidade, etc (Curso de direito constitucional Positivo, 5. ed., São Paulo, Revista dos
Tribunais, 1989, p. 369).
Cabe, pois, muito bem a aplicação do referido princípio à espécie
sub cogitatione.
O conflito de princípios é, todavia, mais aparente do que real,
porquanto se deve resolver pelo super-princípio da proporcionalidade e da razoabilidade,
fazendo prevalecer no caso concreto, o princípio que conduz a uma solução justa e ética e
nunca aquele que acabaria por consagrar uma iniquidade ou uma imoralidade.
No dizer de Paulo Bonavides "é um eficaz instrumento de apoio às
decisões judiciais que, após submeterem o caso a reflexões prós e contras (abwägung), a fim
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de averiguar se na relação entre meios e fins não houve excesso (Übermassverbot),
concretizam assim a necessidade do ato decisório de correção."
A aplicação do princípio da proporcionalidade demanda dois
enfoques. Há simultaneamente a obrigação de fazer uso de meios adequados e interdição
quanto ao uso de meios desproporcionais. Desta forma, a proporção adequada torna-se
condição de legalidade. Portanto, a inconstitucionalidade ocorre quando a medida é
excessiva, injustificável, ou seja, não cabe na moldura da proporcionalidade. Esta, enquanto
princípio constitucional, "somente se compreende em seu conteúdo e alcance se considerarmos o
advento histórico de duas concepções de Estado de Direito: uma, em declínio, ou de todo ultrapassada,
que se vincula doutrinariamente ao princípio da legalidade, com apogeu no direito positivo da
Constituição de Weimar; outra, em ascensão, atada ao princípio da constitucionalidade, que deslocou
para o respeito dos direitos fundamentais o centro de gravidade da ordem jurídica."
A adoção do princípio da proporcionalidade representa talvez a
nota mais distintiva do segundo Estado de Direito, o qual, com a aplicação desse princípio,
saiu admiravelmente fortalecido. Converteu-se em princípio constitucional, por obra da
doutrina e da jurisprudência, sobretudo na Alemanha e Suíça. Contribui notavelmente para
conciliar o direito formal com o direito material em ordem a prover exigências de
transformações sociais extremamente velozes, e doutra parte juridicamente incontroláveis
caso faltasse a presteza do novo princípio constitucional.
A regra de proporcionalidade produz uma controvertida
ascendência do juiz (executor da justiça material) sobre o legislador, sem chegar, entretanto a
abalar o princípio da separação de poderes, visto que a limitação aos poderes do legislador
não vulnera o princípio da separação, porque o raio de autonomia, a faculdade política
decisória e a liberdade do legislador para eleger, conformar e determinar fins e meios se
mantém de certo modo plenamente resguardada, sob a regência dos princípios estabelecidos
pela Constituição.
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No segundo Estado de Direito, o legislador já não é, porém, o
soberano das épocas em que o princípio da legalidade se sobrepunha, por ausência efetiva de
controle, ao princípio de constitucionalidade. De conseguinte, o legislador, em razão do
aperfeiçoamento dos mecanismos jurisdicionais de controle de seus atos, deixou de mover-se
com a inteira liberdade do passado, típica da idade do primeiro Estado de Direito.
Com a instauração doutrinária do segundo Estado de Direito, o
juiz ao contrário do legislador, atua por um certo prisma num espaço mais livre, fazendo,
como lhe cumpre, o exame e controle de aplicação das normas; espaço aberto em grande
parte também - sobretudo em matéria de justiça constitucional - pelo uso das noções de
conformidade e compatibilidade. A Justiça Constitucional está mais apta a inserir, no
ordenamento jurídico, o princípio da proporcionalidade enquanto método de apoio
interpretativo.
As limitações que atualmente padece o legislador constituinte de
segundo grau - titular do poder de reforma constitucional - configuram, a grande realidade
da supremacia da Constituição sobre a lei, a saber, a preponderância sólida do princípio da
constitucionalidade, hegemônico e moderno sobre o vetusto princípio da legalidade ora em
declínio nos termos de sua versão clássica, de inspiração liberal.
Mas essa supremacia, introduzida de maneira definitiva pelo novo
Estado de Direito, somente tem sentido e explicação uma vez vinculada à liberdade, à
contenção dos poderes do Estado e à guarda eficaz dos direitos fundamentais. Aqui o
princípio da proporcionalidade ocupa o seu lugar. Não é sem fundamento, pois, que ele foi
consagrado por princípio ou máxima constitucional.
O princípio da proporcionalidade e da razoabilidade são
princípios não escritos, cuja observância independe de explicitação em texto constitucional,
porquanto pertencem à natureza e essência do Estado de Direito. Portanto, são direito
positivo em nosso ordenamento constitucional. Embora não haja sido ainda formulados
como "normas jurídicas globais", fluem do espírito que anima em toda sua extensão e
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profundidade o § 2º՗o do artigo 5º, que abrange a parte não expressa dos direitos e garantias
da Constituição, a saber, aqueles direitos e garantias cujo fundamento decorre da natureza do
regime, da essência impostergável do Estado de Direito e dos princípios que esta consagra e
que fazem inviolável a unidade da Constituição.
Weida Zancaner destaca que "a doutrina, ao se pronunciar sobre o
princípio da razoabilidade, ora enfoca a necessidade de sua observância pelo Poder
Legislativo, como critério para reconhecimento de eventual inconstitucionalidade da lei, ora
o apresenta como condição de legitimidade dos atos administrativos, ora aponta sua
importância para o Judiciário quando da aplicação da norma ao caso concreto. Isto
demonstra de forma cristalina que a razoabilidade é essencial ao sistema jurídico como um
todo e que sua utilização é essencial à concretização do direito posto."
Para Celso Antônio Bandeira de Mello, enuncia-se o princípio da
razoabilidade "que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a
critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas
equilibradas e repeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida.
Vale dizer: pretende se colocar em claro que não serão apenas inconvenientes, mas também
ilegítimas - e, portanto, jurisdicionalmente inválidas -, as condutas desarrazoadas, bizarras,
incoerentes ou praticadas em desconsideração às situações e circunstâncias que seriam
atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de
acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada."
Recaséns Siches, aponta com brilhantismo a necessidade da
observância do princípio da razoabilidade pelo Poder Judiciário. Os ensinamentos do mestre
estão sintetizados de forma lapidar no seguinte trecho de sua monumental obra intitulada
Nueva Filosofía de la Interpretación del Derecho:
"O juiz, para averiguar qual a norma aplicável ao caso particular
submetido à sua jurisdição, não deve deixar-se levar por meros
nomes, por etiquetas ou conceitos classificatórios, mas pelo
contrário, tem que ver quais são as normas, pertencentes ao
ordenamento jurídico positivo a ser aplicado no caso concreto,
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que ao dirimir o conflito estejam em consonância com os valores
albergados e priorizados por este mesmo ordenamento."
O princípio da razoabilidade impõe a coerência do sistema. A falta
de coerência, de racionalidade de qualquer lei, ato administrativo ou decisão jurisdicional
gera vício de legalidade, visto que o Direito é feito por seres e para seres racionais, para ser
aplicado em um determinado espaço e em uma determinada época.
Através da análise da razoabilidade também se verifica se os
vetores que orientam determinado sistema jurídico foram ou não observados. A
desobediência a esses vetores macula de ilegalidade o ato, quer em sede administrativa,
legislativa ou jurisdicional. Conclui Weida Zancaner que "princípio da razoabilidade
compreende, além da análise da coerência dos atos jurídicos, a verificação de se esses atos foram ou não
editados com reverência a todos os princípios e normas componentes do sistema jurídico a que
pertencem, isto é, se esses atos obedecem ao esquema de prioridades adotado pelo próprio sistema."
Além da sua compreensão como critério de aplicação das normas
jurídicas, o princípio da razoabilidade deve ser alçado a critério de intelecção de todo e
qualquer sistema jurídico que pretenda se perenizar. Ele dá substância à lógica do sistema,
isto é, torna uma massa imensa de normas jurídicas um todo coerente, com prioridades e
finalidades definidas e passíveis de serem compreendidas e ordenadas.
Alcides De Mendonça Lima acrescenta, “ainda que a execução seja
realizada como resultado do exercício de um direito do credor, para satisfazer à obrigação assumida pelo
devedor, nem por isso o sujeito passivo deve ser inutilmente sacrificado, quando, por outro modo que
não o usado pelo sujeito ativo, seja atingido o mesmo objetivo quanto à solvência da prestação. O
interesse social e a finalidade ética do processo exigem, sem dúvida, que a dívida (em acepção ampla)
seja totalmente adimplida. Mas, nem assim o credor tem o direito de agravar a situação do devedor, no
curso da execução, escolhendo meio mais oneroso do que outro que possa alcançar o mesmo alvo quer
por ignorância como, geralmente, por má-fé, com a intenção preconcebida de lesar o devedor.”.
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29
Assim, não há razão para que os Agravantes, não mantenham sua
dignidade, sendo preservada ao máximo no curso da execução extrajudicial, sem serem
submetidos a situações que ponham em risco o seu patrimônio desnecessariamente.
Até porque não é mais cabível que a sorte dos Executados seja
deixada nas mãos do credor, sendo que o magistrado deve aplicar a razoabilidade a cada
caso concreto, inclusive em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Assim, diante da execução ruinosa, seja através de penhoras
excessivas, cerceamento do direito de defesa ou violação dos direitos executórios
fundamentais, cabe a aplicação pelo magistrado dos princípios da razoabilidade,
proporcionalidade, dignidade e execução menos prejudicial ao devedor, conforme têm sido
admitidos pela doutrina e tribunais superiores.
DA CONCLUSÃO E PEDIDOS
Destarte, diante de todo o exposto resta claro que a decisão
interlocutória ora guerreada ao decidir da forma como o fez, CONTRARIOU entendimentos
doutrinário, jurisprudenciais, legais e constitucionais, razão esta que leva a afetar esta
Egrégia Corte, na expectativa de que o ATO NULO cometido contra os ora Agravantes seja
cassado, em face da equivocada interpretação em absoluta afronta aos dispositivos
constitucionais e infraconstitucionais supracitados.
Ante ao exposto, requer a reforma da decisão agravada por violar
o direito de propriedade dos Agravantes, por violar também o princípio da execução menos
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onerosa, mesmo assim o Magistrado a quo deferiu o pedido de reintegração de posse
requerido pela Agravada.
Ad argumentandum tantum, vem esta Defesa ante as honrosas presenças
de tão nobres e cultos julgadores desta Egrégia Corte, com a finalidade de REQUERER seja
dado PROVIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, concedendo-se o Efeito
Ativo a decisão, no sentido de REFORMAR A DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL RURAL DE MATRÍCULA 0000, por se tratar
de medida da mais lídima, indispensável e salutar JUSTIÇA!
Nestes termos, Pede Deferimento.
XXXXXXXXX/XX, 00 de junho de 2018.
xxxxxxxxxxxxx
OAB/XX 00.000

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Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu liminar em ação de reintegração de posse

  • 1. xxxxxxxxxxxxxxxx Assessoria Jurídica Rua xxxxxxx, 00 - XXXXXXXXXX - CEP 00000-000 - XXXXXX – SP Tels:(00) 0000-0000 – e-mail: xxxxxxxxxxx@hotmail.com 1 EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO XXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, agricultor, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da cédula de identidade nº XXXXXXXX, SSP/XX e sua esposa, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, casada, agricultora, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portadora da cédula de identidade nº XXXXXXXXXX, SSP/XX, ambos residentes e domiciliados na Rua XXXXXXXXXXX, n. 000, na cidade de XXXXXXXXXXXXXX, Estado do XXXXXXXX, por intermédio de seu advogado, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, XXXXXXXXXXXXX, OAB/XX nº XXXX, com escritório profissional na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CEP XXXXXXXXX, onde recebe intimações e notificações, vem, respeitosamente perante esta Egrégia Corte Estadual, interpor o PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO “COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO” com guarida nos arts. 1015 e segs. do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas. NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS
  • 2. xxxxxxxxxxxxxxxx Assessoria Jurídica Rua xxxxxxx, 00 - XXXXXXXXXX - CEP 00000-000 - XXXXXX – SP Tels:(00) 0000-0000 – e-mail: xxxxxxxxxxx@hotmail.com 2 Os Agravantes informam o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1016, inc. IV): DOS AGRAVANTES: Dr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de XXXXXXXX, sob o nº. XXXXX, com escritório profissional sito na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - XXXXXXXXXX - CEP XXXXXXXXX - XXXXXXXXXX - XX – Fones: (XX) XXXXXXXXXX (XX) XXXXXXXXXX, e- mail: XXXXXXXXXXXXXX - CEP XXXXXXXX – XXXXXXXXXXX/XX. DA AGRAVADA: Dr. XXXXXXXXXXXXX, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do XXXXXXX, sob o nº XXXXXXXXX, com escritório profissional sito a XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX. DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono das partes Agravantes deu-se por intimados do despacho atacado na data de XX de maio de 2018, o que se constada pela certidão narrativa ora carreada aos autos. Frente ao prazo processual pertinente (CPC, art. 1003, § 5º), temos como tempestivo este Agravo por Instrumento. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO – ART. 1017 CPC O presente Agravo de Instrumento é instruído com cópia integral do processo originário entre cópias facultativas e obrigatórias, onde se declara como sendo autênticos e conferidos com os originais, sob as penas da lei. No mais que sejam observados os comandos estabelecidos no art. 1015, do CPC.
  • 3. xxxxxxxxxxxxxxxx Assessoria Jurídica Rua xxxxxxx, 00 - XXXXXXXXXX - CEP 00000-000 - XXXXXX – SP Tels:(00) 0000-0000 – e-mail: xxxxxxxxxxx@hotmail.com 3 Nestes termos, Pede Deferimento. XXXXXX/XX, XX de junho de 2018. XXXXXXXXXXXXXXXX OAB/XX 00.000
  • 4. xxxxxxxxxxxxxxxx Assessoria Jurídica Rua xxxxxxx, 00 - XXXXXXXXXX - CEP 00000-000 - XXXXXX – SP Tels:(00) 0000-0000 – e-mail: xxxxxxxxxxx@hotmail.com 4 MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravantes: XXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Agravados: XXXXXXXXXXXXXXXX Processo nº 0.00.0000000-0 – Vara Cível da Comarca de XXXXXXXXXXXX/XX EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE NOBRE DESEMBARGADOR RELATOR EGRÉGIA CÂMARA JULGADORA DATA MAXIMA VENIA, merece reforma a decisão prolatada pelo juizo “a quo” que DEFERIU o pedido liminar, para o fim de reintegrar a Agravada na posse do imóvel de matrícula nº 0000, situado na localidade de XXXXXXXXX, no Município de XXXXXXXXXX/XX, concedendo o prazo de 60 (sessenta dias) para desocupação do imóvel, confiando concessa vênia, que o remédio processual será provido para a reforma completa da decisão, sendo determinado todos os atos para ensejar a suspensão válida de todos os atos de reintegração de posse deferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de XXXXXXXXXXXXXXXXX/XX, o que adiante restará demonstrado. DA SINOPSE PROCESSUAL Cuida-se de ação de reintegração de posse do imóvel objeto da matrícula nº 6721, registrado no Cartório de Imóveis de XXXXXXXXXXXXX/XX, em que a
  • 5. xxxxxxxxxxxxxxxx Assessoria Jurídica Rua xxxxxxx, 00 - XXXXXXXXXX - CEP 00000-000 - XXXXXX – SP Tels:(00) 0000-0000 – e-mail: xxxxxxxxxxx@hotmail.com 5 Agravada, ilegalmente, registrou a consolidação da propriedade fiduciária em seu nome, sem a intimação pessoal dos Agravantes para conhecimento do leilão extrajudicial e, consequentemente, não obtendo êxito nas hastas públicas realizadas, achou por bem ingressar com a presente ação de reintegração de posse, da qual o juízo “a quo” deferiu a liminar. Ocorre que a Agravada omitiu propositalmente na petição inicial a informação que está pendente de julgamento na 3ª Vara Cível da Comarca de XXXXXXX a ação anulatória nº 0000000-00.2017.0.00.0000 em que os Agravantes pleiteiam nulidades existentes no contrato de alienação fiduciária do qual o referido imóvel foi dado em garantia. Por este fundamento, os Agravantes vem respeitosamente requerer a esta Egrégia Corte, que seja reformada a decisão liminar para reintegração na posse, em 60 (sessenta) dias, uma vez que o procedimento de consolidação fiduciária referente ao imóvel objeto da peleja possessória está sendo questionado na ação anulatória nº 000/0.00.0000000-0, em trâmite na XXª Vara Cível desta Comarca de XXXXXXXXXXXXXXX /XX, bem como também está sendo discutido nulidades existentes no contrato de alienação fiduciária, objeto da execução extrajudicial, tramitando na 3ª Vara Cível da Comarca de XXXXXXXXXX/XX. Ademais, a questão relativa a vício ou defeito da penhora, da avaliação ou da alienação de bens efetuadas no juízo deprecado, a competência para a sua apreciação e julgamento é do juízo deprecante, muito diferente do que alegou o Juízo “a quo”. A r. decisão de fls. XX, a qual é objeto de ataque, data vênia, merece ser reformada. Isso porque, entendeu o r. Julgador de primeira instância por deferir liminarmente a reintegração de posse sem a oitiva dos ora agravantes, nos seguintes termos:“ “... No caso em tela, como já referido, está comprovada a consolidação da propriedade do imóvel em nome da autora, bem como a realização dos leilões extrajudiciais, o que autoriza o
  • 6. xxxxxxxxxxxxxxxx Assessoria Jurídica Rua xxxxxxx, 00 - XXXXXXXXXX - CEP 00000-000 - XXXXXX – SP Tels:(00) 0000-0000 – e-mail: xxxxxxxxxxx@hotmail.com 6 acolhimento do pedido liminar. Nesse sentido, é o entendimento do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ART. 30 DA LEI N.º 9.514/97. CONCESSÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70076184563, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barroco de Vasconcellos, Julgado em 25/04/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. É assegurada ao fiduciário a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome. Caso. De ser mantida a decisão, eis que o autor/agravado comprovou a consolidação da propriedade, a notificação para purga da mora, bem como a recusa na desocupação parte da agravante/ré. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 0000000000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do XX, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 26/10/2017). Saliento, ainda, que é do conhecimento deste Juízo a tentativa dos requeridos de obstar a realização do leilão extrajudicial, mediante requerimento judicial no processo nº 000/0.00.0000000-0, no qual foi indeferido o pedido liminar deduzido. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para o fim de reintegrar a parte autora na posse do imóvel matriculado sob o nº 0.000 do CRI local, situado na Localidade de XXXXXXXX, neste município, concedendo o prazo de 60 dias para desocupação do imóvel. Intime-se. . Expeça-se mandado de reintegração de posse, sendo autorizado o auxílio de força pública, se necessário. Cumprida a liminar, citem-se os réus para, querendo, contestar no prazo legal. Os elementos de convicção carreados demonstram a aquisição do imóvel pelos autores desde 2012,conforme registro em matricula de imóvel, o qual foi até alienado fiduciariamente, no que a tutela antecipada para a reintegração liminar na posse deve ser deferida observado o manifestado esbulho em área de cerca de 500m2 de um terreno de 1450m2 e a verossimilhança do alegado corroborado pela prova documental analisada ainda sob cognição sumária.” Portanto, os Agravantes estão prestes a ser esbulhado de suas terras e ainda na iminência de perder sua safra.
  • 7. xxxxxxxxxxxxxxxx Assessoria Jurídica Rua xxxxxxx, 00 - XXXXXXXXXX - CEP 00000-000 - XXXXXX – SP Tels:(00) 0000-0000 – e-mail: xxxxxxxxxxx@hotmail.com 7 Eis a sinopse dos fatos e dos motivos da tutela narrados DO MÉRITO PRELIMINARMENTE DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO No presente caso da Ação de Reintegração de posse, trata-se de conflito negativo de competência, tendo em vista que figura como competente o Juízo da 3ª Vara da Comarca de xxxxxxxxxxx/XX, e não o Juízo da Comarca de XXXXXXXXXXXXXXX/XX, em virtude da conexão existente entre a ação de reintegração com a ação anulatória e a ação de execução em trâmite naquele Juízo na Comarca de Goiânia A conexão afigura-se entre duas ou mais ações quando há entre elas identidade do objeto, ou da causa de pedir, impondo a reunião das ações para julgamento em unum et idem judex, evitando, assim, a prolação de decisões inconciliáveis. O instituto da conexão tem, assim, como sua maior razão de ser, evitar o risco das decisões inconciliáveis. Por esse motivo, diz-se, também, que são conexas duas ou mais ações quando, em sendo julgadas separadamente, podem gerar decisões inconciliáveis sob o ângulo lógico e prático. (FUX, Luiz, Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005, 3ª Ed., p. 188/189). In casu, a conexão entre a ação de reintegração de posse e a ação de execução e ação anulatória resta evidenciada, eis que, em todas elas, discute-se nulidades e os débitos do contrato. Portanto, a prolação de decisões parcialmente contraditórias é o suficiente para impor o julgamento simultâneo.
  • 8. xxxxxxxxxxxxxxxx Assessoria Jurídica Rua xxxxxxx, 00 - XXXXXXXXXX - CEP 00000-000 - XXXXXX – SP Tels:(00) 0000-0000 – e-mail: xxxxxxxxxxx@hotmail.com 8 A competência da 3ª Vara da Comarca de XXXXXXXX ressoa inequívoca para processar e julgar ação de reintegração de posse do imóvel, na qual se litiga a respeito de contrato de cédula do produto rural. Consectariamente, a remessa dos autos da ação de reintegração de posse ao Juízo da 3ª Vara da Comarca de XXXXXXXXX/XX é mister, posto a conexão determinar a unidade do julgamento. Neste sentido Também é o entendimento: “TJ-PE - Conflito de competência CC 3627120078171080 PE 0022952-42.2011.8.17.0000 (TJ-PE) Jurisprudência • Data de publicação: 24/04/2012 - Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DE CONEXÃO. AÇÕES DE NATUREZA POSSESSÓRIA ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E IMÓVEL. IDENTIDADE DE ELEMENTOS. PROCESSO ANTERIOR EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. COISA JULGADA MERAMENTE FORMAL. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. EFEITOS INTRAPROCESSUAIS. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. Alega o suscitante que recebeu o feito como redistribuído em razão do fato de o magistrado titular da 2ª Vara ter entendido haver conexão entre este processo (número 000-00.0000.0.00.0000) e outro que tramitou perante aquele juízo, (nº 000-00.2007) o qual foi extinto sem julgamento de mérito por inépcia da exordial. Instado a se manifestar, conforme determina o artigo 152, I do RITJPE, o Juízo suscitado asseverou que o declínio da competência ocorreu pelo motivo de ter constatado a existência de outro processo possessório envolvendo as mesmas partes, relativamente ao mesmo imóvel, revelando certa identidade de elementos entre as ações, no juízo da outra autoridade em conflito. Em Parecer (fls. 33/34) o Ministério Público opinou pela procedência do conflito negativo, entendendo que na hipótese dos autos a competência para processar e julgar a demanda é do juízo suscitado. A decisão que extinguiu o processo sem julgamento de mérito teve por fundamento inépcia da inicial. Tal decisão não foi objeto de recurso, motivando a formação de coisa julgada meramente formal. Tendo sido prolatada sentença terminativa, não há que se falar que tal ato decisório solucionou o bem da vida perseguido. De fato não solucionou. Logo, os efeitos da decisão limitam-se unicamente ao próprio processo, em face da natureza do comando tornado imutável. Em outros termos, a coisa
  • 9. xxxxxxxxxxxxxxxx Assessoria Jurídica Rua xxxxxxx, 00 - XXXXXXXXXX - CEP 00000-000 - XXXXXX – SP Tels:(00) 0000-0000 – e-mail: xxxxxxxxxxx@hotmail.com 9 julgada formal está ligada a ideia de término do processo. Consiste na imutabilidade da sentença pela preclusão dos prazos para recurso. Ausência de ofensa ao princípio do juiz natural consagrado nos incisos XXXVII e LIII do artigo...” Outrossim, a possibilidade de decisões conflitantes é patente, pois ambos os Juízos suscitados podem decidir liminarmente - e em sentido contrário - a questão relativa à reintegração de posse, bem como as nulidades existentes no contrato em que o imóvel foi dado em alienação judicial de garantia da cédula do produto rural. Ante o exposto, requer a Vossa Excelência que determine o sobrestamento da demanda, bem como para designar o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de XXXXXXX/XX, para resolver as medidas na ação de reintegração de posse, em virtude das demais ações em trâmite naquele juízo. DO INCONFORMISMO QUANTO AO DEFERIMENTO LIMINAR DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE Da ausência da fumaça do bom direito A decisão recorrida foi exarada à luz de uma cognição sumária, baseada em um juízo de probabilidade, sem a ouvida dos agravantes, dito de outro modo, o magistrado singular, de maneira precoce, sem oportunizar aos agravantes contradizer as inverdades inicialmente promovidas, afirmou a provável existência do direito da agravada. Não obstante o seu costumeiro acerto, o magistrado primeira entendeu que a agravada teria a posse do imóvel em litígio desde 0000, enquanto os agravantes, consoante a estória contida na peça vestibular, por estarem inadimplentes em virtude de uma cédula de crédito rural, que se encontra em litígio na 3ª Vara Cível da Comarca de XXXXXXXXXXXX. Portanto, os Agravantes em momento algum teriam se instalado irregularmente no imóvel, praticando esbulho.
  • 10. xxxxxxxxxxxxxxxx Assessoria Jurídica Rua xxxxxxx, 00 - XXXXXXXXXX - CEP 00000-000 - XXXXXX – SP Tels:(00) 0000-0000 – e-mail: xxxxxxxxxxx@hotmail.com 10 Destarte, percebemos que a argumentação fática quanto à pretensa fumaça do bom direito, requisito da liminar, diz respeito à suposta posse exercida pela agravada. Porém, não é demais pontuar que a agravada, em que pese a natureza da demanda, procede a profundas incursões na discussão da própria propriedade do imóvel. À par de demonstrar que a agravada nunca foi possuidora do imóvel em litígio, não podendo, portanto, pleitear qualquer reintegração possessória, até mesmo porque as decisões sob qualquer constrição do bem, deve ser emanada do juízo da Comarca de XXXXXXXXX, onde tramitam os processos de execução e a ação anulatoria — portanto, não havendo que se dizer, nem superficialmente, assistir razão à agravada, senão vejamos. A argumentação contida na peça vestibular representa ou um grande equívoco por parte da agravada ou uma enorme intenção de locupletar-se à custa dos agravantes, sendo certo que, por engano ou ganância, a história por ela contada não corresponde à verdade, ensejando, como demonstremos, a imediata cassação da liminar e, posteriormente, a improcedência da demanda. A agravada, em alegação de que é proprietária do imóvel desde 0000, turvando à percepção do magistrado singular, que desconsiderou a lógica certeza de que em uma ou em outra ocasião a mentira prevaleceu, ou no mínimo, ao indício de que a demandante apenas diversificou a mentira — de qualquer maneira, falseou a verdade, comprometendo a confiabilidade das suas argumentações iniciais. Percebam que a agravada apresenta mais de uma dezena de documentos apontando como seu o imóvel, ocorre que referido imóvel foi dado em garantia de cédula de produto rural, emitida em 0000, em que foi emitida escritura pública da garantia da dívida. Não importando
  • 11. xxxxxxxxxxxxxxxx Assessoria Jurídica Rua xxxxxxx, 00 - XXXXXXXXXX - CEP 00000-000 - XXXXXX – SP Tels:(00) 0000-0000 – e-mail: xxxxxxxxxxx@hotmail.com 11 com isto que a agravada detém a propriedade do imóvel desde 0000 e que os agravantes estão na posse ilegítima desde então. Não obstante a quantidade significativa de documentos carreados aos autos por iniciativa de ambas as partes, temos que a análise apenas desses elementos probatórios permite compreender que a reforma da decisão da liminar é medida que se impõe. Trata-se de uma certeza que não pode ser contrariada, pois se confrontarmos as cópias das ações em tramite na 3ª Vara Cível de XXXXXXXXX, podemos verificar tratar-se o objeto da demanda o mesmo da execução extrajudicial que culminou com o deferimento da liminar de reintegração de posse. Destarte, além da improcedência da demanda, afigura-nos justa, necessária e urgente a reforma da decisão concessiva da liminar, ainda mais considerando os elementos nesta oportunidade colacionados. Importante registrar, mais uma vez, que as alegações sob esta epígrafe, embora tangenciem, ainda que parcialmente, questões eminentemente ligadas à “propriedade” do imóvel, correspondem a uma efetiva contra-argumentação às proposições mentirosas da agravada, restando demonstrado que improcedência maior do que a do pedido de reintegração, esta a ser declarada em sentença definitiva, só mesmo o requerimento pela antecipação dos efeitos da tutela. Da ausência do perigo da demora Paralelamente às sobreditas argumentações, percebam que, no caso em referência, não existia, até o surgimento da decisão combatida, qualquer perigo da demora no aguardo de um provimento definitivo de mérito da ação de reintegração, bem como das ações de execução e anulatória em trâmite na 3ª Vara de XXXXXXXX. Não existe no caso em comento o perigo da demora, em virtude de que os débitos em execução serão eventualmente corrigidos, e ainda se for reformada a
  • 12. xxxxxxxxxxxxxxxx Assessoria Jurídica Rua xxxxxxx, 00 - XXXXXXXXXX - CEP 00000-000 - XXXXXX – SP Tels:(00) 0000-0000 – e-mail: xxxxxxxxxxx@hotmail.com 12 decisão e a ação rescisória for julgada procedente a Agravada receberá seus débitos atualizados. Ao passo que se os Agravantes forem obrigados a reintegrar a posse do imóvel, perderam sua propriedade rural, agravando ainda mais a crise financeira que atravessam, e ainda perderam a safra da qual obtiveram muitos recursos e implementos agrícolas para sua produção. Ademais, uma medida tão drástica e danosa merece uma análise mais detalhada dos fatos, até porque estamos tratando com seres humanos, trabalhadores rurais, que buscam somente preservar seu patrimônio, de execuções com encargos excessivamente onerosos. O Judiciário, único poder instituído que merece crédito em nosso país, não pode avalizar tamanho absurdo dessa forma, e sem ao menos à defesa e oitiva dos Agravantes. Buscam os Agravantes na execução extrajudicial, apenas o devido provimento jurisdicional com o simples intuito de preservar seu patrimônio, assim como satisfazer o crédito do exequente, em observância do princípio da menor onerosidade em benefício do devedor, e ainda A decisão guerreada, merece ser reformada. É que os agravantes, não podem perder seus bens em virtude de uma execução totalmente onerosa, por este motivo que sempre, sempre buscou alcançar o provimento jurisprudencial o mais rápido possível, para o deslinde da causa. DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO EFEITO ATIVO Os argumentos acima colacionados servem tanto para demonstrar o erro de apreciação do D. Magistrado “a quo”, como para evidenciar a necessidade de
  • 13. xxxxxxxxxxxxxxxx Assessoria Jurídica Rua xxxxxxx, 00 - XXXXXXXXXX - CEP 00000-000 - XXXXXX – SP Tels:(00) 0000-0000 – e-mail: xxxxxxxxxxx@hotmail.com 13 concessão do efeito ativo ao presente recurso, nos termos do inciso I do art. 1019 do Código de Processo Civil. A inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da situação que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O caso em tela, já demonstrou a situação fática ensejadora do efeito pleiteado com a reintegração de posse do imóvel. Isto somente demonstra a voracidade da Agravada na cobrança de seus supostos créditos, que inclusive estão sendo discutidos em ação anulatória em face da aplicação de encargos que não cabem nos créditos rurais, cobrança de percentual de juros de mora ilegais, situações essas que podem agravar ainda mais a situação dos Agravantes, levando os mesmos a perder seus bens, quando na verdade poderiam estar buscando uma solução para o deslinde da causa. Excelências, os Agravantes são proprietários rurais e ao não concederem o efeito suspensivo aos agravantes, este serão lesados de forma irreversível, uma vez que, possui várias famílias que dependem de seus empregos para sobrevivências, situação esta que pode se agravar muito se for obrigado nesta situação econômica que passa o País, se tiver que reintegrar o imóvel rural em 60 (sessenta) dias conforme determinado na decisão, o que sem dúvida pode ocorrer a qualquer momento. Para o Professor Barbosa Moreira, o recurso “é remédio voluntário idôneo a ensejar dentro do mesmo processo a reforma, invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna”. Neste mesmo diapasão Nelson Néry Júnior, ensina que recurso é o meio processual que a lei coloca à disposição das partes, do Ministério Público e de um terceiro, a viabilizar, dentro da mesma relação jurídica processual, a anulação, a reforma, a integração ou o aclaramento da decisão judicial impugnada.
  • 14. xxxxxxxxxxxxxxxx Assessoria Jurídica Rua xxxxxxx, 00 - XXXXXXXXXX - CEP 00000-000 - XXXXXX – SP Tels:(00) 0000-0000 – e-mail: xxxxxxxxxxx@hotmail.com 14 O caso vertente, da mesma forma que enseja a aplicação do efeito suspensivo propriamente descrito, bem como a aplicação do efeito suspensivo ativo, conforme a transcrição: “MEDIDA CAUTELAR Nº 21.737 - CE (2013/0346727-3) O PENSIONAMENTO. DECISÃO RECORRIDA DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA CAUTELAR. 1. O STJ admite que, em situações excepcionais, em pleito cautelar, possa ser dado efeito suspensivo ativo ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo, desde que efetivamente tenham sido demonstrados os requisitos da plausibilidade do direito alegado, da urgência da prestação jurisdicional, bem como da viabilidade do próprio recurso nesta Corte, o que é o caso dos autos. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a idade de 65 anos como termo final para pagamento de pensão indenizatória não é absoluta, sendo cabível o estabelecimento de outro limite, com base nos dados estatísticos divulgados pela Previdência Social, com base nas informações do IBGE, no tocante ao cálculo de sobrevida da população média brasileira. 3. Assim, a fumaça do bom direito está presente, pois a decisão do Tribunal de origem, quanto ao termo final do pensionamento, em princípio, diverge do entendimento desta Corte, o que leva a crer que o recurso especial poderá ser provido, ao menos nesse ponto. 4. No que tange ao periculum in mora, este parece-me evidente, pois o recurso especial interposto somente tem efeito devolutivo, ou seja, o valor da pensão que atualmente recebem poderá ser imediatamente revisto, causando-lhes dano de difícil reparação, porquanto se trata de verba de natureza alimentar, Documento: 50856985 - EMENTA / cuja supressão ou diminuição tem efeitos imediatos em sua vida. Medida cautelar procedente. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, julgou procedente a medida cautelar, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 06 de agosto de 2015(Data do Julgamento) MINISTRO HUMBERTO MARTINS - Relator” RECLAMAÇÃO Nº 18.538 - PA (2014/0133625-6) – EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA DO STJ PROFERIDO EM RMS. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. GARANTIA EM CESSÃO FIDUCIÁRIA. ART. 49, § 3º, DA LEI N.
  • 15. xxxxxxxxxxxxxxxx Assessoria Jurídica Rua xxxxxxx, 00 - XXXXXXXXXX - CEP 00000-000 - XXXXXX – SP Tels:(00) 0000-0000 – e-mail: xxxxxxxxxxx@hotmail.com 15 11.101/2005. EXCLUSÃO, EM TESE, DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA PERTINENTE À REGULARIDADE E AOS REQUISITOS DOS CONTRATOS RELATIVOS ÀS GARANTIAS FIDUCIÁRIAS. 1. Ausente qualquer fato obstativo ou prejudicial ao efeito suspensivo ativo concedido a agravo de instrumento pelos acórdãos proferidos no RMS n. 41.646/PA, impõe-se ao Juízo de primeiro grau cumprir integralmente os julgados desta Corte Superior no sentido de: "(a) suspender a decisão do Juízo singular que determinou à instituição financeira a devolução dos créditos recebidos por cessão fiduciária diretamente à empresa recuperanda, (b) ordenar a exclusão dos recebíveis oferecidos como garantia fiduciária de Cédulas de Crédito Bancário da recuperação judicial e (c) determinar a disponibilização ao credor dos valores que lhe foram cedidos na satisfação de seu crédito e que eventualmente se encontrem depositados em juízo". 2. No caso concreto, o cumprimento do mandamus não ficou condicionado ao prévio exame, por parte do TJPA, nos autos do agravo de instrumento, do registro das garantias. Assim, não poderia o Juízo de primeiro grau, na decisão reclamada, simplesmente ter condicionado o levantamento pelo banco credor a prévia decisão do TJPA favorável à regularidade dos registros. Ademais, até o presente momento, não existe nenhuma decisão do TJPA nem do Juiz de Direito examinando os documentos dos autos da recuperação judicial com o propósito de decidir questões acerca dos requisitos da validade e da regularidade das garantias fiduciárias para efeito de não as submeter à recuperação judicial. 4. Reclamação procedente. ACÓRDÃO - A Seção, por unanimidade, julgou procedente a reclamação, determinando que o Juiz de Direito cumpra imediatamente o julgado desta Corte, no sentido de: a) suspender a decisão do Juízo singular que determinou à instituição financeira a devolução dos créditos recebidos por cessão fiduciária diretamente à empresa recuperanda; b) ordenar a exclusão dos recebíveis oferecidos como garantia fiduciária de Cédulas de Crédito Bancário da recuperação judicial; e c) determinar a disponibilização ao credor dos valores que lhe foram cedidos na satisfação de seu crédito e que eventualmente se encontrem depositados em juízo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, restando prejudicado o agravo regimental. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Sustentaram oralmente o Dr. MIGUEL PEREIRA NETO, pelo Reclamante XXXXXXXXXXXX e o XXXXXXXXXXXX, pela Interessada XXXXXXXXXXXXXXXXX - LTDA. Proferiu parecer oral o Dr. ALCIDES MARTINS, Subprocurador-Geral da República. Brasília-DF, 24 de setembro de 2014 (Data do Julgamento) Ministro Antonio Carlos Ferreira – Relator”
  • 16. xxxxxxxxxxxxxxxx Assessoria Jurídica Rua xxxxxxx, 00 - XXXXXXXXXX - CEP 00000-000 - XXXXXX – SP Tels:(00) 0000-0000 – e-mail: xxxxxxxxxxx@hotmail.com 16 A necessidade de efeito suspensivo se faz presente, eis que a decisão agravada conceder a liminar de reintegração da posse não analisou os graves prejuízos que acarretariam aos Agravantes. E ainda, a agravada em momento algum levou ao conhecimento do Juízo “a quo”, sobre a existência de outras ações que discutem o débito objeto desta reintegratória. O agravo de instrumento, nos moldes da nova ordem processual, passa a ser uma exceção, sendo possível sua interposição somente nas seguintes hipóteses: quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação; nos casos de inadmissão da apelação; nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. A primeira hipótese normativa veicula um conceito legal indeterminado. Daí a constatação de que "os requisitos de lesão grave e de difícil reparação são conceitos permeados de subjetividade". A demonstração do pressuposto, portanto, deve se dar em concreto. A lesão grave e de difícil reparação deve ser compreendida como aquela que, no caso concreto, exige imediata reforma, como condição de idoneidade do provimento aguardado. A cláusula corresponde, também, àquela usada pelos arts. 1019, I, c.c. 1012, § 4º do CPC, quando definem o periculum in mora como pressuposto de concessão de efeito suspensivo/ativo ao agravo de instrumento. A verificação é feita por CLITO FORNACIARI JÚNIOR: "aquilo que era apontado a fim de se requerer efeito suspensivo ou ativo, agora o será, de vez o requisito de admissibilidade do próprio recurso". Isso faz com que o agravo de instrumento, na hipótese examinada, passe a ter natural efeito suspensivo. No caso em comento, o agravo de instrumento é o instrumento recursal cabível a fim de salvaguardar o direito dos agravantes de ver encerrada com resolução do mérito a presente demanda, evitando-se o dispêndio de custos elevados para o
  • 17. xxxxxxxxxxxxxxxx Assessoria Jurídica Rua xxxxxxx, 00 - XXXXXXXXXX - CEP 00000-000 - XXXXXX – SP Tels:(00) 0000-0000 – e-mail: xxxxxxxxxxx@hotmail.com 17 regular andamento do feito, bem como evitando-se a movimentação da máquina judiciária, bem como a reintegração de posse de seu imóvel em pleno período de safra. Com isso, na hipótese de não ser concedido efeito suspensivo ao presente recurso, os Agravantes terão de reintegrar seu imóvel em 60 (sessenta) dias, como deseja a Agravada e deferida pelo juízo de primeiro grau, fato que prejudicaria por completo as atividades rurais dos recorrentes. Assim, permissa máxima vênia, restam evidenciados os motivos pelos quais os Agravantes requerem o recebimento do presente agravo com efeito suspensivo, ao menos para impedir a reintegração de posse do imóvel, antes do julgamento do presente recurso. Assim, requer-se desde já a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso de agravo, com fulcro no artigo 1019, inciso I do CPC, a fim de frustrar os efeitos da decisão agravada até julgamento definitivo da questão por este E. Tribunal. Assim, o relevante fundamento para a concessão do efeito ativo que ora se postula reside, como visto, evitar que os agravantes sofram grave risco de lesão ao seu patrimônio antes da decisão da ação anulatória em curso, medida que se faz necessária diante da abusividade dos encargos excessivos cobrados e também da constrição de todos os bens dos Agravantes. O perigo de lesão irreparável está, por seu turno, nos fatos que os Agravantes estão prestes a serem obrigados a restituir a posse do imóvel a qualquer momento, sem ao menos lhes serem dado a chance de se defenderem ou mesmos procurarem um meio eficaz de solucionar o litígio. No que tange ao efeito ativo, mostra-se esse importantíssimo para a salvaguarda do direito dos agravantes, em especial porque em caso de improvimento do agravo o feito prosseguirá seu curso normal e assim ainda que os agravantes venham a interpor apelos extremos, ainda assim restaria prejudicada com medidas irreversíveis com
  • 18. xxxxxxxxxxxxxxxx Assessoria Jurídica Rua xxxxxxx, 00 - XXXXXXXXXX - CEP 00000-000 - XXXXXX – SP Tels:(00) 0000-0000 – e-mail: xxxxxxxxxxx@hotmail.com 18 alto risco de dano irreparável ou de difícil reparação, restando assim à necessidade de que haja ordem emanada pelo Poder Judiciário no sentido de CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO ATIVO até a decisão final transitada em julgado, contra a r. decisão ora agravada. Nesse sentido: “TJ-ES - AI 35049001601 - Data de publicação: 04/10/2004 - Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVOGAÇÃO DE LIMINAR REINTEGRATÓRIA E SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO PROVIDO. Pendentes embargos de retenção por benfeitorias, impõe-se a paralisação dos autos principais até sua decisão, bem como revoga-se liminar reintegratória. Agravo provido. Segundo NELSON NERY JUNIOR e ROSA NERY sustentam que: "caso a decisão impugnada seja de conteúdo negativo, como por exemplo, o indeferimento de medida liminar, o relator pode conceder liminar e provisoriamente, a medida pleiteada como mérito do recurso, atuando, neste caso como juiz preparador do recurso. O Órgão colegiado competente para o julgamento do mérito do recurso pode manter a medida concedida pelo relator ou revoga-la". Assim, a atribuição de efeito ativo ao recurso tem por intuito evitar que os efeitos prejudiciais da decisão que concedeu a liminar de reintegração na posse, sejam danosos ao direito dos ora agravantes, enquanto perdurar o andamento do presente agravo e eventual recurso da futura decisão de primeira instância, preservando assim o direito dos agravantes, esclarecendo que a parte agravada em nada será prejudicada haja vista que poderá receber seu crédito com os devidos juros e encargos determinados na sentença, enquanto que para os agravantes poderá perder sua propriedade rural de onde tiram seu sustento e de sua família, e ainda também a safra 2018. Destarte, requer seja CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO a r. decisão monocrática “a quo” QUE DEFERIU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL dos ora agravantes em face da ação de reintegração de posse.
  • 19. xxxxxxxxxxxxxxxx Assessoria Jurídica Rua xxxxxxx, 00 - XXXXXXXXXX - CEP 00000-000 - XXXXXX – SP Tels:(00) 0000-0000 – e-mail: xxxxxxxxxxx@hotmail.com 19 DO PREQUESTIONAMENTO O decisão interlocutória contrariou e feriu diversos dispositivos Infraconstitucionais e Constitucionais, notadamente o princípio constitucional da razoabilidade e proporcionalidade. Neste contexto, ressalte-se ainda em prequestionamento que num futuro Julgamento deveria consagrar todas as questões jurídicas suscitadas neste agravo com a sua base na Legislação constitucional e infraconstitucional as quais mereciam ter sido apreciada pelo magistrado “a quo”. Assim para efeito de prequestionamento, esclarece a defesa que entende a decisão interlocutória como tendo sido fundado em interpretação que CONTRARIOU E NEGOU VIGENCIA ao disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, bem como afronta os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, razão que fez os agravantes se socorrer mediante o presente recurso perante este Corte de Justiça. DAS RAZÕES PARA REFORMA DO DECISUM Com PERMISSA VENIA, a r. decisão interlocutória “a quo”, merece mesmo ser reformada máxime porque em nosso entendimento feriu dispositivos infraconstitucionais e constitucionais inclusive contra entendimento dos tribunais pátrios, conforme adiante restou demonstrado. Em obediência ao dever geral de boa-fé, que ganhou status de norma fundamental no Novo Código de Processo Civil, o art. 77 impõe o dever de probidade e lealdade processual às partes e seus procuradores, públicos ou privados, assim como a todos aqueles que de alguma forma participam do processo, incluído o Ministério Público, o perito, dentre outros. Em síntese, compete àquele que praticar ato processual agir com lealdade e boa-fé, pautando suas ações no plano da ética e da moralidade. O litigante
  • 20. xxxxxxxxxxxxxxxx Assessoria Jurídica Rua xxxxxxx, 00 - XXXXXXXXXX - CEP 00000-000 - XXXXXX – SP Tels:(00) 0000-0000 – e-mail: xxxxxxxxxxx@hotmail.com 20 ímprobo, que vier descumprir tal dever, sofrerá às sanções previstas ao litigante de má-fé, de que tratam os artigos 79 e 80. Pretende-se alijar do processo atos desleais, desonestos, infundados e procrastinatórios. Como podemos observar no caso dos autos a Agravada não está agindo com boa-fé, na medida em que leva em juízo informações equivocadas, de que possui a propriedade do imóvel desde 0000, e que desde esta época os Agravantes então na posse ilegal do mesmo. Escondendo ainda do juízo de primeiro grau, a existência de litígios provenientes da mesma cédula do produto rural em tramite na comarca de xxxxxxxxxx, conforme exaustivamente exposto acima. Sobre a obrigação de agir com boa fé objetiva, anota Fernando Pereira Rodrigues: “A figura da boa-fé, é uma figura dominante tanto no momento da celebração, como no momento da exceção de qualquer negócio jurídico, quer ainda no exercício do direito de ação. A lei utiliza a expressão ‘boa-fé’ em dois sentidos: no sentido subjetivo ou psicológico e no sentido objetivo ou ético. A boa-fé em sentido subjetivo, ou psicológico traduz-se na convicção do agente da licitude de um ato ou situação jurídica. E então diz-se boa-fé o agente que está na na ignorância dos fundamentos da ilicitude, da imoralidade ou do vício, ou de certo fundamento que a lei toma como essencial. A má-fé, por seu lado, estaria na consciência desses fundamentos. Sucede que quando a lei se refere a ditames, ou princípios, ou regras da boa-fé quer significar a boa- fé em sentido objetivo ou ético, que consiste naquela inclinação de vontade que conduz o agente a tomar em consideração os interesses legítimos da contraparte. Desse modo, atua de boa-fé o agente que na legítima prossecução dos seus próprios interesses, procura evitar, na medida do possível, o sacrifício injustificado dos interesses alheios. Quando a medida do sacrifício do interesse alheio não é justificada por um interesse próprio, estamos fora da boa-fé como princípio pelo qual o sujeito de direito deve atuar como pessoa de bem, honestamente e com lealdade. Não se trata já, como anteriormente, de um estado ou situação de espírito que aquela regra impõe à vontade.”
  • 21. xxxxxxxxxxxxxxxx Assessoria Jurídica Rua xxxxxxx, 00 - XXXXXXXXXX - CEP 00000-000 - XXXXXX – SP Tels:(00) 0000-0000 – e-mail: xxxxxxxxxxx@hotmail.com 21 Não há dúvida de que a atitude do sujeito processual que viole a lealdade e a boa-fé fere a essência do princípio da colaboração, inserindo-se no âmbito da litigância de má-fé. Não agindo os sujeitos processuais mediante mútua colaboração de lealdade e boa-fé objetiva, tal situação jurídica poderá ensejar ato atentatório à dignidade da justiça, legitimando a aplicação de sanção processual em relação ao sujeito disidioso, conforme preconizam os §§ 1º a 8º do art. 77 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 77 - Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 3º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97. § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º.
  • 22. xxxxxxxxxxxxxxxx Assessoria Jurídica Rua xxxxxxx, 00 - XXXXXXXXXX - CEP 00000-000 - XXXXXX – SP Tels:(00) 0000-0000 – e-mail: xxxxxxxxxxx@hotmail.com 22 § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. § 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º. § 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.” Portanto, ao levar em juízo informações inverídicas e esconder outros fatos que não lhe seriam convenientes para obtenção da tutela, não está a Agravada agindo com a boa-fé que deveria. DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE Com fulcro do artigo 5º, XXXV da Constituição do Brasil, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Este dispositivo consagra a inafastabilidade do controle jurisdicional de lesão ou ameaça a direitos. Os conceitos de Jurisdição, ação e processo encontra-se condensados nesta cláusula constitucional, uma vez que prevê a garantia do direito de ação, por meio do processo perante um órgão investido de competência constitucional para prestar a tutela dos direitos. Embora prevaleça como básico o princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), outros princípios igualmente fundamentais sustentam a ordem constitucional vigente como o da igualdade, o da liberdade, o da justiça, o do devido processo legal etc. Diante dessa malha de princípios poderá o Judiciário ter de realizar sua missão de interpretar e aplicar a lei numa conjuntura de conflito ou concorrência entre os próprios princípios valorizados pela Carta Magna.
  • 23. xxxxxxxxxxxxxxxx Assessoria Jurídica Rua xxxxxxx, 00 - XXXXXXXXXX - CEP 00000-000 - XXXXXX – SP Tels:(00) 0000-0000 – e-mail: xxxxxxxxxxx@hotmail.com 23 Para semelhante hipótese existe um princípio, também forjado dentro do direito constitucional que é o "princípio da proporcionalidade" ou "da razoabilidade". Por meio desse princípio pode o juiz analisar a lei a partir de uma ótica que estabeleça a proporção em que os vários princípios constitucionais devem prevalecer no processo hermenêutico e com isso pode-se chegar até a inconstitucionalidade da norma ou a uma exegese que afaste o seu sentido incompatível com o princípio constitucional a prevalecer. A lei que no todo ou em parte, não respeita o princípio da razoabilidade ou proporcionalidade, "é apontada como manifestação de excesso constitucionalmente vedado. Assim o princípio da proporcionalidade fundamenta a possibilidade de censura judicial no âmbito da discricionaridade legislativa, permitindo a aferição da adequação e exigibilidade de atos oriundos do legislativo". (Gilmar Mendes, Entrevista, Rev. Consulex, n. 7, p. 7). O princípio da proporcionalidade é visto no plano constitucional, como "o princípio dos princípios", porque visa impedir que ocorressem "excessos" no exercício dos poderes constitucionais (Canotilho, ob. cit., p. 315). Na conciliação entre os vários princípios, o intérprete realiza um juízo de ponderação colocando "meios e fim em equação", para verificar se o ato legislativo "é ou não desproporcionado em relação ao fim". Trata-se, pois de "uma questão de medida" ou "desmedida" para se alcançar um fim" (Canotilho, ob. cit., p. 316). Na interpretação, segundo o princípio da proporcionalidade, tem- se de evitar que "o excesso de obediência a um princípio" possa "destruir outro princípio". Com essa ponderação pode-se decidir, concretamente, "sobre constitucionalidade – ou justiça de alguma situação jurídica" (Willis Santiago Guerra Filho, Sobre princípios constitucionais gerais: isonomia e proporcionalidade, Revista dos Tribunais, n. 719, p. 58). Na exegese e aplicação da lei, o juiz deve cotejar seus possíveis sentidos com os princípios constitucionais e tem de proceder a uma ponderação para
  • 24. xxxxxxxxxxxxxxxx Assessoria Jurídica Rua xxxxxxx, 00 - XXXXXXXXXX - CEP 00000-000 - XXXXXX – SP Tels:(00) 0000-0000 – e-mail: xxxxxxxxxxx@hotmail.com 24 determinar qual dos diversos princípios deve exercer maior influência na operação interpretativa. Há uma "íntima conexão entre o princípio da proporcionalidade e a concepção da ordem jurídica como um conjunto de princípios e regras". A eventual contradição entre princípios concorrentes ou entre princípios e regras, soluciona-se "de forma que maximize o respeito a todos os envolvidos no conflito". Procura-se o razoável, por meio da interpretação constitucional, sempre que "o emprego da hermenêutica jurídica tradicional não oferece um resultado constitucionalmente satisfatório", afim de alcançar o resultado da "concordância prática" (Guerra Filho, ob. cit. p. 61). Urge, pois, harmonizar razoavelmente os princípios constitucionais e as regras legais incidentes sobre o caso concreto para manter a hierarquia normativa, dentro daquilo que realmente constitui a ideologia institucionalizada na Lei Fundamental. Registra, José Afonso da Silva que o princípio da razoabilidade se impõe nas decisões judiciais, principalmente quando estão em jogo as regras éticas encampadas pela Constituição como as de moralidade, probidade, finalidade pública, impessoalidade, etc (Curso de direito constitucional Positivo, 5. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1989, p. 369). Cabe, pois, muito bem a aplicação do referido princípio à espécie sub cogitatione. O conflito de princípios é, todavia, mais aparente do que real, porquanto se deve resolver pelo super-princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, fazendo prevalecer no caso concreto, o princípio que conduz a uma solução justa e ética e nunca aquele que acabaria por consagrar uma iniquidade ou uma imoralidade. No dizer de Paulo Bonavides "é um eficaz instrumento de apoio às decisões judiciais que, após submeterem o caso a reflexões prós e contras (abwägung), a fim
  • 25. xxxxxxxxxxxxxxxx Assessoria Jurídica Rua xxxxxxx, 00 - XXXXXXXXXX - CEP 00000-000 - XXXXXX – SP Tels:(00) 0000-0000 – e-mail: xxxxxxxxxxx@hotmail.com 25 de averiguar se na relação entre meios e fins não houve excesso (Übermassverbot), concretizam assim a necessidade do ato decisório de correção." A aplicação do princípio da proporcionalidade demanda dois enfoques. Há simultaneamente a obrigação de fazer uso de meios adequados e interdição quanto ao uso de meios desproporcionais. Desta forma, a proporção adequada torna-se condição de legalidade. Portanto, a inconstitucionalidade ocorre quando a medida é excessiva, injustificável, ou seja, não cabe na moldura da proporcionalidade. Esta, enquanto princípio constitucional, "somente se compreende em seu conteúdo e alcance se considerarmos o advento histórico de duas concepções de Estado de Direito: uma, em declínio, ou de todo ultrapassada, que se vincula doutrinariamente ao princípio da legalidade, com apogeu no direito positivo da Constituição de Weimar; outra, em ascensão, atada ao princípio da constitucionalidade, que deslocou para o respeito dos direitos fundamentais o centro de gravidade da ordem jurídica." A adoção do princípio da proporcionalidade representa talvez a nota mais distintiva do segundo Estado de Direito, o qual, com a aplicação desse princípio, saiu admiravelmente fortalecido. Converteu-se em princípio constitucional, por obra da doutrina e da jurisprudência, sobretudo na Alemanha e Suíça. Contribui notavelmente para conciliar o direito formal com o direito material em ordem a prover exigências de transformações sociais extremamente velozes, e doutra parte juridicamente incontroláveis caso faltasse a presteza do novo princípio constitucional. A regra de proporcionalidade produz uma controvertida ascendência do juiz (executor da justiça material) sobre o legislador, sem chegar, entretanto a abalar o princípio da separação de poderes, visto que a limitação aos poderes do legislador não vulnera o princípio da separação, porque o raio de autonomia, a faculdade política decisória e a liberdade do legislador para eleger, conformar e determinar fins e meios se mantém de certo modo plenamente resguardada, sob a regência dos princípios estabelecidos pela Constituição.
  • 26. xxxxxxxxxxxxxxxx Assessoria Jurídica Rua xxxxxxx, 00 - XXXXXXXXXX - CEP 00000-000 - XXXXXX – SP Tels:(00) 0000-0000 – e-mail: xxxxxxxxxxx@hotmail.com 26 No segundo Estado de Direito, o legislador já não é, porém, o soberano das épocas em que o princípio da legalidade se sobrepunha, por ausência efetiva de controle, ao princípio de constitucionalidade. De conseguinte, o legislador, em razão do aperfeiçoamento dos mecanismos jurisdicionais de controle de seus atos, deixou de mover-se com a inteira liberdade do passado, típica da idade do primeiro Estado de Direito. Com a instauração doutrinária do segundo Estado de Direito, o juiz ao contrário do legislador, atua por um certo prisma num espaço mais livre, fazendo, como lhe cumpre, o exame e controle de aplicação das normas; espaço aberto em grande parte também - sobretudo em matéria de justiça constitucional - pelo uso das noções de conformidade e compatibilidade. A Justiça Constitucional está mais apta a inserir, no ordenamento jurídico, o princípio da proporcionalidade enquanto método de apoio interpretativo. As limitações que atualmente padece o legislador constituinte de segundo grau - titular do poder de reforma constitucional - configuram, a grande realidade da supremacia da Constituição sobre a lei, a saber, a preponderância sólida do princípio da constitucionalidade, hegemônico e moderno sobre o vetusto princípio da legalidade ora em declínio nos termos de sua versão clássica, de inspiração liberal. Mas essa supremacia, introduzida de maneira definitiva pelo novo Estado de Direito, somente tem sentido e explicação uma vez vinculada à liberdade, à contenção dos poderes do Estado e à guarda eficaz dos direitos fundamentais. Aqui o princípio da proporcionalidade ocupa o seu lugar. Não é sem fundamento, pois, que ele foi consagrado por princípio ou máxima constitucional. O princípio da proporcionalidade e da razoabilidade são princípios não escritos, cuja observância independe de explicitação em texto constitucional, porquanto pertencem à natureza e essência do Estado de Direito. Portanto, são direito positivo em nosso ordenamento constitucional. Embora não haja sido ainda formulados como "normas jurídicas globais", fluem do espírito que anima em toda sua extensão e
  • 27. xxxxxxxxxxxxxxxx Assessoria Jurídica Rua xxxxxxx, 00 - XXXXXXXXXX - CEP 00000-000 - XXXXXX – SP Tels:(00) 0000-0000 – e-mail: xxxxxxxxxxx@hotmail.com 27 profundidade o § 2º՗o do artigo 5º, que abrange a parte não expressa dos direitos e garantias da Constituição, a saber, aqueles direitos e garantias cujo fundamento decorre da natureza do regime, da essência impostergável do Estado de Direito e dos princípios que esta consagra e que fazem inviolável a unidade da Constituição. Weida Zancaner destaca que "a doutrina, ao se pronunciar sobre o princípio da razoabilidade, ora enfoca a necessidade de sua observância pelo Poder Legislativo, como critério para reconhecimento de eventual inconstitucionalidade da lei, ora o apresenta como condição de legitimidade dos atos administrativos, ora aponta sua importância para o Judiciário quando da aplicação da norma ao caso concreto. Isto demonstra de forma cristalina que a razoabilidade é essencial ao sistema jurídico como um todo e que sua utilização é essencial à concretização do direito posto." Para Celso Antônio Bandeira de Mello, enuncia-se o princípio da razoabilidade "que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e repeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. Vale dizer: pretende se colocar em claro que não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas - e, portanto, jurisdicionalmente inválidas -, as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas em desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada." Recaséns Siches, aponta com brilhantismo a necessidade da observância do princípio da razoabilidade pelo Poder Judiciário. Os ensinamentos do mestre estão sintetizados de forma lapidar no seguinte trecho de sua monumental obra intitulada Nueva Filosofía de la Interpretación del Derecho: "O juiz, para averiguar qual a norma aplicável ao caso particular submetido à sua jurisdição, não deve deixar-se levar por meros nomes, por etiquetas ou conceitos classificatórios, mas pelo contrário, tem que ver quais são as normas, pertencentes ao ordenamento jurídico positivo a ser aplicado no caso concreto,
  • 28. xxxxxxxxxxxxxxxx Assessoria Jurídica Rua xxxxxxx, 00 - XXXXXXXXXX - CEP 00000-000 - XXXXXX – SP Tels:(00) 0000-0000 – e-mail: xxxxxxxxxxx@hotmail.com 28 que ao dirimir o conflito estejam em consonância com os valores albergados e priorizados por este mesmo ordenamento." O princípio da razoabilidade impõe a coerência do sistema. A falta de coerência, de racionalidade de qualquer lei, ato administrativo ou decisão jurisdicional gera vício de legalidade, visto que o Direito é feito por seres e para seres racionais, para ser aplicado em um determinado espaço e em uma determinada época. Através da análise da razoabilidade também se verifica se os vetores que orientam determinado sistema jurídico foram ou não observados. A desobediência a esses vetores macula de ilegalidade o ato, quer em sede administrativa, legislativa ou jurisdicional. Conclui Weida Zancaner que "princípio da razoabilidade compreende, além da análise da coerência dos atos jurídicos, a verificação de se esses atos foram ou não editados com reverência a todos os princípios e normas componentes do sistema jurídico a que pertencem, isto é, se esses atos obedecem ao esquema de prioridades adotado pelo próprio sistema." Além da sua compreensão como critério de aplicação das normas jurídicas, o princípio da razoabilidade deve ser alçado a critério de intelecção de todo e qualquer sistema jurídico que pretenda se perenizar. Ele dá substância à lógica do sistema, isto é, torna uma massa imensa de normas jurídicas um todo coerente, com prioridades e finalidades definidas e passíveis de serem compreendidas e ordenadas. Alcides De Mendonça Lima acrescenta, “ainda que a execução seja realizada como resultado do exercício de um direito do credor, para satisfazer à obrigação assumida pelo devedor, nem por isso o sujeito passivo deve ser inutilmente sacrificado, quando, por outro modo que não o usado pelo sujeito ativo, seja atingido o mesmo objetivo quanto à solvência da prestação. O interesse social e a finalidade ética do processo exigem, sem dúvida, que a dívida (em acepção ampla) seja totalmente adimplida. Mas, nem assim o credor tem o direito de agravar a situação do devedor, no curso da execução, escolhendo meio mais oneroso do que outro que possa alcançar o mesmo alvo quer por ignorância como, geralmente, por má-fé, com a intenção preconcebida de lesar o devedor.”.
  • 29. xxxxxxxxxxxxxxxx Assessoria Jurídica Rua xxxxxxx, 00 - XXXXXXXXXX - CEP 00000-000 - XXXXXX – SP Tels:(00) 0000-0000 – e-mail: xxxxxxxxxxx@hotmail.com 29 Assim, não há razão para que os Agravantes, não mantenham sua dignidade, sendo preservada ao máximo no curso da execução extrajudicial, sem serem submetidos a situações que ponham em risco o seu patrimônio desnecessariamente. Até porque não é mais cabível que a sorte dos Executados seja deixada nas mãos do credor, sendo que o magistrado deve aplicar a razoabilidade a cada caso concreto, inclusive em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, diante da execução ruinosa, seja através de penhoras excessivas, cerceamento do direito de defesa ou violação dos direitos executórios fundamentais, cabe a aplicação pelo magistrado dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, dignidade e execução menos prejudicial ao devedor, conforme têm sido admitidos pela doutrina e tribunais superiores. DA CONCLUSÃO E PEDIDOS Destarte, diante de todo o exposto resta claro que a decisão interlocutória ora guerreada ao decidir da forma como o fez, CONTRARIOU entendimentos doutrinário, jurisprudenciais, legais e constitucionais, razão esta que leva a afetar esta Egrégia Corte, na expectativa de que o ATO NULO cometido contra os ora Agravantes seja cassado, em face da equivocada interpretação em absoluta afronta aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais supracitados. Ante ao exposto, requer a reforma da decisão agravada por violar o direito de propriedade dos Agravantes, por violar também o princípio da execução menos
  • 30. xxxxxxxxxxxxxxxx Assessoria Jurídica Rua xxxxxxx, 00 - XXXXXXXXXX - CEP 00000-000 - XXXXXX – SP Tels:(00) 0000-0000 – e-mail: xxxxxxxxxxx@hotmail.com 30 onerosa, mesmo assim o Magistrado a quo deferiu o pedido de reintegração de posse requerido pela Agravada. Ad argumentandum tantum, vem esta Defesa ante as honrosas presenças de tão nobres e cultos julgadores desta Egrégia Corte, com a finalidade de REQUERER seja dado PROVIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, concedendo-se o Efeito Ativo a decisão, no sentido de REFORMAR A DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL RURAL DE MATRÍCULA 0000, por se tratar de medida da mais lídima, indispensável e salutar JUSTIÇA! Nestes termos, Pede Deferimento. XXXXXXXXX/XX, 00 de junho de 2018. xxxxxxxxxxxxx OAB/XX 00.000