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1
EXCELENTISSIMA SENHORA DOUTORA MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA – BRASÍLIA – DF.
RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 000000000
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX E OUTROS, devidamente qualificados nos
autos em epígrafe acima, por sua procuradora e advogada subscritora, vem respeitosamente ante a
honrosa presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 1042 do Código de Processo Civil C.c.
artigo 798 do Código de Processo Penal, para fins de INTERPOR
“AGRAVO DE DESTRANCAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO”
para o Excelso Supremo Tribunal Federal, em face da R. decisão que INADMITIU RECURSO
EXTRAORDINÁRIO em Agravo em AREsp, máxime em virtude dos fundamentos de direito delineado
nas laudas subsequentes:
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2
RAZÕES DO AGRAVO DE DESTRANCAMENTO DO APELO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO em Agravo Regimental no AREsp Penal n° 00000000000
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXX E OUTROS
RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA
EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
NOBRE MINISTRO(A) RELATOR(A)
COLENDA TURMA JULGADORA
DATA MAXIMA VENIA, merece reforma o Acórdão prolatado pela Corte
“a quo” que NÃO ADMITIU o RECURSO EXTRAORDINÁRIO oposto no Agravo em AREsp,
notadamente porque a decisão de inadmissão pela Vice-Presidente do STJ laborou em error in
procedendo, especialmente porque afrontou a Constituição Federal em seu disposto nos arts. 5º,
inciso II e XXXV, onde se destaca que, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei e ainda que, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito, inclusive DIVERGINDO dos precedentes jurisprudenciais deste Excelso
Pretório em casos idênticos à hipótese dos autos, consoante adiante restará ampla e cabalmente
demonstrados.
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SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL
Lançado e publicado o v. acórdão do Agravo Regimental no AREsp em
questão, os ora Agravantes verificaram constar afronta e violações a dispositivos da Constituição
Federal, pelo que os levou a afetar esta suprema Corte através do APELO EXTRAORDINÁRIO PENAL.
No caso a decisão do Agravo Regimental interposto no AREsp teve seu
provimento negado sob a seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.021, § 1º, DO CPC E 253 DO RISTJ. SÚMULA
182⁄STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
combatida atrai a incidência do disposto nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e
253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 desta Corte, por
analogia.
2. Agravo regimental não conhecido.
Assim em decorrência do acórdão acima mencionado, os Agravantes
entendendo ter ocorrido violação à Constituição Federal, interpuseram o RECURSO
EXTRAORDINÁRIO que veio a ser inadmitido no juízo de admissibilidade no STJ.
Eis a síntese processual narrada.
DA TEMPESTIVIDADE
O V. Acórdão do Agravo Regimental oposto foi publicado em
00.00.2019, portanto iniciando o prazo CONTINUADO (artigo 798 CPP) de quinze dias em 00.00.2019
e se encerrando em 00.00.2019, portanto, restando assim devidamente protocolizado o presente
Agravo de Destrancamento de Recurso Extraordinário dentro do prazo processual cível e penal legal,
conforme entendimento assentado por esta Excelsa Suprema Corte:
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● CPC/2015 e prazo do agravo de recurso extraordinário em matéria
penal
Inicialmente, importa observar que o prazo para a interposição do
agravo de instrumento contra decisão que não admitia recurso
extraordinário estava estabelecido no art. 28 da Lei 8.038/1990, que
previa o prazo de 05 (cinco) dias. Com as alterações trazidas ao Código
de Processo Civil pela Lei 8.950/1994, esta Corte pacificou o
entendimento de que o art. 28 da Lei 8.038/1990 não foi revogado em
matéria penal, permanecendo em 05 (cinco) dias o prazo de interposição
do agravo, nos termos da Súmula 699 do STF (AI 197.032-QO, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 05.12.1997). Na mesma linha, a despeito
da controvérsia suscitada quando da edição da Lei 12.322/2010, o
Plenário desta Corte, no julgamento do ARE 639.846-AgR-QO, firmou o
entendimento no sentido de que a edição da referida lei não afetou o
prazo de interposição do agravo em matéria criminal, restando
mantidos, portanto, os termos da Súmula 699 desta Corte. (...). Ocorre
que o novo Código de Processo Civil alterou toda a sistemática recursal
e, especificamente quanto ao recurso extraordinário, revogou
expressamente os arts. 26 a 29 e 38 da Lei 8.038/1990 (art. 1.072 do
NCPC). (...). Logo, diante da nova sistemática processual, o prazo para
interposição do agravo que almeja destrancar recurso extraordinário
criminal inadmitido na origem passou a ser de 15 (quinze) dias, face ao
NCPC. Porém, a contagem continua regida pelo CPP. [ARE 993.407, rel.
min. Edson Fachin, 1ª T, j. 25-10-2016, DJE 200 de 5-9-2017.]
(Grifamos)
Ab initio, teço algumas considerações a respeito da tempestividade do
agravo em recurso extraordinário, em matéria penal, após a entrada em
vigor do Código de Processo Civil de 2015. Observe-se, por oportuno, que
o artigo 28 da Lei 8.038/1990 – que fixava o prazo de 5 (cinco) dias para
a interposição do agravo interposto em face da decisão denegatória de
recurso extraordinário e que vinha sendo aplicado aos processos de
natureza penal – foi expressamente revogado pelo artigo 1.072, IV, do
Código de Processo Civil de 2015. Assim, a teor do artigo 3º do Código
de Processo Penal, bem como do artigo 314 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, o agravo em recurso extraordinário, em
matéria penal, passa a ser regido pelo Novo Código de Processo Civil,
que fixa o prazo de 15 (quinze) dias para sua interposição (artigo
1.003, § 5º, combinado com o artigo 1.042 do CPC/2015). No entanto,
a forma de contagem dos prazos do processo penal mantém-se regida
pelo artigo 798 do CPP, que dispõe: "todos os prazos correrão em
cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por
férias, domingo ou dia feriado". [ARE 1.009.351 AgR, rel. min. Luiz Fux,
1ª T, j. 7-3-2017, DJE 56 de 23-3-2017.] (Grifamos)
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DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 102, INC. III, “A”
Segundo a disciplina do art. 102, inc. III letra “a” da Constituição
Federal é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, apreciar Recurso Extraordinário e
aqui na espécie trazida à baila o AGRAVO DE DESTRANCAMENTO DE RE, fundado em decisão
proferida em última ou única instância, quando a decisão for contrária à Constituição Federal.
Entende-se, pois, que nos termos do art. 102, III, letra "a" da Constituição
Federal, cabe Recurso Extraordinário e consequentemente Agravo de Destrancamento quando a
decisão recorrida, CONTRARIAR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, uma vez que tem o Supremo Tribunal
Federal a função de guardar a regras da Magna Carta da República.
No caso em tela, existe a mencionada afronta à Constituição Federal,
porquanto o juízo de admissibilidade proferido pela Vice-Presidência
da Corte “a quo”, feriu os princípios constitucionais de direito de
acesso à justiça e negativa de prestação jurisdicional, além de decisão
imotivada.
Desta forma, considerando-se que ao Supremo Tribunal Federal
compete guardar e manter os princípios constitucionais pétreos por se tratar de questão
intimamente relacionada ao princípio da segurança jurídica, não restou alternativa senão valer-se do
presente AGRAVO a esta Excelsa Corte Suprema. Segundo os dizeres de Nunes:
“... contrariar, no sentido que emprega a Constituição, é decidir de
modo diverso ao determinado pela norma, é dizer o Direito de forma a
contradizer o direcionamento normativo. Nesses casos, caberá ao
Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição Federal,
dizer e estabelecer qual determinação constitucional deve prevalecer.
Nesse mesmo sentido, é vasta a jurisprudência desta Corte Suprema que
somente admite apelo extraordinário vindo do STJ conforme o precedente adiante:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL.
PRECLUSÃO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
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1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal somente admite a
interposição de extraordinário contra acórdão proferido no recurso
especial, quando a violação à norma constitucional exsurge no
julgamento do Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese em que a violação à norma constitucional, se procedente a
alegação, teria ocorrido na decisão do Tribunal de Justiça. Agravo
regimental não provido. (RE 293.672 AgR). Grifos nosso.
Com esse enfoque, ressalte-se a ocorrência de violação a pelo menos três
dispositivos constitucionais, em especial o princípio da legalidade, direito de acesso à justiça e
decisão imotivada, em face do formalismo excessivo e infundado esposado na decisão guerreada no
Apelo Extraordinário, conforme adiante restará demonstrado.
Logo, de acordo com a disposição do artigo 102, III, “a” da Constituição
Federal, havendo demonstrada contrariedade a Constituição Federal, perfeitamente cabível se faz a
interposição de Agravo em Recurso Extraordinário visando salvaguardar o direito constitucional dos
ora Agravantes.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se, mais, que o Agravo e mesmo o Recurso Extraordinário
interposto são (a) tempestivos, quando os foram ajuizados dentro do prazo previsto nas disposições
do artigo 102, III “a” da CF e artigo 1042 do NCPC C.c artigo 798 do CPP, (b) os então Agravantes-
Recorrentes tem legitimidade para interpor o recurso e, mais, (c) há a regularidade formal do
mesmo.
Diga-se, mais, a decisão recorrida foi proferida em “última instância”, não
cabendo mais nenhum outro recurso na instância originária.
Por outro ângulo, a questão constitucional do RE encontra-se
prequestionada, máxime quando se constata que a decisão recorrida surgiu em decorrência de
interpretação inconstitucional quando do julgamento do Agravo Regimental pelo Superior Tribunal
de Justiça.
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Outrossim, todos os fundamentos lançados no acórdão guerreado
foram devidamente infirmados naquele recurso de Agravo Interno, não havendo a incidência de
Súmulas ou julgados desta Corte Suprema que impedissem seu conhecimento e admissão.
Ademais, o debate trazido à baila não importa reexame de provas,
mas sim, ao revés, unicamente matéria de direito constitucional, não incorrendo, portanto, com
impedimento sumulado por esta Excelsa Corte Suprema, igual entendimento aplicando-se ao
AGRAVO DE DESTRANCAMENTO DO REFERIDO RECURSO EXTRAODINÁRIO interposto e inadmitido
pela Vice-presidência do STJ.
PRELIMINARMEMENTE - DA REPERCUSSÃO GERAL DEMONSTRADA
A repercussão geral do RE se verifica em face da relevância do ponto de
vista social e político-criminal, que ultrapassa os interesses subjetivos do presente processo, posto
que afeta diretamente milhares de cidadãos processados judicialmente que acabam por receberem
de parcela do judiciário, decisões imotivadas, ou mesmo que nega acesso judicial e a prestação
jurisdicional, consequentemente afetando os interesses coletivos e sociais tanto das partes
processuais, quanto da sociedade que também tem interesse na condição dos encarcerados e
condenados do atual sistema político-carcerário do Brasil, em que pese a interpretação atribuída pela
eminente Ministra Vice-presidente do Colendo STJ.
DAS RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RE
O direito de acesso à justiça é reconhecido como direito humano e
princípio de natureza constitucional nos ordenamentos jurídicos de Estados Democráticos.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela
Assembleia-Geral das Nações Unidas (ONU), em 10.12.1948, tem disposição expressa no sentido de
que: “VIII. Todo homem tem direito a receber, dos tribunais nacionais competentes, remédio
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efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela
constituição ou pela lei”.
Por sua vez, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto
de São José da Costa Rica), de 22.11.1969, estabelece no art. 8.1 que:
Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e
dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial,
estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela,
ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de
qualquer outra natureza.
No que tange à definição de Direitos Humanos, à sua necessidade de
positivação nos textos constitucionais e regulamentação para torná-los exigíveis como uma das
metas da política jurídica, escreveu o Professor Osvaldo Ferreira de Melo:
DIREITOS HUMANOS: Conjunto de direitos reconhecidos como
fundamentais para assegurar a dignidade da pessoa humana. Nos Estados contemporâneos sob
regime democrático esses direitos são explicitados nas Constituições, como resultado de lenta
evolução política e doutrinária, podendo-se dizer que eles contêm a positivação de tudo aquilo que,
enquanto prerrogativas do ser humano, foram-lhe atribuídas historicamente pelo Direito Natural. A
regulamentação da matéria constitucional, de forma a tornar os direitos humanos exigíveis e
objetivamente garantidos, é uma das principais metas da Política Jurídica.
Considerando esse enfoque, parte-se para a análise das normas
contidas no Texto Constitucional de 1988, com ênfase na efetivação do acesso à justiça como
direito fundamental baseado na igualdade, na agilidade e na efetividade das decisões judiciais.
É evidente a evolução da doutrina e, principalmente, da jurisprudência
global em acompanhamento as garantias constitucionais e em especial a exigência de aplicação do
princípio da legalidade e da motivação das decisões emanadas pelo poder judiciário.
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Nesse ponto passamos adiante as considerações e motivos para a
reforma da decisão prolatada pela eminente Ministra Vice-presidente do Superior Tribunal de
Justiça que em seu juízo de admissibilidade NEGOU seguimento ao Apelo Extraordinário sob os
seguintes fundamentos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE
EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339⁄STF. ART. 5º, INCISO XXXV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICE
PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
895⁄STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181⁄STF.
SEGUIMENTO NEGADO.
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 3.974⁄3.984), sustenta a
parte recorrente, em síntese, que está presente a repercussão geral da
questão tratada e que o acórdão recorrido viola o disposto no artigo
5º, incisos II e XXXV, da Constituição Federal, bem como o artigo 93,
inciso IX, da Constituição Federal, por negativa de prestação
jurisdicional e violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição,
além de ausência de fundamentação.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (fl. 3.991⁄3.994).
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Quanto à alegada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal
Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral,
do AI-RG-QO 791.292⁄PE, "o artigo 93, IX, da Constituição Federal
exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de
cada uma das alegações ou provas" (Tema 339⁄STF).
A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:
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Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos
incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição
Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que
o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente,
sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da
decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão
geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao
recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à
repercussão geral. (AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR
MENDES, julgado em 23⁄06⁄2010, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-
149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-
01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, pp. 113-118)
Na espécie, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça,
impugnado no recurso extraordinário, está de acordo com a
orientação do Excelso Pretório, pois foram devidamente explicitadas
razões suficientes para o colegiado não conhecer do agravo
regimental, hipótese distinta da ausência de motivação do julgado,
que caracterizaria ofensa ao princípio constitucional da
obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais.
A propósito, cumpre transcrever trechos da fundamentação do aresto:
A decisão emanada da Presidência desta Corte foi assim proferida:
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão
que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art.
105, inciso III, da Constituição da República.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 7⁄STJ, Súmula 83⁄STJ (artigo 59, do
Código Penal), Súmula 83⁄STJ (antecedentes do agente) e Súmula
83⁄STJ (artigo 33, do Código Penal).
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente:
Súmula 83⁄STJ (artigo 59, do Código Penal), Súmula 83⁄STJ
(antecedentes do agente) e Súmula 83⁄STJ (artigo 33, do Código Penal).
Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida.
A propósito, confira-se este julgado:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182⁄STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO
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CONDICIONAL DA PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos
termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual
concedida a suspensão condicional da pena. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução
provisória da pena. (AgRg no AREsp n. 1.193.328⁄GO, relator Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 11⁄5⁄2018.) Nesse sentido, vejam-se
ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 880.709⁄PR, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17⁄6⁄2016;
AgRg no AREsp n. 575.696⁄MG, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13⁄5⁄2016; AgRg no AREsp n.
825.588⁄RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
12⁄4⁄2016; AgRg no AREsp n. 809.829⁄ES, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29⁄6⁄2016; e AgRg no AREsp
n. 905.869⁄ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe de 14⁄6⁄2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso
especial.
Da leitura das razões do regimental, observa-se que os agravantes,
novamente, deixaram de rebater o fundamento da decisão ora
agravada, consubstanciado na incidência do art. 932, III, do CPC, por
ausência de impugnação específica – Súmula 83⁄STJ (art. 59 do
Código Penal), Súmula 83⁄STJ (antecedentes do agente) e Súmula
83⁄STJ (art. 33 do Código Penal) –, limitando-se a lançar argumentos
genéricos no sentido da ocorrência de negativa de prestação
jurisdicional, sem, no entanto, declinar em que momento e de que
maneira os fundamentos teriam sido refutados, circunstância que
atrai o óbice contido na Súmula 182⁄STJ.
Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ
e da Súmula 182 do STJ – aplicável por analogia –, ao recorrente
incumbe demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge,
sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices
por ela apontados. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ART.
258 DO RISTJ. CINCO DIAS, CONTADO EM DOBRO. DEFENSORIA
PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DO RELATOR. FUNDAMENTOS
NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182⁄STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
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12
[...]
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento agravo regimental, nos termos do
que dispõe a Súmula 182⁄STJ.
4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no AREsp
169.192⁄DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado
em 02⁄02⁄2017, DJe 10⁄02⁄2017).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INTERPOSIÇÃO VIA FAX.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 182⁄STJ. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284⁄STF. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO
PROBATÓRIO. SÚMULA 7⁄STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO NO
REGIMENTAL.
[...]
2. Quando da interposição do agravo, o agravante não cuidou de
rebater, de forma específica e eficiente, nenhum dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial. Da mesma forma, aplica-se a
Súmula 182⁄STJ ao agravo regimental.
3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 560.827⁄MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
04⁄12⁄2014, DJe 18⁄12⁄2014).
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo regimental.
Em assim sendo, nos moldes definidos pela Corte Suprema, o aresto
impugnado foi suficientemente fundamentado, não havendo falar
em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal decide em
sentido contrário ao interesse da parte.
Saliente-se que o exame da referida questão constitucional nesta
fase processual limita-se à análise acerca da existência de motivação
suficiente para embasar o acórdão recorrido, não cabendo nessa fase
examinar se corretos os fundamentos, o que extrapolaria os limites
da cognição inerente ao juízo de admissibilidade do recurso
extraordinário.
Em relação à suposta violação do artigo 5º, inciso XXXV, da
Constituição Federal, no julgamento do RE 956.302⁄GO, também sob o
regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal acolheu a
tese de que "a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de
jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de
mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática,
tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da
ausência de repercussão geral" (Tema 895⁄STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:
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PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES
PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há
repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de
ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em
que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação
jurisdicional de mérito. (RE 956.302⁄GO RG, Relator(a): Min. EDSON
FACHIN, julgado em 19⁄05⁄2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124
DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016 )
No mesmo sentido, segue recente precedente do Pleno do Excelso
Pretório:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A
RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA.
INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS
INTRANSPONÍVEIS. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da
repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal
Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das
questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a
defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão
constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da
causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da
CF⁄88, c⁄c art. 1.035, § 2º, do CPC⁄2015), não se confunde com meras
invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de
que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma
importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou
que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide,
muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo.
3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG⁄PE (Rel. Min. GILMAR MENDES,
Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art.
93 da CF⁄1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
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4. No julgamento do ARE 748.371-RG⁄MT (Rel. Min. GILMAR MENDES,
Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito
adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de
natureza infraconstitucional.
5. Esta CORTE, no julgamento do RE 956.602 (Rel. Min. EDSON FACHIN,
Tema 895), rejeitou a repercussão geral das ofensas ao princípio da
inafastabilidade de jurisdição nas hipóteses em que há óbices
processuais intransponíveis a impedir a entrega da prestação
jurisdicional de mérito.
6. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com
base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a
admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional
prequestionada explicitamente.
7. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários
advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a
esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil
de 2015, art. 85, § 11). (RE 626.642 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE
DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22⁄06⁄2018, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)
E, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que se concluiu pela
ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
necessários ao conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de
Justiça, o que impediu a análise do mérito recursal.
Com efeito, na espécie, o acórdão impugnado no recurso
extraordinário não conheceu do agravo regimental em razão da
deficiência da impugnação recursal, que não refutou os fundamentos
da decisão recorrida.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG⁄MG, "a questão
do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a
ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema
181⁄STF).
A título de ilustração, cumpre trazer à baila a ementa do julgado:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA
DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos
da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão
constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso
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“elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme
salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral
no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado
em 14⁄08⁄2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010
EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-
218)
Sobre o tema, confira-se ainda precedente do Pleno do Excelso
Pretório:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO RELATIVA A
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O Supremo
Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 - RE
598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do
CPC⁄2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários de
sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC⁄2015. (ARE
941152 AgR-EDv-AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal
Pleno, julgado em 29⁄06⁄2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163
DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)
Dessarte, tendo em vista que o acórdão ora recorrido não proferiu
juízo de mérito na causa, não há repercussão geral na espécie, tendo
incidência o Tema 181⁄STF.
E, exatamente por isso, vale dizer, a não análise do mérito, fica
inviabilizado o exame das questões suscitadas neste recurso
extraordinário, relacionadas à apontada ofensa aos artigos 5º, incisos II
e XXXV, da Constituição Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira e
segunda partes, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 00 de XXXXXX de 2019.
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Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
Cumpre assim impugnar os seguintes pontos decididos pela eminente
Vice-presidente do STJ quando da inadmissibilidade do RE:
DA VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL PROFERIDA NA DECISÃO PROLATADA DE NÃO ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Existem alguns pontos que os Agravantes entendem que deveriam ter
sido objeto de análise e respectiva correção no v. acórdão do regimental, o que acabou por não
ocorrer na espécie, vez que a decisão prosseguiu inclinada pelo cotidiano formalismo excessivo e
consequentemente afetando os princípios constitucionais da Legalidade e da Prestação Jurisdicional
e Acesso à Justiça, senão vejamos:
Após interposição do AGRAVO REGIMENTAL NO ARESP apresentado
pelos Agravantes, em que pese terem atacado expressamente a decisão da presidente do STJ em face
de sua decisão de NÃO CONHECIMENTO DO ARESP, sobreveio naquele v. acórdão guerreado no
Agravo Interno, entendimento controvertido suscitando que a decisão alvejada no agravo regimental
sob a seguinte fundamentação:
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão
que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art.
105, inciso III, da Constituição da República.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ (artigo 59, do
Código Penal), Súmula 83/STJ (antecedentes do agente) e Súmula
83/STJ (artigo 33, do Código Penal).
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente:
Súmula 83/STJ (artigo 59, do Código Penal), Súmula 83/STJ
(antecedentes do agente) e Súmula 83/STJ (artigo 33, do Código
Penal).
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Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida.
A propósito, confira-se este julgado:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182?STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos
termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual
concedida a suspensão condicional da pena. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução
provisória da pena. (AgRg no AREsp n. 1.193.328/GO, relator Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018.)
Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no
AREsp n. 880.709/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; AgRg no AREsp n. 575.696/MG,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de
13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/4/2016; AgRg no AREsp n.
809.829/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 29/6/2016; e AgRg no AREsp n. 905.869/ES, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de
14/6/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso
especial.
Evidente que houve clara afronta a diversos princípios constitucionais,
entre eles, o da Legalidade e da Prestação Jurisdicional e Acesso à Justiça, notadamente porque a DD.
Magistrada do STJ NÃO considerou que se tratava de RECURSO PENAL (que são e devem ser regidos
por normas penais e processuais penais próprias), e que difere em muito de matérias cíveis decidida
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com enfoque exclusivamente no Código de Processo Civil e em disposições regimentais também
emanadas e assentadas em entendimento advindo da interpretação emprestada do referido estatuto
de natureza processual civil.
Diante dessa interpretação analógica in malam partem que não
assegurou a manifestação do Ministério Público em se tratando de matéria penal em ambos os
agravos, afetou-se a segurança jurídica, negando a prestação jurisdicional, consequentemente
ferindo o direito constitucional de liberdade dos Agravantes, restando a eles a oposição do Agravo
Regimental ao colegiado do STJ.
Assim observa-se que no agravo regimental foram apresentadas as
alegações de insegurança jurídica e de negativa de prestação jurisdicional e acesso à justiça quando
da análise do ARESP.
Ocorre que as matérias ventiladas no agravo regimental, NÃO FORAM
APRECIADAS a exemplo das matérias anteriormente apresentadas no AREsp sendo que sequer foram
alvo de análise, haja vista que a decisão proferida NÃO CONHECEU NEM DO AGRAVO NO RESP E NEM
NO AGRAVO REGIMENTAL NO ARESP, restando que a fundamentação tanto no primeiro agravo,
quanto no regimental, restaram também imotivadas, já que feriram os princípios constitucionais da
legalidade e da prestação jurisdicional, sob a alegação de ausência de preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade necessários para conhecimento de ambos os recursos de agravo.
Em suma, há que se ressaltar que a decisão que admite ou inadmite
recursos apenas com base em sumulas internas e precedentes internos SEM EXPLICITAR
MOTIVADAMENTE O CONVENCIMENTO PARA TANTO, CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO e incorre em
negativa de prestação jurisdicional e afronta o art. 93, IX, da Constituição Federal. E foi exatamente
isso que ocorreu no RESP, que em agravo no mesmo, restou NÃO CONHECIDO, pelo que se opôs o
Regimental também NÃO CONHECIDO.
Percebe-se, portanto, in casu, que as matérias apresentadas no AREsp
se referiam ao inconformismo dos então Recorrentes com a decisão proferida no juízo de
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admissibilidade que inadmitiu a remessa do REsp ao STJ, maiormente em face da negativa de
vigência a lei federal e por dissenso jurisprudencial.
Não obstante as razões dos recursos alvejarem a decisão da Corte
Estadual, a DD. Ministra Presidente do STJ no exercício do plantão forense despachou no AREsp,
incorrendo ainda em negativa de acesso à justiça e prestação jurisdicional, conforme se verificou nos
apontamentos anteriores.
Não bastasse a questão ventilada, verifica-se que a questão apresentada
no RE transcende os argumentos mencionados pela Vice-presidente que em seu juízo de
admissibilidade extrapolou em sua interpretação quando apreciou matéria de competência desta
Excelsa Suprema Corte, emitindo juízo de valor as razões do RE.
Alegou-se ainda que a questão da ofensa ao princípio da
inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito,
trata-se de ofensa indireta à Constituição e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão
geral, o que não é verdade também, posto que a questão trazida versa sobre dispositivo que
afronta a CF, senão vejamos:
DA OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO DO MP PARA MANIFESTAÇÃO EM AGRAVOS EM MATÉRIA
PENAL - ARTIGO 133 DA CF
O tema da atuação do Ministério Público em pareceres de agravos e
recursos as cortes superiores exibe-se mais sério do que muitos o consideram. O papel constitucional
de custus legis faz com que se confira oportunidade para o titular da ação penal opinar sobre questão
de fato, ou de Direito, trazida ao tribunal, mormente em MATÉRIA PENAL.
Tanto é relevante que o próprio RISTJ assim dispõe sobre o Agravo:
Do Agravo em Recurso Especial
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Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso
especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação
processual vigente.
Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o
Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá:
I - não conhecer do agravo que for manifestamente inadmissível,
intempestivo, infundado ou prejudicado, ou que não tiver atacado
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada;
Ocorre que a oitiva do MP em matéria civil pode eventualmente não ser
obrigatória, relegando-se assim a faculdade do relator nos casos expressos, com exceções dos casos
previstos em lei, diferentemente das questões em matéria penal, onde se está em jogo a liberdade
de locomoção do indivíduo e que se faz necessário a oitiva do Ministério Público em todas as
instancias, inclusive nas Cortes Superiores.
Afinal nesse momento processual, anterior ao julgamento pela Corte,
mostra-se relevante, seja porque tal opinião jurídica pode conferir a chance de se corrigirem
equívocos formais com vistas à proteção do devido processo legal (e.g., a necessidade de intimar o
assistente de acusação para contrarrazões), seja porque se pode trazer aspecto novo, não abordado
pelo recurso ou pelo writ, que influencie o futuro decisum (e.g., a ocorrência de causa extintiva da
punibilidade).
Muitas vezes, vê-se um reducionismo da função do Ministério Público
com a reiteração, ou singela paráfrase, do quanto dito pelo promotor público, ou procurador da
República em primeiro grau. Fica a ideia de que o parecer seria mero reforço da tese acusatória e de
que o acusador público deveria tudo fazer para obter o provimento jurisdicional condenatório. Não é,
assim, a correta perspectiva em processo penal.
Primeiro, porque o parecer serve para verificar se a lei foi cumprida em
sentido amplo. Significa examinar o caso sob a lupa da aplicação da lei penal quanto aos fatos, bem
como sob a óptica do devido processo penal, o que torna o parecer em uma análise completa quanto
ao processo judicial apta até mesmo a permitir se indicarem nulidades, nem sequer trazidas nos
autos do recurso, habeas corpus, ou mandado de segurança.
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Segundo, porque o parecer não se presta a qualificar a manifestação do
promotor natural, por meio de argumento de autoridade de um integrante em posição mais elevada
na estrutura da carreira do Ministério Público. Não se trata de um plus àquilo que foi manifestado
pela acusação anteriormente, mas se cuida da visão imparcial de quem examina os autos. Tendo
como objetivo ver aplicado, de modo fiel, o ordenamento jurídico ao processo sub judice, podendo
contrariar o que foi dito pelo acusador na dialética do processo-crime, ou mesmo no recurso (Cf.: STJ.
HC 175.921/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, 5a. Turma, julgado em 2.8.12, DJe 13 de setembro de 2012).
Terceiro, porque esse comportamento processual impróprio significaria
violação ao direito de defesa. Afinal, a acusação teria dupla chance de falar e o faria por último, o que
contraria a ideia da par conditio no processo judicial e o direito inerente à ampla defesa de ofertar a
manifestação derradeira antes do julgamento.
Todavia, a principal razão para se considerar o parecer – em segundo
grau, ou em tribunal superior – como opinião imparcial a ser fundada na verdade dos fatos, na
tipicidade dos eventuais crimes e na legalidade processual estrita está na correta compreensão de
que, no direito pátrio, o Ministério Público não se ostenta simples acusador público, mas possui a
nobre tarefa de promover a justiça. Daí a possibilidade de pleitear a absolvição do réu, assim como
de requerer a desclassificação do crime ou mesmo OPINAR PELA SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL OU
EXTRAODINÁRIO.
O titular da ação penal não age como parte no processo-crime a exigir a
subordinação a pretensão acusatória, mas submete o imputado a hipótese acusatória, descrita na
denúncia, com o objetivo de a testar na instrução criminal e, a contar de demonstrados fato típico e
autoria, obter provimento jurisdicional condenatório, compatível com a lei e proporcional à culpa.
Essas observações permitem assentar que contrarrazões e parecer não
podem ser apresentados na mesma peça ministerial, porque têm forma e fim distintos. E pareceres
com vocabulário impróprio e sem a sobriedade inerente ao propósito legal devem ser
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desentranhados dos autos (Cf.: STJ. HC 395.796/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6a.
Turma, decisão de 1.8.17).
O parecer serve, pois, para aclarar a importância do Ministério Público
nos Tribunais de Justiça, nos Tribunais Regionais Federais, no Superior Tribunal de Justiça e no
Supremo Tribunal Federal. Afinal, a par da legitimidade para impetrar remédios constitucionais, seus
integrantes podem indicar arbitrariedade, ou violação à lei, merecedoras de correção mediante a
concessão de ofício do habeas corpus pela Corte, mormente em situação igual a dos autos onde se
discute questões penais.
Enfim, este poder-dever, conferido pelo constituinte, de resguardar a
ordem jurídica constitui-se no norte do comportamento do representante do Parquet nos tribunais, o
qual deve se ver refletido em bem elaborados pareceres, voltados a auxiliar a Justiça e a proteger os
inocentes.
Por sua vez repetindo as violações anteriormente emanada pela
magistrada que apreciou o Agravo de Destrancamento do REsp PENAL, assim assentou o
DD Ministro Relator do REGIMENTAL:
O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):
A decisão emanada da Presidência desta Corte foi assim proferida:
(...)
Da leitura das razões do regimental, observa-se que os agravantes,
novamente, deixaram de rebater o fundamento da decisão
ora agravada, consubstanciado na incidência do art. 932, III, do CPC,
por ausência de impugnação específica – Súmula 83/STJ (art. 59 do
Código Penal), Súmula 83/STJ (antecedentes do agente) e Súmula
83/STJ (art. 33 do Código Penal) –, limitando-se a lançar argumentos
genéricos no sentido da ocorrência de negativa de prestação
jurisdicional, sem, no entanto, declinar em que momento e de que
maneira os fundamentos teriam sido refutados, circunstância que atrai
o óbice contido na Súmula 182/STJ.
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Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ
e da Súmula 182 do STJ – aplicável por analogia –, ao recorrente
incumbe demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge,
sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por
ela apontados. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL.
ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS, CONTADO EM DOBRO. DEFENSORIA
PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DO RELATOR. FUNDAMENTOS
NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182?STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
[...]
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento agravo regimental, nos termos do
que dispõe a Súmula 182/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no AREsp
169.192/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado
em 02/02/2017, DJe 10/02/2017).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INTERPOSIÇÃO VIA FAX.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO NO
REGIMENTAL.
[...]
2. Quando da interposição do agravo, o agravante não cuidou de
rebater, de forma específica e eficiente, nenhum dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial. Da mesma forma, aplica-se a
Súmula 182/STJ ao agravo regimental.
3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 560.827/MG,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
04/12/2014, DJe 18/12/2014).
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo regimental.
Observe-se que o DD Ministro Relator do Regimental assentou que:
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Da leitura das razões do regimental, observa-se que os agravantes,
novamente, deixaram de rebater o fundamento da decisão ora
agravada, consubstanciado na incidência do art. 932, III, do CPC, por
ausência de impugnação específica – Súmula 83/STJ (art. 59 do Código
Penal), Súmula 83/STJ (antecedentes do agente) e Súmula 83/STJ (art.
33 do Código Penal) –, limitando-se a lançar argumentos genéricos no
sentido da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sem, no
entanto, declinar em que momento e de que maneira os fundamentos
teriam sido refutados, circunstância que atrai o óbice contido na
Súmula 182/STJ.
Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ
e da Súmula 182 do STJ – aplicável por analogia –, ao recorrente
incumbe demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge,
sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por
ela apontados. (Destaques nosso)
Com efeito vejamos o que dispõe o NCPC no tocante ao assentado no
acórdão ora recorrido:
Art. 932 NCPC: Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida;
Art. 1021 NCPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo
interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao
processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará
especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Veja-se que a disposição é aplicável a matérias cíveis e NÃO a questões
PROCESSUAIS PENAIS, mormente invocando-as em analogia in malam partem, causando prejuízo ao
direito de liberdade de locomoção dos ora Recorrentes, consequentemente afrontando o princípio
constitucional da LEGALIDADE e consequentemente NEGANDO A PRESTAÇÃO JURISCIONAL E O
ACESSO A JUSTIÇA notadamente em matéria PENAL.
Por sua vez além da disposição acima do NCPC, o DD Ministro Relator
também invocou o artigo 253, do RISTJ e a Súmula 182 do STJ, igualmente fundamentados em
matéria eminentemente cível. Vejamos o que diz referidas disposições regimental e a sumulada:
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Capítulo: Do Agravo em Recurso Especial
Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso
especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação
processual vigente.
Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o
Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá:
I - não conhecer do agravo que for manifestamente inadmissível,
intempestivo, infundado ou prejudicado, ou que não tiver atacado
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada;
STJ - Súmula 182: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravo (Grifos e
destaques nossos)
Oras, como se vê, tanto o artigo 253, I do RISTJ, quanto a referida
Súmula 182, tratam novamente de disposições de natureza cível, NÃO podendo aqui ser invocadas in
malam partem para apreciação em matéria penal onde o maior bem é a LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO
dos ora Recorrentes.
Ressalte-se que não se nega a possibilidade de aplicação subsidiária do
CPC em matérias penais, TODAVIA desde que as mesmas NÃO importem em restrições e analogias
que prejudicam o interesse da parte recorrente como ocorrido no caso das decisões de ambos os
agravos ora rechaçadas no apelo extremo.
Também não se desconhece da atribuição constitucional que permite as
Cortes Superiores cuidarem de seus respectivos regimentos internos e neles dispor sobre a
regularidade processual perante as respectivas cortes. O que não se admite é a disposição regimental
ou sumulada em matéria cível, invocada em caráter de analogia IN MALAN PARTEM em matéria
PENAL, prejudicando a análise de recurso que busca a LIBERDADE dos Recorrentes.
Assim deve-se observar que não existe analogia de norma penal
incriminadora – in malam partem. Utiliza-se analogia apenas para beneficiar o acusado –
in bonam partem. Mas o que é analogia? É a análise por semelhança. É aplicar a alguma hipótese não
prevista em lei, lei relativa ao caso semelhante. No caso está se aplicando analogia de matéria cível
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em matéria penal prejudicando os interesses dos Recorrentes. Nesse sentido é o entendimento da
própria Corte ora recorrida:
HABEAS CORPUS Nº 171.104 - SP (2010/0079327-4) RELATOR :
MINISTRO JORGE MUSSI IMPETRANTE : ALEXANDRE ORSI NETTO -
DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO PACIENTE : LUCAS AMÉRICO ALVES NOGUEIRA DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
LUCAS AMÉRICO ALVES NOGUEIRA contra acórdão da Quarta Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu
provimento ao Agravo em Execução n.º 990.08.156468-8, interposto
pelo Parquet, para cassar a decisão que deferiu o livramento
condicional, determinando a regressão do paciente ao regime fechado,
ao argumento de que não estavam preenchidos os requisitos objetivo e
subjetivo necessários à concessão da benesse, ante a prática de falta de
natureza grave que interrompe o prazo para concessão de benefícios e
repercute no mérito exigido para o seu deferimento. Consta dos autos
que o sentenciado cumpre pena total de 10 anos, 6 meses e 18 dias de
reclusão, com término previsto para 2-12-2010, pela prática dos crimes
previstos nos arts. 157, § 2º, I e II, e 121, caput, ambos do Código Penal
(e-STJ fls. 28-31). Noticia o impetrante que o paciente é vítima de
constrangimento ilegal, asseverando que a falta disciplinar de natureza
grave não poderia ocasionar a interrupção do lapso para a obtenção de
benefícios, à míngua de previsão na Lei de Execução Penal e no referido
Diploma Repressor, no sentido do gravame imposto, salientado ainda,
que referido entendimento viola o princípio da reserva legal. Defende
que seria posição sedimentada nesta Corte Superior de Justiça a
impossibilidade de interrupção do lapso para concessão do
livramento condicional, haja vista a proibição de analogia in malam
partem, razão pela qual deve ser afastada a orientação firmada pelo
Tribunal de Origem. Observa que as faltas disciplinares não têm o
condão de interferir no mérito ao benefício, pois o próprio Juízo a quo
já teria aquilatado referida situação. Requer a concessão sumária da
ordem constitucional para que, cassando-se o acórdão objurgado, seja
restabelecida a liberdade clausulada deferida ao paciente. É o
relatório. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos
excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir do paciente e
desde que preenchidos os pressupostos legais, que são o fumus boni juris
e o periculum in mora. In casu, afigura-se inviável acolher-se a pretensão
sumária, porquanto a motivação que ampara o pedido liminar
confunde-se com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser
analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu
julgamento definitivo. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se
informações à autoridade indicada como coatora e à 2ª Vara de
Execuções Criminais da comarca de Presidente Prudente. Após, dê-se
vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se e
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intime-se. Brasília (DF), 31 de maio de 2010. MINISTRO JORGE MUSSI
Relator (STJ - HC: 171104, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de
Publicação: DJe 05/08/2010).
E na hipótese invocada tanto na apreciação do Agravo de
Destrancamento do REsp PENAL e do próprio Regimental, constata-se de plano o abuso na aplicação
de disposições cíveis in malam partem nas decisões dos respectivos agravos Recorridos, afetando
assim os princípios constitucionais da LEGALIDADE E DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, já que em
ambos os agravos NÃO FORAM CONHECIDOS os argumentos trazidos pelos Recorrentes no tocante a
condenação que os priva de sua LIBERDADE PESSOAL de locomoção. Nesse sentido são pacíficos os
entendimentos doutrinários e jurisprudenciais inclusive desta Excelsa Suprema Corte:
EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADE RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. I MPROCED Ê
NCIA. INTERCEPTAÇÃO OU RECEPTAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SINAL DE
TV A CABO. FURTO DE ENERGIA (ART. 155, § 3 º, DO CÓDIGO PENAL).
ADEQUAÇÃO TÍPICA NÃO EVIDENCIADA. CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO
ART. 35 DA LEI 8.977/95. INEXISTÊNCIA DE PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE.
APLICAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM PARA COMPLEMENTAR
A NORMA. INADMISSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA A O PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA ESTRITA LEGALIDADE PENAL. PRECEDENTES.
O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer de decisão
absolutória nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso.
Decorrência do enunciado da SUMULA 210 do Supremo Tribunal Federal.
O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto
material do delito previsto no art. 155, do Código Penal. Daí a
impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito
descrito no referido dispositivo.
Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para
suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei
(analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio
constitucional da estrita legalidade. Precedentes. Ordem concedida.
Decisão: A Turma, à unanimidade, deferiu a ordem de habeas corpus,
para afastar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no
recurso especial nº 1.068.075, uma vez que não há previsão legal para
sustentar a manutenção da pena aplicada ao paciente, uma vez que a
conduta a ele imputada não encontra adequação típica no art. 155,
caput, do Código Penal, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
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justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de
Mello e Gilmar Mendes.(Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra
Ellen Gracie. 2ª Turma, 12.04.2011).
PENAL E PROCESSUAL PENAL - FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO - "COLA
ELETRÔNICA" - DENÚNCIA POR TENTATIVA DE ESTELIONATO E POR
FALSIDADE IDEOLÓGICA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRECEDENTES DO
STF, DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO - ANALOGIA IN MALAM PARTEM -
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, NO DIREITO PENAL - PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE - ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
I - O réu foi denunciado por tentativa de estelionato qualificado e por
falsidade ideológica (art. 171 , § 3º , c/c art. 14 , II , e art. 299 CP ), por
contratar serviços de quadrilha especializada para tentar fraudar o
concurso do Banco do Nordeste do Brasil, em 2003, mediante uso da
chamada "cola eletrônica".
II - Consoante a jurisprudência do STF, o uso da chamada "cola
eletrônica" em concursos não configura os tipos penais de estelionato e
falsidade ideológica, consistindo conduta atípica (STF, Inquérito 1.145,
Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, maioria, DJe de 04/04/2008, p. 55)
III - Por mais reprovável que seja a prática da "cola eletrônica", no
Direito Penal não se admite analogia in malam partem, para alcançar
condutas que não estejam tipificadas, em detrimento do princípio da
legalidade.
IV - Improcedência da pretensão acusatória deduzida na denúncia, para
absolver o acusado dos delitos tipificados no art. 173 , § 3º c/c 14, II
(estelionato qualificado, na modalidade tentada) e no art. 299 , caput
(falsidade ideológica) do Código Penal , em concurso material ( CP , art.
69 ), por atipicidade penal.
Não bastasse as violações decorrentes da interpretação in malam
partem aplicada no decisum recorrido, constata-se que ainda que fosse levado em conta o dispositivo
regimental previsto no artigo 253, parágrafo único, do RISTJ existe a clara determinação que após a
distribuição do agravo será ouvido o Ministério Público, nas hipóteses necessárias, consoante abaixo
transcrito:
Capítulo: Do Agravo em Recurso Especial
Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso
especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação
processual vigente.
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29
Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o
Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá:
Oras, em se tratando de matéria penal, onde o titular da ação desde a
origem é o MINISTÉRIO PÚBLICO que é o maior interessado na persecução penal, resta indiscutível
que em se tratando de matéria PENAL, aqui a faculdade deixa de existir passando a ser um DEVER, ou
seja, como estampado no regimento, FAZENDO-SE NECESSÁRIO que seja o mesmo OUVIDO.
No caso do acórdão recorrido NÃO houve a necessária OITIVA do
Ministério Público em matéria penal originada em ação penal incondicionada, violando também o
princípio constitucional do artigo 127 da Lei Magna, qual seja: O Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (Grifos nosso)
Resta evidente que o dever – mister constitucional do Ministério Público
em ações penais incondicionadas em sede de agravo penal na Corte Superior restou tolhido e
a sociedade não teve seu interesse preservado ante a ausência NECESSÁRIA de atuação do mesmo
em matéria penal, conforme inclusive previsto no artigo 253, Par. Único do RISTJ.
Destarte, ainda que não fosse o caso de se acolher as teses
mencionadas quanto a aplicação da analogia in malam
partem ocorrida no caso do julgamento do agravo regimental, ainda
assim há de ser considerado o acórdão NULO DE PLENO DIREITO, haja
vista que existente clara ausência de motivação idônea quanto a
necessidade de oitiva do Ministério Público em matéria
penal conforme inclusive previsto no artigo 253 do RISTJ, devendo
assim o feito ser declarado NULO e consequentemente devendo os
autos retornar ao STJ para que que seja determinado a oitiva do
representante do Ministério PúblicoFederal, em atenção ao comando
do artigo 127 da Constituição Federal.
Ressalte-se que tanto o primeiro agravo no REsp e o segundo Agravo
Interno, AMBOS deixaram de ser submetidos a apreciação do MINISTÉRIO PÚBLICO, e observa-se que
se trata de matéria penal, onde é obrigatório a participação do MP para se manifestar quanto ao
expediente dos Agravos NÃO CONHECIDOS pelo STJ.
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Ressalte-se que o art. 253 do RISTJ dispõe expressamente que o agravo
interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às
normas da legislação processual vigente e em seu Parágrafo único, dispõe que: Distribuído o agravo
e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias. Vale dizer existe a faculdade
para os casos que não seja necessário, porém em se tratando de matéria penal o MP sempre deve
ser ouvido, até porque integra a JUSTIÇA por atribuição constitucional previstano artigo 133 da CF.
Assim resta NULA as decisões do STJ em ambos os agravos tanto no
AREsp quanto no Agravo Interno no AREsp, máxime porque DEIXOU de ouvir o parecer do Ministério
Público em matéria penal, violando assim o disposto no artigo 133 da CF.
E em se tratando de NULIDADE em matéria penal esta pode ser arguida
a qualquer tempo até mesmo no presente agravo da decisão monocrática da eminente Vice-
presidente do STJ, que ainda que não venha a ser conhecido o RE nada impede a concessão de
Habeas Corpus de officio para reconhecer-se a NULIDADE da ausência de oitiva de parecer ministerial
em sede de agravo em matéria penal.
DA CONCLUSÃO E PEDIDO
Destarte, ad argumentandum tantum, vem o Recorrente ante as
honrosas presenças de tão nobres e cultos julgadores desta Excelsa Suprema Corte, com a
finalidade de REQUERER seja dado provimento ao presente AGRAVO DE DESTRANCAMENTO em
despacho de inadmissão de RECURSO EXTRAORDINÁRIO que afrontou a Constituição Federal em
seus artigos 5º, inciso XXXV e artigo 93, X e 133, todos da Constituição Federal, bem como
afrontando o entendimento consolidado majoritariamente pelos demais Tribunais e notadamente
nesta hipótese conflitando com os precedentes emanados pela própria Corte recorrida e também
com precedentes atuais deste Excelso Pretório, sendo assim necessário o provimento do presente
recurso para RECONHECER A NULIDADE DA DECISÃO, e determinar-se que seja o AREsp enviado a
apreciação do MP, para novamente e posteriormente então ir a julgamento pelo STJ, consoante
demonstrado e por se tratar de medida da mais lídima, salutar e indispensável JUSTIÇA !!!
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“Não somos nós responsáveis somente pelo que fazemos, mas também pelo que deixamos de
fazer” (John Frank Kennedy).
Nestes termos, Pede Deferimento.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX/UF,008 de XXXXX de 2019.
ADVOGADO SUBSCRITOR
OAB/UF 000000

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  • 1. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOGADOS Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, 0000 – Bairro xxxxxxxxxxxxx - CEP 00000-000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 – e-mail: advogadoxxxxx@oab.orgl.com 1 EXCELENTISSIMA SENHORA DOUTORA MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – BRASÍLIA – DF. RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 000000000 XXXXXXXXXXXXXXXXXXX E OUTROS, devidamente qualificados nos autos em epígrafe acima, por sua procuradora e advogada subscritora, vem respeitosamente ante a honrosa presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 1042 do Código de Processo Civil C.c. artigo 798 do Código de Processo Penal, para fins de INTERPOR “AGRAVO DE DESTRANCAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO” para o Excelso Supremo Tribunal Federal, em face da R. decisão que INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO em Agravo em AREsp, máxime em virtude dos fundamentos de direito delineado nas laudas subsequentes:
  • 2. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOGADOS Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, 0000 – Bairro xxxxxxxxxxxxx - CEP 00000-000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 – e-mail: advogadoxxxxx@oab.orgl.com 2 RAZÕES DO AGRAVO DE DESTRANCAMENTO DO APELO EXTRAORDINÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO em Agravo Regimental no AREsp Penal n° 00000000000 RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXX E OUTROS RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOBRE MINISTRO(A) RELATOR(A) COLENDA TURMA JULGADORA DATA MAXIMA VENIA, merece reforma o Acórdão prolatado pela Corte “a quo” que NÃO ADMITIU o RECURSO EXTRAORDINÁRIO oposto no Agravo em AREsp, notadamente porque a decisão de inadmissão pela Vice-Presidente do STJ laborou em error in procedendo, especialmente porque afrontou a Constituição Federal em seu disposto nos arts. 5º, inciso II e XXXV, onde se destaca que, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei e ainda que, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, inclusive DIVERGINDO dos precedentes jurisprudenciais deste Excelso Pretório em casos idênticos à hipótese dos autos, consoante adiante restará ampla e cabalmente demonstrados.
  • 3. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOGADOS Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, 0000 – Bairro xxxxxxxxxxxxx - CEP 00000-000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 – e-mail: advogadoxxxxx@oab.orgl.com 3 SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL Lançado e publicado o v. acórdão do Agravo Regimental no AREsp em questão, os ora Agravantes verificaram constar afronta e violações a dispositivos da Constituição Federal, pelo que os levou a afetar esta suprema Corte através do APELO EXTRAORDINÁRIO PENAL. No caso a decisão do Agravo Regimental interposto no AREsp teve seu provimento negado sob a seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.021, § 1º, DO CPC E 253 DO RISTJ. SÚMULA 182⁄STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência do disposto nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 desta Corte, por analogia. 2. Agravo regimental não conhecido. Assim em decorrência do acórdão acima mencionado, os Agravantes entendendo ter ocorrido violação à Constituição Federal, interpuseram o RECURSO EXTRAORDINÁRIO que veio a ser inadmitido no juízo de admissibilidade no STJ. Eis a síntese processual narrada. DA TEMPESTIVIDADE O V. Acórdão do Agravo Regimental oposto foi publicado em 00.00.2019, portanto iniciando o prazo CONTINUADO (artigo 798 CPP) de quinze dias em 00.00.2019 e se encerrando em 00.00.2019, portanto, restando assim devidamente protocolizado o presente Agravo de Destrancamento de Recurso Extraordinário dentro do prazo processual cível e penal legal, conforme entendimento assentado por esta Excelsa Suprema Corte:
  • 4. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOGADOS Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, 0000 – Bairro xxxxxxxxxxxxx - CEP 00000-000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 – e-mail: advogadoxxxxx@oab.orgl.com 4 ● CPC/2015 e prazo do agravo de recurso extraordinário em matéria penal Inicialmente, importa observar que o prazo para a interposição do agravo de instrumento contra decisão que não admitia recurso extraordinário estava estabelecido no art. 28 da Lei 8.038/1990, que previa o prazo de 05 (cinco) dias. Com as alterações trazidas ao Código de Processo Civil pela Lei 8.950/1994, esta Corte pacificou o entendimento de que o art. 28 da Lei 8.038/1990 não foi revogado em matéria penal, permanecendo em 05 (cinco) dias o prazo de interposição do agravo, nos termos da Súmula 699 do STF (AI 197.032-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 05.12.1997). Na mesma linha, a despeito da controvérsia suscitada quando da edição da Lei 12.322/2010, o Plenário desta Corte, no julgamento do ARE 639.846-AgR-QO, firmou o entendimento no sentido de que a edição da referida lei não afetou o prazo de interposição do agravo em matéria criminal, restando mantidos, portanto, os termos da Súmula 699 desta Corte. (...). Ocorre que o novo Código de Processo Civil alterou toda a sistemática recursal e, especificamente quanto ao recurso extraordinário, revogou expressamente os arts. 26 a 29 e 38 da Lei 8.038/1990 (art. 1.072 do NCPC). (...). Logo, diante da nova sistemática processual, o prazo para interposição do agravo que almeja destrancar recurso extraordinário criminal inadmitido na origem passou a ser de 15 (quinze) dias, face ao NCPC. Porém, a contagem continua regida pelo CPP. [ARE 993.407, rel. min. Edson Fachin, 1ª T, j. 25-10-2016, DJE 200 de 5-9-2017.] (Grifamos) Ab initio, teço algumas considerações a respeito da tempestividade do agravo em recurso extraordinário, em matéria penal, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Observe-se, por oportuno, que o artigo 28 da Lei 8.038/1990 – que fixava o prazo de 5 (cinco) dias para a interposição do agravo interposto em face da decisão denegatória de recurso extraordinário e que vinha sendo aplicado aos processos de natureza penal – foi expressamente revogado pelo artigo 1.072, IV, do Código de Processo Civil de 2015. Assim, a teor do artigo 3º do Código de Processo Penal, bem como do artigo 314 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o agravo em recurso extraordinário, em matéria penal, passa a ser regido pelo Novo Código de Processo Civil, que fixa o prazo de 15 (quinze) dias para sua interposição (artigo 1.003, § 5º, combinado com o artigo 1.042 do CPC/2015). No entanto, a forma de contagem dos prazos do processo penal mantém-se regida pelo artigo 798 do CPP, que dispõe: "todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado". [ARE 1.009.351 AgR, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 7-3-2017, DJE 56 de 23-3-2017.] (Grifamos)
  • 5. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOGADOS Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, 0000 – Bairro xxxxxxxxxxxxx - CEP 00000-000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 – e-mail: advogadoxxxxx@oab.orgl.com 5 DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 102, INC. III, “A” Segundo a disciplina do art. 102, inc. III letra “a” da Constituição Federal é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, apreciar Recurso Extraordinário e aqui na espécie trazida à baila o AGRAVO DE DESTRANCAMENTO DE RE, fundado em decisão proferida em última ou única instância, quando a decisão for contrária à Constituição Federal. Entende-se, pois, que nos termos do art. 102, III, letra "a" da Constituição Federal, cabe Recurso Extraordinário e consequentemente Agravo de Destrancamento quando a decisão recorrida, CONTRARIAR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, uma vez que tem o Supremo Tribunal Federal a função de guardar a regras da Magna Carta da República. No caso em tela, existe a mencionada afronta à Constituição Federal, porquanto o juízo de admissibilidade proferido pela Vice-Presidência da Corte “a quo”, feriu os princípios constitucionais de direito de acesso à justiça e negativa de prestação jurisdicional, além de decisão imotivada. Desta forma, considerando-se que ao Supremo Tribunal Federal compete guardar e manter os princípios constitucionais pétreos por se tratar de questão intimamente relacionada ao princípio da segurança jurídica, não restou alternativa senão valer-se do presente AGRAVO a esta Excelsa Corte Suprema. Segundo os dizeres de Nunes: “... contrariar, no sentido que emprega a Constituição, é decidir de modo diverso ao determinado pela norma, é dizer o Direito de forma a contradizer o direcionamento normativo. Nesses casos, caberá ao Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição Federal, dizer e estabelecer qual determinação constitucional deve prevalecer. Nesse mesmo sentido, é vasta a jurisprudência desta Corte Suprema que somente admite apelo extraordinário vindo do STJ conforme o precedente adiante: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL. PRECLUSÃO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
  • 6. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOGADOS Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, 0000 – Bairro xxxxxxxxxxxxx - CEP 00000-000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 – e-mail: advogadoxxxxx@oab.orgl.com 6 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal somente admite a interposição de extraordinário contra acórdão proferido no recurso especial, quando a violação à norma constitucional exsurge no julgamento do Superior Tribunal de Justiça. 2. Hipótese em que a violação à norma constitucional, se procedente a alegação, teria ocorrido na decisão do Tribunal de Justiça. Agravo regimental não provido. (RE 293.672 AgR). Grifos nosso. Com esse enfoque, ressalte-se a ocorrência de violação a pelo menos três dispositivos constitucionais, em especial o princípio da legalidade, direito de acesso à justiça e decisão imotivada, em face do formalismo excessivo e infundado esposado na decisão guerreada no Apelo Extraordinário, conforme adiante restará demonstrado. Logo, de acordo com a disposição do artigo 102, III, “a” da Constituição Federal, havendo demonstrada contrariedade a Constituição Federal, perfeitamente cabível se faz a interposição de Agravo em Recurso Extraordinário visando salvaguardar o direito constitucional dos ora Agravantes. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se, mais, que o Agravo e mesmo o Recurso Extraordinário interposto são (a) tempestivos, quando os foram ajuizados dentro do prazo previsto nas disposições do artigo 102, III “a” da CF e artigo 1042 do NCPC C.c artigo 798 do CPP, (b) os então Agravantes- Recorrentes tem legitimidade para interpor o recurso e, mais, (c) há a regularidade formal do mesmo. Diga-se, mais, a decisão recorrida foi proferida em “última instância”, não cabendo mais nenhum outro recurso na instância originária. Por outro ângulo, a questão constitucional do RE encontra-se prequestionada, máxime quando se constata que a decisão recorrida surgiu em decorrência de interpretação inconstitucional quando do julgamento do Agravo Regimental pelo Superior Tribunal de Justiça.
  • 7. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOGADOS Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, 0000 – Bairro xxxxxxxxxxxxx - CEP 00000-000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 – e-mail: advogadoxxxxx@oab.orgl.com 7 Outrossim, todos os fundamentos lançados no acórdão guerreado foram devidamente infirmados naquele recurso de Agravo Interno, não havendo a incidência de Súmulas ou julgados desta Corte Suprema que impedissem seu conhecimento e admissão. Ademais, o debate trazido à baila não importa reexame de provas, mas sim, ao revés, unicamente matéria de direito constitucional, não incorrendo, portanto, com impedimento sumulado por esta Excelsa Corte Suprema, igual entendimento aplicando-se ao AGRAVO DE DESTRANCAMENTO DO REFERIDO RECURSO EXTRAODINÁRIO interposto e inadmitido pela Vice-presidência do STJ. PRELIMINARMEMENTE - DA REPERCUSSÃO GERAL DEMONSTRADA A repercussão geral do RE se verifica em face da relevância do ponto de vista social e político-criminal, que ultrapassa os interesses subjetivos do presente processo, posto que afeta diretamente milhares de cidadãos processados judicialmente que acabam por receberem de parcela do judiciário, decisões imotivadas, ou mesmo que nega acesso judicial e a prestação jurisdicional, consequentemente afetando os interesses coletivos e sociais tanto das partes processuais, quanto da sociedade que também tem interesse na condição dos encarcerados e condenados do atual sistema político-carcerário do Brasil, em que pese a interpretação atribuída pela eminente Ministra Vice-presidente do Colendo STJ. DAS RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RE O direito de acesso à justiça é reconhecido como direito humano e princípio de natureza constitucional nos ordenamentos jurídicos de Estados Democráticos. A Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas (ONU), em 10.12.1948, tem disposição expressa no sentido de que: “VIII. Todo homem tem direito a receber, dos tribunais nacionais competentes, remédio
  • 8. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOGADOS Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, 0000 – Bairro xxxxxxxxxxxxx - CEP 00000-000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 – e-mail: advogadoxxxxx@oab.orgl.com 8 efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei”. Por sua vez, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22.11.1969, estabelece no art. 8.1 que: Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. No que tange à definição de Direitos Humanos, à sua necessidade de positivação nos textos constitucionais e regulamentação para torná-los exigíveis como uma das metas da política jurídica, escreveu o Professor Osvaldo Ferreira de Melo: DIREITOS HUMANOS: Conjunto de direitos reconhecidos como fundamentais para assegurar a dignidade da pessoa humana. Nos Estados contemporâneos sob regime democrático esses direitos são explicitados nas Constituições, como resultado de lenta evolução política e doutrinária, podendo-se dizer que eles contêm a positivação de tudo aquilo que, enquanto prerrogativas do ser humano, foram-lhe atribuídas historicamente pelo Direito Natural. A regulamentação da matéria constitucional, de forma a tornar os direitos humanos exigíveis e objetivamente garantidos, é uma das principais metas da Política Jurídica. Considerando esse enfoque, parte-se para a análise das normas contidas no Texto Constitucional de 1988, com ênfase na efetivação do acesso à justiça como direito fundamental baseado na igualdade, na agilidade e na efetividade das decisões judiciais. É evidente a evolução da doutrina e, principalmente, da jurisprudência global em acompanhamento as garantias constitucionais e em especial a exigência de aplicação do princípio da legalidade e da motivação das decisões emanadas pelo poder judiciário.
  • 9. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOGADOS Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, 0000 – Bairro xxxxxxxxxxxxx - CEP 00000-000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 – e-mail: advogadoxxxxx@oab.orgl.com 9 Nesse ponto passamos adiante as considerações e motivos para a reforma da decisão prolatada pela eminente Ministra Vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça que em seu juízo de admissibilidade NEGOU seguimento ao Apelo Extraordinário sob os seguintes fundamentos: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339⁄STF. ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 895⁄STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181⁄STF. SEGUIMENTO NEGADO. Nas razões do recurso extraordinário (fls. 3.974⁄3.984), sustenta a parte recorrente, em síntese, que está presente a repercussão geral da questão tratada e que o acórdão recorrido viola o disposto no artigo 5º, incisos II e XXXV, da Constituição Federal, bem como o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, por negativa de prestação jurisdicional e violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, além de ausência de fundamentação. A parte recorrida apresentou contrarrazões (fl. 3.991⁄3.994). É o relatório. O recurso extraordinário não comporta seguimento. Quanto à alegada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292⁄PE, "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339⁄STF). A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:
  • 10. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOGADOS Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, 0000 – Bairro xxxxxxxxxxxxx - CEP 00000-000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 – e-mail: advogadoxxxxx@oab.orgl.com 10 Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23⁄06⁄2010, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe- 149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP- 01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, pp. 113-118) Na espécie, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, impugnado no recurso extraordinário, está de acordo com a orientação do Excelso Pretório, pois foram devidamente explicitadas razões suficientes para o colegiado não conhecer do agravo regimental, hipótese distinta da ausência de motivação do julgado, que caracterizaria ofensa ao princípio constitucional da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais. A propósito, cumpre transcrever trechos da fundamentação do aresto: A decisão emanada da Presidência desta Corte foi assim proferida: Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7⁄STJ, Súmula 83⁄STJ (artigo 59, do Código Penal), Súmula 83⁄STJ (antecedentes do agente) e Súmula 83⁄STJ (artigo 33, do Código Penal). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83⁄STJ (artigo 59, do Código Penal), Súmula 83⁄STJ (antecedentes do agente) e Súmula 83⁄STJ (artigo 33, do Código Penal). Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A propósito, confira-se este julgado: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182⁄STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO
  • 11. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOGADOS Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, 0000 – Bairro xxxxxxxxxxxxx - CEP 00000-000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 – e-mail: advogadoxxxxx@oab.orgl.com 11 CONDICIONAL DA PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual concedida a suspensão condicional da pena. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução provisória da pena. (AgRg no AREsp n. 1.193.328⁄GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 11⁄5⁄2018.) Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 880.709⁄PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17⁄6⁄2016; AgRg no AREsp n. 575.696⁄MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13⁄5⁄2016; AgRg no AREsp n. 825.588⁄RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12⁄4⁄2016; AgRg no AREsp n. 809.829⁄ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29⁄6⁄2016; e AgRg no AREsp n. 905.869⁄ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 14⁄6⁄2016. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Da leitura das razões do regimental, observa-se que os agravantes, novamente, deixaram de rebater o fundamento da decisão ora agravada, consubstanciado na incidência do art. 932, III, do CPC, por ausência de impugnação específica – Súmula 83⁄STJ (art. 59 do Código Penal), Súmula 83⁄STJ (antecedentes do agente) e Súmula 83⁄STJ (art. 33 do Código Penal) –, limitando-se a lançar argumentos genéricos no sentido da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sem, no entanto, declinar em que momento e de que maneira os fundamentos teriam sido refutados, circunstância que atrai o óbice contido na Súmula 182⁄STJ. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ – aplicável por analogia –, ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS, CONTADO EM DOBRO. DEFENSORIA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DO RELATOR. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182⁄STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
  • 12. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOGADOS Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, 0000 – Bairro xxxxxxxxxxxxx - CEP 00000-000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 – e-mail: advogadoxxxxx@oab.orgl.com 12 [...] 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento agravo regimental, nos termos do que dispõe a Súmula 182⁄STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no AREsp 169.192⁄DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02⁄02⁄2017, DJe 10⁄02⁄2017). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 182⁄STJ. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284⁄STF. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7⁄STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. [...] 2. Quando da interposição do agravo, o agravante não cuidou de rebater, de forma específica e eficiente, nenhum dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Da mesma forma, aplica-se a Súmula 182⁄STJ ao agravo regimental. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 560.827⁄MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04⁄12⁄2014, DJe 18⁄12⁄2014). Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo regimental. Em assim sendo, nos moldes definidos pela Corte Suprema, o aresto impugnado foi suficientemente fundamentado, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da parte. Saliente-se que o exame da referida questão constitucional nesta fase processual limita-se à análise acerca da existência de motivação suficiente para embasar o acórdão recorrido, não cabendo nessa fase examinar se corretos os fundamentos, o que extrapolaria os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. Em relação à suposta violação do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, no julgamento do RE 956.302⁄GO, também sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal acolheu a tese de que "a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 895⁄STF). Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:
  • 13. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOGADOS Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, 0000 – Bairro xxxxxxxxxxxxx - CEP 00000-000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 – e-mail: advogadoxxxxx@oab.orgl.com 13 PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956.302⁄GO RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 19⁄05⁄2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016 ) No mesmo sentido, segue recente precedente do Pleno do Excelso Pretório: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF⁄88, c⁄c art. 1.035, § 2º, do CPC⁄2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG⁄PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF⁄1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
  • 14. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOGADOS Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, 0000 – Bairro xxxxxxxxxxxxx - CEP 00000-000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 – e-mail: advogadoxxxxx@oab.orgl.com 14 4. No julgamento do ARE 748.371-RG⁄MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 5. Esta CORTE, no julgamento do RE 956.602 (Rel. Min. EDSON FACHIN, Tema 895), rejeitou a repercussão geral das ofensas ao princípio da inafastabilidade de jurisdição nas hipóteses em que há óbices processuais intransponíveis a impedir a entrega da prestação jurisdicional de mérito. 6. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 7. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11). (RE 626.642 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22⁄06⁄2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018) E, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que se concluiu pela ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impediu a análise do mérito recursal. Com efeito, na espécie, o acórdão impugnado no recurso extraordinário não conheceu do agravo regimental em razão da deficiência da impugnação recursal, que não refutou os fundamentos da decisão recorrida. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG⁄MG, "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 181⁄STF). A título de ilustração, cumpre trazer à baila a ementa do julgado: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso
  • 15. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOGADOS Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, 0000 – Bairro xxxxxxxxxxxxx - CEP 00000-000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 – e-mail: advogadoxxxxx@oab.orgl.com 15 “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14⁄08⁄2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213- 218) Sobre o tema, confira-se ainda precedente do Pleno do Excelso Pretório: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO RELATIVA A PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 - RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC⁄2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC⁄2015. (ARE 941152 AgR-EDv-AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 29⁄06⁄2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018) Dessarte, tendo em vista que o acórdão ora recorrido não proferiu juízo de mérito na causa, não há repercussão geral na espécie, tendo incidência o Tema 181⁄STF. E, exatamente por isso, vale dizer, a não análise do mérito, fica inviabilizado o exame das questões suscitadas neste recurso extraordinário, relacionadas à apontada ofensa aos artigos 5º, incisos II e XXXV, da Constituição Federal. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira e segunda partes, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 00 de XXXXXX de 2019.
  • 16. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOGADOS Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, 0000 – Bairro xxxxxxxxxxxxx - CEP 00000-000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 – e-mail: advogadoxxxxx@oab.orgl.com 16 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Vice-Presidente Cumpre assim impugnar os seguintes pontos decididos pela eminente Vice-presidente do STJ quando da inadmissibilidade do RE: DA VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL PROFERIDA NA DECISÃO PROLATADA DE NÃO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Existem alguns pontos que os Agravantes entendem que deveriam ter sido objeto de análise e respectiva correção no v. acórdão do regimental, o que acabou por não ocorrer na espécie, vez que a decisão prosseguiu inclinada pelo cotidiano formalismo excessivo e consequentemente afetando os princípios constitucionais da Legalidade e da Prestação Jurisdicional e Acesso à Justiça, senão vejamos: Após interposição do AGRAVO REGIMENTAL NO ARESP apresentado pelos Agravantes, em que pese terem atacado expressamente a decisão da presidente do STJ em face de sua decisão de NÃO CONHECIMENTO DO ARESP, sobreveio naquele v. acórdão guerreado no Agravo Interno, entendimento controvertido suscitando que a decisão alvejada no agravo regimental sob a seguinte fundamentação: Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ (artigo 59, do Código Penal), Súmula 83/STJ (antecedentes do agente) e Súmula 83/STJ (artigo 33, do Código Penal). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (artigo 59, do Código Penal), Súmula 83/STJ (antecedentes do agente) e Súmula 83/STJ (artigo 33, do Código Penal).
  • 17. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOGADOS Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, 0000 – Bairro xxxxxxxxxxxxx - CEP 00000-000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 – e-mail: advogadoxxxxx@oab.orgl.com 17 Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A propósito, confira-se este julgado: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182?STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual concedida a suspensão condicional da pena. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução provisória da pena. (AgRg no AREsp n. 1.193.328/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018.) Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 880.709/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; AgRg no AREsp n. 575.696/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/4/2016; AgRg no AREsp n. 809.829/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/6/2016; e AgRg no AREsp n. 905.869/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 14/6/2016. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Evidente que houve clara afronta a diversos princípios constitucionais, entre eles, o da Legalidade e da Prestação Jurisdicional e Acesso à Justiça, notadamente porque a DD. Magistrada do STJ NÃO considerou que se tratava de RECURSO PENAL (que são e devem ser regidos por normas penais e processuais penais próprias), e que difere em muito de matérias cíveis decidida
  • 18. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOGADOS Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, 0000 – Bairro xxxxxxxxxxxxx - CEP 00000-000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 – e-mail: advogadoxxxxx@oab.orgl.com 18 com enfoque exclusivamente no Código de Processo Civil e em disposições regimentais também emanadas e assentadas em entendimento advindo da interpretação emprestada do referido estatuto de natureza processual civil. Diante dessa interpretação analógica in malam partem que não assegurou a manifestação do Ministério Público em se tratando de matéria penal em ambos os agravos, afetou-se a segurança jurídica, negando a prestação jurisdicional, consequentemente ferindo o direito constitucional de liberdade dos Agravantes, restando a eles a oposição do Agravo Regimental ao colegiado do STJ. Assim observa-se que no agravo regimental foram apresentadas as alegações de insegurança jurídica e de negativa de prestação jurisdicional e acesso à justiça quando da análise do ARESP. Ocorre que as matérias ventiladas no agravo regimental, NÃO FORAM APRECIADAS a exemplo das matérias anteriormente apresentadas no AREsp sendo que sequer foram alvo de análise, haja vista que a decisão proferida NÃO CONHECEU NEM DO AGRAVO NO RESP E NEM NO AGRAVO REGIMENTAL NO ARESP, restando que a fundamentação tanto no primeiro agravo, quanto no regimental, restaram também imotivadas, já que feriram os princípios constitucionais da legalidade e da prestação jurisdicional, sob a alegação de ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários para conhecimento de ambos os recursos de agravo. Em suma, há que se ressaltar que a decisão que admite ou inadmite recursos apenas com base em sumulas internas e precedentes internos SEM EXPLICITAR MOTIVADAMENTE O CONVENCIMENTO PARA TANTO, CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO e incorre em negativa de prestação jurisdicional e afronta o art. 93, IX, da Constituição Federal. E foi exatamente isso que ocorreu no RESP, que em agravo no mesmo, restou NÃO CONHECIDO, pelo que se opôs o Regimental também NÃO CONHECIDO. Percebe-se, portanto, in casu, que as matérias apresentadas no AREsp se referiam ao inconformismo dos então Recorrentes com a decisão proferida no juízo de
  • 19. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOGADOS Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, 0000 – Bairro xxxxxxxxxxxxx - CEP 00000-000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 – e-mail: advogadoxxxxx@oab.orgl.com 19 admissibilidade que inadmitiu a remessa do REsp ao STJ, maiormente em face da negativa de vigência a lei federal e por dissenso jurisprudencial. Não obstante as razões dos recursos alvejarem a decisão da Corte Estadual, a DD. Ministra Presidente do STJ no exercício do plantão forense despachou no AREsp, incorrendo ainda em negativa de acesso à justiça e prestação jurisdicional, conforme se verificou nos apontamentos anteriores. Não bastasse a questão ventilada, verifica-se que a questão apresentada no RE transcende os argumentos mencionados pela Vice-presidente que em seu juízo de admissibilidade extrapolou em sua interpretação quando apreciou matéria de competência desta Excelsa Suprema Corte, emitindo juízo de valor as razões do RE. Alegou-se ainda que a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, trata-se de ofensa indireta à Constituição e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, o que não é verdade também, posto que a questão trazida versa sobre dispositivo que afronta a CF, senão vejamos: DA OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO DO MP PARA MANIFESTAÇÃO EM AGRAVOS EM MATÉRIA PENAL - ARTIGO 133 DA CF O tema da atuação do Ministério Público em pareceres de agravos e recursos as cortes superiores exibe-se mais sério do que muitos o consideram. O papel constitucional de custus legis faz com que se confira oportunidade para o titular da ação penal opinar sobre questão de fato, ou de Direito, trazida ao tribunal, mormente em MATÉRIA PENAL. Tanto é relevante que o próprio RISTJ assim dispõe sobre o Agravo: Do Agravo em Recurso Especial
  • 20. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOGADOS Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, 0000 – Bairro xxxxxxxxxxxxx - CEP 00000-000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 – e-mail: advogadoxxxxx@oab.orgl.com 20 Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: I - não conhecer do agravo que for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado ou prejudicado, ou que não tiver atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; Ocorre que a oitiva do MP em matéria civil pode eventualmente não ser obrigatória, relegando-se assim a faculdade do relator nos casos expressos, com exceções dos casos previstos em lei, diferentemente das questões em matéria penal, onde se está em jogo a liberdade de locomoção do indivíduo e que se faz necessário a oitiva do Ministério Público em todas as instancias, inclusive nas Cortes Superiores. Afinal nesse momento processual, anterior ao julgamento pela Corte, mostra-se relevante, seja porque tal opinião jurídica pode conferir a chance de se corrigirem equívocos formais com vistas à proteção do devido processo legal (e.g., a necessidade de intimar o assistente de acusação para contrarrazões), seja porque se pode trazer aspecto novo, não abordado pelo recurso ou pelo writ, que influencie o futuro decisum (e.g., a ocorrência de causa extintiva da punibilidade). Muitas vezes, vê-se um reducionismo da função do Ministério Público com a reiteração, ou singela paráfrase, do quanto dito pelo promotor público, ou procurador da República em primeiro grau. Fica a ideia de que o parecer seria mero reforço da tese acusatória e de que o acusador público deveria tudo fazer para obter o provimento jurisdicional condenatório. Não é, assim, a correta perspectiva em processo penal. Primeiro, porque o parecer serve para verificar se a lei foi cumprida em sentido amplo. Significa examinar o caso sob a lupa da aplicação da lei penal quanto aos fatos, bem como sob a óptica do devido processo penal, o que torna o parecer em uma análise completa quanto ao processo judicial apta até mesmo a permitir se indicarem nulidades, nem sequer trazidas nos autos do recurso, habeas corpus, ou mandado de segurança.
  • 21. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOGADOS Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, 0000 – Bairro xxxxxxxxxxxxx - CEP 00000-000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 – e-mail: advogadoxxxxx@oab.orgl.com 21 Segundo, porque o parecer não se presta a qualificar a manifestação do promotor natural, por meio de argumento de autoridade de um integrante em posição mais elevada na estrutura da carreira do Ministério Público. Não se trata de um plus àquilo que foi manifestado pela acusação anteriormente, mas se cuida da visão imparcial de quem examina os autos. Tendo como objetivo ver aplicado, de modo fiel, o ordenamento jurídico ao processo sub judice, podendo contrariar o que foi dito pelo acusador na dialética do processo-crime, ou mesmo no recurso (Cf.: STJ. HC 175.921/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, 5a. Turma, julgado em 2.8.12, DJe 13 de setembro de 2012). Terceiro, porque esse comportamento processual impróprio significaria violação ao direito de defesa. Afinal, a acusação teria dupla chance de falar e o faria por último, o que contraria a ideia da par conditio no processo judicial e o direito inerente à ampla defesa de ofertar a manifestação derradeira antes do julgamento. Todavia, a principal razão para se considerar o parecer – em segundo grau, ou em tribunal superior – como opinião imparcial a ser fundada na verdade dos fatos, na tipicidade dos eventuais crimes e na legalidade processual estrita está na correta compreensão de que, no direito pátrio, o Ministério Público não se ostenta simples acusador público, mas possui a nobre tarefa de promover a justiça. Daí a possibilidade de pleitear a absolvição do réu, assim como de requerer a desclassificação do crime ou mesmo OPINAR PELA SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL OU EXTRAODINÁRIO. O titular da ação penal não age como parte no processo-crime a exigir a subordinação a pretensão acusatória, mas submete o imputado a hipótese acusatória, descrita na denúncia, com o objetivo de a testar na instrução criminal e, a contar de demonstrados fato típico e autoria, obter provimento jurisdicional condenatório, compatível com a lei e proporcional à culpa. Essas observações permitem assentar que contrarrazões e parecer não podem ser apresentados na mesma peça ministerial, porque têm forma e fim distintos. E pareceres com vocabulário impróprio e sem a sobriedade inerente ao propósito legal devem ser
  • 22. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOGADOS Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, 0000 – Bairro xxxxxxxxxxxxx - CEP 00000-000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 – e-mail: advogadoxxxxx@oab.orgl.com 22 desentranhados dos autos (Cf.: STJ. HC 395.796/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6a. Turma, decisão de 1.8.17). O parecer serve, pois, para aclarar a importância do Ministério Público nos Tribunais de Justiça, nos Tribunais Regionais Federais, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. Afinal, a par da legitimidade para impetrar remédios constitucionais, seus integrantes podem indicar arbitrariedade, ou violação à lei, merecedoras de correção mediante a concessão de ofício do habeas corpus pela Corte, mormente em situação igual a dos autos onde se discute questões penais. Enfim, este poder-dever, conferido pelo constituinte, de resguardar a ordem jurídica constitui-se no norte do comportamento do representante do Parquet nos tribunais, o qual deve se ver refletido em bem elaborados pareceres, voltados a auxiliar a Justiça e a proteger os inocentes. Por sua vez repetindo as violações anteriormente emanada pela magistrada que apreciou o Agravo de Destrancamento do REsp PENAL, assim assentou o DD Ministro Relator do REGIMENTAL: O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator): A decisão emanada da Presidência desta Corte foi assim proferida: (...) Da leitura das razões do regimental, observa-se que os agravantes, novamente, deixaram de rebater o fundamento da decisão ora agravada, consubstanciado na incidência do art. 932, III, do CPC, por ausência de impugnação específica – Súmula 83/STJ (art. 59 do Código Penal), Súmula 83/STJ (antecedentes do agente) e Súmula 83/STJ (art. 33 do Código Penal) –, limitando-se a lançar argumentos genéricos no sentido da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sem, no entanto, declinar em que momento e de que maneira os fundamentos teriam sido refutados, circunstância que atrai o óbice contido na Súmula 182/STJ.
  • 23. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOGADOS Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, 0000 – Bairro xxxxxxxxxxxxx - CEP 00000-000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 – e-mail: advogadoxxxxx@oab.orgl.com 23 Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ – aplicável por analogia –, ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS, CONTADO EM DOBRO. DEFENSORIA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DO RELATOR. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182?STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. [...] 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento agravo regimental, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no AREsp 169.192/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. [...] 2. Quando da interposição do agravo, o agravante não cuidou de rebater, de forma específica e eficiente, nenhum dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Da mesma forma, aplica-se a Súmula 182/STJ ao agravo regimental. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 560.827/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 18/12/2014). Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo regimental. Observe-se que o DD Ministro Relator do Regimental assentou que:
  • 24. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOGADOS Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, 0000 – Bairro xxxxxxxxxxxxx - CEP 00000-000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 – e-mail: advogadoxxxxx@oab.orgl.com 24 Da leitura das razões do regimental, observa-se que os agravantes, novamente, deixaram de rebater o fundamento da decisão ora agravada, consubstanciado na incidência do art. 932, III, do CPC, por ausência de impugnação específica – Súmula 83/STJ (art. 59 do Código Penal), Súmula 83/STJ (antecedentes do agente) e Súmula 83/STJ (art. 33 do Código Penal) –, limitando-se a lançar argumentos genéricos no sentido da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sem, no entanto, declinar em que momento e de que maneira os fundamentos teriam sido refutados, circunstância que atrai o óbice contido na Súmula 182/STJ. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ – aplicável por analogia –, ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados. (Destaques nosso) Com efeito vejamos o que dispõe o NCPC no tocante ao assentado no acórdão ora recorrido: Art. 932 NCPC: Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 1021 NCPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Veja-se que a disposição é aplicável a matérias cíveis e NÃO a questões PROCESSUAIS PENAIS, mormente invocando-as em analogia in malam partem, causando prejuízo ao direito de liberdade de locomoção dos ora Recorrentes, consequentemente afrontando o princípio constitucional da LEGALIDADE e consequentemente NEGANDO A PRESTAÇÃO JURISCIONAL E O ACESSO A JUSTIÇA notadamente em matéria PENAL. Por sua vez além da disposição acima do NCPC, o DD Ministro Relator também invocou o artigo 253, do RISTJ e a Súmula 182 do STJ, igualmente fundamentados em matéria eminentemente cível. Vejamos o que diz referidas disposições regimental e a sumulada:
  • 25. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOGADOS Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, 0000 – Bairro xxxxxxxxxxxxx - CEP 00000-000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 – e-mail: advogadoxxxxx@oab.orgl.com 25 Capítulo: Do Agravo em Recurso Especial Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: I - não conhecer do agravo que for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado ou prejudicado, ou que não tiver atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; STJ - Súmula 182: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravo (Grifos e destaques nossos) Oras, como se vê, tanto o artigo 253, I do RISTJ, quanto a referida Súmula 182, tratam novamente de disposições de natureza cível, NÃO podendo aqui ser invocadas in malam partem para apreciação em matéria penal onde o maior bem é a LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO dos ora Recorrentes. Ressalte-se que não se nega a possibilidade de aplicação subsidiária do CPC em matérias penais, TODAVIA desde que as mesmas NÃO importem em restrições e analogias que prejudicam o interesse da parte recorrente como ocorrido no caso das decisões de ambos os agravos ora rechaçadas no apelo extremo. Também não se desconhece da atribuição constitucional que permite as Cortes Superiores cuidarem de seus respectivos regimentos internos e neles dispor sobre a regularidade processual perante as respectivas cortes. O que não se admite é a disposição regimental ou sumulada em matéria cível, invocada em caráter de analogia IN MALAN PARTEM em matéria PENAL, prejudicando a análise de recurso que busca a LIBERDADE dos Recorrentes. Assim deve-se observar que não existe analogia de norma penal incriminadora – in malam partem. Utiliza-se analogia apenas para beneficiar o acusado – in bonam partem. Mas o que é analogia? É a análise por semelhança. É aplicar a alguma hipótese não prevista em lei, lei relativa ao caso semelhante. No caso está se aplicando analogia de matéria cível
  • 26. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOGADOS Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, 0000 – Bairro xxxxxxxxxxxxx - CEP 00000-000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 – e-mail: advogadoxxxxx@oab.orgl.com 26 em matéria penal prejudicando os interesses dos Recorrentes. Nesse sentido é o entendimento da própria Corte ora recorrida: HABEAS CORPUS Nº 171.104 - SP (2010/0079327-4) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI IMPETRANTE : ALEXANDRE ORSI NETTO - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : LUCAS AMÉRICO ALVES NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS AMÉRICO ALVES NOGUEIRA contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao Agravo em Execução n.º 990.08.156468-8, interposto pelo Parquet, para cassar a decisão que deferiu o livramento condicional, determinando a regressão do paciente ao regime fechado, ao argumento de que não estavam preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo necessários à concessão da benesse, ante a prática de falta de natureza grave que interrompe o prazo para concessão de benefícios e repercute no mérito exigido para o seu deferimento. Consta dos autos que o sentenciado cumpre pena total de 10 anos, 6 meses e 18 dias de reclusão, com término previsto para 2-12-2010, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, I e II, e 121, caput, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 28-31). Noticia o impetrante que o paciente é vítima de constrangimento ilegal, asseverando que a falta disciplinar de natureza grave não poderia ocasionar a interrupção do lapso para a obtenção de benefícios, à míngua de previsão na Lei de Execução Penal e no referido Diploma Repressor, no sentido do gravame imposto, salientado ainda, que referido entendimento viola o princípio da reserva legal. Defende que seria posição sedimentada nesta Corte Superior de Justiça a impossibilidade de interrupção do lapso para concessão do livramento condicional, haja vista a proibição de analogia in malam partem, razão pela qual deve ser afastada a orientação firmada pelo Tribunal de Origem. Observa que as faltas disciplinares não têm o condão de interferir no mérito ao benefício, pois o próprio Juízo a quo já teria aquilatado referida situação. Requer a concessão sumária da ordem constitucional para que, cassando-se o acórdão objurgado, seja restabelecida a liberdade clausulada deferida ao paciente. É o relatório. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir do paciente e desde que preenchidos os pressupostos legais, que são o fumus boni juris e o periculum in mora. In casu, afigura-se inviável acolher-se a pretensão sumária, porquanto a motivação que ampara o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade indicada como coatora e à 2ª Vara de Execuções Criminais da comarca de Presidente Prudente. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se e
  • 27. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOGADOS Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, 0000 – Bairro xxxxxxxxxxxxx - CEP 00000-000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 – e-mail: advogadoxxxxx@oab.orgl.com 27 intime-se. Brasília (DF), 31 de maio de 2010. MINISTRO JORGE MUSSI Relator (STJ - HC: 171104, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJe 05/08/2010). E na hipótese invocada tanto na apreciação do Agravo de Destrancamento do REsp PENAL e do próprio Regimental, constata-se de plano o abuso na aplicação de disposições cíveis in malam partem nas decisões dos respectivos agravos Recorridos, afetando assim os princípios constitucionais da LEGALIDADE E DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, já que em ambos os agravos NÃO FORAM CONHECIDOS os argumentos trazidos pelos Recorrentes no tocante a condenação que os priva de sua LIBERDADE PESSOAL de locomoção. Nesse sentido são pacíficos os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais inclusive desta Excelsa Suprema Corte: EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. I MPROCED Ê NCIA. INTERCEPTAÇÃO OU RECEPTAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SINAL DE TV A CABO. FURTO DE ENERGIA (ART. 155, § 3 º, DO CÓDIGO PENAL). ADEQUAÇÃO TÍPICA NÃO EVIDENCIADA. CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ART. 35 DA LEI 8.977/95. INEXISTÊNCIA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APLICAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM PARA COMPLEMENTAR A NORMA. INADMISSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA A O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ESTRITA LEGALIDADE PENAL. PRECEDENTES. O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer de decisão absolutória nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso. Decorrência do enunciado da SUMULA 210 do Supremo Tribunal Federal. O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade. Precedentes. Ordem concedida. Decisão: A Turma, à unanimidade, deferiu a ordem de habeas corpus, para afastar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso especial nº 1.068.075, uma vez que não há previsão legal para sustentar a manutenção da pena aplicada ao paciente, uma vez que a conduta a ele imputada não encontra adequação típica no art. 155, caput, do Código Penal, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
  • 28. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOGADOS Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, 0000 – Bairro xxxxxxxxxxxxx - CEP 00000-000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 – e-mail: advogadoxxxxx@oab.orgl.com 28 justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes.(Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 12.04.2011). PENAL E PROCESSUAL PENAL - FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO - "COLA ELETRÔNICA" - DENÚNCIA POR TENTATIVA DE ESTELIONATO E POR FALSIDADE IDEOLÓGICA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO - ANALOGIA IN MALAM PARTEM - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, NO DIREITO PENAL - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - ABSOLVIÇÃO DO RÉU. I - O réu foi denunciado por tentativa de estelionato qualificado e por falsidade ideológica (art. 171 , § 3º , c/c art. 14 , II , e art. 299 CP ), por contratar serviços de quadrilha especializada para tentar fraudar o concurso do Banco do Nordeste do Brasil, em 2003, mediante uso da chamada "cola eletrônica". II - Consoante a jurisprudência do STF, o uso da chamada "cola eletrônica" em concursos não configura os tipos penais de estelionato e falsidade ideológica, consistindo conduta atípica (STF, Inquérito 1.145, Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, maioria, DJe de 04/04/2008, p. 55) III - Por mais reprovável que seja a prática da "cola eletrônica", no Direito Penal não se admite analogia in malam partem, para alcançar condutas que não estejam tipificadas, em detrimento do princípio da legalidade. IV - Improcedência da pretensão acusatória deduzida na denúncia, para absolver o acusado dos delitos tipificados no art. 173 , § 3º c/c 14, II (estelionato qualificado, na modalidade tentada) e no art. 299 , caput (falsidade ideológica) do Código Penal , em concurso material ( CP , art. 69 ), por atipicidade penal. Não bastasse as violações decorrentes da interpretação in malam partem aplicada no decisum recorrido, constata-se que ainda que fosse levado em conta o dispositivo regimental previsto no artigo 253, parágrafo único, do RISTJ existe a clara determinação que após a distribuição do agravo será ouvido o Ministério Público, nas hipóteses necessárias, consoante abaixo transcrito: Capítulo: Do Agravo em Recurso Especial Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente.
  • 29. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOGADOS Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, 0000 – Bairro xxxxxxxxxxxxx - CEP 00000-000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 – e-mail: advogadoxxxxx@oab.orgl.com 29 Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: Oras, em se tratando de matéria penal, onde o titular da ação desde a origem é o MINISTÉRIO PÚBLICO que é o maior interessado na persecução penal, resta indiscutível que em se tratando de matéria PENAL, aqui a faculdade deixa de existir passando a ser um DEVER, ou seja, como estampado no regimento, FAZENDO-SE NECESSÁRIO que seja o mesmo OUVIDO. No caso do acórdão recorrido NÃO houve a necessária OITIVA do Ministério Público em matéria penal originada em ação penal incondicionada, violando também o princípio constitucional do artigo 127 da Lei Magna, qual seja: O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (Grifos nosso) Resta evidente que o dever – mister constitucional do Ministério Público em ações penais incondicionadas em sede de agravo penal na Corte Superior restou tolhido e a sociedade não teve seu interesse preservado ante a ausência NECESSÁRIA de atuação do mesmo em matéria penal, conforme inclusive previsto no artigo 253, Par. Único do RISTJ. Destarte, ainda que não fosse o caso de se acolher as teses mencionadas quanto a aplicação da analogia in malam partem ocorrida no caso do julgamento do agravo regimental, ainda assim há de ser considerado o acórdão NULO DE PLENO DIREITO, haja vista que existente clara ausência de motivação idônea quanto a necessidade de oitiva do Ministério Público em matéria penal conforme inclusive previsto no artigo 253 do RISTJ, devendo assim o feito ser declarado NULO e consequentemente devendo os autos retornar ao STJ para que que seja determinado a oitiva do representante do Ministério PúblicoFederal, em atenção ao comando do artigo 127 da Constituição Federal. Ressalte-se que tanto o primeiro agravo no REsp e o segundo Agravo Interno, AMBOS deixaram de ser submetidos a apreciação do MINISTÉRIO PÚBLICO, e observa-se que se trata de matéria penal, onde é obrigatório a participação do MP para se manifestar quanto ao expediente dos Agravos NÃO CONHECIDOS pelo STJ.
  • 30. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOGADOS Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, 0000 – Bairro xxxxxxxxxxxxx - CEP 00000-000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 – e-mail: advogadoxxxxx@oab.orgl.com 30 Ressalte-se que o art. 253 do RISTJ dispõe expressamente que o agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente e em seu Parágrafo único, dispõe que: Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias. Vale dizer existe a faculdade para os casos que não seja necessário, porém em se tratando de matéria penal o MP sempre deve ser ouvido, até porque integra a JUSTIÇA por atribuição constitucional previstano artigo 133 da CF. Assim resta NULA as decisões do STJ em ambos os agravos tanto no AREsp quanto no Agravo Interno no AREsp, máxime porque DEIXOU de ouvir o parecer do Ministério Público em matéria penal, violando assim o disposto no artigo 133 da CF. E em se tratando de NULIDADE em matéria penal esta pode ser arguida a qualquer tempo até mesmo no presente agravo da decisão monocrática da eminente Vice- presidente do STJ, que ainda que não venha a ser conhecido o RE nada impede a concessão de Habeas Corpus de officio para reconhecer-se a NULIDADE da ausência de oitiva de parecer ministerial em sede de agravo em matéria penal. DA CONCLUSÃO E PEDIDO Destarte, ad argumentandum tantum, vem o Recorrente ante as honrosas presenças de tão nobres e cultos julgadores desta Excelsa Suprema Corte, com a finalidade de REQUERER seja dado provimento ao presente AGRAVO DE DESTRANCAMENTO em despacho de inadmissão de RECURSO EXTRAORDINÁRIO que afrontou a Constituição Federal em seus artigos 5º, inciso XXXV e artigo 93, X e 133, todos da Constituição Federal, bem como afrontando o entendimento consolidado majoritariamente pelos demais Tribunais e notadamente nesta hipótese conflitando com os precedentes emanados pela própria Corte recorrida e também com precedentes atuais deste Excelso Pretório, sendo assim necessário o provimento do presente recurso para RECONHECER A NULIDADE DA DECISÃO, e determinar-se que seja o AREsp enviado a apreciação do MP, para novamente e posteriormente então ir a julgamento pelo STJ, consoante demonstrado e por se tratar de medida da mais lídima, salutar e indispensável JUSTIÇA !!!
  • 31. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX ADVOGADOS Assessoria Jurídica Digital Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, 0000 – Bairro xxxxxxxxxxxxx - CEP 00000-000 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – UF Tels: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 – e-mail: advogadoxxxxx@oab.orgl.com 31 “Não somos nós responsáveis somente pelo que fazemos, mas também pelo que deixamos de fazer” (John Frank Kennedy). Nestes termos, Pede Deferimento. XXXXXXXXXXXXXXXXXXX/UF,008 de XXXXX de 2019. ADVOGADO SUBSCRITOR OAB/UF 000000