SlideShare a Scribd company logo
1 of 17
REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA
__________________________________________________
_________________________________________________
Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental
consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE
SÃO PAULO / SP.
Referente ao MPF nº
COMÉRCIO LTDA, pessoa jurídica com sede na
Rua **************************************************, São Paulo, capital, inscrita no
CNPJ sob o nº **************************** (conjunto documental 01), através de seu
procurador e Defensor subscritor, vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria,
em tempo hábil, com fundamento no Decreto nº 70.235/72, apresentar
IMPUGNAÇÃO no procedimento administrativo decorrente do Mandado de
Procedimento Fiscal acima epigrafado, e de acordo com as razões fáticas e
jurídicas expendidas nas laudas subsequentes.
REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA
__________________________________________________
_________________________________________________
Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental
consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805
RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO
EMINENTE DELEGADO DA RECEITA FEDERAL:
DA SÍNTESE DA AÇÃO FISCAL INSTAURADA E
DO OBJETO DA IMPUGNAÇÃO
A Impugnante é pessoa jurídica que desenvolve o
comércio de plásticos e materiais isolantes, consoante se verifica dos seus atos
constitutivos.
Em 25/06/2013 a impugnante foi notificada a
efetuar o pagamento referente aos créditos tributários do exercício de 2003 a janeiro
de 2008, consoante documentos em anexo.
Por se tratar de matéria envolvendo a
controvérsia do PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO das contribuições
tributárias, a partir do dia 20/06/2008 este Colendo órgão Julgador da Receita
Federal também passou a ser submisso ao contido na SÚMULA VINCULANTE de nº
08, do STF.
Nesse diapasão, o Excelso SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL colocou ponto final na controvérsia envolvendo os prazos a
decadência e prescrição das contribuições federais, ao decidir pelo prazo de 5 anos
e, imediatamente, aprovou a SÚMULA VINCULANTE nº 8, in verbis:
REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA
__________________________________________________
_________________________________________________
Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental
consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805
“São inconstitucionais os parágrafos único do
artigo 5º do Decreto lei 1569/77 e os artigos 45 e
46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e
decadência de crédito tributário”.
A SÚMULA VINCULANTE é o instituto de
direito fruto da Emenda Constitucional nº. 45, de 2004, mais conhecida como a
Reforma do Poder Judiciário, a qual acresceu ao texto da Carta Política de outubro
de 1988, o art. 103-A.
Com o fito de regulamentar o pré-citado art. 103-
A da CF/1988, incluído pela Emenda Constitucional nº. 45, de 2004, foi promulgada
a Lei nº. 11.417, de 2006, que disciplinou a edição, a revisão e o cancelamento de
súmula vinculante por parte do Egrégio Supremo Tribunal Federal, bem como
alterou a Lei do Processo Administrativo Federal.
Finalmente, no que tange à súmula vinculante,
fica claro que a publicação de enunciado que edite, reveja ou cancele verbete da
súmula vinculante da Suprema Corte Federal produz efeitos em caráter ex nunc, tão-
somente, a partir da data de publicação no Diário Oficial, não havendo como lhe
atribuir efeitos retroativos a partir da data da formulação da proposição. A publicação
da Súmula Vinculante nº. 8 se deu em 20/06/2008.
Destarte impõe-se, a decretação da prescrição
contida no feito fiscal impugnado, em obediência ao preconizado na SÚMULA
VINCULANTE Nº 08 do STF em vigor e consequentemente, sua extinção, nos
moldes da legislação vigente que rege a matéria, consoante adiante restarão
cabalmente demonstrados.
Eis a síntese narrada dos fatos.
DA TEMPESTIDADE
REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA
__________________________________________________
_________________________________________________
Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental
consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805
O artigo 15 do Decreto nº 70.235/72 dispõe que é
faculdade do contribuinte a apresentação de Impugnação formalizada por escrito e
instruída com os documentos nos quais se fundamentar, no prazo de trinta dias,
contados da data em que for feita a intimação da exigência fiscal respectiva.
A Impugnante foi intimada da exigência de
pagamento do crédito tributário, sob exame, na data de 25/06/2013 (conforme
extrato do e-Calc em anexo), logo, o prazo final para apresentação de Impugnação
nos autos encerrar-se-á no dia 25/07/2013.
Destarte, uma vez apresentada até a referida data,
afigura-se plenamente tempestiva a presente impugnação, suspendendo-se, como
consequência, a exigibilidade do crédito tributário federal constituído e posto à
análise e em razão especial da ocorrência de prescrição.
Requer a Impugnante o conhecimento da
presente, com a Extinção do crédito nela discutido, nos termos do art. 174, do
Código Tributário Nacional, máxime considerando-se as razões adiante:
DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
A presente impugnação na hipótese se faz
necessária e é admissível posto que a notificação de cobrança em apreço se funda
na existência de crédito tributário PRESCRITO, porquanto, extinta a obrigação
relativa ao crédito exigido em questão, consoante o entendimento pacificado da
legislação, doutrina e a jurisprudência pátria.
O recebimento da impugnação na espécie visa
resguardar o Princípio do Devido Processo Legal, previsto na Carta Política de 1988,
REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA
__________________________________________________
_________________________________________________
Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental
consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805
haja vista que o referido instrumento processual possibilita a discussão neste âmbito
administrativo.
Civilmente, a prescrição liberatória está
relacionada ao exclusivo interesse das partes, e apenas submete a eficácia da
pretensão condenatória a uma condição resolutiva, a saber, a oferta da exceção,
pelo interessado. Eis por que não há previsão legal para seu reconhecimento de
ofício, no âmbito civil. Todavia, observa-se fundamentação para sua ocorrência no
Direito Tributário.
Em tema tributário, porém, a prescrição é
matéria de direito público e objeto de disciplina jurídica peculiar, com fundamento na
autonomia do Direito Tributário, garantida pelo Código Tributário Nacional (artigos
109, 110, 118 e 126).
Para esclarecimento da questão, recorre-se ao
prestigioso ensinamento de Sebastião de Oliveira Lima:
Entendemos (...) que o Código Tributário Nacional permite a declaração da
prescrição ex officio. (...) Em outras palavras, a prescrição tributária extingue,
não apenas a ação que assegura um direito, mas também o próprio direito. O
Código Tributário Nacional, ao permitir que a prescrição extinga a própria
obrigação tributária não comete nenhum sacrilégio jurídico. (...) a exegese
conjunta de seus artigos 113, § 1º e 156, inciso V, nos permite afirmar que,
ocorrida a prescrição, extintos estarão não apenas o crédito tributário mas
também a obrigação tributária.
Assim, parece-nos não se aplicar ao direito
tributário a afirmação de que quem paga um crédito prescrito não pode pedir a sua
restituição, eis que o direito em si permanecia íntegro. A doutrina é unânime em
afirmar que no âmbito judicial, o juiz pode de ofício, declarar a ocorrência da
decadência, pois, afirmam os estudiosos, esse instituto implica a perda do direito e,
REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA
__________________________________________________
_________________________________________________
Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental
consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805
então, passa a inexistir qualquer obrigação a ser satisfeita. Câmara Leal pontifica
que "a decadência, por isso que extingue o direito, deve ser reconhecida e julgada
pelo juiz independentemente de arguição pelo interessado". Vemos, assim, que a
decadência extingue a obrigação tributária e, em consequência, excluído estará o
crédito tributário.
Na prescrição, extinto estará o crédito
tributário e, em conseqüência, também a obrigação tributária. Assim
perguntamos: - por que pode o delegado da RFB ou o juiz declarar, de ofício, a
decadência e não a prescrição? É porque, no primeiro caso, inexiste o próprio
direito? E, no segundo, esse direito porventura existe? É por isso que a defesa ousa
afirmar que, em direito tributário, pode o magistrado no âmbito judicial ou
administrativo, declarar, de ofício, tanto a decadência como a prescrição.
Corrobora tais ensinamentos doutrinários o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão colecionada a
seguir:
Processo REsp 84355 RS Relator Ministro
José Delgado - Data de Publicação
20/11/2006 Ementa PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º,
DO CPC (REDAÇÃO DA LEI Nº.
11.280/2006). DIREITO SUPERVENIENTE E
INTERTEMPORAL.
1. Tratam os autos de execução fiscal
proposta pelo Município de Porto Alegre
para cobrança de débito tributário
decorrente de IPTU. A exordial requereu: a)
REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA
__________________________________________________
_________________________________________________
Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental
consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805
o chamamento do responsável tributário
devidamente indicado na CDA anexa para
pagar o valor dos créditos da Fazenda
Municipal. A sentença declarou a prescrição
do crédito tributário e julgou extinto o feito
nos termos do art. 269, IV, do Código de
Processo Civil uma vez que transcorridos
mais de cinco anos entre a constituição do
crédito e a citação válida do executado que
ocorreu em 29.01.2003. Interposta apelação
pelo Município, o Tribunal a quo negou-lhe
provimento por entender que: a) a
prescrição no direito tributário pode ser
decretada de ofício, porquanto extingue o
próprio crédito (art. 156, V, do CTN); b) o
direito positivo vigente determina tal
possibilidade. Inteligência do art. 40, § 4°,
da LEF acrescentado pela Lei 11.051 de
29/12/2004.
Entende-se, com base em inúmeros
precedentes do STJ, pelo reconhecimento da possibilidade da decretação da
prescrição intercorrente, mesmo que de ofício, visto que: - O art. 40 da Lei nº.
6.830/80, nos termos em que admitido no ordenamento jurídico, não tem
prevalência. A sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do CTN.
Repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição
indefinida. Assim, após o decurso de determinado tempo (cinco anos na espécie),
deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo-se segurança jurídica
aos litigantes. Os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no art.
174 do CTN, nele não incluídos os do artigo 40 da Lei nº. 6.830/80. Há de ser
sempre lembrado que o art. 174 do CTN tem natureza de lei complementar, embora
a 1ª Turma do STJ tenha reconsiderado seu entendimento no sentido de que o
REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA
__________________________________________________
_________________________________________________
Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental
consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805
nosso ordenamento jurídico material e formal não admite, em se tratando de direitos
patrimoniais, a decretação, de ofício, da prescrição.
Correlatamente, o art. 40, § 4º, da Lei nº.
6.830/80 foi alterado pela Lei nº. 11.051/04, passando a vigorar desta forma: “Se da
decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz,
depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição
intercorrente e decretá-la de imediato.” Na espécie dos autos o mesmo raciocínio
seria válido para decisões administrativas dos operadores da Receita Federal do
Brasil.
Porém, com o advento da Lei nº. 11.280, de
16/02/06, com vigência a partir de 17/05/06, o art. 219, § 5º, do CPC, alterando, de
modo incisivo e substancial, o comando normativo supra, passou a viger com a
seguinte redação: “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”.
Id est, para ser decretada a prescrição de
ofício, basta que se verifique a sua ocorrência, não mais importando se se refere a
direitos patrimoniais ou não, e desprezando-se inclusive a oitiva da Fazenda Pública.
Concedeu-se ao magistrado, portanto, a possibilidade de, ao se deparar com o
decurso do lapso temporal prescricional, declarar, ipso fato, a inexigibilidade do
direito trazido à sua cognição.
Por ser matéria de ordem pública, a
prescrição há ser decretada de imediato, mesmo que não tenha sido debatida nas
instâncias ordinárias. In casu, tem-se direito superveniente que não se prende a
direito substancial, devendo-se aplicar, imediatamente, a nova lei processual:
“Tratando-se de norma de natureza processual,
tem aplicação imediata, alcançando inclusive os
processos em curso, cabendo ao juiz da
execução decidir a respeito da sua incidência,
REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA
__________________________________________________
_________________________________________________
Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental
consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805
por analogia, à hipótese dos autos” (REsp nº.
814696/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJ de 10/04/2006).”
Portanto, conclui-se que, tendo ocorrido à
prescrição nos autos é de se declarar a extinção da obrigação fiscal, extinguindo o
próprio crédito, conforme regra do art. 156, V, do CTN (relação material tributária).
E por extinção do crédito tributário, resta extinta a própria obrigação tributária
(art.113, § 1.º, do CTN). Deste modo, extinta a relação jurídica entre a impugnante e
o Fisco, em face da ocorrência da prescrição detectada nesses autos.
A jurisprudência e a Doutrina atuais são pacíficas
em reconhecer o efeito de caducidade decorrente da prescrição, no âmbito tributário.
Eméritos juristas admitem a existência, tanto do direito à obtenção de certidão
negativa de débito, quanto à própria repetição de indébito, em caso de crédito
tributário prescrito. Como expressivo exemplo, é possível mencionar o seguinte
aresto do Egrégio Tribunal Regional Federal da Segunda Região:
Tributário - Pedido de Certidão Negativa de Débito
(CND) - Mandado de Segurança. Ilegal é o ato da
autoridade arrecadadora da instituição
previdenciária ao negar Certidão Negativa de Débito.
Reconhecido pela sentença de primeiro grau que o
débito que impediria o fornecimento de CND estava
prescrito, não tem sentido a resistência da
autoridade impetrada à liberação das certidões.
Negado provimento à remessa oficial, confirmando a
sentença recorrida, em decisão unânime.
Corrobora tal argumento os ensinamentos
doutrinários descritos a seguir: (...) o fundamento da repetição dos pagamentos não
voluntários, como são os de tributos, não é o erro do devedor, mas a ausência de
REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA
__________________________________________________
_________________________________________________
Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental
consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805
causa legal (...). Assim, extinto o crédito tributário pela ocorrência da
prescrição, inexiste causa legal para o pagamento, o que o torna indevido e
sujeito à repetição.
O parágrafo único do art. 174 arrola as hipóteses
de interrupção do prazo prescricional:
------------------------------------------------------------
Parágrafo único - A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
Entretanto, cumpre ressaltar que o prazo
prescricional, antes do advento da Lei Complementar 118/2005, ocorre com a
citação do devedor. Como o procedimento de Cobrança se deu em junho do
corrente ano, ao analisar acuradamente verificar-se-á que o despacho que
determinou a CITAÇÃO da Impugnante ocorreu em 25/06/2013, aplicando-se na
espécie a redação supracitada, havendo interrupção apenas com a citação ou
notificação do devedor nesta data. Conforme se extrai dos autos, a citação ocorreu
em junho de 2013 e o procedimento administrativo de lançamentos foram
instaurados entre meados de 2003 á janeiro de 2008. Destarte, observa-se prazo
mais que suficiente para configuração da ocorrência da prescrição qüinqüenal,
gerando, por conseguinte a extinção do crédito tributário lançado no referido
Mandado de Procedimento Fiscal.
REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA
__________________________________________________
_________________________________________________
Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental
consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805
Conforme já descrito, observa-se inércia da
cobrança superior a 05 (cinco) anos, lapso temporal suficiente para que se
reconheça e aplique a prescrição intercorrente.
Veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais sobre o tema:
Número do Processo 1.0024.00.053942-9/001(1)
Relator Maurício Barros - Data da Publicação
25/08/2006 TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL -
PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - HIPÓTESES DO
ART. 174 DO CTN E NÃO DO ART. 8º, § 2º DA LEI
DE EXECUÇÃO FISCAL - INÉRCIA DA FAZENDA
SEM CITAÇÃO DO DEVEDOR - TRANSCURSO DO
QUINQÜÍDIO PRESCRICIONAL - AUSÊNCIA DE
DILIGÊNCIA EFICAZ PARA O ANDAMENTO DO
FEITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
OCORRIDA - REQUISITO DE INTIMAÇÃO DA
FAZENDA CUMPRIDO - RECONHECIMENTO, DE
OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO E EXTINÇÃO DO
PROCESSO - INTELIGÊNCIA DO § 4º DO ART. 40
DA LEI 6.8030/1980. 1- Por força do art. 146, III, "b",
da Constituição Federal, as hipóteses de
interrupção da prescrição são as do art. 174 do
CTN, que goza do status de lei complementar, e
não a do art. 8º, § 2º da Lei 6.830/1980, ou seja,
dentre elas, a citação pessoal do devedor e não o
mero despacho que ordena a citação. 2- Suspenso
o processo de execução fiscal por inércia da
Fazenda Pública e transcorridos cinco anos, sem a
adoção de diligência que promovesse o
andamento eficaz da execução, opera-se a
REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA
__________________________________________________
_________________________________________________
Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental
consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805
prescrição intercorrente, cujo reconhecimento, de
ofício, depende tão-somente da intimação prévia
da Fazenda Pública, para que se manifeste a
respeito, nos termos do art. 40, § 4º da Lei
6.830/1980.
Conforme os ensinamentos do Ilustre
Desembargador Dr. Eduardo Andrade, sendo a prescrição (intercorrente) matéria
de ordem pública, dispensável é a intimação da Fazenda Pública, nos termos do
julgado a seguir:
Número do Processo 1.0024.94.087799-6/001(1)
Relator Eduardo Andrade - Data da Publicação
20/10/2006 Ementa EXECUÇÃO FISCAL -
PRESCRIÇÃO - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. - Com o
advento da Lei 11.280/06, a decretação de ofício
torna-se norma processual geral, posto que o Art.
11 da referida lei, revogando disposição contida no
Código Civil, art. 194, que até então vedava ao Juiz
a possibilidade de suprir, de ofício, a alegação de
prescrição, salvo se favorável a absolutamente
incapaz, também alterou, por seu art. 3º, a redação
do § 5º, Art. 219 do CPC, dispondo explicitamente
que "o Juiz pronunciará de ofício a prescrição". -
Paralisado o processo de execução por mais de 5
(cinco) anos, consolida-se a prescrição que,
erigida, em qualquer contexto, à matéria de ordem
pública, pode ser reconhecida pelo juiz 'ex officio'.
Ora, para que ocorra a perda do Direito Material por
intermédio da prescrição (neste ponto tratada na modalidade intercorrente),
configurando a extinção do crédito tributário e, consequentemente, da obrigação
REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA
__________________________________________________
_________________________________________________
Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental
consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805
tributária, basta à identificação da inércia do FISCO e lapso temporal superior a 05
(cinco) anos, o que claramente é verificado nos autos e na presente impugnação.
Este tem sido o recente entendimento do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, in verbis:
Processo 2008.01.99.016869-8/MT; Apelação Cível
Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino
Amaral Pub.. 21/11/2008, e-DJF1, p. 1172 Decisão A
Turma NEGOU PROVIMENTO à apelação e
DECLAROU, de ofício, a prescrição intercorrente
dos créditos relativos às CDA's ns. 12.6.98.007749-
44, 12.6.98.007750-88 e 12.9.98.007751-69 por
unanimidade. Ementa PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA DE
OFÍCIO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM
AUDIÊNCIA PRÉVIA DO (A) EXEQÜENTE - ANÁLISE
DAS POSSÍVEIS CAUSAS DE SUSPENSÃO E
INTERRUPÇÃO NA APELAÇÃO: POSSIBILIDADE -
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS.
A prévia oitiva da (o) exequente de que trata o §4º
do art. 40 da Lei n. 6.830/80 objetiva oportunizar a
arguição de eventual causa de
suspensão/interrupção do prazo prescricional. A
sua ausência, entretanto, não tem o condão de
anular a sentença de extinção, pois, em atenção ao
princípio da instrumentalidade das formas, tais
alegações podem ser aduzidas nas razões de
apelação. Precedentes do STJ. (...)
REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA
__________________________________________________
_________________________________________________
Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental
consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805
Consumada a prescrição intercorrente pela inércia
da exequente, impõe-se a extinção da cobrança
todos os créditos inclusos na EF. Apelação não
provida. Declaração, de ofício, da prescrição
intercorrente dos créditos relativos às CDAs
12.6.98.007749-44, 12.6.98.007750-88 e
12.9.98.007751-69. 6. Peças liberadas pelo Relator,
em 04/11/2008, para publicação do acórdão.
Coleciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça na qual se esclarece sobre a necessidade de intimação do FISCO para a
decretação da prescrição intercorrente. Veja-se:
(...) EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA
FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA. POSSÍVEIS
CAUSAS DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO
APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO QUANDO
DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE
SUPRIDA. (...) 4. Embora tenha sido extinto o
processo em primeira instância sem a prévia oitiva
da Fazenda Pública, quando da interposição do
recurso de apelação, esta não suscitou a
ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva do
prazo prescricional. Assim, não há que ser
reconhecida a nulidade da decisão recorrida, que
decretou a extinção do feito. 5. A exigência da
prévia oitiva do Fisco tem em mira dar-lhe
oportunidade de argüir eventuais óbices à
decretação da prescrição. Havendo possibilidade
de suscitar tais alegações nas razões da apelação,
não deve ser reconhecida a nulidade da decisão
REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA
__________________________________________________
_________________________________________________
Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental
consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805
recorrida sem que seja demonstrada a existência
de óbice ao fluxo prescricional. (STJ, REsp n.
1016560/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, T2, ac. un.,
DJ 17/03/2008 p. 01). No mesmo sentido: REsp n.
1005944/RJ, REsp n. 1009075/RJ.
Assim urge destacar que se entende ser a
prescrição causa extintiva do crédito tributário, conforme o Código Tributário
Nacional, recepcionado pela Constituição Federal de 1.988 como Lei Complementar.
Também a norma descrita no artigo 156, inciso V e
no artigo 174, todos do mesmo dispositivo infraconstitucional, concernente às
modalidades de extinção do crédito tributário, é de se convir, pois, em que o
tratamento jurídico conferido à prescrição, em certos aspectos no âmbito tributário,
equivale ao da caducidade, do mesmo modo como ocorre na esfera penal (artigo
107, IV, do Código Penal), motivo por que diverge, radicalmente, daquele tratamento
destinado ao mesmo instituto jurídico, no plano civil.
Na espécie dos autos segue anexado o extrato
dos débitos, bem como o extrato comprobatório da prescrição (obtido pelo e-
CAC), o que autoriza e justifica a EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO em face
da ocorrência de prescrição, consoante às razões anteriormente exposadas.
DO PEDIDO FINAL
Destarte, ante todo exposto, vem ante a
honrosa presença de Vossa Senhoria, com a finalidade de REQUERER
se digne em ACOLHER a presente IMPUGNAÇÃO, dando-lhe
PROVIMENTO para reconhecer a ocorrência de PRESCRIÇÃO e
DETERMINAR a EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ora em
REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA
__________________________________________________
_________________________________________________
Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental
consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805
trâmite, uma vez que os VALORES LEVANTADOS ESTÃO
FULMINADOS PELA PRESCRIÇÃO e em razão dos fundamentos já
apresentados, tudo por se tratar de medida da mais salutar e
indispensável JUSTIÇA!
Termos em que, Pede Deferimento.
De São Paulo/SP, 12 de julho de 2013.
-----------------------------------------------------------------------------
ADVOGADO TAL
OAB/SP 000.000
REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA
__________________________________________________
_________________________________________________
Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental
consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805
DOCUMENTOS EM ANEXO:
01- Extrato do e-Calc
02- Outros
03- Procuração

More Related Content

What's hot

1138- Contestação à Reconvenção - revisada
1138- Contestação à Reconvenção - revisada1138- Contestação à Reconvenção - revisada
1138- Contestação à Reconvenção - revisadaConsultor JRSantana
 
Modelo de Embargos de Terceiro c/c pedido de medida liminar
Modelo de Embargos de Terceiro c/c pedido de medida liminarModelo de Embargos de Terceiro c/c pedido de medida liminar
Modelo de Embargos de Terceiro c/c pedido de medida liminarAlberto Bezerra
 
2117 - CONTESTAÇÃO COBRANÇA - Atualizada Novo CPC
2117 - CONTESTAÇÃO COBRANÇA - Atualizada Novo CPC2117 - CONTESTAÇÃO COBRANÇA - Atualizada Novo CPC
2117 - CONTESTAÇÃO COBRANÇA - Atualizada Novo CPCConsultor JRSantana
 
Ação trabalhista danos morais acidente + doença(padrão)
Ação trabalhista  danos morais   acidente + doença(padrão)Ação trabalhista  danos morais   acidente + doença(padrão)
Ação trabalhista danos morais acidente + doença(padrão)Vivian Nemeth
 
2094 - EMBARGOS DE TERCEIRO - Atualizado Novo Cpc
2094 - EMBARGOS DE TERCEIRO - Atualizado Novo Cpc2094 - EMBARGOS DE TERCEIRO - Atualizado Novo Cpc
2094 - EMBARGOS DE TERCEIRO - Atualizado Novo CpcConsultor JRSantana
 
APELAÇÃO - previdenciária .docx
APELAÇÃO - previdenciária .docxAPELAÇÃO - previdenciária .docx
APELAÇÃO - previdenciária .docxConsultor JRSantana
 
Cómo solicitar el reajuste de 50 soles en la remuneración básica del servidor...
Cómo solicitar el reajuste de 50 soles en la remuneración básica del servidor...Cómo solicitar el reajuste de 50 soles en la remuneración básica del servidor...
Cómo solicitar el reajuste de 50 soles en la remuneración básica del servidor...Corporación Hiram Servicios Legales
 
Ação Obrigacional Cc Tutela Antecipada
Ação Obrigacional Cc Tutela Antecipada  Ação Obrigacional Cc Tutela Antecipada
Ação Obrigacional Cc Tutela Antecipada Consultor JRSantana
 
2 laudo pericial complementar 12.18.2020
2 laudo pericial complementar 12.18.20202 laudo pericial complementar 12.18.2020
2 laudo pericial complementar 12.18.2020Luiz Carlos Azenha
 
Agravo em recurso extraordinario stf - master classica
Agravo em recurso extraordinario   stf - master classicaAgravo em recurso extraordinario   stf - master classica
Agravo em recurso extraordinario stf - master classicaConsultor JRSantana
 
Recurso de multa a JARI modelo
Recurso de multa a JARI modeloRecurso de multa a JARI modelo
Recurso de multa a JARI modeloLeonardo Costa
 

What's hot (20)

Modelo contestação guarda curadora
Modelo contestação guarda curadoraModelo contestação guarda curadora
Modelo contestação guarda curadora
 
1138- Contestação à Reconvenção - revisada
1138- Contestação à Reconvenção - revisada1138- Contestação à Reconvenção - revisada
1138- Contestação à Reconvenção - revisada
 
Modelo de Embargos de Terceiro c/c pedido de medida liminar
Modelo de Embargos de Terceiro c/c pedido de medida liminarModelo de Embargos de Terceiro c/c pedido de medida liminar
Modelo de Embargos de Terceiro c/c pedido de medida liminar
 
Substabelecimento[1]
Substabelecimento[1]Substabelecimento[1]
Substabelecimento[1]
 
Reclamatória trabalhista modelo
Reclamatória trabalhista modeloReclamatória trabalhista modelo
Reclamatória trabalhista modelo
 
Peticao inicial acao de obrigacao de fazer [08.2018.00201666-5]
Peticao inicial   acao de obrigacao de fazer [08.2018.00201666-5]Peticao inicial   acao de obrigacao de fazer [08.2018.00201666-5]
Peticao inicial acao de obrigacao de fazer [08.2018.00201666-5]
 
Modelo petição informe de endereço
Modelo petição informe de endereçoModelo petição informe de endereço
Modelo petição informe de endereço
 
1131- Defesa Administrativa
1131- Defesa Administrativa  1131- Defesa Administrativa
1131- Defesa Administrativa
 
2117 - CONTESTAÇÃO COBRANÇA - Atualizada Novo CPC
2117 - CONTESTAÇÃO COBRANÇA - Atualizada Novo CPC2117 - CONTESTAÇÃO COBRANÇA - Atualizada Novo CPC
2117 - CONTESTAÇÃO COBRANÇA - Atualizada Novo CPC
 
Ação trabalhista danos morais acidente + doença(padrão)
Ação trabalhista  danos morais   acidente + doença(padrão)Ação trabalhista  danos morais   acidente + doença(padrão)
Ação trabalhista danos morais acidente + doença(padrão)
 
2094 - EMBARGOS DE TERCEIRO - Atualizado Novo Cpc
2094 - EMBARGOS DE TERCEIRO - Atualizado Novo Cpc2094 - EMBARGOS DE TERCEIRO - Atualizado Novo Cpc
2094 - EMBARGOS DE TERCEIRO - Atualizado Novo Cpc
 
APELAÇÃO - previdenciária .docx
APELAÇÃO - previdenciária .docxAPELAÇÃO - previdenciária .docx
APELAÇÃO - previdenciária .docx
 
Cómo solicitar el reajuste de 50 soles en la remuneración básica del servidor...
Cómo solicitar el reajuste de 50 soles en la remuneración básica del servidor...Cómo solicitar el reajuste de 50 soles en la remuneración básica del servidor...
Cómo solicitar el reajuste de 50 soles en la remuneración básica del servidor...
 
Petição inicial ação alimentos
Petição inicial ação alimentosPetição inicial ação alimentos
Petição inicial ação alimentos
 
Recurso Especial - STJ
Recurso Especial - STJRecurso Especial - STJ
Recurso Especial - STJ
 
Ação Obrigacional Cc Tutela Antecipada
Ação Obrigacional Cc Tutela Antecipada  Ação Obrigacional Cc Tutela Antecipada
Ação Obrigacional Cc Tutela Antecipada
 
2 laudo pericial complementar 12.18.2020
2 laudo pericial complementar 12.18.20202 laudo pericial complementar 12.18.2020
2 laudo pericial complementar 12.18.2020
 
Agravo em recurso extraordinario stf - master classica
Agravo em recurso extraordinario   stf - master classicaAgravo em recurso extraordinario   stf - master classica
Agravo em recurso extraordinario stf - master classica
 
Modelo de Recurso Especial
Modelo de Recurso EspecialModelo de Recurso Especial
Modelo de Recurso Especial
 
Recurso de multa a JARI modelo
Recurso de multa a JARI modeloRecurso de multa a JARI modelo
Recurso de multa a JARI modelo
 

Viewers also liked

Impugnação a contestação
Impugnação a contestaçãoImpugnação a contestação
Impugnação a contestaçãovandaloverde1234
 
Modelo petição cons.classif. mercadoria
Modelo petição cons.classif. mercadoriaModelo petição cons.classif. mercadoria
Modelo petição cons.classif. mercadoriaMonitoria Contabil S/C
 
Réplica em Ação Indenizatória
Réplica em Ação IndenizatóriaRéplica em Ação Indenizatória
Réplica em Ação IndenizatóriaConsultor JRSantana
 
TRIBUTARIO: Inicial – Acao Declaratoria e Anulatoria
TRIBUTARIO: Inicial – Acao Declaratoria e AnulatoriaTRIBUTARIO: Inicial – Acao Declaratoria e Anulatoria
TRIBUTARIO: Inicial – Acao Declaratoria e AnulatoriaConsultor JRSantana
 
Carta comercial juan sebastian
Carta comercial juan sebastianCarta comercial juan sebastian
Carta comercial juan sebastianmicatrabesti2
 
Modelo de Edital final
Modelo de Edital   finalModelo de Edital   final
Modelo de Edital finalACTEBA
 
Defesa mpt abaixo_assinado2
Defesa mpt abaixo_assinado2Defesa mpt abaixo_assinado2
Defesa mpt abaixo_assinado2Noelia Brito
 
Defesa Preliminar Penal Eleitoral
Defesa Preliminar Penal EleitoralDefesa Preliminar Penal Eleitoral
Defesa Preliminar Penal EleitoralConsultor JRSantana
 
Requerimento isenção iof def fisica
Requerimento isenção iof def fisicaRequerimento isenção iof def fisica
Requerimento isenção iof def fisicaAndréa de Castro
 
Contestação à Indenizatória Cc Contraposto
Contestação à Indenizatória Cc ContrapostoContestação à Indenizatória Cc Contraposto
Contestação à Indenizatória Cc ContrapostoConsultor JRSantana
 
Processo Administrativo Tributário Federal - Prof. Gustavo Minatel - aula Cog...
Processo Administrativo Tributário Federal - Prof. Gustavo Minatel - aula Cog...Processo Administrativo Tributário Federal - Prof. Gustavo Minatel - aula Cog...
Processo Administrativo Tributário Federal - Prof. Gustavo Minatel - aula Cog...Fabiana Del Padre Tomé
 
Cartilha direitos dos pacientes
Cartilha direitos dos pacientesCartilha direitos dos pacientes
Cartilha direitos dos pacientesgarppara
 
Vereador Rezende - Requerimentos 99
Vereador Rezende - Requerimentos 99Vereador Rezende - Requerimentos 99
Vereador Rezende - Requerimentos 99Prestone
 
Declaração de residencia
Declaração de residenciaDeclaração de residencia
Declaração de residenciaAnalOliveira
 

Viewers also liked (16)

Impugnação a contestação
Impugnação a contestaçãoImpugnação a contestação
Impugnação a contestação
 
Réplica a contestação
Réplica a contestaçãoRéplica a contestação
Réplica a contestação
 
Modelo petição cons.classif. mercadoria
Modelo petição cons.classif. mercadoriaModelo petição cons.classif. mercadoria
Modelo petição cons.classif. mercadoria
 
Réplica em Ação Indenizatória
Réplica em Ação IndenizatóriaRéplica em Ação Indenizatória
Réplica em Ação Indenizatória
 
TRIBUTARIO: Inicial – Acao Declaratoria e Anulatoria
TRIBUTARIO: Inicial – Acao Declaratoria e AnulatoriaTRIBUTARIO: Inicial – Acao Declaratoria e Anulatoria
TRIBUTARIO: Inicial – Acao Declaratoria e Anulatoria
 
Carta comercial juan sebastian
Carta comercial juan sebastianCarta comercial juan sebastian
Carta comercial juan sebastian
 
Modelo de Edital final
Modelo de Edital   finalModelo de Edital   final
Modelo de Edital final
 
Defesa mpt abaixo_assinado2
Defesa mpt abaixo_assinado2Defesa mpt abaixo_assinado2
Defesa mpt abaixo_assinado2
 
Livro gui
Livro guiLivro gui
Livro gui
 
Defesa Preliminar Penal Eleitoral
Defesa Preliminar Penal EleitoralDefesa Preliminar Penal Eleitoral
Defesa Preliminar Penal Eleitoral
 
Requerimento isenção iof def fisica
Requerimento isenção iof def fisicaRequerimento isenção iof def fisica
Requerimento isenção iof def fisica
 
Contestação à Indenizatória Cc Contraposto
Contestação à Indenizatória Cc ContrapostoContestação à Indenizatória Cc Contraposto
Contestação à Indenizatória Cc Contraposto
 
Processo Administrativo Tributário Federal - Prof. Gustavo Minatel - aula Cog...
Processo Administrativo Tributário Federal - Prof. Gustavo Minatel - aula Cog...Processo Administrativo Tributário Federal - Prof. Gustavo Minatel - aula Cog...
Processo Administrativo Tributário Federal - Prof. Gustavo Minatel - aula Cog...
 
Cartilha direitos dos pacientes
Cartilha direitos dos pacientesCartilha direitos dos pacientes
Cartilha direitos dos pacientes
 
Vereador Rezende - Requerimentos 99
Vereador Rezende - Requerimentos 99Vereador Rezende - Requerimentos 99
Vereador Rezende - Requerimentos 99
 
Declaração de residencia
Declaração de residenciaDeclaração de residencia
Declaração de residencia
 

Similar to Impugnação na Receita Federal - Prescrição - (Tributário)

TCE- Pedido de Rescisão - Administrativo - Eleitoral
TCE- Pedido de Rescisão - Administrativo - EleitoralTCE- Pedido de Rescisão - Administrativo - Eleitoral
TCE- Pedido de Rescisão - Administrativo - EleitoralConsultor JRSantana
 
Mandado de Segurança Cc Liminar
Mandado de Segurança Cc LiminarMandado de Segurança Cc Liminar
Mandado de Segurança Cc LiminarConsultor JRSantana
 
188904603 apostila-execucao-fiscal-mauro-luis-rocha-lopes-1
188904603 apostila-execucao-fiscal-mauro-luis-rocha-lopes-1188904603 apostila-execucao-fiscal-mauro-luis-rocha-lopes-1
188904603 apostila-execucao-fiscal-mauro-luis-rocha-lopes-1Droit ZeitGeist
 
Informativo Tributário Mensal - Outubro 2015
Informativo Tributário Mensal - Outubro 2015Informativo Tributário Mensal - Outubro 2015
Informativo Tributário Mensal - Outubro 2015Renato Lopes da Rocha
 
Impugnação Auto de Infração Fictício Procon RJ
Impugnação Auto de Infração Fictício Procon RJImpugnação Auto de Infração Fictício Procon RJ
Impugnação Auto de Infração Fictício Procon RJCarla Viola
 
Resumo de Véspera PGE - Fazenda Pública
Resumo de Véspera PGE - Fazenda PúblicaResumo de Véspera PGE - Fazenda Pública
Resumo de Véspera PGE - Fazenda PúblicaRicardo Torques
 
2032 - Mandado de Segurança Cc Liminar - Exclusão ICMS, PIS e COFINS
2032 - Mandado de Segurança Cc Liminar - Exclusão ICMS, PIS e COFINS2032 - Mandado de Segurança Cc Liminar - Exclusão ICMS, PIS e COFINS
2032 - Mandado de Segurança Cc Liminar - Exclusão ICMS, PIS e COFINSConsultor JRSantana
 
IN SLTI/MPOG 6 e seus impactos na fiscalização de contratos
IN SLTI/MPOG 6 e seus impactos na fiscalização de contratosIN SLTI/MPOG 6 e seus impactos na fiscalização de contratos
IN SLTI/MPOG 6 e seus impactos na fiscalização de contratosDaniel Barral
 
Andrea darzé ect - aula 3
Andrea darzé   ect - aula 3Andrea darzé   ect - aula 3
Andrea darzé ect - aula 3Priscila Souza
 
Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011
Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011
Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011Tacio Lacerda Gama
 
Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011
Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011
Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011Tacio Lacerda Gama
 
Aula dra. aurora tomazini 20-09-14
Aula dra. aurora tomazini   20-09-14Aula dra. aurora tomazini   20-09-14
Aula dra. aurora tomazini 20-09-14Fernanda Moreira
 
Sentenca dano-moral-salario-atra
Sentenca dano-moral-salario-atraSentenca dano-moral-salario-atra
Sentenca dano-moral-salario-atraDaniela Bernardo
 
Representação de inconstitucionalidade resolução 0 14 2011 tce
Representação de inconstitucionalidade resolução 0 14 2011 tceRepresentação de inconstitucionalidade resolução 0 14 2011 tce
Representação de inconstitucionalidade resolução 0 14 2011 tceCharles Lima
 
Andamentoprocessoebserh
AndamentoprocessoebserhAndamentoprocessoebserh
AndamentoprocessoebserhOPPCEUFC
 
Prot. 2178 13 pl - dispõe sobre a atividade de transporte de pequenas carga...
Prot. 2178 13   pl - dispõe sobre a atividade de transporte de pequenas carga...Prot. 2178 13   pl - dispõe sobre a atividade de transporte de pequenas carga...
Prot. 2178 13 pl - dispõe sobre a atividade de transporte de pequenas carga...Ramon Peyroton
 
Dir. civil teoria das nulidades compressed (1)
Dir. civil   teoria das nulidades compressed (1)Dir. civil   teoria das nulidades compressed (1)
Dir. civil teoria das nulidades compressed (1)Alexandre Bento
 
Informativo Tributário Mensal - Setembro 2016
Informativo Tributário Mensal - Setembro 2016Informativo Tributário Mensal - Setembro 2016
Informativo Tributário Mensal - Setembro 2016Renato Lopes da Rocha
 

Similar to Impugnação na Receita Federal - Prescrição - (Tributário) (20)

TCE- Pedido de Rescisão - Administrativo - Eleitoral
TCE- Pedido de Rescisão - Administrativo - EleitoralTCE- Pedido de Rescisão - Administrativo - Eleitoral
TCE- Pedido de Rescisão - Administrativo - Eleitoral
 
Mandado de Segurança Cc Liminar
Mandado de Segurança Cc LiminarMandado de Segurança Cc Liminar
Mandado de Segurança Cc Liminar
 
188904603 apostila-execucao-fiscal-mauro-luis-rocha-lopes-1
188904603 apostila-execucao-fiscal-mauro-luis-rocha-lopes-1188904603 apostila-execucao-fiscal-mauro-luis-rocha-lopes-1
188904603 apostila-execucao-fiscal-mauro-luis-rocha-lopes-1
 
Informativo Tributário Mensal - Outubro 2015
Informativo Tributário Mensal - Outubro 2015Informativo Tributário Mensal - Outubro 2015
Informativo Tributário Mensal - Outubro 2015
 
Impugnação Auto de Infração Fictício Procon RJ
Impugnação Auto de Infração Fictício Procon RJImpugnação Auto de Infração Fictício Procon RJ
Impugnação Auto de Infração Fictício Procon RJ
 
Resumo de Véspera PGE - Fazenda Pública
Resumo de Véspera PGE - Fazenda PúblicaResumo de Véspera PGE - Fazenda Pública
Resumo de Véspera PGE - Fazenda Pública
 
2032 - Mandado de Segurança Cc Liminar - Exclusão ICMS, PIS e COFINS
2032 - Mandado de Segurança Cc Liminar - Exclusão ICMS, PIS e COFINS2032 - Mandado de Segurança Cc Liminar - Exclusão ICMS, PIS e COFINS
2032 - Mandado de Segurança Cc Liminar - Exclusão ICMS, PIS e COFINS
 
IN SLTI/MPOG 6 e seus impactos na fiscalização de contratos
IN SLTI/MPOG 6 e seus impactos na fiscalização de contratosIN SLTI/MPOG 6 e seus impactos na fiscalização de contratos
IN SLTI/MPOG 6 e seus impactos na fiscalização de contratos
 
Andrea darzé ect - aula 3
Andrea darzé   ect - aula 3Andrea darzé   ect - aula 3
Andrea darzé ect - aula 3
 
Processo Judicial Tributário: Medida cautelar fiscal
Processo Judicial Tributário: Medida cautelar fiscalProcesso Judicial Tributário: Medida cautelar fiscal
Processo Judicial Tributário: Medida cautelar fiscal
 
Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011
Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011
Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011
 
Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011
Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011
Prescrição e decadencia damasio 12 03 2011
 
Aula dra. aurora tomazini 20-09-14
Aula dra. aurora tomazini   20-09-14Aula dra. aurora tomazini   20-09-14
Aula dra. aurora tomazini 20-09-14
 
Sentenca dano-moral-salario-atra
Sentenca dano-moral-salario-atraSentenca dano-moral-salario-atra
Sentenca dano-moral-salario-atra
 
Defesa parecer-improbidade
Defesa parecer-improbidadeDefesa parecer-improbidade
Defesa parecer-improbidade
 
Representação de inconstitucionalidade resolução 0 14 2011 tce
Representação de inconstitucionalidade resolução 0 14 2011 tceRepresentação de inconstitucionalidade resolução 0 14 2011 tce
Representação de inconstitucionalidade resolução 0 14 2011 tce
 
Andamentoprocessoebserh
AndamentoprocessoebserhAndamentoprocessoebserh
Andamentoprocessoebserh
 
Prot. 2178 13 pl - dispõe sobre a atividade de transporte de pequenas carga...
Prot. 2178 13   pl - dispõe sobre a atividade de transporte de pequenas carga...Prot. 2178 13   pl - dispõe sobre a atividade de transporte de pequenas carga...
Prot. 2178 13 pl - dispõe sobre a atividade de transporte de pequenas carga...
 
Dir. civil teoria das nulidades compressed (1)
Dir. civil   teoria das nulidades compressed (1)Dir. civil   teoria das nulidades compressed (1)
Dir. civil teoria das nulidades compressed (1)
 
Informativo Tributário Mensal - Setembro 2016
Informativo Tributário Mensal - Setembro 2016Informativo Tributário Mensal - Setembro 2016
Informativo Tributário Mensal - Setembro 2016
 

More from Consultor JRSantana

MANIFESTAÇÃO - Saneamento processo.docx
MANIFESTAÇÃO - Saneamento processo.docxMANIFESTAÇÃO - Saneamento processo.docx
MANIFESTAÇÃO - Saneamento processo.docxConsultor JRSantana
 
7-Contrarrazões de RECURSO EXTRAORRDINARIO - STF.doc
7-Contrarrazões de RECURSO EXTRAORRDINARIO - STF.doc7-Contrarrazões de RECURSO EXTRAORRDINARIO - STF.doc
7-Contrarrazões de RECURSO EXTRAORRDINARIO - STF.docConsultor JRSantana
 
4-CONTESTAÇÃO TRABALHISTA - Empregador.docx
4-CONTESTAÇÃO TRABALHISTA - Empregador.docx4-CONTESTAÇÃO TRABALHISTA - Empregador.docx
4-CONTESTAÇÃO TRABALHISTA - Empregador.docxConsultor JRSantana
 
1-PARECER. JURIDICO PROCESSUAL.docx
1-PARECER. JURIDICO PROCESSUAL.docx1-PARECER. JURIDICO PROCESSUAL.docx
1-PARECER. JURIDICO PROCESSUAL.docxConsultor JRSantana
 
2-HABEAS CORPUS Cc Liminar - STJ.docx
2-HABEAS CORPUS Cc Liminar - STJ.docx2-HABEAS CORPUS Cc Liminar - STJ.docx
2-HABEAS CORPUS Cc Liminar - STJ.docxConsultor JRSantana
 
5-CONTESTAÇÃO em Ação Civil Pública.docx
5-CONTESTAÇÃO em  Ação Civil Pública.docx5-CONTESTAÇÃO em  Ação Civil Pública.docx
5-CONTESTAÇÃO em Ação Civil Pública.docxConsultor JRSantana
 
Agravo em recurso extraordinario stf - master classica
Agravo em recurso extraordinario   stf - master classicaAgravo em recurso extraordinario   stf - master classica
Agravo em recurso extraordinario stf - master classicaConsultor JRSantana
 
Recurso especial gratuidade processual - premium
Recurso especial   gratuidade processual - premiumRecurso especial   gratuidade processual - premium
Recurso especial gratuidade processual - premiumConsultor JRSantana
 
2127 - AGRAVO REGIMENTAL - NOVO CPC
2127 - AGRAVO REGIMENTAL - NOVO CPC 2127 - AGRAVO REGIMENTAL - NOVO CPC
2127 - AGRAVO REGIMENTAL - NOVO CPC Consultor JRSantana
 
2131 - CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - NOVO CPC
2131 - CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - NOVO CPC2131 - CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - NOVO CPC
2131 - CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - NOVO CPCConsultor JRSantana
 
2133 - Tutela Cautelar Antecedente - Reduzida - Novo CPC
2133 - Tutela Cautelar Antecedente - Reduzida - Novo CPC2133 - Tutela Cautelar Antecedente - Reduzida - Novo CPC
2133 - Tutela Cautelar Antecedente - Reduzida - Novo CPCConsultor JRSantana
 
2132 - MANIFESTAÇÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - NOVO CPC
2132 - MANIFESTAÇÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - NOVO CPC 2132 - MANIFESTAÇÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - NOVO CPC
2132 - MANIFESTAÇÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - NOVO CPC Consultor JRSantana
 
2130 - REPLICA A CONTESTAÇÃO - NOVO CPC
2130 - REPLICA A CONTESTAÇÃO - NOVO CPC2130 - REPLICA A CONTESTAÇÃO - NOVO CPC
2130 - REPLICA A CONTESTAÇÃO - NOVO CPCConsultor JRSantana
 
2129 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NOVO CPC
2129 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NOVO CPC 2129 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NOVO CPC
2129 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NOVO CPC Consultor JRSantana
 
2128 - CONTRARRAZÕES - Aualizado Novo CPC
2128 - CONTRARRAZÕES - Aualizado Novo CPC 2128 - CONTRARRAZÕES - Aualizado Novo CPC
2128 - CONTRARRAZÕES - Aualizado Novo CPC Consultor JRSantana
 
2125 - Tutela de Urgência na Execução - Atualizado Novo CPC
2125 - Tutela de Urgência na Execução - Atualizado Novo CPC 2125 - Tutela de Urgência na Execução - Atualizado Novo CPC
2125 - Tutela de Urgência na Execução - Atualizado Novo CPC Consultor JRSantana
 
2124 - Tutela Cautelar Antecedente - Atualizado Novo CPC
2124 - Tutela Cautelar Antecedente - Atualizado Novo CPC 2124 - Tutela Cautelar Antecedente - Atualizado Novo CPC
2124 - Tutela Cautelar Antecedente - Atualizado Novo CPC Consultor JRSantana
 
2123 - RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA - Atualizado Novo CPC
2123 - RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA - Atualizado Novo CPC 2123 - RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA - Atualizado Novo CPC
2123 - RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA - Atualizado Novo CPC Consultor JRSantana
 

More from Consultor JRSantana (20)

REVISÃO CRIMINAL.docx
REVISÃO CRIMINAL.docxREVISÃO CRIMINAL.docx
REVISÃO CRIMINAL.docx
 
MANIFESTAÇÃO - Saneamento processo.docx
MANIFESTAÇÃO - Saneamento processo.docxMANIFESTAÇÃO - Saneamento processo.docx
MANIFESTAÇÃO - Saneamento processo.docx
 
7-Contrarrazões de RECURSO EXTRAORRDINARIO - STF.doc
7-Contrarrazões de RECURSO EXTRAORRDINARIO - STF.doc7-Contrarrazões de RECURSO EXTRAORRDINARIO - STF.doc
7-Contrarrazões de RECURSO EXTRAORRDINARIO - STF.doc
 
4-CONTESTAÇÃO TRABALHISTA - Empregador.docx
4-CONTESTAÇÃO TRABALHISTA - Empregador.docx4-CONTESTAÇÃO TRABALHISTA - Empregador.docx
4-CONTESTAÇÃO TRABALHISTA - Empregador.docx
 
1-PARECER. JURIDICO PROCESSUAL.docx
1-PARECER. JURIDICO PROCESSUAL.docx1-PARECER. JURIDICO PROCESSUAL.docx
1-PARECER. JURIDICO PROCESSUAL.docx
 
2-HABEAS CORPUS Cc Liminar - STJ.docx
2-HABEAS CORPUS Cc Liminar - STJ.docx2-HABEAS CORPUS Cc Liminar - STJ.docx
2-HABEAS CORPUS Cc Liminar - STJ.docx
 
6-MANIFESTAÇÃO EM ACP.docx
6-MANIFESTAÇÃO EM ACP.docx6-MANIFESTAÇÃO EM ACP.docx
6-MANIFESTAÇÃO EM ACP.docx
 
5-CONTESTAÇÃO em Ação Civil Pública.docx
5-CONTESTAÇÃO em  Ação Civil Pública.docx5-CONTESTAÇÃO em  Ação Civil Pública.docx
5-CONTESTAÇÃO em Ação Civil Pública.docx
 
Agravo em recurso extraordinario stf - master classica
Agravo em recurso extraordinario   stf - master classicaAgravo em recurso extraordinario   stf - master classica
Agravo em recurso extraordinario stf - master classica
 
Recurso especial gratuidade processual - premium
Recurso especial   gratuidade processual - premiumRecurso especial   gratuidade processual - premium
Recurso especial gratuidade processual - premium
 
2127 - AGRAVO REGIMENTAL - NOVO CPC
2127 - AGRAVO REGIMENTAL - NOVO CPC 2127 - AGRAVO REGIMENTAL - NOVO CPC
2127 - AGRAVO REGIMENTAL - NOVO CPC
 
2131 - CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - NOVO CPC
2131 - CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - NOVO CPC2131 - CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - NOVO CPC
2131 - CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - NOVO CPC
 
2133 - Tutela Cautelar Antecedente - Reduzida - Novo CPC
2133 - Tutela Cautelar Antecedente - Reduzida - Novo CPC2133 - Tutela Cautelar Antecedente - Reduzida - Novo CPC
2133 - Tutela Cautelar Antecedente - Reduzida - Novo CPC
 
2132 - MANIFESTAÇÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - NOVO CPC
2132 - MANIFESTAÇÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - NOVO CPC 2132 - MANIFESTAÇÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - NOVO CPC
2132 - MANIFESTAÇÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - NOVO CPC
 
2130 - REPLICA A CONTESTAÇÃO - NOVO CPC
2130 - REPLICA A CONTESTAÇÃO - NOVO CPC2130 - REPLICA A CONTESTAÇÃO - NOVO CPC
2130 - REPLICA A CONTESTAÇÃO - NOVO CPC
 
2129 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NOVO CPC
2129 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NOVO CPC 2129 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NOVO CPC
2129 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NOVO CPC
 
2128 - CONTRARRAZÕES - Aualizado Novo CPC
2128 - CONTRARRAZÕES - Aualizado Novo CPC 2128 - CONTRARRAZÕES - Aualizado Novo CPC
2128 - CONTRARRAZÕES - Aualizado Novo CPC
 
2125 - Tutela de Urgência na Execução - Atualizado Novo CPC
2125 - Tutela de Urgência na Execução - Atualizado Novo CPC 2125 - Tutela de Urgência na Execução - Atualizado Novo CPC
2125 - Tutela de Urgência na Execução - Atualizado Novo CPC
 
2124 - Tutela Cautelar Antecedente - Atualizado Novo CPC
2124 - Tutela Cautelar Antecedente - Atualizado Novo CPC 2124 - Tutela Cautelar Antecedente - Atualizado Novo CPC
2124 - Tutela Cautelar Antecedente - Atualizado Novo CPC
 
2123 - RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA - Atualizado Novo CPC
2123 - RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA - Atualizado Novo CPC 2123 - RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA - Atualizado Novo CPC
2123 - RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA - Atualizado Novo CPC
 

Impugnação na Receita Federal - Prescrição - (Tributário)

  • 1. REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA __________________________________________________ _________________________________________________ Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805 ILUSTRÍSSIMO SENHOR DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SÃO PAULO / SP. Referente ao MPF nº COMÉRCIO LTDA, pessoa jurídica com sede na Rua **************************************************, São Paulo, capital, inscrita no CNPJ sob o nº **************************** (conjunto documental 01), através de seu procurador e Defensor subscritor, vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, em tempo hábil, com fundamento no Decreto nº 70.235/72, apresentar IMPUGNAÇÃO no procedimento administrativo decorrente do Mandado de Procedimento Fiscal acima epigrafado, e de acordo com as razões fáticas e jurídicas expendidas nas laudas subsequentes.
  • 2. REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA __________________________________________________ _________________________________________________ Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805 RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO EMINENTE DELEGADO DA RECEITA FEDERAL: DA SÍNTESE DA AÇÃO FISCAL INSTAURADA E DO OBJETO DA IMPUGNAÇÃO A Impugnante é pessoa jurídica que desenvolve o comércio de plásticos e materiais isolantes, consoante se verifica dos seus atos constitutivos. Em 25/06/2013 a impugnante foi notificada a efetuar o pagamento referente aos créditos tributários do exercício de 2003 a janeiro de 2008, consoante documentos em anexo. Por se tratar de matéria envolvendo a controvérsia do PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO das contribuições tributárias, a partir do dia 20/06/2008 este Colendo órgão Julgador da Receita Federal também passou a ser submisso ao contido na SÚMULA VINCULANTE de nº 08, do STF. Nesse diapasão, o Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL colocou ponto final na controvérsia envolvendo os prazos a decadência e prescrição das contribuições federais, ao decidir pelo prazo de 5 anos e, imediatamente, aprovou a SÚMULA VINCULANTE nº 8, in verbis:
  • 3. REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA __________________________________________________ _________________________________________________ Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805 “São inconstitucionais os parágrafos único do artigo 5º do Decreto lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. A SÚMULA VINCULANTE é o instituto de direito fruto da Emenda Constitucional nº. 45, de 2004, mais conhecida como a Reforma do Poder Judiciário, a qual acresceu ao texto da Carta Política de outubro de 1988, o art. 103-A. Com o fito de regulamentar o pré-citado art. 103- A da CF/1988, incluído pela Emenda Constitucional nº. 45, de 2004, foi promulgada a Lei nº. 11.417, de 2006, que disciplinou a edição, a revisão e o cancelamento de súmula vinculante por parte do Egrégio Supremo Tribunal Federal, bem como alterou a Lei do Processo Administrativo Federal. Finalmente, no que tange à súmula vinculante, fica claro que a publicação de enunciado que edite, reveja ou cancele verbete da súmula vinculante da Suprema Corte Federal produz efeitos em caráter ex nunc, tão- somente, a partir da data de publicação no Diário Oficial, não havendo como lhe atribuir efeitos retroativos a partir da data da formulação da proposição. A publicação da Súmula Vinculante nº. 8 se deu em 20/06/2008. Destarte impõe-se, a decretação da prescrição contida no feito fiscal impugnado, em obediência ao preconizado na SÚMULA VINCULANTE Nº 08 do STF em vigor e consequentemente, sua extinção, nos moldes da legislação vigente que rege a matéria, consoante adiante restarão cabalmente demonstrados. Eis a síntese narrada dos fatos. DA TEMPESTIDADE
  • 4. REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA __________________________________________________ _________________________________________________ Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805 O artigo 15 do Decreto nº 70.235/72 dispõe que é faculdade do contribuinte a apresentação de Impugnação formalizada por escrito e instruída com os documentos nos quais se fundamentar, no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência fiscal respectiva. A Impugnante foi intimada da exigência de pagamento do crédito tributário, sob exame, na data de 25/06/2013 (conforme extrato do e-Calc em anexo), logo, o prazo final para apresentação de Impugnação nos autos encerrar-se-á no dia 25/07/2013. Destarte, uma vez apresentada até a referida data, afigura-se plenamente tempestiva a presente impugnação, suspendendo-se, como consequência, a exigibilidade do crédito tributário federal constituído e posto à análise e em razão especial da ocorrência de prescrição. Requer a Impugnante o conhecimento da presente, com a Extinção do crédito nela discutido, nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional, máxime considerando-se as razões adiante: DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO A presente impugnação na hipótese se faz necessária e é admissível posto que a notificação de cobrança em apreço se funda na existência de crédito tributário PRESCRITO, porquanto, extinta a obrigação relativa ao crédito exigido em questão, consoante o entendimento pacificado da legislação, doutrina e a jurisprudência pátria. O recebimento da impugnação na espécie visa resguardar o Princípio do Devido Processo Legal, previsto na Carta Política de 1988,
  • 5. REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA __________________________________________________ _________________________________________________ Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805 haja vista que o referido instrumento processual possibilita a discussão neste âmbito administrativo. Civilmente, a prescrição liberatória está relacionada ao exclusivo interesse das partes, e apenas submete a eficácia da pretensão condenatória a uma condição resolutiva, a saber, a oferta da exceção, pelo interessado. Eis por que não há previsão legal para seu reconhecimento de ofício, no âmbito civil. Todavia, observa-se fundamentação para sua ocorrência no Direito Tributário. Em tema tributário, porém, a prescrição é matéria de direito público e objeto de disciplina jurídica peculiar, com fundamento na autonomia do Direito Tributário, garantida pelo Código Tributário Nacional (artigos 109, 110, 118 e 126). Para esclarecimento da questão, recorre-se ao prestigioso ensinamento de Sebastião de Oliveira Lima: Entendemos (...) que o Código Tributário Nacional permite a declaração da prescrição ex officio. (...) Em outras palavras, a prescrição tributária extingue, não apenas a ação que assegura um direito, mas também o próprio direito. O Código Tributário Nacional, ao permitir que a prescrição extinga a própria obrigação tributária não comete nenhum sacrilégio jurídico. (...) a exegese conjunta de seus artigos 113, § 1º e 156, inciso V, nos permite afirmar que, ocorrida a prescrição, extintos estarão não apenas o crédito tributário mas também a obrigação tributária. Assim, parece-nos não se aplicar ao direito tributário a afirmação de que quem paga um crédito prescrito não pode pedir a sua restituição, eis que o direito em si permanecia íntegro. A doutrina é unânime em afirmar que no âmbito judicial, o juiz pode de ofício, declarar a ocorrência da decadência, pois, afirmam os estudiosos, esse instituto implica a perda do direito e,
  • 6. REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA __________________________________________________ _________________________________________________ Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805 então, passa a inexistir qualquer obrigação a ser satisfeita. Câmara Leal pontifica que "a decadência, por isso que extingue o direito, deve ser reconhecida e julgada pelo juiz independentemente de arguição pelo interessado". Vemos, assim, que a decadência extingue a obrigação tributária e, em consequência, excluído estará o crédito tributário. Na prescrição, extinto estará o crédito tributário e, em conseqüência, também a obrigação tributária. Assim perguntamos: - por que pode o delegado da RFB ou o juiz declarar, de ofício, a decadência e não a prescrição? É porque, no primeiro caso, inexiste o próprio direito? E, no segundo, esse direito porventura existe? É por isso que a defesa ousa afirmar que, em direito tributário, pode o magistrado no âmbito judicial ou administrativo, declarar, de ofício, tanto a decadência como a prescrição. Corrobora tais ensinamentos doutrinários o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão colecionada a seguir: Processo REsp 84355 RS Relator Ministro José Delgado - Data de Publicação 20/11/2006 Ementa PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC (REDAÇÃO DA LEI Nº. 11.280/2006). DIREITO SUPERVENIENTE E INTERTEMPORAL. 1. Tratam os autos de execução fiscal proposta pelo Município de Porto Alegre para cobrança de débito tributário decorrente de IPTU. A exordial requereu: a)
  • 7. REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA __________________________________________________ _________________________________________________ Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805 o chamamento do responsável tributário devidamente indicado na CDA anexa para pagar o valor dos créditos da Fazenda Municipal. A sentença declarou a prescrição do crédito tributário e julgou extinto o feito nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil uma vez que transcorridos mais de cinco anos entre a constituição do crédito e a citação válida do executado que ocorreu em 29.01.2003. Interposta apelação pelo Município, o Tribunal a quo negou-lhe provimento por entender que: a) a prescrição no direito tributário pode ser decretada de ofício, porquanto extingue o próprio crédito (art. 156, V, do CTN); b) o direito positivo vigente determina tal possibilidade. Inteligência do art. 40, § 4°, da LEF acrescentado pela Lei 11.051 de 29/12/2004. Entende-se, com base em inúmeros precedentes do STJ, pelo reconhecimento da possibilidade da decretação da prescrição intercorrente, mesmo que de ofício, visto que: - O art. 40 da Lei nº. 6.830/80, nos termos em que admitido no ordenamento jurídico, não tem prevalência. A sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do CTN. Repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Assim, após o decurso de determinado tempo (cinco anos na espécie), deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo-se segurança jurídica aos litigantes. Os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no art. 174 do CTN, nele não incluídos os do artigo 40 da Lei nº. 6.830/80. Há de ser sempre lembrado que o art. 174 do CTN tem natureza de lei complementar, embora a 1ª Turma do STJ tenha reconsiderado seu entendimento no sentido de que o
  • 8. REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA __________________________________________________ _________________________________________________ Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805 nosso ordenamento jurídico material e formal não admite, em se tratando de direitos patrimoniais, a decretação, de ofício, da prescrição. Correlatamente, o art. 40, § 4º, da Lei nº. 6.830/80 foi alterado pela Lei nº. 11.051/04, passando a vigorar desta forma: “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” Na espécie dos autos o mesmo raciocínio seria válido para decisões administrativas dos operadores da Receita Federal do Brasil. Porém, com o advento da Lei nº. 11.280, de 16/02/06, com vigência a partir de 17/05/06, o art. 219, § 5º, do CPC, alterando, de modo incisivo e substancial, o comando normativo supra, passou a viger com a seguinte redação: “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”. Id est, para ser decretada a prescrição de ofício, basta que se verifique a sua ocorrência, não mais importando se se refere a direitos patrimoniais ou não, e desprezando-se inclusive a oitiva da Fazenda Pública. Concedeu-se ao magistrado, portanto, a possibilidade de, ao se deparar com o decurso do lapso temporal prescricional, declarar, ipso fato, a inexigibilidade do direito trazido à sua cognição. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição há ser decretada de imediato, mesmo que não tenha sido debatida nas instâncias ordinárias. In casu, tem-se direito superveniente que não se prende a direito substancial, devendo-se aplicar, imediatamente, a nova lei processual: “Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência,
  • 9. REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA __________________________________________________ _________________________________________________ Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805 por analogia, à hipótese dos autos” (REsp nº. 814696/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10/04/2006).” Portanto, conclui-se que, tendo ocorrido à prescrição nos autos é de se declarar a extinção da obrigação fiscal, extinguindo o próprio crédito, conforme regra do art. 156, V, do CTN (relação material tributária). E por extinção do crédito tributário, resta extinta a própria obrigação tributária (art.113, § 1.º, do CTN). Deste modo, extinta a relação jurídica entre a impugnante e o Fisco, em face da ocorrência da prescrição detectada nesses autos. A jurisprudência e a Doutrina atuais são pacíficas em reconhecer o efeito de caducidade decorrente da prescrição, no âmbito tributário. Eméritos juristas admitem a existência, tanto do direito à obtenção de certidão negativa de débito, quanto à própria repetição de indébito, em caso de crédito tributário prescrito. Como expressivo exemplo, é possível mencionar o seguinte aresto do Egrégio Tribunal Regional Federal da Segunda Região: Tributário - Pedido de Certidão Negativa de Débito (CND) - Mandado de Segurança. Ilegal é o ato da autoridade arrecadadora da instituição previdenciária ao negar Certidão Negativa de Débito. Reconhecido pela sentença de primeiro grau que o débito que impediria o fornecimento de CND estava prescrito, não tem sentido a resistência da autoridade impetrada à liberação das certidões. Negado provimento à remessa oficial, confirmando a sentença recorrida, em decisão unânime. Corrobora tal argumento os ensinamentos doutrinários descritos a seguir: (...) o fundamento da repetição dos pagamentos não voluntários, como são os de tributos, não é o erro do devedor, mas a ausência de
  • 10. REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA __________________________________________________ _________________________________________________ Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805 causa legal (...). Assim, extinto o crédito tributário pela ocorrência da prescrição, inexiste causa legal para o pagamento, o que o torna indevido e sujeito à repetição. O parágrafo único do art. 174 arrola as hipóteses de interrupção do prazo prescricional: ------------------------------------------------------------ Parágrafo único - A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Entretanto, cumpre ressaltar que o prazo prescricional, antes do advento da Lei Complementar 118/2005, ocorre com a citação do devedor. Como o procedimento de Cobrança se deu em junho do corrente ano, ao analisar acuradamente verificar-se-á que o despacho que determinou a CITAÇÃO da Impugnante ocorreu em 25/06/2013, aplicando-se na espécie a redação supracitada, havendo interrupção apenas com a citação ou notificação do devedor nesta data. Conforme se extrai dos autos, a citação ocorreu em junho de 2013 e o procedimento administrativo de lançamentos foram instaurados entre meados de 2003 á janeiro de 2008. Destarte, observa-se prazo mais que suficiente para configuração da ocorrência da prescrição qüinqüenal, gerando, por conseguinte a extinção do crédito tributário lançado no referido Mandado de Procedimento Fiscal.
  • 11. REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA __________________________________________________ _________________________________________________ Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805 Conforme já descrito, observa-se inércia da cobrança superior a 05 (cinco) anos, lapso temporal suficiente para que se reconheça e aplique a prescrição intercorrente. Veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o tema: Número do Processo 1.0024.00.053942-9/001(1) Relator Maurício Barros - Data da Publicação 25/08/2006 TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - HIPÓTESES DO ART. 174 DO CTN E NÃO DO ART. 8º, § 2º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - INÉRCIA DA FAZENDA SEM CITAÇÃO DO DEVEDOR - TRANSCURSO DO QUINQÜÍDIO PRESCRICIONAL - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA EFICAZ PARA O ANDAMENTO DO FEITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRIDA - REQUISITO DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA CUMPRIDO - RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO - INTELIGÊNCIA DO § 4º DO ART. 40 DA LEI 6.8030/1980. 1- Por força do art. 146, III, "b", da Constituição Federal, as hipóteses de interrupção da prescrição são as do art. 174 do CTN, que goza do status de lei complementar, e não a do art. 8º, § 2º da Lei 6.830/1980, ou seja, dentre elas, a citação pessoal do devedor e não o mero despacho que ordena a citação. 2- Suspenso o processo de execução fiscal por inércia da Fazenda Pública e transcorridos cinco anos, sem a adoção de diligência que promovesse o andamento eficaz da execução, opera-se a
  • 12. REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA __________________________________________________ _________________________________________________ Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805 prescrição intercorrente, cujo reconhecimento, de ofício, depende tão-somente da intimação prévia da Fazenda Pública, para que se manifeste a respeito, nos termos do art. 40, § 4º da Lei 6.830/1980. Conforme os ensinamentos do Ilustre Desembargador Dr. Eduardo Andrade, sendo a prescrição (intercorrente) matéria de ordem pública, dispensável é a intimação da Fazenda Pública, nos termos do julgado a seguir: Número do Processo 1.0024.94.087799-6/001(1) Relator Eduardo Andrade - Data da Publicação 20/10/2006 Ementa EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. - Com o advento da Lei 11.280/06, a decretação de ofício torna-se norma processual geral, posto que o Art. 11 da referida lei, revogando disposição contida no Código Civil, art. 194, que até então vedava ao Juiz a possibilidade de suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorável a absolutamente incapaz, também alterou, por seu art. 3º, a redação do § 5º, Art. 219 do CPC, dispondo explicitamente que "o Juiz pronunciará de ofício a prescrição". - Paralisado o processo de execução por mais de 5 (cinco) anos, consolida-se a prescrição que, erigida, em qualquer contexto, à matéria de ordem pública, pode ser reconhecida pelo juiz 'ex officio'. Ora, para que ocorra a perda do Direito Material por intermédio da prescrição (neste ponto tratada na modalidade intercorrente), configurando a extinção do crédito tributário e, consequentemente, da obrigação
  • 13. REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA __________________________________________________ _________________________________________________ Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805 tributária, basta à identificação da inércia do FISCO e lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, o que claramente é verificado nos autos e na presente impugnação. Este tem sido o recente entendimento do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, in verbis: Processo 2008.01.99.016869-8/MT; Apelação Cível Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral Pub.. 21/11/2008, e-DJF1, p. 1172 Decisão A Turma NEGOU PROVIMENTO à apelação e DECLAROU, de ofício, a prescrição intercorrente dos créditos relativos às CDA's ns. 12.6.98.007749- 44, 12.6.98.007750-88 e 12.9.98.007751-69 por unanimidade. Ementa PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA DE OFÍCIO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM AUDIÊNCIA PRÉVIA DO (A) EXEQÜENTE - ANÁLISE DAS POSSÍVEIS CAUSAS DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO NA APELAÇÃO: POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. A prévia oitiva da (o) exequente de que trata o §4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80 objetiva oportunizar a arguição de eventual causa de suspensão/interrupção do prazo prescricional. A sua ausência, entretanto, não tem o condão de anular a sentença de extinção, pois, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, tais alegações podem ser aduzidas nas razões de apelação. Precedentes do STJ. (...)
  • 14. REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA __________________________________________________ _________________________________________________ Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805 Consumada a prescrição intercorrente pela inércia da exequente, impõe-se a extinção da cobrança todos os créditos inclusos na EF. Apelação não provida. Declaração, de ofício, da prescrição intercorrente dos créditos relativos às CDAs 12.6.98.007749-44, 12.6.98.007750-88 e 12.9.98.007751-69. 6. Peças liberadas pelo Relator, em 04/11/2008, para publicação do acórdão. Coleciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na qual se esclarece sobre a necessidade de intimação do FISCO para a decretação da prescrição intercorrente. Veja-se: (...) EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA. POSSÍVEIS CAUSAS DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE SUPRIDA. (...) 4. Embora tenha sido extinto o processo em primeira instância sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, quando da interposição do recurso de apelação, esta não suscitou a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Assim, não há que ser reconhecida a nulidade da decisão recorrida, que decretou a extinção do feito. 5. A exigência da prévia oitiva do Fisco tem em mira dar-lhe oportunidade de argüir eventuais óbices à decretação da prescrição. Havendo possibilidade de suscitar tais alegações nas razões da apelação, não deve ser reconhecida a nulidade da decisão
  • 15. REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA __________________________________________________ _________________________________________________ Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805 recorrida sem que seja demonstrada a existência de óbice ao fluxo prescricional. (STJ, REsp n. 1016560/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, T2, ac. un., DJ 17/03/2008 p. 01). No mesmo sentido: REsp n. 1005944/RJ, REsp n. 1009075/RJ. Assim urge destacar que se entende ser a prescrição causa extintiva do crédito tributário, conforme o Código Tributário Nacional, recepcionado pela Constituição Federal de 1.988 como Lei Complementar. Também a norma descrita no artigo 156, inciso V e no artigo 174, todos do mesmo dispositivo infraconstitucional, concernente às modalidades de extinção do crédito tributário, é de se convir, pois, em que o tratamento jurídico conferido à prescrição, em certos aspectos no âmbito tributário, equivale ao da caducidade, do mesmo modo como ocorre na esfera penal (artigo 107, IV, do Código Penal), motivo por que diverge, radicalmente, daquele tratamento destinado ao mesmo instituto jurídico, no plano civil. Na espécie dos autos segue anexado o extrato dos débitos, bem como o extrato comprobatório da prescrição (obtido pelo e- CAC), o que autoriza e justifica a EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO em face da ocorrência de prescrição, consoante às razões anteriormente exposadas. DO PEDIDO FINAL Destarte, ante todo exposto, vem ante a honrosa presença de Vossa Senhoria, com a finalidade de REQUERER se digne em ACOLHER a presente IMPUGNAÇÃO, dando-lhe PROVIMENTO para reconhecer a ocorrência de PRESCRIÇÃO e DETERMINAR a EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ora em
  • 16. REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA __________________________________________________ _________________________________________________ Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805 trâmite, uma vez que os VALORES LEVANTADOS ESTÃO FULMINADOS PELA PRESCRIÇÃO e em razão dos fundamentos já apresentados, tudo por se tratar de medida da mais salutar e indispensável JUSTIÇA! Termos em que, Pede Deferimento. De São Paulo/SP, 12 de julho de 2013. ----------------------------------------------------------------------------- ADVOGADO TAL OAB/SP 000.000
  • 17. REPRODUÇÃO PROIBIDA – MINUTA DEMONSTRATIVA __________________________________________________ _________________________________________________ Home Office de elaboração de peças – Consultoria e Ass. Documental consultoriadocumental@gmail.com http://www.consultoriadocumental.com.br (16) 3954-5805 DOCUMENTOS EM ANEXO: 01- Extrato do e-Calc 02- Outros 03- Procuração