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“O Direito por Excelência” __________________________________________________ 
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ 
VARA DO TRABALHO DE _________________ESTADO DE SÃO 
PAULO. 
____________________________ 
________, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da CTPS nº (xxxxx) 
série (xxxx), CPF nº (XXX.XXX.XXX-XX), cédula de identidade nº (xxxxxxxx) 
expedida pela SSP/(estado), residente nesta capital, com domicílio à Rua (xxxx), 
(numero), (bairro), (cidade), (estado), (cep), por suas advogadas subscritoras, vem, 
respeitosamente ante a honrosa presença de Vossa Excelência, propor a presente 
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C.c REINTEGRAÇÃO AO 
TRABALHO, INDENIZAÇÃO e TUTELA ANTECIPADA 
em face de EMPRESA SERVIÇOS EMPRESARIAIS IND. E COM. LTDA (endereço-rua), 
(número), (bairro), (cidade), (estado), (cep),consoante razões de direito 
_________________________________________________ 
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delineadas nas laudas subsequentes: 
RATIO SCRIPTA 
Reclamante: FULANO DE TAL 
Reclamada : EMPRESA SERVIÇOS IND. E COM. LTDA 
NOBRE MAGISTRADO: 
D O S FATOS 
1. Do ato demissional do Reclamante 
O reclamante trabalhou para a Reclamada EMPRESA IND. 
E COM. LTDA, (EMPRESA ESTA DE SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO) desde o 
dia 03.09.2013 até o dia........................, prestando seus serviços, na função de 
Ajudante Geral, conforme anotação da CTPS em anexo. 
Todavia, no dia 13.09.2013, (cerca de 10 dias após o inicio 
das atividades) o Reclamante, conforme carta declaração de próprio punho, FOI 
COLOCADO EM FUNÇÃO INCOMPATÍVEL com suas habilidades e na execução da 
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tarefa imposta, SOFREU um GRAVE ACIDENTE DE TRABALHO que acabou 
levando-o a ser amputado do braço e antebraço (direito ou esquerdo?). 
Em decorrência deste acidente, o paciente sofreu diversas 
cirurgias e assim passou a receber o auxilio doença do INSS com prazo para 
apenas 5 parcelas, ou seja, com o vencimento previsto para 13.03.2014. 
Desde então passou a ter seu benefício suspenso e em 
que pese encontrar-se AMPUTADO, encontra-se sem TRABALHAR e sem seus 
rendimentos para o próprio sustento pessoal, conforme garantia da estabilidade 
acidentária. 
Cumpre ainda ressaltar que o Reclamante procurou a 
Reclamada, no intuito de solucionar a situação pendente, mas não obteve êxito 
nesta empreitada, tão somente recebendo a resposta de que somente teria seus 
direitos trabalhistas quitados na Justiça. 
2. Do Acidente de Trabalho. 
Cumpre registrar que o reclamante encontra-se dentro do 
período de estabilidade acidentária, senão vejamos: 
O reclamante, no dia xx/xx/xxxx, sofreu o acidente ocorrido 
dentro das dependências da empresa, conforme se pode comprovar na CAT nº 
xxxxxxxxxx/xx, documento este devidamente juntado aos autos. 
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Cumpre acrescentar que devido a este acidente de 
trabalho, o reclamante esteve afastado de suas funções desde o dia xx/xx/xxxx, até 
o dia xx/xx/xxxx, data em que venceu a concessão do auxílio-doença. 
3- Da conduta da empresa 
A Reclamada, além de não respeitar o período de 
estabilidade previsto na lei, também se negou a quitar os direitos trabalhistas 
resultantes do término do contrato de trabalho. 
Assim, orientou o reclamante a “procurar seus direitos na 
Justiça”, pois somente assim, quitaria estes direitos. 
Inclusive, até o presente momento, a Reclamada, não 
forneceu qualquer documentação ao reclamante, negando-se inclusive a expedir as 
respectivas guias para liberação de seu FGTS, dar entrada no seguro desemprego, 
e, também, formalizar a rescisão de seu contrato de trabalho. 
DO DIREITO 
1- Da garantia de emprego I 
Inicialmente, houve certa controvérsia no mundo jurídico 
acerca da possibilidade de se aplicar no Direito do Trabalho, a estabilidade prevista 
no artigo 118 da Lei 8213/91: 
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Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo 
mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na 
empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente 
de percepção de auxílio-acidente. (grifos e destaques nossos) 
Todavia, todas as controvérsias forma dirimidas, estando 
atualmente, esta questão pacificada, a teor das Orientações Jurisprudenciais 105 e 
230 da SDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, senão vejamos: 
Orientação Jurisprudencial - SDI-1 - 105. Estabilidade 
provisória. Acidente de trabalho. É constitucional o 
art. 118, da Lei nº 8213/1991. (Inserido em 01.10.1997) 
Orientação Jurisprudencial - SDI-1 - 230. Estabilidade. 
Lei nº 8213/1991. Art. 118 c/c 59. O afastamento do 
trabalho por prazo superior a 15 dias e a consequente 
percepção do auxílio doença acidentário constituem 
pressupostos para o direito à estabilidade prevista no 
art. 118 da Lei nº 8213/1991, assegurada por período 
de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença. 
(Inserido em 20.06.2001). 
Assim, resta absolutamente claro, data vênia, que os 
empregados que afastados de suas funções por mais de 15 dias decorrente de 
acidente de trabalho, fazem jus a estabilidade provisória prevista no artigo 118 da 
Lei 8213/91; pelo prazo mínimo doze meses, contados do término do auxilio doença. 
Inclusive, cumpre ressaltar que recentemente esta matéria 
foi novamente analisada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, senão 
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vejamos: 
Ementário de Acórdãos Inteiro Teor NÚMERO ÚNICO 
PROC: A-RR - 89363/2003-900-04-00 PUBLICAÇÃO: 
DJ - 11/03/2005 EMENTA ESTABILIDADE - ART. 118 
DA LEI Nº 8.213/91 - PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA 
ACIDENTÁRIO - FATOR DETERMINANTE 
DO DIREITO. A exigência de afastamento do 
empregado para percepção do auxílio-doença é fator 
determinante do direito à estabilidade, conclusão que 
emana de interpretação teleológica da norma. Sua 
razão está no fato de que, se o empregado precisou 
afastar-se do trabalho por período superior a 15 dias, 
o acidente foi de gravidade comprometedora de sua 
normal capacidade laborativa na empresa, daí fazer 
jus ao período de adaptação, com consequente 
restrição do poder potestativo de seu empregador de 
rescindir o contrato. Nesse sentido orienta a iterativa 
jurisprudência desta Corte: O afastamento do 
trabalho por prazo superior a 15 dias e a consequente 
percepção do auxílio-doença acidentário constituem 
pressupostos para o direito à estabilidade prevista no 
art. 118 da Lei nº 8.213/1991, assegurada por período 
de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença. 
(Orientação Jurisprudencial nº 230 da SDI-1). Agravo 
não provido. 
2- Da garantia de emprego II. 
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Conforme já supramencionado, o fato do Reclamante 
encontrar-se de Contrato Provisório (Temporário) também não afasta a estabilidade, 
senão vejamos adiante: 
O Artigo 118 da Lei nº 8.213/91 estabelece apenas que 
havendo acidente de trabalho e o trabalhador fique afastado do trabalho por mais de 
15 dias, já faz jus ao recebimento do auxilio doença acidentário, e por consequência, 
a estabilidade provisória. 
Salienta-se que, a citada lei não faz qualquer ressalva 
referente ao contrato por prazo determinado, tendo em vista que o fato do obreiro 
está trabalhando mediante contrato a termo ou por prazo indeterminado, de nada 
modifica a situação, pois é certo que a readaptação e reinserção no mercado de 
trabalho subsistirão de qualquer forma. 
A vedação à estabilidade provisória nos contratos de 
experiência viola todas as garantias constitucionais que visam preservar a saúde e a 
segurança do trabalhador, haja vista a dificuldade do retorno do empregado 
acidentado no mercado de trabalho. 
Salienta-se que, que o Artigo 7º, XXII, da Constituição 
Federal prevê aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho por 
meio de normas de saúde, higiene e segurança. Neste sentido, fica patente e 
evidente a preocupação do legislador no tocante a proteção ao trabalhador na Carta 
Magna de 1988, garantindo direitos sociais mínimos, normas que reduzam os riscos 
de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. 
Portanto, o risco do negócio não deve recair sobre o 
empregado acidentado, afinal o obreiro afastou-se do trabalho em decorrência do 
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acidente de trabalho devendo o ônus e risco ser invertido ao empregador. 
Logo, é desrazoável negar ao obreiro acidentado o direito 
de permanência no emprego após a cessação do benefício previdenciário tão 
somente pelo fato do pacto avençado ter sido firmado com termo final definido. 
Deste modo, independentemente da modalidade contratual, 
o acidente de trabalho, normalmente, deixa sequelas que acabam dificultando a 
reinserção no mercado de trabalho, mesmo sendo considerado apto pela 
Previdência Social, que, diga-se de passagem, comete inúmeras injustiças e 
excrescências médicas, principalmente, com a alta programada do paciente sem a 
pericia. 
Nessa maré, é fundamental para a dignidade da pessoa 
humana o cabimento da estabilidade acidentária nos contratos de experiência, como 
forma evidente de garantir ao trabalhador acidentado a tutela constitucional à saúde, 
direitos sociais. 
Afinal, a não concessão da estabilidade acidentaria pune 
o trabalhador duas vezes, pois além de ficar incapacitado para realizar suas 
atividades não faz jus à garantia do emprego, o que é um absurdo. 
Nesse compasso, segue alguns julgados do Tribunal 
Regional do Trabalho da 5º Região e do Tribunal Superior do Trabalho que garante 
a estabilidade provisória nos contratos de experiência: 
“ACIDENTE DE TRABALHO. PERÍODO DE 
EXPERIÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 
SUSPENSÃO CONTRATUAL. ESTABILIDADE 
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PROVISÓRIA NO EMPREGO. ARTIGO 118 DA LEI Nº 
8.213/91. COMPATIBILIDADE COM O CONTRATO DE 
TRABALHO TEMPORÁRIO DE EXPERIÊNCIA. PACTO 
CELEBRADO COM ÂNIMO DE CONTINUIDADE. 
Discute-se a possibilidade de se aplicar a estabilidade 
provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 a 
empregado submetido a contrato de trabalho 
temporário de experiência. No caso sob exame, o 
contrato encontrava-se em vigor quando ocorreu o 
infortúnio evento imprevisível e capaz de impedir que 
o contrato alcançasse o termo final predeterminado 
pelas partes. O artigo 472, § 2º, da Consolidação das 
Leis do Trabalho deve ser interpretado de forma 
sistemática, em consonância com outras normas de 
caráter tutelar consagradas no ordenamento jurídico 
pátrio, entre elas o artigo 476 da Consolidação das 
Leis do Trabalho e o artigo 63 da Lei nº 8.213/91. Tais 
dispositivos consagram proteção especial ao 
trabalhador acidentado, devendo prevalecer sobre 
outras normas, de caráter genérico, como o artigo 
472, § 2º, da CLT, cuja aplicabilidade restringe-se aos 
períodos de afastamento não resultantes de acidente 
de trabalho. De se notar, entretanto, que a 
estabilidade acidentária é compatível com o contrato 
a termo somente quando este for celebrado a título de 
experiência, porquanto, neste caso, presente o ânimo 
de continuidade da relação de emprego. Conquanto 
não se possa antecipar se a experiência será exitosa 
ou não, o incidente ocorrido no curso desse contrato 
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a termo frustra totalmente a possibilidade de 
permanência do trabalhador no emprego após o 
período de experiência. Ora, o ânimo de permanência 
no emprego, que resulta da celebração do contrato de 
experiência, é o elemento que distingue esta 
modalidade de contrato a termo das demais hipóteses 
para efeito de incidência da norma garantidora da 
estabilidade acidentária. Assim, o acidente de 
trabalho ocorrido por culpa do empregador, que 
detém o encargo de estabelecer mecanismos 
tendentes a evitar infortúnios no ambiente laboral - 
cumprindo as normas de saúde, segurança e higiene 
-, bem como a responsabilidade social do detentor 
dos meios de produção pelos riscos do 
empreendimento inferida da exegese do artigo 170, 
inciso III, da Carta Política -, coloca sob ônus do 
empregador a manutenção do vínculo empregatício 
enquanto o obreiro estiver em período de 
incapacidade ou redução da capacidade laborativa 
que, de acordo com a norma preconizada no artigo 
118 da Lei nº 8.213/91, tem a duração de um ano. Não 
se olvide, ainda, que o juiz aplicará a lei atendendo 
aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do 
bem comum (artigo 5º da Lei de Introdução ao Código 
Civil). Ao aplicador da lei, portanto, cabe lançar mão 
do método teleológico, para encontrar o sentido da 
norma que realize os fins sociais por ela objetivados. 
Assim, não se realizará os fins sociais da lei de 
proteção ao trabalhador se este, vítima de acidente 
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laboral, for lançado ao mercado de trabalho. A 
dificuldade de colocação desse trabalhador no 
mercado de trabalho afeta o ideal de realização de 
justiça social e atenta contra o princípio da dignidade 
da pessoa humana consagrado no artigo 1º, III, da 
Constituição da República. Recurso de revista 
conhecido e provido.” (TST,RR - 1762/2003-027-12- 
00.8, 1ª Turma, Relator Ministro: Lélio Bentes Corrêa, 
DJ 04/04/2008). 
“RECURSO DE REVISTA. CONTRATO POR PRAZO 
DETERMINADO. ACIDENTE DE TRABALHO. 
GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. 1 - Há direito 
à garantia provisória no emprego, na hipótese de 
contrato por prazo determinado, ante o acidente de 
trabalho, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91. 2 - 
A força normativa da Constituição Federal, que atribui 
especial destaque às normas de saúde e segurança 
do trabalhador (art. 7º, XXII e XXVIII), impõe a 
interpretação sistemática da legislação 
infraconstitucional que trata da matéria, 
reconhecendo a compatibilidade entre o contrato por 
prazo determinado e a garantia provisória no 
emprego. 3 - O art. 118 da Lei nº 8.213/91 é aplicável, 
porque o afastamento relacionado ao acidente de 
trabalho integra a essência sócio jurídica da relação 
laboral. 4 - O contrato por prazo determinado não se 
transforma em contrato por prazo indeterminado, 
sendo direito do trabalhador somente a garantia 
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provisória no emprego pelo prazo de um ano, contado 
da data do término do benefício previdenciário. 5 - 
Recurso de revista a que se nega provimento.” (TST, 
RR- 162100-35.2006.5.12.0032,5ª Turma, Relatora 
Ministra: Kátia Magalhães Arruda, DJ 25/02/2011). 
“RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE 
EXPERIÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. 
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Tratando-se de 
acidente de trabalho ocorrido na vigência de contrato 
de experiência, existe garantia de estabilidade no 
emprego, conforme previsto no artigo 118 da Lei nº 
8.213/91, pois, por força do disposto no artigo 7º, XXII, 
da CF, que transfere ao empregador a obrigação de 
adotar medidas que visem à saúde, higiene e 
segurança do trabalhador, torna-se imperioso uma 
interpretação mais flexível das normas 
infraconstitucionais que tratam da matéria, para 
reconhecer a compatibilidade entre o contrato de 
experiência e a garantia provisória no emprego 
decorrente de acidente de trabalho. Ressalva do 
Relator. Recurso de revista conhecido e desprovido.” 
(TST, RR 112500-47.2009.5.09.0089, 6º Turma, Relator 
Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, DJ 11/02/2011). 
Isto posto, em razão da Estabilidade Provisória prevista, é 
de ser o Reclamante reintegrado ao emprego, e nele permanecendo pelo menos 
durante até o fim do seu prazo de estabilidade. 
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Não anuindo a Reclamada com a Reintegração no 
emprego, impõe-se, seja o Reclamante indenizado pelo tempo equivalente à 
sua Estabilidade Provisória, com os consectários legais, como se trabalhando 
estivesse. 
DA MULTA 
Preleciona nosso ordenamento jurídico, que o 
empregador quando da demissão do empregado, deve quitar os direitos trabalhistas 
resultantes da extinção do contrato de trabalho do empregado em prazos 
determinados, sob pena de incorrer em mora, sendo condenado a pagar multa. 
Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para 
a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para 
cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma 
indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na 
mesma empresa. (Redação dada pela Lei n.º 5.584, de 26-06-70, DOU 29-06-70). 
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou 
recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Acrescentado 
pela Lei n.º 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89). 
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou. 
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da 
ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu 
cumprimento. 
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste Art. sujeitará o infrator à multa 
de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do 
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empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo 
índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador 
der causa à mora. (Acrescentado pela Lei n.º 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10- 
89). 
Na verdade, resta claro, data vênia, que a multa prevista 
no § 8º art. 477/CLT tem aplicação no caso de mora do empregador para proceder 
ao acerto, haja vista que o escopo da norma é punir o atraso no pagamento, que é 
vital para o empregado desligado. 
Portanto, a aplicação da multa não tem relação com a 
tipicidade da extinção Contratual: pedido de demissão, dispensa sem justa causa, 
dispensa por justa causa. O tipo de afastamento do empregado só importa para fins 
do prazo para o acerto rescisório, nos termos do § 6º do art. 477/CLT. 
Inclusive, cumpre ressaltar que o Colendo Tribunal 
Superior do Trabalho, apreciou, recentemente, questão idêntica, senão vejamos: 
Ementário de Acórdãos Inteiro Teor- Tribunal Superior do 
Trabalho NÚMERO ÚNICO PROC: AIRR - 438/2001-670- 
09-40 - PUBLICAÇÃO: DJ - 26/11/2004 EMENTA 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTA CAUSA. A decisão 
regional fundamenta seu entendimento no material 
probatório produzido nos autos. Nesse sentido, a 
pretensão do reclamado é de reapreciação da matéria, 
procedimento que encontra óbice no Enunciado nº 126 do 
TST. Agravo conhecido e desprovido. MULTA DO ART. 
477, DA CLT. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CAUSA DA 
EXTINÇÃO DO CONTRATO. A incidência de multa por 
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atraso no pagamento de títulos resilitórios independe 
de pronunciamento judicial. Basta se configure a 
sonegação do pagamento de algum deles para que a 
pena incida. Especialmente quando, como no caso dos 
autos, para satisfação de seu crédito, seja o empregado 
compelido a invocar o suplemento da Justiça, pela óbvia 
recusa do empregador em reconhecer a falta de justa 
causa para o despedimento. Admitir-se o contrário seria 
estimular o empregador a sonegar títulos devidos, sob o 
argumento, sic et simpliciter, de ter sido a extinção do 
contrato consequente de falta grave, contando com a 
probabilidade de não ser essa versão submetido ao crivo 
do Judiciário. De resto, a parte final do parágrafo 8º, do art. 
477, só exclui a incidência da multa na hipótese de mora 
causa pelo trabalhador. Agravo conhecido e desprovido. 
Assim, se entender este MM. juízo por inviável a 
reintegração aos quadros da reclamada, indeferindo a reintegração no emprego, 
deve o empregador, data vênia, também ser condenado, na multa do artigo 477, § 8º 
da CLT, vez que não respeitou os prazos previstos no artigo 477.§6º da CLT. 
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 
Requer os benefícios da gratuidade da justiça por não ter 
condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo da própria 
família. 
DA TUTELA ANTECIPADA 
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Justifica-se a antecipação da tutela pelo princípio da 
necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de 
mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação 
jurisdicional restaria gravemente comprometida. Reconhece-se, assim, a existência 
de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato. 
Para qualquer hipótese de tutela antecipada, o art. 273, 
caput, do CPC impõe a observância de dois pressupostos genéricos: 
a) "prova inequívoca"; e 
b) "verossimilhança da alegação" 
Por se tratar de medida satisfativa tomada antes de 
completar-se o debate e instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções 
de ordem probatória. Mais do que a simples aparência de direito (fumus boni iuris) 
reclamada para as medidas cautelares, exige a lei que a antecipação de tutela 
esteja sempre fundada em "prova inequívoca". 
a) Prova inequívoca, que a melhor doutrina tem conceituado como "aquela que 
apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta 
qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade 
seja provável" (J.E. CARREIRA ALVIM, "CPC Reformado", ed. Del Rey, 2ª ed., pág. 
115), presente no caso em concreto com a comprovação do acidente de trabalho e 
do vencimento do auxilio doença, RESTANDO QUE O RECLAMANTE ENCONTRA-SE 
SEM SALÁRIO E FUNDOS PARA SUA PRÓPRIA SUBSISTENCIA; 
b) Verossimilhança da alegação, dispõe que tal prova deve levar o julgador ao 
convencimento, chegando assim, ao conceito de probabilidade, "portador de maior 
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segurança do que a mera verossimilhança" (CÂNDIDO DINAMARCO, "A Reforma 
do CPC", ed. Malheiros, nº 106). Em sua defesa no processo trabalhista a Empresa 
reclamada demonstra a irregularidade da situação contratual, embora presentes 
todos requisitos da estabilidade. 
c) O periculum in mora é ainda imprescindível, para a concessão da tutela 
antecipatória, que o autor possa invocar situação de fundado receio de dano 
irreparável ou de difícil reparação, alternativamente, que seja evidenciado o 
manifesto propósito protelatório do réu - o que pressupõe, nesta segunda hipótese, a 
concessão da antecipada tutela somente após apresentada a contestação. O perigo 
da demora do provimento jurisdicional encontra-se fundado no fato de que: 
- a caracterização de que o salário é o meio legal e real de manutenção e 
assistência aos seus dependentes, tratando-se de verba alimentar . 
d) que não ocorra o perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento 
antecipatório. 
Nas palavras de JOÃO BATISTA LOPES, há que ressaltar 
"que a antecipação da tutela exige equilíbrio e cautela do julgador para que não 
traduza injusto prejuízo ao réu" (art. dout. "Rev. de Direito Processual Civil", Curitiba, 
nº 01, pág. 51). 
DO PEDIDO ANTECIPATÓRIO DO MÉRITO 
Na antecipação da tutela pretendida, presentes todos os 
requisitos indispensáveis à sua concessão, se requer, somente, para ver 
restabelecido o vínculo empregatício ilegalmente rescindido, a concessão da sua 
REINTEGRAÇÃO com o competente MANDADO DE REINTEGRAÇÃO no emprego, 
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nas funções que desempenhava antes da ocorrência do evento ora combatido com 
o pagamento dos respectivos salários decorrentes do seu labor de ora em diante, na 
conformidade do ARTIGO 273 DO CPC. 
Isto posto reclama a concessão de TUTELA ANTECIPADA 
para: 
a) Reintegração no emprego, em razão da Estabilidade Provisória, (acidente de 
trabalho); nele permanecendo pelo menos até o fim deste período; 
b) Deferida a reintegração em sede de Tutela Antecipada, e requerer o 
pagamento imediato das parcelas salariais vencidas e seus consectários 
legais; 
c) Todavia, não sendo acolhido o pedido de reintegração, em ordem sucessiva 
conforme permite o artigo 289 do CPC, pleiteia: 
I - o pagamento dos salários vencidos e indenização correspondente aos 
vincendos, bem como os seus consectários legais, apurados de acordo com o 
período de duração de sua estabilidade provisória (acidente de trabalho); 
II – pagamento de indenização correspondente aos depósitos do FGTS 
devidos, 13º salário, férias acrescidos de 1/3 constitucional e férias 
proporcionais, bem como, a multa fundiária respectiva, apurados até o término 
do período da estabilidade provisória; 
III – aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, tendo em vista a 
mora da empregadora, a apurar; 
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IV- condenação em obrigação de fazer, determinando que a reclamada 
formalize a Rescisão do Reclamante, com baixa na CTPS, e liberação das 
guias respectivas, tais como da autorização de movimentação em conta do 
FGTS, e seguro desemprego. 
V- indenização adicional prevista nas leis 6708/79 e 7238/84; 
SUCESSIVAMENTE 
Ao pedido de reintegração do item anterior, caso esta MM. 
junta entender pela não reintegração do autor, requer seja a mesma convertida em 
indenização, condenando-se a Reclamada a pagar ao reclamante também as verbas 
a seguir discriminadas: 
1- Pagamento dos salários vencidos e vincendos do 
reclamante, desde a data da rescisão contratual ...... 
de .......... de ....... até .... de ........ de ......., quando 
termina a estabilidade, inclusive o cômputo do período 
para fins de pagamento de 13o. salário, férias + 1/3 
Constituição Federal, FGTS (11,2%), acrescidos dos 
reajustes da categoria e/ou na falta deste pelos índices 
do Governo Federal, vide fundamentação constante da 
presente; 
2- Retificação da C.T.P.S. mudando a data de saída e 
acrescentando o período da estabilidade mencionada, 
para todos os efeitos legais. 
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3- Pagamento de honorários advocatícios, na ordem de 
15% (quinze) por cento sobre toda a condenação, 
conforme determina a legislação em vigor - Art. 133 da 
Constituição Federal e Enunciado nr.219 do Colendo 
TST, pelo simples fato da reclamante ser pessoa pobre 
na acepção da palavra e não ter condições de arcar 
com o pagamento dos mesmos; 
4- Juros, correção monetária e outros índices do 
Governo Federal; 
A responsabilidade civil do empregador por acidente de 
trabalho ou doença ocupacional equiparada ocorrido com seus trabalhadores é, de 
regra, de natureza subjetiva, pressupondo a necessidade de comprovação do dolo 
ou culpa para a caracterização da responsabilidade civil de indenizar. 
Portanto, haverá obrigação de indenizar se o causador do 
dano tiver agido com culpa, em qualquer das modalidades, e necessariamente 
presente o nexo entre a ação ou omissão e o fato danoso. 
Na hipótese, segundo o perfil profissiográfico, o autor 
ocupante do cargo de “ajudante geral”, e não obstante foi colocado para dirigir 
maquinário do qual não teve treinamento e nem mesmo era sua função. 
A culpa do empregador reside no fato de ter colocado o 
autor para desempenhar uma função que não era a mesma para a qual fora 
contratado, e assim caracterizado sua responsabilidade subjetiva na qualidade de 
empregadora e assim deve também INDENIZAR O RECLAMENTE POR DANOS 
MORAIS a ele causados que inclusive o levaram a estar hoje amputado de um de 
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seus braços. 
A culpa patronal resta comprovada pela evidente 
constatação de que não houve a tomada de providências necessárias e suficientes 
para evitar o infortúnio laboral, pois caso a reclamada tivesse observado o risco de 
acidentes e tomado medidas eficazes para preveni-lo, não expondo seus 
empregados ao risco demonstrado, possivelmente o autor não teria sofrido as 
lesões. 
Assim, REQUER seja concedido também, a 
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, a ser arbitrada por este juízo, 
em decorrência do acidente que lhe causou a AMPUTAÇÃO DO 
BRAÇO, por ter sido colocado em uma atividade contrária a que foi 
contratado e ante sua inaptidão para o trabalho imposto sem o devido 
treinamento adequado e que foi o causador direito do referido acidente 
no trabalho. 
Tudo acrescido de juros e correção monetária 
respectiva, até a data do efetivo pagamento. 
Destarte, requer, ainda, se digne Vossa Excelência 
designar dia e hora para a audiência inaugural, notificando a Reclamada, no 
endereço de sua sede, conforme consta do preâmbulo desta peça, para comparecer 
e, querendo, produzir defesa, sob pena de revelia e confissão. Instruída e provada a 
presente reclamatória, espera seja a RECLAMADA condenada a reintegrar o 
Reclamante no emprego ou pagar os valores reclamados em pedidos sucessivos e a 
INDENIZAÇÃO determinada por este juízo. 
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Requer, finalmente, que seja a Reclamada intimada a 
apresentar em juízo o histórico de pagamentos efetuados ao Reclamante 
durante os últimos 12 meses de sua prestação de serviços, cópia de sua ficha 
funcional, e demais documentos pertinentes a instrução desta lide. 
Protesta provar o alegado mediante produção de 
prova pericial, se necessário, ouvida de testemunhas, depoimento do 
preposto da Reclamada e juntada de documentos. 
Atribui a presente, para fins de 
alçada, o valor de R$ .................................................(.................................. 
reais). 
Tudo por se tratar de medida da mais 
salutar e indispensável JUSTIÇA !!! 
“Não Somos Responsáveis Somente Pelo que Fazemos, Mas Também 
Pelo que Deixamos de Fazer” John Frank Kennedy 
Nestes termos, Pede Deferimento. 
São Paulo, 11 de MAIO de 2014. 
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NOME DO ADVOGADO (A) 1 
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NOME DO ADVOGADO (A) 2 
OAB/SP 000.000 
DOCUMENTOS EM ANEXO: 
01- Cópia de .... 
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03- Procuração das Patronas 
04- Outros 
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Reclamação trabalhista, indenizatória e tutela antecipada

  • 1. Advocacia & Associados “O Direito por Excelência” __________________________________________________ EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DO TRABALHO DE _________________ESTADO DE SÃO PAULO. ____________________________ ________, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da CTPS nº (xxxxx) série (xxxx), CPF nº (XXX.XXX.XXX-XX), cédula de identidade nº (xxxxxxxx) expedida pela SSP/(estado), residente nesta capital, com domicílio à Rua (xxxx), (numero), (bairro), (cidade), (estado), (cep), por suas advogadas subscritoras, vem, respeitosamente ante a honrosa presença de Vossa Excelência, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C.c REINTEGRAÇÃO AO TRABALHO, INDENIZAÇÃO e TUTELA ANTECIPADA em face de EMPRESA SERVIÇOS EMPRESARIAIS IND. E COM. LTDA (endereço-rua), (número), (bairro), (cidade), (estado), (cep),consoante razões de direito _________________________________________________ Rua .............................., 00 – sala 00, Bairro – CEP 00000-000 - São Paulo/SP. E-mail: adv-fulano @ l ive .com e cicrano .adv@gmail.com
  • 2. Advocacia & Associados “O Direito por Excelência” __________________________________________________ delineadas nas laudas subsequentes: RATIO SCRIPTA Reclamante: FULANO DE TAL Reclamada : EMPRESA SERVIÇOS IND. E COM. LTDA NOBRE MAGISTRADO: D O S FATOS 1. Do ato demissional do Reclamante O reclamante trabalhou para a Reclamada EMPRESA IND. E COM. LTDA, (EMPRESA ESTA DE SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO) desde o dia 03.09.2013 até o dia........................, prestando seus serviços, na função de Ajudante Geral, conforme anotação da CTPS em anexo. Todavia, no dia 13.09.2013, (cerca de 10 dias após o inicio das atividades) o Reclamante, conforme carta declaração de próprio punho, FOI COLOCADO EM FUNÇÃO INCOMPATÍVEL com suas habilidades e na execução da _________________________________________________ Rua .............................., 00 – sala 00, Bairro – CEP 00000-000 - São Paulo/SP. E-mail: adv-fulano @ l ive .com e cicrano .adv@gmail.com
  • 3. Advocacia & Associados “O Direito por Excelência” __________________________________________________ tarefa imposta, SOFREU um GRAVE ACIDENTE DE TRABALHO que acabou levando-o a ser amputado do braço e antebraço (direito ou esquerdo?). Em decorrência deste acidente, o paciente sofreu diversas cirurgias e assim passou a receber o auxilio doença do INSS com prazo para apenas 5 parcelas, ou seja, com o vencimento previsto para 13.03.2014. Desde então passou a ter seu benefício suspenso e em que pese encontrar-se AMPUTADO, encontra-se sem TRABALHAR e sem seus rendimentos para o próprio sustento pessoal, conforme garantia da estabilidade acidentária. Cumpre ainda ressaltar que o Reclamante procurou a Reclamada, no intuito de solucionar a situação pendente, mas não obteve êxito nesta empreitada, tão somente recebendo a resposta de que somente teria seus direitos trabalhistas quitados na Justiça. 2. Do Acidente de Trabalho. Cumpre registrar que o reclamante encontra-se dentro do período de estabilidade acidentária, senão vejamos: O reclamante, no dia xx/xx/xxxx, sofreu o acidente ocorrido dentro das dependências da empresa, conforme se pode comprovar na CAT nº xxxxxxxxxx/xx, documento este devidamente juntado aos autos. _________________________________________________ Rua .............................., 00 – sala 00, Bairro – CEP 00000-000 - São Paulo/SP. E-mail: adv-fulano @ l ive .com e cicrano .adv@gmail.com
  • 4. Advocacia & Associados “O Direito por Excelência” __________________________________________________ Cumpre acrescentar que devido a este acidente de trabalho, o reclamante esteve afastado de suas funções desde o dia xx/xx/xxxx, até o dia xx/xx/xxxx, data em que venceu a concessão do auxílio-doença. 3- Da conduta da empresa A Reclamada, além de não respeitar o período de estabilidade previsto na lei, também se negou a quitar os direitos trabalhistas resultantes do término do contrato de trabalho. Assim, orientou o reclamante a “procurar seus direitos na Justiça”, pois somente assim, quitaria estes direitos. Inclusive, até o presente momento, a Reclamada, não forneceu qualquer documentação ao reclamante, negando-se inclusive a expedir as respectivas guias para liberação de seu FGTS, dar entrada no seguro desemprego, e, também, formalizar a rescisão de seu contrato de trabalho. DO DIREITO 1- Da garantia de emprego I Inicialmente, houve certa controvérsia no mundo jurídico acerca da possibilidade de se aplicar no Direito do Trabalho, a estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8213/91: _________________________________________________ Rua .............................., 00 – sala 00, Bairro – CEP 00000-000 - São Paulo/SP. E-mail: adv-fulano @ l ive .com e cicrano .adv@gmail.com
  • 5. Advocacia & Associados “O Direito por Excelência” __________________________________________________ Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. (grifos e destaques nossos) Todavia, todas as controvérsias forma dirimidas, estando atualmente, esta questão pacificada, a teor das Orientações Jurisprudenciais 105 e 230 da SDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, senão vejamos: Orientação Jurisprudencial - SDI-1 - 105. Estabilidade provisória. Acidente de trabalho. É constitucional o art. 118, da Lei nº 8213/1991. (Inserido em 01.10.1997) Orientação Jurisprudencial - SDI-1 - 230. Estabilidade. Lei nº 8213/1991. Art. 118 c/c 59. O afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário constituem pressupostos para o direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8213/1991, assegurada por período de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença. (Inserido em 20.06.2001). Assim, resta absolutamente claro, data vênia, que os empregados que afastados de suas funções por mais de 15 dias decorrente de acidente de trabalho, fazem jus a estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8213/91; pelo prazo mínimo doze meses, contados do término do auxilio doença. Inclusive, cumpre ressaltar que recentemente esta matéria foi novamente analisada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, senão _________________________________________________ Rua .............................., 00 – sala 00, Bairro – CEP 00000-000 - São Paulo/SP. E-mail: adv-fulano @ l ive .com e cicrano .adv@gmail.com
  • 6. Advocacia & Associados “O Direito por Excelência” __________________________________________________ vejamos: Ementário de Acórdãos Inteiro Teor NÚMERO ÚNICO PROC: A-RR - 89363/2003-900-04-00 PUBLICAÇÃO: DJ - 11/03/2005 EMENTA ESTABILIDADE - ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 - PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - FATOR DETERMINANTE DO DIREITO. A exigência de afastamento do empregado para percepção do auxílio-doença é fator determinante do direito à estabilidade, conclusão que emana de interpretação teleológica da norma. Sua razão está no fato de que, se o empregado precisou afastar-se do trabalho por período superior a 15 dias, o acidente foi de gravidade comprometedora de sua normal capacidade laborativa na empresa, daí fazer jus ao período de adaptação, com consequente restrição do poder potestativo de seu empregador de rescindir o contrato. Nesse sentido orienta a iterativa jurisprudência desta Corte: O afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário constituem pressupostos para o direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, assegurada por período de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença. (Orientação Jurisprudencial nº 230 da SDI-1). Agravo não provido. 2- Da garantia de emprego II. _________________________________________________ Rua .............................., 00 – sala 00, Bairro – CEP 00000-000 - São Paulo/SP. E-mail: adv-fulano @ l ive .com e cicrano .adv@gmail.com
  • 7. Advocacia & Associados “O Direito por Excelência” __________________________________________________ Conforme já supramencionado, o fato do Reclamante encontrar-se de Contrato Provisório (Temporário) também não afasta a estabilidade, senão vejamos adiante: O Artigo 118 da Lei nº 8.213/91 estabelece apenas que havendo acidente de trabalho e o trabalhador fique afastado do trabalho por mais de 15 dias, já faz jus ao recebimento do auxilio doença acidentário, e por consequência, a estabilidade provisória. Salienta-se que, a citada lei não faz qualquer ressalva referente ao contrato por prazo determinado, tendo em vista que o fato do obreiro está trabalhando mediante contrato a termo ou por prazo indeterminado, de nada modifica a situação, pois é certo que a readaptação e reinserção no mercado de trabalho subsistirão de qualquer forma. A vedação à estabilidade provisória nos contratos de experiência viola todas as garantias constitucionais que visam preservar a saúde e a segurança do trabalhador, haja vista a dificuldade do retorno do empregado acidentado no mercado de trabalho. Salienta-se que, que o Artigo 7º, XXII, da Constituição Federal prevê aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Neste sentido, fica patente e evidente a preocupação do legislador no tocante a proteção ao trabalhador na Carta Magna de 1988, garantindo direitos sociais mínimos, normas que reduzam os riscos de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Portanto, o risco do negócio não deve recair sobre o empregado acidentado, afinal o obreiro afastou-se do trabalho em decorrência do _________________________________________________ Rua .............................., 00 – sala 00, Bairro – CEP 00000-000 - São Paulo/SP. E-mail: adv-fulano @ l ive .com e cicrano .adv@gmail.com
  • 8. Advocacia & Associados “O Direito por Excelência” __________________________________________________ acidente de trabalho devendo o ônus e risco ser invertido ao empregador. Logo, é desrazoável negar ao obreiro acidentado o direito de permanência no emprego após a cessação do benefício previdenciário tão somente pelo fato do pacto avençado ter sido firmado com termo final definido. Deste modo, independentemente da modalidade contratual, o acidente de trabalho, normalmente, deixa sequelas que acabam dificultando a reinserção no mercado de trabalho, mesmo sendo considerado apto pela Previdência Social, que, diga-se de passagem, comete inúmeras injustiças e excrescências médicas, principalmente, com a alta programada do paciente sem a pericia. Nessa maré, é fundamental para a dignidade da pessoa humana o cabimento da estabilidade acidentária nos contratos de experiência, como forma evidente de garantir ao trabalhador acidentado a tutela constitucional à saúde, direitos sociais. Afinal, a não concessão da estabilidade acidentaria pune o trabalhador duas vezes, pois além de ficar incapacitado para realizar suas atividades não faz jus à garantia do emprego, o que é um absurdo. Nesse compasso, segue alguns julgados do Tribunal Regional do Trabalho da 5º Região e do Tribunal Superior do Trabalho que garante a estabilidade provisória nos contratos de experiência: “ACIDENTE DE TRABALHO. PERÍODO DE EXPERIÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO CONTRATUAL. ESTABILIDADE _________________________________________________ Rua .............................., 00 – sala 00, Bairro – CEP 00000-000 - São Paulo/SP. E-mail: adv-fulano @ l ive .com e cicrano .adv@gmail.com
  • 9. Advocacia & Associados “O Direito por Excelência” __________________________________________________ PROVISÓRIA NO EMPREGO. ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91. COMPATIBILIDADE COM O CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO DE EXPERIÊNCIA. PACTO CELEBRADO COM ÂNIMO DE CONTINUIDADE. Discute-se a possibilidade de se aplicar a estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 a empregado submetido a contrato de trabalho temporário de experiência. No caso sob exame, o contrato encontrava-se em vigor quando ocorreu o infortúnio evento imprevisível e capaz de impedir que o contrato alcançasse o termo final predeterminado pelas partes. O artigo 472, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho deve ser interpretado de forma sistemática, em consonância com outras normas de caráter tutelar consagradas no ordenamento jurídico pátrio, entre elas o artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 63 da Lei nº 8.213/91. Tais dispositivos consagram proteção especial ao trabalhador acidentado, devendo prevalecer sobre outras normas, de caráter genérico, como o artigo 472, § 2º, da CLT, cuja aplicabilidade restringe-se aos períodos de afastamento não resultantes de acidente de trabalho. De se notar, entretanto, que a estabilidade acidentária é compatível com o contrato a termo somente quando este for celebrado a título de experiência, porquanto, neste caso, presente o ânimo de continuidade da relação de emprego. Conquanto não se possa antecipar se a experiência será exitosa ou não, o incidente ocorrido no curso desse contrato _________________________________________________ Rua .............................., 00 – sala 00, Bairro – CEP 00000-000 - São Paulo/SP. E-mail: adv-fulano @ l ive .com e cicrano .adv@gmail.com
  • 10. Advocacia & Associados “O Direito por Excelência” __________________________________________________ a termo frustra totalmente a possibilidade de permanência do trabalhador no emprego após o período de experiência. Ora, o ânimo de permanência no emprego, que resulta da celebração do contrato de experiência, é o elemento que distingue esta modalidade de contrato a termo das demais hipóteses para efeito de incidência da norma garantidora da estabilidade acidentária. Assim, o acidente de trabalho ocorrido por culpa do empregador, que detém o encargo de estabelecer mecanismos tendentes a evitar infortúnios no ambiente laboral - cumprindo as normas de saúde, segurança e higiene -, bem como a responsabilidade social do detentor dos meios de produção pelos riscos do empreendimento inferida da exegese do artigo 170, inciso III, da Carta Política -, coloca sob ônus do empregador a manutenção do vínculo empregatício enquanto o obreiro estiver em período de incapacidade ou redução da capacidade laborativa que, de acordo com a norma preconizada no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, tem a duração de um ano. Não se olvide, ainda, que o juiz aplicará a lei atendendo aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). Ao aplicador da lei, portanto, cabe lançar mão do método teleológico, para encontrar o sentido da norma que realize os fins sociais por ela objetivados. Assim, não se realizará os fins sociais da lei de proteção ao trabalhador se este, vítima de acidente _________________________________________________ Rua .............................., 00 – sala 00, Bairro – CEP 00000-000 - São Paulo/SP. E-mail: adv-fulano @ l ive .com e cicrano .adv@gmail.com
  • 11. Advocacia & Associados “O Direito por Excelência” __________________________________________________ laboral, for lançado ao mercado de trabalho. A dificuldade de colocação desse trabalhador no mercado de trabalho afeta o ideal de realização de justiça social e atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana consagrado no artigo 1º, III, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST,RR - 1762/2003-027-12- 00.8, 1ª Turma, Relator Ministro: Lélio Bentes Corrêa, DJ 04/04/2008). “RECURSO DE REVISTA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ACIDENTE DE TRABALHO. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. 1 - Há direito à garantia provisória no emprego, na hipótese de contrato por prazo determinado, ante o acidente de trabalho, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91. 2 - A força normativa da Constituição Federal, que atribui especial destaque às normas de saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII e XXVIII), impõe a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional que trata da matéria, reconhecendo a compatibilidade entre o contrato por prazo determinado e a garantia provisória no emprego. 3 - O art. 118 da Lei nº 8.213/91 é aplicável, porque o afastamento relacionado ao acidente de trabalho integra a essência sócio jurídica da relação laboral. 4 - O contrato por prazo determinado não se transforma em contrato por prazo indeterminado, sendo direito do trabalhador somente a garantia _________________________________________________ Rua .............................., 00 – sala 00, Bairro – CEP 00000-000 - São Paulo/SP. E-mail: adv-fulano @ l ive .com e cicrano .adv@gmail.com
  • 12. Advocacia & Associados “O Direito por Excelência” __________________________________________________ provisória no emprego pelo prazo de um ano, contado da data do término do benefício previdenciário. 5 - Recurso de revista a que se nega provimento.” (TST, RR- 162100-35.2006.5.12.0032,5ª Turma, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, DJ 25/02/2011). “RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Tratando-se de acidente de trabalho ocorrido na vigência de contrato de experiência, existe garantia de estabilidade no emprego, conforme previsto no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, pois, por força do disposto no artigo 7º, XXII, da CF, que transfere ao empregador a obrigação de adotar medidas que visem à saúde, higiene e segurança do trabalhador, torna-se imperioso uma interpretação mais flexível das normas infraconstitucionais que tratam da matéria, para reconhecer a compatibilidade entre o contrato de experiência e a garantia provisória no emprego decorrente de acidente de trabalho. Ressalva do Relator. Recurso de revista conhecido e desprovido.” (TST, RR 112500-47.2009.5.09.0089, 6º Turma, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, DJ 11/02/2011). Isto posto, em razão da Estabilidade Provisória prevista, é de ser o Reclamante reintegrado ao emprego, e nele permanecendo pelo menos durante até o fim do seu prazo de estabilidade. _________________________________________________ Rua .............................., 00 – sala 00, Bairro – CEP 00000-000 - São Paulo/SP. E-mail: adv-fulano @ l ive .com e cicrano .adv@gmail.com
  • 13. Advocacia & Associados “O Direito por Excelência” __________________________________________________ Não anuindo a Reclamada com a Reintegração no emprego, impõe-se, seja o Reclamante indenizado pelo tempo equivalente à sua Estabilidade Provisória, com os consectários legais, como se trabalhando estivesse. DA MULTA Preleciona nosso ordenamento jurídico, que o empregador quando da demissão do empregado, deve quitar os direitos trabalhistas resultantes da extinção do contrato de trabalho do empregado em prazos determinados, sob pena de incorrer em mora, sendo condenado a pagar multa. Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. (Redação dada pela Lei n.º 5.584, de 26-06-70, DOU 29-06-70). § 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Acrescentado pela Lei n.º 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89). a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou. b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste Art. sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do _________________________________________________ Rua .............................., 00 – sala 00, Bairro – CEP 00000-000 - São Paulo/SP. E-mail: adv-fulano @ l ive .com e cicrano .adv@gmail.com
  • 14. Advocacia & Associados “O Direito por Excelência” __________________________________________________ empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Acrescentado pela Lei n.º 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10- 89). Na verdade, resta claro, data vênia, que a multa prevista no § 8º art. 477/CLT tem aplicação no caso de mora do empregador para proceder ao acerto, haja vista que o escopo da norma é punir o atraso no pagamento, que é vital para o empregado desligado. Portanto, a aplicação da multa não tem relação com a tipicidade da extinção Contratual: pedido de demissão, dispensa sem justa causa, dispensa por justa causa. O tipo de afastamento do empregado só importa para fins do prazo para o acerto rescisório, nos termos do § 6º do art. 477/CLT. Inclusive, cumpre ressaltar que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, apreciou, recentemente, questão idêntica, senão vejamos: Ementário de Acórdãos Inteiro Teor- Tribunal Superior do Trabalho NÚMERO ÚNICO PROC: AIRR - 438/2001-670- 09-40 - PUBLICAÇÃO: DJ - 26/11/2004 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTA CAUSA. A decisão regional fundamenta seu entendimento no material probatório produzido nos autos. Nesse sentido, a pretensão do reclamado é de reapreciação da matéria, procedimento que encontra óbice no Enunciado nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. MULTA DO ART. 477, DA CLT. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CAUSA DA EXTINÇÃO DO CONTRATO. A incidência de multa por _________________________________________________ Rua .............................., 00 – sala 00, Bairro – CEP 00000-000 - São Paulo/SP. E-mail: adv-fulano @ l ive .com e cicrano .adv@gmail.com
  • 15. Advocacia & Associados “O Direito por Excelência” __________________________________________________ atraso no pagamento de títulos resilitórios independe de pronunciamento judicial. Basta se configure a sonegação do pagamento de algum deles para que a pena incida. Especialmente quando, como no caso dos autos, para satisfação de seu crédito, seja o empregado compelido a invocar o suplemento da Justiça, pela óbvia recusa do empregador em reconhecer a falta de justa causa para o despedimento. Admitir-se o contrário seria estimular o empregador a sonegar títulos devidos, sob o argumento, sic et simpliciter, de ter sido a extinção do contrato consequente de falta grave, contando com a probabilidade de não ser essa versão submetido ao crivo do Judiciário. De resto, a parte final do parágrafo 8º, do art. 477, só exclui a incidência da multa na hipótese de mora causa pelo trabalhador. Agravo conhecido e desprovido. Assim, se entender este MM. juízo por inviável a reintegração aos quadros da reclamada, indeferindo a reintegração no emprego, deve o empregador, data vênia, também ser condenado, na multa do artigo 477, § 8º da CLT, vez que não respeitou os prazos previstos no artigo 477.§6º da CLT. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Requer os benefícios da gratuidade da justiça por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo da própria família. DA TUTELA ANTECIPADA _________________________________________________ Rua .............................., 00 – sala 00, Bairro – CEP 00000-000 - São Paulo/SP. E-mail: adv-fulano @ l ive .com e cicrano .adv@gmail.com
  • 16. Advocacia & Associados “O Direito por Excelência” __________________________________________________ Justifica-se a antecipação da tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida. Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato. Para qualquer hipótese de tutela antecipada, o art. 273, caput, do CPC impõe a observância de dois pressupostos genéricos: a) "prova inequívoca"; e b) "verossimilhança da alegação" Por se tratar de medida satisfativa tomada antes de completar-se o debate e instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatória. Mais do que a simples aparência de direito (fumus boni iuris) reclamada para as medidas cautelares, exige a lei que a antecipação de tutela esteja sempre fundada em "prova inequívoca". a) Prova inequívoca, que a melhor doutrina tem conceituado como "aquela que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável" (J.E. CARREIRA ALVIM, "CPC Reformado", ed. Del Rey, 2ª ed., pág. 115), presente no caso em concreto com a comprovação do acidente de trabalho e do vencimento do auxilio doença, RESTANDO QUE O RECLAMANTE ENCONTRA-SE SEM SALÁRIO E FUNDOS PARA SUA PRÓPRIA SUBSISTENCIA; b) Verossimilhança da alegação, dispõe que tal prova deve levar o julgador ao convencimento, chegando assim, ao conceito de probabilidade, "portador de maior _________________________________________________ Rua .............................., 00 – sala 00, Bairro – CEP 00000-000 - São Paulo/SP. E-mail: adv-fulano @ l ive .com e cicrano .adv@gmail.com
  • 17. Advocacia & Associados “O Direito por Excelência” __________________________________________________ segurança do que a mera verossimilhança" (CÂNDIDO DINAMARCO, "A Reforma do CPC", ed. Malheiros, nº 106). Em sua defesa no processo trabalhista a Empresa reclamada demonstra a irregularidade da situação contratual, embora presentes todos requisitos da estabilidade. c) O periculum in mora é ainda imprescindível, para a concessão da tutela antecipatória, que o autor possa invocar situação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, alternativamente, que seja evidenciado o manifesto propósito protelatório do réu - o que pressupõe, nesta segunda hipótese, a concessão da antecipada tutela somente após apresentada a contestação. O perigo da demora do provimento jurisdicional encontra-se fundado no fato de que: - a caracterização de que o salário é o meio legal e real de manutenção e assistência aos seus dependentes, tratando-se de verba alimentar . d) que não ocorra o perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório. Nas palavras de JOÃO BATISTA LOPES, há que ressaltar "que a antecipação da tutela exige equilíbrio e cautela do julgador para que não traduza injusto prejuízo ao réu" (art. dout. "Rev. de Direito Processual Civil", Curitiba, nº 01, pág. 51). DO PEDIDO ANTECIPATÓRIO DO MÉRITO Na antecipação da tutela pretendida, presentes todos os requisitos indispensáveis à sua concessão, se requer, somente, para ver restabelecido o vínculo empregatício ilegalmente rescindido, a concessão da sua REINTEGRAÇÃO com o competente MANDADO DE REINTEGRAÇÃO no emprego, _________________________________________________ Rua .............................., 00 – sala 00, Bairro – CEP 00000-000 - São Paulo/SP. E-mail: adv-fulano @ l ive .com e cicrano .adv@gmail.com
  • 18. Advocacia & Associados “O Direito por Excelência” __________________________________________________ nas funções que desempenhava antes da ocorrência do evento ora combatido com o pagamento dos respectivos salários decorrentes do seu labor de ora em diante, na conformidade do ARTIGO 273 DO CPC. Isto posto reclama a concessão de TUTELA ANTECIPADA para: a) Reintegração no emprego, em razão da Estabilidade Provisória, (acidente de trabalho); nele permanecendo pelo menos até o fim deste período; b) Deferida a reintegração em sede de Tutela Antecipada, e requerer o pagamento imediato das parcelas salariais vencidas e seus consectários legais; c) Todavia, não sendo acolhido o pedido de reintegração, em ordem sucessiva conforme permite o artigo 289 do CPC, pleiteia: I - o pagamento dos salários vencidos e indenização correspondente aos vincendos, bem como os seus consectários legais, apurados de acordo com o período de duração de sua estabilidade provisória (acidente de trabalho); II – pagamento de indenização correspondente aos depósitos do FGTS devidos, 13º salário, férias acrescidos de 1/3 constitucional e férias proporcionais, bem como, a multa fundiária respectiva, apurados até o término do período da estabilidade provisória; III – aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, tendo em vista a mora da empregadora, a apurar; _________________________________________________ Rua .............................., 00 – sala 00, Bairro – CEP 00000-000 - São Paulo/SP. E-mail: adv-fulano @ l ive .com e cicrano .adv@gmail.com
  • 19. Advocacia & Associados “O Direito por Excelência” __________________________________________________ IV- condenação em obrigação de fazer, determinando que a reclamada formalize a Rescisão do Reclamante, com baixa na CTPS, e liberação das guias respectivas, tais como da autorização de movimentação em conta do FGTS, e seguro desemprego. V- indenização adicional prevista nas leis 6708/79 e 7238/84; SUCESSIVAMENTE Ao pedido de reintegração do item anterior, caso esta MM. junta entender pela não reintegração do autor, requer seja a mesma convertida em indenização, condenando-se a Reclamada a pagar ao reclamante também as verbas a seguir discriminadas: 1- Pagamento dos salários vencidos e vincendos do reclamante, desde a data da rescisão contratual ...... de .......... de ....... até .... de ........ de ......., quando termina a estabilidade, inclusive o cômputo do período para fins de pagamento de 13o. salário, férias + 1/3 Constituição Federal, FGTS (11,2%), acrescidos dos reajustes da categoria e/ou na falta deste pelos índices do Governo Federal, vide fundamentação constante da presente; 2- Retificação da C.T.P.S. mudando a data de saída e acrescentando o período da estabilidade mencionada, para todos os efeitos legais. _________________________________________________ Rua .............................., 00 – sala 00, Bairro – CEP 00000-000 - São Paulo/SP. E-mail: adv-fulano @ l ive .com e cicrano .adv@gmail.com
  • 20. Advocacia & Associados “O Direito por Excelência” __________________________________________________ 3- Pagamento de honorários advocatícios, na ordem de 15% (quinze) por cento sobre toda a condenação, conforme determina a legislação em vigor - Art. 133 da Constituição Federal e Enunciado nr.219 do Colendo TST, pelo simples fato da reclamante ser pessoa pobre na acepção da palavra e não ter condições de arcar com o pagamento dos mesmos; 4- Juros, correção monetária e outros índices do Governo Federal; A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada ocorrido com seus trabalhadores é, de regra, de natureza subjetiva, pressupondo a necessidade de comprovação do dolo ou culpa para a caracterização da responsabilidade civil de indenizar. Portanto, haverá obrigação de indenizar se o causador do dano tiver agido com culpa, em qualquer das modalidades, e necessariamente presente o nexo entre a ação ou omissão e o fato danoso. Na hipótese, segundo o perfil profissiográfico, o autor ocupante do cargo de “ajudante geral”, e não obstante foi colocado para dirigir maquinário do qual não teve treinamento e nem mesmo era sua função. A culpa do empregador reside no fato de ter colocado o autor para desempenhar uma função que não era a mesma para a qual fora contratado, e assim caracterizado sua responsabilidade subjetiva na qualidade de empregadora e assim deve também INDENIZAR O RECLAMENTE POR DANOS MORAIS a ele causados que inclusive o levaram a estar hoje amputado de um de _________________________________________________ Rua .............................., 00 – sala 00, Bairro – CEP 00000-000 - São Paulo/SP. E-mail: adv-fulano @ l ive .com e cicrano .adv@gmail.com
  • 21. Advocacia & Associados “O Direito por Excelência” __________________________________________________ seus braços. A culpa patronal resta comprovada pela evidente constatação de que não houve a tomada de providências necessárias e suficientes para evitar o infortúnio laboral, pois caso a reclamada tivesse observado o risco de acidentes e tomado medidas eficazes para preveni-lo, não expondo seus empregados ao risco demonstrado, possivelmente o autor não teria sofrido as lesões. Assim, REQUER seja concedido também, a INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, a ser arbitrada por este juízo, em decorrência do acidente que lhe causou a AMPUTAÇÃO DO BRAÇO, por ter sido colocado em uma atividade contrária a que foi contratado e ante sua inaptidão para o trabalho imposto sem o devido treinamento adequado e que foi o causador direito do referido acidente no trabalho. Tudo acrescido de juros e correção monetária respectiva, até a data do efetivo pagamento. Destarte, requer, ainda, se digne Vossa Excelência designar dia e hora para a audiência inaugural, notificando a Reclamada, no endereço de sua sede, conforme consta do preâmbulo desta peça, para comparecer e, querendo, produzir defesa, sob pena de revelia e confissão. Instruída e provada a presente reclamatória, espera seja a RECLAMADA condenada a reintegrar o Reclamante no emprego ou pagar os valores reclamados em pedidos sucessivos e a INDENIZAÇÃO determinada por este juízo. _________________________________________________ Rua .............................., 00 – sala 00, Bairro – CEP 00000-000 - São Paulo/SP. E-mail: adv-fulano @ l ive .com e cicrano .adv@gmail.com
  • 22. Advocacia & Associados “O Direito por Excelência” __________________________________________________ Requer, finalmente, que seja a Reclamada intimada a apresentar em juízo o histórico de pagamentos efetuados ao Reclamante durante os últimos 12 meses de sua prestação de serviços, cópia de sua ficha funcional, e demais documentos pertinentes a instrução desta lide. Protesta provar o alegado mediante produção de prova pericial, se necessário, ouvida de testemunhas, depoimento do preposto da Reclamada e juntada de documentos. Atribui a presente, para fins de alçada, o valor de R$ .................................................(.................................. reais). Tudo por se tratar de medida da mais salutar e indispensável JUSTIÇA !!! “Não Somos Responsáveis Somente Pelo que Fazemos, Mas Também Pelo que Deixamos de Fazer” John Frank Kennedy Nestes termos, Pede Deferimento. São Paulo, 11 de MAIO de 2014. ----------------------------------------------------------------------------- NOME DO ADVOGADO (A) 1 OAB/SP 00.000 _________________________________________________ Rua .............................., 00 – sala 00, Bairro – CEP 00000-000 - São Paulo/SP. E-mail: adv-fulano @ l ive .com e cicrano .adv@gmail.com
  • 23. Advocacia & Associados “O Direito por Excelência” __________________________________________________ ----------------------------------------------------------------------------- NOME DO ADVOGADO (A) 2 OAB/SP 000.000 DOCUMENTOS EM ANEXO: 01- Cópia de .... _________________________________________________ Rua .............................., 00 – sala 00, Bairro – CEP 00000-000 - São Paulo/SP. E-mail: adv-fulano @ l ive .com e cicrano .adv@gmail.com
  • 24. Advocacia & Associados “O Direito por Excelência” __________________________________________________ 02- Cópia do .... 03- Procuração das Patronas 04- Outros _________________________________________________ Rua .............................., 00 – sala 00, Bairro – CEP 00000-000 - São Paulo/SP. E-mail: adv-fulano @ l ive .com e cicrano .adv@gmail.com