O documento é um pedido de mandado de segurança impetrado por uma empresa contra decisão da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que indeferiu pedido de certidão negativa de débitos. A empresa alega ter compensado débitos tributários em 1999, estando pendente de análise pedido de revisão sobre os mesmos, o que suspende a exigibilidade do tributo e lhe garante o direito à certidão negativa. Pede que seja expedida a certidão positiva com efeito negativo e afastamento da cobrança enquanto o
1. Nome do Advogado
OAB/UF 000.000
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA __a VARA
DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL DA
COMARCA DE **************************/UF.
******************************, inscrita no
CNPJ-*****************************, com sede na Rua *************************, 000,
Bairro *************************, CEP 00000-000, Comarca de *****************/UF,
através de seu defensor e procurador subscritor (com procuração em anexo), vem
respeitosamente ante a honrosa presença de Vossa Excelência, IMPETRAR
MANDADO DE SEGURANÇA
C/c MEDIDA LIMINAR
contra ato funcionalmente vinculado ao Senhor Procurador Geral da Fazenda
Nacional, com sede Regional no endereço ............................................................ou
quem lhe faça as vezes no exercício da coação impugnada, e em virtude dos
fundamentos de fato e de direito consubstanciados nas laudas subsequentes:
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2. Nome do Advogado
OAB/UF 000.000
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RAZÕES DO “MANDAMUS”
EMINENTE MAGISTRADO:
DOS FATOS
A empresa ora impetrante é constituída desde
06/11/1985, atuando na exploração do ramo de atividade de prestação de serviço de
empreitada de mão de obra de escavação de terraplanagem.
Em 01/01/1997 fez a opção pelo regime de
apuração Simples Nacional.
Em 01/03/1999 foi excluída do regime Simples
Nacional em razão do tipo de atividade não pertencer às atividades enquadradas
(atividade vedada) para tal regime.
A ora impetrante manteve o recolhimento no
cód. 6106 (Simples nacional) de 1999 a 2002, recolhimento este não cabível, pois,
como fora excluída do Simples Nacional teria que recolher os impostos apurados por
empresas não optantes do Simples Nacional (PIS, COFINS, IRPJ e CSSL).
A empresa impetrante através de PER/DCOMPS
fez ajustes, compensando os recolhimentos feitos no cód. 6106 (Simples
Nacional), alocando-os para os códs. 8109, 2172, 2089 e 2372, sendo que os
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3. Nome do Advogado
OAB/UF 000.000
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valores praticamente se equiparavam, sobrando um pequeno saldo, que foi feito um
parcelamento- PAES.
Em 01/01/2009 a impetrante foi enquadrada
novamente no regime Simples nacional, em razão de sua atividade econômica ter
passado a ser aceita para este regime de tributação e comprovando a regularidade
do pagamento de seus impostos.
No final do ano de 2012 (TRES ANOS APÓS
ESTAR CONTRIBUINDO REGULARMENTE) a impetrante foi notificada que estaria
sendo excluída do Simples Nacional por motivo dos débitos citados anteriormente.
Em 14/01/2013 a impetrante entrou com Pedido
de Revisão de Débitos Inscritos em Dívida Ativa da União.
Em 19/02/2013 entrou com um pedido de
impugnação ou novo pedido, diante do inconformismo com a exclusão da empresa
do Regime de Tributação do Simples Nacional, ao qual assim restou despachado:
“Solicitação de opção pelo Simples Nacional não aceita”.
Motivo: existe uma solicitação de opção pelo Simples Nacional pendente de
confirmação para esta pessoa jurídica, aso deseje verificar detalhes, acione o
link a seguir. Acompanhamento de Solicitação de Opção pelo Simples
Nacional.
Pendências na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). (Débito
inscrito em Divida Ativa da União, cuja exigibilidade não esteja suspensa).
Diante da regularidade do pagamento das
parcelas aderidas, protocolizou um pedido de Certidão Conjunta para fins de
participar de concorrência pública e adquirir um bem através de financiamento junto
ao BNDES, que veio também a ser indeferida.
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4. Nome do Advogado
OAB/UF 000.000
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Tendo em vista o indeferimento da liberação da
certidão negativa, em razão do processo de revisão dos aludidos débitos ainda estar
em análise, a impetrante solicitou um agendamento de visita com o Senhor
Procurador da PGFN, a fim de verificarmos junto ao mesmo, a possibilidade da
emissão de uma certidão negativa ou mesmo uma certidão positiva com efeito
negativa.
Destarte, pleiteou junto a Procuradoria da
Fazenda, uma solução para este problema, tendo em vista a questão da
necessidade da mesma depender basicamente de serviços oriundos de
participações em concorrências públicas e ou privadas para a sobrevivência da
empresa impetrante e condições em manter seu quadro de funcionários.
Assim entende a impetrante que tal decisão
fundada apenas em formalismo exacerbado, deve ser afastada, bem como, não
constituir fato impeditivo para emissão de certidão (CND), vez que o processo
administrativo que analisa o pedido de revisão dos débitos, SUSPENDE A SUA
EXEGIBILIDADE por não haver decisão definitiva, que não obstante está ferindo o
direito liquido e certo da ora impetrante em participar de concorrências públicas,
VEDANDO mesmo sua possibilidade de prosseguir na exploração de sua atividade
laboral.
Ressalte-se que na espécie para o exercício de
suas atividades, a Impetrante necessita constantemente de certidões negativas de
débitos atualizadas. A obtenção das referidas certidões junto às diversas
Administrações Fazendárias é, portanto, fundamental para o exercício de suas
atividades normais.
Recentemente em 15/04/2013, o Ilmo.
Procurador da Fazenda Nacional proferiu Despacho Indeferitório da referida
solicitação de certidão, consoante destacado no despacho a seguir transcrito:
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5. Nome do Advogado
OAB/UF 000.000
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“Teor do despacho: Indefiro o pedido de expedição de certidão negativa de
débitos, pois a interessada não comprovou qualquer causa de suspensão da
exigibilidade ou garantia dos débitos inscritos, nos termos do art. 206 do CTN.
Note-se que a simples formulação de pedidos de revisão à Receita Federal não
suspende a exigibilidade dos débitos, não se adequando à previsão do art.
151, III do CTN, uma vez que a legislação tributária não atribui efeito
suspensivo a tais pedidos. Cabe à interessada diligenciar junto à Receita para
que seus pedidos sejam apreciados. Caso a interessada tenha razão, as
inscrições serão canceladas e somente então será possível à emissão de
certidão negativa de débitos. Ciência à interessada via e-CAC." Data:
27/03/2013 16:59:53 Situação: Indeferido.
Assim, a Receita Federal sustenta que o débito
está vinculado ao Pedido de Revisão, mas, equivocadamente transfere a situação
pendente a ser diligenciada pessoalmente junto a Receita para que possam ser
analisados.
Equivocado tal entendimento, pois conforme
exposto a impetrante retificou a situação, posto que o valor foi acrescido,
posteriormente, e o Procurador da Fazenda Nacional, entende erroneamente
alegando ainda a existência do débito atribuído a mero formalismo burocrático
desnecessário.
Assim sendo, há que se considerar o valor
compensado equivalente aos valores cobrados foram acrescidos, por ocasião da
apresentação da retificação, conforme a alocação para os códs. 8109, 2172, 2089 e
2372, sendo que os valores praticamente se equiparavam, sobrando um pequeno
saldo, que foi feito um parcelamento via PAES.
Logo, serve-se do presente mandamus para ver
expedida a competente Certidão Positiva com efeitos de Negativa (artigo 206, do
CTN), bem como o afastamento da cobrança apresentada pela PGFN em razão da
questão ainda estar pendente de decisão definitiva na esfera administrativa. Isto
porque, de acordo com a legislação vigente a compensação declarada à Secretaria
da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua
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6. Nome do Advogado
OAB/UF 000.000
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ulterior homologação conforme art. 26 § 2º da IN 600/05 SRF.
Eis a síntese narrada dos fatos.
DO DIREITO
Está consubstanciado na existência do
processo administrativo da Impetrante pendente de julgamento, havendo que se
considerar suspensa a exigibilidade dos créditos tributários nos termos do artigo 33
do Decreto n.º 70.235/72 e artigo 151, III do CTN e art. 26 § 2º da IN 600/05 SRF.
A priori cabe ressaltar que é pacífica é a
orientação de nossos tribunais acerca da questão da expedição de CND em casos
onde há débito pendente de decisão ou recurso na esfera administrativa.
É de se observar, ainda, a lição do jurista José
Jayme de Macêdo Oliveira, in Código Tributário Nacional – Comentários, Doutrina e
Jurisprudência:
“A irresignação do contribuinte, manifestada
na forma do art. 151 deste CTN, tem por
conseqüência que certidão por ele requerida
funcionará como “negativa”“. Significa, por
exemplo, que o sujeito passivo objeto de
autuação por débito de imposto, cujo
lançamento tenha impugnado, tem direito à
certidão que requeira (obviamente constando
aquele fato), a qual produzirá os mesmos
efeitos previstos no art. 205 (certidão
negativa).
Dada a corrente orientação jurisprudencial
favorável à expedição de CND na hipótese aventada nos presentes autos, não pode
este D. Juízo adotar entendimento diverso, senão vejamos:
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7. Nome do Advogado
OAB/UF 000.000
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO
PROCURADOR- GERAL DA FAZENDA
NACIONAL. REJEIÇÃO. PEDIDO DE
REVISÃO DE DÉ- BITOS PENDENTE DE
ANÁLISE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DO TRIBUTO. DIREITO À EXPEDIÇÃO DA
CPD-EN. 1.
"A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
tem legitimidade para figurar no pólo passivo
da demanda em virtude da sua competência
para a inscrição em dívida ativa dos débitos
que se busca afastar. Precedentes: REsp
781.515/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJ de 3/4/2006; REsp
658.779/PR, Relator Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, DJ de 27/6/2005; REsp 625.655/PR,
Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ
de 6/9/2004." (AGRESP 200802152860;
Relator (a) Benedito Gonçalves; STJ;
Primeira Turma; DJE DATA:
19/02/2010)."Preliminar de ilegitimidade
passiva ad causam afastada. 2. Não assiste
razão à apelante, ao alegar ausência de
direito líquido e certo com fundamento de
não comprovação nos autos de tal violação,
haja vista constar no feito certidão de que as
pendências constantes em nome da
impetrante impedem a expedição de certidão
de regularidade fiscal. 3. Registre-se que a
Fazenda Nacional, ao prestar informações,
limitou-se a defender a ilegitimidade do
Procurador-Geral da Fazenda Nacional para
figurar no pólo passivo da presente a
demanda, bem como ausência de direito
líquido e certo, não se manifestando acerca
do referido processo de revisão. 4. Contudo,
a documentação acostada aos autos é
suficiente para se depreender que o referido
débito ainda está sendo discutido, haja vista
que foi apresentada manifestação de
inconformidade, fato que torna abusiva a
negativa da expedição de regularidade fiscal
requerida. 5. As impugnações, na esfera
administrativa, a teor do CTN, podem ocorrer
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8. Nome do Advogado
OAB/UF 000.000
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na forma de reclamações (defesa em
primeiro grau) e de recursos (reapreciação
em segundo grau) e, uma vez apresentadas
pelo contribuinte, têm o condão de impedir o
pagamento do valor até que se resolva a
questão em torno da extinção do crédito
tributário em razão da compensação. 6.
Consolidou-se na c. Corte Superior de
Justiça Nacional o entendimento de que o
pedido de revisão de débitos tributários por
parte do contribuinte tem o condão de
suspender a exigibilidade do tributo, não
podendo haver recusa, portanto, da
expedição da certidão postulada pela parte.
(RESP 201000604132; Relator (a) Eliana
Calmon; STJ; Segunda Turma; DJE DATA:
22/ 06/ 2010). 7. Apelação e remessa oficial
não providas. Sentença mantida.(TRF1 -
APELAÇÃO CIVEL: AC 29480 DF
2009.34.00.029480-6).
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO.
DÉBITO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
RECURSO ADMINISTRATIVO. CTN, ART. 151,
III. CERTIDÃO. FORNECIMENTO. CTN, ART.
206. 1.
Encontrando-se o débito com exigibilidade
suspensa, em virtude de recurso
administrativo interposto (CTN, art. 151, III),
ainda não decidido, tem o devedor direito ao
fornecimento de certidão positiva, com efeito
de NEGATIVA, conforme previsto no art. 206
do CTN. 2. Contudo, expedida CND, surtindo
os efeitos e sem renovação de pedido de
outras, não há razão de se emitir a CPN
(Certidão Positiva, com efeito de Negativa),
em substituição. 3. Apelação e remessa
oficial improvidas. (TRF1 - APELAÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 45346 MG
1997.01.00.045346-6).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS
PELA LC Nº 110/2001. LEGITIMIDADE DA
FAZENDA NACIONAL.
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9. Nome do Advogado
OAB/UF 000.000
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Tratando-se de Mandado de Segurança que
objetiva a inexigibilidade das contribuições
impostas, a Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional deve figurar no pólo passivo da
demanda em virtude da sua competência
para a inscrição, em dívida ativa, dos débitos
que se busca afastar. REsp 625.655/PR, Rel.
Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ de
06.09.2004. (STJ - RECURSO ESPECIAL:
REsp 781515 RS 2005/0152502-7).
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DE EXCLUSÃO DO REFIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE
DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS E O PROCURADOR-GERAL
DA FAZENDA NACIONAL. DEMONSTRAÇÃO
VEROSSIMIL DE INEXISTÊNCIA DE
INADIMPLÊNCIA. DIREITO LIQUIDO E CERTO
ASSEGURADO PARA PERMANÊNCIA NO
REFIS.
Tratando-se de ato de exclusão do REFIS,
fundado em inadimplência relativa ao
período compreendido entre fevereiro e julho
de 2000 de tributos, não incluídos no
parcelamento (PIS e COFINS) e comprovado
documentalmente nos presentes autos a
ausência de inadimplência no aludido
período, impõe-se a reintegração do
contribuinte no programa de parcelamento
especial. Dos documentos da Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa
Jurídica relativa ao exercício de 2001, ano-
calendário de 2000, depreende-se que nos
meses de fevereiro, março, abril, maio, junho
e julho de 2000 não houve
faturamento/receita bruta hábil a possibilitar
a tributação do PIS e CONFIS. Não havendo
receita/faturamento, não há que se falar em
ocorrência do fato imponível tributário.
Apelação da impetrante provida para
reformar a sentença e conceder a segurança.
(RF1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE
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10. Nome do Advogado
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SEGURANÇA: AMS 961 DF
2002.34.00.000961-1).
Ad argumentandun tantum, não há nem que se
falar em prejuízo ao Fisco, na hipótese de concedida à segurança nos autos do
presente mandado, pois o pedido de revisão de débito da Impetrante esta sob
análise do Conselho de Contribuintes, bem como as compensações vinculadas,
considerando-se a relativamente curta validade de uma CND perante os diversos
órgãos públicos – seis meses – na remota hipótese em que a pretensão da
Impetrante com relação aos seus créditos, venha a se frustrar, a Impetrada poderá
proceder à cobrança de seus créditos, obedecendo-se assim ao princípio do devido
processo legal homenageado pela constituição.
Ademais, a própria Administração, por meio de
Instrução Normativa (IN/SRF n.º 16, de 14 de fevereiro de 2000), determina que
seus agentes deverão comunicar a Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de
inscrição como dívida ativa da União somente após a ciência da decisão definitiva
na esfera administrativa razão pela qual impede a Impetrada de indeferir pedido de
CND.
Transcrevemos, a seguir, o § 2º da indigitada IN
16/2000, para facilitar a análise dos argumentos articulados:
"§ 2º Na hipótese de indeferimento de pedido
de compensação, efetuado segundo o
disposto nos arts. 12 e 15 da Instrução
Normativa SRF nº 21, de 10 de março de 1997,
alterada pela Instrução Normativa SRF nº 73,
de 15 de setembro de 1997, os débitos
decorrentes da compensação indevida na
DCTF serão comunicados à Procuradoria da
Fazenda Nacional para fins de inscrição como
Dívida Ativa da União, trinta dias após a
ciência da decisão definitiva na esfera
administrativa que manteve o indeferimento
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11. Nome do Advogado
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(G.N.)."
Uma vez verificada a impossibilidade de se
prosperar cobrança pautada em supostos débitos discutidos em curso de processo
administrativo, sem decisão administrativa definitiva (EXIGIBILIDADE SUSPENSA –
VIDE INCISO III, DO ARTIGO 151, DO CTN), conclui-se que não poderão ser
exigidos os valores relativos não homologados pela SRF., bem como viabilidade da
expedição da competente Certidão Positiva com efeitos de Negativa (art. 206, do
CTN).
Neste ponto, é de se ressaltar que a
exigibilidade das cobranças supra mencionada estão com a exigibilidade suspensa
conforme exaustivamente exposto, bem como a determinação legal prevista pelo art.
151, III do CTN, a seguir transcrito:
Art. 151: Suspendem a exigibilidade do
crédito tributário:
(…)
III – as reclamações e os recursos, nos
termos das leis reguladoras do processo
tributário administrativo. (grifo nosso).
Desta forma, ante tudo o que se expôs acima, é
lídimo e inequívoco o direito da Impetrante à Certidão Positiva com efeitos de
Negativa (art. 206, do CTN), bem como que seja afastada a cobrança perpetrada
pela Procuradoria da Receita Federal, haja vista que até a presente data o Pedido
de Revisão de exclusão do Simples, não foi julgado pelo Conselho de Contribuintes
do Ministério da Fazenda, estando, assim, PENDENTE DE JULGAMENTO, o que
por si só SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. É nítida,
assim, a harmonia existente no artigo 151, III do CTN e art. 48 § 3º, eis que, uma vez
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12. Nome do Advogado
OAB/UF 000.000
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comprovado que a exigibilidade do crédito tributário está suspensa, o contribuinte
poderá obter certidão positiva com efeitos de negativa e, ao mesmo tempo, não
poderá lhe ser cobrado quaisquer valores relativos àqueles créditos.
Na realidade também há que se considerar, que
o formalismo somente deve existir quando seja necessário para atender ao interesse
público e proteger os direitos dos particulares, tanto que o art. 2°, incisos VIII e IX da
Lei n° 9.784/99 (Lei do REFIS) aqui analisado por analogia, somente exige, nos
processos administrativos, a "observância das formalidades essenciais à garantia
dos direitos dos administrados" e a "adoção de formas simples, suficientes para
propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos
administrados". Na mesma trilha do informalismo, dispõe o art. 22 da mesma lei que
"os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão
quando a lei expressamente a exigir".
Para dirimir a questão suscitada, basta
observar com mais detença que a formalidade instituída pela autoridade impetrada
(exigencia de que o impetrante se dirigisse pessoalmente na unidade local da PFN),
não encontra justificativa plausível no regime jurídico do processo administrativo.
DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN
MORA
Por outro lado, com efeito, dispõe o inciso
XXXV, do art.5º, de nossa Carta Magna (Constituição Federal/1988) preceituando
que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de
direito".
Nesse diapasão está consolidado o direito
constitucional da Autora que busca perante o judiciário, consoante estabelecido na
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13. Nome do Advogado
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Constituição Federal de 1988. O direito de ação é um direito público subjetivo do
cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXV. Neste
importante dispositivo constitucional encontra-se plasmado o denominado princípio
da inafastabilidade da jurisdição, em razão do qual, no Brasil, somente o Poder
Judiciário tem jurisdição, sendo o único Poder capaz de dizer o direito com força de
coisa julgada, especialmente em situações abusivas decorrentes de contrato
particular com evidências de cláusulas ilegais com onerosidade excessiva e
desequilíbrio a uma das partes pactuantes.
Equivale-se, dizer com isso, que o direito
fundamental à ação da autora é a faculdade garantida constitucionalmente de
deduzir sua pretensão em juízo e, em virtude dessa pretensão, receber uma
resposta satisfatória (sentença de mérito) e justa, respeitando-se, no mais, os
princípios constitucionais do processo (contraditório, ampla defesa, motivação dos
atos decisórios, juiz natural, entre outros).
Todo e qualquer indivíduo,
independentemente de posição social, econômica e cultural, no gozo dos seus
direitos e liberdades, pode ter acesso à justiça e pedir a tutela de um bem da vida,
que foi lesionado ou ameaçado, afinal:
"Quando alguém se sente vítima de uma injustiça, de algo que ele considera
contrário à sua condição de sujeito de direitos, não lhe resta outra saída senão
recorrer à autoridade. Privado como se acha do poder de fazer justiça com as
próprias mãos, fica-lhe, em substituição, o poder jurídico de solicitar a
colaboração dos poderes constituídos do Estado." (COUTURE, Eduardo J.
Fundamentos do Direito Processual Civil. Traduzido por Dr. Rubens Gomes de
Sousa. São Paulo: Saraiva, 1946. p. 41.).
Logo, o princípio da estrita legalidade
constitucional, do direito de ação, consagrado como CLÁUSULA PÉTREA, há de ter
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14. Nome do Advogado
OAB/UF 000.000
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a devida aplicação, caso contrário seria uma inovação jurídica, sem se falar no
absurdo jurídico, porque ela integra a garantia fundamental do indivíduo,
insusceptível de supressão até por via de emendas constitucionais (art. 60, § 4º, IV
da CF).
O fumus boni iuris está consubstanciado no
artigo 151, III do CTN, e art. 206 do CTN e art. 48 § 3º, inciso I da IN 600/05 da SRF.
Em relação ao inciso III, do artigo 151, do CTN, tem-se que enquanto houver
impugnação/recurso administrativo pendente de julgamento, a exigibilidade do
suposto crédito tributário reclamado estará suspensa, de modo que a cobrança
perpetrada pela PGFN, ora questionada nestes autos, deve ser afastada, afinal há
uma revisional pendente de julgamento no Conselho de Contribuintes do Ministério
da Fazenda, conforme se denota de extrato do COMPROT anexado a esse
mandamus. O não afastamento da indevida cobrança administrativa fere o preceito
contido no artigo 151, III do CTN, art. 48 § 3º, inciso I da SRF além do que traz ônus
gravíssimo à Impetrante.
Já em relação ao artigo 206, do CTN, tem-se que
é plenamente viável a expedição de Certidão Negativa com efeitos de Negativa, eis
que o suposto crédito tributário em favor do Fisco está com a sua exigibilidade
suspensa, porquanto há recurso pendente de decisão definitiva.
O periculum in mora constitui no risco de ver
inscritos débitos oriundos de Carta de Cobrança descabida, bem como a inscrição
no CADIN, fatos estes que irão gerar o ajuizamento de Execuções Fiscais
impertinentes, além do já indeferido pedido de emissão de Certidão (CND). E esta
prática também poderá redundar em consequências drásticas e de difícil reparação,
como prejuízos capazes de lhe impedir a existência jurídica, ocasionando o
encerramento de suas atividades, demissão de seus funcionários e outras
consequências extremamente danosas à comunidade obstando de forma severa,
seus atos normais de contratação e atos de comércio em geral.
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15. Nome do Advogado
OAB/UF 000.000
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A Certidão Positiva com efeitos Negativo deverá
ser determinada com sua expedição durante o período em que perdurar para
transitar em julgado o processo administrativo revisional, pois a referida CND é
imprescindível a Impetrante para gerir seus negócios regularmente.
Ressaltando, que a expedição da certidão negativa,
não traz nenhum prejuízo à Administração, na remota hipótese em que a pretensão
da Impetrante a revisão sejam frustrados por decisão indeferitória na esfera
administrativa, a Impetrada sempre poderá dar prosseguimento aos atos de
cobrança, como pretende fazer no caso dos autos, máxime considerando-se a
indevida cobrança administrativa levada à cabo pela PGFN.
Destarte, não resta outra alternativa senão recorrer
ao Poder judiciário, na esperança de obter a MEDIDA LIMINAR para assegurar ao
menos por ora, a expedição da competente Certidão ora indeferida pela
Procuradoria da Fazenda Nacional.
DO PEDIDO FINAL
Pelo exposto, ante as razões
anteriormente esposadas, vem ante a honrosa presença de Vossa
Excelência, com a finalidade de REQUERER se digne em:
1)- Notificar a autoridade Impetrada para, querendo, responder ao
presente mandado, no prazo legal, com as informações que achar
pertinentes, após a manifestação do Ilustre Membro do Ministério
Público;
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Rua ............................., nº 000 - Centro – CEP 00000-000 – ......................................../UF
Telefax: (00) 0000-0000
Email: aaaaaaaaaaaaa@aaaaa.com
16. Nome do Advogado
OAB/UF 000.000
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2)- Liminarmente, requer a Impetrante a este Meritíssimo Juízo que
determine a expedição pela autoridade coatora de Certidão Positiva com
efeitos de Negativa (artigo 206, do CTN), durante o período em que
aguarda o julgamento do procedimento recursal administrativo, e ainda,
não seja a Impetrante incluída no CADIN, tampouco tenha seus débitos
inscritos em Dívida Ativa da União;
No mérito, seja concedida a segurança,
tornando definitiva a medida liminar pleiteada, evitando que a Impetrante sofra
prejuízos de monta ao ser impedida de licitar e gerenciar negócios, atividades
atinentes à própria essência da empresa, bem como não seja a Impetrante
incluída no CADIN, tampouco tenha seus débitos inscritos em Dívida Ativa da
União, afinal até a presente data não há decisão administrativa definitiva, ou
seja, o processo administrativo está pendente de decisão.
Por fim, em conformidade com a redação final
do § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil, declara o subscritor a
autenticidade das peças que acompanham o presente mandamus, sob sua
responsabilidade pessoal.
Dá-se à causa o valor de R$ ...............
(................).
Tudo por estar conforme retro
mencionados, bem como por se tratar de medida da mais salutar e
indispensável JUSTIÇA!
Termos em que, Pede Deferimento.
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17. Nome do Advogado
OAB/UF 000.000
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De ************* p/ *************, 00 de ...... de 2013.
ADVOGADO SUBSCRITOR
OAB/UF 000.000
DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO DO MANDAMUS
1- Procuração;
2- Comprovante de pagamentos atualizados;
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18. Nome do Advogado
OAB/UF 000.000
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3- Darf’s;
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