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Resíduos de Serviços de Saúde
A responsabilidade civil, administrativa
e penal dos geradores dos serviços de
saúde
Legislação Sanitária
e Ambiental
HIERARQUIA DAS LEIS NO BRASIL
1. Constituição
2. Emenda a Constituição
3. Lei Complementar
4. Lei ordinária ou código ou consolidação
5. Lei Delegada
6. Decreto Legislativo
7. Resolução
8. Decreto
9. Instrução normativa
10. Instrução administrativa
11. Ato Normativo
12. Ato Administrativo
13. Portaria
Plano de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos
(RESOLUÇAO CONAMA – 358/2005)
RDC Nº 222/2018
O Plano de Gerenciamento contempla os
aspectos referentes a geração, segregação,
acondicionamento, coleta, armazenamento,
transporte, tratamento e disposição final, bem
como a proteção a saúde pública.
Cabe ao estabelecimento de saúde o
gerenciamento do resíduo, desde a geração até
a disposição final.
TEM COMO OBJETIVO
Minimizar a produção de resíduos;
Proporcionar aos resíduos gerados, um
encaminhamento seguro visando à proteção dos
trabalhadores, a preservação da saúde pública, dos
recursos naturais e do meio ambiente.
SEGREGAÇÃO
Separação dos RSS no momento e local de sua
geração, visando reduzir o volume de resíduos
perigosos e a incidência de acidentes;
É feita de acordo com as características físicas,
químicas, biológicas, o seu estado físico e os
riscos envolvidos.
CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS DE
SAÚDE
Grupo A - Resíduos com risco biológico
Grupo B - Resíduos com risco químico
Grupo C - Rejeitos Radioativos
Grupo D - Resíduos Comuns
Grupo E - Perfurocortantes
(conforme resoluções CONAMA 358/2005 – RDC 222/2018
FORMA DE TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL
DO RSS
- Incineração
- Autoclave
- Microondas
- Desativação Eletro Térmica
- Aterro Sanitário (vala séptica)
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL – ART. 225 § 3º
“Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-
se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
(...)
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas
ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas
físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de
reparar danos os danos causados”
LEI 9.605/98 (LEI DE CRIMES E
INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS)
“Art. 2º - Quem de qualquer forma, concorre para a prática
dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes
cominadas, na medida de sua culpabilidade, bem como,
o diretor, o administrador, o membro do conselho e de
órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou
mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta
criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática,
quando podia agir para evitá-la.
Art 3º - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas,
administrativamente, civil e penalmente conforme disposto
nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por
decisão de seu representante legal ou contratual, ou de
seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua
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Legislação Sanitária e Ambiental

  • 1. Resíduos de Serviços de Saúde A responsabilidade civil, administrativa e penal dos geradores dos serviços de saúde Legislação Sanitária e Ambiental
  • 2. HIERARQUIA DAS LEIS NO BRASIL 1. Constituição 2. Emenda a Constituição 3. Lei Complementar 4. Lei ordinária ou código ou consolidação 5. Lei Delegada 6. Decreto Legislativo 7. Resolução 8. Decreto 9. Instrução normativa 10. Instrução administrativa 11. Ato Normativo 12. Ato Administrativo 13. Portaria
  • 3. Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (RESOLUÇAO CONAMA – 358/2005) RDC Nº 222/2018 O Plano de Gerenciamento contempla os aspectos referentes a geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, bem como a proteção a saúde pública. Cabe ao estabelecimento de saúde o gerenciamento do resíduo, desde a geração até a disposição final.
  • 4. TEM COMO OBJETIVO Minimizar a produção de resíduos; Proporcionar aos resíduos gerados, um encaminhamento seguro visando à proteção dos trabalhadores, a preservação da saúde pública, dos recursos naturais e do meio ambiente.
  • 5. SEGREGAÇÃO Separação dos RSS no momento e local de sua geração, visando reduzir o volume de resíduos perigosos e a incidência de acidentes; É feita de acordo com as características físicas, químicas, biológicas, o seu estado físico e os riscos envolvidos.
  • 6. CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS DE SAÚDE Grupo A - Resíduos com risco biológico Grupo B - Resíduos com risco químico Grupo C - Rejeitos Radioativos Grupo D - Resíduos Comuns Grupo E - Perfurocortantes (conforme resoluções CONAMA 358/2005 – RDC 222/2018
  • 7. FORMA DE TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DO RSS - Incineração - Autoclave - Microondas - Desativação Eletro Térmica - Aterro Sanitário (vala séptica)
  • 8. CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ART. 225 § 3º “Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo- se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar danos os danos causados”
  • 9. LEI 9.605/98 (LEI DE CRIMES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS) “Art. 2º - Quem de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade, bem como, o diretor, o administrador, o membro do conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. Art 3º - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas, administrativamente, civil e penalmente conforme disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”.