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REFORMA TRABALHISTA
• Reforma trabalhista, Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, publicada em 14 de julho
de 2017.
• Vigência, a partir de 11/11/2017.
• Inexistência de alteração ou extinção das garantias individuais previstas no artigo
7º da Constituição Federal.
REFORMA TRABALHISTA
GRUPO ECONÔMICO – Artigo 2º CLT
Regra anterior à reforma:
• Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade
jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra,
constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica,
serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa
principal e cada uma das subordinadas.
Regra posterior à reforma:
• Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade
jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda
quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão
responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
• Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a
configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de
interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
SÓCIO RETIRANTE DA SOCIEDADE
• Responsabilidade do sócio retirante – Artigo 10-A CLT
Regra anterior à reforma:
• Não havia previsão
Regra posterior à reforma:
• O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade
relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois
anos depois de averbada a modificação do contrato que formalizou a sua saída da
empresa, observada a seguinte ordem de preferência:
• I - a empresa devedora;
• II - os sócios atuais;
• III - os sócios retirantes.
SÓCIO RETIRANTE DA SOCIEDADE
• Responsabilidade do sócio retirante – Artigo 10-A CLT Inaplicabilidade do benefício
de ordem:
• O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar
comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
Convenção Coletiva
• Limitação quando da análise dos acordos e convenções – Artigo 8º da Constituição
Federal
Regra anterior à reforma:
• Não havia limitação específica.
Regra posterior à reforma:
• No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho
analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico,
respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da
vontade coletiva.
ACORDADO X LEGISLADO
• Prevalência das convenções e acordos coletivo – Artigo 611-A - CLT
Regra anterior à reforma:
• As normas legais prevaleciam sobre as convenções e acordos coletivos.
Regra posterior à reforma:
• As convenções e acordos coletivos prevalecem sobre a lei, salvo as disposições do
artigo 7º da CF.
Acordado X Legislado
• Direitos que não podem ser reduzidos ou suprimidos – Artigo 611-B - CLT
Regra anterior à reforma:
• As garantias constitucionais já não podiam ser modificadas por meio de acordo ou
convenção coletiva.
Regra posterior à reforma:
• Em resumo, constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de
trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos direitos assegurados pelo
artigo 7º da Constituição Federal.
JORNADA DE TRABALHO
• Tempo de serviço – Artigo 4º CLT
Regra anterior à reforma:
• O período em que o empregado está aguardando ou executando tarefas é
considerado tempo de serviço.
Regra posterior à reforma:
• Não será considerado tempo à disposição do empregador, quando o empregado,
por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias
públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas
dependências da empresa para exercer atividades particulares.
JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
• Jornada in itinere – Artigo 58 CLT
Regra anterior à reforma:
• Quando o empregado trabalhava em local de difícil acesso com a condução servida pelo
empregador, computava-se à jornada de trabalho o tempo despendido pelo empregado
até o local de trabalho.
Regra posterior à reforma:
• O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do
posto de trabalho e para o seu retorno, não será computado na jornada de trabalho, por
não ser considerado tempo à disposição do empregador.
JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Trabalho em tempo parcial – Artigo 58-A CLT:
Regra anterior à reforma:
• Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda
a 25 horas semanais.
Regra posterior à reforma:
• Aumento de 25 para 30 horas semanais as jornadas para os trabalhos em regime
parcial (sem possibilidade de horas extras);
• Jornada de até 26 horas semanais com possibilidade de até 6 horas extras por
semana;
JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
• Pagamento de horas extras com adicional mínimo de 50%;
• Possibilidade de compensação direta de horas até a semana seguinte da realização
das horas extras;
• Pagamento das horas não compensadas na folha de pagamento do mês seguinte;
• Férias de 30 dias, com possibilidade de conversão de 1/3 em abono pecuniário.
JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
• Compensação de horas – Artigo 59 CLT
Regra anterior à reforma:
• Para o trabalho em regime de compensação de horas (contagem semanal) havia a
necessidade de acordo individual escrito ou previsão em acordo ou convenção
coletiva.
Regra posterior à reforma:
• Será válido o acordo de compensação de horas, por acordo individual, tácito ou
escrito, para a compensação no mesmo mês.
JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
• Jornada 12x36 – Previsão legal – Artigo 59-A CLT
Regra anterior à reforma:
• Não havia previsão legal.
Regra posterior à reforma:
• Faculta às partes, por meio de acordo individual escrito, convenção ou acordo
coletivo de trabalho estabelecer a jornada 12x36.
• Aplicável inclusive aos trabalhos insalubres (Art. 60, parágrafo único, redação
dada pela reforma).
• Permite ainda que os intervalos de descanso e refeição sejam realizados ou
indenizados.
JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
• Jornada 12x36 – Critérios para pagamento – Artigo 59-A - CLT
Regra anterior à reforma:
• Não havia previsão legal.
Regra posterior à reforma:
• A remuneração mensal já abrangerá os pagamentos de DSR e Feriados, sendo
considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno.
BANCO DE HORAS
• Banco de horas – Artigo 59 CLT
Regra anterior à reforma:
• Para a formalização do banco de horas era exigida a participação e anuência do
sindicato para a formalização do acordo.
Regra posterior à reforma:
• O banco de horas poderá ser formalizado por acordo individual escrito, desde que
a compensação ocorra no período máximo de 6 meses.
• Banco de horas – 1 ano – através de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
TELETRABALHO
• Teletrabalho – Conceito – Artigo 75-B - CLT
Regra anterior à reforma:
• Não havia previsão.
Regra posterior à reforma:
• Teletrabalho é a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências
do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação
que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
• O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades
específicas não descaracteriza o regime de teletrabalho.
TELETRABALHO
• Teletrabalho – Jornada - Artigo 62 CLT
Regra anterior à reforma:
• Não havia previsão.
Regra posterior à reforma:
• Não estão abrangidos pelas regras do Capítulo II – Duração do Trabalho, os
empregados em regime de teletrabalho.
TELETRABALHO
• Teletrabalho – Formalização – Artigo 75-C - CLT
Regra anterior à reforma:
• Não havia previsão.
Regra posterior à reforma:
• Contrato individual escrito, que especifique as atividades que serão realizadas;
• Possibilidade de alteração entre regime presencial e de teletrabalho, por acordo
entre partes, registrado em aditivo contratual;
• Possibilidade de alteração entre regime presencial e de teletrabalho, por decisão do
empregador, registrado em aditivo contratual (Prazo mínimo de transição – 15 dias);
TELETRABALHO
• Teletrabalho – Infraestrutura – Artigo 75-D - CLT
Regra anterior à reforma:
• Não havia previsão.
Regra posterior à reforma:
• As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou
fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária, bem
como ao reembolso de despesas, serão previstas em contrato escrito;
• As utilidades mencionadas acima não integram a remuneração do empregado.
FÉRIAS
• Férias – Divisão do período de gozo – Artigo 134 - CLT
Regra anterior à reforma:
• Somente em casos excepcionais as férias podem ser concedidas em 2 períodos,
sendo que um destes não pode ser inferior a 10 dias corridos.
Regra posterior à reforma:
• O período de gozo das férias poderá ser dividido em até 3 períodos, sendo que um
deles deve ser de no mínimo 14 dias corridos, e os demais períodos não poderão ser
inferiores a 5 dias corridos cada um;
• É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de
repouso semanal remunerado;
DANO EXTRAPATRIMONIAL/ DANO MORAL
• Dano extrapatrimonial – Limitação - Artigo 223-A e seguintes CLT
Regra anterior à reforma:
• Constituição Federal, artigo 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação;
• Código Civil, Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito.
• Código Civil, Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo.
DANO EXTRAPATRIMONIAL/ DANO MORAL
• Dano extrapatrimonial – Limitação - Artigo 223-A e seguintes CLT
Regra posterior à reforma:
• O magistrado passa a aplicar uma tabela que limita o valor da indenização:
I – ofensa leve, até 3x o último salário contratual do ofendido;
II – ofensa média, até 5x o último salário contratual do ofendido;
III – ofensa grave, até 20x o último salário contratual do ofendido;
IV – ofensa gravíssima, até 50x o último salário contratual do ofendido.
• Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da
indenização.
TRABALHO AUTÔNOMO
• Contratação de Autônomos – Artigo 442-B - CLT
Regra anterior à reforma:
• Não havia previsão legal específica.
Regra posterior à reforma:
• Art. 442-B - A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades
legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de
empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.
TRABALHO INTERMITENTE
• Trabalho intermitente – Artigo 443 - CLT
Regra anterior à reforma:
• Não havia previsão.
Regra posterior à reforma:
• O artigo 443 passa a prever o contrato de trabalho intermitente:
• Mantida a subordinação;
• Previsão de alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade,
determinados em horas, dias ou meses;
• Independe do tipo de atividade.
TRABALHO INTERMITENTE
Convocação:
• O empregador convoca, informando qual será a jornada (3 dias de antecedência);
• O empregado deve responder no prazo de 1 dia útil;
• A recusa não extingue o contrato nem prejudica a subordinação para novas convocações;
• Após o aceite, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra uma multa de 50%;
• Da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo (até 30 dias);
Período de inatividade:
• O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador,
podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
TRABALHO INTERMITENTE
Pagamento:
• Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o
pagamento imediato das seguintes parcelas:
I – remuneração;
II – férias proporcionais com acréscimo 1/3;
III – 13º salário proporcional;
IV – repouso semanal remunerado;
V – adicionais legais.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Regra anterior à reforma:
• Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo
empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de
sexo, nacionalidade ou idade.
Regra posterior à reforma:
• Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao
mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual
salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
• Discriminação - comprovada a discriminação por motivo de sexo ou etnia, além do
pagamento das diferenças salariais será devida uma multa, em favor do empregado,
no valor de 50% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Regra anterior à reforma:
• Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual
produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de
tempo de serviço não for superior a 2 anos.
Regra posterior à reforma:
• Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual
produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de
tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a 4 anos e a diferença
de tempo na função não seja superior a 2 anos.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
• Isonomia salarial – Quadro de carreira - Artigo 461 - CLT
Regra anterior à reforma:
• A formalização do quadro de carreira exigia registro no MTB.
Regra posterior à reforma:
• O plano de cargos e salários pode ser adotado por meio de norma interna da
empresa ou de negociação coletiva, dispensada qualquer forma de
homologação ou registro em órgão público.
HOMOLOGAÇÃO
• Homologação da rescisão contratual - Artigo 477 - CLT
Regra anterior à reforma:
• O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho,
firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço, só era válido quando feito
com a assistência do respectivo Sindicato ou do MTB.
Regra posterior à reforma:
• O artigo que previa essa formalidade foi revogado.
RESCISÃO CONTRATUAL
• Prazo para pagamento da rescisão contratual – Artigo 477 - CLT
Regra anterior à reforma:
• A quitação das verbas rescisórias devia ocorrer em até 1 dia útil nos casos de término
do contrato e aviso prévio trabalhado.
• Nos demais casos o pagamento devia ocorrer até o 10º dia, contado da data da
notificação da demissão.
Regra posterior à reforma:
• A quitação das verbas rescisórias deve ocorrer em até 10 dias contados a partir da
data da rescisão do contrato.
• Rescisão realizada entre empregado e empregador.
ADESÃO AO PDV
• A quitação plena e irrevogabilidade do PDV – Artigo 477-B - CLT
Regra anterior à reforma:
• Não havia previsão legal específica.
Regra posterior à reforma:
• Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou
Coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja
quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo
disposição em contrário estipulada entre as partes.
RESCISÃO POR ACORDO
• Extinção do contrato por acordo - Artigo 484-A - CLT
Regra anterior à reforma:
• Não havia previsão legal específica.
Regra posterior à reforma:
• O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo, sendo devidos:
I – por metade:
a) o aviso prévio (se indenizado);
b) Multa rescisória do FGTS;
II – na integralidade as demais verbas trabalhistas.
RESCISÃO POR ACORDO
• Saque do FGTS - permitirá a movimentação da conta do FGTS limitada até 80% do
valor dos depósitos.
• Seguro-Desemprego – Não terá direito.
ARBITRAGEM
• Arbitragem - Artigo 507-A - CLT
Regra anterior à reforma:
• Não havia previsão legal específica.
Regra posterior à reforma:
• Nos contratos cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo
estabelecido para os benefícios do RGPS, poderá ser pactuada cláusula
compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a
sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro
de 1996.
TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
• Termo de quitação anual - Artigo 507-B - CLT
Regra anterior à reforma:
• Não havia previsão legal específica.
Regra posterior à reforma:
• É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar
o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da
categoria.
• Formalização - O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e
dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele
especificadas.
REPRESENTAÇÃO DOS
TRABALHADORES NAS EMPRESAS
• Representação dos empregados - Artigo 510-A - CLT
Regra anterior à reforma:
• Artigo 11 da Constituição Federal - Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a
eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento
direto com os empregadores.
Regra posterior à reforma:
• Empresas com mais de 200 empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-
los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Relação empregados x membros
• De 200 a 3.000 - 3
• De 3.001 a 5.000 - 5
• Mais de 5.000 - 7
REPRESENTAÇÃO DOS
TRABALHADORES NAS EMPRESAS
• Estabilidade - desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o
membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida
arbitrária entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico,
econômico ou financeiro;
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
• Contribuição sindical – Artigos 545, 578, 579, 582, 583 e 602 - CLT
Regra anterior à reforma:
• O pagamento da contribuição sindical era devida por todos aqueles que participassem
de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de um profissão liberal,
em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão de forma
obrigatória.
Regra posterior à reforma:
• O desconto e recolhimento da contribuição sindical de empregados e empregadores
passa a necessitar de autorização prévia e expressa.
JUSTIÇA GRATUITA
• Limites para justiça gratuita – Artigo 790 - CLT
Regra anterior à reforma:
• A justiça gratuita era concedida a todos os empregados que declarassem não possuir
meio de pagar as custas processuais.
Regra posterior à reforma:
• Apenas os empregados que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo
dos benefícios do RGPS terão acesso a este benefício, salvo que os casos em que a
parte possa comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas
processuais.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Honorários de sucumbência – Artigo 791-A - CLT
Regra anterior à reforma:
• Não havia honorários de sucumbência na justiça do trabalho.
Regra posterior à reforma:
• Ao advogado, mesmo advogando em causa própria, serão devido os honorários de
sucumbência fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da
sentença.
• Procedência parcial - O juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a
compensação entre os honorários.
OBRIGADO!!!
Contatos:
Israel Gattermayer Nicolau Rafael Guimarães Coelho
E-mail: israel@saesp-sp.com.br E-mail: nicolau@saesp-sp.com.br
Sindicato dos Administradores no Estado de São Paulo
Rua Canadá, 111, Jardim América, São Paulo/ SP - Fone (11) 3894-1337

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Reforma Trabalhista

  • 1.
  • 3. • Reforma trabalhista, Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, publicada em 14 de julho de 2017. • Vigência, a partir de 11/11/2017. • Inexistência de alteração ou extinção das garantias individuais previstas no artigo 7º da Constituição Federal. REFORMA TRABALHISTA
  • 4. GRUPO ECONÔMICO – Artigo 2º CLT Regra anterior à reforma: • Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Regra posterior à reforma: • Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. • Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
  • 5. SÓCIO RETIRANTE DA SOCIEDADE • Responsabilidade do sócio retirante – Artigo 10-A CLT Regra anterior à reforma: • Não havia previsão Regra posterior à reforma: • O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato que formalizou a sua saída da empresa, observada a seguinte ordem de preferência: • I - a empresa devedora; • II - os sócios atuais; • III - os sócios retirantes.
  • 6. SÓCIO RETIRANTE DA SOCIEDADE • Responsabilidade do sócio retirante – Artigo 10-A CLT Inaplicabilidade do benefício de ordem: • O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
  • 7. Convenção Coletiva • Limitação quando da análise dos acordos e convenções – Artigo 8º da Constituição Federal Regra anterior à reforma: • Não havia limitação específica. Regra posterior à reforma: • No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
  • 8. ACORDADO X LEGISLADO • Prevalência das convenções e acordos coletivo – Artigo 611-A - CLT Regra anterior à reforma: • As normas legais prevaleciam sobre as convenções e acordos coletivos. Regra posterior à reforma: • As convenções e acordos coletivos prevalecem sobre a lei, salvo as disposições do artigo 7º da CF.
  • 9. Acordado X Legislado • Direitos que não podem ser reduzidos ou suprimidos – Artigo 611-B - CLT Regra anterior à reforma: • As garantias constitucionais já não podiam ser modificadas por meio de acordo ou convenção coletiva. Regra posterior à reforma: • Em resumo, constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos direitos assegurados pelo artigo 7º da Constituição Federal.
  • 10. JORNADA DE TRABALHO • Tempo de serviço – Artigo 4º CLT Regra anterior à reforma: • O período em que o empregado está aguardando ou executando tarefas é considerado tempo de serviço. Regra posterior à reforma: • Não será considerado tempo à disposição do empregador, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares.
  • 11. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO • Jornada in itinere – Artigo 58 CLT Regra anterior à reforma: • Quando o empregado trabalhava em local de difícil acesso com a condução servida pelo empregador, computava-se à jornada de trabalho o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho. Regra posterior à reforma: • O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, não será computado na jornada de trabalho, por não ser considerado tempo à disposição do empregador.
  • 12. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO Trabalho em tempo parcial – Artigo 58-A CLT: Regra anterior à reforma: • Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais. Regra posterior à reforma: • Aumento de 25 para 30 horas semanais as jornadas para os trabalhos em regime parcial (sem possibilidade de horas extras); • Jornada de até 26 horas semanais com possibilidade de até 6 horas extras por semana;
  • 13. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO • Pagamento de horas extras com adicional mínimo de 50%; • Possibilidade de compensação direta de horas até a semana seguinte da realização das horas extras; • Pagamento das horas não compensadas na folha de pagamento do mês seguinte; • Férias de 30 dias, com possibilidade de conversão de 1/3 em abono pecuniário.
  • 14. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO • Compensação de horas – Artigo 59 CLT Regra anterior à reforma: • Para o trabalho em regime de compensação de horas (contagem semanal) havia a necessidade de acordo individual escrito ou previsão em acordo ou convenção coletiva. Regra posterior à reforma: • Será válido o acordo de compensação de horas, por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
  • 15. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO • Jornada 12x36 – Previsão legal – Artigo 59-A CLT Regra anterior à reforma: • Não havia previsão legal. Regra posterior à reforma: • Faculta às partes, por meio de acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo de trabalho estabelecer a jornada 12x36. • Aplicável inclusive aos trabalhos insalubres (Art. 60, parágrafo único, redação dada pela reforma). • Permite ainda que os intervalos de descanso e refeição sejam realizados ou indenizados.
  • 16. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO • Jornada 12x36 – Critérios para pagamento – Artigo 59-A - CLT Regra anterior à reforma: • Não havia previsão legal. Regra posterior à reforma: • A remuneração mensal já abrangerá os pagamentos de DSR e Feriados, sendo considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno.
  • 17. BANCO DE HORAS • Banco de horas – Artigo 59 CLT Regra anterior à reforma: • Para a formalização do banco de horas era exigida a participação e anuência do sindicato para a formalização do acordo. Regra posterior à reforma: • O banco de horas poderá ser formalizado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses. • Banco de horas – 1 ano – através de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
  • 18. TELETRABALHO • Teletrabalho – Conceito – Artigo 75-B - CLT Regra anterior à reforma: • Não havia previsão. Regra posterior à reforma: • Teletrabalho é a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. • O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas não descaracteriza o regime de teletrabalho.
  • 19. TELETRABALHO • Teletrabalho – Jornada - Artigo 62 CLT Regra anterior à reforma: • Não havia previsão. Regra posterior à reforma: • Não estão abrangidos pelas regras do Capítulo II – Duração do Trabalho, os empregados em regime de teletrabalho.
  • 20. TELETRABALHO • Teletrabalho – Formalização – Artigo 75-C - CLT Regra anterior à reforma: • Não havia previsão. Regra posterior à reforma: • Contrato individual escrito, que especifique as atividades que serão realizadas; • Possibilidade de alteração entre regime presencial e de teletrabalho, por acordo entre partes, registrado em aditivo contratual; • Possibilidade de alteração entre regime presencial e de teletrabalho, por decisão do empregador, registrado em aditivo contratual (Prazo mínimo de transição – 15 dias);
  • 21. TELETRABALHO • Teletrabalho – Infraestrutura – Artigo 75-D - CLT Regra anterior à reforma: • Não havia previsão. Regra posterior à reforma: • As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária, bem como ao reembolso de despesas, serão previstas em contrato escrito; • As utilidades mencionadas acima não integram a remuneração do empregado.
  • 22. FÉRIAS • Férias – Divisão do período de gozo – Artigo 134 - CLT Regra anterior à reforma: • Somente em casos excepcionais as férias podem ser concedidas em 2 períodos, sendo que um destes não pode ser inferior a 10 dias corridos. Regra posterior à reforma: • O período de gozo das férias poderá ser dividido em até 3 períodos, sendo que um deles deve ser de no mínimo 14 dias corridos, e os demais períodos não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um; • É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado;
  • 23. DANO EXTRAPATRIMONIAL/ DANO MORAL • Dano extrapatrimonial – Limitação - Artigo 223-A e seguintes CLT Regra anterior à reforma: • Constituição Federal, artigo 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; • Código Civil, Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. • Código Civil, Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
  • 24. DANO EXTRAPATRIMONIAL/ DANO MORAL • Dano extrapatrimonial – Limitação - Artigo 223-A e seguintes CLT Regra posterior à reforma: • O magistrado passa a aplicar uma tabela que limita o valor da indenização: I – ofensa leve, até 3x o último salário contratual do ofendido; II – ofensa média, até 5x o último salário contratual do ofendido; III – ofensa grave, até 20x o último salário contratual do ofendido; IV – ofensa gravíssima, até 50x o último salário contratual do ofendido. • Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.
  • 25. TRABALHO AUTÔNOMO • Contratação de Autônomos – Artigo 442-B - CLT Regra anterior à reforma: • Não havia previsão legal específica. Regra posterior à reforma: • Art. 442-B - A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.
  • 26. TRABALHO INTERMITENTE • Trabalho intermitente – Artigo 443 - CLT Regra anterior à reforma: • Não havia previsão. Regra posterior à reforma: • O artigo 443 passa a prever o contrato de trabalho intermitente: • Mantida a subordinação; • Previsão de alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses; • Independe do tipo de atividade.
  • 27. TRABALHO INTERMITENTE Convocação: • O empregador convoca, informando qual será a jornada (3 dias de antecedência); • O empregado deve responder no prazo de 1 dia útil; • A recusa não extingue o contrato nem prejudica a subordinação para novas convocações; • Após o aceite, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra uma multa de 50%; • Da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo (até 30 dias); Período de inatividade: • O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
  • 28. TRABALHO INTERMITENTE Pagamento: • Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: I – remuneração; II – férias proporcionais com acréscimo 1/3; III – 13º salário proporcional; IV – repouso semanal remunerado; V – adicionais legais.
  • 29. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Regra anterior à reforma: • Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. Regra posterior à reforma: • Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. • Discriminação - comprovada a discriminação por motivo de sexo ou etnia, além do pagamento das diferenças salariais será devida uma multa, em favor do empregado, no valor de 50% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
  • 30. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Regra anterior à reforma: • Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 anos. Regra posterior à reforma: • Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a 4 anos e a diferença de tempo na função não seja superior a 2 anos.
  • 31. EQUIPARAÇÃO SALARIAL • Isonomia salarial – Quadro de carreira - Artigo 461 - CLT Regra anterior à reforma: • A formalização do quadro de carreira exigia registro no MTB. Regra posterior à reforma: • O plano de cargos e salários pode ser adotado por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
  • 32. HOMOLOGAÇÃO • Homologação da rescisão contratual - Artigo 477 - CLT Regra anterior à reforma: • O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço, só era válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou do MTB. Regra posterior à reforma: • O artigo que previa essa formalidade foi revogado.
  • 33. RESCISÃO CONTRATUAL • Prazo para pagamento da rescisão contratual – Artigo 477 - CLT Regra anterior à reforma: • A quitação das verbas rescisórias devia ocorrer em até 1 dia útil nos casos de término do contrato e aviso prévio trabalhado. • Nos demais casos o pagamento devia ocorrer até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão. Regra posterior à reforma: • A quitação das verbas rescisórias deve ocorrer em até 10 dias contados a partir da data da rescisão do contrato. • Rescisão realizada entre empregado e empregador.
  • 34. ADESÃO AO PDV • A quitação plena e irrevogabilidade do PDV – Artigo 477-B - CLT Regra anterior à reforma: • Não havia previsão legal específica. Regra posterior à reforma: • Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou Coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
  • 35. RESCISÃO POR ACORDO • Extinção do contrato por acordo - Artigo 484-A - CLT Regra anterior à reforma: • Não havia previsão legal específica. Regra posterior à reforma: • O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo, sendo devidos: I – por metade: a) o aviso prévio (se indenizado); b) Multa rescisória do FGTS; II – na integralidade as demais verbas trabalhistas.
  • 36. RESCISÃO POR ACORDO • Saque do FGTS - permitirá a movimentação da conta do FGTS limitada até 80% do valor dos depósitos. • Seguro-Desemprego – Não terá direito.
  • 37. ARBITRAGEM • Arbitragem - Artigo 507-A - CLT Regra anterior à reforma: • Não havia previsão legal específica. Regra posterior à reforma: • Nos contratos cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
  • 38. TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL • Termo de quitação anual - Artigo 507-B - CLT Regra anterior à reforma: • Não havia previsão legal específica. Regra posterior à reforma: • É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria. • Formalização - O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
  • 39. REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS • Representação dos empregados - Artigo 510-A - CLT Regra anterior à reforma: • Artigo 11 da Constituição Federal - Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. Regra posterior à reforma: • Empresas com mais de 200 empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá- los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. Relação empregados x membros • De 200 a 3.000 - 3 • De 3.001 a 5.000 - 5 • Mais de 5.000 - 7
  • 40. REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS • Estabilidade - desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro;
  • 41. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL • Contribuição sindical – Artigos 545, 578, 579, 582, 583 e 602 - CLT Regra anterior à reforma: • O pagamento da contribuição sindical era devida por todos aqueles que participassem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de um profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão de forma obrigatória. Regra posterior à reforma: • O desconto e recolhimento da contribuição sindical de empregados e empregadores passa a necessitar de autorização prévia e expressa.
  • 42. JUSTIÇA GRATUITA • Limites para justiça gratuita – Artigo 790 - CLT Regra anterior à reforma: • A justiça gratuita era concedida a todos os empregados que declarassem não possuir meio de pagar as custas processuais. Regra posterior à reforma: • Apenas os empregados que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS terão acesso a este benefício, salvo que os casos em que a parte possa comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais.
  • 43. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Honorários de sucumbência – Artigo 791-A - CLT Regra anterior à reforma: • Não havia honorários de sucumbência na justiça do trabalho. Regra posterior à reforma: • Ao advogado, mesmo advogando em causa própria, serão devido os honorários de sucumbência fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. • Procedência parcial - O juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
  • 44. OBRIGADO!!! Contatos: Israel Gattermayer Nicolau Rafael Guimarães Coelho E-mail: israel@saesp-sp.com.br E-mail: nicolau@saesp-sp.com.br Sindicato dos Administradores no Estado de São Paulo Rua Canadá, 111, Jardim América, São Paulo/ SP - Fone (11) 3894-1337