1. Direito Tributário 03. Obrigação Tributária
Por: Lorena Viana
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
1. CONCEITO
Relação jurídica cujo objeto é a prestação positiva ou negativa a cargo de um Particular em favor do Estado.
2. CLASSIFICAÇÃO (Art. 13 do CTN)
Surge com a ocorrência do FG Objeto Tributo
PRINCIPAL Pagamento
$$ Multa
Penalidade
Pecuniária
OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA INOBSERVÂNCIA
Obrigação +
(de fazer)
Por interesse
ACESSÓRIA Objetos ↕ da
arrecadação
Decorre da Legislação ou fiscalização
Obrigação -
Tributária de tributos
(de não fazer)
NÃO ENVOLVE $$
OBS: A inobservância da obrigação acessória a transforma em obrigação principal relativamente a penalidade
pecuniária (imposição de multa).
3. FATO GERADOR – FG (ArtS. 114 e 115 do CTN)
3.1. Conceito
Situação definida em LEI como
necessária E suficiente à sua
PRINCIPAL
ocorrência.
FG da
OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Situação que, NA FORMA DA
ACESSÓRIA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL*, impõe
a prática ou a abstenção de ato
que não configure obrigação
principal.
* Art. 96 (CTN): Leis, tratados, convenções nacionais e internacionais, decretos e normas complementares.
Ocasiona imediatamente
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2. Direito Tributário 03. Obrigação Tributária
Por: Lorena Viana
FATO GERADOR OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
RESSALVA: Art. 150, § 7º da CF: “ A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de
responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente,
assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.”
3.2. Ocorrência do fato gerador e existência dos seus efeitos (obrigação tributária)
(Arts. 116, incisos I e II e 117 do CTN)
Desde o momento em que se
verifiquem as circunstâncias
Situação de
materiais necessárias.
Fato
Considera-se
ocorrido o FG e
existentes os seus
efeitos SDC
Desde o momento em que estejam
Situação definitivamente constituídas nos
Jurídica termos da legislação aplicável.
No caso de situações jurídicas
cujos atos ou negócios sejam
condicionais, serão considerados
perfeitos e acabados:
SDC
Desde o momento de Desde o momento da
seu implemento, se for prática do ato ou da
uma condição celebração do
suspensiva. negócio, se for uma
Só ocorre FG quando o que foi imposto na condição se condição resolutória
concretizar, independente de assinatura em contrato. (ou resolutiva)
Ocorre FG quando o que foi imposto na condição se concretizar OU
quanto for celebrado o negócio (assinatura em contrato).
Condição Suspensiva: a aquisição do direito fica na dependência de um evento ou condição futura incerta que
deixa em suspenso a eficácia do ato.
Condição Resolutória ou Resolutiva: o direito adquirido se desfaz quando ocorre determinado evento. Tal evento
“resolve” o ato jurídico. Esta situação jurídica tem os mesmos efeitos da situação de fato, já que a obrigação
tributária surge imediatamente.
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3. Direito Tributário 03. Obrigação Tributária
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3.3. Norma “anti-elisão” (Art. 116, § único do CTN)
Autoridade Administrativa
Poderá desconsiderar atos ou
negócio jurídicos
Que, embora lícitos,
contribuam para a
Praticados com a finalidade de redução da arrecadação.
dissimular a ocorrência do FG ou a
natureza e os elementos
constitutivos da OT
Observados os procedimentos a
serem estabelecidos em lei. Discricionariedade
Diferenças entre Elisão e Evasão Fiscal:
ELISÃO FISCAL EVASÃO FISCAL
Forma LÍCITA de reduzir a carga tributária; Forma ILÍCITA de reduzir a carga tributária;
Exemplos: enquadramento como Exemplos: Sonegação, fraude e conluio.
microempresa, opção pelo Simples, etc.
3.4. Princípio do “non olet” (Art. 118 do CTN)
do Latim: “sem cheiro”.
A definição legal do FG é interpretada
independente da validade jurídica dos atos praticados,
da natureza dos seus objetos ou dos seus efeitos.
STF:
“A exoneração tributária dos resultados Ou seja: a cobrança de tributos
econômicos de fato criminoso constitui independe da licitude ou não da
violação do princípio da isonomia fiscal.” origem do ato.
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4. Direito Tributário 03. Obrigação Tributária
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3.5. Aspectos Estratificados do fato gerador, segundo da Doutrina
Material → é a situação que acarreta o FG.
Temporal → o momento em que se realiza.
FATO
GERADOR Espacial → local onde ocorre o FG.
Pessoal → quem são os sujeitos ativos e passivos da obrigação tributária.
Quantitativo → base de cálculo e alíquota.
3.6. Aspectos do fato gerador quanto aos elementos e à periodicidade
FG
Simples ou Contínuo ou Complexo ou
Instantâneo Continuado Complexivo
II, IE, IPI, IOF, ITBI, etc IPTU, IPVA, ITR IR
FG FG FG
Início Início
1 ano
* Fatos Jurídicos
Duração Duração
Duração – 1 ano
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4. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO (Art. 127 do CTN)
SUJEITO PASSIVO → contribuinte ou responsável
O CTN faculta ao sujeito passivo que ele declare qual é o seu domicílio tributário. Não se verificando esta
possibilidade, aplica-se o artigo 127:
Se incerta ou
desconhecida
Na forma da lei aplicável ↓
Pessoa Física O centro habitual
Sua Residência de sua atividade
Na falta de eleição
do domicílio
tributário pelo
sujeito passivo
PJDPr ou
Sua sede ou cada estabelecimento onde
FIRMAS
ocorrem os fatos ou atos geradores da OT
PJDP
Qualquer uma de suas repartições
Na falta de eleição do
domicílio tributário
Será considerado O lugar da situação dos
Na rejeição deste pela Será considerado bens ou da ocorrência dos
autoridade fiscal * fatos ou atos geradores da
Domicílio Tributário OT.
Quando impossibilitar
ou dificultar a
arrecadação
* A autoridade administrativa poderá Jurisprudência – STJ:
recusar o domicílio eleito quando
impossibilite ou dificulte a As PJ ou firmas individuais podem ter mais de um
arrecadação ou a fiscalização do domicílio tributário.
tributo.
Empresa que mudar de endereço e não atualizar seus
dados será considerada irregularmente encerrada,
cabendo responsabilização aos sócios-gerentes.
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