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Direito Tributário                                                                                  03. Obrigação Tributária
                                                                                                         Por: Lorena Viana
                                             OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

    1. CONCEITO

    Relação jurídica cujo objeto é a prestação positiva ou negativa a cargo de um Particular em favor do Estado.



    2. CLASSIFICAÇÃO (Art. 13 do CTN)



                              Surge com a ocorrência do FG            Objeto                        Tributo

                                       PRINCIPAL                   Pagamento

                                                   $$ Multa
                                                                                                  Penalidade
                                                                                                  Pecuniária
             OBRIGAÇÃO
             TRIBUTÁRIA             INOBSERVÂNCIA

                                                                  Obrigação +
                                                                   (de fazer)
                                                                                                 Por interesse
                                      ACESSÓRIA                       Objetos ↕                        da
                                                                                                 arrecadação
                                Decorre da Legislação                                           ou fiscalização
                                                                   Obrigação -
                                      Tributária                                                  de tributos
                                                                  (de não fazer)
                                 NÃO ENVOLVE $$


    OBS: A inobservância da obrigação acessória a transforma em obrigação principal relativamente a penalidade
    pecuniária (imposição de multa).




    3. FATO GERADOR – FG (ArtS. 114 e 115 do CTN)

    3.1. Conceito


                                                              Situação definida em LEI como
                                                              necessária E suficiente à sua
                                   PRINCIPAL
                                                              ocorrência.

          FG da
       OBRIGAÇÃO
       TRIBUTÁRIA
                                                              Situação que, NA FORMA DA
                                  ACESSÓRIA                   LEGISLAÇÃO APLICÁVEL*, impõe
                                                              a prática ou a abstenção de ato
                                                              que    não   configure obrigação
                                                              principal.


    * Art. 96 (CTN): Leis, tratados, convenções nacionais e internacionais, decretos e normas complementares.


                                  Ocasiona imediatamente



    16.03.2009                                                                                                             1
Direito Tributário                                                                                    03. Obrigação Tributária
                                                                                                              Por: Lorena Viana

              FATO GERADOR                                            OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA


       RESSALVA: Art. 150, § 7º da CF: “ A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de
       responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente,
       assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.”




       3.2. Ocorrência do fato gerador e existência dos seus efeitos (obrigação tributária)
                                  (Arts. 116, incisos I e II e 117 do CTN)



                                                                              Desde o momento em que se
                                                                              verifiquem   as     circunstâncias
                                                  Situação de
                                                                              materiais necessárias.
                                                      Fato
                    Considera-se
                  ocorrido o FG e
                 existentes os seus
                       efeitos      SDC
                                                                              Desde o momento em que estejam
                                                   Situação                   definitivamente constituídas nos
                                                   Jurídica                   termos da legislação aplicável.




                                                                              No caso de situações jurídicas
                                                                              cujos atos ou negócios sejam
                                                                              condicionais, serão considerados
                                                                              perfeitos e acabados:
                                                                                                                       SDC



                                                                 Desde o momento de              Desde o momento da
                                                                seu implemento, se for           prática do ato ou da
                                                                    uma condição                    celebração do
                                                                     suspensiva.                  negócio, se for uma
Só ocorre FG quando o que foi imposto na condição se                                             condição resolutória
concretizar, independente de assinatura em contrato.                                                (ou resolutiva)



                                                       Ocorre FG quando o que foi imposto na condição se concretizar OU
                                                       quanto for celebrado o negócio (assinatura em contrato).




       Condição Suspensiva: a aquisição do direito fica na dependência de um evento ou condição futura incerta que
       deixa em suspenso a eficácia do ato.

       Condição Resolutória ou Resolutiva: o direito adquirido se desfaz quando ocorre determinado evento. Tal evento
       “resolve” o ato jurídico. Esta situação jurídica tem os mesmos efeitos da situação de fato, já que a obrigação
       tributária surge imediatamente.




       16.03.2009                                                                                                               2
Direito Tributário                                                                                      03. Obrigação Tributária
                                                                                                             Por: Lorena Viana
    3.3. Norma “anti-elisão” (Art. 116, § único do CTN)


                                        Autoridade Administrativa



                                       Poderá desconsiderar atos ou
                                            negócio jurídicos
                                                                                        Que, embora lícitos,
                                                                                         contribuam para a
                                       Praticados com a finalidade de                 redução da arrecadação.
                                     dissimular a ocorrência do FG ou a
                                          natureza e os elementos
                                             constitutivos da OT


                                      Observados os procedimentos a
                                       serem estabelecidos em lei.             Discricionariedade




    Diferenças entre Elisão e Evasão Fiscal:


                                ELISÃO FISCAL                                      EVASÃO FISCAL



                     Forma LÍCITA de reduzir a carga tributária;      Forma ILÍCITA de reduzir a carga tributária;


                     Exemplos:      enquadramento       como          Exemplos: Sonegação, fraude e conluio.
                     microempresa, opção pelo Simples, etc.



    3.4. Princípio do “non olet” (Art. 118 do CTN)

                                           do Latim: “sem cheiro”.

                                     A definição legal do FG é interpretada
                             independente da validade jurídica dos atos praticados,
                               da natureza dos seus objetos ou dos seus efeitos.




                                    STF:
            “A exoneração tributária dos resultados                           Ou seja: a cobrança de tributos
             econômicos de fato criminoso constitui                           independe da licitude ou não da
            violação do princípio da isonomia fiscal.”                        origem do ato.




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Direito Tributário                                                                                        03. Obrigação Tributária
                                                                                                               Por: Lorena Viana
    3.5. Aspectos Estratificados do fato gerador, segundo da Doutrina


                                          Material → é a situação que acarreta o FG.

                                          Temporal → o momento em que se realiza.
                   FATO
                 GERADOR                  Espacial → local onde ocorre o FG.

                                          Pessoal → quem são os sujeitos ativos e passivos da obrigação tributária.

                                          Quantitativo → base de cálculo e alíquota.


    3.6. Aspectos do fato gerador quanto aos elementos e à periodicidade

                                                           FG




                      Simples ou                       Contínuo ou                         Complexo ou
                     Instantâneo                        Continuado                         Complexivo




          II, IE, IPI, IOF, ITBI, etc                 IPTU, IPVA, ITR                               IR




                         FG                                  FG                                   FG
                                 Início                             Início



                                                                  1 ano

                        *                                                                    Fatos Jurídicos

                       Duração                           Duração


                                                                                               Duração – 1 ano




    16.03.2009                                                                                                                   4
Direito Tributário                                                                                  03. Obrigação Tributária
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    4. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO (Art. 127 do CTN)

    SUJEITO PASSIVO → contribuinte ou responsável

    O CTN faculta ao sujeito passivo que ele declare qual é o seu domicílio tributário. Não se verificando esta
    possibilidade, aplica-se o artigo 127:

                                                                                                Se incerta ou
                                                                                                desconhecida
         Na forma da lei aplicável                                                                    ↓
                                             Pessoa Física                                     O centro habitual
                                                                        Sua Residência         de sua atividade
     Na falta de eleição
        do domicílio
       tributário pelo
      sujeito passivo

                                               PJDPr ou
                                                                         Sua sede ou cada estabelecimento onde
                                               FIRMAS
                                                                        ocorrem os fatos ou atos geradores da OT




                                                PJDP
                                                                            Qualquer uma de suas repartições




       Na falta de eleição do
        domicílio tributário




    Será considerado                                                                O lugar da situação dos
       Na rejeição deste pela                     Será considerado                bens ou da ocorrência dos
        autoridade fiscal *                                                       fatos ou atos geradores da
                                                 Domicílio Tributário                         OT.




       Quando impossibilitar
          ou dificultar a
          arrecadação




      * A autoridade administrativa poderá                                           Jurisprudência – STJ:
      recusar o domicílio eleito quando
      impossibilite   ou     dificulte   a                As PJ ou firmas individuais podem ter mais de um
      arrecadação ou a fiscalização do                    domicílio tributário.
      tributo.
                                                          Empresa que mudar de endereço e não atualizar seus
                                                          dados será considerada irregularmente encerrada,
                                                          cabendo responsabilização aos sócios-gerentes.




    16.03.2009                                                                                                             5

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Resumo contabilidade tributaria 06

  • 1. Direito Tributário 03. Obrigação Tributária Por: Lorena Viana OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 1. CONCEITO Relação jurídica cujo objeto é a prestação positiva ou negativa a cargo de um Particular em favor do Estado. 2. CLASSIFICAÇÃO (Art. 13 do CTN) Surge com a ocorrência do FG Objeto Tributo PRINCIPAL Pagamento $$ Multa Penalidade Pecuniária OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA INOBSERVÂNCIA Obrigação + (de fazer) Por interesse ACESSÓRIA Objetos ↕ da arrecadação Decorre da Legislação ou fiscalização Obrigação - Tributária de tributos (de não fazer) NÃO ENVOLVE $$ OBS: A inobservância da obrigação acessória a transforma em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária (imposição de multa). 3. FATO GERADOR – FG (ArtS. 114 e 115 do CTN) 3.1. Conceito Situação definida em LEI como necessária E suficiente à sua PRINCIPAL ocorrência. FG da OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Situação que, NA FORMA DA ACESSÓRIA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL*, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. * Art. 96 (CTN): Leis, tratados, convenções nacionais e internacionais, decretos e normas complementares. Ocasiona imediatamente 16.03.2009 1
  • 2. Direito Tributário 03. Obrigação Tributária Por: Lorena Viana FATO GERADOR OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA RESSALVA: Art. 150, § 7º da CF: “ A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.” 3.2. Ocorrência do fato gerador e existência dos seus efeitos (obrigação tributária) (Arts. 116, incisos I e II e 117 do CTN) Desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias Situação de materiais necessárias. Fato Considera-se ocorrido o FG e existentes os seus efeitos SDC Desde o momento em que estejam Situação definitivamente constituídas nos Jurídica termos da legislação aplicável. No caso de situações jurídicas cujos atos ou negócios sejam condicionais, serão considerados perfeitos e acabados: SDC Desde o momento de Desde o momento da seu implemento, se for prática do ato ou da uma condição celebração do suspensiva. negócio, se for uma Só ocorre FG quando o que foi imposto na condição se condição resolutória concretizar, independente de assinatura em contrato. (ou resolutiva) Ocorre FG quando o que foi imposto na condição se concretizar OU quanto for celebrado o negócio (assinatura em contrato). Condição Suspensiva: a aquisição do direito fica na dependência de um evento ou condição futura incerta que deixa em suspenso a eficácia do ato. Condição Resolutória ou Resolutiva: o direito adquirido se desfaz quando ocorre determinado evento. Tal evento “resolve” o ato jurídico. Esta situação jurídica tem os mesmos efeitos da situação de fato, já que a obrigação tributária surge imediatamente. 16.03.2009 2
  • 3. Direito Tributário 03. Obrigação Tributária Por: Lorena Viana 3.3. Norma “anti-elisão” (Art. 116, § único do CTN) Autoridade Administrativa Poderá desconsiderar atos ou negócio jurídicos Que, embora lícitos, contribuam para a Praticados com a finalidade de redução da arrecadação. dissimular a ocorrência do FG ou a natureza e os elementos constitutivos da OT Observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei. Discricionariedade Diferenças entre Elisão e Evasão Fiscal: ELISÃO FISCAL EVASÃO FISCAL Forma LÍCITA de reduzir a carga tributária; Forma ILÍCITA de reduzir a carga tributária; Exemplos: enquadramento como Exemplos: Sonegação, fraude e conluio. microempresa, opção pelo Simples, etc. 3.4. Princípio do “non olet” (Art. 118 do CTN) do Latim: “sem cheiro”. A definição legal do FG é interpretada independente da validade jurídica dos atos praticados, da natureza dos seus objetos ou dos seus efeitos. STF: “A exoneração tributária dos resultados Ou seja: a cobrança de tributos econômicos de fato criminoso constitui independe da licitude ou não da violação do princípio da isonomia fiscal.” origem do ato. 16.03.2009 3
  • 4. Direito Tributário 03. Obrigação Tributária Por: Lorena Viana 3.5. Aspectos Estratificados do fato gerador, segundo da Doutrina Material → é a situação que acarreta o FG. Temporal → o momento em que se realiza. FATO GERADOR Espacial → local onde ocorre o FG. Pessoal → quem são os sujeitos ativos e passivos da obrigação tributária. Quantitativo → base de cálculo e alíquota. 3.6. Aspectos do fato gerador quanto aos elementos e à periodicidade FG Simples ou Contínuo ou Complexo ou Instantâneo Continuado Complexivo II, IE, IPI, IOF, ITBI, etc IPTU, IPVA, ITR IR FG FG FG Início Início 1 ano * Fatos Jurídicos Duração Duração Duração – 1 ano 16.03.2009 4
  • 5. Direito Tributário 03. Obrigação Tributária Por: Lorena Viana 4. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO (Art. 127 do CTN) SUJEITO PASSIVO → contribuinte ou responsável O CTN faculta ao sujeito passivo que ele declare qual é o seu domicílio tributário. Não se verificando esta possibilidade, aplica-se o artigo 127: Se incerta ou desconhecida Na forma da lei aplicável ↓ Pessoa Física O centro habitual Sua Residência de sua atividade Na falta de eleição do domicílio tributário pelo sujeito passivo PJDPr ou Sua sede ou cada estabelecimento onde FIRMAS ocorrem os fatos ou atos geradores da OT PJDP Qualquer uma de suas repartições Na falta de eleição do domicílio tributário Será considerado O lugar da situação dos Na rejeição deste pela Será considerado bens ou da ocorrência dos autoridade fiscal * fatos ou atos geradores da Domicílio Tributário OT. Quando impossibilitar ou dificultar a arrecadação * A autoridade administrativa poderá Jurisprudência – STJ: recusar o domicílio eleito quando impossibilite ou dificulte a As PJ ou firmas individuais podem ter mais de um arrecadação ou a fiscalização do domicílio tributário. tributo. Empresa que mudar de endereço e não atualizar seus dados será considerada irregularmente encerrada, cabendo responsabilização aos sócios-gerentes. 16.03.2009 5