SlideShare a Scribd company logo
1 of 74
IN 6 e seus impactos na
fiscalização de contratos
Departamento de Consultoria da PGF
XIII – Reunião Técnica do Fórum de Procuradores-
Chefes das Procuradorias Federais junto às IFES
Rio Branco/Acre – março de 2014
Pontos tratados
 O dogma do parcelamento dos serviços, como
regra, caiu?
 O que muda em termos de garantia?
 Novidades da habilitação econômico-financeira
Objetivos do encontro
Definir o papel do fiscal como importante
ator na prevenção da responsabilidade
subsidiária do Estado pelo
Inadimplemento de verbas trabalhistas
dos empregados terceirizados
Repassar as rotinas de atuação que
contribuem para esta atividade sob o
influxo do AC 1214/13-P.
Terceirização na Administração
Pública
• Decreto-lei 200/67 – primeira onda de
incentivo à terceirização das atividades
acessórias (art. 10, § 7º) – evitar inchaço da
máquina
• segunda onda (era FHC)
• Decreto 2.271/97 – serviços terceirizados
• Lei 9.632, de 07.05.1998 – extinção de
cargos
• Decreto nº 4.547, de 27.12.2002 – extinção
de cargos vagos
Terceirização
 Desobrigar o Estado de executar
atividades não finalísticas, retomando seu
papel de legislar, regular, julgar, policiar,
fiscalizar, definir políticas e fomentar,
tornando-o mais ágil em suas ações.
 As atividades consideradas auxiliares
devem ser preferencialmente executadas
pelo setor privado, que detém melhores
condições para investir em recursos
materiais e humanos, visando oferecer
prestação de serviços de qualidade.
Pressupostos da Terceirização
lícita
Classificação do serviço a ser contratado
como sendo de caráter auxiliar (não
finalístico);
Inexistência da categoria funcional no
quadro funcional do órgão. Terceirização
não pode ser instrumento de burla a
concurso público;
Contratação de Prestação de serviços (não
é contratação de mão de obra),
permitindo a inclusão de fornecimento de
mão-de-obra, materiais e equipamentos;
Pressupostos da Terceirização
lícita
 Inexistência de subordinação e pessoalidade
entre o trabalhador (terceirizado) e a
Administração;
 É vedado o desvio de função dos
trabalhadores da contratada;
 Os trabalhadores da contratada não podem
ser considerados como colaboradores
eventuais do órgão;
 A Administração não pode direcionar a
contratação de pessoas para trabalharem na
empresa contratada;
Terceirização ilícita
• Alerta ao NEMS/PE no sentido de que, em
contratações para a prestação de serviços,
observe o disposto no Decreto nº
2.271/1997, em especial as vedações para
serviços atinentes à sua atividade-fim e aos
cargos pertencentes ao quadro de pessoal
próprio, bem como para atividades que
impliquem subordinação dos empregados da
contratada à administração da contratante
(item 9.6.1, TC-015.726/2005-2, Acórdão nº
3.961/2010-1ª Câmara).
Ingerências indevidas
(art 10 da IN SLTI nº 02/08)
• Alerta ao TRF/1ª Região no sentido de que
se assegure quanto a não subordinação
dos terceirizados perante os servidores
do Tribunal, a fim de evitar a caracterização
de intermediação de mão-de-obra por
empresa interposta, o que abre a
possibilidade de responsabilização
subsidiária da Administração Pública,
conforme dispõe o Enunciado/TST nº 331
(item 1.6, TC-000.579/2009-1, Acórdão nº
3.792/2010-1ª Câmara).
Ingerências indevidas
(art 10 da IN SLTI nº 02/08)
• O Tribunal de Contas da União determinou ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento que se abstivesse de utilizar o
trabalho de empregados terceirizados na
realização de serviços típicos da
Administração, pois caracteriza desvio de
função, além de incidir em ilícito previsto no art.
117, inciso VI, da Lei n° 8.112/1990, que proíbe o
cometimento a pessoa estranha ao quadro do
órgão de atribuições de responsabilidade de
servidor público (item 1.10, TC-006.038/2004-8,
Acórdão n° 1.552/2005-TCU-1a Câmara).
Ingerências indevidas
(art 10 da IN SLTI nº 02/08)
Alerta à UFRJ quanto à ingerência em
empresas contratadas pela entidade, por
meio de indicação dos empregados a
serem por elas contratados, em afronta
aos princípios constitucionais da
impessoalidade e da moralidade, insculpido
no art. 37 da Constituição Federal (item
1.6.14, TC-017.305/2006-8, Acórdão nº
3.652/2010-2ª Câmara).
A terceirização e a responsabilidade pelos
encargos trabalhistas. Quando surge?
• Em duas ocasiões:
• 1) na terceirização ilícita; (art. 9º e
seguinte da IN SLTI 02/08)
• 2) na inadimplência da empresa
prestadora de serviço pelas obrigações
trabalhistas dos seus empregados
Responsabilidade subsidiária
• Art. 71 versus Súmula Nº 331 (...)
IV - O inadimplemento das obrigações
trabalhistas, por parte do empregador, implica a
responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive
quanto aos órgãos da administração direta, das
autarquias, das fundações públicas, das
empresas públicas e das sociedades de economia
mista, desde que hajam participado da relação
processual e constem também do título executivo
judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
(redação anterior à ADC 16)
ADC 16
• EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
Subsidiária. Contrato com a administração pública.
Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência
consequente e automática dos seus encargos trabalhistas,
fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à
administração. Impossibilidade jurídica. Consequência
proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93.
Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de
constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto
vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da
Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995.
• (ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno,
julgado em 24/11/2010, DJe-173 DIVULG 08-09-2011
PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001 RTJ
VOL-00219- PP-00011)
Súmula 331 - TST
• V - Os entes integrantes da Administração Pública
direta e indireta respondem subsidiariamente, nas
mesmas condições do item IV, caso evidenciada a
sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993,
especialmente na fiscalização do cumprimento
das obrigações contratuais e legais da prestadora
de serviço como empregadora. A aludida
responsabilidade não decorre de mero
inadimplemento das obrigações trabalhistas
assumidas pela empresa regularmente
contratada.
Rcl 11698 - STF
• “5. Pois bem, qual o efeito da decisão desta nossa Corte na
ADC 16? Resposta: vedar a automática transferência à
Administração Pública das obrigações trabalhistas, fiscais e
comerciais do contratado, bem como a responsabilidade por
seu pagamento. Noutras palavras, o que está proibido por lei
- lei declarada constitucional por este STF, com eficácia
ergma omnes e efeito vinculante - é tornar a responsabilidade
subsidiária do Poder Público uma consequência imediata do
inadimplemento, pela empresa contratada, de suas
obrigações trabalhistas. O que não impede a Justiça do
Trabalho, na específica análise do caso concreto, de
reconhecer a responsabilidade subjetiva (por culpa) da
Administração. (...).“
• Rcl 11698, Ministro Ayres Brito, DEJT-13/5/2011:
Rcl 11308 - STF
• "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento da ADC16/DF, não obstante tenha confirmado a
plena validade constitucional do § 1º do art. 71 da Lei nº
8.666/93 - por entender juridicamente incompatível com a
Constituição a transferência automática, em detrimento da
Administração Pública, dos encargos trabalhistas, fiscais,
comerciais e previdenciários resultantes da execução do
contrato, na hipótese de inadimplência da empresa
contratada -, não deixou de assinalar que essa declaração
de
constitucionalidade não impediria, em cada situação ocorrent
e, o reconhecimento de eventual culpa "in omittendo" ou "in
vigilando" do Poder Público." (grifos no original)
• Rcl 11308, Ministro Celso de Mello, DEJT-3/5/2011:
Resumo da responsabilidade
trabalhista pós ADC 16
• Destaque para a atuação do fiscal
• Necessidade de comprovar a regularidade
tanto da contratação (ausência de fraude
na licitação ou má aplicação da lei 8.666)
quanto da fiscalização dos serviços e
pagamentos durante a relação contratual
O que fazer?
• Quais as boas práticas que podem ser
encorajadas para facilitar o trabalho do
fiscal?
• Que cuidados podem afastar a
responsabilidade subsidiária por
inadimplementos trabalhistas da empresa
contratada?
Cuidados no planejamento e
elaboração do Edital
• Inserir o fiscal no processo de
planejamento da contratação;
• Se ele é o representante da Administração
no acompanhamento da execução do
contrato é o mais capacitado para orientar
a elaboração das rotinas a serem
implementadas
O problema criado pela IN
SLTI/MPOG 02/08
• 2008 – IN SLTI/MPOG com rotinas de
fiscalização (IN´s 3, 4 e 5 em 2009)
• 2010 - Grupo de Estudos
MP/AGU/TCU/MF/TCE-SP/MPF
Destaque para a dificuldade de fiscalizar
19 documentos diferentes, além de
ineficiente;
Oferta de sugestões para o problema
• 2013 – Acórdão nº 1.214/2013-P
Cuidados na elaboração do edital
• d. Qualificação econômico-financeira
• e. Qualificação técnico-operacional
• 1. Local do escritório para contatos
• 2. Atestados de capacidade técnica
• 3. Experiência mínima de 3 anos
• 4. Estrutura física e de pessoal compatíveis com o objeto
• 5. Idoneidade dos atestados
• f. Qualificação técnico-profissional
• g. Garantia contratual
• h. Casos de parcelamento do objeto
• i. Técnicas de orçamentação
• j. Prazo de vigência dos contratos de prestação de serviço de forma contínua
• k. Percentuais de encargos sociais e LDI
• l. Domicílio bancário dos empregados na cidade ou na região metropolitana, instituída
ou não, na qual serão prestados os serviços
• m. Fixação de sanções
• n. Possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica
• o. Regime fiscal
Qualificação econômico-financeira
• Itens 84 a 102 do relatório
• O patrimônio líquido mínimo seria um índice
que poderia melhor aferir a capacidade
econômica das licitantes.
• Atualmente somente tem-se exigido a
comprovação de patrimônio líquido mínimo
de 10% (dez por cento) do valor estimado da
contratação quando quaisquer dos índices de
Liquidez Geral, Liquidez Corrente e
Solvência Geral são iguais ou inferiores a 1
(um).
Qualificação econômico-financeira
• Itens 96 e seguintes
• avaliação da relação de compromissos assumidos,
contendo os valores mensais e anuais (contratos em
vigor celebrados com a administração pública em
geral e iniciativa privada) que importem na diminuição
da capacidade operativa ou na absorção de
disponibilidade financeira em face dos pagamentos
regulares e/ou mensais a serem efetuados. (art. 31, §
4º, da Lei nº 8.666/93.)
• Comparar a relação de compromissos com a receita
bruta discriminada na DRE (demonstrativo de
resultado do exercício)
• Proposta de redação de edital no item 102
Analise do Relator
• (...) .A lei também requer, de forma explícita, que a
comprovação da boa situação financeira seja feita de
forma objetiva por meio de índices devidamente
justificados no processo administrativo da licitação.
• 50. Assim, se os critérios previstos pela administração
estiverem dentro desses parâmetros, entendo que é
perfeitamente legal exigi-los. E os critérios
sugeridos pelo grupo de estudos situam-se nos
limites estabelecidos em lei, tendo-se apresentado
justificativas técnicas pertinentes que motivam
sua adoção.
• Referenciou o acórdão nº 2.247/2011-Plenário
Local do escritório para contatos
• Essa exigência se faz necessária tendo em vista
que, com o advento do pregão eletrônico,
empresas de diversos estados vencem a licitação,
assinam contrato, e não têm montada, de forma
espontânea, estrutura administrativa próxima ao
local de gestão do contrato e de seus
empregados. Com isso, a Administração e os
empregados têm dificuldade em manter contatos
com os administradores da empresa. Muitas
vezes sequer conseguem localizar a sede da
empresa contratada.
• art. 30, inciso II, e § 6º, da Lei 8.666/93
Análise do relator
• Não havendo impedimentos de caráter legal para tal
exigência, que tem por objetivo diminuir potenciais problemas
quanto à regular execução contratual, considero adequada a
proposta do grupo de que a administração requeira, no edital,
que a empresa contratada possua ou se comprometa “a
montar matriz, filial ou escritório em local previamente
definido no edital, com pessoal qualificado e em quantidade
suficiente para gerir o contrato”. Evidentemente, deve ser
evitada a formulação de exigências desarrazoadas em
termos de estrutura administrativa local, de forma a onerar
desproporcionalmente as empresas, inibindo
desnecessariamente a competitividade do certame, somente
se exigindo que a contratada possua uma estrutura mínima
que garanta a boa execução contratual.
Atestados de capacidade
técnica
• Itens 106 a 120 do relatório
• Proposta: em licitações de 1 a 40 postos,
exigir experiência de 20 postos (fixo)
• Mais de 40 postos passamos a exigir 50%
do total de postos licitados
• Verificar a viabilidade de exigir 20 postos
diante da realidade local
Análise do Relator
• 82. Estando as exigências dentro dos limites
autorizados pela lei, não há porque a priori,
considerá-las indevidas. O que se deve verificar é sua
pertinência para garantir a cumprimento (ou ao menos
diminuir o risco de descumprimento) das obrigações
das contratadas, sem restringir indevidamente a
competitividade das licitações. Entendo que os
argumentos utilizados pelo grupo demonstram a
adequabilidade dessas exigências, que já foram
consideradas legais pelo Tribunal em algumas
ocasiões, conforme registrado abaixo. Mencione-se
que nos processos abaixo mencionados, a própria 3ª
Secex manifestou-se pela legalidade dessas
exigências:
Experiência mínima de 3 anos
• Itens 121 a 124 do relatório
• A proposta do grupo é a comprovação de
experiência mínima de três anos na
execução de objeto semelhante ao da
contratação.
Idoneidade dos atestados
• Exigências do item 133
• a) que comprove que possui ou se compromete a montar matriz, filial ou
escritório em local previamente definido no edital, com pessoal qualificado e
em quantidade suficiente para gerir o contrato;
• b) que demonstre que possui aptidão em gerir pessoal, mediante a
comprovação de que administra um mínimo de 20 (vinte) postos de trabalho,
pouco importando as dimensões dos serviços, até o limite de quarenta postos.
Após esse limite, a exigência será de 50% do total de postos de trabalho
necessários à contratação requerida;
• c) que apresente atestados de que já executou objeto compatível, em prazo,
com o que está sendo licitado, mediante a comprovação de experiência
mínima de três anos na execução de objeto semelhante ao da contratação;
• d) que disponibilize todas as informações necessárias à comprovação da
legitimidade dos atestados apresentados;
• e) que somente apresente atestados expedidos após a conclusão do contrato
ou decorrido no mínimo um ano do início de sua execução, exceto se houver
sido firmado para ser executado em prazo inferior, apenas aceito mediante a
apresentação do contrato;
Análise do Relator
• 84.Diante do exposto, considero não
haver óbices para que sejam adotadas as
propostas sugeridas pelo grupo de
estudos no tocante à qualificação técnico-
operacional.
Estrutura física e de pessoal
compatíveis com o objeto
• A proposta da maioria consistiu em exigir da licitante
vencedora que possua em seus quadros, no momento
da licitação, pelo menos 20 (vinte) empregados, entre
administrativos e prestadores de serviços, para
contratos com até 40 (quarenta) postos. Acima desse
limite, a exigência passaria para 50% do total de
empregados previstos no contrato.
• No entanto, o grupo de estudos compreendeu que a
magnitude dessa exigência restringe a
competitividade e optou, portanto, por excluí-la da
proposta. Contudo, aconselha-se sempre a fixar, para
cada contrato, que a empresa demonstre os meios
pelos quais pretende administrá-lo: imóvel, mobiliário
e quadro de pessoal administrativo.
Qualificação técnico-
profissional
• Discussão a respeito dos quantitativos mínimos para
comprovação da capacidade técnico-profissional
• Ver itens 144 e 145
• Diante disto, é preciso analisar a vedação da parte
final do inciso I, do parágrafo 1º, do art. 30, da Lei de
Licitações com razoabilidade, pois, quando o fator
primordial da licitação reside na existência de
experiência em determinado quantitativo mínimo ou
em determinados prazos máximos, acatar a
literalidade da norma levaria a uma contradição, qual
seja, prevalecendo a interpretação de que não se
pode exigir tais requisitos, a licitação estaria
impossibilitada e a norma, inócua, sem qualquer
aplicação prática.
Análise do Relator
• 66.Dessa forma, parece-me mais
consentânea com o interesse público a
interpretação conferida pelo grupo de
estudos ao dispositivo em questão, de que a
vedação a quantidades mínimas se refere ao
número de atestados e não ao seu conteúdo.
Ou seja, não seria possível exigir mais de um
atestado de capacidade técnico-profissional,
pois a demonstração da execução daqueles
serviços uma única vez seria suficiente.
• Jurisprudência do TCU era contrária
Garantia contratual
• Por isso, a alternativa de se aumentar o
seguro para a contratação de serviços
terceirizados exigiria encaminhamento de
projeto de lei ao Congresso Nacional.
Diante das qualificações e das propostas
de gestão sugeridas neste trabalho,
acredita-se que seria desnecessária,
neste momento, a adoção dessa
providência.
Casos de parcelamento do objeto
• Dessa forma, a proposta do Grupo de Estudo para a
realização do parcelamento do objeto em serviços de
natureza continuada, dependerá da complexidade
técnica envolvida. Assim, opta-se pelo não
parcelamento quando se referir a objeto sem
nenhuma complexidade técnica, a exemplo de
limpeza, condução de veículos, recepção, e pelo
parcelamento quando se tratar de serviços técnicos
em que as empresas atuam de forma segmentada por
especialização, a exemplo de manutenção predial, ar
condicionado, telefonia, serviços de engenharia em
geral, áudio e vídeo, informática. Trata-se, contudo,
de procedimentos que devem ser avaliados em cada
caso concreto.
Análise do Relator
• 24.Julgo adequada, portanto, a proposta
de grupo de se estabelecer, como regra
geral, que o parcelamento deve ser
adotado na prestação de serviços de
maior especialização técnica e não deve
ser escolhido para a contratação de
serviços de menor especialização, com a
ressalva de que essa orientação constitui
uma diretriz geral, mas sujeita a uma
avaliação a ser feita caso a caso.
Técnicas de orçamentação
Dessa forma o Grupo de estudos entende desnecessária a realização de pesquisa
junto ao mercado e a outros órgãos/entidades da Administração Pública para a
prorrogação de contratos de serviços de natureza continuada, sendo a
vantajosidade econômica de sua manutenção para a Administração garantida se:
Análise do Relator
• 32. Entendo que o relatório produzido pelo grupo
de estudos, a partir da vivência prática dos
agentes que o compuseram, logrou demonstrar a
baixa eficiência e efetividade das pesquisas de
mercado para subsidiarem as prorrogações de
contrato de natureza continuada. Evidenciou-se o
alto custo administrativo para a realização desse
tipo de pesquisa, aliado aos benefícios limitados
dela resultantes. Endosso, portanto, a proposta do
grupo,...
• Ver rol de providências no item 31 do Voto
Prazo de vigência dos contratos de
prestação de serviços de forma contínua
• Diante do exposto, verificadas as
peculiaridades de cada serviço, os
contratos de natureza continuada podem
ser firmados, desde o início, com prazos
superiores a 12 meses. Contudo, a cada
doze meses devem ser avaliadas a
necessidade e a qualidade dos serviços e
se os valores estão compatíveis com os
praticados pelo mercado.
Análise do Relator
• 91. ... entendo que não se deva fixar uma
orientação geral de que a administração deve ou
não fazer contratos para prestação de serviços
continuados com prazo de 12, 24 ou 60 meses. É
uma avaliação que deve ser feita a cada caso
concreto, tendo em conta as características
específicas daquela contratação. Cabe à
administração justificar no procedimento
administrativo o porquê da escolha de um ou
outro prazo, levando-se em conta os aspectos
aqui discutidos e outros porventura pertinentes
para aquele tipo de serviço.
Percentuais mínimos aceitáveis para
encargos sociais e LDI
• 221. Concluímos, portanto, que os editais
deveriam consignar expressamente as condições
mínimas para que as propostas sejam
consideradas exequíveis, proibindo propostas
com lucro e despesas administrativas iguais a
zero, entre outros, em razão de esse percentual
englobar os impostos e contribuições não
repercutíveis (IR, CSLL). Registre-se que o grupo
não determinou quais seriam as condições
mínimas ideais, de modo que deverá ser realizado
estudo para determiná-las e, assim, possibilitar a
implementação dessa proposta.
Análise do Relator
• Dada a pertinência das considerações
feitas pelo grupo, concordo com as
propostas apresentadas.
• Encaminhou para estudo.
Domicílio bancário dos empregados na cidade ou na
região metropolitana na qual serão prestados os serviços
• 222. A exigência de possuir domicílio
bancário em local estipulado no edital está
amparada no parágrafo único do art. 464 da CLT,
conforme abaixo transcrito, e tem caráter social,
pois permite que os funcionários possam resolver
eventuais problemas bancários com maior
facilidade. É mais fácil resolver um problema
numa agência bancária na mesma localidade da
prestação dos serviços do que numa agência
localizada em outro estado da federação, situação
bastante corriqueira no setor de terceirização.
Análise do Relator
• Tal proposta encontra guarida no art. 464
da CLT, não havendo óbices para que ela
seja adotada.
Fixação de sanções
(reincidência)
• 228. Sendo assim, o Grupo de Estudos
compreende que a Legislação administrativa
não impede que o gestor considere as falhas
e irregularidades pregressas do fornecedor
no momento da aplicação de uma nova
sanção, entretanto, a fim de evitar possíveis
excessos na dosimetria das penas, entende-
se mais adequado, neste momento, o
aprofundamento dos estudos para uma
posterior decisão quanto à viabilidade legal
ou não de ato normativo regulando o tema.
Análise do Relator
• 39.O grupo, entretanto, não aprofundou a
análise a respeito da matéria, propondo
apenas “o aprofundamento dos estudos
para uma posterior decisão quanto à
viabilidade legal ou não de ato normativo
regulando o tema”, medida que não vejo
óbices para que seja formulada, a título de
recomendação.
Possibilidade de desconsideração da
personalidade jurídica
• 235. Desse modo, propõe-se o
afastamento da licitação de empresas cujos
sócios tenham integrado anteriormente
quadro societário de pessoa jurídica
declarada inidônea ou impedida para licitar e
contratar com a administração pública, em
razão de fraude ou burla a lei, que
compreendemos encontrar amparo legal no
princípio da desconsideração da
personalidade jurídica.
Análise do Relator
• 43. Essa questão já foi objeto de atenção por parte do TCU
em algumas oportunidades, tendo sido negada a
possibilidade de aplicação da sanção de inidoneidade para
licitar com a administração aos sócios da pessoa jurídica
(Acórdãos 991/2006-Plenário, 1.209/2009-Plenário). Ainda
que o Tribunal possa eventualmente no futuro se debruçar de
novo a respeito dessa questão, entendo que a complexidade
do tema, com todas as suas implicações, indica a
necessidade se fazer uma avaliação bem mais aprofundada,
não realizada no âmbito deste processo. Quanto à proposta
de elaboração de projeto de lei prevendo expressamente tal
possibilidade, mencione-se que já existe projeto com tal
conteúdo (PL 4003/2012 – Câmara dos Deputados), sendo
desnecessária a formulação da proposta sugerida pelo grupo.
Enfim elaboramos o Edital e agora vamos
gerir o contrato
Cuidados gestão do contrato
Controle de encargos previdenciários;
Controle do recolhimento do FGTS;
Controle de pagamentos trabalhistas (salários,
vales-transporte e auxílio-alimentação);
Cobertura da garantia em caso de
inadimplemento de verbas trabalhistas;
Conta vinculada;
Análise do Relator
• Itens 7 e 8 do voto
• – documentação exigida na fiscalização contratual
• – controle de encargos previdenciários;
• – controle do recolhimento do FGTS
• – outros documentos
• – conta vinculada
Controle de encargos
previdenciários
• Itens 53 a 60 do relatório
• GPS, GFIP, Relação de Empregados,
Folha de Pagamento, não inibe a
sonegação dessas contribuições (por
conta da possibilidade de retificação)
• O empregado é melhor fiscal do
recolhimento de suas contribuições
previdenciárias;
• Encaminhamentos no item 60 do relatório
Análise do Relator
• 13.A implementação de mecanismos de
controle envolve uma avaliação de custo x
benefício, uma vez que qualquer medida de
controle implica em custos adicionais para a
administração, que devem ser compensados
pelos benefícios gerados por essa medida. E
o relato apresentado pelo grupo evidencia
que os eventuais benefícios da exigência de
todos os documentos previstos na IN/MP
2/2008 não vêm compensando os seus
custos.
Controle do recolhimento do FGTS
• Itens 61 a 64 do relatório
• Relação de Empregados – RE
• o trabalhador é o meio mais eficiente para
controlar os depósitos realizados em sua
conta do FGTS (“cartão cidadão”)
• Encaminhamentos no item 64 do relatório
Análise do Relator
• 14. Aliadas a essa medida “simplificadora”, o grupo propõe
outras relacionadas ao controle do recolhimento de encargos
previdenciários e de FGTS, que consistem fundamentalmente
em criar mecanismos para que os próprios empregados das
empresas contratadas verifiquem se elas estão promovendo
os recolhimentos devidos. A administração continuaria
fazendo o controle, não de todos os empregados, mas
amostralmente. Teria também a obrigação de exigir as
certidões necessárias, de fazer prever nos contratos como
falta grave o não recolhimento do FGTS e da contribuição
social e de comunicar aos Ministérios da Previdência Social e
do Trabalho no caso de irregularidade nos recolhimentos.
Outros documentos
• 65. “De acordo com a IN/SLTI/MP nº 02/2008, existem
outros documentos que devem ser requisitados
mensalmente, os quais possibilitariam a conferência
do pagamento de salários, vales-transporte e auxílio-
alimentação.
• 66. Após discutir o tema, o Grupo de Estudos
constatou que a fiscalização é imediatamente avisada
pelos empregados quanto ao não cumprimento destas
obrigações contratuais. Nessa linha de raciocínio,
entende-se que essa documentação somente deve
ser exigida pela administração quando tomar ciência
de que esteja ocorrendo alguma irregularidade no
pagamento dessas verbas.”
Análise do Relator
• 15. Em relação ao controle de outros documentos,
também previstos na IN/MP 2/2008, para que a
administração possa verificar o pagamento de
salários, vales-transporte e auxílio-alimentação,
constata-se, na prática, que a fiscalização é
rapidamente avisada pelos empregados quando
esse tipo de problema acontece. Assim, revela-se
pertinente a conclusão do grupo de que a
administração só deve exigir os respectivos
documentos quanto tomar ciência de alguma
possível irregularidade no pagamento desses
direitos aos empregados.
Validade das apólices de seguro
• Itens 48 a 52 do relatório
• Diagnóstico de que as as apólices de seguro apresentadas
pelas contratadas como garantia excluíam expressamente os
prejuízos causados ao erário em razão do não pagamento de
verbas trabalhistas, FGTS e contribuição para a previdência
social.
• Exemplo de cláusula a ser inserida nos editais (modelo do
TCU)
• Item 51. Assim como no item anterior, a AGU deverá fixar
orientação a respeito dos procedimentos específicos a serem
adotados com o objetivo de executar essas garantias quando
a contratada não cumprir com essas obrigações.
Análise do relator
• No que tange à utilização das apólices de
seguro, observou-se que em geral as
apólices utilizadas excluem expressamente
os prejuízos causados ao erário decorrentes
do não pagamento de verbas trabalhistas e
previdenciárias. Daí a necessidade de fazer
constar dos contratos que a garantia deverá
cobrir esse tipo de inadimplemento por parte
do empregador.
• Ver itens 17 a 19 do voto – consulta à
SUSEP
Conta vinculada
• Itens 68 a 73 do relatório
• Por todo o exposto, o Grupo de Estudos conclui
que a gestão dos contratos deve ser realizada da
forma menos onerosa possível para o erário;
compatível com os conhecimentos dos fiscais
desses contratos; com critérios estatísticos e
focados em atos que tenham impactos
significativos sobre o contrato e não sobre erros
esporádicos no pagamento de alguma vantagem.
Nesse sentido, a utilização da conta bancária
vinculada prevista na IN/SLTI/MP 02/2008 não é
indicada.
Conta vinculada
Art. 19-A
• 1.6.2.4. inclusão, em seus contratos de terceirização, da obrigação de as
empresas contratadas manterem, sob a administração do Banco do Brasil
S. A., um fundo de reserva com depósitos mensais correspondentes aos
encargos trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores, o qual somente
será liberado:
• 1.6.2.4.1. parcial e anualmente, pelo valor correspondente aos 13ºs
comprovadamente pagos;
• 1.6.2.4.2. parcialmente, pelo valor correspondente aos 1/3 de férias
comprovadamente pagos quando dos gozos de férias dos empregados
vinculados ao contrato;
• 1.6.2.4.3. parcialmente, pelo valor correspondente aos 13os proporcionais,
férias proporcionais e à indenização compensatória porventura devida
(sobre o FGTS), quando da demissão de empregado vinculado ao contrato;
• 1.6.2.4.4. ao final da vigência do contrato, após a comprovação, por parte
da empresa, da quitação de todos os encargos trabalhistas e
previdenciários;
• acórdão 1.937/2009-2c.
Depósitos
1) Direto do FGTS – Art. 19-a, II
2) Determinação de depósito bancário na
conta do trabalhador - Art. 19-a, III
3) Direto de salários em caso de
inadimplemento - Art. 19-a, IV
Conta vinculada é legal?
• 4. Assim, a exigência de que as empresas contratadas mantenham, sob
administração do Banco, fundo de reserva com depósitos mensais de
encargos previdenciários e trabalhistas: a) não tem amparo na Lei
8.666/1993, que impede a exigência de outra garantia contratual além das
previstas naquele diploma legal; b) cria encargos adicionais que serão
repassados pelos fornecedores a seus preços, com consequente prejuízo
para o BB; c) cria necessidade de estruturação de controles adicionais na
estrutura do Banco, com correspondente acréscimo de custos
administrativos; d) pode, eventualmente, até mesmo reforçar a
responsabilidade subsidiária do Banco que a medida buscava afastar.
5. Da mesma forma, as exigências referentes ao controle da admissão, da
identificação, do desempenho e da demissão dos empregados que atuarão
na execução do contrato, além de também criarem novos ônus
administrativos para o BB, também podem ter efeitos opostos aos
colimados, já que reforçam a relação de pessoalidade e, com isso, podem
igualmente ampliar a responsabilidade solidária da administração.
• AC 4720/2009-2C – EM reexame do acórdão 1.937/2009-2c
Retenção de valores próximo ao final da
vigência
• Itens 38 a 47 do relatório
• Inserir nos contratos autorização expressa para que a
Administração retenha, cautelarmente, ao final do contrato, os
valores das faturas para o pagamento de contribuições sociais,
FGTS e demais verbas trabalhistas, extrajudicialmente e/ou por
meio do Judiciário Trabalhista. (sem indício de falta de pagamento?)
• Item 46. Termômetro da higidez da empresa. homologação sem
ressalvas pelo sindicato da categoria ou pela Delegacia do Trabalho
respectiva
• Item 47. Decidiu ainda o Grupo de Estudos que os representantes
da AGU ficariam responsáveis por apresentar norma fixando
orientação a respeito dos procedimentos que devem ser adotados
pelos órgãos/entidades com o objetivo de viabilizar junto ao
Judiciário acordo para o pagamento de verbas trabalhistas não
honradas pelas contratadas.
Análise do relator
• Em relação à primeira alternativa, o STJ
tem várias decisões alegando não ser
possível a adoção dessa medida (RMS
24.953, REsp 730080, AGRG no AI
1.030.498), posição agasalhada pelo
Tribunal no Acórdão 2.197/2009-Plenário.
Deve ser excluída, portanto, tal proposta
Retenção de pagamento. Pode?
• Art. 34-A O descumprimento das obrigações
trabalhistas ou a não manutenção das
condições de habilitação pelo contratado
deverá dar ensejo à rescisão contratual, sem
prejuízo das demais sanções, sendo vedada
a retenção de pagamento se o contratado
não incorrer em qualquer inexecução do
serviço ou não o tiver prestado a
contento. (Incluído pela Instrução
Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
CLT
Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá
o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do
contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia,
aos empregados, o direito de reclamação contra o
empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas
obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica
ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva
contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias
a este devidas, para a garantia das obrigações
previstas neste artigo.
STJ
• ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. ESTADO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS
ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 71, §1º, DA LEI N. 8.666/93.
CONSTITUCIONALIDADE. RETENÇÃO DE VERBAS DEVIDAS PELO
PARTICULAR. LEGITIMIDADE. 1. O STF, ao concluir, por maioria, pela
constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 na ACD 16/DF,
entendeu que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à
Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos,
mas reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da
Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do
contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade. 2. Nesse contexto,
se a Administração pode arcar com as obrigações trabalhistas tidas como
não cumpridas quando incorre em culpa in vigilando (mesmo que
subsidiariamente, a fim de proteger o empregado, bem como não ferir os
princípios da moralidade e da vedação do enriquecimento sem causa), é
legítimo pensar que ela adote medidas acauteladoras do erário, retendo o
pagamento de verbas devidas a particular que, a priori, teria dado causa ao
sangramento de dinheiro público. Precedente. 3. Recurso especial provido.
• RECURSO ESPECIAL Nº 1.241.862 - RS (2011/0052780-0)
• AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 16.257 - SP (2009/0219565-3)
TCU
• - Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 13.05.2010, S. 1, p. 109. Ementa:
determinação ao Banco do Brasil S.A. para que, nas contratações para serviços de TI: (...)
d) explicite, em atendimento ao “caput” do art. 71 c/c alínea "b" do inc. I do art. 73 da
Lei nº 8.666/1993 que, independentemente do uso do serviço de folha de pagamento
do Banco, qualquer pagamento está condicionado à comprovação pela contratada
de regularidade quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas – incluindo o
depósito de salários -, previdenciárias, fiscais e comerciais resultantes da execução
do contrato; e) abstenha-se, em atendimento ao art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/1993 e aos
princípios da impessoalidade e da moralidade, de incluir no termo de referência, inclusive
em contratos mensurados e pagos por resultados, quaisquer elementos que possam
caracterizar ingerência indevida do ente público na administração de empresa privada, a
exemplos dos seguintes: e.1) estabelecimento de jornada detalhada (p.ex. definir o horário
de intervalo do trabalhador e não o período de disponibilidade do serviço); e.2) submissão
de trabalhador a teste de conhecimento, competências e habilidades e a sua substituição
com base nesse teste; e.3) estabelecimento de cronograma de treinamento e a
consideração desse treinamento como horas trabalhadas; e.4) ressarcimento de despesas
de transporte, alimentação e hospedagem em condições equivalentes às dos empregados
do próprio Banco; f) abstenha-se, em atendimento ao art. 3º, II, da Lei nº 10.520/2002, de
estabelecer requisitos imprecisos que prejudiquem a formulação de propostas ou que
impliquem em custos cujo benefício possa não ser usufruído, a exemplo da previsão de
possibilidade de solicitação de infraestrutura, a critério do contratante (item 9.3, TC-
024.761/2009-3, Acórdão nº 947/2010-Plenário).
Balanço do AC 1214/2013-P
• Avanço no sentido de desonerar a
atividade do Fiscal, liberando-o para focar
sua força de trabalho na avaliação do
cumprimento do serviço e não tanto no
cumprimento de obrigações trabalhistas
• Contudo, as rotinas de fiscalização por
amostragem, especialmente, demandam
alteração da IN 02/2008.
Rotinas de fiscalização
• Art. 34, § 5° da IN SLTI/MPOG 02
• Anexo IV da IN SLTI/MPOG 02
• Portaria nº 297-TCU
• Manual de Fiscalização de Contratos da
AGU
Relatório mensal de fiscalização de contratos
terceirizados – Dr. Jezihel Pena Lima
www.agu.gov.br/cjusp - minutas de edital já
adaptadas ao AC 1214/13-P
Obrigado!
Daniel.barral@agu.gov.br

More Related Content

What's hot

Pilares do processo administrativo fiscal
Pilares do processo administrativo fiscalPilares do processo administrativo fiscal
Pilares do processo administrativo fiscalAri Marinho
 
Abandono e inassiduidade
Abandono e inassiduidadeAbandono e inassiduidade
Abandono e inassiduidadeinspecaouba
 
IDEP.2008. Incidência de ISS sobre serviços bancários
IDEP.2008. Incidência de ISS sobre serviços bancáriosIDEP.2008. Incidência de ISS sobre serviços bancários
IDEP.2008. Incidência de ISS sobre serviços bancáriosTacio Lacerda Gama
 
O por quê da exigência, pelo fisco municipal paulistano, do cadastramento das...
O por quê da exigência, pelo fisco municipal paulistano, do cadastramento das...O por quê da exigência, pelo fisco municipal paulistano, do cadastramento das...
O por quê da exigência, pelo fisco municipal paulistano, do cadastramento das...Tatiana Revoredo
 
Boletim do Sindjus 28-01-2013
Boletim do Sindjus 28-01-2013Boletim do Sindjus 28-01-2013
Boletim do Sindjus 28-01-2013Sindjus Df
 
Discursivas resolvidas - Trt-4
Discursivas resolvidas - Trt-4Discursivas resolvidas - Trt-4
Discursivas resolvidas - Trt-4Wagson Filho
 
Parecer tc proc nº 048 2011 procuradoria consultiva
Parecer tc proc nº 048 2011 procuradoria consultivaParecer tc proc nº 048 2011 procuradoria consultiva
Parecer tc proc nº 048 2011 procuradoria consultivaDaniel Guedes
 
Optantes simples retenção de 11% empresas de serviços de construção civil, an...
Optantes simples retenção de 11% empresas de serviços de construção civil, an...Optantes simples retenção de 11% empresas de serviços de construção civil, an...
Optantes simples retenção de 11% empresas de serviços de construção civil, an...Tania Gurgel
 
Parecer e decreto cpu contas 2008 final
Parecer e decreto cpu contas 2008   finalParecer e decreto cpu contas 2008   final
Parecer e decreto cpu contas 2008 finalivori12012
 
Projeto de lei nº 46 2012 - ldo 2013
Projeto de lei nº 46 2012 - ldo 2013Projeto de lei nº 46 2012 - ldo 2013
Projeto de lei nº 46 2012 - ldo 2013ivori12012
 
Parecer PGFN ICMS PIS COFINS
Parecer PGFN ICMS PIS COFINSParecer PGFN ICMS PIS COFINS
Parecer PGFN ICMS PIS COFINSConsulcamp
 

What's hot (19)

Pilares do processo administrativo fiscal
Pilares do processo administrativo fiscalPilares do processo administrativo fiscal
Pilares do processo administrativo fiscal
 
Processo Judicial Tributário: Medida cautelar fiscal
Processo Judicial Tributário: Medida cautelar fiscalProcesso Judicial Tributário: Medida cautelar fiscal
Processo Judicial Tributário: Medida cautelar fiscal
 
Abandono e inassiduidade
Abandono e inassiduidadeAbandono e inassiduidade
Abandono e inassiduidade
 
Apresentação incidência contribuição previdênciária
Apresentação   incidência contribuição previdênciáriaApresentação   incidência contribuição previdênciária
Apresentação incidência contribuição previdênciária
 
IDEP.2008. Incidência de ISS sobre serviços bancários
IDEP.2008. Incidência de ISS sobre serviços bancáriosIDEP.2008. Incidência de ISS sobre serviços bancários
IDEP.2008. Incidência de ISS sobre serviços bancários
 
O por quê da exigência, pelo fisco municipal paulistano, do cadastramento das...
O por quê da exigência, pelo fisco municipal paulistano, do cadastramento das...O por quê da exigência, pelo fisco municipal paulistano, do cadastramento das...
O por quê da exigência, pelo fisco municipal paulistano, do cadastramento das...
 
Súmulas do stj
Súmulas do stjSúmulas do stj
Súmulas do stj
 
Boletim do Sindjus 28-01-2013
Boletim do Sindjus 28-01-2013Boletim do Sindjus 28-01-2013
Boletim do Sindjus 28-01-2013
 
Discursivas resolvidas - Trt-4
Discursivas resolvidas - Trt-4Discursivas resolvidas - Trt-4
Discursivas resolvidas - Trt-4
 
Acordão klabin
Acordão klabinAcordão klabin
Acordão klabin
 
Liminar SC
Liminar SCLiminar SC
Liminar SC
 
Boletim CARF
Boletim CARFBoletim CARF
Boletim CARF
 
Parecer tc proc nº 048 2011 procuradoria consultiva
Parecer tc proc nº 048 2011 procuradoria consultivaParecer tc proc nº 048 2011 procuradoria consultiva
Parecer tc proc nº 048 2011 procuradoria consultiva
 
Novidades Legislativas Nº 45 | 04/07/2012
Novidades Legislativas Nº 45 | 04/07/2012Novidades Legislativas Nº 45 | 04/07/2012
Novidades Legislativas Nº 45 | 04/07/2012
 
Optantes simples retenção de 11% empresas de serviços de construção civil, an...
Optantes simples retenção de 11% empresas de serviços de construção civil, an...Optantes simples retenção de 11% empresas de serviços de construção civil, an...
Optantes simples retenção de 11% empresas de serviços de construção civil, an...
 
Acordao agio-vivo
Acordao agio-vivoAcordao agio-vivo
Acordao agio-vivo
 
Parecer e decreto cpu contas 2008 final
Parecer e decreto cpu contas 2008   finalParecer e decreto cpu contas 2008   final
Parecer e decreto cpu contas 2008 final
 
Projeto de lei nº 46 2012 - ldo 2013
Projeto de lei nº 46 2012 - ldo 2013Projeto de lei nº 46 2012 - ldo 2013
Projeto de lei nº 46 2012 - ldo 2013
 
Parecer PGFN ICMS PIS COFINS
Parecer PGFN ICMS PIS COFINSParecer PGFN ICMS PIS COFINS
Parecer PGFN ICMS PIS COFINS
 

Similar to IN SLTI/MPOG 6 e seus impactos na fiscalização de contratos

Curso de fiscalização de contratos.
Curso de fiscalização de contratos.Curso de fiscalização de contratos.
Curso de fiscalização de contratos.Daniel Barral
 
Alfredo Bottone - Tercerização como parceria estratégica sem riscos
Alfredo Bottone - Tercerização como parceria estratégica sem riscosAlfredo Bottone - Tercerização como parceria estratégica sem riscos
Alfredo Bottone - Tercerização como parceria estratégica sem riscosalfredobottone
 
PL35/2013 TCE - Valtuir Nunes (Diretor Geral do TCE/RS)
PL35/2013 TCE - Valtuir Nunes (Diretor Geral do TCE/RS) PL35/2013 TCE - Valtuir Nunes (Diretor Geral do TCE/RS)
PL35/2013 TCE - Valtuir Nunes (Diretor Geral do TCE/RS) CDP Direito
 
Contratos administrativos - alguns pontos
Contratos administrativos - alguns pontosContratos administrativos - alguns pontos
Contratos administrativos - alguns pontosFabiano Manquevich
 
Recentes decisões sobre responsabilidade tributária
Recentes decisões sobre responsabilidade tributáriaRecentes decisões sobre responsabilidade tributária
Recentes decisões sobre responsabilidade tributáriaEdgar Gonçalves
 
Aspectos polêmicos e atuais das licitações e contratos públicos na visão do TCU
Aspectos polêmicos e atuais das licitações e contratos públicos na visão do TCUAspectos polêmicos e atuais das licitações e contratos públicos na visão do TCU
Aspectos polêmicos e atuais das licitações e contratos públicos na visão do TCUDaniel Barral
 
F201745782 7500 08-7
F201745782 7500 08-7F201745782 7500 08-7
F201745782 7500 08-7ivori12012
 
F201745782 7500 08-7
F201745782 7500 08-7F201745782 7500 08-7
F201745782 7500 08-7ivori12012
 
Informativo STF 859 - Informativo Estratégico
Informativo STF 859 - Informativo EstratégicoInformativo STF 859 - Informativo Estratégico
Informativo STF 859 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Andamentoprocessoebserh
AndamentoprocessoebserhAndamentoprocessoebserh
AndamentoprocessoebserhOPPCEUFC
 
Coleção provas discursivas respondidas e comentadas - Direito Administrativo ...
Coleção provas discursivas respondidas e comentadas - Direito Administrativo ...Coleção provas discursivas respondidas e comentadas - Direito Administrativo ...
Coleção provas discursivas respondidas e comentadas - Direito Administrativo ...Editora Juspodivm
 
MANIFESTAÇÃO AO SUBSTITUTIVO DO SENADO FEDERAL AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº...
MANIFESTAÇÃO AO SUBSTITUTIVO DO SENADO FEDERAL AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº...MANIFESTAÇÃO AO SUBSTITUTIVO DO SENADO FEDERAL AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº...
MANIFESTAÇÃO AO SUBSTITUTIVO DO SENADO FEDERAL AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº...Brasscom
 
TCE condena ex-prefeita de Floresta a devolver 483 mil reais por contrato com...
TCE condena ex-prefeita de Floresta a devolver 483 mil reais por contrato com...TCE condena ex-prefeita de Floresta a devolver 483 mil reais por contrato com...
TCE condena ex-prefeita de Floresta a devolver 483 mil reais por contrato com...Portal NE10
 

Similar to IN SLTI/MPOG 6 e seus impactos na fiscalização de contratos (20)

Terceirizacao
TerceirizacaoTerceirizacao
Terceirizacao
 
Contratos de Facção
Contratos de Facção Contratos de Facção
Contratos de Facção
 
Curso de fiscalização de contratos.
Curso de fiscalização de contratos.Curso de fiscalização de contratos.
Curso de fiscalização de contratos.
 
Contratos de Facção
Contratos de FacçãoContratos de Facção
Contratos de Facção
 
Contratos de facção
Contratos de facçãoContratos de facção
Contratos de facção
 
Alfredo Bottone - Tercerização como parceria estratégica sem riscos
Alfredo Bottone - Tercerização como parceria estratégica sem riscosAlfredo Bottone - Tercerização como parceria estratégica sem riscos
Alfredo Bottone - Tercerização como parceria estratégica sem riscos
 
PL35/2013 TCE - Valtuir Nunes (Diretor Geral do TCE/RS)
PL35/2013 TCE - Valtuir Nunes (Diretor Geral do TCE/RS) PL35/2013 TCE - Valtuir Nunes (Diretor Geral do TCE/RS)
PL35/2013 TCE - Valtuir Nunes (Diretor Geral do TCE/RS)
 
Contratos administrativos - alguns pontos
Contratos administrativos - alguns pontosContratos administrativos - alguns pontos
Contratos administrativos - alguns pontos
 
Recentes decisões sobre responsabilidade tributária
Recentes decisões sobre responsabilidade tributáriaRecentes decisões sobre responsabilidade tributária
Recentes decisões sobre responsabilidade tributária
 
Acordão
AcordãoAcordão
Acordão
 
Aspectos polêmicos e atuais das licitações e contratos públicos na visão do TCU
Aspectos polêmicos e atuais das licitações e contratos públicos na visão do TCUAspectos polêmicos e atuais das licitações e contratos públicos na visão do TCU
Aspectos polêmicos e atuais das licitações e contratos públicos na visão do TCU
 
F201745782 7500 08-7
F201745782 7500 08-7F201745782 7500 08-7
F201745782 7500 08-7
 
F201745782 7500 08-7
F201745782 7500 08-7F201745782 7500 08-7
F201745782 7500 08-7
 
Informativo STF 859 - Informativo Estratégico
Informativo STF 859 - Informativo EstratégicoInformativo STF 859 - Informativo Estratégico
Informativo STF 859 - Informativo Estratégico
 
Andamentoprocessoebserh
AndamentoprocessoebserhAndamentoprocessoebserh
Andamentoprocessoebserh
 
Coleção provas discursivas respondidas e comentadas - Direito Administrativo ...
Coleção provas discursivas respondidas e comentadas - Direito Administrativo ...Coleção provas discursivas respondidas e comentadas - Direito Administrativo ...
Coleção provas discursivas respondidas e comentadas - Direito Administrativo ...
 
MANIFESTAÇÃO AO SUBSTITUTIVO DO SENADO FEDERAL AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº...
MANIFESTAÇÃO AO SUBSTITUTIVO DO SENADO FEDERAL AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº...MANIFESTAÇÃO AO SUBSTITUTIVO DO SENADO FEDERAL AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº...
MANIFESTAÇÃO AO SUBSTITUTIVO DO SENADO FEDERAL AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº...
 
Terceirização do Serviço Público
Terceirização do Serviço PúblicoTerceirização do Serviço Público
Terceirização do Serviço Público
 
Decisão Contax
Decisão ContaxDecisão Contax
Decisão Contax
 
TCE condena ex-prefeita de Floresta a devolver 483 mil reais por contrato com...
TCE condena ex-prefeita de Floresta a devolver 483 mil reais por contrato com...TCE condena ex-prefeita de Floresta a devolver 483 mil reais por contrato com...
TCE condena ex-prefeita de Floresta a devolver 483 mil reais por contrato com...
 

More from Daniel Barral

Seminário 20 vícios mais comuns em licitações e contratos administrativos
Seminário 20 vícios mais comuns em licitações e contratos administrativosSeminário 20 vícios mais comuns em licitações e contratos administrativos
Seminário 20 vícios mais comuns em licitações e contratos administrativosDaniel Barral
 
Seminário O Sistema de Registro de Preços e seu uso como instrumento de gestã...
Seminário O Sistema de Registro de Preços e seu uso como instrumento de gestã...Seminário O Sistema de Registro de Preços e seu uso como instrumento de gestã...
Seminário O Sistema de Registro de Preços e seu uso como instrumento de gestã...Daniel Barral
 
Ética, moral e direito
Ética, moral e direitoÉtica, moral e direito
Ética, moral e direitoDaniel Barral
 
Apresentação enap curso de atualização de docentes de logística
Apresentação enap   curso de atualização de docentes de logísticaApresentação enap   curso de atualização de docentes de logística
Apresentação enap curso de atualização de docentes de logísticaDaniel Barral
 
Curso sobre dispensa e inexigibilidade
Curso sobre dispensa e inexigibilidadeCurso sobre dispensa e inexigibilidade
Curso sobre dispensa e inexigibilidadeDaniel Barral
 
Apresentação sobre obras públicas - planejamento - encontro pgf
Apresentação sobre obras públicas - planejamento - encontro pgfApresentação sobre obras públicas - planejamento - encontro pgf
Apresentação sobre obras públicas - planejamento - encontro pgfDaniel Barral
 

More from Daniel Barral (6)

Seminário 20 vícios mais comuns em licitações e contratos administrativos
Seminário 20 vícios mais comuns em licitações e contratos administrativosSeminário 20 vícios mais comuns em licitações e contratos administrativos
Seminário 20 vícios mais comuns em licitações e contratos administrativos
 
Seminário O Sistema de Registro de Preços e seu uso como instrumento de gestã...
Seminário O Sistema de Registro de Preços e seu uso como instrumento de gestã...Seminário O Sistema de Registro de Preços e seu uso como instrumento de gestã...
Seminário O Sistema de Registro de Preços e seu uso como instrumento de gestã...
 
Ética, moral e direito
Ética, moral e direitoÉtica, moral e direito
Ética, moral e direito
 
Apresentação enap curso de atualização de docentes de logística
Apresentação enap   curso de atualização de docentes de logísticaApresentação enap   curso de atualização de docentes de logística
Apresentação enap curso de atualização de docentes de logística
 
Curso sobre dispensa e inexigibilidade
Curso sobre dispensa e inexigibilidadeCurso sobre dispensa e inexigibilidade
Curso sobre dispensa e inexigibilidade
 
Apresentação sobre obras públicas - planejamento - encontro pgf
Apresentação sobre obras públicas - planejamento - encontro pgfApresentação sobre obras públicas - planejamento - encontro pgf
Apresentação sobre obras públicas - planejamento - encontro pgf
 

IN SLTI/MPOG 6 e seus impactos na fiscalização de contratos

  • 1. IN 6 e seus impactos na fiscalização de contratos Departamento de Consultoria da PGF XIII – Reunião Técnica do Fórum de Procuradores- Chefes das Procuradorias Federais junto às IFES Rio Branco/Acre – março de 2014
  • 2. Pontos tratados  O dogma do parcelamento dos serviços, como regra, caiu?  O que muda em termos de garantia?  Novidades da habilitação econômico-financeira
  • 3. Objetivos do encontro Definir o papel do fiscal como importante ator na prevenção da responsabilidade subsidiária do Estado pelo Inadimplemento de verbas trabalhistas dos empregados terceirizados Repassar as rotinas de atuação que contribuem para esta atividade sob o influxo do AC 1214/13-P.
  • 4. Terceirização na Administração Pública • Decreto-lei 200/67 – primeira onda de incentivo à terceirização das atividades acessórias (art. 10, § 7º) – evitar inchaço da máquina • segunda onda (era FHC) • Decreto 2.271/97 – serviços terceirizados • Lei 9.632, de 07.05.1998 – extinção de cargos • Decreto nº 4.547, de 27.12.2002 – extinção de cargos vagos
  • 5. Terceirização  Desobrigar o Estado de executar atividades não finalísticas, retomando seu papel de legislar, regular, julgar, policiar, fiscalizar, definir políticas e fomentar, tornando-o mais ágil em suas ações.  As atividades consideradas auxiliares devem ser preferencialmente executadas pelo setor privado, que detém melhores condições para investir em recursos materiais e humanos, visando oferecer prestação de serviços de qualidade.
  • 6. Pressupostos da Terceirização lícita Classificação do serviço a ser contratado como sendo de caráter auxiliar (não finalístico); Inexistência da categoria funcional no quadro funcional do órgão. Terceirização não pode ser instrumento de burla a concurso público; Contratação de Prestação de serviços (não é contratação de mão de obra), permitindo a inclusão de fornecimento de mão-de-obra, materiais e equipamentos;
  • 7. Pressupostos da Terceirização lícita  Inexistência de subordinação e pessoalidade entre o trabalhador (terceirizado) e a Administração;  É vedado o desvio de função dos trabalhadores da contratada;  Os trabalhadores da contratada não podem ser considerados como colaboradores eventuais do órgão;  A Administração não pode direcionar a contratação de pessoas para trabalharem na empresa contratada;
  • 8. Terceirização ilícita • Alerta ao NEMS/PE no sentido de que, em contratações para a prestação de serviços, observe o disposto no Decreto nº 2.271/1997, em especial as vedações para serviços atinentes à sua atividade-fim e aos cargos pertencentes ao quadro de pessoal próprio, bem como para atividades que impliquem subordinação dos empregados da contratada à administração da contratante (item 9.6.1, TC-015.726/2005-2, Acórdão nº 3.961/2010-1ª Câmara).
  • 9. Ingerências indevidas (art 10 da IN SLTI nº 02/08) • Alerta ao TRF/1ª Região no sentido de que se assegure quanto a não subordinação dos terceirizados perante os servidores do Tribunal, a fim de evitar a caracterização de intermediação de mão-de-obra por empresa interposta, o que abre a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, conforme dispõe o Enunciado/TST nº 331 (item 1.6, TC-000.579/2009-1, Acórdão nº 3.792/2010-1ª Câmara).
  • 10. Ingerências indevidas (art 10 da IN SLTI nº 02/08) • O Tribunal de Contas da União determinou ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se abstivesse de utilizar o trabalho de empregados terceirizados na realização de serviços típicos da Administração, pois caracteriza desvio de função, além de incidir em ilícito previsto no art. 117, inciso VI, da Lei n° 8.112/1990, que proíbe o cometimento a pessoa estranha ao quadro do órgão de atribuições de responsabilidade de servidor público (item 1.10, TC-006.038/2004-8, Acórdão n° 1.552/2005-TCU-1a Câmara).
  • 11. Ingerências indevidas (art 10 da IN SLTI nº 02/08) Alerta à UFRJ quanto à ingerência em empresas contratadas pela entidade, por meio de indicação dos empregados a serem por elas contratados, em afronta aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, insculpido no art. 37 da Constituição Federal (item 1.6.14, TC-017.305/2006-8, Acórdão nº 3.652/2010-2ª Câmara).
  • 12. A terceirização e a responsabilidade pelos encargos trabalhistas. Quando surge? • Em duas ocasiões: • 1) na terceirização ilícita; (art. 9º e seguinte da IN SLTI 02/08) • 2) na inadimplência da empresa prestadora de serviço pelas obrigações trabalhistas dos seus empregados
  • 13. Responsabilidade subsidiária • Art. 71 versus Súmula Nº 331 (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (redação anterior à ADC 16)
  • 14. ADC 16 • EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. • (ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001 RTJ VOL-00219- PP-00011)
  • 15. Súmula 331 - TST • V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
  • 16. Rcl 11698 - STF • “5. Pois bem, qual o efeito da decisão desta nossa Corte na ADC 16? Resposta: vedar a automática transferência à Administração Pública das obrigações trabalhistas, fiscais e comerciais do contratado, bem como a responsabilidade por seu pagamento. Noutras palavras, o que está proibido por lei - lei declarada constitucional por este STF, com eficácia ergma omnes e efeito vinculante - é tornar a responsabilidade subsidiária do Poder Público uma consequência imediata do inadimplemento, pela empresa contratada, de suas obrigações trabalhistas. O que não impede a Justiça do Trabalho, na específica análise do caso concreto, de reconhecer a responsabilidade subjetiva (por culpa) da Administração. (...).“ • Rcl 11698, Ministro Ayres Brito, DEJT-13/5/2011:
  • 17. Rcl 11308 - STF • "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC16/DF, não obstante tenha confirmado a plena validade constitucional do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 - por entender juridicamente incompatível com a Constituição a transferência automática, em detrimento da Administração Pública, dos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários resultantes da execução do contrato, na hipótese de inadimplência da empresa contratada -, não deixou de assinalar que essa declaração de constitucionalidade não impediria, em cada situação ocorrent e, o reconhecimento de eventual culpa "in omittendo" ou "in vigilando" do Poder Público." (grifos no original) • Rcl 11308, Ministro Celso de Mello, DEJT-3/5/2011:
  • 18. Resumo da responsabilidade trabalhista pós ADC 16 • Destaque para a atuação do fiscal • Necessidade de comprovar a regularidade tanto da contratação (ausência de fraude na licitação ou má aplicação da lei 8.666) quanto da fiscalização dos serviços e pagamentos durante a relação contratual
  • 19. O que fazer? • Quais as boas práticas que podem ser encorajadas para facilitar o trabalho do fiscal? • Que cuidados podem afastar a responsabilidade subsidiária por inadimplementos trabalhistas da empresa contratada?
  • 20. Cuidados no planejamento e elaboração do Edital • Inserir o fiscal no processo de planejamento da contratação; • Se ele é o representante da Administração no acompanhamento da execução do contrato é o mais capacitado para orientar a elaboração das rotinas a serem implementadas
  • 21. O problema criado pela IN SLTI/MPOG 02/08 • 2008 – IN SLTI/MPOG com rotinas de fiscalização (IN´s 3, 4 e 5 em 2009) • 2010 - Grupo de Estudos MP/AGU/TCU/MF/TCE-SP/MPF Destaque para a dificuldade de fiscalizar 19 documentos diferentes, além de ineficiente; Oferta de sugestões para o problema • 2013 – Acórdão nº 1.214/2013-P
  • 22. Cuidados na elaboração do edital • d. Qualificação econômico-financeira • e. Qualificação técnico-operacional • 1. Local do escritório para contatos • 2. Atestados de capacidade técnica • 3. Experiência mínima de 3 anos • 4. Estrutura física e de pessoal compatíveis com o objeto • 5. Idoneidade dos atestados • f. Qualificação técnico-profissional • g. Garantia contratual • h. Casos de parcelamento do objeto • i. Técnicas de orçamentação • j. Prazo de vigência dos contratos de prestação de serviço de forma contínua • k. Percentuais de encargos sociais e LDI • l. Domicílio bancário dos empregados na cidade ou na região metropolitana, instituída ou não, na qual serão prestados os serviços • m. Fixação de sanções • n. Possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica • o. Regime fiscal
  • 23. Qualificação econômico-financeira • Itens 84 a 102 do relatório • O patrimônio líquido mínimo seria um índice que poderia melhor aferir a capacidade econômica das licitantes. • Atualmente somente tem-se exigido a comprovação de patrimônio líquido mínimo de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação quando quaisquer dos índices de Liquidez Geral, Liquidez Corrente e Solvência Geral são iguais ou inferiores a 1 (um).
  • 24. Qualificação econômico-financeira • Itens 96 e seguintes • avaliação da relação de compromissos assumidos, contendo os valores mensais e anuais (contratos em vigor celebrados com a administração pública em geral e iniciativa privada) que importem na diminuição da capacidade operativa ou na absorção de disponibilidade financeira em face dos pagamentos regulares e/ou mensais a serem efetuados. (art. 31, § 4º, da Lei nº 8.666/93.) • Comparar a relação de compromissos com a receita bruta discriminada na DRE (demonstrativo de resultado do exercício) • Proposta de redação de edital no item 102
  • 25. Analise do Relator • (...) .A lei também requer, de forma explícita, que a comprovação da boa situação financeira seja feita de forma objetiva por meio de índices devidamente justificados no processo administrativo da licitação. • 50. Assim, se os critérios previstos pela administração estiverem dentro desses parâmetros, entendo que é perfeitamente legal exigi-los. E os critérios sugeridos pelo grupo de estudos situam-se nos limites estabelecidos em lei, tendo-se apresentado justificativas técnicas pertinentes que motivam sua adoção. • Referenciou o acórdão nº 2.247/2011-Plenário
  • 26. Local do escritório para contatos • Essa exigência se faz necessária tendo em vista que, com o advento do pregão eletrônico, empresas de diversos estados vencem a licitação, assinam contrato, e não têm montada, de forma espontânea, estrutura administrativa próxima ao local de gestão do contrato e de seus empregados. Com isso, a Administração e os empregados têm dificuldade em manter contatos com os administradores da empresa. Muitas vezes sequer conseguem localizar a sede da empresa contratada. • art. 30, inciso II, e § 6º, da Lei 8.666/93
  • 27. Análise do relator • Não havendo impedimentos de caráter legal para tal exigência, que tem por objetivo diminuir potenciais problemas quanto à regular execução contratual, considero adequada a proposta do grupo de que a administração requeira, no edital, que a empresa contratada possua ou se comprometa “a montar matriz, filial ou escritório em local previamente definido no edital, com pessoal qualificado e em quantidade suficiente para gerir o contrato”. Evidentemente, deve ser evitada a formulação de exigências desarrazoadas em termos de estrutura administrativa local, de forma a onerar desproporcionalmente as empresas, inibindo desnecessariamente a competitividade do certame, somente se exigindo que a contratada possua uma estrutura mínima que garanta a boa execução contratual.
  • 28. Atestados de capacidade técnica • Itens 106 a 120 do relatório • Proposta: em licitações de 1 a 40 postos, exigir experiência de 20 postos (fixo) • Mais de 40 postos passamos a exigir 50% do total de postos licitados • Verificar a viabilidade de exigir 20 postos diante da realidade local
  • 29. Análise do Relator • 82. Estando as exigências dentro dos limites autorizados pela lei, não há porque a priori, considerá-las indevidas. O que se deve verificar é sua pertinência para garantir a cumprimento (ou ao menos diminuir o risco de descumprimento) das obrigações das contratadas, sem restringir indevidamente a competitividade das licitações. Entendo que os argumentos utilizados pelo grupo demonstram a adequabilidade dessas exigências, que já foram consideradas legais pelo Tribunal em algumas ocasiões, conforme registrado abaixo. Mencione-se que nos processos abaixo mencionados, a própria 3ª Secex manifestou-se pela legalidade dessas exigências:
  • 30. Experiência mínima de 3 anos • Itens 121 a 124 do relatório • A proposta do grupo é a comprovação de experiência mínima de três anos na execução de objeto semelhante ao da contratação.
  • 31. Idoneidade dos atestados • Exigências do item 133 • a) que comprove que possui ou se compromete a montar matriz, filial ou escritório em local previamente definido no edital, com pessoal qualificado e em quantidade suficiente para gerir o contrato; • b) que demonstre que possui aptidão em gerir pessoal, mediante a comprovação de que administra um mínimo de 20 (vinte) postos de trabalho, pouco importando as dimensões dos serviços, até o limite de quarenta postos. Após esse limite, a exigência será de 50% do total de postos de trabalho necessários à contratação requerida; • c) que apresente atestados de que já executou objeto compatível, em prazo, com o que está sendo licitado, mediante a comprovação de experiência mínima de três anos na execução de objeto semelhante ao da contratação; • d) que disponibilize todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados apresentados; • e) que somente apresente atestados expedidos após a conclusão do contrato ou decorrido no mínimo um ano do início de sua execução, exceto se houver sido firmado para ser executado em prazo inferior, apenas aceito mediante a apresentação do contrato;
  • 32. Análise do Relator • 84.Diante do exposto, considero não haver óbices para que sejam adotadas as propostas sugeridas pelo grupo de estudos no tocante à qualificação técnico- operacional.
  • 33. Estrutura física e de pessoal compatíveis com o objeto • A proposta da maioria consistiu em exigir da licitante vencedora que possua em seus quadros, no momento da licitação, pelo menos 20 (vinte) empregados, entre administrativos e prestadores de serviços, para contratos com até 40 (quarenta) postos. Acima desse limite, a exigência passaria para 50% do total de empregados previstos no contrato. • No entanto, o grupo de estudos compreendeu que a magnitude dessa exigência restringe a competitividade e optou, portanto, por excluí-la da proposta. Contudo, aconselha-se sempre a fixar, para cada contrato, que a empresa demonstre os meios pelos quais pretende administrá-lo: imóvel, mobiliário e quadro de pessoal administrativo.
  • 34. Qualificação técnico- profissional • Discussão a respeito dos quantitativos mínimos para comprovação da capacidade técnico-profissional • Ver itens 144 e 145 • Diante disto, é preciso analisar a vedação da parte final do inciso I, do parágrafo 1º, do art. 30, da Lei de Licitações com razoabilidade, pois, quando o fator primordial da licitação reside na existência de experiência em determinado quantitativo mínimo ou em determinados prazos máximos, acatar a literalidade da norma levaria a uma contradição, qual seja, prevalecendo a interpretação de que não se pode exigir tais requisitos, a licitação estaria impossibilitada e a norma, inócua, sem qualquer aplicação prática.
  • 35. Análise do Relator • 66.Dessa forma, parece-me mais consentânea com o interesse público a interpretação conferida pelo grupo de estudos ao dispositivo em questão, de que a vedação a quantidades mínimas se refere ao número de atestados e não ao seu conteúdo. Ou seja, não seria possível exigir mais de um atestado de capacidade técnico-profissional, pois a demonstração da execução daqueles serviços uma única vez seria suficiente. • Jurisprudência do TCU era contrária
  • 36. Garantia contratual • Por isso, a alternativa de se aumentar o seguro para a contratação de serviços terceirizados exigiria encaminhamento de projeto de lei ao Congresso Nacional. Diante das qualificações e das propostas de gestão sugeridas neste trabalho, acredita-se que seria desnecessária, neste momento, a adoção dessa providência.
  • 37. Casos de parcelamento do objeto • Dessa forma, a proposta do Grupo de Estudo para a realização do parcelamento do objeto em serviços de natureza continuada, dependerá da complexidade técnica envolvida. Assim, opta-se pelo não parcelamento quando se referir a objeto sem nenhuma complexidade técnica, a exemplo de limpeza, condução de veículos, recepção, e pelo parcelamento quando se tratar de serviços técnicos em que as empresas atuam de forma segmentada por especialização, a exemplo de manutenção predial, ar condicionado, telefonia, serviços de engenharia em geral, áudio e vídeo, informática. Trata-se, contudo, de procedimentos que devem ser avaliados em cada caso concreto.
  • 38. Análise do Relator • 24.Julgo adequada, portanto, a proposta de grupo de se estabelecer, como regra geral, que o parcelamento deve ser adotado na prestação de serviços de maior especialização técnica e não deve ser escolhido para a contratação de serviços de menor especialização, com a ressalva de que essa orientação constitui uma diretriz geral, mas sujeita a uma avaliação a ser feita caso a caso.
  • 39. Técnicas de orçamentação Dessa forma o Grupo de estudos entende desnecessária a realização de pesquisa junto ao mercado e a outros órgãos/entidades da Administração Pública para a prorrogação de contratos de serviços de natureza continuada, sendo a vantajosidade econômica de sua manutenção para a Administração garantida se:
  • 40. Análise do Relator • 32. Entendo que o relatório produzido pelo grupo de estudos, a partir da vivência prática dos agentes que o compuseram, logrou demonstrar a baixa eficiência e efetividade das pesquisas de mercado para subsidiarem as prorrogações de contrato de natureza continuada. Evidenciou-se o alto custo administrativo para a realização desse tipo de pesquisa, aliado aos benefícios limitados dela resultantes. Endosso, portanto, a proposta do grupo,... • Ver rol de providências no item 31 do Voto
  • 41. Prazo de vigência dos contratos de prestação de serviços de forma contínua • Diante do exposto, verificadas as peculiaridades de cada serviço, os contratos de natureza continuada podem ser firmados, desde o início, com prazos superiores a 12 meses. Contudo, a cada doze meses devem ser avaliadas a necessidade e a qualidade dos serviços e se os valores estão compatíveis com os praticados pelo mercado.
  • 42. Análise do Relator • 91. ... entendo que não se deva fixar uma orientação geral de que a administração deve ou não fazer contratos para prestação de serviços continuados com prazo de 12, 24 ou 60 meses. É uma avaliação que deve ser feita a cada caso concreto, tendo em conta as características específicas daquela contratação. Cabe à administração justificar no procedimento administrativo o porquê da escolha de um ou outro prazo, levando-se em conta os aspectos aqui discutidos e outros porventura pertinentes para aquele tipo de serviço.
  • 43. Percentuais mínimos aceitáveis para encargos sociais e LDI • 221. Concluímos, portanto, que os editais deveriam consignar expressamente as condições mínimas para que as propostas sejam consideradas exequíveis, proibindo propostas com lucro e despesas administrativas iguais a zero, entre outros, em razão de esse percentual englobar os impostos e contribuições não repercutíveis (IR, CSLL). Registre-se que o grupo não determinou quais seriam as condições mínimas ideais, de modo que deverá ser realizado estudo para determiná-las e, assim, possibilitar a implementação dessa proposta.
  • 44. Análise do Relator • Dada a pertinência das considerações feitas pelo grupo, concordo com as propostas apresentadas. • Encaminhou para estudo.
  • 45. Domicílio bancário dos empregados na cidade ou na região metropolitana na qual serão prestados os serviços • 222. A exigência de possuir domicílio bancário em local estipulado no edital está amparada no parágrafo único do art. 464 da CLT, conforme abaixo transcrito, e tem caráter social, pois permite que os funcionários possam resolver eventuais problemas bancários com maior facilidade. É mais fácil resolver um problema numa agência bancária na mesma localidade da prestação dos serviços do que numa agência localizada em outro estado da federação, situação bastante corriqueira no setor de terceirização.
  • 46. Análise do Relator • Tal proposta encontra guarida no art. 464 da CLT, não havendo óbices para que ela seja adotada.
  • 47. Fixação de sanções (reincidência) • 228. Sendo assim, o Grupo de Estudos compreende que a Legislação administrativa não impede que o gestor considere as falhas e irregularidades pregressas do fornecedor no momento da aplicação de uma nova sanção, entretanto, a fim de evitar possíveis excessos na dosimetria das penas, entende- se mais adequado, neste momento, o aprofundamento dos estudos para uma posterior decisão quanto à viabilidade legal ou não de ato normativo regulando o tema.
  • 48. Análise do Relator • 39.O grupo, entretanto, não aprofundou a análise a respeito da matéria, propondo apenas “o aprofundamento dos estudos para uma posterior decisão quanto à viabilidade legal ou não de ato normativo regulando o tema”, medida que não vejo óbices para que seja formulada, a título de recomendação.
  • 49. Possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica • 235. Desse modo, propõe-se o afastamento da licitação de empresas cujos sócios tenham integrado anteriormente quadro societário de pessoa jurídica declarada inidônea ou impedida para licitar e contratar com a administração pública, em razão de fraude ou burla a lei, que compreendemos encontrar amparo legal no princípio da desconsideração da personalidade jurídica.
  • 50. Análise do Relator • 43. Essa questão já foi objeto de atenção por parte do TCU em algumas oportunidades, tendo sido negada a possibilidade de aplicação da sanção de inidoneidade para licitar com a administração aos sócios da pessoa jurídica (Acórdãos 991/2006-Plenário, 1.209/2009-Plenário). Ainda que o Tribunal possa eventualmente no futuro se debruçar de novo a respeito dessa questão, entendo que a complexidade do tema, com todas as suas implicações, indica a necessidade se fazer uma avaliação bem mais aprofundada, não realizada no âmbito deste processo. Quanto à proposta de elaboração de projeto de lei prevendo expressamente tal possibilidade, mencione-se que já existe projeto com tal conteúdo (PL 4003/2012 – Câmara dos Deputados), sendo desnecessária a formulação da proposta sugerida pelo grupo.
  • 51. Enfim elaboramos o Edital e agora vamos gerir o contrato
  • 52. Cuidados gestão do contrato Controle de encargos previdenciários; Controle do recolhimento do FGTS; Controle de pagamentos trabalhistas (salários, vales-transporte e auxílio-alimentação); Cobertura da garantia em caso de inadimplemento de verbas trabalhistas; Conta vinculada;
  • 53. Análise do Relator • Itens 7 e 8 do voto • – documentação exigida na fiscalização contratual • – controle de encargos previdenciários; • – controle do recolhimento do FGTS • – outros documentos • – conta vinculada
  • 54. Controle de encargos previdenciários • Itens 53 a 60 do relatório • GPS, GFIP, Relação de Empregados, Folha de Pagamento, não inibe a sonegação dessas contribuições (por conta da possibilidade de retificação) • O empregado é melhor fiscal do recolhimento de suas contribuições previdenciárias; • Encaminhamentos no item 60 do relatório
  • 55. Análise do Relator • 13.A implementação de mecanismos de controle envolve uma avaliação de custo x benefício, uma vez que qualquer medida de controle implica em custos adicionais para a administração, que devem ser compensados pelos benefícios gerados por essa medida. E o relato apresentado pelo grupo evidencia que os eventuais benefícios da exigência de todos os documentos previstos na IN/MP 2/2008 não vêm compensando os seus custos.
  • 56. Controle do recolhimento do FGTS • Itens 61 a 64 do relatório • Relação de Empregados – RE • o trabalhador é o meio mais eficiente para controlar os depósitos realizados em sua conta do FGTS (“cartão cidadão”) • Encaminhamentos no item 64 do relatório
  • 57. Análise do Relator • 14. Aliadas a essa medida “simplificadora”, o grupo propõe outras relacionadas ao controle do recolhimento de encargos previdenciários e de FGTS, que consistem fundamentalmente em criar mecanismos para que os próprios empregados das empresas contratadas verifiquem se elas estão promovendo os recolhimentos devidos. A administração continuaria fazendo o controle, não de todos os empregados, mas amostralmente. Teria também a obrigação de exigir as certidões necessárias, de fazer prever nos contratos como falta grave o não recolhimento do FGTS e da contribuição social e de comunicar aos Ministérios da Previdência Social e do Trabalho no caso de irregularidade nos recolhimentos.
  • 58. Outros documentos • 65. “De acordo com a IN/SLTI/MP nº 02/2008, existem outros documentos que devem ser requisitados mensalmente, os quais possibilitariam a conferência do pagamento de salários, vales-transporte e auxílio- alimentação. • 66. Após discutir o tema, o Grupo de Estudos constatou que a fiscalização é imediatamente avisada pelos empregados quanto ao não cumprimento destas obrigações contratuais. Nessa linha de raciocínio, entende-se que essa documentação somente deve ser exigida pela administração quando tomar ciência de que esteja ocorrendo alguma irregularidade no pagamento dessas verbas.”
  • 59. Análise do Relator • 15. Em relação ao controle de outros documentos, também previstos na IN/MP 2/2008, para que a administração possa verificar o pagamento de salários, vales-transporte e auxílio-alimentação, constata-se, na prática, que a fiscalização é rapidamente avisada pelos empregados quando esse tipo de problema acontece. Assim, revela-se pertinente a conclusão do grupo de que a administração só deve exigir os respectivos documentos quanto tomar ciência de alguma possível irregularidade no pagamento desses direitos aos empregados.
  • 60. Validade das apólices de seguro • Itens 48 a 52 do relatório • Diagnóstico de que as as apólices de seguro apresentadas pelas contratadas como garantia excluíam expressamente os prejuízos causados ao erário em razão do não pagamento de verbas trabalhistas, FGTS e contribuição para a previdência social. • Exemplo de cláusula a ser inserida nos editais (modelo do TCU) • Item 51. Assim como no item anterior, a AGU deverá fixar orientação a respeito dos procedimentos específicos a serem adotados com o objetivo de executar essas garantias quando a contratada não cumprir com essas obrigações.
  • 61. Análise do relator • No que tange à utilização das apólices de seguro, observou-se que em geral as apólices utilizadas excluem expressamente os prejuízos causados ao erário decorrentes do não pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias. Daí a necessidade de fazer constar dos contratos que a garantia deverá cobrir esse tipo de inadimplemento por parte do empregador. • Ver itens 17 a 19 do voto – consulta à SUSEP
  • 62. Conta vinculada • Itens 68 a 73 do relatório • Por todo o exposto, o Grupo de Estudos conclui que a gestão dos contratos deve ser realizada da forma menos onerosa possível para o erário; compatível com os conhecimentos dos fiscais desses contratos; com critérios estatísticos e focados em atos que tenham impactos significativos sobre o contrato e não sobre erros esporádicos no pagamento de alguma vantagem. Nesse sentido, a utilização da conta bancária vinculada prevista na IN/SLTI/MP 02/2008 não é indicada.
  • 63. Conta vinculada Art. 19-A • 1.6.2.4. inclusão, em seus contratos de terceirização, da obrigação de as empresas contratadas manterem, sob a administração do Banco do Brasil S. A., um fundo de reserva com depósitos mensais correspondentes aos encargos trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores, o qual somente será liberado: • 1.6.2.4.1. parcial e anualmente, pelo valor correspondente aos 13ºs comprovadamente pagos; • 1.6.2.4.2. parcialmente, pelo valor correspondente aos 1/3 de férias comprovadamente pagos quando dos gozos de férias dos empregados vinculados ao contrato; • 1.6.2.4.3. parcialmente, pelo valor correspondente aos 13os proporcionais, férias proporcionais e à indenização compensatória porventura devida (sobre o FGTS), quando da demissão de empregado vinculado ao contrato; • 1.6.2.4.4. ao final da vigência do contrato, após a comprovação, por parte da empresa, da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários; • acórdão 1.937/2009-2c.
  • 64. Depósitos 1) Direto do FGTS – Art. 19-a, II 2) Determinação de depósito bancário na conta do trabalhador - Art. 19-a, III 3) Direto de salários em caso de inadimplemento - Art. 19-a, IV
  • 65. Conta vinculada é legal? • 4. Assim, a exigência de que as empresas contratadas mantenham, sob administração do Banco, fundo de reserva com depósitos mensais de encargos previdenciários e trabalhistas: a) não tem amparo na Lei 8.666/1993, que impede a exigência de outra garantia contratual além das previstas naquele diploma legal; b) cria encargos adicionais que serão repassados pelos fornecedores a seus preços, com consequente prejuízo para o BB; c) cria necessidade de estruturação de controles adicionais na estrutura do Banco, com correspondente acréscimo de custos administrativos; d) pode, eventualmente, até mesmo reforçar a responsabilidade subsidiária do Banco que a medida buscava afastar. 5. Da mesma forma, as exigências referentes ao controle da admissão, da identificação, do desempenho e da demissão dos empregados que atuarão na execução do contrato, além de também criarem novos ônus administrativos para o BB, também podem ter efeitos opostos aos colimados, já que reforçam a relação de pessoalidade e, com isso, podem igualmente ampliar a responsabilidade solidária da administração. • AC 4720/2009-2C – EM reexame do acórdão 1.937/2009-2c
  • 66. Retenção de valores próximo ao final da vigência • Itens 38 a 47 do relatório • Inserir nos contratos autorização expressa para que a Administração retenha, cautelarmente, ao final do contrato, os valores das faturas para o pagamento de contribuições sociais, FGTS e demais verbas trabalhistas, extrajudicialmente e/ou por meio do Judiciário Trabalhista. (sem indício de falta de pagamento?) • Item 46. Termômetro da higidez da empresa. homologação sem ressalvas pelo sindicato da categoria ou pela Delegacia do Trabalho respectiva • Item 47. Decidiu ainda o Grupo de Estudos que os representantes da AGU ficariam responsáveis por apresentar norma fixando orientação a respeito dos procedimentos que devem ser adotados pelos órgãos/entidades com o objetivo de viabilizar junto ao Judiciário acordo para o pagamento de verbas trabalhistas não honradas pelas contratadas.
  • 67. Análise do relator • Em relação à primeira alternativa, o STJ tem várias decisões alegando não ser possível a adoção dessa medida (RMS 24.953, REsp 730080, AGRG no AI 1.030.498), posição agasalhada pelo Tribunal no Acórdão 2.197/2009-Plenário. Deve ser excluída, portanto, tal proposta
  • 68. Retenção de pagamento. Pode? • Art. 34-A O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado deverá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções, sendo vedada a retenção de pagamento se o contratado não incorrer em qualquer inexecução do serviço ou não o tiver prestado a contento. (Incluído pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
  • 69. CLT Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.
  • 70. STJ • ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ESTADO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 71, §1º, DA LEI N. 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE. RETENÇÃO DE VERBAS DEVIDAS PELO PARTICULAR. LEGITIMIDADE. 1. O STF, ao concluir, por maioria, pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 na ACD 16/DF, entendeu que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade. 2. Nesse contexto, se a Administração pode arcar com as obrigações trabalhistas tidas como não cumpridas quando incorre em culpa in vigilando (mesmo que subsidiariamente, a fim de proteger o empregado, bem como não ferir os princípios da moralidade e da vedação do enriquecimento sem causa), é legítimo pensar que ela adote medidas acauteladoras do erário, retendo o pagamento de verbas devidas a particular que, a priori, teria dado causa ao sangramento de dinheiro público. Precedente. 3. Recurso especial provido. • RECURSO ESPECIAL Nº 1.241.862 - RS (2011/0052780-0) • AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 16.257 - SP (2009/0219565-3)
  • 71. TCU • - Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 13.05.2010, S. 1, p. 109. Ementa: determinação ao Banco do Brasil S.A. para que, nas contratações para serviços de TI: (...) d) explicite, em atendimento ao “caput” do art. 71 c/c alínea "b" do inc. I do art. 73 da Lei nº 8.666/1993 que, independentemente do uso do serviço de folha de pagamento do Banco, qualquer pagamento está condicionado à comprovação pela contratada de regularidade quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas – incluindo o depósito de salários -, previdenciárias, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato; e) abstenha-se, em atendimento ao art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/1993 e aos princípios da impessoalidade e da moralidade, de incluir no termo de referência, inclusive em contratos mensurados e pagos por resultados, quaisquer elementos que possam caracterizar ingerência indevida do ente público na administração de empresa privada, a exemplos dos seguintes: e.1) estabelecimento de jornada detalhada (p.ex. definir o horário de intervalo do trabalhador e não o período de disponibilidade do serviço); e.2) submissão de trabalhador a teste de conhecimento, competências e habilidades e a sua substituição com base nesse teste; e.3) estabelecimento de cronograma de treinamento e a consideração desse treinamento como horas trabalhadas; e.4) ressarcimento de despesas de transporte, alimentação e hospedagem em condições equivalentes às dos empregados do próprio Banco; f) abstenha-se, em atendimento ao art. 3º, II, da Lei nº 10.520/2002, de estabelecer requisitos imprecisos que prejudiquem a formulação de propostas ou que impliquem em custos cujo benefício possa não ser usufruído, a exemplo da previsão de possibilidade de solicitação de infraestrutura, a critério do contratante (item 9.3, TC- 024.761/2009-3, Acórdão nº 947/2010-Plenário).
  • 72. Balanço do AC 1214/2013-P • Avanço no sentido de desonerar a atividade do Fiscal, liberando-o para focar sua força de trabalho na avaliação do cumprimento do serviço e não tanto no cumprimento de obrigações trabalhistas • Contudo, as rotinas de fiscalização por amostragem, especialmente, demandam alteração da IN 02/2008.
  • 73. Rotinas de fiscalização • Art. 34, § 5° da IN SLTI/MPOG 02 • Anexo IV da IN SLTI/MPOG 02 • Portaria nº 297-TCU • Manual de Fiscalização de Contratos da AGU Relatório mensal de fiscalização de contratos terceirizados – Dr. Jezihel Pena Lima www.agu.gov.br/cjusp - minutas de edital já adaptadas ao AC 1214/13-P