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Advogado – OAB/GO 28.110
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A)
DA____VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA-GO.
ALINE FERNANDA INACIO CARFE, brasileira, casada,
desempregada, residente e domiciliada na cidade de Itumbiara - GO,
na Avenida Presidente Dutra, nº 57, Bairro Afonso Pena, CEP 75.513-
410, portadora do RG de nº 5449676 SPTC-GO, inscrita no CPF sob o
nº 035.701.271-25, nascida em 23.03.1989, filha de Osvaldo Jose Carfe
e Laurentina Inácio Gonçalves, CTPS 2678388 e Serie 002-0 GO, PIS
137.75448.31-3, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência, por meio de seu advogado legalmente constituído, in fine
assinado, com endereço profissional na Praça da República, edifício
executivo, 1º andar, centro da cidade de Itumbiara-GO, onde recebe suas
notificações e intimações, nos termos dos artigos 840 da CLT e 282 do
Código de Processo Civil, propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de CLUBE DO AÇAÍ LTDA - ME, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o nº 08.472.472/0001-59, com sede na
cidade de Itumbiara-GO, na Avenida Adoniro Andrade, nº 120, Bairro
Centro, CEP 75.503-280, na pessoa de seu representante legal, pelos
motivos de fatos e de direito que se seguem:
1. DO CONTRATO DE TRABALHO
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A Reclamante foi admitida aos serviços do Reclamado no dia
11.12.2012, para exercer a função de copeira, mediante remuneração
mensal de R$ 632,00 (seiscentos e trinta e dois reais), conforme
demonstrativos de pagamento anexo. Exerceu sua função até a data de
15.02.2013, quando foi dispensada SEM JUSTA CAUSA.
2. DA JORNADA DE TRABALHO
No exercício de suas funções cumpria carga horária das
14h00min ás 23h00min, de segunda-feira a sábado, sendo sua folga no
domingo, a Reclamante tinha 1 (uma) hora de intervalo para descanso e
alimentação.
3. ESTABILIDADE DA GESTANTE E REINTEGRAÇÃO
Em 15 de fevereiro de 2013, o Reclamado dispensou a
Reclamante sem o devido Aviso Prévio de 30 (trinta) dias e SEM JUSTA
CAUSA. Além de tudo, a Reclamante ainda se encontra GRAVIDA
fotocópia da ultrassonografia anexo, violando os preceitos legais que
protegem a gestante antes e depois do parto.
Ilustre Magistrado, quando a Reclamante foi demitida não foi
exigido se quer o EXAME DEMISSIONAL. (Grifei)
A Reclamante quando de sua demissão comunicou à empresa que
esta GRÁVIDA. Não podendo a Reclamante ser dispensada pelo
Reclamado em virtude de seu estado de gravidez.
Após 7 (sete) dias da demissão no dia 22.02.2013, o Reclamado
enviou uma notificação extrajudicial ao endereço da Reclamante, relatando
no teor da mesma, que a Reclamante teria pedido demissão de sua empresa
e deveria comparecer em 48 (quarenta e oito) horas para baixa e notações
em sua CTPS, conforme demonstra notificação anexo.
Nobre Magistrado, ante a ilegalidade do ato, não resta duvidas
o Reclamado tenta a qualquer preço suprimir a estabilidade provisória
da gestante, usando artimanhas corriqueiras.
Assim sendo, a luz da Constituição Federal de 1988, reflete em
seu art. 7º, I, o seguinte:
Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
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I – relação de emprego protegida contra despedida arbitraria ou sem justa
causa, nos termos de lei complementar, que prevê indenização
compensatória, dentre outros direitos.
(...)
Nesse passo, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
em seu art. 10, II, “b”, in verbis:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7.º,
I, da Constituição:
(...)
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
(...)
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses
após o parto.
(...)
Destarte, esclarece a súmula 244 do C. TST:
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III
alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res.
185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o
direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II,
"b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der
durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos
salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no
art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo
determinado.
Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho
da mulher o fato de haver contraído matrimonio ou de encontrar-se em
estado de gravidez.
Supracitado, a gestante encontra-se em garantia provisória de
emprego, assegurada pelo artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, que se estende da
confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, fazendo jus a
reintegração ou indenização substitutiva em conformidade com o art. 496
da CLT.
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Embora faça jus a Reclamante à reintegração, há que se
reconhecer que no presente caso esta medida se torna desaconselhável.
A Reclamante, no caso em tela, experimentou grande estresse e
dissabor com a conduta do empregador de modo que retorná-la ao local de
trabalho traria a ela mesma ainda mais sofrimento psicológico, assim,
pugna-se pela conversão da reintegração em indenização substitutiva do
período em estabilidade.
Ademais, o próprio C. TST já reconheceu na OJ 399 da SDI-1
que não configura abuso de direito da gestante o pleito de indenização pelo
período de estabilidade, mesmo findado o período de garantia de emprego.
Nesse sentido, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho tem o
seguinte entendimento:
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECUSA DE
RETORNO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA À
ESTABILIDADE. A simples recusa de retorno ao trabalho pela empregada
gestante não é suficiente para se entender pela renúncia à estabilidade, visto
se tratar de direito fundamental a garantia ao emprego, em face da proteção à
maternidade. Quando delimitado no julgado que o retorno ao trabalho não é
recomendável, a matéria deve ser apreciada levando em consideração
também a proteção à dignidade da pessoa humana. Ocorrendo a gestação
durante o contrato de trabalho, a Reclamante tem direito à garantia de
emprego, independentemente da comunicação à reclamada do estado
gravídico, no período compreendido desde a confirmação de sua gravidez até
cinco meses após o parto, não havendo se falar em impossibilidade de
indenização, pois além de se tratar de direito irrenunciável, a v. decisão
enuncia que a empregada demonstrou quais fatos motivadores de sua
dispensa desaconselhavam o retorno ao emprego. Deve ser protegida a
maternidade e a saúde da empregada como bem maior (artigo 10, II, do
ADCT). Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-RR- 119700-
60.2008.5.03.0137, Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção
I Especializada em Dissídios Individuais, in: DEJT 13/5/2011.)
GRAVIDEZ. GARANTIA DE EMPREGO. PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA EM VOLTAR AO
EMPREGO. DIREITO INCONDICIONADO. O artigo 10, inciso II,
alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição da República, ao vedar a dispensa arbitrária da empregada
gestante, o fez de forma objetiva. Tem reiteradamente entendido esta Corte
que o legislador constituinte não condicionou o gozo dessa garantia
constitucional a que a empregada gestante postule primeiro sua reintegração
ou aceite voltar ao emprego caso o retorno lhe seja oferecido por seu
empregador, ao defender-se em juízo, sob pena de considerar essa recusa
como renúncia ao próprio direito, pois não se pode extrair dessa norma
constitucional que seu descumprimento implique necessariamente a
reintegração da trabalhadora. Neste feito, conforme delineado na decisão
embargada, foram preenchidas as únicas condições previstas pela
jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho para que a
Reclamante fizesse jus à indenização decorrente da estabilidade, que são seu
estado gravídico no curso do contrato de trabalho e sua despedida imotivada.
Ademais, a nova redação dada ao artigo 461 do Código de Processo Civil
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pela Lei n.º 8.952/94, subsidiariamente aplicável à esfera trabalhista por força
do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao mesmo tempo em
que explicitou a clara prioridade dada pelo ordenamento jurídico nacional à
tutela específica das obrigações de fazer e não fazer em detrimento de sua
tutela meramente ressarcitória - a ser prestada, neste caso, por meio do
pagamento da indenização dos valores correspondentes ao período desde a
dispensa até a data do término do período estabilitário -, também previu, em
seu § 1.º, em caráter de exceção e expressamente, que o titular do direito terá
a faculdade de requerer conversão da tutela específica em perdas e danos,
sem que se possa considerar que o exercício dessa opção pela empregada
implicou abuso de direito ou renúncia a esse. Foi essa, aliás, a mesma razão
que levou à recente edição da Orientação Jurisprudencial n.º 399 desta
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, in verbis:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA
APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO.
ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O ajuizamento de ação
trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura
abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao
prazo prescricional inscrito no art. 7.º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a
indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.
Nesse contexto, embora deva ser conhecido o Recurso de embargos da
Reclamada, interposto com base no inciso II do artigo 894 da CLT
(acrescentado pela Lei n.º 11.496/2007), por divergência jurisprudencial, pela
invocação de decisão em sentido contrário de outra Turma do TST, deve ser
mantida a decisão da sua Oitava Turma que, dando provimento ao agravo de
instrumento e ao Recurso de Revista da empregada, restabeleceu a sentença
em que se condenou a Reclamada a pagar à empregada gestante a
indenização correspondente ao período de sua garantia de emprego, ao duplo
fundamento de que o desconhecimento de seu estado gravídico pela
empregadora e a recusada empregada de retornar ao trabalho, mesmo sem
alegar justo motivo para tanto, não tornam improcedente seu pedido inicial de
pagamento do valor equivalente a direito assegurado pela Constituição
Federal em prol não apenas da empregada, mas também do nascituro.
Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-RR-127040-
96.2003.5.10.0020, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta,
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, in: DEJT 10/12/2010).
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
GESTANTE. PRETENSÃO MERAMENTE INDENIZATÓRIA.
RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. RENÚNCIA NÃO
CONFIGURADA. A garantia constitucional que veda a dispensa arbitrária
da empregada gestante, do momento da concepção até cinco meses após o
parto, art. 10, II, b, do ADCT/88, tem como escopo não apenas a proteção
objetiva da maternidade, mas, principalmente, a do nascituro. Assim, não se
configura renúncia à estabilidade provisória nem à indenização substitutiva a
recusa da Reclamante em retornar ao emprego, quando oferecido pelo
empregador, dada a natureza e a finalidade dessa garantia. Recurso de
Revista parcialmente conhecido e a que se nega provimento. (RR- 980/2005-
001-05-00, Acórdão 1.ª Turma, Relator: Ministro Walmir Oliveira da
Costa, decisão in DJU de 20/6/2008).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - GESTANTE-
PROIBIÇÃO MOMENTÂNEA DO PODER POTESTATIVO DE
RESILIÇÃO CONTRATUAL - INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA -
RECUSA À PROPOSTA PATRONAL DE REINTEGRAÇÃO AO
SERVIÇO - IRRELEVÂNCIA. I - É bom ter presente que o artigo 10, II,
alínea 'b', do ADCT, não previu nenhuma estabilidade no emprego, mas mera
garantia contra o exercício momentâneo do poder potestativo de resilição,
cuja infringência abre para a empregada o direito à percepção de indenização
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compensatória, correspondente ao período de proibição do exercício daquele
poder. II - Frise-se que na espécie não estão em discussão os efeitos do
desconhecimento da gravidez pelo empregador e pela própria trabalhadora,
pois tal celeuma, conforme ressaltara o Regional, já se encontra pacificada
desde a edição da Súmula n.º 244, I, do TST, no sentido de o
desconhecimento do estado gravídico não afastar, por si só, o direito da
empregada gestante. III - Contudo, assinalado que a norma das Disposições
Transitórias não previu nenhuma estabilidade provisória, mas mera garantia
de emprego conversível ao líbito da gestante em indenização compensatória,
não se pode cogitar da hipótese de impossibilidade jurídica do pedido de
indenização, no caso de a reclamação ser ajuizada ainda no período de
vigência da proibição da dispensa sem justa causa. IV - Por isso há de se
convir ser juridicamente irrelevante a tese do abuso de direito ou da renúncia
à garantia de emprego e, por consequência, da respectiva indenização,
extraída unicamente do fato de a Recorrente ter recusado a proposta patronal
de retorno ao serviço, ainda que ela o tivesse sido no período da garantia de
emprego. V - Além disso, a tese da renúncia à garantia, pela recusa ao
retorno ao serviço, traz subentendida a admissibilidade da renúncia tácita, em
contravenção ao princípio geral de que essa há de ser, em regra, expressa,
sobretudo na seara do Direito do Trabalho, em razão da sua natureza tutelar e
protetiva do empregado, resultando incontrastável o direito da Recorrente à
indenização compensatória do ato infringente da proibição da dispensa
imotivada, nos exatos termos do artigo 10, II, alínea 'b', do ADCT. VI - Mas
se o direito à garantia de emprego reporta-se à concepção contemporânea à
vigência do contrato de trabalho, as suas implicações pecuniárias têm como
termo inicial não a dispensa imotivada, mas a data da confirmação da
gravidez, tal como o ressalta textualmente a norma da letra 'b', inciso II, do
artigo 10, do ADCT. Precedente citado. VII - Recurso provido. (RR-101-
94.2010.5.14.0091, Relator: Ministro Antônio José de Barros
Levenhagen, 4.ª Turma, in: DEJT 10/12/2010).
Assim sendo, tendo em vista a jurisprudência sedimentada na
Corte Superior, a Reclamante pode pleitear a indenização substitutiva do
período estabilitário, ao invés de ser reintegrada, conforme supracitado.
Havendo a reintegração, que seja pago a Reclamante os salários
do período de seu afastamento, ou seja, da data de sua demissão até o dia
da sua Reintegração.
4. COMPLEMENTO DAS HORAS EXTRAS
Já descrito supra na jornada de trabalho, nota-se com clareza que
a Reclamante realizava cotidianamente horas extras.
É cediço que a jornada de trabalho de uma empregada, não pode
ultrapassar a jornada máxima de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e
quatro) horas semanais, conforme elucida a Carta Magna de 1988.
Para uma melhor visualização do quantum é devido a
Reclamante em relação às horas extras propriamente ditas; isto é, aquelas
que ultrapassam o limite máximo legal, necessário é analisarmos
novamente a jornada da autora.
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De 11.12.2012 a 15.02.2013, a obreira laborou de segunda-feira a
sábado das 14h00min às 23h00min, sendo sua folga no domingo.
Assim temos que a Reclamante perfaz o direito de perceber 20
(vinte) horas extras complementares, com o devido adicional de 50%
(cinquenta por cento), conforme súmula 264 do C. TST, requerendo ainda
seus reflexos nas verbas contratuais e rescisórias da obreira.
Desta forma, conclui-se que a Reclamante faz jus ao recebimento
de 20 (vinte) horas extraordinárias trabalhadas, calculando-se o percentual
de 50% (cinquenta por cento) para as horas excedentes da oitava diária,
conforme salienta o art. 7º, XVI da CF/88, art. 59, §1º da CLT e súmula
264 do C. TST, referente à jornada realizada, que por serem habituais
geram reflexos sobre as verbas contratuais (DRS, FGTS, 13º salário e férias
+ 1/3), e também sobre verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio,
13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, multa de 40% sobre o
FGTS), o que se requer.
Vale Ressaltar, que na elaboração da “exordial” foi
compensado as horas extras percebidas, conforme demonstrativos de
pagamentos anexo, posto que a Reclamante não pleiteia o
enriquecimento ilícito.
5. DOS TRABALHOS AOS FERIADOS
A Reclamante trabalhou nos seguintes feriados de 2012 e 2013:
DIA MÊS ANO FERIADO
25 Dezembro 2012 Natal
DIA MÊS ANO FERIADO
1 Janeiro 2013 Ano Novo
A Reclamante laborava de segunda a sábado, com uma folga nos
domingos, conforme retratado anteriormente, mas, sempre laborou aos
feriados sem que houvesse a devida compensação seja por folga ou
financeira, como é assegurado pelo art. 7º, da CF/88 e art. 385 da CLT,
vejamos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
Art. 385 - O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas
e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de
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conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da
autoridade competente, na formadas disposições gerais, caso em que recairá
em outro dia.
Parágrafo único - Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação
geral sobre a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos.
Sendo assim, o Reclamado deve efetuar a Reclamante o
pagamento em dobro dos feriados laborados, nos termos da súmula 146, do
C. TST:
TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO
(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago
em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Destarte, como não foi pago os feriados trabalhados, entende-se que
a remuneração desse dia equivale ao valor de dois dias de salário, além do repouso já incluído
no salário mensal, com reflexos no FGTS, DSR, 13º salário, férias + 1/3, e
demais verbas.
6. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO
Como já descrito no contrato de trabalho, a Reclamante foi
contrata para exercer a função de copeira, todavia, ficou diretamente
responsável também por realizar as funções de cozinha e limpeza.
Em que pese a Reclamante ter em sua CTPS a anotação de
copeira, salienta-se que desde o primeiro dia de trabalho, sempre
desenvolveu atividades distintas, laborando de cozinheira e limpando o
estabelecimento. (Grifei)
No entanto, em que pese exercer função diversa a que fora
contratada, não fora remunerada corretamente pelo verdadeiro serviço
prestado.
O acúmulo de funções tem como característica a sobrecarga de
trabalho, desempenho de atribuição que não seja precípua à função para a
qual a Reclamante foi contratada.
Dessa forma, resta claro que a postulante cumulou funções
dentro da empresa Reclamada.
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Assim, a Reclamante faz jus ao PLUS SALARIAL
correspondente ao acúmulo de função equivalente a 10% (dez por
cento) sobre seu salário.
Os Tribunais possuem entendimento já pacificado acerca do
assunto ora discutido, senão vejamos:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES.
DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. Constitui requisito da relação de emprego,
dentre outros, o caráter sinalagmático da relação, ou seja, obrigações
recíprocas, contrárias e equivalentes, sendo que a onerosidade surge da
equivalência das prestações dos contratantes. 2. Restando demonstrado, no
contexto fático-probatório dos autos, o exercício pelo empregado de função
diversa para a qual foi nomeado, com acréscimo de trabalho e
responsabilidade, impõe-se o reequilíbrio da equivalência ínsita à
natureza comutativa e onerosa do vínculo de emprego, com o caráter
pecuniário.3. Não se insere dentro do poder diretivo a prerrogativa de
alteração contratual qualitativa desfavorável, como a que ficou configurada
nos autos, em que se atribuiu função superior ao obreiro sem a compatível
modificação de salário, ante o óbice do art. 468 da Consolidação das Leis do
Trabalho. 468Consolidação das Leis do Trabalho4. A jurisprudência assente
do Col. TST e STJ é no sentido de ser devido os salários decorrentes do
desvio de função, para que não se cristalize a figura do enriquecimento sem
causa. (Súmula 223 do ex-TFR e Orientação Jurisprudencial de nº 125 da
SBDI-1/TST). 5. Recurso conhecido e provido para julgar procedente o
pedido de pagamento de diferenças salariais com os reflexos postulados na
exordial. (76291 95.02.04961-6, Relator: Desembargador Federal POUL
ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 26/11/2003, SEXTA TURMA, Data
de Publicação: DJU - Data::04/12/2003 - Página::239)
ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. As atividades
desempenhadas pelo reclamante durante o contrato de trabalho eram
compatíveis com a função e a remuneração ajustadas entre as partes, não
sendo devido o pagamento do Plus salarial, por acúmulo de funções. (...)
(2774820115040372 RS 0000277- 48.2011.5.04.0372, Relator: HERBERT
PAULO BECK, Data de Julgamento: 17/05/2012, 2ª Vara do Trabalho de
Sapiranga).
ACÚMULO DE FUNÇÕES. CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE
ADICIONAL. O contrato de trabalho é sinalagmático, caracterizando-se
pela reciprocidade entre as obrigações contratuais. Deve haver um equilíbrio
entre as prestações, sob pena de se causar o enriquecimento ilícito do
empregador. Outrossim, devem ser observados os princípios da boa-fé
contratual e da equivalência das prestações. O exercício de tarefas alheias
àquelas inerentes à função do empregado deve ser remunerado, consoante
disposto nos artigos 884 e 422 do Código Civil. Hipótese em que, nos termos
do art. 8o. da CLT, é aplicável, por analogia, o art. 13 da Lei 6615/78, que
prevê o direito ao recebimento de adicional de acúmulo de funções de 10%,
20% ou 40%, para o radialista, conforme os critérios definidos em lei. Cabe
ao magistrado, com base no princípio da razoabilidade, e considerando os
elementos probatórios de cada caso concreto, fixar o adicional. (TRT/SP-
02319200631102000 - RO - Ac. 4aT 20090313709 - Rel. Ivani Contini
Bramante -DOE 08/05/2009).
O Colendo TST também já pacificou entendimento nesse sentido,
nos seguintes termos:
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Ementa: ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. O Reclamante,
após a despedida de certa funcionária, passou a acumular a função desta-
encarregado do departamento de pessoal – e continuou a exercer também a
função de contador, percebendo apenas seu salário sem qualquer acréscimo.
Não obstante ter o Autor acumulado às funções, sem o acréscimo de
jornada, passou a ter maior quantidade de tarefas e responsabilidades
do que o pactuado no contrato de trabalho. Assim, entende-se correto e
adequado que o Reclamado, ao destinar a um só empregado tarefas e
responsabilidades que antes cabiam a dois, mantenha, para o empregado
que permanece, pelo menos um Plus salarial pelo acúmulo de funções.
Recurso conhecido e provido. “TST - RECURSO DE REVISTA: RR
253009320015090020 25300-93.2001.5.09.0020”.
Diante do desempenho de varias funções, a Reclamante faz jus
ao recebimento de um PLUS SALARIAL, correspondente a 10% (dez por
cento) sobre o salário.
Pelo exposto, requer que o Reclamada seja condenado a pagar
10% (dez por cento) sobre o salário da Reclamante a título de acúmulo de
função.
7. DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O contrato laboral da Reclamante findou-se em 15.02.2013,
devendo ser aplicado à projeção do aviso prévio, contudo até a presente
data o Reclamado NÃO EFETUOU A CORRETA RESCISÃO
CONTRATUAL COM A RECLAMANTE, deixando-a no prejuízo até o
momento.
Essa atitude literalmente arbitrária do Reclamado deve ser
repreendida, uma vez que se tratam de verbas exclusivamente
ALIMENTÍCIAS, que foram desprezadas e ignoradas.
Assim sendo, o Reclamado deve saldar com a Reclamante as
verbas trabalhistas suprimidas, quais sejam: aviso prévio indenizado, saldo
de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, depósitos de
FGTS que não foram depositados, mais a multa de 40% sobre o saldo total
de seu FGTS, e entrega das guias do TRCT sob o código SJ2 e liberação
das guias para saque do FGTS.
8. MULTA DA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA DA CCT
2013/2014, POR VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA
Cumpre esclarecer, nesta oportunidade, que a Reclamante
comunicou no ato de sua dispensa que esta gravida, e o Reclamado
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procedeu com sua demissão sem justa causa, contrariando os preceitos
legais da cláusula décima sétima, parágrafo primeiro, “a”, da CCT.
Desta forma, a Convenção Coletiva de Trabalho em sua cláusula
quadragésima oitava penaliza aqueles empregadores que descumprem o
instrumento normativo, aplicando uma multa prevista de 15% (quinze por
cento) do salário base em favor da parte prejudicada CCT 2013/2014
anexo.
9. DA MULTA DO ART. 467, DA CLT
Algumas parcelas pleiteadas na presente demanda possuem
caráter incontroverso, devendo elas ser pagas pelo Reclamado no dia da
audiência, sob pena de serem acrescidas de 50% (cinquenta por cento), nos
termos do artigo 467 da CLT.
10. DA MULTA DO ART 477, DA CLT
O Reclamado não cumpriu o prazo previsto no art. 477, §6º, “b”
da CLT, motivo pelo qual, requer o pagamento da indenização no
importante da maior remuneração recebida no curso do contrato de trabalho
nos termos do art. 477, §8º da CLT.
11. DO CÁLCULO
Para a feitura do presente cálculo utilizou-se o salário base do
Sindicato obreiro, sendo de R$ 714,00 (setecentos e quatorze reais),
conforme cláusula terceira da CCT 2013/2014 anexo.
A
Verbas rescisórias do contrato de trabalho
Complemento Horas Extras R$ 97,20
Feriados Trabalhados 2 (dois) R$ 95,20
Acúmulo de Função 10% (dez por cento) R$ 142,80
Aviso Prévio Indenizado R$ 714,00
Saldo de Salário 15 (quinze) dias R$ 357,00
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Férias Proporcionais + 1/3 (3/12) Avos R$ 238,00
13º Salário Proporcional (3/12) Avos R$ 178,50
FGTS + 40% R$ 226,22
Multa da Cláusula Quadragésima Oitava da
CCT 2013/2014
R$ 107,10
Multa do Art. 467 da CLT R$ 178,50
Multa do Art. 477 da CLT R$ 714,00
Valor das Verbas Rescisórias R$ 3.048,52
B Indenização substitutiva da estabilidade
provisória da gestante compreendido da
demissão em 15.02.2013 até 5 (cinco) meses
após o parto em 15.03.2014.
Indenização Substitutiva das Férias (13/12)
avos
R$ 773,50
Indenização Substitutiva de 1/3 de Férias R$ 257,83
Indenização Substitutiva do 13º Salário
(13/12) avos
R$ 773,50
Indenização Substitutiva de 15 (quinze)
dias a estabilidade provisória da gestante, a
contar do término da estabilidade prevista
na alínea b, do inciso II, do artigo 10 do Ato
das Disposições Constitucionais
Transitórias, da CF/88, conforme Cláusula
Décima Sétima da CCT 2013/2014
R$ 357,00
Indenização Substitutiva de Férias (1/12)
avos, decorrente da Cláusula Décima Sétima
da CCT.
R$ 59,50
Indenização Substitutiva de 1/3 de Férias,
decorrente da Cláusula Décima Sétima da
R$ 19,83
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CCT.
Indenização Substitutiva do 13º Salário
(1/12) avos, decorrente da Cláusula Décima
Sétima da CCT.
R$ 59,50
Indenização Substitutiva dos Salários 13
(treze) meses.
R$ 9.282,00
Indenização Substitutiva do FGTS + 40%
de 13 meses.
R$ 1.039,56
Valor do Período de Estabilidade R$ 12.622,22
Valor Total R$ 15.670,74
DOS PEDIDOS
Isto posto, requer se digne Vossa Excelência:
A) Que seja concedida a Reclamante os benefícios da JUSTIÇA
GRATUITA, por tratar-se de pessoa necessitada de recursos econômicos
não podendo promover as despesas processuais sem prejuízo de seu
sustento e de sua família, consoante declaração anexo;
B) Que seja notificado o representante legal da empresa CLUBE
DO AÇAÍ LTDA - ME no endereço retro mencionado, para vir responder
os termos da presente reclamatória, sob pena de incorrer nos efeitos da
revelia e confissão de matéria de fato, (súmula 74, I, do TST);
C) A condenação do Reclamado no pagamento de 20 (vinte)
horas extras, a titulo de complemento, bem como de seus reflexos nas
verbas contratuais (FGTS, 13º salário e férias + 1/3), e também sobre as
verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário
proporcional, férias proporcionais + 1/3, multa de 40% sobre o FGTS);
D) O pagamento em dobro dos feriados laborados pela
Reclamante, com reflexo no FGTS, DSR, 13º salário, férias + 1/3, e etc;
E) Que seja condenando o Reclamado a pagar 10% (dez por
cento) sobre o salário da Reclamante a titulo de Plus salarial, tendo em
vista o acúmulo de função;
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F) A condenação do Reclamado no pagamento das Verbas
Rescisórias do contrato de trabalho, tais como: Aviso Prévio indenizado,
Saldo de Salário de 15 (quinze) dias; Férias proporcionais + 1/3 de (3/12)
avos; 13º salário proporcional (3/12) avos, FGTS + Multa de 40%
(quarenta por cento) e guias TRCT no código SJ2;
G) Que seja efetuada as devidas retificações na CTPS da
Reclamante;
H) Seja oficiada a Caixa Econômica Federal, INSS, MPT e a
SRTE das irregularidades, em caso necessário, para tomarem as medidas
cabíveis;
I) A condenação do Reclamado no percentual de 15% (quinze
por cento) sobre o salário base da Reclamante, por ferir os preceitos legais
da cláusula décima sétima, parágrafo primeiro, “a”, da CCT, a qual reflete
na cláusula quadragésima oitava do mesmo dispositivo legal;
J) Que seja o Reclamado condenado a Indenização Substitutiva
de 15 (quinze) dias a estabilidade provisória da gestante, a contar do
término da estabilidade prevista na alínea b, do inciso II, do artigo 10 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da CF/88, conforme
cláusula décima sétima da CCT, e demais cominações;
K) Que a Reclamante seja indenizada por todo período de
estabilidade provisória da GESTANTE, sendo compreendido do momento
da demissão em 15.02.2013 até 5 (cinco) meses após o parto em
15.03.2014, caso Vossa Excelência não entenda pela indenização
substitutiva, que seja decretada sua reintegração aos quadros da empresa,
devendo o Reclamado efetuar o pagamento dos salários vencidos da data de
sua demissão até o dia da sua reintegração;
L) O pagamento das verbas incontroversas na audiência inicial,
nos termos do art. 467 da CLT, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%,
conforme lei n.º 10.272/01;
M) Que seja o Reclamado condenada ao pagamento de um
salário a Reclamante, por ferir o que preconiza o art. 477, §6º, “b” da CLT,
incorrendo assim no disposto do §8º do mesmo artigo;
N) Requer a juntada pelo Reclamado de todos os comprovantes
de pagamentos das verbas contratuais, ficha funcional, recibos, registros de
empregados e controles de frequência, bem como todos os documentos
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Advogado – OAB/GO 28.110
referentes ao pacto laboral da Reclamante, nos termos e finalidades dos
arts, 355 e 359, do CPC;
O) Que seja ao final julgado procedente a presente reclamatória
trabalhista, com a condenação do Reclamado ao pagamento das verbas
acima pleiteadas, acrescidas de juros de mora e correção monetária,
resguardando as devidas compensações de verbas comprovadamente pagas
sob a mesma rubrica.
DAS PROVAS
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos
em direito, especialmente pelo depoimento pessoal do Reclamado, sob
pena de confissão, oitiva de testemunhas, documentos, pericias, vistorias e
tantas outras quantas forem necessárias para prova de tudo quanto aqui
afirmado.
DO VALOR DA CAUSA
Dá-se a presente causa, o valor de R$ 15.670,74 (quinze mil
seiscentos e setenta reais e setenta e quatro centavos).
Termos em que,
Pede e espera deferimento
Itumbiara, 11 de abril de 2013.
RUI DENIZARD ALVES NOVAIS
OAB/GO nº 28.110
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Reclamação trabalhista de copeira grávida dispensada sem justa causa

  • 1. Rui Denizard Alves Novais Advogado – OAB/GO 28.110 EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA____VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA-GO. ALINE FERNANDA INACIO CARFE, brasileira, casada, desempregada, residente e domiciliada na cidade de Itumbiara - GO, na Avenida Presidente Dutra, nº 57, Bairro Afonso Pena, CEP 75.513- 410, portadora do RG de nº 5449676 SPTC-GO, inscrita no CPF sob o nº 035.701.271-25, nascida em 23.03.1989, filha de Osvaldo Jose Carfe e Laurentina Inácio Gonçalves, CTPS 2678388 e Serie 002-0 GO, PIS 137.75448.31-3, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado legalmente constituído, in fine assinado, com endereço profissional na Praça da República, edifício executivo, 1º andar, centro da cidade de Itumbiara-GO, onde recebe suas notificações e intimações, nos termos dos artigos 840 da CLT e 282 do Código de Processo Civil, propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de CLUBE DO AÇAÍ LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 08.472.472/0001-59, com sede na cidade de Itumbiara-GO, na Avenida Adoniro Andrade, nº 120, Bairro Centro, CEP 75.503-280, na pessoa de seu representante legal, pelos motivos de fatos e de direito que se seguem: 1. DO CONTRATO DE TRABALHO ___________________________________________________________________________________ Praça da República, Edifício Executivo, 1º andar, centro da cidade de Itumbiara/GO - CEP: 75500-000 Tel: (64) 3431-0012 /9999-6108 /9250-8452 /8151-1437 - ruifilo@yahoo.com.br-
  • 2. Rui Denizard Alves Novais Advogado – OAB/GO 28.110 A Reclamante foi admitida aos serviços do Reclamado no dia 11.12.2012, para exercer a função de copeira, mediante remuneração mensal de R$ 632,00 (seiscentos e trinta e dois reais), conforme demonstrativos de pagamento anexo. Exerceu sua função até a data de 15.02.2013, quando foi dispensada SEM JUSTA CAUSA. 2. DA JORNADA DE TRABALHO No exercício de suas funções cumpria carga horária das 14h00min ás 23h00min, de segunda-feira a sábado, sendo sua folga no domingo, a Reclamante tinha 1 (uma) hora de intervalo para descanso e alimentação. 3. ESTABILIDADE DA GESTANTE E REINTEGRAÇÃO Em 15 de fevereiro de 2013, o Reclamado dispensou a Reclamante sem o devido Aviso Prévio de 30 (trinta) dias e SEM JUSTA CAUSA. Além de tudo, a Reclamante ainda se encontra GRAVIDA fotocópia da ultrassonografia anexo, violando os preceitos legais que protegem a gestante antes e depois do parto. Ilustre Magistrado, quando a Reclamante foi demitida não foi exigido se quer o EXAME DEMISSIONAL. (Grifei) A Reclamante quando de sua demissão comunicou à empresa que esta GRÁVIDA. Não podendo a Reclamante ser dispensada pelo Reclamado em virtude de seu estado de gravidez. Após 7 (sete) dias da demissão no dia 22.02.2013, o Reclamado enviou uma notificação extrajudicial ao endereço da Reclamante, relatando no teor da mesma, que a Reclamante teria pedido demissão de sua empresa e deveria comparecer em 48 (quarenta e oito) horas para baixa e notações em sua CTPS, conforme demonstra notificação anexo. Nobre Magistrado, ante a ilegalidade do ato, não resta duvidas o Reclamado tenta a qualquer preço suprimir a estabilidade provisória da gestante, usando artimanhas corriqueiras. Assim sendo, a luz da Constituição Federal de 1988, reflete em seu art. 7º, I, o seguinte: Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ___________________________________________________________________________________ Praça da República, Edifício Executivo, 1º andar, centro da cidade de Itumbiara/GO - CEP: 75500-000 Tel: (64) 3431-0012 /9999-6108 /9250-8452 /8151-1437 - ruifilo@yahoo.com.br-
  • 3. Rui Denizard Alves Novais Advogado – OAB/GO 28.110 I – relação de emprego protegida contra despedida arbitraria ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que prevê indenização compensatória, dentre outros direitos. (...) Nesse passo, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias em seu art. 10, II, “b”, in verbis: Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7.º, I, da Constituição: (...) II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (...) Destarte, esclarece a súmula 244 do C. TST: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimonio ou de encontrar-se em estado de gravidez. Supracitado, a gestante encontra-se em garantia provisória de emprego, assegurada pelo artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, que se estende da confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, fazendo jus a reintegração ou indenização substitutiva em conformidade com o art. 496 da CLT. ___________________________________________________________________________________ Praça da República, Edifício Executivo, 1º andar, centro da cidade de Itumbiara/GO - CEP: 75500-000 Tel: (64) 3431-0012 /9999-6108 /9250-8452 /8151-1437 - ruifilo@yahoo.com.br-
  • 4. Rui Denizard Alves Novais Advogado – OAB/GO 28.110 Embora faça jus a Reclamante à reintegração, há que se reconhecer que no presente caso esta medida se torna desaconselhável. A Reclamante, no caso em tela, experimentou grande estresse e dissabor com a conduta do empregador de modo que retorná-la ao local de trabalho traria a ela mesma ainda mais sofrimento psicológico, assim, pugna-se pela conversão da reintegração em indenização substitutiva do período em estabilidade. Ademais, o próprio C. TST já reconheceu na OJ 399 da SDI-1 que não configura abuso de direito da gestante o pleito de indenização pelo período de estabilidade, mesmo findado o período de garantia de emprego. Nesse sentido, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho tem o seguinte entendimento: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA À ESTABILIDADE. A simples recusa de retorno ao trabalho pela empregada gestante não é suficiente para se entender pela renúncia à estabilidade, visto se tratar de direito fundamental a garantia ao emprego, em face da proteção à maternidade. Quando delimitado no julgado que o retorno ao trabalho não é recomendável, a matéria deve ser apreciada levando em consideração também a proteção à dignidade da pessoa humana. Ocorrendo a gestação durante o contrato de trabalho, a Reclamante tem direito à garantia de emprego, independentemente da comunicação à reclamada do estado gravídico, no período compreendido desde a confirmação de sua gravidez até cinco meses após o parto, não havendo se falar em impossibilidade de indenização, pois além de se tratar de direito irrenunciável, a v. decisão enuncia que a empregada demonstrou quais fatos motivadores de sua dispensa desaconselhavam o retorno ao emprego. Deve ser protegida a maternidade e a saúde da empregada como bem maior (artigo 10, II, do ADCT). Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-RR- 119700- 60.2008.5.03.0137, Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, in: DEJT 13/5/2011.) GRAVIDEZ. GARANTIA DE EMPREGO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA EM VOLTAR AO EMPREGO. DIREITO INCONDICIONADO. O artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, ao vedar a dispensa arbitrária da empregada gestante, o fez de forma objetiva. Tem reiteradamente entendido esta Corte que o legislador constituinte não condicionou o gozo dessa garantia constitucional a que a empregada gestante postule primeiro sua reintegração ou aceite voltar ao emprego caso o retorno lhe seja oferecido por seu empregador, ao defender-se em juízo, sob pena de considerar essa recusa como renúncia ao próprio direito, pois não se pode extrair dessa norma constitucional que seu descumprimento implique necessariamente a reintegração da trabalhadora. Neste feito, conforme delineado na decisão embargada, foram preenchidas as únicas condições previstas pela jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho para que a Reclamante fizesse jus à indenização decorrente da estabilidade, que são seu estado gravídico no curso do contrato de trabalho e sua despedida imotivada. Ademais, a nova redação dada ao artigo 461 do Código de Processo Civil ___________________________________________________________________________________ Praça da República, Edifício Executivo, 1º andar, centro da cidade de Itumbiara/GO - CEP: 75500-000 Tel: (64) 3431-0012 /9999-6108 /9250-8452 /8151-1437 - ruifilo@yahoo.com.br-
  • 5. Rui Denizard Alves Novais Advogado – OAB/GO 28.110 pela Lei n.º 8.952/94, subsidiariamente aplicável à esfera trabalhista por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao mesmo tempo em que explicitou a clara prioridade dada pelo ordenamento jurídico nacional à tutela específica das obrigações de fazer e não fazer em detrimento de sua tutela meramente ressarcitória - a ser prestada, neste caso, por meio do pagamento da indenização dos valores correspondentes ao período desde a dispensa até a data do término do período estabilitário -, também previu, em seu § 1.º, em caráter de exceção e expressamente, que o titular do direito terá a faculdade de requerer conversão da tutela específica em perdas e danos, sem que se possa considerar que o exercício dessa opção pela empregada implicou abuso de direito ou renúncia a esse. Foi essa, aliás, a mesma razão que levou à recente edição da Orientação Jurisprudencial n.º 399 desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, in verbis: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7.º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário. Nesse contexto, embora deva ser conhecido o Recurso de embargos da Reclamada, interposto com base no inciso II do artigo 894 da CLT (acrescentado pela Lei n.º 11.496/2007), por divergência jurisprudencial, pela invocação de decisão em sentido contrário de outra Turma do TST, deve ser mantida a decisão da sua Oitava Turma que, dando provimento ao agravo de instrumento e ao Recurso de Revista da empregada, restabeleceu a sentença em que se condenou a Reclamada a pagar à empregada gestante a indenização correspondente ao período de sua garantia de emprego, ao duplo fundamento de que o desconhecimento de seu estado gravídico pela empregadora e a recusada empregada de retornar ao trabalho, mesmo sem alegar justo motivo para tanto, não tornam improcedente seu pedido inicial de pagamento do valor equivalente a direito assegurado pela Constituição Federal em prol não apenas da empregada, mas também do nascituro. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-RR-127040- 96.2003.5.10.0020, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, in: DEJT 10/12/2010). RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PRETENSÃO MERAMENTE INDENIZATÓRIA. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. A garantia constitucional que veda a dispensa arbitrária da empregada gestante, do momento da concepção até cinco meses após o parto, art. 10, II, b, do ADCT/88, tem como escopo não apenas a proteção objetiva da maternidade, mas, principalmente, a do nascituro. Assim, não se configura renúncia à estabilidade provisória nem à indenização substitutiva a recusa da Reclamante em retornar ao emprego, quando oferecido pelo empregador, dada a natureza e a finalidade dessa garantia. Recurso de Revista parcialmente conhecido e a que se nega provimento. (RR- 980/2005- 001-05-00, Acórdão 1.ª Turma, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, decisão in DJU de 20/6/2008). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - GESTANTE- PROIBIÇÃO MOMENTÂNEA DO PODER POTESTATIVO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL - INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA - RECUSA À PROPOSTA PATRONAL DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO - IRRELEVÂNCIA. I - É bom ter presente que o artigo 10, II, alínea 'b', do ADCT, não previu nenhuma estabilidade no emprego, mas mera garantia contra o exercício momentâneo do poder potestativo de resilição, cuja infringência abre para a empregada o direito à percepção de indenização ___________________________________________________________________________________ Praça da República, Edifício Executivo, 1º andar, centro da cidade de Itumbiara/GO - CEP: 75500-000 Tel: (64) 3431-0012 /9999-6108 /9250-8452 /8151-1437 - ruifilo@yahoo.com.br-
  • 6. Rui Denizard Alves Novais Advogado – OAB/GO 28.110 compensatória, correspondente ao período de proibição do exercício daquele poder. II - Frise-se que na espécie não estão em discussão os efeitos do desconhecimento da gravidez pelo empregador e pela própria trabalhadora, pois tal celeuma, conforme ressaltara o Regional, já se encontra pacificada desde a edição da Súmula n.º 244, I, do TST, no sentido de o desconhecimento do estado gravídico não afastar, por si só, o direito da empregada gestante. III - Contudo, assinalado que a norma das Disposições Transitórias não previu nenhuma estabilidade provisória, mas mera garantia de emprego conversível ao líbito da gestante em indenização compensatória, não se pode cogitar da hipótese de impossibilidade jurídica do pedido de indenização, no caso de a reclamação ser ajuizada ainda no período de vigência da proibição da dispensa sem justa causa. IV - Por isso há de se convir ser juridicamente irrelevante a tese do abuso de direito ou da renúncia à garantia de emprego e, por consequência, da respectiva indenização, extraída unicamente do fato de a Recorrente ter recusado a proposta patronal de retorno ao serviço, ainda que ela o tivesse sido no período da garantia de emprego. V - Além disso, a tese da renúncia à garantia, pela recusa ao retorno ao serviço, traz subentendida a admissibilidade da renúncia tácita, em contravenção ao princípio geral de que essa há de ser, em regra, expressa, sobretudo na seara do Direito do Trabalho, em razão da sua natureza tutelar e protetiva do empregado, resultando incontrastável o direito da Recorrente à indenização compensatória do ato infringente da proibição da dispensa imotivada, nos exatos termos do artigo 10, II, alínea 'b', do ADCT. VI - Mas se o direito à garantia de emprego reporta-se à concepção contemporânea à vigência do contrato de trabalho, as suas implicações pecuniárias têm como termo inicial não a dispensa imotivada, mas a data da confirmação da gravidez, tal como o ressalta textualmente a norma da letra 'b', inciso II, do artigo 10, do ADCT. Precedente citado. VII - Recurso provido. (RR-101- 94.2010.5.14.0091, Relator: Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, 4.ª Turma, in: DEJT 10/12/2010). Assim sendo, tendo em vista a jurisprudência sedimentada na Corte Superior, a Reclamante pode pleitear a indenização substitutiva do período estabilitário, ao invés de ser reintegrada, conforme supracitado. Havendo a reintegração, que seja pago a Reclamante os salários do período de seu afastamento, ou seja, da data de sua demissão até o dia da sua Reintegração. 4. COMPLEMENTO DAS HORAS EXTRAS Já descrito supra na jornada de trabalho, nota-se com clareza que a Reclamante realizava cotidianamente horas extras. É cediço que a jornada de trabalho de uma empregada, não pode ultrapassar a jornada máxima de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme elucida a Carta Magna de 1988. Para uma melhor visualização do quantum é devido a Reclamante em relação às horas extras propriamente ditas; isto é, aquelas que ultrapassam o limite máximo legal, necessário é analisarmos novamente a jornada da autora. ___________________________________________________________________________________ Praça da República, Edifício Executivo, 1º andar, centro da cidade de Itumbiara/GO - CEP: 75500-000 Tel: (64) 3431-0012 /9999-6108 /9250-8452 /8151-1437 - ruifilo@yahoo.com.br-
  • 7. Rui Denizard Alves Novais Advogado – OAB/GO 28.110 De 11.12.2012 a 15.02.2013, a obreira laborou de segunda-feira a sábado das 14h00min às 23h00min, sendo sua folga no domingo. Assim temos que a Reclamante perfaz o direito de perceber 20 (vinte) horas extras complementares, com o devido adicional de 50% (cinquenta por cento), conforme súmula 264 do C. TST, requerendo ainda seus reflexos nas verbas contratuais e rescisórias da obreira. Desta forma, conclui-se que a Reclamante faz jus ao recebimento de 20 (vinte) horas extraordinárias trabalhadas, calculando-se o percentual de 50% (cinquenta por cento) para as horas excedentes da oitava diária, conforme salienta o art. 7º, XVI da CF/88, art. 59, §1º da CLT e súmula 264 do C. TST, referente à jornada realizada, que por serem habituais geram reflexos sobre as verbas contratuais (DRS, FGTS, 13º salário e férias + 1/3), e também sobre verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, multa de 40% sobre o FGTS), o que se requer. Vale Ressaltar, que na elaboração da “exordial” foi compensado as horas extras percebidas, conforme demonstrativos de pagamentos anexo, posto que a Reclamante não pleiteia o enriquecimento ilícito. 5. DOS TRABALHOS AOS FERIADOS A Reclamante trabalhou nos seguintes feriados de 2012 e 2013: DIA MÊS ANO FERIADO 25 Dezembro 2012 Natal DIA MÊS ANO FERIADO 1 Janeiro 2013 Ano Novo A Reclamante laborava de segunda a sábado, com uma folga nos domingos, conforme retratado anteriormente, mas, sempre laborou aos feriados sem que houvesse a devida compensação seja por folga ou financeira, como é assegurado pelo art. 7º, da CF/88 e art. 385 da CLT, vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: Art. 385 - O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de ___________________________________________________________________________________ Praça da República, Edifício Executivo, 1º andar, centro da cidade de Itumbiara/GO - CEP: 75500-000 Tel: (64) 3431-0012 /9999-6108 /9250-8452 /8151-1437 - ruifilo@yahoo.com.br-
  • 8. Rui Denizard Alves Novais Advogado – OAB/GO 28.110 conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na formadas disposições gerais, caso em que recairá em outro dia. Parágrafo único - Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos. Sendo assim, o Reclamado deve efetuar a Reclamante o pagamento em dobro dos feriados laborados, nos termos da súmula 146, do C. TST: TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Destarte, como não foi pago os feriados trabalhados, entende-se que a remuneração desse dia equivale ao valor de dois dias de salário, além do repouso já incluído no salário mensal, com reflexos no FGTS, DSR, 13º salário, férias + 1/3, e demais verbas. 6. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Como já descrito no contrato de trabalho, a Reclamante foi contrata para exercer a função de copeira, todavia, ficou diretamente responsável também por realizar as funções de cozinha e limpeza. Em que pese a Reclamante ter em sua CTPS a anotação de copeira, salienta-se que desde o primeiro dia de trabalho, sempre desenvolveu atividades distintas, laborando de cozinheira e limpando o estabelecimento. (Grifei) No entanto, em que pese exercer função diversa a que fora contratada, não fora remunerada corretamente pelo verdadeiro serviço prestado. O acúmulo de funções tem como característica a sobrecarga de trabalho, desempenho de atribuição que não seja precípua à função para a qual a Reclamante foi contratada. Dessa forma, resta claro que a postulante cumulou funções dentro da empresa Reclamada. ___________________________________________________________________________________ Praça da República, Edifício Executivo, 1º andar, centro da cidade de Itumbiara/GO - CEP: 75500-000 Tel: (64) 3431-0012 /9999-6108 /9250-8452 /8151-1437 - ruifilo@yahoo.com.br-
  • 9. Rui Denizard Alves Novais Advogado – OAB/GO 28.110 Assim, a Reclamante faz jus ao PLUS SALARIAL correspondente ao acúmulo de função equivalente a 10% (dez por cento) sobre seu salário. Os Tribunais possuem entendimento já pacificado acerca do assunto ora discutido, senão vejamos: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. Constitui requisito da relação de emprego, dentre outros, o caráter sinalagmático da relação, ou seja, obrigações recíprocas, contrárias e equivalentes, sendo que a onerosidade surge da equivalência das prestações dos contratantes. 2. Restando demonstrado, no contexto fático-probatório dos autos, o exercício pelo empregado de função diversa para a qual foi nomeado, com acréscimo de trabalho e responsabilidade, impõe-se o reequilíbrio da equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo de emprego, com o caráter pecuniário.3. Não se insere dentro do poder diretivo a prerrogativa de alteração contratual qualitativa desfavorável, como a que ficou configurada nos autos, em que se atribuiu função superior ao obreiro sem a compatível modificação de salário, ante o óbice do art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. 468Consolidação das Leis do Trabalho4. A jurisprudência assente do Col. TST e STJ é no sentido de ser devido os salários decorrentes do desvio de função, para que não se cristalize a figura do enriquecimento sem causa. (Súmula 223 do ex-TFR e Orientação Jurisprudencial de nº 125 da SBDI-1/TST). 5. Recurso conhecido e provido para julgar procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais com os reflexos postulados na exordial. (76291 95.02.04961-6, Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 26/11/2003, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJU - Data::04/12/2003 - Página::239) ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. As atividades desempenhadas pelo reclamante durante o contrato de trabalho eram compatíveis com a função e a remuneração ajustadas entre as partes, não sendo devido o pagamento do Plus salarial, por acúmulo de funções. (...) (2774820115040372 RS 0000277- 48.2011.5.04.0372, Relator: HERBERT PAULO BECK, Data de Julgamento: 17/05/2012, 2ª Vara do Trabalho de Sapiranga). ACÚMULO DE FUNÇÕES. CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE ADICIONAL. O contrato de trabalho é sinalagmático, caracterizando-se pela reciprocidade entre as obrigações contratuais. Deve haver um equilíbrio entre as prestações, sob pena de se causar o enriquecimento ilícito do empregador. Outrossim, devem ser observados os princípios da boa-fé contratual e da equivalência das prestações. O exercício de tarefas alheias àquelas inerentes à função do empregado deve ser remunerado, consoante disposto nos artigos 884 e 422 do Código Civil. Hipótese em que, nos termos do art. 8o. da CLT, é aplicável, por analogia, o art. 13 da Lei 6615/78, que prevê o direito ao recebimento de adicional de acúmulo de funções de 10%, 20% ou 40%, para o radialista, conforme os critérios definidos em lei. Cabe ao magistrado, com base no princípio da razoabilidade, e considerando os elementos probatórios de cada caso concreto, fixar o adicional. (TRT/SP- 02319200631102000 - RO - Ac. 4aT 20090313709 - Rel. Ivani Contini Bramante -DOE 08/05/2009). O Colendo TST também já pacificou entendimento nesse sentido, nos seguintes termos: ___________________________________________________________________________________ Praça da República, Edifício Executivo, 1º andar, centro da cidade de Itumbiara/GO - CEP: 75500-000 Tel: (64) 3431-0012 /9999-6108 /9250-8452 /8151-1437 - ruifilo@yahoo.com.br-
  • 10. Rui Denizard Alves Novais Advogado – OAB/GO 28.110 Ementa: ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. O Reclamante, após a despedida de certa funcionária, passou a acumular a função desta- encarregado do departamento de pessoal – e continuou a exercer também a função de contador, percebendo apenas seu salário sem qualquer acréscimo. Não obstante ter o Autor acumulado às funções, sem o acréscimo de jornada, passou a ter maior quantidade de tarefas e responsabilidades do que o pactuado no contrato de trabalho. Assim, entende-se correto e adequado que o Reclamado, ao destinar a um só empregado tarefas e responsabilidades que antes cabiam a dois, mantenha, para o empregado que permanece, pelo menos um Plus salarial pelo acúmulo de funções. Recurso conhecido e provido. “TST - RECURSO DE REVISTA: RR 253009320015090020 25300-93.2001.5.09.0020”. Diante do desempenho de varias funções, a Reclamante faz jus ao recebimento de um PLUS SALARIAL, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o salário. Pelo exposto, requer que o Reclamada seja condenado a pagar 10% (dez por cento) sobre o salário da Reclamante a título de acúmulo de função. 7. DAS VERBAS RESCISÓRIAS O contrato laboral da Reclamante findou-se em 15.02.2013, devendo ser aplicado à projeção do aviso prévio, contudo até a presente data o Reclamado NÃO EFETUOU A CORRETA RESCISÃO CONTRATUAL COM A RECLAMANTE, deixando-a no prejuízo até o momento. Essa atitude literalmente arbitrária do Reclamado deve ser repreendida, uma vez que se tratam de verbas exclusivamente ALIMENTÍCIAS, que foram desprezadas e ignoradas. Assim sendo, o Reclamado deve saldar com a Reclamante as verbas trabalhistas suprimidas, quais sejam: aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, depósitos de FGTS que não foram depositados, mais a multa de 40% sobre o saldo total de seu FGTS, e entrega das guias do TRCT sob o código SJ2 e liberação das guias para saque do FGTS. 8. MULTA DA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA DA CCT 2013/2014, POR VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA Cumpre esclarecer, nesta oportunidade, que a Reclamante comunicou no ato de sua dispensa que esta gravida, e o Reclamado ___________________________________________________________________________________ Praça da República, Edifício Executivo, 1º andar, centro da cidade de Itumbiara/GO - CEP: 75500-000 Tel: (64) 3431-0012 /9999-6108 /9250-8452 /8151-1437 - ruifilo@yahoo.com.br-
  • 11. Rui Denizard Alves Novais Advogado – OAB/GO 28.110 procedeu com sua demissão sem justa causa, contrariando os preceitos legais da cláusula décima sétima, parágrafo primeiro, “a”, da CCT. Desta forma, a Convenção Coletiva de Trabalho em sua cláusula quadragésima oitava penaliza aqueles empregadores que descumprem o instrumento normativo, aplicando uma multa prevista de 15% (quinze por cento) do salário base em favor da parte prejudicada CCT 2013/2014 anexo. 9. DA MULTA DO ART. 467, DA CLT Algumas parcelas pleiteadas na presente demanda possuem caráter incontroverso, devendo elas ser pagas pelo Reclamado no dia da audiência, sob pena de serem acrescidas de 50% (cinquenta por cento), nos termos do artigo 467 da CLT. 10. DA MULTA DO ART 477, DA CLT O Reclamado não cumpriu o prazo previsto no art. 477, §6º, “b” da CLT, motivo pelo qual, requer o pagamento da indenização no importante da maior remuneração recebida no curso do contrato de trabalho nos termos do art. 477, §8º da CLT. 11. DO CÁLCULO Para a feitura do presente cálculo utilizou-se o salário base do Sindicato obreiro, sendo de R$ 714,00 (setecentos e quatorze reais), conforme cláusula terceira da CCT 2013/2014 anexo. A Verbas rescisórias do contrato de trabalho Complemento Horas Extras R$ 97,20 Feriados Trabalhados 2 (dois) R$ 95,20 Acúmulo de Função 10% (dez por cento) R$ 142,80 Aviso Prévio Indenizado R$ 714,00 Saldo de Salário 15 (quinze) dias R$ 357,00 ___________________________________________________________________________________ Praça da República, Edifício Executivo, 1º andar, centro da cidade de Itumbiara/GO - CEP: 75500-000 Tel: (64) 3431-0012 /9999-6108 /9250-8452 /8151-1437 - ruifilo@yahoo.com.br-
  • 12. Rui Denizard Alves Novais Advogado – OAB/GO 28.110 Férias Proporcionais + 1/3 (3/12) Avos R$ 238,00 13º Salário Proporcional (3/12) Avos R$ 178,50 FGTS + 40% R$ 226,22 Multa da Cláusula Quadragésima Oitava da CCT 2013/2014 R$ 107,10 Multa do Art. 467 da CLT R$ 178,50 Multa do Art. 477 da CLT R$ 714,00 Valor das Verbas Rescisórias R$ 3.048,52 B Indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante compreendido da demissão em 15.02.2013 até 5 (cinco) meses após o parto em 15.03.2014. Indenização Substitutiva das Férias (13/12) avos R$ 773,50 Indenização Substitutiva de 1/3 de Férias R$ 257,83 Indenização Substitutiva do 13º Salário (13/12) avos R$ 773,50 Indenização Substitutiva de 15 (quinze) dias a estabilidade provisória da gestante, a contar do término da estabilidade prevista na alínea b, do inciso II, do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da CF/88, conforme Cláusula Décima Sétima da CCT 2013/2014 R$ 357,00 Indenização Substitutiva de Férias (1/12) avos, decorrente da Cláusula Décima Sétima da CCT. R$ 59,50 Indenização Substitutiva de 1/3 de Férias, decorrente da Cláusula Décima Sétima da R$ 19,83 ___________________________________________________________________________________ Praça da República, Edifício Executivo, 1º andar, centro da cidade de Itumbiara/GO - CEP: 75500-000 Tel: (64) 3431-0012 /9999-6108 /9250-8452 /8151-1437 - ruifilo@yahoo.com.br-
  • 13. Rui Denizard Alves Novais Advogado – OAB/GO 28.110 CCT. Indenização Substitutiva do 13º Salário (1/12) avos, decorrente da Cláusula Décima Sétima da CCT. R$ 59,50 Indenização Substitutiva dos Salários 13 (treze) meses. R$ 9.282,00 Indenização Substitutiva do FGTS + 40% de 13 meses. R$ 1.039,56 Valor do Período de Estabilidade R$ 12.622,22 Valor Total R$ 15.670,74 DOS PEDIDOS Isto posto, requer se digne Vossa Excelência: A) Que seja concedida a Reclamante os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, por tratar-se de pessoa necessitada de recursos econômicos não podendo promover as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, consoante declaração anexo; B) Que seja notificado o representante legal da empresa CLUBE DO AÇAÍ LTDA - ME no endereço retro mencionado, para vir responder os termos da presente reclamatória, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia e confissão de matéria de fato, (súmula 74, I, do TST); C) A condenação do Reclamado no pagamento de 20 (vinte) horas extras, a titulo de complemento, bem como de seus reflexos nas verbas contratuais (FGTS, 13º salário e férias + 1/3), e também sobre as verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, multa de 40% sobre o FGTS); D) O pagamento em dobro dos feriados laborados pela Reclamante, com reflexo no FGTS, DSR, 13º salário, férias + 1/3, e etc; E) Que seja condenando o Reclamado a pagar 10% (dez por cento) sobre o salário da Reclamante a titulo de Plus salarial, tendo em vista o acúmulo de função; ___________________________________________________________________________________ Praça da República, Edifício Executivo, 1º andar, centro da cidade de Itumbiara/GO - CEP: 75500-000 Tel: (64) 3431-0012 /9999-6108 /9250-8452 /8151-1437 - ruifilo@yahoo.com.br-
  • 14. Rui Denizard Alves Novais Advogado – OAB/GO 28.110 F) A condenação do Reclamado no pagamento das Verbas Rescisórias do contrato de trabalho, tais como: Aviso Prévio indenizado, Saldo de Salário de 15 (quinze) dias; Férias proporcionais + 1/3 de (3/12) avos; 13º salário proporcional (3/12) avos, FGTS + Multa de 40% (quarenta por cento) e guias TRCT no código SJ2; G) Que seja efetuada as devidas retificações na CTPS da Reclamante; H) Seja oficiada a Caixa Econômica Federal, INSS, MPT e a SRTE das irregularidades, em caso necessário, para tomarem as medidas cabíveis; I) A condenação do Reclamado no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o salário base da Reclamante, por ferir os preceitos legais da cláusula décima sétima, parágrafo primeiro, “a”, da CCT, a qual reflete na cláusula quadragésima oitava do mesmo dispositivo legal; J) Que seja o Reclamado condenado a Indenização Substitutiva de 15 (quinze) dias a estabilidade provisória da gestante, a contar do término da estabilidade prevista na alínea b, do inciso II, do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da CF/88, conforme cláusula décima sétima da CCT, e demais cominações; K) Que a Reclamante seja indenizada por todo período de estabilidade provisória da GESTANTE, sendo compreendido do momento da demissão em 15.02.2013 até 5 (cinco) meses após o parto em 15.03.2014, caso Vossa Excelência não entenda pela indenização substitutiva, que seja decretada sua reintegração aos quadros da empresa, devendo o Reclamado efetuar o pagamento dos salários vencidos da data de sua demissão até o dia da sua reintegração; L) O pagamento das verbas incontroversas na audiência inicial, nos termos do art. 467 da CLT, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%, conforme lei n.º 10.272/01; M) Que seja o Reclamado condenada ao pagamento de um salário a Reclamante, por ferir o que preconiza o art. 477, §6º, “b” da CLT, incorrendo assim no disposto do §8º do mesmo artigo; N) Requer a juntada pelo Reclamado de todos os comprovantes de pagamentos das verbas contratuais, ficha funcional, recibos, registros de empregados e controles de frequência, bem como todos os documentos ___________________________________________________________________________________ Praça da República, Edifício Executivo, 1º andar, centro da cidade de Itumbiara/GO - CEP: 75500-000 Tel: (64) 3431-0012 /9999-6108 /9250-8452 /8151-1437 - ruifilo@yahoo.com.br-
  • 15. Rui Denizard Alves Novais Advogado – OAB/GO 28.110 referentes ao pacto laboral da Reclamante, nos termos e finalidades dos arts, 355 e 359, do CPC; O) Que seja ao final julgado procedente a presente reclamatória trabalhista, com a condenação do Reclamado ao pagamento das verbas acima pleiteadas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, resguardando as devidas compensações de verbas comprovadamente pagas sob a mesma rubrica. DAS PROVAS Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pelo depoimento pessoal do Reclamado, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, documentos, pericias, vistorias e tantas outras quantas forem necessárias para prova de tudo quanto aqui afirmado. DO VALOR DA CAUSA Dá-se a presente causa, o valor de R$ 15.670,74 (quinze mil seiscentos e setenta reais e setenta e quatro centavos). Termos em que, Pede e espera deferimento Itumbiara, 11 de abril de 2013. RUI DENIZARD ALVES NOVAIS OAB/GO nº 28.110 ___________________________________________________________________________________ Praça da República, Edifício Executivo, 1º andar, centro da cidade de Itumbiara/GO - CEP: 75500-000 Tel: (64) 3431-0012 /9999-6108 /9250-8452 /8151-1437 - ruifilo@yahoo.com.br-