O documento discute a Lei no 8.069, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O ECA estabelece normas para a proteção integral de crianças e adolescentes no Brasil, definindo seus direitos e deveres, assim como os deveres dos pais, Estado e sistema de justiça para pessoas entre 0 e 18 anos. O documento detalha os princípios e seções do ECA, incluindo direitos fundamentais, família e adoção.
2. Lei nº8.069
O ECA é um conjunto de normas do
ordenamento jurídico brasileiro, que tem por
objetivo a proteção integral da criança e do
adolescente.
É um marco regulatório dos direitos humanos
das crianças e dos adolescentes
3. Em 1990 pela pressão popular através de
assinaturas e manifestações instituiu-se o ECA
Com base no artigo 227 da Constituição Federal
Definindo os direitos e deveres das crianças,
adolescentes, pais, Estados e da justiça
referente a idade entre 0 e 18 anos.
4. Criado no dia 13 de JULHO de 1990;
É baseado nas diretrizes da Constituição Federal
de 1988;
E em normas e diretrizes internacionais derivadas
da:
Declaração dos direitos da Criança
Regras de Beijing: regras mínimas das Nações unidas
para a administração da justiça infantil e da juventude.
Diretrizes das nações unidas para prevenção da
delinquencia Juvenil
5. É dividido em 2 livros:
LIVRO 1: proteção e direitos fundamentais
(artigos 1º ao 85º)
LIVRO 2: orgãos e procedimentos protetivos
(artigos 86º ao 267º)
6. É considerado CRIANÇA pessoa com idade
inferior a doze (0 à 12 anos)
É considerado ADOLESCENTE pessoa com idade
de doze anos completos ate 18 (12 à 18 anos)
7. TITULO 1 - DISPOSIÇÃ PRELIMINARES
TITULO 2 – DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAP 1: DIREITO À VIDA E SAUDE
CAP 2: DIREITO À LIBERDADE RESPEITO E DIGNIDADE
CAP 3: DIREITO A CONVIVENCIA FAMILIAR E COMUNITARIA
SESSÃO 1: DISPOSIÇÕES GERAIS
SESSÃO 2: DA FAMILIA NATURAL
SESSÃO 3: DA FAMILIA SUBSTITUTA
SUBSESSÃO 1: DISPOSIÇÃO GERAIS
SUBSESSÃO 2: DA GUARDA
SUBSESSÃO 3: DA TUTELA
SUBSESSÃO 4: DA ADOÇÃO
CAP 4: DIREITO À EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE
CAP 5: DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E PROTEÇÃO NO TRABALHO
TITULO 3 – PREVENÇÃO
CAP 1: DISPOSIÇÕES GERAIS
CAP 2: PREVENÇÃO ESPECIAL
SESSÃO 1: INFORMAÇÕES CULTURA, LAZER, ESPORTES, DIVERSÃO E ESPETACULOS
SESSÃO 2: PRODUTOS E SERVIÇOS
SESSÃO 3: AUTORIZAÇÃO PARA VIAJAR
8.
9. Art 1: define q a lei é sobre
proteção integral
Art 2: define quem é (idade)
criança e adolescente
Paragrafo único: Há uma ressalva
nesse artigo pois insere as pessoas
entre 18 e 21 anos
Art 3: direitos fundamentais
garantidos para que a criança
consiga seu desenvolvimento
mental, físico, moral, espiritual e
social
MAS PQ FALAR DE QUEM TEM MAIS DE 18 NO ECA?
Se for analisado veremos que as medidas são para pessoas
em desenvolvimento e nesse caso a CF define alguns
direitos e obrigações de desenvolvimento ate os 21:
Aos 18 adquire a maioridade eleitoral obrigatória
Mas somente com 21 anos ele possui a maioridade
civil,
podendo assumir compromissos perante a lei
• Art 4: A família e o poder publica
tem que dar prioridade a criança e
adolescente sendo elas:
– PARAGRAFO ÚNICO:
– (a)receber proteção e socorro,
– (b)preferencia nos atendimentos
publicos,
– (c) preferencia nas politicas
sociais
– e (d) preferencia na distribuição
de recursos relacionados a
projetos sobre infancia e
adolescencia.
• Art 5: Defende a criança e
adolescente de negligencia,
violencia e etc (punivel por lei)
• Art 6: Defende novamente a criança
em desenvolvimento e enfatiza o
fundamento social da lei.
10.
11. Art 7: direito à vida e a saude (e deve ser
defendida pelas politicas publicas)
Art 8: saúde e direitas da gestante
(inciso 1º ao 5º - do 3º em diante são
deveres do PODER PUBLICO)
1º encaminamentos
2º atendimento com o mesmo medico
(desde o pre natal)
3º pela alimentação da gestante
4º ass. Psicolgica no periodo pre e pos natal
5º o inciso acima vale para as maes que
querem entregar o filho para adoção
Art 9: aleitamento materno (tem que haver
lugares propicios para isso)
Art 10: os hospitais para gestantes são
obrigados a:
(1)ter registros por 18 meses
(2) coletar impressoes digitais da mae e do
bebe
(3) fazer exames no bebe
(4) dar a certdao de nascimento
(5) manter a mae e filho no mesmo quarto
• Art 11: atendiment o garantido pelo
SUS – para criança e adolescente.
(incisos 1 e 2)
• 1º com deficiencia tem prioridade
• 2º Poder publico deve fornecer
medicamentos e etc
• Art 12: nos hospitais tem que haver
espaço para os pais pernoitarem (em
caso de internação integral)
• Art 13: se confirmado maus tratos deve
ser encaminhado direto ao Conselho
tutelar
• PARAGRAFO ÚNICO – maes que
querem entregar para adoção
devem ser encaminhados para
Justiça da infancia e juventude
• Art 14: O SUS deve ter campanhas e
programas para prevenção e tratamento
medico e odontologico
12.
13. Art 16: DIREITO A
LIBERDADE:
(1) opnião e expressao,
(2) crença e culto
religiososo
(3) brincar e praticar
esportes
(4) participar da vida
familiar e comunitaria
(5) participar da vida
politica (lei)
(6) refugio, auxilio e
orientação
Art 15: crianças e adolescentes estao em fase de
crescimento e
tem direito a: LIBERDADE, RESPEITO E DIGNIDADE
• Art 17: DIREITO A
RESPEITO:
Integridade fisica,
psicologica,
moral.
Preservar sua
imagem,
identidade,
autonomia,
valores, ideias
crenças, espaços
e objetos
pessoais
• Art 18: DIREITO A
DIGNIDADE:
Dever de todos
Salvo de qualquer
tratamento
desumano,
violento,
aterrorizante e
constrangedor
14.
15. Art 19: direito à ser educado e
criado em uma familia livre de
pessoas dependentes quimicas
(inciso 1 ao 4)
1º avaliação de 6 em 6 meses para
cri. E ado. Em abrigos (para ver se
podem voltar a familia)
2º cri e ado não podem ficar em
aclhimento mais de 2 anos
3º a reintegração familiar é
preferencial a qualquer medida
4º em caso de pais presos o
responsavel deve manter o contato,
manter o vinculo da cri e ado com a
familia.
Art 20: filhos da relação ou por
adoção tem os mesms direitos
Art 21: igualdade de poder entre
o pai e a mae
• Art 22: pais tem o dever de
sustentar, guardar e educar as cri
e ado
• Art 23: ser pobre não é motivo
para tomar as cri e ado (inciso 1 e
2)
• 1º a criança deve ser
mantida na familia e esta ser
inserida em programa sociais
• 2º a condenação dos pais não
quebra o vinculo familiar (a
não ser em caso de agressao
a propria cri ou ado)
• Art 24: A perda do poder familiar
so pode ser decretado
judicialmente. Devido a
descumprimento do art 22
16.
17. Art 25: FAMILIA NATURAL: grupo formado por
pais ou seus dependentes
PARAGRAFO ÚNICO: familia extensa: mantem o
vinculo de afetividade e afinidade com parentes sem
ser os pais
Art 26: filhos fora casamento são reconhecidos
como filhos
PARAGRAFO ÚNICO: no nascimento da cri ou após
falecimento dos pais
Art 27:reconhecimento da filiação pelo Estado
18.
19. SUBSESSÃO 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 28: a familia substituta se da em
3 situações: GUARDA, TUTELA e
ADOÇÃO (inciso 1 ao 6)
1º a criança é ouvida
2º maior de 12 anos precisa de audiencia
3º conta o grau de parentesco e a
afinidade
4º irmaos ficam juntos
5º tem q haver um acompanhamento
antes e depois pela Justiça da infancia e
da juventude
6º criança indigena e em quilombo:
(A) repeitar sua identidade social e
cultural
(B) por membros de sua etnia
(C) orgão federal responsavel intercede
atraves de politicas indigenas
• Art 29: não acontece a
transição se o ambiente ou a
nova familia não for
consideradas aptas
• Art 30: após transferencia
não pode haver “devolução”
sem o aval da justiça
• Art 31: familia extrangeira é
algo excepcional – somente
adoção.
• Art 32: ao assumir a guarda e
tutela os responsaveis tem
poder familiar, com seus
direitos e deveres
20. Art 33: Obriga assist.
material, moral e
educacional (inciso 1 ao 4)
1º regular, deferida ou
liminar
2º na falta eventual dos pais
pode haver a guarda
provisoria
3º guarda = cri e ado
dependentes (podem cont.
recebendo beneficios)
4º nessa fase os pais podem
e devem visitar a cri e ado
se possivel
SUBSESSÃO 2 – DA GUARDA
• Art 34: o poder publico
incentiva o acolhimento
atraves da ass. Juridica,
incentivos fiscais e
subsidios (inciso 1 e 2)
– 1º acolhimento familiar
tem preferencia a outros
– 2º programa de
acolhimento
• Art 35: a guarda pode ser
revogada pelo ministerio
publica a qualquer hora.
21. Art 36: para pessoa ate 18 anos
PARAGRAFO ÚNICO: tutela = perda do poder familiar e
implica ao direito de guarda
Art 37: tuto por testamento = tem 30 dias para dar
entrada com o pedido de tutela
PARAGRAFO ÚNICO: so acontece se for vantajoso pra cri
e ado
Art 38: aplica-se o art 24. = pode haver perda e
suspensao do poder familiar pela justiça
SUBSESSÃO 3 – DA TUTELA
22. Art 39: adoção é: (inciso 1
e 2)
1º irrevogavel
2º vedada por procura
Art 40: deve ter no max
18 anos
Art 41: filho adtad tem
s mesmos direitos (inciso 1
e 2)
1º direitos e deveres,
inclusive sucessorios
2º herança é igual para o
adotado e para os
descendentes
SUBSESSÃO 4 – DA ADOÇÃO
• Art 42: adoção para maiores de
18 (inciso 1 ao 6)
– 1º nao pode adotar os irmaos
– 2º adotantes tem que ser casados
civil, uniao estavel e estabilidade
– 3º adotante tem que ser 16 anos
mais velho
– 4º divorciados = podem adotar em
conjunto desde que haja um
vinculo entre todos.
– 5º se der certo o inciso 4º é tido a
guarda compartilhada
– 6º adoção pode ser deferida em
caso de falecimento do adotante
• Art 43: so acontece se for
vantajoso para a cri e ado
• Art 44: sem o aval da
administração e da justiça não
pode haver tutela
23. Art 45: depende do conscentiments
dos pais legais (inciso 1 e 2)
1º sera dispensad se os pais não forem
conhecidos ou não exista poder familiar
2º maior de 12 é obrigado tbm esse
concentimento
Art 46: tem que haver um estagio de
convivencia pelo prazo autorizado
do juiz (inciso 1 ao 4)
1º sera dispensado se já houver tutela e
guarda por um tempo
2º a guarda não dispensa o estagio
3º estrangeirs = convivencia de no min
30 dias
4º estagio é acompanhado pelo Justiça
da Infancia e Juventude
SUBSESSÃO 4 – DA ADOÇÃO • Art 47: vinculo é por sentença
juridica – não havera nova certidao
(inciso 1 ao 9)
– 1º e tido o nome dos pais e seus
ascedentes
– 2º o mandato cancela o registro
original do adotado
– 3º novo registro deve ser pedido pelo
adotante
– 4º não podera constar “adoção” no
registro novo
– 5º nome do adotante, mas não muda
o 1º nome
– 6º verificar art 28 inciso 1 e 2
– 7º tempo para adoção inclusive em
obto
– 8º relatorio da adoção é mantido em
arquivo
– 9º prioridade de adoção para
deficiente ou com doenças cronicas
• Art 48: o adotado tem direito de
conhecer sua origem
• PARAGRAFO ÚNICO: pode ser
pedido por menores de 18
anos
• Art 49: a morte dos adotantes não
devolve o poder dos pais
consanguineos
24. Art 50: em cada forum à registros de crianças
para serem adotadas (inciso 1 e 14)
So pode ser acessado por previo pedido ao ministerio publico; (1º e 2º)
Tem que haver uma avaliação psicossocial com apoio tecnico aos
adotantes e ao adotado (3º e 4º)
Existem cadastros estaduais e nacionais de adoção e registros diferentes
para adoção estrangeira. As autoridades estaduais e federais terao livre
acesso a esses registros (5º, 6º e 7º)
Adoção após conf. Deve acontecer no prazo de 48 horas, os registros e
ordem são de resp da Autoridade Central Estadual. (8º e 9º)
Adoção internacional so acontece depois que os registros passam pela
Justiça da Infancia e juventude (10º)
Enquanto não é adotado ac ri e ado pode ficar em guarda ou tutela pelo
programa de acolhimento familiar, e a adoção é fiscaliada pelo ministerio
da justiça. (11º e 12º)
Preferencial adoção nacional, se não for cadastrado tem que ter antes a
tutela ou guarda ou a cri já ter vinculos, e isso deve ser comprovado (13º
e 14º)
SUBSESSÃO 4 – DA ADOÇÃO
25. Art 51: Adoção internacional
(inciso 1 e 3)
So pode acontecer se for a solução adequada, não
houver possibilidades nacionais e for consultado pelo
estagio de adoção. (1º)
Os brasileiros que moram no exterior tem preferencia a
adoção internacional de brasileiros (2º)
Pressupoe a intervenção de autoridade centrais
estaduais e federais.(3º)
SUBSESSÃO 4 – DA ADOÇÃO
26. Art 52: adoção internacional - deveres
(inciso 1 e 15 e art 52a - art 52b – art 52c – art 52d )
o estrangeiro interessado devera formular um pedido de adoção
a autoridade central, se esta considera-los aptos emitira um
relatorio que sera enviado para a central estadual e deferal,
havera um estudo psicossocial do relatorio, que poder ser ou
não aceito e pedido outro, se compativel é espedido um laudo
autorizando a adoção. (art1º52 - 1 ao 8)
a autoridade central que cuida dos tramites internacionais, e o
pais estrangeiro tem que estar cadastrado para adoção
brasileira (para isso tem que ter padroes eticos, condições
morais, cumprir requisitos brasileiros)
quando os paises já são credenciados eles tem que ter um
intermediario responsavel. É vist a situação financeira dos
adotantes, deve ser apresentado de ano em ano um relatorio
pos adotivo
SUBSESSÃO 4 – DA ADOÇÃO
27.
28. Art 53: direito a educação e
exercicio de cidadania
(1) igualdade no acesso e permanencia;
(2) respeitado pelos profs
(3) direito de contestar avaliações
(4) organização em entidades escloares
(5) acesso a escola publica gratuita
PARAGRAFO ÚNICO: é direito e resp
dos pais.
Art 54: dever do Estado:
(1)ensino fundamental gratuito
(2 ensino medio gratuito
(3) ) atendimento especial para
portadores de deficiencia
(4) atendimento em creche (0 a 6 anos)
(5) acesso a niveis mais elevados de
ensino
(6) ensino noturno gratuito
(7) programas, alimentação, material
(ensino fundamental)
1º acesso ao ensino é obrigatorio
2º não acesso é resp da autoridade
competente
3º poder publico e pais zelam pela
frequencia.
• Art 55: pais/responsavel =
dever de matricular
• Art 56: a escola pode
encaminhar para o conselho
tutelar informações sobre:
• (1) maus-tratos
• (2) faltas injustificadas
• (3) repetencia alta
• Art 57: poder publico =
estimula pesquisas na
metodologia e didatica do
ensino
• Art 58: respeita-se os valores
culturais, artisticos e
historico do aluno
• Art 59: appoio da uniao
(municipios) devem criar
espaços para programação
culturais.
29.
30. Art 60: proibido trabalho de menores
(14 anos pode pois é aprendiz)
Art 61: trab. Ado tem legislação
especial
Art 62: aprendiz = formação tecnico
profissional de supervisao
Art 63: formação tecnico profissional:
(1) acesso a frequencia
(2) atividade compativel
(3)horario especial
Art 64: ate 14 anos = bolsa de
aprendizagem
Art 65: maior de 14 (ainda é
aprendiz) já é direitos trabalhistas
• Art 66: portador de deficiencia é
acegurado trabalho protegido
• Art 67: para aprendiz não pode:
• (1) periodo noturno (22h as 5h)
• (2) insalubridade perigo
• (3) prejudiciais a saude (fisica e
mental)
• (4) atrapalhar os horario de aula
• Art 68: programas de trabalho
governamentais ou não devem ser
regularizados (inciso 1 e 2)
• 1º trabalho educativo
• 2º remuneração
• Art 69: direito a profissionalização
• (1) respeitar a condição do ado
• (2) capacitar para o mercado
31.
32. Art 70: dever de todos preservar a cri e ado
(violencia e etc)
Art 71: direito a informação, cultura, lazer,
esportes, diversao, espetaculos respeitando a
peculiaridade do individuo
Art 72: a lei não exclui a prevenção especial
Art 73: consequencias legais se estas leis forem
quebradas
33.
34. Art 74: o poder publico regula
a diversao, informando a
natureza delas
Paragrafo único: deve haver
um lugar visivel para a
diversao lazer e espetaculos
Art 75: toda cri e ado tem que
ter acesso
Paragrafo único: menos de 10
anos so podem permanecer
com os pais
Art 76: programas infantis so
em horarios recomendados
Paragrafo único: deve haver o
aviso de classificação de idade
nas midias
• Art 77: vendedores de fitas
devem classificar a
mercadoria por idade
– Paragrafo único: na capa
tem que ter a faixa etaria
• Art 78: revistas improprias
devem ser lacradas
– Paragrafo único: devem ter
embalagens opacas
• Art 79: revista para o publico
infanto juvenil não podem
conter propaganda de bebidas
alcolicas
• Art 80: bares ou casas de
jogos não devem aceitar cri e
ado, e manter aviso ao
publico.
35.
36. Art 81: proibido vender a cri e ado
1 armas e explosivos
2 bebidas
3 produtos que causam dependencia
4 fogos de artificio
5 revista adultas
6 bilhetes de lotericas
Art 82: proibida a hospedagem de cri e ado em
hotel, motel, pensao e etc
37.
38. Art 83: não pode viajar desacompanhada (salvo
autorização juridica)
1 a autorização não é exigida se for: na mesma regiao
metropolitana ou a cri estiver acompanhada por parente de
ate 3º grau comprovada, ou pessoa com autorização dos pais.
2 a autorização é valida por dois anos.
Art 84: viajem ao exterior –a autorização é dispensada
se:
1 estiver com parentes
2 com 1 dos pais e autorizado pelo outro
Art 85: sem autorização da justiça ou pais nenhuma cri
ou ado pode sair do país