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DEBATE IV –
A LEGISLAÇÃO
DE LIBRAS E
INTÉRPRETES DE
LIBRA/LÍNGUA
PORTUGUESA.
Você sabia?
Rômulo, o fundador de Roma, por
volta de 753 a.C. decretou que
todos os surdos recém-nascidos e
crianças até os três anos deveriam
ser mortos ou levados de Roma, pois
eram considerados um peso e um
problema para o Estado?(RADUTZKI,
1992)
Declaração da UNESCO
           (1954)
 (...) é um axioma afirmar que a língua
  materna – língua natural – constitui a
  forma ideal para ensinar a uma criança
  (...) Obrigar um grupo a utilizar uma
  língua diferente as sua, mais do que
  assegurar a unidade nacional, contribui
  para que esse grupo, vítima de uma
  proibição, segregue-se cada vez mais na
  vida nacional (...)
Uma conferência, em 1994,
em Salamanca na Espanha –
Um país notável pelo sistema
educacional inclusivo.
   19. Políticas educacionais deveriam levar em total
    consideração      as   diferenças   e     situações
    individuais. A importância da linguagem de signos
    como meio de comunicação entre os surdos, por
    exemplo, deveria ser reconhecida e provisão
    deveria ser feita no sentido de garantir que todas
    as pessoas surdas tenham acesso a educação
    em sua língua nacional de signos. Devido às
    necessidades particulares de comunicação dos
    surdos e das pessoas surdas/cegas, a educação
    deles pode ser mais adequadamente provida em
    escolas especiais ou classes especiais e unidades
    em escolas regulares.
Art. 1o É reconhecida como meio legal
de comunicação e expressão a Língua
Brasileira de Sinais - Libras e outros
recursos     de   expressão    a   ela
associados.
 Parágrafo    único. Entende-se como
 Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma
 de comunicação e expressão, em que o
 sistema lingüístico de natureza visual-
 motora,    com      estrutura     gramatical
 própria, constituem um sistema lingüístico
 de transmissão de idéias e fatos, oriundos
 de comunidades de pessoas surdas do
 Brasil.
A oficialização da Língua
   Brasileira de Sinais
*CENESP – CENTRO NACIONAL
DE EDUCAÇÃO ESPECIAL(1973)

*LDB – LEI DE DIRETRIZES E
BASES DA EDUCAÇÃO
NACIONAL (1996)

*DECRETO (2005) –
RECONHECE A CULTURA
SURDA.
LEI 10.098 (2000)
Art.18 –
“[...]O poder público deverá implementar a
formação de profissionais intérpretes de língua de
sinais para facilitar qualquer tipo de comunicação
direta ao surdo.[...]”

Art. 23 § 2º - As instituições privadas e públicas dos
sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do
Distrito Federal buscarão implementar as medidas
das referidas neste artigo como meio de assegurar
aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o
acesso a comunicação e a educação.
CONAE(2010) – Conferência
Nacional de Educação
Nesta conferencia, por força política, houve um a
entrave no avanço da conquista de direitos que
viessem a se somar na educação dos surdos.
DECRETO N.º 5.626, DE 22 DE
DEZEMBRO DE 2005
Art. 2o Para os fins deste Decreto, considera-se pessoa
surda aquela que, por ter perda auditiva,
compreende e interage com o mundo por meio de
experiências visuais, manifestando sua cultura
principalmente pelo uso da Língua Brasileira de Sinais -
 Libras.
DA INCLUSÃO DA LIBRAS
       COMO DISCIPLINA
          CURRICULAR
§ 1o Todos os cursos de licenciatura, nas diferentes
áreas do conhecimento, o curso normal de nível
médio, o curso normal superior, o curso de Pedagogia
e o curso de Educação Especial são considerados
cursos de formação de professores e profissionais da
educação para o exercício do magistério.

§ 2o A Libras constituir-se-á em disciplina curricular
optativa nos demais cursos de educação superior e na
educação profissional, a partir de um ano da
publicação deste Decreto.
DA FORMAÇÃO DO PROFESSOR DE
LIBRAS E DO INSTRUTOR DE LIBRAS



    Art. 5o A formação de docentes para o ensino de
  Libras na educação infantil e nos anos iniciais do
  ensino fundamental deve ser realizada em curso de
  Pedagogia ou curso normal superior, em que Libras
  e Língua Portuguesa escrita tenham constituído
  línguas de instrução, viabilizando a formação
  bilíngüe.
DO USO E DA DIFUSÃO DA LIBRAS E DA LÍNGUA PORTUGUESA
     PARA O ACESSO DAS PESSOAS SURDAS Á EDUCAÇÃO
Art. 14. As instituições federais de ensino devem garantir, obrigatoriamente, às pessoas surdas acesso à
comunicação, à informação e à educação nos processos seletivos, nas atividades e nos conteúdos
curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades de educação, desde a educação
infantil até à superior.
             § 1o Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto no caput, as
instituições federais de ensino devem:
      I - promover cursos de formação de professores para:
      a) o ensino e uso da Libras;
      b) a tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa; e
      c) o ensino da Língua Portuguesa, como segunda língua para pessoas surdas;
           II - ofertar, obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino da Libras e também da Língua
Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos;
      III - prover as escolas com:
      a) professor de Libras ou instrutor de Libras;
      b) tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa;
      c) professor para o ensino de Língua Portuguesa como segunda língua para pessoas surdas; e
          d) professor regente de classe com conhecimento acerca da singularidade lingüística manifestada
pelos alunos surdos;


                                                        Caput é o termo,
                                                      geralmente usado nos
                                                      textos legislativos, em
                                                          referência ao
                                                      enunciado do artigo.
DA FORMAÇÃO DO TRADUTOR E
INTÉRPRETE DE LIBRAS - LÍNGUA
          PORTUGUESA
Art. 17. A formação do tradutor e intérprete de Libras - Língua
Portuguesa deve efetivar-se por meio de curso superior de
Tradução e Interpretação, com habilitação em Libras - Língua
Portuguesa.

       Art. 18. Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste
Decreto, a formação de tradutor e intérprete de Libras - Língua
Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de:
      I - cursos de educação profissional;
      II - cursos de extensão universitária; e
             III - cursos de formação continuada promovidos por
instituições de ensino superior e instituições credenciadas por
secretarias de educação.
DA GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO DAS
          PESSOAS SURDAS OU
      COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
 Art. 22. As instituições federais de ensino responsáveis pela
educação básica devem garantir a inclusão de alunos surdos ou
com deficiência auditiva, por meio da organização de:
      I - escolas e classes de educação bilíngüe, abertas a alunos
surdos e ouvintes, com professores bilíngües, na educação infantil e
nos anos iniciais do ensino fundamental;
      II - escolas bilíngües ou escolas comuns da rede regular de
ensino, abertas a alunos surdos e ouvintes, para os anos finais do
ensino fundamental, ensino médio ou educação profissional, com
docentes das diferentes áreas do conhecimento, cientes da
singularidade lingüística dos alunos surdos, bem como com a
presença de tradutores e intérpretes de Libras - Língua Portuguesa.
DA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE DAS
         PESSOAS SURDAS OU
      COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
Art. 25. A partir de um ano da publicação deste Decreto, o
Sistema Único de Saúde - SUS e as empresas que detêm
concessão ou permissão de serviços públicos de assistência à
saúde, na perspectiva da inclusão plena das pessoas surdas
ou com deficiência auditiva em todas as esferas da vida
social, devem garantir, prioritariamente aos alunos
matriculados nas redes de ensino da educação básica, a
atenção integral à sua saúde, nos diversos níveis de
complexidade e especialidades médicas
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO E DAS EMPRESAS QUE
DETÊM CONCESSÃO OU PERMISSÃO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS, NO APOIO AO USO E DIFUSÃO DA LIBRAS

     Art. 26. A partir de um ano da publicação deste Decreto, o
Poder Público, as empresas concessionárias de serviços
públicos e os órgãos da administração pública federal, direta e
indireta devem garantir às pessoas surdas o tratamento
diferenciado, por meio do uso e difusão de Libras e da
tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa,
realizados por servidores e empregados capacitados para essa
função, bem como o acesso às tecnologias de informação,
conforme prevê o Decreto no 5.296, de 2004.
      § 1o As instituições de que trata o caput devem dispor de,
pelo menos, cinco por cento de servidores, funcionários e
empregados capacitados para o uso e interpretação da Libras.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
      Art. 28. Os órgãos da administração pública federal, direta e indireta,
devem incluir em seus orçamentos anuais e plurianuais dotações destinadas a
viabilizar ações previstas neste Decreto, prioritariamente as relativas à
formação, capacitação e qualificação de professores, servidores e
empregados para o uso e difusão da Libras e à realização da tradução e
interpretação de Libras - Língua Portuguesa, a partir de um ano da publicação
deste Decreto.
      Art. 29. O Distrito Federal, os Estados e os Municípios, no âmbito de suas
competências, definirão os instrumentos para a efetiva implantação e o
controle do uso e difusão de Libras e de sua tradução e interpretação,
referidos nos dispositivos deste Decreto.
      Art. 30. Os órgãos da administração pública estadual, municipal e do
Distrito Federal, direta e indireta, viabilizarão as ações previstas neste Decreto
com dotações específicas em seus orçamentos anuais e plurianuais,
prioritariamente as relativas à formação, capacitação e qualificação de
professores, servidores e empregados para o uso e difusão da Libras e à
realização da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, a partir
de um ano da publicação deste Decreto.
      Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
      Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
A   REALIDADE:




                    Desrespeito aos
                     Portadores de
                      Deficiência
                                  A IDÉIA:
                  Decreto Nº 3.298 , de 20 de dezembro de
                                    1999.
                   Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de
                  outubro de 1989, dispõe sobre a Política
                   Nacional para a Integração da Pessoa
                   Portadora de Deficiência, consolida as
                      normas de proteção, e dá outras
                                providências
Interpretação Interbilíngue
As especificidades da interpretação de língua de sinais
Desafios da profissão

 A área carece de uma base teórica mais
  consistente para amparar a formação e os
  estudos dos ILS.

 A atuação dos ILS é encarada, por boa parte
  da sociedade, como uma atividade caritativa
  e assistencial, não como uma profissão.
Interpretação Interbilíngue
 Diferenciação entre tradução e interpretação
 Intérpretes de Língua de Sinais
 Classificação e atribuições dos intérpretes
 Diferenças e similitudes entre intérpretes de
  línguas vocais (ILV) e intérpretes de línguas de
  sinais (ILS)
 Classificação dos ILS.
 A relação entre ouvintes, ILS e pessoas surdas.
Tradução e Interpretação da
Língua de Sinais
Tradutores e Interpretes:
 “[...] este profissional se constitui enquanto tal
  na medida em que os surdos são
  reconhecidos socialmente como grupo
  linguístico que faz uso da língua de sinais.“

    “Em 1988, realizou-se o I Encontro de
    Intérpretes de Língua de Sinais organizado
    pela FENEIS que propiciou, pela primeira vez,
    o intercâmbio entre alguns interpretes do
    Brasil.”
“[...] a tradução é uma maneira de também se estudar o
desenvolvimento de uma língua [...].”

“[...] o tradutor e o interprete desenvolvem habilidades distintas na
sua profissão.”

“[...] a interpretação cria uma demanda maior para o profissional
se considerarmos que as suas escolhas são feitas no momento e no
contexto imediato das produções linguísticas.”

“Interpretes para docência: interpretes que possam vir a atuar
como professores, através de formação específica.”

“[...] o ato interpretativo não é isolado, isto é não é função única
do interprete.”

“Nem todos os interpretes têm a formação em licenciatura e/ou
magistério, e quando tem lhes falta, por outro lado, a formação
específica da área de tradução e interpretação.”
Posturas e decisões no ato
interpretativo

1- Escutar e analisar o texto de partida
(compreensão);

2- Produzir o discurso na língua alvo

3- Memória de curto prazo para
armazenar e recuperar informação



                                  Tipos de interpretação

                                  - interpretação simultânea;
                                  - interpretação consecutiva;
                                  - interpretação sussurrada.
Aspectos da relação
                Interprete x Professor
Confiabilidade: Havendo uma mútua confiança não só o trabalho é mais
bem realizado como o ambiente fica mais agradável.

Respeito: ele será o limitador entre os dois, sabe-se que o direito de um
termina quando se inicia o do outro, e se isso houver ambos saberão os
limites de suas funções.

Parceria: a interpretação de um modo geral rende mais quando o
interprete tem em suas mãos o texto (refere-se a qualquer mensagem seja
falada ou escrita) que interpretará. Solicita-se que o professor debata com
o interprete o plano de aula e esclareça dúvidas caso ele tenha.

Envolvimento educacional: o interprete sabe os pontos em que os surdos
se sentem mais fragilizados e poderá compartilhar essas informações com
o professor. O professor, por usa vez, sabe pela correção de exercícios e
provas quando o aluno está respondendo bem ou não aos conteúdos e
assim informará ao interprete.
•   Qualquer ato interpretativo envolve um enorme
    empenho linguístico-comunicativo por parte do
    interprete.

•   Processar a informação que é expressa em uma
    determinada língua (no caso língua fonte), fazendo
    adequações e escolhas linguísticas que façam sentido
    na língua alvo.

•   O intérprete precisa dar ênfase no significado e não nas
    palavras.

•   Se o interprete se empenha demais para fazer uma
    reformulação em um determinado momento do discurso,
    há uma sobrecarga tamanha que a sua capacidade de
    processamento fica comprometida.
AS SEGMENTAÇÕES DOS
    INTERPRETES E TRADUTORES.
•   Interprete de língua de sinais na
    mídia
•   No detran e autoescolas
•   No sistema judiciário e Policial
•   Em provas e concursos
•   No sistema educacional
“Ato ético
   refere-se ao processo, ao agir no
 mundo, a necessidade de ocupar o
            lugar singular e
    único no mundo, o que se liga
       diretamente a realidade.
          Responsabilidade e
responsividade são categorias que se
  associam ao agir ético do sujeito”

(BAKHTIN/VOLOCHINOV, 2010, p. 112).
CÓDIGO DE ÉTICA
   APILSBESP
TÓPICOS ABORDADOS NO
CÓDIGO DE ÉTICA - APILSBESP
   ÉTICA PROFISSIONAL
   SEGREDO PROFISSIONAL
   ATITUDE NEUTRA
   LIMITE E COMPETÊNCIA
   APRESENTAÇÃO PESSOAL
   DIREITOS DO INTÉRPRETE E GUIA-INTÉRPRETE
   RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
   REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL
   RELAÇÕES INFRA E INTER-PROFISSIONAIS
INTÉRPRETE PEDAGÓGICO.

   Interpretação Bilíngue

   intérpretes de língua de sinais: De anjos a
    profissionais

   Interpretaçãao interbilíngue

   Diferenças e similitudes

   Considerações finais
E PARA FINALIZAR, UMA
REALIDADE QUE PODE SER
PRATICADA!

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Debate iv –legislação libras

  • 1. DEBATE IV – A LEGISLAÇÃO DE LIBRAS E INTÉRPRETES DE LIBRA/LÍNGUA PORTUGUESA.
  • 2. Você sabia? Rômulo, o fundador de Roma, por volta de 753 a.C. decretou que todos os surdos recém-nascidos e crianças até os três anos deveriam ser mortos ou levados de Roma, pois eram considerados um peso e um problema para o Estado?(RADUTZKI, 1992)
  • 3. Declaração da UNESCO (1954)  (...) é um axioma afirmar que a língua materna – língua natural – constitui a forma ideal para ensinar a uma criança (...) Obrigar um grupo a utilizar uma língua diferente as sua, mais do que assegurar a unidade nacional, contribui para que esse grupo, vítima de uma proibição, segregue-se cada vez mais na vida nacional (...)
  • 4. Uma conferência, em 1994, em Salamanca na Espanha – Um país notável pelo sistema educacional inclusivo.  19. Políticas educacionais deveriam levar em total consideração as diferenças e situações individuais. A importância da linguagem de signos como meio de comunicação entre os surdos, por exemplo, deveria ser reconhecida e provisão deveria ser feita no sentido de garantir que todas as pessoas surdas tenham acesso a educação em sua língua nacional de signos. Devido às necessidades particulares de comunicação dos surdos e das pessoas surdas/cegas, a educação deles pode ser mais adequadamente provida em escolas especiais ou classes especiais e unidades em escolas regulares.
  • 5. Art. 1o É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados.  Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema lingüístico de natureza visual- motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
  • 6. A oficialização da Língua Brasileira de Sinais
  • 7. *CENESP – CENTRO NACIONAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL(1973) *LDB – LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (1996) *DECRETO (2005) – RECONHECE A CULTURA SURDA.
  • 8. LEI 10.098 (2000) Art.18 – “[...]O poder público deverá implementar a formação de profissionais intérpretes de língua de sinais para facilitar qualquer tipo de comunicação direta ao surdo.[...]” Art. 23 § 2º - As instituições privadas e públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas das referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso a comunicação e a educação.
  • 9. CONAE(2010) – Conferência Nacional de Educação Nesta conferencia, por força política, houve um a entrave no avanço da conquista de direitos que viessem a se somar na educação dos surdos.
  • 10. DECRETO N.º 5.626, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005 Art. 2o Para os fins deste Decreto, considera-se pessoa surda aquela que, por ter perda auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso da Língua Brasileira de Sinais - Libras.
  • 11. DA INCLUSÃO DA LIBRAS COMO DISCIPLINA CURRICULAR § 1o Todos os cursos de licenciatura, nas diferentes áreas do conhecimento, o curso normal de nível médio, o curso normal superior, o curso de Pedagogia e o curso de Educação Especial são considerados cursos de formação de professores e profissionais da educação para o exercício do magistério. § 2o A Libras constituir-se-á em disciplina curricular optativa nos demais cursos de educação superior e na educação profissional, a partir de um ano da publicação deste Decreto.
  • 12. DA FORMAÇÃO DO PROFESSOR DE LIBRAS E DO INSTRUTOR DE LIBRAS Art. 5o A formação de docentes para o ensino de Libras na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental deve ser realizada em curso de Pedagogia ou curso normal superior, em que Libras e Língua Portuguesa escrita tenham constituído línguas de instrução, viabilizando a formação bilíngüe.
  • 13. DO USO E DA DIFUSÃO DA LIBRAS E DA LÍNGUA PORTUGUESA PARA O ACESSO DAS PESSOAS SURDAS Á EDUCAÇÃO Art. 14. As instituições federais de ensino devem garantir, obrigatoriamente, às pessoas surdas acesso à comunicação, à informação e à educação nos processos seletivos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades de educação, desde a educação infantil até à superior. § 1o Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto no caput, as instituições federais de ensino devem: I - promover cursos de formação de professores para: a) o ensino e uso da Libras; b) a tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa; e c) o ensino da Língua Portuguesa, como segunda língua para pessoas surdas; II - ofertar, obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino da Libras e também da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos; III - prover as escolas com: a) professor de Libras ou instrutor de Libras; b) tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa; c) professor para o ensino de Língua Portuguesa como segunda língua para pessoas surdas; e d) professor regente de classe com conhecimento acerca da singularidade lingüística manifestada pelos alunos surdos; Caput é o termo, geralmente usado nos textos legislativos, em referência ao enunciado do artigo.
  • 14. DA FORMAÇÃO DO TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS - LÍNGUA PORTUGUESA Art. 17. A formação do tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa deve efetivar-se por meio de curso superior de Tradução e Interpretação, com habilitação em Libras - Língua Portuguesa. Art. 18. Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, a formação de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de: I - cursos de educação profissional; II - cursos de extensão universitária; e III - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por secretarias de educação.
  • 15. DA GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO DAS PESSOAS SURDAS OU COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA Art. 22. As instituições federais de ensino responsáveis pela educação básica devem garantir a inclusão de alunos surdos ou com deficiência auditiva, por meio da organização de: I - escolas e classes de educação bilíngüe, abertas a alunos surdos e ouvintes, com professores bilíngües, na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental; II - escolas bilíngües ou escolas comuns da rede regular de ensino, abertas a alunos surdos e ouvintes, para os anos finais do ensino fundamental, ensino médio ou educação profissional, com docentes das diferentes áreas do conhecimento, cientes da singularidade lingüística dos alunos surdos, bem como com a presença de tradutores e intérpretes de Libras - Língua Portuguesa.
  • 16. DA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE DAS PESSOAS SURDAS OU COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA Art. 25. A partir de um ano da publicação deste Decreto, o Sistema Único de Saúde - SUS e as empresas que detêm concessão ou permissão de serviços públicos de assistência à saúde, na perspectiva da inclusão plena das pessoas surdas ou com deficiência auditiva em todas as esferas da vida social, devem garantir, prioritariamente aos alunos matriculados nas redes de ensino da educação básica, a atenção integral à sua saúde, nos diversos níveis de complexidade e especialidades médicas
  • 17. DO PAPEL DO PODER PÚBLICO E DAS EMPRESAS QUE DETÊM CONCESSÃO OU PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NO APOIO AO USO E DIFUSÃO DA LIBRAS Art. 26. A partir de um ano da publicação deste Decreto, o Poder Público, as empresas concessionárias de serviços públicos e os órgãos da administração pública federal, direta e indireta devem garantir às pessoas surdas o tratamento diferenciado, por meio do uso e difusão de Libras e da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, realizados por servidores e empregados capacitados para essa função, bem como o acesso às tecnologias de informação, conforme prevê o Decreto no 5.296, de 2004. § 1o As instituições de que trata o caput devem dispor de, pelo menos, cinco por cento de servidores, funcionários e empregados capacitados para o uso e interpretação da Libras.
  • 18. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. Os órgãos da administração pública federal, direta e indireta, devem incluir em seus orçamentos anuais e plurianuais dotações destinadas a viabilizar ações previstas neste Decreto, prioritariamente as relativas à formação, capacitação e qualificação de professores, servidores e empregados para o uso e difusão da Libras e à realização da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, a partir de um ano da publicação deste Decreto. Art. 29. O Distrito Federal, os Estados e os Municípios, no âmbito de suas competências, definirão os instrumentos para a efetiva implantação e o controle do uso e difusão de Libras e de sua tradução e interpretação, referidos nos dispositivos deste Decreto. Art. 30. Os órgãos da administração pública estadual, municipal e do Distrito Federal, direta e indireta, viabilizarão as ações previstas neste Decreto com dotações específicas em seus orçamentos anuais e plurianuais, prioritariamente as relativas à formação, capacitação e qualificação de professores, servidores e empregados para o uso e difusão da Libras e à realização da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, a partir de um ano da publicação deste Decreto. Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
  • 19. A REALIDADE: Desrespeito aos Portadores de Deficiência A IDÉIA: Decreto Nº 3.298 , de 20 de dezembro de 1999. Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências
  • 20. Interpretação Interbilíngue As especificidades da interpretação de língua de sinais
  • 21. Desafios da profissão  A área carece de uma base teórica mais consistente para amparar a formação e os estudos dos ILS.  A atuação dos ILS é encarada, por boa parte da sociedade, como uma atividade caritativa e assistencial, não como uma profissão.
  • 22. Interpretação Interbilíngue  Diferenciação entre tradução e interpretação  Intérpretes de Língua de Sinais  Classificação e atribuições dos intérpretes  Diferenças e similitudes entre intérpretes de línguas vocais (ILV) e intérpretes de línguas de sinais (ILS)  Classificação dos ILS.  A relação entre ouvintes, ILS e pessoas surdas.
  • 23. Tradução e Interpretação da Língua de Sinais Tradutores e Interpretes:  “[...] este profissional se constitui enquanto tal na medida em que os surdos são reconhecidos socialmente como grupo linguístico que faz uso da língua de sinais.“  “Em 1988, realizou-se o I Encontro de Intérpretes de Língua de Sinais organizado pela FENEIS que propiciou, pela primeira vez, o intercâmbio entre alguns interpretes do Brasil.”
  • 24. “[...] a tradução é uma maneira de também se estudar o desenvolvimento de uma língua [...].” “[...] o tradutor e o interprete desenvolvem habilidades distintas na sua profissão.” “[...] a interpretação cria uma demanda maior para o profissional se considerarmos que as suas escolhas são feitas no momento e no contexto imediato das produções linguísticas.” “Interpretes para docência: interpretes que possam vir a atuar como professores, através de formação específica.” “[...] o ato interpretativo não é isolado, isto é não é função única do interprete.” “Nem todos os interpretes têm a formação em licenciatura e/ou magistério, e quando tem lhes falta, por outro lado, a formação específica da área de tradução e interpretação.”
  • 25. Posturas e decisões no ato interpretativo 1- Escutar e analisar o texto de partida (compreensão); 2- Produzir o discurso na língua alvo 3- Memória de curto prazo para armazenar e recuperar informação Tipos de interpretação - interpretação simultânea; - interpretação consecutiva; - interpretação sussurrada.
  • 26. Aspectos da relação Interprete x Professor Confiabilidade: Havendo uma mútua confiança não só o trabalho é mais bem realizado como o ambiente fica mais agradável. Respeito: ele será o limitador entre os dois, sabe-se que o direito de um termina quando se inicia o do outro, e se isso houver ambos saberão os limites de suas funções. Parceria: a interpretação de um modo geral rende mais quando o interprete tem em suas mãos o texto (refere-se a qualquer mensagem seja falada ou escrita) que interpretará. Solicita-se que o professor debata com o interprete o plano de aula e esclareça dúvidas caso ele tenha. Envolvimento educacional: o interprete sabe os pontos em que os surdos se sentem mais fragilizados e poderá compartilhar essas informações com o professor. O professor, por usa vez, sabe pela correção de exercícios e provas quando o aluno está respondendo bem ou não aos conteúdos e assim informará ao interprete.
  • 27. Qualquer ato interpretativo envolve um enorme empenho linguístico-comunicativo por parte do interprete. • Processar a informação que é expressa em uma determinada língua (no caso língua fonte), fazendo adequações e escolhas linguísticas que façam sentido na língua alvo. • O intérprete precisa dar ênfase no significado e não nas palavras. • Se o interprete se empenha demais para fazer uma reformulação em um determinado momento do discurso, há uma sobrecarga tamanha que a sua capacidade de processamento fica comprometida.
  • 28. AS SEGMENTAÇÕES DOS INTERPRETES E TRADUTORES. • Interprete de língua de sinais na mídia • No detran e autoescolas • No sistema judiciário e Policial • Em provas e concursos • No sistema educacional
  • 29. “Ato ético refere-se ao processo, ao agir no mundo, a necessidade de ocupar o lugar singular e único no mundo, o que se liga diretamente a realidade. Responsabilidade e responsividade são categorias que se associam ao agir ético do sujeito” (BAKHTIN/VOLOCHINOV, 2010, p. 112).
  • 30. CÓDIGO DE ÉTICA APILSBESP
  • 31. TÓPICOS ABORDADOS NO CÓDIGO DE ÉTICA - APILSBESP  ÉTICA PROFISSIONAL  SEGREDO PROFISSIONAL  ATITUDE NEUTRA  LIMITE E COMPETÊNCIA  APRESENTAÇÃO PESSOAL  DIREITOS DO INTÉRPRETE E GUIA-INTÉRPRETE  RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL  REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL  RELAÇÕES INFRA E INTER-PROFISSIONAIS
  • 32. INTÉRPRETE PEDAGÓGICO.  Interpretação Bilíngue  intérpretes de língua de sinais: De anjos a profissionais  Interpretaçãao interbilíngue  Diferenças e similitudes  Considerações finais
  • 33. E PARA FINALIZAR, UMA REALIDADE QUE PODE SER PRATICADA!