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Nr 18Andaimes e Plataformas de Trabalho
“Almoço no topo de um arranha-céu”
Charles C. Ebbets
Para denunciar a falta
de segurança que estes
guerreiros eram submetidos,
entrou em ação a lente de
Charles C. Ebbets. Suas
fotografias captaram o
cotidiano destes operários na
construção de arranha-céus,
entre 1920 e 1935. Pode-se
dizer que os métodos para
capturar estes ângulos foram
de grande coragem, pois ele
se dependurava nos
andaimes, registrando estas
cenas. Ebbets foi
considerado um dos
principais fotógrafos da
evolução da técnicas de
segurança no trabalho até os
tempos atuais.
Andaime é o termo utilizado para se designar
a estrutura montada para dar acesso a algum lugar ou
escorar algo. O andaime possui diversas denominações e
tipos, podendo ser constituído por vários tipos de
materiais, como: madeira, aço, alumínio, entre outros.
Na construção civil, tem sua aplicação mais habitual
geralmente em aço, se observando dois modelos mais
comuns: os modulares tubulares - painéis que, montados
dois a dois, formam torres com elementos de travamento
apoiados sobre bases ou rodas - e os fachadeiros -
constituídos de colunas, barras e pisos que, juntos,
formam um painel, forrando uma determinada superfície,
por exemplo uma parede, o que permite um trabalho
contínuo.
As principais normas a tratar dos andaimes são a
ABNT 6494 e a NR 18
18.15.2.1 Somente empresas regularmente inscritas no
CREA, com profissional legalmente habilitado pertencente
ao seu quadro de empregados ou societário, podem
fabricar andaimes completos ou quaisquer componentes
estruturais.
Quem pode fabricar ?
18.15.2 Os andaimes devem ser
dimensionados e construídos de modo a
suportar, com segurança, as cargas de trabalho
a que estarão sujeitos.
Como deve ser os andaimes ?
Deve ser gravado a identificação do fabricante, referência do tipo, lote e ano de fabricação
Memória de calculo
Montagem e Desmontagem
a) todos os trabalhadores sejam
qualificados e recebam treinamento
específico para o tipo de andaime em
operação;
b) é obrigatório o uso de cinto de
segurança tipo paraquedista e com duplo
talabarte que possua ganchos de abertura
mínima de cinquenta milímetros e dupla
trava;
c) as ferramentas utilizadas devem
ser exclusivamente manuais e com
amarração que impeça sua queda acidental;
e
d) os trabalhadores devem portar
crachá de identificação e qualificação, do
qual conste a data de seu último exame
médico ocupacional e treinamento.
18.15.2.7 Nas atividades de montagem e desmontagem de
andaimes, deve-se observar que: (Inserido pela Portaria SIT n.º 201,
de 21 de janeiro de 2011)
Cavalete
Utilizado em alturas igual ou
inferior de 2,00m com mais
0,90m de largura.
Observando sempre o peso que
será atribuído ao mesmo.
Deve ser montado por um
profissional qualificado.
Andaime simplesmente apoiados
18.15.10 Os montantes dos andaimes devem ser
apoiados em sapatas sobre base sólida e nivelada
capazes de resistir aos esforços solicitantes e às cargas
transmitidas.
18.15.11 É proibido trabalho em andaimes apoiados
sobre cavaletes que possuam altura superior a 2,00m
(dois metros) e largura inferior a 0,90m
18.15.13 É proibido o deslocamento das estruturas dos
andaimes com trabalhadores sobre os mesmos.
18.15.16 Os andaimes de madeira somente podem ser
utilizados em obras de até três pavimentos ou altura
equivalente e devem ser projetados por profissional
legalmente habilitado
Andaimes Móveis
18.15.26 Os rodízios dos andaimes devem ser providos de
travas, de modo a evitar deslocamentos acidentais.
18.15.27 Os andaimes tubulares móveis podem ser utilizados
somente sobre superfície plana, que resista a seus esforços e
permita a sua segura movimentação através de rodízios.
Andaimes Fachadeiros
18.15.20 Os acessos verticais ao andaime fachadeiro
devem ser feitos em escada incorporada a sua própria
estrutura ou por meio de torre de acesso.
18.15.21 A movimentação vertical de componentes e
acessórios para a montagem e/ou desmontagem de
andaime fachadeiro deve ser feita por meio de cordas
ou por sistema próprio de içamento.
18.15.22 Os montantes do andaime fachadeiro devem
ter seus encaixes travados com parafusos, contrapinos,
braçadeiras ou similar.
18.15.25 Os andaimes fachadeiros devem ser
externamente cobertos por tela de material que
apresente resistência mecânica condizente com os
trabalhos e que impeça a queda de objetos
18.15.30.1 Os andaimes suspensos devem possuir placa de
identificação, colocada em local visível, onde conste a carga
máxima de trabalho permitida
18.15.30.2 A instalação e a manutenção dos andaimes
suspensos devem ser feitas por trabalhador qualificado, sob
supervisão e responsabilidade técnica de profissional legalmente
habilitado obedecendo, quando de fábrica, as especificações
técnicas do fabricante.
18.15.31 O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo
pára-quedista, ligado ao trava-quedas de segurança este, ligado
a cabo-guia fixado em estrutura independente da estrutura de
fixação e sustentação do andaime suspenso.
18.15.31 O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo
pára-quedista, ligado ao trava-quedas de segurança este, ligado
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Andaimes tipo suspenso,
suspenso motorizado ou de
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18.15.49 Em quaisquer atividades em que não seja possível a
instalação de andaimes, é permitida a utilização de cadeira
suspensa (balancim individual).
18.15.50 A sustentação da cadeira suspensa deve ser feita
por meio de cabo de aço ou cabo de fibra sintética.
18.15.51
c) requisitos mínimos de conforto previstos na NR
17 - Ergonomia;
18.15.52 O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo
pára-quedista, ligado ao trava-quedas em cabo-guia
independente
18.15.56.2 Os pontos de ancoragem devem: a) estar
dispostos de modo a atender todo o perímetro da edificação;
b) suportar uma carga pontual de 1.500 Kgf (mil e quinhentos
quilogramas-força); (Alterada pela Portaria SIT n.º 318, de 8
de maio de 2012) c) constar do projeto estrutural da
edificação; d) ser constituídos de material resistente às
intempéries, como aço inoxidável ou material de
características equivalentes.
CABOS DE AÇO OU DE FIBRA SINTÉTICA
18.16.2 Os cabos de aço de tração não podem ter emendas nem pernas quebradas que possam vir a comprometer sua
segurança.
18.16.2.1 Os cabos de aço devem ter carga de ruptura equivalente a, no mínimo, 5(cinco) vezes a carga máxima de
trabalho a que estiverem sujeitos e resistência à tração de seus fios de, no mínimo, 160 kgf/mm2 (cento e sessenta
quilogramas-força por milímetro quadrado).
18.16.3 Os cabos de aço e de fibra sintética devem ser fixados por meio de dispositivos que impeçam seu deslizamento e
desgaste.
18.16.5 Os cabos de fibra sintética utilizados para sustentação de cadeira suspensa ou como cabo-guia para fixação do
trava-quedas do cinto de segurança tipo pára-quedista, deverá ser dotado de alerta visual amarelo.
CABOS DE AÇO PARA CADEIRAS SUSPENSAS E CINTO TIPO
PÁRA-QUEDISTA
CABOS DE FIBRA SINTÉTICA
2. O cabo de fibra sintética utilizado nas condições
previstas no subitem 18.16.5 deverá atender as
prescrições de identificação a seguir:
a) Marcação com fita inserida no interior do
trançado interno gravado NR 18.16.5 ISO 1140
1990 e fabricante com CNPJ.
b) Rótulo fixado firmemente contendo as seguintes
informações: I. Material constituinte: poliamida
II. Número de referência: diâmetro de 2mm III.
Comprimentos em metros
c) Incluir o aviso: "CUIDADO: CABO PARA USO
ESPECÍFICO EM CADEIRAS SUSPENSAS E
CABO-GUIA DE SEGURANÇA PARA FIXAÇÃO
DE TRAVA-QUEDAS".
3. O cabo sintético deverá ser submetido a Ensaio
conforme Nota Técnica ISO 2307/1990, ter
avaliação de carga ruptura e material constituinte
pela rede brasileira de laboratórios de ensaios e
calibração do Sistema Brasileiro de Metrologia e
Qualidade Industrial.
TRABALHO EM FLUTUANTES
Se você trabalha muito
e acorda cedo pra ralar
duro. Tome muito
cuidado!...
...um dia irão
dizer que você teve
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Nr 18 - andaimes e plataformas de trabalho

  • 1. Nr 18Andaimes e Plataformas de Trabalho
  • 2. “Almoço no topo de um arranha-céu”
  • 4. Para denunciar a falta de segurança que estes guerreiros eram submetidos, entrou em ação a lente de Charles C. Ebbets. Suas fotografias captaram o cotidiano destes operários na construção de arranha-céus, entre 1920 e 1935. Pode-se dizer que os métodos para capturar estes ângulos foram de grande coragem, pois ele se dependurava nos andaimes, registrando estas cenas. Ebbets foi considerado um dos principais fotógrafos da evolução da técnicas de segurança no trabalho até os tempos atuais.
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  • 8. Andaime é o termo utilizado para se designar a estrutura montada para dar acesso a algum lugar ou escorar algo. O andaime possui diversas denominações e tipos, podendo ser constituído por vários tipos de materiais, como: madeira, aço, alumínio, entre outros. Na construção civil, tem sua aplicação mais habitual geralmente em aço, se observando dois modelos mais comuns: os modulares tubulares - painéis que, montados dois a dois, formam torres com elementos de travamento apoiados sobre bases ou rodas - e os fachadeiros - constituídos de colunas, barras e pisos que, juntos, formam um painel, forrando uma determinada superfície, por exemplo uma parede, o que permite um trabalho contínuo. As principais normas a tratar dos andaimes são a ABNT 6494 e a NR 18
  • 9. 18.15.2.1 Somente empresas regularmente inscritas no CREA, com profissional legalmente habilitado pertencente ao seu quadro de empregados ou societário, podem fabricar andaimes completos ou quaisquer componentes estruturais. Quem pode fabricar ?
  • 10. 18.15.2 Os andaimes devem ser dimensionados e construídos de modo a suportar, com segurança, as cargas de trabalho a que estarão sujeitos. Como deve ser os andaimes ? Deve ser gravado a identificação do fabricante, referência do tipo, lote e ano de fabricação
  • 13. a) todos os trabalhadores sejam qualificados e recebam treinamento específico para o tipo de andaime em operação; b) é obrigatório o uso de cinto de segurança tipo paraquedista e com duplo talabarte que possua ganchos de abertura mínima de cinquenta milímetros e dupla trava; c) as ferramentas utilizadas devem ser exclusivamente manuais e com amarração que impeça sua queda acidental; e d) os trabalhadores devem portar crachá de identificação e qualificação, do qual conste a data de seu último exame médico ocupacional e treinamento. 18.15.2.7 Nas atividades de montagem e desmontagem de andaimes, deve-se observar que: (Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
  • 14. Cavalete Utilizado em alturas igual ou inferior de 2,00m com mais 0,90m de largura. Observando sempre o peso que será atribuído ao mesmo. Deve ser montado por um profissional qualificado.
  • 15. Andaime simplesmente apoiados 18.15.10 Os montantes dos andaimes devem ser apoiados em sapatas sobre base sólida e nivelada capazes de resistir aos esforços solicitantes e às cargas transmitidas. 18.15.11 É proibido trabalho em andaimes apoiados sobre cavaletes que possuam altura superior a 2,00m (dois metros) e largura inferior a 0,90m 18.15.13 É proibido o deslocamento das estruturas dos andaimes com trabalhadores sobre os mesmos. 18.15.16 Os andaimes de madeira somente podem ser utilizados em obras de até três pavimentos ou altura equivalente e devem ser projetados por profissional legalmente habilitado
  • 16. Andaimes Móveis 18.15.26 Os rodízios dos andaimes devem ser providos de travas, de modo a evitar deslocamentos acidentais. 18.15.27 Os andaimes tubulares móveis podem ser utilizados somente sobre superfície plana, que resista a seus esforços e permita a sua segura movimentação através de rodízios.
  • 17. Andaimes Fachadeiros 18.15.20 Os acessos verticais ao andaime fachadeiro devem ser feitos em escada incorporada a sua própria estrutura ou por meio de torre de acesso. 18.15.21 A movimentação vertical de componentes e acessórios para a montagem e/ou desmontagem de andaime fachadeiro deve ser feita por meio de cordas ou por sistema próprio de içamento. 18.15.22 Os montantes do andaime fachadeiro devem ter seus encaixes travados com parafusos, contrapinos, braçadeiras ou similar. 18.15.25 Os andaimes fachadeiros devem ser externamente cobertos por tela de material que apresente resistência mecânica condizente com os trabalhos e que impeça a queda de objetos
  • 18. 18.15.30.1 Os andaimes suspensos devem possuir placa de identificação, colocada em local visível, onde conste a carga máxima de trabalho permitida 18.15.30.2 A instalação e a manutenção dos andaimes suspensos devem ser feitas por trabalhador qualificado, sob supervisão e responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado obedecendo, quando de fábrica, as especificações técnicas do fabricante. 18.15.31 O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo pára-quedista, ligado ao trava-quedas de segurança este, ligado a cabo-guia fixado em estrutura independente da estrutura de fixação e sustentação do andaime suspenso. 18.15.31 O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo pára-quedista, ligado ao trava-quedas de segurança este, ligado a cabo-guia fixado em estrutura independente da estrutura de fixação e sustentação do andaime suspenso. Andaimes tipo suspenso, suspenso motorizado ou de balanço.
  • 19.
  • 20. PLATAFORMA DE TRABALHO COM SISTEMA DE MOVIMENTAÇÃO VERTICAL EM PINHÃO E CREMALHEIRA E PLATAFORMAS HIDRÁULICAS ( DE TRABALHO AÉREO )
  • 21.
  • 22. Elevador com sistema de cremalheira e pinhão
  • 23. Cadeiras suspensas 18.15.49 Em quaisquer atividades em que não seja possível a instalação de andaimes, é permitida a utilização de cadeira suspensa (balancim individual). 18.15.50 A sustentação da cadeira suspensa deve ser feita por meio de cabo de aço ou cabo de fibra sintética. 18.15.51 c) requisitos mínimos de conforto previstos na NR 17 - Ergonomia; 18.15.52 O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo pára-quedista, ligado ao trava-quedas em cabo-guia independente 18.15.56.2 Os pontos de ancoragem devem: a) estar dispostos de modo a atender todo o perímetro da edificação; b) suportar uma carga pontual de 1.500 Kgf (mil e quinhentos quilogramas-força); (Alterada pela Portaria SIT n.º 318, de 8 de maio de 2012) c) constar do projeto estrutural da edificação; d) ser constituídos de material resistente às intempéries, como aço inoxidável ou material de características equivalentes.
  • 24. CABOS DE AÇO OU DE FIBRA SINTÉTICA 18.16.2 Os cabos de aço de tração não podem ter emendas nem pernas quebradas que possam vir a comprometer sua segurança. 18.16.2.1 Os cabos de aço devem ter carga de ruptura equivalente a, no mínimo, 5(cinco) vezes a carga máxima de trabalho a que estiverem sujeitos e resistência à tração de seus fios de, no mínimo, 160 kgf/mm2 (cento e sessenta quilogramas-força por milímetro quadrado). 18.16.3 Os cabos de aço e de fibra sintética devem ser fixados por meio de dispositivos que impeçam seu deslizamento e desgaste. 18.16.5 Os cabos de fibra sintética utilizados para sustentação de cadeira suspensa ou como cabo-guia para fixação do trava-quedas do cinto de segurança tipo pára-quedista, deverá ser dotado de alerta visual amarelo.
  • 25. CABOS DE AÇO PARA CADEIRAS SUSPENSAS E CINTO TIPO PÁRA-QUEDISTA
  • 26. CABOS DE FIBRA SINTÉTICA 2. O cabo de fibra sintética utilizado nas condições previstas no subitem 18.16.5 deverá atender as prescrições de identificação a seguir: a) Marcação com fita inserida no interior do trançado interno gravado NR 18.16.5 ISO 1140 1990 e fabricante com CNPJ. b) Rótulo fixado firmemente contendo as seguintes informações: I. Material constituinte: poliamida II. Número de referência: diâmetro de 2mm III. Comprimentos em metros c) Incluir o aviso: "CUIDADO: CABO PARA USO ESPECÍFICO EM CADEIRAS SUSPENSAS E CABO-GUIA DE SEGURANÇA PARA FIXAÇÃO DE TRAVA-QUEDAS". 3. O cabo sintético deverá ser submetido a Ensaio conforme Nota Técnica ISO 2307/1990, ter avaliação de carga ruptura e material constituinte pela rede brasileira de laboratórios de ensaios e calibração do Sistema Brasileiro de Metrologia e Qualidade Industrial.
  • 28. Se você trabalha muito e acorda cedo pra ralar duro. Tome muito cuidado!... ...um dia irão dizer que você teve sorte na vida!