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D. L. Godoy
A OIT E O BRASIL
Prós e contras
Dagoberto Lima Godoy
Membro-Empregador Titular
Conselho de Administração
Organização Internacional do Trabalho
D. L. Godoy
Brasil – OIT (linha do tempo)
1919 - País-Membro Fundador
1944 - Declaração de Filadélfia
Anos 20 a 40 - Influência na gênese das políticas sociais (CLT)
1950 - Instalação do Escritório da OIT no Brasil
1978 - Declaração Tripartite sobre os Princípios das Empresas
Multinacionais e a Política Social
1998 - Declaração sobre os Princípios e Direitos
Fundamentais no Trabalho
2008 - Declaração sobre a Justiça Social para uma
Globalização Equitativa
D. L. Godoy
Declaração de Filadélfia (1944)
Reafirmou os princípios fundamentais da OIT:
a) o trabalho não é uma mercadoria;
b) a liberdade de expressão e de associação é uma condição indispensável
para um progresso constante;
c) a pobreza, onde quer que exista, constitui um perigo para a prosperidade
de todos;
d) a luta contra a necessidade deve ser conduzida
 com uma energia inesgotável por toda nação e
 através de um esforço internacional contínuo e organizado
 pelo qual os representantes dos trabalhadores e dos empregadores,
 colaborando em pé de igualdade com os dos Governos,
 participem em discussões livres e em decisões de caráter democrático
 tendo em vista promover o bem comum.
D. L. Godoy
O Brasil e as 189 Convenções da OIT
 96 ratificadas
 Primeiras ratificações (26-04-1934)
C.3 Sobre a proteção à maternidade, 1919
C.4 Sobre o trabalho noturno (mulheres), 1919
C.5 Sobre a idade mínima (indústria), 1919
C.6 Sobre o trabalho noturno dos menores (indústria), 1919
 2 não entraram em vigor
 13 denunciadas (13 substituídas)
C.4 - Denunciada em 12.05.1937
C.96 - Sobre as Agências de Colocação não Gratuitas (revisão) -
Ratificada em 21.06.1957 - Denunciada em 14.01.1972
C.110 - Sobre as plantações, 1958 - Ratificada em 1.03.1965 –
Denunciada em 28.08.1970
C.158 - Sobre término da relação de trabalho por iniciativa do
empregador
Ratificada em 05.01.1995 – Denunciada em 20.11.1996
 81 em vigor
D. L. Godoy
A justiça social não é uma dádiva divina.
Tampouco pode ser alcançada pela imposição
de normas. Ela é o prêmio reservado
aos povos que demonstrarem ter
competência para produzir riqueza e
sabedoria para distribuí-la com equidade.
D. L. Godoy
Os nove pilares do desenvolvimento econômico
sustentável
• Propriedade privada e segurança jurídica.
• Clima político, social e econômico favorável ao investimento.
• Estabilidade política e macroeconômica.
• Respeito ao Estado de Direito, aos princípios éticos e aos valores
democráticos.
• Gestão pública competente, comprometida e transparente.
• Educação e capital humano.
• Diálogo Social.
• Respeito aos Direitos Trabalhistas Fundamentais.
• Responsabilidade Social.
D. L. Godoy
Fonte: Doing Business 2012
D. L. Godoy
Empecilhos para a atividade empresarial
Doing Business (Banco Mundial)
0
20
40
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80
100
120
140
CH PU CL MX AR BR
2011
2012
182 países
pesquisados
D. L. Godoy
Duas faces de uma verdade da OIT
(e da realidade da economia globalizada)
“Trabalho não é uma mercadoria”
Declaração de Filadélfia da OIT, 1944.
“... qualquer nação que falhe na adoção de condições humanas
de trabalho cria um obstáculo no caminho de outras nações
que desejem melhorar tais condições em seus próprios
países;”
Constituição da OIT, 1919.
D. L. Godoy
A realidade atual e as RT
Fatos causais
• Globalização
• Tecnologia
• Competitividade
• Novas formas das
relações de trabalho
Consequência
Mudança de paradigma:
Conflito x cooperação
• mais negociação
• menos legislação
D. L. Godoy
O que eles não admitem (sobre o trabalho humano)
economia do
conhecimento
competição
apreciação
globalização
competição
“commodification”
Sindicalistas
Políticos e acadêmicos
de esquerda
Empregadores “fordistas”
D. L. Godoy
A “receita” da OIT
D. L. Godoy
Diálogo Social
Liberdade de
associação
C.87
Negociação coletiva
equilibrada
C.98
Relações de trabalho
justas
D. L. Godoy
OIE
Organização Internacional de Empregadores
(Fundada em 1920)
147 entidades associadas (143 países)
CSI
Confederação Sindical
Internacional
OIE
OIT
CNI
D. L. Godoy
CNI
Representante dos empregadores do Brasil na OIT
 reconhece e apóia o papel pioneiro e central da OIT na defesa dos
direitos humanos no trabalho;
 dá sua contribuição, participando historicamente nas Conferências
Internacionais do Trabalho e no seu Conselho de Administração;
 reconhece, também, a importância das normas internacionais
aprovadas pela OIT e sua influência na gênese da CLT;
 ao mesmo tempo, atua no sentido da indispensável evolução da
doutrina da OIT, a fim de adaptar as normas trabalhistas às evoluções
do mundo do trabalho;
 visa a uma regulação que induza à criação de oportunidades de
trabalho, nas melhores condições realizáveis, de acordo com as
circunstâncias econômicas de cada país-membro.
D. L. Godoy
Valores fundamentais a preservar
 TRIPARTISMO
 DIÁLOGO SOCIAL
 Tripartite
 Bipartite
 CONSENSO COMO REGRA
D. L. Godoy
O objetivo comum
Trabalho decente para todos,
em toda a parte.
D. L. Godoy
 Criação de emprego de qualidade para homens e
mulheres
 Ampliação da proteção social
 Promoção e o fortalecimento do diálogo social
 Respeito aos princípios e direitos fundamentais no
trabalho (Declaração de 1998)
Objetivos estratégicos – Trabalho Decente
D. L. Godoy
 Liberdade de associação e direito à negociação
coletiva
 Proibição da discriminação
 Eliminação do trabalho forçado
 Eliminação do trabalho infantil (piores formas)
Princípios e Direitos Fundamentais (1998)
D. L. Godoy
Empresas
Máxima flexibilidade
de gestão
Trabalhadores
Máxima segurança
no emprego
O dilema essencial
X
D. L. Godoy
Binômio inseparável
TRABALHO
DECENTE
EMPRESA
SUSTENTÁVEL
Um não existe sem a outra (e vice-versa)
D. L. Godoy
Mudança de paradigma
SEGURANÇA NO EMPREGO
(Responsabilidade da empresa)
X
SEGURANÇA NO MERCADO DE TRABALHO
(Responsabilidade da sociedade)
D. L. Godoy
Flexisseguridade
Mercado de
trabalho flexível
Sistema de
seguridade
Políticas ativas
de emprego
O TRIÂNGULO DE OURO DINAMARQUÊS
D. L. Godoy
Pré-condições da flexisseguridade
• Políticas macroeconômicas seguras e
ambiente favorável aos negócios, que
possibilitem e apoiem o pleno potencial de
crescimento e assegurem a base financeira
necessária para os serviços públicos e as
políticas de mercado de trabalho.
• Boas condições de trabalho e empregos
de qualidade, definidos como aqueles que
garantam segurança para emprego e carreira,
mantendo e promovendo a saúde e o bem-estar
dos trabalhadores, desenvolvendo suas
habilitações e conciliando o trabalho com a vida
pessoal . Ademais, também são importantes
remuneração, equidade e diversidade no trabalho.
• Organizações de empregadores e de
trabalhadores livres, independentes,
democráticas e representativas.
Sources: ETUC et al, 2007; Richly & Pritzer, 2003.
“Empresas
sustentáveis”
“Trabalho
Decente”
D. L. Godoy
D. L. Godoy
Obrigado pela atenção.
www.cni.org.br
www.ioe-emp.org
godoy@terra.com.br

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OIT e Brasil: Prós e contras do trabalho decente

  • 1. D. L. Godoy A OIT E O BRASIL Prós e contras Dagoberto Lima Godoy Membro-Empregador Titular Conselho de Administração Organização Internacional do Trabalho
  • 2. D. L. Godoy Brasil – OIT (linha do tempo) 1919 - País-Membro Fundador 1944 - Declaração de Filadélfia Anos 20 a 40 - Influência na gênese das políticas sociais (CLT) 1950 - Instalação do Escritório da OIT no Brasil 1978 - Declaração Tripartite sobre os Princípios das Empresas Multinacionais e a Política Social 1998 - Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho 2008 - Declaração sobre a Justiça Social para uma Globalização Equitativa
  • 3. D. L. Godoy Declaração de Filadélfia (1944) Reafirmou os princípios fundamentais da OIT: a) o trabalho não é uma mercadoria; b) a liberdade de expressão e de associação é uma condição indispensável para um progresso constante; c) a pobreza, onde quer que exista, constitui um perigo para a prosperidade de todos; d) a luta contra a necessidade deve ser conduzida  com uma energia inesgotável por toda nação e  através de um esforço internacional contínuo e organizado  pelo qual os representantes dos trabalhadores e dos empregadores,  colaborando em pé de igualdade com os dos Governos,  participem em discussões livres e em decisões de caráter democrático  tendo em vista promover o bem comum.
  • 4. D. L. Godoy O Brasil e as 189 Convenções da OIT  96 ratificadas  Primeiras ratificações (26-04-1934) C.3 Sobre a proteção à maternidade, 1919 C.4 Sobre o trabalho noturno (mulheres), 1919 C.5 Sobre a idade mínima (indústria), 1919 C.6 Sobre o trabalho noturno dos menores (indústria), 1919  2 não entraram em vigor  13 denunciadas (13 substituídas) C.4 - Denunciada em 12.05.1937 C.96 - Sobre as Agências de Colocação não Gratuitas (revisão) - Ratificada em 21.06.1957 - Denunciada em 14.01.1972 C.110 - Sobre as plantações, 1958 - Ratificada em 1.03.1965 – Denunciada em 28.08.1970 C.158 - Sobre término da relação de trabalho por iniciativa do empregador Ratificada em 05.01.1995 – Denunciada em 20.11.1996  81 em vigor
  • 5. D. L. Godoy A justiça social não é uma dádiva divina. Tampouco pode ser alcançada pela imposição de normas. Ela é o prêmio reservado aos povos que demonstrarem ter competência para produzir riqueza e sabedoria para distribuí-la com equidade.
  • 6. D. L. Godoy Os nove pilares do desenvolvimento econômico sustentável • Propriedade privada e segurança jurídica. • Clima político, social e econômico favorável ao investimento. • Estabilidade política e macroeconômica. • Respeito ao Estado de Direito, aos princípios éticos e aos valores democráticos. • Gestão pública competente, comprometida e transparente. • Educação e capital humano. • Diálogo Social. • Respeito aos Direitos Trabalhistas Fundamentais. • Responsabilidade Social.
  • 7. D. L. Godoy Fonte: Doing Business 2012
  • 8. D. L. Godoy Empecilhos para a atividade empresarial Doing Business (Banco Mundial) 0 20 40 60 80 100 120 140 CH PU CL MX AR BR 2011 2012 182 países pesquisados
  • 9. D. L. Godoy Duas faces de uma verdade da OIT (e da realidade da economia globalizada) “Trabalho não é uma mercadoria” Declaração de Filadélfia da OIT, 1944. “... qualquer nação que falhe na adoção de condições humanas de trabalho cria um obstáculo no caminho de outras nações que desejem melhorar tais condições em seus próprios países;” Constituição da OIT, 1919.
  • 10. D. L. Godoy A realidade atual e as RT Fatos causais • Globalização • Tecnologia • Competitividade • Novas formas das relações de trabalho Consequência Mudança de paradigma: Conflito x cooperação • mais negociação • menos legislação
  • 11. D. L. Godoy O que eles não admitem (sobre o trabalho humano) economia do conhecimento competição apreciação globalização competição “commodification” Sindicalistas Políticos e acadêmicos de esquerda Empregadores “fordistas”
  • 12. D. L. Godoy A “receita” da OIT
  • 13. D. L. Godoy Diálogo Social Liberdade de associação C.87 Negociação coletiva equilibrada C.98 Relações de trabalho justas
  • 14. D. L. Godoy OIE Organização Internacional de Empregadores (Fundada em 1920) 147 entidades associadas (143 países) CSI Confederação Sindical Internacional OIE OIT CNI
  • 15. D. L. Godoy CNI Representante dos empregadores do Brasil na OIT  reconhece e apóia o papel pioneiro e central da OIT na defesa dos direitos humanos no trabalho;  dá sua contribuição, participando historicamente nas Conferências Internacionais do Trabalho e no seu Conselho de Administração;  reconhece, também, a importância das normas internacionais aprovadas pela OIT e sua influência na gênese da CLT;  ao mesmo tempo, atua no sentido da indispensável evolução da doutrina da OIT, a fim de adaptar as normas trabalhistas às evoluções do mundo do trabalho;  visa a uma regulação que induza à criação de oportunidades de trabalho, nas melhores condições realizáveis, de acordo com as circunstâncias econômicas de cada país-membro.
  • 16. D. L. Godoy Valores fundamentais a preservar  TRIPARTISMO  DIÁLOGO SOCIAL  Tripartite  Bipartite  CONSENSO COMO REGRA
  • 17. D. L. Godoy O objetivo comum Trabalho decente para todos, em toda a parte.
  • 18. D. L. Godoy  Criação de emprego de qualidade para homens e mulheres  Ampliação da proteção social  Promoção e o fortalecimento do diálogo social  Respeito aos princípios e direitos fundamentais no trabalho (Declaração de 1998) Objetivos estratégicos – Trabalho Decente
  • 19. D. L. Godoy  Liberdade de associação e direito à negociação coletiva  Proibição da discriminação  Eliminação do trabalho forçado  Eliminação do trabalho infantil (piores formas) Princípios e Direitos Fundamentais (1998)
  • 20. D. L. Godoy Empresas Máxima flexibilidade de gestão Trabalhadores Máxima segurança no emprego O dilema essencial X
  • 21. D. L. Godoy Binômio inseparável TRABALHO DECENTE EMPRESA SUSTENTÁVEL Um não existe sem a outra (e vice-versa)
  • 22. D. L. Godoy Mudança de paradigma SEGURANÇA NO EMPREGO (Responsabilidade da empresa) X SEGURANÇA NO MERCADO DE TRABALHO (Responsabilidade da sociedade)
  • 23. D. L. Godoy Flexisseguridade Mercado de trabalho flexível Sistema de seguridade Políticas ativas de emprego O TRIÂNGULO DE OURO DINAMARQUÊS
  • 24. D. L. Godoy Pré-condições da flexisseguridade • Políticas macroeconômicas seguras e ambiente favorável aos negócios, que possibilitem e apoiem o pleno potencial de crescimento e assegurem a base financeira necessária para os serviços públicos e as políticas de mercado de trabalho. • Boas condições de trabalho e empregos de qualidade, definidos como aqueles que garantam segurança para emprego e carreira, mantendo e promovendo a saúde e o bem-estar dos trabalhadores, desenvolvendo suas habilitações e conciliando o trabalho com a vida pessoal . Ademais, também são importantes remuneração, equidade e diversidade no trabalho. • Organizações de empregadores e de trabalhadores livres, independentes, democráticas e representativas. Sources: ETUC et al, 2007; Richly & Pritzer, 2003. “Empresas sustentáveis” “Trabalho Decente”
  • 26. D. L. Godoy Obrigado pela atenção. www.cni.org.br www.ioe-emp.org godoy@terra.com.br