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Definição de Receita Bruta na Lei 12.973/14 e seus
impactos para o PIS e a COFINS
Giancarlo Chamma Matarazzo
2
1. Base de cálculo do PIS e da COFINS prevista na
Constituição Federal
• Artigo 195 da CF estabelece:
"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes
sobre:
b) a receita ou o faturamento;”
• Artigo 149, parágrafo 2º, da CF estabelece:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no
domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento
de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e
sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o
dispositivo.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste
artigo:
III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no
caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
3
1. Base de cálculo do PIS e da COFINS prevista na
Constituição Federal (cont.)
Duas correntes possíveis:
(A)A materialidade possível do PIS e da COFINS é o total das receitas (art. 195), ignorando o
disposto no artigo 149 da CF ou trando-o como mera sugestão constitucional; ou
(B) Os artigos 195 e 149 devem ser interpretados em conjunto, sendo que, desde a ediçao da
EC 33/01, apenas a receita bruta pode ser objeto de incidência do PIS e da COFINS.
Receita (art. 195, CF)
Receita Bruta
(art. 149, CF)
4
1. Base de cálculo do PIS e da COFINS prevista na
Constituição Federal (cont.)
Precedente do STF RE 559.937/2013 e a situação em análise
"Com o advento da EC 33/01, contudo, a enunciação das bases econômicas a serem
tributadas passou a figurar com o critério quase que onipresente nas normas de competência
relativas a contribuições. Isso porque o § 2º, III, do art. 149 fez com que a
possibilidade de instituição de quaisquer contribuições sociais ou interventivas
ficasse circunscrita a determinadas bases ou materialidades, fazendo com que o
legislador tenha um campo menor de discricionariedade na eleição do fato gerador e
da base de cálculo de tais tributos.
(...)
Há, entre o art. 149, de um lado, e o art. 195 da Constituição, de outro, uma relação de
complementaridade. As normas constantes de tais artigos têm de ser combinadas e
coordenadas para fins de compreensão da extensão e do modo de exercício da competência
relativa à instituição das contribuições de seguridade social.
(...)
Não seria razoável, ainda, interpretar a referencia às bases econômicas como meras
sugestões de tributação, porquanto não cabe à Constituição sugerir, mas outorgar
competências e traçar os seus limites.
(...)
No caso da importação, a referência ao valor aduaneiro, no art. 149, § 2o, III, a, da CF,
implicou utilização de expressão com sentido técnico inequívoco, porquanto já era utilizada
pela legislação tributária para indicar a base de cálculo do Imposto de Importação."
5
2. Lei nº 12.973/14 e alterações no PIS/COFINS
• A Lei 12.973/14 alterou o conceito de receita bruta buscando:
 Padronização do conceito de receita bruta para fins tributários; e
 Ampliação do conceito de receita bruta, resultante da nova redação do art. 12 do
DL 1.598/77.
• Até a edição da Lei 12.973/14, o conceito de receita bruta estava previsto no artigo 12 do
DL 1.598/77, o que dificultava a cobrança dessas contribuições sobre o ICMS, receita
financeira de instituições financeiras, receitas de aluguel, etc.
• Com a nova redação dada ao caput do artigo e os novos parágrafos incluídos no referido
artigo, as autoridades fiscais buscaram resolver os antigos problemas, pretendendo
ampliar a base de cálculo do PIS e da COFINS.
6
3. Ampliação do conceito de Receita Bruta
Após a 12.973/2014, receita bruta passou a abranger:
 Produto da venda de bens nas operações de conta própria;
 Preço da prestação de serviços em geral;
 Resultado auferido nas operações de conta alheia; e
 Receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos
demais incisos.
Possíveis Impactos
 Outras receitas decorrentes da atividade ou objeto principal passam a compor a
receita bruta.
 Esse efeito é mais relevante para as empresas sujeitas ao lucro presumido,
instituições financeiras e outras empresas que estavam obrigadas a apurar o PIS e o
COFINS de acordo com o regime cumulativo. Isso porque, as empresas que estavam
tributadas pelo regime não-cumulativo, a base de cálculo do PIS e da COFINS já era a
receita bruta e todas as demais receitas.
 Questão: estamos falando de atividade principal e objeto principal ou de qualquer
atividade e do objeto principal?
 Se adotarmos o conceito de apenas “receita bruta” como base de cálculo, essa
discussão passa a ser mais relevante.
7
4. Cobrança do PIS e da COFINS sobre os tributos
incluídos na Receita Bruta
• A nova redação do art. 12 do DL 1.598/77 traz dois novos parágrafos, os quais
determinam:
§4º Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados,
destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo
prestador dos serviços na condição de mero depositário.
§5º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores
decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art.
183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas
no caput, observado o disposto no §4º.
8
• Com a redação dos §§4º e 5º do art. 12, os tributos incidentes sobre a receita bruta
passam a integrar, de forma expressa, a base de cálculo do PIS/COFINS.
• Abrangência do termo “receita” previsto no art. 195, I, b c/c com o conceito de
“receita bruta” do art. 149, §2º, III, a da Constituição Federal.
• Receita – incorporação ao patrimônio de forma definitiva e incondicional, e que
tenha relação direta com as atividades principais exercidas pela empresa.
• Receita bruta (composta por tributos) está permitida nos termos da Constituição
Federal?
– IPI (condição de mero depositário – não há discussão)
– ICMS-ST (condição de mero depositários – não deveria haver discussão)
– ICMS próprio (condição de mero depositário? É receita efetiva?)
– ISS (condição de mero depositário? É receita efetiva?)
– PIS e COFINS (não deve compor a própria base)
4. Cobrança do PIS e da COFINS sobre os tributos
incluídos na Receita Bruta (cont.)
9
5. Inconstitucionalidade da incidência de PIS/COFINS
sobre receitas financeiras - Decreto 8.426/15
1. Inconstitucionalidade da tributação de receita financeira
• Base de cálculo de PIS/COFINS – Interpretação conjunta dos artigos 195, I, b
e 149, §2º, III, a.
• Receita bruta não engloba receita financeira.
• Precedente – RE nº 559.937/RS (aplicação análoga).
2. Ofensa aos princípios da não cumulatividade e capacidade contributiva
• Mesma alíquota aplicável a instituições financeiras.
• Decreto não autoriza exclusão de custos de captação e aproveitamento de
crédito.
• Inversão da capacidade contributiva quando comparado com os Bancos.
3. Ofensa ao princípio da legalidade
• Ausência de previsão de delegação ao Poder Executivo para aumentar ou
reduzir alíquota de PIS/COFINS.
Giancarlo Chamma Matarazzo
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Receita Bruta Lei

  • 1. Definição de Receita Bruta na Lei 12.973/14 e seus impactos para o PIS e a COFINS Giancarlo Chamma Matarazzo
  • 2. 2 1. Base de cálculo do PIS e da COFINS prevista na Constituição Federal • Artigo 195 da CF estabelece: "Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: b) a receita ou o faturamento;” • Artigo 149, parágrafo 2º, da CF estabelece: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
  • 3. 3 1. Base de cálculo do PIS e da COFINS prevista na Constituição Federal (cont.) Duas correntes possíveis: (A)A materialidade possível do PIS e da COFINS é o total das receitas (art. 195), ignorando o disposto no artigo 149 da CF ou trando-o como mera sugestão constitucional; ou (B) Os artigos 195 e 149 devem ser interpretados em conjunto, sendo que, desde a ediçao da EC 33/01, apenas a receita bruta pode ser objeto de incidência do PIS e da COFINS. Receita (art. 195, CF) Receita Bruta (art. 149, CF)
  • 4. 4 1. Base de cálculo do PIS e da COFINS prevista na Constituição Federal (cont.) Precedente do STF RE 559.937/2013 e a situação em análise "Com o advento da EC 33/01, contudo, a enunciação das bases econômicas a serem tributadas passou a figurar com o critério quase que onipresente nas normas de competência relativas a contribuições. Isso porque o § 2º, III, do art. 149 fez com que a possibilidade de instituição de quaisquer contribuições sociais ou interventivas ficasse circunscrita a determinadas bases ou materialidades, fazendo com que o legislador tenha um campo menor de discricionariedade na eleição do fato gerador e da base de cálculo de tais tributos. (...) Há, entre o art. 149, de um lado, e o art. 195 da Constituição, de outro, uma relação de complementaridade. As normas constantes de tais artigos têm de ser combinadas e coordenadas para fins de compreensão da extensão e do modo de exercício da competência relativa à instituição das contribuições de seguridade social. (...) Não seria razoável, ainda, interpretar a referencia às bases econômicas como meras sugestões de tributação, porquanto não cabe à Constituição sugerir, mas outorgar competências e traçar os seus limites. (...) No caso da importação, a referência ao valor aduaneiro, no art. 149, § 2o, III, a, da CF, implicou utilização de expressão com sentido técnico inequívoco, porquanto já era utilizada pela legislação tributária para indicar a base de cálculo do Imposto de Importação."
  • 5. 5 2. Lei nº 12.973/14 e alterações no PIS/COFINS • A Lei 12.973/14 alterou o conceito de receita bruta buscando:  Padronização do conceito de receita bruta para fins tributários; e  Ampliação do conceito de receita bruta, resultante da nova redação do art. 12 do DL 1.598/77. • Até a edição da Lei 12.973/14, o conceito de receita bruta estava previsto no artigo 12 do DL 1.598/77, o que dificultava a cobrança dessas contribuições sobre o ICMS, receita financeira de instituições financeiras, receitas de aluguel, etc. • Com a nova redação dada ao caput do artigo e os novos parágrafos incluídos no referido artigo, as autoridades fiscais buscaram resolver os antigos problemas, pretendendo ampliar a base de cálculo do PIS e da COFINS.
  • 6. 6 3. Ampliação do conceito de Receita Bruta Após a 12.973/2014, receita bruta passou a abranger:  Produto da venda de bens nas operações de conta própria;  Preço da prestação de serviços em geral;  Resultado auferido nas operações de conta alheia; e  Receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos demais incisos. Possíveis Impactos  Outras receitas decorrentes da atividade ou objeto principal passam a compor a receita bruta.  Esse efeito é mais relevante para as empresas sujeitas ao lucro presumido, instituições financeiras e outras empresas que estavam obrigadas a apurar o PIS e o COFINS de acordo com o regime cumulativo. Isso porque, as empresas que estavam tributadas pelo regime não-cumulativo, a base de cálculo do PIS e da COFINS já era a receita bruta e todas as demais receitas.  Questão: estamos falando de atividade principal e objeto principal ou de qualquer atividade e do objeto principal?  Se adotarmos o conceito de apenas “receita bruta” como base de cálculo, essa discussão passa a ser mais relevante.
  • 7. 7 4. Cobrança do PIS e da COFINS sobre os tributos incluídos na Receita Bruta • A nova redação do art. 12 do DL 1.598/77 traz dois novos parágrafos, os quais determinam: §4º Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. §5º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no §4º.
  • 8. 8 • Com a redação dos §§4º e 5º do art. 12, os tributos incidentes sobre a receita bruta passam a integrar, de forma expressa, a base de cálculo do PIS/COFINS. • Abrangência do termo “receita” previsto no art. 195, I, b c/c com o conceito de “receita bruta” do art. 149, §2º, III, a da Constituição Federal. • Receita – incorporação ao patrimônio de forma definitiva e incondicional, e que tenha relação direta com as atividades principais exercidas pela empresa. • Receita bruta (composta por tributos) está permitida nos termos da Constituição Federal? – IPI (condição de mero depositário – não há discussão) – ICMS-ST (condição de mero depositários – não deveria haver discussão) – ICMS próprio (condição de mero depositário? É receita efetiva?) – ISS (condição de mero depositário? É receita efetiva?) – PIS e COFINS (não deve compor a própria base) 4. Cobrança do PIS e da COFINS sobre os tributos incluídos na Receita Bruta (cont.)
  • 9. 9 5. Inconstitucionalidade da incidência de PIS/COFINS sobre receitas financeiras - Decreto 8.426/15 1. Inconstitucionalidade da tributação de receita financeira • Base de cálculo de PIS/COFINS – Interpretação conjunta dos artigos 195, I, b e 149, §2º, III, a. • Receita bruta não engloba receita financeira. • Precedente – RE nº 559.937/RS (aplicação análoga). 2. Ofensa aos princípios da não cumulatividade e capacidade contributiva • Mesma alíquota aplicável a instituições financeiras. • Decreto não autoriza exclusão de custos de captação e aproveitamento de crédito. • Inversão da capacidade contributiva quando comparado com os Bancos. 3. Ofensa ao princípio da legalidade • Ausência de previsão de delegação ao Poder Executivo para aumentar ou reduzir alíquota de PIS/COFINS.
  • 10. Giancarlo Chamma Matarazzo f. +55(11)3247 8481 gmatarazzo@pn.com.br São Paulo R. Hungria, 1.100 01455-906 São Paulo . SP t. +55 (11) 3247 8400 f. +55 (11) 3247 8600 Brasil Rio de Janeiro Rua Humaitá, 275 . 16º andar 22261-005 Rio de janeiro . RJ t. +55 (21) 2506 1600 f. +55 (21) 2506 1660 Brasil Brasília SAFS, Quadra 2 . Bloco B Ed. Via Office . 3º andar 70070-600 . Brasília . DF t. +55 (61) 3312 9400 f. +55 (61) 3312 9444 Brasil www. pinheironeto.com.br pna@pn.com.br