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1º Seminário Alterações Fiscais 2015
Impactos Fiscais das Avaliações a Valor Justo
São Paulo, 28 de abril de 2015
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Lei 11.638/07
(CPC)
Lei 11.941/09
(RTT)
IN RFB
1.397/13
Lei 12.973/14
(Extinção
RTT)
IN RFB
1.515/14
Introdução à Legislação
28/12/2007 27/05/2009 16/09/2013 13/05/2014 24/11/2014
Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e
da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas,
disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de
13 de maio de 2014, e dá outras providências.
IN nº 1.515, de 24 de Novembro de 2014:
3
Avaliação a Valor Justo (AVJ)
Conceito de Valor Justo:
“o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago
pela transferência de um passivo em uma transação ordenada entre
participantes do mercado na data de mensuração”.
(Pronunciamento Técnico CPC nº 46)
Principais casos de aplicação da AVJ: (i) custo atribuído (deemed cost), (ii)
ativos financeiros, (iii) propriedade para investimento e (iv) combinação de
negócios.
4
A Lei nº. 12.973/14 e a IN 1.515/14 (artigo 41 e seguintes) autorizam o
diferimento da tributação dos ganhos (e perdas) desde que os valores
sejam evidenciados em “subcontas”.
O ganho (ou perda) evidenciado contabilmente em “subcontas” será
computado no lucro real na medida que o ativo seja realizado.
AVJ não é tributável pelo PIS e COFINS (Lei nº. 10.833/03, artigo 1º,
parágrafo 3º, inciso VIII)
Avaliação a Valor Justo (AVJ)
NEUTRALIDADE FISCAL DO AJUSTE A VALOR JUSTO
5
Exemplo: Aquisição de imóvel em 02/02/2015 por R$ 100.000 classificado
como propriedade para investimento. Após reconhecimento inicial, imóvel
passar a ser mensurado pelo valor justo.
Valor justo em 31/12/2015: R$ 120.000.
Imóvel vendido em 2016: R$ 120.000.
Avaliação a Valor Justo (AVJ)
6
Aquisição do Imóvel em 2015:
1) D – Imóvel (Propr. p/ Invest) 100.000
C – Bancos 100.000
Registro do AVJ em 2015:
2) D – Imóvel (Subconta) 20.000
C – Receita de AVJ 20.000
Avaliação a Valor Justo (AVJ)
Receita Bruta de Vendas 0
(=) Receita Líquida 0
(–) CMV 0
(=) Lucro Bruto 0
(+) AVJ 20.000
(=) Lucro líq. antes do IRPJ 20.000
DRE em 2015: LALUR em 2015:
Lucro líq. antes do IR e CS 20.000
(–) AVJ (DRE) -20.000
(=) Lucro Real 0
PIS/COFINS Receita Bruta 0
(=) Base de Cálculo 0
7
Alienação do Imóvel em 2016:
1) D – Caixa 120.000
C – Receita 120.000
2) D – Custo de Venda 120.000
C – Imóvel (Subconta) 20.000
C – Imóvel (Propried. Inv.) 100.000
Avaliação a Valor Justo (AVJ)
Receita de Vendas 120.000
(-) Custo de Venda 120.000
(=) Lucro Bruto 0
DRE em 2015: LALUR em 2015:
Lucro líq. antes do IR e CS 0
(+) AVJ +20.000
(=) Lucro Real 20.000
PIS/COFINS Receita Bruta 0
(=) Base de Cálculo 0
8
 Ponto de Discussão: A legislação determina, como forma de se diferir a
tributação do AVJ e de se manter a neutralidade fiscal, a condição de que
tais ajustes sejam mantidos em subcontas contábeis. Contudo, se por uma
falha procedimental se deixar de escriturar tais subcontas, poderia ser
questionada a tributação imediata desse valor justo?
 Entendemos que sim, tendo em vista que este valor justo, ainda não
realizado, não se enquadra no conceito de renda sujeita ao IRPJ,
constante do artigo 43 do CTN.
Avaliação a Valor Justo (AVJ)
9
Ajuste de AVJ na Subscrição de Ações
IN 1.515/14 (artigo 54) – O ganho decorrente de AVJ de ativo incorporado
ao patrimônio de outra PJ, na subscrição em bens de capital social, não
será computado no lucro real, desde que tal ganho seja evidenciado
contabilmente em subconta vinculada à participação societária, com
discriminação do bem objeto do AVJ, em condições de permitir a
determinação da parcela realizada em cada período.
Se não houver evidenciação em subconta, o ganho será tributado de
imediato na investidora, não podendo tal ganho acarretar redução de
prejuízo fiscal do período, devendo, neste caso, ser computado quando
houver lucro.
10
Ajuste de AVJ na Subscrição de Ações
O ganho evidenciado por meio de subconta será computado na
determinação do lucro real (da investidora):
(a) Na alienação da participação societária, pelo montante realizado;
(b) Proporcionalmente ao valor realizado, no período-base em que a pessoa
jurídica que houver recebido o bem realizar seu valor, inclusive mediante
depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou com ele
integralizar capital de outra pessoa jurídica; OU
(c) Na hipótese de bem não sujeito à realização por depreciação, nos 5 anos-
calendário subsequentes à subscrição, à razão de 1/60, no mínimo, para cada
mês do período de apuração.
11
Ajuste de AVJ na Investida
• Antiga “reserva de reavaliação reflexa” – manutenção do conceito de
neutralidade fiscal.
• A contrapartida do ajuste positivo, na participação societária,
mensurada pelo patrimônio líquido, decorrente do AVJ da investida,
deverá ser compensada pela baixa do respectivo saldo da mais-valia.
(24-A da Lei nº. 12.973/14).
12
Ajuste de AVJ na Investida
• No caso de bens diferentes dos que serviram de fundamento à mais-valia
ou relativo à contrapartida superior ao saldo da mais-valia, o ganho
relativo à contrapartida deverá ser computado na determinação do lucro
real, salvo se for evidenciado contabilmente em subconta vinculada à
participação societária (art. 24-A, §1º da Lei nº. 12.973/14):
IN 1.515/14:
 o ganho será registrado pela investidora a crédito em conta de receita em
contrapartida à subconta vinculada à participação societária. O ganho poderá
ser excluído do lucro real.
 o valor registrado na subconta será baixado à medida que o ativo da
investida for realizado (depreciação, amortização, exaustão, alienação ou
baixa); o valor da subconta baixado não será adicionado ao lucro real caso a
investida tenha computado o ganho no lucro real.
13
Ajuste de AVJ na Investida
Exemplo:
• BETA possui o terreno ‘X’ registrado por R$ 1.000; (1) ALFA adquire em 2015
100% do capital de BETA por R$ 1.100;VJ do terreno ‘X’ nesta data: R$ 1.100;
• Em 2016, (2) (3) VJ passa a ser R$ 1.300; Em 2017, (4) (5) Beta vende o
terreno por R$ 1.350.
ALFA
Caixa
1100(1) (1)1000
Invest. em B
(1)100
Mais-Valia em B
BETA Imóvel
1000
DRE
(2) 300
Imóvel - Subconta
300 (2)
100 (2)
(2)100
50
(3) 200
AVJ em B DRE
200 (3)
1350 (4)
(4)1350 1000 (5)
300 (5)
Caixa
(5) 1300
0
0
200 (4)
(4)200 0 50 (5)
(5) 50
0
Lucro líq. antes do IR e CS 200
(-) Ganho AVJ 200
(=) Lucro Real 0
Lucro líq. antes do IR e CS 50
(-) MEP 50
(=) Lucro Real 0
LALUR (ALFA)
2
0
x
2
2
0
x
3
14
Ajuste de AVJ na Investida
 Ponto de Discussão: A IN diz que o ganho de AVJ da investida, na
investidora, “poderá ser excluído” e que, no momento da realização, o
valor da subconta baixado “não será adicionado”. Seria intenção da IN
excluir o ganho e deduzir a baixa?
 A nosso ver, não, pois a ideia do novo regime jurídico-tributário é neutralizar os
efeitos da nova contabilidade, mas, neste caso, estaria concedendo uma benesse
à investidora (exclusão + dedução); e, além disso
 A própria RFB, em uma apresentação direcionada ao público, efetua a baixa da
subconta direto contra investimento (como em nosso exemplo acima), sem trânsito
em resultado e, portanto, sem dedução, mantendo o conceito de neutralidade.
Obrigado!
Georgios Theodoros Anastassiadis – georgios.anastassiadis@gsga.com.br
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Sociedade de Advogados
Rua da Quitanda, 126 – Centro – 01012-010 – São Paulo – SP
www.gaiasilvagaede.com.br
Esta apresentação é de autoria dos advogados da Gaia, Silva, Gaede & Associados, a
quem pertencem todos os direitos, e sem cuja autorização não deve ser, de forma
alguma, fornecida, reproduzida ou divulgada. Seu conteúdo não tem por finalidade o
alcance de um determinado resultado específico, mas sim a demonstração do
panorama legal sobre a matéria no momento de sua elaboração, sobre cuja atualização
não nos responsabilizamos, não consistindo em qualquer aconselhamento jurídico,
que deve ser fornecido apenas mediante a análise de cada situação concreta.

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Impactos Fiscais das Avaliações a Valor Justo

  • 1. 1 Câmara de Comércio e Indústria Japonesa no Brasil 1º Seminário Alterações Fiscais 2015 Impactos Fiscais das Avaliações a Valor Justo São Paulo, 28 de abril de 2015
  • 2. 2 Lei 11.638/07 (CPC) Lei 11.941/09 (RTT) IN RFB 1.397/13 Lei 12.973/14 (Extinção RTT) IN RFB 1.515/14 Introdução à Legislação 28/12/2007 27/05/2009 16/09/2013 13/05/2014 24/11/2014 Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas, disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e dá outras providências. IN nº 1.515, de 24 de Novembro de 2014:
  • 3. 3 Avaliação a Valor Justo (AVJ) Conceito de Valor Justo: “o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação ordenada entre participantes do mercado na data de mensuração”. (Pronunciamento Técnico CPC nº 46) Principais casos de aplicação da AVJ: (i) custo atribuído (deemed cost), (ii) ativos financeiros, (iii) propriedade para investimento e (iv) combinação de negócios.
  • 4. 4 A Lei nº. 12.973/14 e a IN 1.515/14 (artigo 41 e seguintes) autorizam o diferimento da tributação dos ganhos (e perdas) desde que os valores sejam evidenciados em “subcontas”. O ganho (ou perda) evidenciado contabilmente em “subcontas” será computado no lucro real na medida que o ativo seja realizado. AVJ não é tributável pelo PIS e COFINS (Lei nº. 10.833/03, artigo 1º, parágrafo 3º, inciso VIII) Avaliação a Valor Justo (AVJ) NEUTRALIDADE FISCAL DO AJUSTE A VALOR JUSTO
  • 5. 5 Exemplo: Aquisição de imóvel em 02/02/2015 por R$ 100.000 classificado como propriedade para investimento. Após reconhecimento inicial, imóvel passar a ser mensurado pelo valor justo. Valor justo em 31/12/2015: R$ 120.000. Imóvel vendido em 2016: R$ 120.000. Avaliação a Valor Justo (AVJ)
  • 6. 6 Aquisição do Imóvel em 2015: 1) D – Imóvel (Propr. p/ Invest) 100.000 C – Bancos 100.000 Registro do AVJ em 2015: 2) D – Imóvel (Subconta) 20.000 C – Receita de AVJ 20.000 Avaliação a Valor Justo (AVJ) Receita Bruta de Vendas 0 (=) Receita Líquida 0 (–) CMV 0 (=) Lucro Bruto 0 (+) AVJ 20.000 (=) Lucro líq. antes do IRPJ 20.000 DRE em 2015: LALUR em 2015: Lucro líq. antes do IR e CS 20.000 (–) AVJ (DRE) -20.000 (=) Lucro Real 0 PIS/COFINS Receita Bruta 0 (=) Base de Cálculo 0
  • 7. 7 Alienação do Imóvel em 2016: 1) D – Caixa 120.000 C – Receita 120.000 2) D – Custo de Venda 120.000 C – Imóvel (Subconta) 20.000 C – Imóvel (Propried. Inv.) 100.000 Avaliação a Valor Justo (AVJ) Receita de Vendas 120.000 (-) Custo de Venda 120.000 (=) Lucro Bruto 0 DRE em 2015: LALUR em 2015: Lucro líq. antes do IR e CS 0 (+) AVJ +20.000 (=) Lucro Real 20.000 PIS/COFINS Receita Bruta 0 (=) Base de Cálculo 0
  • 8. 8  Ponto de Discussão: A legislação determina, como forma de se diferir a tributação do AVJ e de se manter a neutralidade fiscal, a condição de que tais ajustes sejam mantidos em subcontas contábeis. Contudo, se por uma falha procedimental se deixar de escriturar tais subcontas, poderia ser questionada a tributação imediata desse valor justo?  Entendemos que sim, tendo em vista que este valor justo, ainda não realizado, não se enquadra no conceito de renda sujeita ao IRPJ, constante do artigo 43 do CTN. Avaliação a Valor Justo (AVJ)
  • 9. 9 Ajuste de AVJ na Subscrição de Ações IN 1.515/14 (artigo 54) – O ganho decorrente de AVJ de ativo incorporado ao patrimônio de outra PJ, na subscrição em bens de capital social, não será computado no lucro real, desde que tal ganho seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada à participação societária, com discriminação do bem objeto do AVJ, em condições de permitir a determinação da parcela realizada em cada período. Se não houver evidenciação em subconta, o ganho será tributado de imediato na investidora, não podendo tal ganho acarretar redução de prejuízo fiscal do período, devendo, neste caso, ser computado quando houver lucro.
  • 10. 10 Ajuste de AVJ na Subscrição de Ações O ganho evidenciado por meio de subconta será computado na determinação do lucro real (da investidora): (a) Na alienação da participação societária, pelo montante realizado; (b) Proporcionalmente ao valor realizado, no período-base em que a pessoa jurídica que houver recebido o bem realizar seu valor, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou com ele integralizar capital de outra pessoa jurídica; OU (c) Na hipótese de bem não sujeito à realização por depreciação, nos 5 anos- calendário subsequentes à subscrição, à razão de 1/60, no mínimo, para cada mês do período de apuração.
  • 11. 11 Ajuste de AVJ na Investida • Antiga “reserva de reavaliação reflexa” – manutenção do conceito de neutralidade fiscal. • A contrapartida do ajuste positivo, na participação societária, mensurada pelo patrimônio líquido, decorrente do AVJ da investida, deverá ser compensada pela baixa do respectivo saldo da mais-valia. (24-A da Lei nº. 12.973/14).
  • 12. 12 Ajuste de AVJ na Investida • No caso de bens diferentes dos que serviram de fundamento à mais-valia ou relativo à contrapartida superior ao saldo da mais-valia, o ganho relativo à contrapartida deverá ser computado na determinação do lucro real, salvo se for evidenciado contabilmente em subconta vinculada à participação societária (art. 24-A, §1º da Lei nº. 12.973/14): IN 1.515/14:  o ganho será registrado pela investidora a crédito em conta de receita em contrapartida à subconta vinculada à participação societária. O ganho poderá ser excluído do lucro real.  o valor registrado na subconta será baixado à medida que o ativo da investida for realizado (depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa); o valor da subconta baixado não será adicionado ao lucro real caso a investida tenha computado o ganho no lucro real.
  • 13. 13 Ajuste de AVJ na Investida Exemplo: • BETA possui o terreno ‘X’ registrado por R$ 1.000; (1) ALFA adquire em 2015 100% do capital de BETA por R$ 1.100;VJ do terreno ‘X’ nesta data: R$ 1.100; • Em 2016, (2) (3) VJ passa a ser R$ 1.300; Em 2017, (4) (5) Beta vende o terreno por R$ 1.350. ALFA Caixa 1100(1) (1)1000 Invest. em B (1)100 Mais-Valia em B BETA Imóvel 1000 DRE (2) 300 Imóvel - Subconta 300 (2) 100 (2) (2)100 50 (3) 200 AVJ em B DRE 200 (3) 1350 (4) (4)1350 1000 (5) 300 (5) Caixa (5) 1300 0 0 200 (4) (4)200 0 50 (5) (5) 50 0 Lucro líq. antes do IR e CS 200 (-) Ganho AVJ 200 (=) Lucro Real 0 Lucro líq. antes do IR e CS 50 (-) MEP 50 (=) Lucro Real 0 LALUR (ALFA) 2 0 x 2 2 0 x 3
  • 14. 14 Ajuste de AVJ na Investida  Ponto de Discussão: A IN diz que o ganho de AVJ da investida, na investidora, “poderá ser excluído” e que, no momento da realização, o valor da subconta baixado “não será adicionado”. Seria intenção da IN excluir o ganho e deduzir a baixa?  A nosso ver, não, pois a ideia do novo regime jurídico-tributário é neutralizar os efeitos da nova contabilidade, mas, neste caso, estaria concedendo uma benesse à investidora (exclusão + dedução); e, além disso  A própria RFB, em uma apresentação direcionada ao público, efetua a baixa da subconta direto contra investimento (como em nosso exemplo acima), sem trânsito em resultado e, portanto, sem dedução, mantendo o conceito de neutralidade.
  • 15. Obrigado! Georgios Theodoros Anastassiadis – georgios.anastassiadis@gsga.com.br Gaia, Silva, Gaede & Associados – Sociedade de Advogados Rua da Quitanda, 126 – Centro – 01012-010 – São Paulo – SP www.gaiasilvagaede.com.br
  • 16. Esta apresentação é de autoria dos advogados da Gaia, Silva, Gaede & Associados, a quem pertencem todos os direitos, e sem cuja autorização não deve ser, de forma alguma, fornecida, reproduzida ou divulgada. Seu conteúdo não tem por finalidade o alcance de um determinado resultado específico, mas sim a demonstração do panorama legal sobre a matéria no momento de sua elaboração, sobre cuja atualização não nos responsabilizamos, não consistindo em qualquer aconselhamento jurídico, que deve ser fornecido apenas mediante a análise de cada situação concreta.