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Todo o material do treinamento é de propriedade intelectual e autoral de Maria José Chiarastelli Paulin.
Qualquer cópia ou reprodução de texto será efetuada somente mediante autorização prévia da autora,
por escrito, e mediante a indicação da seguinte expressão no material copiado ou reproduzido: “Direitos
Autorais de Maria José C. Paulin, conforme Lei Federal 9610/98”.
CIESP ALTO TIETÊ
ISS-SÃO PAULO E RETENÇÕES
22/03/201622/03/201622/03/201622/03/2016
Palestrante: Maria José C. Paulin
mj.paulin@uol.com.br
ISS
Decreto 53151/12 – RISS/São Paulo
(em vigor desde 18/05/2012)
Decreto 50895/09 – Processo Administrativo Fiscal
Prefeitura do Município de São Paulo
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
FATO GERADOR - A prestação de serviços, a usuário final, por empresa ou profissional autônomo,
com ou sem estabelecimento fixo, conforme lista anexa à Lei Complementar 116/03. Ver Parecer
Normativo RFB 18/13 sobre a incidência concomitante com o IPI. O ISS é tributo cumulativo
BASE DE CÁLCULO - É o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele
correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos
independentemente de qualquer condição. O montante do Imposto é considerado parte integrante e
indissociável do preço, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de
controle (art. 17).
ALÍQUOTAS – Mínima de 2% e máxima de 5% mas variáveis, de acordo com os serviços e o
município. Os serviços de construção civil, demolição e reparação e conservação de estradas,
pontes, edifícios, portos e congêneres são exceções à alíquota mínima (V. IN SF Desenv.
Econ./PMSP 08/11, alterada pela 13/11, 5/13, 9/13, 10/13, 01/14, 02/14 e 15/15, sobre códigos de
serviços, alíquotas e obrigações acessórias, em vigor desde 09/julho/2011). Nota: O TJ-SP
considerou inconstitucionais as leis dos Municípios de Poá e Santana de Parnaíba que fixam em
percentual inferior a 2% a alíquota do ISS, como resultado de ADIN apresentada pelo município de
São Paulo.
Regra geral, sua apuração é mensal e deve ser recolhido até o dia 10 (dez) de cada mês, sobre os
serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros, relativos ao mês anterior (art. 71).
Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC = Instituído para a comunicação eletrônica
entre a Secretaria Municipal de Finanças e o sujeito passivo dos tributos municipais, sendo
obrigatório o credenciamento para as pessoas jurídicas, observadas a forma, condições e prazos
previstos em regulamento (art. 41, Lei 15406/11 alt. pela Lei 16332/15, Decreto 56223/15 e IN 14/15).
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Alíquotas no Município de São Paulo (inclusive para fins
de retenção)
• O Art. 18, do Decreto 53151/12, que aprovou o RISS – São Paulo,
fixou a alíquota de 5% para todos os serviços, listados no art. 1º, do
mesmo decreto (v. Anexo a este Manual). Exceção: Os seguintes
serviços ficam sujeitos à alíquota de 2%:
– I - serviços descritos nos itens 4 e 5 da lista;
– II - serviços descritos nos subitens 1.04, 1.05, 2.01, 6.04, 8.01, 11.02,
11.03, 12.01, 12.03, 12.05, 13.04, 15.09, 15.14, 17.05 e 17.09 da lista.
– III - serviços do subitem 7.10 de limpeza, manutenção e conservação
de imóveis (inclusive fossas);
– IV - serviços do subitem 10.01 de corretagem de seguros;
– V – serviços do subitem 12.07 relacionados a balé, danças, óperas,
concertos e recitais;
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Alíquotas no Município de São Paulo (inclusive para fins de retenção)
– cont.
– VI - serviços descritos no subitem 12.11, referente à venda de ingressos do
Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1;
– VII - serviços descritos nos subitem 16.01, relacionados ao transporte público
via Metrô, ao transporte de escolares e ao transporte por táxi (inclusive frota);
– VIII – serviços do subitem 14.01 referente às atividades de sapateiros
remendões que trabalhem individualmente e por conta própria;
– IX – serviços dos subitens 7.10, 7.11, 11.02, 14.01, 14.09, 17.02 e 37.01
relacionados, respectivamente, às atividades desenvolvidas pelas seguintes
pessoas físicas não estabelecidas: desentupidor de esgotos e fossas; faxineiros;
jardineiro; guarda-noturno e vigilante; afiador de utensílios domésticos; afinador
de instrumentos musicais; engraxate; alfaiate e costureiro; datilógrafo; músico e
artista circense.
– X – serviços dos subitens 15.12, 15.15 e 15.16 relacionados às atividades
desenvolvidas pela Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros - BM&FBOVESPA
S.A.;
– XI – serviço do subitem 21.01 relativo a registros públicos, cartorários e
notariais;
– XII - serviços do subitem 15.01 relacionados à administração de fundos
quaisquer, de cartões de débito ou crédito e de carteira de clientes.
Nota: Os serviços do subitem 1.07 da lista estão sujeitos à alíquota de 3%.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
• IMPORTAÇÃO – desde 01/01/2004 os serviços prestados por empresa localizada no
exterior estão sujeitos ao ISS à alíquota prevista para o mesmo serviço, quando prestado
no município onde se localizar a empresa tomadora do serviço. O fato gerador ocorre na
data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa dos valores a
residentes ou domiciliados no exterior. Nota: O Decreto Federal n° 7.708/12 (DOU de
03/04/2012) na redação da Portaria Conjunta RFB/SCS 1820/13, instituiu a NBS
(Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam
Variações no Patrimônio) e também a NEBS (Notas Explicativas da Nomenclatura
Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no
Patrimônio). Com este decreto o fisco pretende controlar os serviços tomados do exterior,
os serviços prestados para o exterior, intangíveis e outras operações (locações, cessão de
direitos, royalties etc.), e principalmente os tributos incidentes sobre tais operações (IRRF,
CIDE, PIS-Importação, COFINS-Importação e ISS). Essas operações serão registradas no
SISCOSERV, semelhante ao SISCOMEX, que foi instituído pelo art. 25 da Lei nº 12.546/11.
Ver Instruções Normativas RFB 1277/12, 1396/13 e Portarias Conjuntas RFB/SCS 1908/12
e Portaria Conjunta RFB/MDIC 43/15 e Decreto 7708/12 e Portaria MDIC 261/13, sobre a
obrigatoriedade e prazos de entrega das informações sobre as importações/exportações
de serviços ao fisco, conforme escala, a partir de 01agosto2012.
• EXPORTAÇÃO - desde 1º de agosto de 2003 não estão sujeitas ao ISS, desde que o
resultado dos serviços seja apresentado ao contratante no exterior e para ser utilizado no
exterior. Entretanto, cabe a incidência do ISS sobre a exportação de serviços
desenvolvidos no país, cujo resultado dos serviços seja aplicado aqui no Brasil, ainda que o
pagamento seja efetuado por residente no exterior.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Deduções da base de cálculo na construção civil
• Regra geral a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, excluído o valor dos
materiais fornecidos pelo prestador, nos seguintes casos:
- Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes;
- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres.
Nota: Fica sujeito ao ICMS/IPI o valor dos materiais aplicados na obra que forem produzidos pelo próprio prestador
fora do local da prestação dos serviços.
• O valor das subempreitadas, contratadas pelas empresas prestadoras daqueles serviços
não podem ser abatidos da base de cálculo do ISS (art. 7º, §2º, Lei Complementar 116/03).
– NOTAS: (1) O Município de São Paulo, observadas as condições do art. 31, do RISS, permite o
abatimento dos seguintes valores da base de cálculo dos serviços dos itens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 e
7.19 da lista do artigo 1º, inclusive para fins de cálculo da retenção do ISS, e desde que o valor
dos abatimentos seja informado na NF de Prestação dos Serviços: a) dos materiais
incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador do serviço; b) das subempreitadas desde que já
tributadas pelo ISS, e exceto quando os serviços referentes às subempreitadas forem prestados por
profissional autônomo; e c) de administração, relativamente a honorários, fornecimento de mão-
de-obra ao comitente ou proprietário e pagamento das obrigações das leis trabalhistas e de
Previdência Social, ainda que essas verbas sejam reembolsadas pelo proprietário ou comitente,
sem qualquer vantagem para o sujeito passivo, sendo abatível o valor, desde que já tributadas, das
eventuais subempreitadas a terceiros, de obras ou serviços parciais da construção. (2) Ver arts. 34
a 57 do RISS sobre as demais deduções/exceções na base de cálculo do ISS.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
• Outros Serviços, prestados a usuário final, cujo valor do
material/peça aplicado fica sujeito exclusivamente ao ICMS:
- Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto; (v. item 14.01 da lista)
- Recondicionamento de motores; (v. item 14.03 da lista)
- Organização de festas e recepções; bufê (o fornecimento de
alimentação e bebidas fica sujeito ao ICMS). Ver item 17.10 da
lista.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
• Regra geral o ISS é devido ao local do estabelecimento prestador ou, na falta
do estabelecimento, no local do domicílio do prestador dos serviços.
– Exceção: Alguns serviços terão o ISS recolhido para o município no qual for
prestado o serviço.
• Os municípios, mediante lei, podem determinar que o tomador seja responsável
pela retenção do imposto, a eles devido, sobre os serviços que eles listarem.
• Em ambos os casos (recolhimento na fonte ou pelo prestador do serviço), o
imposto será calculado com base na alíquota vigente no município onde está
sendo executado o serviço.
• Haverá divergência de preços por município, pois na formação do preço deverá
ser considerada a alíquota do ISS que será devido ao município determinado
por lei. Em decorrência, os contratos de prestação de serviços deverão ser
celebrados por filial, sucursal, escritório regional, campus ou fábrica.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Serviços cujo ISS é devido ao município/local da prestação
- Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário
- Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes
- Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo
- Demolição
- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres
- Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer
- Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres
- Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores
- Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos
- Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres
- Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres
- Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres
- Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e
de embarcações
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
- Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas
- Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie
- Diversões, lazer, entretenimento e congêneres, exceto a produção de eventos,
espetáculos etc.
- Serviços de transporte de natureza municipal
- Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador
de serviço
- Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres
- Serviços portuários, ferroportuários, aeroportuários e nos terminais respectivos.
Exceção: Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,
- Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza. OBS: O ISS é devido em cada Município em cujo território haja
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos.
- Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários. OBS: O ISS é devido em cada Município em cujo território haja extensão
de rodovia explorada.
Nota: É obrigatória a indicação na NFS do local efetivo da obra/prestação de serviços
(art. 124, RISS).
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
SERVIÇOS PRESTADOS POR CONTRIBUINTES DE OUTROS
MUNICÍPIOS (art. 69, do RISS)
- O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal
equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para
tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços
descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15,
17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos
subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13,
todos constantes da lista do "caput" do artigo 1º do RISS, fica obrigado a
proceder à sua inscrição em cadastro, na forma e demais condições
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo.
- Nota: Em relação aos serviços a que se referem os itens 10 e 15 da lista do "caput" do art.
1º do RISS, será exigida a inscrição no cadastro da Secretaria Municipal de Finanças e
Desenvolvimento Econômico, mesmo quando os prestadores de serviços estiverem
dispensados da emissão de nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado
por outro Município ou pelo Distrito Federal, conforme art. 4º, Lei 15891/13.
• Não necessitará realizar o cadastro junto à Prefeitura de São Paulo, o
prestador dos serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação
do serviço tenha se iniciado no exterior do País.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
SERVIÇOS PRESTADOS POR CONTRIBUINTES DE OUTROS MUNICÍPIOS –
cont.
- Por esta norma, o prestador que não se cadastrar terá, sobre as NFS emitidas a
partir de 01/01/2006, seu imposto (ISS) RETIDO pelo tomador do serviço, além
de se responsabilizar solidariamente pelo pagamento do tributo, caso o
responsável pela retenção não faça o recolhimento. Todos os tomadores de
serviços situados no Município de São Paulo, ainda que imunes ou isentos,
sujeitam-se às mesmas regras.
• A partir de 1° de janeiro de 2006, os tomadores de serviço ao contratarem
serviços de empresas estabelecidas em outros municípios deverão efetuar
consulta, pela Internet (www.prefeitura.sp.gov.br) para confirmar a regularidade
cadastral destas empresas junto à Secretaria Municipal de Finanças de São
Paulo.
• A Portaria 118/05, e alterações posteriores, da Secretaria Municipal de
Finanças do Município de São Paulo dispensa a inscrição em alguns casos,
porém determina que caberá, ao tomador dos serviços, a inscrição em bloco
relativamente aos prestadores de serviços de outros municípios.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
SERVIÇOS PRESTADOS POR CONTRIBUINTES DE OUTROS MUNICÍPIOS – LOCAL DO PRESTADOR
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade
de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica
ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial,
agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas (Art. 4º, Decreto 53151/12). Isto se comprova
pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos próprios ou
de terceiros necessários à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de
atividade de prestação de serviços, exteriorizada, inclusive, através da indicação do
endereço em impressos, formulários, correspondências, site na internet, propaganda ou
publicidade, contratos, contas de telefone, contas de fornecimento de energia elétrica,
água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
Nota: A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou
eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento
prestador. São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde
forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de
natureza itinerante.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
ISS RETIDO NA FONTE
• O tomador do serviço é responsável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS e deve reter e recolher o seu montante quando o prestador:
– obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou
outro documento exigido pela fiscalização, não o fizer;
– desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico
ou outro documento exigido pela fiscalização, não fornecer recibo de que conste, no
mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de
Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o
nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador e o valor do serviço.
• O Imposto a ser retido na fonte, para recolhimento no prazo legal, deverá ser
calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no artigo 18 do RISS,
sobre a base de cálculo prevista na legislação vigente, não sendo permitida a
utilização de alíquota decorrente de incentivo fiscal (V. art. 6º, §§5º e 7º do RISS).
• Independentemente da retenção do Imposto na fonte, fica o responsável
tributário (tomador do serviço) obrigado a recolher o Imposto integral, com multa
e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, eximida, neste caso,
a responsabilidade do prestador de serviços.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
ISS RETIDO NA FONTE
• São responsáveis pelo pagamento do ISS, dentre outros, desde que estabelecidos no
Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor (art. 6º, Decreto 53151/12):
• I - os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
• II - as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios
residenciais ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem os serviços:
• a) descritos nos subitens 3.04, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista
do "caput" do artigo 1º, do RISS, a eles prestados dentro do território do Município
de São Paulo;
• b) descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.15, 7.17 e 16.01 da lista do
"caput" do artigo 1º, do RISS, a eles prestados dentro do território do Município de
São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos fora do Município de São
Paulo;
• c) descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 14.05,
17.01, 17.06, 17.15 e 17.19 da lista do "caput" do art. 1º do RISS, a elas prestados
dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços
estabelecidos no Município de São Paulo, conforme cronograma a ser
estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças (art. 18, Lei 15406/11).
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
ISS RETIDO NA FONTE- cont.
III- os órgãos da administração pública, bem como suas autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo
Município, quando tomarem ou intermediarem os serviços indicados nos itens
II e IV, e os serviços de:
a) limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres, a eles prestados dentro do Município de São Paulo
b) coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens
ou valores, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no
Município de São Paulo
c) Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores, a eles prestados
dentro do território do município de São Paulo por prestadores de serviços
estabelecidos dentro do município de São Paulo;
d) Transporte de natureza municipal, a eles prestados dentro do território do
município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos dentro do
município de São Paulo.
IV - as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, quando tomarem ou
intermediarem os serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a
10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos
subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos
constantes da lista do "caput" do artigo 1º do RISS, executados por prestadores de
serviços que emitam nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por
outro município ou pelo Distrito Federal, não inscritos no Cadastro de Prestadores de
Outros Municípios mencionado no artigo 69, do RISS.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
OBS: A partir de 1º de janeiro de 2009, no caso dos serviços prestados pelas Microempresas - ME e
Empresas de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº
123/2006, será considerada, para cálculo do Imposto a ser retido, a alíquota prevista nos
Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a ME ou
EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação dos serviços, observado o seguinte (art.
6º, §6º, do RISS):
• I - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da ME ou
EPP optante pelo Simples Nacional, deverá ser considerada, para cálculo do Imposto a ser retido, a
alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV
ou V da Lei Complementar nº 123/2006;
• II - a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá informar ao tomador, no próprio corpo do
documento fiscal ou no campo "Alíquota" da NFS-e, a alíquota aplicável;
•
• III - na hipótese do inciso I, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a
efetivamente apurada, caberá a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional efetuar o recolhimento
dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do município;
• IV - quando a informação a que se refere o inciso II não for prestada, aplicar-se-á a alíquota
correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da
Lei Complementar nº 123/2006;
• V - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS
informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença
será realizado em guia própria do município.
NOTA: Ainda que o prestador do serviço se enquadre no SIMPLES NACIONAL, com recolhimento do ISS por valor
fixo mensal, sofrerá retenção do ISS se este for devido a outro município (Resolução CGSN 56/09, vigente desde
24/03/2009).
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Serviços prestados por profissionais
autônomos (art.10, do RISS)
• Os profissionais autônomos, que estão desobrigados de
emissão de nota fiscal, devem ao menos, fornecer recibo e
documentação comprobatória do pagamento do ISS, ou de sua
inscrição no cadastro de contribuintes mobiliários – CCM.
• Sendo assim, na hipótese de o prestador não fornecer tal
documentação ao tomador do serviço, este deverá proceder à
retenção na fonte do ISS.
• A alíquota do ISS, para fins de retenção, será a mesma
aplicável para o serviço, quando prestado por contribuinte do
Município de São Paulo.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Dispensa da retenção do ISS
• O art. 7º, do Decreto 53151/12 (RISS), dispensa a retenção do ISS, quando o prestador
dos serviços estabelecido no município de São Paulo:
– I - for profissional autônomo inscrito no cadastro do ISS;
– II - for sociedade constituída na forma do art. 19 do RISS (uniprofissional);
– III - gozar de isenção;
– IV - gozar de imunidade;
– V - for Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em
Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI (Lei
15406/11)
• NOTAS: 1) Para fins da dispensa da retenção, basta que o prestador dos serviços comprove
seu enquadramento em apenas uma das condições acima, por meio de declaração cadastral ou
despacho da unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças. 2) Desde 01/01/2009,
para fins de retenção de ISS de prestador optante do SIMPLES NACIONAL, observar arts. 18,
§23 e 21, §4º da LC 123/06, na redação do art. 3º, da LC 128/08. 3) V. Lei 14864/08, ref. isenção
de ISS, desde 01/01/2009, para PF inscrita no CCM – profissionais liberais e autônomos. 4)
Desde 01/07/2009, se a entidade imune não emitir NF de Prestação de Serviços não-tributados,
caberá ao tomador dos serviços reter e recolher o ISS correspondente (IN SF/Surem 08/2009,
06/11 e 16/11). As organizações sociais contratadas pelo poder público estão dispensadas da
emissão da NF de Serviços não-tributados ou isentos (IN SF/Surem 13/09). 5) Ver isenção do
pagamento do ISS, a partir de 1º.01.2014, às associações e cooperativas de radiotáxis, quando
prestarem os serviços descritos no subitem 16.01 (Serviços de transporte de natureza
municipal). Art. 6º, Lei 15891/13. 6) V. Lei 14863/08 - isenção de ISS sobre os serviços
relacionados à Copa do Mundo de Futebol de 2014 e aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de
2016 . 7) Ver arts. 254 a 285, Decreto 56235/15 para mais isenções e anistias.
ISS - DOCUMENTOS FISCAIS
• Notas Fiscais de Prestação de Serviços e Cupom de Estacionamento
• Cupom de Serviço de Valet, inclusive para os estabelecimentos que disponibilizarem
para seus clientes ou se beneficiarem dos serviços de guarda e estacionamento de
veículos terrestres automotores, do tipo "valet service“. Ver IN SF e SUREM/PMSP
06/12.
• Livro Fiscal – Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e Termos de
Ocorrências (modelo 57)
• DAMSP (Documento de Arrecadação do Município de São Paulo)
• DPS (Declaração do Plano de Saúde), obrigatória para os prestadores de serviços
de planos de saúde e congêneres (IN SF e Surem/PMSP 1/13)
• DIF (Declaração de Instituições Financeiras) no Município de São Paulo;
• DOC (Declaração de Operações de Cartões de Crédito ou Débito, a ser apresentada
pelas administradoras de cartões de crédito ou débito).
• D-SUP (Declaração Eletrônica das Sociedades Uniprofissionais. Art. 130-A, RISS)
• DEMAIS MUNICÍPIOS -Verificar legislação do ISS respectiva.
ISS - DOCUMENTOS FISCAIS
– De acordo com o Art. 81 do RISS, por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFS-e ou Cupom de Estacionamento. Essa obrigação se estende inclusive às entidades
imunes.
– A NFS-e pode ser emitida "on-line", por meio da Internet, no endereço eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br",
somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, mediante a utilização da Senha
Web ou certificado digital. Alternativamente o prestador poderá emitir Recibo Provisório de Serviços - RPS a
cada prestação de serviços, podendo, nesse caso, efetuar a sua substituição por NFS-e, mediante a transmissão
em lote dos RPS emitidos.
– Não estão obrigados à emissão da NFS-e:
• os contribuintes que obtiverem regime especial da Secretaria Municipal de Finanças, expressamente
desobrigando-os da emissão de documento fiscal;
• as instituições financeiras e assemelhadas.
– A Secretaria Municipal de Finanças definirá os prestadores de serviços obrigados à emissão de NFS-e. Os
prestadores de serviços inscritos no CCM, desobrigados da emissão de NFS-e, poderão optar por sua emissão
que, após deferimento, será irretratável.
– As pessoas jurídicas domiciliadas no Município de São Paulo que estiverem inadimplentes em relação ao
recolhimento do ISS serão impedidas de emitir a NFS-e para as pessoas jurídicas e os condomínios edilícios
residenciais ou comerciais estabelecidos no Município de São Paulo, na forma, prazo e condições estabelecidas
pela Secretaria Municipal de Finanças. Discutível ??
– O recolhimento do Imposto, referente às NFS-e, deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de
arrecadação emitido pelo sistema da PMSP, como regra geral.
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e
• De acordo com a lei 15406/11 e IN SF Desenv. Econ./PMSP 06/11, que revogou a Portaria SF 72/06, e
IN SF e SUREM 10/11, a partir de 01/08/2011 todos os prestadores de serviços, independentemente da
receita bruta de serviços, estão obrigados à emissão da NFS-e, sendo opcional para:
– I - os microempreendedores individuais - MEI, optantes pelo Sistema de Recolhimento em Valores
Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;
– II - os profissionais liberais e autônomos;
– III - as sociedades uniprofissionais, constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de
dezembro de 2003;
– IV – as instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de
Instituições Financeiras - DIF;
– V - os serviços de transporte público de passageiros realizados pela Companhia do Metropolitano
de São Paulo - Metrô e pela Concessionária da Linha 4 do Metrô de São Paulo S.A.;
– VI - os prestadores de serviços enquadrados exclusivamente em um ou mais dos seguintes códigos
de serviço: 01481, 02330, 08052, 08079, 08087, 08095, 08117, 08133, 08168, 08176, 08192,
08206, 08214, 08257, 08273, 08274, 08281, 08290.
• A IN SMF/SP nº 19/2011 disciplinou, a partir de 1º/janeiro/2012, a suspensão da autorização para
emissão da NFS-e para os contribuintes inadimplentes com o recolhimento do ISS, bem como a emissão
da Nota Fiscal Eletrônica pelo Tomador/Intermediário de Serviços (NFTS) com a consequente retenção
do ISS do prestador inadimplente.
• A partir de 1º/01/2013 e obrigatoriamente a partir 1º/09/2015 o uso do Sistema Autenticador e
Transmissor de Documentos Fiscais Eletrônicos - SAT-ISS, para alguns tipos de serviços (hospedagem,
academias, higiene e cuidados pessoais, estacionamento, tinturaria e lavanderia) conf. IN SMF 17/12 e
alterações posteriores.
Da Responsabilidade do Tomador do Serviço
De acordo com a Lei 15406/11, de 08/julho/2011:
• O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS não pago ou pago a menor, relativo às Notas
Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e emitidas, será enviado para inscrição em dívida ativa do
Município com os acréscimos legais devidos, na forma do regulamento.
• Esta mesma regra se aplica ao ISS não pago ou pago a menor pelo responsável tributário.
• Quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, o tomador responsável tributário
será notificado pela Administração Tributária da obrigatoriedade do aceite da mesma.
• O tomador do serviço quando responsável tributário deverá manifestar o aceite ou rejeição expresso
da nota fiscal eletrônica e, na falta deste, a Administração Tributária considerará o aceite tácito na
forma, condições e prazos estabelecidos em regulamento (V. Instrução Normativa PMSP 10/15).
• A Administração Tributária poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado, previamente à
inscrição em dívida ativa do Município (art. 112, do RISS).
NF Eletrônica do Tomador do Serviço
De acordo com o art. 117 do RISS, a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS
deverá ser emitida, pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais por
ocasião da contratação de serviços, a partir de 01/09/2011, nas seguintes hipóteses:
I - quando os serviços tiverem sido tomados ou intermediados de prestador estabelecido fora do Município
de São Paulo, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do ISS. A simples emissão da
NFTS substituirá a obrigatoriedade de consulta ao Cadastro de Prestadores de Outros Municípios – CPOM;
II - quando os serviços tiverem sido tomados de prestador estabelecido no Município de São Paulo que,
obrigado à emissão de NFS-e, não o fizer;
III - quando se tratar de prestador de serviço, estabelecido no Município de São Paulo, desobrigado da
emissão de NFS-e ou outro documento exigido pela Administração, que não fornecer recibo de que conste,
no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários -
CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de
Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador e o valor do serviço.
IV - quando o responsável tributário, tomador ou intermediário do serviço rejeitar a NFS-e por ele recebida,
por um dos motivos previstos em ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
A NFTS deverá ser emitida:
• até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados, nos
casos em que houver a obrigatoriedade de retenção e recolhimento do ISS pelo tomador ou
intermediário do serviço;
• até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados,
nos demais casos.
NF Eletrônica do Tomador do Serviço
• O Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos
Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, está desobrigado da emissão da
Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS.
• O valor devido a título de ISS não pago ou pago a menor pelo tomador ou intermediário de serviços,
quando responsável tributário, relativo às NFTS emitidas, será enviado para inscrição na Dívida Ativa
do Município, juntamente com os acréscimos legais devidos, na forma, prazo e condições
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
• A Secretaria Municipal de Finanças expediu a IN SF e SUREM/PMSP 11/11 com instruções
complementares necessárias à implementação da NFTS.
Normas Comuns aos Documentos Fiscais
• O prestador de serviços que estiver obrigado à emissão de NFS-e deverá emitir um documento fiscal
para cada serviço prestado, sendo vedada a emissão de um mesmo documento fiscal que englobe
serviços enquadrados em mais de um código de serviço. Esta regra também se aplica à emissão da
NFTS pelo tomador ou intermediário de serviços.
• O prestador de serviços que estiver obrigado à emissão de NFS-e deverá emitir documentos fiscais
distintos quando o mesmo serviço for prestado dentro e fora do território do Município de São Paulo.
Esta regra também se aplica à emissão da NFTS pelo tomador ou intermediário de serviços.
FORMA DE CÁLCULO PARA
COMPOSIÇÃO DO PREÇO DE VENDA
• Serviço sujeito a 5% de ISS, por exemplo
• Valor do Serviço sem Tributos: R$ 500,00
• TRIBUTOS INCIDENTES NA VENDA
PIS 1,65% (#)
COFINS 7,60% (#)
ISS 5,00% (*)
TOTAL 14,25% ou 0,1425
(*) Varia de acordo com o serviço e Município.
(#) Regime não-cumulativo
FORMA DE CÁLCULO PARA
COMPOSIÇÃO DO PREÇO DE VENDA
500,00 : (1 – 0,1425) =
500,00 : 0,8575 = 583,09
Obs..: O valor de R$ 583,09 contempla a inclusão
dos tributos no preço do serviço (cálculo por dentro):
583,09 preço com PIS, COFINS e ISS
(29,16) ISS
( 9,62) PIS
(44,31) COFINS
500,00 Valor Net
QUE TRIBUTOS INCIDEM SOBRE CADA
SERVIÇO CONTRATADO?
1) transporte de uma carga com origem e destino dentro
da cidade de São Paulo. Valor cobrado R$ 200,00.
2) transporte de uma máquina com origem na cidade de
São Paulo/SP e destino na cidade do Recife/PE. Valor
cobrado R$ 1.000,00
3) Tratamento de efluentes. Material R$ 15.000,00 +
Mão-de-obra R$ 75.000,00 = R$ 90.000,00.
4) Conserto de um equipamento da linha de produção.
Peças aplicadas R$ 5.000,00 + Mão-de-obra R$
3.000,00 = R$ 8.000,00.
5) Locação de uma máquina para uso do locatário.
RETENÇÕES PIS/COFINS/CSLL/
IR-FONTE / INSS
TRIBUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO NA FONTE
IRRF
CSLL RETIDA
PIS RETIDA
COFINS RETIDA
INSS
SEST
SENAT
ISS
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SECRETARIA MUNICIPAL
SECRETARIA DA RECEITA
PREVIDENCIÁRIA
Cálculo / Validação
Escrituração, Apuração e
Recolhimento
Obrigações / Declarações
- Tipo de Serviço
- Tipo de Pessoa
- Por Local
Semanal, Quinzenal, Mensal
Limites Mínimos e Máximos
Acumulados por Período
DCTF, DIRF, Informe Rend.,
GFIP/SEFIP, DES, GISS, etc.
RETENÇÃO DE TRIBUTOS - Características
RETENÇÕES PIS/COFINS/CSLL
Os pagamentos efetuados, a partir de 01/fev/2004, pelas pessoas
jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito
privado, pela prestação de serviços, independentemente da retenção do
IR-Fonte, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep (art. 30,
Lei 10833/03).
• Os pagamentos (inclusive os antecipados por conta de prestação de serviços
para entrega futura) que estão sujeitos às retenções de PIS/COFINS/CSLL
referem-se aos serviços (IN SRF 459/04):
• I - de limpeza, conservação ou zeladoria os serviços de varrição, lavagem,
enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização,
desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a
manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias,
monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias
públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
• II – de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas,
veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer bem quando destinadas a mantê-los em
condições eficientes de operação, exceto se: a) a manutenção for feita em
caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso e b) referir-
se a recauchutagem de pneus (v. ADI RFB 11/05);
RETENÇÕES PIS/COFINS/CSLL
• III - de segurança e/ou vigilância que tenham por finalidade a garantia da integridade
física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta
de veículos de transporte de pessoas ou cargas;
• IV - profissionais relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março
de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), inclusive quando prestados
por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das
contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos
expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do imposto de renda. São
eles:
– 1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos
mútuos para aquisição de bens); 2. advocacia; 3. análise clínica laboratorial; 4.
análises técnicas; 5. arquitetura; 6. assessoria e consultoria técnica (exceto o
serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de
indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço); 7. assistência social; 8.
auditoria; 9. avaliação e perícia; 10. biologia e biomedicina; 11. cálculo em geral;
12. consultoria; 13. contabilidade; 14. desenho técnico; 15. economia; 16.
elaboração de projetos; 17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes,
prédios e obras assemelhadas); 18. ensino e treinamento; 19. estatística; 20.
fisioterapia; 21. fonoaudiologia; 22. geologia; 23. leilão; 24. medicina (exceto a
prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação
ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro); 25. nutricionismo e
dietética; 26. odontologia; 27. organização de feiras de amostras, congressos,
seminários, simpósios e congêneres; 28. pesquisa em geral; 29. planejamento; 30.
programação; 31. prótese; 32. psicologia e psicanálise; 33. química; 34. radiologia
e radioterapia; 35. relações públicas; 36. serviço de despachante; 37. terapêutica
ocupacional; 38. tradução ou interpretação comercial; 39. urbanismo;40.
veterinária.
RETENÇÕES PIS/COFINS/CSLL
• V – de transporte de valores (de numerário, cheques, documentos e outros valores, exceto
o valor referente ao vale-pedágio e ao transporte de cargas e passageiros - PN CST 176/71
e ADI SRF 10/2004 e 03/2005);
• VI – de locação de mão-de-obra e
• VII – de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos,
administração de contas a pagar e a receber, inclusive quando prestados por empresa de
factoring.
RESSALVAS:
A) A retenção de CSLL, PIS e COFINS não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
1) cooperativas, relativamente à CSLL, em relação aos atos cooperativos;
2) empresas estrangeiras de transporte de valores;
3) pessoas jurídicas em valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 no mesmo mês, até 21/06/15 (art. 24,
Lei 13137/15);
4) pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES-NACIONAL (IN RFB 765/07)
OBS: A pessoa jurídica optante pelo SIMPLES-NACIONAL deverá apresentar, a cada
pagamento, à pessoa jurídica que efetuar a retenção, declaração na forma do Anexo I à IN
SRF 459/04, alterado pela IN RFB 791/07, em duas vias, assinadas pelo seu representante
legal. A pessoa jurídica responsável pela retenção arquivará a 1a. via da declaração que
ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a 2a. via ser devolvida ao
interessado, como recibo.
RETENÇÕES PIS/COFINS/CSLL
B) A retenção da COFINS e de PIS não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:
1) a título de transporte internacional de valores efetuado por empresas nacionais;
2) aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de
embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de
8 de janeiro de 1997.
C) As entidades da administração pública federal de que trata o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, bem como os órgãos, autarquias e fundações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde
que celebrem Convênio com a União, devem observar o disposto na IN SRF 475/04 e IN RFB 1234/12, para fins
da retenção de PIS/COFINS/CSLL.
D) A empresa prestadora do serviço deverá informar no documento/nota fiscal o valor correspondente à retenção
das contribuições incidentes sobre a operação (§10, art. 1º da IN SRF 459/04)
E) Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de
Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.
F) V. ADI RFB 38/11 sobre a não-retenção nos serviços de armazenagem e transporte de mercadorias, de
operadores portuários e nas locações de veículos, máquinas e equipamentos.
G) Por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 09/14 foi esclarecido que não haverá retenção na fonte do
PIS/COFINS/CSLL nos pagamentos efetuados por pessoas jurídicas contratantes a cooperativas de trabalho
médico ou odontológico ou a outras pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde ou
odontológica, nos contratos de plano privado de assistência à saúde ou odontológica, quando o preço do contrato
for pré-determinado, onde a contratante faz o pagamento de determinado valor independentemente dos serviços
efetivamente prestados.
RETENÇÕES PIS/COFINS/CSLL
• Pessoa Jurídica prestadora dos serviços amparada por Medida
Judicial
• No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão da exigibilidade da CSLL, ou do
PIS ou da COFINS, ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a
suspensão do pagamento de qualquer das contribuições citadas, a pessoa jurídica que
efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores das contribuições
considerados devidos, aplicando as alíquotas correspondentes e efetuar o recolhimento
em DARF distintos para cada um deles, com os seguintes códigos:
– 5987 - no caso de CSLL
– 5960 - no caso de COFINS
– 5979 - no caso de PIS
• O beneficiário do rendimento deverá apresentar à fonte pagadora, a cada pagamento, a
comprovação de que a não retenção continua amparada por medida judicial.
Importante frisar que o amparo judicial deverá referir-se à legislação aplicável
para a atividade ou receita do prestador dos serviços, tendo em vista as
constantes mudanças na legislação tributária.
RETENÇÕES PIS/COFINS/CSLL
Alíquotas de retenção e códigos de recolhimento
• O valor da retenção de CSLL, PIS e COFINS será determinado mediante a aplicação,
sobre o montante a ser pago, do percentual total de 4,65%, correspondente à soma das
alíquotas de 1% de CSLL, 3% de COFINS e 0,65% de PIS. O código de arrecadação é
5952.
• As alíquotas de 3% e 0,65% aplicam-se inclusive na hipótese de as receitas da
prestadora de serviço estarem sujeitas ao regime da não-cumulatividade da COFINS e
de PIS ou ao regime de alíquotas diferenciadas.
• Se o fornecedor dos serviços for pessoa jurídica beneficiária de isenção ou de alíquota
zero, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente
às contribuições não alcançadas pelos benefícios, e o recolhimento será efetuado
mediante os seguintes códigos:
– 5987 - no caso de CSLL
– 5960 - no caso de COFINS
– 5979 - no caso de PIS
– Obs: As pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem
informar esta condição na nota ou documento fiscal, inclusive o enquadramento
legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção das contribuições
sobre o valor total da nota ou documento fiscal, no percentual total de 4,65% (§3º,
art. 2º, IN SRF 459/04).
RETENÇÕES PIS/COFINS/CSLL
Instruções adicionais:
• Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês, até 21/06/2015, à mesma pessoa
jurídica, a cada pagamento deverá ser:
– I - efetuada a soma de todos os valores pagos no mês;
– II - calculado o valor a ser retido sobre o montante pago no mês, devendo ser
deduzidos os valores retidos anteriormente no mesmo mês;
– III - caso a retenção a ser efetuada seja superior ao valor restante a ser pago, a
retenção será efetuada até o limite deste.
• Os valores retidos no mês deverão ser recolhidos pelo órgão público que efetuar a
retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até
o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver
ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
• Os valores retidos serão considerados como antecipação do que for devido pelo
contribuinte que sofreu a retenção, e poderão ser compensados com o imposto e
contribuições de mesma espécie, devidos relativamente a fatos geradores ocorridos a
partir do mês da retenção. Quando não for possível sua dedução dos valores a pagar
das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou
compensados com débitos relativos a outros tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à
matéria (IN RFB 1300/12). Porém, quanto aos saldos credores acumulados
anteriormente a 04/01/2008, observar o disposto no art. 5º, MP 413/08, convertida na
Lei 11727/08; no Decreto 6662/08 e na IN RFB 1300/12. E ainda, ver regra específica
referente ao tratamento das retenções sofridas nos pagamentos efetuados por órgãos
públicos (IN RFB 1540/15).
RETENÇÕES PIS/COFINS/CSLL
Instruções adicionais - cont:
• Não estão obrigados a efetuar a retenção de PIS/COFINS/CSLL as pessoas
jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples),
os fundos de investimento autorizados pela CVM (IN RFB 1151/11) e os órgãos,
autarquias e fundações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
• Porém estão obrigadas a efetuar a retenção as seguintes pessoas
jurídicas:
I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais
sindicais e serviços sociais autônomos;
• II - sociedades simples (ex-sociedades civis), inclusive sociedades cooperativas;
• III - fundações de direito privado;
• IV - condomínios edilícios;
V – órgãos ou entidades da administração pública federal, exceto nos pagamentos
relativos à aquisição de petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de
petróleo, querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural; álcool,
biodiesel e demais biocombustíveis, e outras despesas, conforme IN RFB 1244/12. E,
ainda, durante 2016 não cabe a retenção de PIS/COFINS sobre produtos do Programa
Inclusão Digital (art. 9º, Lei 13241/15).
• Observar instruções da Receita Federal quanto a Prazos de Recolhimento
(Agenda Tributária Federal Mensal – ADE Corat / DOU ou site RF), para
preenchimento e entrega de Comprovante de Retenção (Anexo II da IN SRF
459/04), DIRF e DCTF.
RETENÇÕES IR-FONTE
Quanto ao Imposto de Renda, estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, os
pagamentos por serviços prestados por pessoas físicas ou jurídicas. O recolhimento do
IR-F deve ser feito pelo estabelecimento matriz da contratante. Importante: Nesta
apresentação trataremos apenas das situações mais comuns.
NOTAS:
1) Está dispensada a retenção do IR-F de valor inferior a R$ 10,00, incidente sobre o rendimento que
deverá compor a base de cálculo do IR devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real,
presumido ou arbitrado e pela pessoa física. O imposto devido que, no período de apuração, resultar em
valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao imposto de mesmo código, correspondente
aos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então,
deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.
2) Fica dispensada a retenção do IR-Fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica
inscrita no SIMPLES NACIONAL (art. 1º, IN RFB 765/07).
3) A retenção do imposto deverá ser efetuada pela fonte pagadora, matriz ou filial. No caso de pagamento
de rendimentos, a mesma pessoa física, no mesmo mês, por matriz e filial ou por mais de uma filial, o IR
a ser retido deverá ser calculado levando-se em conta o valor total dos rendimentos acumulados, pagos
no mês, por todos os estabelecimentos(art. 59, IN RFB 1500/14)
4) O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não está sujeito à retenção, desde
que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que
são efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês (art. 63, IN
RFB 1500/14)
RETENÇÕES IR-FONTE
Serviços Prestados Pagos por Pessoa Jurídica a Pessoa Física
O IR-Fonte será calculado, de acordo com a Tabela Progressiva, sobre os
rendimentos do trabalho não-assalariado, pagos por pessoas jurídicas a pessoas
físicas (art. 628 do RIR/99).
Notas: a) V. arts 24 a 27 da IN RFB 1500/14 referente tributação na fonte decorrentes de
pagamentos por Decisão Judicial; b) V. arts. 36 a 51 da IN RFB 1500/14, alterada pela IN RFB
1558/15, referente tributação na fonte sobre Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA
desde 28/07/2010. Regra esta discutível em decorrência do Ato Declaratório PGFN nº 1/2009,
autorizando a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde
que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que visem obter a declaração de
que, no cálculo do IR-F incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas
em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos,
devendo o cálculo ser mensal e não global.
O imposto será retido por ocasião de cada pagamento e se, no mês, houver mais
de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a
alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física,
compensando-se o imposto anteriormente retido no próprio mês.
RETENÇÕES IR-FONTE
(Lei 13149/15)
Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do
Imposto em R$
Até 1.903,98 - -
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
TABELA PROGRESSIVA MENSAL
( a partir de Abril/2015 )
De 2.826,66 até 3.751,05 15,0 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36
Atenção: Pode-se abater da base de cálculo do IR-Fonte, dentre outros, o montante do
INSS retido equivalente a 11% do valor do serviço prestado como também das
contribuições para entidades de previdência complementar; o valor dos dependentes e da
pensão alimentícia judicial e o valor até R$ 1.903,98, referente à parcela isenta dos
rendimentos de aposentadoria, nos pagamentos a trabalhador autônomo/contribuinte
individual. Mas não se pode abater o montante do ISS.
RETENÇÕES IR-FONTE
• Serviços de Transporte, de Trator, de Máquina
de Terraplanagem, Colheitadeira e
Assemelhados, Pagos por Pessoa Jurídica a
Pessoa Física
– Neste caso os rendimentos pagos, excluído o valor do vale-
pedágio, por pessoas jurídicas a pessoas físicas pela prestação
de serviços de transporte, em veículo próprio, locado ou
adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, ficam
sujeitos ao imposto na fonte, conforme tabela progressiva
calculada sobre a seguinte base de cálculo (art. 629 do RIR/99):
• I - dez por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de
carga (a partir de 01/01/2013, conf. Art. 18, MP 582/12, convertida
na Lei 12794/13)
• II - sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do
transporte de passageiros.
RETENÇÕES IR-FONTE
Rendimentos de Aluguéis, Royalties e arrendamento de
bens ou direitos (art. 22, VI, IN RFB 1500/14), pagos por
pessoas jurídicas a pessoas físicas
– Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado
conforme Tabela Progressiva, após descontados os seguintes
valores, quando assumidos pelo locador (art. 631 do RIR/99):
• I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o
bem que produzir o rendimento;
• II - o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
• III - as despesas para cobrança ou recebimento do rendimento;
• IV - as despesas de condomínio.
– NOTAS: 1) incluem-se na base de cálculo os rendimentos recebidos referentes a
benfeitorias, juros por atraso, luvas, indenizações etc., porém excluem-se
dependentes, INSS, pensão alimentícia etc. 2) Os rendimentos recebidos por não-
residentes no país estão sujeitos à retenção de 15% de IR-Fonte.
RETENÇÕES IR-FONTE
• Rendimentos de Serviços Profissionais Prestados por Pessoas
Jurídicas
– Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de 1,5%
(um e meio por cento), as importâncias pagas ou creditadas por
pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis,
exceto imunes ou isentas, pela prestação de serviços
caracterizadamente de natureza profissional (V. lista no art. 647 do
RIR/99).
– NOTAS:
– 1) O imposto incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da
beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja
qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.
– 2) Aplicar-se-á a Tabela Progressiva sobre os rendimentos brutos, quando a
beneficiária for sociedade civil prestadora de serviços controlada, direta ou
indiretamente por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores
da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos; ou pelo cônjuge, ou
parente de primeiro grau (pais ou filhos), daquelas pessoas físicas (art. 648 do
RIR/99).
– 3) O IR-F também incide sobre os serviços de assessoria creditícia, mercadológica,
gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber,
inclusive quando prestados por empresa de factoring (V. regras no ADI RFB
10/07).
RETENÇÕES IR-FONTE
• Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança (inclusive o transporte
de valores – ADN Cosit 06/2000 e Lei 7102/83), Vigilância e Locação de
Mão-de-obra
– Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de 1% (um por cento) os
rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas
civis ou mercantis, exceto se imunes, isentas ou inscritas no SIMPLES, pela
prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por
locação de mão-de-obra (art. 649 do RIR/99).
• Pagamentos a Cooperativas de Trabalho e Associações Profissionais
ou Assemelhadas
– Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte à alíquota de 1,5% (um e meio por
cento) as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de
trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, exceto se imunes,
isentas ou inscritas no SIMPLES, relativas a serviços pessoais que lhes forem
prestados por associados destas ou colocados à disposição (art. 652, do RIR/99).
RETENÇÕES IR-FONTE
• Mediação de Negócios, Propaganda e Publicidade
– Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de 1,5% (um e
meio por cento), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas
jurídicas a outras pessoas jurídicas, exceto se imunes, isentas ou
inscritas no SIMPLES, (art. 651 do RIR/99):
• I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela
representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e
comerciais, inclusive o agenciamento de mão-de-obra e de emprego via recrutamento
e seleção de pessoal (PN CST 37/87). Notas: (1) Quando houver repasse de parte
da comissão relativa a determinada operação, o recolhimento será efetuado pelo
valor líquido recebido pela pessoa jurídica, assim considerado a diferença entre o
valor das comissões recebidas e o das repassadas a outras pessoas jurídicas. (2) As
pessoas jurídicas que pagarem ou creditarem as comissões e corretagens ficam
desobrigadas de efetuar a retenção do imposto. Neste caso, a beneficiária da
comissão ou corretagem deverá fazer constar de documento comprobatório o valor
do imposto que assume a responsabilidade de recolher (IN SRF 153/87).
• II - por serviços de propaganda e publicidade. Neste caso, excluem-se da base de
cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio e
televisão, jornais e revistas, cinemas, publicidade ao ar livre (out-door) atribuída à
pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela
comprovação da efetiva realização dos serviços. O recolhimento do IR-F cabe à
própria agência de propaganda, por conta e ordem do anunciante (IN SRF 123/92).
Nota Fiscal Serviço
Valor Bruto R$ 10.000,00
IRRF 1,0% R$ 100,00
Valor Líquido R$ 8.135,00
RETENÇÃO DE IR-FONTE
Imposto do prestador,
sobre o qual o tomador
tem a responsabilidade
de cálculo e de
recolhimento.
RETENÇÃO / CONTRIBUIÇÃO AO INSS
PESSOA JURÍDICAPESSOA FÍSICA
Cálculo
Regra geral = 11% ( * )
Limitado ao SC máximo
Natureza dos rendimentos
Sob a remuneração a qualquer título
Momento da retenção
Pagamento ou crédito contábil
Período de apuração mensal
(recolhe até dia 20 mês subsequente)
( * ) : Cota patronal adicional = 20%
Cálculo
Regra geral = 11% (+ adicional conf. o caso)
Natureza dos rendimentos
Cessão de mão-de-obra
Empreitada de mão-de-obra
Momento da retenção
Emissão da Nota Fiscal
Período de apuração mensal
(recolhe até dia 20 mês subsequente)
Obs.: Verificar dispensa da retenção / Deduções
da base de cálculo / BC específicas / GPS e outras
obrigações acessórias
CONTRIBUIÇÕES AO INSS PELA EMPRESA
(art. 72, IN RFB 971/09 e alterações posteriores)
I - 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês,
aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, não abrangidos por
RPPS, acrescida de:
a) 1%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio;
c) 3%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave;
Obs: (1) Estes percentuais podem dobrar ou ser reduzidos pela metade, conforme o FAP - Fator
Acidentário de Prevenção, a partir de Janeiro/2010 (Decreto 6577/08, Portaria Interministerial MF/MPS
432/15 e Resolução MPS/CNPS 1316/10). Ver também art. 72, ref. adicionais para atividades com
aposentadoria especial. (2) As regras da desoneração da folha de pagamento para algumas atividades
estão previstas nos arts. 7º e 8º, da Lei nº 12.546/2011 e alterações posteriores. Essas empresas não
estão sujeitas à Contribuição Previdenciária Patronal (20% sobre a folha de pagamento), e podem recolher
em caráter de substituição a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) com alíquotas entre
1,0% e 4,5% conforme o caso. (3) Ver art. 9º, da Lei 12546/11 e alterações posteriores sobre definição da
base de cálculo da CPRB, nos casos de desoneração da folha.
II - 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos
segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de
1º de março de 2000;
Obs: (1) V. art. 18-B, da LC 123/06, na redação da LC 128/08, referente recolhimento de INSS - empresa,
a partir de 01/07/2009, sobre alguns serviços prestados por MEI – Microempreendedor Individual
(equiparação a contribuinte individual): hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de
manutenção ou reparo de veículos. (2) Neste caso também são aplicáveis as regras de desoneração da
folha de pagamento substituída pela CPRB.
III - 15% sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente
aos serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, para
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000. Obs: Ver decisão do (STF) pela
inconstitucionalidade desta contribuição ao analisar o Recurso Extraordinário (RE) nº 595.838.
RETENÇÕES - INSS
Além do recolhimento da Contribuição citada anteriormente, cabe à EMPRESA,
dentre outras situações de contratação de serviços (arts. 78 e 111):
– a) o desconto (8%, ou 9% ou 11%) na remuneração paga, devida ou creditada,
até o limite máximo do salário de contribuição, e pelo recolhimento da
contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço, e
adicionais;
– b) o desconto de 11% sobre o respectivo salário de contribuição, observado o
limite máximo do salário-de-contribuição atualmente em R$ 5.189,82 e pelo
recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta
serviços;
– c) a arrecadação, mediante desconto (11%) sobre base de cálculo
correspondente a 20% do valor bruto do serviço (inclusive para fins de cálculo
da contribuição de 20% que cabe a EMPRESA – art. 55, §2º); e pela
retenção/recolhimento da contribuição ao SEST/SENAT (2,5%), também sobre a
base de cálculo correspondente a 20% do valor bruto do serviço/frete, devida
pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo
rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta serviços (art. 111- I ).
RETENÇÕES - INSS
Além do recolhimento da Contribuição citada anteriormente, cabe à EMPRESA,
dentre outras situações de contratação de serviços (arts. 78 e 111) - continuação:
– d) inclusive quando o tomador do serviço estiver enquadrado no SIMPLES, a
retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada,
inclusive em regime de trabalho temporário, e o recolhimento do valor retido em nome
da empresa contratada (v. lista e orientações adicionais nos arts. 112 a 150 da IN
RFB 971/09 e alterações posteriores).
• OBS: (1) V. art. 18-B da Lei Complementar 123/06 que trata da obrigatoriedade da empresa
contratante de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de
manutenção ou reparo de veículos, prestados por Microempreendedor Individual (MEI), de
recolher o INSS Patronal e de cumprir as obrigações acessórias relativas à contratação de
contribuinte individual e da vedação ao MEI de ter relação de pessoalidade, subordinação e
habitualidade com o contratante, sob pena de exclusão do Simples Nacional, ficando a
contratante sujeita a todas as obrigações decorrentes de uma relação de emprego, inclusive
trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (2) O art. 55, da Lei 12715/12 determina a retenção
de 3,5% sobre os serviços contratados junto a empresas de TI/TIC, hotéis e serviços de
transporte rodoviário coletivo de passageiros no período de agosto/12 a dezembro/14.
Enquanto que a MP 601/12 determina essa mesma retenção na cessão de mão-de-obra a
empresas de transporte aéreo e marítimo e em outras situações, somente no período de
01/04/2013 a 03/06/2013. A partir de 04/06/2013, ver Lei 12844/13 e IN RFB 1436/13, sobre
quais serviços será aplicada a retenção de 3,5%.Ver Lei 12995/14 sobre retenção nos
serviços contratados de construção civil.
RETENÇÕES - INSS
• O art. 120 da IN RFB 971/09 e alterações posteriores, estabelece que a
contratante fica dispensada de efetuar a retenção e a contratada de
registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo,
quando:
– a) o valor correspondente a 11% dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou
recibo de prestação de serviços for inferior a R$ 10,00, por documento. Se o valor a
recolher na competência for inferior ao valor mínimo, deverá ser adicionado ao
devido na competência seguinte, e assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo
permitido para recolhimento (art.398).
– b) a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo
titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes
o limite máximo do salário de contribuição (atualmente equivalente a R$ 10.379,64),
cumulativamente. O prestador de serviços deverá emitir declaração, assinada por
representante legal, atestando aqueles enquadramentos.
– c) a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de
profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino,
desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou
outros contribuintes individuais (esta condição deverá ser indicada no documento
referente à prestação dos serviços ou em declaração assinada por representante
legal).
RETENÇÕES IR-FONTE/INSS/ISS
EXEMPLO DE CÁLCULO – PAGAMENTO AUTÔNOMO SEM
INSCRIÇÃO DE ISS
• Valor Bruto dos Serviços Prestados: R$ 2.876,00
• Desconto 11% INSS: R$ 316,36
• Valor Base para Cálculo do IR-Fonte: R$ 2.559,64
• (-) IR-Fonte Tabela Progressiva: R$ 49,17
• Valor dos Serviços líquido de INSS e IR-Fonte: R$ 2.510,47
Retenção de 5% ISS sobre valor bruto dos serviços: R$ 143,80
• Valor líquido a pagar: R$ 2.366,67
• Obs: Como se trata de um autônomo, ainda caberá à fonte pagadora recolher 20%,
à título de INSS, sobre o total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título,
no decorrer do mês.
OBRIGADA PELA ATENÇÃO!!!

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RETENÇÃO de TRIBUTOS (IR, PIS, COFINS, CSLL, INSS e ISS)

  • 1. Todo o material do treinamento é de propriedade intelectual e autoral de Maria José Chiarastelli Paulin. Qualquer cópia ou reprodução de texto será efetuada somente mediante autorização prévia da autora, por escrito, e mediante a indicação da seguinte expressão no material copiado ou reproduzido: “Direitos Autorais de Maria José C. Paulin, conforme Lei Federal 9610/98”. CIESP ALTO TIETÊ ISS-SÃO PAULO E RETENÇÕES 22/03/201622/03/201622/03/201622/03/2016 Palestrante: Maria José C. Paulin mj.paulin@uol.com.br
  • 2. ISS Decreto 53151/12 – RISS/São Paulo (em vigor desde 18/05/2012) Decreto 50895/09 – Processo Administrativo Fiscal Prefeitura do Município de São Paulo
  • 3. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS FATO GERADOR - A prestação de serviços, a usuário final, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, conforme lista anexa à Lei Complementar 116/03. Ver Parecer Normativo RFB 18/13 sobre a incidência concomitante com o IPI. O ISS é tributo cumulativo BASE DE CÁLCULO - É o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição. O montante do Imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle (art. 17). ALÍQUOTAS – Mínima de 2% e máxima de 5% mas variáveis, de acordo com os serviços e o município. Os serviços de construção civil, demolição e reparação e conservação de estradas, pontes, edifícios, portos e congêneres são exceções à alíquota mínima (V. IN SF Desenv. Econ./PMSP 08/11, alterada pela 13/11, 5/13, 9/13, 10/13, 01/14, 02/14 e 15/15, sobre códigos de serviços, alíquotas e obrigações acessórias, em vigor desde 09/julho/2011). Nota: O TJ-SP considerou inconstitucionais as leis dos Municípios de Poá e Santana de Parnaíba que fixam em percentual inferior a 2% a alíquota do ISS, como resultado de ADIN apresentada pelo município de São Paulo. Regra geral, sua apuração é mensal e deve ser recolhido até o dia 10 (dez) de cada mês, sobre os serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros, relativos ao mês anterior (art. 71). Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC = Instituído para a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Finanças e o sujeito passivo dos tributos municipais, sendo obrigatório o credenciamento para as pessoas jurídicas, observadas a forma, condições e prazos previstos em regulamento (art. 41, Lei 15406/11 alt. pela Lei 16332/15, Decreto 56223/15 e IN 14/15).
  • 4. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS Alíquotas no Município de São Paulo (inclusive para fins de retenção) • O Art. 18, do Decreto 53151/12, que aprovou o RISS – São Paulo, fixou a alíquota de 5% para todos os serviços, listados no art. 1º, do mesmo decreto (v. Anexo a este Manual). Exceção: Os seguintes serviços ficam sujeitos à alíquota de 2%: – I - serviços descritos nos itens 4 e 5 da lista; – II - serviços descritos nos subitens 1.04, 1.05, 2.01, 6.04, 8.01, 11.02, 11.03, 12.01, 12.03, 12.05, 13.04, 15.09, 15.14, 17.05 e 17.09 da lista. – III - serviços do subitem 7.10 de limpeza, manutenção e conservação de imóveis (inclusive fossas); – IV - serviços do subitem 10.01 de corretagem de seguros; – V – serviços do subitem 12.07 relacionados a balé, danças, óperas, concertos e recitais;
  • 5. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS Alíquotas no Município de São Paulo (inclusive para fins de retenção) – cont. – VI - serviços descritos no subitem 12.11, referente à venda de ingressos do Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1; – VII - serviços descritos nos subitem 16.01, relacionados ao transporte público via Metrô, ao transporte de escolares e ao transporte por táxi (inclusive frota); – VIII – serviços do subitem 14.01 referente às atividades de sapateiros remendões que trabalhem individualmente e por conta própria; – IX – serviços dos subitens 7.10, 7.11, 11.02, 14.01, 14.09, 17.02 e 37.01 relacionados, respectivamente, às atividades desenvolvidas pelas seguintes pessoas físicas não estabelecidas: desentupidor de esgotos e fossas; faxineiros; jardineiro; guarda-noturno e vigilante; afiador de utensílios domésticos; afinador de instrumentos musicais; engraxate; alfaiate e costureiro; datilógrafo; músico e artista circense. – X – serviços dos subitens 15.12, 15.15 e 15.16 relacionados às atividades desenvolvidas pela Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros - BM&FBOVESPA S.A.; – XI – serviço do subitem 21.01 relativo a registros públicos, cartorários e notariais; – XII - serviços do subitem 15.01 relacionados à administração de fundos quaisquer, de cartões de débito ou crédito e de carteira de clientes. Nota: Os serviços do subitem 1.07 da lista estão sujeitos à alíquota de 3%.
  • 6. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS • IMPORTAÇÃO – desde 01/01/2004 os serviços prestados por empresa localizada no exterior estão sujeitos ao ISS à alíquota prevista para o mesmo serviço, quando prestado no município onde se localizar a empresa tomadora do serviço. O fato gerador ocorre na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa dos valores a residentes ou domiciliados no exterior. Nota: O Decreto Federal n° 7.708/12 (DOU de 03/04/2012) na redação da Portaria Conjunta RFB/SCS 1820/13, instituiu a NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio) e também a NEBS (Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio). Com este decreto o fisco pretende controlar os serviços tomados do exterior, os serviços prestados para o exterior, intangíveis e outras operações (locações, cessão de direitos, royalties etc.), e principalmente os tributos incidentes sobre tais operações (IRRF, CIDE, PIS-Importação, COFINS-Importação e ISS). Essas operações serão registradas no SISCOSERV, semelhante ao SISCOMEX, que foi instituído pelo art. 25 da Lei nº 12.546/11. Ver Instruções Normativas RFB 1277/12, 1396/13 e Portarias Conjuntas RFB/SCS 1908/12 e Portaria Conjunta RFB/MDIC 43/15 e Decreto 7708/12 e Portaria MDIC 261/13, sobre a obrigatoriedade e prazos de entrega das informações sobre as importações/exportações de serviços ao fisco, conforme escala, a partir de 01agosto2012. • EXPORTAÇÃO - desde 1º de agosto de 2003 não estão sujeitas ao ISS, desde que o resultado dos serviços seja apresentado ao contratante no exterior e para ser utilizado no exterior. Entretanto, cabe a incidência do ISS sobre a exportação de serviços desenvolvidos no país, cujo resultado dos serviços seja aplicado aqui no Brasil, ainda que o pagamento seja efetuado por residente no exterior.
  • 7. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS Deduções da base de cálculo na construção civil • Regra geral a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, excluído o valor dos materiais fornecidos pelo prestador, nos seguintes casos: - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes; - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres. Nota: Fica sujeito ao ICMS/IPI o valor dos materiais aplicados na obra que forem produzidos pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços. • O valor das subempreitadas, contratadas pelas empresas prestadoras daqueles serviços não podem ser abatidos da base de cálculo do ISS (art. 7º, §2º, Lei Complementar 116/03). – NOTAS: (1) O Município de São Paulo, observadas as condições do art. 31, do RISS, permite o abatimento dos seguintes valores da base de cálculo dos serviços dos itens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 e 7.19 da lista do artigo 1º, inclusive para fins de cálculo da retenção do ISS, e desde que o valor dos abatimentos seja informado na NF de Prestação dos Serviços: a) dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador do serviço; b) das subempreitadas desde que já tributadas pelo ISS, e exceto quando os serviços referentes às subempreitadas forem prestados por profissional autônomo; e c) de administração, relativamente a honorários, fornecimento de mão- de-obra ao comitente ou proprietário e pagamento das obrigações das leis trabalhistas e de Previdência Social, ainda que essas verbas sejam reembolsadas pelo proprietário ou comitente, sem qualquer vantagem para o sujeito passivo, sendo abatível o valor, desde que já tributadas, das eventuais subempreitadas a terceiros, de obras ou serviços parciais da construção. (2) Ver arts. 34 a 57 do RISS sobre as demais deduções/exceções na base de cálculo do ISS.
  • 8. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS • Outros Serviços, prestados a usuário final, cujo valor do material/peça aplicado fica sujeito exclusivamente ao ICMS: - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto; (v. item 14.01 da lista) - Recondicionamento de motores; (v. item 14.03 da lista) - Organização de festas e recepções; bufê (o fornecimento de alimentação e bebidas fica sujeito ao ICMS). Ver item 17.10 da lista.
  • 9. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS • Regra geral o ISS é devido ao local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador dos serviços. – Exceção: Alguns serviços terão o ISS recolhido para o município no qual for prestado o serviço. • Os municípios, mediante lei, podem determinar que o tomador seja responsável pela retenção do imposto, a eles devido, sobre os serviços que eles listarem. • Em ambos os casos (recolhimento na fonte ou pelo prestador do serviço), o imposto será calculado com base na alíquota vigente no município onde está sendo executado o serviço. • Haverá divergência de preços por município, pois na formação do preço deverá ser considerada a alíquota do ISS que será devido ao município determinado por lei. Em decorrência, os contratos de prestação de serviços deverão ser celebrados por filial, sucursal, escritório regional, campus ou fábrica.
  • 10. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS Serviços cujo ISS é devido ao município/local da prestação - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo - Demolição - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações
  • 11. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie - Diversões, lazer, entretenimento e congêneres, exceto a produção de eventos, espetáculos etc. - Serviços de transporte de natureza municipal - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres - Serviços portuários, ferroportuários, aeroportuários e nos terminais respectivos. Exceção: Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. OBS: O ISS é devido em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos. - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários. OBS: O ISS é devido em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. Nota: É obrigatória a indicação na NFS do local efetivo da obra/prestação de serviços (art. 124, RISS).
  • 12. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS SERVIÇOS PRESTADOS POR CONTRIBUINTES DE OUTROS MUNICÍPIOS (art. 69, do RISS) - O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do "caput" do artigo 1º do RISS, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo. - Nota: Em relação aos serviços a que se referem os itens 10 e 15 da lista do "caput" do art. 1º do RISS, será exigida a inscrição no cadastro da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, mesmo quando os prestadores de serviços estiverem dispensados da emissão de nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, conforme art. 4º, Lei 15891/13. • Não necessitará realizar o cadastro junto à Prefeitura de São Paulo, o prestador dos serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação do serviço tenha se iniciado no exterior do País.
  • 13. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS SERVIÇOS PRESTADOS POR CONTRIBUINTES DE OUTROS MUNICÍPIOS – cont. - Por esta norma, o prestador que não se cadastrar terá, sobre as NFS emitidas a partir de 01/01/2006, seu imposto (ISS) RETIDO pelo tomador do serviço, além de se responsabilizar solidariamente pelo pagamento do tributo, caso o responsável pela retenção não faça o recolhimento. Todos os tomadores de serviços situados no Município de São Paulo, ainda que imunes ou isentos, sujeitam-se às mesmas regras. • A partir de 1° de janeiro de 2006, os tomadores de serviço ao contratarem serviços de empresas estabelecidas em outros municípios deverão efetuar consulta, pela Internet (www.prefeitura.sp.gov.br) para confirmar a regularidade cadastral destas empresas junto à Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo. • A Portaria 118/05, e alterações posteriores, da Secretaria Municipal de Finanças do Município de São Paulo dispensa a inscrição em alguns casos, porém determina que caberá, ao tomador dos serviços, a inscrição em bloco relativamente aos prestadores de serviços de outros municípios.
  • 14. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS SERVIÇOS PRESTADOS POR CONTRIBUINTES DE OUTROS MUNICÍPIOS – LOCAL DO PRESTADOR Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas (Art. 4º, Decreto 53151/12). Isto se comprova pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos: I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos próprios ou de terceiros necessários à execução dos serviços; II - estrutura organizacional ou administrativa; III - inscrição nos órgãos previdenciários; IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada, inclusive, através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, site na internet, propaganda ou publicidade, contratos, contas de telefone, contas de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto. Nota: A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador. São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
  • 15. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS ISS RETIDO NA FONTE • O tomador do serviço é responsável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e deve reter e recolher o seu montante quando o prestador: – obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela fiscalização, não o fizer; – desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela fiscalização, não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador e o valor do serviço. • O Imposto a ser retido na fonte, para recolhimento no prazo legal, deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no artigo 18 do RISS, sobre a base de cálculo prevista na legislação vigente, não sendo permitida a utilização de alíquota decorrente de incentivo fiscal (V. art. 6º, §§5º e 7º do RISS). • Independentemente da retenção do Imposto na fonte, fica o responsável tributário (tomador do serviço) obrigado a recolher o Imposto integral, com multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços.
  • 16. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS ISS RETIDO NA FONTE • São responsáveis pelo pagamento do ISS, dentre outros, desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor (art. 6º, Decreto 53151/12): • I - os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; • II - as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem os serviços: • a) descritos nos subitens 3.04, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista do "caput" do artigo 1º, do RISS, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo; • b) descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.15, 7.17 e 16.01 da lista do "caput" do artigo 1º, do RISS, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos fora do Município de São Paulo; • c) descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 14.05, 17.01, 17.06, 17.15 e 17.19 da lista do "caput" do art. 1º do RISS, a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças (art. 18, Lei 15406/11).
  • 17. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS ISS RETIDO NA FONTE- cont. III- os órgãos da administração pública, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, quando tomarem ou intermediarem os serviços indicados nos itens II e IV, e os serviços de: a) limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres, a eles prestados dentro do Município de São Paulo b) coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo c) Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores, a eles prestados dentro do território do município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos dentro do município de São Paulo; d) Transporte de natureza municipal, a eles prestados dentro do território do município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos dentro do município de São Paulo. IV - as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, quando tomarem ou intermediarem os serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do "caput" do artigo 1º do RISS, executados por prestadores de serviços que emitam nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, não inscritos no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios mencionado no artigo 69, do RISS.
  • 18. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS OBS: A partir de 1º de janeiro de 2009, no caso dos serviços prestados pelas Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006, será considerada, para cálculo do Imposto a ser retido, a alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação dos serviços, observado o seguinte (art. 6º, §6º, do RISS): • I - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, deverá ser considerada, para cálculo do Imposto a ser retido, a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006; • II - a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá informar ao tomador, no próprio corpo do documento fiscal ou no campo "Alíquota" da NFS-e, a alíquota aplicável; • • III - na hipótese do inciso I, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do município; • IV - quando a informação a que se refere o inciso II não for prestada, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006; • V - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do município. NOTA: Ainda que o prestador do serviço se enquadre no SIMPLES NACIONAL, com recolhimento do ISS por valor fixo mensal, sofrerá retenção do ISS se este for devido a outro município (Resolução CGSN 56/09, vigente desde 24/03/2009).
  • 19. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS Serviços prestados por profissionais autônomos (art.10, do RISS) • Os profissionais autônomos, que estão desobrigados de emissão de nota fiscal, devem ao menos, fornecer recibo e documentação comprobatória do pagamento do ISS, ou de sua inscrição no cadastro de contribuintes mobiliários – CCM. • Sendo assim, na hipótese de o prestador não fornecer tal documentação ao tomador do serviço, este deverá proceder à retenção na fonte do ISS. • A alíquota do ISS, para fins de retenção, será a mesma aplicável para o serviço, quando prestado por contribuinte do Município de São Paulo.
  • 20. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS Dispensa da retenção do ISS • O art. 7º, do Decreto 53151/12 (RISS), dispensa a retenção do ISS, quando o prestador dos serviços estabelecido no município de São Paulo: – I - for profissional autônomo inscrito no cadastro do ISS; – II - for sociedade constituída na forma do art. 19 do RISS (uniprofissional); – III - gozar de isenção; – IV - gozar de imunidade; – V - for Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI (Lei 15406/11) • NOTAS: 1) Para fins da dispensa da retenção, basta que o prestador dos serviços comprove seu enquadramento em apenas uma das condições acima, por meio de declaração cadastral ou despacho da unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças. 2) Desde 01/01/2009, para fins de retenção de ISS de prestador optante do SIMPLES NACIONAL, observar arts. 18, §23 e 21, §4º da LC 123/06, na redação do art. 3º, da LC 128/08. 3) V. Lei 14864/08, ref. isenção de ISS, desde 01/01/2009, para PF inscrita no CCM – profissionais liberais e autônomos. 4) Desde 01/07/2009, se a entidade imune não emitir NF de Prestação de Serviços não-tributados, caberá ao tomador dos serviços reter e recolher o ISS correspondente (IN SF/Surem 08/2009, 06/11 e 16/11). As organizações sociais contratadas pelo poder público estão dispensadas da emissão da NF de Serviços não-tributados ou isentos (IN SF/Surem 13/09). 5) Ver isenção do pagamento do ISS, a partir de 1º.01.2014, às associações e cooperativas de radiotáxis, quando prestarem os serviços descritos no subitem 16.01 (Serviços de transporte de natureza municipal). Art. 6º, Lei 15891/13. 6) V. Lei 14863/08 - isenção de ISS sobre os serviços relacionados à Copa do Mundo de Futebol de 2014 e aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 . 7) Ver arts. 254 a 285, Decreto 56235/15 para mais isenções e anistias.
  • 21. ISS - DOCUMENTOS FISCAIS • Notas Fiscais de Prestação de Serviços e Cupom de Estacionamento • Cupom de Serviço de Valet, inclusive para os estabelecimentos que disponibilizarem para seus clientes ou se beneficiarem dos serviços de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo "valet service“. Ver IN SF e SUREM/PMSP 06/12. • Livro Fiscal – Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 57) • DAMSP (Documento de Arrecadação do Município de São Paulo) • DPS (Declaração do Plano de Saúde), obrigatória para os prestadores de serviços de planos de saúde e congêneres (IN SF e Surem/PMSP 1/13) • DIF (Declaração de Instituições Financeiras) no Município de São Paulo; • DOC (Declaração de Operações de Cartões de Crédito ou Débito, a ser apresentada pelas administradoras de cartões de crédito ou débito). • D-SUP (Declaração Eletrônica das Sociedades Uniprofissionais. Art. 130-A, RISS) • DEMAIS MUNICÍPIOS -Verificar legislação do ISS respectiva.
  • 22. ISS - DOCUMENTOS FISCAIS – De acordo com o Art. 81 do RISS, por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e ou Cupom de Estacionamento. Essa obrigação se estende inclusive às entidades imunes. – A NFS-e pode ser emitida "on-line", por meio da Internet, no endereço eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br", somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, mediante a utilização da Senha Web ou certificado digital. Alternativamente o prestador poderá emitir Recibo Provisório de Serviços - RPS a cada prestação de serviços, podendo, nesse caso, efetuar a sua substituição por NFS-e, mediante a transmissão em lote dos RPS emitidos. – Não estão obrigados à emissão da NFS-e: • os contribuintes que obtiverem regime especial da Secretaria Municipal de Finanças, expressamente desobrigando-os da emissão de documento fiscal; • as instituições financeiras e assemelhadas. – A Secretaria Municipal de Finanças definirá os prestadores de serviços obrigados à emissão de NFS-e. Os prestadores de serviços inscritos no CCM, desobrigados da emissão de NFS-e, poderão optar por sua emissão que, após deferimento, será irretratável. – As pessoas jurídicas domiciliadas no Município de São Paulo que estiverem inadimplentes em relação ao recolhimento do ISS serão impedidas de emitir a NFS-e para as pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais estabelecidos no Município de São Paulo, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças. Discutível ?? – O recolhimento do Imposto, referente às NFS-e, deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo sistema da PMSP, como regra geral.
  • 23. Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e • De acordo com a lei 15406/11 e IN SF Desenv. Econ./PMSP 06/11, que revogou a Portaria SF 72/06, e IN SF e SUREM 10/11, a partir de 01/08/2011 todos os prestadores de serviços, independentemente da receita bruta de serviços, estão obrigados à emissão da NFS-e, sendo opcional para: – I - os microempreendedores individuais - MEI, optantes pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI; – II - os profissionais liberais e autônomos; – III - as sociedades uniprofissionais, constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003; – IV – as instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras - DIF; – V - os serviços de transporte público de passageiros realizados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô e pela Concessionária da Linha 4 do Metrô de São Paulo S.A.; – VI - os prestadores de serviços enquadrados exclusivamente em um ou mais dos seguintes códigos de serviço: 01481, 02330, 08052, 08079, 08087, 08095, 08117, 08133, 08168, 08176, 08192, 08206, 08214, 08257, 08273, 08274, 08281, 08290. • A IN SMF/SP nº 19/2011 disciplinou, a partir de 1º/janeiro/2012, a suspensão da autorização para emissão da NFS-e para os contribuintes inadimplentes com o recolhimento do ISS, bem como a emissão da Nota Fiscal Eletrônica pelo Tomador/Intermediário de Serviços (NFTS) com a consequente retenção do ISS do prestador inadimplente. • A partir de 1º/01/2013 e obrigatoriamente a partir 1º/09/2015 o uso do Sistema Autenticador e Transmissor de Documentos Fiscais Eletrônicos - SAT-ISS, para alguns tipos de serviços (hospedagem, academias, higiene e cuidados pessoais, estacionamento, tinturaria e lavanderia) conf. IN SMF 17/12 e alterações posteriores.
  • 24. Da Responsabilidade do Tomador do Serviço De acordo com a Lei 15406/11, de 08/julho/2011: • O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS não pago ou pago a menor, relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e emitidas, será enviado para inscrição em dívida ativa do Município com os acréscimos legais devidos, na forma do regulamento. • Esta mesma regra se aplica ao ISS não pago ou pago a menor pelo responsável tributário. • Quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, o tomador responsável tributário será notificado pela Administração Tributária da obrigatoriedade do aceite da mesma. • O tomador do serviço quando responsável tributário deverá manifestar o aceite ou rejeição expresso da nota fiscal eletrônica e, na falta deste, a Administração Tributária considerará o aceite tácito na forma, condições e prazos estabelecidos em regulamento (V. Instrução Normativa PMSP 10/15). • A Administração Tributária poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado, previamente à inscrição em dívida ativa do Município (art. 112, do RISS).
  • 25. NF Eletrônica do Tomador do Serviço De acordo com o art. 117 do RISS, a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS deverá ser emitida, pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços, a partir de 01/09/2011, nas seguintes hipóteses: I - quando os serviços tiverem sido tomados ou intermediados de prestador estabelecido fora do Município de São Paulo, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do ISS. A simples emissão da NFTS substituirá a obrigatoriedade de consulta ao Cadastro de Prestadores de Outros Municípios – CPOM; II - quando os serviços tiverem sido tomados de prestador estabelecido no Município de São Paulo que, obrigado à emissão de NFS-e, não o fizer; III - quando se tratar de prestador de serviço, estabelecido no Município de São Paulo, desobrigado da emissão de NFS-e ou outro documento exigido pela Administração, que não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador e o valor do serviço. IV - quando o responsável tributário, tomador ou intermediário do serviço rejeitar a NFS-e por ele recebida, por um dos motivos previstos em ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico. A NFTS deverá ser emitida: • até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados, nos casos em que houver a obrigatoriedade de retenção e recolhimento do ISS pelo tomador ou intermediário do serviço; • até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados, nos demais casos.
  • 26. NF Eletrônica do Tomador do Serviço • O Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, está desobrigado da emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS. • O valor devido a título de ISS não pago ou pago a menor pelo tomador ou intermediário de serviços, quando responsável tributário, relativo às NFTS emitidas, será enviado para inscrição na Dívida Ativa do Município, juntamente com os acréscimos legais devidos, na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças. • A Secretaria Municipal de Finanças expediu a IN SF e SUREM/PMSP 11/11 com instruções complementares necessárias à implementação da NFTS. Normas Comuns aos Documentos Fiscais • O prestador de serviços que estiver obrigado à emissão de NFS-e deverá emitir um documento fiscal para cada serviço prestado, sendo vedada a emissão de um mesmo documento fiscal que englobe serviços enquadrados em mais de um código de serviço. Esta regra também se aplica à emissão da NFTS pelo tomador ou intermediário de serviços. • O prestador de serviços que estiver obrigado à emissão de NFS-e deverá emitir documentos fiscais distintos quando o mesmo serviço for prestado dentro e fora do território do Município de São Paulo. Esta regra também se aplica à emissão da NFTS pelo tomador ou intermediário de serviços.
  • 27. FORMA DE CÁLCULO PARA COMPOSIÇÃO DO PREÇO DE VENDA • Serviço sujeito a 5% de ISS, por exemplo • Valor do Serviço sem Tributos: R$ 500,00 • TRIBUTOS INCIDENTES NA VENDA PIS 1,65% (#) COFINS 7,60% (#) ISS 5,00% (*) TOTAL 14,25% ou 0,1425 (*) Varia de acordo com o serviço e Município. (#) Regime não-cumulativo
  • 28. FORMA DE CÁLCULO PARA COMPOSIÇÃO DO PREÇO DE VENDA 500,00 : (1 – 0,1425) = 500,00 : 0,8575 = 583,09 Obs..: O valor de R$ 583,09 contempla a inclusão dos tributos no preço do serviço (cálculo por dentro): 583,09 preço com PIS, COFINS e ISS (29,16) ISS ( 9,62) PIS (44,31) COFINS 500,00 Valor Net
  • 29. QUE TRIBUTOS INCIDEM SOBRE CADA SERVIÇO CONTRATADO? 1) transporte de uma carga com origem e destino dentro da cidade de São Paulo. Valor cobrado R$ 200,00. 2) transporte de uma máquina com origem na cidade de São Paulo/SP e destino na cidade do Recife/PE. Valor cobrado R$ 1.000,00 3) Tratamento de efluentes. Material R$ 15.000,00 + Mão-de-obra R$ 75.000,00 = R$ 90.000,00. 4) Conserto de um equipamento da linha de produção. Peças aplicadas R$ 5.000,00 + Mão-de-obra R$ 3.000,00 = R$ 8.000,00. 5) Locação de uma máquina para uso do locatário.
  • 31. TRIBUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO NA FONTE IRRF CSLL RETIDA PIS RETIDA COFINS RETIDA INSS SEST SENAT ISS SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SECRETARIA MUNICIPAL SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
  • 32. Cálculo / Validação Escrituração, Apuração e Recolhimento Obrigações / Declarações - Tipo de Serviço - Tipo de Pessoa - Por Local Semanal, Quinzenal, Mensal Limites Mínimos e Máximos Acumulados por Período DCTF, DIRF, Informe Rend., GFIP/SEFIP, DES, GISS, etc. RETENÇÃO DE TRIBUTOS - Características
  • 33. RETENÇÕES PIS/COFINS/CSLL Os pagamentos efetuados, a partir de 01/fev/2004, pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços, independentemente da retenção do IR-Fonte, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep (art. 30, Lei 10833/03). • Os pagamentos (inclusive os antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura) que estão sujeitos às retenções de PIS/COFINS/CSLL referem-se aos serviços (IN SRF 459/04): • I - de limpeza, conservação ou zeladoria os serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum; • II – de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se: a) a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso e b) referir- se a recauchutagem de pneus (v. ADI RFB 11/05);
  • 34. RETENÇÕES PIS/COFINS/CSLL • III - de segurança e/ou vigilância que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas; • IV - profissionais relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do imposto de renda. São eles: – 1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens); 2. advocacia; 3. análise clínica laboratorial; 4. análises técnicas; 5. arquitetura; 6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço); 7. assistência social; 8. auditoria; 9. avaliação e perícia; 10. biologia e biomedicina; 11. cálculo em geral; 12. consultoria; 13. contabilidade; 14. desenho técnico; 15. economia; 16. elaboração de projetos; 17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas); 18. ensino e treinamento; 19. estatística; 20. fisioterapia; 21. fonoaudiologia; 22. geologia; 23. leilão; 24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro); 25. nutricionismo e dietética; 26. odontologia; 27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres; 28. pesquisa em geral; 29. planejamento; 30. programação; 31. prótese; 32. psicologia e psicanálise; 33. química; 34. radiologia e radioterapia; 35. relações públicas; 36. serviço de despachante; 37. terapêutica ocupacional; 38. tradução ou interpretação comercial; 39. urbanismo;40. veterinária.
  • 35. RETENÇÕES PIS/COFINS/CSLL • V – de transporte de valores (de numerário, cheques, documentos e outros valores, exceto o valor referente ao vale-pedágio e ao transporte de cargas e passageiros - PN CST 176/71 e ADI SRF 10/2004 e 03/2005); • VI – de locação de mão-de-obra e • VII – de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, inclusive quando prestados por empresa de factoring. RESSALVAS: A) A retenção de CSLL, PIS e COFINS não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a: 1) cooperativas, relativamente à CSLL, em relação aos atos cooperativos; 2) empresas estrangeiras de transporte de valores; 3) pessoas jurídicas em valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 no mesmo mês, até 21/06/15 (art. 24, Lei 13137/15); 4) pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES-NACIONAL (IN RFB 765/07) OBS: A pessoa jurídica optante pelo SIMPLES-NACIONAL deverá apresentar, a cada pagamento, à pessoa jurídica que efetuar a retenção, declaração na forma do Anexo I à IN SRF 459/04, alterado pela IN RFB 791/07, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal. A pessoa jurídica responsável pela retenção arquivará a 1a. via da declaração que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a 2a. via ser devolvida ao interessado, como recibo.
  • 36. RETENÇÕES PIS/COFINS/CSLL B) A retenção da COFINS e de PIS não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos: 1) a título de transporte internacional de valores efetuado por empresas nacionais; 2) aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997. C) As entidades da administração pública federal de que trata o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, bem como os órgãos, autarquias e fundações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que celebrem Convênio com a União, devem observar o disposto na IN SRF 475/04 e IN RFB 1234/12, para fins da retenção de PIS/COFINS/CSLL. D) A empresa prestadora do serviço deverá informar no documento/nota fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação (§10, art. 1º da IN SRF 459/04) E) Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi. F) V. ADI RFB 38/11 sobre a não-retenção nos serviços de armazenagem e transporte de mercadorias, de operadores portuários e nas locações de veículos, máquinas e equipamentos. G) Por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 09/14 foi esclarecido que não haverá retenção na fonte do PIS/COFINS/CSLL nos pagamentos efetuados por pessoas jurídicas contratantes a cooperativas de trabalho médico ou odontológico ou a outras pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde ou odontológica, nos contratos de plano privado de assistência à saúde ou odontológica, quando o preço do contrato for pré-determinado, onde a contratante faz o pagamento de determinado valor independentemente dos serviços efetivamente prestados.
  • 37. RETENÇÕES PIS/COFINS/CSLL • Pessoa Jurídica prestadora dos serviços amparada por Medida Judicial • No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão da exigibilidade da CSLL, ou do PIS ou da COFINS, ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento de qualquer das contribuições citadas, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores das contribuições considerados devidos, aplicando as alíquotas correspondentes e efetuar o recolhimento em DARF distintos para cada um deles, com os seguintes códigos: – 5987 - no caso de CSLL – 5960 - no caso de COFINS – 5979 - no caso de PIS • O beneficiário do rendimento deverá apresentar à fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que a não retenção continua amparada por medida judicial. Importante frisar que o amparo judicial deverá referir-se à legislação aplicável para a atividade ou receita do prestador dos serviços, tendo em vista as constantes mudanças na legislação tributária.
  • 38. RETENÇÕES PIS/COFINS/CSLL Alíquotas de retenção e códigos de recolhimento • O valor da retenção de CSLL, PIS e COFINS será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual total de 4,65%, correspondente à soma das alíquotas de 1% de CSLL, 3% de COFINS e 0,65% de PIS. O código de arrecadação é 5952. • As alíquotas de 3% e 0,65% aplicam-se inclusive na hipótese de as receitas da prestadora de serviço estarem sujeitas ao regime da não-cumulatividade da COFINS e de PIS ou ao regime de alíquotas diferenciadas. • Se o fornecedor dos serviços for pessoa jurídica beneficiária de isenção ou de alíquota zero, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pelos benefícios, e o recolhimento será efetuado mediante os seguintes códigos: – 5987 - no caso de CSLL – 5960 - no caso de COFINS – 5979 - no caso de PIS – Obs: As pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar esta condição na nota ou documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção das contribuições sobre o valor total da nota ou documento fiscal, no percentual total de 4,65% (§3º, art. 2º, IN SRF 459/04).
  • 39. RETENÇÕES PIS/COFINS/CSLL Instruções adicionais: • Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês, até 21/06/2015, à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser: – I - efetuada a soma de todos os valores pagos no mês; – II - calculado o valor a ser retido sobre o montante pago no mês, devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no mesmo mês; – III - caso a retenção a ser efetuada seja superior ao valor restante a ser pago, a retenção será efetuada até o limite deste. • Os valores retidos no mês deverão ser recolhidos pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. • Os valores retidos serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, e poderão ser compensados com o imposto e contribuições de mesma espécie, devidos relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção. Quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria (IN RFB 1300/12). Porém, quanto aos saldos credores acumulados anteriormente a 04/01/2008, observar o disposto no art. 5º, MP 413/08, convertida na Lei 11727/08; no Decreto 6662/08 e na IN RFB 1300/12. E ainda, ver regra específica referente ao tratamento das retenções sofridas nos pagamentos efetuados por órgãos públicos (IN RFB 1540/15).
  • 40. RETENÇÕES PIS/COFINS/CSLL Instruções adicionais - cont: • Não estão obrigados a efetuar a retenção de PIS/COFINS/CSLL as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), os fundos de investimento autorizados pela CVM (IN RFB 1151/11) e os órgãos, autarquias e fundações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. • Porém estão obrigadas a efetuar a retenção as seguintes pessoas jurídicas: I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos; • II - sociedades simples (ex-sociedades civis), inclusive sociedades cooperativas; • III - fundações de direito privado; • IV - condomínios edilícios; V – órgãos ou entidades da administração pública federal, exceto nos pagamentos relativos à aquisição de petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural; álcool, biodiesel e demais biocombustíveis, e outras despesas, conforme IN RFB 1244/12. E, ainda, durante 2016 não cabe a retenção de PIS/COFINS sobre produtos do Programa Inclusão Digital (art. 9º, Lei 13241/15). • Observar instruções da Receita Federal quanto a Prazos de Recolhimento (Agenda Tributária Federal Mensal – ADE Corat / DOU ou site RF), para preenchimento e entrega de Comprovante de Retenção (Anexo II da IN SRF 459/04), DIRF e DCTF.
  • 41. RETENÇÕES IR-FONTE Quanto ao Imposto de Renda, estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, os pagamentos por serviços prestados por pessoas físicas ou jurídicas. O recolhimento do IR-F deve ser feito pelo estabelecimento matriz da contratante. Importante: Nesta apresentação trataremos apenas das situações mais comuns. NOTAS: 1) Está dispensada a retenção do IR-F de valor inferior a R$ 10,00, incidente sobre o rendimento que deverá compor a base de cálculo do IR devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado e pela pessoa física. O imposto devido que, no período de apuração, resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao imposto de mesmo código, correspondente aos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração. 2) Fica dispensada a retenção do IR-Fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no SIMPLES NACIONAL (art. 1º, IN RFB 765/07). 3) A retenção do imposto deverá ser efetuada pela fonte pagadora, matriz ou filial. No caso de pagamento de rendimentos, a mesma pessoa física, no mesmo mês, por matriz e filial ou por mais de uma filial, o IR a ser retido deverá ser calculado levando-se em conta o valor total dos rendimentos acumulados, pagos no mês, por todos os estabelecimentos(art. 59, IN RFB 1500/14) 4) O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não está sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que são efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês (art. 63, IN RFB 1500/14)
  • 42. RETENÇÕES IR-FONTE Serviços Prestados Pagos por Pessoa Jurídica a Pessoa Física O IR-Fonte será calculado, de acordo com a Tabela Progressiva, sobre os rendimentos do trabalho não-assalariado, pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas (art. 628 do RIR/99). Notas: a) V. arts 24 a 27 da IN RFB 1500/14 referente tributação na fonte decorrentes de pagamentos por Decisão Judicial; b) V. arts. 36 a 51 da IN RFB 1500/14, alterada pela IN RFB 1558/15, referente tributação na fonte sobre Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA desde 28/07/2010. Regra esta discutível em decorrência do Ato Declaratório PGFN nº 1/2009, autorizando a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IR-F incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. O imposto será retido por ocasião de cada pagamento e se, no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, compensando-se o imposto anteriormente retido no próprio mês.
  • 43. RETENÇÕES IR-FONTE (Lei 13149/15) Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do Imposto em R$ Até 1.903,98 - - De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80 TABELA PROGRESSIVA MENSAL ( a partir de Abril/2015 ) De 2.826,66 até 3.751,05 15,0 354,80 De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13 Acima de 4.664,68 27,5 869,36 Atenção: Pode-se abater da base de cálculo do IR-Fonte, dentre outros, o montante do INSS retido equivalente a 11% do valor do serviço prestado como também das contribuições para entidades de previdência complementar; o valor dos dependentes e da pensão alimentícia judicial e o valor até R$ 1.903,98, referente à parcela isenta dos rendimentos de aposentadoria, nos pagamentos a trabalhador autônomo/contribuinte individual. Mas não se pode abater o montante do ISS.
  • 44. RETENÇÕES IR-FONTE • Serviços de Transporte, de Trator, de Máquina de Terraplanagem, Colheitadeira e Assemelhados, Pagos por Pessoa Jurídica a Pessoa Física – Neste caso os rendimentos pagos, excluído o valor do vale- pedágio, por pessoas jurídicas a pessoas físicas pela prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, ficam sujeitos ao imposto na fonte, conforme tabela progressiva calculada sobre a seguinte base de cálculo (art. 629 do RIR/99): • I - dez por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga (a partir de 01/01/2013, conf. Art. 18, MP 582/12, convertida na Lei 12794/13) • II - sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros.
  • 45. RETENÇÕES IR-FONTE Rendimentos de Aluguéis, Royalties e arrendamento de bens ou direitos (art. 22, VI, IN RFB 1500/14), pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas – Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado conforme Tabela Progressiva, após descontados os seguintes valores, quando assumidos pelo locador (art. 631 do RIR/99): • I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento; • II - o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado; • III - as despesas para cobrança ou recebimento do rendimento; • IV - as despesas de condomínio. – NOTAS: 1) incluem-se na base de cálculo os rendimentos recebidos referentes a benfeitorias, juros por atraso, luvas, indenizações etc., porém excluem-se dependentes, INSS, pensão alimentícia etc. 2) Os rendimentos recebidos por não- residentes no país estão sujeitos à retenção de 15% de IR-Fonte.
  • 46. RETENÇÕES IR-FONTE • Rendimentos de Serviços Profissionais Prestados por Pessoas Jurídicas – Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, exceto imunes ou isentas, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (V. lista no art. 647 do RIR/99). – NOTAS: – 1) O imposto incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta. – 2) Aplicar-se-á a Tabela Progressiva sobre os rendimentos brutos, quando a beneficiária for sociedade civil prestadora de serviços controlada, direta ou indiretamente por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos; ou pelo cônjuge, ou parente de primeiro grau (pais ou filhos), daquelas pessoas físicas (art. 648 do RIR/99). – 3) O IR-F também incide sobre os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, inclusive quando prestados por empresa de factoring (V. regras no ADI RFB 10/07).
  • 47. RETENÇÕES IR-FONTE • Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança (inclusive o transporte de valores – ADN Cosit 06/2000 e Lei 7102/83), Vigilância e Locação de Mão-de-obra – Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de 1% (um por cento) os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis, exceto se imunes, isentas ou inscritas no SIMPLES, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra (art. 649 do RIR/99). • Pagamentos a Cooperativas de Trabalho e Associações Profissionais ou Assemelhadas – Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte à alíquota de 1,5% (um e meio por cento) as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, exceto se imunes, isentas ou inscritas no SIMPLES, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição (art. 652, do RIR/99).
  • 48. RETENÇÕES IR-FONTE • Mediação de Negócios, Propaganda e Publicidade – Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, exceto se imunes, isentas ou inscritas no SIMPLES, (art. 651 do RIR/99): • I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais, inclusive o agenciamento de mão-de-obra e de emprego via recrutamento e seleção de pessoal (PN CST 37/87). Notas: (1) Quando houver repasse de parte da comissão relativa a determinada operação, o recolhimento será efetuado pelo valor líquido recebido pela pessoa jurídica, assim considerado a diferença entre o valor das comissões recebidas e o das repassadas a outras pessoas jurídicas. (2) As pessoas jurídicas que pagarem ou creditarem as comissões e corretagens ficam desobrigadas de efetuar a retenção do imposto. Neste caso, a beneficiária da comissão ou corretagem deverá fazer constar de documento comprobatório o valor do imposto que assume a responsabilidade de recolher (IN SRF 153/87). • II - por serviços de propaganda e publicidade. Neste caso, excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio e televisão, jornais e revistas, cinemas, publicidade ao ar livre (out-door) atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços. O recolhimento do IR-F cabe à própria agência de propaganda, por conta e ordem do anunciante (IN SRF 123/92).
  • 49. Nota Fiscal Serviço Valor Bruto R$ 10.000,00 IRRF 1,0% R$ 100,00 Valor Líquido R$ 8.135,00 RETENÇÃO DE IR-FONTE Imposto do prestador, sobre o qual o tomador tem a responsabilidade de cálculo e de recolhimento.
  • 50. RETENÇÃO / CONTRIBUIÇÃO AO INSS PESSOA JURÍDICAPESSOA FÍSICA Cálculo Regra geral = 11% ( * ) Limitado ao SC máximo Natureza dos rendimentos Sob a remuneração a qualquer título Momento da retenção Pagamento ou crédito contábil Período de apuração mensal (recolhe até dia 20 mês subsequente) ( * ) : Cota patronal adicional = 20% Cálculo Regra geral = 11% (+ adicional conf. o caso) Natureza dos rendimentos Cessão de mão-de-obra Empreitada de mão-de-obra Momento da retenção Emissão da Nota Fiscal Período de apuração mensal (recolhe até dia 20 mês subsequente) Obs.: Verificar dispensa da retenção / Deduções da base de cálculo / BC específicas / GPS e outras obrigações acessórias
  • 51. CONTRIBUIÇÕES AO INSS PELA EMPRESA (art. 72, IN RFB 971/09 e alterações posteriores) I - 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, não abrangidos por RPPS, acrescida de: a) 1%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio; c) 3%, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave; Obs: (1) Estes percentuais podem dobrar ou ser reduzidos pela metade, conforme o FAP - Fator Acidentário de Prevenção, a partir de Janeiro/2010 (Decreto 6577/08, Portaria Interministerial MF/MPS 432/15 e Resolução MPS/CNPS 1316/10). Ver também art. 72, ref. adicionais para atividades com aposentadoria especial. (2) As regras da desoneração da folha de pagamento para algumas atividades estão previstas nos arts. 7º e 8º, da Lei nº 12.546/2011 e alterações posteriores. Essas empresas não estão sujeitas à Contribuição Previdenciária Patronal (20% sobre a folha de pagamento), e podem recolher em caráter de substituição a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) com alíquotas entre 1,0% e 4,5% conforme o caso. (3) Ver art. 9º, da Lei 12546/11 e alterações posteriores sobre definição da base de cálculo da CPRB, nos casos de desoneração da folha. II - 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000; Obs: (1) V. art. 18-B, da LC 123/06, na redação da LC 128/08, referente recolhimento de INSS - empresa, a partir de 01/07/2009, sobre alguns serviços prestados por MEI – Microempreendedor Individual (equiparação a contribuinte individual): hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. (2) Neste caso também são aplicáveis as regras de desoneração da folha de pagamento substituída pela CPRB. III - 15% sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente aos serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000. Obs: Ver decisão do (STF) pela inconstitucionalidade desta contribuição ao analisar o Recurso Extraordinário (RE) nº 595.838.
  • 52. RETENÇÕES - INSS Além do recolhimento da Contribuição citada anteriormente, cabe à EMPRESA, dentre outras situações de contratação de serviços (arts. 78 e 111): – a) o desconto (8%, ou 9% ou 11%) na remuneração paga, devida ou creditada, até o limite máximo do salário de contribuição, e pelo recolhimento da contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço, e adicionais; – b) o desconto de 11% sobre o respectivo salário de contribuição, observado o limite máximo do salário-de-contribuição atualmente em R$ 5.189,82 e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços; – c) a arrecadação, mediante desconto (11%) sobre base de cálculo correspondente a 20% do valor bruto do serviço (inclusive para fins de cálculo da contribuição de 20% que cabe a EMPRESA – art. 55, §2º); e pela retenção/recolhimento da contribuição ao SEST/SENAT (2,5%), também sobre a base de cálculo correspondente a 20% do valor bruto do serviço/frete, devida pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta serviços (art. 111- I ).
  • 53. RETENÇÕES - INSS Além do recolhimento da Contribuição citada anteriormente, cabe à EMPRESA, dentre outras situações de contratação de serviços (arts. 78 e 111) - continuação: – d) inclusive quando o tomador do serviço estiver enquadrado no SIMPLES, a retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, e o recolhimento do valor retido em nome da empresa contratada (v. lista e orientações adicionais nos arts. 112 a 150 da IN RFB 971/09 e alterações posteriores). • OBS: (1) V. art. 18-B da Lei Complementar 123/06 que trata da obrigatoriedade da empresa contratante de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, prestados por Microempreendedor Individual (MEI), de recolher o INSS Patronal e de cumprir as obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual e da vedação ao MEI de ter relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade com o contratante, sob pena de exclusão do Simples Nacional, ficando a contratante sujeita a todas as obrigações decorrentes de uma relação de emprego, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (2) O art. 55, da Lei 12715/12 determina a retenção de 3,5% sobre os serviços contratados junto a empresas de TI/TIC, hotéis e serviços de transporte rodoviário coletivo de passageiros no período de agosto/12 a dezembro/14. Enquanto que a MP 601/12 determina essa mesma retenção na cessão de mão-de-obra a empresas de transporte aéreo e marítimo e em outras situações, somente no período de 01/04/2013 a 03/06/2013. A partir de 04/06/2013, ver Lei 12844/13 e IN RFB 1436/13, sobre quais serviços será aplicada a retenção de 3,5%.Ver Lei 12995/14 sobre retenção nos serviços contratados de construção civil.
  • 54. RETENÇÕES - INSS • O art. 120 da IN RFB 971/09 e alterações posteriores, estabelece que a contratante fica dispensada de efetuar a retenção e a contratada de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando: – a) o valor correspondente a 11% dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior a R$ 10,00, por documento. Se o valor a recolher na competência for inferior ao valor mínimo, deverá ser adicionado ao devido na competência seguinte, e assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo permitido para recolhimento (art.398). – b) a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição (atualmente equivalente a R$ 10.379,64), cumulativamente. O prestador de serviços deverá emitir declaração, assinada por representante legal, atestando aqueles enquadramentos. – c) a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais (esta condição deverá ser indicada no documento referente à prestação dos serviços ou em declaração assinada por representante legal).
  • 55. RETENÇÕES IR-FONTE/INSS/ISS EXEMPLO DE CÁLCULO – PAGAMENTO AUTÔNOMO SEM INSCRIÇÃO DE ISS • Valor Bruto dos Serviços Prestados: R$ 2.876,00 • Desconto 11% INSS: R$ 316,36 • Valor Base para Cálculo do IR-Fonte: R$ 2.559,64 • (-) IR-Fonte Tabela Progressiva: R$ 49,17 • Valor dos Serviços líquido de INSS e IR-Fonte: R$ 2.510,47 Retenção de 5% ISS sobre valor bruto dos serviços: R$ 143,80 • Valor líquido a pagar: R$ 2.366,67 • Obs: Como se trata de um autônomo, ainda caberá à fonte pagadora recolher 20%, à título de INSS, sobre o total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês. OBRIGADA PELA ATENÇÃO!!!