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20/09/2016
1
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
DO ICMS DE SÃO PAULO
Antonio Sérgio de Oliveira
www.portal do sped .com.br
S.T. - Definição
Regime tributário pelo qual a responsabilidade pelo
recolhimento do ICMS devido em relação às operações
seguintes é atribuída a outro contribuinte.
O recolhimento vale para toda a cadeia de circulação da
mercadoria.
Atacadista Varejista Consumidor final
Contribuintes
Substituídos
Contribuinte
Substituto
Substituição Tributária Para Frente
Venda
1) ICMS próprio
2) ICMS ST
Venda
ICMS retido
Venda
ICMS retido
Indústria Atacado Varejo
20/09/2016
2
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Uma Fábrica Muitos
Varejistas
Alguns
Atacadistas
Fábrica
Atacadista
Atacadista
Atacadista
Varejistas
Varejistas
Varejistas
Varejistas
Varejistas
Varejistas
Varejistas
Varejistas
Varejistas
Varejistas
Varejistas
Consumidor
Final
CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
É aquele que fica responsável pela retenção e recolhimento
do imposto incidente em operações ou prestações
antecedentes ou subseqüentes, inclusive do valor
decorrente da diferença entre as alíquotas interna e
interestadual nas operações e prestações de destinem
mercadorias e serviços a consumidor final.
Exemplo : o fabricante ou importador.
CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO
É aquele que tem o seu imposto retido e pago pelo
contribuinte substituto.
Exemplo : o atacadista ou varejista
Substituto e Substituído - conceitos
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NÃO APLICABILIDADE DA S.T.
1. Destinatário vai usar como matéria prima
2. Operação subseqüente estiver amparada por
isenção ou não-incidência
3. Transferência a outro estabelecimento atacadista
4. Saída para outro substituto da mesma mercadoria
5. Venda para Estado sem convênio ou protocolo
6. Venda a consumidor final
PRODUTOS DO ARTIGO 313 ( mais recente – desde 2008)
• Artigo 313-A - medicamentos;
• Artigo 313-C - bebidas alcoólica, exceto cerveja e chope;
• Artigo 313-E - produtos de perfumaria;
• Artigo 313-G - produtos de higiene pessoal;
• Artigo 313- I - ração animal (“pet”);
• Artigo 313-K - produtos de limpeza;
• Artigo 313-M - produtos fonográficos;
• Artigo 313-O - autopeças;
• Artigo 313-Q - pilhas e baterias;
• Artigo 313-S - lâmpadas elétricas;
• Artigo 313-U - papel;
• Artigo 313-W- produtos alimentícios
• Artigo 313-Y- materiais de construção civil e congêneres
• Artigo 313 -Z1-colchoaria
• Artigo 313 -Z3-ferramentas
• Artigo 313 -Z5-bicicletas
• Artigo 313 -Z7-instrumentos musicais
• Artigo 313 -Z9- brinquedos
• Artigo 313 -Z11- máq. e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos
• Artigo 313 -Z13- produtos de papelaria
• Artigo 313 -Z15- artefatos de uso domésticos
• Artigo 313 -Z17- materiais elétricos
• Artigo 313 -Z19- eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
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DEMAIS ARTIGOS
(mais antigos)
• Cimento (artigo 291, II);
• Refrigerante, cerveja, inclusive chope e água - (artigo 293);
• Sorvete - (artigo 295, II);
• Veículos - (artigo 301);
• Petróleo, combustíveis ou lubrificantes, dele derivados, e álcool
carburante - (artigos 412, IV, 413, 414, § 1º, 2, e 418, II);
• Veículos de duas rodas motorizados - (artigo 299);
• Cigarros e outros produtos derivados do fumo - (art. 289);
• Tintas, vernizes e outros produtos da ind. química - (art 312,II);
• Venda realizada porta-a-porta ("marketing" direto) ou em
banca de jornal - (artigo 288, II);
• Pneumáticos e afins - (artigo 310);
• Frutas – (art.297)
NÃO SOFRERAM ALTERAÇÃO
• Artigo 291 - Cimento;
• Artigo 295 - Sorvete;
• Artigo 301 - Veículos;
• Artigo 412 - (413, 414 ) Petróleo, combustíveis ou lubrificantes,derivados,
e álcool carburante;
• Artigo 299 -Veículos de duas rodas motorizados;
• Artigo 288 -Venda realizada porta-a-porta ("marketing"direto) ou em
banca de jornal;
• Artigo 310 -Pneumáticose afins;
•
• Artigo 313-C - bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
• Artigo 313- I - ração animal (“pet”);
• Artigo 313-O - autopeças;
• Artigo 313-U - papel;
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FORAM EXCLUÍDOS
• Artigo 297 – Frutas;
• Artigo 313-M - produtos fonográficos;
• Artigo 313-Q - pilhas e baterias;
• Artigo 313 -Z1-colchoaria
• Artigo 313 -Z7-instrumentos musicais
• Artigo 313 -Z9- brinquedos
SOFRERAM ALTERAÇÃO
(INCLUSÕES, EXCLUSÕES, DESCRIÇÃO)
• Artigo 293 - Refrigerante, cerveja, inclusive chope e água;
• Artigo 289 - Cigarros e outros produtos derivados do fumo;
• Artigo 312 -Tintas, vernizes e outros produtos da ind. Química;
• Artigo 313-A - medicamentos;
• Artigo 313-E - produtos de perfumaria;
• Artigo 313-G - produtos de higiene pessoal;
• Artigo 313-K - produtos de limpeza;
• Artigo 313-S - lâmpadas elétricas;
• Artigo 313-W- produtos alimentícios
• Artigo 313-Y- materiais de construção civil e congêneres
• Artigo 313 -Z3-ferramentas
• Artigo 313 -Z5-bicicletas
• Artigo 313 -Z11- máq. e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos
• Artigo 313 -Z13- produtos de papelaria
• Artigo 313 -Z15- artefatos de uso domésticos
• Artigo 313 -Z17- materiais elétricos
• Artigo 313 -Z19- eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
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Atualização do RICMS-SP
Foi divulgado o decreto que atualiza os
artigos do regulamento para atualizá-los em
relação ao Convênio 92/15.
DECRETO Nº 61.983, DE 24 DE MAIO DE 2016
DOE-SP de 25/05/2016 (nº 96, Seção I, pág. 1)
BASE DE CÁLCULO – MVA (ou IVA)
• Valor da operação própria
• Montante dos valores de seguro, frete e outros
encargos cobrados ou transferíveis
• Margem da Valor Agregado estabelecida em lei com
base em preços usualmente praticados no mercado.
BC = (Valor Mercadoria + Frete + IPI + Outras
Despesas) x Margem de Lucro
20/09/2016
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Base de Cálculo
Demonstrando:
1.000,00 - mercadoria
150,00 - ipi
1.150,00
X 40% - mva
1.610,00 - B/C - ST
X 18%
289,80
(180,00)- icms próprio vendedor
109,80 - ICMS – ST
Cobrança do ICMS-ST (substituto cobra do substituído)
O imposto a ser pago por substituição tributária ,$ 109,80, será
somado na fatura/duplicata. Portanto, trata-se de um valor a ser
cobrado do adquirente, junto com o valor das mercadorias ou
serviços faturados.
Tributação Definitiva
As posteriores operações e prestações internas não mais terão
recolhimento do ICMS, encerrando-se o ciclo de tributação.
Em nova saída interestadual, calcular novamente o ICMS normal e o
ICMS substituição (desde que o Estado destinatário possua acordo
com o estado do remetente).
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NF do SUBSTITUTO - INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS – ART.273
1- obrigatoriedade do substituto tributário indicar no campo
Informações Complementares, a expressão:
“O destinatário deverá, com relação às operações com
mercadorias ou prestações de serviço recebidas com imposto
retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278
do RICMS/SP ”. (art.273-§ 1º)
(ou seja, nas colunas “valor contábil” e “outras”)
2- obrigatoriedade do substituto tributário informar em
campo próprio do documento fiscal, a base de cálculo e o
imposto ST de cada mercadoria na nf. (art.273-§ 5º)
EXEMPLO DE CÁLCULO
Operação Interna
Preço de Fábrica .......................................... 680,00
+ IPI ............................................................. 272,00
+ Frete .......................................................... 48,00
= Total da NF................................................ 1.000,00
+ Margem de Lucro de 140% ...................... 1.400,00
Base de Cálculo da ST................................ 2.400,00
x Alíquota Interna ........................................ x 18%
= ................................................................... 432,00
- Imposto Próprio (18% X 728,00 ) .......... (131,04)
= Imposto Retido ICMS-ST...................... 300,96
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NOTA FISCAL N.º 000.001
SAÍDA ENTRADA
EMITENTE
Modelo Ind. Com. Ltda.
1ª VIA
UF: SP
CEP CGC DESTINATÁRIO/
REMETENTE
NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP INSC. ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO INSCRIÇÃO ESTADUAL DATA-LIMITE
5401 PARA EMISSÃO
DESTINATÁRIO/REMETENTE 00.00.00
NOME/RAZÃO SOCIAL CGC/CPF DATA DA EMISSÃO
ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO CEP DATA DA SAÍDA/ENTRADA
MUNICÍPIO FONE/FAX UF INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAÍDA
São Paulo SP
FATURA
DADOS DO PRODUTO
CÓDIGO DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS CL. SIT. UNID. QUANTIDADE VALOR VALOR ALÍQUOTAS VALOR DO IPI
PRODUTO FISC. TRIB. UNITÁRIO TOTAL ICMS IPI
Produto com Sub.Tributária 010 10 68,00 272,00
CÁLCULO DO IMPOSTO
BASE DE CÁLCULO DO ICMS BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTIT. VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS
728,00 131,04 2400,00 300,96 680,00
VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA
48,00 272,00 1.300,96
TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS
NOME/RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA PLACA DO VEÍCULO UF CGC/CPF
1. EMITENTE
2. DESTINATÁRIO
ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL
QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO
DADOS ADICIONAIS
O destinatário deverá,com relação às operações N.º DE CONTROLE
com mercadorias recebidas com imposto retido DO FORMULÁRIO
escriturar o documento fiscal nos termos do RESERVADO AO FISCO
artigo 278 do RICMS/SP.
BC-ST (de cada mercadoria) - 240,00
ICMS- ST - 30,09
DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR
RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO NOTA FISCAL
DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR
N.º 000.001
Ind.Com
Ltda.
X
Destinatário
Exemplo de Nota Fiscal (recorte)
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Escrituração da Nota Fiscal - Livro de Saídas
.
Operações com débito do imposto
Contabil Fiscal
R$ 1300,96 5401 R$ 728,00 18% R$ 131,04
BC.ICMS-ST $ 2400,00
ICMS-ST $ 300,96
VALOR
CONTABIL
CODIFICAÇÃO
ICMS VALORES FISCAIS
O B S E R V A Ç Õ E S
B/C Aliquota
Imposto
debitado
Substituto -apuração própria
.
001
Por saidas com débito do imposto
002 Outros débitos
003 Estornos de Créditos
004 TOTAL 131,04R$
DEBITO DO IMPOSTO
131,04R$
-R$
-R$
20/09/2016
11
Substituto -apuração do ICMS ST
.
001
Por saidas com débito do imposto
002 Outros débitos
003 Estornos de Créditos
004 TOTAL 300,96R$
DEBITO DO IMPOSTO
300,96R$
-R$
-R$
Substituído -Escrituração da Nota Fiscal
O substituído deve escriturar a operação no Livro
Registro de Entradas bem como no Livro Registro
de Saídas, nas colunas "Valor Contábil" e "Outras".
(lembramos que este tratamento será adotado nas operações
internas)
(art. 278)
20/09/2016
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EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR OCASIÃO DA
SAÍDA (substituído)
Na saída interna do estabelecimento comercial a nf
deverá ser emitida na forma do art. 274,
sem destaque do valor do imposto,
contendo, além dos demais requisitos, a indicação
“Imposto Recolhido por Substituição - Art. ... do RICMS”.
Entendemos que se utiliza o CFOP 5.405.
Caso a operação seja com a finalidade de comercialização subseqüente,
será necessário informar, no campo “InformaçõesComplementares”do
documento fiscal, a base de cálculo sobre a qual o impostofoi retido e o
valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário relativamente
a cada mercadoria.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Convênio:
É o acordo em que participam todos os Estados., ou seja, em todas as
operações interestaduais haverá a substituição tributária.
Quando existe um convênio maior facilidade tanto para quem vende
como para quem compra.
(exemplos: automóveis, motos, cigarros, pneumáticos, combustíveis ,
etc).
Protocolo:
É o acordo em que participam apenas alguns Estados., ou seja,
alguns estados poderão ter a ST e outros não.
Ao contrário do convênio, quando o produto é tratado na ST através
de protocolo existe uma grande dificuldade tanto para quem vende
como para quem compra pois para cada operação interestadual
haverá a necessidade de se pesquisar a existência ou não de
protocolo.
(exemplos: auto-peças, construção civil, instrumentos musicais , etc)
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OPERAÇÃO INTERESTADUAL - SP X CEARÁ
Preço de Fábrica ............................................ 680,00
+ IPI ............................................................... 272,00
+ Frete ............................................................ 148,00
= Total da NF.................................................. 1.100,00
+ Margem de Lucro de 140% ......................... 1.540,00
Base de Cálculo da ST 2.640,00
x Alíquota Interna ( do estado de destino).... x 17%
= ...................................................................... 448,80
- Imposto Próprio (7% X 828,00) ................. 57,96
= Imposto Retido ICMS-ST............................ 390,84
a ) Só aplica a ST se houver protocolo ou convênio e o valor da ST de 390,84
recolhido por GNRE ao Ceará antes do início da operação.
b ) O vendedor deverá utilizar a alíquota interna do estado de destino da
mercadoria. Deverá também pesquisar se existe algum benefício.
c) No cálculo do icms da operação própria deverá utilizar a alíquota interestadual de
12% ou 7% conforme o caso.
INSCRIÇÃO COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
•O contribuinte substituto pode solicitar sua inscrição
como Substituto Tributário no estado de destino.
Poderá recolher o ICMS uma vez por mês.
•Gera uma obrigação acessória que é a GIA-ST que
deverá ser entregue mensalmente àquele estado.
•O contribuinte substituto para cálculo e recolhimento
do ICMS da substituição tributária observará as
normas da legislação da unidade da Federação de
destino da mercadoria.
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LISTA DE PROTOCOLOS FIRMADOS POR SÃO PAULO
Uma das maiores dificuldades nas operações
interestaduais sujeitas à ST e amparadas em protocolo
é o fato de não existir uma fonte oficial e prontamente
atualizada.
No site da fazenda estadual pode ser encontrado no
Anexo VI a relação de protocolos existentes entre SP e
outros estados.
VENDA INTERESTADUAL DE MERCADORIA RECEBIDA COM ST
EMPRESA DE SP COMPRA COM ST VENDE PARA O RJ COM ST
Mercadoria 4.000 Mercadoria 7.000
MVA - 140% 5.600 MVA - 140% 9.800
BC-ST 9.600 BC-ST 16.800
X 18% 1.728 X 19% 3.192
(-) ICMS próprio 720 (-) ICMS 840
ICMS-ST 1.008 ICMS 2.352
O contribuinte de São Paulo :
1. Tem direito ao crédito de R$ 720,00 (ICMS do substituto na
operação anterior) (crédito no livro de apuração do ICMS)
2. Tem direito ao ressarcimento de R$ 1.008,00 (imposto retido para
na compra)(pedidoatravés da P.CAT 17/99)
3. Recolhe R$ 2.352,00 por GNRE ao outro Estado
4. Debita R$ 840,00 no Livro Registro Saídas
(Base legal - art.269/271)
20/09/2016
15
SAÍDA INTERESTADUAL DE ATIVO/CONSUMO P/
CONTRIBUINTE
Na saída de material de consumo ou ativo imobilizado para
estabelecimento de contribuinte situado em outro estado os
protocolos geralmente trazem a regra de que o remetente
deve recolher o diferencial de alíquota na condição de
substituto tributário.
COMPRA DE EMPRESA NO SIMPLES
Produto na ST
Para fins de cálculo da antecipação tributária, nas aquisições
de empresa do simples situadas fora do estado o
aproveitamento do crédito pelo adquirente deste estado
obedecerá a seguinte regra:
a) se o comprador for RPA só considerará o ICMS equivalente à
alíquota que a empresa do simples recolheu dentro do DAS do
mês anterior, valor este que o vendedor deverá ter mencionado
no campo de observações na NF de venda,
b) se o comprador for SIMPLES considerará o equivalente à
alíquota interestadual (Art.426-A)
20/09/2016
16
COMPRA DE EMPRESA NO SIMPLES
Produto Fora da ST
POR EMPRESA ENQUADRADA NO RPA:
Compras interestaduais de empresas optantes pelo Simples Nacional,
destinadas a uso e/ou consumo ou Ativo Permanente da empresa
enquadrada no RPA, terá o mesmo procedimentodas aquisições realizadas de
empresas sujeitas à tributação normal.
O contribuinte deverá escriturar no LRAICMS:
a) como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a
expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto resultante
da aplicação da alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) ou 12%
(doze por cento)sobre a BC correspondente à respectiva operação;
b) como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a
expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da
aplicação da alíquota interna sobre a BC correspondente à operação.
EMPRESAS OPTANTES PELO
SIMPLES
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
20/09/2016
17
Escrituração Fiscal - Sendo do Simples Nacional
Considerando que a empresa do Simples não está
sujeita aos mesmos livros que a RPA,o artigo 268
determina apenas que :
Deverá ser elaborado, até o último dia útil da primeira
quinzena de cada mês, relatório demonstrativo de
apuração do valor a ser recolhido a título de sujeição
passiva por substituição, contendo todas as indicações
individualizadas das operações e prestações,
necessárias à verificação fiscal.
IVA AJUSTADO – DISPENSA PARA O SIMPLES
CONVÊNIOICMS 35, DE 1º DE ABRIL DE 2011
Cláusula primeira O contribuinte do Simples Nacional, que
recolhe o ICMS na condição de substituto tributário, não
aplicará “MVA ajustada” nas operações interestaduais com
relação as mercadorias que mencionam.
Cláusula segunda Nas operações interestaduais promovidas
por empresa do Simples Nacional , em que o adquirente da
mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional,
seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por
substituição tributária, na determinação da base de cálculo será
adotado o disposto no parágrafo único da cláusula primeira
(“MVA ST original”).
20/09/2016
18
CONVÊNIO 149/15 – MUDANÇAS NO SIMPLES
• Cláusula primeira : Os regimes de substituição tributária ou
de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento
de tributação, relativos às operações subsequentes, não se
aplicam às operações com mercadorias ou bens relacionados
no Anexo Único, se fabricados em escala industrial não
relevante em cada segmento nos termos do §8º do art. 13 da
Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006,
observadas as condições estabelecidas neste convênio.
• Parágrafo único: O disposto no caput estende-se a todas
operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou
bens em escala não relevante até o consumidor final.
Cláusula segunda A mercadoria ou bem a que se refere a
cláusula primeira será considerado fabricado em escala industrial
não relevante quando produzido por contribuinte que atender,
cumulativamente, as seguintes condições:
I - ser optante pelo Simples Nacional;
II- auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou
inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
III - possuir estabelecimento único
CONVÊNIO 149/15 – MUDANÇAS NO SIMPLES
20/09/2016
19
Cláusula terceira O bem ou mercadoria deixa de ser considerado
como fabricado em escala não relevante na hipótese de o
contribuinte não atender qualquer das condições previstas na
cláusula segunda.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, as operações
com a mercadoria ou bem ficam sujeitas aos regimes de que
trata a cláusula primeira a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da ocorrência.
CONVÊNIO 149/15 – MUDANÇAS NO SIMPLES
1 Bebidas não alcoólicas;
2 Massas alimentícias;
3 Produtoslácteos;
4 Carnes e suas preparações;
5 Preparaçõesà base de cereais;
6 Chocolates;
7
Produtosde padaria e da indústria
de bolachase biscoitos;
8
Preparaçõespara molhos e
molhos preparados;
9 Preparaçõesde produtosvegetais;
10
Telhas e outros produtos
cerâmicos para construção;
11 Detergentes.
CONVENIO 149/15 - ANEXO ÚNICO
20/09/2016
20
PRODUTOS DO ARTIGO 313-A a 313-Z20
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
• Com a introdução do artigo 426-A no RICMS/SP foi criada a
figura da “antecipação tributária”, modalidade em que o
contribuinte ao adquirir uma mercadoria em outro estado fica
sujeito ao pagamento antecipado do seu próprio ICMS que
seria devido apenas na saída da mercadoria.
• Se for distribuidor ou atacadista, à modalidade de
antecipação soma-se também a da substituição tributária já
que este adquirente além de antecipar seu próprio imposto
estará também recolhendo o imposto da operação
subseqüente do varejista.
• O estado de São Paulo instituiu este regime para produtos do
artigo 313-A ao 313-Z
20/09/2016
21
PRAZO DE RECOLHIMENTO NA ENTRADA DE OUTRO ESTADO
O recolhimento é no ato da entrada da mercadoria,
por GARE-ICMS,com o código 063-2 .
Em “Informações Complementares”: os números da nota fiscal a
que se refere o recolhimento e o CNPJ do estabelecimento do
remetente.
É possível o recolhimento em momento anterior ao da entrada,
ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais (GNRE), com a indicação:
1 - do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais);
2 - do CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do
contribuinte destinatário paulista;
3 - no campo “Informações Complementares”, do número da nota
fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do
estabelecimento remetente.
(Portaria CAT nº 16/2008)
IVA AJUSTADO - Finalidade da criação
Para que as mercadorias adquiridas de outros
Estados tenham o mesmo resultado econômico
daquela adquirida no mercado interno.
O dispositivo somente interfere quando a
mercadoria tenha saída interna superior a 12%,
como é o caso dos produtos de perfumaria e higiene
pessoal.
20/09/2016
22
IVA AJUSTADO
aplicação da fórmula:
b) quando o produto tiver a alíquota interna de 18 %
IVA-ST Ajustado = [(1 + IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ
intra)] -1
IVA-ST ajustado = [(1 + 38,90%) x (1 – 12%) / (1 – 18%)] – 1
IVA-ST ajustado = [(1 + 0,3890) x 0,88 / 0,82] – 1
IVA-ST ajustado = [ 1,3890 x 0,88 / 0,82 ] – 1
IVA-ST ajustado = 1,4906 – 1
IVA-ST ajustado = 0,4906 ou 49,06%
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado
EXEMPLO
Aquisição, por RPA , de produtos de higiene pessoal de outro Estado
Valor da Nota Fiscal + frete R$ 10.000,00
IVA ajustado 49,06 %.................. R$ 4.906,00
R$ 14.906,00
Alíquota interna (18%) ............. R$ 2.683,08
( -) ICMS do remetente (12%)..... R$ 1.200,00
ICMS antecipado (GARE) ........ R$ 1.483,08
Atenção : a equalização da carga tributária (diferencial.de alíquota) do
SN já está embutida neste cálculo, NÃO devendo ser paga novamente, à
parte. (Portaria CAT 75/08)
20/09/2016
23
COMPRA INTERESTADUAL
Escrituração no Livro Registro de Entradas
1 - nas colunas normais, os dados relativos à operação de
compra (com credito);
2 - na coluna "Observações", na mesma linha do registro de que
trata o inciso anterior, com utilização de colunas distintas sob
o título comum "Substituição Tributária":
a) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente
sobre sua própria operação e a base de cálculo;
b) o valor do imposto retido incidente sobre as operações
subseqüentes e o da sua base de cálculo.
3 - o imposto recolhido antecipadamente, por meio de gare
(426-A), deverá ser escriturado no livro Registro de Entradas,
na coluna "Observações", na mesma linha do registro relativo
à respectiva entrada, com utilização de colunas distintas sob o
título "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A", indicando:
a) a data do recolhimento;
b) o código de receita utilizado;
c) o valor recolhido.
Levantamento Estoque
em 31/12/15
Comunicado CAT 02/16
20/09/2016
24
I - efetuar, no mês de referência janeiro/2016, a escrituração do
Bloco "H" ("INVENTÁRIO FÍSICO") da EFD ICMS/IPI (SPED),
observando o seguinte:
a) no campo 04 ("MOTIVO DO INVENTÁRIO") do Registro "H005",
deverá ser informado o código "02 - Na mudança de forma de
tributação da mercadoria (ICMS)";
b) no campo 04 ("QUANTIDADE DO ITEM") do Registro "H010",
deverá ser informada a quantidade da mercadoria em estoque;
c) no campo 05 ("VALOR UNITÁRIO DO ITEM") do Registro "H010",
deverá ser informado o valor (unitário) médio ponderado das
entradas mais recentes;
Levantamento Estoque em 31/12/15
Comunicado CAT 02/16 - RPA
d) no campo 03 ("BASE DE CÁLCULO DO ICMS") do Registro
"H020", deverá ser informado:
1. no caso de exclusão do regime de substituição tributária: o
valor (unitário) médio ponderado da base de cálculo utilizada
para a retenção do imposto relativo à substituição tributária,
apurado com base nos mesmos documentos fiscais referidos
na alínea "c";
2. no caso de inclusão no regime de substituição tributária: o
valor (unitário) da base de cálculo para retenção do imposto
prevista na legislação que trata da substituição tributária
relativa à mercadoria;
Levantamento Estoque em 31/12/15
Comunicado CAT 02/16 - RPA
20/09/2016
25
e) no campo 04 ("VALOR DO ICMS A SER DEBITADO OU
CREDITADO") do Registro "H020", deverá ser informado o valor
(unitário) resultante da multiplicação da base de cálculo da
mercadoria (campo 03 do Registro "H020") pela alíquota
correspondente à carga tributária incidente na saída interna da
mercadoria a consumidor final;
f) o valor (unitário) do imposto obtido nos termos da alínea "e"
deverá ser multiplicado pela quantidade da respectiva mercadoria
em estoque (campo 04 do Registro "H010"), resultando no valor do
ICMS a ser debitado ou creditado em relação a cada mercadoria,
conforme se trate, respectivamente, de inclusão ou exclusão do
regime de substituição tributária;
g) a somatória dos valores de ICMS obtidos na forma da alínea "f"
corresponderá ao valor total do ICMS a ser debitado ou creditado;
Levantamento Estoque em 31/12/15
Comunicado CAT 02/16 - RPA
Nº Campo Descrição
01 REG Texto fixo contendo "H005"
02 DT_INV Data do inventário
03 VL_INV Valor total do estoque
04 MOT_IN
V
Informe o motivo do Inventário:
01 – No final no período;
02 – Na mudança de forma de tributação da
mercadoria (ICMS);
03 – Na solicitação da baixa cadastral, paralisação
temporária e outras situações;
04 – Na alteração de regime de pagamento –
condição do contribuinte;
05 – Por determinaçãodos fiscos.
REGISTRO H005: TOTAIS DO INVENTÁRIO
20/09/2016
26
Nº Campo Descrição
01 REG Texto fixo contendo "H010"
02 COD_ITEM Código do item (campo 02 do Registro 0200)
03 UNID Unidade do item
04 QTD Quantidadedo item
05 VL_UNIT Valor unitário do item
06 VL_ITEM Valor do item
07 IND_PROP Indicador de propriedade/posse do item:
0- Item de propriedade do informante e em seu poder;
1- Item de propriedade do informante em posse de terceiros;
2- Item de propriedade de terceiros em posse do informante
08 COD_PART Código do participante(campo 02 do Registro 0150):
- proprietário/possuidorque não seja o informantedo arquivo
09 TXT_COMPL Descrição complementar
10 COD_CTA Código da conta analítica contábildebitada/creditada
REGISTRO H010: INVENTÁRIO
Nº Campo Descrição
01 REG Texto fixo contendo "H020"
02 CST_ICMS Código da Situação Tributária referente ao ICMS,
conforme a Tabela indicada no item 4.3.1
03 BC_ICMS Informe a base de cálculo do ICMS
04 VL_ICMS Informe o valor do ICMS a ser debitado ou creditado
REGISTRO H020:
Informação complementar do Inventário.
Obs.: O registro é obrigatório quando o motivo do inventário, informado no campo
MOV_INV do registro H005 for de “02” a “05”.
02 – Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS);
03 – Na solicitação da baixa cadastral, paralisação temporária e outras situações;
04 – Na alteração de regime de pagamento – condição do contribuinte;
05 – Por determinação dos fiscos.
20/09/2016
27
h) no caso de imposto a ser creditado, o valor deverá ser
lançado, na apuração do imposto próprio relativo ao mês de
referência, no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco "E" da
EFD - código de ajuste SP020719), no quadro "Crédito do
Imposto - Outros Créditos", fazendo-se expressa menção ao
Decreto a ser publicado;
i) no caso de imposto a ser debitado, o valor deverá ser lançado,
na apuração do imposto próprio relativo ao mês de referência,
no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco "E" da EFD - código
de ajuste SP000299), no quadro "Débito do Imposto - Outros
Débitos", fazendo-se expressa menção ao Decreto a ser
publicado, observado o disposto no § 2º;
Levantamento Estoque em 31/12/15
Comunicado CAT 02/16 - RPA
j) a memória do cálculo para apuração dos
valores referidos nas alíneas "c" a "i", com a
identificação dos correspondentes
documentos fiscais utilizados, deverá ser
mantida pelo prazo previsto no artigo 202 do
Regulamento do ICMS, para apresentação ao
fisco, quando solicitado;
Levantamento Estoque em 31/12/15
Comunicado CAT 02/16 - RPA
20/09/2016
28
II - aplicar às saídas da mercadoria que ocorrerem a partir de
01.01.2016:
a) o regime normal de tributação, quando se tratar de mercadoria
excluída do regime de substituição tributária;
b) o regime de substituição tributária, quando se tratar de
mercadoria incluída no referido regime.
§ 2º O valor do imposto a ser debitado, a que se refere a alínea "i"
do inciso I do "caput", poderá ter seu lançamento, no livro
Registro de Apuração do ICMS, efetuado em até 10 (dez) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, sendo que a primeira parcela deverá
ser lançada no mês de referência janeiro de 2016.
Levantamento Estoque em 31/12/15
Comunicado CAT 02/16 - RPA
O Comunicado traz ainda a orientação para elaboração de
relatório pelas empresas do Simples Nacional afim de
identificar as mercadorias em estoque excluídas e incluídas
na ST.
No caso das exclusões o imposto apurado poderá ser
compensado com os débitos do DAS.
No caso das inclusões o valor apurado deverá ser pago em
guia de recolhimentos especiais.
Levantamento Estoque em 31/12/15
Comunicado CAT 02/16 – SIMPLES-
Exclusão e Inclusão
20/09/2016
29
CEST - Código Especificador da Substituição
Tributária (Convênio ICMS nº 92/2015)
• Identificar as mercadorias na substituição tributária.
• O CEST deverá ser informado na nota fiscal,
independentemente da operação estar sujeita à substituição
tributária.
• A identificação dos itens de mercadorias em cada segmento,
consta dos Anexos II a XXIX, do Convênio ICMS nº 92/2015.
CEST - Código Especificador da Substituição Tributária
Nota Técnica 03/15
Para poder atender a Nota Técnica 2015.003 os desenvolvedores de software terão que se
acostumar com uma nova sigla CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) e
também adaptar uma nova sistemática nos softwares emissores, baseada em uma tabela oficial a
ser divulgada pelo fisco.
Por enquanto temos a NOTA DO CONFAZ DE 20/10/15 com a codificação prévia para
manifestação das entidades de classe.
O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, conforme explicação abaixo:
20/09/2016
30
:
Composição do CEST - exemplo
CEST – PRORROGADO PARA 1º DE JULHO/17
Através do Convênio ICMS 90/2016, publicado no Diário
Oficial da União de hoje (13.09.2016), foi novamente
adiado o prazo da obrigatoriedade do uso do Código
Especificador da Substituição Tributária – CEST na nota
fiscal, desta vez para 01.07.2017.
20/09/2016
31
MÉTODO CABIDE DA ST
Confirmação
Alíquotas
Benefícios
Interestadual
Destinação
Emenda
MÉTODO CABIDE DA ST
CONTEÚDO
• Confirmação – o produto está mesmo na ST? Confirme
NCM, Descrição e CEST
• Alíquotas – veja as alíquotas previstas para substituto e
substituído
• Benefícios - veja as benefícios previstos para substituto
e substituído
• Interestadual – verifique a existência de Convênio ou
Protocolo
• Destinação – qual a destinação do produto para o
cliente: Ativo, Consumo ou Revenda ?
• Emenda – cliente é contribuinte ou não contribuinte?
NC aplicar a Emenda 87/15
20/09/2016
32
Exercícios
Questão1 - DEFINIÇÃO
É o regime pelo qual a ................................... pelo recolhimentodo ICMS
referente a operação .......................... é atribuída a .....................................
a) responsabilidade, seguinte, outro contribuinte
b) obrigação, própria, um mesmo
c) necessidade, seguinte, outro
Questão2 - SUBSTITUTO / SUBSTITUIDO
a) substituto emite nf só com ICMS próprio
b) substituído é o que recebe com ICMS retido
c) substituído nunca mais pagará ICMS
Acompanhe na nossa comunidade informações sobre o gabarito dos exercícios.
EXERCÍCIO
Questão 3 - NÃO APLICABILIDADEOCORRE
a) na venda para industrializaçãoou consumo
b) na venda para filial varejista
c) na venda para estado com protocolo
Questão4 - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
a) Aplica-se a ST na operação interestadual se o produto está na ST interna dos
dois estados
b) Aplica-se a Substituição Tributária sempre que houver convênio ou
protocolo
c) Não se aplica a ST na operação interestadual se o produto alíquota igual ou
inferior a 12%.
20/09/2016
33
EXERCÍCIO
Questão5 - QUAL O VALOR DO ICMS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA?
Mercadoria - R$ 1.000,00 / IPI - R$ 150,00
MVA - 50% / Alíquota - 18%
Questão6 - QUAL O VALOR DO ICMS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA?
Mercadoria - R$ 2.000,00 / IPI - R$ 200,00 / Frete: 250,00
MVA - 40% / Alíquota - 18%
ANTONIO SÉRGIO DE OLIVEIRA
Contador, Adm. de Empresas, Pós Graduado em Gestão Pública, Técnico
em Contabilidade, palestrantes do CRC-SP, foi Consultor do Grupo IOB-
THOMSON, foi Fiscal do CRC-SP, ministra aulas na, SINDCONT-SP,
SESCON, CONTMATIC , FIPECAFI., atuando na área fiscal há mais de 25
anos.
Ministra palestras e treinamentos para clientes e funcionários de
Escritório Contábil.
Coordenador do site www.portaldosped.com.br
Autor dos livros:
 SPED NAS PEQUENAS EMPRESAS
 SPED NO ESCRITÓRIO CONTÁBIL
 SPED P/ CLIENTES DO ESCRITÓRIO CONTÁBIL (DVD)
 MANUAL DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS DE SÃO PAULO
 SPED e NOTA FISCAL ELETRÔNICA
20/09/2016
34
SPED NO ESCRITÓRIO CONTÁBIL
ENVIE UM E-MAIL COM o assunto
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Substituição Tributária do ICMS/SP

  • 1. 20/09/2016 1 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS DE SÃO PAULO Antonio Sérgio de Oliveira www.portal do sped .com.br S.T. - Definição Regime tributário pelo qual a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido em relação às operações seguintes é atribuída a outro contribuinte. O recolhimento vale para toda a cadeia de circulação da mercadoria. Atacadista Varejista Consumidor final Contribuintes Substituídos Contribuinte Substituto Substituição Tributária Para Frente Venda 1) ICMS próprio 2) ICMS ST Venda ICMS retido Venda ICMS retido Indústria Atacado Varejo
  • 2. 20/09/2016 2 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Uma Fábrica Muitos Varejistas Alguns Atacadistas Fábrica Atacadista Atacadista Atacadista Varejistas Varejistas Varejistas Varejistas Varejistas Varejistas Varejistas Varejistas Varejistas Varejistas Varejistas Consumidor Final CONTRIBUINTE SUBSTITUTO É aquele que fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes ou subseqüentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações de destinem mercadorias e serviços a consumidor final. Exemplo : o fabricante ou importador. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO É aquele que tem o seu imposto retido e pago pelo contribuinte substituto. Exemplo : o atacadista ou varejista Substituto e Substituído - conceitos
  • 3. 20/09/2016 3 NÃO APLICABILIDADE DA S.T. 1. Destinatário vai usar como matéria prima 2. Operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência 3. Transferência a outro estabelecimento atacadista 4. Saída para outro substituto da mesma mercadoria 5. Venda para Estado sem convênio ou protocolo 6. Venda a consumidor final PRODUTOS DO ARTIGO 313 ( mais recente – desde 2008) • Artigo 313-A - medicamentos; • Artigo 313-C - bebidas alcoólica, exceto cerveja e chope; • Artigo 313-E - produtos de perfumaria; • Artigo 313-G - produtos de higiene pessoal; • Artigo 313- I - ração animal (“pet”); • Artigo 313-K - produtos de limpeza; • Artigo 313-M - produtos fonográficos; • Artigo 313-O - autopeças; • Artigo 313-Q - pilhas e baterias; • Artigo 313-S - lâmpadas elétricas; • Artigo 313-U - papel; • Artigo 313-W- produtos alimentícios • Artigo 313-Y- materiais de construção civil e congêneres • Artigo 313 -Z1-colchoaria • Artigo 313 -Z3-ferramentas • Artigo 313 -Z5-bicicletas • Artigo 313 -Z7-instrumentos musicais • Artigo 313 -Z9- brinquedos • Artigo 313 -Z11- máq. e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos • Artigo 313 -Z13- produtos de papelaria • Artigo 313 -Z15- artefatos de uso domésticos • Artigo 313 -Z17- materiais elétricos • Artigo 313 -Z19- eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
  • 4. 20/09/2016 4 DEMAIS ARTIGOS (mais antigos) • Cimento (artigo 291, II); • Refrigerante, cerveja, inclusive chope e água - (artigo 293); • Sorvete - (artigo 295, II); • Veículos - (artigo 301); • Petróleo, combustíveis ou lubrificantes, dele derivados, e álcool carburante - (artigos 412, IV, 413, 414, § 1º, 2, e 418, II); • Veículos de duas rodas motorizados - (artigo 299); • Cigarros e outros produtos derivados do fumo - (art. 289); • Tintas, vernizes e outros produtos da ind. química - (art 312,II); • Venda realizada porta-a-porta ("marketing" direto) ou em banca de jornal - (artigo 288, II); • Pneumáticos e afins - (artigo 310); • Frutas – (art.297) NÃO SOFRERAM ALTERAÇÃO • Artigo 291 - Cimento; • Artigo 295 - Sorvete; • Artigo 301 - Veículos; • Artigo 412 - (413, 414 ) Petróleo, combustíveis ou lubrificantes,derivados, e álcool carburante; • Artigo 299 -Veículos de duas rodas motorizados; • Artigo 288 -Venda realizada porta-a-porta ("marketing"direto) ou em banca de jornal; • Artigo 310 -Pneumáticose afins; • • Artigo 313-C - bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; • Artigo 313- I - ração animal (“pet”); • Artigo 313-O - autopeças; • Artigo 313-U - papel;
  • 5. 20/09/2016 5 FORAM EXCLUÍDOS • Artigo 297 – Frutas; • Artigo 313-M - produtos fonográficos; • Artigo 313-Q - pilhas e baterias; • Artigo 313 -Z1-colchoaria • Artigo 313 -Z7-instrumentos musicais • Artigo 313 -Z9- brinquedos SOFRERAM ALTERAÇÃO (INCLUSÕES, EXCLUSÕES, DESCRIÇÃO) • Artigo 293 - Refrigerante, cerveja, inclusive chope e água; • Artigo 289 - Cigarros e outros produtos derivados do fumo; • Artigo 312 -Tintas, vernizes e outros produtos da ind. Química; • Artigo 313-A - medicamentos; • Artigo 313-E - produtos de perfumaria; • Artigo 313-G - produtos de higiene pessoal; • Artigo 313-K - produtos de limpeza; • Artigo 313-S - lâmpadas elétricas; • Artigo 313-W- produtos alimentícios • Artigo 313-Y- materiais de construção civil e congêneres • Artigo 313 -Z3-ferramentas • Artigo 313 -Z5-bicicletas • Artigo 313 -Z11- máq. e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos • Artigo 313 -Z13- produtos de papelaria • Artigo 313 -Z15- artefatos de uso domésticos • Artigo 313 -Z17- materiais elétricos • Artigo 313 -Z19- eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
  • 6. 20/09/2016 6 Atualização do RICMS-SP Foi divulgado o decreto que atualiza os artigos do regulamento para atualizá-los em relação ao Convênio 92/15. DECRETO Nº 61.983, DE 24 DE MAIO DE 2016 DOE-SP de 25/05/2016 (nº 96, Seção I, pág. 1) BASE DE CÁLCULO – MVA (ou IVA) • Valor da operação própria • Montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis • Margem da Valor Agregado estabelecida em lei com base em preços usualmente praticados no mercado. BC = (Valor Mercadoria + Frete + IPI + Outras Despesas) x Margem de Lucro
  • 7. 20/09/2016 7 Base de Cálculo Demonstrando: 1.000,00 - mercadoria 150,00 - ipi 1.150,00 X 40% - mva 1.610,00 - B/C - ST X 18% 289,80 (180,00)- icms próprio vendedor 109,80 - ICMS – ST Cobrança do ICMS-ST (substituto cobra do substituído) O imposto a ser pago por substituição tributária ,$ 109,80, será somado na fatura/duplicata. Portanto, trata-se de um valor a ser cobrado do adquirente, junto com o valor das mercadorias ou serviços faturados. Tributação Definitiva As posteriores operações e prestações internas não mais terão recolhimento do ICMS, encerrando-se o ciclo de tributação. Em nova saída interestadual, calcular novamente o ICMS normal e o ICMS substituição (desde que o Estado destinatário possua acordo com o estado do remetente).
  • 8. 20/09/2016 8 NF do SUBSTITUTO - INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS – ART.273 1- obrigatoriedade do substituto tributário indicar no campo Informações Complementares, a expressão: “O destinatário deverá, com relação às operações com mercadorias ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS/SP ”. (art.273-§ 1º) (ou seja, nas colunas “valor contábil” e “outras”) 2- obrigatoriedade do substituto tributário informar em campo próprio do documento fiscal, a base de cálculo e o imposto ST de cada mercadoria na nf. (art.273-§ 5º) EXEMPLO DE CÁLCULO Operação Interna Preço de Fábrica .......................................... 680,00 + IPI ............................................................. 272,00 + Frete .......................................................... 48,00 = Total da NF................................................ 1.000,00 + Margem de Lucro de 140% ...................... 1.400,00 Base de Cálculo da ST................................ 2.400,00 x Alíquota Interna ........................................ x 18% = ................................................................... 432,00 - Imposto Próprio (18% X 728,00 ) .......... (131,04) = Imposto Retido ICMS-ST...................... 300,96
  • 9. 20/09/2016 9 NOTA FISCAL N.º 000.001 SAÍDA ENTRADA EMITENTE Modelo Ind. Com. Ltda. 1ª VIA UF: SP CEP CGC DESTINATÁRIO/ REMETENTE NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP INSC. ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO INSCRIÇÃO ESTADUAL DATA-LIMITE 5401 PARA EMISSÃO DESTINATÁRIO/REMETENTE 00.00.00 NOME/RAZÃO SOCIAL CGC/CPF DATA DA EMISSÃO ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO CEP DATA DA SAÍDA/ENTRADA MUNICÍPIO FONE/FAX UF INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAÍDA São Paulo SP FATURA DADOS DO PRODUTO CÓDIGO DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS CL. SIT. UNID. QUANTIDADE VALOR VALOR ALÍQUOTAS VALOR DO IPI PRODUTO FISC. TRIB. UNITÁRIO TOTAL ICMS IPI Produto com Sub.Tributária 010 10 68,00 272,00 CÁLCULO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO DO ICMS BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTIT. VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS 728,00 131,04 2400,00 300,96 680,00 VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA 48,00 272,00 1.300,96 TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS NOME/RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA PLACA DO VEÍCULO UF CGC/CPF 1. EMITENTE 2. DESTINATÁRIO ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO DADOS ADICIONAIS O destinatário deverá,com relação às operações N.º DE CONTROLE com mercadorias recebidas com imposto retido DO FORMULÁRIO escriturar o documento fiscal nos termos do RESERVADO AO FISCO artigo 278 do RICMS/SP. BC-ST (de cada mercadoria) - 240,00 ICMS- ST - 30,09 DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO NOTA FISCAL DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR N.º 000.001 Ind.Com Ltda. X Destinatário Exemplo de Nota Fiscal (recorte)
  • 10. 20/09/2016 10 Escrituração da Nota Fiscal - Livro de Saídas . Operações com débito do imposto Contabil Fiscal R$ 1300,96 5401 R$ 728,00 18% R$ 131,04 BC.ICMS-ST $ 2400,00 ICMS-ST $ 300,96 VALOR CONTABIL CODIFICAÇÃO ICMS VALORES FISCAIS O B S E R V A Ç Õ E S B/C Aliquota Imposto debitado Substituto -apuração própria . 001 Por saidas com débito do imposto 002 Outros débitos 003 Estornos de Créditos 004 TOTAL 131,04R$ DEBITO DO IMPOSTO 131,04R$ -R$ -R$
  • 11. 20/09/2016 11 Substituto -apuração do ICMS ST . 001 Por saidas com débito do imposto 002 Outros débitos 003 Estornos de Créditos 004 TOTAL 300,96R$ DEBITO DO IMPOSTO 300,96R$ -R$ -R$ Substituído -Escrituração da Nota Fiscal O substituído deve escriturar a operação no Livro Registro de Entradas bem como no Livro Registro de Saídas, nas colunas "Valor Contábil" e "Outras". (lembramos que este tratamento será adotado nas operações internas) (art. 278)
  • 12. 20/09/2016 12 EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR OCASIÃO DA SAÍDA (substituído) Na saída interna do estabelecimento comercial a nf deverá ser emitida na forma do art. 274, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a indicação “Imposto Recolhido por Substituição - Art. ... do RICMS”. Entendemos que se utiliza o CFOP 5.405. Caso a operação seja com a finalidade de comercialização subseqüente, será necessário informar, no campo “InformaçõesComplementares”do documento fiscal, a base de cálculo sobre a qual o impostofoi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário relativamente a cada mercadoria. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS Convênio: É o acordo em que participam todos os Estados., ou seja, em todas as operações interestaduais haverá a substituição tributária. Quando existe um convênio maior facilidade tanto para quem vende como para quem compra. (exemplos: automóveis, motos, cigarros, pneumáticos, combustíveis , etc). Protocolo: É o acordo em que participam apenas alguns Estados., ou seja, alguns estados poderão ter a ST e outros não. Ao contrário do convênio, quando o produto é tratado na ST através de protocolo existe uma grande dificuldade tanto para quem vende como para quem compra pois para cada operação interestadual haverá a necessidade de se pesquisar a existência ou não de protocolo. (exemplos: auto-peças, construção civil, instrumentos musicais , etc)
  • 13. 20/09/2016 13 OPERAÇÃO INTERESTADUAL - SP X CEARÁ Preço de Fábrica ............................................ 680,00 + IPI ............................................................... 272,00 + Frete ............................................................ 148,00 = Total da NF.................................................. 1.100,00 + Margem de Lucro de 140% ......................... 1.540,00 Base de Cálculo da ST 2.640,00 x Alíquota Interna ( do estado de destino).... x 17% = ...................................................................... 448,80 - Imposto Próprio (7% X 828,00) ................. 57,96 = Imposto Retido ICMS-ST............................ 390,84 a ) Só aplica a ST se houver protocolo ou convênio e o valor da ST de 390,84 recolhido por GNRE ao Ceará antes do início da operação. b ) O vendedor deverá utilizar a alíquota interna do estado de destino da mercadoria. Deverá também pesquisar se existe algum benefício. c) No cálculo do icms da operação própria deverá utilizar a alíquota interestadual de 12% ou 7% conforme o caso. INSCRIÇÃO COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO •O contribuinte substituto pode solicitar sua inscrição como Substituto Tributário no estado de destino. Poderá recolher o ICMS uma vez por mês. •Gera uma obrigação acessória que é a GIA-ST que deverá ser entregue mensalmente àquele estado. •O contribuinte substituto para cálculo e recolhimento do ICMS da substituição tributária observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.
  • 14. 20/09/2016 14 LISTA DE PROTOCOLOS FIRMADOS POR SÃO PAULO Uma das maiores dificuldades nas operações interestaduais sujeitas à ST e amparadas em protocolo é o fato de não existir uma fonte oficial e prontamente atualizada. No site da fazenda estadual pode ser encontrado no Anexo VI a relação de protocolos existentes entre SP e outros estados. VENDA INTERESTADUAL DE MERCADORIA RECEBIDA COM ST EMPRESA DE SP COMPRA COM ST VENDE PARA O RJ COM ST Mercadoria 4.000 Mercadoria 7.000 MVA - 140% 5.600 MVA - 140% 9.800 BC-ST 9.600 BC-ST 16.800 X 18% 1.728 X 19% 3.192 (-) ICMS próprio 720 (-) ICMS 840 ICMS-ST 1.008 ICMS 2.352 O contribuinte de São Paulo : 1. Tem direito ao crédito de R$ 720,00 (ICMS do substituto na operação anterior) (crédito no livro de apuração do ICMS) 2. Tem direito ao ressarcimento de R$ 1.008,00 (imposto retido para na compra)(pedidoatravés da P.CAT 17/99) 3. Recolhe R$ 2.352,00 por GNRE ao outro Estado 4. Debita R$ 840,00 no Livro Registro Saídas (Base legal - art.269/271)
  • 15. 20/09/2016 15 SAÍDA INTERESTADUAL DE ATIVO/CONSUMO P/ CONTRIBUINTE Na saída de material de consumo ou ativo imobilizado para estabelecimento de contribuinte situado em outro estado os protocolos geralmente trazem a regra de que o remetente deve recolher o diferencial de alíquota na condição de substituto tributário. COMPRA DE EMPRESA NO SIMPLES Produto na ST Para fins de cálculo da antecipação tributária, nas aquisições de empresa do simples situadas fora do estado o aproveitamento do crédito pelo adquirente deste estado obedecerá a seguinte regra: a) se o comprador for RPA só considerará o ICMS equivalente à alíquota que a empresa do simples recolheu dentro do DAS do mês anterior, valor este que o vendedor deverá ter mencionado no campo de observações na NF de venda, b) se o comprador for SIMPLES considerará o equivalente à alíquota interestadual (Art.426-A)
  • 16. 20/09/2016 16 COMPRA DE EMPRESA NO SIMPLES Produto Fora da ST POR EMPRESA ENQUADRADA NO RPA: Compras interestaduais de empresas optantes pelo Simples Nacional, destinadas a uso e/ou consumo ou Ativo Permanente da empresa enquadrada no RPA, terá o mesmo procedimentodas aquisições realizadas de empresas sujeitas à tributação normal. O contribuinte deverá escriturar no LRAICMS: a) como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) ou 12% (doze por cento)sobre a BC correspondente à respectiva operação; b) como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a BC correspondente à operação. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
  • 17. 20/09/2016 17 Escrituração Fiscal - Sendo do Simples Nacional Considerando que a empresa do Simples não está sujeita aos mesmos livros que a RPA,o artigo 268 determina apenas que : Deverá ser elaborado, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, relatório demonstrativo de apuração do valor a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição, contendo todas as indicações individualizadas das operações e prestações, necessárias à verificação fiscal. IVA AJUSTADO – DISPENSA PARA O SIMPLES CONVÊNIOICMS 35, DE 1º DE ABRIL DE 2011 Cláusula primeira O contribuinte do Simples Nacional, que recolhe o ICMS na condição de substituto tributário, não aplicará “MVA ajustada” nas operações interestaduais com relação as mercadorias que mencionam. Cláusula segunda Nas operações interestaduais promovidas por empresa do Simples Nacional , em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único da cláusula primeira (“MVA ST original”).
  • 18. 20/09/2016 18 CONVÊNIO 149/15 – MUDANÇAS NO SIMPLES • Cláusula primeira : Os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, não se aplicam às operações com mercadorias ou bens relacionados no Anexo Único, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do §8º do art. 13 da Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006, observadas as condições estabelecidas neste convênio. • Parágrafo único: O disposto no caput estende-se a todas operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final. Cláusula segunda A mercadoria ou bem a que se refere a cláusula primeira será considerado fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições: I - ser optante pelo Simples Nacional; II- auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). III - possuir estabelecimento único CONVÊNIO 149/15 – MUDANÇAS NO SIMPLES
  • 19. 20/09/2016 19 Cláusula terceira O bem ou mercadoria deixa de ser considerado como fabricado em escala não relevante na hipótese de o contribuinte não atender qualquer das condições previstas na cláusula segunda. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, as operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas aos regimes de que trata a cláusula primeira a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência. CONVÊNIO 149/15 – MUDANÇAS NO SIMPLES 1 Bebidas não alcoólicas; 2 Massas alimentícias; 3 Produtoslácteos; 4 Carnes e suas preparações; 5 Preparaçõesà base de cereais; 6 Chocolates; 7 Produtosde padaria e da indústria de bolachase biscoitos; 8 Preparaçõespara molhos e molhos preparados; 9 Preparaçõesde produtosvegetais; 10 Telhas e outros produtos cerâmicos para construção; 11 Detergentes. CONVENIO 149/15 - ANEXO ÚNICO
  • 20. 20/09/2016 20 PRODUTOS DO ARTIGO 313-A a 313-Z20 ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA • Com a introdução do artigo 426-A no RICMS/SP foi criada a figura da “antecipação tributária”, modalidade em que o contribuinte ao adquirir uma mercadoria em outro estado fica sujeito ao pagamento antecipado do seu próprio ICMS que seria devido apenas na saída da mercadoria. • Se for distribuidor ou atacadista, à modalidade de antecipação soma-se também a da substituição tributária já que este adquirente além de antecipar seu próprio imposto estará também recolhendo o imposto da operação subseqüente do varejista. • O estado de São Paulo instituiu este regime para produtos do artigo 313-A ao 313-Z
  • 21. 20/09/2016 21 PRAZO DE RECOLHIMENTO NA ENTRADA DE OUTRO ESTADO O recolhimento é no ato da entrada da mercadoria, por GARE-ICMS,com o código 063-2 . Em “Informações Complementares”: os números da nota fiscal a que se refere o recolhimento e o CNPJ do estabelecimento do remetente. É possível o recolhimento em momento anterior ao da entrada, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), com a indicação: 1 - do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais); 2 - do CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista; 3 - no campo “Informações Complementares”, do número da nota fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente. (Portaria CAT nº 16/2008) IVA AJUSTADO - Finalidade da criação Para que as mercadorias adquiridas de outros Estados tenham o mesmo resultado econômico daquela adquirida no mercado interno. O dispositivo somente interfere quando a mercadoria tenha saída interna superior a 12%, como é o caso dos produtos de perfumaria e higiene pessoal.
  • 22. 20/09/2016 22 IVA AJUSTADO aplicação da fórmula: b) quando o produto tiver a alíquota interna de 18 % IVA-ST Ajustado = [(1 + IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1 IVA-ST ajustado = [(1 + 38,90%) x (1 – 12%) / (1 – 18%)] – 1 IVA-ST ajustado = [(1 + 0,3890) x 0,88 / 0,82] – 1 IVA-ST ajustado = [ 1,3890 x 0,88 / 0,82 ] – 1 IVA-ST ajustado = 1,4906 – 1 IVA-ST ajustado = 0,4906 ou 49,06% 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado EXEMPLO Aquisição, por RPA , de produtos de higiene pessoal de outro Estado Valor da Nota Fiscal + frete R$ 10.000,00 IVA ajustado 49,06 %.................. R$ 4.906,00 R$ 14.906,00 Alíquota interna (18%) ............. R$ 2.683,08 ( -) ICMS do remetente (12%)..... R$ 1.200,00 ICMS antecipado (GARE) ........ R$ 1.483,08 Atenção : a equalização da carga tributária (diferencial.de alíquota) do SN já está embutida neste cálculo, NÃO devendo ser paga novamente, à parte. (Portaria CAT 75/08)
  • 23. 20/09/2016 23 COMPRA INTERESTADUAL Escrituração no Livro Registro de Entradas 1 - nas colunas normais, os dados relativos à operação de compra (com credito); 2 - na coluna "Observações", na mesma linha do registro de que trata o inciso anterior, com utilização de colunas distintas sob o título comum "Substituição Tributária": a) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação e a base de cálculo; b) o valor do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes e o da sua base de cálculo. 3 - o imposto recolhido antecipadamente, por meio de gare (426-A), deverá ser escriturado no livro Registro de Entradas, na coluna "Observações", na mesma linha do registro relativo à respectiva entrada, com utilização de colunas distintas sob o título "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A", indicando: a) a data do recolhimento; b) o código de receita utilizado; c) o valor recolhido. Levantamento Estoque em 31/12/15 Comunicado CAT 02/16
  • 24. 20/09/2016 24 I - efetuar, no mês de referência janeiro/2016, a escrituração do Bloco "H" ("INVENTÁRIO FÍSICO") da EFD ICMS/IPI (SPED), observando o seguinte: a) no campo 04 ("MOTIVO DO INVENTÁRIO") do Registro "H005", deverá ser informado o código "02 - Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS)"; b) no campo 04 ("QUANTIDADE DO ITEM") do Registro "H010", deverá ser informada a quantidade da mercadoria em estoque; c) no campo 05 ("VALOR UNITÁRIO DO ITEM") do Registro "H010", deverá ser informado o valor (unitário) médio ponderado das entradas mais recentes; Levantamento Estoque em 31/12/15 Comunicado CAT 02/16 - RPA d) no campo 03 ("BASE DE CÁLCULO DO ICMS") do Registro "H020", deverá ser informado: 1. no caso de exclusão do regime de substituição tributária: o valor (unitário) médio ponderado da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto relativo à substituição tributária, apurado com base nos mesmos documentos fiscais referidos na alínea "c"; 2. no caso de inclusão no regime de substituição tributária: o valor (unitário) da base de cálculo para retenção do imposto prevista na legislação que trata da substituição tributária relativa à mercadoria; Levantamento Estoque em 31/12/15 Comunicado CAT 02/16 - RPA
  • 25. 20/09/2016 25 e) no campo 04 ("VALOR DO ICMS A SER DEBITADO OU CREDITADO") do Registro "H020", deverá ser informado o valor (unitário) resultante da multiplicação da base de cálculo da mercadoria (campo 03 do Registro "H020") pela alíquota correspondente à carga tributária incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final; f) o valor (unitário) do imposto obtido nos termos da alínea "e" deverá ser multiplicado pela quantidade da respectiva mercadoria em estoque (campo 04 do Registro "H010"), resultando no valor do ICMS a ser debitado ou creditado em relação a cada mercadoria, conforme se trate, respectivamente, de inclusão ou exclusão do regime de substituição tributária; g) a somatória dos valores de ICMS obtidos na forma da alínea "f" corresponderá ao valor total do ICMS a ser debitado ou creditado; Levantamento Estoque em 31/12/15 Comunicado CAT 02/16 - RPA Nº Campo Descrição 01 REG Texto fixo contendo "H005" 02 DT_INV Data do inventário 03 VL_INV Valor total do estoque 04 MOT_IN V Informe o motivo do Inventário: 01 – No final no período; 02 – Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS); 03 – Na solicitação da baixa cadastral, paralisação temporária e outras situações; 04 – Na alteração de regime de pagamento – condição do contribuinte; 05 – Por determinaçãodos fiscos. REGISTRO H005: TOTAIS DO INVENTÁRIO
  • 26. 20/09/2016 26 Nº Campo Descrição 01 REG Texto fixo contendo "H010" 02 COD_ITEM Código do item (campo 02 do Registro 0200) 03 UNID Unidade do item 04 QTD Quantidadedo item 05 VL_UNIT Valor unitário do item 06 VL_ITEM Valor do item 07 IND_PROP Indicador de propriedade/posse do item: 0- Item de propriedade do informante e em seu poder; 1- Item de propriedade do informante em posse de terceiros; 2- Item de propriedade de terceiros em posse do informante 08 COD_PART Código do participante(campo 02 do Registro 0150): - proprietário/possuidorque não seja o informantedo arquivo 09 TXT_COMPL Descrição complementar 10 COD_CTA Código da conta analítica contábildebitada/creditada REGISTRO H010: INVENTÁRIO Nº Campo Descrição 01 REG Texto fixo contendo "H020" 02 CST_ICMS Código da Situação Tributária referente ao ICMS, conforme a Tabela indicada no item 4.3.1 03 BC_ICMS Informe a base de cálculo do ICMS 04 VL_ICMS Informe o valor do ICMS a ser debitado ou creditado REGISTRO H020: Informação complementar do Inventário. Obs.: O registro é obrigatório quando o motivo do inventário, informado no campo MOV_INV do registro H005 for de “02” a “05”. 02 – Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS); 03 – Na solicitação da baixa cadastral, paralisação temporária e outras situações; 04 – Na alteração de regime de pagamento – condição do contribuinte; 05 – Por determinação dos fiscos.
  • 27. 20/09/2016 27 h) no caso de imposto a ser creditado, o valor deverá ser lançado, na apuração do imposto próprio relativo ao mês de referência, no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco "E" da EFD - código de ajuste SP020719), no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", fazendo-se expressa menção ao Decreto a ser publicado; i) no caso de imposto a ser debitado, o valor deverá ser lançado, na apuração do imposto próprio relativo ao mês de referência, no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco "E" da EFD - código de ajuste SP000299), no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", fazendo-se expressa menção ao Decreto a ser publicado, observado o disposto no § 2º; Levantamento Estoque em 31/12/15 Comunicado CAT 02/16 - RPA j) a memória do cálculo para apuração dos valores referidos nas alíneas "c" a "i", com a identificação dos correspondentes documentos fiscais utilizados, deverá ser mantida pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado; Levantamento Estoque em 31/12/15 Comunicado CAT 02/16 - RPA
  • 28. 20/09/2016 28 II - aplicar às saídas da mercadoria que ocorrerem a partir de 01.01.2016: a) o regime normal de tributação, quando se tratar de mercadoria excluída do regime de substituição tributária; b) o regime de substituição tributária, quando se tratar de mercadoria incluída no referido regime. § 2º O valor do imposto a ser debitado, a que se refere a alínea "i" do inciso I do "caput", poderá ter seu lançamento, no livro Registro de Apuração do ICMS, efetuado em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que a primeira parcela deverá ser lançada no mês de referência janeiro de 2016. Levantamento Estoque em 31/12/15 Comunicado CAT 02/16 - RPA O Comunicado traz ainda a orientação para elaboração de relatório pelas empresas do Simples Nacional afim de identificar as mercadorias em estoque excluídas e incluídas na ST. No caso das exclusões o imposto apurado poderá ser compensado com os débitos do DAS. No caso das inclusões o valor apurado deverá ser pago em guia de recolhimentos especiais. Levantamento Estoque em 31/12/15 Comunicado CAT 02/16 – SIMPLES- Exclusão e Inclusão
  • 29. 20/09/2016 29 CEST - Código Especificador da Substituição Tributária (Convênio ICMS nº 92/2015) • Identificar as mercadorias na substituição tributária. • O CEST deverá ser informado na nota fiscal, independentemente da operação estar sujeita à substituição tributária. • A identificação dos itens de mercadorias em cada segmento, consta dos Anexos II a XXIX, do Convênio ICMS nº 92/2015. CEST - Código Especificador da Substituição Tributária Nota Técnica 03/15 Para poder atender a Nota Técnica 2015.003 os desenvolvedores de software terão que se acostumar com uma nova sigla CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) e também adaptar uma nova sistemática nos softwares emissores, baseada em uma tabela oficial a ser divulgada pelo fisco. Por enquanto temos a NOTA DO CONFAZ DE 20/10/15 com a codificação prévia para manifestação das entidades de classe. O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, conforme explicação abaixo:
  • 30. 20/09/2016 30 : Composição do CEST - exemplo CEST – PRORROGADO PARA 1º DE JULHO/17 Através do Convênio ICMS 90/2016, publicado no Diário Oficial da União de hoje (13.09.2016), foi novamente adiado o prazo da obrigatoriedade do uso do Código Especificador da Substituição Tributária – CEST na nota fiscal, desta vez para 01.07.2017.
  • 31. 20/09/2016 31 MÉTODO CABIDE DA ST Confirmação Alíquotas Benefícios Interestadual Destinação Emenda MÉTODO CABIDE DA ST CONTEÚDO • Confirmação – o produto está mesmo na ST? Confirme NCM, Descrição e CEST • Alíquotas – veja as alíquotas previstas para substituto e substituído • Benefícios - veja as benefícios previstos para substituto e substituído • Interestadual – verifique a existência de Convênio ou Protocolo • Destinação – qual a destinação do produto para o cliente: Ativo, Consumo ou Revenda ? • Emenda – cliente é contribuinte ou não contribuinte? NC aplicar a Emenda 87/15
  • 32. 20/09/2016 32 Exercícios Questão1 - DEFINIÇÃO É o regime pelo qual a ................................... pelo recolhimentodo ICMS referente a operação .......................... é atribuída a ..................................... a) responsabilidade, seguinte, outro contribuinte b) obrigação, própria, um mesmo c) necessidade, seguinte, outro Questão2 - SUBSTITUTO / SUBSTITUIDO a) substituto emite nf só com ICMS próprio b) substituído é o que recebe com ICMS retido c) substituído nunca mais pagará ICMS Acompanhe na nossa comunidade informações sobre o gabarito dos exercícios. EXERCÍCIO Questão 3 - NÃO APLICABILIDADEOCORRE a) na venda para industrializaçãoou consumo b) na venda para filial varejista c) na venda para estado com protocolo Questão4 - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS a) Aplica-se a ST na operação interestadual se o produto está na ST interna dos dois estados b) Aplica-se a Substituição Tributária sempre que houver convênio ou protocolo c) Não se aplica a ST na operação interestadual se o produto alíquota igual ou inferior a 12%.
  • 33. 20/09/2016 33 EXERCÍCIO Questão5 - QUAL O VALOR DO ICMS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA? Mercadoria - R$ 1.000,00 / IPI - R$ 150,00 MVA - 50% / Alíquota - 18% Questão6 - QUAL O VALOR DO ICMS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA? Mercadoria - R$ 2.000,00 / IPI - R$ 200,00 / Frete: 250,00 MVA - 40% / Alíquota - 18% ANTONIO SÉRGIO DE OLIVEIRA Contador, Adm. de Empresas, Pós Graduado em Gestão Pública, Técnico em Contabilidade, palestrantes do CRC-SP, foi Consultor do Grupo IOB- THOMSON, foi Fiscal do CRC-SP, ministra aulas na, SINDCONT-SP, SESCON, CONTMATIC , FIPECAFI., atuando na área fiscal há mais de 25 anos. Ministra palestras e treinamentos para clientes e funcionários de Escritório Contábil. Coordenador do site www.portaldosped.com.br Autor dos livros:  SPED NAS PEQUENAS EMPRESAS  SPED NO ESCRITÓRIO CONTÁBIL  SPED P/ CLIENTES DO ESCRITÓRIO CONTÁBIL (DVD)  MANUAL DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS DE SÃO PAULO  SPED e NOTA FISCAL ELETRÔNICA
  • 34. 20/09/2016 34 SPED NO ESCRITÓRIO CONTÁBIL ENVIE UM E-MAIL COM o assunto “QUERO LIVRO” para: E-BOOK GRÁTIS!!! contato@portaldosped.com.br • antoniosergio25@uol.com.br • www.portaldosped.com.br