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http://www.editorajuspodivm.com.br/produtos/ivan-kertzman/curso-pratico-de-direito-previdenciario-2014---11a-ed-revista-ampliada-e-atualizada/1147
Inclui:
- 350 questões de concursos públicos separadas por assunto, resolvidas e comentadas
- Sinopse de todo conteúdo abordado em cada um dos capítulos
- Roteiro de estudos para os principais concursos públicos
- Capítulo sobre Regimes próprios de Previdência Social
Conforme:
- Emenda Constitucional 72, de 02/04/2013 – Amplia os direitos constitucionais dos empregados domésticos;
- Lei Complementar 142, de 08/05/2013 - Criação da Aposentadoria Especial para o Deficiente;
- Lei 12.832, de 20/06/2013 – Altera regras da Participação nos Lucros ou Resultados,
da Lei. 10.101/2000;
- Lei 12.896, de 18/12/2013 – Cria a perícia domiciliar para o idoso enfermo;
- Lei 12.873, de 24/10/2013 – Altera algumas regras referentes aos segurados especiais, altera as regras do salário maternidade da adotante e cria possibilidade de concessão deste benefício para homens;
- Decreto 8.123, de 16/10/2013 – Altera regras da aposentadoria especial para os trabalhadores em contado com agentes nocivos;
- Instrução Normativa 1.436, de 30/12/2013 – Regulamenta a desoneração da folha de pagamento;
- Portaria Interministerial MPF/MF 19, de 10/01/2014 – Reajusta os valores dos benefícios do RGPS e dos demais valores de referência;
- Portaria 44, de 04/02/2013, da SNPC – Institui o Plano de Benefícios dos Servidores
do Poder Executivo Federal, referente ao FUNPRESP;
- Portaria 239, da SNPC, de 07/05/2013 – Institui o Plano de Benefícios dos Servidores do Poder Legislativo Federal, referente ao FUNPRESP;
- Portaria 559, da SNPC, de 14/10/2013 – Institui o Plano de Benefícios dos Servidores do Poder Judiciário Federal, referente ao FUNPRESP.
1. IVAN KERTZMAN
• Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil;
• Mestre em Direito Público da Universidade Federal da Bahia – UFBA;
• Bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador;
• Administrador de Empresas pela Universidade Federal da Bahia – UFBA;
• Pós-Graduado em Finanças Empresariais pela USP;
• Professor Coordenador das Especializações em Direito Previdenciário
do JusPodivm-BA, da Ciclo-SE e da IMADEC - MA;
• Professor de Direito Previdenciário de Cursos Preparatórios
para Concursos Públicos e de Cursos de Especialização.
E-mail: ivankertzman@bol.com.br
Outras obras do autor:
• “As Contribuições Previdenciárias na Justiça do Trabalho”, Editora LTr;
• “A Desoneração da Folha de Pagamento”, Editora LTr;
• “Resumão Jurídico – Direito Previdenciário”, Editora Barros, Fischer & Associados;
• “Questões de Direito Previdenciário”, Editora JusPodivm
• “Para Aprender Direito – Direito Previdenciário”, Editora Barros, Fischer & Associados
• Co-autor do livro “Salário-de-Contribuição – A base de Cálculo das Empresas e dos Segurados”, Editora
JusPodivm;
• Co-autor do “Guia Prático da Previdência Social”, Editora JusPodivm;
• Co-autor do “Manual do Direito Homoafetivo”, Editora Saraiva;
• Co-autor dos “Revisaços” para Procurado do Estado, Procurador do Município,
Magistratura Federal, Defensoria Pública Estadual, e INSS, Edições JusPodivm;
• Coordenador e co-autor do livro “Leituras Complementares de Previdenciário”, Editora JusPodivm.
CURSO PRÁTICO
DE DIREITO
PREVIDENCIÁRIO
11ª edição
Revista, ampliada e atualizada
2014
2. DEFINIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
C
A P Í T U L O
1
Definição de Seguridade Social
194, CF/88
Art.
A seguridade social foi definida no caput do art. 194 da Constituição Federal como
“um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade,
destinadas a assegurar o direito à saúde, à previdência e à assistência social”.
A definição constitucional enumera as áreas da seguridade social em:
• Saúde;
• Assistência social;
• Previdência social.
O legislador constituinte agregou estas três áreas na seguridade social, devido à
inter-relação que pode ser facilmente observada entre eles. Se investirmos na saúde
pública, menos pessoas ficam doentes ou o tempo de cura é menor, e, como consequência direta, menos pessoas requerem benefícios previdenciários por incapacidade
de trabalho ou o tempo de percepção de tais benefícios é menor. Se investirmos na
previdência social, mais pessoas estarão incluídas no sistema, de forma que, ao envelhecerem, terão direito à aposentadoria, não necessitando de assistência social.
A seguridade social está inserida no Título VIII da Constituição Federal, dedicado à
ordem social. Por isso, os direitos relativos à previdência, saúde e assistência social
são considerados direitos sociais.
O Direito Previdenciário estuda apenas um destes ramos, qual seja, o da previdência
social. No decorrer desta obra esgotaremos a análise previdenciária, focando os pontos
mais indagados em provas de concursos públicos.
Neste capítulo, entretanto, comentaremos aspectos iniciais relacionados a estes
três ramos da seguridade.
Apesar desta definição ser bastante simples, tem sido alvo de cobrança por todas as
bancas organizadoras de concursos públicos. A ESAF, por exemplo, exige a memorização
do citado texto do art. 194 da CF/88. Vejamos exemplo de questão:
Exemplo de questão da ESAF:
(Auditor-Fiscal da Receita Federal Área Tributária e Aduaneira 2005/2006 – ESAF)
No âmbito da Seguridade Social, com sede na Constituição Federal/88 (art.
194), podemos afirmar:
27
3. IVAN KERTZMAN
a) A seguridade social compreende um conjunto de ações de iniciativa dos
Poderes Públicos e da sociedade, visando a assegurar os direitos relativos
à saúde, à vida, à previdência e à assistência social.
b) A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos
à saúde, à previdência, à vida e à assistência social.
c) A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
d) A seguridade social compreende um conjunto de ações dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde,
à previdência e à assistência social.
e) A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos Poderes Públicos constituídos e da sociedade, destinado a
assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e a assistência social.
Resposta: C – Corresponde ao exato texto.
1.1. SAÚDE
196 a 200, CF/88
Art.
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, e
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e
recuperação” (art. 196, CRFB/88).
O acesso à saúde independe de pagamento e é irrestrito, inclusive para os estrangeiros que não residem no país. Até as pessoas ricas podem utilizar o serviço público
de saúde, não sendo necessário efetuar quaisquer contribuições para ter direito a este
atendimento.
Exemplo:
Mike, americano, veio passar suas férias no Brasil, chegando à cidade do Rio
de Janeiro. Ao desembarcar no aeroporto do Galeão, solicitou um táxi, partindo
em direção à Barra da Tijuca, via Linha Amarela. Por azar, foi atingido por uma
“bala perdida”. Mike poderá ser atendido na rede pública de saúde, independentemente de pagamento, embora não seja brasileiro nem residente neste país.
A saúde é administrada pelo SUS – Sistema Único de Saúde, vinculado ao Ministério
da Saúde. Este órgão não guarda qualquer relação com o INSS ou com a previdência
social. A confusão é bastante frequente no meio popular já que, no passado, a saúde
e a previdência fizeram parte da mesma estrutura, como veremos no próximo capítulo.
O Sistema Único de Saúde é financiado com recursos dos orçamentos da seguridade social elaborados pela União, Estados, Distrito Federal e pelos Municípios, além
de outras fontes.
28
4. DEFINIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público
dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser
feita diretamente ou através de terceiros e também por pessoa física ou jurídica de
direito privado.
De acordo com o § 3º, do art. 198, da Constituição Federal, lei complementar, que
será reavaliada pelo menos a cada 5 anos, estabelecerá:
I – os percentuais mínimos de aplicação de recursos nas ações e serviços públicos de saúde;
II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados
a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;
III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas
esferas federal, estadual, distrital e municipal;
IV – as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada (art. 199, CF 88). As instituições
privadas poderão participar de forma complementar ao sistema único de saúde, segundo
diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência
as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
É proibido, no entanto, a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos, ou seja, estas empresas podem
participar do sistema público de saúde, mas não podem receber qualquer espécie de
incentivo com recursos públicos.
As empresas ou capitais estrangeiros não podem participar da assistência à saúde
no País, salvo nos casos previstos em lei.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem
prejuízo dos serviços assistenciais;
III – participação da comunidade.
Atenção!
Apesar do órgão que administra a saúde ter o nome “Sistema Único de Saúde”, as ações
nesta área são descentralizadas. As bancas examinadoras dos concursos públicos costumam elaborar proposições mencionando que o SUS – Sistema Único de Saúde possui ações
centralizadas.
Outro ponto abordado em concursos é a priorização das ações de caráter preventivo da
saúde. Questões tentam confundir o estudante, mencionando que será priorizado o atendimento aos enfermos em detrimento das ações preventivas.
29
5. IVAN KERTZMAN
Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições:
I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse
para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos,
imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de
saúde do trabalhador;
III – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento
básico;
V – incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de
saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de
recursos (art. 195, § 10, CF/88).
Em recente alteração do Texto Constitucional, a EC 51/2006 incluiu os §§ 4º a 6º, do
art. 198, dispondo sobre o trabalho dos agentes comunitários de saúde. Os gestores
locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e
agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo
com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua
atuação, delegando a Lei Federal a regulamentação da matéria. Os agentes podem perder
o cargo em função do descumprimento dos requisitos definidos na lei (regulamentado
pela Lei 11.350/2006).
Por último, a Constituição determina que a lei deverá dispor sobre as condições
e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas
para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento
e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
1.2. ASSISTÊNCIA SOCIAL
203 e 204, CF/88
Art.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social. Aqui, o requisito básico é a necessidade do assistido.
30
6. DEFINIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
A assistência possui os seguintes objetivos:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Percebe-se, ao analisar-se os objetivos da assistência social, que estes englobam
serviços prestados e benefícios concedidos. A assistência social garante o benefício
de um salário mínimo ao idoso e/ou deficiente que comprovem não possuir meios de
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Os benefícios assistenciais serão objetos de estudo em capítulo próprio.
Os benefícios assistenciais pecuniários são devidos somente aos brasileiros e
estrangeiros naturalizados e domiciliados no Brasil que não estejam cobertos pela
previdência social do país de origem (art. 623, §2º, IN 20/07).
Observe-se, contudo, que apesar do dispositivo da Instrução Normativa 20/07 vedar
a concessão do benefício assistencial para os estrangeiros não naturalizados, há farta
jurisprudência no sentido de que tal dispositivo é inconstitucional, por ferir princípio
da igualdade.
Que significa ser necessitado para fazer jus às prestações assistenciais?
Depende. Para obter o benefício de um salário mínimo, o requisitante não pode
ter condições financeiras satisfatórias para a sua manutenção. Por outro lado, para ser
beneficiado pelos serviços assistenciais, a situação de necessitado não está relacionada
com os rendimentos. Uma mulher rica pode, teoricamente, sentir-se necessitada de
informações a respeito de sua gestação.
A assistência social será organizada com recursos do orçamento da seguridade
social, devendo seguir as seguintes diretrizes:
I – Descentralização político-administrativa: cabendo a coordenação e as normas
gerais à esfera federal, e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes
e de assistência social;
II – Participação da população: por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a um programa de apoio à
inclusão e promoção social até 0,5% de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação
desses recursos no pagamento de:
31
7. IVAN KERTZMAN
I – despesas com pessoal e encargos sociais;
II – serviço da dívida;
III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos
ou ações apoiados.
1.3. PREVIDÊNCIA SOCIAL
201 e 202, CF/88
Art.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá (art. 201, CF):
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa
renda;
V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependente.
Para atender a estes princípios, a Lei 8.213/91 instituiu os seguintes benefícios:
• Aposentadoria por invalidez;
• Aposentadoria por idade;
• Aposentadoria por tempo de contribuição;
• Aposentadoria especial;
• Salário-maternidade;
• Salário-família;
• Auxílio-doença;
• Auxílio-acidente;
• Pensão por morte;
• Auxílio-reclusão.
Tais prestações são gerenciadas pelo Ministério da Previdência Social – MPS com
apoio do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social (e não da Seguridade Social, como
costumam chamar), autarquia federal responsável pela administração dos benefícios
previdenciários.
32
8. DEFINIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
Atenção!
Embora no texto constitucional haja previsão expressa de que a previdência social deve
proteger o trabalhador em situação de desemprego involuntário, o benefício governamental
fornecido nesta situação – seguro-desemprego – é administrado pelo Ministério do Trabalho
e Emprego, não fazendo parte dos benefícios previdenciários. Ocorre que este benefício é
tipicamente previdenciário e de fato deveria ser oferecido pela previdência social, entretanto, devido a razões políticas, sua administração passou para o Ministério do Trabalho.
Algumas proposições de concursos públicos citam trecho do texto constitucional do qual
consta previsão do atendimento à situação do desemprego involuntário pela previdência
social. Estas questões obviamente devem ser consideradas corretas. Se, contudo, a proposição afirmar que o seguro desemprego é um benefício efetivamente oferecido pela
Previdência Social, deve ser considerada errada.
A organização da previdência social é sustentada por dois princípios básicos, conforme definição do próprio texto Constitucional: compulsoriedade e contributividade.
O princípio da compulsoriedade é o que obriga a filiação a regime de previdência
social aos trabalhadores que trabalhem. Se os segurados pudessem optar entre verter
parte de sua remuneração para o sistema de previdência social ou utilizar todos os
ganhos para pagamento das despesas domésticas, certamente a maioria escolheria a
segunda alternativa. Diversos trabalhadores ficariam, portanto, excluídos do sistema
protetivo, gerando um completo caos social, pois, quando ficassem impossibilitados
de exercer suas atividades, não teriam como prover o seu sustento.
A contributividade significa que, para ter direito a qualquer benefício da previdência
social, é necessário enquadrar-se na condição de segurado, devendo contribuir para
manutenção do sistema previdenciário. Até mesmo o aposentado que volta a exercer
atividade profissional remunerada, é obrigado a contribuir para o sistema.
Além destes dois princípios, a Carta Magna incluiu diversos outros, que serão estudados no Capítulo 3. Antecipamos, no entanto, o princípio da solidariedade, pois a sua
compreensão é fundamental para avançarmos no estudo da matéria.
A solidariedade do sistema previdenciário, em síntese, é o princípio que acarreta
a contribuição dos segurados para o sistema, com a finalidade de mantê-lo, sem que
necessariamente usufrua dos seus benefícios. Uma vez nos cofres da previdência social,
os recursos serão destinados a quem realmente deles necessitar.
A solidariedade justifica a situação do segurado que recolheu contribuição durante
muitos anos sem jamais ter-se beneficiado. A previdência atende, por outro lado, aos
dependentes do segurado falecido, no início de sua vida profissional, concedendo-lhes
o benefício da pensão por morte.
Note que a previdência social objetiva a cobertura dos riscos sociais. A compreensão
deste fundamento previdenciário é indispensável para o estudo deste ramo do Direito.
Riscos sociais são os infortúnios que causam perda da capacidade para o trabalho e,
33
9. IVAN KERTZMAN
consequentemente, para a manutenção do sustento. São exemplos de riscos sociais a
idade avançada, a doença permanente ou temporária, a invalidez, o parto etc.
1.3.1. Regimes de Previdência Social
Considera-se regime de previdência social aquele que ofereça aos segurados, no
mínimo, os benefícios de aposentadoria e pensão por morte.
Do ponto de vista financeiro, os regimes de previdência social podem ser financiados
de duas formas: repartição simples ou capitalização.
No regime de repartição simples, as contribuições são depositadas em um fundo
único. Os recursos são, então, distribuídos a quem deles necessitar. Está alinhado com
o princípio da solidariedade. Os regimes previdenciários públicos do Brasil são organizados com base na repartição simples.
O regime de capitalização é aquele em que as contribuições são investidas pelos
administradores, sendo os rendimentos utilizados para concessão de futuros benefícios
aos segurados, de acordo com a contribuição feita por cada um. A previdência privada
se utiliza desta técnica de custeio.
Os benefícios previdenciários podem ser de natureza programada, como os que
buscam cobrir o risco de idade avançada, ou não programada como, por exemplo, a
aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença.
Os regimes podem ainda ser classificados como regimes de benefício definido ou
de contribuição definida.
No regime de benefício definido, as regras para o cálculo do valor dos benefícios
são previamente estabelecidas. É o que ocorre com a previdência pública brasileira,
que tem suas regras definidas por força de lei.
O sistema de contribuição definida está vinculado ao regime de capitalização. Nele,
as contribuições são definidas e o valor dos benefícios varia em função dos rendimentos
das aplicações. É utilizado pela previdência privada.
No Brasil existem três tipos de regimes previdenciários:
• Regime Geral da Previdência Social – RGPS;
• Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS;
• Regime de Previdência Complementar.
Neste capítulo forneceremos noções básicas sobre os três regimes. No decorrer
da obra, entretanto, estudaremos detalhadamente a organização e funcionamento
do RGPS, regime previdenciário gerenciado pelo Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS, sendo as contribuições para ele arrecadadas fiscalizadas pela Receita Federal do
Brasil. Apresentaremos informações sobre o Regime de Previdência Complementar no
34
10. DEFINIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo 25. Os regimes próprios, por não serem objeto desta obra, serão analisados
apenas superficialmente.
Note que são regimes públicos de previdência social tanto o RGPS quanto os RPPS,
pois ambos são administrados pelo Poder Público. O regime de previdência complementar, atualmente em funcionamento, é de natureza privada.
1.3.1.1. Regime Geral de Previdência Social – RGPS
O RGPS é regime de previdência social de organização estatal, contributivo e
compulsório, administrado pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, sendo as
contribuições para ele arrecadadas fiscalizadas e normatizadas pela Receita Federal do
Brasil. É regime de repartição simples e de benefício definido.
Até outubro de 2004, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, era responsável pela administração de todo o sistema previdenciário, incluindo as
atividades de arrecadação de tributos e concessão de benefícios.
A Medida Provisória 222, de 04/10/04, convertida na Lei 11.098/05, atribuiu ao Ministério da Previdência Social as competências tributárias do INSS, com a criação da
Secretaria da Receita Previdenciária – SRP, no âmbito da administração direta.
A intenção da criação da SRP foi preparar o órgão para a fusão do Fisco Previdenciário com a Receita Federal no intuito de dar mais efetividade a fiscalização
dos tributos federais. A fusão ocorreu com a edição da MP 258/2005, de 21/07/05,
que criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB, transferindo o quadro de
Auditores-Fiscais da Previdência Social para estrutura do Ministério da Fazenda e
unificando o cargo dos auditores da Previdência e da Receita, com a criação do cargo
de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Ocorre que a MP 258/05 não foi apreciada pelo Congresso Nacional no prazo constitucionalmente estabelecido, tendo perdido a eficácia a partir de 19/11/05. Com isso
voltaram a existir as duas Secretarias anteriores a edição da MP 258/05: a Secretaria
da Receita Federal e a Secretaria da Receita Previdenciária.
O Governo, inconformado com a derrota, enviou ao Congresso Nacional projeto de
lei, versando sobre o mesmo tema: a unificação da Secretaria da Receita Federal com
a Secretaria da Receita Previdenciária, resultando na Secretaria da Receita Federal do
Brasil – SRFB, chamada de Super-Receita.
Após longa tramitação, em 16 de março de 2007, foi publicada a Lei 11.457, que instituiu a sonhada Secretaria da Receita Federal do Brasil, criando a Carreira de Auditoria
da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de nível superior de Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil (antigos Auditores da Receita Federal e da Previdência
Social) e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil (antigos Técnicos da Receita Federal). A nova Secretaria passou a existir em 02 de maio de 2007, por expressa
disposição legal (art. 51, II, da Lei 11.457/07).
35
11. IVAN KERTZMAN
Depois de todas estas alterações, o INSS passou a ser responsável, unicamente, pela
administração dos benefícios previdenciários, enquanto à SRFB compete as atividades
correlacionadas a arrecadação, fiscalização e cobrança de tributos previdenciários,
além dos tributos de competência da antiga Receita Federal, quais sejam: Imposto de
Renda, PIS, COFINS, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, PIS e COFINS Importação, Contribuição sobre Concursos de Prognósticos, Imposto de Importação e Imposto
de Exportação. Com isso, a administração de todos os tributos federais passou a ser
exercida por um único ente.
Um fato importante a ser destacado para os estudantes que se preparam para a
carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil (Auditor-Fiscal e Analista-Tributário)
é que o art. 9º da Lei 11.457/07 dispõe que o ingresso nos cargos far-se-á mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior em nível
de graduação concluído ou habilitação legal equivalente. A sistemática anterior somente
permitia o concurso na modalidade de provas, sendo que a nova redação albergou
a possibilidade de que o próximo concurso público seja realizado na modalidade de
provas e títulos.
Uma boa notícia para os “concurseiros” é que, com a lei que criou a Receita Federal do Brasil, foram criados também 1.200 cargos efetivos de Procurador da Fazenda
Nacional – PFN. Tais cargos serão providos na medida das necessidades do serviço e
das disponibilidades de recursos orçamentários (art. 18, Lei 11.457/07). Esta criação
fez-se necessária devido ao fato de a já mencionada Lei ter alterado, a partir de
01/04/2008, a competência para representar o INSS, judicialmente e extrajudicialmente,
em processos que tenham por objeto a cobrança de contribuições previdenciárias,
passando-a da Procuradoria Geral Federal para a Procuradoria da Fazenda Nacional.
Como a alteração é bastante recente, a legislação previdenciária ainda não foi atualizada, por isso muitas vezes que tratarmos nesta obra das atividades correlatas ao
custeio previdenciário que ainda não foram alteradas na legislação, mencionaremos os
nomes da Autarquia (INSS) e da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB.
O Regime Geral de Previdência Social é aquele que abrange o maior número de
segurados, sendo obrigatório para todos os que exercem atividades remuneradas por
ele descritas. Assim, todos os empregados de empresas privadas e todas as pessoas
que trabalham por conta própria estão também obrigatoriamente filiados, devendo
contribuir com sua parte para o sistema.
O vendedor de picolé que trabalha diariamente vendendo sua mercadoria na praia e
a faxineira que trabalha em diversas casas recebendo diária pelo seu serviço, são considerados segurados obrigatórios do RGPS e devem, portanto, contribuir para o sistema.
Estas pessoas, caso não contribuam, estarão em débito com a previdência social
e não poderão obter qualquer benefício, pois o regime é essencialmente contributivo.
O RGPS é o único dos três sistemas que é administrado pelo INSS e pela SRFB.
Todas as pessoas que trabalham, exceto os servidores públicos vinculados a regimes
36
12. DEFINIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
próprios, estão obrigatoriamente vinculadas ao Regime Geral. São denominados segurados obrigatórios.
Mesmo aqueles que não trabalham podem ser filiados ao RGPS, desde que por isto
optem. Com esta decisão, passam a pagar, mensalmente, contribuições para o sistema,
tendo direito de gozar dos benefícios, como qualquer trabalhador que contribua. São
os chamados segurados facultativos. A dona de casa, por exemplo, pode optar por
pagar sua contribuição para ser incluída no sistema protetivo, tendo direito a todos os
benefícios do trabalhador.
Cabe salientar que o servidor vinculado a Regime Próprio que exerça também atividade na iniciativa privada será segurado obrigatório dos dois regimes (RGPS e RPPS),
tendo direito a usufruir de todos os benefícios provenientes de ambas as filiações. Isso
demonstra ser possível ao segurado perceber mais de uma aposentadoria.
O artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal veda a acumulação remunerada de
cargos públicos, exceto se houver compatibilidade de horários, nos seguintes casos:
a) dois cargos de professor;
b) um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas.
Com esta vedação, percebe-se ser possível apenas a acumulação de três aposentadorias de regimes públicos: duas nos regimes próprios e uma no RGPS.
Exemplo:
Um Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que ensine na Universidade
de São Paulo – USP e ainda ministre aulas em faculdades particulares estará
obrigatoriamente vinculado a três regimes: Regime Próprio dos Servidores da
União, Regime Próprio dos Servidores do Estado de São Paulo e ao RGPS. Terá
de contribuir para os três regimes mas em compensação, poderá obter benefícios relativos às três filiações, inclusive aposentadorias, auxílios-doença etc.
Observe-se que, mesmo que ensinasse na Universidade Federal, o Auditor-Fiscal teria
direito a adquirir três aposentadorias: uma de Auditor, outra de professor da Federal e
a terceira, pelo RGPS, de professor das faculdades particulares.
É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado
facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência, salvo se estiver
licenciado sem contribuir, como veremos futuramente. Para que o participante de regime
próprio possa filiar-se ao RGPS, é necessário que exerça trabalho de natureza privada.
Atenção!
O RGPS atende aos trabalhadores da iniciativa privada, entretanto é regime público de
previdência social, pois é organizado pelo Estado.
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