Ação Declaratória e Ação Anulatória de Débito Fiscal - Íris Vânia
1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICA TRIBUTÁRIA E AÇÃO
ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL
ÍRIS VÂNIA SANTOS ROSA
2. IRIS VÂNIA SANTOS ROSA
• ADVOGADA – SAAD ADVOGADOS;
• Doutoranda em Direito do Estado:
Concentração em Direito Tributário PUC-SP
• Mestre em Direito do Estado: Concentração
em Direito Tributário PUC-SP
• Especialista em Direito Tributário - IBET SP
• Especialista em Processo Tributário -
COGEAE PUC-SP
• Professora de Direito Tributário dos cursos
de Especialização COGEAE PUC-SP /
IBET/EPD
3. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
• Estado Democrático de Direito passa por quatro pilares
importantíssimos que estão consagrados no texto
constitucional (Constituição Brasileira/88):
• a) princípio da separação dos poderes;
• b) princípio da legalidade;
• c) princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional;
• d) indicação de instrumentos próprios para assegurar o
respeito aos direitos dos cidadãos.
• Atribuição de Competências: Normas de Estrutura e
Normas de Comportamento.
4. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
• “norma primária e norma secundária (de direito processual)
compõem a bimembridade da norma jurídica: a primária sem a
secundária desjuridiciza-se; a secundária sem a primária reduz-se a
instrumento, meio, sem fim material; o adjetivo sem o suporte do
substantivo” (Lourival Vilanova)
• D { [ H C (Sa, Sp) ] v [ H’ ( - C) S (Sa, Sp)]
norma primária norma secundária
• Norma Secundária é o descumprimento da relação jurídica de direito
material.
5. PROCESSO DE POSITIVAÇÃO TRIBUTÁRIA
• Competência Tributária (CF);
• Exercício de Competência (Fontes Materiais que
produzem as LEIS);
• Lançamento Tributário (juridiciza a incidência
tributária) constituindo a obrigação tributária e seu
fundamento o fato jurídico tributário;
• São 3 (três) as formas ou espécies de lançamento, a)
lançamento direto, de ofício ou ex officio; b) lançamento
por declaração ou misto e c) lançamento por
homologação ou autolançamento.
• Não ocorrendo o PAGAMENTO – Ato de Inscrição na
Dívida Ativa (constitui a CDA) – esse ato administrativo
(CDA) pressiona o contribuinte inadimplente, sob pena
de expropriação de bens (Execução Fiscal – atos de
expropriação)
6. Classificação das Ações
Tributárias
• PROCESSO TRIBUTÁRIO – como relação jurídica (FISCO
e CONTRIBUINTE)
• Quanto ao Sujeito para a Iniciativa da ação:
• Antiexacionais: poderá ser exercido ou inaugurado pelo
CONTRIBUINTE; instaurado pelo CONTRIBUINTE que tende
obstar o desenvolvimento do ciclo de POSITIVAÇÃO
TRIBUTÁRIA.
• Exacionais: exercido pelo FISCO
• Quanto ao Objeto da Ação:
• 1.Preventivas; 2.Repressivas; 3.Reparadoras e
4.Constitutivas do Crédito.
7. Meios de controle de legalidade: dos
atos constitutivos do crédito tributário
(judiciais)
• PROCESSO TRIBUTÁRIO ANTIEXACIONAL:
• Modo PREVENTIVO (antes da RMIT): Ação Declaratória e
Mandado de Segurança Preventivo;
• Modo REPRESSIVO (depois da RMIT): Ação Anulatória de Débito
Fiscal; Mandado de Segurança Repressivo; Ação Cautelar em Matéria
Tributária; Embargos do Devedor;
• Modo REPARADOR (depois do Pagamento): Ação de Repetição de
Indébito e Ação Declaratória de Compensação;
• Modo de CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO: Ação de Consignação em
Pagamento – objetivo pagar o Tributo
• PROCESSO TRIBUTÁRIO EXACIONAL – Ação de Execução Fiscal
e Medida Cautelar Fiscal.
8. AÇÃO DECLARATÓRIA EM MATÉRIA
TRIBUTÁRIA
• PROCESSO DE CONHECIMENTO – RITO COMUM – NATUREZA
DECLARATÓRIA (Positiva ou Negativa) – CABE PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA;
• PREVISÂO LEGAL: artigo 4°, inciso I do CPC – “ O interesse do
autor pode limitar-se à declaração: I – da existência ou da
inexistência de relação jurídica.
• AÇÃO ANTIEXACIONAL IMPRÓPRIA - DIRIMIR INCERTEZAS
JURÍDICAS;
• Dentro do Processo de Positivação – SEMPRE ANTES DO
LANÇAMENTO – pretende-se evitar a Autuação Fiscal.
• O STJ entende cabível a medida cautelar em Ação Declaratória
(Resp 34.545/SP) para suspensão da exigibilidade do crédito
tributário.
9. AÇÃO DECLARATÓRIA EM MATÉRIA
TRIBUTÁRIA
• SUJEITOS: partes legítimas – aquelas partes que integram a
relação jurídica de direito material conflituosa - artigo 6° CPC –
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio;
• CAUSA DE PEDIR: relação jurídica de direito Material em
concreto. PRÓXIMA: relação jurídica de direito material e
REMOTA: relação jurídica de direito processual;
• PEDIDO: efeitos “ex tunc” – INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO.
• CABE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – artigo 273 CPC;
• Dentro do Processo de Positivação – SEMPRE ANTES DO
LANÇAMENTO.
• VALOR DA CAUSA: POSSÍVEL LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
10. AÇÃO DECLARATÓRIA EM MATÉRIA
TRIBUTÁRIA
• O Superior Tribunal de Justiça admite a
constituição do crédito tributário por lançamento
tácito quando ocorre o depósito judicial em
dinheiro efetuado pelo contribuinte que busca,
com a medida, suspender a exigibilidade do
crédito tributário (EREsp 767.328). Nessa linha,
o STJ reconhece que se a ação judicial proposta,
por qualquer motivo, resultar sem êxito para o
contribuinte, deve o depósito ser convertido em
renda da Fazenda Pública (EREsp n. 215.589).
11. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL
• PROCESSO DE CONHECIMENTO – RITO COMUM – NATUREZA
CONSTITUTIVA (objetivo criar, modificar ou extinguir relação
jurídica)
• PREVISÃO LEGAL: artigo 156, IX “in fine” CTN – FISCO contra
decisões dos Tribunais Administrativos; artigo 169 CTN –
CONTRIBUINTE contra ato contrário a pedido de restituição
administrativa; artigo 486 CPC – usada contra atos praticados no
contexto de procedimentos voluntários. Ex: Anulatória de ato
Expropriatório (3° Interessado).
• ARTIGO 38 da Lei n° 6.830/80 - ”A discussão judicial da Dívida
Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na
forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de
segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória
do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito
preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e
acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos”.
12. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL
• OBJETO: ATO DE DESCONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO: Lançamento e
Autolançamento (art.142/150 CTN).
• SENTENÇA PODE SER OBJETO DE AÇÃO
ANULATÓRIA? ou AÇÃO RESCISÓRIA?
• REQUISITOS: DEPÓSITO PREPARATÓRIO– ARTIGO
151, II CTN – NÃO É CONFISSÃO DE DÍVIDA.
• PRAZO PARA PROPOSITURA: Decreto 20.910/32 – 5
anos.
13. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL
• CAUSA DE PEDIR: relação jurídica de direito Material em concreto
(Auto de Infração/Lançamento). PRÓXIMA: relação jurídica de
direito material e REMOTA: relação jurídica de direito processual;
• PEDIDO: efeito “ex tunc” – desconstituição do crédito.
• CABE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – artigo 273 CPC;
• Dentro do Processo de Positivação – SEMPRE APÓS
LANÇAMENTO.
• VALOR DA CAUSA: INDICADO NO LANÇAMENTO
TRIBUTÁRIO.
14. CONEXÃO, CONTINÊNCIA OU
PREJUDICIALIDADE ENTRE EXECUÇÃO
FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA
• CONEXÃO: comum objeto ou a causa de pedir
(artigo 103 CPC)
• CONTINÊNCIA: identidade quanto às partes e
a causa de pedir (artigo 104 CPC) – objeto de
uma mais amplo.
• PREJUDICIALIDADE: depender de outra
decisão ou Declaração de Existência ou
Inexistência de relação jurídica, que constitua o
objeto principal de outro processo pendente
(artigo 265, inciso IV, alínea “a” CPC)
15. CONEXÃO, CONTINÊNCIA OU
PREJUDICIALIDADE ENTRE EXECUÇÃO
FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA
• EXECUÇÃO FISCAL
• PARTES: FISCO E CONTRIBUINTE;
• CAUSA DE PEDIR: PRÓXIMA – INADIMPLÊNCIA e
REMOTA – OBRIGAÇÃO;
• PEDIDO: IMEDIATO – PAGAMENTO e MEDIATO
(EXPROPRIAÇÃO) – EXECUÇÃO FORÇADA
• ANULATÓRIA
• PARTES: FISCO E CONTRIBUINTE;
• CAUSA DE PEDIR: PRÓXIMA – VÍCIO NO CRÉDITO e
REMOTA – OBRIGAÇÃO;
• PEDIDO: IMEDIATO – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA
e MEDIATO – DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
17. QUESTÃO 1
• Há interesse jurídico na propositura
de ação declaratória de inexistência
de relação jurídico-tributária após a
expedição de ato constitutivo do
crédito tributário (lançamento ou
autolançamento)? Em caso
afirmativo, quais seriam os efeitos
da referida tutela jurisdicional
declaratória negativa?
18. QUESTÃO 2
• É viável a propositura de ação anulatória
para desconstituição de relação jurídica
constituída pelo próprio contribuinte por
meio de DCTF, cujo recolhimento do tributo
ainda não tenha ocorrido? E mandado de
segurança repressivo?
19. QUESTÃO 3
• Preencher as lacunas, assinalando com (X) e
relacionando cada fase do processo de positivação
do direito tributário com a correspondente(s) ação
(ões) antiexacional (is) destinada(s) a dirimir
eventuais conflitos havidos entre contribuinte e
fisco, justificando cada opção.
20. QUESTÃO 3
Ciclo de Positivação Ações Tributárias
MSp MSr ADIRJ AADF EPE ED
Competência tributária
Instituição do tributo (RMIT) X X
Ocorrência do evento previsto X X
no antecedente da RMIT
Lançamento X X
Inscrição do débito no livro da X X
D.A.
Propositura de Ação de X X X
Execução Fiscal
Citação do devedor X
Intimação do devedor (da X
penhora)
Fim do prazo para X
interposição de ED