Responsabilidade tributária e a prova dos atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos
1. A prova dos atos praticados com
excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos
Fabiana Del Padre Tomé
Doutora e Professora PUC/SP
2. “Considerando que as operações engendradas pela
Fiscalizada foram conduzidas e avaliadas por seus
dirigentes, [...] foi imputada a estas pessoas a qualidade de
RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS relativamente aos valores
apurados nos presentes Autos de Infração, tendo por base a
previsão contida no art. 135, inciso III, do CTN: [...]
Os precedentes que ensejaram a Súmula 435 do STJ afirma
que compete ao sócio-gerente demonstrar que não agiu
com dolo, culpa, fraude ou excesso de poderes. Em razão
desses argumentos, a Fiscalização pode enquadrar os
sujeitos passivos nas hipóteses tratadas pelo artigo ainda
que não consiga demonstrar o dolo.” (TVF, set./2019)
4. [...] 1. É pacífico nesta Corte o entendimento acerca da
responsabilidade subjetiva do sócio-gerente em
relação aos débitos da sociedade. De acordo com o
artigo 135 do CTN, a responsabilidade fiscal dos sócios
restringe-se à prática de atos que configurem abuso
de poder ou infração de lei, contrato social ou
estatutos da sociedade. 2. O sócio deve responder
pelos débitos fiscais do período em que exerceu a
administração da sociedade apenas se ficar provado
que agiu com dolo ou fraude [...] (STJ, EAg 494887/RS,
Relator Min. Humberto Martins, 1ª Seção do STJ, DJe
05.05.2008)
6. Que conduta ilícita é essa?
• Prática de atos além do autorizado, alheios aos fins
da sociedade.
ILICITUDE
Atos contrários à
regular gestão
empresarial
Exemplos:
✓ NF subfaturadas
✓ Utilização de notas
fiscais inidôneas
✓ Contabilização
irregular de bens
✓ Transferência de bens
para pessoas
interpostas
7. Como provar o dolo?
Dolo: intenção de fraudar, de agir de má-fé, de
prejudicar terceiros.
A intenção é subjetiva:
necessidade de
individualização do
agente.
8. • Impossibilidade de prova da intenção, como
elemento intrassubjetivo.
• Objeto da prova: elementos intersubjetivos
(exteriorizados).
9. Alguns indícios de dolo
✓Reiteração de conduta
✓Pessoa interposta
✓Simulação
✓Uso de estabelecimento fictício
10. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Restou claramente
configurada a responsabilidade prevista no art. 135 do
CTN vez que o administrador agiu contra lei,
utilizando-se de documentos ideologicamente falsos e
de uma empresa de fachada para reduzir a base
tributável e realizar pagamentos para beneficiários
não identificados. (CARF, Ac. 1401-003.035)
12. “Falácia do feixe” (faggot fallacy): o erro de
supor que, se uma pilha de provas fracas for
suficientemente grande, é magicamente
transmutada em prova forte.
É necessário verificar:
a) Quão sólido é cada indício; e
b) Quão forte é a conexão entre o conjunto de
indícios e a conclusão.
13. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135, III, DO CTN.
ADMINISTRADOR DE FATO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE
PESSOAS. CABIMENTO.
Cabe a responsabilidade tributária em razão da prática de atos
com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou
estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN, quando
demonstrado, mediante elementos fáticos convergentes, que
os responsabilizados ostentavam a condição de administradores
de fato da autuada, bem como que houve interposição
fraudulenta de pessoa em seu quadro societário.
(CARF, Ac. Nº 1401-003.125, 19/02/2019)
14. Em suma, a responsabilização tributária do
administrador exige:
Prova do
ilícito na
gestão
Prova do
sujeito que
o praticou
Prova do
dolo
15. “Um sabedor não é um armário de sabedoria
armazenada, mas transformador reflexivo de
aquisições digeridas”
(Rui Barbosa. Oração aos moços)