PIS e COFINS Lei nº 12.973/14, Riscos, Benefícios e Impactos da EFD-Contribuições
1. PIS e COFINS
Lei nº 12.973/14, Riscos,
Benefícios e Impactos da EFD-Contribuições
Fabio Rodrigues
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2. Unificação do PIS e da Cofins poderá
sair depois das eleições, diz Mantega
Fonte: Agência Brasil
A proposta de unificação de dois tributos – Programa de Integração Social
(PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) –
poderá sair até o fim do ano, disse nesta segunda-feira (13) o ministro da
Fazenda, Guido Mantega.
“Estamos trabalhando no PIS e na Cofins há algum tempo, de modo que eles
[os dois tributos] vão vir reformados. Porém, a proposta não tem prazo para
ficar pronta. Certamente não será nas próximas duas semanas [de campanha
eleitoral], mas depois, ainda este ano”, disse.
De acordo com o ministro, a unificação do PIS e da Cofins custaria R$ 15
bilhões, por causa do estoque de crédito tributário que as empresas de
serviço e de eletricidade terão direito a receber. Ele, no entanto, disse que o
ressarcimento pode ser feito em etapas nos próximos dois anos, diluindo o
custo para o governo.
3. Importância do PIS e da COFINS
• Estão entre os tributos mais onerosos para as empresas
• Mais de 30% da arrecadação da Receita Federal
• Legislação complexa, esparsa e instável
• Não cumulatividade totalmente diferente do ICMS e do IPI
4. Cenário antes e após a Lei n°
12.973
Regime cumulativo (Lei nº 9.718/98)
Art. 2º As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas
jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento,
observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.
• Definição anterior
Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita
bruta da pessoa jurídica
• Nova definição
Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que
trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
5. Cenário antes e após a Lei n°
Decreto-Lei nº 1.598/77
12.973
“Art. 12. A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não
compreendidas nos incisos I a III.”
6. Cenário antes e após a Lei n°
12.973
Regime não cumulativo (Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003)
• Definição anterior
Art. 1º A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal,
assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente
de sua denominação ou classificação contábil.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta
da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais
receitas auferidas pela pessoa jurídica.
• Nova definição
Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o
total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua
denominação ou classificação contábil.
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita
bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas
as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes
do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404,
de 15 de dezembro de 1976.
7. Cenário antes e após a Lei n°
Regime cumulativo
Faturamento = Receitas
da atividade
Regime não cumulativo
Total de Receitas =
Faturamento + Outras
receitas (p. ex. locação)
12.973
8. O que é total de receitas?
• Entendimento fiscal
• o conceito tributário de receita tem a mesma extensão dada pela
contabilidade
Consequência: tudo aquilo que é reconhecido contabilmente
como receita, salvo expressa previsão legal em sentido
contrário, seria tributado pelas contribuições no regime não
cumulativo.
9. O que é total de receitas?
• Definição contábil:
– “Receitas são aumentos nos benefícios econômicos durante o período
contábil, sob a forma da entrada de recursos ou do aumento de
ativos ou diminuição de passivos, que resultam em aumentos do
patrimônio líquido, e que não estejam relacionados com a
contribuição dos detentores dos instrumentos Patrimoniais”.
– “A definição de receita abrange tanto receitas propriamente ditas
quanto ganhos.”
• Fonte: CPC - Pronunciamento Conceitual Básico
10. O que é total de receitas?
• Valores tributados (entendimento fiscal)
Créditos não recebidos
Recuperações de custos e despesas
Descontos obtidos
Bonificações desvinculadas de uma compra
Doações recebidas
Perdão de dívida
Subvenção de custeio
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11. O que é total de receitas?
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 606.107 RIO GRANDE DO SUL
“O conceito de receita, acolhido pelo art. 195, I, “b”, da Constituição
Federal, não se confunde com o conceito contábil.”
“Sob o específico prisma constitucional, receita bruta pode ser definida
como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição
de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições”.
Caso concreto: reconheceu que a “transferência de créditos
decorrentes de exportação” não é receita.
12. Subvenções
Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003
Art. 1º [...]
§ 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:
[...]
IX - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou
redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou
expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder
público;
13. Subvenções
Posição fiscal
Subvenção para
investimento
• Não tributável
Subvenção para
custeio
• Tributável
Ver: Solução de Consulta nº 135/2012 – 10ª RF
14. Subvenções
Posição da Câmara Superior de Recursos Fiscais -
CSRF
Acórdão: 9303002.618
EMENTA: INCENTIVO FISCAL. CRÉDITO FISCAL DO ICMS. BASE DE
CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO. Não compõe o faturamento ou receita bruta,
para fins de tributação do PIS, o valor do incentivo fiscal concedido pelo
Estado sob forma de crédito fiscal, para redução na apuração do ICMS
devido.
Excerto do Voto da Relatora (Maria Teresa Martínez López): Receita não é
todo e qualquer ingresso que a empresa tem. Assim, por exemplo, não se
cogita que a integralização de capital social seja tributada pela
COFINS, mesmo sendo um ingresso de valor para a empresa.
Receita surge como decorrência direta da atividade fim desenvolvida pela
empresa e, ainda, ter vinculação com o resultado desta atividade. Assim,
volta-se a afirmar, não é qualquer ingresso que constitui uma receita.
15. Exclusão do ICMS
– Decreto-Lei nº 1.598/77
“Art. 12. [...]
§ 4º Na receita bruta, não se incluem os tributos não cumulativos cobrados,
destacadamente, do comprador ou contratante, pelo vendedor dos bens ou pelo
prestador dos serviços na condição de mero depositário.
Posição fiscal e legal: é possível excluir o IPI e o ICMS/ST.
A exclusão do ICMS (operação própria) está pendente de decisão do STF.
Foi objeto de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC).
O Recurso Extraordinário (RE) 240785 não teve efeito “erga omnes”.
Todas empresas devem avaliar a possibilidade de ingressar com medida
judicial!
17. • Todas as receitas,
sejam tributadas
ou não
EFD-Contribuições
ECD • Todas as receitas
Divergências • Risco Fiscal!
18. Correntes de interpretação da não
cumulatividade
Constitucionalista
Relação de
créditos é
exemplificativa (ou
inconstitucional!)
Toda despesa
necessária à
geração da receita
gera crédito
Legalista
Relação de
créditos é taxativa
Somente aquilo
que está previsto
na Lei gera crédito
19. Créditos – Riscos e
Oportunidades
Bens para revenda (inciso I)
Inclui IPI e ICMS (operação própria)
Discussão do ICMS (operação própria) não tem reflexo no crédito
Inclui frete, seguro e outras despesas
Abrange compras do Simples Nacional
Insumos (inciso II)
Inclui ICMS (operação própria)
Discussão do ICMS (operação própria) não tem reflexo no crédito
Definição fiscal: gastos aplicados ou consumidos diretamente
na produção
Definição dos tribunais: gastos utilizados de forma direta ou
indireta na produção
20. Créditos – Riscos e
Oportunidades
Energia (inciso III)
Todas as áreas da empresa
Não inclui Contribuição de Iluminação Pública
Não abrange potência garantida de energia elétrica
Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos (inciso IV)
Abrange gastos ligados às atividades da empresa
Não abrange aluguel de veículos
Opção à aquisição de máquinas e equipamentos, cujos
créditos estão restritos à área produtiva
O bem não pode ter integrado o patrimônio da empresa
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21. Créditos – Riscos e
Oportunidades
Leasing (inciso V)
Amplo: abrange qualquer bem, utilizado em qualquer área
Abrange tanto leasing financeiro quanto operacional
Opção à aquisição de máquinas e equipamentos, cujos
créditos estão restritos à área produtiva
Bem objeto de leasing não permite aproveitamento a partir
de depreciação
O bem não pode ter integrado o patrimônio da empresa
22. Créditos – Riscos e
Oportunidades
Bens do ativo não circulante (incisos VI, VII e XI)
Máquinas, equipamentos e outros bens
Restrito à locação a terceiros, produção ou prestação de serviços.
Imediato para máquinas e equipamentos
Edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros
Abrange qualquer área da empresa
24 meses se utilizados na produção ou prestação de serviços
Bens incorporados ao ativo intangível
Restrito à produção ou prestação de serviços
Não aplicável a bens adquiridos por arrendamento mercantil
Considerar sempre valor histórico
23. Créditos – Riscos e
Oportunidades
Devolução (inciso VIII)
Tratamento distinto do regime cumulativo
Cumulativo: exclusão da base de cálculo
Aplicar alíquota incidente na venda
Aplicar alíquota do monofásico, p. ex.
24. Créditos – Riscos e
Oportunidades
Armazenagem de mercadoria e frete na operação de
venda (inciso IX)
Abrange frete na venda
Também é possível frente na compra (incisos I ou II)
Fretes polêmicos:
Transferência de produtos em elaboração.
Inciso II?
Transferência de produtos acabados.
Inciso IX?
25. Créditos – Riscos e
Oportunidades
Vale-transporte, vale-refeição ou vale alimentação,
fardamento ou uniforme (inciso X)
Restrito para as empresas de limpeza, conservação e
manutenção
Jurisprudência favorável para os demais segmentos
Desde que ligados à área produtiva
Classificar como insumo (inciso II)
26. É possível recuperar créditos
dos últimos 5 anos!
É necessário retificar a EFD-Contribuições?
• POSIÇÃO DA RFB:
– Sim - Solução de Consulta nº 178, de 21.06.2012, da 8ª Região Fiscal
• POSIÇÃO DO CARF (decisão isolada):
– Não - ACÓRDÃO 3401-001.577em 01/09/2011, da1ª Turma Ordinária do
Conselho de Contribuintes /4ª Câmara