O documento discute a legislação sobre casamento no Brasil, definindo-o como uma instituição antiga baseada em costumes e religião, mas atualmente incorporada ao direito. Apresenta os impedimentos legais para o casamento e os direitos e deveres dos cônjuges segundo a lei. Também cita a Constituição Federal, que protege a família e reconhece a união estável.
2. O casamento é uma instituição antiga, nascida dos
costumes, incentivada pelo sentimento moral e religioso e na
atualidade completamente incorporada ao direito pátrio.
O casamento é condição jurídica para existência de certos
direitos e, no sentido social, pode ser entendido como uma
manifestação de vontade conjunta, subordinada a inúmeros pré-
requisitos e a uma cerimônia civil que, cumpridas certas
formalidades, substancia e legitima uma união de pessoas.
LEGISLAÇÃO SOBRE CASAMENTO
3. IMPEDIMENTOS DO CASAMENTO
O Código Civil estabelece, em capítulo especial, a relação
dos impedimentos para o casamento.
Todos os requisitos devem ser observados pelos
nubentes e pelo oficial do registro civil, e mesmo outros
interessados poderão prestar informações sobre os vícios que
souberem e que, de alguma forma, possam caracterizar
impedimento para o casamento.
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4. Vejamos alguns destes impedimentos:
Art. 183. Não podem casar (arts. 207 e 209):
I - os ascendentes com os descendentes, seja o
parentesco legítimo ou ilegítimo, natural ou civil;
II - os afins em linha reta, seja o vínculo legítimo ou
ilegítimo;
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5. III - o adotante com o cônjuge do adotado e o adotado
com o cônjuge do adotante (art. 376);
IV - os irmãos, legítimos ou ilegítimos, germanos ou não,
e os colaterais, legítimos ou ilegítimos, até o terceiro grau
inclusive;
Uma família nasce do casamento válido e o casamento válido é
aquele precedido e finalizado com os requisitos e cerimônia que
a lei estabelece.
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6. Para que o casamento tivesse tanto valor jurídico, e fosse
tão significativo na vida social, foi necessário que o legislador
também adotasse um conjunto de normas para estabelecer
regras para a sua celebração.
É que o casamento não se traduz apenas na formalidade
escritural, há todo um ritual que deve ser observado e que faz
parte dos inúmeros requisitos que a lei estabelece.
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7. Para uma correta ideia da repercussão jurídica que a lei
imprime ao instituto do casamento é importante estudar o artigo
192 e seguintes do Código Civil que dispõe sobre a forma e
requisitos essenciais para a celebração do casamento:
Art. 192. Celebrar-se-á o casamento no dia, hora e lugar
previamente designados pela autoridade que houver de presidir
ao ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem
habilitados com a certidão do art. 181, § 1º.
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8. DIREITOS E DEVERES DO CASAMENTO
A lei, a doutrina e a jurisprudência estabelecem um
conjunto de direitos e obrigações recíprocas entre os cônjuges e
que somente com a dissolução do casamento podem ser
liberados.
Estes direitos e obrigações nascem com a celebração da
cerimônia nupcial e se projetam no tempo, as vezes mantendo-
se, embora sobrevenha mais tarde a separação de fato, a
separação judicial e mesmo o divórcio.
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9. É que os institutos jurídicos supervenientes podem
alterar a situação imediata rompendo o vínculo conjugal, mas os
efeitos advindos do matrimônio em vários casos persistem, é o
caso do dever quanto aos alimentos, devidos ao cônjuge que os
necessite e não tenha dado causa à separação.
O casamento para a lei não consiste apenas no ato
formal, cerimonioso e público, mas também na vontade e
aceitação da união, de forma exclusiva e dedicada, com amor,
participação e respeito, recíprocos.
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10. Não basta haver fidelidade, embora este requisito seja
também essencial, mas existe um complexo de deveres e
obrigações de um lado, que gera direitos e obrigações também
para o outro lado, e somente esta harmonia de interesses e
manifestação de vontade é que sintetiza a completa relação
conjugal legal e moral.
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11. Constituição Federal:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do
Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da
lei.
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12. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a
união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar,
devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a
comunidade formada por qualquer dos pais e seus
descendentes.
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13. § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal
são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio,
após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos
expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de
dois anos.
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14. § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa
humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar
é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos
educacionais e científicos para o exercício desse direito. Vedada
qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou
privadas.
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa
de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir
a violência no âmbito de suas relações.
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15. Como visto, o casamento não se realiza em qualquer
lugar e em qualquer hora. É necessário que o local e o horário
sejam previamente designados pela autoridade a que competir
zelar pelo ato formal e solene.
E mais, é ainda exigida a apresentação de certidão
expedida pelo Oficial do Registro Civil, evidenciando que foram
apresentados os documentos essenciais para habilitação, bem
como publicados os proclamas de casamento.
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