1. TAXA SELIC: Aspectos
Legais e
Jurisprudenciais
Aluna: Ana Paula Ferreira Alves
Direito Econômico e Financeiro, 9º Período Noturno, Turma B
2. Taxa Selic
É também conhecida como taxa básica de juros da economia brasileira é a
taxa básica de juros da economia brasileira. Esta taxa básica é utilizada como
referência para o cálculo das demais taxas de juros cobradas pelo mercado e
para definição da política monetária praticada pelo Governo Federal do
Brasil.
3. Aplicação
Esta taxa é usada para operações de curtíssimo prazo entre os bancos, que,
quando querem tomar recursos emprestados de outros bancos por um dia,
oferecem títulos públicos como lastro (garantia), visando reduzir o risco, e,
consequentemente, a remuneração da transação (juros). Esta taxa é expressa
na forma anual para 252 dias úteis
A meta para a taxa SELIC é estabelecida pelo Comitê de Política Monetária
(COPOM).
A taxa SELIC é expressa em uma rentabilidade anual e (28/05/2015), ela está
em: 13,15 % ao ano.
4. Aspectos Legais e Jurisprudenciais
Há algum tempo vem sendo travada relevante discussão judicial a respeito da
possibilidade de se incidir a Taxa Referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia – SELIC nas indenizações civis fixadas em condenações
judiciais
O art. 406, do Código Civil, dispõe que: Quando os juros moratórios não
forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem
de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor
para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Assim, na hipótese de os juros moratórios não serem convencionados, ou o
serem sem taxa estipulada, ou quando advierem de determinação legal, serão
arbitrados segundo a taxa vigente para a mora do pagamento de impostos
devidos à Fazenda Nacional.
5. Aspectos Legais e Jurisprudenciais
A primeira corrente considera que a taxa vigente para o cálculo dos juros moratórios mencionados no
art. 406, do Código Civil, seria a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Nesse sentido, convém transcrever alguns precedentes da 1ª e 4ª Turmas do STJ que acolhem esta
corrente:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
HONORÁRIOS. SÚMULA 07/STJ. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. TAXA DE JUROS. SELIC.
1. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre os dispositivos legais cuja violação se alega no
recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula 282 do STF.
2. O questionamento acerca do critério adotado para fixação dos honorários advocatícios (aplicação do art.
21 do CPC) demanda o reexame do grau de sucumbimento de cada parte para fins de fixação e distribuição
da verba, ensejando análise de matéria fática, incabível em recurso especial (Súmula 07/STJ).
3. O termo inicial da incidência dos juros moratórios, em se tratando de responsabilidade civil contratual, é
a data da citação (art. 405 do CC).
4. "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando
provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do
pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (art. 406 do CC).
5. A taxa à qual se refere o art. 406 do CC é a SELIC, tendo em vista o disposto nos arts. 13 da Lei 9.065/95,
84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ. 1ª Turma. REsp 710385/RJ. Rel.
p/ acórdão Min. Teori Zavascki. Publicado no DJ de 14/12/06).
6. Aspectos Legais e Jurisprudenciais
Em sentido diametralmente oposto, uma segunda corrente entende que a taxa vigente para o cálculo dos
juros moratórios preceituados no art. 406, do Código Civil, seria de 1% (um por cento) ao mês – sem prejuízo
da incidência da correção monetária –, conforme disposto no art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a
seguir transcrito:
Art. 161, § 1º. Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por
cento ao mês.
Nesse sentido, convém transcrever alguns dos precedentes da própria 1ª Turma do STJ, que acolhem tal
corrente:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. JUROS
MORATÓRIOS. ÍNDICE. VIOLAÇÃO DO ART. 406 DO CC/2002. PRECEDENTES. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Não viola o art. 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter
examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pela parte, adotou, entretanto, fundamentação
suficiente para decidir de modo integral a questão controvertida.
2. Aplica-se o índice de 6% ao ano (CC/1916, art. 1.062), da data do ato lesivo até a entrada em vigor do
CC/2002; a partir dessa data, incide a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos
à Fazenda Nacional (CC/2002, art. 406).
3. A interpretação do art. 406 do CC/2002, c/c o 161, § 1º, do CTN, recomenda a aplicação de juros moratórios
de 12% ao ano, a partir da vigência do CC/2002 (11.1.2003).
4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ. 1ª Turma. REsp 830189/PR. Rel. Min. Denise Arruda. Publicado
no DJ de 07/12/06).
7. Conclusão
Desse modo, o STJ tem mantido a aplicação da SELIC em casos como o
presente, eis que a fluência dos juros moratórios e da correção monetária
ocorre efetivamente em momentos distintos, cumprindo enfatizar que a taxa
SELIC contempla juros moratórios e correção monetária, o que torna inviável
sua dissociação para incidência em momentos distintos.