O documento descreve as principais disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente sobre atos infracionais cometidos por crianças e adolescentes. Define ato infracional e estabelece que crianças estão sujeitas a medidas de proteção, enquanto adolescentes estão sujeitos a medidas sócio-educativas. Detalha essas medidas e os princípios que regem sua aplicação, como a reparação de danos e a prestação de serviços à comunidade.
3. ATO INFRACIONAL
• O ECA define ATO INFRACIONAL como a
conduta descrita como crime ou contravenção
penal.
• Toda conduta que a Lei Penal tipifica como
crime ou contravenção, se praticada por
criança ou adolescente é tecnicamente
denominada “ato infracional”.
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4. • A Constituição Federal, em seu art. 228,
estabelece que são penalmente
INIMPUTÁVEIS os menores de 18 anos.
• Ser inimputável significa não ter a capacidade
de ser responsabilizado penalmente pelos
seus próprios atos.
• Se uma criança ou um adolescente não pode
ser responsabilizado penalmente por seus
atos então, em tese, não se pode
responsabilizá-los por crimes ou
contravenções penais tipificados em Lei.
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5. • Essa terminologia foi dada no intuito de
produzir uma designação diferenciada
procurando enaltecer o caráter extra penal da
matéria, assim como do atendimento a ser
prestado em especial ao adolescente em
conflito com a lei.
• Ao cometer um crime ou uma contravenção
penal, a criança ou o adolescente não ficaram
de todo impunes. Haverá um tipo de
responsabilização diferenciada.
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6. • O ECA estabelece, portanto, que a criança ou
o adolescente que cometer ato infracional
estará sujeito às medidas nele previstas e que,
para o estabelecimento dessas medidas, será
considerada a idade do adolescente à data do
fato.
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7. • Se o agente cometer ato infracional enquanto
tiver idade inferior a 12 (doze) anos, será
tratado como CRIANÇA mesmo após
completar esta idade.
• Se praticar o ato estando com a idade entre
12 (doze) e 17 (dezessete) anos, será tratado
como ADOLESCENTE mesmo após completar
18 (dezoito) anos.
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8. ATO INFRACIONAL COMETIDO POR CRIANÇAS
• Se uma criança comete um crime ou uma
contravenção penal, não responde conforme
as disposições do Código Penal e nem
conforme a da Lei de Contravenções Penais.
Estará sujeita às medidas estabelecidas no
ECA.
• A criança autora de ato infracional não está
sujeita à aplicação das medidas sócio-
educativas previstas no Estatuto (como
acontece com os adolescentes), mas apenas a
medidas de PROTEÇÃO, que serão aplicadas às
crianças infratoras: 8
9. • Encaminhamento aos pais ou responsável,
mediante termo de responsabilidade;
• Orientação, apoio e acompanhamento
temporários;
• Matrícula e freqüência obrigatórias em
estabelecimento oficial de ensino
fundamental;
• Inclusão em programa comunitário ou oficial
de auxílio à família, à criança e ao
adolescente;
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10. • Requisição de tratamento médico, psicológico
ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou
ambulatorial;
• Acolhimento institucional;
• Inclusão em programa de acolhimento
familiar;
• Colocação em família substituta.
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11. Quanto aos pais ou responsáveis, art. 129 I ao X:
• Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família.
• Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicômanos.
• Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico.
• Encaminhamento a cursos ou programas de orientação.
• Obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e
aproveitamento escolar.
• Obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento
especializado.
• Advertência.
• Perda da guarda.
• Destituição da tutela.
• Suspensão ou destituição do poder familiar.
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12. • Os órgãos competente para aplicar as MEDIDAS DE
PROTEÇÃO às crianças infratoras são a VIJ e o CONSELHO
TUTELAR;
• O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL e o ACOLHIMENTO
FAMILIAR são MEDIDAS PROVISÓRIAS E EXCEPCIONAIS,
utilizáveis como forma de transição para reintegração
familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em
família substituta, não implicando privação de liberdade.
• A permanência da criança e do adolescente em
programa de ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL não se
prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada
necessidade que atenda ao seu superior interesse,
devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
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13. ATO INFRACIONAL COMETIDO POR ADOLESCENTES
• Em se tratando de adolescentes que cometam atos
infracionais, é preciso aplicar os seguintes princípios
fundamentais:
• Aos procedimentos regulados no ECA aplicam-se
subsidiariamente as normas gerais previstas na
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL pertinente.
• É assegurada, sob pena de responsabilidade,
prioridade absoluta na tramitação dos processos e
procedimentos previstos nesta Lei, assim como na
execução dos atos e diligências judiciais a eles
referentes.
• Nenhum adolescente será privado de sua liberdade
sem o devido processo legal.
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14. • O procedimento para apuração de ato infracional
praticado por adolescente, embora revestido das
mesmas garantias processuais e demandando as
mesmas cautelas que o processo penal instaurado
em relação a imputáveis, com este não se confunde.
• Ao contrário do processo penal instaurado em
relação a imputáveis, o procedimento para a
apuração de ato infracional NÃO tem como objetivo
final a singela aplicação de uma pena, mas sim, em
última análise, a proteção integral do jovem, as
medidas sócio-educativas se constituem apenas no
meio que se dispõe para chegar a este resultado.
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15. • Toda e qualquer disposição estatutária
somente pode ser interpretada e aplicada
no sentido da proteção integral infanto-
juvenil, e da previsão expressa da
aplicação, e em caráter subsidiário, das
regras gerais contidas na Lei Processual
Penal.
• São estas as garantias asseguradas aos
adolescentes:
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16. • Pleno e formal conhecimento da atribuição de ato
infracional, mediante citação ou meio equivalente;
• Igualdade na relação processual, podendo
confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir
todas as provas necessárias à sua defesa;
• Defesa técnica por advogado;
• Assistência judiciária gratuita e integral aos
necessitados, na forma da lei;
• Direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade
competente;
• Direito de solicitar a presença de seus pais ou
responsável em qualquer fase do procedimento.
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17. AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
• Destinadas apenas a adolescentes acusados da
prática de atos infracionais, devendo ser considerada
a idade do agente à data do fato. (A criança está
sujeita APENAS a medidas de proteção);
• Embora pertençam ao gênero "sanção estatal”
(decorrentes da não conformidade da conduta do
adolescente a uma norma penal proibitiva ou
impositiva), não podem ser confundidas ou
encaradas como penas, pois têm natureza jurídica e
finalidade diversas.
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18. • As penas possuem um caráter eminentemente
retributivo/punitivo, as medidas
socioeducativas têm um caráter
preponderantemente pedagógico;
• Com preocupação única de educar o
adolescente acusado da prática de ato
infracional, evitando sua reincidência.
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19. • A autoridade competente poderá aplicar ao
adolescente as seguintes medidas:
• Advertência;
• Obrigação de reparar o dano;
• Prestação de serviços à comunidade;
• Liberdade assistida;
• Inserção em regime de semi-liberdade;
• Internação em estabelecimento educacional e;
• Todas aquelas medidas de PROTEÇÃO aplicadas às crianças
infratoras, com exceção das medidas de acolhimento
institucional, de inclusão em programa de acolhimento familiar
e de colocação em família substituta (essas três não serão
aplicadas aos adolescentes infratores como modalidades de
medidas sócio-educativas).
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20. Competência para aplicação das medidas:
• Uma das competências do Juiz de Infância e
da Juventude de conhecer de representações
promovidas pelo Ministério Público, para
apuração de ATO INFRACIONAL atribuído a
adolescente, aplicando as medidas cabíveis.
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21. Princípios fundamentais referentes ás medidas
sócio-educativas:
• A medida aplicada ao adolescente levará em
conta A SUA CAPACIDADE DE CUMPRI-LA, as
CIRCUNSTÂNCIAS e a GRAVIDADE da infração;
• Os adolescentes PORTADORES DE DOENÇA
OU DEFICIÊNCIA MENTAL receberão
tratamento individual e especializado, em
local adequado às suas condições.
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22. A advertência
• Versa o Estatuto que a advertência consistirá
em ADMOESTAÇÃO VERBAL, que será
reduzida a termo e assinada.
• Admoestar é aconselhar, advertir, repreender
com brandura.
• A advertência é a única das medidas
socioeducativas que deve ser executada
diretamente pela autoridade judiciária.
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23. • O Juiz deve estar presente à audiência
admonitória, assim como o representante do
Ministério Público e os pais ou responsável
pelo adolescente, devendo ser estes alertados
das consequências da eventual reiteração na
prática de atos infracionais e/ou do
descumprimento de medidas que tenham sido
eventualmente aplicadas cumulativamente.
• Os pais ou responsável deverão ser também
orientados e, se necessário, encaminhados ao
Conselho Tutelar para receber as medidas a
eles pertinentes. 23
24. A obrigação de reparar o dano
• Se o ato infracional cometido por um adolescente tiver
reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar,
se for o caso, que o adolescente restitua a coisa,
promova o ressarcimento do dano, ou, por outra
forma,compense o prejuízo da vítima.
• É fundamental que a reparação do dano seja cumprida
pelo adolescente, e não por seus pais ou responsável,
devendo ser assim verificado, previamente, se o
adolescente tem reais capacidades de cumpri-la.
• A reparação pode se dar diretamente, através da
restituição da coisa, ou pela via indireta, através da
entrega de coisa equivalente ou do seu valor
correspondente em dinheiro.
• Se houver manifesta impossibilidade do adolescente reparar o dano, a
medida poderá ser substituída por outra adequada. 24
25. A prestação de serviços à comunidade
• A prestação de serviços comunitários consiste na
realização de tarefas gratuitas de interesse geral
junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e
outros estabelecimentos congêneres, bem como em
programas comunitários ou governamentais.
• Cabe ressaltar que as tarefas serão atribuídas
conforme as aptidões do adolescente, devendo ser
cumpridas aos sábados, domingos e feriados ou em
dias úteis.
• IMPORTANTE:
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26. • Para a prestação de serviços comunitários o
adolescente deverá cumprir jornada MÁXIMA de 08
HORAS de modo a não prejudicar a freqüência à escola
ou à jornada normal de trabalho;
• A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS NÃO
poderá exceder os 06 MESES;
• EM HIPÓTESE ALGUMA E SOB PRETEXTO ALGUM, será
admitida a prestação de trabalho forçado;
• O adolescente vinculado a tal medida não pode ser
obrigado a realizar atividades degradantes,
humilhantes e/ou que o exponham a uma situação
constrangedora.
• A medida não pode se restringir à “exploração da mão-
de obra” do adolescente, devendo ter um cunho
eminentemente pedagógico. 26
27. Inserção em regime de semi-liberdade
• O Estatuto dispõe que o regime de semi-liberdade pode ser
determinado de duas formas: como medida inicial ou como forma
de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de
atividades externas, independentemente de autorização judicial.
• A semi-liberdade é das medidas de execução mais complexa e difícil
dentre todas as previstas pelo ECA. Em 1996, o Conselho Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA expediu a
Resolução n° 47, de 06/12/1996, na tentativa de regulamentar a
matéria.
• Vários aspectos sobre a forma como se dará o atendimento do
adolescente permanecem obscuros, o que contribui para a
existência de poucos programas em execução em todo o País.
• Não há qualquer obrigatoriedade de o adolescente que está
internado passar primeiro pela semi-liberdade antes de ganhar o
meio aberto e que a medida não comporta prazo determinado
aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
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28. A liberdade assistida
• A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a
medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e
orientar o adolescente.
• A autoridade designará pessoa capacitada, denominado
ORIENTADOR, para acompanhar o caso, a qual poderá ser
recomendada por entidade ou programa de atendimento.
• A liberdade assistida é a medida que melhor traduz o espírito
e o sentido do sistema sócio-educativo estabelecido pelo ECA
e, desde que corretamente executada, é sem dúvida a que
apresenta melhores condições de surtir os resultados
positivos almejados, não apenas em benefício do
adolescente, mas também de sua família e, acima de tudo, da
sociedade.
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29. • Não se trata de uma mera liberdade vigiada,
na qual o adolescente estaria em uma espécie
de período de prova, mas sim importa em
uma intervenção efetiva e positiva na vida do
adolescente e, se necessário, em sua dinâmica
familiar, por intermédio de uma pessoa
capacitada para acompanhar a execução da
medida, chamada de “orientador”.
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30. • Incumbe ao orientador, como o apoio e a supervisão
da autoridade competente, a realização das
seguintes tarefas:
• promover socialmente o adolescente e sua família,
fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário,
em programa oficial ou comunitário de auxílio e
assistência social;
• supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar
do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;
• diligenciar no sentido da profissionalização do
adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;
• apresentar relatório do caso.
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31. A internação
• A internação constitui medida PRIVATIVA DA
LIBERDADE, sujeita aos seguintes princípios:
• da brevidade;
• da excepcionalidade e;
• do respeito à condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento.
• A reclusão de um jovem em um estabelecimento deve ser
feita apenas em último caso e pelo menor espaço de tempo
necessário. Medida privativa de liberdade por excelência, a
internação somente deverá ser aplicada em casos extremos,
quando, comprovadamente, não houver possibilidade da
aplicação de outra medida menos gravosa devendo sua
execução se estender pelo menor tempo possível.
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32. • Hipóteses de aplicação:
• A medida de INTERNAÇÃO só poderá ser aplicada
quando tratar-se de ato infracional cometido
mediante grave ameaça ou violência à pessoa;
• Por reiteração no cometimento de outras infrações
graves;
• Ou por descumprimento reiterado e injustificável da
medida anteriormente imposta.
• OBS: É dever do Estado zelar pela integridade física e
mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas
adequadas de contenção e segurança.
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33. • A medida de internação não comporta prazo
determinado, devendo sua manutenção ser
reavaliada, mediante decisão fundamentada,
no máximo a cada 06 meses.
• Caso a medida seja aplicada por conta de
descumprimento reiterado e injustificável de
medida anteriormente imposta (e somente
neste caso), o prazo de internação NÃO
PODERÁ SER SUPERIOR A 03 MESES.
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34. • A internação deverá ser cumprida em entidade
exclusiva para adolescentes;
• Em local distinto daquele destinado ao abrigo;
• Obedecida rigorosa separação por critérios de idade,
compleição física e gravidade da infração.
• Durante todo o período de internação, mesmo que
essa internação seja provisória, serão obrigatórias
atividades pedagógicas.
• A realização de atividades externas será PERMITIDA,
a critério da equipe técnica da entidade a não ser por
expressa determinação judicial em contrário.
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35. • Em NENHUMA HIPÓTESE o período máximo
de internação excederá a 03 ANOS;
• Atingido o tempo limite de 03 ANOS, o
adolescente DEVERÁ SER LIBERADO, colocado
em regime de semi-liberdade ou de liberdade
assistida;
• A liberação será COMPULSÓRIA (obrigatória)
aos 21 anos de idade.
• Em qualquer hipótese a desinternação será
precedida de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, ouvido
o Ministério Público apenas.
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36. Direitos aos adolescentes internados:
• ser tratado com respeito e dignidade;
• permanecer internado na mesma localidade ou naquela
mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;
• receber visitas, ao menos, semanalmente;
• corresponder-se com seus familiares e amigos;
• habitar alojamento em condições adequadas de higiene
e salubridade;
• receber escolarização e profissionalização;
• realizar atividades culturais, esportivas e de lazer;
• ter acesso aos meios de comunicação social;
• receber, quando de sua desinternação, os documentos
pessoais indispensáveis à vida em sociedade;
• em hipótese alguma poderá ficar incomunicável. 36
37. A REMISSÃO
• Versa o Estatuto, em seu art. 126, que antes de
iniciado o procedimento judicial para apuração de
ato infracional, o representante do Ministério Público
poderá conceder a REMISSÃO, como forma de
EXCLUSÃO DO PROCESSO, atendendo às
circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto
social, bem como à personalidade do adolescente e
sua maior ou menor participação no ato infracional.
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38. • A remissão se constitui em instituto próprio do
Direito da Criança e do Adolescente, que pretende
sanar os efeitos negativos e prejudiciais acarretados
pela deflagração ou demora na conclusão do
procedimento judicial destinado à apuração do ato
infracional praticado por adolescente.
• A concessão da remissão deverá ser sempre a regra,
podendo já ocorrer logo após a oitiva informal do
adolescente pelo representante do Ministério
Público, ou a qualquer momento, antes de proposta
a ação socioeducativa, via representação.
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39. • A remissão visa evitar ou abreviar o processo
envolvendo o adolescente acusado da prática
infracional, para uma rápida solução para o
caso.
• O objetivo do procedimento sócio-educativo
não é a aplicação de uma sanção estatal, mas
sim a efetiva recuperação do adolescente.
• Aplica-se nos casos de menor gravidade.
• Iniciado o procedimento judicial, a concessão
da REMISSÃO será feita pela autoridade
judiciária e importará na SUSPENSÃO ou
EXTINÇÃO do processo.
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40. • ANTES DE OFERECIDA a representação sócio-
educativa, a prerrogativa pela concessão da remissão
é do Ministério Público, que é o titular exclusivo da
ação sócio-educativa. Neste caso, a remissão
concedida excluirá o processo (evitará a
representação).
• APÓS O OFERECIMENTO da representação sócio-
educativa, a prerrogativa pela concessão da remissão
passa à autoridade judiciária (invariavelmente o Juiz
da Infância e Juventude), que pode optar por tal
solução a qualquer momento, antes de prolatar a
sentença, após ouvir o Ministério Público.
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41. • O Estatuto ainda dispõe que:
• a remissão não implica necessariamente o
reconhecimento ou comprovação da
responsabilidade;
• nem prevalece para efeito de antecedentes;
• podendo incluir eventualmente a aplicação de
qualquer das medidas previstas em lei;
• exceto a colocação em regime de semi-
liberdade e a internação;
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