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LEI 8.666/1993
Valor para obras e serviços de engenharia Valor para compras e outros serviços
Concorrência Acima de 1 milhão e meio Acima de 650 mil
Tomada de Preço Até 1 milhão e meio Até 650 mil
Convite Até 150 mil Até 80 mil
Concurso Não usado Não usado
Leilão Não usado Não usado
Concorrência: É a modalidade de licitação, entre quaisquer interessados que, na fase de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos
exigidos no edital para a execução do objeto do contrato.
Tomada de Preço: É a modalidade de licitação entre interessados previamente cadastrados, ou que atendam às condições exigidas para
cadastramento, até 3 dias antes da data para recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
Convite: É modalidade entre interessados, cadastrados ou não, escolhidos e convidados, em número mínimo de 3, pela Administração.
Concurso: É modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios aos vencedores,
conforme critérios constantes no edital, que deverá ser publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias.
Leilão: É modalidade de licitação para a venda de bens inservíveis para a Administração, ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados,
ou para a alienação de bens imóveis
Art. 21: Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, tomadas de preços, concursos e leilões deverão ser publicados com o
prazo mínimo, até o recebimento das propostas ou da realização do evento, de 45 dias para concurso e concorrência cujo objeto seja
empreitada integral ou do tipo técnica ou técnica e preço; de 30 dias para outros objetos de concorrência e tomada de preços do tipo técnica ou
técnica e preço; de 15 dias para tomada de preço nos outros casos; 5 dias úteis para convite.
Art. 24: É dispensável a licitação: para obras e serviços de engenharia de valor inferior a 15 mil reais, desde que não se refiram a parcelas de uma
mesma obra ou serviço; para outros serviços de valor até 8 mil reais; nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; nos casos de
emergência ou calamidade pública; quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o
abastecimento; para compra de produtos perecíveis; para impressão de diários oficiais e formulários padronizados.
FASES DO PROCEDIMENTO:
Edital: Art. 40 – descrição do objeto, prazo e condições pra assinatura, sanções por inadimplência, local onde estará disponível o
projeto básico e projeto executivo (se houver), condições para participação da licitação, critérios de julgamento das propostas
Art. 41 – vinculação da Administração ao edital
§1º O edital pode ser impugnado por qualquer cidadão, no prazo de até 5 dias antes da abertura dos envelopes e o
julgamento, pela Administração, ocorrerá em até 3 dias
§2º O licitante decai do direito de impugnar o edital se não o fizer em até 2 dias úteis antes da abertura dos envelopes
§3º A impugnante não fica impedido de participar da licitação
§4º O licitante inabilitado fica impedido de participar das outras fases da licitação
Habilitação: Art. 27 – exige-se, exclusivamente, documentação de: 1) habilitação jurídica; 2) qualificação técnica; 3) qualificação
econômico-financeira; 4) regularidade fiscal
Art. 28 – documentação para habilitação jurídica (identidade, registro comercial, ato constitutivo, etc)
Art. 29 – documentação para regularidade fiscal (inscrição no CPF/CNPJ, inscrição estadual, certidão negativa da Fazenda
Federal, Estadual e Municipal, do INSS e do FGTS)
Art. 30 – documentação para qualificação técnica (registro na entidade profissional [CREA, CRM, etc], e atestado de execução
de obras e serviços similares emitido por PJ Pública ou Privada)
Art. 31 – documentação para qualificação econômico-financeira (balanço patrimonial do último exercício, certidão negativa
de falência ou recuperação judicial, garantia de 1% do valor estimado do objeto da licitação,
Art. 32 – Os documentos poderão ser apresentados no original ou em cópia autenticada
§1º A documentação poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens
para pronta entrega e leilão
Classificação:
Art. 45 – São critérios para classificação das propostas, exceto na modalidade concurso: 1) menor preço; 2) melhor técnica; 3)
técnica e preço; 4) maior lance. Permanecendo empate, procede-se a sorteio.
Homologação e Adjudicação
Art. 48 – Serão desclassificadas as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação, que tenham
valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüíveis
Art. 49 – O procedimento licitatório somente será revogado em razão de interesse público decorrente de fato superveniente.
Em caso de ilegalidade, o procedimento será revogado, de ofício ou por provocação de terceiros.
§1º A anulação não gera obrigação de indenizar, salvo quando pelo que o contratado houver executado, até a data da
declaração da nulidade, e pelos prejuízos comprovados.
§2º A nulidade do procedimento licitatório induz a do contrato.
Art. 50 – A Administração não poderá contratar com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros
estranhos à licitação, sob pena de nulidade.
PREGÃO
1 – Para aquisição de bens e serviços comuns (aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo
edital, por meio de especificações usuais do mercado.
2 – A autoridade define o objeto a ser adquirido, as exigências da habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções e as cláusulas
do contrato. Após, designará os servidores que formarão a equipe de apoio e o pregoeiro.
3 – Após, serão convocados os interessados, por meio do diário oficial.
4 – As propostas serão apresentadas não antes de 8 dias úteis após a publicação do edital, que serão recebidas em sessão pública. No curso da
sessão, o autor da oferta mais baixa e daquelas com valor até 10% a mais do que a menor oferta, poderão fazer novos lances, verbais e
sucessivos, até a proclamação do vencedor.
5 – Para julgamento e classificação das propostas será observado o critério de menor preço.
6 – Examinada a menor proposta, o pregoeiro decidirá sobre sua aceitabilidade e analisará os documentos de habilitação (o licitante deverá
estar regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o FGTS e as Fazendas Estaduais e Municipais – quando for o caso), após o que o
licitante será declarado vencedor. Caso a oferta não seja aceitável, ou não se habilite, o pregoeiro analisará as ofertas subseqüentes.
7 – Qualquer licitante poderá recorrer. Isso deverá ser feito em até 3 dias. O acolhimento do recurso invalidará apenas os atos inaproveitáveis.
8 – É vedada a exigência de garantia de proposta, aquisição do edital como condição para a participação na licitação e o pagamento de taxas e
emolumentos.
9 – As propostas têm prazo de validade de 60 dias, se o edital não fixar outro.
10 – Se o licitante for convocado a celebrar contrato, dentro do prazo de validade da proposta, e não o fizer, ficará impedido de licitar com todos
os entes da federação pelo prazo de 5 anos, sem prejuízo de outras sanções.

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  • 1. LEI 8.666/1993 Valor para obras e serviços de engenharia Valor para compras e outros serviços Concorrência Acima de 1 milhão e meio Acima de 650 mil Tomada de Preço Até 1 milhão e meio Até 650 mil Convite Até 150 mil Até 80 mil Concurso Não usado Não usado Leilão Não usado Não usado Concorrência: É a modalidade de licitação, entre quaisquer interessados que, na fase de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos exigidos no edital para a execução do objeto do contrato. Tomada de Preço: É a modalidade de licitação entre interessados previamente cadastrados, ou que atendam às condições exigidas para cadastramento, até 3 dias antes da data para recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. Convite: É modalidade entre interessados, cadastrados ou não, escolhidos e convidados, em número mínimo de 3, pela Administração. Concurso: É modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios aos vencedores, conforme critérios constantes no edital, que deverá ser publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias. Leilão: É modalidade de licitação para a venda de bens inservíveis para a Administração, ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis Art. 21: Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, tomadas de preços, concursos e leilões deverão ser publicados com o prazo mínimo, até o recebimento das propostas ou da realização do evento, de 45 dias para concurso e concorrência cujo objeto seja empreitada integral ou do tipo técnica ou técnica e preço; de 30 dias para outros objetos de concorrência e tomada de preços do tipo técnica ou técnica e preço; de 15 dias para tomada de preço nos outros casos; 5 dias úteis para convite. Art. 24: É dispensável a licitação: para obras e serviços de engenharia de valor inferior a 15 mil reais, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço; para outros serviços de valor até 8 mil reais; nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; nos casos de emergência ou calamidade pública; quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento; para compra de produtos perecíveis; para impressão de diários oficiais e formulários padronizados.
  • 2. FASES DO PROCEDIMENTO: Edital: Art. 40 – descrição do objeto, prazo e condições pra assinatura, sanções por inadimplência, local onde estará disponível o projeto básico e projeto executivo (se houver), condições para participação da licitação, critérios de julgamento das propostas Art. 41 – vinculação da Administração ao edital §1º O edital pode ser impugnado por qualquer cidadão, no prazo de até 5 dias antes da abertura dos envelopes e o julgamento, pela Administração, ocorrerá em até 3 dias §2º O licitante decai do direito de impugnar o edital se não o fizer em até 2 dias úteis antes da abertura dos envelopes §3º A impugnante não fica impedido de participar da licitação §4º O licitante inabilitado fica impedido de participar das outras fases da licitação Habilitação: Art. 27 – exige-se, exclusivamente, documentação de: 1) habilitação jurídica; 2) qualificação técnica; 3) qualificação econômico-financeira; 4) regularidade fiscal Art. 28 – documentação para habilitação jurídica (identidade, registro comercial, ato constitutivo, etc) Art. 29 – documentação para regularidade fiscal (inscrição no CPF/CNPJ, inscrição estadual, certidão negativa da Fazenda Federal, Estadual e Municipal, do INSS e do FGTS) Art. 30 – documentação para qualificação técnica (registro na entidade profissional [CREA, CRM, etc], e atestado de execução de obras e serviços similares emitido por PJ Pública ou Privada) Art. 31 – documentação para qualificação econômico-financeira (balanço patrimonial do último exercício, certidão negativa de falência ou recuperação judicial, garantia de 1% do valor estimado do objeto da licitação,
  • 3. Art. 32 – Os documentos poderão ser apresentados no original ou em cópia autenticada §1º A documentação poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão Classificação: Art. 45 – São critérios para classificação das propostas, exceto na modalidade concurso: 1) menor preço; 2) melhor técnica; 3) técnica e preço; 4) maior lance. Permanecendo empate, procede-se a sorteio. Homologação e Adjudicação Art. 48 – Serão desclassificadas as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação, que tenham valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüíveis Art. 49 – O procedimento licitatório somente será revogado em razão de interesse público decorrente de fato superveniente. Em caso de ilegalidade, o procedimento será revogado, de ofício ou por provocação de terceiros. §1º A anulação não gera obrigação de indenizar, salvo quando pelo que o contratado houver executado, até a data da declaração da nulidade, e pelos prejuízos comprovados. §2º A nulidade do procedimento licitatório induz a do contrato. Art. 50 – A Administração não poderá contratar com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos à licitação, sob pena de nulidade. PREGÃO
  • 4. 1 – Para aquisição de bens e serviços comuns (aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado. 2 – A autoridade define o objeto a ser adquirido, as exigências da habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções e as cláusulas do contrato. Após, designará os servidores que formarão a equipe de apoio e o pregoeiro. 3 – Após, serão convocados os interessados, por meio do diário oficial. 4 – As propostas serão apresentadas não antes de 8 dias úteis após a publicação do edital, que serão recebidas em sessão pública. No curso da sessão, o autor da oferta mais baixa e daquelas com valor até 10% a mais do que a menor oferta, poderão fazer novos lances, verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor. 5 – Para julgamento e classificação das propostas será observado o critério de menor preço. 6 – Examinada a menor proposta, o pregoeiro decidirá sobre sua aceitabilidade e analisará os documentos de habilitação (o licitante deverá estar regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o FGTS e as Fazendas Estaduais e Municipais – quando for o caso), após o que o licitante será declarado vencedor. Caso a oferta não seja aceitável, ou não se habilite, o pregoeiro analisará as ofertas subseqüentes. 7 – Qualquer licitante poderá recorrer. Isso deverá ser feito em até 3 dias. O acolhimento do recurso invalidará apenas os atos inaproveitáveis. 8 – É vedada a exigência de garantia de proposta, aquisição do edital como condição para a participação na licitação e o pagamento de taxas e emolumentos. 9 – As propostas têm prazo de validade de 60 dias, se o edital não fixar outro. 10 – Se o licitante for convocado a celebrar contrato, dentro do prazo de validade da proposta, e não o fizer, ficará impedido de licitar com todos os entes da federação pelo prazo de 5 anos, sem prejuízo de outras sanções.