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Liberdade, privacidade e ética no uso da internet
Gisiela Hasse Klein
Roteiro da apresentação
1. Diretrizes e princípios gerais
• União Europeia
• Estados Unidos
• Brasil
2. Marco Civil da Internet
• Histórico
• Privacidade
• Proteção e guarda dos dados
• Conteúdo
• Neutralidade da rede
• Competência legal para julgar
• Projetos de Lei em tramitação
Roteiro da apresentação
3. Base conceitual para pensar em direitos e deveres no
ambiente digital
• Modelo “arco-íris” para um Direito digital
• Internet e esfera pública
• Redes sociais
4. Referências
Diretrizes e princípios
União Europeia
• A legislação da União Europeia visa equilibrar dois objetivos:
respeitar o direito fundamental de proteção dos dados pessoais e
eliminar os obstáculos à livre circulação de dados.
• O Parlamento Europeu aprovou em 14 de abril de 2016 o pacote
legislativo (um regulamento e uma diretiva) sobre a proteção dos
dados pessoais. O regulamento visa garantir que os cidadãos
tenham mais controle sobre os seus dados, dar mais clareza e
segurança jurídica às empresas e sujeitar as transferências para
países fora da UE a requisitos mais apertados. A diretiva inclui
regras sobre o tratamento de dados no âmbito da prevenção da
criminalidade. As novas regras serão aplicáveis dentro de dois ano.
• Até lá, estará valendo a Diretiva nº 95/45/EC do Parlamento
Europeu e do Conselho da União Europeia, de 24/10/1995.
• Disponível e:
http://www.europarl.europa.eu/atyourservice/pt/displayFtu.html?ftuId=FTU_5.12.8.html
Diretrizes e princípios
EUA
• O sistema americano é distinto do europeu. Tendo
seu fundamento na quarta emenda da Constituição
Americana. Com as TICs, o que ocorreu foi um
esquema de proteção de dados segmentado por
setores, tipo de dados e até estado.
• O congresso americano é muito reticente em criar
uma legislação federal única sobre proteção de dados
(KOURFF, 2010).
Os protocolos de segurança digital nos EUA violam direitos civis. Para
tentar se proteger do terrorismo, o governo americano estaria abusando
das informações dos cidadãos, se tornando mais maléfico para a
população que o terrorismo em si. O que é seguro para o Estado-nação
é a verdadeira insegurança para todos. (POSTER, 1995)
Diretrizes e princípios
Brasil
• O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) é a
lei que regula o uso da Internet no Brasil. O projeto
surgiu em 2009 e foi aprovado na Câmara dos
deputados em 25 de março de 2014 e no senado
federal em 23 de abril de 2014, sendo sancionado
logo depois.
• É tratada como a Constituição da Internet
brasileira, mas recebe também muitas críticas.
• Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres
para o uso da internet no Brasil e determina as
diretrizes para atuação da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios em relação à
matéria.
Marco Civil da Internet - histórico
• Antes do Marco Civil, o uso da rede e as relações digitais
eram amparadas pelo Código Civil, por leis esparsas ou, em
alguns casos, pelo Código de Defesa do Consumidor.
• O texto da Lei nº 12.965/2014 teve origem em um debate
público realizado em 2009 pelo Ministério da Justiça em
parceria com o Centro de Tecnologia e Sociedade, da
Fundação Getúlio Vargas, contando com o apoio do
Ministério da Cultura no uso da plataforma
CulturaDigital.br. Tendo recebido contribuições da sociedade
civil organizada, da comunidade empresarial, de
representantes das áreas técnica e acadêmica e de cidadãos
comuns interessados no tema, o anteprojeto de Lei foi
inovador por adotar uma plataforma que permitia uma maior
interação entre os participantes.
• Disponível em http://pensando.mj.gov.br/marcocivil/
• Canal da FGV no Youtube traz vídeos dos debates e
comentários dos pesquisadores
Marco Civil da Internet -
privacidade
"Privacidade é um conceito normativo que reflete um conjunto
profundamente arraigado de valores que antecede a sociedade em
rede. Portanto, não deve ser dependente ou condicionado pela
existência ou a prevalência de qualquer tecnologia”.
(GRUBMULLER et al., 2013, p. 188)
• O termo privacidade, enquanto conceito jurídico moderno, tem
sua origem na sociedade burguesa americana do final do século
XIX.
• Samuel Warren e Louis Brandeis publicaram em 1890 o artigo
“The right to privacy”. O direito à privacidade foi pensado na
época à luz do liberalismo clássico e que pode ser entendido
como right to be let alone (direito a ser deixado só).
Marco Civil da Internet -
privacidade
Constituição brasileira
Art. 5º, X, CF/88: “são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente
de sua violação”
Declaração Universal dos Direitos do Homem
Art. 12º: “Ninguém será sujeito à interferência em sua
vida privada, em sua família, em seu lar ou em sua
correspondência, nem a ataque à sua honra e
reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da
lei contra tais interferências ou ataques.”
Marco Civil da Internet -
privacidade
Art. 7º - O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e
ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo
por ordem judicial, na forma da lei;
III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo
por ordem judicial;
VI - informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de
serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão
e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de
gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade;
VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de
conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento
livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento,
tratamento e proteção de seus dados pessoais.
Marco Civil da Internet -
privacidade
Caso comum de violação dos direitos dos usuários de internet:
• É comum que os internautas recebam propagandas personalizadas,
com ofertas de produtos e serviços selecionados pelos provedores de
aplicação de acordo com o seu histórico de navegação.
• De acordo com o art. 7º, incisos VII e X, a utilização desses dados
pessoais só poderá ocorrer se os internautas manifestarem
consentimento livre, expresso e informado, o qual poderá ser revogado a
qualquer momento pelo próprio usuário, que tem direito à exclusão
definitiva de todos os dados pessoais que tiver fornecido ao site.
• Conclui-se daí que os provedores de aplicações (ou seja, os sites)
deverão facultar ao internauta, de modo claro, compreensível e sem
emboscadas que induzam a resposta, o direito de consentir ou não com a
transferência a terceiros de seus dados pessoais (e aí se inclui o seu
histórico de navegação, ou seja, os seus registros de acesso a aplicações).
Marco Civil – Proteção
e guarda dos dados
O Marco Civil da Internet estabelece que a empresa deve
armazenar registros de conexão e de acesso a aplicativos
sempre preservando a honra, a vida privada, e a imagem dos
usuários (artigo 13º). A liberação desses dados só pode ser
feita perante uma ordem judicial que não entre em conflito
com o Art. 7º.
Essas condições aplicam-se para os dados obtidos pelas
empresas no território Nacional, desde que pelo menos um
terminal do provedor esteja aqui localizado.
Vale também quando se trata de pessoa jurídica sediada no
exterior que oferte serviço público brasileiro ou possua algum
integrante do mesmo grupo econômico com estabelecimento
no Brasil. Ou seja, qualquer empresa que opere no Brasil
deve respeitar a legislação aqui vigente e entregar as
informações requeridas pela Justiça.
Marco Civil – Proteção e guarda dos
dados
A legislação brasileira terá de ser obrigatoriamente
respeitada por qualquer empresa estrangeira que,
mesmo não tendo filial no Brasil, oferte serviço ao
público brasileiro (art. 11º, § 2º).
Não é qualquer norma brasileira que atingirá os
provedores estrangeiros sem filial no Brasil, mas
apenas as normas que tratam de coleta, guarda,
armazenamento ou tratamento de registros, dados
pessoais ou de comunicações.
Marco Civil – Proteção e guarda dos
dados
Aqui, há um entendimento peculiar: o que é
ofertar serviço ao público brasileiro? É fazer
marketing voltado especificamente ao público
brasileiro. Um site chinês de venda que se apresenta
em língua portuguesa, mas que não se refere ao
Brasil, não se enquadra. Ao comprar neste site e
fornecer dados privados, o usuário não está protegido
pela lei brasileira.
Marco Civil da internet - conteúdo
• Artigos 18º, 19º, 20º e 21º
• Até o advento do Marco Civil da Internet, o STJ entendia que provedores de
aplicações deviam retirar, em até 24 horas do recebimento da notificação,
publicações ofensivas à pessoa mediante mero pedido desta, sob pena de
responder civilmente pelos danos morais causados.
Marco Civil da
internet - conteúdo
Caso brasileiro
Esse entendimento não se aplicava aos
buscadores. Em 2012, a Xuxa teve
recurso negado quando tentava obrigar o
Google a remover do seu site de pesquisa
os resultados relativos à busca pela
expressão “xuxa pedófila” ou por
qualquer outra que vinculasse a atriz a
práticas criminosas. (REsp 1316921/RJ,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI
TERCEIRA TURMA, julgado em
26/06/2012, DJe 29/06/2012)
Marco Civil da internet -
conteúdo
Caso europeu: Direito a ser esquecido na Internet
O Tribunal de Justiça Europeu emitiu, em 13 de maio de 2014, um
acórdão de princípio num processo que envolvia o Google. Este
acórdão define o método como devem ser exercidos os aspetos
específicos do direito à proteção de dados, como o direito ao
apagamento.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EUROPEU
Processo C-131/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de maio de
2014
Google Spain SL, Google Inc. contra Agencia Española de Protección de Datos (AEPD),
Mario Costeja González.
Pedido de decisão prejudicial: Audiencia Nacional - Espanha.
Dados pessoais - Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento
desses dados
Diretiva 95/46/CE - Artigos 2.o, 4.o, 12.o e 14.o - Âmbito de aplicação material e
territorial - Motores de busca na Internet - Tratamento de dados contidos em sítios web -
Pesquisa, indexação e armazenamento desses dados - Responsabilidade do operador do
motor de busca - Estabelecimento no território de um Estado-Membro - Alcance das
obrigações desse operador e dos direitos da pessoa em causa - Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia - Artigos 7.o e 8.o (JO C 212 de 7.7.2014, p. 4-5).
Marco Civil da internet - conteúdo
Conteúdo gerado por terceiros
• Como regra geral, o art. 19º do Marco Civil da Internet
responsabiliza civilmente os provedores de aplicações por
conteúdos gerados por terceiros (como postagens, vídeos,
etc.) se, após ordem judicial específica, esses provedores
não retirarem o conteúdo ofensivo. Há responsabilidade
civil solidária do provedor.
• As empresas que administram conteúdo na internet podem
excluir qualquer conteúdo que achem inadequado mas,
caso a empresa se recuse a excluir uma foto, um vídeo,
uma frase ou um texto, o usuário terá que acionar a justiça
para isso pois, pelas regras do Marco Civil, a exclusão de
conteúdo de sites, blogs e outros serviços só poderá ser
pedida apenas por meio de ordem judicial.
Em princípio, o autor de uma postagem não é necessariamente a
única "pessoa em causa“ na referida na postagem. Um autor pode
publicar "dados sensíveis" de outra "pessoa em causa" que constitui a
informação ilegitimamente publicada. (GRUBMULLER et al., 2013,
p. 190)
Marco Civil da
internet - conteúdo
Exceção
• Quando alguém divulga imagens particulares de
conteúdo sexual envolvendo outras pessoas, os
provedores são obrigados a retirar o conteúdo do ar
assim que receberem uma notificação da pessoa
envolvida ou de seu representante legal.
• Os provedores de aplicações, em nome do direito à
informação assegurado ao consumidor, têm o dever
de guardar os dados de identificação dos autores de
conteúdos postados. Esse direito de informação não é
assegurado apenas ao consumidor, mas a qualquer
pessoa que se serve dos serviços de um provedor de
aplicações, por conta da boa-fé objetiva (art. 422,
CC) e do dever geral de não causar dano a outrem
(art. 186, CC).
Marco Civil -
conteúdo
Dessa forma, se o conteúdo
gerado por terceiros com cenas
de nudez ou de sexo causar
danos, o provedor de aplicação,
ao ser notificado
extrajudicialmente pela vítima,
tem dois deveres:
1. o de retirar do ar o conteúdo
postado e
2. o de informar à vítima os
dados de identificação do
autor do conteúdo ofensivo,
como nome, CPF e endereço
completo, por força do
direito à informação.
Marco civil da internet
neutralidade da rede
• Artigo 9º
O princípio da neutralidade de rede já era admitido
pela comunidade jurídica internacional. Na prática, a
neutralidade garante que os provedores não podem
interferir deliberadamente na velocidade ou
capacidade de acesso a qualquer site ou serviço da
internet. Os provedores poderão continuar a
diferenciar seus pacotes por velocidade, mas não por
tipo de conteúdo.
Marco civil da internet neutralidade
da rede
• Conta-se que esse princípio nasceu de um
interessante episódio ocorrido nos primórdios do
serviço de telefonia, quando as ligações telefônicas
dependiam da intermediação de uma central de
telefonistas. Nessa época, havia uma telefonista que,
ao receber o pedido de um usuário interessado em
estabelecer contato telefônico com uma determinada
funerária, redirecionava ardilosamente a ligação para
a funerária concorrente, pertencente a um parente
(OLIVEIRA, 2014).
• Daí nasceu a ideia de que a telefonista, que era a
ponte obrigatória do sucesso da conexão telefônica,
deveria ser uma pessoa neutra e imparcial, que
jamais poderia direcionar astutamente as ligações
para destinos de seu interesse pessoal.
• No mundo da internet, os provedores de conexão
fazem o papel dessa telefonista. Eles guardam as
chaves da porta de acesso à internet. São a ponte que
liga o mundo físico ao espaço cibernético da internet.
Marco civil da internet neutralidade
da rede
A neutralidade de rede só admitirá, como
exceções:
• hipóteses estritas relacionadas a questões
técnicas afetas à qualidade do serviço e a
serviços de emergência. Ex: cirurgias médicas
online não podem admitir atrasos no fluxo de
dados. Em casos como esses, que envolvem
serviços de emergência, o provedor de conexão
poderia prestigiar o fluxo dos dados.
• Mesmo assim, é preciso um decreto emitido
pela presidência da República, com prévia
oitiva da Agência Nacional de
Telecomunicações (ANATEL) e do Comitê
Gestor da Internet do Brasil (CGI.br),
especificará os casos que excepcionarão o
princípio da neutralidade de rede.
Marco civil - competência
• Art. 19º § 3º - estabelece que é dos Juizados Especiais a
competência para os feitos judiciais sobre:
• a) ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos
disponibilizados na internet relacionados à honra, à
reputação ou a direitos da personalidade (primeira parte do
dispositivo);
• b) a indisponibilização desses conteúdos por provedores de
aplicações de internet (segunda parte do dispositivo).
Marco civil -
competência
Tutela antecipada cibernética
• (1) pedido da parte;
• (2) prova inequívoca;
• (3) verossimilhança da alegação; e
• (4) periculum in mora ou abuso de direito de defesa ou
manifesto propósito protelatório do réu.
• A única diferença dessa tutela de urgência especial em
relação a do art. 273 do CPC é que a sua concessão
depende da presença de mais um requisito: o interesse
da coletividade na disponibilização do conteúdo na
internet. O magistrado só poderá conceder a tutela
antecipada se, além dos requisitos clássicos do art. 273
do CPC, não houver ofensa ao interesse da coletividade
na informação.
Congresso
• Projeto de Lei 730/2015 (Senado)
• Dispõe sobre a investigação criminal e a obtenção de meios
de prova nos crimes praticados por intermédio de conexão
ou uso de internet;
• Art. 2º Caso haja indício de prática de crime por intermédio
de conexão ou uso de internet, o delegado de polícia ou o
membro do Ministério Público, para fins de identificação
do responsável pela prática criminosa, poderão requisitar a
qualquer provedor de conexão e de aplicações de internet
ou administrador de sistema autônomo as informações
cadastrais existentes relativas a específico endereço de
protocolo de internet .
Situação Atual Tramitação encerrada
Decisão: Aprovada por Comissão em decisão terminativa
Destino À Câmara dos Deputados
Relator atual: Antonio Anastasia (PSDB)
Último local: 26/04/2016 - Secretaria de Expediente
Último estado: 26/04/2016 - REMETIDA À CÂMARA DOS DEPUTADOS
http://legis.senado.leg.br/mateweb/arquivos/mate-
pdf/191814.pdf
Congresso
• Projeto de Lei 215/2015 (Câmara)
• Autor Hildo Rocha - PMDB/MA
Situação: Pronta para Pauta no PLENÁRIO
(PLEN)
Ementa - Acrescenta inciso V ao art. 141 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Explicação da Ementa - Pune os crimes contra a
honra praticados nas redes sociais.
Crimes contra a honra praticados pelas redes
sociais. Aumento da pena em 1/3. A gravidade
seria maior .
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_m
ostrarintegra?codteor=1298301&filename=Tramit
acao-PL+215/2015
Um pouco de teoria
Modelo “arco-íris” para um Direito digital
Cindio & Trentini (2014) apresentam um framework do "arco-íris dos
direitos da cidadania digital", um modelo dividido em sete camadas
conceituais. O arco-íris categoriza uma série de "canais" de
comunicação entre os cidadãos e a administração pública, à
semelhança do modelo OSI (Open Systems Interconnection) para
arquiteturas de rede.
Um pouco de teoria
O modelo foi apresentado em um curso universitário, em
eventos, e foi testado em uma consulta pública sobre os
princípios fundamentais da internet na Itália.
• Nível 0 - direito de acesso à infraestrutura de rede (net);
• Nível 1 - direito de acesso ao serviço universal (acesso);
• Nível 2 - direito à educação e conscientização (educação);
• Nível 3 - direito de utilizar serviços online, (e-serviços) públicos e
privados;
• Nível 4 - direito à transparência (ser informado - transparência);
• Nível 5 - direito de informar um ao outro (coleta de informação);
• Nível 6 - direito de serem ouvidos e consultados (consulta);
• Nível 7 - direito de participação ativa nas escolhas públicas e
formulação de políticas.
Internet como esfera pública
POSTER, Mark. CyberDemocracy: Internet and the Public Sphere. University of California, Irvine, 1995.
Internet como esfera
pública
Poster (1995) traz duas questões para o debate:
1. Há uma nova política na Internet?
2. Internet pode ser considerada uma esfera pública?
Internet como esfera
pública
Há uma nova política?
O cyberespaço funciona como uma extensão das instituições do
mundo físico ou promove novo tipo de relação social?
Exemplos de extensão: a criptografia seria um sistema de
segurança análogo ao mundo físico; o entretenimento como
vídeos sob demanda seria também análogo ao mundo do
entretenimento físico....
Exemplos de novos tipos de relação que demandam nova teoria
democrática: a relação entre líderes e seguidores no ambiente
digital é diferente do mundo físico.
“A Internet parece desencorajar a dotação de indivíduos com status inflado.
O exemplo de pesquisa acadêmica ilustra o ponto. A formação de cânones e
autoridades é seriamente prejudicada pela natureza eletrônica de textos.
Textos tornam-se ‘hipertextos’ que são reconstruídos no ato da leitura,
tornando o leitor um autor e perturbando a estabilidade dos peritos ou
‘autoridades’.”
Internet como esfera
pública
Internet como esfera pública
A questão da esfera pública está no coração de qualquer
conceituação da democracia. A noção de uma esfera pública
sugere uma arena de troca, como a antiga ágora grega.
Habermas definiu a esfera pública como um domínio de conversa
sem coerção, orientado para um acordo pragmático.
Racionalidade comunicativa (HABERMAS, 2012): permite o
entendimento entre os indivíduos, a negociação de seus
interesses e objetivos e a formação do consenso na sociedade.
Diferente de outros meios de comunicação, a web pode ser
entendida como um ambiente aberto para a racionalidade
comunicativa, capaz de promover discursos autônomos e críticos,
o que seria comparável ao modelo normativo de esfera pública
delineado por Habermas. (DAHLBERG, 2001).
Redes sociais
Grubmuller et al. (2013) tratam do uso do monitoramento de
redes sociais por órgãos públicos.
Na iniciativa privada, já é amplamente usado pelo
marketing (presença da marca, estratégia de venda,
sondagem público-alvo....).
No setor público, uso ainda é tímido. Segundo os autores, em
2012, um total de 123 países faziam análise de mídias
sociais. A finalidade, no caso dos governos é: interação com o
cidadão e busca de informação para apoio na tomada de
decisão.
Basicamente, a sugestão dos autores é manter a privacidade
dos internautas e fazer uso quantitativo dos dados.
Redes sociais
Pai de vítima de ataque em Paris processa Google e redes
sociais
http://www1.folha.uol.com.br/mundo/2016/06/1783223-pai-
de-vitima-de-ataque-em-paris-processa-google-e-redes-
sociais.shtml
Homens são colocados frente à frente com jornalistas e leem
mensagens agressivas postadas para elas nas redes sociais,
com conteúdo ofensivo e preconceituoso
http://sportv.globo.com/site/programas/redacao-
sportv/noticia/2016/05/campanha-alerta-para-assedio-contra-
mulheres-no-esporte-e-emociona.html
Referências
Referências
• CINDIO, Fiorella De; TRENTINI, Andrea. A Layered
Architecture to Model Digital Citizenship Rights and
Opportunities. CeDem, 2014, p.403-415.
• DAHLBERG, Lincoln. 2001. "The internet and democratic
discourse: exploring the prospects of online deliberative forums
extending the public sphere". Information, Communication &
Society, v. 4, n. 4, p. 615-633.
• Debate público sobre Marco Civil da Internet:
http://pensando.mj.gov.br/marcocivil/
• GRUBMULLER, Verena; KRIEGER, Bernhard; GOTSCH,
Katharina. Social Media Analytics for government in the
light of legal and ethical challenges. CeDem, 2013, p.185-
195.
• Marco Civil da Internet:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-
2014/2014/lei/l12965.htm
Referências
• OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias. Aspectos Principais da
Lei nº 12.965 de 2014, o Marco Civil da Internet: subsídios
à comunidade jurídica. Núcleo de Estudos e Pesquisas da
Consultoria Legislativa. Abril/2014. ISSN 1983-0645.
Disponível em
https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-
legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td-148-
aspectos-principais-da-lei-no-12.965-de-2014-o-marco-civil-
da-internet-subsidios-a-comunidade-juridica. Acessado em
26/06/2016.
• Projeto de Lei 730/2015:
http://legis.senado.leg.br/mateweb/arquivos/mate-
pdf/191814.pdf
• Projeto de Lei 215/2015:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarint
egra?codteor=1298301&filename=Tramitacao-PL+215/2015
Referências
• Parlamento Europeu: http://www.europarl.europa.eu/
• POSTER, Mark. CyberDemocracy: Internet and the Public
Sphere. University of California, Irvine, 1995.
• VAZQUEZ, Rafael Ferraz. A proteção de dados pessoais nos
Estados Unidos, União Europeia e América do Sul:
interoperabilidade com a proposta de marco normativo no
Brasil. Disponível em
http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=87682805257
e619d. Acessado em 26/06/2016.
• Fonte das imagens: pixabay.com e Congresso Nacional

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  • 1. Liberdade, privacidade e ética no uso da internet Gisiela Hasse Klein
  • 2. Roteiro da apresentação 1. Diretrizes e princípios gerais • União Europeia • Estados Unidos • Brasil 2. Marco Civil da Internet • Histórico • Privacidade • Proteção e guarda dos dados • Conteúdo • Neutralidade da rede • Competência legal para julgar • Projetos de Lei em tramitação
  • 3. Roteiro da apresentação 3. Base conceitual para pensar em direitos e deveres no ambiente digital • Modelo “arco-íris” para um Direito digital • Internet e esfera pública • Redes sociais 4. Referências
  • 4. Diretrizes e princípios União Europeia • A legislação da União Europeia visa equilibrar dois objetivos: respeitar o direito fundamental de proteção dos dados pessoais e eliminar os obstáculos à livre circulação de dados. • O Parlamento Europeu aprovou em 14 de abril de 2016 o pacote legislativo (um regulamento e uma diretiva) sobre a proteção dos dados pessoais. O regulamento visa garantir que os cidadãos tenham mais controle sobre os seus dados, dar mais clareza e segurança jurídica às empresas e sujeitar as transferências para países fora da UE a requisitos mais apertados. A diretiva inclui regras sobre o tratamento de dados no âmbito da prevenção da criminalidade. As novas regras serão aplicáveis dentro de dois ano. • Até lá, estará valendo a Diretiva nº 95/45/EC do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, de 24/10/1995. • Disponível e: http://www.europarl.europa.eu/atyourservice/pt/displayFtu.html?ftuId=FTU_5.12.8.html
  • 5. Diretrizes e princípios EUA • O sistema americano é distinto do europeu. Tendo seu fundamento na quarta emenda da Constituição Americana. Com as TICs, o que ocorreu foi um esquema de proteção de dados segmentado por setores, tipo de dados e até estado. • O congresso americano é muito reticente em criar uma legislação federal única sobre proteção de dados (KOURFF, 2010). Os protocolos de segurança digital nos EUA violam direitos civis. Para tentar se proteger do terrorismo, o governo americano estaria abusando das informações dos cidadãos, se tornando mais maléfico para a população que o terrorismo em si. O que é seguro para o Estado-nação é a verdadeira insegurança para todos. (POSTER, 1995)
  • 6. Diretrizes e princípios Brasil • O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) é a lei que regula o uso da Internet no Brasil. O projeto surgiu em 2009 e foi aprovado na Câmara dos deputados em 25 de março de 2014 e no senado federal em 23 de abril de 2014, sendo sancionado logo depois. • É tratada como a Constituição da Internet brasileira, mas recebe também muitas críticas. • Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
  • 7. Marco Civil da Internet - histórico • Antes do Marco Civil, o uso da rede e as relações digitais eram amparadas pelo Código Civil, por leis esparsas ou, em alguns casos, pelo Código de Defesa do Consumidor. • O texto da Lei nº 12.965/2014 teve origem em um debate público realizado em 2009 pelo Ministério da Justiça em parceria com o Centro de Tecnologia e Sociedade, da Fundação Getúlio Vargas, contando com o apoio do Ministério da Cultura no uso da plataforma CulturaDigital.br. Tendo recebido contribuições da sociedade civil organizada, da comunidade empresarial, de representantes das áreas técnica e acadêmica e de cidadãos comuns interessados no tema, o anteprojeto de Lei foi inovador por adotar uma plataforma que permitia uma maior interação entre os participantes. • Disponível em http://pensando.mj.gov.br/marcocivil/ • Canal da FGV no Youtube traz vídeos dos debates e comentários dos pesquisadores
  • 8. Marco Civil da Internet - privacidade "Privacidade é um conceito normativo que reflete um conjunto profundamente arraigado de valores que antecede a sociedade em rede. Portanto, não deve ser dependente ou condicionado pela existência ou a prevalência de qualquer tecnologia”. (GRUBMULLER et al., 2013, p. 188) • O termo privacidade, enquanto conceito jurídico moderno, tem sua origem na sociedade burguesa americana do final do século XIX. • Samuel Warren e Louis Brandeis publicaram em 1890 o artigo “The right to privacy”. O direito à privacidade foi pensado na época à luz do liberalismo clássico e que pode ser entendido como right to be let alone (direito a ser deixado só).
  • 9. Marco Civil da Internet - privacidade Constituição brasileira Art. 5º, X, CF/88: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” Declaração Universal dos Direitos do Homem Art. 12º: “Ninguém será sujeito à interferência em sua vida privada, em sua família, em seu lar ou em sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.”
  • 10. Marco Civil da Internet - privacidade Art. 7º - O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial; VI - informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade; VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei; VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais.
  • 11. Marco Civil da Internet - privacidade Caso comum de violação dos direitos dos usuários de internet: • É comum que os internautas recebam propagandas personalizadas, com ofertas de produtos e serviços selecionados pelos provedores de aplicação de acordo com o seu histórico de navegação. • De acordo com o art. 7º, incisos VII e X, a utilização desses dados pessoais só poderá ocorrer se os internautas manifestarem consentimento livre, expresso e informado, o qual poderá ser revogado a qualquer momento pelo próprio usuário, que tem direito à exclusão definitiva de todos os dados pessoais que tiver fornecido ao site. • Conclui-se daí que os provedores de aplicações (ou seja, os sites) deverão facultar ao internauta, de modo claro, compreensível e sem emboscadas que induzam a resposta, o direito de consentir ou não com a transferência a terceiros de seus dados pessoais (e aí se inclui o seu histórico de navegação, ou seja, os seus registros de acesso a aplicações).
  • 12. Marco Civil – Proteção e guarda dos dados O Marco Civil da Internet estabelece que a empresa deve armazenar registros de conexão e de acesso a aplicativos sempre preservando a honra, a vida privada, e a imagem dos usuários (artigo 13º). A liberação desses dados só pode ser feita perante uma ordem judicial que não entre em conflito com o Art. 7º. Essas condições aplicam-se para os dados obtidos pelas empresas no território Nacional, desde que pelo menos um terminal do provedor esteja aqui localizado. Vale também quando se trata de pessoa jurídica sediada no exterior que oferte serviço público brasileiro ou possua algum integrante do mesmo grupo econômico com estabelecimento no Brasil. Ou seja, qualquer empresa que opere no Brasil deve respeitar a legislação aqui vigente e entregar as informações requeridas pela Justiça.
  • 13. Marco Civil – Proteção e guarda dos dados A legislação brasileira terá de ser obrigatoriamente respeitada por qualquer empresa estrangeira que, mesmo não tendo filial no Brasil, oferte serviço ao público brasileiro (art. 11º, § 2º). Não é qualquer norma brasileira que atingirá os provedores estrangeiros sem filial no Brasil, mas apenas as normas que tratam de coleta, guarda, armazenamento ou tratamento de registros, dados pessoais ou de comunicações.
  • 14. Marco Civil – Proteção e guarda dos dados Aqui, há um entendimento peculiar: o que é ofertar serviço ao público brasileiro? É fazer marketing voltado especificamente ao público brasileiro. Um site chinês de venda que se apresenta em língua portuguesa, mas que não se refere ao Brasil, não se enquadra. Ao comprar neste site e fornecer dados privados, o usuário não está protegido pela lei brasileira.
  • 15. Marco Civil da internet - conteúdo • Artigos 18º, 19º, 20º e 21º • Até o advento do Marco Civil da Internet, o STJ entendia que provedores de aplicações deviam retirar, em até 24 horas do recebimento da notificação, publicações ofensivas à pessoa mediante mero pedido desta, sob pena de responder civilmente pelos danos morais causados.
  • 16. Marco Civil da internet - conteúdo Caso brasileiro Esse entendimento não se aplicava aos buscadores. Em 2012, a Xuxa teve recurso negado quando tentava obrigar o Google a remover do seu site de pesquisa os resultados relativos à busca pela expressão “xuxa pedófila” ou por qualquer outra que vinculasse a atriz a práticas criminosas. (REsp 1316921/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012)
  • 17. Marco Civil da internet - conteúdo Caso europeu: Direito a ser esquecido na Internet O Tribunal de Justiça Europeu emitiu, em 13 de maio de 2014, um acórdão de princípio num processo que envolvia o Google. Este acórdão define o método como devem ser exercidos os aspetos específicos do direito à proteção de dados, como o direito ao apagamento. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EUROPEU Processo C-131/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de maio de 2014 Google Spain SL, Google Inc. contra Agencia Española de Protección de Datos (AEPD), Mario Costeja González. Pedido de decisão prejudicial: Audiencia Nacional - Espanha. Dados pessoais - Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento desses dados Diretiva 95/46/CE - Artigos 2.o, 4.o, 12.o e 14.o - Âmbito de aplicação material e territorial - Motores de busca na Internet - Tratamento de dados contidos em sítios web - Pesquisa, indexação e armazenamento desses dados - Responsabilidade do operador do motor de busca - Estabelecimento no território de um Estado-Membro - Alcance das obrigações desse operador e dos direitos da pessoa em causa - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 7.o e 8.o (JO C 212 de 7.7.2014, p. 4-5).
  • 18. Marco Civil da internet - conteúdo Conteúdo gerado por terceiros • Como regra geral, o art. 19º do Marco Civil da Internet responsabiliza civilmente os provedores de aplicações por conteúdos gerados por terceiros (como postagens, vídeos, etc.) se, após ordem judicial específica, esses provedores não retirarem o conteúdo ofensivo. Há responsabilidade civil solidária do provedor. • As empresas que administram conteúdo na internet podem excluir qualquer conteúdo que achem inadequado mas, caso a empresa se recuse a excluir uma foto, um vídeo, uma frase ou um texto, o usuário terá que acionar a justiça para isso pois, pelas regras do Marco Civil, a exclusão de conteúdo de sites, blogs e outros serviços só poderá ser pedida apenas por meio de ordem judicial. Em princípio, o autor de uma postagem não é necessariamente a única "pessoa em causa“ na referida na postagem. Um autor pode publicar "dados sensíveis" de outra "pessoa em causa" que constitui a informação ilegitimamente publicada. (GRUBMULLER et al., 2013, p. 190)
  • 19. Marco Civil da internet - conteúdo Exceção • Quando alguém divulga imagens particulares de conteúdo sexual envolvendo outras pessoas, os provedores são obrigados a retirar o conteúdo do ar assim que receberem uma notificação da pessoa envolvida ou de seu representante legal. • Os provedores de aplicações, em nome do direito à informação assegurado ao consumidor, têm o dever de guardar os dados de identificação dos autores de conteúdos postados. Esse direito de informação não é assegurado apenas ao consumidor, mas a qualquer pessoa que se serve dos serviços de um provedor de aplicações, por conta da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e do dever geral de não causar dano a outrem (art. 186, CC).
  • 20. Marco Civil - conteúdo Dessa forma, se o conteúdo gerado por terceiros com cenas de nudez ou de sexo causar danos, o provedor de aplicação, ao ser notificado extrajudicialmente pela vítima, tem dois deveres: 1. o de retirar do ar o conteúdo postado e 2. o de informar à vítima os dados de identificação do autor do conteúdo ofensivo, como nome, CPF e endereço completo, por força do direito à informação.
  • 21. Marco civil da internet neutralidade da rede • Artigo 9º O princípio da neutralidade de rede já era admitido pela comunidade jurídica internacional. Na prática, a neutralidade garante que os provedores não podem interferir deliberadamente na velocidade ou capacidade de acesso a qualquer site ou serviço da internet. Os provedores poderão continuar a diferenciar seus pacotes por velocidade, mas não por tipo de conteúdo.
  • 22. Marco civil da internet neutralidade da rede • Conta-se que esse princípio nasceu de um interessante episódio ocorrido nos primórdios do serviço de telefonia, quando as ligações telefônicas dependiam da intermediação de uma central de telefonistas. Nessa época, havia uma telefonista que, ao receber o pedido de um usuário interessado em estabelecer contato telefônico com uma determinada funerária, redirecionava ardilosamente a ligação para a funerária concorrente, pertencente a um parente (OLIVEIRA, 2014). • Daí nasceu a ideia de que a telefonista, que era a ponte obrigatória do sucesso da conexão telefônica, deveria ser uma pessoa neutra e imparcial, que jamais poderia direcionar astutamente as ligações para destinos de seu interesse pessoal. • No mundo da internet, os provedores de conexão fazem o papel dessa telefonista. Eles guardam as chaves da porta de acesso à internet. São a ponte que liga o mundo físico ao espaço cibernético da internet.
  • 23. Marco civil da internet neutralidade da rede A neutralidade de rede só admitirá, como exceções: • hipóteses estritas relacionadas a questões técnicas afetas à qualidade do serviço e a serviços de emergência. Ex: cirurgias médicas online não podem admitir atrasos no fluxo de dados. Em casos como esses, que envolvem serviços de emergência, o provedor de conexão poderia prestigiar o fluxo dos dados. • Mesmo assim, é preciso um decreto emitido pela presidência da República, com prévia oitiva da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e do Comitê Gestor da Internet do Brasil (CGI.br), especificará os casos que excepcionarão o princípio da neutralidade de rede.
  • 24. Marco civil - competência • Art. 19º § 3º - estabelece que é dos Juizados Especiais a competência para os feitos judiciais sobre: • a) ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos da personalidade (primeira parte do dispositivo); • b) a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet (segunda parte do dispositivo).
  • 25. Marco civil - competência Tutela antecipada cibernética • (1) pedido da parte; • (2) prova inequívoca; • (3) verossimilhança da alegação; e • (4) periculum in mora ou abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. • A única diferença dessa tutela de urgência especial em relação a do art. 273 do CPC é que a sua concessão depende da presença de mais um requisito: o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet. O magistrado só poderá conceder a tutela antecipada se, além dos requisitos clássicos do art. 273 do CPC, não houver ofensa ao interesse da coletividade na informação.
  • 26. Congresso • Projeto de Lei 730/2015 (Senado) • Dispõe sobre a investigação criminal e a obtenção de meios de prova nos crimes praticados por intermédio de conexão ou uso de internet; • Art. 2º Caso haja indício de prática de crime por intermédio de conexão ou uso de internet, o delegado de polícia ou o membro do Ministério Público, para fins de identificação do responsável pela prática criminosa, poderão requisitar a qualquer provedor de conexão e de aplicações de internet ou administrador de sistema autônomo as informações cadastrais existentes relativas a específico endereço de protocolo de internet . Situação Atual Tramitação encerrada Decisão: Aprovada por Comissão em decisão terminativa Destino À Câmara dos Deputados Relator atual: Antonio Anastasia (PSDB) Último local: 26/04/2016 - Secretaria de Expediente Último estado: 26/04/2016 - REMETIDA À CÂMARA DOS DEPUTADOS http://legis.senado.leg.br/mateweb/arquivos/mate- pdf/191814.pdf
  • 27. Congresso • Projeto de Lei 215/2015 (Câmara) • Autor Hildo Rocha - PMDB/MA Situação: Pronta para Pauta no PLENÁRIO (PLEN) Ementa - Acrescenta inciso V ao art. 141 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Explicação da Ementa - Pune os crimes contra a honra praticados nas redes sociais. Crimes contra a honra praticados pelas redes sociais. Aumento da pena em 1/3. A gravidade seria maior . http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_m ostrarintegra?codteor=1298301&filename=Tramit acao-PL+215/2015
  • 28. Um pouco de teoria Modelo “arco-íris” para um Direito digital Cindio & Trentini (2014) apresentam um framework do "arco-íris dos direitos da cidadania digital", um modelo dividido em sete camadas conceituais. O arco-íris categoriza uma série de "canais" de comunicação entre os cidadãos e a administração pública, à semelhança do modelo OSI (Open Systems Interconnection) para arquiteturas de rede.
  • 29. Um pouco de teoria O modelo foi apresentado em um curso universitário, em eventos, e foi testado em uma consulta pública sobre os princípios fundamentais da internet na Itália. • Nível 0 - direito de acesso à infraestrutura de rede (net); • Nível 1 - direito de acesso ao serviço universal (acesso); • Nível 2 - direito à educação e conscientização (educação); • Nível 3 - direito de utilizar serviços online, (e-serviços) públicos e privados; • Nível 4 - direito à transparência (ser informado - transparência); • Nível 5 - direito de informar um ao outro (coleta de informação); • Nível 6 - direito de serem ouvidos e consultados (consulta); • Nível 7 - direito de participação ativa nas escolhas públicas e formulação de políticas.
  • 30. Internet como esfera pública POSTER, Mark. CyberDemocracy: Internet and the Public Sphere. University of California, Irvine, 1995.
  • 31. Internet como esfera pública Poster (1995) traz duas questões para o debate: 1. Há uma nova política na Internet? 2. Internet pode ser considerada uma esfera pública?
  • 32. Internet como esfera pública Há uma nova política? O cyberespaço funciona como uma extensão das instituições do mundo físico ou promove novo tipo de relação social? Exemplos de extensão: a criptografia seria um sistema de segurança análogo ao mundo físico; o entretenimento como vídeos sob demanda seria também análogo ao mundo do entretenimento físico.... Exemplos de novos tipos de relação que demandam nova teoria democrática: a relação entre líderes e seguidores no ambiente digital é diferente do mundo físico. “A Internet parece desencorajar a dotação de indivíduos com status inflado. O exemplo de pesquisa acadêmica ilustra o ponto. A formação de cânones e autoridades é seriamente prejudicada pela natureza eletrônica de textos. Textos tornam-se ‘hipertextos’ que são reconstruídos no ato da leitura, tornando o leitor um autor e perturbando a estabilidade dos peritos ou ‘autoridades’.”
  • 33. Internet como esfera pública Internet como esfera pública A questão da esfera pública está no coração de qualquer conceituação da democracia. A noção de uma esfera pública sugere uma arena de troca, como a antiga ágora grega. Habermas definiu a esfera pública como um domínio de conversa sem coerção, orientado para um acordo pragmático. Racionalidade comunicativa (HABERMAS, 2012): permite o entendimento entre os indivíduos, a negociação de seus interesses e objetivos e a formação do consenso na sociedade. Diferente de outros meios de comunicação, a web pode ser entendida como um ambiente aberto para a racionalidade comunicativa, capaz de promover discursos autônomos e críticos, o que seria comparável ao modelo normativo de esfera pública delineado por Habermas. (DAHLBERG, 2001).
  • 34. Redes sociais Grubmuller et al. (2013) tratam do uso do monitoramento de redes sociais por órgãos públicos. Na iniciativa privada, já é amplamente usado pelo marketing (presença da marca, estratégia de venda, sondagem público-alvo....). No setor público, uso ainda é tímido. Segundo os autores, em 2012, um total de 123 países faziam análise de mídias sociais. A finalidade, no caso dos governos é: interação com o cidadão e busca de informação para apoio na tomada de decisão. Basicamente, a sugestão dos autores é manter a privacidade dos internautas e fazer uso quantitativo dos dados.
  • 35. Redes sociais Pai de vítima de ataque em Paris processa Google e redes sociais http://www1.folha.uol.com.br/mundo/2016/06/1783223-pai- de-vitima-de-ataque-em-paris-processa-google-e-redes- sociais.shtml Homens são colocados frente à frente com jornalistas e leem mensagens agressivas postadas para elas nas redes sociais, com conteúdo ofensivo e preconceituoso http://sportv.globo.com/site/programas/redacao- sportv/noticia/2016/05/campanha-alerta-para-assedio-contra- mulheres-no-esporte-e-emociona.html
  • 37. Referências • CINDIO, Fiorella De; TRENTINI, Andrea. A Layered Architecture to Model Digital Citizenship Rights and Opportunities. CeDem, 2014, p.403-415. • DAHLBERG, Lincoln. 2001. "The internet and democratic discourse: exploring the prospects of online deliberative forums extending the public sphere". Information, Communication & Society, v. 4, n. 4, p. 615-633. • Debate público sobre Marco Civil da Internet: http://pensando.mj.gov.br/marcocivil/ • GRUBMULLER, Verena; KRIEGER, Bernhard; GOTSCH, Katharina. Social Media Analytics for government in the light of legal and ethical challenges. CeDem, 2013, p.185- 195. • Marco Civil da Internet: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011- 2014/2014/lei/l12965.htm
  • 38. Referências • OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias. Aspectos Principais da Lei nº 12.965 de 2014, o Marco Civil da Internet: subsídios à comunidade jurídica. Núcleo de Estudos e Pesquisas da Consultoria Legislativa. Abril/2014. ISSN 1983-0645. Disponível em https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos- legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td-148- aspectos-principais-da-lei-no-12.965-de-2014-o-marco-civil- da-internet-subsidios-a-comunidade-juridica. Acessado em 26/06/2016. • Projeto de Lei 730/2015: http://legis.senado.leg.br/mateweb/arquivos/mate- pdf/191814.pdf • Projeto de Lei 215/2015: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarint egra?codteor=1298301&filename=Tramitacao-PL+215/2015
  • 39. Referências • Parlamento Europeu: http://www.europarl.europa.eu/ • POSTER, Mark. CyberDemocracy: Internet and the Public Sphere. University of California, Irvine, 1995. • VAZQUEZ, Rafael Ferraz. A proteção de dados pessoais nos Estados Unidos, União Europeia e América do Sul: interoperabilidade com a proposta de marco normativo no Brasil. Disponível em http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=87682805257 e619d. Acessado em 26/06/2016. • Fonte das imagens: pixabay.com e Congresso Nacional