2. Roteiro da apresentação
1. Diretrizes e princípios gerais
• União Europeia
• Estados Unidos
• Brasil
2. Marco Civil da Internet
• Histórico
• Privacidade
• Proteção e guarda dos dados
• Conteúdo
• Neutralidade da rede
• Competência legal para julgar
• Projetos de Lei em tramitação
3. Roteiro da apresentação
3. Base conceitual para pensar em direitos e deveres no
ambiente digital
• Modelo “arco-íris” para um Direito digital
• Internet e esfera pública
• Redes sociais
4. Referências
4. Diretrizes e princípios
União Europeia
• A legislação da União Europeia visa equilibrar dois objetivos:
respeitar o direito fundamental de proteção dos dados pessoais e
eliminar os obstáculos à livre circulação de dados.
• O Parlamento Europeu aprovou em 14 de abril de 2016 o pacote
legislativo (um regulamento e uma diretiva) sobre a proteção dos
dados pessoais. O regulamento visa garantir que os cidadãos
tenham mais controle sobre os seus dados, dar mais clareza e
segurança jurídica às empresas e sujeitar as transferências para
países fora da UE a requisitos mais apertados. A diretiva inclui
regras sobre o tratamento de dados no âmbito da prevenção da
criminalidade. As novas regras serão aplicáveis dentro de dois ano.
• Até lá, estará valendo a Diretiva nº 95/45/EC do Parlamento
Europeu e do Conselho da União Europeia, de 24/10/1995.
• Disponível e:
http://www.europarl.europa.eu/atyourservice/pt/displayFtu.html?ftuId=FTU_5.12.8.html
5. Diretrizes e princípios
EUA
• O sistema americano é distinto do europeu. Tendo
seu fundamento na quarta emenda da Constituição
Americana. Com as TICs, o que ocorreu foi um
esquema de proteção de dados segmentado por
setores, tipo de dados e até estado.
• O congresso americano é muito reticente em criar
uma legislação federal única sobre proteção de dados
(KOURFF, 2010).
Os protocolos de segurança digital nos EUA violam direitos civis. Para
tentar se proteger do terrorismo, o governo americano estaria abusando
das informações dos cidadãos, se tornando mais maléfico para a
população que o terrorismo em si. O que é seguro para o Estado-nação
é a verdadeira insegurança para todos. (POSTER, 1995)
6. Diretrizes e princípios
Brasil
• O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) é a
lei que regula o uso da Internet no Brasil. O projeto
surgiu em 2009 e foi aprovado na Câmara dos
deputados em 25 de março de 2014 e no senado
federal em 23 de abril de 2014, sendo sancionado
logo depois.
• É tratada como a Constituição da Internet
brasileira, mas recebe também muitas críticas.
• Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres
para o uso da internet no Brasil e determina as
diretrizes para atuação da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios em relação à
matéria.
7. Marco Civil da Internet - histórico
• Antes do Marco Civil, o uso da rede e as relações digitais
eram amparadas pelo Código Civil, por leis esparsas ou, em
alguns casos, pelo Código de Defesa do Consumidor.
• O texto da Lei nº 12.965/2014 teve origem em um debate
público realizado em 2009 pelo Ministério da Justiça em
parceria com o Centro de Tecnologia e Sociedade, da
Fundação Getúlio Vargas, contando com o apoio do
Ministério da Cultura no uso da plataforma
CulturaDigital.br. Tendo recebido contribuições da sociedade
civil organizada, da comunidade empresarial, de
representantes das áreas técnica e acadêmica e de cidadãos
comuns interessados no tema, o anteprojeto de Lei foi
inovador por adotar uma plataforma que permitia uma maior
interação entre os participantes.
• Disponível em http://pensando.mj.gov.br/marcocivil/
• Canal da FGV no Youtube traz vídeos dos debates e
comentários dos pesquisadores
8. Marco Civil da Internet -
privacidade
"Privacidade é um conceito normativo que reflete um conjunto
profundamente arraigado de valores que antecede a sociedade em
rede. Portanto, não deve ser dependente ou condicionado pela
existência ou a prevalência de qualquer tecnologia”.
(GRUBMULLER et al., 2013, p. 188)
• O termo privacidade, enquanto conceito jurídico moderno, tem
sua origem na sociedade burguesa americana do final do século
XIX.
• Samuel Warren e Louis Brandeis publicaram em 1890 o artigo
“The right to privacy”. O direito à privacidade foi pensado na
época à luz do liberalismo clássico e que pode ser entendido
como right to be let alone (direito a ser deixado só).
9. Marco Civil da Internet -
privacidade
Constituição brasileira
Art. 5º, X, CF/88: “são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente
de sua violação”
Declaração Universal dos Direitos do Homem
Art. 12º: “Ninguém será sujeito à interferência em sua
vida privada, em sua família, em seu lar ou em sua
correspondência, nem a ataque à sua honra e
reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da
lei contra tais interferências ou ataques.”
10. Marco Civil da Internet -
privacidade
Art. 7º - O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e
ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo
por ordem judicial, na forma da lei;
III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo
por ordem judicial;
VI - informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de
serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão
e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de
gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade;
VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de
conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento
livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento,
tratamento e proteção de seus dados pessoais.
11. Marco Civil da Internet -
privacidade
Caso comum de violação dos direitos dos usuários de internet:
• É comum que os internautas recebam propagandas personalizadas,
com ofertas de produtos e serviços selecionados pelos provedores de
aplicação de acordo com o seu histórico de navegação.
• De acordo com o art. 7º, incisos VII e X, a utilização desses dados
pessoais só poderá ocorrer se os internautas manifestarem
consentimento livre, expresso e informado, o qual poderá ser revogado a
qualquer momento pelo próprio usuário, que tem direito à exclusão
definitiva de todos os dados pessoais que tiver fornecido ao site.
• Conclui-se daí que os provedores de aplicações (ou seja, os sites)
deverão facultar ao internauta, de modo claro, compreensível e sem
emboscadas que induzam a resposta, o direito de consentir ou não com a
transferência a terceiros de seus dados pessoais (e aí se inclui o seu
histórico de navegação, ou seja, os seus registros de acesso a aplicações).
12. Marco Civil – Proteção
e guarda dos dados
O Marco Civil da Internet estabelece que a empresa deve
armazenar registros de conexão e de acesso a aplicativos
sempre preservando a honra, a vida privada, e a imagem dos
usuários (artigo 13º). A liberação desses dados só pode ser
feita perante uma ordem judicial que não entre em conflito
com o Art. 7º.
Essas condições aplicam-se para os dados obtidos pelas
empresas no território Nacional, desde que pelo menos um
terminal do provedor esteja aqui localizado.
Vale também quando se trata de pessoa jurídica sediada no
exterior que oferte serviço público brasileiro ou possua algum
integrante do mesmo grupo econômico com estabelecimento
no Brasil. Ou seja, qualquer empresa que opere no Brasil
deve respeitar a legislação aqui vigente e entregar as
informações requeridas pela Justiça.
13. Marco Civil – Proteção e guarda dos
dados
A legislação brasileira terá de ser obrigatoriamente
respeitada por qualquer empresa estrangeira que,
mesmo não tendo filial no Brasil, oferte serviço ao
público brasileiro (art. 11º, § 2º).
Não é qualquer norma brasileira que atingirá os
provedores estrangeiros sem filial no Brasil, mas
apenas as normas que tratam de coleta, guarda,
armazenamento ou tratamento de registros, dados
pessoais ou de comunicações.
14. Marco Civil – Proteção e guarda dos
dados
Aqui, há um entendimento peculiar: o que é
ofertar serviço ao público brasileiro? É fazer
marketing voltado especificamente ao público
brasileiro. Um site chinês de venda que se apresenta
em língua portuguesa, mas que não se refere ao
Brasil, não se enquadra. Ao comprar neste site e
fornecer dados privados, o usuário não está protegido
pela lei brasileira.
15. Marco Civil da internet - conteúdo
• Artigos 18º, 19º, 20º e 21º
• Até o advento do Marco Civil da Internet, o STJ entendia que provedores de
aplicações deviam retirar, em até 24 horas do recebimento da notificação,
publicações ofensivas à pessoa mediante mero pedido desta, sob pena de
responder civilmente pelos danos morais causados.
16. Marco Civil da
internet - conteúdo
Caso brasileiro
Esse entendimento não se aplicava aos
buscadores. Em 2012, a Xuxa teve
recurso negado quando tentava obrigar o
Google a remover do seu site de pesquisa
os resultados relativos à busca pela
expressão “xuxa pedófila” ou por
qualquer outra que vinculasse a atriz a
práticas criminosas. (REsp 1316921/RJ,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI
TERCEIRA TURMA, julgado em
26/06/2012, DJe 29/06/2012)
17. Marco Civil da internet -
conteúdo
Caso europeu: Direito a ser esquecido na Internet
O Tribunal de Justiça Europeu emitiu, em 13 de maio de 2014, um
acórdão de princípio num processo que envolvia o Google. Este
acórdão define o método como devem ser exercidos os aspetos
específicos do direito à proteção de dados, como o direito ao
apagamento.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EUROPEU
Processo C-131/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de maio de
2014
Google Spain SL, Google Inc. contra Agencia Española de Protección de Datos (AEPD),
Mario Costeja González.
Pedido de decisão prejudicial: Audiencia Nacional - Espanha.
Dados pessoais - Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento
desses dados
Diretiva 95/46/CE - Artigos 2.o, 4.o, 12.o e 14.o - Âmbito de aplicação material e
territorial - Motores de busca na Internet - Tratamento de dados contidos em sítios web -
Pesquisa, indexação e armazenamento desses dados - Responsabilidade do operador do
motor de busca - Estabelecimento no território de um Estado-Membro - Alcance das
obrigações desse operador e dos direitos da pessoa em causa - Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia - Artigos 7.o e 8.o (JO C 212 de 7.7.2014, p. 4-5).
18. Marco Civil da internet - conteúdo
Conteúdo gerado por terceiros
• Como regra geral, o art. 19º do Marco Civil da Internet
responsabiliza civilmente os provedores de aplicações por
conteúdos gerados por terceiros (como postagens, vídeos,
etc.) se, após ordem judicial específica, esses provedores
não retirarem o conteúdo ofensivo. Há responsabilidade
civil solidária do provedor.
• As empresas que administram conteúdo na internet podem
excluir qualquer conteúdo que achem inadequado mas,
caso a empresa se recuse a excluir uma foto, um vídeo,
uma frase ou um texto, o usuário terá que acionar a justiça
para isso pois, pelas regras do Marco Civil, a exclusão de
conteúdo de sites, blogs e outros serviços só poderá ser
pedida apenas por meio de ordem judicial.
Em princípio, o autor de uma postagem não é necessariamente a
única "pessoa em causa“ na referida na postagem. Um autor pode
publicar "dados sensíveis" de outra "pessoa em causa" que constitui a
informação ilegitimamente publicada. (GRUBMULLER et al., 2013,
p. 190)
19. Marco Civil da
internet - conteúdo
Exceção
• Quando alguém divulga imagens particulares de
conteúdo sexual envolvendo outras pessoas, os
provedores são obrigados a retirar o conteúdo do ar
assim que receberem uma notificação da pessoa
envolvida ou de seu representante legal.
• Os provedores de aplicações, em nome do direito à
informação assegurado ao consumidor, têm o dever
de guardar os dados de identificação dos autores de
conteúdos postados. Esse direito de informação não é
assegurado apenas ao consumidor, mas a qualquer
pessoa que se serve dos serviços de um provedor de
aplicações, por conta da boa-fé objetiva (art. 422,
CC) e do dever geral de não causar dano a outrem
(art. 186, CC).
20. Marco Civil -
conteúdo
Dessa forma, se o conteúdo
gerado por terceiros com cenas
de nudez ou de sexo causar
danos, o provedor de aplicação,
ao ser notificado
extrajudicialmente pela vítima,
tem dois deveres:
1. o de retirar do ar o conteúdo
postado e
2. o de informar à vítima os
dados de identificação do
autor do conteúdo ofensivo,
como nome, CPF e endereço
completo, por força do
direito à informação.
21. Marco civil da internet
neutralidade da rede
• Artigo 9º
O princípio da neutralidade de rede já era admitido
pela comunidade jurídica internacional. Na prática, a
neutralidade garante que os provedores não podem
interferir deliberadamente na velocidade ou
capacidade de acesso a qualquer site ou serviço da
internet. Os provedores poderão continuar a
diferenciar seus pacotes por velocidade, mas não por
tipo de conteúdo.
22. Marco civil da internet neutralidade
da rede
• Conta-se que esse princípio nasceu de um
interessante episódio ocorrido nos primórdios do
serviço de telefonia, quando as ligações telefônicas
dependiam da intermediação de uma central de
telefonistas. Nessa época, havia uma telefonista que,
ao receber o pedido de um usuário interessado em
estabelecer contato telefônico com uma determinada
funerária, redirecionava ardilosamente a ligação para
a funerária concorrente, pertencente a um parente
(OLIVEIRA, 2014).
• Daí nasceu a ideia de que a telefonista, que era a
ponte obrigatória do sucesso da conexão telefônica,
deveria ser uma pessoa neutra e imparcial, que
jamais poderia direcionar astutamente as ligações
para destinos de seu interesse pessoal.
• No mundo da internet, os provedores de conexão
fazem o papel dessa telefonista. Eles guardam as
chaves da porta de acesso à internet. São a ponte que
liga o mundo físico ao espaço cibernético da internet.
23. Marco civil da internet neutralidade
da rede
A neutralidade de rede só admitirá, como
exceções:
• hipóteses estritas relacionadas a questões
técnicas afetas à qualidade do serviço e a
serviços de emergência. Ex: cirurgias médicas
online não podem admitir atrasos no fluxo de
dados. Em casos como esses, que envolvem
serviços de emergência, o provedor de conexão
poderia prestigiar o fluxo dos dados.
• Mesmo assim, é preciso um decreto emitido
pela presidência da República, com prévia
oitiva da Agência Nacional de
Telecomunicações (ANATEL) e do Comitê
Gestor da Internet do Brasil (CGI.br),
especificará os casos que excepcionarão o
princípio da neutralidade de rede.
24. Marco civil - competência
• Art. 19º § 3º - estabelece que é dos Juizados Especiais a
competência para os feitos judiciais sobre:
• a) ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos
disponibilizados na internet relacionados à honra, à
reputação ou a direitos da personalidade (primeira parte do
dispositivo);
• b) a indisponibilização desses conteúdos por provedores de
aplicações de internet (segunda parte do dispositivo).
25. Marco civil -
competência
Tutela antecipada cibernética
• (1) pedido da parte;
• (2) prova inequívoca;
• (3) verossimilhança da alegação; e
• (4) periculum in mora ou abuso de direito de defesa ou
manifesto propósito protelatório do réu.
• A única diferença dessa tutela de urgência especial em
relação a do art. 273 do CPC é que a sua concessão
depende da presença de mais um requisito: o interesse
da coletividade na disponibilização do conteúdo na
internet. O magistrado só poderá conceder a tutela
antecipada se, além dos requisitos clássicos do art. 273
do CPC, não houver ofensa ao interesse da coletividade
na informação.
26. Congresso
• Projeto de Lei 730/2015 (Senado)
• Dispõe sobre a investigação criminal e a obtenção de meios
de prova nos crimes praticados por intermédio de conexão
ou uso de internet;
• Art. 2º Caso haja indício de prática de crime por intermédio
de conexão ou uso de internet, o delegado de polícia ou o
membro do Ministério Público, para fins de identificação
do responsável pela prática criminosa, poderão requisitar a
qualquer provedor de conexão e de aplicações de internet
ou administrador de sistema autônomo as informações
cadastrais existentes relativas a específico endereço de
protocolo de internet .
Situação Atual Tramitação encerrada
Decisão: Aprovada por Comissão em decisão terminativa
Destino À Câmara dos Deputados
Relator atual: Antonio Anastasia (PSDB)
Último local: 26/04/2016 - Secretaria de Expediente
Último estado: 26/04/2016 - REMETIDA À CÂMARA DOS DEPUTADOS
http://legis.senado.leg.br/mateweb/arquivos/mate-
pdf/191814.pdf
27. Congresso
• Projeto de Lei 215/2015 (Câmara)
• Autor Hildo Rocha - PMDB/MA
Situação: Pronta para Pauta no PLENÁRIO
(PLEN)
Ementa - Acrescenta inciso V ao art. 141 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Explicação da Ementa - Pune os crimes contra a
honra praticados nas redes sociais.
Crimes contra a honra praticados pelas redes
sociais. Aumento da pena em 1/3. A gravidade
seria maior .
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_m
ostrarintegra?codteor=1298301&filename=Tramit
acao-PL+215/2015
28. Um pouco de teoria
Modelo “arco-íris” para um Direito digital
Cindio & Trentini (2014) apresentam um framework do "arco-íris dos
direitos da cidadania digital", um modelo dividido em sete camadas
conceituais. O arco-íris categoriza uma série de "canais" de
comunicação entre os cidadãos e a administração pública, à
semelhança do modelo OSI (Open Systems Interconnection) para
arquiteturas de rede.
29. Um pouco de teoria
O modelo foi apresentado em um curso universitário, em
eventos, e foi testado em uma consulta pública sobre os
princípios fundamentais da internet na Itália.
• Nível 0 - direito de acesso à infraestrutura de rede (net);
• Nível 1 - direito de acesso ao serviço universal (acesso);
• Nível 2 - direito à educação e conscientização (educação);
• Nível 3 - direito de utilizar serviços online, (e-serviços) públicos e
privados;
• Nível 4 - direito à transparência (ser informado - transparência);
• Nível 5 - direito de informar um ao outro (coleta de informação);
• Nível 6 - direito de serem ouvidos e consultados (consulta);
• Nível 7 - direito de participação ativa nas escolhas públicas e
formulação de políticas.
30. Internet como esfera pública
POSTER, Mark. CyberDemocracy: Internet and the Public Sphere. University of California, Irvine, 1995.
31. Internet como esfera
pública
Poster (1995) traz duas questões para o debate:
1. Há uma nova política na Internet?
2. Internet pode ser considerada uma esfera pública?
32. Internet como esfera
pública
Há uma nova política?
O cyberespaço funciona como uma extensão das instituições do
mundo físico ou promove novo tipo de relação social?
Exemplos de extensão: a criptografia seria um sistema de
segurança análogo ao mundo físico; o entretenimento como
vídeos sob demanda seria também análogo ao mundo do
entretenimento físico....
Exemplos de novos tipos de relação que demandam nova teoria
democrática: a relação entre líderes e seguidores no ambiente
digital é diferente do mundo físico.
“A Internet parece desencorajar a dotação de indivíduos com status inflado.
O exemplo de pesquisa acadêmica ilustra o ponto. A formação de cânones e
autoridades é seriamente prejudicada pela natureza eletrônica de textos.
Textos tornam-se ‘hipertextos’ que são reconstruídos no ato da leitura,
tornando o leitor um autor e perturbando a estabilidade dos peritos ou
‘autoridades’.”
33. Internet como esfera
pública
Internet como esfera pública
A questão da esfera pública está no coração de qualquer
conceituação da democracia. A noção de uma esfera pública
sugere uma arena de troca, como a antiga ágora grega.
Habermas definiu a esfera pública como um domínio de conversa
sem coerção, orientado para um acordo pragmático.
Racionalidade comunicativa (HABERMAS, 2012): permite o
entendimento entre os indivíduos, a negociação de seus
interesses e objetivos e a formação do consenso na sociedade.
Diferente de outros meios de comunicação, a web pode ser
entendida como um ambiente aberto para a racionalidade
comunicativa, capaz de promover discursos autônomos e críticos,
o que seria comparável ao modelo normativo de esfera pública
delineado por Habermas. (DAHLBERG, 2001).
34. Redes sociais
Grubmuller et al. (2013) tratam do uso do monitoramento de
redes sociais por órgãos públicos.
Na iniciativa privada, já é amplamente usado pelo
marketing (presença da marca, estratégia de venda,
sondagem público-alvo....).
No setor público, uso ainda é tímido. Segundo os autores, em
2012, um total de 123 países faziam análise de mídias
sociais. A finalidade, no caso dos governos é: interação com o
cidadão e busca de informação para apoio na tomada de
decisão.
Basicamente, a sugestão dos autores é manter a privacidade
dos internautas e fazer uso quantitativo dos dados.
35. Redes sociais
Pai de vítima de ataque em Paris processa Google e redes
sociais
http://www1.folha.uol.com.br/mundo/2016/06/1783223-pai-
de-vitima-de-ataque-em-paris-processa-google-e-redes-
sociais.shtml
Homens são colocados frente à frente com jornalistas e leem
mensagens agressivas postadas para elas nas redes sociais,
com conteúdo ofensivo e preconceituoso
http://sportv.globo.com/site/programas/redacao-
sportv/noticia/2016/05/campanha-alerta-para-assedio-contra-
mulheres-no-esporte-e-emociona.html
37. Referências
• CINDIO, Fiorella De; TRENTINI, Andrea. A Layered
Architecture to Model Digital Citizenship Rights and
Opportunities. CeDem, 2014, p.403-415.
• DAHLBERG, Lincoln. 2001. "The internet and democratic
discourse: exploring the prospects of online deliberative forums
extending the public sphere". Information, Communication &
Society, v. 4, n. 4, p. 615-633.
• Debate público sobre Marco Civil da Internet:
http://pensando.mj.gov.br/marcocivil/
• GRUBMULLER, Verena; KRIEGER, Bernhard; GOTSCH,
Katharina. Social Media Analytics for government in the
light of legal and ethical challenges. CeDem, 2013, p.185-
195.
• Marco Civil da Internet:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-
2014/2014/lei/l12965.htm
38. Referências
• OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias. Aspectos Principais da
Lei nº 12.965 de 2014, o Marco Civil da Internet: subsídios
à comunidade jurídica. Núcleo de Estudos e Pesquisas da
Consultoria Legislativa. Abril/2014. ISSN 1983-0645.
Disponível em
https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-
legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td-148-
aspectos-principais-da-lei-no-12.965-de-2014-o-marco-civil-
da-internet-subsidios-a-comunidade-juridica. Acessado em
26/06/2016.
• Projeto de Lei 730/2015:
http://legis.senado.leg.br/mateweb/arquivos/mate-
pdf/191814.pdf
• Projeto de Lei 215/2015:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarint
egra?codteor=1298301&filename=Tramitacao-PL+215/2015
39. Referências
• Parlamento Europeu: http://www.europarl.europa.eu/
• POSTER, Mark. CyberDemocracy: Internet and the Public
Sphere. University of California, Irvine, 1995.
• VAZQUEZ, Rafael Ferraz. A proteção de dados pessoais nos
Estados Unidos, União Europeia e América do Sul:
interoperabilidade com a proposta de marco normativo no
Brasil. Disponível em
http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=87682805257
e619d. Acessado em 26/06/2016.
• Fonte das imagens: pixabay.com e Congresso Nacional