Duração do trabalho, intervalos e verbas rescisórias
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2. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA Intrajornada – são os intervalos que ocorrem dentro da jornada. Ex: refeição (art. 71, CLT) Interjornada - é aquele que ocorre entre uma jornada e outra. Regra geral: mínimo de 11 horas. (art. 66, CLT) I NTERVALOS
3. INTERVALO INTRAJORNADA (ART. 71 CLT) JORNADA ATÉ 4 HS DE TRABALHO: NÃO HÁ INTERVALO JORNADA DE +4 ATÉ 6 HS DE TRABALHO: 15 MINUTOS INTERVALO JORNADA + 6 HS DE TRABALHO: MÍN. 1 H E MÁX. 2HS, salvo AC/CC para + de 2hs
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5. (FCC –TRT/MG -2009) O intervalo mínimo de refeição e repouso intrajornada, segundo o regramento da Consolidação das Leis do Trabalho, (A) é sempre de 60 minutos; pode ser reduzido mediante autorização da Superintendência Regional do Trabalho. (B) varia entre 15 e 60 minutos, de acordo com a jornada diária; pode ser reduzido por acordo individual. (C) varia entre 20 e 60 minutos, de acordo com a jornada diária; pode ser reduzido por acordo coletivo. (D) é sempre de 15 minutos; não pode ser reduzido. (E) varia entre 15 e 60 minutos, de acordo com a jornada diária; pode ser reduzido por autorização da Superintendência Regional do Trabalho.
6. (FCC –TRT/MG -2009) O adicional noturno deve ser pago aos trabalhadores que exerçam suas atividades entre. (A) 20 e as 3 horas, se rurais, trabalhando na agricultura. (B) 20 e as 6 horas, se rurais, trabalhando na pecuária. (C) 21 e as 5 horas, se urbanos. (D) 21 e as 4 horas, se urbanos. (E) 22 e as 5 horas, se urbanos.
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9. AVISO PRÉVIO MÍN. 30 DIAS ( ART. 7º, XXI, CF/88) É comunicação que uma parte do contrato deve fazer à outra de que pretende rescindir o referido pacto sem justa causa, de acordo com o prazo previsto em lei, sob pena de pagar uma indenização substitutiva. TÍPICO DOS CONTRATOS INDETERMINADOS
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11. EXTINÇÃO C.T. DETERMINADO TÉRMINO CONTRATO PRAZO DETERMINADO (A TERMO) ANTES DO PRAZO FINAL POR INICIATIVA DO EMPREGADOR (ART. 479 CLT) não cabe A.P. ANTES DO PRAZO FINAL POR INICIATIVA DO EMPREGADO (ART. 480 CLT) não cabe A.P. ANTES DO PRAZO COM CLÁUSULA ASSECURATÓRIA (ART. 481 CLT) cabe A.P.
12. Formas de cumprimento do Aviso Prévio Com redução de 2 horas diárias Com dispensa do trabalho por 7 dias Jornada Reduzida não concedida SÚMULA 230 TST Indenizado (art. 487, § 1° da CLT) Trabalhado (art. 488 da CLT)
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15. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO JUSTA CAUSA (art.482, CLT) RESCISÃO INDIRETA (art.483, CLT) Atos faltosos praticados pelo empregado Atos faltosos praticados pelo empregador CULPA RECÍPROCA (art.484, CLT e SÚM. 14 TST) Atos faltosos praticados pelo empregado e empregador DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO II
29. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO VALOR DE UM SALÁRIO DO EMPREGADO MULTA DO ART. 477, § 8º, CLT
30. (CESPE/2009) Acerca de rescisão de contrato de trabalho, assinale a opção correta. a)É eficaz a quitação genérica outorgada pelo empregado na rescisão contratual. b)Na hipótese de cumprimento do aviso prévio, o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato. c)Qualquer compensação no pagamento da rescisão contratual não poderá exceder o valor equivalente a três meses de remuneração do empregado. d) Para os casos de rescisão do contrato de trabalho de empregado com mais de um ano de serviço, a lei exige a assistência do sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego para a validade do recibo de quitação, formalidade não exigida para o pedido de demissão.