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S I M P L E S

       DIREITO
L u c a s   G u e r r e i r o
            2012




 DIREITO
EMPRESARIA
    L
O Crédito e os Títulos de Crédito
                                                                        DIREITO
                                                                     EMPRESARIAL  2
 “Crédito é um termo que traduz confiança, e deriva da
   expressão “crer”, acreditar em algo, ou alguém. O
 crédito, sob o aspecto financeiro, significa dispor a um
    tomador, recursos financeiros para fazer frente a          Credito é “a
   despesas ou investimentos, financiar a compra de           confiança que
           bens, etc.” (fonte: www.bb.com.br)                  uma pessoa
                                                             inspira a outra
                                                             de cumprir, no
                                                                 futuro,
                                                                obrigação
      No decorrer da história, surgiram papéis que             atualmente
  incorporavam o direito do credor de cobrar créditos       assumida” (Fran
                                                                Martins)
   contra o devedor. Surgiram, portanto, os títulos de
  crédito. Os títulos são documentos que representam
 certos direitos e facilidades – como o possibilidade de
                fácil circulação e execução.

                   CARTULARIDADE
                    LITERALIDADE
                     AUTONOMIA
                                                                                  2
O Crédito e os Títulos de Crédito
                                                                                 DIREITO
                                                                             EMPRESARIAL        2
         Conceito de Título de Crédito                                    Cartularidade
  “Título de Crédito é o documento                                         Os títulos de
                                                                            crédito são
 necessário para o exercício do direito,                                   documentos
       literal e autônomo, nele                                         representativos de
                                                                            obrigações
             mencionado”          Literalidade                           pecuniárias. Não
                        (Cesar vivante)      Vale pelo que nele está      se confundem
   Os elementos fundamentais para se                 escrito;             com a própria
 configurar o crédito decorrem da noção        Limita dos direitos       obrigação, as se
   de confiança e tempo. A confiança é       incorporados no título.     distinguem dela
  necessária , pois o crédito se assegura                                na exata medida
numa promessa de pagamento , e como                Autonomia                 em que a
     tal deve haver entre o credor e o          Inoponibilidade de         representam
  devedor uma relação de confiança . A           exceção pessoal.
                                                                         SÚMULA 258 DO STJ:
   temporalidade é fundamental , visto           Cada obrigação é         A nota promissória
  que subentende-se que o sentido do         independente, existe por    vinculada a contrato
                                                       si só                de abertura de
  crédito é , justamente , o pagamento                                    crédito não goza de
futuro combinado , pois se fosse à vista ,                               autonomia em razão
    perderia a idéia de utilização para                                     do título que a
                                                                               originou.
            devolução posterior.
                                                                                                3
Características dos Títulos de Crédito
                                                                                      DIREITO
                                                                                 EMPRESARIAL    2
                    • Vale no título apenas o que nele estiver escrito
                    • Tudo o que esta escrito no título tem valor, assim se alguém
     LITERALIDADE    assinar o título não poderá, no futuro, escusar-se de sua
                     responsabilidade



                    • Cartula vem de carta, documento físico.
                    • O título pode ser emitido a partir do computador (por e-mail,
    CARTULARIDADE    por exemplo), mesmo sem cártula.




                    • Há autonomia nas obrigações assumidas no título, o que faz
                     capaz a promoção, com segurança, da circulação de direitos
     AUTONOMIA       emergentes do título.
                    • Cada obrigação é independente uma da outra.



                    • Os direitos decorrentes do título de crédito são abstratos, não
                     dependentes do negócio que deu lugar ao nascimento do título.
      Abstração     • A abstração relaciona-se principalmente com o negócio original,
                     dele desvinculando-se no momento em que o título é posto em
                     circulação.
                                                                                                4
Características dos Títulos de Crédito
                                                                                             DIREITO
                                                                                         EMPRESARIAL      2
    “Crédito é um termo que traduz confiança, e deriva da expressão “crer”, acreditar em algo, ou
 alguém. O crédito, sob o aspecto financeiro, significa dispor a um tomador, recursos financeiros para
 fazer frente a despesas ou investimentos, financiar a compra de bens, etc.” (fonte: www.bb.com.br)

                                             Esse princípio dá extrema segurança a quem possui um
                                                   título, pois pelo que dele consta pode saber
  LITERALIDADE
                                              imediatamente o montante das obrigações assumidas
                                                         pelos que figuram no documento.


                                             Títulos escriturais são títulos sem cártula, que tramitam
                                             no mundo virtual, tal como a duplicata virtual. Endosso
 CARTULARIDADE
                                               virtual, protesto virtual, assinatura virtual são outros
                                                   fenômenos que acompanham essa inovação.


                                               A simples assinatura de uma pessoa faz com que ela
  AUTONOMIA                                               assuma a obrigação do título.

                                           Outros princípios:
                                           Formalismo (Disciplinados por lei,; refere-se aos requisitos
                                           de validade)
                                           Independência ou Substancialidade (Independe de
    Abstração                              qualquer outro documento para promover a sua
                                           execução)
                                                                                                          5
Critérios de Classificação
                                                         DIREITO
                                                       EMPRESARIAL 2
       Há quatro os critérios de
 classificação dos títulos de créditos




Quanto ao                Quanto a        Quanto à   Quanto à
 Modelo                  Estrutura       Emissão    Circulação




                                                                   6
Critérios de Classificação
                                                                                     DIREITO
                                                                                  EMPRESARIAL     2

Quanto ao Modelo                                     Quanto a Estrutura
• Os modelos livres que não há uma rigidez           • Estruturalmente vemos a ordem de
  quanto ao cumprimento da legislação, formato         pagamento, sendo esta representada
  descritivo e qualquer outra disposição               pelo cheque, letra de câmbio e duplicata
  específica. Mas, este pode ser ainda, realizados
                                                       mercantil.
  a critério do interessado, porém, atentando
  para os requisitos legais e de acordo com a          A promessa de pagamento correspondida
  legislação. Como exemplos têm a Nota                 a nota promissória que é um título de
  Promissória e Letra de Câmbio.                       crédito emitido pelo devedor, com a
  Os modelos vinculados, de antemão                    promessa de pagar ao credor, a referida
  obedecem aos requisitos estabelecidos pela           quantia e em data estipulada.
  legislação específica, são obrigados a adotarem
  outros formatos mais especificados. Temos
  como exemplo o cheque e a duplicata
  mercantil e de prestação de serviços.




                                                                                                  7
Critérios de Classificação
                                                                                                                 DIREITO
                                                                                                             EMPRESARIAL            2

Quanto à Emissão                                               Quanto à Circulação
• Vemos a hipótese causal, onde nesta é fundamental sua        • Quanto à circulação de títulos de créditos, temos três
 emissão e circulação, e indispensavelmente que por tal          situações, sendo estas: título ao portador, títulos normativos,
 hipótese esteja vinculado a uma determinada ocorrência          títulos a ordem.
 prévia, esta prevista na legislação específica. Temos como      Os Títulos ao Portador são aqueles que não expressam o nome
 seu exemplo a título de crédito a duplicada de venda            da pessoa beneficiada, tendo como característica a facilidade de
                                                                 circulação, pois se processa com a simples tradição do título ao
 mercantil ou de prestação de serviços, sendo esta emitida
                                                                 outro. São transmissíveis por mera tradição ou entrega do
 se ocorrer uma obrigação de venda de mercadoria ou de           título, não sendo necessário o endosso para sua transferência,
 uma prestação de serviços.                                      podendo de forma prática ser transferidos,
 A base para a respectiva emissão de uma duplicata é a           indeterminadamente, considerado o seu prazo prescricional.
 nota fiscal acompanhada da fatura ou a nota fiscal-fatura,      Os Títulos Nominativos são aqueles que possuem o nome do
 se não conter o mesmo será considerada uma duplicata            beneficiário e que assim, tem por característica o endosso. São
 simulada, ao qual é considerado crime e sofrerá sansões         os títulos que identificam o seu credor, correspondendo "à
 penais.                                                         ordem" ou "não à ordem", estando prevista no verso do título a
 E ainda, hipótese não-causal ou abstrato, onde os títulos       cláusula "a ordem", por exemplo, "Pague-se ao fulano de tal", o
 de créditos, para sua vigência não necessita vinculo sequer     credor somente poderá transferir o título pelo endosso. Caso
 a nenhum fato posterior ou anterior. Os exemplos desses         contrário, na ausência desta cláusula, o título será "não à
 títulos de créditos abstratos são: o cheque e a nota            ordem", podendo ser transferido mediante o procedimento da
                                                                 cessão de crédito, estabelecido no Código Civil.
 promissória, que podem ser emitidos para representar
                                                                 E os Títulos à Ordem, que são aqueles emitidos em favor de
 qualquer obrigação, não necessitando de um evento ou            pessoa determinada, transferindo-se pelo endosso.
 situação que o crie.




                                                                                                                                    8
Critérios de Classificação – continuação
                                                                                        DIREITO
                                                                                    EMPRESARIAL       2
                                             Significado: não há rigidez.
                                  Livre      Exemplo: Nota Promissória, Letra de Cambio
                  Quanto ao
                   Modelo                    Significado: devem seguir a legislação quanto ao formato
                                Vinculado    e características. Exemplo: Cheque, duplicata mercantil

                                             Significado: nos títulos que contém essa “ordem”, a
                                Ordem de     obrigação deverá se cumprir por terceiro. Exemplo:
                               Pagamento     cheque, letra de cambio
                  Quanto à
                  Estrutura    Promessa de   Significado: promessa do devedor de pagar o credor em
                                             data futura. Exemplo: nota promissória
                                Pagamento
Classificação                                Significado: é vinculado a uma determinada ocorrência
 dos Títulos                     Causal      prévia, constante na legislação específica. Exemplo:
                  Quanto à                   duplicada de venda mercantil
                  Emissão                    Significado: para sua vigência não é preciso vinculo
                               Não-Causal    algum a nenhum fato posterior ou anterior. Exemplo:
                                             nota promissória
                                Título ao
                                             Significado: não expressam o nome da pessoa
A Classificação                 portador
                                             beneficiada, para facilitar a circulação
 dos títulos de
                  Quanto à       Título      Significado: possuem o nome do beneficiário e que
 crédito é bem    Circulação   nominativo    assim, tem por característica o endosso. Exemplo:ações
controversa. A                               nominativas das S/A
  apresentada                    Título à
aqui é uma das                   ordem       Significado: são aqueles emitidos em favor de pessoa
  mais usadas.                               determinada. Exemplo: Título que contém a expressão
                                             “Pague-se ao sr. F, ou à sua ordem...”               9
Requisitos dos Títulos de Crédito
                                                                              DIREITO
                                                                           EMPRESARIAL      2
                                                                   O título sempre será
   Há três requisitos dos
                                                                 sinal imprescindível do
 Títulos de crédito que são
      demonstrados ao                                           direito que nele contém.
   analisarmos a forma, a                                       Os direitos não existem
oponibilidade de defesa e a                                       sem o documento no
  importância dos títulos.                  Forma                 qual se materializa. A
                                                                forma, seja genérica ou
                                                                  especifica, rege o teor
                                                                       nele contido.
Documentos hábeis
   a proporcionar
    negociações
 comerciais e uma             Importância
  grande máquina
   propulsora do
comercio em geral.

                                                    Oponibilidade
    Diante do caráter personalíssimo de
      individualidade em sua utilização,
  podemos assim dizer que, adquirente do
    título não é sucessor do cedente, na
   relação jurídica que o liga ao devedor
                                                                                            10
Circulação dos Títulos de Crédito
                                                                                           DIREITO
                                                                                        EMPRESARIAL     2
Em relação ao ato jurídico que opera a transferência da titularidade do crédito
representado pela cartula, os títulos circulam:

      AO PORTADOR - são aqueles em que não é                   NOMINATIVOS - são os títulos cuja
 expressamente mencionado o nome do beneficiário da           circulação se faz mediante um termo
 prestação - nessas condições, será considerada titular       de cessão ou de transferência - esses
 dos direitos incorporados no documento a pessoa que           títulos trazem , sempre, o nome da
     com ele se apresentar (transmissível por mera            pessoa indicada como beneficiária da
                       tradição).                                    prestação a ser realizada.

    NÃO À ORDEM - a clausula não à ordem retira do            À ORDEM - em tal caso, eles trazem
       título uma das suas principais funções (a livre       os nomes dos beneficiários e, contendo
      circulação), fazendo com que o crédito não seja            a cláusula esclarecedora de que o
  facilmente usado pela circulação através de endosso -      direito à prestação pode ser transferido
       entretanto, o título não à ordem também pode             pelo beneficiário à outra pessoa -
  circular, através de uma cessão, que requer um termo              circulam mediante tradição -
       de transferência, assinado pelo cedente e pelo           ex.: Pague ao Sr. F., ou à sua ordem,
 cessionário - como conseqüência da cessão, o cedente                            ...).
 se obriga apenas com o cessionário, não em relação aos
  posteriores possuidores do título - circulam mediante
    a tradição acompanhada da cessão civil de crédito.


                                                                                                        11
Inoponibilidade das Exceções
                                                                         DIREITO
                                                                       EMPRESARIAL   2
“Por Inoponibilidade das Exceções entende-se que não é permitido àquele que
se obriga em uma letra a recusar o pagamento ao portador alegando suas
relações pessoais com o sacador ou outros obrigados anteriores do título. (...) De
acordo com a lei, são apenas três os casos em que poderão ocorrer, com
validade, as oponibilidades ao pagamento na ação cambiária: a) direito pessoal
do réu contra o autor; b) defeito de forma de título; c) falta de requisito ao
exercício da ação” (Daniela Schaun Jalil)


         "As pessoas acionadas em virtude de uma letra
             não podem opor ao portador as exceções
         fundadas sobre as relações pessoais delas com
           o sacador ou com os portadores anteriores, a
          menos que o portador ao adquirir a letra tenha
          procedido conscientemente em detrimento do
                  devedor". (art. 17 Lei Uniforme)

                                                                                     12
Inoponibilidade das Exceções
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                                                                                       EMPRESARIAL        2
a) DIREITO PESSOAL DO RÉU CONTRA O AUTOR              b) DEFEITO DE FORMA DO TÍTULO
Neste caso, o direito pessoal é compreendido         Conforme o princípio do formalismo,
como um direito que deriva de obrigação              mencionado anteriormente, os títulos de
assumida pessoal e diretamente pelo obrigado         crédito devem respeitar requisitos essenciais,
cambiário (réu) para com o portador (autor).         previstos na lei, afim de que se caracterizem
Dessa maneira, são válidas todas as alegações que    como tais. O defeito de forma do título é
a pessoa do réu pode opor à pessoa do autor,         justamente a ausência destes requisitos.
aquelas relativas tanto aos requisitos gerais de     O defeito de forma do título pode ser
direito precisos à origem das obrigações, como aos   extrínseco ou intrínseco. O primeiro se revela
atinentes à sua validade e efeitos, e também à sua   materialmente na redação do título, por
extinção.                                            exemplo, se no título faltar a expressão "letra
Este direito que, segundo Rubens Requião,            de câmbio", deixa de ser uma cambial, não
compete apenas a certo réu contra certo autor, é     obstante, ensejando uma "defesa relativa ao
estranho ao Direito Cambiário, mas fundado no        conteúdo literal", parafraseando Waldo Fazzio
Direito Civil e Comercial.                           Júnior. Já o defeito intrínseco, é o que interfere
São exemplos das exceções que podem ser              na obrigação cambial, em sua origem, como a
opostas pelo réu contra o autor: as relações         incapacidade do signatário.
diretas e pessoas derivadas de má fé, erro, fraude
e violência, simulação, dolo, causa ilícita,
pagamento, novação, condição ou contrato não
cumprido, compensação, remissão, confusão,
dilação e concordata.


                                                                                                      13
Inoponibilidade das Exceções
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                                                                                    EMPRESARIAL     2
  c) FALTA DE REQUISITO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO
 A defesa fundamentada nesta hipótese tem natureza processual, pois se refere à ação e não ao
 título propriamente dito. São dessa ordem as defesas que se fundarem, por exemplo, na não
 exibição da cambial vencida; na extinção da cambial em virtude de pagamento; na falta de posse
 da cambial; na falta ou nulidade do protesto se a ação é regressiva; na prescrição.
 As duas últimas hipóteses, segundo Fran Martins, não são exceções baseadas em relações
 pessoais do devedor com os obrigados anteriores, razão pela qual aquele jurista considera-as
 afastadas do princípio da inoponibilidade das exceções. Ainda conforme nos leciona aquele autor,
 apenas uma exceção comporta a regra: quando houver má fé por parte do portador caracterizada
 pelo fato de haver ele agido "conscientemente", ao adquirir o título, com a finalidade de
 prejudicar o devedor.
 Assim, como podemos constatar, o princípio da inoponibilidade das exceções é o que rege o nosso
 sistema jurídico-cambiário. No entanto, com a finalidade de assegurar os terceiros de boa fé e,
 conseqüentemente, fornecer à circulação dos títulos cambiários a garantia necessária para o
 crédito, de maneira que sem temor e riscos eles possam ser negociados, a lei, estritamente,
 regula as hipóteses nas quais é legitimado ao réu da ação cambiária (devedor) opor exceções de
 defesa ao autor desta ação (credor) e negar a este o pagamento.




                                                                                                    14
Lei Uniforme – História e Relevância
                                                                                                     DIREITO
                                                                                                 EMPRESARIAL     2
 “É a lei básica do Direito Cambiário, estabelecendo normas aplicáveis aos títulos de crédito, ao regular
     a letra de câmbio e a nota promissória. A letra de câmbio é o protótipo dos títulos de crédito, o
 primeiro surgido e se plasmaram nele os demais títulos, hoje em número de 36 no direito brasileiro. O
 surgimento da letra de câmbio deu-se há mais de 500 anos, tendo nascido na época da descoberta do
  Brasil. Sua origem, ao que parece, foi no comércio marítimo entre ocidente e oriente, com ponto de
encontro em Constantinopla. Os navegantes venezianos dominavam essa navegação e por isso, o berço
 da letra de câmbio deve ter sido Veneza. Para evitar transporte e manuseio de dinheiro em moeda, os
     mercadores do fim da Idade Média e início dos tempos modernos criaram um documento que
           comprometesse o e devedor, para desconto posterior, formando uma conta corrente.
  Da letra de câmbio surgiu um título mais simplificado a que foi dado o nome de nota promissória. A
    princípio, o nome era o mesmo para os dois títulos: cambiale. Com o desdobramento, a cambiale
      passou a ser chamada de cambiale-tratta (letra de câmbio) e a nota promissória de cambiale
          propria. Essa nomenclatura vigora ainda no direito italiano. Outros títulos foram criados
  posteriormente, como o cheque, que é uma variante da letra de câmbio. Aliás, são conceitualmente
       quase a mesma coisa: ambos são uma ordem de pagamento, mas o cheque é uma ordem de
  pagamento à vista e a letra de câmbio pode ser à vista e a prazo, havendo ainda algumas diferenças
secundárias. O Brasil criou muitos títulos de crédito, mas todos eles à imagem e semelhança da letra de
                                câmbio, e segundo normas semelhantes.

                 Diplomas legais que regulam a Letra de Câmbio, vigentes no Brasil
• Decreto 2.044/1908, nas partes não derrogadas;
• Decreto 57.663/1966 que introduziu no Direito brasileiro a Lei Uniforme da Convenção de Genebra de 07/06/1930,
constante do Anexo I, excetuados alguns artigos do Anexo II.
• Tanto a lei brasileira n. 2.044, como a Lei Uniforme tratam da Letra de Câmbio e da Nota promissória - são esses
títulos diferentes, se bem que tenham muitos princípios em comum - dada a existência de tais princípios, a letra de
câmbio e a nota promissória são chamadas de títulos cambiários ou, simplesmente, cambiais.                          15
Lei Uniforme – História e Relevância
                                                                                            DIREITO
                                                                                        EMPRESARIAL    2
   Como a letra de câmbio e a nota promissória fossem títulos de crédito aplicados em quase todos os
  países do mundo e circulavam extrafronteiras, sentiram vários deles a necessidade de se estabelecer
 uma lei uniforme para esses títulos, em vista da confusão surgida quando a letra de câmbio tornou-se
 título frequente nas operações internacionais e, às vezes, era emitida num país sob uma lei, e paga em
 outro sob outra lei. Assim foi que em 1930 reuniram-se na cidade suíça de Genebra numerosos países
       para celebrarem uma convenção adotando uma lei uniforme sobre letras de câmbio e notas
 promissórias. Foi chamada de CONVENÇÃO PARA A ADOÇÃO DE UMA LEI UNIFORME PARA AS LETRAS
    DE CÂMBIO E NOTAS PROMISSÓRIAS, celebrada por 19 países, entre eles o Brasil. Pouco a pouco,
                    outros países foram aderindo. O tratado foi assinado em 7.6.1930.
  Uma convenção (ou tratado) assinada pelo Brasil implica o país e não os brasileiros, pois tem validade
      apenas no plano internacional e entre países. Para se transformar em lei nacional, dois passos
   essenciais devem ser dados: ser aprovada pelo Congresso Nacional por um decreto legislativo e ser
   promulgada pelo Presidente da República por um decreto executivo. E a Convenção de Genebra foi
aprovada em 1964 pelo Poder Legislativo, por meio do Decreto 54, e foi promulgada pelo Presidente da
 República por meio do Decreto 57.663, de 14.1.1966. Estava transformada em lei nacional, passando a
 regular a letra de Câmbio e a nota promissória, com extensão aos demais títulos de crédito. O Decreto
     57.663/66 é também chamado de Lei Cambiária ou LUG, ou então, simplesmente Convenção de
                                              Genebra. (...)
Nosso atual Código Civil minorou um pouco a crise legislativa referente à Lei Cambiária, ao dar pequena
     regulamentação aos títulos de crédito. Essa contribuição, porém, foi insignificante, em vista dos
inumeráveis problemas que nossa lei básica do Direito Cambiário vem oferecendo.” (Texto de Sebastião
                       José Roque, Revista Jus Vigilantibus, 21 de janeiro de 2008)


                                                                                                           16
Pagamento – é quando o
  devedor voluntariamente,
entrega ao credor a prestação
                                    Visão Geral                       Saque – declaração cambial que cria o
                                                                       título, pela assinatura do declarante
                                                                                                                    DIREITO
                                                                                                                EMPRESARIAL          2
devida. É um meio direto de se                                                                           Declaração Cambial – A
extinguir a obrigação. Existem                               Saque                                  declaração cambial consiste em
meios indiretos que também se                                                                       assinaturas ou expressões, que
enquadram, tais como:-Dação                                                      Declaração        expressam a vontade, obrigações
em pagamento; compensação,               Pagamento                                                 e vínculos em se tratando de um
                                                                                  Cambial
         novação; etc.                                                                                título de credito. Podem ser
                                                                                                    necessárias (como o Saque) ou
 Intervenção – é o                                                                                     Eventuais (como o Aceite,
 ato pelo qual uma                                                                                           Endosso e Aval).
pessoa, indicada ou
 não para aceitar o                                                                                                  Aceite – é a
título, aceita a letra                                                                                           declaração cambial
   de câmbio para          Intervenção                                                           Aceite               eventual e
     evitar o seu                                            Título                                              sucessiva, pela qual
protesto e honrar o                                            de                                                    o signatário
                                                                                                                 (sacado) reconhece
nome de alguém já
 obrigado no título                                         Crédito                                              seu dever de pagar
                                                                                                                  e cumprir a ordem
 Vencimento – é o ato                                                                                                  do título.
  que torna o título de
 crédito exigível. Pode                                                                                     Protesto – ato, pelo qual
 ser à vista, a um certo      Vencimento                                                   Protesto          se comprova a falta de
  termo de vista, a um                                                                                           cumprimento da
 certo termo de data e                                                                                       obrigação (pagamento)
      num dia fixo.                                                                                           firmada num título de
                                                                                                                    crédito.
Aval – É uma garantia cambial, instituído pela
simples assinatura de quem o procede a fim           Aval             Endosso          Endosso – é uma declaração pela qual o
de garantir o pagamento do título de crédito.                                          signatário transfere o título a terceiro e,
    Pode ser firmado por terceiro ou pelo                                               por consequência, transfere também o
   próprio emitente da letra que a assina.                                               direito cambial emergente do título.

                                                                                                                                     17
Declaração Cambial
                                                                                             DIREITO
                                                                                          EMPRESARIAL     2
Declaração cambial é a manifestação de vontade do signatário no sentido de criar, completar, garantir
ou transferir título de crédito. Toda declaração encerra-se pela assinatura do declarante que, pro ela,
                    fica obrigado no título de crédito se tiver capacidade para tanto.

                                     Emissão e Saque são termos que identificam a criação do título
                                     de crédito. Corresponde a declaração principal e essencial do
 Declaração                          título. Na Letra de Câmbio a declaração inicial e principal se
                                     chama saque e corresponde a uma ordem de pagamento. Na
  Cambial         • Emissão          Nota Promissória a declaração principal, que cria o título chama-
 Necessária                          se emissão, e representa uma promessa direta de pagamento que
     ou           • Saque            o emitente faz a favor de um beneficiário.
 Originária
                                     Após o título ser criado (pela emissão ou saque) outras
                                     declarações podem surgir ou não. Elas não são declarações
                                     indispensáveis. Entretanto são coniventes, pois quanto mais
                                     assinaturas o título tiver, maior garantia ele oferece ao portador.
                                     Signatário é aquele que assina.
 Declaração                          Aceite é a declaração cambial eventual e sucessiva, pela qual o
   Cambial        • Aceite           signatário (sacado) reconhece seu dever de pagar e cumprir a
  Eventual        • Endosso          ordem do título.
     ou           • Aval             Endosso é uma declaração pela qual o signatário transfere o
  Sucessiva                          título a terceiro e, por consequência, transfere também o direito
                                     cambial emergente do título.
                                     Aval é uma declaração pela qual o signatário garante o
                                     pagamento do título.                                                18
Declaração Cambial
                                                                                                         DIREITO
                                                                                                     EMPRESARIAL        2
 Declaração cambial é a manifestação de vontade do signatário no sentido de criar, completar, garantir ou transferir
 título de crédito. Toda declaração encerra-se pela assinatura do declarante que, pro ela, fica obrigado no título de
                                       crédito se tiver capacidade para tanto.

 Letra de Cambio com aceite                                                            Saque de Letra da Cambio




                                   Endosso e Avais no Verso da
                                       Nota Promissória
                                                                                       Avais dados no verso da
                                                                                          Letra de Cambio




                                                                                                                        19
Letra de Câmbio
                                                                                                                             DIREITO
                                                                                                                         EMPRESARIAL           2
     É um título de crédito que consiste em uma ordem de pagamento à vista ou à prazo, sacada por uma pessoa,
                    chamada de SACADOR, em favor de uma terceira pessoa designada TOMADOR.

  A letra de                                                À VISTA – A letra em que se não indique a época do pagamento entende-se pagável
                                             Aceite
 câmbio é o                                                 à vista. Deve ser apresentada a pagamento dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar
saque de uma              À Vista
                                                            da sua data. O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um outro mais longo.
pessoa contra                                               Estes prazos podem ser encurtados pelos endossantes. O sacador pode estipular que
  outra, em                                 Protesto        uma letra pagável à vista não deverá ser apresentada a pagamento antes de uma
   favor de                                                 certa data. Nesse caso, o prazo para a apresentação conta-se dessa data.
  terceiro.
                                                            VENCIMENTO A TERMO CERTO DA VISTA – Fica estabelecido um prazo, a contar
                                             Aceite         da data do aceite. Exemplo: “Dois meses após o aceite...” ou “Trinta dias após sua
   Vencimento         A termo certo de                      vista...” Deve ser apresentada ao aceite dentro do prazo de 1 (um) ano das suas datas.
                            vista                           O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um prazo maior. Esses prazos podem
                                            Protesto        ser reduzidos pelos endossantes. Mas se não apresentada para aceite no prazo, a letra
                                                            perde força executiva.
 Estudar a Letra de
 Câmbio de acordo                             Prazo         VENCIMENTO A DIA CERTO – Fica estabelecido um dia específico de
com o vencimento,        Dia certo       determinado na
permite identificar                          emissão        vencimento. Exemplo: “Aos quinze dias do mês de março de 2012...”
suas modalidades.
Ver também página     Acerto termo de    Data escrita na
                                                            VENCIMENTO A TERMO CERTO DA DATA – Fica estabelecido um prazo, a
        24                 data               letra         contar da data de emissão. Exemplo: “Dentro de dois meses...” ou “Em
                                                            quinze dias...”

                                                           SACADOR: é o EMITENTE ou DADOR da letra. Credor.
                                                           SACADO: é aquele contra quem é efetuado o saque. Se der o aceite ao
                                                           título, passará a se chamar ACEITANTE. Devedor.
                                                           TOMADOR: é o FAVORECIDO pelo título. Aquele que fica no lugar do credor.

                                                                                                 Notas




                                                                                                                                              20
Letra de Câmbio – continuação
                                                                                               DIREITO
                                                                                             EMPRESARIAL 2
 Requisitos da Letra de Cambio são descritos abaixo


    Denominação “Letra de                  • Diferencia a Letra dos demais títulos
         Câmbio”                           • Aquele que assina uma Letra tem ciência disso

                                           • O valor deve ser expresso em algarismos e por extenso
  Soma de dinheiro a pagar e
                                           • O valor expresso pro extenso vale sobre o expresso em
       tipo de moeda                         algarismos caso haja discrepância.

  Nome da pessoa que deve
                                           • Nome do Sacado
          pagá-la

                                           • Tomador
Nome da pessoa a quem ou à
                                           • Sacador (A letra pode ser utilizada para cobrança de
ordem de quem deve ser paga                  créditos)
                                           • Mandatário especial pode assinar
     Assinatura do sacador                 • Não é possível a emissão de letra através de marca
                                             pessoal, impressão digital ou qualquer outro meio
                                             mecânico.

                                           • Época do pagamento (conforme as modalidades
           Vencimento                        apresentadas na página anterior)
                                                                                                         21
Letra de Câmbio – continuação
                                                                                                     DIREITO
                                                                                                 EMPRESARIAL   2
 Requisitos da Letra de Cambio são descritos abaixo

        A emissão da letra de câmbio é denominada saque; por meio dele, o sacador (quem emite o
         título), expede uma ordem de pagamento ao sacado (pessoa que deverá paga-la), que fica
       obrigado, havendo aceite, a pagar ao tomador (um credor específico), o valor determinado no
                                                    título.
             Apesar de atribuir ao sacado a obrigação de pagar o tomador, o sacador permanece
          subsidiariamente responsável pelo pagamento da letra. Não sendo pago o título no seu
      vencimento, poderá ser efetuado o protesto e a cobrança judicial do crédito, que se dá por meio
           da ação cambial. Porém, para que o credor possa agir em juízo, é necessário que esteja
                                       representado por um advogado.
        Quanto à possibilidade de transferência, diz-se que a letra de câmbio é um título de crédito
     nominativo, ou seja, em favor de um credor específico, suscetível de circulação mediante endosso.
      Assim, o endossante (tomador original), transfere a letra para um endossatário (novo tomador).
                                     Estudaremos endosso mais a frente.

                Além da Letra de Cambio usual, temos, segundo J. B. Torres de Alburquerque, as
                                                   seguintes:
            1. Letra Bancária – apresentada para o aceite do importador de mercadorias
               estrangeiras através de um estabelecimento bancário, que depois de aceita a mesma
               será entregue ao importador juntamente com as faturas, despachos de transporte,
               seguro, atos pelos quais possa o mesmo desembaraçar as mercadorias junto ao
               alfândega.
            2. Letra Domiciliada – Letra cujo pagamento tem que ser feito em raça diferente
               daquela em que foi dado o aceite, ou domicílio ou aceitante.
            3. Letra Nundianal – letra pagável nas feiras, que também foi muito difundida em
               Roma.
                                                                                                               22
Letra de Câmbio – comentários gerais
                                                                                                        DIREITO
                                                                                                EMPRESARIAL        2
 COMENTÁRIOS segundo Márcia Pelissari:                                              COMENTÁRIOS segundo
 ·      Muitas vezes o sacador é também beneficiário - neste caso o sacado          Wille Duarte Costa:
 aceitante pagará àquele que criou a letra de câmbio - ocorre nos contratos de      ·     Inexistindo época do
 alienação fiduciária, por exemplo, onde a financeira emite o título de crédito     pagamento (vencimento)
 para que o sacado (a pessoa que está alienando o carro) pague a ela mesma.         entende-se como sendo
 ·      Muitas vezes o sacador ocupa o lugar do sacado - A dá uma ordem para        título pagável à vista.
 que B pague e este não dá o aceite - o beneficiário vai cobrar do sacador.         ·     Não havendo indicação
 ·      Todos os que fazem parte da obrigação cambiária são coobrigados (quem       especial da praça do
 emite a letra é que é o obrigado a pagar quando o sacado não paga).                pagamento considera-se
 ·      A letra de câmbio é muito usada no comércio de importação e exportação.     como tal o local indicado ao
 ·      A letra de câmbio é sempre nominativa (emitido em nome de uma pessoa        lado do nome do sacado.
 determinada).                                                                      ·     Não sendo indicado o
 ·      Enquanto não houver o aceite não há qualquer obrigação por parte do         lugar da emissão considera-
 sacado se houver uma dívida entre o sacador e o sacado, o primeiro tem outras      se como tal o lugar
 formas admitidas em Direito para buscar o cumprimento da obrigação - se o          designado ao lado do nome
 sacador pagar ao beneficiário há o direito de regresso, mas não no Direito         do sacador da letra de
 Cambiário, ou seja, nesse caso não há o que se falar em execução.                  cambio ou do subscritor da
 ·      Quando houver o aceite, o sacado passa a ser coobrigado, mas o sacador      nota promissória.
 também o é, e se o primeiro não pagar é ele quem assume essa
 responsabilidade.                                                                              Notas
 ·      Todos se obrigam na relação, ou seja, são coobrigados e a
 responsabilidade pelo pagamento é subsidiária e autônoma. Não confundir (o
 que é muito comum) SUBSIDIARIEDADE e SOLIDARIEDADE -
   ex.: responsabilidade solidária é aquela do pai e da mãe na criação e sustento
 dos filhos, ou seja, ambos são responsáveis - responsabilidade subsidiária é
 aquela dos padrinhos ou tutores, que na falta dos pais são responsáveis pela
 criação e sustento das crianças.
                                                                                                                   23
Saque
                                                                                                                   DIREITO
                                                                                                                EMPRESARIAL          2
A Lei Uniforme, no Capítulo I do Título I, trata da criação e forma da letra de câmbio, tendo a tradução brasileira,
adotada pelo Decreto n. 57.663, substituído a palavra criação por emissão. A Lei n. 2.044, intitulava o Capítulo I, DO
SAQUE. Em ambas as leis, nesses capítulos, é regulada a criação da letra, com os requisitos essenciais para a sua
validade. A criação, segundo tais dispositivos legais, é equivalente à emissão. Emitir é fazer o título, já criado,
entrar em circulação. Com a criação da letra de câmbio, alguém, denominado sacador, ordena a outra pessoa,
chamada sacado, que pague a um terceiro, designado tomador, em certa época, uma importância determinada.

Época do pagamento - a Lei Uniforme admite a existência e validade                                  OBSERVAÇÃO
do título sem esse requisito, uma vez que, semelhantemente à lei              Sacador, sacado e tomador têm, na letra, posições
                                                                                definidas e diversas. E, como ao participarem do
brasileira, dispõe que “a letra em que não se indique a época do
                                                                               título, assumem direitos e obrigações autônomas
pagamento será pagável à vista”, ou seja, no ato da apresentação                     (não dependentes dos demais direitos ou
(art. 2o, 2).                                                                          obrigações dos que estão vinculados à
Lugar do pagamento - quando se executa uma letra, pode-se fazê-lo                 letra), sacado e tomador podem ser a mesma
ou no lugar do aceite ou onde deveria ser paga.                                      pessoa física ou jurídica que deu a ordem
Lugar da emissão - tem por finalidade saber qual a lei a aplicar nas               (sacador). Não regesse o título o princípio da
                                                                              autonomia das obrigações cambiárias, certamente
relações internacionais - só é permitida a ausência do lugar de
                                                                                 isso não seria possível; mas, como a figura e a
emissão se constar da letra o lugar do domicílio do sacador, que é o                responsabilidade do sacador, do tomador e
que vem ao lado do seu nome - havendo omissão de ambos a letra                  do sacado divergem, pode, uma mesma pessoa,
não terá os efeitos da letra de câmbio.                                       física ou jurídica, constar na letra como aquele que
Quantia determinada - letra de câmbio indexada - proibição                          dá a ordem (sacador), beneficiário da letra
somente para as cambiais vinculadas a contrato de aquisição da casa           (tomador) e o indicado para cumprir a ordem dada
                                                                                                      (sacado).
própria pelo SFH em razão de normas próprias autorizadas e aos
contratos de crédito nacionais.                                                                         Notas


    Os requisitos devem estar totalmente cumpridos antes da cobrança do
 título ou do protesto, não precisando constar do instrumento no momento do
    saque (art. 3o do Decreto n. 2.044 em consonância com a súmula 387 do
     STF) - caso contrário, o sacado pode alegar defeito formal do título.
                                                                                                                                     24
Aceite
                                                                                                       DIREITO
                                                                                                    EMPRESARIAL        2
Ato pelo qual o sacado reconhece a existência e a validade da ordem de pagamento, mediante assinatura no anverso
     do título (LU, art. 25). Ao contrário do que ocorre com a duplicata, o aceite da letra de câmbio é facultativo.

O aceite deve ser aposto no próprio título, “não valendo em relação a terceiros a
promessa feita em documento separado.” O art. 29 LUG introduziu importante
alteração no direito cambiário pátrio, na medida em que passou a admitir o
aceite mediante a informação por escrito ao portador ou a qualquer signatário de
que aceita o título, ficando obrigado perante eles, nos termos de sue aceite.
A recusa do aceite, total ou parcialmente, gera o vencimento do título,                     O aceite é um
provando-se por via de protesto (art. 43, LUG). Conforme registra o Prof. Amador           ato formal pelo
Paes de Almeida: “Recusando-se ao aceite, todavia, não se obrigará                        qual o sacado se
cambialmente o sacado, só ensejando ao credor ação ordinária em que se faz                obriga a efetuar,
referência à origem do débito.”
                                                                                          no vencimento, o
A apresentação do título ao sacado, no caso de ter sido sacado à vista,
dificilmente se compreende para aceitação, mas sim para pagamento. Assim,                   pagamento da
compreendemos que a apresentação para aceite se dá, geralmente, em títulos                 ordem que lhe é
que vencem e serão pagos a prazo.                                                           dada. Ele pode
                                                                                              assinar em
                              APRESENTAÇÃO PARA ACEITE                                      qualquer parte
          A apresentação pode ser:                                                             da Letra,
          • Incompatível: na letra à vista, o título vence no momento em
                                                                                             inclusive no
          que for apresentado.
          • Facultativa: na letra a dia certo ou a tempo certo da data.                         verso.
          • Obrigatória: na letra a tempo certo da vista.
          • Proibida: se o sacador inserir a cláusula não aceitável (LU, art.
          22, 2ª alínea), a letra somente poderá ser apresentada para
          pagamento.

                                                                                                                       25
Aceite
                                                                                                       DIREITO
                                                                                                    EMPRESARIAL        2
Ato pelo qual o sacado reconhece a existência e a validade da ordem de pagamento, mediante assinatura no anverso
     do título (LU, art. 25). Ao contrário do que ocorre com a duplicata, o aceite da letra de câmbio é facultativo.

O direito brasileiro foi inovado, também, pelo surgimento da cláusula non
acceptable dos franceses. Entretanto, a lei exclui a cláusula “sem-aceite” ou
de “não-aceitação” nos casos em que se tratar de um título cujo pagamento
deva ser realizado no domicílio de terceiro ou em localidade diferente da do
domicílio do sacado. O emérito professor paranaense lembra que as “letras
sacadas a certo termo de vista não podem, evidentemente, dispensar a
apresentação ou aceite que se determina o termo do prazo de vencimento.”
O aceite é puro e simples, bastando a assinatura do sacado no anverso, ou no
verso desde que precedido da palavras “aceito”, no entanto, admite-se que o
sacado limite o aceite a uma parte da importância sacada, porém, constitui
recusa qualquer modificação introduzida pelo aceite ao enunciado do título.
   “PRAZO DE RESPIRO”: Apresentada a letra de câmbio para aceite, o sacado deve devolvê-la imediatamente, sob
   pena de cometer crime de apropriação indébita caso retenha a cártula (art. 168 do CP). Contudo, o sacado tem
   direito de requerer prazo para avaliar se aceita ou não a letra de câmbio, hipótese em que o sacador deverá
   reapresentar a cártula em 24 horas.

   ACEITE PARCIAL - É o que se dá quando o “sacado” aceita pagar apenas parcialmente o valor da letra (aceitel
   imitativo) ou, então, dá o aceite e, conjuntamente, altera alguma condição contida na cártula, como o local de
   pagamento, valor do título, moeda de pagamento ou época de vencimento (aceite modificativo). Via de regra,
   em quaisquer desses casos haverá, como conseqüência, o vencimento antecipado da letra de câmbio e o
   “aceitante” somente se obriga de acordo com os termos e limites de seu aceite.

                                                                                                                       26
Aceite – explicação sucinta
Declaração cambial pela qual o signatário admite a
                                                                                                                      DIREITO
                                                                                                                 EMPRESARIAL            2
                                                        O sacado é a pessoa indicada para pagar o título. É ele quem deve aceitá-lo.
 ordem contra ele dada para pagar uma quantia
                                                        Depois que assina, o sacado passa a denominar-se aceitante. O aceite dado
  determinada, concordando com os termos do
                                                         produz uma obrigação direta e principal. A assinatura do sacado pode ser
 saque e assumindo a qualidade de responsável
                                                        seguida ou não de uma declaração: “aceito”, “concordo”, “prometo pagar”.
       principal pelo pagamento do titulo.
                                                           Irá ser cobrado antes de todos, apesar da solidariedade das obrigações
                                                         cambiárias. Se o título for pago por um obrigado de regresso , o aceitante
 O aceite é irretratável (circular), porém pode ser      responde, da mesma forma, `a quem pagou o título (sacador, endossante,
 cancelado pelo aceitante antes que ele restitua o                                         avalista).
título ao apresentante. A ação de execução contra
    o aceitante independe do protesto cambial.
                                                         A falta de aceite deve ser comprovada pelo protesto cambial (vencimento
                                                            antecipado do título). Porém, o sacado não se obriga nem havendo o
       O aceite qualificado (aceite limitado ou               protesto do título. Sua obrigação só ocorrerá se aceitar a ordem
     modificativo) é aquele em que o aceitante                                           (assinatura).
 restringe a ordem, não o aceitando inteiramente.
                                                          Data de vencimento: “Aceito para pagar no dia 18 de setembro de 2006”
   Portanto, ocorrerá recusa parcial de aceite. O                  Praça de pagamento: “Aceito para pagar no São Paulo”
 aceitante fica obrigado nos termos do aceite por                            Valor: “Aceito pagar R$ 1000,00”
  ele dado. Porém, o possuidor do título poderá
levar o título a protesto por falta ou recusa parcial
                                                            Pode haver aceite por intervenção, que é o ato pelo qual uma pessoa,
  de aceite, promovendo, logo após o protesto, a
                                                           indicada ou não para aceitar o título, o aceita para evitar o seu protesto
 ação de execução contra os outros obrigados nas
                                                          (antecipação do vencimento: promover a execução) e honrar o nome de
 condições originais do titulo. Só o aceitante, que
                                                         alguém já obrigado no título (indicada ou voluntária). O possuidor terá de
   não concordou com parte do título, deve ser
                                                               aguardar o vencimento regular para receber o valor do título. O
cobrado dentro dos limites por ele próprio fixados
                                                         interveniente (indicado ou voluntário) fica diretamente obrigado no título
      e após o vencimento do título (datado).
                                                         com o portador ou para com o endossante posterior `aquele por honra de
                                                                                       quem interveio
Sua obrigação equipara-se à do obrigado principal:
o aceitante. Contudo, se o interveniente
                                                        Sem o aceite, na letra de câmbio, o sacado não assume obrigação alguma no
(voluntário ou indicado) aceitou e pagou o título,
                                                        titulo, já que não o assinou. Este não será parte legítima “ad causam” para
não tem ele ação alguma contra aquele cujo nome
                                                        figurar no pólo passivo da execução.
honrou e nem contra qualquer outro obrigado no
título..                                                                                                                                27
Endosso                                                                                  DIREITO
                                                                                       EMPRESARIAL 2
Ato unilateral e abstrato, formal; deve ser puro e simples. Quando há
  condição que fique subordinado, considera-se como não escrita.

 Quem pode endossar é o beneficiário do titulo.
 Só o proprietário do título pode transferi-lo a
                                                           Endosso
 terceiros. Aquele se encontra em todos os títulos          Pleno
 que nascem com o seu nome, pois o título de
 crédito ao portador só existe, atualmente, nos
 cheques até R$ 100,00.                                   Endosso        ENDOSSANTE: é o que
  Letra de Câmbio: o beneficiário é o tomador             em Preto          assina o endosso.
 (credor), a favor de quem a ordem é dada.
 Nota Promissória e Cheque: beneficiário endossa                           ENDOSSATÁRIO: é o
 a terceiros.                                             Endosso
 Duplicata: sacador quem pode endossar o título a        em Branco        que se beneficia do
 terceiros.
  O endosso é forma de transferência do título
                                                                           endosso dado, e a
 pela assinatura do credor no verso do titulo             Endosso        pessoa a quem o título
 (beneficiário-endossante). O endosso obriga o            Mandato
 endossante: responde solidariamente com outros                         e o direito é transferido.
 endossantes (pode escolher qualquer um para
 executar): garante o aceite quanto o pagamento          Endosso ao
 do título (art. 15º da LUG).
 É autônomo (independe entre si): principio da            Portador
 autonomia das obrigações cambiais (art 7º LUG).
 As assinaturas continuam válidas, a despeito da
 possível invalidade de alguma outra obrigação
                                                           Endosso
 contida no mesmo título.                                  Caução

                                                                                                     28
Endosso                                                                                           DIREITO
                                                                                              EMPRESARIAL          2
              Endosso Pleno (endosso completo): é aquele em que a transferência do título e do
  Endosso     direito dele decorrente se dá por completo. O endossante torna-se obrigado indireto
              por força do endosso, mas ele deve ser capaz de se obrigar, se for incapaz, não se
   Pleno      obrigará.

              Endosso Nominativo ou Endosso em Preto: especifica o nome de quem se deve
  Endosso     pagar. Ex: Paga-se a Alexandre Rodrigues, Fulano
  em Preto
              Endosso em Branco: é a simples assinatura do endossante. Ex: Giovanni
  Endosso
 em Branco    Endosso mandato: ocorre quando o credor do título o transfere não para que o endossatário torna-
              se proprietário do título, mas para que ele receba seu crédito pelo endossante. É tipo uma
              procuração. O instrumento é o próprio título. A forma é a cobrança: entrega o título para que a
              pessoa receba por si. Deve usar as expressões “valor a cobrar”, “para cobrança”, por “procuração”;
  Endosso     Se não usar a Expressão, presume-se que é translativo (comum, pleno, pois transfere o título). O
              endossante indica o endossatário como seu procurador, subentendendo-se a outorga ao
  Mandato     mandatário de todos os poderes para cobrança e recebimento do título.

              Endosso ao portador: discrimina, pague-se ao portador. Ex: Pague-se ao portador, Alexandre Silva.
              Obs: o endosso em branco é diferente ao portador. Se o deixei em branco como fazer para que ele
 Endosso ao   circule ao portador ou nominativo? Para ser sempre ao portador, deve estar escrito “ao portador”.
  Portador    Endosso caução (endosso pignoratício ou endosso garantia): o título é transferido ao endossatário
              apenas como garantia de alguma obrigação. O endossatário recebe, além da posse do título, todos
              os poderes para cobrança e recebimento do valor do título. Não se transmite a propriedade do título
              e nem os direitos dele emergentes, mas apenas a posse do título, para garantia do crédito do
  Endosso     endossatário e para cobrança ou recebimento do valor (art 19º LUG): “valor em caução”, “valor em
  Caução      penhor”, “valor garantia”.
              Ex: Pague-se a Carlos da Silva Custos, valor garantia. Assinatura da pessoa
                                                                                                                    29
Endosso                                                          DIREITO
                                                               EMPRESARIAL 2
  Endosso
   Pleno
              Endossante(mandante) / endossatário(mandatário)
               Qualquer endosso posterior ao endosso-mandato,
  Endosso     ainda que sem as expressões antes mencionadas,
  em Preto    será considerado endosso-mandato. Portanto, não
              transmite a propriedade do título e nem direito dele
  Endosso       emergente a terceiro. A 3ª alínea do art. 18 LUG
 em Branco        deve ser lida: o mandato que resulta de um
                endosso-mandato não se extingue por morte ou
              sobrevinda incapacidade legal do mandante (e não
  Endosso                        do mandatário).
  Mandato        Ex: Pague-se a Fulano de Tal, valor a “cobrar”
                             Assinatura da pessoa.
                   Pague-se Fulano de Tal, por procuração
 Endosso ao                  Assinatura da pessoa
  Portador

  Endosso
  Caução
                                                                             30
Endosso e Cessão                                                                               DIREITO
                                                                                           EMPRESARIAL        2
        Endosso não é cessão. Eis algumas diferenças:

                     Endosso                                                 Cessão
 Declaração cambial, sucessiva e eventual, pela
                                                         Ato pelo qual o credor de um título de crédito
  qual o portador do título e titular do direito
                                                        com a cláusula “não à ordem” transmite os seus
 cambial transfere o título de crédito e o direito
                                                                    direitos à outra pessoa.
         dele constante para terceiros.
   Ato unilateral e abstrato, com base em um               Contrato bilateral, que pode revestir-se de
   negocio bilateral e causal. Sempre formal.                            qualquer forma
 O endossatário recebe um direito emergente do           Transferência do próprio direito do cedente ao
      título, não um direito do endossante.                               cessionário
  No endosso, quem transfere o título de crédito           Já na cessão civil, quem é responsável pela
responde pela existência do título e também pelo         transferência do título, somente responde pela
  seu pagamento. Todavia, o devedor não pode             existência do título, mas não responde pelo seu
 alegar contra o endossatário de boa-fé exceções         pagamento. No entanto, o devedor pode alegar
                    pessoais.                           contra o cessionário de boa-fé exceções pessoais
                                                         Já no caso da cessão de crédito, o cedente tem,
                                                             perante o cessionário, responsabilidade
     No endosso constata-se, como regra, a              obrigatória pela existência do crédito (pro soluto)
 responsabilidade do endossante pela existência           e responsabilidade opcional pela solvência do
     do crédito e pela solvência do devedor.              devedor (pro solvendo), sendo nessa última a
                                                        necessária convenção prévia entre as partes (art.
                                                                            296 do CC).
                                                                                                              31
Aval
                                                                                                         DIREITO
                                                                                                     EMPRESARIAL        2
Um terceiro que garante o pagamento firmado pelo devedor principal no título de crédito é chamado de
avalista. O credor pode exigir o cumprimento da obrigação cambiária tanto do devedor principal, como
            do avalista. A simples assinatura no anverso do título de crédito configura o aval.

                                  Aval e Fiança                                   Avalista – é quem responde
      O aval e a fiança são modalidades de garantias pessoais, ou seja, são       solidariamente pelo pagamento.
 prestadas por pessoas, mas essas duas possibilidades são bastante diferentes.    Avalizado – é o devedor principal.

                         AVAL                                                       FIANÇA
  VISA GARANTIR O PAGAMENTO DE DETERMINADO TÍTULO DE             A FIANÇA SERVE PARA GARANTIR CONTRATOS EM GERAL
                        CRÉDITO
        REGE-SE PELAS REGRAS DO DIREITO CAMBIÁRIO                            REGE-SE PELO CÓDIGO CIVIL
 O AVAL NÃO DECORRE DE UM ACORDO ENTRE AS PARTES, POIS A     A FIANÇA É O CONTRATO ESTABELECIDO EM QUE O FIADOR TEM A
PESSOA QUE PRESTA O AVAL SE OBRIGA PELO TÍTULO. NESSE CASO      OBRIGAÇÃO DE ASSUMIR A OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO A UM
   NÃO HÁ UMA RELAÇÃO ENTRE AS PESSOAS, POIS O AVALISTA                          CREDOR ESPECÍFICO.
   GARANTIRÁ A SOLVÊNCIA DO TÍTULO INDEPENDENTE DE SEU
                         TITULAR
 NO AVAL A RESPONSABILIDADE É SOLIDÁRIA, OU SEJA, TANTO O      NA FIANÇA A RESPONSABILIDADE É SUBSIDIÁRIA, OU SEJA, O
DEVEDOR QUANTO AVALISTA SÃO RESPONSÁVEIS PELO MONTANTE       FIADOR SOMENTE SERÁ ACIONADO CASO O DEVEDOR PRINCIPAL
                   INTEGRAL DA DÍVIDA                                        NÃO CUMPRA A OBRIGAÇÃO.
                     ATO AUTÔNOMO.                                                ATO ACESSÓRIO

     AVAL NÃO NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO DO CONJUGE            A FIANÇA REQUER ATOS DO CÔNJUGE (SE HOUVER), TAIS COMO A
                                                              OUTORGA UXÓRIA OU AUTORIZAÇÃO MARITAL. PARA A PRÁTICA
                          Notas
                                                                DE DETERMINADOS ATOS, A LEI EXIGE QUE A PESSOA CASADA
                                                               TENHA O CONSENTIMENTO DO OUTRO CÔNJUGE (MARIDO OU
                                                              ESPOSA). ESSA AUTORIZAÇÃO É O QUE SE DENOMINA OUTORGA
                                                                                      UXÓRIA.
                                                                                                                        32
Garante a totalidade da obrigação do avalizado.               Aval: Espécies EMPRESARIAL
                                                                                                                 DIREITO
                                                                                                                                   2
Aval Total     Nunca foi problema até a entrada em vigor do novo Código Civil, artigo 897, § único. O dispositivo é expresso:
               “É vedado o aval parcial”.
               O artigo 903, por sua vez, diz “Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo
               disposto neste Código”. Dessa forma, o Código Civil é aplicado de forma subsidiária. A Lei Uniforme (Decreto
               57.663/66) afirma, no artigo 30: O aval parcial pode garantir-se no todo ou em parte. Desde que tratar-se de
               título de crédito próprio regido pela lei especial. A Lei Uniforme é a lei-base dos Títulos de Crédito. Ainda que
Aval Parcial   não estivesse expresso no artigo 903, a Lei Uniforme prevaleceria.

               É o que não indica o avalizado. Não diz para quem é o aval. O aval em branco presume-se do
               devedor principal. Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos

               “O aval em preto é aquele que indica o nome da pessoa por quem é dado com a expressão “Por
Aval Branco    aval em favor de ...” . Esta expressão deve vir acompanhada de data e lugar do aval e da
               assinatura do avalista. A principal característica desta espécie de aval é que só garante quem
               indicar, e pode ser dado tanto no verso como no anverso do título, porque especifica-se a
               natureza da assinatura pela expressão cambial.” (Amilcar Douglas Packer)
 Aval em       “Os avais simultâneos são aqueles prestados em favor de um mesmo avalizado, podem ser em
  Preto        branco, se o endossante for somente um, ou em preto, quando há mais de um endossante no
               verso do título. Se, entretanto, forem prestados em branco, no anverso do título; e se o título
               estiver aceito, garantirão o sacado ou acidente; se não estiver aceito, garantirão o sacador. O
               pagamento da dívida por um dos avalistas simultâneos dá ao pagador direito de regresso contra
   Aval        os anteriores, inclusive contra o avalizado, mas não dá ao pagador ação contra os avalistas
Simultâneo     simultâneos a ele próprio. Isto
               é assim, porque os avalistas garantem o avalizado , mas não garantem o pagamento da dívida
               entre si.” (Amilcar Douglas Packer)

  Aval         Ocorre quando um avalista garante a obrigação de avalista anterior. É O AVALISTA DO AVALISTA.
               A cadeia de aval não é limitada. Um avalista garantindo em preto outro avalista. Qualquer dos
Sucessivo      avalistas pode cobrar do devedor – SEMPRE. “NO AVAL SUCESSIVO, O REGRESSO PODE SER
               FEITO PELO TOTAL EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E DOS AVALISTAS ANTERIORES.”                    33
Aval: Espécies
                                                            DIREITO
                                                          EMPRESARIAL 2

   O aval pode ser cancelado, e para isto, basta que se risque o
   aval. Riscar aqui não significa simplesmente passar um risco.
    Riscar significa borrar a assinatura, de tal forma que não se
  consiga compreender o que está sob o borrão. Se a assinatura
  não pode ser identificada, quem a apôs sobre o título também
  não pode ser identificado, e por conseqüência, não se obriga.




                                                                        34
Aval – diferenças com o Endosso
                                                                                                            DIREITO
                                                                                                       EMPRESARIAL       2
                          AVAL                                                       Endosso
                       É GARANTIA.                            UM DOS MEIOS PELO QUAL SE TRANSFERE TÍTULOS DE CRÉDITO.
            É PRESTADO NO ANVERSO DO TÍTULO                                É PRESTADO NO VERSO DO TÍTULO.
        O AVALISTA PODE AVALIZAR QUALQUER PESSOA.             PRIMEIRO ENDOSSANTE É O BENEFICIÁRIO DA LETRA OU DA NOTA
                                                                                    PROVISÓRIA.
   O AVAL PODERÁ SER SEMPRE PRESTADO SOBRE O TÍTULO.             SÓ PODE OCORRER SE O TÍTULO CONTIVER A CLÁUSULA “À
                                                                                      ORDEM”.
A CONDIÇÃO DE AVALISTA NÃO IMPLICA NA DE PROPRIETÁRIO DO       O PORTADOR DO TÍTULO DE CRÉDITO, CUJO ÚLTIMO ENDOSSO É
                         TÍTULO.                                       EM BRANDO, É O PROPRIETÁRIO DO TÍTULO.
  AINDA QUE O PORTADOR SEJA DE MÁFÉ E O ENDOSSANTE SE           ENDOSSANTE GARANTE O PAGAMENTO DO TÍTULO, SALVO SE
      DESOBRIGUE O AVALISTA CONTINUA RESPONSÁVEL.                          PROVAR A MÁ-FÉ DO PORTADOR.
 O AVAL APÓS O VENCIMENTO, NÃO PRODUZ EFEITOS, SALVO SE       O ENDOSSO APÓS O VENCIMENTO PRODUZ EFEITOS DE CESSÃO DE
 NÃO CONTIVER A DATA EM QUE FOI APOSTO SOBRE O TÍTULO.            CRÉDITO. O ENDOSSANTE É QUEM RECEBE O TÍTULO VIA
                                                                     ENDOSSO, E POR CONSEQUÊNCIA PROPRIETÁRIO.
SEU REGIME LEGAL É O DO DECRETO Nº 2.044/1908, ARTIGOS 14 E     SEU REGIME LEGAL É O DO DECRETO 2.044/1908, ARTIGO 8 E
        15, E DECRETO Nº 57.663/66, ARTIGOS 30 A 32.                 ARTIGOS 11 A 14, 16 A 20 DO DECRETO 57.663/66.


                                                  Aval e Endosso
 “Problema que também tem afligido os meios jurídicos é a distinção entre aval e endosso. (...) Verifica-se, de outro
     lado, que existem vários pontos de convergência do aval frente ao endosso, porque ambos são responsáveis
solidários; as assinaturas tanto do aval como do endosso são autônomas, não necessitam da outorga do cônjuge, não
    podem ser parciais e ambos são prestados sobre título de crédito. Sendo assim, é fundamental ressaltar que a
natureza de ambos é diferente, o aval é garantia do título e o avalista não assume a propriedade do título. O endosso
 é o meio pelo qual se transfere o título que dá ao endossatário a propriedade do mesmo.” (Amilcar Douglas Packer)


                                                                                                                         35
Vencimento
                                                                                          DIREITO
                                                                                      EMPRESARIAL       2
  Vencimento é o término do prazo estabelecido na letra tornando-a exigível. O
          vencimento da letra pode ser extraordinário ou ordinário:


ORDINÁRIO
É aquele que se opera quando o título atinge o prazo nele marcado, ou seja, que se opera pelo fato
jurídico do tempo ou pela apresentação da letra ao sacado, quando à vista. A letra de câmbio pode ser
passada: à vista, a certo tempo de vista, a um certo tempo da data e a dia certo.
·     À VISTA - o vencimento da letra se verifica no ato da apresentação ao sacado, para que ele a
pague imediatamente - aceite e pagamento têm o mesmo vencimento, ou seja, se confundem na
mesma data - ex.: “À vista desta única via de letra de câmbio, pagará V.S.a a importância de . . .”
·     A CERTO TEMPO DE VISTA - a letra vence para pagamento a tantos dias ou meses da data do
aceite - inicia-se a contagem desse prazo no dia seguinte à data do aceite - ex.: “Três meses após o
aceite, V.S.a pagará, por esta única via de letra de câmbio, a Fulano, a importância de . . .”
·     A CERTO TEMPO DA DATA - aquele em que o dia do pagamento será determinado a partir do
momento em que a letra é sacada - em termos de aceite, o prazo fica estabelecido entre a data do
saque e a data do vencimento - sendo o vencimento fixado para o “princípio”, o “meado” ou o “fim”
do mês, essas expressões devem ser entendidas como o dia primeiro, o dia quinze e o último dia do
mês - ex.: “Seis meses desta data pagará, V.S.a a Fulano, por esta única via de letra de câmbio, a
importância de Um mil reais. Rio de Janeiro, 31 de Janeiro de 2.000 - esta letra vencerá em 31 de
Julho de 2.000 - caso o mês não tenha o dia 31, vencerá no último dia do mês.
·     A DIA CERTO - o vencimento da letra de câmbio vem expressamente indicado na letra - é a
modalidade mais comum - ex.: “Aos 31 dias do mês de Agosto de 2.000, pagará, V.S.a a Fulano, por
esta única via de letra de câmbio, a importância de . . .”

                                                                                                    36
Vencimento
                                                                                                DIREITO
                                                                                              EMPRESARIAL 2
 Vencimento é o término do prazo estabelecido na letra tornando-a exigível. O vencimento da
                        letra pode ser extraordinário ou ordinário:



EXTRAORDINÁRIO
É aquele que se opera pela recusa do aceite ou pela falência do aceitante (pois este é o
obrigado principal), produzindo o vencimento antecipado - o art. 43 da Lei Uniforme
não considera a antecipação do vencimento – o Professor Fran Martins assim o admite,
mas Rubens Requião (como a maioria dos doutrinadores) tem visão contrária.




                                                                                                          37
Pagamento
                                                                                            DIREITO
                                                                                         EMPRESARIAL       2
Pelo pagamento extinguem-se uma, algumas ou todas as obrigações representadas por um título de
crédito - uma ou algumas = quando o pagamento é feito por um dos coobrigados, desobrigando os
posteriores e tendo ação de regresso quanto aos anteriores; todas = ocorre quando a letra é paga
pelo devedor principal.
O pagamento de uma letra de câmbio deve ser feito no prazo estipulado pela lei, que difere segundo o
lugar de sua realização. Para uma letra de câmbio pagável no exterior, o credor deve apresentar o título
ao aceitante no dia do vencimento ou num dos dois dias úteis seguintes. No Brasil, recaindo este num
dia não útil, no primeiro dia útil seguinte (L.U., art. 38).


A letra de câmbio, como ordem de pagamento, deve ser apresentada segundo o seguinte
critério:
            1                                     2                                   3
          O devedor                    Se o devedor principal
   principal (aceitante) é o           (aceitante) não pagar,                 Alternativamente
        primeiro a ser                 apresenta-se a letra ao              apresenta-se a letra
     cobrado - se pagar                   sacador (ao seu
                                                                           ao avalista do devedor
     esgotam-se todas as                     avalista) e
   obrigações - o avalista              aos endossantes (e                imediatamente posterior
        estará sempre                      seus avalistas)                      ao avalizado.
    imediatamente após o                seguindo um critério
          avalizado.                        cronológico.
                                                                                                       38
Pagamento
                                                                                              DIREITO
                                                                                           EMPRESARIAL      2
   O pagamento de uma cambial deve se cercar de            É admissível o pagamento parcial da letra de
    cautelas próprias. Em virtude do princípio da         câmbio, observadas as cautelas que a lei e a
cartularidade, o devedor que paga a letra deve exigir doutrina impõem neste caso.Uma obrigação
 que lhe seja entregue o título e em decorrência do cambial é de natureza quezível, ou seja, sabe ao
 princípio da literalidade, deverá exigir que se lhe dê credor a iniciativa para a obtenção da satisfação
              quitação no próprio título.                                   do crédito.


   INTERVENÇÃO
   É o ato pelo qual uma pessoa, indicada ou não, aceita ou paga a letra por honra de outrem. A essa
pessoa dá-se o nome de interveniente; procura, a intervenção, evitar que a letra caia em descrédito pelo
não acatamento da ordem dada ou pelo não cumprimento da obrigação assumida (L.U., arts. 55 a63). O
interveniente que paga a letra por honra do aceitante exonera de responsabilidade os coobrigados
regressivos uma vez que o aceitante é o obrigado principal; tem ele (o interveniente) direito de ação
contra o próprio aceitante que não se livrou da obrigação cambial pelo fato de outro haver pago por ele.
Se o pagamento é feito por honra de qualquer obrigado de regresso, ficam desonerados os obrigados
posteriores, permanecendo o direito de ação contra por quem pagou e contra todos quantos na letra são
obrigados anteriores a esse (L.U., art. 63).




                                                                                                            39
Protesto
                                                                                                         DIREITO
                                                                                                     EMPRESARIAL       2
Entende-se por protesto o ato solene destinado principalmente a comprovar a falta ou recusa do aceite ou do
pagamento da letra - o protesto apenas atesta esses fatos, não cria direitos e é um simples meio de prova para o
exercício do Direito Cambiário - com o protesto o juiz tem o convencimento de que o credor esgotou todas as
tentativas para a cobrança do título. A lei que regulamenta o protesto é a Lei 9.492/97. Um título não aceito ou não
pago no seu vencimento incidirá em uma ação de cobrança que poderá ser provada por protesto cambial - ato
notarial extrajudicial de responsabilidade do portador do título.



 PRESCRIÇÃO
 Para o exercício do direito de cobrança por via de execução a lei
 determina prazos prescricionais (L.U., art.70) de:




         6 MESES                                 1 ANO                             3 ANOS
               6 meses - dos                    1 ano - endossantes e                3 anos - contra o
            coobrigados contra os                avalistas dos demais               sacado aceitante, o
            demais coobrigados.                      coobrigados                   avalista do aceitante e
                                                                                           sacador



                                                                                                                       40
Protesto
                                                        AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO OU AÇÃO CAUSAL
                                                                                                            DIREITO
                                                                                                        EMPRESARIAL       2
                                                        Quando a letra de câmbio (e a nota promissória) encontra-se
       Se não forem observados os prazos fixados na     ligada a um contrato original (ou seja, a existência do título fica
lei para a extração do protesto, o portador do título   presa ao cumprimento do contrato de que resultou o título
perderá o direito de regresso contra os coobrigados     como condição para a perfeição daquele), encerram-se todas as
da letra, permanecendo o direito contra o devedor       questões de direito abstrato (isto é, o título se desprende da
principal - diante dessas conseqüências da lei, a       causa que lhe deu origem). Em tais casos é admissível a oposição
doutrina costuma chamar o protesto denecessário (       do devedor ao pagamento pelo não cumprimento do contrato
= contra os coobrigados) ou facultativo ( = contra o    original - para comprovar esse direito o réu poderá invocar a
devedor principal e seu avalista).                      causa da obrigação, ou seja, o contrato de que a emissão do
       Tais conseqüências não se aplicam no caso da     título era condição - se tal contrato não foi cumprido, ao
letra de câmbio contemplar a cláusula “sem              emissor não caberá atender ao pagamento, pois, se assim o
despesa”, “sem protesto” ou outra equivalente           fizer, provocará um enriquecimento indevido por parte do
(L.U., art. 46), que dispensa o portador de fazer um    credor.
protesto por falta de aceite ou de pagamento, para      A admissão da ação causal por locupletamento ou
poder exercer os seus direitos de ação.                 enriquecimento ilícito por parte do credor é aceita pela doutrina
       OBS.: Em uma letra de câmbio a certo tempo       e pela jurisprudência.
de vista que não contenha a data do aceite deve, o
portador, protestá-la para que o termo inicial do       AÇÃO CAMBIAL
respectivo prazo seja definido caso o aceitante,        Se não for pago no vencimento, o credor poderá promover a
procurado, se recuse a datá-lo.                         execução judicial do título de crédito contra qualquer devedor
       Compelido a comparecer em cartório para          cambial, observadas as condições de exigibilidade do crédito e a
datar o título, se não o fizer, a data do aceite pode   cadeia de anterioridade e posterioridade, já examinada.
ser pautada a partir da data do protesto ou             Assim como a nota promissória, a duplicata e o cheque, a letra
considerar o aceite praticado no último dia do prazo    de câmbio vem definida pela Lei Processual (art. 585, CPC) como
para a apresentação da letra (ou seja, um ano da        título executivo extrajudicial (ou seja, não é preciso provar nada,
data do saque).                                         salvo na ação de locupletamento), cabendo a execução do
                                                        crédito correspondente..
                                                                                                                         41
Protesto (cont.) e Direito de Regresso
                                                                                        DIREITO
                                                                                     EMPRESARIAL       2
 Requisitos da Letra de Cambio são descritos abaixo

FINALIDADES DO PROTESTO                               PROTESTO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL
                                                      O protesto extrajudicial ou cambial não cria
►comprovação da mora;
                                                      direitos, constituindo-se tão-somente em
►comprovação da apresentação do título ao             prova de que o devedor deixou de pagar no
devedor (obrigação querable)                          vencimento obrigação líquida e certa, não se
►comprovação da falta ou recusa, total ou             podendo alçar à categoria do protesto
parcial, do aceite e do pagamento do título           judicial, previsto no art. 867 – CPC. De
cambial no vencimento;                                acordo com a redação do art. 15 da Lei
►interrupção da prescrição (art. 202, III C.C.);      9492/97, antes do título ser protestado, o
►garante o direito de regresso contra os              Tabelião de Protesto expedirá intimação ao
coobrigados;                                          devedor, onde fará constar os requisitos a
                                                      que se refere o § 1º, precipuamente o prazo
►torna público o ato contra terceiros.                limite para o cumprimento da obrigação.
LUGAR DO PROTESTO
Local do pagamento; ou, na sua ausência, no
                                                      DIREITO DE REGRESSO
domicílio do devedor                                  O direito de regresso, presente nos títulos de
                                                      crédito, supõe três sujeitos: o sucumbente,
FORMALIZAÇÃO E REGISTRO DO PROTESTO                   ou seja, aquele que perde um bem ou direito;
Transcorrido o prazo legal (03 dias úteis) sem o      o vitorioso, aquele que recebe o bem ou
pagamento, sustação ou desistência. Lavra-se e        direito perdido pelo sucumbente; o devedor
registra-se o protesto, entregando-se ao              de regresso, aquele que tem a obrigação da
apresentante o respectivo instrumento.                recompor, no todo ou em parte, o patrimônio
                                                      do sucumbente.
                                                                                                     42

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  • 1. S I M P L E S DIREITO L u c a s G u e r r e i r o 2012 DIREITO EMPRESARIA L
  • 2. O Crédito e os Títulos de Crédito DIREITO EMPRESARIAL 2 “Crédito é um termo que traduz confiança, e deriva da expressão “crer”, acreditar em algo, ou alguém. O crédito, sob o aspecto financeiro, significa dispor a um tomador, recursos financeiros para fazer frente a Credito é “a despesas ou investimentos, financiar a compra de confiança que bens, etc.” (fonte: www.bb.com.br) uma pessoa inspira a outra de cumprir, no futuro, obrigação No decorrer da história, surgiram papéis que atualmente incorporavam o direito do credor de cobrar créditos assumida” (Fran Martins) contra o devedor. Surgiram, portanto, os títulos de crédito. Os títulos são documentos que representam certos direitos e facilidades – como o possibilidade de fácil circulação e execução. CARTULARIDADE LITERALIDADE AUTONOMIA 2
  • 3. O Crédito e os Títulos de Crédito DIREITO EMPRESARIAL 2 Conceito de Título de Crédito Cartularidade “Título de Crédito é o documento Os títulos de crédito são necessário para o exercício do direito, documentos literal e autônomo, nele representativos de obrigações mencionado” Literalidade pecuniárias. Não (Cesar vivante) Vale pelo que nele está se confundem Os elementos fundamentais para se escrito; com a própria configurar o crédito decorrem da noção Limita dos direitos obrigação, as se de confiança e tempo. A confiança é incorporados no título. distinguem dela necessária , pois o crédito se assegura na exata medida numa promessa de pagamento , e como Autonomia em que a tal deve haver entre o credor e o Inoponibilidade de representam devedor uma relação de confiança . A exceção pessoal. SÚMULA 258 DO STJ: temporalidade é fundamental , visto Cada obrigação é A nota promissória que subentende-se que o sentido do independente, existe por vinculada a contrato si só de abertura de crédito é , justamente , o pagamento crédito não goza de futuro combinado , pois se fosse à vista , autonomia em razão perderia a idéia de utilização para do título que a originou. devolução posterior. 3
  • 4. Características dos Títulos de Crédito DIREITO EMPRESARIAL 2 • Vale no título apenas o que nele estiver escrito • Tudo o que esta escrito no título tem valor, assim se alguém LITERALIDADE assinar o título não poderá, no futuro, escusar-se de sua responsabilidade • Cartula vem de carta, documento físico. • O título pode ser emitido a partir do computador (por e-mail, CARTULARIDADE por exemplo), mesmo sem cártula. • Há autonomia nas obrigações assumidas no título, o que faz capaz a promoção, com segurança, da circulação de direitos AUTONOMIA emergentes do título. • Cada obrigação é independente uma da outra. • Os direitos decorrentes do título de crédito são abstratos, não dependentes do negócio que deu lugar ao nascimento do título. Abstração • A abstração relaciona-se principalmente com o negócio original, dele desvinculando-se no momento em que o título é posto em circulação. 4
  • 5. Características dos Títulos de Crédito DIREITO EMPRESARIAL 2 “Crédito é um termo que traduz confiança, e deriva da expressão “crer”, acreditar em algo, ou alguém. O crédito, sob o aspecto financeiro, significa dispor a um tomador, recursos financeiros para fazer frente a despesas ou investimentos, financiar a compra de bens, etc.” (fonte: www.bb.com.br) Esse princípio dá extrema segurança a quem possui um título, pois pelo que dele consta pode saber LITERALIDADE imediatamente o montante das obrigações assumidas pelos que figuram no documento. Títulos escriturais são títulos sem cártula, que tramitam no mundo virtual, tal como a duplicata virtual. Endosso CARTULARIDADE virtual, protesto virtual, assinatura virtual são outros fenômenos que acompanham essa inovação. A simples assinatura de uma pessoa faz com que ela AUTONOMIA assuma a obrigação do título. Outros princípios: Formalismo (Disciplinados por lei,; refere-se aos requisitos de validade) Independência ou Substancialidade (Independe de Abstração qualquer outro documento para promover a sua execução) 5
  • 6. Critérios de Classificação DIREITO EMPRESARIAL 2 Há quatro os critérios de classificação dos títulos de créditos Quanto ao Quanto a Quanto à Quanto à Modelo Estrutura Emissão Circulação 6
  • 7. Critérios de Classificação DIREITO EMPRESARIAL 2 Quanto ao Modelo Quanto a Estrutura • Os modelos livres que não há uma rigidez • Estruturalmente vemos a ordem de quanto ao cumprimento da legislação, formato pagamento, sendo esta representada descritivo e qualquer outra disposição pelo cheque, letra de câmbio e duplicata específica. Mas, este pode ser ainda, realizados mercantil. a critério do interessado, porém, atentando para os requisitos legais e de acordo com a A promessa de pagamento correspondida legislação. Como exemplos têm a Nota a nota promissória que é um título de Promissória e Letra de Câmbio. crédito emitido pelo devedor, com a Os modelos vinculados, de antemão promessa de pagar ao credor, a referida obedecem aos requisitos estabelecidos pela quantia e em data estipulada. legislação específica, são obrigados a adotarem outros formatos mais especificados. Temos como exemplo o cheque e a duplicata mercantil e de prestação de serviços. 7
  • 8. Critérios de Classificação DIREITO EMPRESARIAL 2 Quanto à Emissão Quanto à Circulação • Vemos a hipótese causal, onde nesta é fundamental sua • Quanto à circulação de títulos de créditos, temos três emissão e circulação, e indispensavelmente que por tal situações, sendo estas: título ao portador, títulos normativos, hipótese esteja vinculado a uma determinada ocorrência títulos a ordem. prévia, esta prevista na legislação específica. Temos como Os Títulos ao Portador são aqueles que não expressam o nome seu exemplo a título de crédito a duplicada de venda da pessoa beneficiada, tendo como característica a facilidade de circulação, pois se processa com a simples tradição do título ao mercantil ou de prestação de serviços, sendo esta emitida outro. São transmissíveis por mera tradição ou entrega do se ocorrer uma obrigação de venda de mercadoria ou de título, não sendo necessário o endosso para sua transferência, uma prestação de serviços. podendo de forma prática ser transferidos, A base para a respectiva emissão de uma duplicata é a indeterminadamente, considerado o seu prazo prescricional. nota fiscal acompanhada da fatura ou a nota fiscal-fatura, Os Títulos Nominativos são aqueles que possuem o nome do se não conter o mesmo será considerada uma duplicata beneficiário e que assim, tem por característica o endosso. São simulada, ao qual é considerado crime e sofrerá sansões os títulos que identificam o seu credor, correspondendo "à penais. ordem" ou "não à ordem", estando prevista no verso do título a E ainda, hipótese não-causal ou abstrato, onde os títulos cláusula "a ordem", por exemplo, "Pague-se ao fulano de tal", o de créditos, para sua vigência não necessita vinculo sequer credor somente poderá transferir o título pelo endosso. Caso a nenhum fato posterior ou anterior. Os exemplos desses contrário, na ausência desta cláusula, o título será "não à títulos de créditos abstratos são: o cheque e a nota ordem", podendo ser transferido mediante o procedimento da cessão de crédito, estabelecido no Código Civil. promissória, que podem ser emitidos para representar E os Títulos à Ordem, que são aqueles emitidos em favor de qualquer obrigação, não necessitando de um evento ou pessoa determinada, transferindo-se pelo endosso. situação que o crie. 8
  • 9. Critérios de Classificação – continuação DIREITO EMPRESARIAL 2 Significado: não há rigidez. Livre Exemplo: Nota Promissória, Letra de Cambio Quanto ao Modelo Significado: devem seguir a legislação quanto ao formato Vinculado e características. Exemplo: Cheque, duplicata mercantil Significado: nos títulos que contém essa “ordem”, a Ordem de obrigação deverá se cumprir por terceiro. Exemplo: Pagamento cheque, letra de cambio Quanto à Estrutura Promessa de Significado: promessa do devedor de pagar o credor em data futura. Exemplo: nota promissória Pagamento Classificação Significado: é vinculado a uma determinada ocorrência dos Títulos Causal prévia, constante na legislação específica. Exemplo: Quanto à duplicada de venda mercantil Emissão Significado: para sua vigência não é preciso vinculo Não-Causal algum a nenhum fato posterior ou anterior. Exemplo: nota promissória Título ao Significado: não expressam o nome da pessoa A Classificação portador beneficiada, para facilitar a circulação dos títulos de Quanto à Título Significado: possuem o nome do beneficiário e que crédito é bem Circulação nominativo assim, tem por característica o endosso. Exemplo:ações controversa. A nominativas das S/A apresentada Título à aqui é uma das ordem Significado: são aqueles emitidos em favor de pessoa mais usadas. determinada. Exemplo: Título que contém a expressão “Pague-se ao sr. F, ou à sua ordem...” 9
  • 10. Requisitos dos Títulos de Crédito DIREITO EMPRESARIAL 2 O título sempre será Há três requisitos dos sinal imprescindível do Títulos de crédito que são demonstrados ao direito que nele contém. analisarmos a forma, a Os direitos não existem oponibilidade de defesa e a sem o documento no importância dos títulos. Forma qual se materializa. A forma, seja genérica ou especifica, rege o teor nele contido. Documentos hábeis a proporcionar negociações comerciais e uma Importância grande máquina propulsora do comercio em geral. Oponibilidade Diante do caráter personalíssimo de individualidade em sua utilização, podemos assim dizer que, adquirente do título não é sucessor do cedente, na relação jurídica que o liga ao devedor 10
  • 11. Circulação dos Títulos de Crédito DIREITO EMPRESARIAL 2 Em relação ao ato jurídico que opera a transferência da titularidade do crédito representado pela cartula, os títulos circulam: AO PORTADOR - são aqueles em que não é NOMINATIVOS - são os títulos cuja expressamente mencionado o nome do beneficiário da circulação se faz mediante um termo prestação - nessas condições, será considerada titular de cessão ou de transferência - esses dos direitos incorporados no documento a pessoa que títulos trazem , sempre, o nome da com ele se apresentar (transmissível por mera pessoa indicada como beneficiária da tradição). prestação a ser realizada. NÃO À ORDEM - a clausula não à ordem retira do À ORDEM - em tal caso, eles trazem título uma das suas principais funções (a livre os nomes dos beneficiários e, contendo circulação), fazendo com que o crédito não seja a cláusula esclarecedora de que o facilmente usado pela circulação através de endosso - direito à prestação pode ser transferido entretanto, o título não à ordem também pode pelo beneficiário à outra pessoa - circular, através de uma cessão, que requer um termo circulam mediante tradição - de transferência, assinado pelo cedente e pelo ex.: Pague ao Sr. F., ou à sua ordem, cessionário - como conseqüência da cessão, o cedente ...). se obriga apenas com o cessionário, não em relação aos posteriores possuidores do título - circulam mediante a tradição acompanhada da cessão civil de crédito. 11
  • 12. Inoponibilidade das Exceções DIREITO EMPRESARIAL 2 “Por Inoponibilidade das Exceções entende-se que não é permitido àquele que se obriga em uma letra a recusar o pagamento ao portador alegando suas relações pessoais com o sacador ou outros obrigados anteriores do título. (...) De acordo com a lei, são apenas três os casos em que poderão ocorrer, com validade, as oponibilidades ao pagamento na ação cambiária: a) direito pessoal do réu contra o autor; b) defeito de forma de título; c) falta de requisito ao exercício da ação” (Daniela Schaun Jalil) "As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor". (art. 17 Lei Uniforme) 12
  • 13. Inoponibilidade das Exceções DIREITO EMPRESARIAL 2 a) DIREITO PESSOAL DO RÉU CONTRA O AUTOR b) DEFEITO DE FORMA DO TÍTULO Neste caso, o direito pessoal é compreendido Conforme o princípio do formalismo, como um direito que deriva de obrigação mencionado anteriormente, os títulos de assumida pessoal e diretamente pelo obrigado crédito devem respeitar requisitos essenciais, cambiário (réu) para com o portador (autor). previstos na lei, afim de que se caracterizem Dessa maneira, são válidas todas as alegações que como tais. O defeito de forma do título é a pessoa do réu pode opor à pessoa do autor, justamente a ausência destes requisitos. aquelas relativas tanto aos requisitos gerais de O defeito de forma do título pode ser direito precisos à origem das obrigações, como aos extrínseco ou intrínseco. O primeiro se revela atinentes à sua validade e efeitos, e também à sua materialmente na redação do título, por extinção. exemplo, se no título faltar a expressão "letra Este direito que, segundo Rubens Requião, de câmbio", deixa de ser uma cambial, não compete apenas a certo réu contra certo autor, é obstante, ensejando uma "defesa relativa ao estranho ao Direito Cambiário, mas fundado no conteúdo literal", parafraseando Waldo Fazzio Direito Civil e Comercial. Júnior. Já o defeito intrínseco, é o que interfere São exemplos das exceções que podem ser na obrigação cambial, em sua origem, como a opostas pelo réu contra o autor: as relações incapacidade do signatário. diretas e pessoas derivadas de má fé, erro, fraude e violência, simulação, dolo, causa ilícita, pagamento, novação, condição ou contrato não cumprido, compensação, remissão, confusão, dilação e concordata. 13
  • 14. Inoponibilidade das Exceções DIREITO EMPRESARIAL 2 c) FALTA DE REQUISITO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO A defesa fundamentada nesta hipótese tem natureza processual, pois se refere à ação e não ao título propriamente dito. São dessa ordem as defesas que se fundarem, por exemplo, na não exibição da cambial vencida; na extinção da cambial em virtude de pagamento; na falta de posse da cambial; na falta ou nulidade do protesto se a ação é regressiva; na prescrição. As duas últimas hipóteses, segundo Fran Martins, não são exceções baseadas em relações pessoais do devedor com os obrigados anteriores, razão pela qual aquele jurista considera-as afastadas do princípio da inoponibilidade das exceções. Ainda conforme nos leciona aquele autor, apenas uma exceção comporta a regra: quando houver má fé por parte do portador caracterizada pelo fato de haver ele agido "conscientemente", ao adquirir o título, com a finalidade de prejudicar o devedor. Assim, como podemos constatar, o princípio da inoponibilidade das exceções é o que rege o nosso sistema jurídico-cambiário. No entanto, com a finalidade de assegurar os terceiros de boa fé e, conseqüentemente, fornecer à circulação dos títulos cambiários a garantia necessária para o crédito, de maneira que sem temor e riscos eles possam ser negociados, a lei, estritamente, regula as hipóteses nas quais é legitimado ao réu da ação cambiária (devedor) opor exceções de defesa ao autor desta ação (credor) e negar a este o pagamento. 14
  • 15. Lei Uniforme – História e Relevância DIREITO EMPRESARIAL 2 “É a lei básica do Direito Cambiário, estabelecendo normas aplicáveis aos títulos de crédito, ao regular a letra de câmbio e a nota promissória. A letra de câmbio é o protótipo dos títulos de crédito, o primeiro surgido e se plasmaram nele os demais títulos, hoje em número de 36 no direito brasileiro. O surgimento da letra de câmbio deu-se há mais de 500 anos, tendo nascido na época da descoberta do Brasil. Sua origem, ao que parece, foi no comércio marítimo entre ocidente e oriente, com ponto de encontro em Constantinopla. Os navegantes venezianos dominavam essa navegação e por isso, o berço da letra de câmbio deve ter sido Veneza. Para evitar transporte e manuseio de dinheiro em moeda, os mercadores do fim da Idade Média e início dos tempos modernos criaram um documento que comprometesse o e devedor, para desconto posterior, formando uma conta corrente. Da letra de câmbio surgiu um título mais simplificado a que foi dado o nome de nota promissória. A princípio, o nome era o mesmo para os dois títulos: cambiale. Com o desdobramento, a cambiale passou a ser chamada de cambiale-tratta (letra de câmbio) e a nota promissória de cambiale propria. Essa nomenclatura vigora ainda no direito italiano. Outros títulos foram criados posteriormente, como o cheque, que é uma variante da letra de câmbio. Aliás, são conceitualmente quase a mesma coisa: ambos são uma ordem de pagamento, mas o cheque é uma ordem de pagamento à vista e a letra de câmbio pode ser à vista e a prazo, havendo ainda algumas diferenças secundárias. O Brasil criou muitos títulos de crédito, mas todos eles à imagem e semelhança da letra de câmbio, e segundo normas semelhantes. Diplomas legais que regulam a Letra de Câmbio, vigentes no Brasil • Decreto 2.044/1908, nas partes não derrogadas; • Decreto 57.663/1966 que introduziu no Direito brasileiro a Lei Uniforme da Convenção de Genebra de 07/06/1930, constante do Anexo I, excetuados alguns artigos do Anexo II. • Tanto a lei brasileira n. 2.044, como a Lei Uniforme tratam da Letra de Câmbio e da Nota promissória - são esses títulos diferentes, se bem que tenham muitos princípios em comum - dada a existência de tais princípios, a letra de câmbio e a nota promissória são chamadas de títulos cambiários ou, simplesmente, cambiais. 15
  • 16. Lei Uniforme – História e Relevância DIREITO EMPRESARIAL 2 Como a letra de câmbio e a nota promissória fossem títulos de crédito aplicados em quase todos os países do mundo e circulavam extrafronteiras, sentiram vários deles a necessidade de se estabelecer uma lei uniforme para esses títulos, em vista da confusão surgida quando a letra de câmbio tornou-se título frequente nas operações internacionais e, às vezes, era emitida num país sob uma lei, e paga em outro sob outra lei. Assim foi que em 1930 reuniram-se na cidade suíça de Genebra numerosos países para celebrarem uma convenção adotando uma lei uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias. Foi chamada de CONVENÇÃO PARA A ADOÇÃO DE UMA LEI UNIFORME PARA AS LETRAS DE CÂMBIO E NOTAS PROMISSÓRIAS, celebrada por 19 países, entre eles o Brasil. Pouco a pouco, outros países foram aderindo. O tratado foi assinado em 7.6.1930. Uma convenção (ou tratado) assinada pelo Brasil implica o país e não os brasileiros, pois tem validade apenas no plano internacional e entre países. Para se transformar em lei nacional, dois passos essenciais devem ser dados: ser aprovada pelo Congresso Nacional por um decreto legislativo e ser promulgada pelo Presidente da República por um decreto executivo. E a Convenção de Genebra foi aprovada em 1964 pelo Poder Legislativo, por meio do Decreto 54, e foi promulgada pelo Presidente da República por meio do Decreto 57.663, de 14.1.1966. Estava transformada em lei nacional, passando a regular a letra de Câmbio e a nota promissória, com extensão aos demais títulos de crédito. O Decreto 57.663/66 é também chamado de Lei Cambiária ou LUG, ou então, simplesmente Convenção de Genebra. (...) Nosso atual Código Civil minorou um pouco a crise legislativa referente à Lei Cambiária, ao dar pequena regulamentação aos títulos de crédito. Essa contribuição, porém, foi insignificante, em vista dos inumeráveis problemas que nossa lei básica do Direito Cambiário vem oferecendo.” (Texto de Sebastião José Roque, Revista Jus Vigilantibus, 21 de janeiro de 2008) 16
  • 17. Pagamento – é quando o devedor voluntariamente, entrega ao credor a prestação Visão Geral Saque – declaração cambial que cria o título, pela assinatura do declarante DIREITO EMPRESARIAL 2 devida. É um meio direto de se Declaração Cambial – A extinguir a obrigação. Existem Saque declaração cambial consiste em meios indiretos que também se assinaturas ou expressões, que enquadram, tais como:-Dação Declaração expressam a vontade, obrigações em pagamento; compensação, Pagamento e vínculos em se tratando de um Cambial novação; etc. título de credito. Podem ser necessárias (como o Saque) ou Intervenção – é o Eventuais (como o Aceite, ato pelo qual uma Endosso e Aval). pessoa, indicada ou não para aceitar o Aceite – é a título, aceita a letra declaração cambial de câmbio para Intervenção Aceite eventual e evitar o seu Título sucessiva, pela qual protesto e honrar o de o signatário (sacado) reconhece nome de alguém já obrigado no título Crédito seu dever de pagar e cumprir a ordem Vencimento – é o ato do título. que torna o título de crédito exigível. Pode Protesto – ato, pelo qual ser à vista, a um certo Vencimento Protesto se comprova a falta de termo de vista, a um cumprimento da certo termo de data e obrigação (pagamento) num dia fixo. firmada num título de crédito. Aval – É uma garantia cambial, instituído pela simples assinatura de quem o procede a fim Aval Endosso Endosso – é uma declaração pela qual o de garantir o pagamento do título de crédito. signatário transfere o título a terceiro e, Pode ser firmado por terceiro ou pelo por consequência, transfere também o próprio emitente da letra que a assina. direito cambial emergente do título. 17
  • 18. Declaração Cambial DIREITO EMPRESARIAL 2 Declaração cambial é a manifestação de vontade do signatário no sentido de criar, completar, garantir ou transferir título de crédito. Toda declaração encerra-se pela assinatura do declarante que, pro ela, fica obrigado no título de crédito se tiver capacidade para tanto. Emissão e Saque são termos que identificam a criação do título de crédito. Corresponde a declaração principal e essencial do Declaração título. Na Letra de Câmbio a declaração inicial e principal se chama saque e corresponde a uma ordem de pagamento. Na Cambial • Emissão Nota Promissória a declaração principal, que cria o título chama- Necessária se emissão, e representa uma promessa direta de pagamento que ou • Saque o emitente faz a favor de um beneficiário. Originária Após o título ser criado (pela emissão ou saque) outras declarações podem surgir ou não. Elas não são declarações indispensáveis. Entretanto são coniventes, pois quanto mais assinaturas o título tiver, maior garantia ele oferece ao portador. Signatário é aquele que assina. Declaração Aceite é a declaração cambial eventual e sucessiva, pela qual o Cambial • Aceite signatário (sacado) reconhece seu dever de pagar e cumprir a Eventual • Endosso ordem do título. ou • Aval Endosso é uma declaração pela qual o signatário transfere o Sucessiva título a terceiro e, por consequência, transfere também o direito cambial emergente do título. Aval é uma declaração pela qual o signatário garante o pagamento do título. 18
  • 19. Declaração Cambial DIREITO EMPRESARIAL 2 Declaração cambial é a manifestação de vontade do signatário no sentido de criar, completar, garantir ou transferir título de crédito. Toda declaração encerra-se pela assinatura do declarante que, pro ela, fica obrigado no título de crédito se tiver capacidade para tanto. Letra de Cambio com aceite Saque de Letra da Cambio Endosso e Avais no Verso da Nota Promissória Avais dados no verso da Letra de Cambio 19
  • 20. Letra de Câmbio DIREITO EMPRESARIAL 2 É um título de crédito que consiste em uma ordem de pagamento à vista ou à prazo, sacada por uma pessoa, chamada de SACADOR, em favor de uma terceira pessoa designada TOMADOR. A letra de À VISTA – A letra em que se não indique a época do pagamento entende-se pagável Aceite câmbio é o à vista. Deve ser apresentada a pagamento dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar saque de uma À Vista da sua data. O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um outro mais longo. pessoa contra Estes prazos podem ser encurtados pelos endossantes. O sacador pode estipular que outra, em Protesto uma letra pagável à vista não deverá ser apresentada a pagamento antes de uma favor de certa data. Nesse caso, o prazo para a apresentação conta-se dessa data. terceiro. VENCIMENTO A TERMO CERTO DA VISTA – Fica estabelecido um prazo, a contar Aceite da data do aceite. Exemplo: “Dois meses após o aceite...” ou “Trinta dias após sua Vencimento A termo certo de vista...” Deve ser apresentada ao aceite dentro do prazo de 1 (um) ano das suas datas. vista O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um prazo maior. Esses prazos podem Protesto ser reduzidos pelos endossantes. Mas se não apresentada para aceite no prazo, a letra perde força executiva. Estudar a Letra de Câmbio de acordo Prazo VENCIMENTO A DIA CERTO – Fica estabelecido um dia específico de com o vencimento, Dia certo determinado na permite identificar emissão vencimento. Exemplo: “Aos quinze dias do mês de março de 2012...” suas modalidades. Ver também página Acerto termo de Data escrita na VENCIMENTO A TERMO CERTO DA DATA – Fica estabelecido um prazo, a 24 data letra contar da data de emissão. Exemplo: “Dentro de dois meses...” ou “Em quinze dias...” SACADOR: é o EMITENTE ou DADOR da letra. Credor. SACADO: é aquele contra quem é efetuado o saque. Se der o aceite ao título, passará a se chamar ACEITANTE. Devedor. TOMADOR: é o FAVORECIDO pelo título. Aquele que fica no lugar do credor. Notas 20
  • 21. Letra de Câmbio – continuação DIREITO EMPRESARIAL 2 Requisitos da Letra de Cambio são descritos abaixo Denominação “Letra de • Diferencia a Letra dos demais títulos Câmbio” • Aquele que assina uma Letra tem ciência disso • O valor deve ser expresso em algarismos e por extenso Soma de dinheiro a pagar e • O valor expresso pro extenso vale sobre o expresso em tipo de moeda algarismos caso haja discrepância. Nome da pessoa que deve • Nome do Sacado pagá-la • Tomador Nome da pessoa a quem ou à • Sacador (A letra pode ser utilizada para cobrança de ordem de quem deve ser paga créditos) • Mandatário especial pode assinar Assinatura do sacador • Não é possível a emissão de letra através de marca pessoal, impressão digital ou qualquer outro meio mecânico. • Época do pagamento (conforme as modalidades Vencimento apresentadas na página anterior) 21
  • 22. Letra de Câmbio – continuação DIREITO EMPRESARIAL 2 Requisitos da Letra de Cambio são descritos abaixo A emissão da letra de câmbio é denominada saque; por meio dele, o sacador (quem emite o título), expede uma ordem de pagamento ao sacado (pessoa que deverá paga-la), que fica obrigado, havendo aceite, a pagar ao tomador (um credor específico), o valor determinado no título. Apesar de atribuir ao sacado a obrigação de pagar o tomador, o sacador permanece subsidiariamente responsável pelo pagamento da letra. Não sendo pago o título no seu vencimento, poderá ser efetuado o protesto e a cobrança judicial do crédito, que se dá por meio da ação cambial. Porém, para que o credor possa agir em juízo, é necessário que esteja representado por um advogado. Quanto à possibilidade de transferência, diz-se que a letra de câmbio é um título de crédito nominativo, ou seja, em favor de um credor específico, suscetível de circulação mediante endosso. Assim, o endossante (tomador original), transfere a letra para um endossatário (novo tomador). Estudaremos endosso mais a frente. Além da Letra de Cambio usual, temos, segundo J. B. Torres de Alburquerque, as seguintes: 1. Letra Bancária – apresentada para o aceite do importador de mercadorias estrangeiras através de um estabelecimento bancário, que depois de aceita a mesma será entregue ao importador juntamente com as faturas, despachos de transporte, seguro, atos pelos quais possa o mesmo desembaraçar as mercadorias junto ao alfândega. 2. Letra Domiciliada – Letra cujo pagamento tem que ser feito em raça diferente daquela em que foi dado o aceite, ou domicílio ou aceitante. 3. Letra Nundianal – letra pagável nas feiras, que também foi muito difundida em Roma. 22
  • 23. Letra de Câmbio – comentários gerais DIREITO EMPRESARIAL 2 COMENTÁRIOS segundo Márcia Pelissari: COMENTÁRIOS segundo · Muitas vezes o sacador é também beneficiário - neste caso o sacado Wille Duarte Costa: aceitante pagará àquele que criou a letra de câmbio - ocorre nos contratos de · Inexistindo época do alienação fiduciária, por exemplo, onde a financeira emite o título de crédito pagamento (vencimento) para que o sacado (a pessoa que está alienando o carro) pague a ela mesma. entende-se como sendo · Muitas vezes o sacador ocupa o lugar do sacado - A dá uma ordem para título pagável à vista. que B pague e este não dá o aceite - o beneficiário vai cobrar do sacador. · Não havendo indicação · Todos os que fazem parte da obrigação cambiária são coobrigados (quem especial da praça do emite a letra é que é o obrigado a pagar quando o sacado não paga). pagamento considera-se · A letra de câmbio é muito usada no comércio de importação e exportação. como tal o local indicado ao · A letra de câmbio é sempre nominativa (emitido em nome de uma pessoa lado do nome do sacado. determinada). · Não sendo indicado o · Enquanto não houver o aceite não há qualquer obrigação por parte do lugar da emissão considera- sacado se houver uma dívida entre o sacador e o sacado, o primeiro tem outras se como tal o lugar formas admitidas em Direito para buscar o cumprimento da obrigação - se o designado ao lado do nome sacador pagar ao beneficiário há o direito de regresso, mas não no Direito do sacador da letra de Cambiário, ou seja, nesse caso não há o que se falar em execução. cambio ou do subscritor da · Quando houver o aceite, o sacado passa a ser coobrigado, mas o sacador nota promissória. também o é, e se o primeiro não pagar é ele quem assume essa responsabilidade. Notas · Todos se obrigam na relação, ou seja, são coobrigados e a responsabilidade pelo pagamento é subsidiária e autônoma. Não confundir (o que é muito comum) SUBSIDIARIEDADE e SOLIDARIEDADE - ex.: responsabilidade solidária é aquela do pai e da mãe na criação e sustento dos filhos, ou seja, ambos são responsáveis - responsabilidade subsidiária é aquela dos padrinhos ou tutores, que na falta dos pais são responsáveis pela criação e sustento das crianças. 23
  • 24. Saque DIREITO EMPRESARIAL 2 A Lei Uniforme, no Capítulo I do Título I, trata da criação e forma da letra de câmbio, tendo a tradução brasileira, adotada pelo Decreto n. 57.663, substituído a palavra criação por emissão. A Lei n. 2.044, intitulava o Capítulo I, DO SAQUE. Em ambas as leis, nesses capítulos, é regulada a criação da letra, com os requisitos essenciais para a sua validade. A criação, segundo tais dispositivos legais, é equivalente à emissão. Emitir é fazer o título, já criado, entrar em circulação. Com a criação da letra de câmbio, alguém, denominado sacador, ordena a outra pessoa, chamada sacado, que pague a um terceiro, designado tomador, em certa época, uma importância determinada. Época do pagamento - a Lei Uniforme admite a existência e validade OBSERVAÇÃO do título sem esse requisito, uma vez que, semelhantemente à lei Sacador, sacado e tomador têm, na letra, posições definidas e diversas. E, como ao participarem do brasileira, dispõe que “a letra em que não se indique a época do título, assumem direitos e obrigações autônomas pagamento será pagável à vista”, ou seja, no ato da apresentação (não dependentes dos demais direitos ou (art. 2o, 2). obrigações dos que estão vinculados à Lugar do pagamento - quando se executa uma letra, pode-se fazê-lo letra), sacado e tomador podem ser a mesma ou no lugar do aceite ou onde deveria ser paga. pessoa física ou jurídica que deu a ordem Lugar da emissão - tem por finalidade saber qual a lei a aplicar nas (sacador). Não regesse o título o princípio da autonomia das obrigações cambiárias, certamente relações internacionais - só é permitida a ausência do lugar de isso não seria possível; mas, como a figura e a emissão se constar da letra o lugar do domicílio do sacador, que é o responsabilidade do sacador, do tomador e que vem ao lado do seu nome - havendo omissão de ambos a letra do sacado divergem, pode, uma mesma pessoa, não terá os efeitos da letra de câmbio. física ou jurídica, constar na letra como aquele que Quantia determinada - letra de câmbio indexada - proibição dá a ordem (sacador), beneficiário da letra somente para as cambiais vinculadas a contrato de aquisição da casa (tomador) e o indicado para cumprir a ordem dada (sacado). própria pelo SFH em razão de normas próprias autorizadas e aos contratos de crédito nacionais. Notas Os requisitos devem estar totalmente cumpridos antes da cobrança do título ou do protesto, não precisando constar do instrumento no momento do saque (art. 3o do Decreto n. 2.044 em consonância com a súmula 387 do STF) - caso contrário, o sacado pode alegar defeito formal do título. 24
  • 25. Aceite DIREITO EMPRESARIAL 2 Ato pelo qual o sacado reconhece a existência e a validade da ordem de pagamento, mediante assinatura no anverso do título (LU, art. 25). Ao contrário do que ocorre com a duplicata, o aceite da letra de câmbio é facultativo. O aceite deve ser aposto no próprio título, “não valendo em relação a terceiros a promessa feita em documento separado.” O art. 29 LUG introduziu importante alteração no direito cambiário pátrio, na medida em que passou a admitir o aceite mediante a informação por escrito ao portador ou a qualquer signatário de que aceita o título, ficando obrigado perante eles, nos termos de sue aceite. A recusa do aceite, total ou parcialmente, gera o vencimento do título, O aceite é um provando-se por via de protesto (art. 43, LUG). Conforme registra o Prof. Amador ato formal pelo Paes de Almeida: “Recusando-se ao aceite, todavia, não se obrigará qual o sacado se cambialmente o sacado, só ensejando ao credor ação ordinária em que se faz obriga a efetuar, referência à origem do débito.” no vencimento, o A apresentação do título ao sacado, no caso de ter sido sacado à vista, dificilmente se compreende para aceitação, mas sim para pagamento. Assim, pagamento da compreendemos que a apresentação para aceite se dá, geralmente, em títulos ordem que lhe é que vencem e serão pagos a prazo. dada. Ele pode assinar em APRESENTAÇÃO PARA ACEITE qualquer parte A apresentação pode ser: da Letra, • Incompatível: na letra à vista, o título vence no momento em inclusive no que for apresentado. • Facultativa: na letra a dia certo ou a tempo certo da data. verso. • Obrigatória: na letra a tempo certo da vista. • Proibida: se o sacador inserir a cláusula não aceitável (LU, art. 22, 2ª alínea), a letra somente poderá ser apresentada para pagamento. 25
  • 26. Aceite DIREITO EMPRESARIAL 2 Ato pelo qual o sacado reconhece a existência e a validade da ordem de pagamento, mediante assinatura no anverso do título (LU, art. 25). Ao contrário do que ocorre com a duplicata, o aceite da letra de câmbio é facultativo. O direito brasileiro foi inovado, também, pelo surgimento da cláusula non acceptable dos franceses. Entretanto, a lei exclui a cláusula “sem-aceite” ou de “não-aceitação” nos casos em que se tratar de um título cujo pagamento deva ser realizado no domicílio de terceiro ou em localidade diferente da do domicílio do sacado. O emérito professor paranaense lembra que as “letras sacadas a certo termo de vista não podem, evidentemente, dispensar a apresentação ou aceite que se determina o termo do prazo de vencimento.” O aceite é puro e simples, bastando a assinatura do sacado no anverso, ou no verso desde que precedido da palavras “aceito”, no entanto, admite-se que o sacado limite o aceite a uma parte da importância sacada, porém, constitui recusa qualquer modificação introduzida pelo aceite ao enunciado do título. “PRAZO DE RESPIRO”: Apresentada a letra de câmbio para aceite, o sacado deve devolvê-la imediatamente, sob pena de cometer crime de apropriação indébita caso retenha a cártula (art. 168 do CP). Contudo, o sacado tem direito de requerer prazo para avaliar se aceita ou não a letra de câmbio, hipótese em que o sacador deverá reapresentar a cártula em 24 horas. ACEITE PARCIAL - É o que se dá quando o “sacado” aceita pagar apenas parcialmente o valor da letra (aceitel imitativo) ou, então, dá o aceite e, conjuntamente, altera alguma condição contida na cártula, como o local de pagamento, valor do título, moeda de pagamento ou época de vencimento (aceite modificativo). Via de regra, em quaisquer desses casos haverá, como conseqüência, o vencimento antecipado da letra de câmbio e o “aceitante” somente se obriga de acordo com os termos e limites de seu aceite. 26
  • 27. Aceite – explicação sucinta Declaração cambial pela qual o signatário admite a DIREITO EMPRESARIAL 2 O sacado é a pessoa indicada para pagar o título. É ele quem deve aceitá-lo. ordem contra ele dada para pagar uma quantia Depois que assina, o sacado passa a denominar-se aceitante. O aceite dado determinada, concordando com os termos do produz uma obrigação direta e principal. A assinatura do sacado pode ser saque e assumindo a qualidade de responsável seguida ou não de uma declaração: “aceito”, “concordo”, “prometo pagar”. principal pelo pagamento do titulo. Irá ser cobrado antes de todos, apesar da solidariedade das obrigações cambiárias. Se o título for pago por um obrigado de regresso , o aceitante O aceite é irretratável (circular), porém pode ser responde, da mesma forma, `a quem pagou o título (sacador, endossante, cancelado pelo aceitante antes que ele restitua o avalista). título ao apresentante. A ação de execução contra o aceitante independe do protesto cambial. A falta de aceite deve ser comprovada pelo protesto cambial (vencimento antecipado do título). Porém, o sacado não se obriga nem havendo o O aceite qualificado (aceite limitado ou protesto do título. Sua obrigação só ocorrerá se aceitar a ordem modificativo) é aquele em que o aceitante (assinatura). restringe a ordem, não o aceitando inteiramente. Data de vencimento: “Aceito para pagar no dia 18 de setembro de 2006” Portanto, ocorrerá recusa parcial de aceite. O Praça de pagamento: “Aceito para pagar no São Paulo” aceitante fica obrigado nos termos do aceite por Valor: “Aceito pagar R$ 1000,00” ele dado. Porém, o possuidor do título poderá levar o título a protesto por falta ou recusa parcial Pode haver aceite por intervenção, que é o ato pelo qual uma pessoa, de aceite, promovendo, logo após o protesto, a indicada ou não para aceitar o título, o aceita para evitar o seu protesto ação de execução contra os outros obrigados nas (antecipação do vencimento: promover a execução) e honrar o nome de condições originais do titulo. Só o aceitante, que alguém já obrigado no título (indicada ou voluntária). O possuidor terá de não concordou com parte do título, deve ser aguardar o vencimento regular para receber o valor do título. O cobrado dentro dos limites por ele próprio fixados interveniente (indicado ou voluntário) fica diretamente obrigado no título e após o vencimento do título (datado). com o portador ou para com o endossante posterior `aquele por honra de quem interveio Sua obrigação equipara-se à do obrigado principal: o aceitante. Contudo, se o interveniente Sem o aceite, na letra de câmbio, o sacado não assume obrigação alguma no (voluntário ou indicado) aceitou e pagou o título, titulo, já que não o assinou. Este não será parte legítima “ad causam” para não tem ele ação alguma contra aquele cujo nome figurar no pólo passivo da execução. honrou e nem contra qualquer outro obrigado no título.. 27
  • 28. Endosso DIREITO EMPRESARIAL 2 Ato unilateral e abstrato, formal; deve ser puro e simples. Quando há condição que fique subordinado, considera-se como não escrita. Quem pode endossar é o beneficiário do titulo. Só o proprietário do título pode transferi-lo a Endosso terceiros. Aquele se encontra em todos os títulos Pleno que nascem com o seu nome, pois o título de crédito ao portador só existe, atualmente, nos cheques até R$ 100,00. Endosso ENDOSSANTE: é o que Letra de Câmbio: o beneficiário é o tomador em Preto assina o endosso. (credor), a favor de quem a ordem é dada. Nota Promissória e Cheque: beneficiário endossa ENDOSSATÁRIO: é o a terceiros. Endosso Duplicata: sacador quem pode endossar o título a em Branco que se beneficia do terceiros. O endosso é forma de transferência do título endosso dado, e a pela assinatura do credor no verso do titulo Endosso pessoa a quem o título (beneficiário-endossante). O endosso obriga o Mandato endossante: responde solidariamente com outros e o direito é transferido. endossantes (pode escolher qualquer um para executar): garante o aceite quanto o pagamento Endosso ao do título (art. 15º da LUG). É autônomo (independe entre si): principio da Portador autonomia das obrigações cambiais (art 7º LUG). As assinaturas continuam válidas, a despeito da possível invalidade de alguma outra obrigação Endosso contida no mesmo título. Caução 28
  • 29. Endosso DIREITO EMPRESARIAL 2 Endosso Pleno (endosso completo): é aquele em que a transferência do título e do Endosso direito dele decorrente se dá por completo. O endossante torna-se obrigado indireto por força do endosso, mas ele deve ser capaz de se obrigar, se for incapaz, não se Pleno obrigará. Endosso Nominativo ou Endosso em Preto: especifica o nome de quem se deve Endosso pagar. Ex: Paga-se a Alexandre Rodrigues, Fulano em Preto Endosso em Branco: é a simples assinatura do endossante. Ex: Giovanni Endosso em Branco Endosso mandato: ocorre quando o credor do título o transfere não para que o endossatário torna- se proprietário do título, mas para que ele receba seu crédito pelo endossante. É tipo uma procuração. O instrumento é o próprio título. A forma é a cobrança: entrega o título para que a pessoa receba por si. Deve usar as expressões “valor a cobrar”, “para cobrança”, por “procuração”; Endosso Se não usar a Expressão, presume-se que é translativo (comum, pleno, pois transfere o título). O endossante indica o endossatário como seu procurador, subentendendo-se a outorga ao Mandato mandatário de todos os poderes para cobrança e recebimento do título. Endosso ao portador: discrimina, pague-se ao portador. Ex: Pague-se ao portador, Alexandre Silva. Obs: o endosso em branco é diferente ao portador. Se o deixei em branco como fazer para que ele Endosso ao circule ao portador ou nominativo? Para ser sempre ao portador, deve estar escrito “ao portador”. Portador Endosso caução (endosso pignoratício ou endosso garantia): o título é transferido ao endossatário apenas como garantia de alguma obrigação. O endossatário recebe, além da posse do título, todos os poderes para cobrança e recebimento do valor do título. Não se transmite a propriedade do título e nem os direitos dele emergentes, mas apenas a posse do título, para garantia do crédito do Endosso endossatário e para cobrança ou recebimento do valor (art 19º LUG): “valor em caução”, “valor em Caução penhor”, “valor garantia”. Ex: Pague-se a Carlos da Silva Custos, valor garantia. Assinatura da pessoa 29
  • 30. Endosso DIREITO EMPRESARIAL 2 Endosso Pleno Endossante(mandante) / endossatário(mandatário) Qualquer endosso posterior ao endosso-mandato, Endosso ainda que sem as expressões antes mencionadas, em Preto será considerado endosso-mandato. Portanto, não transmite a propriedade do título e nem direito dele Endosso emergente a terceiro. A 3ª alínea do art. 18 LUG em Branco deve ser lida: o mandato que resulta de um endosso-mandato não se extingue por morte ou sobrevinda incapacidade legal do mandante (e não Endosso do mandatário). Mandato Ex: Pague-se a Fulano de Tal, valor a “cobrar” Assinatura da pessoa. Pague-se Fulano de Tal, por procuração Endosso ao Assinatura da pessoa Portador Endosso Caução 30
  • 31. Endosso e Cessão DIREITO EMPRESARIAL 2 Endosso não é cessão. Eis algumas diferenças: Endosso Cessão Declaração cambial, sucessiva e eventual, pela Ato pelo qual o credor de um título de crédito qual o portador do título e titular do direito com a cláusula “não à ordem” transmite os seus cambial transfere o título de crédito e o direito direitos à outra pessoa. dele constante para terceiros. Ato unilateral e abstrato, com base em um Contrato bilateral, que pode revestir-se de negocio bilateral e causal. Sempre formal. qualquer forma O endossatário recebe um direito emergente do Transferência do próprio direito do cedente ao título, não um direito do endossante. cessionário No endosso, quem transfere o título de crédito Já na cessão civil, quem é responsável pela responde pela existência do título e também pelo transferência do título, somente responde pela seu pagamento. Todavia, o devedor não pode existência do título, mas não responde pelo seu alegar contra o endossatário de boa-fé exceções pagamento. No entanto, o devedor pode alegar pessoais. contra o cessionário de boa-fé exceções pessoais Já no caso da cessão de crédito, o cedente tem, perante o cessionário, responsabilidade No endosso constata-se, como regra, a obrigatória pela existência do crédito (pro soluto) responsabilidade do endossante pela existência e responsabilidade opcional pela solvência do do crédito e pela solvência do devedor. devedor (pro solvendo), sendo nessa última a necessária convenção prévia entre as partes (art. 296 do CC). 31
  • 32. Aval DIREITO EMPRESARIAL 2 Um terceiro que garante o pagamento firmado pelo devedor principal no título de crédito é chamado de avalista. O credor pode exigir o cumprimento da obrigação cambiária tanto do devedor principal, como do avalista. A simples assinatura no anverso do título de crédito configura o aval. Aval e Fiança Avalista – é quem responde O aval e a fiança são modalidades de garantias pessoais, ou seja, são solidariamente pelo pagamento. prestadas por pessoas, mas essas duas possibilidades são bastante diferentes. Avalizado – é o devedor principal. AVAL FIANÇA VISA GARANTIR O PAGAMENTO DE DETERMINADO TÍTULO DE A FIANÇA SERVE PARA GARANTIR CONTRATOS EM GERAL CRÉDITO REGE-SE PELAS REGRAS DO DIREITO CAMBIÁRIO REGE-SE PELO CÓDIGO CIVIL O AVAL NÃO DECORRE DE UM ACORDO ENTRE AS PARTES, POIS A A FIANÇA É O CONTRATO ESTABELECIDO EM QUE O FIADOR TEM A PESSOA QUE PRESTA O AVAL SE OBRIGA PELO TÍTULO. NESSE CASO OBRIGAÇÃO DE ASSUMIR A OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO A UM NÃO HÁ UMA RELAÇÃO ENTRE AS PESSOAS, POIS O AVALISTA CREDOR ESPECÍFICO. GARANTIRÁ A SOLVÊNCIA DO TÍTULO INDEPENDENTE DE SEU TITULAR NO AVAL A RESPONSABILIDADE É SOLIDÁRIA, OU SEJA, TANTO O NA FIANÇA A RESPONSABILIDADE É SUBSIDIÁRIA, OU SEJA, O DEVEDOR QUANTO AVALISTA SÃO RESPONSÁVEIS PELO MONTANTE FIADOR SOMENTE SERÁ ACIONADO CASO O DEVEDOR PRINCIPAL INTEGRAL DA DÍVIDA NÃO CUMPRA A OBRIGAÇÃO. ATO AUTÔNOMO. ATO ACESSÓRIO AVAL NÃO NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO DO CONJUGE A FIANÇA REQUER ATOS DO CÔNJUGE (SE HOUVER), TAIS COMO A OUTORGA UXÓRIA OU AUTORIZAÇÃO MARITAL. PARA A PRÁTICA Notas DE DETERMINADOS ATOS, A LEI EXIGE QUE A PESSOA CASADA TENHA O CONSENTIMENTO DO OUTRO CÔNJUGE (MARIDO OU ESPOSA). ESSA AUTORIZAÇÃO É O QUE SE DENOMINA OUTORGA UXÓRIA. 32
  • 33. Garante a totalidade da obrigação do avalizado. Aval: Espécies EMPRESARIAL DIREITO 2 Aval Total Nunca foi problema até a entrada em vigor do novo Código Civil, artigo 897, § único. O dispositivo é expresso: “É vedado o aval parcial”. O artigo 903, por sua vez, diz “Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código”. Dessa forma, o Código Civil é aplicado de forma subsidiária. A Lei Uniforme (Decreto 57.663/66) afirma, no artigo 30: O aval parcial pode garantir-se no todo ou em parte. Desde que tratar-se de título de crédito próprio regido pela lei especial. A Lei Uniforme é a lei-base dos Títulos de Crédito. Ainda que Aval Parcial não estivesse expresso no artigo 903, a Lei Uniforme prevaleceria. É o que não indica o avalizado. Não diz para quem é o aval. O aval em branco presume-se do devedor principal. Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos “O aval em preto é aquele que indica o nome da pessoa por quem é dado com a expressão “Por Aval Branco aval em favor de ...” . Esta expressão deve vir acompanhada de data e lugar do aval e da assinatura do avalista. A principal característica desta espécie de aval é que só garante quem indicar, e pode ser dado tanto no verso como no anverso do título, porque especifica-se a natureza da assinatura pela expressão cambial.” (Amilcar Douglas Packer) Aval em “Os avais simultâneos são aqueles prestados em favor de um mesmo avalizado, podem ser em Preto branco, se o endossante for somente um, ou em preto, quando há mais de um endossante no verso do título. Se, entretanto, forem prestados em branco, no anverso do título; e se o título estiver aceito, garantirão o sacado ou acidente; se não estiver aceito, garantirão o sacador. O pagamento da dívida por um dos avalistas simultâneos dá ao pagador direito de regresso contra Aval os anteriores, inclusive contra o avalizado, mas não dá ao pagador ação contra os avalistas Simultâneo simultâneos a ele próprio. Isto é assim, porque os avalistas garantem o avalizado , mas não garantem o pagamento da dívida entre si.” (Amilcar Douglas Packer) Aval Ocorre quando um avalista garante a obrigação de avalista anterior. É O AVALISTA DO AVALISTA. A cadeia de aval não é limitada. Um avalista garantindo em preto outro avalista. Qualquer dos Sucessivo avalistas pode cobrar do devedor – SEMPRE. “NO AVAL SUCESSIVO, O REGRESSO PODE SER FEITO PELO TOTAL EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E DOS AVALISTAS ANTERIORES.” 33
  • 34. Aval: Espécies DIREITO EMPRESARIAL 2 O aval pode ser cancelado, e para isto, basta que se risque o aval. Riscar aqui não significa simplesmente passar um risco. Riscar significa borrar a assinatura, de tal forma que não se consiga compreender o que está sob o borrão. Se a assinatura não pode ser identificada, quem a apôs sobre o título também não pode ser identificado, e por conseqüência, não se obriga. 34
  • 35. Aval – diferenças com o Endosso DIREITO EMPRESARIAL 2 AVAL Endosso É GARANTIA. UM DOS MEIOS PELO QUAL SE TRANSFERE TÍTULOS DE CRÉDITO. É PRESTADO NO ANVERSO DO TÍTULO É PRESTADO NO VERSO DO TÍTULO. O AVALISTA PODE AVALIZAR QUALQUER PESSOA. PRIMEIRO ENDOSSANTE É O BENEFICIÁRIO DA LETRA OU DA NOTA PROVISÓRIA. O AVAL PODERÁ SER SEMPRE PRESTADO SOBRE O TÍTULO. SÓ PODE OCORRER SE O TÍTULO CONTIVER A CLÁUSULA “À ORDEM”. A CONDIÇÃO DE AVALISTA NÃO IMPLICA NA DE PROPRIETÁRIO DO O PORTADOR DO TÍTULO DE CRÉDITO, CUJO ÚLTIMO ENDOSSO É TÍTULO. EM BRANDO, É O PROPRIETÁRIO DO TÍTULO. AINDA QUE O PORTADOR SEJA DE MÁFÉ E O ENDOSSANTE SE ENDOSSANTE GARANTE O PAGAMENTO DO TÍTULO, SALVO SE DESOBRIGUE O AVALISTA CONTINUA RESPONSÁVEL. PROVAR A MÁ-FÉ DO PORTADOR. O AVAL APÓS O VENCIMENTO, NÃO PRODUZ EFEITOS, SALVO SE O ENDOSSO APÓS O VENCIMENTO PRODUZ EFEITOS DE CESSÃO DE NÃO CONTIVER A DATA EM QUE FOI APOSTO SOBRE O TÍTULO. CRÉDITO. O ENDOSSANTE É QUEM RECEBE O TÍTULO VIA ENDOSSO, E POR CONSEQUÊNCIA PROPRIETÁRIO. SEU REGIME LEGAL É O DO DECRETO Nº 2.044/1908, ARTIGOS 14 E SEU REGIME LEGAL É O DO DECRETO 2.044/1908, ARTIGO 8 E 15, E DECRETO Nº 57.663/66, ARTIGOS 30 A 32. ARTIGOS 11 A 14, 16 A 20 DO DECRETO 57.663/66. Aval e Endosso “Problema que também tem afligido os meios jurídicos é a distinção entre aval e endosso. (...) Verifica-se, de outro lado, que existem vários pontos de convergência do aval frente ao endosso, porque ambos são responsáveis solidários; as assinaturas tanto do aval como do endosso são autônomas, não necessitam da outorga do cônjuge, não podem ser parciais e ambos são prestados sobre título de crédito. Sendo assim, é fundamental ressaltar que a natureza de ambos é diferente, o aval é garantia do título e o avalista não assume a propriedade do título. O endosso é o meio pelo qual se transfere o título que dá ao endossatário a propriedade do mesmo.” (Amilcar Douglas Packer) 35
  • 36. Vencimento DIREITO EMPRESARIAL 2 Vencimento é o término do prazo estabelecido na letra tornando-a exigível. O vencimento da letra pode ser extraordinário ou ordinário: ORDINÁRIO É aquele que se opera quando o título atinge o prazo nele marcado, ou seja, que se opera pelo fato jurídico do tempo ou pela apresentação da letra ao sacado, quando à vista. A letra de câmbio pode ser passada: à vista, a certo tempo de vista, a um certo tempo da data e a dia certo. · À VISTA - o vencimento da letra se verifica no ato da apresentação ao sacado, para que ele a pague imediatamente - aceite e pagamento têm o mesmo vencimento, ou seja, se confundem na mesma data - ex.: “À vista desta única via de letra de câmbio, pagará V.S.a a importância de . . .” · A CERTO TEMPO DE VISTA - a letra vence para pagamento a tantos dias ou meses da data do aceite - inicia-se a contagem desse prazo no dia seguinte à data do aceite - ex.: “Três meses após o aceite, V.S.a pagará, por esta única via de letra de câmbio, a Fulano, a importância de . . .” · A CERTO TEMPO DA DATA - aquele em que o dia do pagamento será determinado a partir do momento em que a letra é sacada - em termos de aceite, o prazo fica estabelecido entre a data do saque e a data do vencimento - sendo o vencimento fixado para o “princípio”, o “meado” ou o “fim” do mês, essas expressões devem ser entendidas como o dia primeiro, o dia quinze e o último dia do mês - ex.: “Seis meses desta data pagará, V.S.a a Fulano, por esta única via de letra de câmbio, a importância de Um mil reais. Rio de Janeiro, 31 de Janeiro de 2.000 - esta letra vencerá em 31 de Julho de 2.000 - caso o mês não tenha o dia 31, vencerá no último dia do mês. · A DIA CERTO - o vencimento da letra de câmbio vem expressamente indicado na letra - é a modalidade mais comum - ex.: “Aos 31 dias do mês de Agosto de 2.000, pagará, V.S.a a Fulano, por esta única via de letra de câmbio, a importância de . . .” 36
  • 37. Vencimento DIREITO EMPRESARIAL 2 Vencimento é o término do prazo estabelecido na letra tornando-a exigível. O vencimento da letra pode ser extraordinário ou ordinário: EXTRAORDINÁRIO É aquele que se opera pela recusa do aceite ou pela falência do aceitante (pois este é o obrigado principal), produzindo o vencimento antecipado - o art. 43 da Lei Uniforme não considera a antecipação do vencimento – o Professor Fran Martins assim o admite, mas Rubens Requião (como a maioria dos doutrinadores) tem visão contrária. 37
  • 38. Pagamento DIREITO EMPRESARIAL 2 Pelo pagamento extinguem-se uma, algumas ou todas as obrigações representadas por um título de crédito - uma ou algumas = quando o pagamento é feito por um dos coobrigados, desobrigando os posteriores e tendo ação de regresso quanto aos anteriores; todas = ocorre quando a letra é paga pelo devedor principal. O pagamento de uma letra de câmbio deve ser feito no prazo estipulado pela lei, que difere segundo o lugar de sua realização. Para uma letra de câmbio pagável no exterior, o credor deve apresentar o título ao aceitante no dia do vencimento ou num dos dois dias úteis seguintes. No Brasil, recaindo este num dia não útil, no primeiro dia útil seguinte (L.U., art. 38). A letra de câmbio, como ordem de pagamento, deve ser apresentada segundo o seguinte critério: 1 2 3 O devedor Se o devedor principal principal (aceitante) é o (aceitante) não pagar, Alternativamente primeiro a ser apresenta-se a letra ao apresenta-se a letra cobrado - se pagar sacador (ao seu ao avalista do devedor esgotam-se todas as avalista) e obrigações - o avalista aos endossantes (e imediatamente posterior estará sempre seus avalistas) ao avalizado. imediatamente após o seguindo um critério avalizado. cronológico. 38
  • 39. Pagamento DIREITO EMPRESARIAL 2 O pagamento de uma cambial deve se cercar de É admissível o pagamento parcial da letra de cautelas próprias. Em virtude do princípio da câmbio, observadas as cautelas que a lei e a cartularidade, o devedor que paga a letra deve exigir doutrina impõem neste caso.Uma obrigação que lhe seja entregue o título e em decorrência do cambial é de natureza quezível, ou seja, sabe ao princípio da literalidade, deverá exigir que se lhe dê credor a iniciativa para a obtenção da satisfação quitação no próprio título. do crédito. INTERVENÇÃO É o ato pelo qual uma pessoa, indicada ou não, aceita ou paga a letra por honra de outrem. A essa pessoa dá-se o nome de interveniente; procura, a intervenção, evitar que a letra caia em descrédito pelo não acatamento da ordem dada ou pelo não cumprimento da obrigação assumida (L.U., arts. 55 a63). O interveniente que paga a letra por honra do aceitante exonera de responsabilidade os coobrigados regressivos uma vez que o aceitante é o obrigado principal; tem ele (o interveniente) direito de ação contra o próprio aceitante que não se livrou da obrigação cambial pelo fato de outro haver pago por ele. Se o pagamento é feito por honra de qualquer obrigado de regresso, ficam desonerados os obrigados posteriores, permanecendo o direito de ação contra por quem pagou e contra todos quantos na letra são obrigados anteriores a esse (L.U., art. 63). 39
  • 40. Protesto DIREITO EMPRESARIAL 2 Entende-se por protesto o ato solene destinado principalmente a comprovar a falta ou recusa do aceite ou do pagamento da letra - o protesto apenas atesta esses fatos, não cria direitos e é um simples meio de prova para o exercício do Direito Cambiário - com o protesto o juiz tem o convencimento de que o credor esgotou todas as tentativas para a cobrança do título. A lei que regulamenta o protesto é a Lei 9.492/97. Um título não aceito ou não pago no seu vencimento incidirá em uma ação de cobrança que poderá ser provada por protesto cambial - ato notarial extrajudicial de responsabilidade do portador do título. PRESCRIÇÃO Para o exercício do direito de cobrança por via de execução a lei determina prazos prescricionais (L.U., art.70) de: 6 MESES 1 ANO 3 ANOS 6 meses - dos 1 ano - endossantes e 3 anos - contra o coobrigados contra os avalistas dos demais sacado aceitante, o demais coobrigados. coobrigados avalista do aceitante e sacador 40
  • 41. Protesto AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO OU AÇÃO CAUSAL DIREITO EMPRESARIAL 2 Quando a letra de câmbio (e a nota promissória) encontra-se Se não forem observados os prazos fixados na ligada a um contrato original (ou seja, a existência do título fica lei para a extração do protesto, o portador do título presa ao cumprimento do contrato de que resultou o título perderá o direito de regresso contra os coobrigados como condição para a perfeição daquele), encerram-se todas as da letra, permanecendo o direito contra o devedor questões de direito abstrato (isto é, o título se desprende da principal - diante dessas conseqüências da lei, a causa que lhe deu origem). Em tais casos é admissível a oposição doutrina costuma chamar o protesto denecessário ( do devedor ao pagamento pelo não cumprimento do contrato = contra os coobrigados) ou facultativo ( = contra o original - para comprovar esse direito o réu poderá invocar a devedor principal e seu avalista). causa da obrigação, ou seja, o contrato de que a emissão do Tais conseqüências não se aplicam no caso da título era condição - se tal contrato não foi cumprido, ao letra de câmbio contemplar a cláusula “sem emissor não caberá atender ao pagamento, pois, se assim o despesa”, “sem protesto” ou outra equivalente fizer, provocará um enriquecimento indevido por parte do (L.U., art. 46), que dispensa o portador de fazer um credor. protesto por falta de aceite ou de pagamento, para A admissão da ação causal por locupletamento ou poder exercer os seus direitos de ação. enriquecimento ilícito por parte do credor é aceita pela doutrina OBS.: Em uma letra de câmbio a certo tempo e pela jurisprudência. de vista que não contenha a data do aceite deve, o portador, protestá-la para que o termo inicial do AÇÃO CAMBIAL respectivo prazo seja definido caso o aceitante, Se não for pago no vencimento, o credor poderá promover a procurado, se recuse a datá-lo. execução judicial do título de crédito contra qualquer devedor Compelido a comparecer em cartório para cambial, observadas as condições de exigibilidade do crédito e a datar o título, se não o fizer, a data do aceite pode cadeia de anterioridade e posterioridade, já examinada. ser pautada a partir da data do protesto ou Assim como a nota promissória, a duplicata e o cheque, a letra considerar o aceite praticado no último dia do prazo de câmbio vem definida pela Lei Processual (art. 585, CPC) como para a apresentação da letra (ou seja, um ano da título executivo extrajudicial (ou seja, não é preciso provar nada, data do saque). salvo na ação de locupletamento), cabendo a execução do crédito correspondente.. 41
  • 42. Protesto (cont.) e Direito de Regresso DIREITO EMPRESARIAL 2 Requisitos da Letra de Cambio são descritos abaixo FINALIDADES DO PROTESTO PROTESTO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL O protesto extrajudicial ou cambial não cria ►comprovação da mora; direitos, constituindo-se tão-somente em ►comprovação da apresentação do título ao prova de que o devedor deixou de pagar no devedor (obrigação querable) vencimento obrigação líquida e certa, não se ►comprovação da falta ou recusa, total ou podendo alçar à categoria do protesto parcial, do aceite e do pagamento do título judicial, previsto no art. 867 – CPC. De cambial no vencimento; acordo com a redação do art. 15 da Lei ►interrupção da prescrição (art. 202, III C.C.); 9492/97, antes do título ser protestado, o ►garante o direito de regresso contra os Tabelião de Protesto expedirá intimação ao coobrigados; devedor, onde fará constar os requisitos a que se refere o § 1º, precipuamente o prazo ►torna público o ato contra terceiros. limite para o cumprimento da obrigação. LUGAR DO PROTESTO Local do pagamento; ou, na sua ausência, no DIREITO DE REGRESSO domicílio do devedor O direito de regresso, presente nos títulos de crédito, supõe três sujeitos: o sucumbente, FORMALIZAÇÃO E REGISTRO DO PROTESTO ou seja, aquele que perde um bem ou direito; Transcorrido o prazo legal (03 dias úteis) sem o o vitorioso, aquele que recebe o bem ou pagamento, sustação ou desistência. Lavra-se e direito perdido pelo sucumbente; o devedor registra-se o protesto, entregando-se ao de regresso, aquele que tem a obrigação da apresentante o respectivo instrumento. recompor, no todo ou em parte, o patrimônio do sucumbente. 42