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CURSO DE DIREITO
LEONARDO DE ARAÚJO LANDIM NOGUEIRA ALVES




     O CONTRATO E SUA FUNÇÃO SOCIAL




               FORTALEZA
                  2009
1



LEONARDO DE ARAÚJO LANDIM NOGUEIRA ALVES




     O CONTRATO E SUA FUNÇÃO SOCIAL




                    Monografia apresentada ao curso de
                    direito com habilitação em Graduação
                    da Faculdade Integrada do Ceará como
                    requisito para a obtenção do grau de
                    bacharel.

                    Orientador: Prof. Esp. Karol Wojtyla.




               FORTALEZA
                  2009
2




Superado de vez o individualismo,
que condicionara as fontes inspirado-
ras do Código vigente, reconhecen-
do-se cada vez mais que o Direito é
social em sua origem e em seu des-
tino, impondo a correlação concreta e
dinâmica dos valores coletivos com
os individuais, para que a pessoa
humana seja preservada sem privilé-
gios e exclusivismos, numa ordem
global de comum participação, não
pode ser julgada temerária, mas an-
tes urgente e indispensável, a reno-
vação dos códigos atuais, como uma
das mais nobres e corajosas metas
do governo

Miguel Reale
3



                                    RESUMO



Não há dúvida que o contrato é um dos principais institutos do direito privado.
Sabe-se que sua utilização remonta aos períodos arcaicos. No império roma-
no, foi sistematizado e organizado, instituindo as bases para a doutrina moder-
na; porém somente com o código de Napoleão este adquiriu os contornos atu-
ais. Possui a importante missão de harmonizar interesses antagônicos, regu-
lando e assegurando as relações individuais, ademais sua importância ultra-
passa a individual, pois é fonte de circulação de riquezas e desenvolvimento
econômico e social. Até bem pouco tempo o contrato era instrumento inatingí-
vel pelo poder publico. O estipulado pelos indivíduos era lei que muitas vezes
perpetuava a desigualdade e esbarrava com os ditames da constituição fede-
ral. de sorte que com o novo código civil em seu art. 421 ficou estabelecido que
“a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social
do contrato.” a partir daí, houve a flexibilização do princípio da força obrigatória
dos contratos (“pacta sunt servanda”) e o ente público passou a intervir nas
relações particulares limitando, impondo condições e interferindo sempre que
necessário. Portanto, conclui-se que o contrato, é hoje, um instituto em trans-
formação e que sua função social é premissa norteadora da atividade contratu-
al, contribuindo para igualdade material e promovendo uma sociedade mais
digna e justa.




Palavras-chave: função social dos contratos, contrato no código civil de 2002,
nova concepção dos contratos. Art. 421 do novo código civil, contratos no Bra-
sil.
4



                                ABSTRACT




No doubt that the contract is a principal of institutes of private law, the use re
the archaic period. Throughout the roman empire was systematized and organ-
ized, established the basis for contractual doctrine, but only with the code of the
outlines current purchased napoleon. i have the important task of harmonizing
conflicting interests, regulation and ensure personal relationships, beyond the
adem its importance of individuals because of movement and sources of riches
and economic and social development. Too good to time the contract instru-
ment era unreachable by public authorities. the individual was set by law that
often perpetuate the inequality and runs up against the dictates of the federal
constitution. Luck with that of the new civil code in your art. 421 has been estab-
lished that "the freedom of contract will be exercised in reason and the limits of
social function of the contract." from there, there was a relaxation of the princi-
ple of binding contracts ( "pacta sunt servanda") and the public under passos to
intervene relations in private limited, imposing conditions and interfere where
the need arises. it was concluded that the contract, and today, one in the proc-
essing and its relation to social activity and assumptions about the contractual
contributing to substantive equality and to promote a society more dignified and
just.


Key words: social function of contracts, contract in civil code of 2002, new de-
sign contracts . art. 421 the new civil code, contract in Brazil
5



                                          SUMARIO




1 INTRODUÇÃO ........................................................................ 06
2 BREVE HISTÓRICO SOBRE OS CONTRATOS .................... 17
3 CONSIDERAÇÕES SOBRE O CONTRATO .......................... 12
3.1 Características ..................................................................... 13
3.2 Requisitos ............................................................................ 14
3.3 Classificação ........................................................................ 14
3.4 Efeitos .................................................................................. 16
3.5 Princípios ............................................................................. 16
4 A TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO E SUA
CONTRIBUIÇÃO ....................................................................... 18
5 A FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS ............................... 19
6 A TEORIA DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE
EXCESSIVA............................................................................... 27
7 A LESÃO NO CÓDIGO CIVIL................................................. 33
8 ATÉCNIAS CONTIDAS NO ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL .... 34
9 O PROBLEMA DOS CONTRATOS DE ADESÃO .................. 35
10 O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NOS CONTRATOS.................... 37
11 O CONTROLE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS .................... 39
12 CONCLUSÃO ....................................................................... 43
REFERÊNCIAS ......................................................................... 44
ANEXO ...................................................................................... 46
6



1 INTRODUÇÃO



           Esta monografia dissertará sobre a história dos contratos na huma-
nidade; abordará de maneira sucinta, breves delineamentos sobre a doutrina
contratual brasileira; e posteriormente, concentrar-se-á na no exame minucioso
do art. 421 do novo diploma civil que trata da função social dos contratos.
           Buscaremos com este trabalho demonstrar as várias situações que
permitem a intervenção judicial nas estipulações contratuais, as diversas for-
mas de controle das clausulas abusiva e as conseqüências destas mudanças
na criação e execução dos contratos.
           Através deste estudo, o leitor será capaz de identificar as diversas
mudanças ocorridas nos princípios do direito contratual as suas repercussões
no universo jurídico.
           O legislador muito nos ajudou com a criação do novo Código Civil
pautado nos princípios da eticidade, da operabilidade e da sociabilidade. Sua
interpretação está fundamentada nos valores éticos, morais e sociais consa-
grados pela Constituição Federal. Jamais poderemos esquecer que foi através
desta nova função que o contrato passou a controlar o enriquecimento ilícito
(art. 884 a 886 do CC) e o exercício abusivo de direitos (art. 187 do CC).
           Por fim entendemos que o contrato é instrumento não apenas gera-
dor e assegurador de relações jurídicas particulares, mas também desempenha
o importante papel na promoção de uma sociedade mais justa e digna quando
limita a autonomia da vontade em face de interesses preferenciais que coinci-
dem com os interesses sociais.
7



2 BREVE HISTÓRICO SOBRE OS CONTRATOS



           Dissertar a respeito do surgimento dos contratos não é uma tarefa
fácil, pois a própria noção de contrato pode ter diferentes significações na histó-
ria. Nesse sentido Wald (2000, p. 43) assevera:


                      Poucos institutos sobreviveram por tanto tempo e se desenvolveram
                      sob formas tão diversas quanto o contrato, que se adaptou a socie-
                      dades com estruturas e escala de valores tão distintas quanto às que
                      existiam na Antiguidade, na Idade Média, no mundo capitalista e no
                      próprio regime comunista.


           Se observarmos o passado, podemos identificar a utilização dos
contratos desde que o homem percebeu a necessidade de conviver em socie-
dade. Muitas vezes precisando realizar trocas (escambo) para sobreviver.
           Na Antiga Mesopotâmia, nos deparamos com os primeiros enuncia-
dos acerca dos contratos escritos. As Leis de Eshnunna, promulgadas prova-
velmente entre os anos de 1825 e 1787 a.C., já dispunham sobre a compra e
venda, arrendamento e empréstimo a juros.




Figura 1 - Tábua de argila cozida, que contém a famosa codificação de Eshnunna, desde
o início do 2º Milênio A.C. , encontradas antes mesmo do código de Hamurabi, em Tell
Harmal.
(Fonte: http://www.theartnewspaper.com)
8



            O Código de Hamurabi, elaborado em 1758 a.C., no Império Babilô-
nico, também possuía diversos dispositivos sobre os contratos. Inclusive, já
havia regulamentações sobre certos tipos de contratos, incluindo sua execução
e controle de juros.
            Reza o §268 do Código de Hamurabi que: “Se um homem alugou
um boi para semear o grão, seu aluguel será de dois sutu1 de cevada”.




Figura 2 - Esta estela representa Hamurabi        Figura 3 - Hamurabi, relevo em calcário
recebendo de Shamash, o deus-sol, o código        Cortesia        dos          curadores
de leis                                           do Museu Britânico
Fonte: http://www.historiadomundo.com.br)


            No entanto, foi no Império Romano que o instituto contratual foi sis-
tematizado, organizado e consolidou as bases para a doutrina contratual mo-
derna.
Não podemos esquecer, contudo, que o Império romano sofreu intensas mu-
danças no tempo, devido a conquistas de novos povos e mudanças políticas2.
carretando deste modo, inúmeras variações no instituto contratual.
            No período clássico, por volta do século XVIII, eram utilizadas três
expressões para designar os contratos: convenção, contrato e pacto; cada uma
destas denominações possui especificidades próprias.
            Convenção era o gênero que englobava duas espécies: contrato e
pacto.




1
 Cada sutu correspondia a vinte litros de cevada
2
 Com a queda do domínio romano houve um retrocesso, e passou a predominar o direito ger-
mânico que por ser menos evoluído que o direito romano necessitava, para a formalização das
obrigações, a observância de rituais.
9



            Os contratos eram as convenções3 normatizadas, protegidas pela
via da actio. Estes possuíam três modalidades: a literis – que exigia a inscrição
do devedor no livro do credor (denominado codex), a ré – que se fazia pela tra-
dição da coisa, e a verbis - que se efetivava pela troca de expressões verbais,
semelhante a um ritual religioso. Estas categorias de contratos possuíam pro-
teção prevista pelo código ius civile, onde era prevista a execução dos mes-
mos.
            Como bem proclama Venosa (2003, p. 365): “Cada uma dessas
convenções, sob certas formalidades, constituía um contractus”, o que significa
que não havia uma teoria geral aplicada aos contratos, mas apenas alguns ti-
pos de contratos.
            Já o pacto, espécie do gênero dos contratos, não possuía forma es-
pecial, não era previsto pela lei e não possuía proteção pela actio. Nada obs-
tante, tenha recebido, no período clássico, certa proteção em razão da sua fre-
qüente utilização.
            Há evidências que no período clássico e no pós-clássico do direito
romano, a estrutura do contrato era concebida de maneira extremamente rigo-
rosa, como acordo de vontades, somado ao pressuposto objetivo, resultando
no surgimento da "obligatio", contudo, com o passar do tempo, começa surgir
nos contratos alguma alteração no sentido de abrandamento do rigor. Foi nes-
se período histórico, em que o jurisconsulto Gaio realizou a classificação das
denominadas fontes das obrigações, é que se verifica, de forma mais visível a
concepção jurídica do contrato, traçando uma comparação com o conceito no
direito moderno.
            Na Idade Média, por influência do direito germânico, o inadimple-
mento contratual ensejava penas corporais, escravidão ou prisão. O direito a-
plicado dentro dos feudos, que era promulgado e aplicado pelo próprio senhor
feudal, exigia do vassalo aceitação, caracterizando-se, portanto um contrato
pelo qual eram assumidas obrigações recíprocas. O vassalo recebia sua por-
ção de terra e em troca deveria jurar fidelidade ao senhor feudal, fornecendo-
lhe sempre que necessário auxílio de ordem material e militar.



3
 Notamos então que, no Direito Romano, o contrato já estava estruturado a partir do acordo de
vontades, que gerava obrigação (ressaltando o caráter personalíssimo da obligatio).
10



            Deste modo, o contrato feudo-vassálico consistia em um ato simbóli-
co e formal. (Podemos dizer que este era um contrato solene, já que a tradição
da coisa ou de algo que a representasse, era essencial para que o contrato se
efetivasse.)
            Posteriormente, em função da evolução do direito canônico, a von-
tade foi elevada, e passou a fazer “lei entre as partes.” O contrato deixou de ser
apenas instrumento jurídico, tornando-se também instrumento religioso. Resga-
tou-se a tradição contratual do direito romano clássico, atribuída pelo Corpus
Iuris Civilis que exigia formalidades na constituição do contrato
            Com o advento do direito natural, a força obrigatória dos contratos
foi reforçada como princípio racional, devendo prevalecer sobre as demais
normas; Para os adeptos desta corrente o homem era visto como senhor dos
seus atos, indivíduo livre e independente, e por isso não devia se submeter a
nenhuma imposição externa. Estas idéias serviram de alicerce para o iluminis-
mo.
            Revoredo (2007, p. 19) disserta sobre as conseqüências do Ilumi-
nismo ao contrato:


                        Somente se reconhece, no contrato, o aspecto pertinente a sua força
                        normativa, a partir do iluminismo, movimento que marcou época na
                        França, por não aceitar a autoridade real enquanto poder absoluto
                        fundamentado no poder divino, que fazia oposição à Igreja e as con-
                        dições inalteráveis de hierarquia social e cuja ideologia influenciou
                        boa parte do mundo ocidental.
                        Essa força normativa demasiadamente valorizada e resultante do au-
                        ge do individualismo, no qual o homem, pelo fato de firmar a sua von-
                        tade racional, equipara-se a um deus, é levada ao extremo na seara
                        contratual


            Apesar de muitos atribuírem ao Império Romano o surgimento de
contratos, entendemos que o contrato “nos moldes atuais”, surgiu no século
XIX, com o “Code de Napoleon 4”, que representou o primeiro grande trunfo da
codificação jurídica no mundo.




4
 Art. 1143 do código de Napoleão: Les conventions légalement formées tiennent lieu de loi à
ceux qui les ont faites. Elles ne peuvent être révoquées que de leur consentement mutuel, ou
pour les causes que la loi autorise. Elles doivent être exécutées de bonne foi.
Tradução : As convenções feitas nos contratos formam para as partes uma regra a qual devem
se submeter como a própria lei.
11



          O Código Civil Frances Fundamentava-se nos princípios individualis-
tas da liberdade contratual, na propriedade como direito absoluto, e na respon-
sabilidade civil fundada na culpa provada.
          Sabe-se que este código inspirou o nosso código civil e o de diver-
sos países pelo mundo. (antigo Código Civil Italiano, o Espanhol, o Português,
o Belga, o Holandês, o Romeno, o antigo Código Civil Egípcio, entre outros)
12



3 CONSIDERAÇÕES SOBRE O CONTRATO



            O vocábulo contrato deriva da palavra romana “contractus” que sig-
nifica contrair.
            No direito romano utilizavam-se também outras expressões para
designar os contratos: convenctio (de convenção), e pacto ( de pacis si, estar
de acordo.)
            Podemos definir contrato como negócio jurídico resultante de um
acordo de vontades que produz efeitos obrigacionais.
            Ulpiano (Digesto) dizia acertadamente que os contratos representa-
vam o mútuo consenso das partes sobre o mesmo objeto - “duorum pluriumve
in idem placitum consensus”.




Figura 4 - O Digesto, conhecido igualmente pelo nome grego Pandectas, é uma
compilação de fragmentos de jurisconsultos romanos clássicos
(Fonte: pt.wikipedia.org)


            Analisando topograficamente o diploma civil, encontramos a matéria
contratual disciplinada nos artigos 421 à 853. E é interessante observar que a
13



lei pátria não conceitua o contrato, como faz, por exemplo, o Código Francês
em seu artigo 11015 e o Argentino, em seu artigo 11376.
            Para que possamos entender perfeitamente o conceito de contratos
é fundamental o entendimento do que vem a ser um negócio jurídico e o que
significa a produção de efeitos obrigacionais.
            Negócio jurídico é toda ação ou omissão humana cujos efeitos jurí-
dicos acarretam a criação, modificação, conservação ou extinção de direitos.
            Efeito obrigacional é o liame jurídico entre os contratantes, pelo qual
uma das partes pode exigir da outra a prestação correspondente.
            Analisada esta questão conceitual introdutória, gostaria de exibir as
características, requisitos, classificação, efeitos e princípios aplicáveis aos con-
tratos por entender que tais preceitos são de fundamental importância para o
entendimento da doutrina contratual.




3.1 Características



         • Transitoriedade: Os contratos, via de regra, são transitórios. Geral-
            mente têm vida curta, porém podem ser duradouros, mas nunca
            permanentes.
         • Valor econômico: o contrato em geral é apreciável financeiramente
            (possui valor econômico), pois é através desta estimativa que se vi-
            abiliza a responsabilização da parte inadimplente judicialmente, caso
            este não seja adimplido.




5
  Le contrat est une convention par laquelle une ou plusieurs personnes s'obligent, envers une
ou plusieurs autres, à donner, à faire ou à ne pas faire quelque chose.
6
  Art.1137.- Hay contrato cuando varias personas se ponen de acuerdo sobre una declaración
de voluntad común, destinada a reglar sus derechos.
14



3.2 Requisitos



      • Capacidade dos contraentes: art. 3º a 5º, 104, 166, 167, 171
         CC/2002).
      • Mútuo consenso;
      • Legitimidade
      • Prestação
      • Objeto lícito, possível, determinado ou determinável.
      • Forma prescrita ou não defesa em lei. (forma pode ser verbal ou es-
         crita).




3.3 Classificação



      • Contratos unilaterais ou bilaterais: unilaterais são aqueles em que
         apenas uma das partes se obriga em relação à outra, um dos contra-
         tantes é exclusivamente credor, enquanto o outro é exclusivamente
         devedor; bilaterais são os que geram obrigações para ambas as par-
         tes e essas obrigações são recíprocas; cada uma das partes fica
         adstrita a uma prestação.
      • Contratos principais ou acessórios: principais são os contratos que
         podem existir independentemente de qualquer outro; já os acessó-
         rios, têm por objeto assegurar a execução de outro contrato, de que
         dependam.
      • Contratos a título gratuito ou a título oneroso: os contratos gratuitos
         só beneficiam uma das partes envolvidas, geralmente todo contrato
         unilateral é gratuito. Já os onerosos beneficiam ambas as partes,
         causando proveito a estas.
      • Contratos comutativos ou aleatórios: Comutativo é o contrato em
         que cada uma das partes, além de receber da outra prestação equi-
         valente à sua, pode apreciar de imediato essa equivalência. Os con-
15



  tratos comutativos apresentam grandes semelhanças com os contra-
  tos bilaterais; Os contratos aleatórios têm a característica de presta-
  ções incertas, quanto à quantidade ou extensão, pois estas estão na
  dependência de um fato futuro e imprevisível.
• Contratos típicos ou atípicos: os primeiros são conhecidos como
  nominados e são aqueles que têm nomen júris, estando previstos e
  regulados em lei; Os segundos são aqueles em que o legislador não
  fez previsão de modo expresso, mas que gradativamente foram sur-
  gindo na vida quotidiana, criados pela imaginação ou pelas necessi-
  dades das pessoas.
• Contratos solenes ou informais: solenes(ou formais) são os contra-
  tos que não possuem forma livre, dependendo de forma especial pa-
  ra se efetivar; Contatos informais são os que independem de forma
  especial para se formarem, bastando o consentimento das partes.
• Contratos pessoais ou impessoais: os contratos pessoais (“intuitu
  personae”) levam em conta a personalidade da pessoa, o serviço só
  poderá ser executado por ela. Há contratos que por sua natureza
  são pessoais; impessoais são aqueles onde qualquer pessoa com
  capacidade para executar o objeto do contrato, poderá fazê-lo. As
  partes não especificam, a pessoa que irá cumprir o contrato é irrele-
  vante.
• Contratos instantâneos ou contratos de duração: Os contratos ins-
  tantâneos são aqueles cujas prestações podem ser realizadas em
  um só instante; os Contratos de duração têm como característica
  essencial a distribuição da execução no tempo. As partes estão ads-
  tritas ao cumprimento de prestações contínuas ou repetidas em in-
  tervalos estipulados, por tempo determinado ou indeterminado. Es-
  tes subdividem-se em contratos de execução periódica e contratos
  de execução continuada. Os de execução periódica seriam os con-
  tratos de trato sucessivo, que se executam mediante prestações pe-
  riodicamente repetidas. Os de execução continuada, aqueles em
  que a prestação é única, mas ininterrupta. Cada prestação corres-
  ponde à obrigação total, não uma parcela. São interdependentes
16



       • Contratos civis ou mercantis: contrato civil é aquele praticado por
         qualquer pessoa que seja capaz, conforme dispõe o Estatuto Civil.
         Contrato mercantil é aquele praticado por comerciante no exercício
         de sua profissão, cujo objeto é um ato de comércio
       • Contratos negociáveis ou de adesão: Contratos negociáveis ocorrem
         quando as cláusulas contratuais forem frutos de discussões e deba-
         tes entre ambas as partes, ou quando, este debate, for no mínimo
         possível. Contratos de adesão são aqueles nos quais um dos con-
         traentes se limita a aceitar o texto que o outro contraente estipula. A
         parte aderente só pode aderir ao modelo oferecido, não lhes caben-
         do a possibilidade de discutir/estipular as cláusulas contratuais.




3.4 Efeitos



       • Obrigatoriedade: o contrato faz lei entre as partes.
       • Irretratabilidade: nenhuma das partes pode, arbitrariamente, desfa-
         zer o contrato.
       • Intangibilidade: inalterabilidade, não admitindo, de ordinário, modifi-
         cações sem o consentimento da parte contrária.
       • Efeito pessoal: em relação ao objeto, o contrato cria obrigações de
         natureza pessoal. O credor exige do devedor o cumprimento da
         prestação sob pena de perdas e danos




3.5 Princípios



       • Princípio da autonomia da vontade: Por este princípio entende-se
         que aos indivíduos é conferida a prerrogativa de criarem negócios na
         órbita jurídica, desde que estes negócios se submetam às regras
         impostas pela lei e que seus fins coincidam com o interesse geral.
17



  Desse modo qualquer pessoa capaz pode pela manifestação de sua
  vontade, sendo o objeto lícito, criar relações contratuais a que a lei
  empresta validade. A liberdade contratual caracteriza-se então por
  ser: “A faculdade reconhecida às pessoas de criarem entre si, guia-
  das pela sua própria razão, acordos destinados a regular os seus in-
  teresses recíprocos” (VARELA).
• Princípio do consensualismo: Segundo este princípio o contrato é
  concluído quando existe o encontro de vontades, bastando o con-
  senso para que o contrato tenha existência.
• Princípio da força obrigatória dos contratos (“pacta sunt servanda”):
  Este princípio estabelece que os contratos cumpram, com
  força obrigatória, isto é, como se lei fossem. Caso não seja
  cumprido, a parte prejudicada poderá valer-se da execução patrimo-
  nial contra o inadimplente. Ressalte-se (como veremos mais adiante)
  que este princípio não é absoluto, mas relativo.
• Princípio da relatividade dos efeitos do negócio jurídico contratual:
  desde princípio informa que os contratos não podem aproveitar, nem
  prejudicar terceiras pessoas, vinculando apenas as partes estipulan-
  tes.
• Princípio da boa fé: segundo ele, o sentido literal da linguagem não
  deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vonta-
  de das partes.
18



4 A TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO E SUA CONTRIBU-
IÇÃO



          A teoria tridimensional do direito, de autoria do eminente jurista Mi-
guel Reale (1968), indubitavelmente forneceu subsídio para os importantes a-
vanços traçados pelo novo código civil (função social da propriedade, princípio
de a boa-fé objetiva, resolução contratual por onerosidade excessiva, acolhi-
mento do juízo de equidade, e, em especial a função social dos contratos).
          Acolhida internacionalmente, esta teoria procura demonstrar a supe-
ração do normativismo, através da revelação de que o fenômeno jurídico de-
corre de um fato social, ao qual é atribuído carga de valores e somente posteri-
ormente gera-se uma norma.
          Para a teoria tridimensional, o direito se compõe        então de três
dimensões: dimensão normativa, pela qual se entende o direito como
ordenamento jurídico. Dimensão fática, que interpreta o direito com foco na sua
efetividade social e histórica e, por fim, dimensão axiológica que entende a
ciencia jurídica como ciencia valorativa, cuja finalidade é a busca da Justiça.
          Compondo-se o fenômeno jurídico então, necessariamente, de um
fato subjacente (fato geográfico, econômico, demográfico, etc.); de um valor,
que é atribuído a determinado acontecimento, inclinando ou determinando a
ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou
objetivo; e, finalmente, de uma norma, que representa a relação ou medida que
integra os demais elementos.
19



5 A FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS



             Apesar de este tema ter ganhado repercussão com o código civil de
2002, sabe-se que esta matéria já era abordada deste o século XIX.
             Enrico Cimbali publicou, em 1884, na Itália, o artigo intitulado “A fun-
ção social dos contratos e a causa jurídica da respectiva força obrigatória”; já
em 1929, Karl Renner, publicou, na Alemanha, a obra denominada “Os institu-
tos de direito privado e a sua função social”.
             Podemos definir a função social7 dos contratos como atributo eleva-
do a princípio constitucional, que tem por intento, proteger as pessoas, envolvi-
das diretamente ou indiretamente na relação contratual.
             Pereira (2004, p. 13-14), tratando em sua obra sobre a nova função
dos contratos aduz que:


                          A função social do contrato é um princípio moderno que vem a se a-
                          gregar aos clássicos do contrato, que são os da autonomia da vonta-
                          de, da força obrigatória, da intangibilidade do seu conteúdo e da rela-
                          tividade dos seus efeitos.


Já nas palavras do Excelentíssimo ex-ministro Delgado, do STF (2004, p. 7):




                          O contrato, em razão dessa nova realidade legal, apresenta-se con-
                          seqüentemente, na atualidade, com um desenho composto pelas
                          complexidades que envolvem as relações jurídicas no alvorecer deste
                          Século XXI.

                          [...]

                          O Código Civil de 2002 reflete, na mensagem do art. 421, um padrão
                          moderno referente à função do contrato, imprimindo-lhe um efeito que
                          rompe com a predominância da livre manifestação da vontade como
                          pressuposto para a sua validade e eficácia.




7
 De acordo com o dicionário Michaellis, a palavra “função” significa: “sf (lat functione) 1 Ação
natural e própria de qualquer coisa. 2 Atividade especial, serviço, encargo, cargo, emprego,
missão”. E o vocábulo “social significa”: adj m+f (lat sociale) 1 Pertencente ou relativo à socie-
dade. 2 Que diz respeito a uma sociedade.
20



           Essa nova teoria ganhou alcance após a crise contratual, quando a
teoria clássica dos contratos deixou de mostrar-se satisfatória à sociedade.
Que aspirava ansiosamente por meios de eliminar ou diminuir a condição exe-
crável que era imposta pelo contrato em sua concepção liberal.
           A importância dos princípios contratuais de proteção, neste contexto,
se elevou. O contrato deixou de ser visto como instrumento de segurança jurí-
dica e passou a ser visto como fator contributivo para o desenvolvimento hu-
mano.
         Bruno T. Oliveira (2006) esclarece:

                        Sem sombra de dúvida, a função econômica dos contratos em nossa
                        sociedade de consumo é enorme. A ponto de afirmarmos que sem o
                        contrato, nossa sociedade capitalista não existiria. O contrato é ins-
                        trumento de circulação de riqueza, ajudando a distribuir a renda e a
                        gerar empregos.
                        Em uma perspectiva contemporânea, contrato é um conceito funcio-
                        nal e, como tal, desempenha importante papel social.
                        A função social do contrato, erigida modernamente a princípio, coloca
                        em foco a dimensão coletiva, não se limitando à satisfação de neces-
                        sidades individuais dos contratantes. (...)
                        O princípio da função social do contrato evidencia a funcionalização
                        do contrato; devolvê-lo à sua tarefa original, às vezes esquecida nos
                        caminhos do individualismo. O contrato, além da realização de inte-
                        resses privados, deve contribuir para edificação do ser humano digno.


           O Conselho de Justiça Federal (CJF) aprovou na I Jornada de Direi-
to civil enunciado8 que trata de esclarecer e orientar o entendimento sobre a
função social dos contratos no Código civil:
           Enunciado 22: A função social do contrato, prevista no art. 421 do
novo Código Civil, constitui cláusula geral que reforça o princípio de conserva-
ção do contrato, assegurando trocas úteis e justas.
           Entendemos então que o artigo 421 do CC instituiu então uma nova
condição de validade dos acordos, subordinando estes à observância de de-
terminados modelos de probidade, lealdade e sociabilidade, o que indica que
não podemos pensar no contrato de maneira isolada, mas sim no contexto ge-
ral do ordenamento jurídico em que está inserto, através do qual deve ser as-
segurado, principalmente, o princípio da igualdade material.


8
 As Jornadas de Direito Civil, que o Conselho da Justiça Federal promove há alguns anos,
constituem hoje um dos mais importantes acontecimentos culturais que se realiza no país na
área do direito privado”
21



          César Fiúza (2003) dissertando sobre a função social dos contratos
traçou a seguinte definição:


                     Contratos são instrumentos de movimentação da cadeia econômica,
                     de geração e de circulação de riquezas. É por seu intermédio que a
                     economia se movimenta. Eles geram empregos, criam oportunidades
                     para a promoção do ser humano. Nisto reside sua função social. É
                     com base no princípio da função social dos contratos que muitos pro-
                     blemas contratuais serão solucionados.


          Esse princípio pode ser encarado sob dois aspectos: individual, re-
lativo às partes contratantes, que devem valer-se do contrato para satisfazer
seus interesses individuais, e outro o aspecto público, que diz respeito à socie-
dade. Nesse exame a função social só irá se concretizar quando a sua finalida-
de de distribuição de riquezas for alcançada de maneira justa, quando o contra-
to equilibrar a sociedade.
          O contrato é instrumento gerador de riqueza e gerador de patrimô-
nio, por ter a característica patrimonial só é admitido em regimes que permitem
a propriedade individual.
          Emilio Betti afirma:

                    Naturalmente, la necessidad de negocios entre individuo e individuo
                    sólo se aprecia en aquelles ordenamientos económicosociales que re-
                    conecen a los indivíduos uma esfera de bienes de su pertenencia, o
                    sea: em ordenamientos fundados em el reconocimento de la proprie-
                    dad individual


          A Respeito dos ordenamentos pioneiros nesse desígnio socializador,
a Constituição mexicana, de 1917, e a alemã de 1919 foram as primeiras a tra-
tar da função social da propriedade, limitando o direito de propriedade em face
de interesses valorados como preferenciais, que no caso se identificavam com
os interesses da coletividade. Após a difusão desses ideais muitos foram os
Estados que seguiram este modelo.
          A Constituição Brasileira, seguindo o modelo das constituições soci-
ais, passou a prever também a limitação do exercício do direito à propriedade,
onde se colocou o bem estar social acima do bem estar individual:


                     CF/88 Art. 5º - XXIII - a propriedade atenderá a sua função social”
                     [...]
22



                     Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
                     humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
                     digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguin-
                     tes princípios:
                     [...]
                     III – função social da propriedade
                     [...]
                     VI – redução das desigualdades regionais e sociais


           Nossa Norma Maior além de ter dedicado alguns artigos sobre a
função social da propriedade, definiu como um de seus fundamentos o valor
social da livre iniciativa e determinou (como objetivo fundamental) a construção
de uma sociedade livre, justa e solidária.
           A legislação infraconstitucional pátria também acompanhou o espíri-
to social derivado de nossa Carta Magna. A lei de introdução ao código civil
que regula a vigência, a validade, a eficácia, a aplicação, a interpretação e a
revogação de normas no direito brasileiro, estabelece em seu artigo 5º, que, na
aplicação da lei, o juiz deverá atender aos fins sociais a que ela se dirige e às
exigências do bem comum. Ao invés de aferrar-se à letra fria do texto legal, o
aplicador da lei deve fixar-se claramente no objetivo da lei e da justiça: manter
a paz social.
           Compreende-se que os "fins sociais" a que alude o texto da LICC
estão estreitamente atrelados à busca de maior igualdade material entre os
cidadãos e à modificação do caráter do direito de propriedade e conseqüente-
mente do direito contratual, que deixa de ser absoluto e incontestável para tor-
nar-se um instrumento de descentralização econômica e de bem-estar e igual-
dade social.
           No diploma civil a função social dos contratos está positivada no art.
421 e no art. 2035, Parágrafo único:


                     Art. 421. A Liberdade de contratar será exercida em razão e nos limi-
                     tes da função social do contrato.
                     [...]
                     Art. 2.035. [...]
                     Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar pre-
                     ceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código
                     para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.


           A Promoção e efetivação da já discutida função social dos contratos
dar-se-á então, pela Intervenção do Estado na órbita dos indivíduos (na relação
23



contratual, que antes vigorava livre), pelo intermédio do Juiz, que recebe a in-
cumbência de realizar a integração do contrato, visando sua máxima adequa-
ção à ordem constitucional.
        Sobre este assunto, cita a doutrina de Theodoro Júnior (2008, p. 6.)
que:


                      É inegável, nos tempos atuais, que os contratos, de acordo com a vi-
                      são social do Estado Democrático de direito, hão de submeter-se ao
                      intervencionismo estatal manejado com o propósito de superar o in-
                      dividualismo egoístico e buscar a implantação de uma sociedade
                      presidida pelo bem-estar e sob “efetiva prevalência da garantia jurí-
                      dica dos direitos humanos.


          Gomes (1972) elenca em sua obra os principais fatores propulsores
das mudanças ocorridas na teoria geral dos contratos:
        • Insatisfação de grandes estratos da população pelo desequilíbrio,
          entre as partes, atribuído ao princípio da igualdade formal;
        • A modificação na técnica de vinculação por meio de uma relação ju-
          rídica;
        • A intromissão do Estado na vida econômica.

          Essas mudanças só foram possíveis após a vitória liberal e a imperi-
osa crítica ao estado absolutista; onde a idéia de intervenção do Estado na e-
conômica tornou-se totalmente inaceitável. Contudo, devido aos excessos co-
metidos pelas estruturas liberais (exploração de mão de obra do proletariado,
excessiva concentração de renda, etc.), o princípio da liberdade contratual en-
fraqueceu, cedendo espaço para a intervenção nas disposições privadas, pas-
sando, então, o Ente Estatal a ter a incumbência de intervir na ordem econômi-
ca e na ordem jurídica, sob o argumento de preservar o bem estar comum e a
proteção integral dos cidadãos, assumindo o aspecto de intervencionista não
pela finalidade única de regular uma política econômica, mas sim pela necessi-
dade de estimular a proteção aos menos favorecidos (hipossuficientes) e evitar
maiores desastres sociais. Nesse sentido esclarece Hironaka (2003).


                     O contrato, tal como houvera sido, antes, concebido no Código Fran-
                     cês de 1804, conferia poder absoluto à vontade individual e à liberda-
                     de contratual. Tal poder podia fazer surgir todos os direitos atribuíveis
24



                         ao sujeito emissor da vontade, independentemente da preocupação
                         social gerada a indagar se estaria, ou não, ferindo o interesse jurídico
                         dos demais. Os tempos eram os da busca compulsiva da certeza ci-
                         entífica, o que deu azo à torrente positivista esvaziada de conteúdo
                         axiológico e da idéia mais geral e abstrata de justiça.
                         Não havia como prosperar indefinidamente, uma visão assim fanática
                         e tão apertada em seus próprios limites. Por isso, opôs-se o tempo de
                         revisão do velho espírito revolucionário, dentro dos melhores limites
                         da democracia e da justiça, dos rumores de superação dos ideais na-
                         poleônicos, para enfrentar a substituição de normas simplesmente
                         supletórias por normas superiormente imperativas, na regulação dos
                         contratos, de modo a se restringir a liberdade contratual (não a liber-
                         dade de contratar), pela adição de normas de ordem pública. Limitan-
                         do-se a liberdade contratual, buscou-se impedir a opressão do fraco
                         pelo forte, do tolo pelo esperto, do pobre pelo rico.


           Nesse sentido manifesta Miguel Reale (1999, p. 7), ao aduzir que
“se não houve vitória do socialismo, houve o triunfo da ‘socialidade’, fazendo
prevalecer os valores coletivos sobre os individuais (...)”
           Essas práticas de intervenção chamam-se de dirigismo estatal, e se
traduzem em duas práticas básicas: a primeira a imposição de cláusulas favo-
ráveis a uma das partes; a segunda, a possibilidade de efetuar a revisão dos
contratos pelo poder judiciário. Podendo este suprir a vontade das partes nos
casos de lesão, imprevisão ou onerosidade excessiva. Sendo, portanto, a fina-
lidade de práticas dirigistas equilibrar as partes, promovendo a distribuição da
justiça, e a isonomia.
           A partir de então o princípio da obrigatoriedade e intangibilidade, que
estabelecia que o contato não sofria alterações após sua conclusão, é alvo de
reinterpretação. Passando este a sofrer alterações quando certas situações
prejudiciais forem evidenciadas por uma das partes.
           Outra conseqüência dessa nova perspectiva é a relativização do
princípio da autonomia da vontade.
           Conforme salienta Gomes (1967, p. 36.): O princípio da autonomia
da vontade é o poder dos indivíduos de suscitar, mediante declaração de von-
tade, os efeitos reconhecidos e tutelados pela ordem jurídica.
           Tal princípio parte da premissa de que os sujeitos, em sua essência
abstrata são livres e iguais, nada os podendo vincular, salvo o seu consenti-
mento. Logo, a fonte única das normas jurídicas é o acordo de vontades.
           A visão tradicionalista oferecia ao indivíduo legitimidade de estipular
o conteúdo e firmar o pacto com absoluta liberdade. Contudo esta liberdade
25



não pode mais ser concebida como era antes, pois os contratos não mais refle-
tem a vontade dos indivíduos. Nas palavras de Cláudia Lima Marques (1999, p.
37.):


                    A concepção de contrato, a idéia de relação contratual, sofreu, porém,
                    nos últimos tempos uma evolução sensível, em face da criação de um
                    novo tipo de sociedade, sociedade industrializada, de consumo, massi-
                    ficada, sociedade de informação, e em face, também, da evolução na-
                    tural do pensamento teórico-jurídico.


          Deste modo, o papel da vontade se esvai como elemento central.
Pois não é a simples autonomia da vontade que direciona a execução dos con-
tratos. A vontade não mais vigora de maneira ampla e irrestrita.
          Não obstante a mitigação da autonomia da vontade, o Estado Social
não excluiu inteiramente o princípio da autonomia volitiva, em verdade, o que
se fez foi reduzir a importância deste que era considerado um verdadeiro dog-
ma na teoria clássica dos contratos.
          Observe os apontamentos de Hironaka (2003) sobre a matéria:


                     Esta nova organização principiológica da Lei de 2002 não exclui os
                     princípios clássicos do direito contratual, quer dizer, o princípio da
                     liberdade de contratar, o princípio segundo o qual o contrato faz lei
                     entre as partes (pacta sunt servanda) e o princípio da relatividade
                     dos efeitos contratuais (res inter alios acta allis nec nocet prodest
                     nec). Ao contrário, a nova tábua de princípios convive, completa e
                     remoça a tábua tradicional, sem sufocá-la ou excluí-la. Apenas
                     convivem. O novo agrupamento principiológico revela, enfim, a feição
                     contemporânea do contrato e seu traço de adaptação e coerência
                     com a pessoa mais ética desta pós-modernidade, centro de todo o in-
                     teresse epistemológico do direito atual.


          Pois a segurança jurídica é imprescindível, motivando o crescimento
econômico e conseqüentemente impulsionando a sociedade para o seu desen-
volvimento, neste sentido foi editado o enunciado 23 da CFJ:


                     Enunciado 23 - Art. 421: a função social do contrato, prevista no art.
                     421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia con-
                     tratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando pre-
                     sentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à
                     dignidade da pessoa humana.


          Entendemos então que apesar do contrato ser dotado desta utilida-
de, não pode este ser transformado em instrumento para a prática de ativida-
26



des abusivas, causando lesão à parte contrária ou a terceiros, como se estabe-
lece no art. 187 do CC:


                    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao e-
                    xercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim eco-
                    nômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.


          Segundo Santos (2002, apud DELGADO, 2004, p. 9): não se justifi-
ca, com a função social dos contratos, que o instituto contratual venha a ser
distorcido, proteja a má-fé e venha a gerar contratos desprovidos de vontade.
Apesar de estarmos diante de uma nova concepção não se pode admitir o de-
saparecimento total da autonomia da vontade.
          Por fim é importante ressaltar que o descumprimento dos manda-
mentos contidos no art. 421 na lei civil podem acarretar a parte negligente obri-
gação de reparar danos por desatendimento a tal preceito.
27



6 A TEORIA DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA



          Procedendo segundo a tendência da relativação do “pacta sunt ser-
vanda” (princípio da força obrigatória dos contratos) o CC/02 adotou em seu
texto a cláusula “rebus sic standibus” (teoria da imprevisão) aos contratos de
execução diferida ou continuada. Essa teoria determina que quando as circuns-
tâncias que envolveram a formação contratual não forem as mesmas no mo-
mento da execução da obrigação, de modo a prejudicar uma parte em benefí-
cio da outra, há a necessidade de um ajuste no contrato.
          O Conselho da Justiça Federal, no decorrer de suas Jornadas de
Direito Civil, elaborou alguns enunciados que versam sobre o assunto e procu-
ram esclarecer alguns conceitos e padronizar a interpretação destes. É o que
se extrai da leitura dos enunciados nº 17 e 175:


                     Enunciado nº 17: A interpretação da expressão "motivos imprevisí-
                     veis", constante do art. 317 do novo Código Civil, deve abarcar tanto
                     causas de desproporção não previsíveis como também causas previ-
                     síveis, mas de resultados imprevisíveis.

                     Enunciado nº 175 - A menção à imprevisibilidade e à extraordinarie-
                     dade, insertas no art. 478 do Código Civil, deve ser interpretada não
                     somente em relação ao fato que gere o desequilíbrio, mas também
                     em relação às conseqüências que ele produz.


        Sobre a teoria da imprevisão Buzaid (p. 382) afirma:


                     O antagonismo entre a regra pacta sunt servanda e a cláusula rebus
                     sic stantibus traduz, em última análise, duas tendências: a primeira é
                     uma expressão marcante do liberalismo econômico e do otimismo
                     burguês, confiante na santidade do contrato; a segunda, a procura de
                     um critério de justiça contratual, quando um evento posterior à forma-
                     ção do negócio jurídico alterou imprevistamente o estado de fato so-
                     bre o qual ele se constituiu.


          A teoria da imprevisão permite que uma das partes, obedecidas cer-
tas circunstâncias, possa revisar o contrato, quando uma situação nova e ex-
traordinária surja na vigência do contrato, colocando esse referido contratante
em extrema dificuldade de realizar sua obrigação.
          Entrando um pouca na história deste Instituto, remeto a um interes-
sante artigo de Donoso (2004):
28



                     Suas origens (tratando da teoria da imprevisão) remontam ao Código
                     de Hammurabi, em que se admitia a imprevisão nas colheitas. O Di-
                     reito Romano apenas a aplicou. Dormente por séculos, o princípio
                     ressurge com a 1ª Guerra (1914-1918) que gerou diversas instabili-
                     dades econômicas, tendo surgido inclusive leis como a Failliot (Fran-
                     ça, 1918) que autorizou a resolução dos contratos concluídos antes
                     da guerra porque sua execução acabou se tornando muito onerosa.
                     No Brasil, a teoria da imprevisão foi aplicada pela primeira vez ape-
                     nas nos anos 30, pelo Ministro NELSON HUNGRIA.
                     A teoria tem larga aplicação em ordenamentos alienígenas, como se
                     verifica pelo art. 1.467 do CC italiano; art. 269 do Código das Obriga-
                     ções polonês; art. 1.198 do CC argentino, introduzida de forma minu-
                     ciosa naquela lei por proposta de ITURRASPE, já que representa no-
                     vidade; art. 437 do CC de Portugal, entre outros. No direito inglês, a
                     teoria leva o nome de frustration, o que revela o espírito do instituto
                     também na commom law.


          Para que a parte prejudicada possa suscitar ao Poder Judiciário re-
visão do contrato, aplicando esta teoria, devem ser obedecidos alguns requisi-
tos:
        • Contrato deve ser sinalagmático, oneroso, comutativo e de execução
          continuada ou diferida;
        • Deve ter ocorrido algum acontecimento extraordinário, geral e su-
          perveniente.
        • O Acontecimento não poderia ter sido previsto na época da celebra-
          ção do contrato.
        • O acontecimento deve ter gerado uma desproporção entre as pres-
          tações, de forma a causar um grande prejuízo a uma parte e grande
          benefício (financeiro) a outra.


          Assim, de acordo com grande parte da doutrina e caminhando pari
passo com a jurisprudência o Novo Código Civil previu expressamente a teoria
da imprevisão, como se verifica da leitura dos artigos 478 e 317:


                     Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a
                     prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com
                     extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extra-
                     ordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do
                     contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da
                     citação.


          Entendimento semelhante está expresso no art. 317 do CC:
29



                      Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção
                      manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua
                      execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que
                      assegure, quando possível, o valor real da prestação.


           Além disso, não é apenas no artigo supracitado que se disciplina a
matéria em nosso ordenamento. Nas relações de consumo também é possível
a aplicação da Teoria da Imprevisão, com a consequente mudança de ajustes
contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou, sua revisão em
motivo de acontecimentos supervenientes que as tornem demasiadamente dis-
pendiosas, conforme preceitua o inciso V do artigo 6º da Lei 8.070/90:


                       Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
                       [...]
                        V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam pres-
                       tações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos superve-
                       nientes que as tornem excessivamente onerosas;


           Sobre a função social dos contratos no CDC, Lobo (2002), anota:


                      No Código de Defesa do Consumidor os princípios estão referidos no
                      art. 4º, não especificamente dos contratos, mas do sistema das rela-
                      ções de consumo. Existe certa imprecisão entre o que se denomina
                      princípios e as diretrizes gerais contidas no mencionado artigo. As
                      expressões empregadas no referido artigo podem ser agrupadas se-
                      gundo a classificação dos princípios sociais:
                  •   Compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de
                      desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os
                      princípios nos quais se funda a ordem econômica": esse trecho do in-
                      ciso III do art. 4º, implicitamente, conduz ao princípio da função social;
                  •   transparência, "boa-fé", "informação": princípio da boa-fé;
                  •   vulnerabilidade, "harmonização dos interesses", "equilíbrio nas rela-
                      ções: princípio da equivalência material.


           O Código de Defesa do Consumidor, no capítulo específico da pro-
teção contratual, especialmente no art. 51, menciona o princípio da boa-fé e
expressões enquadráveis no princípio da equivalência material, como "equida-
de", "equilíbrio contratual", "justo equilíbrio entre direitos e obrigações das par-
tes".”
                      Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contra-
                      tuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
                       I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do for-
                      necedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou
                      impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de con-
                      sumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indeniza-
                      ção poderá ser limitada, em situações justificáveis;
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                      II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já pa-
                      ga, nos casos previstos neste código;
                      III - transfiram responsabilidades a terceiros;
                      IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que co-
                      loquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incom-
                      patíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
                      V - (Vetado);
                      VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumi-
                      dor;
                      VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
                      VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio
                      jurídico pelo consumidor;
                      IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, em-
                      bora obrigando o consumidor;
                      X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do pre-
                      ço de maneira unilateral;
                       XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente,
                      sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
                      XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua
                      obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornece-
                      dor;
                      XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo
                      ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
                      XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
                      XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumi-
                      dor;


           Constata-se, claramente, o cunho social da Lei 8.078/90 no momen-
to em que o consumidor brasileiro é "agasalhado" pelo Estado de ocasionais
abusividades. Procura-se, desse modo, restabelecer a igualdade substancial.
Aliás, o Estado tem o dever de proteger o consumidor e isto decorre de impera-
tivo constitucional
           Vale salientar que por muito tempo, alegou-se que em relações de
consumo não seria possível a aplicação concomitante do Código Civil. Isso, na
vigência do Código anterior, eminentemente individualista e muito distante da
proteção do “mais fraco” constante na Lei consumerista.
           Entretanto, atualmente e ao contrário, tem-se defendido um "diálogo
das fontes" entre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Por meio desse diálogo, deve-se entender que os dois sistemas não se anu-
lam, mas se integram. Essa tese foi trazida para o Brasil por Cláudia Lima Mar-
ques ( 2002, p. 15-54), utilizando dos ensinamentos do jurista alemão Erik
Jayme. Isso se dá diante da aproximação principiológica dos dois sistemas le-
gislativos, principalmente no que tange aos contratos. Por derradeiro, conclui-
se que a partir da análise dos diplomas, evidencia-se que o CDC é mais flexível
(no que tangue a aceitabilidade da teoria da imprevisão), principalmente por
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prever a maior vulnerabilidade de um dos pólos (consumidor) em relação ao
outro (fornecedor). Portanto, apesar de ressalvar proteção a imprevisão no Có-
digo Civil. No código consumeirista, o legislador facilitou um pouco mais desta
teoria para o consumidor, abrindo a possibilidade de modificação de cláusulas
contratuais (ou sua revisão), sem a obrigatoriedade, por exemplo, da demons-
tração da extraordinária vantagem para a outra parte, no caso, o prestador ou
fornecedor de serviços.
            As principais ferramentas utilizadas para justificar pedidos de revisão
contratual fazem referência à teoria da imprevisão (já abordada nessa obra) e a
teoria da onerosidade excessiva, que iremos abordar nos parágrafos seguintes.
A carga de subjetividade na interpretação das situações motiva infindáveis dis-
cussões.
            Não é necessário a demonstração de impossibilidade de cumprimen-
to das     prestações a partir de fatos supervenientes, se imprevisíveis basta
comprovar-se a inviabilidade fática de adimplemento. Qualquer meio de prova
hábil poderá atestar a necessidade de não se manter a obrigação.
            Não há critérios exatos para medir quando uma relação tornou-se
inviável, há a necessidade de se fazer uma criteriosa análise dos elementos
concretos. Para tal toma-se o equilíbrio original e choca-se com a despropor-
ção posterior.
            Ressalta-se que para ocorrer a revisão não é obrigado existir vanta-
gem excessiva para a outra parte, apenas corroborando tal proveito para a re-
visão. Caso apenas uma parte seja afetada, ter-se-á a possibilidade de pleitear
a resolução do liame. Logo, o que se procura é a comprovação do flagrante
desequilíbrio entre a situação inicial e a situação posterior. A respeito deste
tema examine o enunciado do CJF:


                      Enunciado nº 365 - "A extrema vantagem do art. 478 deve ser inter-
                      pretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que
                      comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onero-
                      sidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena".

            Saliento, que nem toda alteração enseja uma modificação nas cláu-
sulas contratuais. Alguns acordos podem sofrer alterações no decorrer de sua
execução (naturalmente pela sua essência), sem que isso importe em onerosi-
dade excessiva, tampouco imprevisibilidade. Além disso, se ao credor for mais
32



benéfico continuar com o vínculo, rateando o ônus, a legislação confere o direi-
to de revisão visando equilibrá-lo. É o que se extrai da leitura do artigo 479:


                      Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modi-
                      ficar eqüitativamente as condições do contrato.


             Qualquer vantagem eventualmente percebida por uma das partes,
embora não pretendida originalmente, não confere direito à revisão pela outra
parte. É que tais circunstâncias são de difícil constatação e não afetam a con-
dição das prestações devidas pelo outro contraente. Porém, em alguns casos,
algumas hipóteses de ocorrência incidental são previamente discutidas e regu-
lamentadas no contrato, de acordo com a natureza do negócio. Contudo, tais
possibilidades de ganho não geram onerosidade excessiva a nenhuma das
partes, sendo apenas uma vantagem indireta ao beneficiado.
             Para a determinação de estado que enseje aplicação da teoria da
imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva não há objetivamente um
critério que determine o lapso temporal necessário para sua configuração. Na
realidade a preocupação maior se destina a conservar o equilíbrio econômico-
financeiro das partes, através da comparação da situação atual com a situação
pretérita.
33



7 A LESÃO NO CÓDIGO CIVIL



            O novo Código Civil reintroduziu no ordenamento o instituto da lesão
como modalidade de vício dos negócios jurídicos. Embora este instituto não
estivesse presente no antigo Código Civil (CC) já havia previsão da lesão no
Código de Defesa do Consumidor e na lei de crimes contra a economia popular
(lei 1.521/51).
            Este defeito representa também uma flagrante alteração nas norma-
tizações das relações privadas, prevalecendo o “bem comum” em detrimento
do individualismo.
            Topograficamente a lesão encontra-se no art. 157 CC/02:


                         Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente neces-
                         sidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente
                         desproporcional ao valor da prestação oposta.
                             o
                         § 1 Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores
                         vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
                            o
                         § 2 Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido su-
                         plemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redu-
                         ção do proveito.


            Este instituto é justificado para proteger o contratante que se encon-
tra em relação de inferioridade no negócio contratual. Mesmo nos contratos
paritários (aqueles em que os contratantes discutem livremente suas cláusulas)
pode acontecer de um dos contratantes perder a noção do justo e do real e ser
levado a cometer atos que constituem verdadeiros absurdos do ponto de vista
econômico.
            Sabe-se que este instituto deriva do direito romano, através da obras
de Diocleciano e Maximiliano9, e posteriormente alcançou o direito francês.




9
 Nestas foi criada a rescisão da venda de imóveis em favor do vendedor, através de Instituto
conhecido como laesio enormis (ou laesio ultra dimidiam). Bastava a desproporção das presta-
ções e que esta fosse superior a metade do preço justo.
34



8 ATÉCNIAS CONTIDAS NO ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL



            O primeiro desacerto encontrado no referido artigo é o fato de falar
em “liberdade de contratar”, quando o correto seria expressar o termo “liberda-
de contratual”, pois liberdade de contratar refere-se a liberdade que as partes
têm para celebrar o contrato, ao passo, que liberdade contratual é aquela rela-
cionada ao conteúdo do negócio.
            O segundo equívoco apontado pelos doutrinadores é o fato da fun-
ção social não ser a razão do contrato, mas sim seu limite.
            Vale ressaltar que outro artigo de não menor importância para o es-
clarecimento da função social contratual é o art. 2035, parágrafo único do
CC/02:
                       Art. 2.035 Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se con-
                       trariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por
                       este Código para assegurar a função social da propriedade e dos
                       contratos.


            Veja a seguir as interpretações que são extraídas da leitura desse
artigo:
          • Prevê que a função social do contrato é preceito de ordem pública,
            cabendo, portanto proteção “ex-ofício” pela autoridade judiciária.
          • Compara e equipara a função social do contrato a função social da
            propriedade que é princípio expresso constitucionalmente.
          • Traz o princípio da retroatividade motivada ou justificada, pelo qual
            preceito de ordem pública pode retroagir.
35



9 O PROBLEMA DOS CONTRATOS DE ADESÃO



           Reiteramos que na atualidade se tem noção diversa do fenômeno
contratual do que ocorria no século XIX. O mito da igualdade formal, defendido
pela ideologia burguesa, que anunciava a possibilidade de garantir a manuten-
ção do equilíbrio entre as partes contratantes pela simples aceitação da pari-
dade formal entre os indivíduos (igualdade legal), já se mostra desacreditada
na realidade fática.
           O elemento central dos contratos é a vontade, o contrato só se aper-
feiçoa quando os indivíduos chegam a um consenso.
           O problema dos contratos de adesão surge quando este elemento
central sofre limitação em virtude da evolução do capitalismo, quando as nego-
ciações precisam ser cada vez mais céleres e quando os meios jurídicos então
existentes mostraram-se insuficientes para acompanhar o dinamismo comercial
introduzido pelo consumismo.
           Martins (1958, p. 99), falando sobre os contratos de adesão asseve-
ra que estes:


                       Cedo se desenvolveram em larga escala e hoje são grandemente
                       usados nos negócios comerciais. Significam uma restrição ao princí-
                       pio da autonomia da vontade, consagrado pelo Código Civil Francês,
                       já que a vontade de uma das partes não pode se manifestar-se li-
                       vremente na estruturação do contrato


           Nos contratos de adesão apenas uma das partes (preponente) de-
termina de modo amplo e geral o conteúdo estabelecido nas condições contra-
tuais. Suprimindo-se a fase das negociações preliminares e gerando a impos-
sibilidade de qualquer transigência quanto ao conteúdo das estipulações. Do
outro lado está o aderente. Este apenas adere ao estabelecido pelo estipulan-
te, e não possui voz e nem possuía vez. Com o CDC (lei 8078/90) o contrato
de adesão foi definido como “aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas
pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor
de produtos e serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar seu
conteúdo” (Art. 54) esta realidade, porém, está mudando, possibilitando-se a
revisão destes contratos.
36



               O Código Civil dispõe sobre os contratos de adesão no art. 424:


                             Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que esti-
                             pulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da na-
                             tureza do negócio.


               Esta relação anômala pode ser encarada sob dois ângulos:
            • Quanto configura apenas a formação das cláusulas por uma só das
               partes, é chamada de condições gerais dos contratos.
            • Quando há efetiva adesão ao contrato, formando-se a relação jurídi-
               ca bilateral, temos o contrato de adesão, propriamente dito, passan-
               do assim, a observar eficácia no mundo jurídico.
               Em resumo, são estes os dois aspectos do mesmo fenômeno em
momentos diversos. No entanto as condições gerais dos contratos, enquanto
não ingressem no comércio jurídico, “não passam de simples Musterformula-
re10”, como se refere Orlando Gomes(1990, p. 119) , usando expressão alemã.
Ou seja, não tem interesse jurídico, são meras formulações. Por seu turno o
comportamento do indivíduo que cria uma relação concreta só tem relevância
jurídica quando implica adesão às condições gerais do contrato preestabeleci-
das pela outra parte.
               Através deste mecanismo, permite-se a atuação judicial revisando
os termos do ajuste, para compatibilizá-lo à realidade econômica ou a sua re-
solução, com o retorno das partes ao estado anterior à contratação com a sa-
tisfação de todos os efeitos patrimoniais compreendidos.




10
     Significa amostra de formulário
37



10 O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NOS CONTRATOS



          O Direito dos contratos é alvo, como já foi dito, de inúmeras trans-
formações. O Código Civil de 2002 inspirado no CDC, previu mecanismos de
atualização e adequação da norma ao caso concreto.
          No artigo 113 do Novo Código Civil vimos que “os negócios jurídicos
devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar da sua celebra-
ção”. Nesse dispositivo, a boa-fé é consagrada como meio auxiliador do aplica-
dor da norma quanto à interpretação dos negócios obrigacionais, particular-
mente dos contratos.
          A boa fé também está presente no art. 4, III, do CDC. Este artigo
trata da política nacional das relações de consumo:


                       [...]harmonização dos interesses dos participantes das relações de
                       consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a ne-
                       cessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a
                       viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art.
                       170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilí-
                       brio nas relações entre consumidores e fornecedores.


          A expressão boa-fé, deriva da expressão latina bona fides. Fides
significa hábito de firmeza, compromisso daquele que honra com suas obriga-
ções; significa ter fidelidade, não apenas honrando o compromisso expresso
mas permanecendo reticente quanto aos compromissos de cooperação na re-
lação contratual (compromissos implícitos)
          O contrato passa a ter uma visão de cooperação entre os contratan-
tes, onde ambos devem harmonizar seus objetivos em torno do objeto do ne-
gócio. Sendo o cumprimento da obrigação um dever de satisfação do crédito
do outro. Sendo, pois, o contrato um instrumento dotado de valor ético.
          Sob um aspecto amplo, a boa-fé pode ser considerada como algo
que deve estar presente em todas as relações jurídicas e sociais existentes.
Este princípio deve estar presente em vários aspectos da vida social. Boa fé
significa então franqueza, honestidade, conformidade entre o que se pensa, o
que se diz, o que se faz.
          A boa-fé possui dois sentidos:
38



• Sentido objetivo: O princípio da boa-fé objetiva versa sobre um con-
  junto de deveres exigidos nos negócios jurídicos, mais explicitamen-
  te, nos contratos, destinado a pautar a conduta dos contratantes,
  num silogismo de honradez, honestidade, probidade e boa-fé.
• Sentido subjetivo: considera-se a intenção do sujeito. Trata-se de um
  estado de espírito, estado de consciência, como o conhecimento ou
  desconhecimento de uma situação, fundamentalmente psicológica.
• E é exatamente a intenção do sujeito da relação jurídica que o intér-
  prete terá que levar em consideração.
39



11 O CONTROLE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS



           A proteção do consumidor é tema bastante debatido e cresce a im-
portância, na sociedade capitalista que vivemos de meios de dirimir os constan-
tes abusos cometidos contra os consumidores.
           Inicialmente devemos entender o que significa ser uma cláusula a-
busiva.
           Cláusulas abusivas são todas aquelas estipulações que demonstram
notável desfavorecimento ao consumidor, prejudicando assim o equilíbrio alme-
jado nas relações jurídicas. Presente em um contrato de fornecimento de pro-
dutos ou de serviços, essa cláusula será considerada nula, conforme preceitua
o “caput” do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, estando ainda es-
ta, expressamente exposta no inciso IV do supra citado artigo.
           O artigo 51 do Código do consumidor elenca o rol de clausulas abu-
sivas (grifo nosso):


                       Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contra-
                       tuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
                       I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do forne-
                       cedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou im-
                       pliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo
                       entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização po-
                       derá ser limitada, em situações justificáveis;
                       II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já pa-
                       ga, nos casos previstos neste código;
                       III - transfiram responsabilidades a terceiros;
                       IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que co-
                       loquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incom-
                       patíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
                       V - (Vetado);
                       VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumi-
                       dor;
                       VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
                       VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio
                       jurídico pelo consumidor;
                       IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, em-
                       bora obrigando o consumidor;
                       X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do pre-
                       ço de maneira unilateral;
                       XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente,
                       sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
                       XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua
                       obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornece-
                       dor;
40



                       XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo
                       ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
                       XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
                       XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumi-
                       dor;
                       XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitori-
                       as necessárias.


           No entanto, vale salientar que a nulidade da cláusula não abrangerá
o contrato em sua totalidade e será considerada nula tão somente a cláusula
abusiva, cabendo aqui a exceção nos casos da ausência desta acarretar danos
mais gravosos a uma das partes. Elas podem ser encontradas tantos nos con-
tratos paritários quanto nos de adesão, sendo mais comum neste último.
           Após estas explanações iniciais vamos adentrar nas formas de con-
trole das clausulas abusivas. Existem varias formas de controle: preventivo,
concreto, interno, posterior, legislativo, administrativo, judicial e etc.
           O controle preventivo visa impedir o cometimento do dano ao con-
sumidor, evitando a concretização da abusividade. Neste caso evidencia-se o
controle abstrato (ou antecipado).
           Desta forma quando se constatar a existência de uma cláusula abu-
siva, embora o contrato ainda nem tenha sido utilizado, poderá o Ministério Pú-
blico ajuizar a devida ação para que seja declarada a nulidade desta disposi-
ção. Conforme a seguinte disposição do diploma consumeirista (grifo nosso):


                       Art. 51 [...]

                       § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represen-
                       te requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação pa-
                       ra ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o
                       disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo
                       equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.


           Destarte é um poder-dever do Parquet ajuizar ação visando inibir
estas clausulas descomedidas.
           Observe também a redação dos seguintes artigos do supracitado
código (grifonosso):


                         Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das
                       vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título co-
                       letivo.
                       Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
41



                         I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos des-
                         te código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam
                         titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fa-
                         to;
                         II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos
                         deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja
                         titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com
                         a parte contrária por uma relação jurídica base;
                         III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos
                         os decorrentes de origem comum.
                         Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados con-
                         correntemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
                         I - o Ministério Público,
                         II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
                         III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indire-
                         ta, ainda que sem personalidade jurídica,        especificamente desti-
                         nados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
                         IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e
                         que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e
                         direitos protegidos por este código, dispensada a autorização as-
                         semblear.


            Percebemos da leitura dos artigos que nesse caso, o poder-dever de
controle das cláusulas abusivas é atribuído ao Ministério Público, conforme os
artigos citados anteriormente, o que implica dizer que a defesa dos interesses
dos consumidores, nessa situação, será coletiva.
            Ressalte-se que esse poder-dever, atribuído ao Ministério Público,
deve ser interpretado à luz do artigo 127 da Constituição Federal. Observe:


                         Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à
                         função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem ju-
                         rídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
                         indisponíveis.


            Portanto, isso nos permite alegar que os legitimados, no artigo 51, §
4º, do Código de Defesa do Consumidor, não podem exercer o controle das
cláusulas abusivas em sua forma abstrata.
            Nesse mesmo sentido, fica impossibilitado o MP de agir na existên-
cia de lesão a consumidor individualizado, pois desse modo estaria fugindo de
sua função precípua que é a de zelar pelos interesses metaindividuais11.

11
   Nigro Mazzilli em sua obra A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consu-
midor, e outros interesses difusos e coletivos.Pág. 93. defende que “O Ministério Público só
pode promover a defesa de interesses individuais homogêneos quando isso convenha à coleti-
vidade como um todo". elencando duas situações permicivas para atuação do parque além das
previstas na lei consumeirista: primeiro, quando, embora individuais, se trate de interesses
indisponíveis ou quando haja tal abrangência de lesados que se torne francamente proveitosa
para a sociedade a substituição processual dos interessados pela Instituição.
42



          O controle posterior ou repressivo ocorre após a adesão do consu-
midor ao contrato e em tais casos o controle será efetivado pelas vias adminis-
trativas ou judiciais. Sendo passível a aplicação das punições elencadas no art.
56 do CDC:


                      Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam su-
                      jeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem
                      prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas es-
                      pecíficas:
                      I - multa;
                      II - apreensão do produto;
                      III - inutilização do produto;
                      IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
                      V - proibição de fabricação do produto;
                      VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
                       VII - suspensão temporária de atividade;
                       VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
                      IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
                       X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de a-
                      tividade;
                      XI - intervenção administrativa;
                      XII - imposição de contrapropaganda.
                       Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas
                      pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo
                      ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, ante-
                      cedente ou incidente de procedimento administrativo


          O controle interno é aquele realizado pelo próprio consumidor, como
dispõe o art. 46 do Código do Consumidor. Já o controle externo é aquele rea-
lizado por intermédio de entes estatais e de entes particulares autorizados a
atuar na defesa de interesses alheios.
          Legislativo é o controle cuja iniciativa pertence ao Poder Legislativo,
que estabelecerá o conteúdo do contrato.
          Por fim vale ressaltar, a importância dos órgãos administrativos de
proteção ao consumo, das associações de consumidores, do CADE – Conse-
lho Administrativo de Defesa Econômica - e dos PROCONS, que bastante con-
tribuem com a sociedade, não apenas através do controle das cláusulas abusi-
vas, atuando como fiscalizadores, mas também através, da educação e orien-
tação aos consumidores.
43



12 CONCLUSÃO



           Concluo que através das diversas mudanças ocorridas ao longo
tempo, o contrato sofreu inúmeros reflexos, todos visando o respeito e a digni-
dade da pessoa humana que é alvo de uma sociedade exploradora e massifi-
cada, repleta de abusos cometidos pelos fortes contra os fracos que são preju-
dicados constantemente pela ausência de condições favoravoreis, em virtude
de sua precariedade financeira.
           Em decorrência da limitação imposta pelo Estado, os contratantes
devem obedecer às normas de ordem pública, que fixam os interesses da cole-
tividade e as bases jurídicas fundamentais da ordem econômica e moral da
sociedade e os bons costumes relativos a moralidade social, deixando para
trás o individualismo.
           Cabe então ao magistrado intervir tomando medidas no sentido de
equilibrar as partes, podendo proclamar a inexistência ou nulidade do contrato,
convalidar contrato anulável, reduzir a prestação de uma das partes quando
entender ser esta exacerbada ou determinar a resolução do contrato.
           Por derradeiro, encerro, citando a frase do ilustre Mestre Miguel
Reale (1986, p. 9):


                         O contrato nasce de uma ambivalência, de uma correlação essencial
                         entre o valor do indivíduo e o valor da coletividade. O contrato é um
                         elo que, de um lado, põe o valor do indivíduo como aquele que o cria,
                         mas, de outro lado, estabelece a sociedade como o lugar onde o con-
                         trato vai ser executado e onde vai receber uma razão de equilíbrio e
                         medida.
44



                              REFERÊNCIAS


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45



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Reale, Miguel - Teoria Tridimensional do Direito, 5.ªed., São Paulo, 1994


REALE, Miguel. Novo Código Civil: Exposição de Motivos. Brasília: Senado
Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2002, p. 26.
46




ANEXO
47



ANEXO A – JURISPRUDÊNCIA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUS-
TIÇA:




       • RECURSO ESPECIAL Nº 691.738 - SC (2004/0133627-7)
       • RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
       • RECORRENTE: ADMINISTRAÇÃO, CONSTRUÇÃO E INCORPO-
          RAÇÕES DE
       • IMÓVEIS LTDA - SANT'ANA
       • ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO
       • RECORRIDO: BESC S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO
       • ADVOGADO: IVO MULLER


EMENTA
RECURSO ESPECIAL.. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPUGNAÇÃO
EXCLUSIVAMENTE AOS DISPOSITIVOS DE DIREITO MATERIAL.
POSSIBILIDADE. FRACIONAMENTO DE HIPOTECA. ART. 1488 DO
CC/02. APLICABILIDADE AOS CONTRATOS EM CURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2035 DO CC/02. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO
DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS.


Se não há ofensa direta à legislação processual na decisão do Tribunal que
revoga tutela antecipadamente concedida pelo Juízo de Primeiro Grau, é pos-
sível a interposição de Recurso Especial mencionando exclusivamente a viola-
ção dos dispositivos de direito material que deram fundamento à decisão.. - O
art. 1488 do CC/02, que regula a possibilidade de fracionamento de hipoteca,
consubstancia uma das hipóteses de materialização do princípio da função so-
cial dos contratos, aplicando-se, portanto, imediatamente às relações jurídicas
em curso, nos termos do art. 2035 do CC/02. - Não cabe aplicar a multa do art.
538, § único, do CPC, nas hipóteses em que há omissão no acórdão recorrido,
ainda que tal omissão não implique a nulidade do aresto.


Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
48



ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das no-
tas taquigráficas constantes dos autos, por maioria, conhecer em parte do re-
curso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento. Votou vencido o Sr. Ministro
Carlos Alberto Menezes Direito. Os Srs. Ministros Castro Filho e Humberto
Gomes de Barros votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificada-
mente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Sustentou oralmente o Dr. Tú-
lio Kavalazi Filho, pelo recorrente.


Brasília (DF), 12 de maio de 2005(data do julgamento).
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Presidente e Relatora
Documento: 1838396 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJ:
26/09/2005 Página 1 de 1


        • RECURSO ESPECIAL Nº 803.481 - GO (2005/0205857-0)
        • RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
        • RECORRENTE: CARGILL AGRÍCOLA S/A
        • ADVOGADO: ADILIO EVANGELISTA CARNEIRO E OUTRO
        • RECORRIDO: LUIZ FERREIRA LIMA
        • ADVOGADO: RENATO MENDONÇA SANTOS


EMENTA
DIREITO CIVIL E AGRÁRIO. COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA A-
PREÇO CERTO. ALTERAÇÃO DO VALOR DO PRODUTO NO MERCADO.
CIRCUNSTÂNCIA PREVISÍVEL. ONEROSIDADE EXCESSIVA.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO-
CONTRATO, BOA-FÉ OBJETIVA E PROBIDADE. INEXISTÊNCIA.


- A compra e venda de safra futura, a preço certo, obriga as partes se o fato
que alterou o valor do produto agrícola não era imprevisível. - Na hipótese afi-
gura-se impossível admitir onerosidade excessiva, inclusive porque a alta do
49



dólar em virtude das eleições presidenciais e da iminência de guerra no Oriente
Médio – motivos alegados pelo recorrido para sustentar a ocorrência de acon-
tecimento extraordinário – porque são circunstâncias previsíveis, que podem
ser levadas em consideração quando se contrata a venda para entrega futura
com preço certo.- O fato do comprador obter maior margem de lucro na reven-
da, decorrente da majoração do preço do produto no mercado após a celebra-
ção do negócio, não indica a existência de má-fé, improbidade ou tentativa de
desvio da função social do contrato. - A função social infligida ao contrato não
pode desconsiderar seu papel primário e natural, que é o econômico. Ao asse-
gurar a venda de sua colheita futura, é de se esperar que o produtor inclua nos
seus cálculos todos os custos em que poderá incorrer, tanto os decorrentes
dos próprios termos do contrato, como aqueles derivados das condições da
lavoura. - A boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade, mo-
delo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de
que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse modelo, agindo como agiria
uma pessoa honesta, escorreita e leal. Não tendo o comprador agido de forma
contrária a tais princípios, não há como inquinar seu comportamento de viola-
dor da boa-fé objetiva.


Recurso especial conhecido e provido.


ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das no-
tas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Castro Filho, Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler e Car-
los Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora.


Documento: 3139936 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJ:
01/08/2007
Brasília (DF), 28 de junho de 2007 (data do julgamento).
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
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  • 1. CURSO DE DIREITO LEONARDO DE ARAÚJO LANDIM NOGUEIRA ALVES O CONTRATO E SUA FUNÇÃO SOCIAL FORTALEZA 2009
  • 2. 1 LEONARDO DE ARAÚJO LANDIM NOGUEIRA ALVES O CONTRATO E SUA FUNÇÃO SOCIAL Monografia apresentada ao curso de direito com habilitação em Graduação da Faculdade Integrada do Ceará como requisito para a obtenção do grau de bacharel. Orientador: Prof. Esp. Karol Wojtyla. FORTALEZA 2009
  • 3. 2 Superado de vez o individualismo, que condicionara as fontes inspirado- ras do Código vigente, reconhecen- do-se cada vez mais que o Direito é social em sua origem e em seu des- tino, impondo a correlação concreta e dinâmica dos valores coletivos com os individuais, para que a pessoa humana seja preservada sem privilé- gios e exclusivismos, numa ordem global de comum participação, não pode ser julgada temerária, mas an- tes urgente e indispensável, a reno- vação dos códigos atuais, como uma das mais nobres e corajosas metas do governo Miguel Reale
  • 4. 3 RESUMO Não há dúvida que o contrato é um dos principais institutos do direito privado. Sabe-se que sua utilização remonta aos períodos arcaicos. No império roma- no, foi sistematizado e organizado, instituindo as bases para a doutrina moder- na; porém somente com o código de Napoleão este adquiriu os contornos atu- ais. Possui a importante missão de harmonizar interesses antagônicos, regu- lando e assegurando as relações individuais, ademais sua importância ultra- passa a individual, pois é fonte de circulação de riquezas e desenvolvimento econômico e social. Até bem pouco tempo o contrato era instrumento inatingí- vel pelo poder publico. O estipulado pelos indivíduos era lei que muitas vezes perpetuava a desigualdade e esbarrava com os ditames da constituição fede- ral. de sorte que com o novo código civil em seu art. 421 ficou estabelecido que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.” a partir daí, houve a flexibilização do princípio da força obrigatória dos contratos (“pacta sunt servanda”) e o ente público passou a intervir nas relações particulares limitando, impondo condições e interferindo sempre que necessário. Portanto, conclui-se que o contrato, é hoje, um instituto em trans- formação e que sua função social é premissa norteadora da atividade contratu- al, contribuindo para igualdade material e promovendo uma sociedade mais digna e justa. Palavras-chave: função social dos contratos, contrato no código civil de 2002, nova concepção dos contratos. Art. 421 do novo código civil, contratos no Bra- sil.
  • 5. 4 ABSTRACT No doubt that the contract is a principal of institutes of private law, the use re the archaic period. Throughout the roman empire was systematized and organ- ized, established the basis for contractual doctrine, but only with the code of the outlines current purchased napoleon. i have the important task of harmonizing conflicting interests, regulation and ensure personal relationships, beyond the adem its importance of individuals because of movement and sources of riches and economic and social development. Too good to time the contract instru- ment era unreachable by public authorities. the individual was set by law that often perpetuate the inequality and runs up against the dictates of the federal constitution. Luck with that of the new civil code in your art. 421 has been estab- lished that "the freedom of contract will be exercised in reason and the limits of social function of the contract." from there, there was a relaxation of the princi- ple of binding contracts ( "pacta sunt servanda") and the public under passos to intervene relations in private limited, imposing conditions and interfere where the need arises. it was concluded that the contract, and today, one in the proc- essing and its relation to social activity and assumptions about the contractual contributing to substantive equality and to promote a society more dignified and just. Key words: social function of contracts, contract in civil code of 2002, new de- sign contracts . art. 421 the new civil code, contract in Brazil
  • 6. 5 SUMARIO 1 INTRODUÇÃO ........................................................................ 06 2 BREVE HISTÓRICO SOBRE OS CONTRATOS .................... 17 3 CONSIDERAÇÕES SOBRE O CONTRATO .......................... 12 3.1 Características ..................................................................... 13 3.2 Requisitos ............................................................................ 14 3.3 Classificação ........................................................................ 14 3.4 Efeitos .................................................................................. 16 3.5 Princípios ............................................................................. 16 4 A TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO E SUA CONTRIBUIÇÃO ....................................................................... 18 5 A FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS ............................... 19 6 A TEORIA DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA............................................................................... 27 7 A LESÃO NO CÓDIGO CIVIL................................................. 33 8 ATÉCNIAS CONTIDAS NO ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL .... 34 9 O PROBLEMA DOS CONTRATOS DE ADESÃO .................. 35 10 O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NOS CONTRATOS.................... 37 11 O CONTROLE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS .................... 39 12 CONCLUSÃO ....................................................................... 43 REFERÊNCIAS ......................................................................... 44 ANEXO ...................................................................................... 46
  • 7. 6 1 INTRODUÇÃO Esta monografia dissertará sobre a história dos contratos na huma- nidade; abordará de maneira sucinta, breves delineamentos sobre a doutrina contratual brasileira; e posteriormente, concentrar-se-á na no exame minucioso do art. 421 do novo diploma civil que trata da função social dos contratos. Buscaremos com este trabalho demonstrar as várias situações que permitem a intervenção judicial nas estipulações contratuais, as diversas for- mas de controle das clausulas abusiva e as conseqüências destas mudanças na criação e execução dos contratos. Através deste estudo, o leitor será capaz de identificar as diversas mudanças ocorridas nos princípios do direito contratual as suas repercussões no universo jurídico. O legislador muito nos ajudou com a criação do novo Código Civil pautado nos princípios da eticidade, da operabilidade e da sociabilidade. Sua interpretação está fundamentada nos valores éticos, morais e sociais consa- grados pela Constituição Federal. Jamais poderemos esquecer que foi através desta nova função que o contrato passou a controlar o enriquecimento ilícito (art. 884 a 886 do CC) e o exercício abusivo de direitos (art. 187 do CC). Por fim entendemos que o contrato é instrumento não apenas gera- dor e assegurador de relações jurídicas particulares, mas também desempenha o importante papel na promoção de uma sociedade mais justa e digna quando limita a autonomia da vontade em face de interesses preferenciais que coinci- dem com os interesses sociais.
  • 8. 7 2 BREVE HISTÓRICO SOBRE OS CONTRATOS Dissertar a respeito do surgimento dos contratos não é uma tarefa fácil, pois a própria noção de contrato pode ter diferentes significações na histó- ria. Nesse sentido Wald (2000, p. 43) assevera: Poucos institutos sobreviveram por tanto tempo e se desenvolveram sob formas tão diversas quanto o contrato, que se adaptou a socie- dades com estruturas e escala de valores tão distintas quanto às que existiam na Antiguidade, na Idade Média, no mundo capitalista e no próprio regime comunista. Se observarmos o passado, podemos identificar a utilização dos contratos desde que o homem percebeu a necessidade de conviver em socie- dade. Muitas vezes precisando realizar trocas (escambo) para sobreviver. Na Antiga Mesopotâmia, nos deparamos com os primeiros enuncia- dos acerca dos contratos escritos. As Leis de Eshnunna, promulgadas prova- velmente entre os anos de 1825 e 1787 a.C., já dispunham sobre a compra e venda, arrendamento e empréstimo a juros. Figura 1 - Tábua de argila cozida, que contém a famosa codificação de Eshnunna, desde o início do 2º Milênio A.C. , encontradas antes mesmo do código de Hamurabi, em Tell Harmal. (Fonte: http://www.theartnewspaper.com)
  • 9. 8 O Código de Hamurabi, elaborado em 1758 a.C., no Império Babilô- nico, também possuía diversos dispositivos sobre os contratos. Inclusive, já havia regulamentações sobre certos tipos de contratos, incluindo sua execução e controle de juros. Reza o §268 do Código de Hamurabi que: “Se um homem alugou um boi para semear o grão, seu aluguel será de dois sutu1 de cevada”. Figura 2 - Esta estela representa Hamurabi Figura 3 - Hamurabi, relevo em calcário recebendo de Shamash, o deus-sol, o código Cortesia dos curadores de leis do Museu Britânico Fonte: http://www.historiadomundo.com.br) No entanto, foi no Império Romano que o instituto contratual foi sis- tematizado, organizado e consolidou as bases para a doutrina contratual mo- derna. Não podemos esquecer, contudo, que o Império romano sofreu intensas mu- danças no tempo, devido a conquistas de novos povos e mudanças políticas2. carretando deste modo, inúmeras variações no instituto contratual. No período clássico, por volta do século XVIII, eram utilizadas três expressões para designar os contratos: convenção, contrato e pacto; cada uma destas denominações possui especificidades próprias. Convenção era o gênero que englobava duas espécies: contrato e pacto. 1 Cada sutu correspondia a vinte litros de cevada 2 Com a queda do domínio romano houve um retrocesso, e passou a predominar o direito ger- mânico que por ser menos evoluído que o direito romano necessitava, para a formalização das obrigações, a observância de rituais.
  • 10. 9 Os contratos eram as convenções3 normatizadas, protegidas pela via da actio. Estes possuíam três modalidades: a literis – que exigia a inscrição do devedor no livro do credor (denominado codex), a ré – que se fazia pela tra- dição da coisa, e a verbis - que se efetivava pela troca de expressões verbais, semelhante a um ritual religioso. Estas categorias de contratos possuíam pro- teção prevista pelo código ius civile, onde era prevista a execução dos mes- mos. Como bem proclama Venosa (2003, p. 365): “Cada uma dessas convenções, sob certas formalidades, constituía um contractus”, o que significa que não havia uma teoria geral aplicada aos contratos, mas apenas alguns ti- pos de contratos. Já o pacto, espécie do gênero dos contratos, não possuía forma es- pecial, não era previsto pela lei e não possuía proteção pela actio. Nada obs- tante, tenha recebido, no período clássico, certa proteção em razão da sua fre- qüente utilização. Há evidências que no período clássico e no pós-clássico do direito romano, a estrutura do contrato era concebida de maneira extremamente rigo- rosa, como acordo de vontades, somado ao pressuposto objetivo, resultando no surgimento da "obligatio", contudo, com o passar do tempo, começa surgir nos contratos alguma alteração no sentido de abrandamento do rigor. Foi nes- se período histórico, em que o jurisconsulto Gaio realizou a classificação das denominadas fontes das obrigações, é que se verifica, de forma mais visível a concepção jurídica do contrato, traçando uma comparação com o conceito no direito moderno. Na Idade Média, por influência do direito germânico, o inadimple- mento contratual ensejava penas corporais, escravidão ou prisão. O direito a- plicado dentro dos feudos, que era promulgado e aplicado pelo próprio senhor feudal, exigia do vassalo aceitação, caracterizando-se, portanto um contrato pelo qual eram assumidas obrigações recíprocas. O vassalo recebia sua por- ção de terra e em troca deveria jurar fidelidade ao senhor feudal, fornecendo- lhe sempre que necessário auxílio de ordem material e militar. 3 Notamos então que, no Direito Romano, o contrato já estava estruturado a partir do acordo de vontades, que gerava obrigação (ressaltando o caráter personalíssimo da obligatio).
  • 11. 10 Deste modo, o contrato feudo-vassálico consistia em um ato simbóli- co e formal. (Podemos dizer que este era um contrato solene, já que a tradição da coisa ou de algo que a representasse, era essencial para que o contrato se efetivasse.) Posteriormente, em função da evolução do direito canônico, a von- tade foi elevada, e passou a fazer “lei entre as partes.” O contrato deixou de ser apenas instrumento jurídico, tornando-se também instrumento religioso. Resga- tou-se a tradição contratual do direito romano clássico, atribuída pelo Corpus Iuris Civilis que exigia formalidades na constituição do contrato Com o advento do direito natural, a força obrigatória dos contratos foi reforçada como princípio racional, devendo prevalecer sobre as demais normas; Para os adeptos desta corrente o homem era visto como senhor dos seus atos, indivíduo livre e independente, e por isso não devia se submeter a nenhuma imposição externa. Estas idéias serviram de alicerce para o iluminis- mo. Revoredo (2007, p. 19) disserta sobre as conseqüências do Ilumi- nismo ao contrato: Somente se reconhece, no contrato, o aspecto pertinente a sua força normativa, a partir do iluminismo, movimento que marcou época na França, por não aceitar a autoridade real enquanto poder absoluto fundamentado no poder divino, que fazia oposição à Igreja e as con- dições inalteráveis de hierarquia social e cuja ideologia influenciou boa parte do mundo ocidental. Essa força normativa demasiadamente valorizada e resultante do au- ge do individualismo, no qual o homem, pelo fato de firmar a sua von- tade racional, equipara-se a um deus, é levada ao extremo na seara contratual Apesar de muitos atribuírem ao Império Romano o surgimento de contratos, entendemos que o contrato “nos moldes atuais”, surgiu no século XIX, com o “Code de Napoleon 4”, que representou o primeiro grande trunfo da codificação jurídica no mundo. 4 Art. 1143 do código de Napoleão: Les conventions légalement formées tiennent lieu de loi à ceux qui les ont faites. Elles ne peuvent être révoquées que de leur consentement mutuel, ou pour les causes que la loi autorise. Elles doivent être exécutées de bonne foi. Tradução : As convenções feitas nos contratos formam para as partes uma regra a qual devem se submeter como a própria lei.
  • 12. 11 O Código Civil Frances Fundamentava-se nos princípios individualis- tas da liberdade contratual, na propriedade como direito absoluto, e na respon- sabilidade civil fundada na culpa provada. Sabe-se que este código inspirou o nosso código civil e o de diver- sos países pelo mundo. (antigo Código Civil Italiano, o Espanhol, o Português, o Belga, o Holandês, o Romeno, o antigo Código Civil Egípcio, entre outros)
  • 13. 12 3 CONSIDERAÇÕES SOBRE O CONTRATO O vocábulo contrato deriva da palavra romana “contractus” que sig- nifica contrair. No direito romano utilizavam-se também outras expressões para designar os contratos: convenctio (de convenção), e pacto ( de pacis si, estar de acordo.) Podemos definir contrato como negócio jurídico resultante de um acordo de vontades que produz efeitos obrigacionais. Ulpiano (Digesto) dizia acertadamente que os contratos representa- vam o mútuo consenso das partes sobre o mesmo objeto - “duorum pluriumve in idem placitum consensus”. Figura 4 - O Digesto, conhecido igualmente pelo nome grego Pandectas, é uma compilação de fragmentos de jurisconsultos romanos clássicos (Fonte: pt.wikipedia.org) Analisando topograficamente o diploma civil, encontramos a matéria contratual disciplinada nos artigos 421 à 853. E é interessante observar que a
  • 14. 13 lei pátria não conceitua o contrato, como faz, por exemplo, o Código Francês em seu artigo 11015 e o Argentino, em seu artigo 11376. Para que possamos entender perfeitamente o conceito de contratos é fundamental o entendimento do que vem a ser um negócio jurídico e o que significa a produção de efeitos obrigacionais. Negócio jurídico é toda ação ou omissão humana cujos efeitos jurí- dicos acarretam a criação, modificação, conservação ou extinção de direitos. Efeito obrigacional é o liame jurídico entre os contratantes, pelo qual uma das partes pode exigir da outra a prestação correspondente. Analisada esta questão conceitual introdutória, gostaria de exibir as características, requisitos, classificação, efeitos e princípios aplicáveis aos con- tratos por entender que tais preceitos são de fundamental importância para o entendimento da doutrina contratual. 3.1 Características • Transitoriedade: Os contratos, via de regra, são transitórios. Geral- mente têm vida curta, porém podem ser duradouros, mas nunca permanentes. • Valor econômico: o contrato em geral é apreciável financeiramente (possui valor econômico), pois é através desta estimativa que se vi- abiliza a responsabilização da parte inadimplente judicialmente, caso este não seja adimplido. 5 Le contrat est une convention par laquelle une ou plusieurs personnes s'obligent, envers une ou plusieurs autres, à donner, à faire ou à ne pas faire quelque chose. 6 Art.1137.- Hay contrato cuando varias personas se ponen de acuerdo sobre una declaración de voluntad común, destinada a reglar sus derechos.
  • 15. 14 3.2 Requisitos • Capacidade dos contraentes: art. 3º a 5º, 104, 166, 167, 171 CC/2002). • Mútuo consenso; • Legitimidade • Prestação • Objeto lícito, possível, determinado ou determinável. • Forma prescrita ou não defesa em lei. (forma pode ser verbal ou es- crita). 3.3 Classificação • Contratos unilaterais ou bilaterais: unilaterais são aqueles em que apenas uma das partes se obriga em relação à outra, um dos contra- tantes é exclusivamente credor, enquanto o outro é exclusivamente devedor; bilaterais são os que geram obrigações para ambas as par- tes e essas obrigações são recíprocas; cada uma das partes fica adstrita a uma prestação. • Contratos principais ou acessórios: principais são os contratos que podem existir independentemente de qualquer outro; já os acessó- rios, têm por objeto assegurar a execução de outro contrato, de que dependam. • Contratos a título gratuito ou a título oneroso: os contratos gratuitos só beneficiam uma das partes envolvidas, geralmente todo contrato unilateral é gratuito. Já os onerosos beneficiam ambas as partes, causando proveito a estas. • Contratos comutativos ou aleatórios: Comutativo é o contrato em que cada uma das partes, além de receber da outra prestação equi- valente à sua, pode apreciar de imediato essa equivalência. Os con-
  • 16. 15 tratos comutativos apresentam grandes semelhanças com os contra- tos bilaterais; Os contratos aleatórios têm a característica de presta- ções incertas, quanto à quantidade ou extensão, pois estas estão na dependência de um fato futuro e imprevisível. • Contratos típicos ou atípicos: os primeiros são conhecidos como nominados e são aqueles que têm nomen júris, estando previstos e regulados em lei; Os segundos são aqueles em que o legislador não fez previsão de modo expresso, mas que gradativamente foram sur- gindo na vida quotidiana, criados pela imaginação ou pelas necessi- dades das pessoas. • Contratos solenes ou informais: solenes(ou formais) são os contra- tos que não possuem forma livre, dependendo de forma especial pa- ra se efetivar; Contatos informais são os que independem de forma especial para se formarem, bastando o consentimento das partes. • Contratos pessoais ou impessoais: os contratos pessoais (“intuitu personae”) levam em conta a personalidade da pessoa, o serviço só poderá ser executado por ela. Há contratos que por sua natureza são pessoais; impessoais são aqueles onde qualquer pessoa com capacidade para executar o objeto do contrato, poderá fazê-lo. As partes não especificam, a pessoa que irá cumprir o contrato é irrele- vante. • Contratos instantâneos ou contratos de duração: Os contratos ins- tantâneos são aqueles cujas prestações podem ser realizadas em um só instante; os Contratos de duração têm como característica essencial a distribuição da execução no tempo. As partes estão ads- tritas ao cumprimento de prestações contínuas ou repetidas em in- tervalos estipulados, por tempo determinado ou indeterminado. Es- tes subdividem-se em contratos de execução periódica e contratos de execução continuada. Os de execução periódica seriam os con- tratos de trato sucessivo, que se executam mediante prestações pe- riodicamente repetidas. Os de execução continuada, aqueles em que a prestação é única, mas ininterrupta. Cada prestação corres- ponde à obrigação total, não uma parcela. São interdependentes
  • 17. 16 • Contratos civis ou mercantis: contrato civil é aquele praticado por qualquer pessoa que seja capaz, conforme dispõe o Estatuto Civil. Contrato mercantil é aquele praticado por comerciante no exercício de sua profissão, cujo objeto é um ato de comércio • Contratos negociáveis ou de adesão: Contratos negociáveis ocorrem quando as cláusulas contratuais forem frutos de discussões e deba- tes entre ambas as partes, ou quando, este debate, for no mínimo possível. Contratos de adesão são aqueles nos quais um dos con- traentes se limita a aceitar o texto que o outro contraente estipula. A parte aderente só pode aderir ao modelo oferecido, não lhes caben- do a possibilidade de discutir/estipular as cláusulas contratuais. 3.4 Efeitos • Obrigatoriedade: o contrato faz lei entre as partes. • Irretratabilidade: nenhuma das partes pode, arbitrariamente, desfa- zer o contrato. • Intangibilidade: inalterabilidade, não admitindo, de ordinário, modifi- cações sem o consentimento da parte contrária. • Efeito pessoal: em relação ao objeto, o contrato cria obrigações de natureza pessoal. O credor exige do devedor o cumprimento da prestação sob pena de perdas e danos 3.5 Princípios • Princípio da autonomia da vontade: Por este princípio entende-se que aos indivíduos é conferida a prerrogativa de criarem negócios na órbita jurídica, desde que estes negócios se submetam às regras impostas pela lei e que seus fins coincidam com o interesse geral.
  • 18. 17 Desse modo qualquer pessoa capaz pode pela manifestação de sua vontade, sendo o objeto lícito, criar relações contratuais a que a lei empresta validade. A liberdade contratual caracteriza-se então por ser: “A faculdade reconhecida às pessoas de criarem entre si, guia- das pela sua própria razão, acordos destinados a regular os seus in- teresses recíprocos” (VARELA). • Princípio do consensualismo: Segundo este princípio o contrato é concluído quando existe o encontro de vontades, bastando o con- senso para que o contrato tenha existência. • Princípio da força obrigatória dos contratos (“pacta sunt servanda”): Este princípio estabelece que os contratos cumpram, com força obrigatória, isto é, como se lei fossem. Caso não seja cumprido, a parte prejudicada poderá valer-se da execução patrimo- nial contra o inadimplente. Ressalte-se (como veremos mais adiante) que este princípio não é absoluto, mas relativo. • Princípio da relatividade dos efeitos do negócio jurídico contratual: desde princípio informa que os contratos não podem aproveitar, nem prejudicar terceiras pessoas, vinculando apenas as partes estipulan- tes. • Princípio da boa fé: segundo ele, o sentido literal da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vonta- de das partes.
  • 19. 18 4 A TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO E SUA CONTRIBU- IÇÃO A teoria tridimensional do direito, de autoria do eminente jurista Mi- guel Reale (1968), indubitavelmente forneceu subsídio para os importantes a- vanços traçados pelo novo código civil (função social da propriedade, princípio de a boa-fé objetiva, resolução contratual por onerosidade excessiva, acolhi- mento do juízo de equidade, e, em especial a função social dos contratos). Acolhida internacionalmente, esta teoria procura demonstrar a supe- ração do normativismo, através da revelação de que o fenômeno jurídico de- corre de um fato social, ao qual é atribuído carga de valores e somente posteri- ormente gera-se uma norma. Para a teoria tridimensional, o direito se compõe então de três dimensões: dimensão normativa, pela qual se entende o direito como ordenamento jurídico. Dimensão fática, que interpreta o direito com foco na sua efetividade social e histórica e, por fim, dimensão axiológica que entende a ciencia jurídica como ciencia valorativa, cuja finalidade é a busca da Justiça. Compondo-se o fenômeno jurídico então, necessariamente, de um fato subjacente (fato geográfico, econômico, demográfico, etc.); de um valor, que é atribuído a determinado acontecimento, inclinando ou determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo; e, finalmente, de uma norma, que representa a relação ou medida que integra os demais elementos.
  • 20. 19 5 A FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS Apesar de este tema ter ganhado repercussão com o código civil de 2002, sabe-se que esta matéria já era abordada deste o século XIX. Enrico Cimbali publicou, em 1884, na Itália, o artigo intitulado “A fun- ção social dos contratos e a causa jurídica da respectiva força obrigatória”; já em 1929, Karl Renner, publicou, na Alemanha, a obra denominada “Os institu- tos de direito privado e a sua função social”. Podemos definir a função social7 dos contratos como atributo eleva- do a princípio constitucional, que tem por intento, proteger as pessoas, envolvi- das diretamente ou indiretamente na relação contratual. Pereira (2004, p. 13-14), tratando em sua obra sobre a nova função dos contratos aduz que: A função social do contrato é um princípio moderno que vem a se a- gregar aos clássicos do contrato, que são os da autonomia da vonta- de, da força obrigatória, da intangibilidade do seu conteúdo e da rela- tividade dos seus efeitos. Já nas palavras do Excelentíssimo ex-ministro Delgado, do STF (2004, p. 7): O contrato, em razão dessa nova realidade legal, apresenta-se con- seqüentemente, na atualidade, com um desenho composto pelas complexidades que envolvem as relações jurídicas no alvorecer deste Século XXI. [...] O Código Civil de 2002 reflete, na mensagem do art. 421, um padrão moderno referente à função do contrato, imprimindo-lhe um efeito que rompe com a predominância da livre manifestação da vontade como pressuposto para a sua validade e eficácia. 7 De acordo com o dicionário Michaellis, a palavra “função” significa: “sf (lat functione) 1 Ação natural e própria de qualquer coisa. 2 Atividade especial, serviço, encargo, cargo, emprego, missão”. E o vocábulo “social significa”: adj m+f (lat sociale) 1 Pertencente ou relativo à socie- dade. 2 Que diz respeito a uma sociedade.
  • 21. 20 Essa nova teoria ganhou alcance após a crise contratual, quando a teoria clássica dos contratos deixou de mostrar-se satisfatória à sociedade. Que aspirava ansiosamente por meios de eliminar ou diminuir a condição exe- crável que era imposta pelo contrato em sua concepção liberal. A importância dos princípios contratuais de proteção, neste contexto, se elevou. O contrato deixou de ser visto como instrumento de segurança jurí- dica e passou a ser visto como fator contributivo para o desenvolvimento hu- mano. Bruno T. Oliveira (2006) esclarece: Sem sombra de dúvida, a função econômica dos contratos em nossa sociedade de consumo é enorme. A ponto de afirmarmos que sem o contrato, nossa sociedade capitalista não existiria. O contrato é ins- trumento de circulação de riqueza, ajudando a distribuir a renda e a gerar empregos. Em uma perspectiva contemporânea, contrato é um conceito funcio- nal e, como tal, desempenha importante papel social. A função social do contrato, erigida modernamente a princípio, coloca em foco a dimensão coletiva, não se limitando à satisfação de neces- sidades individuais dos contratantes. (...) O princípio da função social do contrato evidencia a funcionalização do contrato; devolvê-lo à sua tarefa original, às vezes esquecida nos caminhos do individualismo. O contrato, além da realização de inte- resses privados, deve contribuir para edificação do ser humano digno. O Conselho de Justiça Federal (CJF) aprovou na I Jornada de Direi- to civil enunciado8 que trata de esclarecer e orientar o entendimento sobre a função social dos contratos no Código civil: Enunciado 22: A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral que reforça o princípio de conserva- ção do contrato, assegurando trocas úteis e justas. Entendemos então que o artigo 421 do CC instituiu então uma nova condição de validade dos acordos, subordinando estes à observância de de- terminados modelos de probidade, lealdade e sociabilidade, o que indica que não podemos pensar no contrato de maneira isolada, mas sim no contexto ge- ral do ordenamento jurídico em que está inserto, através do qual deve ser as- segurado, principalmente, o princípio da igualdade material. 8 As Jornadas de Direito Civil, que o Conselho da Justiça Federal promove há alguns anos, constituem hoje um dos mais importantes acontecimentos culturais que se realiza no país na área do direito privado”
  • 22. 21 César Fiúza (2003) dissertando sobre a função social dos contratos traçou a seguinte definição: Contratos são instrumentos de movimentação da cadeia econômica, de geração e de circulação de riquezas. É por seu intermédio que a economia se movimenta. Eles geram empregos, criam oportunidades para a promoção do ser humano. Nisto reside sua função social. É com base no princípio da função social dos contratos que muitos pro- blemas contratuais serão solucionados. Esse princípio pode ser encarado sob dois aspectos: individual, re- lativo às partes contratantes, que devem valer-se do contrato para satisfazer seus interesses individuais, e outro o aspecto público, que diz respeito à socie- dade. Nesse exame a função social só irá se concretizar quando a sua finalida- de de distribuição de riquezas for alcançada de maneira justa, quando o contra- to equilibrar a sociedade. O contrato é instrumento gerador de riqueza e gerador de patrimô- nio, por ter a característica patrimonial só é admitido em regimes que permitem a propriedade individual. Emilio Betti afirma: Naturalmente, la necessidad de negocios entre individuo e individuo sólo se aprecia en aquelles ordenamientos económicosociales que re- conecen a los indivíduos uma esfera de bienes de su pertenencia, o sea: em ordenamientos fundados em el reconocimento de la proprie- dad individual A Respeito dos ordenamentos pioneiros nesse desígnio socializador, a Constituição mexicana, de 1917, e a alemã de 1919 foram as primeiras a tra- tar da função social da propriedade, limitando o direito de propriedade em face de interesses valorados como preferenciais, que no caso se identificavam com os interesses da coletividade. Após a difusão desses ideais muitos foram os Estados que seguiram este modelo. A Constituição Brasileira, seguindo o modelo das constituições soci- ais, passou a prever também a limitação do exercício do direito à propriedade, onde se colocou o bem estar social acima do bem estar individual: CF/88 Art. 5º - XXIII - a propriedade atenderá a sua função social” [...]
  • 23. 22 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguin- tes princípios: [...] III – função social da propriedade [...] VI – redução das desigualdades regionais e sociais Nossa Norma Maior além de ter dedicado alguns artigos sobre a função social da propriedade, definiu como um de seus fundamentos o valor social da livre iniciativa e determinou (como objetivo fundamental) a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. A legislação infraconstitucional pátria também acompanhou o espíri- to social derivado de nossa Carta Magna. A lei de introdução ao código civil que regula a vigência, a validade, a eficácia, a aplicação, a interpretação e a revogação de normas no direito brasileiro, estabelece em seu artigo 5º, que, na aplicação da lei, o juiz deverá atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Ao invés de aferrar-se à letra fria do texto legal, o aplicador da lei deve fixar-se claramente no objetivo da lei e da justiça: manter a paz social. Compreende-se que os "fins sociais" a que alude o texto da LICC estão estreitamente atrelados à busca de maior igualdade material entre os cidadãos e à modificação do caráter do direito de propriedade e conseqüente- mente do direito contratual, que deixa de ser absoluto e incontestável para tor- nar-se um instrumento de descentralização econômica e de bem-estar e igual- dade social. No diploma civil a função social dos contratos está positivada no art. 421 e no art. 2035, Parágrafo único: Art. 421. A Liberdade de contratar será exercida em razão e nos limi- tes da função social do contrato. [...] Art. 2.035. [...] Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar pre- ceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos. A Promoção e efetivação da já discutida função social dos contratos dar-se-á então, pela Intervenção do Estado na órbita dos indivíduos (na relação
  • 24. 23 contratual, que antes vigorava livre), pelo intermédio do Juiz, que recebe a in- cumbência de realizar a integração do contrato, visando sua máxima adequa- ção à ordem constitucional. Sobre este assunto, cita a doutrina de Theodoro Júnior (2008, p. 6.) que: É inegável, nos tempos atuais, que os contratos, de acordo com a vi- são social do Estado Democrático de direito, hão de submeter-se ao intervencionismo estatal manejado com o propósito de superar o in- dividualismo egoístico e buscar a implantação de uma sociedade presidida pelo bem-estar e sob “efetiva prevalência da garantia jurí- dica dos direitos humanos. Gomes (1972) elenca em sua obra os principais fatores propulsores das mudanças ocorridas na teoria geral dos contratos: • Insatisfação de grandes estratos da população pelo desequilíbrio, entre as partes, atribuído ao princípio da igualdade formal; • A modificação na técnica de vinculação por meio de uma relação ju- rídica; • A intromissão do Estado na vida econômica. Essas mudanças só foram possíveis após a vitória liberal e a imperi- osa crítica ao estado absolutista; onde a idéia de intervenção do Estado na e- conômica tornou-se totalmente inaceitável. Contudo, devido aos excessos co- metidos pelas estruturas liberais (exploração de mão de obra do proletariado, excessiva concentração de renda, etc.), o princípio da liberdade contratual en- fraqueceu, cedendo espaço para a intervenção nas disposições privadas, pas- sando, então, o Ente Estatal a ter a incumbência de intervir na ordem econômi- ca e na ordem jurídica, sob o argumento de preservar o bem estar comum e a proteção integral dos cidadãos, assumindo o aspecto de intervencionista não pela finalidade única de regular uma política econômica, mas sim pela necessi- dade de estimular a proteção aos menos favorecidos (hipossuficientes) e evitar maiores desastres sociais. Nesse sentido esclarece Hironaka (2003). O contrato, tal como houvera sido, antes, concebido no Código Fran- cês de 1804, conferia poder absoluto à vontade individual e à liberda- de contratual. Tal poder podia fazer surgir todos os direitos atribuíveis
  • 25. 24 ao sujeito emissor da vontade, independentemente da preocupação social gerada a indagar se estaria, ou não, ferindo o interesse jurídico dos demais. Os tempos eram os da busca compulsiva da certeza ci- entífica, o que deu azo à torrente positivista esvaziada de conteúdo axiológico e da idéia mais geral e abstrata de justiça. Não havia como prosperar indefinidamente, uma visão assim fanática e tão apertada em seus próprios limites. Por isso, opôs-se o tempo de revisão do velho espírito revolucionário, dentro dos melhores limites da democracia e da justiça, dos rumores de superação dos ideais na- poleônicos, para enfrentar a substituição de normas simplesmente supletórias por normas superiormente imperativas, na regulação dos contratos, de modo a se restringir a liberdade contratual (não a liber- dade de contratar), pela adição de normas de ordem pública. Limitan- do-se a liberdade contratual, buscou-se impedir a opressão do fraco pelo forte, do tolo pelo esperto, do pobre pelo rico. Nesse sentido manifesta Miguel Reale (1999, p. 7), ao aduzir que “se não houve vitória do socialismo, houve o triunfo da ‘socialidade’, fazendo prevalecer os valores coletivos sobre os individuais (...)” Essas práticas de intervenção chamam-se de dirigismo estatal, e se traduzem em duas práticas básicas: a primeira a imposição de cláusulas favo- ráveis a uma das partes; a segunda, a possibilidade de efetuar a revisão dos contratos pelo poder judiciário. Podendo este suprir a vontade das partes nos casos de lesão, imprevisão ou onerosidade excessiva. Sendo, portanto, a fina- lidade de práticas dirigistas equilibrar as partes, promovendo a distribuição da justiça, e a isonomia. A partir de então o princípio da obrigatoriedade e intangibilidade, que estabelecia que o contato não sofria alterações após sua conclusão, é alvo de reinterpretação. Passando este a sofrer alterações quando certas situações prejudiciais forem evidenciadas por uma das partes. Outra conseqüência dessa nova perspectiva é a relativização do princípio da autonomia da vontade. Conforme salienta Gomes (1967, p. 36.): O princípio da autonomia da vontade é o poder dos indivíduos de suscitar, mediante declaração de von- tade, os efeitos reconhecidos e tutelados pela ordem jurídica. Tal princípio parte da premissa de que os sujeitos, em sua essência abstrata são livres e iguais, nada os podendo vincular, salvo o seu consenti- mento. Logo, a fonte única das normas jurídicas é o acordo de vontades. A visão tradicionalista oferecia ao indivíduo legitimidade de estipular o conteúdo e firmar o pacto com absoluta liberdade. Contudo esta liberdade
  • 26. 25 não pode mais ser concebida como era antes, pois os contratos não mais refle- tem a vontade dos indivíduos. Nas palavras de Cláudia Lima Marques (1999, p. 37.): A concepção de contrato, a idéia de relação contratual, sofreu, porém, nos últimos tempos uma evolução sensível, em face da criação de um novo tipo de sociedade, sociedade industrializada, de consumo, massi- ficada, sociedade de informação, e em face, também, da evolução na- tural do pensamento teórico-jurídico. Deste modo, o papel da vontade se esvai como elemento central. Pois não é a simples autonomia da vontade que direciona a execução dos con- tratos. A vontade não mais vigora de maneira ampla e irrestrita. Não obstante a mitigação da autonomia da vontade, o Estado Social não excluiu inteiramente o princípio da autonomia volitiva, em verdade, o que se fez foi reduzir a importância deste que era considerado um verdadeiro dog- ma na teoria clássica dos contratos. Observe os apontamentos de Hironaka (2003) sobre a matéria: Esta nova organização principiológica da Lei de 2002 não exclui os princípios clássicos do direito contratual, quer dizer, o princípio da liberdade de contratar, o princípio segundo o qual o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda) e o princípio da relatividade dos efeitos contratuais (res inter alios acta allis nec nocet prodest nec). Ao contrário, a nova tábua de princípios convive, completa e remoça a tábua tradicional, sem sufocá-la ou excluí-la. Apenas convivem. O novo agrupamento principiológico revela, enfim, a feição contemporânea do contrato e seu traço de adaptação e coerência com a pessoa mais ética desta pós-modernidade, centro de todo o in- teresse epistemológico do direito atual. Pois a segurança jurídica é imprescindível, motivando o crescimento econômico e conseqüentemente impulsionando a sociedade para o seu desen- volvimento, neste sentido foi editado o enunciado 23 da CFJ: Enunciado 23 - Art. 421: a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia con- tratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando pre- sentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana. Entendemos então que apesar do contrato ser dotado desta utilida- de, não pode este ser transformado em instrumento para a prática de ativida-
  • 27. 26 des abusivas, causando lesão à parte contrária ou a terceiros, como se estabe- lece no art. 187 do CC: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao e- xercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim eco- nômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Segundo Santos (2002, apud DELGADO, 2004, p. 9): não se justifi- ca, com a função social dos contratos, que o instituto contratual venha a ser distorcido, proteja a má-fé e venha a gerar contratos desprovidos de vontade. Apesar de estarmos diante de uma nova concepção não se pode admitir o de- saparecimento total da autonomia da vontade. Por fim é importante ressaltar que o descumprimento dos manda- mentos contidos no art. 421 na lei civil podem acarretar a parte negligente obri- gação de reparar danos por desatendimento a tal preceito.
  • 28. 27 6 A TEORIA DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA Procedendo segundo a tendência da relativação do “pacta sunt ser- vanda” (princípio da força obrigatória dos contratos) o CC/02 adotou em seu texto a cláusula “rebus sic standibus” (teoria da imprevisão) aos contratos de execução diferida ou continuada. Essa teoria determina que quando as circuns- tâncias que envolveram a formação contratual não forem as mesmas no mo- mento da execução da obrigação, de modo a prejudicar uma parte em benefí- cio da outra, há a necessidade de um ajuste no contrato. O Conselho da Justiça Federal, no decorrer de suas Jornadas de Direito Civil, elaborou alguns enunciados que versam sobre o assunto e procu- ram esclarecer alguns conceitos e padronizar a interpretação destes. É o que se extrai da leitura dos enunciados nº 17 e 175: Enunciado nº 17: A interpretação da expressão "motivos imprevisí- veis", constante do art. 317 do novo Código Civil, deve abarcar tanto causas de desproporção não previsíveis como também causas previ- síveis, mas de resultados imprevisíveis. Enunciado nº 175 - A menção à imprevisibilidade e à extraordinarie- dade, insertas no art. 478 do Código Civil, deve ser interpretada não somente em relação ao fato que gere o desequilíbrio, mas também em relação às conseqüências que ele produz. Sobre a teoria da imprevisão Buzaid (p. 382) afirma: O antagonismo entre a regra pacta sunt servanda e a cláusula rebus sic stantibus traduz, em última análise, duas tendências: a primeira é uma expressão marcante do liberalismo econômico e do otimismo burguês, confiante na santidade do contrato; a segunda, a procura de um critério de justiça contratual, quando um evento posterior à forma- ção do negócio jurídico alterou imprevistamente o estado de fato so- bre o qual ele se constituiu. A teoria da imprevisão permite que uma das partes, obedecidas cer- tas circunstâncias, possa revisar o contrato, quando uma situação nova e ex- traordinária surja na vigência do contrato, colocando esse referido contratante em extrema dificuldade de realizar sua obrigação. Entrando um pouca na história deste Instituto, remeto a um interes- sante artigo de Donoso (2004):
  • 29. 28 Suas origens (tratando da teoria da imprevisão) remontam ao Código de Hammurabi, em que se admitia a imprevisão nas colheitas. O Di- reito Romano apenas a aplicou. Dormente por séculos, o princípio ressurge com a 1ª Guerra (1914-1918) que gerou diversas instabili- dades econômicas, tendo surgido inclusive leis como a Failliot (Fran- ça, 1918) que autorizou a resolução dos contratos concluídos antes da guerra porque sua execução acabou se tornando muito onerosa. No Brasil, a teoria da imprevisão foi aplicada pela primeira vez ape- nas nos anos 30, pelo Ministro NELSON HUNGRIA. A teoria tem larga aplicação em ordenamentos alienígenas, como se verifica pelo art. 1.467 do CC italiano; art. 269 do Código das Obriga- ções polonês; art. 1.198 do CC argentino, introduzida de forma minu- ciosa naquela lei por proposta de ITURRASPE, já que representa no- vidade; art. 437 do CC de Portugal, entre outros. No direito inglês, a teoria leva o nome de frustration, o que revela o espírito do instituto também na commom law. Para que a parte prejudicada possa suscitar ao Poder Judiciário re- visão do contrato, aplicando esta teoria, devem ser obedecidos alguns requisi- tos: • Contrato deve ser sinalagmático, oneroso, comutativo e de execução continuada ou diferida; • Deve ter ocorrido algum acontecimento extraordinário, geral e su- perveniente. • O Acontecimento não poderia ter sido previsto na época da celebra- ção do contrato. • O acontecimento deve ter gerado uma desproporção entre as pres- tações, de forma a causar um grande prejuízo a uma parte e grande benefício (financeiro) a outra. Assim, de acordo com grande parte da doutrina e caminhando pari passo com a jurisprudência o Novo Código Civil previu expressamente a teoria da imprevisão, como se verifica da leitura dos artigos 478 e 317: Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extra- ordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Entendimento semelhante está expresso no art. 317 do CC:
  • 30. 29 Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quando possível, o valor real da prestação. Além disso, não é apenas no artigo supracitado que se disciplina a matéria em nosso ordenamento. Nas relações de consumo também é possível a aplicação da Teoria da Imprevisão, com a consequente mudança de ajustes contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou, sua revisão em motivo de acontecimentos supervenientes que as tornem demasiadamente dis- pendiosas, conforme preceitua o inciso V do artigo 6º da Lei 8.070/90: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam pres- tações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos superve- nientes que as tornem excessivamente onerosas; Sobre a função social dos contratos no CDC, Lobo (2002), anota: No Código de Defesa do Consumidor os princípios estão referidos no art. 4º, não especificamente dos contratos, mas do sistema das rela- ções de consumo. Existe certa imprecisão entre o que se denomina princípios e as diretrizes gerais contidas no mencionado artigo. As expressões empregadas no referido artigo podem ser agrupadas se- gundo a classificação dos princípios sociais: • Compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica": esse trecho do in- ciso III do art. 4º, implicitamente, conduz ao princípio da função social; • transparência, "boa-fé", "informação": princípio da boa-fé; • vulnerabilidade, "harmonização dos interesses", "equilíbrio nas rela- ções: princípio da equivalência material. O Código de Defesa do Consumidor, no capítulo específico da pro- teção contratual, especialmente no art. 51, menciona o princípio da boa-fé e expressões enquadráveis no princípio da equivalência material, como "equida- de", "equilíbrio contratual", "justo equilíbrio entre direitos e obrigações das par- tes".” Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contra- tuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do for- necedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de con- sumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indeniza- ção poderá ser limitada, em situações justificáveis;
  • 31. 30 II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já pa- ga, nos casos previstos neste código; III - transfiram responsabilidades a terceiros; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que co- loquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incom- patíveis com a boa-fé ou a eqüidade; V - (Vetado); VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumi- dor; VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, em- bora obrigando o consumidor; X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do pre- ço de maneira unilateral; XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornece- dor; XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumi- dor; Constata-se, claramente, o cunho social da Lei 8.078/90 no momen- to em que o consumidor brasileiro é "agasalhado" pelo Estado de ocasionais abusividades. Procura-se, desse modo, restabelecer a igualdade substancial. Aliás, o Estado tem o dever de proteger o consumidor e isto decorre de impera- tivo constitucional Vale salientar que por muito tempo, alegou-se que em relações de consumo não seria possível a aplicação concomitante do Código Civil. Isso, na vigência do Código anterior, eminentemente individualista e muito distante da proteção do “mais fraco” constante na Lei consumerista. Entretanto, atualmente e ao contrário, tem-se defendido um "diálogo das fontes" entre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por meio desse diálogo, deve-se entender que os dois sistemas não se anu- lam, mas se integram. Essa tese foi trazida para o Brasil por Cláudia Lima Mar- ques ( 2002, p. 15-54), utilizando dos ensinamentos do jurista alemão Erik Jayme. Isso se dá diante da aproximação principiológica dos dois sistemas le- gislativos, principalmente no que tange aos contratos. Por derradeiro, conclui- se que a partir da análise dos diplomas, evidencia-se que o CDC é mais flexível (no que tangue a aceitabilidade da teoria da imprevisão), principalmente por
  • 32. 31 prever a maior vulnerabilidade de um dos pólos (consumidor) em relação ao outro (fornecedor). Portanto, apesar de ressalvar proteção a imprevisão no Có- digo Civil. No código consumeirista, o legislador facilitou um pouco mais desta teoria para o consumidor, abrindo a possibilidade de modificação de cláusulas contratuais (ou sua revisão), sem a obrigatoriedade, por exemplo, da demons- tração da extraordinária vantagem para a outra parte, no caso, o prestador ou fornecedor de serviços. As principais ferramentas utilizadas para justificar pedidos de revisão contratual fazem referência à teoria da imprevisão (já abordada nessa obra) e a teoria da onerosidade excessiva, que iremos abordar nos parágrafos seguintes. A carga de subjetividade na interpretação das situações motiva infindáveis dis- cussões. Não é necessário a demonstração de impossibilidade de cumprimen- to das prestações a partir de fatos supervenientes, se imprevisíveis basta comprovar-se a inviabilidade fática de adimplemento. Qualquer meio de prova hábil poderá atestar a necessidade de não se manter a obrigação. Não há critérios exatos para medir quando uma relação tornou-se inviável, há a necessidade de se fazer uma criteriosa análise dos elementos concretos. Para tal toma-se o equilíbrio original e choca-se com a despropor- ção posterior. Ressalta-se que para ocorrer a revisão não é obrigado existir vanta- gem excessiva para a outra parte, apenas corroborando tal proveito para a re- visão. Caso apenas uma parte seja afetada, ter-se-á a possibilidade de pleitear a resolução do liame. Logo, o que se procura é a comprovação do flagrante desequilíbrio entre a situação inicial e a situação posterior. A respeito deste tema examine o enunciado do CJF: Enunciado nº 365 - "A extrema vantagem do art. 478 deve ser inter- pretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onero- sidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena". Saliento, que nem toda alteração enseja uma modificação nas cláu- sulas contratuais. Alguns acordos podem sofrer alterações no decorrer de sua execução (naturalmente pela sua essência), sem que isso importe em onerosi- dade excessiva, tampouco imprevisibilidade. Além disso, se ao credor for mais
  • 33. 32 benéfico continuar com o vínculo, rateando o ônus, a legislação confere o direi- to de revisão visando equilibrá-lo. É o que se extrai da leitura do artigo 479: Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modi- ficar eqüitativamente as condições do contrato. Qualquer vantagem eventualmente percebida por uma das partes, embora não pretendida originalmente, não confere direito à revisão pela outra parte. É que tais circunstâncias são de difícil constatação e não afetam a con- dição das prestações devidas pelo outro contraente. Porém, em alguns casos, algumas hipóteses de ocorrência incidental são previamente discutidas e regu- lamentadas no contrato, de acordo com a natureza do negócio. Contudo, tais possibilidades de ganho não geram onerosidade excessiva a nenhuma das partes, sendo apenas uma vantagem indireta ao beneficiado. Para a determinação de estado que enseje aplicação da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva não há objetivamente um critério que determine o lapso temporal necessário para sua configuração. Na realidade a preocupação maior se destina a conservar o equilíbrio econômico- financeiro das partes, através da comparação da situação atual com a situação pretérita.
  • 34. 33 7 A LESÃO NO CÓDIGO CIVIL O novo Código Civil reintroduziu no ordenamento o instituto da lesão como modalidade de vício dos negócios jurídicos. Embora este instituto não estivesse presente no antigo Código Civil (CC) já havia previsão da lesão no Código de Defesa do Consumidor e na lei de crimes contra a economia popular (lei 1.521/51). Este defeito representa também uma flagrante alteração nas norma- tizações das relações privadas, prevalecendo o “bem comum” em detrimento do individualismo. Topograficamente a lesão encontra-se no art. 157 CC/02: Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente neces- sidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. o § 1 Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. o § 2 Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido su- plemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redu- ção do proveito. Este instituto é justificado para proteger o contratante que se encon- tra em relação de inferioridade no negócio contratual. Mesmo nos contratos paritários (aqueles em que os contratantes discutem livremente suas cláusulas) pode acontecer de um dos contratantes perder a noção do justo e do real e ser levado a cometer atos que constituem verdadeiros absurdos do ponto de vista econômico. Sabe-se que este instituto deriva do direito romano, através da obras de Diocleciano e Maximiliano9, e posteriormente alcançou o direito francês. 9 Nestas foi criada a rescisão da venda de imóveis em favor do vendedor, através de Instituto conhecido como laesio enormis (ou laesio ultra dimidiam). Bastava a desproporção das presta- ções e que esta fosse superior a metade do preço justo.
  • 35. 34 8 ATÉCNIAS CONTIDAS NO ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL O primeiro desacerto encontrado no referido artigo é o fato de falar em “liberdade de contratar”, quando o correto seria expressar o termo “liberda- de contratual”, pois liberdade de contratar refere-se a liberdade que as partes têm para celebrar o contrato, ao passo, que liberdade contratual é aquela rela- cionada ao conteúdo do negócio. O segundo equívoco apontado pelos doutrinadores é o fato da fun- ção social não ser a razão do contrato, mas sim seu limite. Vale ressaltar que outro artigo de não menor importância para o es- clarecimento da função social contratual é o art. 2035, parágrafo único do CC/02: Art. 2.035 Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se con- trariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos. Veja a seguir as interpretações que são extraídas da leitura desse artigo: • Prevê que a função social do contrato é preceito de ordem pública, cabendo, portanto proteção “ex-ofício” pela autoridade judiciária. • Compara e equipara a função social do contrato a função social da propriedade que é princípio expresso constitucionalmente. • Traz o princípio da retroatividade motivada ou justificada, pelo qual preceito de ordem pública pode retroagir.
  • 36. 35 9 O PROBLEMA DOS CONTRATOS DE ADESÃO Reiteramos que na atualidade se tem noção diversa do fenômeno contratual do que ocorria no século XIX. O mito da igualdade formal, defendido pela ideologia burguesa, que anunciava a possibilidade de garantir a manuten- ção do equilíbrio entre as partes contratantes pela simples aceitação da pari- dade formal entre os indivíduos (igualdade legal), já se mostra desacreditada na realidade fática. O elemento central dos contratos é a vontade, o contrato só se aper- feiçoa quando os indivíduos chegam a um consenso. O problema dos contratos de adesão surge quando este elemento central sofre limitação em virtude da evolução do capitalismo, quando as nego- ciações precisam ser cada vez mais céleres e quando os meios jurídicos então existentes mostraram-se insuficientes para acompanhar o dinamismo comercial introduzido pelo consumismo. Martins (1958, p. 99), falando sobre os contratos de adesão asseve- ra que estes: Cedo se desenvolveram em larga escala e hoje são grandemente usados nos negócios comerciais. Significam uma restrição ao princí- pio da autonomia da vontade, consagrado pelo Código Civil Francês, já que a vontade de uma das partes não pode se manifestar-se li- vremente na estruturação do contrato Nos contratos de adesão apenas uma das partes (preponente) de- termina de modo amplo e geral o conteúdo estabelecido nas condições contra- tuais. Suprimindo-se a fase das negociações preliminares e gerando a impos- sibilidade de qualquer transigência quanto ao conteúdo das estipulações. Do outro lado está o aderente. Este apenas adere ao estabelecido pelo estipulan- te, e não possui voz e nem possuía vez. Com o CDC (lei 8078/90) o contrato de adesão foi definido como “aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos e serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar seu conteúdo” (Art. 54) esta realidade, porém, está mudando, possibilitando-se a revisão destes contratos.
  • 37. 36 O Código Civil dispõe sobre os contratos de adesão no art. 424: Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que esti- pulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da na- tureza do negócio. Esta relação anômala pode ser encarada sob dois ângulos: • Quanto configura apenas a formação das cláusulas por uma só das partes, é chamada de condições gerais dos contratos. • Quando há efetiva adesão ao contrato, formando-se a relação jurídi- ca bilateral, temos o contrato de adesão, propriamente dito, passan- do assim, a observar eficácia no mundo jurídico. Em resumo, são estes os dois aspectos do mesmo fenômeno em momentos diversos. No entanto as condições gerais dos contratos, enquanto não ingressem no comércio jurídico, “não passam de simples Musterformula- re10”, como se refere Orlando Gomes(1990, p. 119) , usando expressão alemã. Ou seja, não tem interesse jurídico, são meras formulações. Por seu turno o comportamento do indivíduo que cria uma relação concreta só tem relevância jurídica quando implica adesão às condições gerais do contrato preestabeleci- das pela outra parte. Através deste mecanismo, permite-se a atuação judicial revisando os termos do ajuste, para compatibilizá-lo à realidade econômica ou a sua re- solução, com o retorno das partes ao estado anterior à contratação com a sa- tisfação de todos os efeitos patrimoniais compreendidos. 10 Significa amostra de formulário
  • 38. 37 10 O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NOS CONTRATOS O Direito dos contratos é alvo, como já foi dito, de inúmeras trans- formações. O Código Civil de 2002 inspirado no CDC, previu mecanismos de atualização e adequação da norma ao caso concreto. No artigo 113 do Novo Código Civil vimos que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar da sua celebra- ção”. Nesse dispositivo, a boa-fé é consagrada como meio auxiliador do aplica- dor da norma quanto à interpretação dos negócios obrigacionais, particular- mente dos contratos. A boa fé também está presente no art. 4, III, do CDC. Este artigo trata da política nacional das relações de consumo: [...]harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a ne- cessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilí- brio nas relações entre consumidores e fornecedores. A expressão boa-fé, deriva da expressão latina bona fides. Fides significa hábito de firmeza, compromisso daquele que honra com suas obriga- ções; significa ter fidelidade, não apenas honrando o compromisso expresso mas permanecendo reticente quanto aos compromissos de cooperação na re- lação contratual (compromissos implícitos) O contrato passa a ter uma visão de cooperação entre os contratan- tes, onde ambos devem harmonizar seus objetivos em torno do objeto do ne- gócio. Sendo o cumprimento da obrigação um dever de satisfação do crédito do outro. Sendo, pois, o contrato um instrumento dotado de valor ético. Sob um aspecto amplo, a boa-fé pode ser considerada como algo que deve estar presente em todas as relações jurídicas e sociais existentes. Este princípio deve estar presente em vários aspectos da vida social. Boa fé significa então franqueza, honestidade, conformidade entre o que se pensa, o que se diz, o que se faz. A boa-fé possui dois sentidos:
  • 39. 38 • Sentido objetivo: O princípio da boa-fé objetiva versa sobre um con- junto de deveres exigidos nos negócios jurídicos, mais explicitamen- te, nos contratos, destinado a pautar a conduta dos contratantes, num silogismo de honradez, honestidade, probidade e boa-fé. • Sentido subjetivo: considera-se a intenção do sujeito. Trata-se de um estado de espírito, estado de consciência, como o conhecimento ou desconhecimento de uma situação, fundamentalmente psicológica. • E é exatamente a intenção do sujeito da relação jurídica que o intér- prete terá que levar em consideração.
  • 40. 39 11 O CONTROLE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS A proteção do consumidor é tema bastante debatido e cresce a im- portância, na sociedade capitalista que vivemos de meios de dirimir os constan- tes abusos cometidos contra os consumidores. Inicialmente devemos entender o que significa ser uma cláusula a- busiva. Cláusulas abusivas são todas aquelas estipulações que demonstram notável desfavorecimento ao consumidor, prejudicando assim o equilíbrio alme- jado nas relações jurídicas. Presente em um contrato de fornecimento de pro- dutos ou de serviços, essa cláusula será considerada nula, conforme preceitua o “caput” do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, estando ainda es- ta, expressamente exposta no inciso IV do supra citado artigo. O artigo 51 do Código do consumidor elenca o rol de clausulas abu- sivas (grifo nosso): Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contra- tuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do forne- cedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou im- pliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização po- derá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já pa- ga, nos casos previstos neste código; III - transfiram responsabilidades a terceiros; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que co- loquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incom- patíveis com a boa-fé ou a eqüidade; V - (Vetado); VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumi- dor; VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, em- bora obrigando o consumidor; X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do pre- ço de maneira unilateral; XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornece- dor;
  • 41. 40 XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumi- dor; XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitori- as necessárias. No entanto, vale salientar que a nulidade da cláusula não abrangerá o contrato em sua totalidade e será considerada nula tão somente a cláusula abusiva, cabendo aqui a exceção nos casos da ausência desta acarretar danos mais gravosos a uma das partes. Elas podem ser encontradas tantos nos con- tratos paritários quanto nos de adesão, sendo mais comum neste último. Após estas explanações iniciais vamos adentrar nas formas de con- trole das clausulas abusivas. Existem varias formas de controle: preventivo, concreto, interno, posterior, legislativo, administrativo, judicial e etc. O controle preventivo visa impedir o cometimento do dano ao con- sumidor, evitando a concretização da abusividade. Neste caso evidencia-se o controle abstrato (ou antecipado). Desta forma quando se constatar a existência de uma cláusula abu- siva, embora o contrato ainda nem tenha sido utilizado, poderá o Ministério Pú- blico ajuizar a devida ação para que seja declarada a nulidade desta disposi- ção. Conforme a seguinte disposição do diploma consumeirista (grifo nosso): Art. 51 [...] § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represen- te requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação pa- ra ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes. Destarte é um poder-dever do Parquet ajuizar ação visando inibir estas clausulas descomedidas. Observe também a redação dos seguintes artigos do supracitado código (grifonosso): Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título co- letivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
  • 42. 41 I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos des- te código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fa- to; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados con- correntemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indire- ta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente desti- nados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização as- semblear. Percebemos da leitura dos artigos que nesse caso, o poder-dever de controle das cláusulas abusivas é atribuído ao Ministério Público, conforme os artigos citados anteriormente, o que implica dizer que a defesa dos interesses dos consumidores, nessa situação, será coletiva. Ressalte-se que esse poder-dever, atribuído ao Ministério Público, deve ser interpretado à luz do artigo 127 da Constituição Federal. Observe: Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem ju- rídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Portanto, isso nos permite alegar que os legitimados, no artigo 51, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, não podem exercer o controle das cláusulas abusivas em sua forma abstrata. Nesse mesmo sentido, fica impossibilitado o MP de agir na existên- cia de lesão a consumidor individualizado, pois desse modo estaria fugindo de sua função precípua que é a de zelar pelos interesses metaindividuais11. 11 Nigro Mazzilli em sua obra A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consu- midor, e outros interesses difusos e coletivos.Pág. 93. defende que “O Ministério Público só pode promover a defesa de interesses individuais homogêneos quando isso convenha à coleti- vidade como um todo". elencando duas situações permicivas para atuação do parque além das previstas na lei consumeirista: primeiro, quando, embora individuais, se trate de interesses indisponíveis ou quando haja tal abrangência de lesados que se torne francamente proveitosa para a sociedade a substituição processual dos interessados pela Instituição.
  • 43. 42 O controle posterior ou repressivo ocorre após a adesão do consu- midor ao contrato e em tais casos o controle será efetivado pelas vias adminis- trativas ou judiciais. Sendo passível a aplicação das punições elencadas no art. 56 do CDC: Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam su- jeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas es- pecíficas: I - multa; II - apreensão do produto; III - inutilização do produto; IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V - proibição de fabricação do produto; VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII - suspensão temporária de atividade; VIII - revogação de concessão ou permissão de uso; IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de a- tividade; XI - intervenção administrativa; XII - imposição de contrapropaganda. Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, ante- cedente ou incidente de procedimento administrativo O controle interno é aquele realizado pelo próprio consumidor, como dispõe o art. 46 do Código do Consumidor. Já o controle externo é aquele rea- lizado por intermédio de entes estatais e de entes particulares autorizados a atuar na defesa de interesses alheios. Legislativo é o controle cuja iniciativa pertence ao Poder Legislativo, que estabelecerá o conteúdo do contrato. Por fim vale ressaltar, a importância dos órgãos administrativos de proteção ao consumo, das associações de consumidores, do CADE – Conse- lho Administrativo de Defesa Econômica - e dos PROCONS, que bastante con- tribuem com a sociedade, não apenas através do controle das cláusulas abusi- vas, atuando como fiscalizadores, mas também através, da educação e orien- tação aos consumidores.
  • 44. 43 12 CONCLUSÃO Concluo que através das diversas mudanças ocorridas ao longo tempo, o contrato sofreu inúmeros reflexos, todos visando o respeito e a digni- dade da pessoa humana que é alvo de uma sociedade exploradora e massifi- cada, repleta de abusos cometidos pelos fortes contra os fracos que são preju- dicados constantemente pela ausência de condições favoravoreis, em virtude de sua precariedade financeira. Em decorrência da limitação imposta pelo Estado, os contratantes devem obedecer às normas de ordem pública, que fixam os interesses da cole- tividade e as bases jurídicas fundamentais da ordem econômica e moral da sociedade e os bons costumes relativos a moralidade social, deixando para trás o individualismo. Cabe então ao magistrado intervir tomando medidas no sentido de equilibrar as partes, podendo proclamar a inexistência ou nulidade do contrato, convalidar contrato anulável, reduzir a prestação de uma das partes quando entender ser esta exacerbada ou determinar a resolução do contrato. Por derradeiro, encerro, citando a frase do ilustre Mestre Miguel Reale (1986, p. 9): O contrato nasce de uma ambivalência, de uma correlação essencial entre o valor do indivíduo e o valor da coletividade. O contrato é um elo que, de um lado, põe o valor do indivíduo como aquele que o cria, mas, de outro lado, estabelece a sociedade como o lugar onde o con- trato vai ser executado e onde vai receber uma razão de equilíbrio e medida.
  • 45. 44 REFERÊNCIAS COUTO e Silva, Clóvis Veríssimo do. A obrigação como processo. São Paulo: Editora Bushatsky, 1976, p.18 DELGADO, José Augusto. O Contrato no código civil e a sua função social. Revista Jurídica, São Paulo, ano 52, n. 322, p. 7-28, ago. 2004. GOMES, Orlando. Contrato de Adesão: condições gerais dos contratos. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1972. HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Contrato: estrutura milenar de fundação do direito privado. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 66, jun. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4194>. Acesso em: 23 jun. 2009 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Princípios sociais dos contratos no CDC e no novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 55, mar. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2796>. Acesso em: 10 abr. 2009. LÔBO, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do Direito Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 33, jul. 1999. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=07>. Acesso em: 26 nov. 2008 MARQUES, C. L. (1995). Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais. MARTINS, Fran. Contratos e Obrigações Comerciais, 8º edição, Rio de Janei- ro, Forense, 1958, p. 99. MELO, Lucinete Cardoso de. O princípio da boa-fé objetiva no Código Civil . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 523, 12 dez. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6027>. Acesso em: 16 abr. 2009. PASSOS, Anderson Santos dos. Problema e teoria dos contratos de adesão. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 65, maio 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4012>. Acesso em: 12 abr. 2009.
  • 46. 45 SILVA, Vitor Borges da. A função social dos contratos e a intervenção do Estado nas relações jurídicas privadas. Panóptica, Vitória, ano 1, n. 7, mar. – abr., 2007, p. 39-53. Disponível em: <http:www.panoptica.org>. TALAVERA, G. M. (2002). A Função Social do Contrato no novo código civil. Revista CEJ , 94-96. TARTUCE, Flávio. A função social dos contratos, a boa-fé objetiva e as recen- tes súmulas do Superior Tribunal de Justiça . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1049, 16 maio 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=838>. Acesso em: 26 nov. 2008 . THEODORO JÚNIOR, Humberto. O contrato e sua função social. Rio de Janei- ro: Forense, 2004. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. WALD, Arnold. O contrato: Passado, Presente e Futuro. Revista Cidadania e Justiça: 1º semestre de 2000. RJ. REALE, Miguel - Teoria Tridimensional do Direito. 5.ªed., São Paulo, 1994 REVOREDO, Alda Regina. A Função Social do Contrato e as cláusulas abusi- vas. Mestrado FADISP, São Paulo, 2007 Reale, Miguel - Teoria Tridimensional do Direito, 5.ªed., São Paulo, 1994 REALE, Miguel. Novo Código Civil: Exposição de Motivos. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2002, p. 26.
  • 48. 47 ANEXO A – JURISPRUDÊNCIA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUS- TIÇA: • RECURSO ESPECIAL Nº 691.738 - SC (2004/0133627-7) • RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI • RECORRENTE: ADMINISTRAÇÃO, CONSTRUÇÃO E INCORPO- RAÇÕES DE • IMÓVEIS LTDA - SANT'ANA • ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO • RECORRIDO: BESC S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO • ADVOGADO: IVO MULLER EMENTA RECURSO ESPECIAL.. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPUGNAÇÃO EXCLUSIVAMENTE AOS DISPOSITIVOS DE DIREITO MATERIAL. POSSIBILIDADE. FRACIONAMENTO DE HIPOTECA. ART. 1488 DO CC/02. APLICABILIDADE AOS CONTRATOS EM CURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2035 DO CC/02. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. Se não há ofensa direta à legislação processual na decisão do Tribunal que revoga tutela antecipadamente concedida pelo Juízo de Primeiro Grau, é pos- sível a interposição de Recurso Especial mencionando exclusivamente a viola- ção dos dispositivos de direito material que deram fundamento à decisão.. - O art. 1488 do CC/02, que regula a possibilidade de fracionamento de hipoteca, consubstancia uma das hipóteses de materialização do princípio da função so- cial dos contratos, aplicando-se, portanto, imediatamente às relações jurídicas em curso, nos termos do art. 2035 do CC/02. - Não cabe aplicar a multa do art. 538, § único, do CPC, nas hipóteses em que há omissão no acórdão recorrido, ainda que tal omissão não implique a nulidade do aresto. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
  • 49. 48 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das no- tas taquigráficas constantes dos autos, por maioria, conhecer em parte do re- curso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento. Votou vencido o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Os Srs. Ministros Castro Filho e Humberto Gomes de Barros votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificada- mente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Sustentou oralmente o Dr. Tú- lio Kavalazi Filho, pelo recorrente. Brasília (DF), 12 de maio de 2005(data do julgamento). MINISTRA NANCY ANDRIGHI Presidente e Relatora Documento: 1838396 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJ: 26/09/2005 Página 1 de 1 • RECURSO ESPECIAL Nº 803.481 - GO (2005/0205857-0) • RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI • RECORRENTE: CARGILL AGRÍCOLA S/A • ADVOGADO: ADILIO EVANGELISTA CARNEIRO E OUTRO • RECORRIDO: LUIZ FERREIRA LIMA • ADVOGADO: RENATO MENDONÇA SANTOS EMENTA DIREITO CIVIL E AGRÁRIO. COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA A- PREÇO CERTO. ALTERAÇÃO DO VALOR DO PRODUTO NO MERCADO. CIRCUNSTÂNCIA PREVISÍVEL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO- CONTRATO, BOA-FÉ OBJETIVA E PROBIDADE. INEXISTÊNCIA. - A compra e venda de safra futura, a preço certo, obriga as partes se o fato que alterou o valor do produto agrícola não era imprevisível. - Na hipótese afi- gura-se impossível admitir onerosidade excessiva, inclusive porque a alta do
  • 50. 49 dólar em virtude das eleições presidenciais e da iminência de guerra no Oriente Médio – motivos alegados pelo recorrido para sustentar a ocorrência de acon- tecimento extraordinário – porque são circunstâncias previsíveis, que podem ser levadas em consideração quando se contrata a venda para entrega futura com preço certo.- O fato do comprador obter maior margem de lucro na reven- da, decorrente da majoração do preço do produto no mercado após a celebra- ção do negócio, não indica a existência de má-fé, improbidade ou tentativa de desvio da função social do contrato. - A função social infligida ao contrato não pode desconsiderar seu papel primário e natural, que é o econômico. Ao asse- gurar a venda de sua colheita futura, é de se esperar que o produtor inclua nos seus cálculos todos os custos em que poderá incorrer, tanto os decorrentes dos próprios termos do contrato, como aqueles derivados das condições da lavoura. - A boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade, mo- delo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse modelo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal. Não tendo o comprador agido de forma contrária a tais princípios, não há como inquinar seu comportamento de viola- dor da boa-fé objetiva. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das no- tas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho, Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler e Car- los Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Documento: 3139936 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJ: 01/08/2007 Brasília (DF), 28 de junho de 2007 (data do julgamento). MINISTRA NANCY ANDRIGHI