2. À época do Direito Romano a relação
obrigacional era em regra um vínculo pessoal
e imobilizado e, portanto, intransmissível
No entanto, o desenvolvimento social e, em
especial, comercial impôs a compreensão de
que a natureza patrimonial das obrigações
induz à transmissibilidade
Admitindo-se, então, alteração na
composição dos elementos essenciais da
obrigação sem que isso afete a sua
individualidade ou existência.
3. Cessão vem a ser a transferência
negocial, a título gratuito ou oneroso, de
um direito, de um dever, de uma ação ou
de um complexo de direitos, deveres e
bens, de modo que o
adquirente, denominado
cessionário, exerça posição jurídica
idêntica à do antecessor
a transmissão das obrigações é negócio
jurídico abstrato pelo qual um crédito ou
débito é transferido (modificação
subjetiva) a um novo
titular, sem, todavia, causar a extinção da
relação obrigacional.
4. *
é negócio jurídico inter
vivos, pelo qual o cedente
transfere os seus direitos de
crédito para terceira
pessoa, que o substitui na
relação jurídico-obrigacional
É forma de transmissão
(gratuita ou onerosa) do
polo ativo da relação
obrigacional que não exige o
consentimento do devedor
embora exija a sua
notificação para que gere os
efeitos pretendidos.
5. *
Compra e
venda
a cessão tem por objeto apenas bem incorpóreo (crédito) e
possui três personagens: cedente, cessionário e cedido. A
compra e venda pode ter de bem corpóreo ou incorpóreo e
possui apenas comprador e vendedor.
Novação
subjetiva
na novação subjetiva, além da substituição do
credor, ocorre a extinção da obrigação anterior que é
substituída por um novo crédito. A cessão não extingue a
obrigação.
Sub-
rogação
o sub-rogado não pode exercer direitos e ações do credor além
dos limites do seu desembolso, não tendo caráter especulativo
(art. 350, CC). A cessão é sempre voluntária, enquanto a sub-
rogação pode decorrer da lei. A cessão pode ser gratuita ou
onerosa; a sub-rogação é sempre onerosa. Na cessão de
conserva o vínculo obrigacional; na sub-rogação pressupõe-se o
seu cumprimento por um terceiro (a sub-rogação é
consequência do pagamento).
6. *
Voluntária ou
convencional.
É a forma mais comum de cessão e exige escritura pública apenas
para ter validade contra terceiros (art. 288, CC).
Necessária ou
legal.
Decorre da lei e produz efeitos semelhantes ao da sub-rogação,
como a cessão de acessórios (art. 287, CC); cessão ao depositante
das ações que o depositário tiver contra terceiros (art. 636, CC),
etc.
Judicial. Determinada pelo juiz, como adjudicação de acervo; supressão de
declaração de cessão por parte de quem era obrigado a fazê-lo, etc.
Gratuita. Quando não há contraprestação por parte do cessionário.
7. *
Onerosa. Quando há contraprestação por parte do
cessionário (quando há ?venda? do crédito).
Total. Transfere todo o crédito e seus acessórios.
Parcial.
Transfere apenas parte do crédito. Não é
disciplinada especificamente pela lei e, por
isso, não se pode falar em preferência em
favor do credor primitivo ou de alguns
cessionários no caso de cessões parciais
sucessivas (art. 291, CC)[5].
8. *
Por se tratar de negócio
jurídico exige os elementos
de validade do art. 104, CC.
Limitações à
capacidade para ser
cessionário: arts.
497 e 498, CC.
Para que a cessão
seja realizada por
mandatário, é
preciso que tenha
poderes específicos
e expressos (art.
661, §1º., CC).
Os pais no exercício
da administração
dos bens dos filhos
menores não podem
efetuar cessão sem
prévia autorização
do juiz (art.
1.691, CC).
9. Em regra todos os créditos podem
ser cedidos. Por isso, o objeto da
cessão é o objeto da prestação
obrigacional
A lei impõe algumas
limitações, como por
exemplo, os arts. 520 e
1.749, III, CC; art. 10, Lei
n. 1.060/50; art. 114, Lei
n. 8.213/91, etc.
Também não podem ser
objeto de cessão as
obrigações
personalíssimas e das
decorrentes de Direito de
Família (como o direito a
alimentos).
10. *
É negócio jurídico pelo qual o
devedor transfere a outrem sua
posição na relação jurídica.
É um negócio jurídico bilateral,
pelo qual o devedor, com
anuência expressa do credor,
transfere a um terceiro, que o
substitui, os encargos
obrigacionais, de modo que este
assuma sua posição na relação
obrigacional, responsabilizando-
se pela dívida, que subsiste com
os seus acessórios.
11. É negócio jurídico abstrato pelo
qual um terceiro denominado
assuntor (ou assumente) se obriga
em face do credor a efetuar a
prestação devida por outrem sem
que isso produza alteração na
relação obrigacional.
São exemplos de cessão de débito:
venda de estabelecimento
comercial ou fusão de pessoas
jurídicas; dissolução de sociedade
quando um ou mais sócios
assumem as dívidas da pessoa
jurídica em seu próprio nome.
12. *
Assunção de
cumprimento
(promessa de
liberação do
devedor):
esta ocorre quando o promitente se obriga
perante o devedor a desonerá-lo de uma
obrigação, efetuando a prestação em seu
lugar, mas não o substituindo.
Fiança:
a fiança é obrigação subsidiária em que o fiador
responde por dívida alheia. O assuntor responde
por dívida própria.
Estipulação em
favor de terceiro:
nestas o estipulante cria a favor de um terceiro
beneficiário o direito a uma nova
prestação, mediante a obrigação contraída pelo
promitente. Trata-se de nova atribuição
patrimonial. Na cessão, o benefício do cedente
resulta diretamente da sua liberação ou
exoneração
13. *
Privativa ou
liberatória:
o cedente é completamente substituído. Apenas esta é
prevista no Código Civil (arts. 299 a 303, CC).
Cumulativa:
insere mais um devedor no polo passivo (ampliação do
polo passivo da obrigação, reforçando o débito). Não
é prevista pelo Código Civil, mas admitida em virtude
do exercício da autonomia da vontade.
Por
expromissão
(assunção
externa):
ocorre quando a cessão decorre de negócio realizado
entre o terceiro e o credor sem a participação ou
anuência do devedor. É a forma mais comum, embora
não tenha sido prevista pelo legislador do Código de
2002.
Por delegação
(assunção
interna):
ocorre quando a cessão decorre de negócio realizado
entre o terceiro (delegado) e o devedor (delegante)
com a concordância do credor (delegatário). Afirma-se
que apenas esta foi prevista pelo Código Civil brasileiro
pela redação dada ao art. 299, CC.
14. *
O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que
competiam ao devedor primitivo (art. 302, CC). Pode apenas opor as
exceções pessoais que lhe dizem respeito diretamente.
A cessão extingue as garantias especiais (cauções reais e fidejussórias)
originariamente dadas pelo devedor primitivo, salvo consentimento
expresso do cedente ou dos garantidores (art. 300, CC).
Sendo a cessão anulada, restaura-se o débito com todas as suas
garantias (art. 301, CC), salvo as prestadas por terceiros (exceto se
tinham conhecimento do vício).
A lei não admite a exoneração do devedor se o terceiro (assuntor) era
insolvente e o credor ignorava esta condição.
15. *
Cessão de contrato é
a transferência da
inteira posição ativa
e passiva do conjunto
de direitos e
obrigações de que
uma pessoa é titular.
Contratos bilaterais
têm relações de
crédito e débito para
ambas as
partes, podendo
qualquer delas ceder
não apenas seu
crédito ou seu débito
separadamente, mas
toda a sua posição na
relação jurídica
16. *
O cedente no caso de cessão onerosa responde pela existência do contrato no momento da
transmissão
A transferência acarreta a exoneração de deveres e obrigações contidos na posição cedida.
A transferência da posição contratual acarreta para o cedente a perda dos créditos, direitos
potestativos e das expectativas integrados na posição contratual cedida.
A cessão pode ocorrer com ou sem a liberação do cedente.
Como negócio jurídico bilateral deve preencher os requisitos de validade do art. 104, CC,
restringindo-se, no entanto, a contratos bilaterais.
Pode decorrer da vontade das partes ou de determinação legal.
17. *Questão Objetiva 1
*(TJ/SC - 2003) Assinale, entre as afirmações a seguir, qual a
correta, considerando-se as disposições do Código Civil/2002:
*a) A validade da assunção de uma dívida, por terceiro,
independe da anuência expressa do credor.
*b) A assunção da dívida não exonera o devedor primitivo,
ficando a sua obrigação intacta até que o assuntor cumpra a
obrigação.
*c) As garantias especiais, originariamente dadas pelo devedor
primitivo ao credor extinguem-se a partir da assunção por
terceiro da dívida garantida, não subsistindo mesmo que o
devedor primitivo concorde expressamente com ela.
*d) O novo devedor pode opor ao credor as exceções pessoais que
cabiam ao devedor primitivo, exceções essas que se transferem
ao assuntor como efeito da própria assunção da dívida.
*e) Em se tratando de imóvel hipotecado aquele que o adquirir
pode tomar a seu cargo o pagamento do débito garantido,
validando-se a transferência do débito se o credor, notificado,
não impugnar essa transferência no prazo de 30 (trinta) dias.
18. *Questão Objetiva 2
*(FCC – PGE-RR – 2006) Na transmissão das obrigações vigora a
seguinte regra:
*a) o cedente sempre responderá pela existência do crédito e
pela solvência do devedor, nas cessões a título oneroso.
*b) qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que
consinta na assunção da dívida, interpretando- se o seu
silêncio como aceitação.
*c) a cessão de crédito, salvo disposição em contrário, não
abrange os seus acessórios, porque deve ser interpretada
restritivamente.
*d) o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe
competirem, bem como aquelas que vier a ter contra o
cedente, mesmo depois de ter conhecimento da cessão.
*e) é facultado a terceiro assumir a obrigação do
devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando
exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da
assunção, era insolvente e o credor o ignorava.