2. Na relação de Consumo
podemos notar a existência:
Consumidor
Serviço
Fornecedor
Vamos a
cada uma
delas:
3. *
é um conceito amplo. A lei não quis
restringir, fazendo com que a proteção
do seja estendida
“Consumidor é qualquer pessoa,
natural ou jurídica, que contrata, para
sua utilização, a aquisição de
mercadoria ou a prestação de serviço,
independentemente do modo de
manifestação da vontade; isto é, sem
forma especial, salvo quando a lei
expressamente a exigir”
Parágrafo único. Equipara-se a
consumidor a coletividade de pessoas,
ainda que indetermináveis, que haja
intervindo nas relações de consumo.
4. Mas qual seria a definição de destinatário
final?
Se uma pessoa compra um computador e o
leva para o escritório? Ele será destinatário
final? E se ele compra e leva para casa?
Continua sendo destinatário final?
Doutrina e jurisprudência tiveram grande
dificuldade para explicar o conceito de
destinatário final.
Foram criadas duas teorias: Finalista e
Maximalista.
5. Para a teoria
• consumidor tem que
finalista
tirar o produto do
destinatário final é
mercado e não mais
aquele que dá uma
volta a colocar
destinação fática e
aquele produto numa
econômica ao
relação de negócio
produto.
Surgiu de uma
interpretação que
tentar ver a real
vontade da lei
• Pois não está
expressa na letra da
lei, que fala apenas
em ´destinatário
final´.
Finalista por
buscar apenas a
´finalidade´
lógica da lei,
que é proteger
os
hiposuficientes
em uma relação
negocial.
6. Importante observar que
hipossuficiência é uma
característica da relação
de consumo
constitui um aspecto
jurídico importante,
mas nem sempre
aplicável
Em muitas ocasiões há em
que o consumidor não se
apresenta de forma
hipossuficiente perante o
Judiciário, podendo
litigar de igual para igual
Exemplo de um
engenheiro de
motores comprando
peças de um produto
que ele desenvolveu
7. Para a teoria • Basta que o
maximalista
consumidor retire do
não importa a
mercado para que ele
passe a dar destinação
questão
final.
econômica,
apenas a
questão fática.
Faz uma
interpretação
literal da lei.
• No texto de lei,
apenas lê-se
(destinatário final),
portanto essa teoria
não coloca na vontade
da lei o que ela não
expressou.
Maximalista por
ampliar a
possibilidade de
indivíduos ou
empresas serem
enquadradas
como
consumidoras.
8. *
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa
física ou jurídica, pública ou
privada, nacional ou estrangeira,
bem como os entes
despersonalizados, que
desenvolvem atividade de
produção,
montagem, criação,
construção, transformação,
importação, exportação,
distribuição ou
comercialização de produtos
ou prestação de serviços
9. *
§ 1° Produto é qualquer bem,
móvel ou imóvel, material ou
imaterial.
§ 2° Serviço é
qualquer atividade
fornecida no
mercado de
consumo, mediante
remuneração
inclusive as de
natureza bancária,
financeira, de
crédito e
securitária
salvo as
decorrentes das
relações de caráter
trabalhista
10. O § 1º do art. 3º do CDC define:
produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material
ou imaterial.
Ao optar pela denominação “produto” ao invés de
“bem”, opta-se por uma nomenclatura mais
condizente com a relação de consumo.
De fato, a expressão bem abrange tanto os bens de
natureza patrimonial e econômica, como também
os que não possuem natureza patrimonial, portanto
os que não são suscetíveis de valoração econômica.
Todo produto deve ter valor Econômico
• Produto necessariamente deve possuir valor econômico, mesmo que indiretamente.
11. De acordo com o art. 3º, §
2º, do CDC:
• Serviço é qualquer atividade
fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração,
• inclusive de natureza bancária,
financeira, de crédito e
securitária, salvo as decorrentes
das relações de caráter
trabalhista.
12. Para efeitos de proteção
do Código do Consumidor
os serviços devem ser
prestados no mercado de
consumo, mediante
remuneração.
No entanto, a expressão
mediante remuneração é
interpretada de forma
bastante ampla pela
doutrina e pela
jurisprudência,
abrangendo:
Afasta-se, pois, a
incidência sobre
os serviços sociais
e a título
gratuito.
Remuneração direta: ou
seja, o pagamento direto
para o serviço.
Remuneração
indireta: oferece vantagens
aparentemente gratuitas,
mas que ocorrem em
decorrência de outras
relações como publiciadade
13. É o caso dos pontos derivados de
cartão fidelidade, das promoções
pague um leve dois, e dos
estacionamentos em shopping centers,
lojas e supermercados. Todos esses
serviços não são considerados parte de
uma relação consumerista.