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Aula 03
Professor Guido Cavalcanti
Na relação de Consumo
podemos notar a existência:
Consumidor

Serviço

Fornecedor
Vamos a
cada uma
delas:
* 

é um conceito amplo. A lei não quis
restringir, fazendo com que a proteção
do seja estendida

“Consumidor é qualquer pessoa,
natural ou jurídica, que contrata, para
sua utilização, a aquisição de
mercadoria ou a prestação de serviço,
independentemente do modo de
manifestação da vontade; isto é, sem
forma especial, salvo quando a lei
expressamente a exigir”

Parágrafo único. Equipara-se a
consumidor a coletividade de pessoas,
ainda que indetermináveis, que haja
intervindo nas relações de consumo.
Mas qual seria a definição de destinatário
final?

Se uma pessoa compra um computador e o
leva para o escritório? Ele será destinatário
final? E se ele compra e leva para casa?
Continua sendo destinatário final?

Doutrina e jurisprudência tiveram grande
dificuldade para explicar o conceito de
destinatário final.
Foram criadas duas teorias: Finalista e
Maximalista.
Para a teoria
• consumidor tem que
finalista
tirar o produto do
destinatário final é
mercado e não mais
aquele que dá uma
volta a colocar
destinação fática e
aquele produto numa
econômica ao
relação de negócio
produto.

Surgiu de uma
interpretação que
tentar ver a real
vontade da lei

• Pois não está
expressa na letra da
lei, que fala apenas
em ´destinatário
final´.

Finalista por
buscar apenas a
´finalidade´
lógica da lei,
que é proteger
os
hiposuficientes
em uma relação
negocial.
Importante observar que
hipossuficiência é uma
característica da relação
de consumo

constitui um aspecto
jurídico importante,
mas nem sempre
aplicável

Em muitas ocasiões há em
que o consumidor não se
apresenta de forma
hipossuficiente perante o
Judiciário, podendo
litigar de igual para igual

Exemplo de um
engenheiro de
motores comprando
peças de um produto
que ele desenvolveu
Para a teoria •  Basta que o
maximalista
consumidor retire do
não importa a
mercado para que ele
passe a dar destinação
questão
final.
econômica,
apenas a
questão fática.

Faz uma
interpretação
literal da lei.

•  No texto de lei,
apenas lê-se
(destinatário final),
portanto essa teoria
não coloca na vontade
da lei o que ela não
expressou.

Maximalista por
ampliar a
possibilidade de
indivíduos ou
empresas serem
enquadradas
como
consumidoras.
* 
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa
física ou jurídica, pública ou
privada, nacional ou estrangeira,
bem como os entes
despersonalizados, que
desenvolvem atividade de
produção,

montagem, criação,
construção, transformação,
importação, exportação,
distribuição ou
comercialização de produtos
ou prestação de serviços
* 
§ 1° Produto é qualquer bem,
móvel ou imóvel, material ou
imaterial.
§ 2° Serviço é
qualquer atividade
fornecida no
mercado de
consumo, mediante
remuneração

inclusive as de
natureza bancária,
financeira, de
crédito e
securitária

salvo as
decorrentes das
relações de caráter
trabalhista
O § 1º do art. 3º do CDC define: 
produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material
ou imaterial. 

Ao optar pela denominação “produto” ao invés de
“bem”, opta-se por uma nomenclatura mais
condizente com a relação de consumo.

De fato, a expressão bem abrange tanto os bens de
natureza patrimonial e econômica, como também
os que não possuem natureza patrimonial, portanto
os que não são suscetíveis de valoração econômica. 

Todo produto deve ter valor Econômico
• Produto necessariamente deve possuir valor econômico, mesmo que indiretamente.  
De acordo com o art. 3º, §
2º, do CDC: 
• Serviço é qualquer atividade
fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração,
• inclusive de natureza bancária,
financeira, de crédito e
securitária, salvo as decorrentes
das relações de caráter
trabalhista. 
Para efeitos de proteção
do Código do Consumidor
os serviços devem ser
prestados no mercado de
consumo, mediante
remuneração.
No entanto, a expressão
mediante remuneração é
interpretada de forma
bastante ampla pela
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jurisprudência,
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Afasta-se, pois, a
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os serviços sociais
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Remuneração direta: ou
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para o serviço. 

Remuneração
indireta: oferece vantagens
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Definições de consumidor, fornecedor, produto e serviço segundo o Código de Defesa do Consumidor

  • 2. Na relação de Consumo podemos notar a existência: Consumidor Serviço Fornecedor Vamos a cada uma delas:
  • 3. *  é um conceito amplo. A lei não quis restringir, fazendo com que a proteção do seja estendida “Consumidor é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que contrata, para sua utilização, a aquisição de mercadoria ou a prestação de serviço, independentemente do modo de manifestação da vontade; isto é, sem forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir” Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
  • 4. Mas qual seria a definição de destinatário final? Se uma pessoa compra um computador e o leva para o escritório? Ele será destinatário final? E se ele compra e leva para casa? Continua sendo destinatário final? Doutrina e jurisprudência tiveram grande dificuldade para explicar o conceito de destinatário final. Foram criadas duas teorias: Finalista e Maximalista.
  • 5. Para a teoria • consumidor tem que finalista tirar o produto do destinatário final é mercado e não mais aquele que dá uma volta a colocar destinação fática e aquele produto numa econômica ao relação de negócio produto. Surgiu de uma interpretação que tentar ver a real vontade da lei • Pois não está expressa na letra da lei, que fala apenas em ´destinatário final´. Finalista por buscar apenas a ´finalidade´ lógica da lei, que é proteger os hiposuficientes em uma relação negocial.
  • 6. Importante observar que hipossuficiência é uma característica da relação de consumo constitui um aspecto jurídico importante, mas nem sempre aplicável Em muitas ocasiões há em que o consumidor não se apresenta de forma hipossuficiente perante o Judiciário, podendo litigar de igual para igual Exemplo de um engenheiro de motores comprando peças de um produto que ele desenvolveu
  • 7. Para a teoria •  Basta que o maximalista consumidor retire do não importa a mercado para que ele passe a dar destinação questão final. econômica, apenas a questão fática. Faz uma interpretação literal da lei. •  No texto de lei, apenas lê-se (destinatário final), portanto essa teoria não coloca na vontade da lei o que ela não expressou. Maximalista por ampliar a possibilidade de indivíduos ou empresas serem enquadradas como consumidoras.
  • 8. *  Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços
  • 9. *  § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista
  • 10. O § 1º do art. 3º do CDC define:  produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.  Ao optar pela denominação “produto” ao invés de “bem”, opta-se por uma nomenclatura mais condizente com a relação de consumo. De fato, a expressão bem abrange tanto os bens de natureza patrimonial e econômica, como também os que não possuem natureza patrimonial, portanto os que não são suscetíveis de valoração econômica.  Todo produto deve ter valor Econômico • Produto necessariamente deve possuir valor econômico, mesmo que indiretamente.  
  • 11. De acordo com o art. 3º, § 2º, do CDC:  • Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, • inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 
  • 12. Para efeitos de proteção do Código do Consumidor os serviços devem ser prestados no mercado de consumo, mediante remuneração. No entanto, a expressão mediante remuneração é interpretada de forma bastante ampla pela doutrina e pela jurisprudência, abrangendo: Afasta-se, pois, a incidência sobre os serviços sociais e a título gratuito. Remuneração direta: ou seja, o pagamento direto para o serviço.  Remuneração indireta: oferece vantagens aparentemente gratuitas, mas que ocorrem em decorrência de outras relações como publiciadade
  • 13. É o caso dos pontos derivados de cartão fidelidade, das promoções pague um leve dois, e dos estacionamentos em shopping centers, lojas e supermercados. Todos esses serviços não são considerados parte de uma relação consumerista.