SlideShare a Scribd company logo
1 of 46
Download to read offline
O MARCO CIVIL DA INTERNET 
EE SSEEUUSS IIMMPPAACCTTOOSS NNAA 
PROPRIEDADE INTELECTUAL
Marco Civil da Internet – Lei 12.965/2014 
Regula a Internet no Brasil. Prevê: “princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil” e 
determinar “as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à 
matéria.” (artigo 1º, MCI) – “Constituição da Internet” 
Disciplina de 
Uso e 
Princípios 
Proteção aos 
Registros, dados e 
comunicações (art. 
Neutralidade 
da Rede (art. 
9º) 
(Arts. 2º ao 4º) 
Responsabilidade 
dos Provedores 
por Conteúdo de 
3º (art.18 ao 21) 
10 ao 12) 
Guarda de Registros e 
armazenamento de 
dados e sua requisição 
(arts. 13 ao 17 - 22)
Marco Civil da Internet – Lei 12.965/2014 
Principais Diretrizes do MCI: 
- Ênfase e privilégio à liberdade de expressão e manifestação do pensamento; 
- Proteção da privacidade e dos dados pessoais; 
- Ausência de menção à proteção e respeito dos direitos de propriedade intelectual [e outros 
direitos] nos princípios da Lei; 
- Neutralidade da Rede; 
- Responsabilização dos Agentes de acordo com suas atividades; 
- Ausência de menção à possibilidade de utilização de métodos alternativos de solução de disputas.
Marco Civil da Internet – Lei 12.965/2014 
Código de 
Defesa do 
Consumidor 
Marco 
Civil da 
Lei de 
Direitos 
Autorais 
Código 
Penal Internet 
Regulamentação 
Complementar 
Lei de 
Propriedade 
Industrial
Temas a serem tratados: 
1 )Responsabilidade dos Provedores por conteúdo gerado por terceiros; 
2) Privacidade e Armazenamento de Dados; 
3) Requisição judicial de dados para fins de investigação; 
4) Tratamento de Dados pelos Provedores: Regras e sanções; 
5) Liberdade de Expressão x Direito de Imagem/Autoral/PI 
6) Neutralidade da Rede
RESPONSABILIDADE DOS PROVEDORES 
POR CONTEÚDO GERADO POR 
TERCEIROS
Responsabilidade Civil por Conteúdo gerado por Provedores 
Cenário Pré Marco Civil da Internet: 
“Notice and Take Down”: Cientificado da existência de um conteúdo ilícito na Internet, o 
Provedor deveria tomar medidas enérgicas para remoção do conteúdo, sob pena de responder 
solidariamente pelos danos sofridos pelo prejudicado. 
Exemplo: Google é notificado da existência de um conteúdo ilícito (direito de 
imagem/autoral/violação de marca) em um blog de sua administração. Passado tempo 
razoável e o Google, ao deixar de tomar qualquer medida para remoção do conteúdo irregular, 
responde solidariamente pelos prejuízos causados ao titular do direito. 
Precedentes do STJ: REsp 1.193.764/SP, REsp 1.406.448/RJ, AgRg EDcl no REsp 
1284096/MG
Responsabilidade Civil por Conteúdo gerado por Provedores 
MARCO CIVIL DA INTERNET: 
Responsabilização do Provedor apenas se deixar de remover o conteúdo ilícito após 
ordem judicial específica, com indicação precisa da URL e no âmbito e nos limites 
técnicos do seu serviço. 
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor 
de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos 
decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as 
providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo 
assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as 
disposições legais em contrário. 
§ 1o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação 
clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização 
inequívoca do material
Responsabilidade Civil por Conteúdo gerado por Provedores 
Mudança significativa em relação ao entendimento do STJ 
Cenário Pré Marco Civil 
1.- Na linha dos precedentes desta Corte, o provedor 
de conteúdo de internet não responde objetivamente 
pelo conteúdo inserido pelo usuário em sítio 
eletrônico, por não se tratar de risco inerente à sua 
Marco Civil da Internet 
Art. 19. Com o intuito de assegurar a 
liberdade de expressão e impedir a censura, o 
provedor de aplicações de internet somente 
poderá ser responsabilizado civilmente por 
atividade. Está obrigado, no entanto, a retirar 
imediatamente o conteúdo moralmente ofensivo, sob 
pena de responder solidariamente com o autor direto 
do dano. Precedentes. 3.- Agravo Regimental a que se 
nega provimento. (STJ, AgRg EDcl no REsp 
1284096/MG, Min. Rel. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 
em 10/12/2013) 
danos decorrentes de conteúdo gerado por 
terceiros se, após ordem judicial específica, 
não tomar as providências para, no âmbito e 
nos limites técnicos do seu serviço e dentro 
do prazo assinalado, tornar indisponível o 
conteúdo apontado como infringente, 
ressalvadas as disposições legais em contrário.
Responsabilidade Civil por Conteúdo gerado por Provedores 
Indicação precisa da URL. Divergência no STJ. Legislação resolveu a questão. 
Cenário Pré Marco Civil 
O provedor de internet - administrador de redes 
sociais -, ainda em sede de liminar, deve retirar 
informações difamantes a terceiros manifestadas 
por seus usuários, independentemente da 
indicação precisa, pelo ofendido, das páginas que 
foram veiculadas as ofensas (URL's). (REsp 
Marco Civil da Internet 
§ 1o A ordem judicial de que trata o caput 
deverá conter, sob pena de nulidade, 
identificação clara e específica do conteúdo 
apontado como infringente, que permita a 
localização inequívoca do material. 
1.175.675/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE 
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 
09/08/2011, DJe 20/09/2011). 
O cumprimento do dever de remoção preventiva 
de mensagens consideradas ilegais e/ou 
ofensivas fica condicionado à indicação, pelo 
denunciante, do URL da página em que estiver 
inserido o respectivo post. (REsp 1.406.448/RJ, 
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, 
DJe 21/10/2013).
Responsabilidade Civil por Conteúdo gerado por Provedores 
Outras disposições relativas à remoção de conteúdo (artigo 19 e parágrafos) 
Direito de Autor não foi contemplado – 
Necessidade de previsão legal especifica 
Possibilidade de Ação no Juizado Especial 
§ 2o A aplicação do disposto neste artigo para infrações a 
direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão 
legal específica, que deverá respeitar a liberdade de 
expressão e demais garantias previstas no art. 5o da 
Constituição Federal. 
§ 3o As causas que versem sobre ressarcimento por danos 
decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet 
relacionados à honra, à reputação ou a direitos de 
personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses 
Possibilidade de Pedido de Tutela Antecipada 
conteúdos por provedores de aplicações de internet, 
poderão ser apresentadas perante os juizados especiais. 
§ 4o O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3o, 
poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela 
pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do 
fato e considerado o interesse da coletividade na 
disponibilização do conteúdo na internet, desde que 
presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do 
autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil 
reparação.
Como fica o combate à pirataria e a proteção aos direitos sob o 
Direitos Autorais: 
MCI? 
Posicionamento do Google: Manutenção das ferramentas disponíveis na defesa de direitos autorais: 
1) Parceria com detentores de Direitos Autorais; 
2) Ferramentas no Youtube para identificação de conteúdo e denúncias (Content ID e Centro de Direitos 
Autorais). Possibilidade de remoção ou monetização; 
3) Formulário de remoção de conteúdo on-line. Remoção de conteúdo identificado com violação de Direitos 
Autorais. Milhares de conteúdos removidos por semana. 
Transparency Report: Removal Requests 
http://goo.gl/jrQTj
Como fica o combate à pirataria e a proteção aos direitos sob o 
Violação a Direitos de Propriedade Industrial: 
MCI? 
- Possibilidade de envio de Notificações Extrajudiciais aos Provedores de Acesso a Aplicações. Ausência de 
obrigatoriedade da remoção do conteúdo. 
- Ajuizamento de ação judicial em face dos Provedores. Requerimento para remoção do conteúdo e identificação 
dos responsáveis pela inserção do conteúdo na Internet. 
- Identificado o infrator, necessidade de ajuizamento de outra ação; 
- Alternativa: Ação judicial contra o Provedor + Réu desconhecido. 
Exceção prevista na Lei – Violação a direitos da intimidade: 
Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será 
responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus 
participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter 
privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de 
promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
Crítica: Caso Prático de desnecessidade de ação
PRIVACIDADE 
ARMAZENAMENTO DDEE DDAADDOOSS 
REQUISIÇÃO DE DADOS PARA 
FINS DE INVESTIGAÇÃO
Marco Civil da Internet – Lei 12.965/2014 
PREVISÕES DO MCI: 
CONFIDENCIALIDADE: Privacidade como um dos princípios do Marco Civil da Internet: Art. 7, 
I, II e III (Inviolabilidade da intimidade, vida privada, sigilo do fluxo e das comunicações na Internet). 
Direito à Privacidade não é absoluto! 
ARMAZENAMENTO DE DADOS: Necessidade de Guarda de Registros pelos Provedores de 
Conexão e Aplicações (artigos 10 ao 15). 
ACESSO JUDICIAL AOS DADOS, PARA INVESTIGAÇÃO: Possibilidade de acesso aos dados 
cadastrais e registros de conexão/aplicação, mediante requisição judicial (artigo 22).
Quais dados ficam registrados quando um usuário se conecta à Internet??? 
Registro 
de conexão 
Registro de 
acesso a 
aplicação 
Artigo 5º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
VI - registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à 
internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados; 
VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de 
uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP.
Quanto tempo os dados ficam armazenados? 
Guarda de Dados: 
Provedores de Conexão – 1 Ano. Pode ser obrigado a guardar por mais tempo, a pedido do MP ou de 
Autoridade Policial e mediante ordem judicial. Apenas registros de conexão. 
Provedores de Aplicação – 6 Meses Pode ser obrigado a guardar por mais tempo, a pedido do MP ou de 
Autoridade Policial e mediante ordem judicial. Apenas registros de conexão.
DISPOSIÇÕES DO MARCO CIVIL PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO
Como usar o Marco Civil da Internet para fins de investigação? 
1) Registros de conexão e acesso a aplicações da Internet são confidenciais e fornecidos apenas 
por ordem judicial. Nenhuma empresa irá fornecer dados extrajudicialmente, sob pena de responderem 
por perdas e danos. 
2) Justificativa para acessar os dados (em princípio confidenciais) – Artigo 22 do MCI: 
Artigo 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial 
cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o 
fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. 
Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de 
inadmissibilidade: 
I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; 
II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; 
e 
III - período ao qual se referem os registros.
Como usar o Marco Civil da Internet para fins de investigação? 
1º Passo: Ação judicial contra o Provedor de Aplicação, visando identificar os dados cadastrais, 
logs de acesso e o IP do usuário. Pedido Liminar para remoção e apresentação dos dados. 
Acesso às seguintes informações: 
Dados Cadastrais Facebook 
Logs de acesso - Facebook
Como encontrar o responsável pelo conteúdo irregular? 
Dados Cadastrais e logs de acesso Gmail 
Dados cadastrais - Terra
Como usar o Marco Civil da Internet para fins de investigação? 
2º Passo: Com o IP informado pelo Provedor de Aplicação, identificar qual o Provedor de 
Conexão gerador do IP. Pesquisa a ser feita por meio do site WHOIS:
Como usar o Marco Civil da Internet para fins de investigação? 
3º Passo: Incluir o provedor no polo passivo. 
Pedir ofício ao provedor de conexão, visando acessar os dados cadastrais ou endereço do 
terminal onde foi feita a conexão: 
4º Passo: Identificado o infrator, ação visando reparação de danos.
Exemplos Práticos 
“Ementa: Agravo de instrumento. Tutela antecipada estendida. Determinação à ré que, no prazo da contestação, suspenda 
definitivamente "URLs" indicadas, apagando páginas eletrônicas criadas em rede social. Utilização indevida de nome e 
marca do agravado, sem qualquer espécie de vínculo institucional ou contratual. Objetivo de induzir o internauta a erro, fazendo 
acreditar que está navegando seguramente em canal do agravado. Alegação de que não há obrigação legal que imponha o 
armazenamento de dados e impossibilidade de cumprimento da decisão. Dever de guarda de dados cadastrais existente antes 
mesmo do Marco Civil da Internet (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2094990-61.2014.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, 
Relator Des. Edson Luiz de Queiroz, J. em 06 de agosto de 2014)
Exemplos Práticos 
Endereço de e-mail – Hospedagem: Terra Networks 
Obtenção do registro de conexão do IP – NET Serviços de Comunicação 
Agravo de instrumento. Internet. Ação de condenação ao cumprimento de obrigação. Fornecimento dos 
registros de acesso a aplicações de internet (IP-Internet Protocol). Necessidade da disponibilização dos 
acessos para fins de apuração da prática ilícita noticiada pela inicial. Indeferimento afastado. Antecipação da 
tutela ratificada. AGRAVO PROVIDO. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº. 2131812-49.2014.8.26.0000, 3ª Câmara de 
Direito Privado, Relator Donegá Morandini, J. em 26/08/2014)
Exemplos Práticos 
EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Autora que pretende, com a 
presente medida, a exibição dos IP's dos perfis indicados na inicial e conversas promovidas pelo aplicativo 
Whatsapp dos grupos que também indica Deferimento 'Conversas' que apresentam conteúdo difamatório 
com relação à autora (inclusive montagem de fotografias de cunho pornográfico) Alegação da agravante de 
que não possui gerência sobre o Whatsapp (que, por seu turno, possui sede nos EUA) Descabimento 
Notória a aquisição, pelo FACEBOOK (ora agravante) do referido aplicativo (que no Brasil, conta com mais 
de 30 milhões de usuários) Alegação de que o Whatsapp não possui representação em território nacional não 
impede o ajuizamento da medida em face do FACEBOOK (pessoa jurídica que possui representação no 
país, com registro na JUCESP e, como já dito, adquiriu o aplicativo referido) Serviço do Whatsapp 
amplamente difundido no Brasil Medida que, ademais, se restringe ao fornecimento dos IP's dos perfis 
indicados pela autora, bem como o teor de conversas dos grupos (ATLÉTICA CHORUME e LIXO 
MACKENZISTA), no período indicado na inicial e relativos a notícias envolvendo a autora - Medida 
passível de cumprimento Obrigatoriedade de armazenamento dessas informações que decorre do art. 13 da 
Lei 12.965/14 Decisão mantida Recurso improvido. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº. 2114774- 
24.2014.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, Relator Sales Rossi, J. em 1/09/2014)
Marco Civil para fins de Investigação 
Problemática: 
1) Conteúdo ilícito pode ter sido postado em lan house, conexão wi-fi, escritório, empresa com centenas 
de funcionários; 
2) Dificilmente um usuário mais experiente irá postar um conteúdo ilegal de um endereço residencial e 
irá deixar rastros; 
3) Judicialização excessiva. Grandes esforços para obtenção de dados referentes ao infrator e baixas 
chances de sucesso em obter indenização; 
Busca de soluções criativas: 
- Investigações por meio das redes sociais ou e-mails. 
- Outras formas de obter acesso a informações. 
- Análise de viabilidade de ação judicial contra o infrator identificado.
ADMINISTRAÇÃO DE DADOS POR PARTE DOS SERVIDORES. REGRAS DE 
COMPLIANCE E SANÇÕES NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS.
Proteção de Dados – Responsabilidade das Empresas, regulamentação e sanções 
MARCO CIVIL PREVIU OBRIGAÇÕES REFERENTE AO TRATAMENTO DE DADOS E 
DIRETRIZES, A SEREM COMPLEMENTADAS EM DECRETO 
1 – Necessidade de guarda de registros de conexão/ aplicação, por prazos de 01 ano / 6 meses, 
respectivamente. Necessidade de adequações operacionais para guarda dos registros; 
2 – Artigo 10, §4º: “As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo 
responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender os padrões definidos em regulamento, 
respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais”. 
3 – Artigo 11, §3º: Os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão prestar, na forma da 
regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira 
referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou o tratamento de dados, bem como quanto ao respeito 
à privacidade e ao sigilo das comunicações.” 
3 – Artigo 11, §4º: “Decreto regulamentará o procedimento para apuração de infrações ao disposto neste 
artigo.”
Proteção de Dados – Responsabilidade das Empresas, regulamentação e sanções 
SANÇÕES PREVISTAS EM CASO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTIGOS 10 E 11 
I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas; 
II - multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último 
exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da 
proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção; 
III - suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou 
IV - proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11.
Proteção de Dados – Responsabilidade das Empresas, regulamentação e sanções 
PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE COOKIES (OFERTA DIRECIONADA), SALVO 
COM CONSENTIMENTO – CONSEQUÊNCIA NA PUBLICIDADE DIGITAL 
Art. 7o O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os 
seguintes direitos: 
VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a 
aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses 
previstas em lei; 
VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus 
dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que: 
a) justifiquem sua coleta; 
b) não sejam vedadas pela legislação; e 
c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de 
aplicações de internet; 
Termos de Uso - Exemplo: Facebook Messenger – Dados poderão ser usados pelo aplicativo e 
seus parceiros. 
Nulidade? Artigo 8º, I: São nulas de pleno direito as cláusulas que “impliquem ofensa à 
inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas, pela internet.
Proteção de Dados – Responsabilidade das Empresas, regulamentação e sanções 
CENÁRIO ATUAL: 
1 ) MARCO CIVIL previu obrigações e sanções severas quanto ao tratamento de dados. No entanto, a 
fiscalização e implementação de algumas medidas serão tratadas em regulamentação complementar; 
2) MARCO CIVIL coibiu a prática mais vantajosa das empresas que coletam e armazenam dados, isto é, 
a troca/venda/disponibilização desses dados; 
3) Anteprojeto de Lei de Proteção de Dados Pessoais. Brasil é o único país do MERCOSUL que não tem 
regulamentação; 
4) Tendências futuras para regras de compliance: 
-Gerenciamento de risco em casos de perda de dados; 
-Diretrizes internas: treinamento pessoal, contratos de trabalho com cláusulas adequadas, etc... 
- Termos de uso adequados às novas regulamentações
LIBERDADE DE EXPRESSÃO X DIREITOS 
DE IMAGEM/AUTORAL/PROPRIEDADE 
INDUSTRIAL
Liberdade de Expressão x Direito à Imagem/PI 
1) Direitos Constitucionalmente previstos; 
2) Direitos antagônicos com limitações – proibição do abuso de direito; 
3) MARCO CIVIL – Prestígio apenas ao direito de Liberdade de Expressão: 
“Direito de Liberdade – Sem responsabilidade” 
4) Análise de caso a caso, sempre adstrita a uma análise subjetiva pelo Poder Judiciário.
Liberdade de Expressão x Direito à Imagem/PI 
“A Agravante pleiteia a antecipação da tutela para que seja determinada à Agravada a remoção dos perfis que, segundo alega, fazem 
uso de marca de sua titularidade, sem sua autorização, a denegrir sua boa imagem e idoneidade e violar seu direito de propriedade 
industrial. Embora a Agravante se entenda prejudicada com as publicações e comentários realizados em rede social da Agravada, o 
que se vislumbra, nos limites da análise deste Agravo, trata-se tão somente de manifestação pessoal de consumidores acerca de sua 
insatisfação em relação à Agravante, expressão livre de pensamento, como se percebe da análise dos documentos acostados às págs. 
175/188 (fls. 141/154 dos autos originários).” (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2041722-92.2014.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito 
Privado, Relator Des. João Pazine Neto, J. em 1º de Abril de 2014)
Liberdade de Expressão x Direito à Imagem/PI 
“3. É fácil de ver que o conteúdo da publicação por meio das páginas do site reproduzidas nos autos, conteúdo esse mencionado 
resumidamente pela agravada na contraminuta, evidencia afirmações de conteúdo ofensivo, ultrapassando o caráter meramente 
informativo. Por outra parte, a medida não é irreversível: o que foi incluído, mas retirado, pode vir a ser reinserido. Ante o caráter e o 
conteúdo da matéria constante da página em discussão, está presente a possibilidade de dano irreparável, sim, mas para o direito da 
recorrida, o que autoriza a proteção requerida. Em exame perfunctório, próprio do exame da medida antecipatória, referidas 
inserções de fato veiculam, como diz a recorrida, “fotomontagens e imagens que associam, de maneira falsa e leviana, os 
supermercados DIA ao conteúdo ofensivo e racista de página disponibilizada pela Agravante no endereço eletrônico 
https://facebook.com/NoiteSupermercado, além do uso indevido do signo NOITE [:/], flagrante imitação da marca mista DIA[%], 
devidamente registrada” por elas junto ao INPI. Por fim, não há falar no princípio da livre manifestação do pensamento e da 
liberdade de expressão, em caso de manifesto abuso de direito e afronta à dignidade da pessoa humana, consoante previsto no art. 1º, 
III, da Constituição Federal. Entre os direitos constitucionais a proteger, prevalece, no caso, o segundo sobre o primeiro..” (TJ/SP, 
Agravo de Instrumento nº 2038908-44.2013.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. João Carlos Saletti, J. em 17 de 
dezembro de 2013)
Liberdade de Expressão x Direito à Imagem/PI 
“É de se concluir, portanto e em princípio, que não há inconstitucionalidade e tampouco ilegalidade na manutenção de página na rede 
mundial de computadores para reclamar ou informar, mesmo que negativamente, acerca de empresas, produtos e serviços, porquanto 
enquadrada na liberdade de manifestação do pensamento e na liberdade de expressão, asseguradas pela democracia e pelo Estado 
constitucional plenamente aclamado após 1.988. Entretanto, nenhum direito fundamental, mesmo que estabelecido na Carta da 
República, é absoluto. (...) No caso dos autos, verifica-se que a página constituída no sítio da rede mundial de computadores do 
agravante utilizou o sinal identificador da agravada e alterou a frase chamativa de 'o maior clube de compras' para ‘o maior site de 
fraude. (...) Acrescente-se que a conta ou página mantida no sítio da agravante não é identificada e usa também imagens e o nome da 
agravada para atrair a atenção dos usuários da internet para reclamações e declarações negativas. Não é o meio adequado de fazer uso 
do direito à livre manifestação, que impõe responsabilidades pelo teor das declarações. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 0124279- 
10.2013.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Carlos Alberto Garbi, J. em 20 de agosto de 2013)
Liberdade de Expressão x Direito à Imagem/PI
Oportunidades em redes sociais – Soluções amigáveis
Caráter comercial do uso mitiga o argumento da liberdade de expressão (Caso “Falha de São Paulo”): 
“(...) Em benefício da liberdade de discurso, a autora seria obrigada a tolerar utilização, por tteerrcceeiirroo,, ddee ssuuaa mmaarrccaa,, 
ou de sinal similar, bem como de imagens, logomarcas e excertos de seu jornal. Não o é, contudo, quando o 
discurso, ou parte dele, tem conotação comercial, em especial no mesmo ramo de atuação do titular da marca 
que, durante décadas, despendeu energia, tempo e dinheiro na apresentação e consolidação de seus produtos e 
serviços, investimentos estes que não podem ser aproveitados por concorrentes para a disseminação de seus 
próprios produtos e serviços. Neste ponto, cabe a indagação quanto à possibilidade de ajuste no website do réu, 
com a retirada do link, da promoção e das reproduções de veículos de comunicação concorrentes da autora. (...) 
Por tais motivos, e com base nos arts. 129, caput, 130, II, e 132, IV, in fine, todos da Lei 9.279/96, merece ser 
atendido, em menor extensão, o pedido principal da autora, suspendendo-se definitivamente (congelando-se) o 
nome de domínio falhadespaulo.com.br. (...)” (29ª Vara Cível do Fórum Central do Estado de São Paulo, 
Processo nº184534/2010 , Juiz Gustavo Coube de Carvalho, data da decisão: 21.09.2011)
CONSIDERÇÕES SOBRE A PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL 
NAS REDES SOCIAIS E OUTRAS MIDIAS DIGITAIS 
 política interna na empresa sobre atuação em redes sociais e outras midias digitais; 
 ter equipe própria e especializada para responder rapidamente a possíveis repercussões 
negativas sobre a empresa/marca em redes sociais e outras midias digitais; 
 implementar um estratégia de defesa de direitos de PI em casos de infração por meio das 
redes sociais [definição caso a caso, avaliando: (i) quem postou oo ccoonntteeúúddoo iinnddeevviiddoo;; ((iiii)) aa 
veracidade das informações e a prática de abuso da liberdade de expressão; (iii) a ocorrência de 
efetivos prejuízos à empresa/marca – número de acessos à página ilícita, 
repercussões/comentários, etc); (iv) eventual violação aos termos de uso do site que hospeda o 
conteúdo ilícito etc]; 
 Medida adotada deve ser cautelosamente pensada. Opções: (i) não agir; (ii) desfazer eventual 
mal entendido, caso haja explicação convincente, na mesma proporção da divulgação (“The only 
way to put out a social media fire is with social media water,” Ramon De Leon, Domino’s); (iii) 
Notifiçações Extrajudiciais, inclusive aos provedores/intermediários; (iv) ação judicial.
NEUTRALIDADE DA REDE
NEUTRALIDADE DA REDE 
“Art. 9º O responsável pela 
transmissão, comutação ou roteamento 
tem o dever de tratar de forma 
isonômica quaisquer pacotes de dados, 
sem distinção por conteúdo, origem e 
destino, serviço, terminal ou aplicação.” 
-Proibição aos provedores de internet, de vender planos que façam 
diferenciações no tráfego de dados ou que selecionem o conteúdo a 
ser acessado.
NEUTRALIDADE DA REDE 
- Efeito Prático: Provedores e Operadoras não vão poder oferecer pacotes 
de serviços com acesso limitado à determinados aplicativos. 
Ex: Provedores e Operadoras não podem oferecer um pacote de acesso à 
Internet apenas com acesso ao e-mail ou a aplicativos limitados (só com 
Facebook e Whatsapp) 
- Discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada pelo Poder 
Executivo. 
- Crítica da oposição: Determinados pacotes se encaixam melhor a 
determinados consumidores. Acesso à toda a rede poderá tornar mais 
caros os pacotes de internet.
OBRIGADO! 
João Vieira da Cunha 
jjccuunnhhaa@@ggllppii..ccoomm..bbrr 
Elisson Garé 
egare@glpi.com.br

More Related Content

What's hot

Marco Civil da Internet - Uma visão geral da nova constituição da internet
Marco Civil da Internet - Uma visão geral da nova constituição da internetMarco Civil da Internet - Uma visão geral da nova constituição da internet
Marco Civil da Internet - Uma visão geral da nova constituição da internetFlávio Mosafi
 
Internet sob ataque marco civil, neutralidade, liberdade de expressão e priv...
Internet sob ataque  marco civil, neutralidade, liberdade de expressão e priv...Internet sob ataque  marco civil, neutralidade, liberdade de expressão e priv...
Internet sob ataque marco civil, neutralidade, liberdade de expressão e priv...João Paulo Mehl
 
Liberdade, privacidade e ética no uso da internet
Liberdade, privacidade e ética no uso da internetLiberdade, privacidade e ética no uso da internet
Liberdade, privacidade e ética no uso da internetGisiela Klein
 
Marco civil-da-internet
Marco civil-da-internetMarco civil-da-internet
Marco civil-da-internetDenis Luiz
 
A nova moeda da internet: os seus dados
A nova moeda da internet:   os seus dadosA nova moeda da internet:   os seus dados
A nova moeda da internet: os seus dadosWalter Aranha Capanema
 
Cloud Computing: a visão de um advogado
Cloud Computing: a visão de um advogadoCloud Computing: a visão de um advogado
Cloud Computing: a visão de um advogadoWalter Aranha Capanema
 
Negócios em Cinema e Audiovisual - 3/10/16
Negócios em Cinema e Audiovisual - 3/10/16Negócios em Cinema e Audiovisual - 3/10/16
Negócios em Cinema e Audiovisual - 3/10/16Renato Cruz
 
A neutralidade da rede e o direito digital no brasil
A neutralidade da rede e o direito digital no brasilA neutralidade da rede e o direito digital no brasil
A neutralidade da rede e o direito digital no brasilGuilherme Camargo
 
Memorando Marco Civil da Internet (Baptista Luz Advogados)
Memorando Marco Civil da Internet (Baptista Luz Advogados)Memorando Marco Civil da Internet (Baptista Luz Advogados)
Memorando Marco Civil da Internet (Baptista Luz Advogados)Startupi
 
Marco civil na internet
Marco civil na internetMarco civil na internet
Marco civil na internetBruno Teixeira
 
Aspectos juridicos da internet
Aspectos juridicos da internetAspectos juridicos da internet
Aspectos juridicos da internetJotha Junior
 
Universidade federal de segipe
Universidade federal de segipeUniversidade federal de segipe
Universidade federal de segipeddiogo lima
 
Rio Info 2015 - Painel Regulamentação do Marco Civil - Sérgio Paulo Gallindo
Rio Info 2015 - Painel Regulamentação do Marco Civil - Sérgio Paulo GallindoRio Info 2015 - Painel Regulamentação do Marco Civil - Sérgio Paulo Gallindo
Rio Info 2015 - Painel Regulamentação do Marco Civil - Sérgio Paulo GallindoRio Info
 
Lei pl 2793 2011 crime de invação de computadores
Lei pl 2793  2011 crime de invação de computadoresLei pl 2793  2011 crime de invação de computadores
Lei pl 2793 2011 crime de invação de computadoresManutencaoJeferson
 
Direito na Internet
Direito na InternetDireito na Internet
Direito na Internetrenatofrigo
 
Direito na-internet
Direito na-internetDireito na-internet
Direito na-internetalamyjr
 

What's hot (20)

Marco Civil da Internet - Uma visão geral da nova constituição da internet
Marco Civil da Internet - Uma visão geral da nova constituição da internetMarco Civil da Internet - Uma visão geral da nova constituição da internet
Marco Civil da Internet - Uma visão geral da nova constituição da internet
 
Internet sob ataque marco civil, neutralidade, liberdade de expressão e priv...
Internet sob ataque  marco civil, neutralidade, liberdade de expressão e priv...Internet sob ataque  marco civil, neutralidade, liberdade de expressão e priv...
Internet sob ataque marco civil, neutralidade, liberdade de expressão e priv...
 
Liberdade, privacidade e ética no uso da internet
Liberdade, privacidade e ética no uso da internetLiberdade, privacidade e ética no uso da internet
Liberdade, privacidade e ética no uso da internet
 
Marco civil
Marco civilMarco civil
Marco civil
 
Cgi e-o-marco-civil
Cgi e-o-marco-civilCgi e-o-marco-civil
Cgi e-o-marco-civil
 
Marco civil-da-internet
Marco civil-da-internetMarco civil-da-internet
Marco civil-da-internet
 
A nova moeda da internet: os seus dados
A nova moeda da internet:   os seus dadosA nova moeda da internet:   os seus dados
A nova moeda da internet: os seus dados
 
O monitoramento pelos provedores
O monitoramento pelos provedoresO monitoramento pelos provedores
O monitoramento pelos provedores
 
Marco Civil
Marco CivilMarco Civil
Marco Civil
 
Cloud Computing: a visão de um advogado
Cloud Computing: a visão de um advogadoCloud Computing: a visão de um advogado
Cloud Computing: a visão de um advogado
 
Negócios em Cinema e Audiovisual - 3/10/16
Negócios em Cinema e Audiovisual - 3/10/16Negócios em Cinema e Audiovisual - 3/10/16
Negócios em Cinema e Audiovisual - 3/10/16
 
A neutralidade da rede e o direito digital no brasil
A neutralidade da rede e o direito digital no brasilA neutralidade da rede e o direito digital no brasil
A neutralidade da rede e o direito digital no brasil
 
Memorando Marco Civil da Internet (Baptista Luz Advogados)
Memorando Marco Civil da Internet (Baptista Luz Advogados)Memorando Marco Civil da Internet (Baptista Luz Advogados)
Memorando Marco Civil da Internet (Baptista Luz Advogados)
 
Marco civil na internet
Marco civil na internetMarco civil na internet
Marco civil na internet
 
Aspectos juridicos da internet
Aspectos juridicos da internetAspectos juridicos da internet
Aspectos juridicos da internet
 
Universidade federal de segipe
Universidade federal de segipeUniversidade federal de segipe
Universidade federal de segipe
 
Rio Info 2015 - Painel Regulamentação do Marco Civil - Sérgio Paulo Gallindo
Rio Info 2015 - Painel Regulamentação do Marco Civil - Sérgio Paulo GallindoRio Info 2015 - Painel Regulamentação do Marco Civil - Sérgio Paulo Gallindo
Rio Info 2015 - Painel Regulamentação do Marco Civil - Sérgio Paulo Gallindo
 
Lei pl 2793 2011 crime de invação de computadores
Lei pl 2793  2011 crime de invação de computadoresLei pl 2793  2011 crime de invação de computadores
Lei pl 2793 2011 crime de invação de computadores
 
Direito na Internet
Direito na InternetDireito na Internet
Direito na Internet
 
Direito na-internet
Direito na-internetDireito na-internet
Direito na-internet
 

Viewers also liked (18)

Marco civil na Internet
Marco civil na InternetMarco civil na Internet
Marco civil na Internet
 
Marco Civil da Internet
Marco Civil da InternetMarco Civil da Internet
Marco Civil da Internet
 
14-03-11_Marco-Civil-Da-Internet
14-03-11_Marco-Civil-Da-Internet14-03-11_Marco-Civil-Da-Internet
14-03-11_Marco-Civil-Da-Internet
 
Ciber @tivismo
Ciber @tivismoCiber @tivismo
Ciber @tivismo
 
Ciberativismo
CiberativismoCiberativismo
Ciberativismo
 
Liberdade e Privacidade na Internet
Liberdade e Privacidade na InternetLiberdade e Privacidade na Internet
Liberdade e Privacidade na Internet
 
Liberdade de expressão na internet
Liberdade de expressão na internetLiberdade de expressão na internet
Liberdade de expressão na internet
 
Ciberativismo - Liberdade de Expressão e Pressão Social entre o Virtual e o Real
Ciberativismo - Liberdade de Expressão e Pressão Social entre o Virtual e o RealCiberativismo - Liberdade de Expressão e Pressão Social entre o Virtual e o Real
Ciberativismo - Liberdade de Expressão e Pressão Social entre o Virtual e o Real
 
Liberdade de Expressão e Privacidade na Internet
Liberdade de Expressão e Privacidade na InternetLiberdade de Expressão e Privacidade na Internet
Liberdade de Expressão e Privacidade na Internet
 
ESCRITURA RAPIDA ABREVIADA
ESCRITURA RAPIDA ABREVIADAESCRITURA RAPIDA ABREVIADA
ESCRITURA RAPIDA ABREVIADA
 
Reunião de pais
Reunião de paisReunião de pais
Reunião de pais
 
TAQUIGRAFIA
TAQUIGRAFIATAQUIGRAFIA
TAQUIGRAFIA
 
JTableView - Swing
JTableView - SwingJTableView - Swing
JTableView - Swing
 
Direito Digital - Crimes Digitais
Direito Digital - Crimes DigitaisDireito Digital - Crimes Digitais
Direito Digital - Crimes Digitais
 
Taquigrafia
TaquigrafiaTaquigrafia
Taquigrafia
 
Itinerario
ItinerarioItinerario
Itinerario
 
Justificação do estado. liberdade de expressão e desobediência civil (2)
Justificação do estado. liberdade de expressão e desobediência civil (2)Justificação do estado. liberdade de expressão e desobediência civil (2)
Justificação do estado. liberdade de expressão e desobediência civil (2)
 
Liberdade de expressão
Liberdade de expressãoLiberdade de expressão
Liberdade de expressão
 

Similar to Marco Civil da Internet e seus impactos na Propriedade Intelectual

Negócios em Cinema e Audiovisual - 18/5/15
Negócios em Cinema e Audiovisual - 18/5/15Negócios em Cinema e Audiovisual - 18/5/15
Negócios em Cinema e Audiovisual - 18/5/15Renato Cruz
 
Negócios em Cinema e Audiovisual - 5/10/15
Negócios em Cinema e Audiovisual - 5/10/15Negócios em Cinema e Audiovisual - 5/10/15
Negócios em Cinema e Audiovisual - 5/10/15Renato Cruz
 
Tecnologia e Negócios de Rádio e TV - 27/10/2014
Tecnologia e Negócios de Rádio e TV - 27/10/2014Tecnologia e Negócios de Rádio e TV - 27/10/2014
Tecnologia e Negócios de Rádio e TV - 27/10/2014Renato Cruz
 
Tecnologia e Negócios de Rádio e TV - 16/4/2014
Tecnologia e Negócios de Rádio e TV - 16/4/2014Tecnologia e Negócios de Rádio e TV - 16/4/2014
Tecnologia e Negócios de Rádio e TV - 16/4/2014Renato Cruz
 
Tecnologia e Negócios de Rádio e TV - 26/5/2014
Tecnologia e Negócios de Rádio e TV - 26/5/2014Tecnologia e Negócios de Rádio e TV - 26/5/2014
Tecnologia e Negócios de Rádio e TV - 26/5/2014Renato Cruz
 
Responsabilidade civil digital
Responsabilidade civil digitalResponsabilidade civil digital
Responsabilidade civil digitalFaculdade Nobre
 
Remoção de conteúdo ilícito da internet depende de indicação do endereço
Remoção de conteúdo ilícito da internet depende de indicação do endereçoRemoção de conteúdo ilícito da internet depende de indicação do endereço
Remoção de conteúdo ilícito da internet depende de indicação do endereçoSuperior Tribunal de Justiça
 
Assessoria em Comunicação Integrada - 25/4/2014
Assessoria em Comunicação Integrada - 25/4/2014Assessoria em Comunicação Integrada - 25/4/2014
Assessoria em Comunicação Integrada - 25/4/2014Renato Cruz
 
Renato20150430 bnm
Renato20150430 bnmRenato20150430 bnm
Renato20150430 bnmRenato Cruz
 
Branding e novas mídias - 30/4/2015
Branding e novas mídias - 30/4/2015Branding e novas mídias - 30/4/2015
Branding e novas mídias - 30/4/2015Renato Cruz
 
Papos em rede - Direito Digital
Papos em rede - Direito DigitalPapos em rede - Direito Digital
Papos em rede - Direito DigitalGlaydson Lima
 
Inovação e Novas Tecnologias de Comunicação - 25/4/2018
Inovação e Novas Tecnologias de Comunicação - 25/4/2018Inovação e Novas Tecnologias de Comunicação - 25/4/2018
Inovação e Novas Tecnologias de Comunicação - 25/4/2018Renato Cruz
 
VI Congresso Fecomercio de Crimes Eletrônicos, 04/08/2014 - Apresentação de R...
VI Congresso Fecomercio de Crimes Eletrônicos, 04/08/2014 - Apresentação de R...VI Congresso Fecomercio de Crimes Eletrônicos, 04/08/2014 - Apresentação de R...
VI Congresso Fecomercio de Crimes Eletrônicos, 04/08/2014 - Apresentação de R...FecomercioSP
 
Negócios em Cinema e Audiovisual - 30/10/17
Negócios em Cinema e Audiovisual - 30/10/17Negócios em Cinema e Audiovisual - 30/10/17
Negócios em Cinema e Audiovisual - 30/10/17Renato Cruz
 
Parecer e projeto de lei
Parecer e projeto de leiParecer e projeto de lei
Parecer e projeto de leiVitor Seidel
 
Fundamentos de webdesing, tecnologia e ubiquidade - 1/4/15
Fundamentos de webdesing, tecnologia e ubiquidade - 1/4/15Fundamentos de webdesing, tecnologia e ubiquidade - 1/4/15
Fundamentos de webdesing, tecnologia e ubiquidade - 1/4/15Renato Cruz
 
Aula 3 marco civil da internet - parte 2 - anteprojeto de lei
Aula 3   marco civil da internet - parte 2 - anteprojeto de leiAula 3   marco civil da internet - parte 2 - anteprojeto de lei
Aula 3 marco civil da internet - parte 2 - anteprojeto de leiMárcia Rodrigues
 
Aspectos Jurídicos e Regulatórios da Computação em Nuvem - GTS dez2015
Aspectos Jurídicos e Regulatórios da Computação em Nuvem - GTS dez2015Aspectos Jurídicos e Regulatórios da Computação em Nuvem - GTS dez2015
Aspectos Jurídicos e Regulatórios da Computação em Nuvem - GTS dez2015Anchises Moraes
 

Similar to Marco Civil da Internet e seus impactos na Propriedade Intelectual (20)

Negócios em Cinema e Audiovisual - 18/5/15
Negócios em Cinema e Audiovisual - 18/5/15Negócios em Cinema e Audiovisual - 18/5/15
Negócios em Cinema e Audiovisual - 18/5/15
 
Negócios em Cinema e Audiovisual - 5/10/15
Negócios em Cinema e Audiovisual - 5/10/15Negócios em Cinema e Audiovisual - 5/10/15
Negócios em Cinema e Audiovisual - 5/10/15
 
Tecnologia e Negócios de Rádio e TV - 27/10/2014
Tecnologia e Negócios de Rádio e TV - 27/10/2014Tecnologia e Negócios de Rádio e TV - 27/10/2014
Tecnologia e Negócios de Rádio e TV - 27/10/2014
 
Tecnologia e Negócios de Rádio e TV - 16/4/2014
Tecnologia e Negócios de Rádio e TV - 16/4/2014Tecnologia e Negócios de Rádio e TV - 16/4/2014
Tecnologia e Negócios de Rádio e TV - 16/4/2014
 
Tecnologia e Negócios de Rádio e TV - 26/5/2014
Tecnologia e Negócios de Rádio e TV - 26/5/2014Tecnologia e Negócios de Rádio e TV - 26/5/2014
Tecnologia e Negócios de Rádio e TV - 26/5/2014
 
Responsabilidade civil digital
Responsabilidade civil digitalResponsabilidade civil digital
Responsabilidade civil digital
 
Remoção de conteúdo ilícito da internet depende de indicação do endereço
Remoção de conteúdo ilícito da internet depende de indicação do endereçoRemoção de conteúdo ilícito da internet depende de indicação do endereço
Remoção de conteúdo ilícito da internet depende de indicação do endereço
 
Assessoria em Comunicação Integrada - 25/4/2014
Assessoria em Comunicação Integrada - 25/4/2014Assessoria em Comunicação Integrada - 25/4/2014
Assessoria em Comunicação Integrada - 25/4/2014
 
Renato20150430 bnm
Renato20150430 bnmRenato20150430 bnm
Renato20150430 bnm
 
Branding e novas mídias - 30/4/2015
Branding e novas mídias - 30/4/2015Branding e novas mídias - 30/4/2015
Branding e novas mídias - 30/4/2015
 
Papos em rede - Direito Digital
Papos em rede - Direito DigitalPapos em rede - Direito Digital
Papos em rede - Direito Digital
 
Inovação e Novas Tecnologias de Comunicação - 25/4/2018
Inovação e Novas Tecnologias de Comunicação - 25/4/2018Inovação e Novas Tecnologias de Comunicação - 25/4/2018
Inovação e Novas Tecnologias de Comunicação - 25/4/2018
 
VI Congresso Fecomercio de Crimes Eletrônicos, 04/08/2014 - Apresentação de R...
VI Congresso Fecomercio de Crimes Eletrônicos, 04/08/2014 - Apresentação de R...VI Congresso Fecomercio de Crimes Eletrônicos, 04/08/2014 - Apresentação de R...
VI Congresso Fecomercio de Crimes Eletrônicos, 04/08/2014 - Apresentação de R...
 
Negócios em Cinema e Audiovisual - 30/10/17
Negócios em Cinema e Audiovisual - 30/10/17Negócios em Cinema e Audiovisual - 30/10/17
Negócios em Cinema e Audiovisual - 30/10/17
 
Parecer e projeto de lei
Parecer e projeto de leiParecer e projeto de lei
Parecer e projeto de lei
 
Fundamentos de webdesing, tecnologia e ubiquidade - 1/4/15
Fundamentos de webdesing, tecnologia e ubiquidade - 1/4/15Fundamentos de webdesing, tecnologia e ubiquidade - 1/4/15
Fundamentos de webdesing, tecnologia e ubiquidade - 1/4/15
 
O desafio da regulamentação
O desafio da regulamentaçãoO desafio da regulamentação
O desafio da regulamentação
 
Internet e Direitos Humanos
Internet e Direitos Humanos Internet e Direitos Humanos
Internet e Direitos Humanos
 
Aula 3 marco civil da internet - parte 2 - anteprojeto de lei
Aula 3   marco civil da internet - parte 2 - anteprojeto de leiAula 3   marco civil da internet - parte 2 - anteprojeto de lei
Aula 3 marco civil da internet - parte 2 - anteprojeto de lei
 
Aspectos Jurídicos e Regulatórios da Computação em Nuvem - GTS dez2015
Aspectos Jurídicos e Regulatórios da Computação em Nuvem - GTS dez2015Aspectos Jurídicos e Regulatórios da Computação em Nuvem - GTS dez2015
Aspectos Jurídicos e Regulatórios da Computação em Nuvem - GTS dez2015
 

Marco Civil da Internet e seus impactos na Propriedade Intelectual

  • 1. O MARCO CIVIL DA INTERNET EE SSEEUUSS IIMMPPAACCTTOOSS NNAA PROPRIEDADE INTELECTUAL
  • 2. Marco Civil da Internet – Lei 12.965/2014 Regula a Internet no Brasil. Prevê: “princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil” e determinar “as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.” (artigo 1º, MCI) – “Constituição da Internet” Disciplina de Uso e Princípios Proteção aos Registros, dados e comunicações (art. Neutralidade da Rede (art. 9º) (Arts. 2º ao 4º) Responsabilidade dos Provedores por Conteúdo de 3º (art.18 ao 21) 10 ao 12) Guarda de Registros e armazenamento de dados e sua requisição (arts. 13 ao 17 - 22)
  • 3. Marco Civil da Internet – Lei 12.965/2014 Principais Diretrizes do MCI: - Ênfase e privilégio à liberdade de expressão e manifestação do pensamento; - Proteção da privacidade e dos dados pessoais; - Ausência de menção à proteção e respeito dos direitos de propriedade intelectual [e outros direitos] nos princípios da Lei; - Neutralidade da Rede; - Responsabilização dos Agentes de acordo com suas atividades; - Ausência de menção à possibilidade de utilização de métodos alternativos de solução de disputas.
  • 4. Marco Civil da Internet – Lei 12.965/2014 Código de Defesa do Consumidor Marco Civil da Lei de Direitos Autorais Código Penal Internet Regulamentação Complementar Lei de Propriedade Industrial
  • 5. Temas a serem tratados: 1 )Responsabilidade dos Provedores por conteúdo gerado por terceiros; 2) Privacidade e Armazenamento de Dados; 3) Requisição judicial de dados para fins de investigação; 4) Tratamento de Dados pelos Provedores: Regras e sanções; 5) Liberdade de Expressão x Direito de Imagem/Autoral/PI 6) Neutralidade da Rede
  • 6. RESPONSABILIDADE DOS PROVEDORES POR CONTEÚDO GERADO POR TERCEIROS
  • 7. Responsabilidade Civil por Conteúdo gerado por Provedores Cenário Pré Marco Civil da Internet: “Notice and Take Down”: Cientificado da existência de um conteúdo ilícito na Internet, o Provedor deveria tomar medidas enérgicas para remoção do conteúdo, sob pena de responder solidariamente pelos danos sofridos pelo prejudicado. Exemplo: Google é notificado da existência de um conteúdo ilícito (direito de imagem/autoral/violação de marca) em um blog de sua administração. Passado tempo razoável e o Google, ao deixar de tomar qualquer medida para remoção do conteúdo irregular, responde solidariamente pelos prejuízos causados ao titular do direito. Precedentes do STJ: REsp 1.193.764/SP, REsp 1.406.448/RJ, AgRg EDcl no REsp 1284096/MG
  • 8. Responsabilidade Civil por Conteúdo gerado por Provedores MARCO CIVIL DA INTERNET: Responsabilização do Provedor apenas se deixar de remover o conteúdo ilícito após ordem judicial específica, com indicação precisa da URL e no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço. Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material
  • 9. Responsabilidade Civil por Conteúdo gerado por Provedores Mudança significativa em relação ao entendimento do STJ Cenário Pré Marco Civil 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, o provedor de conteúdo de internet não responde objetivamente pelo conteúdo inserido pelo usuário em sítio eletrônico, por não se tratar de risco inerente à sua Marco Civil da Internet Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por atividade. Está obrigado, no entanto, a retirar imediatamente o conteúdo moralmente ofensivo, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano. Precedentes. 3.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg EDcl no REsp 1284096/MG, Min. Rel. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. em 10/12/2013) danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
  • 10. Responsabilidade Civil por Conteúdo gerado por Provedores Indicação precisa da URL. Divergência no STJ. Legislação resolveu a questão. Cenário Pré Marco Civil O provedor de internet - administrador de redes sociais -, ainda em sede de liminar, deve retirar informações difamantes a terceiros manifestadas por seus usuários, independentemente da indicação precisa, pelo ofendido, das páginas que foram veiculadas as ofensas (URL's). (REsp Marco Civil da Internet § 1o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. 1.175.675/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 20/09/2011). O cumprimento do dever de remoção preventiva de mensagens consideradas ilegais e/ou ofensivas fica condicionado à indicação, pelo denunciante, do URL da página em que estiver inserido o respectivo post. (REsp 1.406.448/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013).
  • 11. Responsabilidade Civil por Conteúdo gerado por Provedores Outras disposições relativas à remoção de conteúdo (artigo 19 e parágrafos) Direito de Autor não foi contemplado – Necessidade de previsão legal especifica Possibilidade de Ação no Juizado Especial § 2o A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5o da Constituição Federal. § 3o As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses Possibilidade de Pedido de Tutela Antecipada conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais. § 4o O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3o, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
  • 12. Como fica o combate à pirataria e a proteção aos direitos sob o Direitos Autorais: MCI? Posicionamento do Google: Manutenção das ferramentas disponíveis na defesa de direitos autorais: 1) Parceria com detentores de Direitos Autorais; 2) Ferramentas no Youtube para identificação de conteúdo e denúncias (Content ID e Centro de Direitos Autorais). Possibilidade de remoção ou monetização; 3) Formulário de remoção de conteúdo on-line. Remoção de conteúdo identificado com violação de Direitos Autorais. Milhares de conteúdos removidos por semana. Transparency Report: Removal Requests http://goo.gl/jrQTj
  • 13. Como fica o combate à pirataria e a proteção aos direitos sob o Violação a Direitos de Propriedade Industrial: MCI? - Possibilidade de envio de Notificações Extrajudiciais aos Provedores de Acesso a Aplicações. Ausência de obrigatoriedade da remoção do conteúdo. - Ajuizamento de ação judicial em face dos Provedores. Requerimento para remoção do conteúdo e identificação dos responsáveis pela inserção do conteúdo na Internet. - Identificado o infrator, necessidade de ajuizamento de outra ação; - Alternativa: Ação judicial contra o Provedor + Réu desconhecido. Exceção prevista na Lei – Violação a direitos da intimidade: Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
  • 14. Crítica: Caso Prático de desnecessidade de ação
  • 15. PRIVACIDADE ARMAZENAMENTO DDEE DDAADDOOSS REQUISIÇÃO DE DADOS PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO
  • 16. Marco Civil da Internet – Lei 12.965/2014 PREVISÕES DO MCI: CONFIDENCIALIDADE: Privacidade como um dos princípios do Marco Civil da Internet: Art. 7, I, II e III (Inviolabilidade da intimidade, vida privada, sigilo do fluxo e das comunicações na Internet). Direito à Privacidade não é absoluto! ARMAZENAMENTO DE DADOS: Necessidade de Guarda de Registros pelos Provedores de Conexão e Aplicações (artigos 10 ao 15). ACESSO JUDICIAL AOS DADOS, PARA INVESTIGAÇÃO: Possibilidade de acesso aos dados cadastrais e registros de conexão/aplicação, mediante requisição judicial (artigo 22).
  • 17. Quais dados ficam registrados quando um usuário se conecta à Internet??? Registro de conexão Registro de acesso a aplicação Artigo 5º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: VI - registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados; VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP.
  • 18. Quanto tempo os dados ficam armazenados? Guarda de Dados: Provedores de Conexão – 1 Ano. Pode ser obrigado a guardar por mais tempo, a pedido do MP ou de Autoridade Policial e mediante ordem judicial. Apenas registros de conexão. Provedores de Aplicação – 6 Meses Pode ser obrigado a guardar por mais tempo, a pedido do MP ou de Autoridade Policial e mediante ordem judicial. Apenas registros de conexão.
  • 19. DISPOSIÇÕES DO MARCO CIVIL PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO
  • 20. Como usar o Marco Civil da Internet para fins de investigação? 1) Registros de conexão e acesso a aplicações da Internet são confidenciais e fornecidos apenas por ordem judicial. Nenhuma empresa irá fornecer dados extrajudicialmente, sob pena de responderem por perdas e danos. 2) Justificativa para acessar os dados (em princípio confidenciais) – Artigo 22 do MCI: Artigo 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros.
  • 21. Como usar o Marco Civil da Internet para fins de investigação? 1º Passo: Ação judicial contra o Provedor de Aplicação, visando identificar os dados cadastrais, logs de acesso e o IP do usuário. Pedido Liminar para remoção e apresentação dos dados. Acesso às seguintes informações: Dados Cadastrais Facebook Logs de acesso - Facebook
  • 22. Como encontrar o responsável pelo conteúdo irregular? Dados Cadastrais e logs de acesso Gmail Dados cadastrais - Terra
  • 23. Como usar o Marco Civil da Internet para fins de investigação? 2º Passo: Com o IP informado pelo Provedor de Aplicação, identificar qual o Provedor de Conexão gerador do IP. Pesquisa a ser feita por meio do site WHOIS:
  • 24. Como usar o Marco Civil da Internet para fins de investigação? 3º Passo: Incluir o provedor no polo passivo. Pedir ofício ao provedor de conexão, visando acessar os dados cadastrais ou endereço do terminal onde foi feita a conexão: 4º Passo: Identificado o infrator, ação visando reparação de danos.
  • 25. Exemplos Práticos “Ementa: Agravo de instrumento. Tutela antecipada estendida. Determinação à ré que, no prazo da contestação, suspenda definitivamente "URLs" indicadas, apagando páginas eletrônicas criadas em rede social. Utilização indevida de nome e marca do agravado, sem qualquer espécie de vínculo institucional ou contratual. Objetivo de induzir o internauta a erro, fazendo acreditar que está navegando seguramente em canal do agravado. Alegação de que não há obrigação legal que imponha o armazenamento de dados e impossibilidade de cumprimento da decisão. Dever de guarda de dados cadastrais existente antes mesmo do Marco Civil da Internet (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2094990-61.2014.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Edson Luiz de Queiroz, J. em 06 de agosto de 2014)
  • 26. Exemplos Práticos Endereço de e-mail – Hospedagem: Terra Networks Obtenção do registro de conexão do IP – NET Serviços de Comunicação Agravo de instrumento. Internet. Ação de condenação ao cumprimento de obrigação. Fornecimento dos registros de acesso a aplicações de internet (IP-Internet Protocol). Necessidade da disponibilização dos acessos para fins de apuração da prática ilícita noticiada pela inicial. Indeferimento afastado. Antecipação da tutela ratificada. AGRAVO PROVIDO. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº. 2131812-49.2014.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Relator Donegá Morandini, J. em 26/08/2014)
  • 27. Exemplos Práticos EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Autora que pretende, com a presente medida, a exibição dos IP's dos perfis indicados na inicial e conversas promovidas pelo aplicativo Whatsapp dos grupos que também indica Deferimento 'Conversas' que apresentam conteúdo difamatório com relação à autora (inclusive montagem de fotografias de cunho pornográfico) Alegação da agravante de que não possui gerência sobre o Whatsapp (que, por seu turno, possui sede nos EUA) Descabimento Notória a aquisição, pelo FACEBOOK (ora agravante) do referido aplicativo (que no Brasil, conta com mais de 30 milhões de usuários) Alegação de que o Whatsapp não possui representação em território nacional não impede o ajuizamento da medida em face do FACEBOOK (pessoa jurídica que possui representação no país, com registro na JUCESP e, como já dito, adquiriu o aplicativo referido) Serviço do Whatsapp amplamente difundido no Brasil Medida que, ademais, se restringe ao fornecimento dos IP's dos perfis indicados pela autora, bem como o teor de conversas dos grupos (ATLÉTICA CHORUME e LIXO MACKENZISTA), no período indicado na inicial e relativos a notícias envolvendo a autora - Medida passível de cumprimento Obrigatoriedade de armazenamento dessas informações que decorre do art. 13 da Lei 12.965/14 Decisão mantida Recurso improvido. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº. 2114774- 24.2014.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, Relator Sales Rossi, J. em 1/09/2014)
  • 28. Marco Civil para fins de Investigação Problemática: 1) Conteúdo ilícito pode ter sido postado em lan house, conexão wi-fi, escritório, empresa com centenas de funcionários; 2) Dificilmente um usuário mais experiente irá postar um conteúdo ilegal de um endereço residencial e irá deixar rastros; 3) Judicialização excessiva. Grandes esforços para obtenção de dados referentes ao infrator e baixas chances de sucesso em obter indenização; Busca de soluções criativas: - Investigações por meio das redes sociais ou e-mails. - Outras formas de obter acesso a informações. - Análise de viabilidade de ação judicial contra o infrator identificado.
  • 29. ADMINISTRAÇÃO DE DADOS POR PARTE DOS SERVIDORES. REGRAS DE COMPLIANCE E SANÇÕES NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS.
  • 30. Proteção de Dados – Responsabilidade das Empresas, regulamentação e sanções MARCO CIVIL PREVIU OBRIGAÇÕES REFERENTE AO TRATAMENTO DE DADOS E DIRETRIZES, A SEREM COMPLEMENTADAS EM DECRETO 1 – Necessidade de guarda de registros de conexão/ aplicação, por prazos de 01 ano / 6 meses, respectivamente. Necessidade de adequações operacionais para guarda dos registros; 2 – Artigo 10, §4º: “As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender os padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais”. 3 – Artigo 11, §3º: Os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou o tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo das comunicações.” 3 – Artigo 11, §4º: “Decreto regulamentará o procedimento para apuração de infrações ao disposto neste artigo.”
  • 31. Proteção de Dados – Responsabilidade das Empresas, regulamentação e sanções SANÇÕES PREVISTAS EM CASO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTIGOS 10 E 11 I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas; II - multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção; III - suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou IV - proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11.
  • 32. Proteção de Dados – Responsabilidade das Empresas, regulamentação e sanções PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE COOKIES (OFERTA DIRECIONADA), SALVO COM CONSENTIMENTO – CONSEQUÊNCIA NA PUBLICIDADE DIGITAL Art. 7o O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei; VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que: a) justifiquem sua coleta; b) não sejam vedadas pela legislação; e c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet; Termos de Uso - Exemplo: Facebook Messenger – Dados poderão ser usados pelo aplicativo e seus parceiros. Nulidade? Artigo 8º, I: São nulas de pleno direito as cláusulas que “impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas, pela internet.
  • 33. Proteção de Dados – Responsabilidade das Empresas, regulamentação e sanções CENÁRIO ATUAL: 1 ) MARCO CIVIL previu obrigações e sanções severas quanto ao tratamento de dados. No entanto, a fiscalização e implementação de algumas medidas serão tratadas em regulamentação complementar; 2) MARCO CIVIL coibiu a prática mais vantajosa das empresas que coletam e armazenam dados, isto é, a troca/venda/disponibilização desses dados; 3) Anteprojeto de Lei de Proteção de Dados Pessoais. Brasil é o único país do MERCOSUL que não tem regulamentação; 4) Tendências futuras para regras de compliance: -Gerenciamento de risco em casos de perda de dados; -Diretrizes internas: treinamento pessoal, contratos de trabalho com cláusulas adequadas, etc... - Termos de uso adequados às novas regulamentações
  • 34. LIBERDADE DE EXPRESSÃO X DIREITOS DE IMAGEM/AUTORAL/PROPRIEDADE INDUSTRIAL
  • 35. Liberdade de Expressão x Direito à Imagem/PI 1) Direitos Constitucionalmente previstos; 2) Direitos antagônicos com limitações – proibição do abuso de direito; 3) MARCO CIVIL – Prestígio apenas ao direito de Liberdade de Expressão: “Direito de Liberdade – Sem responsabilidade” 4) Análise de caso a caso, sempre adstrita a uma análise subjetiva pelo Poder Judiciário.
  • 36. Liberdade de Expressão x Direito à Imagem/PI “A Agravante pleiteia a antecipação da tutela para que seja determinada à Agravada a remoção dos perfis que, segundo alega, fazem uso de marca de sua titularidade, sem sua autorização, a denegrir sua boa imagem e idoneidade e violar seu direito de propriedade industrial. Embora a Agravante se entenda prejudicada com as publicações e comentários realizados em rede social da Agravada, o que se vislumbra, nos limites da análise deste Agravo, trata-se tão somente de manifestação pessoal de consumidores acerca de sua insatisfação em relação à Agravante, expressão livre de pensamento, como se percebe da análise dos documentos acostados às págs. 175/188 (fls. 141/154 dos autos originários).” (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2041722-92.2014.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. João Pazine Neto, J. em 1º de Abril de 2014)
  • 37. Liberdade de Expressão x Direito à Imagem/PI “3. É fácil de ver que o conteúdo da publicação por meio das páginas do site reproduzidas nos autos, conteúdo esse mencionado resumidamente pela agravada na contraminuta, evidencia afirmações de conteúdo ofensivo, ultrapassando o caráter meramente informativo. Por outra parte, a medida não é irreversível: o que foi incluído, mas retirado, pode vir a ser reinserido. Ante o caráter e o conteúdo da matéria constante da página em discussão, está presente a possibilidade de dano irreparável, sim, mas para o direito da recorrida, o que autoriza a proteção requerida. Em exame perfunctório, próprio do exame da medida antecipatória, referidas inserções de fato veiculam, como diz a recorrida, “fotomontagens e imagens que associam, de maneira falsa e leviana, os supermercados DIA ao conteúdo ofensivo e racista de página disponibilizada pela Agravante no endereço eletrônico https://facebook.com/NoiteSupermercado, além do uso indevido do signo NOITE [:/], flagrante imitação da marca mista DIA[%], devidamente registrada” por elas junto ao INPI. Por fim, não há falar no princípio da livre manifestação do pensamento e da liberdade de expressão, em caso de manifesto abuso de direito e afronta à dignidade da pessoa humana, consoante previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal. Entre os direitos constitucionais a proteger, prevalece, no caso, o segundo sobre o primeiro..” (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2038908-44.2013.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. João Carlos Saletti, J. em 17 de dezembro de 2013)
  • 38. Liberdade de Expressão x Direito à Imagem/PI “É de se concluir, portanto e em princípio, que não há inconstitucionalidade e tampouco ilegalidade na manutenção de página na rede mundial de computadores para reclamar ou informar, mesmo que negativamente, acerca de empresas, produtos e serviços, porquanto enquadrada na liberdade de manifestação do pensamento e na liberdade de expressão, asseguradas pela democracia e pelo Estado constitucional plenamente aclamado após 1.988. Entretanto, nenhum direito fundamental, mesmo que estabelecido na Carta da República, é absoluto. (...) No caso dos autos, verifica-se que a página constituída no sítio da rede mundial de computadores do agravante utilizou o sinal identificador da agravada e alterou a frase chamativa de 'o maior clube de compras' para ‘o maior site de fraude. (...) Acrescente-se que a conta ou página mantida no sítio da agravante não é identificada e usa também imagens e o nome da agravada para atrair a atenção dos usuários da internet para reclamações e declarações negativas. Não é o meio adequado de fazer uso do direito à livre manifestação, que impõe responsabilidades pelo teor das declarações. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 0124279- 10.2013.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Carlos Alberto Garbi, J. em 20 de agosto de 2013)
  • 39. Liberdade de Expressão x Direito à Imagem/PI
  • 40. Oportunidades em redes sociais – Soluções amigáveis
  • 41. Caráter comercial do uso mitiga o argumento da liberdade de expressão (Caso “Falha de São Paulo”): “(...) Em benefício da liberdade de discurso, a autora seria obrigada a tolerar utilização, por tteerrcceeiirroo,, ddee ssuuaa mmaarrccaa,, ou de sinal similar, bem como de imagens, logomarcas e excertos de seu jornal. Não o é, contudo, quando o discurso, ou parte dele, tem conotação comercial, em especial no mesmo ramo de atuação do titular da marca que, durante décadas, despendeu energia, tempo e dinheiro na apresentação e consolidação de seus produtos e serviços, investimentos estes que não podem ser aproveitados por concorrentes para a disseminação de seus próprios produtos e serviços. Neste ponto, cabe a indagação quanto à possibilidade de ajuste no website do réu, com a retirada do link, da promoção e das reproduções de veículos de comunicação concorrentes da autora. (...) Por tais motivos, e com base nos arts. 129, caput, 130, II, e 132, IV, in fine, todos da Lei 9.279/96, merece ser atendido, em menor extensão, o pedido principal da autora, suspendendo-se definitivamente (congelando-se) o nome de domínio falhadespaulo.com.br. (...)” (29ª Vara Cível do Fórum Central do Estado de São Paulo, Processo nº184534/2010 , Juiz Gustavo Coube de Carvalho, data da decisão: 21.09.2011)
  • 42. CONSIDERÇÕES SOBRE A PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL NAS REDES SOCIAIS E OUTRAS MIDIAS DIGITAIS política interna na empresa sobre atuação em redes sociais e outras midias digitais; ter equipe própria e especializada para responder rapidamente a possíveis repercussões negativas sobre a empresa/marca em redes sociais e outras midias digitais; implementar um estratégia de defesa de direitos de PI em casos de infração por meio das redes sociais [definição caso a caso, avaliando: (i) quem postou oo ccoonntteeúúddoo iinnddeevviiddoo;; ((iiii)) aa veracidade das informações e a prática de abuso da liberdade de expressão; (iii) a ocorrência de efetivos prejuízos à empresa/marca – número de acessos à página ilícita, repercussões/comentários, etc); (iv) eventual violação aos termos de uso do site que hospeda o conteúdo ilícito etc]; Medida adotada deve ser cautelosamente pensada. Opções: (i) não agir; (ii) desfazer eventual mal entendido, caso haja explicação convincente, na mesma proporção da divulgação (“The only way to put out a social media fire is with social media water,” Ramon De Leon, Domino’s); (iii) Notifiçações Extrajudiciais, inclusive aos provedores/intermediários; (iv) ação judicial.
  • 44. NEUTRALIDADE DA REDE “Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.” -Proibição aos provedores de internet, de vender planos que façam diferenciações no tráfego de dados ou que selecionem o conteúdo a ser acessado.
  • 45. NEUTRALIDADE DA REDE - Efeito Prático: Provedores e Operadoras não vão poder oferecer pacotes de serviços com acesso limitado à determinados aplicativos. Ex: Provedores e Operadoras não podem oferecer um pacote de acesso à Internet apenas com acesso ao e-mail ou a aplicativos limitados (só com Facebook e Whatsapp) - Discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada pelo Poder Executivo. - Crítica da oposição: Determinados pacotes se encaixam melhor a determinados consumidores. Acesso à toda a rede poderá tornar mais caros os pacotes de internet.
  • 46. OBRIGADO! João Vieira da Cunha jjccuunnhhaa@@ggllppii..ccoomm..bbrr Elisson Garé egare@glpi.com.br