O documento discute o Marco Civil da Internet e seus impactos na propriedade intelectual. Aborda a responsabilidade dos provedores por conteúdo gerado por terceiros, a privacidade e armazenamento de dados, e a requisição judicial de dados para fins de investigação.
Aspectos Jurídicos e Regulatórios da Computação em Nuvem - GTS dez2015
Marco Civil da Internet e seus impactos na Propriedade Intelectual
1. O MARCO CIVIL DA INTERNET
EE SSEEUUSS IIMMPPAACCTTOOSS NNAA
PROPRIEDADE INTELECTUAL
2. Marco Civil da Internet – Lei 12.965/2014
Regula a Internet no Brasil. Prevê: “princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil” e
determinar “as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à
matéria.” (artigo 1º, MCI) – “Constituição da Internet”
Disciplina de
Uso e
Princípios
Proteção aos
Registros, dados e
comunicações (art.
Neutralidade
da Rede (art.
9º)
(Arts. 2º ao 4º)
Responsabilidade
dos Provedores
por Conteúdo de
3º (art.18 ao 21)
10 ao 12)
Guarda de Registros e
armazenamento de
dados e sua requisição
(arts. 13 ao 17 - 22)
3. Marco Civil da Internet – Lei 12.965/2014
Principais Diretrizes do MCI:
- Ênfase e privilégio à liberdade de expressão e manifestação do pensamento;
- Proteção da privacidade e dos dados pessoais;
- Ausência de menção à proteção e respeito dos direitos de propriedade intelectual [e outros
direitos] nos princípios da Lei;
- Neutralidade da Rede;
- Responsabilização dos Agentes de acordo com suas atividades;
- Ausência de menção à possibilidade de utilização de métodos alternativos de solução de disputas.
4. Marco Civil da Internet – Lei 12.965/2014
Código de
Defesa do
Consumidor
Marco
Civil da
Lei de
Direitos
Autorais
Código
Penal Internet
Regulamentação
Complementar
Lei de
Propriedade
Industrial
5. Temas a serem tratados:
1 )Responsabilidade dos Provedores por conteúdo gerado por terceiros;
2) Privacidade e Armazenamento de Dados;
3) Requisição judicial de dados para fins de investigação;
4) Tratamento de Dados pelos Provedores: Regras e sanções;
5) Liberdade de Expressão x Direito de Imagem/Autoral/PI
6) Neutralidade da Rede
7. Responsabilidade Civil por Conteúdo gerado por Provedores
Cenário Pré Marco Civil da Internet:
“Notice and Take Down”: Cientificado da existência de um conteúdo ilícito na Internet, o
Provedor deveria tomar medidas enérgicas para remoção do conteúdo, sob pena de responder
solidariamente pelos danos sofridos pelo prejudicado.
Exemplo: Google é notificado da existência de um conteúdo ilícito (direito de
imagem/autoral/violação de marca) em um blog de sua administração. Passado tempo
razoável e o Google, ao deixar de tomar qualquer medida para remoção do conteúdo irregular,
responde solidariamente pelos prejuízos causados ao titular do direito.
Precedentes do STJ: REsp 1.193.764/SP, REsp 1.406.448/RJ, AgRg EDcl no REsp
1284096/MG
8. Responsabilidade Civil por Conteúdo gerado por Provedores
MARCO CIVIL DA INTERNET:
Responsabilização do Provedor apenas se deixar de remover o conteúdo ilícito após
ordem judicial específica, com indicação precisa da URL e no âmbito e nos limites
técnicos do seu serviço.
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor
de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos
decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as
providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo
assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as
disposições legais em contrário.
§ 1o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação
clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização
inequívoca do material
9. Responsabilidade Civil por Conteúdo gerado por Provedores
Mudança significativa em relação ao entendimento do STJ
Cenário Pré Marco Civil
1.- Na linha dos precedentes desta Corte, o provedor
de conteúdo de internet não responde objetivamente
pelo conteúdo inserido pelo usuário em sítio
eletrônico, por não se tratar de risco inerente à sua
Marco Civil da Internet
Art. 19. Com o intuito de assegurar a
liberdade de expressão e impedir a censura, o
provedor de aplicações de internet somente
poderá ser responsabilizado civilmente por
atividade. Está obrigado, no entanto, a retirar
imediatamente o conteúdo moralmente ofensivo, sob
pena de responder solidariamente com o autor direto
do dano. Precedentes. 3.- Agravo Regimental a que se
nega provimento. (STJ, AgRg EDcl no REsp
1284096/MG, Min. Rel. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j.
em 10/12/2013)
danos decorrentes de conteúdo gerado por
terceiros se, após ordem judicial específica,
não tomar as providências para, no âmbito e
nos limites técnicos do seu serviço e dentro
do prazo assinalado, tornar indisponível o
conteúdo apontado como infringente,
ressalvadas as disposições legais em contrário.
10. Responsabilidade Civil por Conteúdo gerado por Provedores
Indicação precisa da URL. Divergência no STJ. Legislação resolveu a questão.
Cenário Pré Marco Civil
O provedor de internet - administrador de redes
sociais -, ainda em sede de liminar, deve retirar
informações difamantes a terceiros manifestadas
por seus usuários, independentemente da
indicação precisa, pelo ofendido, das páginas que
foram veiculadas as ofensas (URL's). (REsp
Marco Civil da Internet
§ 1o A ordem judicial de que trata o caput
deverá conter, sob pena de nulidade,
identificação clara e específica do conteúdo
apontado como infringente, que permita a
localização inequívoca do material.
1.175.675/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
09/08/2011, DJe 20/09/2011).
O cumprimento do dever de remoção preventiva
de mensagens consideradas ilegais e/ou
ofensivas fica condicionado à indicação, pelo
denunciante, do URL da página em que estiver
inserido o respectivo post. (REsp 1.406.448/RJ,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013,
DJe 21/10/2013).
11. Responsabilidade Civil por Conteúdo gerado por Provedores
Outras disposições relativas à remoção de conteúdo (artigo 19 e parágrafos)
Direito de Autor não foi contemplado –
Necessidade de previsão legal especifica
Possibilidade de Ação no Juizado Especial
§ 2o A aplicação do disposto neste artigo para infrações a
direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão
legal específica, que deverá respeitar a liberdade de
expressão e demais garantias previstas no art. 5o da
Constituição Federal.
§ 3o As causas que versem sobre ressarcimento por danos
decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet
relacionados à honra, à reputação ou a direitos de
personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses
Possibilidade de Pedido de Tutela Antecipada
conteúdos por provedores de aplicações de internet,
poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.
§ 4o O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3o,
poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do
fato e considerado o interesse da coletividade na
disponibilização do conteúdo na internet, desde que
presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do
autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação.
12. Como fica o combate à pirataria e a proteção aos direitos sob o
Direitos Autorais:
MCI?
Posicionamento do Google: Manutenção das ferramentas disponíveis na defesa de direitos autorais:
1) Parceria com detentores de Direitos Autorais;
2) Ferramentas no Youtube para identificação de conteúdo e denúncias (Content ID e Centro de Direitos
Autorais). Possibilidade de remoção ou monetização;
3) Formulário de remoção de conteúdo on-line. Remoção de conteúdo identificado com violação de Direitos
Autorais. Milhares de conteúdos removidos por semana.
Transparency Report: Removal Requests
http://goo.gl/jrQTj
13. Como fica o combate à pirataria e a proteção aos direitos sob o
Violação a Direitos de Propriedade Industrial:
MCI?
- Possibilidade de envio de Notificações Extrajudiciais aos Provedores de Acesso a Aplicações. Ausência de
obrigatoriedade da remoção do conteúdo.
- Ajuizamento de ação judicial em face dos Provedores. Requerimento para remoção do conteúdo e identificação
dos responsáveis pela inserção do conteúdo na Internet.
- Identificado o infrator, necessidade de ajuizamento de outra ação;
- Alternativa: Ação judicial contra o Provedor + Réu desconhecido.
Exceção prevista na Lei – Violação a direitos da intimidade:
Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será
responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus
participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter
privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de
promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
16. Marco Civil da Internet – Lei 12.965/2014
PREVISÕES DO MCI:
CONFIDENCIALIDADE: Privacidade como um dos princípios do Marco Civil da Internet: Art. 7,
I, II e III (Inviolabilidade da intimidade, vida privada, sigilo do fluxo e das comunicações na Internet).
Direito à Privacidade não é absoluto!
ARMAZENAMENTO DE DADOS: Necessidade de Guarda de Registros pelos Provedores de
Conexão e Aplicações (artigos 10 ao 15).
ACESSO JUDICIAL AOS DADOS, PARA INVESTIGAÇÃO: Possibilidade de acesso aos dados
cadastrais e registros de conexão/aplicação, mediante requisição judicial (artigo 22).
17. Quais dados ficam registrados quando um usuário se conecta à Internet???
Registro
de conexão
Registro de
acesso a
aplicação
Artigo 5º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
VI - registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à
internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;
VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de
uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP.
18. Quanto tempo os dados ficam armazenados?
Guarda de Dados:
Provedores de Conexão – 1 Ano. Pode ser obrigado a guardar por mais tempo, a pedido do MP ou de
Autoridade Policial e mediante ordem judicial. Apenas registros de conexão.
Provedores de Aplicação – 6 Meses Pode ser obrigado a guardar por mais tempo, a pedido do MP ou de
Autoridade Policial e mediante ordem judicial. Apenas registros de conexão.
20. Como usar o Marco Civil da Internet para fins de investigação?
1) Registros de conexão e acesso a aplicações da Internet são confidenciais e fornecidos apenas
por ordem judicial. Nenhuma empresa irá fornecer dados extrajudicialmente, sob pena de responderem
por perdas e danos.
2) Justificativa para acessar os dados (em princípio confidenciais) – Artigo 22 do MCI:
Artigo 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial
cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o
fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de
inadmissibilidade:
I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;
II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória;
e
III - período ao qual se referem os registros.
21. Como usar o Marco Civil da Internet para fins de investigação?
1º Passo: Ação judicial contra o Provedor de Aplicação, visando identificar os dados cadastrais,
logs de acesso e o IP do usuário. Pedido Liminar para remoção e apresentação dos dados.
Acesso às seguintes informações:
Dados Cadastrais Facebook
Logs de acesso - Facebook
22. Como encontrar o responsável pelo conteúdo irregular?
Dados Cadastrais e logs de acesso Gmail
Dados cadastrais - Terra
23. Como usar o Marco Civil da Internet para fins de investigação?
2º Passo: Com o IP informado pelo Provedor de Aplicação, identificar qual o Provedor de
Conexão gerador do IP. Pesquisa a ser feita por meio do site WHOIS:
24. Como usar o Marco Civil da Internet para fins de investigação?
3º Passo: Incluir o provedor no polo passivo.
Pedir ofício ao provedor de conexão, visando acessar os dados cadastrais ou endereço do
terminal onde foi feita a conexão:
4º Passo: Identificado o infrator, ação visando reparação de danos.
25. Exemplos Práticos
“Ementa: Agravo de instrumento. Tutela antecipada estendida. Determinação à ré que, no prazo da contestação, suspenda
definitivamente "URLs" indicadas, apagando páginas eletrônicas criadas em rede social. Utilização indevida de nome e
marca do agravado, sem qualquer espécie de vínculo institucional ou contratual. Objetivo de induzir o internauta a erro, fazendo
acreditar que está navegando seguramente em canal do agravado. Alegação de que não há obrigação legal que imponha o
armazenamento de dados e impossibilidade de cumprimento da decisão. Dever de guarda de dados cadastrais existente antes
mesmo do Marco Civil da Internet (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2094990-61.2014.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado,
Relator Des. Edson Luiz de Queiroz, J. em 06 de agosto de 2014)
26. Exemplos Práticos
Endereço de e-mail – Hospedagem: Terra Networks
Obtenção do registro de conexão do IP – NET Serviços de Comunicação
Agravo de instrumento. Internet. Ação de condenação ao cumprimento de obrigação. Fornecimento dos
registros de acesso a aplicações de internet (IP-Internet Protocol). Necessidade da disponibilização dos
acessos para fins de apuração da prática ilícita noticiada pela inicial. Indeferimento afastado. Antecipação da
tutela ratificada. AGRAVO PROVIDO. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº. 2131812-49.2014.8.26.0000, 3ª Câmara de
Direito Privado, Relator Donegá Morandini, J. em 26/08/2014)
27. Exemplos Práticos
EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Autora que pretende, com a
presente medida, a exibição dos IP's dos perfis indicados na inicial e conversas promovidas pelo aplicativo
Whatsapp dos grupos que também indica Deferimento 'Conversas' que apresentam conteúdo difamatório
com relação à autora (inclusive montagem de fotografias de cunho pornográfico) Alegação da agravante de
que não possui gerência sobre o Whatsapp (que, por seu turno, possui sede nos EUA) Descabimento
Notória a aquisição, pelo FACEBOOK (ora agravante) do referido aplicativo (que no Brasil, conta com mais
de 30 milhões de usuários) Alegação de que o Whatsapp não possui representação em território nacional não
impede o ajuizamento da medida em face do FACEBOOK (pessoa jurídica que possui representação no
país, com registro na JUCESP e, como já dito, adquiriu o aplicativo referido) Serviço do Whatsapp
amplamente difundido no Brasil Medida que, ademais, se restringe ao fornecimento dos IP's dos perfis
indicados pela autora, bem como o teor de conversas dos grupos (ATLÉTICA CHORUME e LIXO
MACKENZISTA), no período indicado na inicial e relativos a notícias envolvendo a autora - Medida
passível de cumprimento Obrigatoriedade de armazenamento dessas informações que decorre do art. 13 da
Lei 12.965/14 Decisão mantida Recurso improvido. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº. 2114774-
24.2014.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, Relator Sales Rossi, J. em 1/09/2014)
28. Marco Civil para fins de Investigação
Problemática:
1) Conteúdo ilícito pode ter sido postado em lan house, conexão wi-fi, escritório, empresa com centenas
de funcionários;
2) Dificilmente um usuário mais experiente irá postar um conteúdo ilegal de um endereço residencial e
irá deixar rastros;
3) Judicialização excessiva. Grandes esforços para obtenção de dados referentes ao infrator e baixas
chances de sucesso em obter indenização;
Busca de soluções criativas:
- Investigações por meio das redes sociais ou e-mails.
- Outras formas de obter acesso a informações.
- Análise de viabilidade de ação judicial contra o infrator identificado.
29. ADMINISTRAÇÃO DE DADOS POR PARTE DOS SERVIDORES. REGRAS DE
COMPLIANCE E SANÇÕES NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS.
30. Proteção de Dados – Responsabilidade das Empresas, regulamentação e sanções
MARCO CIVIL PREVIU OBRIGAÇÕES REFERENTE AO TRATAMENTO DE DADOS E
DIRETRIZES, A SEREM COMPLEMENTADAS EM DECRETO
1 – Necessidade de guarda de registros de conexão/ aplicação, por prazos de 01 ano / 6 meses,
respectivamente. Necessidade de adequações operacionais para guarda dos registros;
2 – Artigo 10, §4º: “As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo
responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender os padrões definidos em regulamento,
respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais”.
3 – Artigo 11, §3º: Os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão prestar, na forma da
regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira
referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou o tratamento de dados, bem como quanto ao respeito
à privacidade e ao sigilo das comunicações.”
3 – Artigo 11, §4º: “Decreto regulamentará o procedimento para apuração de infrações ao disposto neste
artigo.”
31. Proteção de Dados – Responsabilidade das Empresas, regulamentação e sanções
SANÇÕES PREVISTAS EM CASO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTIGOS 10 E 11
I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II - multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último
exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da
proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;
III - suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou
IV - proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11.
32. Proteção de Dados – Responsabilidade das Empresas, regulamentação e sanções
PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE COOKIES (OFERTA DIRECIONADA), SALVO
COM CONSENTIMENTO – CONSEQUÊNCIA NA PUBLICIDADE DIGITAL
Art. 7o O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os
seguintes direitos:
VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a
aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses
previstas em lei;
VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus
dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:
a) justifiquem sua coleta;
b) não sejam vedadas pela legislação; e
c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de
aplicações de internet;
Termos de Uso - Exemplo: Facebook Messenger – Dados poderão ser usados pelo aplicativo e
seus parceiros.
Nulidade? Artigo 8º, I: São nulas de pleno direito as cláusulas que “impliquem ofensa à
inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas, pela internet.
33. Proteção de Dados – Responsabilidade das Empresas, regulamentação e sanções
CENÁRIO ATUAL:
1 ) MARCO CIVIL previu obrigações e sanções severas quanto ao tratamento de dados. No entanto, a
fiscalização e implementação de algumas medidas serão tratadas em regulamentação complementar;
2) MARCO CIVIL coibiu a prática mais vantajosa das empresas que coletam e armazenam dados, isto é,
a troca/venda/disponibilização desses dados;
3) Anteprojeto de Lei de Proteção de Dados Pessoais. Brasil é o único país do MERCOSUL que não tem
regulamentação;
4) Tendências futuras para regras de compliance:
-Gerenciamento de risco em casos de perda de dados;
-Diretrizes internas: treinamento pessoal, contratos de trabalho com cláusulas adequadas, etc...
- Termos de uso adequados às novas regulamentações
35. Liberdade de Expressão x Direito à Imagem/PI
1) Direitos Constitucionalmente previstos;
2) Direitos antagônicos com limitações – proibição do abuso de direito;
3) MARCO CIVIL – Prestígio apenas ao direito de Liberdade de Expressão:
“Direito de Liberdade – Sem responsabilidade”
4) Análise de caso a caso, sempre adstrita a uma análise subjetiva pelo Poder Judiciário.
36. Liberdade de Expressão x Direito à Imagem/PI
“A Agravante pleiteia a antecipação da tutela para que seja determinada à Agravada a remoção dos perfis que, segundo alega, fazem
uso de marca de sua titularidade, sem sua autorização, a denegrir sua boa imagem e idoneidade e violar seu direito de propriedade
industrial. Embora a Agravante se entenda prejudicada com as publicações e comentários realizados em rede social da Agravada, o
que se vislumbra, nos limites da análise deste Agravo, trata-se tão somente de manifestação pessoal de consumidores acerca de sua
insatisfação em relação à Agravante, expressão livre de pensamento, como se percebe da análise dos documentos acostados às págs.
175/188 (fls. 141/154 dos autos originários).” (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2041722-92.2014.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito
Privado, Relator Des. João Pazine Neto, J. em 1º de Abril de 2014)
37. Liberdade de Expressão x Direito à Imagem/PI
“3. É fácil de ver que o conteúdo da publicação por meio das páginas do site reproduzidas nos autos, conteúdo esse mencionado
resumidamente pela agravada na contraminuta, evidencia afirmações de conteúdo ofensivo, ultrapassando o caráter meramente
informativo. Por outra parte, a medida não é irreversível: o que foi incluído, mas retirado, pode vir a ser reinserido. Ante o caráter e o
conteúdo da matéria constante da página em discussão, está presente a possibilidade de dano irreparável, sim, mas para o direito da
recorrida, o que autoriza a proteção requerida. Em exame perfunctório, próprio do exame da medida antecipatória, referidas
inserções de fato veiculam, como diz a recorrida, “fotomontagens e imagens que associam, de maneira falsa e leviana, os
supermercados DIA ao conteúdo ofensivo e racista de página disponibilizada pela Agravante no endereço eletrônico
https://facebook.com/NoiteSupermercado, além do uso indevido do signo NOITE [:/], flagrante imitação da marca mista DIA[%],
devidamente registrada” por elas junto ao INPI. Por fim, não há falar no princípio da livre manifestação do pensamento e da
liberdade de expressão, em caso de manifesto abuso de direito e afronta à dignidade da pessoa humana, consoante previsto no art. 1º,
III, da Constituição Federal. Entre os direitos constitucionais a proteger, prevalece, no caso, o segundo sobre o primeiro..” (TJ/SP,
Agravo de Instrumento nº 2038908-44.2013.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. João Carlos Saletti, J. em 17 de
dezembro de 2013)
38. Liberdade de Expressão x Direito à Imagem/PI
“É de se concluir, portanto e em princípio, que não há inconstitucionalidade e tampouco ilegalidade na manutenção de página na rede
mundial de computadores para reclamar ou informar, mesmo que negativamente, acerca de empresas, produtos e serviços, porquanto
enquadrada na liberdade de manifestação do pensamento e na liberdade de expressão, asseguradas pela democracia e pelo Estado
constitucional plenamente aclamado após 1.988. Entretanto, nenhum direito fundamental, mesmo que estabelecido na Carta da
República, é absoluto. (...) No caso dos autos, verifica-se que a página constituída no sítio da rede mundial de computadores do
agravante utilizou o sinal identificador da agravada e alterou a frase chamativa de 'o maior clube de compras' para ‘o maior site de
fraude. (...) Acrescente-se que a conta ou página mantida no sítio da agravante não é identificada e usa também imagens e o nome da
agravada para atrair a atenção dos usuários da internet para reclamações e declarações negativas. Não é o meio adequado de fazer uso
do direito à livre manifestação, que impõe responsabilidades pelo teor das declarações. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 0124279-
10.2013.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Carlos Alberto Garbi, J. em 20 de agosto de 2013)
41. Caráter comercial do uso mitiga o argumento da liberdade de expressão (Caso “Falha de São Paulo”):
“(...) Em benefício da liberdade de discurso, a autora seria obrigada a tolerar utilização, por tteerrcceeiirroo,, ddee ssuuaa mmaarrccaa,,
ou de sinal similar, bem como de imagens, logomarcas e excertos de seu jornal. Não o é, contudo, quando o
discurso, ou parte dele, tem conotação comercial, em especial no mesmo ramo de atuação do titular da marca
que, durante décadas, despendeu energia, tempo e dinheiro na apresentação e consolidação de seus produtos e
serviços, investimentos estes que não podem ser aproveitados por concorrentes para a disseminação de seus
próprios produtos e serviços. Neste ponto, cabe a indagação quanto à possibilidade de ajuste no website do réu,
com a retirada do link, da promoção e das reproduções de veículos de comunicação concorrentes da autora. (...)
Por tais motivos, e com base nos arts. 129, caput, 130, II, e 132, IV, in fine, todos da Lei 9.279/96, merece ser
atendido, em menor extensão, o pedido principal da autora, suspendendo-se definitivamente (congelando-se) o
nome de domínio falhadespaulo.com.br. (...)” (29ª Vara Cível do Fórum Central do Estado de São Paulo,
Processo nº184534/2010 , Juiz Gustavo Coube de Carvalho, data da decisão: 21.09.2011)
42. CONSIDERÇÕES SOBRE A PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
NAS REDES SOCIAIS E OUTRAS MIDIAS DIGITAIS
política interna na empresa sobre atuação em redes sociais e outras midias digitais;
ter equipe própria e especializada para responder rapidamente a possíveis repercussões
negativas sobre a empresa/marca em redes sociais e outras midias digitais;
implementar um estratégia de defesa de direitos de PI em casos de infração por meio das
redes sociais [definição caso a caso, avaliando: (i) quem postou oo ccoonntteeúúddoo iinnddeevviiddoo;; ((iiii)) aa
veracidade das informações e a prática de abuso da liberdade de expressão; (iii) a ocorrência de
efetivos prejuízos à empresa/marca – número de acessos à página ilícita,
repercussões/comentários, etc); (iv) eventual violação aos termos de uso do site que hospeda o
conteúdo ilícito etc];
Medida adotada deve ser cautelosamente pensada. Opções: (i) não agir; (ii) desfazer eventual
mal entendido, caso haja explicação convincente, na mesma proporção da divulgação (“The only
way to put out a social media fire is with social media water,” Ramon De Leon, Domino’s); (iii)
Notifiçações Extrajudiciais, inclusive aos provedores/intermediários; (iv) ação judicial.
44. NEUTRALIDADE DA REDE
“Art. 9º O responsável pela
transmissão, comutação ou roteamento
tem o dever de tratar de forma
isonômica quaisquer pacotes de dados,
sem distinção por conteúdo, origem e
destino, serviço, terminal ou aplicação.”
-Proibição aos provedores de internet, de vender planos que façam
diferenciações no tráfego de dados ou que selecionem o conteúdo a
ser acessado.
45. NEUTRALIDADE DA REDE
- Efeito Prático: Provedores e Operadoras não vão poder oferecer pacotes
de serviços com acesso limitado à determinados aplicativos.
Ex: Provedores e Operadoras não podem oferecer um pacote de acesso à
Internet apenas com acesso ao e-mail ou a aplicativos limitados (só com
Facebook e Whatsapp)
- Discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada pelo Poder
Executivo.
- Crítica da oposição: Determinados pacotes se encaixam melhor a
determinados consumidores. Acesso à toda a rede poderá tornar mais
caros os pacotes de internet.
46. OBRIGADO!
João Vieira da Cunha
jjccuunnhhaa@@ggllppii..ccoomm..bbrr
Elisson Garé
egare@glpi.com.br