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Ficha de trabalho com palavras- simples e complexas.pdf
Quem sou eu? Entendendo o ordenamento jurídico brasileiro e os desafios do direito digital
1.
2. Quem sou eu?
Nome: Gustavo Gobi Martinelli
Graduado em Ciência da Computação pela
FAESA;
Atuando há 12 anos na Área de TI, sendo 9
destes como Analista de Sistemas pela
Accenture, com foco em gerenciamento eletrônico
de documentos;
Graduado em Direito;
Advogado (OAB/ES 17.364) especializando em
Direito Digital, membro do escritório Martinelli 2
2
3. O Ordenamento Jurídico Brasileiro
A República Federativa do Brasil é um Estado
Democrático de Direito e é formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal (art. 1º da CF/88);
República = res publica = coisa pública;
Ela dispõe de 03 Poderes, independentes e
harmônicos entre si, são eles: Legislativo,
Executivo e o Judiciário.
Nossa Democracia é Representativa (Indireta). 3
3
4. O Ordenamento Jurídico Brasileiro
O art. 4º da CF/88 traz que as relações
internacionais da República Federativa do Brasil
regem-se por determinados princípios, dentre eles:
I – independência nacional;
II – prevalência dos direitos humanos;
IV – não-intervenção;
VII – solução pacífica dos conflitos;
VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo.
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5. Sistemas Jurídicos: Common Law X Civil
Law
Common Law: baseado nos Costumes (direito
consuetudinário).
Aqui, o Costume se torna lei.
Civil Law: baseado no direito codificado, sendo
esta a sua fonte primária. Esse é o Sistema
Jurídico adotado no Brasil.
“Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de
acordo com a analogia, os costumes e os
princípios gerais de direito”. (art. 4º da LICC) 5
5
6. Mapa dos Sistemas Jurídicos no Mundo
6
6Fonte: http://en.wikipedia.org/wiki/File:LegalSystemsOfTheWorldMap.png
7. Mas por que isso me interessa?
Porque isso pode afetar a sua vida diretamente.
Seu e-mail é o seu endereço eletrônico, similar ao
seu endereço residencial (Rua Beltrano, número
X…)
Seu computador ou smartphone é a porta de
entrada para a sua privacidade… para a sua casa.
Sobre a ótica do Direito Digital, como no Mundo
Virtual não existem fronteiras, é preciso
compreender como as leis funcionarão. 7
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9. Mas por que isso me interessa?
“Cibercrime cresceu 42% em 2012, diz estudo.
• Brasil é o 4º colocado no ranking mundial.
• setor mais afetado por esse tipo de crime foi o de
manufatura, com 24%; em segundo lugar ficou a
categoria que engloba os segmentos financeiro, de
seguro e imobiliário, com 19%; serviços não
tradicionais ficaram em terceiro, com 17%; o
governo somou 12%; energia sofreu 10% dos
ataques; e outros totalizaram 15%.
• As pequenas e médias empresas foram as mais
afetadas pelos ataques. Elas foram alvo de 31% dos
ataques em 2012 e em 2011, a proporção era de
18% dos casos registrados.” 9
9Fonte: http://interit.com.br/interna.php?p=sn&id=6756
10. Mas por que isso me interessa?
O Direito Digital enfrenta, dentre outras, as
seguintes problemáticas:
a ausência de leis aplicáveis (ex.: Marco
Civil);
regulamentação para a guarda apropriada de
provas; e
alcance das leis (Princípio da Territorialidade).
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12. Mas por que isso me interessa?
“Caso Google: MP não cede e cobra quebra do
sigilo do Gmail.
A Justiça brasileira não cede aos argumentos
do Google Brasil e mantém decisão de quebra
do sigilo do Gmail em inquérito policial.
A empresa argumenta que os dados em
questão estão armazenados em território
norte-americano, na empresa controladora
Google Inc., estando sujeitos à legislação
daquele país.”
12
12Fonte: http://convergenciadigital.uol.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=33550&sid=11
13. Crime X Crime Digital X Cibercrime
É apenas uma questão de nomenclatura.
Conceito formal: “Crime é uma conduta (ação ou
omissão) contrária ao Direito, a que a lei atribui uma
pena.” (Mirabete, apud Manoel Pedro Pimentel);
Vale ressaltar que o Crime não exclui a
Responsabilidade Civil.
“Não há crime sem lei anterior que o defina. Não
há pena sem prévia cominação legal.” (inciso
XXXIX do art. 5º da CF/88 e art. 1º do CP) 13
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14. Crime X Crime Digital X Cibercrime
O Crime, chamado Digital, pode ser cometido de
02 formas:
O Computador como ferramenta de apoio ao
crime;
O Computador como meio para a realização do
crime;
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15. Nosso Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940.)
Princípio da Territorialidade: aplica-se a lei
brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e
regras de direito internacional, ao crime cometido no
território nacional. (art. 5º);
Lugar do Crime: considera-se praticado o crime no
lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo
ou em parte, bem como onde se produziu ou
deveria produzir-se o resultado. (art. 6º) – Teoria da
Ubiqüidade;
Extraterritorialidade: ficam sujeitos à lei brasileira,
embora cometidos no estrangeiro… (art. 7º). 15
15
16. Nosso Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940.)
Espécies de Pena (art. 32):
I – Privativas de Liberdade;
II – Restritivas de Direitos;
III – Multa.
Mesmo que nosso Código Penal seja do ano de
1940, não podemos esquecer que algumas
condutas (crimes) também podem ser aplicadas a
casos da atualidade. O exemplo mais comum é o
Estelionato (art. 171).
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita,
em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em
erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio
fraudulento.
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18. Tipos de Ação Penal
Existem 03 tipos de ação penal:
Pública Incodicionada (art. 24 do CPP);
Pública Condicionada (art. 24 do CPP);
Privada (art. 30 CPP).
Prazo de 06 meses.
O tipo da ação penal depende do crime.
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19. A lei 9.099/1995
•
É a lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
•
Na esfera criminal, aplica-se as infrações penais de
menor potencial ofensivo (art. 60).
•
São consideradas infrações penais de menor
potencial ofensivo os crimes onde a lei comina a
pena máxima não superior a 02 anos, cumulada ou
não com multa (art. 61).
•
Possui os seguintes institutos:
o
Composição de Danos Civis (art. 74);
o
Transação Penal (art. 76);
o
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20. A Lei 12.737, de 30 de novembro de 2012.
Também conhecida como Lei Carolina
Dieckmann.
Tipifica o crime de Invasão de Dispositivo
Informático inserindo os arts. 154-A e 154-B
no Código Penal.
Altera os arts. 266 e 298 do mesmo Código.
Foi publicada em 03/12/2012 e teve o vacatio
legis de 120 dias, entrando em vigor em 20
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21. A Lei 12.737, de 30 de novembro de 2012.
Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio,
conectado ou não à rede de computadores,
mediante violação indevida de mecanismo de
segurança e com o fim de obter, adulterar ou
destruir dados ou informações sem autorização
expressa ou tácita do titular do dispositivo ou
instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e
multa.
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22. A Lei 12.737, de 30 de novembro de 2012.
Invasão de dispositivo informático
§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui,
vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com
o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão
resulta prejuízo econômico.
§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de
comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou
industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o
controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a
conduta não constitui crime mais grave.
§ 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois
terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão
a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
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23. A Lei 12.737, de 30 de novembro de 2012.
Invasão de dispositivo informático
§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o
crime for praticado contra:
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da
Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de
Câmara Municipal; ou
IV - dirigente máximo da administração direta e
indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito
Federal.” 23
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24. A Lei 12.737, de 30 de novembro de 2012.
Ação Penal
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A,
somente se procede mediante representação,
salvo se o crime é cometido contra a administração
pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes
da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou
contra empresas concessionárias de serviços
públicos.
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25. A Lei 12.737, de 30 de novembro de 2012.
Interrupção ou perturbação de serviço
telegráfico, telefônico, informático, telemático
ou de informação de utilidade pública.
Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico,
radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-
lhe o restabelecimento:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
§ 1o Incorre na mesma pena quem interrompe serviço
telemático ou de informação de utilidade pública, ou
impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
§ 2o Aplicam-se as penas em dobro se o crime é
cometido por ocasião de calamidade pública. 25
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26. A Lei 12.737, de 30 de novembro de 2012.
Falsificação de documento particular
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento
particular ou alterar documento particular
verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput,
equipara-se a documento particular o cartão de
crédito ou débito.
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27. Prescrições
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença
final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se
pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime,
verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito
anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos
e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e
não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou,
sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um)
ano. 27
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28. Questionamentos
A art. 154-A exige a violação indevida de mecanismo
de segurança. Caso eu não possua firewall e nem
antivirus e seja invadido, o crime será cometido ou
não?
Da mesma forma, se meu smartphone não possuir uma
senha de proteção, será crime?
E caso eu forneça a senha e o agente a utilize,
também será crime?
Caso o crime tenha sido cometido por algum
estrangeiro que se localize fora dos limites territoriais 28
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