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ESTATUTO DA CRIANÇA E
      DO ADOLESCENTE
       Lei nº 8.069/90

            Prof. Hiderson Marciano
              Prof. Alexandre Vieira
   O estatuto foi criado em no início da
    Década de 1990 , mas precisamente em 13
    de julho de 1990 para garantir e proteger as
    crianças de adolescentes de forma legal
    dos acontecimentos      do cotidiano com
    amparos       legais e encaminhamentos
    previstos.
   Antes de mais nada      vamos     a
    algumas considerações     sobre   a
    criança ao longo dos tempos;

   As crianças foram vistas das mais
    variadas formas ao longo do tempo e
    isso foi mudando de acordo com os
    códigos sociais vigentes.

Vejamos alguns exemplos:
   Na idade média    as crianças eram
    vistas como pequenos adultos e por
    isso eram tratadas da forma    que
    não se preocupava com sua proteção
    de desenvolvimento psíquico ou
    social.
   Aos cinco setes anos       elas já     não
    necessitavam        muito               do
    acompanhamento da mãe ou ama e com
    isso participava de todos os eventos da
    vida adulta tais como festas e ritos .

   Sabemos que      o caráter e as visões
    , mesmo que      um pouco precoces e
    desconstruídas   do que é certo e errado.
crianças nas cruzadas
trabalho no campo na idade
média
   Todas as criança, a partir dos sete anos de
    idade, independente de sua condição social,
    eram colocadas em famílias estranhas para
    aprenderem os serviços domésticos.       Os
    trabalhos     domésticos      não     eram
    considerados degradantes e constituíam
    uma forma comum de educação tanto para
    os ricos como para os pobre.

   Este habito continuou com o advento da
    Revolução Industrial onde as crianças eram
    colocadas nas linhas de produção desde
    muito novas.
Linha de tear na Inglaterra
Vitoriana Século XVIII
   Mas onde começou a visão que
    temos hoje em relação a infância ?
   O Começo desta visão foi com a igreja
    que vendo a fragilidade dos pequenos
    seres foi introduzindo um conceito de
    que   a    criança  tem  e  deve   ser
    acompanhadas pelos pais e com toda
    atenção e carinho.

   No inicio do `século XX principalmente
    na Europa começaram os Estudos sobre
    a infância e suas particularidades.
Principio de educação formal para as
crianças Inglaterra inicio do século XX
“Escola” no início dos anos 30 no
Brasil.
   A afetividade, a especialização de um
    traje para os meninos e a incorporação
    de castigos corporais entre as crianças
    formaram os primeiros sentimentos de
    infância e introduziram os primeiros
    mecanismos de distinção entre a criança
    e o adulto, levando ao início do
    reconhecimento da infância como um
    estágio de desenvolvimento merecedor
    de tratamento especial
   Passados alguns anos a sociedade
    se viu obrigada a praticar e proteger
    estes indivíduos da melhor forma
    possível e isso se deu no Brasil
    , como já dissemos , no final dos
    anos 80 e inicio dos anos 90 com a
    criação do ECA.

Vejamos os principais pontos do
estatuto...
Artigo 1

   Esta lei dispõe sobre a proteção
    integral á criança e do adolescente.

    Os seguimentos etários são os
    seguintes:
Artigo 2

   Crianças: dos primeiros dias de vida até
    os 12 anos de idade incompletos.

   Adolescentes : Dos 12 anos incompletos
    até os 18 anos .

   EM alguns casos pode-se elevar esta
    categoria até os 21 anos conforme a
    necessidade .
Artigo 3

   Toda criança goza de todos os seus
    direitos   fundamentais assegurados
    inerentes á pessoa humana com a
    finalidade      de      auxiliar no
    desenvolvimento físico, mental ,
    moral , espiritual e social.
Artigo 4

   Cabe a família , sociedade, da comunidade e do
    poder público instituído assegurar acesso a
    dignidade, ao respeito, a liberdade e a convivência
    familiar.

Isso assegura alguns acessos tais como :
 Proteção e socorro;
 Atendimento dos serviços públicos;
 Formulação e execução de políticas públicas;
 Recursos para sua proteção;
 Sendo assim em alguns casos os adolescentes terão
  as mesmas prioridades tais como idosos ou
  gestantes no atendimento, por exemplo.
Artigo 5

Nenhuma criança ou adolescente poderá ser objeto de:

   Negligencia

   Discriminação

   Exploração

   Violência

   Crueldade

   Opressão
Os direitos Fundamentais

Artigo 7

   Dar-se a criança e o adolescente a
    proteção a vida e a saúde
Artigo 8

   Caso ainda não tenha nascido a mãe terá prioridade nos
    atendimentos no serviço público com um atendimento pré
    e pós natal com o atendimento de preferência com o
    médico que a atendeu durante a gestação, salvo alguns
    casos em que a necessidade ou falta de estrutura deixe
    ela sem o referido atendimento.

   Ainda teremos nos pós parto        o atendimento e
    assegurando    o acesso a nutrição da criança a uma
    alimentação adequada.

   Ainda    atendimento prioritário caso esta não queira
    continuar o vinculo com o filho e queria deixa-lo para a
    adoção.
Artigo 11

   Assegurar o atendimento integral a saúde , mesmo
    sendo portador de deficiência por intermédio do
    sistema único de saúde com fornecimento de
    medicamentos caso seja necessário. O atendimento
    único de saúde      ainda terá que propiciar a
    convivência dos responsáveis legais com o paciente
    menor.Caso tenha a suspeita de agressão ou maus
    tratos os médicos são obrigados a informar ao
    Conselho tutelar. E   ainda acesso a tratamento
    dentário conforme sua necessidade.

Em relação a liberdade, ao respeito e á dignidade:
Artigo 15

   Todo Adolescente tem direito a
    liberdade , ao respeito e a dignidade
    como pessoas humanas que estão
    em processo de amadurecimento e
    por assim dizer desenvolvimento
    com direitos civis humanos e sociais.
Artigo 16

   Liberdade de ir e vir nos logradouros públicos e espaços comunitários
    com ressalvas as restrições legais

   Liberdade de expressão

   Crença e culto religioso

   Brincar e praticar esportes e divertir-se

   Participar da vida familiar e comunitária sem discriminação

   Participar da vida política , na forma da lei

   Buscar refugio ,auxilio e orientação.
Artigo 17

   O respeito a sua integridade física ,
    psíquica e moral preservando sua
    imagem     , autonomia e valores os
    itens acima mencionados no artigo
    anterior .
Artigo 18

   É dever de todos zelar pela dignidade
    humana da criança de do adolescente
    salvo      qualquer       tratamento
    desumano,                     violento
    ,   aterrorizante,    vexatório     ou
    constrangedor.
   Do direito ao convívio familiar e
    comunitário

Este ponto vai citar e direcionar sobre o que
deve ser feito com a criança e o adolescente
sobre seu convívio no seu da família

   Toda criança e adolescente tem o direito de
    conviver no seio familiar e nos casos alheios
    na família substituta assegurando a
    convivência familiar e comunitária em
    ambiente livre da presença de pessoas
    dependentes de substancias entorpecentes.
   O menor que estiver inserido no programa de acolhimento
    deve ser avaliado a cada 6 meses pelo programa a fim de
    ver sua situação e ter os devidos encaminhamentos e não
    podendo passar mais que dois anos neste regime , salvo
    casos alheios ao menor e com relatórios elaborados por
    equipe multidisciplinar para futura reintegração no seio
    familiar.

   A prioridade e de reintroduzir o menor na família natural
    com a sua introdução em programas de acolhimento e
    auxílio;

   Nestes casos são aceitos filhos havidos ou não de uma
    relação marital ou por adoção gozam dos menos direitos
    sem discriminação.
Artigo 22

   Cabe aos pais a relação de sustento guarda e educação e
    ainda faze-los cumprir determinações legais ou judiciais. E
    pelo simples fato de não ter condições monetárias para a
    criação não s tira da obrigação.

   Caso aconteça será dado a perda do PÁTRIO PODER
    FAMILIAR . e estas só podem ser autorizadas pelo juiz
    competente do caso e realocação em família substituta
    adequada .

   Não se pode de forma alguma a família substituta mandar
    o menor a outra instituição sem autorização judicial.
Artigo 27

   o reconhecimento da filiação pode ser
    feito    a     qualquer     tempo,     no
    nascimento,     por    testamento,    por
    escritura   ou    por    qualquer   outro
    instrumento público ou particular, sendo
    irrevogáveis. A natureza jurídica desse
    estado de filiação é de direito da
    personalidade,                     sendo
    personalíssimo,       indisponível      e
    imprescritível.
Em relação a guarda da criança ou
adolescente.

Artigo 33

   Obrigação da família substituta ou quem
    detiver a guarda do menor assegurar
    assistência material , moral e educacional.

   Assim que for expedida a guarda a criança
    ou adolescente se torna dependente do
    tutor legal.
   O poder público ainda pode conceder
    incentivos ou subsídios para a criação
    e manutenção     do menor ao tutor
    legalmente aceito e prescrito.

   Pode-se revogar a guarda a qualquer
    momento mediante       ato judicial
    fundamentado ouvido pelo ministério
    público.
Artigo 36

   A tutela serve de forma efetiva ate os 18
    anos incompletos com a suspensão do
    pátrio poder perante a legislação vigente.


Sobre a Adoção

   A adoção da criança e do adolescente rege-
    se ao disposto que lhe veta o processo
    através de procuração.
Artigo 39

   A adoção é uma medida excepcional e irrevogável que se deve
    recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção do
    menor em seu seio familiar natural.

   Qualquer pessoa acima de 18 anos pode entrar com o requerimento
    de adoção e por conseguinte o adotado terá todos os direito
    assegurados inclusive sucessórios o desligando de vinculo quaisquer
    com seu família natural.

Os direitos valem ate o quarto grau de parentesco .

   Para ser adotado por casal este deve ter uma união civilmente ou
    estável

   Pode-se deferir o processo com o falecimento do requerente ou de
    uma das partes do processo antes da sentença prolatada.
   Só se pode adotar perante o consentimento do responsável .

   Nos documentos do adotado estará o nome do adotante e de seus
    ascendentes naturais e se pode ainda pedir a inclusão do
    sobrenome

   A qualquer momento o adotado pode pedir sua origem biológica.

   Cabe ao governo e varas correspondentes a criação e
    manutenção de uma lista de cadastro de todos os menores
    liberados para a adoção.

   Adoção por casal estrangeiro só se Dara depois de análise e
    inserção cadastral dos interessados

   Os brasileiros residentes no exterior tem preferência em relação
    a estrangeiros natos residentes fora do país.
Do direito a Educação, a cultura , ao esporte e ao lazer

Artigo 53

   A criança     tem o direito a educação , visando ao pleno
    desenvolvimento     de sua pessoa , preparo para o exercício da
    cidadania e qualificação profissional assegurando-lhes:

   Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola

   Direito de ser respeitado por seus educadores

   Direito de contestar critérios avaliativos , podendo recorrer as
    instancias escolares superiores

   Direito de organização e participação em entidades estudantis

   Acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência

    Que os responsáveis tenham acesso ao processo pedagógico       bem
    como participar da definição das propostas educacionais.
Artigo 54

É dever do Estado :

   Ensino fundamental obrigatório gratuito , inclusive para os que a ele
    não tiveram acesso na idade própria.

   Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio

   Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência
    , preferencialmente na rede regular de ensino.

   Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
    artística, segundo a capacidade de cada um.

   Oferta de ensino noturno regular adequado as condições do
    adolescente trabalhador

   Atendimento suplementar de material didático, transporte
    , alimentação e assistência a saúde.

   A não oferta deste serviço implicará na responsabilidade do órgão
    competente
   Cabe aos dirigentes dos estabelecimentos de ensino para
    efetiva ação dos conselhos tutelares :

 A comunicação de maus tratos por parte dos responsáveis
  legais
Comunicação de faltas injustificáveis e de evasão escolar

   O poder público estimulará pesquisas, experiências, e
    novas propostas relativas a calendário escola, seriação ,
    currículo, metodologia, didática e avaliação para a fim de
    inclusão da criança e do adolescente no ambiente escola.

   No processo educacional será respeitado       os valores
    culturais, morais, artísticos, históricos próprios    do
    contexto social do educando.

   Os municípios com apoio dos estados e da união vão
    facilitar e propiciar estímulos a programas culturais ,
    esportivos e de lazer voltados para a infância e a
    juventude.
Do direito     a   profissionalização   e   a   proteção   ao
Trabalho.


Artigo 60


   É proibido o acesso ao trabalho a menores de 14
    anos de idade, salvo na condição de menor aprendiz.

   A proteção      deste trabalho é condicionada           a
    legislação própria sem prejuízo dispostos na lei.

Artigo 62

   Considera-se aprendizagem      a formação técnico
    profissional ministrada segundo as diretrizes e bases
    da legislação vigente.
Só poderá ser possível o acesso ao mercado de
trabalho do menor :

Artigo 63

   Garantia do acesso e a frequência obrigatória do
    ensino regular.

   Atividade compatível com o desenvolvimento do
    adolescente

   Horário especial para o exercícios das atividades.

   Assegurando ainda uma bolsa auxilio e assegurados
    ainda todos os direitos trabalhistas vigentes.

   Para o portador de deficiência assegura-se o
    trabalho protegido.
É vetado ao menor aprendiz :

   Função noturna entre as vinte e duas
    horas de um dia até as 5 horas do dia
    seguinte.

   Perigoso e insalubre ou penoso

   Realizados em locais prejudiciais a sua
    formação ou ao desenvolvimento físico
    , psíquico, moral e social

   Realizados em locais ou horários que
    prejudiquem a frequência a escola.
Da prevenção

Artigo 70

   É dever de todos prevenir a ocorrência
    de ameaça ou violação dos direitos da
    criança de do adolescente

Artigo 70

   Acesso                               a
    cultura, lazer, informação, formação
    diversões , espetáculos e produtos e
    serviços que respeitem sua condição de
    pessoa em desenvolvimento.
Artigo 74

   O   poder    público       através   de   órgãos
    competentes irá adequar e regular as diversões
    e espetáculos públicos informando a natureza
    dos mesmos e faixa etária compatível anexando
    em lugar visível a faixa etária compatível com o
    evento a ser realizado.

   Crianças menores de 10 anos só poderão fazê-lo
    mediante presença de pai ou responsável

   As emissoras de televisão só poderão transmitir
    programas adequados ao horário e ao publico
    com atrações de âmbito educativo, artísticos e
    educacionais , culturais e informacionais.
Artigo 77

   Os proprietários, diretores ou gerentes de estabelecimentos de
    locação de áudio- visual garantiram o acesso adequado a faixa etária
    dos produtos expostos ou vendidos.


Artigo 79

   As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não
    poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios
    de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar
    os valores éticos e sociais da pessoa e da família.


Artigo 80

   Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente
    bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas
    as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que
    não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e
    adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.
Sobre a venda

Artigo 81

   É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

I - armas, munições e explosivos;

II - bebidas alcoólicas;

III - produtos cujos componentes possam causar
dependência física ou psíquica ainda que por utilização
indevida;

IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que
pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar
qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

V - revistas e publicações a que alude o art. 78;

VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.
Em Relação a autorização a viagem

Artigo 83

   Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside,
    desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

§ 1º A autorização não será exigida quando:

   tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade
    da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

b) a criança estiver acompanhada:

§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder
autorização válida por dois anos.

Artigo 84

   Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança
    ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro
através de documento com firma reconhecida
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO

As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das
próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de
programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e
adolescentes, em regime de: (Vide)

I - orientação e apoio sócio familiar;

II - apoio socioeducativo em meio aberto;

III - colocação familiar;

IV – Acolhimento institucional;

V Prestação de serviços à comunidade;

VI - liberdade assistida;

VII - semiliberdade; e

VIII - internação
Se for regido por uma ONG a entidade deverá atender as seguintes especificações :

Artigo 92

   As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou
    institucional deverão adotar os seguintes princípios:

I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;

II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção
na família natural ou extensa;

III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;

IV - desenvolvimento de atividades em regime de coeducação;

V - não desmembramento de grupos de irmãos;

VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e
adolescentes abrigados;

VII - participação na vida da comunidade local;

VIII - preparação gradativa para o desligamento;

IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO

Artigo 98

As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos
reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.

Artigo 101
Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá
determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou
ambulatorial;

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e
toxicômanos;

VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL

ARTIGO 103

   Considera-se ato infracional a conduta descrita
    como crime ou contravenção penal.

ARTIGO 104

   São penalmente inimputáveis os menores de
    dezoito anos, sujeitos às medidas previstas
    nesta Lei.

   Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve
    ser considerada a idade do adolescente à data
    do fato.
   UMA CRIANÇA E ADOLESCENTE NUNCA É
    PRESO E ASSIM FICA APREENDIDO NO
    ESTABELECIMENTOS   DESTINADOS   A
    ELES

   NUNCA    PODERÁ   A   CRIANÇA   E
    ADOLESCENTE SER ENCAMINHADO E
    FICAR            NOS       MESMOS
    ESTABELECIMENTOS    EM QUE     OS
    ADULTOS ESTAO E FREQEUNTAM COM
    POSSIBILIDADE   DE   PENALIDADES
    PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL.
DOS SEUS DIREITOS INDIVIDUAIS

Artigo 106

   Nenhum adolescente será privado de sua
    liberdade senão em flagrante de ato
    infracional ou por   ordem   escrita e
    fundamentada da autoridade judiciária
    competente.

   Parágrafo único. O adolescente tem direito
    à identificação dos responsáveis pela sua
    apreensão, devendo ser informado acerca
    de seus direitos.

   Podendo ainda .......
Artigo 107

   A apreensão de qualquer adolescente e o local onde
    se encontra recolhido serão incontinenti
    comunicados à autoridade judiciária competente e à
    família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.
   Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob
    pena de responsabilidade, a possibilidade de
    liberação imediata.

Artigo 109

   O adolescente civilmente identificado não será
    submetido a identificação compulsória pelos órgãos
    policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de
    confrontação, havendo dúvida fundada.
DAS GARANTIAS PROCESSUAIS

Artigo 110

   Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.

Artigo 111

   São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:


I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação
ou meio equivalente;

II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e
testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

III - defesa técnica por advogado;

IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do
procedimento.
AS MEDIDAS SOCIO EDUCATIVAS

Artigo 112

   Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente
    poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.


§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade
de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a
prestação de trabalho forçado.

§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental
receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às
suas condições.
Artigo 114

   A imposição das medidas previstas nos
    incisos II a VI do art. 112 pressupõe a
    existência de provas suficientes da
    autoria    e   da    materialidade   da
    infração, ressalvada a hipótese de
    remissão, nos termos do art. 127.

Parágrafo único. A advertência poderá ser
aplicada sempre que houver prova da
materialidade e indícios suficientes da
autoria.
QUANDO HOUVER ADVERTENCIA

ARTIGO 105

   A advertência consistirá em admoestação verbal, que
    será reduzida a termo e assinada.

Da obrigação de reparar o dano causado

Artigo 116

   Em se tratando de ato infracional com reflexos
    patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for
    o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova
    o ressarcimento do dano, ou, por outra forma,
    compense o prejuízo da vítima.

   Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade,
    a medida poderá ser substituída por outra adequada.
Sobre a prestação de serviços a comunidade

Artigo 117

   A prestação de serviços comunitários consiste na
    realização de tarefas gratuitas de interesse
    geral, por período não excedente a seis meses, junto
    a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros
    estabelecimentos    congêneres,     bem    como    em
    programas comunitários ou governamentais.

   Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas
    conforme as aptidões do adolescente, devendo ser
    cumpridas durante jornada máxima de oito horas
    semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em
    dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à
    escola ou à jornada normal de trabalho.
Sobre a liberdade assistida

Artigo 118

   A liberdade assistida será adotada sempre que se
    afigurar a medida mais adequada para o fim de
    acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

   § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para
    acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada
    por entidade ou programa de atendimento.

   § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo
    mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo
    ser prorrogada, revogada ou substituída por outra
    medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o
    defensor.
Cabe ainda

Artigo 119

Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da
autoridade competente, a realização dos seguintes encargos,
entre outros:

I - promover socialmente o adolescente e sua família,
fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em
programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência
social;

II - supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar
do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

III - diligenciar no sentido da profissionalização do
adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

IV - apresentar relatório do caso.
Do regime de Semi- liberdade

Artigo 120

   O    regime  de   semi-liberdade  pode    ser
    determinado desde o início, ou como forma de
    transição para o meio aberto, possibilitada a
    realização           de            atividades
    externas, independentemente de autorização
    judicial.

§ 1º São obrigatórias a escolarização e a
profissionalização,    devendo,     sempre     que
possível, ser utilizados os recursos existentes na
comunidade.

§ 2º A medida não comporta prazo determinado
aplicando-se, no que couber, as disposições
relativas à internação.
Da internação

Artigo 121

   de e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica
da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser
reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser
liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

§ 6º Em qualquer hipótese a desinternarão será precedida de autorização
judicial, ouvido o Ministério Público.

§ 7o A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer
tempo pela autoridade judiciária
E mesmo assim só poderá ocorrer se

Artigo 122

   A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou
violência a pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida
anteriormente imposta.


§ 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não
poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada
judicialmente após o devido processo legal.

§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra
medida adequada.
No que diz respeito a internação
São Direitos do adolescente

Artigo 124

   São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;

II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;

III - avistar-se reservadamente com seu defensor;

IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;

V - ser tratado com respeito e dignidade;

VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais
ou responsável;

VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;

VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;

IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;

X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;

XI - receber escolarização e profissionalização;
XII - realizar atividades culturais, esportivas e de
lazer:

XIII - ter acesso aos meios de comunicação
social;

XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua
crença, e desde que assim o deseje;

XV - manter a posse de seus objetos pessoais e
dispor de local seguro para guardá-los, recebendo
comprovante daqueles porventura depositados
em poder da entidade;

XVI - receber, quando de sua desinternarão, os
documentos pessoais indispensáveis à vida em
sociedade.
§ 1º Em nenhum caso haverá
incomunicabilidade.

§ 2º A autoridade judiciária poderá
suspender temporariamente a visita,
inclusive de pais ou responsável, se
existirem motivos sérios e fundados de
sua prejudicialidade aos interesses do
adolescente.

   Sendo dever do Estado zelar pela
    integridade do menor
Cabe aos pais

Artigo 129

São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e
toxicômanos;

III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento
escolar;

VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

VII - advertência;

VIII - perda da guarda;

IX - destituição da tutela;

X - suspensão ou destituição do pátrio poder poder familiar.
Do conselho Tutelar

Artigo 131

   O Conselho Tutelar é órgão permanente e
    autônomo, não jurisdicional, encarregado pela
    sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da
    criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

Ainda

Artigo 132

   Em cada Município e em cada Região Administrativa
    do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um)
    Conselho Tutelar como órgão integrante da
    administração pública local, composto de 5 (cinco)
    membros, escolhidos pela população local para
    mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma)
    recondução, mediante novo processo de escolha.
Das atribuições do conselheiro

Artigo 136

   São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender as crianças e adolescentes nas
hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando
as medidas previstas no art. 101, I a VII;

II - atender e aconselhar os pais ou
responsável, aplicando as medidas previstas no
art. 129, I a VII;

III - promover a execução de suas
decisões, podendo para tanto:
   requisitar serviços públicos nas áreas de
    saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e
    segurança;

   representar junto à autoridade judiciária nos casos de
    descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que
constitua infração administrativa ou penal contra os direitos
da criança ou adolescente;

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua
competência;

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade
judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o
adolescente autor de ato infracional;


VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de
criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na
elaboração da proposta orçamentária para
planos e programas de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da
família, contra a violação dos direitos
previstos

XI - representar ao Ministério Público
para efeito das ações de perda ou
suspensão     do   poder   familiar, após
esgotadas      as     possibilidades   de
manutenção da criança ou do adolescente
junto à família natural.
Do acesso a justiça

Artigo 141

   É garantido o acesso de toda criança ou adolescente
    à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao
    Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

§ 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada
aos que dela necessitarem, através de defensor
público ou advogado nomeado.

§ 2º As ações judiciais da competência da Justiça da
Infância e da Juventude são isentas de custas e
emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de
má-fé.

E ainda
Artigo 142

   Os menores de dezesseis anos serão
    representados e os maiores de dezesseis e
    menores de vinte e um anos assistidos por
    seus pais, tutores ou curadores, na forma
    da legislação civil ou processual.

   Parágrafo único. A autoridade judiciária
    dará   curador especial  à   criança ou
    adolescente, sempre que os interesses
    destes colidirem com os de seus pais ou
    responsável,   ou  quando   carecer   de
    representação ou assistência legal ainda
    que eventual.

   É vetada   em quaisquer circunstancia
   Artigo 143

   E vedada a divulgação de atos judiciais,
    policiais e administrativos que digam
    respeito a crianças e adolescentes a que
    se atribua autoria de ato infracional.

   Parágrafo único. Qualquer notícia a
    respeito do fato não poderá identificar a
    criança ou adolescente, vedando-se
    fotografia, referência a nome, apelido,
    filiação,   parentesco,    residência  e,
    inclusive, iniciais do nome e sobrenome.
Artigo 144

   A expedição de cópia ou certidão de atos
    a que se refere o artigo anterior
    somente será deferida pela autoridade
    judiciária competente, se demonstrado o
    interesse e justificada a finalidade.


   Os estados e o DF são obrigados a abrir
    ou implantar varas especiais para o
    atendimento a crianças e adolescentes .

Das disposições gerais
Artigo 146

   A autoridade a que se refere esta Lei
    é o Juiz da Infância e da
    Juventude, ou o juiz que exerce essa
    função, na forma da lei de
    organização judiciária local.
Artigo 147

   A competência será determinada:

I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais
ou responsável.


§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar
da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e
prevenção.

§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade
competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde
sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

§ 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de
rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será
competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do
local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia
para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.
Artigo 148

   A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para
apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as
medidas cabíveis;

II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do
processo;

III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos
ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no
art. 209;

V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de
atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra
norma de proteção à criança ou adolescente;

VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando
as medidas cabíveis.
   Parágrafo único. Quando se tratar de
    criança ou adolescente nas hipóteses do
    art. 98, é também competente a Justiça
    da Infância e da Juventude para o fim
    de:

   conhecer de pedidos de guarda e tutela;

   conhecer de ações de destituição do
    pátrio poder poder familiar, perda ou
    modificação da tutela ou guarda;

   c)   suprir  a    capacidade    ou    o
    consentimento para o casamento;
A destuição da tutela ocorre

Artigo 164

   Na destituição da tutela, observar-se-á o
    procedimento para a remoção de tutor
    previsto na lei processual civil e, no que
    couber, o disposto na seção anterior.

   Colocação em família substituta
Artigo 165

São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em
família substituta:

I - qualificação completa do requerente e de seu eventual
cônjuge, ou companheiro, com expressa anuência deste;

II - indicação de eventual parentesco do requerente e de seu
cônjuge, ou companheiro, com a criança ou adolescente,
especificando se tem ou não parente vivo;

III - qualificação completa da criança ou adolescente e de
seus pais, se conhecidos;

IV - indicação do cartório onde foi inscrito nascimento,
anexando, se possível, uma cópia da respectiva certidão;

V - declaração sobre a existência de bens, direitos ou
rendimentos relativos à criança ou ao adolescente.
   Parágrafo único. Em se tratando de
    adoção, observar-se-ão também os requisitos
    específicos.

Artigo 166

   Se os pais forem falecidos, tiverem sido
    destituídos ou suspensos do poder familiar, ou
    houverem aderido expressamente ao pedido de
    colocação em família substituta, este poderá ser
    formulado diretamente em cartório, em petição
    assinada             pelos              próprios
    requerentes, dispensada a assistência de
    advogado.
Penalidades

   O menor será encaminhado          ao regime
    fechado por no máximo 3 anos e se este
    estiver com 17 anos ele será levado ao
    regime fechado e quando terminar o prazo
    ele poderá ficar ate os 21 anos .

   Quando terminado o prazo      ele sairá do
    regime fechado com a ficha limpa , pois
    crimes prescritos durante a adolescência
    são apagados de sua ficha criminal
Como alguns juristas pesquisados dizem:


   O problema      não é o ECA      não ser bem
    formulado , o problema é que a sociedade esta
    , em alguns casos fora dos procedimentos e
    postulamentos da lei e ainda como toda lei
    deve e tem que se aproximar cada vez mais da
    sociedade e principalmente de suas mudanças

   Antes de mais nada a educação tem que vir de
    casa e os pais tem grande e fundamental papel
    nesta formação...

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O ECA e a evolução histórica da visão sobre a criança

  • 1. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Lei nº 8.069/90 Prof. Hiderson Marciano Prof. Alexandre Vieira
  • 2. O estatuto foi criado em no início da Década de 1990 , mas precisamente em 13 de julho de 1990 para garantir e proteger as crianças de adolescentes de forma legal dos acontecimentos do cotidiano com amparos legais e encaminhamentos previstos.
  • 3. Antes de mais nada vamos a algumas considerações sobre a criança ao longo dos tempos;  As crianças foram vistas das mais variadas formas ao longo do tempo e isso foi mudando de acordo com os códigos sociais vigentes. Vejamos alguns exemplos:
  • 4. Na idade média as crianças eram vistas como pequenos adultos e por isso eram tratadas da forma que não se preocupava com sua proteção de desenvolvimento psíquico ou social.
  • 5. Aos cinco setes anos elas já não necessitavam muito do acompanhamento da mãe ou ama e com isso participava de todos os eventos da vida adulta tais como festas e ritos .  Sabemos que o caráter e as visões , mesmo que um pouco precoces e desconstruídas do que é certo e errado.
  • 7. trabalho no campo na idade média
  • 8. Todas as criança, a partir dos sete anos de idade, independente de sua condição social, eram colocadas em famílias estranhas para aprenderem os serviços domésticos. Os trabalhos domésticos não eram considerados degradantes e constituíam uma forma comum de educação tanto para os ricos como para os pobre.  Este habito continuou com o advento da Revolução Industrial onde as crianças eram colocadas nas linhas de produção desde muito novas.
  • 9.
  • 10. Linha de tear na Inglaterra Vitoriana Século XVIII
  • 11. Mas onde começou a visão que temos hoje em relação a infância ?
  • 12. O Começo desta visão foi com a igreja que vendo a fragilidade dos pequenos seres foi introduzindo um conceito de que a criança tem e deve ser acompanhadas pelos pais e com toda atenção e carinho.  No inicio do `século XX principalmente na Europa começaram os Estudos sobre a infância e suas particularidades.
  • 13. Principio de educação formal para as crianças Inglaterra inicio do século XX
  • 14. “Escola” no início dos anos 30 no Brasil.
  • 15. A afetividade, a especialização de um traje para os meninos e a incorporação de castigos corporais entre as crianças formaram os primeiros sentimentos de infância e introduziram os primeiros mecanismos de distinção entre a criança e o adulto, levando ao início do reconhecimento da infância como um estágio de desenvolvimento merecedor de tratamento especial
  • 16. Passados alguns anos a sociedade se viu obrigada a praticar e proteger estes indivíduos da melhor forma possível e isso se deu no Brasil , como já dissemos , no final dos anos 80 e inicio dos anos 90 com a criação do ECA. Vejamos os principais pontos do estatuto...
  • 17. Artigo 1  Esta lei dispõe sobre a proteção integral á criança e do adolescente.  Os seguimentos etários são os seguintes:
  • 18. Artigo 2  Crianças: dos primeiros dias de vida até os 12 anos de idade incompletos.  Adolescentes : Dos 12 anos incompletos até os 18 anos .  EM alguns casos pode-se elevar esta categoria até os 21 anos conforme a necessidade .
  • 19. Artigo 3  Toda criança goza de todos os seus direitos fundamentais assegurados inerentes á pessoa humana com a finalidade de auxiliar no desenvolvimento físico, mental , moral , espiritual e social.
  • 20. Artigo 4  Cabe a família , sociedade, da comunidade e do poder público instituído assegurar acesso a dignidade, ao respeito, a liberdade e a convivência familiar. Isso assegura alguns acessos tais como :  Proteção e socorro;  Atendimento dos serviços públicos;  Formulação e execução de políticas públicas;  Recursos para sua proteção;  Sendo assim em alguns casos os adolescentes terão as mesmas prioridades tais como idosos ou gestantes no atendimento, por exemplo.
  • 21. Artigo 5 Nenhuma criança ou adolescente poderá ser objeto de:  Negligencia  Discriminação  Exploração  Violência  Crueldade  Opressão
  • 22. Os direitos Fundamentais Artigo 7  Dar-se a criança e o adolescente a proteção a vida e a saúde
  • 23. Artigo 8  Caso ainda não tenha nascido a mãe terá prioridade nos atendimentos no serviço público com um atendimento pré e pós natal com o atendimento de preferência com o médico que a atendeu durante a gestação, salvo alguns casos em que a necessidade ou falta de estrutura deixe ela sem o referido atendimento.  Ainda teremos nos pós parto o atendimento e assegurando o acesso a nutrição da criança a uma alimentação adequada.  Ainda atendimento prioritário caso esta não queira continuar o vinculo com o filho e queria deixa-lo para a adoção.
  • 24. Artigo 11  Assegurar o atendimento integral a saúde , mesmo sendo portador de deficiência por intermédio do sistema único de saúde com fornecimento de medicamentos caso seja necessário. O atendimento único de saúde ainda terá que propiciar a convivência dos responsáveis legais com o paciente menor.Caso tenha a suspeita de agressão ou maus tratos os médicos são obrigados a informar ao Conselho tutelar. E ainda acesso a tratamento dentário conforme sua necessidade. Em relação a liberdade, ao respeito e á dignidade:
  • 25. Artigo 15  Todo Adolescente tem direito a liberdade , ao respeito e a dignidade como pessoas humanas que estão em processo de amadurecimento e por assim dizer desenvolvimento com direitos civis humanos e sociais.
  • 26. Artigo 16  Liberdade de ir e vir nos logradouros públicos e espaços comunitários com ressalvas as restrições legais  Liberdade de expressão  Crença e culto religioso  Brincar e praticar esportes e divertir-se  Participar da vida familiar e comunitária sem discriminação  Participar da vida política , na forma da lei  Buscar refugio ,auxilio e orientação.
  • 27. Artigo 17  O respeito a sua integridade física , psíquica e moral preservando sua imagem , autonomia e valores os itens acima mencionados no artigo anterior .
  • 28. Artigo 18  É dever de todos zelar pela dignidade humana da criança de do adolescente salvo qualquer tratamento desumano, violento , aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
  • 29. Do direito ao convívio familiar e comunitário Este ponto vai citar e direcionar sobre o que deve ser feito com a criança e o adolescente sobre seu convívio no seu da família  Toda criança e adolescente tem o direito de conviver no seio familiar e nos casos alheios na família substituta assegurando a convivência familiar e comunitária em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substancias entorpecentes.
  • 30. O menor que estiver inserido no programa de acolhimento deve ser avaliado a cada 6 meses pelo programa a fim de ver sua situação e ter os devidos encaminhamentos e não podendo passar mais que dois anos neste regime , salvo casos alheios ao menor e com relatórios elaborados por equipe multidisciplinar para futura reintegração no seio familiar.  A prioridade e de reintroduzir o menor na família natural com a sua introdução em programas de acolhimento e auxílio;  Nestes casos são aceitos filhos havidos ou não de uma relação marital ou por adoção gozam dos menos direitos sem discriminação.
  • 31. Artigo 22  Cabe aos pais a relação de sustento guarda e educação e ainda faze-los cumprir determinações legais ou judiciais. E pelo simples fato de não ter condições monetárias para a criação não s tira da obrigação.  Caso aconteça será dado a perda do PÁTRIO PODER FAMILIAR . e estas só podem ser autorizadas pelo juiz competente do caso e realocação em família substituta adequada .  Não se pode de forma alguma a família substituta mandar o menor a outra instituição sem autorização judicial.
  • 32. Artigo 27  o reconhecimento da filiação pode ser feito a qualquer tempo, no nascimento, por testamento, por escritura ou por qualquer outro instrumento público ou particular, sendo irrevogáveis. A natureza jurídica desse estado de filiação é de direito da personalidade, sendo personalíssimo, indisponível e imprescritível.
  • 33. Em relação a guarda da criança ou adolescente. Artigo 33  Obrigação da família substituta ou quem detiver a guarda do menor assegurar assistência material , moral e educacional.  Assim que for expedida a guarda a criança ou adolescente se torna dependente do tutor legal.
  • 34. O poder público ainda pode conceder incentivos ou subsídios para a criação e manutenção do menor ao tutor legalmente aceito e prescrito.  Pode-se revogar a guarda a qualquer momento mediante ato judicial fundamentado ouvido pelo ministério público.
  • 35. Artigo 36  A tutela serve de forma efetiva ate os 18 anos incompletos com a suspensão do pátrio poder perante a legislação vigente. Sobre a Adoção  A adoção da criança e do adolescente rege- se ao disposto que lhe veta o processo através de procuração.
  • 36. Artigo 39  A adoção é uma medida excepcional e irrevogável que se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção do menor em seu seio familiar natural.  Qualquer pessoa acima de 18 anos pode entrar com o requerimento de adoção e por conseguinte o adotado terá todos os direito assegurados inclusive sucessórios o desligando de vinculo quaisquer com seu família natural. Os direitos valem ate o quarto grau de parentesco .  Para ser adotado por casal este deve ter uma união civilmente ou estável  Pode-se deferir o processo com o falecimento do requerente ou de uma das partes do processo antes da sentença prolatada.
  • 37. Só se pode adotar perante o consentimento do responsável .  Nos documentos do adotado estará o nome do adotante e de seus ascendentes naturais e se pode ainda pedir a inclusão do sobrenome  A qualquer momento o adotado pode pedir sua origem biológica.  Cabe ao governo e varas correspondentes a criação e manutenção de uma lista de cadastro de todos os menores liberados para a adoção.  Adoção por casal estrangeiro só se Dara depois de análise e inserção cadastral dos interessados  Os brasileiros residentes no exterior tem preferência em relação a estrangeiros natos residentes fora do país.
  • 38. Do direito a Educação, a cultura , ao esporte e ao lazer Artigo 53  A criança tem o direito a educação , visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa , preparo para o exercício da cidadania e qualificação profissional assegurando-lhes:  Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola  Direito de ser respeitado por seus educadores  Direito de contestar critérios avaliativos , podendo recorrer as instancias escolares superiores  Direito de organização e participação em entidades estudantis  Acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência  Que os responsáveis tenham acesso ao processo pedagógico bem como participar da definição das propostas educacionais.
  • 39. Artigo 54 É dever do Estado :  Ensino fundamental obrigatório gratuito , inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria.  Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio  Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência , preferencialmente na rede regular de ensino.  Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.  Oferta de ensino noturno regular adequado as condições do adolescente trabalhador  Atendimento suplementar de material didático, transporte , alimentação e assistência a saúde.  A não oferta deste serviço implicará na responsabilidade do órgão competente
  • 40. Cabe aos dirigentes dos estabelecimentos de ensino para efetiva ação dos conselhos tutelares :  A comunicação de maus tratos por parte dos responsáveis legais Comunicação de faltas injustificáveis e de evasão escolar  O poder público estimulará pesquisas, experiências, e novas propostas relativas a calendário escola, seriação , currículo, metodologia, didática e avaliação para a fim de inclusão da criança e do adolescente no ambiente escola.  No processo educacional será respeitado os valores culturais, morais, artísticos, históricos próprios do contexto social do educando.  Os municípios com apoio dos estados e da união vão facilitar e propiciar estímulos a programas culturais , esportivos e de lazer voltados para a infância e a juventude.
  • 41. Do direito a profissionalização e a proteção ao Trabalho. Artigo 60  É proibido o acesso ao trabalho a menores de 14 anos de idade, salvo na condição de menor aprendiz.  A proteção deste trabalho é condicionada a legislação própria sem prejuízo dispostos na lei. Artigo 62  Considera-se aprendizagem a formação técnico profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação vigente.
  • 42. Só poderá ser possível o acesso ao mercado de trabalho do menor : Artigo 63  Garantia do acesso e a frequência obrigatória do ensino regular.  Atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente  Horário especial para o exercícios das atividades.  Assegurando ainda uma bolsa auxilio e assegurados ainda todos os direitos trabalhistas vigentes.  Para o portador de deficiência assegura-se o trabalho protegido.
  • 43. É vetado ao menor aprendiz :  Função noturna entre as vinte e duas horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte.  Perigoso e insalubre ou penoso  Realizados em locais prejudiciais a sua formação ou ao desenvolvimento físico , psíquico, moral e social  Realizados em locais ou horários que prejudiquem a frequência a escola.
  • 44. Da prevenção Artigo 70  É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança de do adolescente Artigo 70  Acesso a cultura, lazer, informação, formação diversões , espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição de pessoa em desenvolvimento.
  • 45. Artigo 74  O poder público através de órgãos competentes irá adequar e regular as diversões e espetáculos públicos informando a natureza dos mesmos e faixa etária compatível anexando em lugar visível a faixa etária compatível com o evento a ser realizado.  Crianças menores de 10 anos só poderão fazê-lo mediante presença de pai ou responsável  As emissoras de televisão só poderão transmitir programas adequados ao horário e ao publico com atrações de âmbito educativo, artísticos e educacionais , culturais e informacionais.
  • 46. Artigo 77  Os proprietários, diretores ou gerentes de estabelecimentos de locação de áudio- visual garantiram o acesso adequado a faixa etária dos produtos expostos ou vendidos. Artigo 79  As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família. Artigo 80  Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.
  • 47. Sobre a venda Artigo 81  É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: I - armas, munições e explosivos; II - bebidas alcoólicas; III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida; IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida; V - revistas e publicações a que alude o art. 78; VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.
  • 48. Em Relação a autorização a viagem Artigo 83  Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando:  tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; b) a criança estiver acompanhada: § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos. Artigo 84  Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida
  • 49. DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de: (Vide) I - orientação e apoio sócio familiar; II - apoio socioeducativo em meio aberto; III - colocação familiar; IV – Acolhimento institucional; V Prestação de serviços à comunidade; VI - liberdade assistida; VII - semiliberdade; e VIII - internação
  • 50. Se for regido por uma ONG a entidade deverá atender as seguintes especificações : Artigo 92  As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar; II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa; III - atendimento personalizado e em pequenos grupos; IV - desenvolvimento de atividades em regime de coeducação; V - não desmembramento de grupos de irmãos; VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados; VII - participação na vida da comunidade local; VIII - preparação gradativa para o desligamento; IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
  • 51. DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO Artigo 98 As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. Artigo 101 Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
  • 52. DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ARTIGO 103  Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. ARTIGO 104  São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.  Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
  • 53. UMA CRIANÇA E ADOLESCENTE NUNCA É PRESO E ASSIM FICA APREENDIDO NO ESTABELECIMENTOS DESTINADOS A ELES  NUNCA PODERÁ A CRIANÇA E ADOLESCENTE SER ENCAMINHADO E FICAR NOS MESMOS ESTABELECIMENTOS EM QUE OS ADULTOS ESTAO E FREQEUNTAM COM POSSIBILIDADE DE PENALIDADES PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL.
  • 54. DOS SEUS DIREITOS INDIVIDUAIS Artigo 106  Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.  Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.  Podendo ainda .......
  • 55. Artigo 107  A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.  Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata. Artigo 109  O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.
  • 56. DAS GARANTIAS PROCESSUAIS Artigo 110  Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal. Artigo 111  São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias: I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente; II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa; III - defesa técnica por advogado; IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei; V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente; VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.
  • 57. AS MEDIDAS SOCIO EDUCATIVAS Artigo 112  Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semiliberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado. § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
  • 58. Artigo 114  A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127. Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
  • 59. QUANDO HOUVER ADVERTENCIA ARTIGO 105  A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada. Da obrigação de reparar o dano causado Artigo 116  Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.  Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
  • 60. Sobre a prestação de serviços a comunidade Artigo 117  A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.  Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho.
  • 61. Sobre a liberdade assistida Artigo 118  A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.  § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.  § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
  • 62. Cabe ainda Artigo 119 Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros: I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social; II - supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula; III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho; IV - apresentar relatório do caso.
  • 63. Do regime de Semi- liberdade Artigo 120  O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade. § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
  • 64. Da internação Artigo 121  de e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário. § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida. § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade. § 6º Em qualquer hipótese a desinternarão será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público. § 7o A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária
  • 65. E mesmo assim só poderá ocorrer se Artigo 122  A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. § 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
  • 66. No que diz respeito a internação São Direitos do adolescente Artigo 124  São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes: I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público; II - peticionar diretamente a qualquer autoridade; III - avistar-se reservadamente com seu defensor; IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada; V - ser tratado com respeito e dignidade; VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável; VII - receber visitas, ao menos, semanalmente; VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos; IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal; X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade; XI - receber escolarização e profissionalização;
  • 67. XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer: XIII - ter acesso aos meios de comunicação social; XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje; XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade; XVI - receber, quando de sua desinternarão, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.
  • 68. § 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade. § 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.  Sendo dever do Estado zelar pela integridade do menor
  • 69. Cabe aos pais Artigo 129 São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar; VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; VII - advertência; VIII - perda da guarda; IX - destituição da tutela; X - suspensão ou destituição do pátrio poder poder familiar.
  • 70. Do conselho Tutelar Artigo 131  O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei. Ainda Artigo 132  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
  • 71. Das atribuições do conselheiro Artigo 136  São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
  • 72. requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;  representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII - expedir notificações; VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
  • 73. IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
  • 74. Do acesso a justiça Artigo 141  É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos. § 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado. § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. E ainda
  • 75. Artigo 142  Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.  Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.  É vetada em quaisquer circunstancia
  • 76. Artigo 143  E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.  Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.
  • 77. Artigo 144  A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.  Os estados e o DF são obrigados a abrir ou implantar varas especiais para o atendimento a crianças e adolescentes . Das disposições gerais
  • 78. Artigo 146  A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.
  • 79. Artigo 147  A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.
  • 80. Artigo 148  A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
  • 81. Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:  conhecer de pedidos de guarda e tutela;  conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;  c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
  • 82. A destuição da tutela ocorre Artigo 164  Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a remoção de tutor previsto na lei processual civil e, no que couber, o disposto na seção anterior.  Colocação em família substituta
  • 83. Artigo 165 São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família substituta: I - qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou companheiro, com expressa anuência deste; II - indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou companheiro, com a criança ou adolescente, especificando se tem ou não parente vivo; III - qualificação completa da criança ou adolescente e de seus pais, se conhecidos; IV - indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se possível, uma cópia da respectiva certidão; V - declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou ao adolescente.
  • 84. Parágrafo único. Em se tratando de adoção, observar-se-ão também os requisitos específicos. Artigo 166  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.
  • 85. Penalidades  O menor será encaminhado ao regime fechado por no máximo 3 anos e se este estiver com 17 anos ele será levado ao regime fechado e quando terminar o prazo ele poderá ficar ate os 21 anos .  Quando terminado o prazo ele sairá do regime fechado com a ficha limpa , pois crimes prescritos durante a adolescência são apagados de sua ficha criminal
  • 86. Como alguns juristas pesquisados dizem:  O problema não é o ECA não ser bem formulado , o problema é que a sociedade esta , em alguns casos fora dos procedimentos e postulamentos da lei e ainda como toda lei deve e tem que se aproximar cada vez mais da sociedade e principalmente de suas mudanças  Antes de mais nada a educação tem que vir de casa e os pais tem grande e fundamental papel nesta formação...