1. APLICAÇÃO DE PENALIDADES
ADMINISTRATIVAS DE ACORDO
COM AS LEIS 8.666/93 E 10.520/02
Prof. Túlio Silveira
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2. Lei 8.666/93
Art. 58. O regime jurídico dos contratos
administrativos, instituído por esta Lei, confere à
Administração a prerrogativa de:
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total
ou parcial do ajuste;
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3. Lei 9.784/99
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre
outros, aos princípios (...), motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, (...).
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4. Lei 9.784/99
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre
outros, aos princípios (...), motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, (...).
• Lei 9.784/99. Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com
indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções. § 1o A
motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres,
informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte
integrante do ato.
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5. Lei 9.784/99
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre
outros, aos princípios (...), motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, (...).
• Art. 2º (...) Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados,
entre outros, os critérios de:
(...)
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e
sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do
interesse público;
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6. FATO GERADOR DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE:
INEXECUÇÃO PARCIAL OU TOTAL DO AJUSTE
Parcial (descumprimento de uma parte do contrato).
Ex: Uma das partes, não observa o prazo estabelecido
numa certa cláusula.
Total (descumprimento integral do ajuste).
Ex: O contratado não executa o objeto do contrato.
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7. Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do
contrato a Administração poderá, garantida
a prévia defesa, aplicar ao contratado as
seguintes sanções:
INEXECUÇÃO
PARCIAL OU TOTAL
Art. 77. A inexecução total ou parcial do
contrato enseja a sua rescisão, com as
consequências contratuais e as previstas
em lei ou regulamento.
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9. Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes
sanções:
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10. Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes
sanções:
I - advertência;
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11. Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes
sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
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12. Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes
sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
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13. Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes
sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria
autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o
contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após
decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
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15. Art. 7º Quem (o licitante), convocado dentro do prazo de
validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de
entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o
certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto,
não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do
contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude
fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será
descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento
de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta
Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das
multas previstas em edital e no contrato e das demais
cominações legais.
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16. Art. 7º Quem (o licitante), convocado dentro do prazo de
validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de
entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o
certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto,
não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do
contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude
fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios – Decreto 5.450/05
Regulamento Federal e, será
descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento
de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta dentro do prazo de validade
Art. 28. Aquele que, convocado
Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das
de sua proposta, não assinar o contrato ou ata de registro de
multas previstas em edital e no contrato e das demais
preços, deixar de entregar documentação exigida no edital,
cominações legais.
apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da
execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou
fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo
inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal,
garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e
de contratar com a União, e será descredenciado no SICAF,
pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas
previstas em edital e no contrato e das demais cominações
legais.
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17. Estudo de caso: serviço para a construção
de passarela de madeira em gruta (no
intuito de manter turistas longe do
paredão; com duração de 12 dias de
trabalho)
A “Isto é” de 11/08/99 dá notícia de que, por falta
de supervisão da Fundação Pró-Natureza
(FUNATURA), em serviço para a construção de
passarela de madeira em gruta (no intuito de
manter turistas longe do paredão; com
duração de 12 dias de trabalho; em
Serranópolis, GO), o carpinteiro Primo Perin
decidiu “retocar” painel pré-histórico contendo
pinturas rupestres (Gruta das Araras), no total de
mais de 20 interferências, causando “dano
irreparável” a registros de povos primitivos que
habitaram a região desde 11 mil anos atrás até o
início do século XX, num legado arqueológico
composto por 550 gerações.
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25. EFEITOS E PRAZOS DAS
PENALIDADES – LEGISLAÇÃO
III - suspensão temporária de
participação em licitação e impedimento de
contratar com a Administração, por prazo
não superior a 2 (dois) anos;
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26. EFEITOS E PRAZOS DAS
PENALIDADES – LEGISLAÇÃO
III - suspensão temporária de
participação em licitação e impedimento de
contratar com a Administração, por prazo
não superior a 2 (dois) anos;
Lei 8.666/93
Art. 6º (...)
XII - Administração - órgão, entidade ou
unidade administrativa pela qual a
Administração Pública opera e atua
concretamente;
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27. EFEITOS E PRAZOS DAS
PENALIDADES – LEGISLAÇÃO
Decreto 5.450/05
Art. 28. Aquele que, convocado dentro do prazo de
validade de sua proposta, não assinar o contrato ou ata
de registro de preços, deixar de entregar documentação
exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar
o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver
a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato,
comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou
cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa,
ficará impedido de licitar e de contratar com a União, e
será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até cinco
anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no
contrato e das demais cominações legais.
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28. EFEITOS E PRAZOS DAS
PENALIDADES – LEGISLAÇÃO
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar com a Administração Pública enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou
até que seja promovida a reabilitação perante a própria
autoridade que aplicou a penalidade, que será
concedida sempre que o contratado ressarcir a
Administração pelos prejuízos resultantes e após
decorrido o prazo da sanção aplicada com base no
inciso anterior.
No mínimo 2 anos.
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29. EFEITOS E PRAZOS DAS
PENALIDADES – LEGISLAÇÃO
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar com a Administração Pública enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou
até que seja promovida a reabilitação perante a própria
autoridade que aplicou a penalidade, que será
concedida sempre que o contratado ressarcir a
Administração pelos prejuízos resultantes e após
decorrido o prazo da sanção aplicada com base no
inciso anterior.
Lei 8.666/93
Art. 6º: XI - Administração Pública - a administração
No mínimo 2 anos. direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as
entidades com personalidade jurídica de direito
privado sob controle do poder público e das
fundações por ele instituídas ou mantidas;
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30. EFEITOS E PRAZOS DAS
PENALIDADES – LEGISLAÇÃO
Lei 8.443/92
Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada
à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do
licitante fraudador para participar, por até cinco anos,
de licitação na Administração Pública Federal.
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31. EFEITOS E PRAZOS DAS
PENALIDADES – LEGISLAÇÃO
Lei 8.443/92
Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada
à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do
licitante fraudador para participar, por até cinco anos,
de licitação na Administração Pública Federal.
Lei 8.666/93
Art. 6º: XI - Administração Pública - a administração
direta e indireta da União (...), abrangendo inclusive
as entidades com personalidade jurídica de direito
privado sob controle do poder público e das
fundações por ele instituídas ou mantidas;
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32. EFEITOS E PRAZOS DAS
PENALIDADES – TRIBUNAIS
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO –
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA – DISTINÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO E
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INEXISTÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE
PARTICIPAÇÃO DE LICITAÇÃO PÚBLICA – LEGALIDADE – LEI 8.666/93,
ART. 87, INC. III.
- É irrelevante a distinção entre os termos Administração Pública e
Administração, por isso que ambas as figuras (suspensão temporária de
STJ participar em licitação (inc. III) e declaração de inidoneidade (inc. IV)
acarretam ao licitante a não-participação em licitações e contratações
futuras.
- A Administração Pública é una, sendo descentralizadas as suas funções,
para melhor atender ao bem comum.
- A limitação dos efeitos da “suspensão de participação de
licitação” não pode ficar restrita a um órgão do poder público, pois os efeitos
do desvio de conduta que inabilita o sujeito para contratar com a Administração
se estendem a qualquer órgão da Administração Pública.
- Recurso especial não conhecido.
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33. EFEITOS E PRAZOS DAS
PENALIDADES – TRIBUNAIS
Representação formulada ao TCU noticiou suposta irregularidade no Convite
n.º 2008/033, promovido pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB), cujo
objeto era a “contratação de serviços de infraestrutura na área de informática
do Banco”. Em suma, alegou a representante que o BNB estaria impedido de
contratar com a licitante vencedora do certame, haja vista ter sido aplicada a
esta, com base no art. 87, III, da Lei de Licitações, a pena de “suspensão de
licitar e contratar com a Administração pelo período de um ano”, conforme
ato administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE).
Instado a se manifestar, o Ministério Público junto ao TCU alinhou-se “ao
TCU posicionamento da parcela da doutrina que considera que a sanção
aplicada com supedâneo no art. 87, inciso III, da Lei das Licitações
restringe-se ao órgão ou entidade contratante, não sendo, portanto,
extensível a toda a Administração Pública”. Portanto, para o Parquet, “o
impedimento temporário de participar de procedimentos licitatórios está
restrito à Administração, assim compreendida pela definição do inciso
XII do art. 6º da Lei de Licitações.”. Anuindo ao entendimento do MP/TCU,
o relator propôs e o Plenário decidiu considerar improcedente a
representação. Precedentes citados: Decisão n.º 352/98-Plenário e Acórdãos
n.os 1.727/2006-1ª Câmara e 3.858/2009-2ª Câmara. Acórdão n.º
1539/2010-Plenário, TC-026.855/2008-2, rel. Min. José Múcio Monteiro,
30.06.2010.
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34. EFEITOS EM CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS EM
EXECUÇÃO
ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E
CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFEITOS EX NUNC DA
DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE: SIGNIFICADO. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO
(MS 13.964/DF, Dje DE 25/05/2009).
1. Segundo precedentes da 1ª Seção, a declaração de inidoneidade "só produz
efeito para o futuro (efeito ex nunc), sem interferir nos contratos já
existentes e em andamento" (MS 13.101/DF, Min. Eliana Calmon, DJe de
09.12.2008). Afirma-se, com isso, que o efeito da sanção inibe a empresa de
“licitar ou contratar com a Administração Pública” (Lei 8666/93, art. 87), sem, no
STJ entanto, acarretar, automaticamente, a rescisão de contratos administrativos
já aperfeiçoados juridicamente e em curso de execução, notadamente os
celebrados perante outros órgãos administrativos não vinculados à
autoridade impetrada ou integrantes de outros entes da Federação (Estados,
Distrito Federal e Municípios). Todavia, a ausência do efeito rescisório
automático não compromete nem restringe a faculdade que têm as entidades da
Administração Pública de, no âmbito da sua esfera autônoma de atuação,
promover medidas administrativas específicas para rescindir os contratos, nos
casos autorizados e observadas as formalidades estabelecidas nos artigos 77 a 80 da
Lei 8.666/93.
2. No caso, está reconhecido que o ato atacado não operou automaticamente a
rescisão dos contratos em curso, firmados pelas impetrantes.
3. Mandado de segurança denegado, prejudicado o agravo regimental.
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