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APLICAÇÃO DE PENALIDADES
 ADMINISTRATIVAS DE ACORDO
COM AS LEIS 8.666/93 E 10.520/02



Prof. Túlio Silveira
                                   1
Lei 8.666/93

Art. 58.  O  regime jurídico  dos  contratos 
  administrativos, instituído por esta Lei, confere à 
  Administração a prerrogativa de:

IV - aplicar sanções motivadas  pela  inexecução  total
   ou parcial do ajuste;



                                                      2
Lei 9.784/99

Art.  2o A  Administração  Pública  obedecerá,  dentre 
  outros,  aos  princípios  (...),  motivação, 
  razoabilidade, proporcionalidade, (...).




                                                     3
Lei 9.784/99

Art.  2o A  Administração  Pública  obedecerá,  dentre 
  outros,  aos  princípios  (...),  motivação, 
  razoabilidade, proporcionalidade, (...).

•   Lei 9.784/99.  Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com 
    indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:    
    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; 
    II  -  imponham  ou  agravem  deveres,  encargos  ou  sanções.   §  1o A 
    motivação  deve  ser  explícita,  clara  e  congruente,  podendo  consistir  em 
    declaração  de  concordância  com  fundamentos  de  anteriores  pareceres, 
    informações,  decisões  ou  propostas,  que,  neste  caso,  serão  parte 
    integrante do ato.
                                                                                  4
Lei 9.784/99

Art.  2o A  Administração  Pública  obedecerá,  dentre 
  outros,  aos  princípios  (...),  motivação, 
  razoabilidade, proporcionalidade, (...).

•   Art.  2º  (...)  Parágrafo  único.  Nos  processos  administrativos  serão  observados, 
    entre outros, os critérios de: 
    (...)
    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e 
    sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do 
    interesse público;



                                                                                          5
FATO GERADOR DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE:
 INEXECUÇÃO PARCIAL OU TOTAL DO AJUSTE


Parcial (descumprimento de uma parte do contrato).
 Ex: Uma das partes, não observa o prazo estabelecido 
    numa certa cláusula.

Total (descumprimento integral do ajuste). 
Ex: O contratado não executa o objeto do contrato.

                                                     6
Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do 
                    contrato a Administração poderá, garantida 
                    a  prévia  defesa,  aplicar  ao  contratado  as 
                    seguintes sanções:


  INEXECUÇÃO 
PARCIAL OU TOTAL 


                    Art. 77.  A  inexecução  total  ou  parcial  do 
                    contrato  enseja  a  sua  rescisão,  com  as 
                    consequências  contratuais  e  as  previstas 
                    em lei ou regulamento.




                                                                 7
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
 PREVISTAS NA LEI 8.666/93




                             8
Art.  87.    Pela  inexecução total  ou  parcial  do  contrato  a  Administração 
poderá,  garantida  a  prévia defesa,  aplicar  ao  contratado  as  seguintes 
sanções:




                                                                             9
Art.  87.    Pela  inexecução total  ou  parcial  do  contrato  a  Administração 
poderá,  garantida  a  prévia defesa,  aplicar  ao  contratado  as  seguintes 
sanções:

I - advertência;




                                                                            10
Art.  87.    Pela  inexecução total  ou  parcial  do  contrato  a  Administração 
poderá,  garantida  a  prévia defesa,  aplicar  ao  contratado  as  seguintes 
sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;




                                                                            11
Art.  87.    Pela  inexecução total  ou  parcial  do  contrato  a  Administração 
poderá,  garantida  a  prévia defesa,  aplicar  ao  contratado  as  seguintes 
sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de 
contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;




                                                                            12
Art.  87.    Pela  inexecução total  ou  parcial  do  contrato  a  Administração 
poderá,  garantida  a  prévia defesa,  aplicar  ao  contratado  as  seguintes 
sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de 
contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV  -  declaração de inidoneidade  para  licitar  ou  contratar  com  a 
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da 
punição  ou  até  que  seja  promovida  a  reabilitação  perante  a  própria 
autoridade  que  aplicou  a  penalidade,  que  será  concedida  sempre  que  o 
contratado  ressarcir  a  Administração  pelos  prejuízos  resultantes  e  após 
decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

                                                                            13
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
 PREVISTAS NA LEI 10.520/02




                              14
Art.  7º   Quem (o  licitante),  convocado  dentro do prazo de
validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de 
entregar  ou  apresentar  documentação  falsa  exigida  para  o 
certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, 
não  mantiver  a  proposta,  falhar  ou  fraudar  na  execução  do 
contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude 
fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios  e,  será 
descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento 
de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta 
Lei,  pelo  prazo  de  até  5  (cinco)  anos,  sem prejuízo das
multas  previstas  em  edital  e  no  contrato  e  das  demais 
cominações legais.




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Art.  7º   Quem (o  licitante),  convocado  dentro do prazo de
validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de 
entregar  ou  apresentar  documentação  falsa  exigida  para  o 
certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, 
não  mantiver  a  proposta,  falhar  ou  fraudar  na  execução  do 
contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude 
fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios  – Decreto 5.450/05
                                  Regulamento Federal e,  será 
descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento 
de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta  dentro  do  prazo  de  validade 
                                  Art. 28.  Aquele  que,  convocado 
Lei,  pelo  prazo  de  até  5  (cinco)  anos,  sem prejuízo das
                                  de sua proposta, não assinar o contrato ou ata de registro de 
multas  previstas  em  edital  e  no  contrato  e  das  demais 
                                  preços,  deixar  de  entregar  documentação  exigida  no  edital, 
cominações legais.
                              apresentar  documentação  falsa,  ensejar  o  retardamento  da 
                              execução  de  seu  objeto,  não  mantiver  a  proposta,  falhar  ou 
                              fraudar  na  execução  do  contrato,  comportar-se  de  modo 
                              inidôneo,  fizer  declaração  falsa  ou  cometer  fraude  fiscal, 
                              garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e
                              de contratar com a União,  e  será  descredenciado  no  SICAF, 
                              pelo  prazo  de  até  cinco  anos,  sem  prejuízo  das  multas 
                              previstas  em  edital  e  no  contrato  e  das  demais  cominações 
                              legais.
                                                                                              16
Estudo  de  caso:  serviço  para  a  construção 
de  passarela  de  madeira  em  gruta  (no
intuito de manter turistas longe do
paredão; com duração de 12 dias de
trabalho)
                         A  “Isto  é”  de  11/08/99  dá  notícia de que, por falta 
                         de  supervisão  da  Fundação Pró-Natureza 
                         (FUNATURA),  em  serviço  para  a  construção  de 
                         passarela  de  madeira  em  gruta  (no intuito de
                         manter turistas longe do paredão; com
                         duração de 12 dias de trabalho; em
                         Serranópolis, GO),  o  carpinteiro  Primo Perin 
                         decidiu  “retocar”  painel  pré-histórico  contendo 
                         pinturas  rupestres  (Gruta das Araras),  no  total  de 
                         mais  de  20  interferências,  causando  “dano 
                         irreparável”  a  registros  de  povos  primitivos  que 
                         habitaram  a  região  desde  11  mil  anos  atrás  até  o 
                         início  do  século  XX,  num  legado  arqueológico 
                         composto por 550 gerações.
                                                                              17
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24
EFEITOS E PRAZOS DAS
                     PENALIDADES – LEGISLAÇÃO


III - suspensão        temporária       de 
participação em licitação e impedimento de 
contratar com a Administração, por prazo 
não superior a 2 (dois) anos;




                                                25
EFEITOS E PRAZOS DAS
                     PENALIDADES – LEGISLAÇÃO


III - suspensão        temporária       de 
participação em licitação e impedimento de 
contratar com a Administração, por prazo 
não superior a 2 (dois) anos;




                                                     Lei 8.666/93
                                      Art. 6º (...)
                                      XII - Administração - órgão,  entidade  ou 
                                      unidade  administrativa  pela  qual  a 
                                      Administração  Pública  opera  e  atua 
                                      concretamente; 

                                                                             26
EFEITOS E PRAZOS DAS
                   PENALIDADES – LEGISLAÇÃO


Decreto 5.450/05

                    Art. 28.  Aquele  que,  convocado  dentro  do  prazo  de 
                    validade  de  sua  proposta,  não  assinar  o  contrato  ou  ata 
                    de  registro  de  preços,  deixar  de  entregar  documentação 
                    exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar 
                    o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver 
                    a  proposta,  falhar  ou  fraudar  na  execução  do  contrato, 
                    comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou 
                    cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, 
                    ficará  impedido  de  licitar  e  de  contratar  com  a  União,  e 
                    será  descredenciado  no  SICAF,  pelo  prazo  de  até  cinco
                    anos,  sem  prejuízo  das  multas  previstas  em  edital  e  no 
                    contrato e das demais cominações legais.

                                                                                 27
EFEITOS E PRAZOS DAS
                      PENALIDADES – LEGISLAÇÃO


IV - declaração de inidoneidade  para  licitar  ou 
contratar  com  a  Administração Pública  enquanto 
perdurarem  os  motivos  determinantes  da  punição  ou 
até que seja promovida a reabilitação perante a própria 
autoridade  que  aplicou  a  penalidade,  que  será 
concedida  sempre  que  o  contratado  ressarcir  a 
Administração  pelos  prejuízos  resultantes  e  após 
decorrido  o  prazo  da  sanção  aplicada  com  base  no 
inciso anterior.

No mínimo 2 anos.




                                                            28
EFEITOS E PRAZOS DAS
                      PENALIDADES – LEGISLAÇÃO


IV - declaração de inidoneidade  para  licitar  ou 
contratar  com  a  Administração Pública  enquanto 
perdurarem  os  motivos  determinantes  da  punição  ou 
até que seja promovida a reabilitação perante a própria 
autoridade  que  aplicou  a  penalidade,  que  será 
concedida  sempre  que  o  contratado  ressarcir  a 
Administração  pelos  prejuízos  resultantes  e  após 
decorrido  o  prazo  da  sanção  aplicada  com  base  no 
inciso anterior.
                                      Lei 8.666/93
                                      Art.  6º:  XI - Administração  Pública - a  administração 
No mínimo 2 anos.                     direta  e  indireta  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito 
                                      Federal  e  dos  Municípios,  abrangendo  inclusive  as 
                                      entidades  com  personalidade  jurídica  de  direito 
                                      privado  sob  controle  do  poder  público  e  das 
                                      fundações por ele instituídas ou mantidas;

                                                                                              29
EFEITOS E PRAZOS DAS
                         PENALIDADES – LEGISLAÇÃO


Lei 8.443/92

Art.  46.  Verificada  a  ocorrência  de  fraude  comprovada 
à  licitação,  o  Tribunal  declarará a inidoneidade  do 
licitante  fraudador  para  participar,  por  até  cinco anos, 
de licitação na Administração Pública Federal.




                                                                  30
EFEITOS E PRAZOS DAS
                         PENALIDADES – LEGISLAÇÃO


Lei 8.443/92

Art.  46.  Verificada  a  ocorrência  de  fraude  comprovada 
à  licitação,  o  Tribunal  declarará a inidoneidade  do 
licitante  fraudador  para  participar,  por  até  cinco anos, 
de licitação na Administração Pública Federal.



                                          Lei 8.666/93
                                          Art.  6º:  XI - Administração  Pública - a  administração 
                                          direta e indireta da  União (...), abrangendo inclusive 
                                          as  entidades  com  personalidade  jurídica  de  direito 
                                          privado  sob  controle  do  poder  público  e  das 
                                          fundações por ele instituídas ou mantidas;

                                                                                                31
EFEITOS E PRAZOS DAS
         PENALIDADES – TRIBUNAIS

      ADMINISTRATIVO  –  MANDADO  DE  SEGURANÇA  –  LICITAÇÃO  – 
      SUSPENSÃO  TEMPORÁRIA  –  DISTINÇÃO  ENTRE  ADMINISTRAÇÃO  E 
      ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA  -  INEXISTÊNCIA  –  IMPOSSIBILIDADE  DE 
      PARTICIPAÇÃO  DE  LICITAÇÃO  PÚBLICA  –  LEGALIDADE  –  LEI  8.666/93, 
      ART. 87, INC. III.
      -  É irrelevante a distinção entre os termos Administração Pública e
      Administração, por isso que ambas as figuras (suspensão temporária de
STJ   participar em licitação (inc. III) e declaração de inidoneidade (inc. IV)
      acarretam ao licitante a não-participação em licitações e contratações
      futuras.
      -  A  Administração  Pública  é  una,  sendo  descentralizadas  as  suas  funções, 
      para melhor atender ao bem comum.
      - A limitação dos efeitos da “suspensão de participação de
      licitação”  não  pode  ficar  restrita  a  um  órgão  do  poder  público,  pois  os  efeitos 
      do desvio de conduta que inabilita o sujeito para contratar com a Administração 
      se estendem a qualquer órgão da Administração Pública.
      - Recurso especial não conhecido.




                                                                                            32
EFEITOS E PRAZOS DAS
         PENALIDADES – TRIBUNAIS
      Representação formulada ao TCU noticiou suposta irregularidade no Convite 
      n.º  2008/033,  promovido  pelo  Banco  do  Nordeste  do  Brasil  S/A  (BNB),  cujo 
      objeto era a “contratação de serviços de infraestrutura na área de informática 
      do Banco”. Em suma, alegou a representante que o BNB estaria impedido de 
      contratar com a licitante vencedora do certame, haja vista ter sido aplicada a 
      esta, com base no art. 87, III, da Lei de Licitações, a pena de “suspensão de 
      licitar  e  contratar  com  a  Administração  pelo  período  de  um  ano”,  conforme 
      ato  administrativo  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do  Ceará  (TJ/CE). 
      Instado  a  se  manifestar,  o  Ministério  Público  junto  ao  TCU  alinhou-se  “ao
TCU   posicionamento da parcela da doutrina que considera que a sanção
      aplicada com supedâneo no art. 87, inciso III, da Lei das Licitações
      restringe-se ao órgão ou entidade contratante, não sendo, portanto,
      extensível a toda a Administração Pública”. Portanto, para o Parquet,  “o
      impedimento temporário de participar de procedimentos licitatórios está
      restrito à Administração, assim compreendida pela definição do inciso
      XII do art. 6º da Lei de Licitações.”. Anuindo ao entendimento do MP/TCU, 
      o  relator  propôs  e  o  Plenário  decidiu  considerar  improcedente  a 
      representação. Precedentes citados: Decisão n.º 352/98-Plenário e Acórdãos 
      n.os  1.727/2006-1ª  Câmara  e  3.858/2009-2ª  Câmara.  Acórdão  n.º 
      1539/2010-Plenário,  TC-026.855/2008-2,  rel.  Min.  José  Múcio  Monteiro, 
      30.06.2010.
                                                                                      33
EFEITOS EM CONTRATOS
  ADMINISTRATIVOS EM
       EXECUÇÃO
       ADMINISTRATIVO.  DECLARAÇÃO  DE  INIDONEIDADE  PARA  LICITAR  E 
       CONTRATAR  COM  A  ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA.  EFEITOS    EX    NUNC  DA   
       DECLARAÇÃO    DE    INIDONEIDADE:  SIGNIFICADO.  PRECEDENTE  DA  1ª  SEÇÃO 
       (MS 13.964/DF, Dje DE 25/05/2009). 
       1.  Segundo  precedentes  da  1ª  Seção,  a  declaração  de  inidoneidade  "só produz
       efeito para o futuro (efeito ex nunc), sem interferir nos contratos já
       existentes e em andamento"  (MS  13.101/DF,  Min.  Eliana    Calmon,    DJe    de   
       09.12.2008).    Afirma-se,    com    isso,    que    o    efeito    da  sanção  inibe  a  empresa  de 
       “licitar ou contratar com a Administração Pública”  (Lei  8666/93,  art.  87),   sem, no
STJ    entanto, acarretar, automaticamente, a rescisão de contratos administrativos
       já aperfeiçoados juridicamente e em curso de execução, notadamente os
       celebrados perante outros órgãos administrativos não vinculados à
       autoridade impetrada ou integrantes de outros entes da Federação (Estados,
         Distrito Federal e Municípios). Todavia,    a    ausência    do  efeito    rescisório   
       automático  não  compromete  nem  restringe  a faculdade  que  têm  as  entidades  da  
       Administração    Pública    de,    no  âmbito    da    sua    esfera    autônoma    de    atuação,   
       promover    medidas  administrativas    específicas    para    rescindir    os    contratos,    nos   
       casos autorizados e observadas as formalidades estabelecidas nos artigos 77 a 80 da 
       Lei 8.666/93.
       2.  No  caso,  está  reconhecido  que  o  ato  atacado  não  operou automaticamente  a  
       rescisão  dos  contratos  em  curso,  firmados  pelas impetrantes.
       3. Mandado de segurança denegado, prejudicado o agravo regimental.
                                                                                                         34
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  • 1. APLICAÇÃO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS DE ACORDO COM AS LEIS 8.666/93 E 10.520/02 Prof. Túlio Silveira 1
  • 2. Lei 8.666/93 Art. 58.  O  regime jurídico  dos  contratos  administrativos, instituído por esta Lei, confere à  Administração a prerrogativa de: IV - aplicar sanções motivadas  pela  inexecução  total ou parcial do ajuste; 2
  • 3. Lei 9.784/99 Art.  2o A  Administração  Pública  obedecerá,  dentre  outros,  aos  princípios  (...),  motivação,  razoabilidade, proporcionalidade, (...). 3
  • 4. Lei 9.784/99 Art.  2o A  Administração  Pública  obedecerá,  dentre  outros,  aos  princípios  (...),  motivação,  razoabilidade, proporcionalidade, (...). • Lei 9.784/99.  Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com  indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:     I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;  II  -  imponham  ou  agravem  deveres,  encargos  ou  sanções.   §  1o A  motivação  deve  ser  explícita,  clara  e  congruente,  podendo  consistir  em  declaração  de  concordância  com  fundamentos  de  anteriores  pareceres,  informações,  decisões  ou  propostas,  que,  neste  caso,  serão  parte  integrante do ato. 4
  • 5. Lei 9.784/99 Art.  2o A  Administração  Pública  obedecerá,  dentre  outros,  aos  princípios  (...),  motivação,  razoabilidade, proporcionalidade, (...). • Art.  2º  (...)  Parágrafo  único.  Nos  processos  administrativos  serão  observados,  entre outros, os critérios de:  (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e  sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do  interesse público; 5
  • 6. FATO GERADOR DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE: INEXECUÇÃO PARCIAL OU TOTAL DO AJUSTE Parcial (descumprimento de uma parte do contrato).  Ex: Uma das partes, não observa o prazo estabelecido  numa certa cláusula. Total (descumprimento integral do ajuste).  Ex: O contratado não executa o objeto do contrato. 6
  • 7. Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do  contrato a Administração poderá, garantida  a  prévia  defesa,  aplicar  ao  contratado  as  seguintes sanções: INEXECUÇÃO  PARCIAL OU TOTAL  Art. 77.  A  inexecução  total  ou  parcial  do  contrato  enseja  a  sua  rescisão,  com  as  consequências  contratuais  e  as  previstas  em lei ou regulamento. 7
  • 9. Art.  87.    Pela  inexecução total  ou  parcial  do  contrato  a  Administração  poderá,  garantida  a  prévia defesa,  aplicar  ao  contratado  as  seguintes  sanções: 9
  • 10. Art.  87.    Pela  inexecução total  ou  parcial  do  contrato  a  Administração  poderá,  garantida  a  prévia defesa,  aplicar  ao  contratado  as  seguintes  sanções: I - advertência; 10
  • 11. Art.  87.    Pela  inexecução total  ou  parcial  do  contrato  a  Administração  poderá,  garantida  a  prévia defesa,  aplicar  ao  contratado  as  seguintes  sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; 11
  • 12. Art.  87.    Pela  inexecução total  ou  parcial  do  contrato  a  Administração  poderá,  garantida  a  prévia defesa,  aplicar  ao  contratado  as  seguintes  sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de  contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; 12
  • 13. Art.  87.    Pela  inexecução total  ou  parcial  do  contrato  a  Administração  poderá,  garantida  a  prévia defesa,  aplicar  ao  contratado  as  seguintes  sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de  contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV  -  declaração de inidoneidade  para  licitar  ou  contratar  com  a  Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da  punição  ou  até  que  seja  promovida  a  reabilitação  perante  a  própria  autoridade  que  aplicou  a  penalidade,  que  será  concedida  sempre  que  o  contratado  ressarcir  a  Administração  pelos  prejuízos  resultantes  e  após  decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 13
  • 15. Art.  7º   Quem (o  licitante),  convocado  dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de  entregar  ou  apresentar  documentação  falsa  exigida  para  o  certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto,  não  mantiver  a  proposta,  falhar  ou  fraudar  na  execução  do  contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude  fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios  e,  será  descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento  de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta  Lei,  pelo  prazo  de  até  5  (cinco)  anos,  sem prejuízo das multas  previstas  em  edital  e  no  contrato  e  das  demais  cominações legais. 15
  • 16. Art.  7º   Quem (o  licitante),  convocado  dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de  entregar  ou  apresentar  documentação  falsa  exigida  para  o  certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto,  não  mantiver  a  proposta,  falhar  ou  fraudar  na  execução  do  contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude  fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios  – Decreto 5.450/05 Regulamento Federal e,  será  descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento  de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta  dentro  do  prazo  de  validade  Art. 28.  Aquele  que,  convocado  Lei,  pelo  prazo  de  até  5  (cinco)  anos,  sem prejuízo das de sua proposta, não assinar o contrato ou ata de registro de  multas  previstas  em  edital  e  no  contrato  e  das  demais  preços,  deixar  de  entregar  documentação  exigida  no  edital,  cominações legais. apresentar  documentação  falsa,  ensejar  o  retardamento  da  execução  de  seu  objeto,  não  mantiver  a  proposta,  falhar  ou  fraudar  na  execução  do  contrato,  comportar-se  de  modo  inidôneo,  fizer  declaração  falsa  ou  cometer  fraude  fiscal,  garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com a União,  e  será  descredenciado  no  SICAF,  pelo  prazo  de  até  cinco  anos,  sem  prejuízo  das  multas  previstas  em  edital  e  no  contrato  e  das  demais  cominações  legais. 16
  • 17. Estudo  de  caso:  serviço  para  a  construção  de  passarela  de  madeira  em  gruta  (no intuito de manter turistas longe do paredão; com duração de 12 dias de trabalho) A  “Isto  é”  de  11/08/99  dá  notícia de que, por falta  de  supervisão  da  Fundação Pró-Natureza  (FUNATURA),  em  serviço  para  a  construção  de  passarela  de  madeira  em  gruta  (no intuito de manter turistas longe do paredão; com duração de 12 dias de trabalho; em Serranópolis, GO),  o  carpinteiro  Primo Perin  decidiu  “retocar”  painel  pré-histórico  contendo  pinturas  rupestres  (Gruta das Araras),  no  total  de  mais  de  20  interferências,  causando  “dano  irreparável”  a  registros  de  povos  primitivos  que  habitaram  a  região  desde  11  mil  anos  atrás  até  o  início  do  século  XX,  num  legado  arqueológico  composto por 550 gerações. 17
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  • 25. EFEITOS E PRAZOS DAS PENALIDADES – LEGISLAÇÃO III - suspensão temporária  de  participação em licitação e impedimento de  contratar com a Administração, por prazo  não superior a 2 (dois) anos; 25
  • 26. EFEITOS E PRAZOS DAS PENALIDADES – LEGISLAÇÃO III - suspensão temporária  de  participação em licitação e impedimento de  contratar com a Administração, por prazo  não superior a 2 (dois) anos; Lei 8.666/93 Art. 6º (...) XII - Administração - órgão,  entidade  ou  unidade  administrativa  pela  qual  a  Administração  Pública  opera  e  atua  concretamente;  26
  • 27. EFEITOS E PRAZOS DAS PENALIDADES – LEGISLAÇÃO Decreto 5.450/05 Art. 28.  Aquele  que,  convocado  dentro  do  prazo  de  validade  de  sua  proposta,  não  assinar  o  contrato  ou  ata  de  registro  de  preços,  deixar  de  entregar  documentação  exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar  o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver  a  proposta,  falhar  ou  fraudar  na  execução  do  contrato,  comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou  cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa,  ficará  impedido  de  licitar  e  de  contratar  com  a  União,  e  será  descredenciado  no  SICAF,  pelo  prazo  de  até  cinco anos,  sem  prejuízo  das  multas  previstas  em  edital  e  no  contrato e das demais cominações legais. 27
  • 28. EFEITOS E PRAZOS DAS PENALIDADES – LEGISLAÇÃO IV - declaração de inidoneidade  para  licitar  ou  contratar  com  a  Administração Pública  enquanto  perdurarem  os  motivos  determinantes  da  punição  ou  até que seja promovida a reabilitação perante a própria  autoridade  que  aplicou  a  penalidade,  que  será  concedida  sempre  que  o  contratado  ressarcir  a  Administração  pelos  prejuízos  resultantes  e  após  decorrido  o  prazo  da  sanção  aplicada  com  base  no  inciso anterior. No mínimo 2 anos. 28
  • 29. EFEITOS E PRAZOS DAS PENALIDADES – LEGISLAÇÃO IV - declaração de inidoneidade  para  licitar  ou  contratar  com  a  Administração Pública  enquanto  perdurarem  os  motivos  determinantes  da  punição  ou  até que seja promovida a reabilitação perante a própria  autoridade  que  aplicou  a  penalidade,  que  será  concedida  sempre  que  o  contratado  ressarcir  a  Administração  pelos  prejuízos  resultantes  e  após  decorrido  o  prazo  da  sanção  aplicada  com  base  no  inciso anterior. Lei 8.666/93 Art.  6º:  XI - Administração  Pública - a  administração  No mínimo 2 anos. direta  e  indireta  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  abrangendo  inclusive  as  entidades  com  personalidade  jurídica  de  direito  privado  sob  controle  do  poder  público  e  das  fundações por ele instituídas ou mantidas; 29
  • 30. EFEITOS E PRAZOS DAS PENALIDADES – LEGISLAÇÃO Lei 8.443/92 Art.  46.  Verificada  a  ocorrência  de  fraude  comprovada  à  licitação,  o  Tribunal  declarará a inidoneidade  do  licitante  fraudador  para  participar,  por  até  cinco anos,  de licitação na Administração Pública Federal. 30
  • 31. EFEITOS E PRAZOS DAS PENALIDADES – LEGISLAÇÃO Lei 8.443/92 Art.  46.  Verificada  a  ocorrência  de  fraude  comprovada  à  licitação,  o  Tribunal  declarará a inidoneidade  do  licitante  fraudador  para  participar,  por  até  cinco anos,  de licitação na Administração Pública Federal. Lei 8.666/93 Art.  6º:  XI - Administração  Pública - a  administração  direta e indireta da  União (...), abrangendo inclusive  as  entidades  com  personalidade  jurídica  de  direito  privado  sob  controle  do  poder  público  e  das  fundações por ele instituídas ou mantidas; 31
  • 32. EFEITOS E PRAZOS DAS PENALIDADES – TRIBUNAIS ADMINISTRATIVO  –  MANDADO  DE  SEGURANÇA  –  LICITAÇÃO  –  SUSPENSÃO  TEMPORÁRIA  –  DISTINÇÃO  ENTRE  ADMINISTRAÇÃO  E  ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA  -  INEXISTÊNCIA  –  IMPOSSIBILIDADE  DE  PARTICIPAÇÃO  DE  LICITAÇÃO  PÚBLICA  –  LEGALIDADE  –  LEI  8.666/93,  ART. 87, INC. III. -  É irrelevante a distinção entre os termos Administração Pública e Administração, por isso que ambas as figuras (suspensão temporária de STJ participar em licitação (inc. III) e declaração de inidoneidade (inc. IV) acarretam ao licitante a não-participação em licitações e contratações futuras. -  A  Administração  Pública  é  una,  sendo  descentralizadas  as  suas  funções,  para melhor atender ao bem comum. - A limitação dos efeitos da “suspensão de participação de licitação”  não  pode  ficar  restrita  a  um  órgão  do  poder  público,  pois  os  efeitos  do desvio de conduta que inabilita o sujeito para contratar com a Administração  se estendem a qualquer órgão da Administração Pública. - Recurso especial não conhecido. 32
  • 33. EFEITOS E PRAZOS DAS PENALIDADES – TRIBUNAIS Representação formulada ao TCU noticiou suposta irregularidade no Convite  n.º  2008/033,  promovido  pelo  Banco  do  Nordeste  do  Brasil  S/A  (BNB),  cujo  objeto era a “contratação de serviços de infraestrutura na área de informática  do Banco”. Em suma, alegou a representante que o BNB estaria impedido de  contratar com a licitante vencedora do certame, haja vista ter sido aplicada a  esta, com base no art. 87, III, da Lei de Licitações, a pena de “suspensão de  licitar  e  contratar  com  a  Administração  pelo  período  de  um  ano”,  conforme  ato  administrativo  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do  Ceará  (TJ/CE).  Instado  a  se  manifestar,  o  Ministério  Público  junto  ao  TCU  alinhou-se  “ao TCU posicionamento da parcela da doutrina que considera que a sanção aplicada com supedâneo no art. 87, inciso III, da Lei das Licitações restringe-se ao órgão ou entidade contratante, não sendo, portanto, extensível a toda a Administração Pública”. Portanto, para o Parquet,  “o impedimento temporário de participar de procedimentos licitatórios está restrito à Administração, assim compreendida pela definição do inciso XII do art. 6º da Lei de Licitações.”. Anuindo ao entendimento do MP/TCU,  o  relator  propôs  e  o  Plenário  decidiu  considerar  improcedente  a  representação. Precedentes citados: Decisão n.º 352/98-Plenário e Acórdãos  n.os  1.727/2006-1ª  Câmara  e  3.858/2009-2ª  Câmara.  Acórdão  n.º  1539/2010-Plenário,  TC-026.855/2008-2,  rel.  Min.  José  Múcio  Monteiro,  30.06.2010. 33
  • 34. EFEITOS EM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS EM EXECUÇÃO ADMINISTRATIVO.  DECLARAÇÃO  DE  INIDONEIDADE  PARA  LICITAR  E  CONTRATAR  COM  A  ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA.  EFEITOS    EX    NUNC  DA    DECLARAÇÃO    DE    INIDONEIDADE:  SIGNIFICADO.  PRECEDENTE  DA  1ª  SEÇÃO  (MS 13.964/DF, Dje DE 25/05/2009).  1.  Segundo  precedentes  da  1ª  Seção,  a  declaração  de  inidoneidade  "só produz efeito para o futuro (efeito ex nunc), sem interferir nos contratos já existentes e em andamento"  (MS  13.101/DF,  Min.  Eliana    Calmon,    DJe    de    09.12.2008).    Afirma-se,    com    isso,    que    o    efeito    da  sanção  inibe  a  empresa  de  “licitar ou contratar com a Administração Pública”  (Lei  8666/93,  art.  87),   sem, no STJ entanto, acarretar, automaticamente, a rescisão de contratos administrativos já aperfeiçoados juridicamente e em curso de execução, notadamente os celebrados perante outros órgãos administrativos não vinculados à autoridade impetrada ou integrantes de outros entes da Federação (Estados, Distrito Federal e Municípios). Todavia,    a    ausência    do  efeito    rescisório    automático  não  compromete  nem  restringe  a faculdade  que  têm  as  entidades  da   Administração    Pública    de,    no  âmbito    da    sua    esfera    autônoma    de    atuação,    promover    medidas  administrativas    específicas    para    rescindir    os    contratos,    nos    casos autorizados e observadas as formalidades estabelecidas nos artigos 77 a 80 da  Lei 8.666/93. 2.  No  caso,  está  reconhecido  que  o  ato  atacado  não  operou automaticamente  a   rescisão  dos  contratos  em  curso,  firmados  pelas impetrantes. 3. Mandado de segurança denegado, prejudicado o agravo regimental. 34
  • 35. OBRIGADO! 35