PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
PRÁTICA JURÍDICA III - AULA SOBRE AÇÃO PENAL E RITOS PROCESSUAIS
1. PRÁTICA JURÍDICA III
Professor Caíque Barbosa - FACEMP - 2015.2
AULA 01 – 11/08/2015
TEORIA
Compreendendo o problema;
Identificando a tese;
Identificando a peça;
Identificando a competência;
Compreendo o problema
Qual o crime tratado pelo problema?
Qual a ação penal?
Qual o rito processual?
Quem é o meu cliente?
Qual a sua situação prisional?
Qual o crime tratado pelo problema?
Analisar a tipificação penal;
Anotar a pena cominada e qual sua espécie (detenção e reclusão);
A tipificação interfere diretamente nos aspectos processuais: Legitimidade, exigência ou não de condição especifica de
procedibilidade, a competência, o rito, ou a admissibilidade ou não do sursis processual.
Qual a ação penal?
Pública ou Privada;
Pública: Incondicionada, Condicionada à representação ou Condicionada à requisição;
Privada: Propriamente dita, Personalíssima ou Subsidiária da pública.
Ação Penal Pública
É a titularidade do Estado para mover a ação penal, através de seu órgão oficial, o Ministério Público, através da peça
inaugural chamada denúncia;
O estado tem o direito/dever de punir “jus puniendi”, sendo parte legitimada para defender este direito em juízo;
Autor/réu
Ação Penal Pública Incondicionada
Regra geral; deve ser sempre adotada, desde que não haja disposição em contrário;
Independe de qualquer condicionalidade para que o estado figure no polo ativo da relação processual;
Regido pelos princípios da: Oficialidade, obrigatoriedade e indisponibilidade.
Ação Penal Pública Condicionada
Forma excepcional do Estado, onde para que o mesmo exerça seu direito de ação,além das condições genéricas da
ação (legitimidade da parte, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido), exige também condições especificas
de procedibilidade, dentre elas, a representação do ofendido e a requisição do Ministro da Justiça.
Ação Penal Pública Condicionada à Representação
A lei exige uma representação (autorização) do particular para que o MP possa mover a ação penal.
Natureza Jurídica: Condição suspensiva de procedibilidade;
Previsão Legal: Arts. 5º,§4º; 25; 38 e 39 do CPP;
Titularidade: Ofendido, representante ou cônjuge, ascendente,descendente ou irmão do ofendido;
Destinatário: MP, autoridade policial ou Juiz;
A.P.P CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO
2. Prazo: 6 meses do conhecimento da autoria (prazo penal);
Retratação:até o oferecimento da denúncia – art.25 do CPP;
Ausência de representação:nulidade absoluta
A.P.P C. À REQUISIÇÃO DO MINS. DA JUSTIÇA
Crimes contra a honra praticados contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro. (art. 145
do CP);
A lei não assinala qualquer prazo para o oferecimento.
Ação Penal Privada
A titularidade da ação é transferida ao particular, na qualidade de substituto processual, permanecendo o jus puniendi
com o estado;
Legitimação extraordinária;
Petição inicial é a queixa-crime;
Querelante/querelado.
Ação Penal Privada propriamente dita
Onde o interesse do particular se sobrepõe ao interesse público, cabendo ao mesmo decidir pela propositura da A.P.;
Titularidade: 30, 31, 33 e 37 do CPP;
Uso ou desuso dos artigos 34 e 35 do CPP?
Ação personalíssima arts 240 (adultério) e 236 (erro ao casamento) ambos do CP; em caso de morte?
Prazo Decadencial: artigo 38 CPP
Ação Penal Privada Subsidiária da Pública
Em casos de inercia do òrgão titular, a CF no art. 5º, LIX, confere uma única ressalva para o inicio da ação da penal;
Artigo 29 do CPP;
Prazo de 6 meses,altera somente o marco inicial;
Queixa supletiva.
Como identificar o tipo de ação para cada crime?
Sempre que a legislação não tratar a respeito, deve-se utilizar a regra geral contida no artigo 100 do CP;
O tipo de ação nos casos excepcionais podem vir no próprio artigo, ou em artigo autônomo;
Ex¹: art. 154 do CP;
Ex²: arts 138, 139, 140 do CP,art 145 do CP;
Ex³: arts 163 a 166 do CPP,art. 167 do CP;
Sumula 714 do STF;
Obs: Lei 12.015, altera a A.P. dos crimes contra a dignidade sexual; A.P.P. Condicionada a representação como regra
geral e A.P. Pública em caso de menores ou vulneráveis.
Tesesde defesa relacionada a A.P.
Nos casos da A.P. Privadas
1: nulidade por ilegitimidade de parte, ou;
2: extinção de punibilidade pela decadência, perempção,renúncia ou perdão.
3. AULA 02 – 18/08/2015
QUAL O RITO PROCESSUAL?
RITO COMUM/ESPECIAL
“Identificar corretamente o rito processualé de fundamental importância, pois é ele que irá determinar o momento
processual, o endereçamento da sua peça e, em determinados casos,a tese a ser deduzida”.
Art. 394 CPP.
Rito Ordinário;
Rito Sumário;
Rito Sumariíssimo;
Ritos Especiais.
1. RITO ORDINÁRIO
Quando o crime tiver pena máxima em abstrato igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade e para os
crimes previstos na Lei 12.850/2013 e as infrações conexas,salvo as do procedimento especial (394 do CPP).
Distribuição do I.P. e vistas ao M.P.
Em caso de ação penal privada, concluída a fase policial, será o IP remetido ao juízo para aguardar o particular
oferecer,ou não, a queixa-crime.
Nas ações públicas,o MP ao receber o IP, no prazo de 05 ou 15 dias, deverá: requerer o arquivamento, requerer novas
diligências ou oferecer a denúncia.
Oferecimento da denúncia ou queixa
Prazo impróprio para o MP oferecer a denúncia;
Contudo, abre-se prazo para a queixa-supletiva, e em caso de réu preso, pode-se impetrar o HC ou relaxamento.
A peça inicial, deverá conter a exposição do fato típico, as circunstâncias, qualificação do acusado (ou características
para sua identificação), a classificação do crime e, quando necessário, e sendo necessário,o rol de testemunhas (art. 41
CPP).
Recebimento da denúncia ou queixa
Após o oferecimento cabe ao magistrado recebe-la ou rejeita-la.
Será rejeitada com base no artigo 395 do CPP;
- Ilegitimidade ativa ad causam;
- Ilegitimidade ativa ad processum;
- Ilegitimidade passiva ad causam;
- Incompetência do juízo;
- Inépcia da Inicial;
- Falta de justa causa.
Da decisão que rejeita a denúncia caberá o ReSe (salvo procedimento sumaríssimo);
Contra o recebimento não cabe recurso,contudo, poderá ser impetrado o HC(não tem prazo prescrito).
ReSe – Art. 581,I,CPP,no prazo de 05 dias.
Apelação do Art. 82 da Lei 9099/95, no prazo de 10 dias (sumaríssimo).
Citação
Citação: É o chamamento do réu em juízo para se defender; a falta ou defeito macula de nulidade todo o processo;
Citação pessoal, editalícia ou por hora certa.
Mesma comarca ou preso? Fora da comarca? Fora do país? Se ocultando? Militar? Funcionário público? Lugar incerto
e não sabido? ]
Notificação: determinar a pratica de ato futuro;
Intimação: ciência de ato passado.
4. Citação por edital
Quando o réu citado não comparece nem constitui defensor não é possivel o prosseguimento do feito, à sua revelia,
devendo ser suspenso o processo junto com seu prazo prescricional. Art. 366 do CPP.
Sumula 415 do STJ. O processo ficará suspenso indefinidamente, contudo, seu prazo prescricional não.
Sumula 415 do STJ.
Resposta à acusação
Uma vez devidamente citado deverá apresentar no prazo de 10 dias, devendo constar, rol de testemunhas e todas as
possíveis teses defensivas que podem ser acolhidas pelo juiz como julgamento antecipado da lide, como:
Que o fato não é típico;
Excludente de ilicitude;
Excludente de culpabilidade, salvo imputabilidade;
Extinção de punibilidade.
Exceções
Incompetência, ilegitimidade, coisa julgada, litispendência e suspeição.
CPP 396-A, §1º; no caso de prova da OAB deverá ser apresentada a peça mais abrangente,deduzindo a exceção em
forma de preliminar.
Julgamento antecipado da lide pro reo
Tendo em vista o teor da resposta à acusação,pode haver a absolvição sumária, antes mesmo da instrução processual,
hipóteses:
Que o fato não é típico;
Excludente de ilicitude;
Excludente de culpabilidade, salvo imputabilidade;
Extinção de punibilidade.
Audiência de instrução, debates e julgamento
Deverá ser realizada no prazo de 60 dias e será composta dos seguintes atos:
Declaração do ofendido;
Oitiva testemunhas de acusação; (máximo de 8)
Oitiva testemunhas de defesa; (máximo de 8) (Art 206 cpp e 154 do cp)
Esclarecimentos dos peritos (mediante requisição);
Acareações;
Reconhecimentos
Interrogatório; (estabelecimento que houver sido recolhido)
Requerimento de diligencias (havendo necessidade);
Alegações finais e horais com regra.
Exceção:considerando a complexidade da causa ou o numero de réus,conceder prazo sucessivo de 05 dias para
apresentar alegações finais e em forma de memorial. Art. 386 cpp, pedidos absolutórios.
2. RITO SUMÁRIO
Quando o crime em questão tiver pena máxima em abstrato superior a dois anos e inferior a quatro ano de pena
privativa, salvo as infrações de procedimento especial.
Apresenta sequencia idêntica de atos do procedimento ordinário, salvo:
Numero de testemunhas de 8 para 5;
Audiência deve ser marcada para 30 dias e não 60;
Não há previsão para requerimento de diligências nem substituição dos debates orais por memoriais escritos. (doutrina
entende que se aplica por analogia, art. 394§5º cpp).
5. 3. RITO SUMARÍSSIMO
Foi instituído pela lei 9099/95;
Sendo competente para conciliar e julgar, as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima seja menor ou igual a
dois anos (incluídos aqueles que deveriam ter rito especial). Ex: Crimes contra honra e os crimes praticados por
funcionários públicos.
Duas exceções: art 41 da lei 11.340/2006;
Art. 303 do CTB.
Não é possível citação por edital, remessa ao juízo comum.
Cálculo da pena para aplicação do rito
Devem ser aplicadas as causas de eventuais aumento ou diminuição da pena;
Sendo processado por mais de um crime deve ser somado as penas (não é pacifico).
Art. 98 da CF.
Transação penalart. 76 da 9099/95.
Inovações da Lei 9099/95
- Não existe o inquérito policial, e sim, o termo circunstanciado; não haverá prisão em flagrante ou arbitramento de
fiança, onde deverá ser assinado um termo de compromisso, caso não assine, será lavrado o flagrante, conforme art.
69, 9099/95.
- Abre a possibilidade da composição civil em audiência preliminar, havendo a composição será homologada a
sentença,e essa é irrecorrível, valendo como titulo executivo. Configurando a renuncia tácita a representação ou
direito de queixa.
- Caso não ocorra a referida extinção de punibilidade, o juiz indagará se o autor do fato aceita a proposta do MP,a
proposta deverá ser formulada desde que não ocorram as situações previstas no art. 76, §2º da 9099/95.
- Aceita a proposta o juiz deve aplica-la por sentença recorrível.
- A pena aplicada não importará em reconhecimento de culpa, motivo o qual, não implicará reincidência e não poderá
ser executada no juízo cível.
- O MP somente poderá oferecer a proposta se tiverem presentes os elementos suficientes para apresenta a denúncia,
caso contrário, deverá requerer o arquivamento.
Fase processual
Inexistindo arquivamento ou sentença na fase preliminar, inicia-se a fase processual, seguindo os ditames do rito
sumaríssimo.
Inicia-se com o oferecimento da denúncia de forma oral, com base no TC. Sendo questão complexa pode o MP deixar
de oferecer denúncia e requerer o encaminhamento das peças existentes ao juízo comum.
Sendo ação privada, oferece a queixa de forma oral (regra) ou escrita,se o juiz entender ser causa complexa poderá
remeter ao juízo comum.
Ao oferecer a denúncia,poderá o MP propor a suspenção condicional do processo,por 2 a 4 anos, nos termos 89, §1º,
I a IV, da Lei 9.099/1995.
Sursis processual, que em vez de suspender a execução da pena, suspende todo o processo a partir do recebimento da
denúncia.
Obs: a aplicação do sursis não está condicionada a referida lei.
Súmula 723 e 243 STF. Ver artigos 69 a 71 do CP.
Súmula 696 do STF – artigo 28 do CPP
SURSIS
Expirado o prazo da suspensão sem revogação,fica extinta a punibilidade;
Durante a suspenção do processo não correrá a prescrição.
6. Recursos do rito sumaríssimo
Apelação e embargos de declaração.
A apelação deverá ser interposta no prazo de 10 dias, a contar da ciência da sentença,bem como da decisão que
rejeitar a denúncia ou queixa. Art. 82*;
Os embargos de declaração tem prazo de 05 dias, suspendendo o prazo para apresentar demais recursos. Art. 83*;
HC, remédio constitucional. Autoridade coatora. Sumula 690 do STF x HC 86.834.
Rito sumaríssimo
Estatuto do Idoso, aplicação da lei 9099/95, para os crimes cuja pena não ultrapasse 4 anos de liberdade. Exceções.
TC, composição cível e transação penal;
4. RITOS ESPECIAIS
- Júri;
- Crimes de responsabilidade dos funcionários públicos;
- Crimes contra honra;
- Crimes contra a propriedade imaterial;
- Lei de drogas;
- Lei de falência.
JÚRI
São de competência do Tribunal do Júri, os crimes DOLOSOS contra vida, consumados ou tentados, bem como os
que lhe forem conexos, salvo, os agentes possuidores de foro por prerrogativa de função. (conexos art. 76 do CPP).
Art 406 e ss.
Crimes dos arts. 121 a 125 do CP.
Súmula 721 STF; art 96,III, da CF; deputados estaduais 27,§1º da CF.
Procedimento denominado bifásico ou escalonado;
A primeira fase,sumário de culpa, é similar ao procedimento ordinário, embora não preveja a possibilidade de
absolvição sumária do art. 397*.
Sentença com 4 possibilidades: Pronúncia (413), impronúncia (414), absolvição sumária (415) ou desclassificação
(419).
A segunda fase denomina-se plenário (judicium causae).
Inicia-se com a intimação das partes para apresentarem rol de testemunhas em 05 dias e no máximo de 05
testemunhas. A seguir ordenará diligências para sanar eventual nulidade ou esclarecer fato.
Pode ocorrer o desaforamento, art. 427 e súmula 712 do STF.
Súmula 713 do STF.
CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Crimes dos arts 312 a 327 do CP;
Tem como base o rito ordinário; arts 513 ao 518 do CPP;
Se for funcionário público federal? E municipal?
A defesa preliminar é apresentada antes do recebimento da denúncia e dá ensejo a rejeição e não de absolvição
sumária.
Obs: apresentação de duas defesas.
CRIMES CONTRA HONRA
Crimes previstos nos arts. 138 ao 140 do CP;
Processamento e Julgamento arts. 519 ao 523 do CPP;
O rito dos juizados especiais, sumaríssimo, tem preferencia sobre este rito especial;
Antes do recebimento da denúncia ou queixa, será designada audiência de conciliação, não se conciliando as partes,
seguirá a ação o rito ordinário.
7. Apresentar a exceção da verdade junto com a defesa.
CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
Crimes previstos no art. 184 do CP e 183 a 195 da lei 9.279/96; tem por base o rito ordinário, com as especificidade
dos art. 524 ao 530-I do CPP.
Art. 525 do CPP. Sem o exame pericial falta justa causa para o recebimento da ação penal art. 395 do CPP.
Crime do art. 184§2º do CP e sumula 502 do STJ.
LEI DE DROGAS
Infrações de menor potencial ofensivo, devem seguir o estabelecido na lei 9099/95, a saber: arts 28, 33§3º e 38 da
11.343/06;
Infrações comuns,seguem regramento especial, a saber,arts 33§1º e §2º, 34, 35, 36 e 39.
RITO ESPECIAL DA LEI 11.343/2006
IP: para lavratura do flagrante é suficiente o laudo de constatação,firmado por perito ou, na falta deste,pessoa idônea.
Prazo de conclusão de 30 ou 90 dias, podendo ser duplicáveis pelo juiz. Admite-se a infiltração de agentes e o
flagrante retardado.
Oferecimento da denúncia no prazo único de 10 dias, podendo arrolar até 05 testemunhas.
Defesa prévia,prazo de 10 dias. Não pode haver o recebimento da denúncia sem a apresentação da peça.
AIJ: deverá ser realizada nos 30 dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se for determinada a realização de
exame de dependência de drogas, onde a AIJ ocorrerá em 90 dias.
Súmulas 501 e 712.
LEI DE FALÊNCIAS
Prazo prescricional segue a regra geral, começando a fluir a partir do transito em julgado na esfera cível;
Competência do juízo criminal da jurisdição que foi processado a falência;
Previsão processual, arts 531 e ss do CPP.
Como saber qual o rito processual de cada crime
Verificar se a pena cominada ao crime é menor ou igual a dois anos, nesse caso,será o rito sumaríssimo;
Depois, se o crime tiver pena superior a dois anos, verificar se tem rito especial;
Por fim, tendo o crime pena superior a 2 anos e não possuindo rito especial, será de rito sumário quando tiver pena
máxima inferior a 4 anos e rito ordinário quando for igual ou superior a 4 anos.
Qual o momento processual?
Devemos identificar o momento processual com base no último acontecimento processual.
Quem é o seu cliente?
Identificar quem são as partes.
Casos de ação penal pública:
- réu; assistente de acusação ou atuar em nome do ofendido, no caso de queixa-supletiva.
Casos de ação penal privada:
- réu/querelado ou autor querelante
Qual a situação prisional?
Observar se o réu está preso ou não, analisando se é relevante para o momento processual e para eventuais pedidos.