SlideShare a Scribd company logo
1 of 37
DIREITO DO TRABALHO
É o Ramo da Ciência Jurídica que regula
    a relação de emprego (trabalho
   subordinado típico) e as situações
     conexas (domésticos, avulsos,
temporários e pequenos empreiteiros),
 bem como a aplicação das medidas de
        proteção ao trabalhador.
PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABLAHO
•   Princípio da proteção: “in dúbio pro operário”,
    princípio da condição mais benéfica, princípio
    da aplicação da norma mais favorável
•   Princípio da Irrenunciabilidade dos direitos
    trabalhistas;
•   Princípio da primazia da realidade;
•   Princípio da continuidade da relação
    empregatícia;
•   Princípio da Irredutibilidade do salário...
Sujeitos do Contrato de Trabalho- Empregado (art. 3º CLT) e
                  Empregador (art. 2º CLT).
             NOÇÕES DE EMPREGADO:
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física
   que prestar serviços de natureza não eventual a
        empregador, sob a dependência deste e
                   mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à
  espécie de emprego e à condição de trabalhador,
      nem entre o trabalho intelectual, técnico e
                        manual.
   ATENÇÃO: A doutrina e jurisprudência tem o
  entendimento hoje de que são 5 requisitos, e não
            mais 4 (requisitos cumulativos)
.
            • Trabalho por pessoa física;
• Pessoalidade: o contrato de trabalho é infungível
 com relação à figura do empregado. Intuito Persone.
                  • Onerosidade:
   • Subordinação: a subordinação do art. 3º é a
   subordinação jurídica, ou seja, é a necessidade ou
  obrigatoriedade do empregado seguir as ordens ou
            determinações do empregador.
               • Não-eventualidade:
CAPACIDADE PARA SER EMPREGADO
Quanto à idade mínima para ser empregado, segundo a CF, temos o
   seguinte:
É absolutamente incapaz para o trabalho o menor de 16 anos, salvo a
               idade mínima de 14 na condição de aprendiz.
     Dos 16 aos 18 anos poderá ser empregado com autorização do
   responsável legal, esta podendo configurar-se com a própria
   autorização manifestada para que ele obtivesse carteira de
   trabalho.
  CLT- Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos
   salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho,
   é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos
   seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo
   recebimento da indenização que lhe for devida.

        A partir do 18 anos, é plena a capacidade trabalhista.
.
   NOÇÕES DE EMPREGADOR – art. 2º CLT


é a pessoa física ou jurídica que assume os
   riscos da atividade econômica, admite,
  dirige e assalaria a prestação pessoal de
      serviços. A família e a massa falida
       podem assumir as condições de
                 empregador.
Sucessão de empregadores: art. 10 e 448
               da CLT
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura
    jurídica da empresa não afetará os
        direitos adquiridos por seus
                empregados.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou
   na estrutura jurídica da empresa não
   afetará os contratos de trabalho dos
          respectivos empregados.
CONTRATO INDIVIDUAL DE
            TRABALHO
 Acordo de vontades, tácito ou expresso, pelo
  qual uma pessoa física coloca seus serviços à
  disposição de outro, e presta seus serviços na
             forma do art. 3º da CLT.

 O contrato de trabalho é informal, expresso
         (escrito ou verbal) ou tácito.

Prazo: presunção de ter sido firmado por prazo
                indeterminado.
.
    Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso,
correspondente à relação de emprego.
  Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade
cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem
entre      estes       e      os     tomadores       de       serviços     daquela.
(Incluído pela Lei nº 8.949, de 9.12.1994)
  Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou
expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou
indeterminado.
  § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja
vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados
ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão
aproximada.
(Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
  § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do
prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
     b)     de      atividades     empresariais     de      caráter     transitório;
(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 c) de contrato de experiência. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
SALÁRIO E REMUNERAÇÃO:
é pagamento realizado diretamente
pelo empregador para o empregado
como retribuição pelo seu trabalho.
 Não compreende as gorgetas que
  não são pagas pelo empregador.
.
     Remuneração: salário + gorgetas
                 Indenizações

Não integram o salário:
- pgtos. de natureza previdenciária;
- dtos. Intelectuais;
- participação nos lucros;
- gratificações nãohabituais.
Modos de pagamento do salário:
•     por unidade de tempo: considera-se o tempo que o
    empregado está a disposição do empregador,
    independente da produção.

• por produção: calcula-se o resultado, sem considerar o
  tempo despendido. Ex. pagamento por comissão ou
  unidade produzida. Deve ser assegurado o mínimo exigido
  pela C.F.

• por tarefa: misto dos dois anteriores. Ex: se houver
  cumprido a tarefa antes do horário pode ser dispensado,
  ou pode haver acréscimo no pagamento da tarefa se
  ultrapassada determinada quantidade por dia.
.
      Salário complessivo:

    É o pagamento do salário
(remuneração) sem a especificação
   das verbas. Para uma corrente
     majoritária é nulo, para a
  minoritária há obrigação de ser
    demonstrado o prejuízo ao
            empregado.
Normas de proteção ao salário:
• irredutibilidade;
• inalterabilidade, salvo mútuo consentimento e
  sem prejuízo ao empregado;
• intangibilidade e descontos: art. 462 da CLT;
• impenhorabilidade, salvo para pagamento de
  prestação alimentícia;
• fixação do valor do salário: nula estipulação
  de valor menor ao salário mínimo;
• contratação livre, com respeito as normas,
  acordos e convenções;
Isonomia salarial
    Os requisitos para a equiparação salarial são:

                  a) mesma função;
               b) mesmo empregador;
                c) mesma localidade;
 d) diferença de tempo da função não superior a 2
                        anos;
             e) mesma produtividade;
            f) mesma perfeição técnica.


* não se aplica às empresas com Pessoal organizado em quadro de carreira.
JORNADA DE TRABALHO:
Art. 4º CLT - Considera-se como de serviço efetivo o
 período em que o empregado esteja à disposição do
  empregador, aguardando ou executando ordens,
salvo disposição especial expressamente consignada.

A regra geral da jornada de trabalho está no art. 7º,
                           XIII:
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito
       horas diárias e quarenta e quatro semanais,
 facultada a compensação de horários e a redução da
  jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de
      trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
Horas extras:
• Constituição Federal: a jornada máxima é de 44 horas
  semanais. O excedente é considerado hora extra e
  deverá ser remunerada com o acréscimo de no mínimo
  50% (art. 7º );
• não podem ultrapassar 2 h diárias salvo em caso de
  atendimento à necessidade absoluta do serviço
  (comunicação ao Ministério do Trabalho em 10 dias);
• Compensação de horas extras: Compensação semanal.
  Lei 9601/98= Banco de Horas – limites art. 59, par. 2º e
  3º da CLT.
• Horas in itinere: são aquelas gastas com o
  deslocamento do empregado de sua residência até o
  trabalho. Serão remuneradas somente quando não
  houver transporte público ou tratar-se de local de
  difícil acesso , e o empregador fornecer a condução.
Intervalos na Jornada de Trabalho:
               a) Dentro da jornada:

    - jornadas superiores à 6 horas de trabalho:
                  intervalo de 1 à 2 hs;
- superiores à 4 e inferiores à 6 horas: intervalo de
                         15 min;
    - entre as jornadas: entre o término de uma
   jornada de trabalho e o início de outra, deve-se
          manter um intervalo de 11 horas;
- digitadores, datilógrafos e outros: a cada hora de
             trabalho intervalo de 10 min.
Repouso Semanal Remunerado
   É um lapso de tempo de pelo menos 24 horas
   consecutivas, onde o empregado terá uma folga,
     durante a semana (a cada módulo de 7 dias).

• CF/88 art. 7º, XV - repouso semanal remunerado,
  preferencialmente aos domingos;
• Atenção: há entendimento jurisprudencial de que ao
  menos 1 vez ao mês seja no domingo(não é
  sumulado)
• Ainda: a folga deve ser dada a cada módulo de 7
  dias, não necessariamente no mesmo dia da semana
  sempre.
Horas em sobreaviso:
A Lei considera como hora de serviço aquela em
       que o empregado está à disposição do
  empregado, aguardando ordens (art. 4º CLT).
      A remuneração dessas horas é matéria
    controversa nos Tribunais, mas a corrente
    moderada prega o pagamento de 1/3 das
                     horas
Adicional por trabalho noturno:
• Trabalho noturno é aquele executado entre
  22 hs de um dia até as 5hs do dia seguinte.

• A hora noturna, por ficção legal, possui 52
  min e 30 segundos.

• O pagamento dessas horas é feito com
  acréscimo de 20% sobre o valor da hora
  diurna, ainda que exista regime de
  revezamento.
.
             SÚMULA N. 213

 É DEVIDO O ADICIONAL DE SERVIÇO NOTURNO,
AINDA QUE SUJEITO O EMPREGADO AO REGIME DE
                REVEZAMENTO.

               SÚMULA 60

  CUMPRIDA INTEGRALMENTE A JORNADA NO
PERÍODO NOTURNO E PRORROGADA ESTA, DEVIDO
   É TAMBÉM O ADICIONAL QUANTO ÀS HORAS
               PRORROGADAS.
Adicional de insalubridade:             Art. 189 e sgts CLT


• É devido pelo trabalho realizado em atividades que
  atentem contra a saúde humana, acima dos limites
  toleráveis.

• Pode ser de 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo,
  dependendo do grau mínimo, médio ou máximo.

• É obrigatório o fornecimento de EPIs pelas empresas;
  se estes eliminarem a insalubridade, cessa a
  obrigatoriedade do pagamento.

• ## NR – 15 = regula atividades e operações insalubres.
Adicional de Periculosidade:          Art. 193 e sgts da CLT



• São perigosas as atividades que implicam
  “contato permanente com inflamáveis ou
  explosivos em condições de risco acentuado” (art.
  193 da CLT). Também reconhecida no setor de
  energia elétrica.

• O adicional de 30% sobre o salário básico com
  exceção dos eletricitários (30% sobre o
  efetivamente recebido).

• ## NR 16 = regula atividades e operações
  perigosas.
.
  NÃO É DEVIDO O
    ADICIONAL DE
  INSALUBRIDADE E
 PERICULOSIDADE, DE
FORMA CUMULATIVA.
Gratificação Natalina:

• É devida em todos os casos, exceto na demissão
  com justa causa.

• Corresponde a 1/12 da remuneração devida em
  dezembro.

• Pagamento em duas parcelas: a primeira entre
  fevereiro e novembro, e a segunda, até 20 de
  dezembro.
FÉRIAS:
• A cada 12 meses (período aquisitivo), o
  empregado adquire direito ao gozo de férias.
  Estas deverão ser concedidas nos 12 meses
  subseqüentes (período concessivo). Se não
  forem concedidas, deverão ser pagas em
  dobro.

• O período devido é de 30 dias corridos, com
  as exceções previstas no art. 130 da CLT.

• Deverá ser paga com adicional de 1/3,
  previsto constitucionalmente.
EXTINÇÃO DO CONTRATO
     INDIVIDUAL DE TRABALHO


Despedida arbitrária ou sem justa causa: É
    devida indenização compensatória
  (previsão art. 7°, I, da CF), no valor de
  40% do que foi depositado a título de
 FGTS. Pela Lei Complementar 110/01, o
  empregador deve recolher ainda uma
       contribuição social de 10%.
Rescisão indireta: O empregado poderá considerar
       rescindido o contrato de trabalho quando o
         empregador der justa causa para tanto.
•   São elas (art. 483 da CLT):

• Exigências de serviços superiores às forças do empregado,
  proibidos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios
  ao contrato;
• Rigor excessivo no tratamento do empregado;
• Exposição a perigo manifesto de mal considerável;
• Descumprimento pelo empregador das obrigações do
  contrato;
• Prática de ato lesivo à honra e boa-fama do empregado ou
  de pessoa de sua família;
• Ofensas físicas, salvo em caso de legítima defesa;
• Redução do trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de
  forma a afetar sensivelmente a importâncias dos salários.
.
   Despedida por justa causa (art. 482 CLT): O Brasil adota
   o princípio da estrita legalidade no sistema da justa
   causa.

Requisitos para a caracterização da justa causa:

                   Gravidade;
               Proporcionalidade;
                   Imediação;
            Prévia tipificação legal;
           Relação de causa e efeito;
 Não existência de punição anterior pelo mesmo
                       fato.
.
Pedido de demissão:

   Ato unilateral na qual o empregado
avisa ao empregador que resolveu
extinguir a relação de emprego.
Praticando o empregado justa causa
durante o cumprimento do aviso prévio,
a rescisão poderá ser regulada por esta
última.
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO
   CONTRATO DE TRABALHO

Suspensão: É a situação onde o contrato
de trabalho e seus efeitos ficam
totalmente inoperantes, paralisados. Em
regra, o empregado não presta serviços,
o empregador não paga salários e o
afastamento não conta como tempo de
serviço.
.
             Casos de suspensão:


       Auxílio-doença após o 15° dia;
Aposentadoria por invalidez, enquanto durar a
                   invalidez;
  Encargos públicos (vereador, prefeito, juiz
                classista, etc.);
        Representante sindical eleito;
           Suspensão disciplinar;
            Greve, sem salários;
                Força maior;
.
 Suspensão durante inquérito para apuração de falta
                grave, no caso do estável;
Acidente de trabalho após o 15° dia. Neste caso conta-
  se o tempo do afastamento como tempo de serviço
     para efeito de indenização e estabilidade. São
              devidos os depósitos do FGTS;
Serviço militar obrigatório. Neste caso também conta-
  se o tempo do afastamento como tempo de serviço
     para efeito de indenização e estabilidade. São
              devidos os depósitos do FGTS;
 Participação em curso ou programa de qualificação
                       profissional;
              Eleição para diretor de S/A.
.
 Interrupção: Também há paralisação
provisória, mas apenas parcial. Em regra
é devido o salário e o período de
afastamento é contado como tempo de
serviço, embora não haja prestação do
trabalho.
         Casos de interrupção:
                  Férias;
       Repouso semanal remunerado;
                 Feriados;
.
 Doação de sangue, por 1 dia, em cada 12 meses de
                       trabalho;
Alistamento ou transferência eleitoral, até dois dias;
      Exigências do serviço militar obrigatório;
Exame vestibular para ingresso em estabelecimento
                  de ensino superior;
 O tempo que se fizer necessário, quando tiver que
                  comparecer a juízo;
                       Jurado;
 Parte em processo trabalhista, quando necessário;
.
 Nojo, até dois dias, ou nove dias, para
                 professor;
Gala, por até três dias, ou nove dias, para
                 professor;
 Licença-paternidade, por cinco dias, na
             primeira semana;

More Related Content

What's hot

What's hot (20)

Jornada de trabalho
Jornada de trabalhoJornada de trabalho
Jornada de trabalho
 
Jornada de trabalho
Jornada de trabalho   Jornada de trabalho
Jornada de trabalho
 
Legislação Trabalhista
Legislação TrabalhistaLegislação Trabalhista
Legislação Trabalhista
 
Relação de emprego
Relação de empregoRelação de emprego
Relação de emprego
 
70 questões discursivas prontas de direito do trabalho parte geral
70 questões discursivas prontas de direito do trabalho parte geral70 questões discursivas prontas de direito do trabalho parte geral
70 questões discursivas prontas de direito do trabalho parte geral
 
Legislação trabalhista ppt
Legislação trabalhista pptLegislação trabalhista ppt
Legislação trabalhista ppt
 
Legislação Trabalhista
Legislação TrabalhistaLegislação Trabalhista
Legislação Trabalhista
 
Direitos e deveres do trabalhador
Direitos e deveres do trabalhadorDireitos e deveres do trabalhador
Direitos e deveres do trabalhador
 
Noções de Direito do Trabalho
Noções de Direito do TrabalhoNoções de Direito do Trabalho
Noções de Direito do Trabalho
 
CLT
CLTCLT
CLT
 
Empregado e empregador.
Empregado e empregador.Empregado e empregador.
Empregado e empregador.
 
Reforma Trabalhista
Reforma TrabalhistaReforma Trabalhista
Reforma Trabalhista
 
Direitos trabalhistas
Direitos trabalhistasDireitos trabalhistas
Direitos trabalhistas
 
Direitos Trabalhista e Previdenciários
Direitos Trabalhista e PrevidenciáriosDireitos Trabalhista e Previdenciários
Direitos Trabalhista e Previdenciários
 
Direito do Trabalho - alguns casos práticos resolvidos.
Direito do Trabalho - alguns casos práticos resolvidos. Direito do Trabalho - alguns casos práticos resolvidos.
Direito do Trabalho - alguns casos práticos resolvidos.
 
Salário e remuneração
Salário e remuneraçãoSalário e remuneração
Salário e remuneração
 
Exames Ocupacionais
Exames OcupacionaisExames Ocupacionais
Exames Ocupacionais
 
Unidade ii
Unidade iiUnidade ii
Unidade ii
 
Dispensa por justa causa
Dispensa por justa causaDispensa por justa causa
Dispensa por justa causa
 
Direito do Trabalho - Fontes
Direito do Trabalho - FontesDireito do Trabalho - Fontes
Direito do Trabalho - Fontes
 

Viewers also liked

Direito do Trabalho - Noções
Direito do Trabalho - NoçõesDireito do Trabalho - Noções
Direito do Trabalho - Noçõesabarros
 
Teoria geral do direito do trabalho 3 (fontes)
Teoria geral do direito do trabalho 3 (fontes)Teoria geral do direito do trabalho 3 (fontes)
Teoria geral do direito do trabalho 3 (fontes)Dimensson Costa Santos
 
Princípios Peculiares do Direito do Trabalho
Princípios Peculiares do Direito do TrabalhoPrincípios Peculiares do Direito do Trabalho
Princípios Peculiares do Direito do TrabalhoURCAMP
 
Direito do Trabalho - Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho
Direito do Trabalho - Suspensão e Interrupção do Contrato de TrabalhoDireito do Trabalho - Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho
Direito do Trabalho - Suspensão e Interrupção do Contrato de TrabalhoPreOnline
 
Direito do Trabalho - Distinção de Trabalho e Emprego
Direito do Trabalho - Distinção de Trabalho e EmpregoDireito do Trabalho - Distinção de Trabalho e Emprego
Direito do Trabalho - Distinção de Trabalho e EmpregoPreOnline
 
Direito do Trabalho - Empregador
Direito do Trabalho - EmpregadorDireito do Trabalho - Empregador
Direito do Trabalho - EmpregadorPreOnline
 
Apontamentos de Direito do Trabalho das aulas do Professor Doutor Rui Teixeir...
Apontamentos de Direito do Trabalho das aulas do Professor Doutor Rui Teixeir...Apontamentos de Direito do Trabalho das aulas do Professor Doutor Rui Teixeir...
Apontamentos de Direito do Trabalho das aulas do Professor Doutor Rui Teixeir...A. Rui Teixeira Santos
 
Direito do Trabalho - Alteração do Contrato de Trabalho
Direito do Trabalho - Alteração do Contrato de TrabalhoDireito do Trabalho - Alteração do Contrato de Trabalho
Direito do Trabalho - Alteração do Contrato de TrabalhoPreOnline
 
Aula 5 D.TRABALHO
Aula 5 D.TRABALHOAula 5 D.TRABALHO
Aula 5 D.TRABALHOgsbq
 
Direito do Trabalho - Contrato de Trabalho
Direito do Trabalho - Contrato de TrabalhoDireito do Trabalho - Contrato de Trabalho
Direito do Trabalho - Contrato de TrabalhoPreOnline
 
Direito do Trabalho - Poderes do Empregado
Direito do Trabalho - Poderes do EmpregadoDireito do Trabalho - Poderes do Empregado
Direito do Trabalho - Poderes do EmpregadoPreOnline
 
Direito do Trabalho - Princípios Específicos do Direito do Trabalho
Direito do Trabalho - Princípios Específicos do Direito do TrabalhoDireito do Trabalho - Princípios Específicos do Direito do Trabalho
Direito do Trabalho - Princípios Específicos do Direito do TrabalhoPreOnline
 
Direito do Trabalho - Jornada de Trabalho
Direito do Trabalho - Jornada de TrabalhoDireito do Trabalho - Jornada de Trabalho
Direito do Trabalho - Jornada de TrabalhoPreOnline
 

Viewers also liked (15)

Direito do Trabalho - Noções
Direito do Trabalho - NoçõesDireito do Trabalho - Noções
Direito do Trabalho - Noções
 
Direitos dos trabalhadores
Direitos dos trabalhadoresDireitos dos trabalhadores
Direitos dos trabalhadores
 
Teoria geral do direito do trabalho 3 (fontes)
Teoria geral do direito do trabalho 3 (fontes)Teoria geral do direito do trabalho 3 (fontes)
Teoria geral do direito do trabalho 3 (fontes)
 
Princípios Peculiares do Direito do Trabalho
Princípios Peculiares do Direito do TrabalhoPrincípios Peculiares do Direito do Trabalho
Princípios Peculiares do Direito do Trabalho
 
Princípios de direito
Princípios de direitoPrincípios de direito
Princípios de direito
 
Direito do Trabalho - Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho
Direito do Trabalho - Suspensão e Interrupção do Contrato de TrabalhoDireito do Trabalho - Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho
Direito do Trabalho - Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho
 
Direito do Trabalho - Distinção de Trabalho e Emprego
Direito do Trabalho - Distinção de Trabalho e EmpregoDireito do Trabalho - Distinção de Trabalho e Emprego
Direito do Trabalho - Distinção de Trabalho e Emprego
 
Direito do Trabalho - Empregador
Direito do Trabalho - EmpregadorDireito do Trabalho - Empregador
Direito do Trabalho - Empregador
 
Apontamentos de Direito do Trabalho das aulas do Professor Doutor Rui Teixeir...
Apontamentos de Direito do Trabalho das aulas do Professor Doutor Rui Teixeir...Apontamentos de Direito do Trabalho das aulas do Professor Doutor Rui Teixeir...
Apontamentos de Direito do Trabalho das aulas do Professor Doutor Rui Teixeir...
 
Direito do Trabalho - Alteração do Contrato de Trabalho
Direito do Trabalho - Alteração do Contrato de TrabalhoDireito do Trabalho - Alteração do Contrato de Trabalho
Direito do Trabalho - Alteração do Contrato de Trabalho
 
Aula 5 D.TRABALHO
Aula 5 D.TRABALHOAula 5 D.TRABALHO
Aula 5 D.TRABALHO
 
Direito do Trabalho - Contrato de Trabalho
Direito do Trabalho - Contrato de TrabalhoDireito do Trabalho - Contrato de Trabalho
Direito do Trabalho - Contrato de Trabalho
 
Direito do Trabalho - Poderes do Empregado
Direito do Trabalho - Poderes do EmpregadoDireito do Trabalho - Poderes do Empregado
Direito do Trabalho - Poderes do Empregado
 
Direito do Trabalho - Princípios Específicos do Direito do Trabalho
Direito do Trabalho - Princípios Específicos do Direito do TrabalhoDireito do Trabalho - Princípios Específicos do Direito do Trabalho
Direito do Trabalho - Princípios Específicos do Direito do Trabalho
 
Direito do Trabalho - Jornada de Trabalho
Direito do Trabalho - Jornada de TrabalhoDireito do Trabalho - Jornada de Trabalho
Direito do Trabalho - Jornada de Trabalho
 

Similar to Direitos Trabalhistas

Rotinas trabalhistas -_aula
Rotinas trabalhistas -_aulaRotinas trabalhistas -_aula
Rotinas trabalhistas -_aulaAugusto Pereira
 
Relações Trabalhistas - Projovem Ponta Porã - MS
Relações Trabalhistas - Projovem Ponta Porã - MSRelações Trabalhistas - Projovem Ponta Porã - MS
Relações Trabalhistas - Projovem Ponta Porã - MSjuliermerr
 
Contrato de trabalho
Contrato de trabalhoContrato de trabalho
Contrato de trabalhoRosana Serelo
 
Dir trabalho resumo-resumido
Dir trabalho resumo-resumidoDir trabalho resumo-resumido
Dir trabalho resumo-resumidoduartejn
 
Por dentro da reforma trabalhista diap
Por dentro da reforma trabalhista   diapPor dentro da reforma trabalhista   diap
Por dentro da reforma trabalhista diapJose Carlos
 
#Maratona saraiva aprova xxii exame de ordem - direito do trabalho (2017) ...
#Maratona saraiva aprova   xxii exame de ordem -  direito do trabalho (2017) ...#Maratona saraiva aprova   xxii exame de ordem -  direito do trabalho (2017) ...
#Maratona saraiva aprova xxii exame de ordem - direito do trabalho (2017) ...EsdrasArthurPessoa
 
Pl 6787 2016 - textobase reforma trabalhista
Pl 6787 2016 - textobase reforma trabalhistaPl 6787 2016 - textobase reforma trabalhista
Pl 6787 2016 - textobase reforma trabalhistaAna Úrsula Costa
 
Jornada de trabalho
Jornada de trabalhoJornada de trabalho
Jornada de trabalholilpercun
 
Direito do Trabalho - Apostila Acadêmica
Direito do Trabalho - Apostila AcadêmicaDireito do Trabalho - Apostila Acadêmica
Direito do Trabalho - Apostila Acadêmicabrigidoh
 
Contrato de Trabalho e legislação trabalhista
Contrato de Trabalho e legislação trabalhistaContrato de Trabalho e legislação trabalhista
Contrato de Trabalho e legislação trabalhistathiessarh
 
Treinamento adm-pessoal .:. www.tc58n.wordpress.com
Treinamento adm-pessoal  .:.  www.tc58n.wordpress.comTreinamento adm-pessoal  .:.  www.tc58n.wordpress.com
Treinamento adm-pessoal .:. www.tc58n.wordpress.comClaudio Parra
 
Aulão direito do trabalho - TRT-PR
Aulão direito do trabalho - TRT-PRAulão direito do trabalho - TRT-PR
Aulão direito do trabalho - TRT-PRCanal Dos Concursos
 
Slide 01 - Processos Adm de DP.pdf
Slide 01 - Processos Adm de DP.pdfSlide 01 - Processos Adm de DP.pdf
Slide 01 - Processos Adm de DP.pdfKarinyRocha4
 

Similar to Direitos Trabalhistas (20)

Rotinas trabalhistas -_aula
Rotinas trabalhistas -_aulaRotinas trabalhistas -_aula
Rotinas trabalhistas -_aula
 
Relações Trabalhistas - Projovem Ponta Porã - MS
Relações Trabalhistas - Projovem Ponta Porã - MSRelações Trabalhistas - Projovem Ponta Porã - MS
Relações Trabalhistas - Projovem Ponta Porã - MS
 
Contrato de trabalho
Contrato de trabalhoContrato de trabalho
Contrato de trabalho
 
Aula 02 departamento pessoal
Aula 02 departamento pessoalAula 02 departamento pessoal
Aula 02 departamento pessoal
 
Pop direito do trabalho2
Pop direito do trabalho2Pop direito do trabalho2
Pop direito do trabalho2
 
Dir trabalho resumo-resumido
Dir trabalho resumo-resumidoDir trabalho resumo-resumido
Dir trabalho resumo-resumido
 
Por dentro da reforma trabalhista diap
Por dentro da reforma trabalhista   diapPor dentro da reforma trabalhista   diap
Por dentro da reforma trabalhista diap
 
Reforma Trabalhista
Reforma TrabalhistaReforma Trabalhista
Reforma Trabalhista
 
Aula 2
Aula 2Aula 2
Aula 2
 
#Maratona saraiva aprova xxii exame de ordem - direito do trabalho (2017) ...
#Maratona saraiva aprova   xxii exame de ordem -  direito do trabalho (2017) ...#Maratona saraiva aprova   xxii exame de ordem -  direito do trabalho (2017) ...
#Maratona saraiva aprova xxii exame de ordem - direito do trabalho (2017) ...
 
Pl 6787 2016 - textobase reforma trabalhista
Pl 6787 2016 - textobase reforma trabalhistaPl 6787 2016 - textobase reforma trabalhista
Pl 6787 2016 - textobase reforma trabalhista
 
Jornada de trabalho
Jornada de trabalhoJornada de trabalho
Jornada de trabalho
 
Direito do Trabalho - Apostila Acadêmica
Direito do Trabalho - Apostila AcadêmicaDireito do Trabalho - Apostila Acadêmica
Direito do Trabalho - Apostila Acadêmica
 
Contrato de Trabalho e legislação trabalhista
Contrato de Trabalho e legislação trabalhistaContrato de Trabalho e legislação trabalhista
Contrato de Trabalho e legislação trabalhista
 
Direito do trabalho
Direito do trabalho Direito do trabalho
Direito do trabalho
 
Treinamento adm-pessoal .:. www.tc58n.wordpress.com
Treinamento adm-pessoal  .:.  www.tc58n.wordpress.comTreinamento adm-pessoal  .:.  www.tc58n.wordpress.com
Treinamento adm-pessoal .:. www.tc58n.wordpress.com
 
Aulão direito do trabalho - TRT-PR
Aulão direito do trabalho - TRT-PRAulão direito do trabalho - TRT-PR
Aulão direito do trabalho - TRT-PR
 
Adm de pessoal
Adm de pessoalAdm de pessoal
Adm de pessoal
 
Reforma Trabalhista
Reforma TrabalhistaReforma Trabalhista
Reforma Trabalhista
 
Slide 01 - Processos Adm de DP.pdf
Slide 01 - Processos Adm de DP.pdfSlide 01 - Processos Adm de DP.pdf
Slide 01 - Processos Adm de DP.pdf
 

Direitos Trabalhistas

  • 1. DIREITO DO TRABALHO É o Ramo da Ciência Jurídica que regula a relação de emprego (trabalho subordinado típico) e as situações conexas (domésticos, avulsos, temporários e pequenos empreiteiros), bem como a aplicação das medidas de proteção ao trabalhador.
  • 2. PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABLAHO • Princípio da proteção: “in dúbio pro operário”, princípio da condição mais benéfica, princípio da aplicação da norma mais favorável • Princípio da Irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas; • Princípio da primazia da realidade; • Princípio da continuidade da relação empregatícia; • Princípio da Irredutibilidade do salário...
  • 3. Sujeitos do Contrato de Trabalho- Empregado (art. 3º CLT) e Empregador (art. 2º CLT). NOÇÕES DE EMPREGADO: Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. ATENÇÃO: A doutrina e jurisprudência tem o entendimento hoje de que são 5 requisitos, e não mais 4 (requisitos cumulativos)
  • 4. . • Trabalho por pessoa física; • Pessoalidade: o contrato de trabalho é infungível com relação à figura do empregado. Intuito Persone. • Onerosidade: • Subordinação: a subordinação do art. 3º é a subordinação jurídica, ou seja, é a necessidade ou obrigatoriedade do empregado seguir as ordens ou determinações do empregador. • Não-eventualidade:
  • 5. CAPACIDADE PARA SER EMPREGADO Quanto à idade mínima para ser empregado, segundo a CF, temos o seguinte: É absolutamente incapaz para o trabalho o menor de 16 anos, salvo a idade mínima de 14 na condição de aprendiz. Dos 16 aos 18 anos poderá ser empregado com autorização do responsável legal, esta podendo configurar-se com a própria autorização manifestada para que ele obtivesse carteira de trabalho. CLT- Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida. A partir do 18 anos, é plena a capacidade trabalhista.
  • 6. . NOÇÕES DE EMPREGADOR – art. 2º CLT é a pessoa física ou jurídica que assume os riscos da atividade econômica, admite, dirige e assalaria a prestação pessoal de serviços. A família e a massa falida podem assumir as condições de empregador.
  • 7. Sucessão de empregadores: art. 10 e 448 da CLT Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
  • 8. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Acordo de vontades, tácito ou expresso, pelo qual uma pessoa física coloca seus serviços à disposição de outro, e presta seus serviços na forma do art. 3º da CLT. O contrato de trabalho é informal, expresso (escrito ou verbal) ou tácito. Prazo: presunção de ter sido firmado por prazo indeterminado.
  • 9. . Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. (Incluído pela Lei nº 8.949, de 9.12.1994) Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) b) de atividades empresariais de caráter transitório; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) c) de contrato de experiência. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
  • 10. SALÁRIO E REMUNERAÇÃO: é pagamento realizado diretamente pelo empregador para o empregado como retribuição pelo seu trabalho. Não compreende as gorgetas que não são pagas pelo empregador.
  • 11. . Remuneração: salário + gorgetas Indenizações Não integram o salário: - pgtos. de natureza previdenciária; - dtos. Intelectuais; - participação nos lucros; - gratificações nãohabituais.
  • 12. Modos de pagamento do salário: • por unidade de tempo: considera-se o tempo que o empregado está a disposição do empregador, independente da produção. • por produção: calcula-se o resultado, sem considerar o tempo despendido. Ex. pagamento por comissão ou unidade produzida. Deve ser assegurado o mínimo exigido pela C.F. • por tarefa: misto dos dois anteriores. Ex: se houver cumprido a tarefa antes do horário pode ser dispensado, ou pode haver acréscimo no pagamento da tarefa se ultrapassada determinada quantidade por dia.
  • 13. . Salário complessivo: É o pagamento do salário (remuneração) sem a especificação das verbas. Para uma corrente majoritária é nulo, para a minoritária há obrigação de ser demonstrado o prejuízo ao empregado.
  • 14. Normas de proteção ao salário: • irredutibilidade; • inalterabilidade, salvo mútuo consentimento e sem prejuízo ao empregado; • intangibilidade e descontos: art. 462 da CLT; • impenhorabilidade, salvo para pagamento de prestação alimentícia; • fixação do valor do salário: nula estipulação de valor menor ao salário mínimo; • contratação livre, com respeito as normas, acordos e convenções;
  • 15. Isonomia salarial Os requisitos para a equiparação salarial são: a) mesma função; b) mesmo empregador; c) mesma localidade; d) diferença de tempo da função não superior a 2 anos; e) mesma produtividade; f) mesma perfeição técnica. * não se aplica às empresas com Pessoal organizado em quadro de carreira.
  • 16. JORNADA DE TRABALHO: Art. 4º CLT - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. A regra geral da jornada de trabalho está no art. 7º, XIII: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
  • 17. Horas extras: • Constituição Federal: a jornada máxima é de 44 horas semanais. O excedente é considerado hora extra e deverá ser remunerada com o acréscimo de no mínimo 50% (art. 7º ); • não podem ultrapassar 2 h diárias salvo em caso de atendimento à necessidade absoluta do serviço (comunicação ao Ministério do Trabalho em 10 dias); • Compensação de horas extras: Compensação semanal. Lei 9601/98= Banco de Horas – limites art. 59, par. 2º e 3º da CLT. • Horas in itinere: são aquelas gastas com o deslocamento do empregado de sua residência até o trabalho. Serão remuneradas somente quando não houver transporte público ou tratar-se de local de difícil acesso , e o empregador fornecer a condução.
  • 18. Intervalos na Jornada de Trabalho: a) Dentro da jornada: - jornadas superiores à 6 horas de trabalho: intervalo de 1 à 2 hs; - superiores à 4 e inferiores à 6 horas: intervalo de 15 min; - entre as jornadas: entre o término de uma jornada de trabalho e o início de outra, deve-se manter um intervalo de 11 horas; - digitadores, datilógrafos e outros: a cada hora de trabalho intervalo de 10 min.
  • 19. Repouso Semanal Remunerado É um lapso de tempo de pelo menos 24 horas consecutivas, onde o empregado terá uma folga, durante a semana (a cada módulo de 7 dias). • CF/88 art. 7º, XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; • Atenção: há entendimento jurisprudencial de que ao menos 1 vez ao mês seja no domingo(não é sumulado) • Ainda: a folga deve ser dada a cada módulo de 7 dias, não necessariamente no mesmo dia da semana sempre.
  • 20. Horas em sobreaviso: A Lei considera como hora de serviço aquela em que o empregado está à disposição do empregado, aguardando ordens (art. 4º CLT). A remuneração dessas horas é matéria controversa nos Tribunais, mas a corrente moderada prega o pagamento de 1/3 das horas
  • 21. Adicional por trabalho noturno: • Trabalho noturno é aquele executado entre 22 hs de um dia até as 5hs do dia seguinte. • A hora noturna, por ficção legal, possui 52 min e 30 segundos. • O pagamento dessas horas é feito com acréscimo de 20% sobre o valor da hora diurna, ainda que exista regime de revezamento.
  • 22. . SÚMULA N. 213 É DEVIDO O ADICIONAL DE SERVIÇO NOTURNO, AINDA QUE SUJEITO O EMPREGADO AO REGIME DE REVEZAMENTO. SÚMULA 60 CUMPRIDA INTEGRALMENTE A JORNADA NO PERÍODO NOTURNO E PRORROGADA ESTA, DEVIDO É TAMBÉM O ADICIONAL QUANTO ÀS HORAS PRORROGADAS.
  • 23. Adicional de insalubridade: Art. 189 e sgts CLT • É devido pelo trabalho realizado em atividades que atentem contra a saúde humana, acima dos limites toleráveis. • Pode ser de 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo, dependendo do grau mínimo, médio ou máximo. • É obrigatório o fornecimento de EPIs pelas empresas; se estes eliminarem a insalubridade, cessa a obrigatoriedade do pagamento. • ## NR – 15 = regula atividades e operações insalubres.
  • 24. Adicional de Periculosidade: Art. 193 e sgts da CLT • São perigosas as atividades que implicam “contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado” (art. 193 da CLT). Também reconhecida no setor de energia elétrica. • O adicional de 30% sobre o salário básico com exceção dos eletricitários (30% sobre o efetivamente recebido). • ## NR 16 = regula atividades e operações perigosas.
  • 25. . NÃO É DEVIDO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, DE FORMA CUMULATIVA.
  • 26. Gratificação Natalina: • É devida em todos os casos, exceto na demissão com justa causa. • Corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro. • Pagamento em duas parcelas: a primeira entre fevereiro e novembro, e a segunda, até 20 de dezembro.
  • 27. FÉRIAS: • A cada 12 meses (período aquisitivo), o empregado adquire direito ao gozo de férias. Estas deverão ser concedidas nos 12 meses subseqüentes (período concessivo). Se não forem concedidas, deverão ser pagas em dobro. • O período devido é de 30 dias corridos, com as exceções previstas no art. 130 da CLT. • Deverá ser paga com adicional de 1/3, previsto constitucionalmente.
  • 28. EXTINÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Despedida arbitrária ou sem justa causa: É devida indenização compensatória (previsão art. 7°, I, da CF), no valor de 40% do que foi depositado a título de FGTS. Pela Lei Complementar 110/01, o empregador deve recolher ainda uma contribuição social de 10%.
  • 29. Rescisão indireta: O empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho quando o empregador der justa causa para tanto. • São elas (art. 483 da CLT): • Exigências de serviços superiores às forças do empregado, proibidos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; • Rigor excessivo no tratamento do empregado; • Exposição a perigo manifesto de mal considerável; • Descumprimento pelo empregador das obrigações do contrato; • Prática de ato lesivo à honra e boa-fama do empregado ou de pessoa de sua família; • Ofensas físicas, salvo em caso de legítima defesa; • Redução do trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importâncias dos salários.
  • 30. . Despedida por justa causa (art. 482 CLT): O Brasil adota o princípio da estrita legalidade no sistema da justa causa. Requisitos para a caracterização da justa causa: Gravidade; Proporcionalidade; Imediação; Prévia tipificação legal; Relação de causa e efeito; Não existência de punição anterior pelo mesmo fato.
  • 31. . Pedido de demissão: Ato unilateral na qual o empregado avisa ao empregador que resolveu extinguir a relação de emprego. Praticando o empregado justa causa durante o cumprimento do aviso prévio, a rescisão poderá ser regulada por esta última.
  • 32. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Suspensão: É a situação onde o contrato de trabalho e seus efeitos ficam totalmente inoperantes, paralisados. Em regra, o empregado não presta serviços, o empregador não paga salários e o afastamento não conta como tempo de serviço.
  • 33. . Casos de suspensão: Auxílio-doença após o 15° dia; Aposentadoria por invalidez, enquanto durar a invalidez; Encargos públicos (vereador, prefeito, juiz classista, etc.); Representante sindical eleito; Suspensão disciplinar; Greve, sem salários; Força maior;
  • 34. . Suspensão durante inquérito para apuração de falta grave, no caso do estável; Acidente de trabalho após o 15° dia. Neste caso conta- se o tempo do afastamento como tempo de serviço para efeito de indenização e estabilidade. São devidos os depósitos do FGTS; Serviço militar obrigatório. Neste caso também conta- se o tempo do afastamento como tempo de serviço para efeito de indenização e estabilidade. São devidos os depósitos do FGTS; Participação em curso ou programa de qualificação profissional; Eleição para diretor de S/A.
  • 35. . Interrupção: Também há paralisação provisória, mas apenas parcial. Em regra é devido o salário e o período de afastamento é contado como tempo de serviço, embora não haja prestação do trabalho. Casos de interrupção: Férias; Repouso semanal remunerado; Feriados;
  • 36. . Doação de sangue, por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho; Alistamento ou transferência eleitoral, até dois dias; Exigências do serviço militar obrigatório; Exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; O tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo; Jurado; Parte em processo trabalhista, quando necessário;
  • 37. . Nojo, até dois dias, ou nove dias, para professor; Gala, por até três dias, ou nove dias, para professor; Licença-paternidade, por cinco dias, na primeira semana;