O documento discute o Direito Empresarial no Brasil, definindo-o como a regulamentação da atividade econômica da produção e circulação de bens e serviços. Apresenta a evolução histórica do Direito Empresarial desde a Idade Média e no Brasil a partir do Código Comercial de 1850. Também define o que caracteriza uma atividade empresarial e as formas de organização empresarial.
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
Direito Empresarial: Regulação e Atividades
1. DIREITO EMPRESARIAL
Conceito
Conceito;
“O Direito Empresarial é o ramo do Direito que tem
por objeto a regulamentação da atividade
econômica daqueles que atuam na circulação ou
produção de bens, bem como na prestação de
serviços.” (Elisabete Teixeira Vido dos Santos).
●
Autonomia do Direito Empresarial:
CF/1988 – art. 22, I.
●
2. DIREITO EMPRESARIAL
Evolução histórica
PRIMEIRA FASE:
Início na Idade Média – regiões de Ur e Lagash.
Florescimento das primeiras cidades (burgos) e o
desenvolvimento do comércio marítimo.
Participação nas Corporações de ofício.
● SEGUNDA FASE:
Centralização do poder-monarca. Teoria dos atos de
comércio.
● TERCEIRA FASE:
Código Civil italiano 1942 – Teoria da empresa.
●
3. DIREITO EMPRESARIAL
Evolução do Direito Comercial no Brasil
Primeira regulamentação: Código Comercial de
1850 – teoria dos atos de comércio.
● Regulamento nº. 737, art. 19 definia os atos de
comércio.
● Código Civil de 2002 adotou a teoria da empresa –
unificando o direito privado.
● Art. 966 do CC/2002 define o empresário como
quem “exerce profissionalmente atividade
econômica organizada para a produção ou a
circulação de bens ou serviços”.
●
4. 2. ATIVIDADE EMPRESARIAL
Conceito de empresa;
●
Art. 966 do CC/2002.
●
Profissionalismo;
●
Atividade de produção,
circulação de bens ou
prestação de serviços;
●
Fim lucrativo;
●
Organização de fatores
(capital, matéria prima,
mão
de
obra
e
tecnologia).
5. ATIVIDADES NÃO
EMPRESARIAIS
●
●
●
Profissionais liberais que prestem serviços de
forma direta e profissionais intelectuais: art. 966,
parágrafo único do CC/2002;
Empresários rurais não registrados na Junta
Comercial: art. 971/2002;
Cooperativas: art. 982, parágrafo único;
art. 1.093/1.096 do CC/2002.
6. ATIVIDADES EMPRESARIAIS
ATIVIDADE EMPRESARIAL
Empresário individual
Sociedade empresária
O empresário individual não se confunde com os sócios de uma sociedade empresária,
que podem ser chamados de empreendedores ou investidores.
São incapazes de realizar a atividade empresarial:
a) os menores de 18 anos de idade, não emancipados;
b) os incapacitados, a partir de um processo de
interdição.
7. ATIVIDADES EMPRESARIAIS
Quem exercer a atividade empresarial, estando legalmente impedido,
responderá pelas obrigações contraídas (art. 973 do CC/2002).
São impedidos de realizar a atividade empresarial:
a) falidos, enquanto não tiverem suas obrigações
extintas (art. 158, Lei 11.101/2005);
b) leiloeiros e corretores;
c) Servidores públicos no exercício da atividade
pública;
d) estrangeiros e sociedades sem sede no Brasil, como
a empresa jornalística e de radiodifusão (art. 222/CF);
e) devedores do INSS;
f) médico, no exercício simultâneo de farmácia.
8. REGISTRO PÚBLICO DE
EMPRESAS
Para que a atividade empresarial seja exercida com regularidade,
é preciso que o empresário e a sociedade empresarial registrem sua
Atividade, de acordo com a Lei 8.934/1994.
Departamento Nacional de Registro de Comércio -Departamento Nacional de Registro de Comércio
DNRC. .
DNRC
Juntas Comerciais:
a) Matrícula dos leiloeiros, tradutores públicos, intérpretes,
trapicheiros e administradores de armazéns gerais.
b) Arquivamento dos atos constitutivos do empresário e
da sociedade empresária.
c) Autenticação da escrituração da empresa.
10. ATIVIDADE EMPRESARIAL
IRREGULAR
A ausência do registro torna a atividade empresarial irregular,
Impedindo ao empresário o usufruto dos benefícios
●
do empresário regular.
a) Não terá legitimidade ativa para requerer falência de
seu devedor;
b) Poderá ter sua falência requerida e decretada, que
será necessariamente fraudulenta, porque a ausência
dos livros empresariais autenticados, por si só, constitui
crime falimentar;
c) Não poderá participar de licitações por falta da
inscrição no CNPJ e da ausência de matrícula no
INSS.