SlideShare a Scribd company logo
1 of 104
DIREITO CIVIL
“DAS PESSOAS NATURAIS – DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE”
• O marco inicial do estudo das pessoas naturais é o ser humano, e ele
é feito com base em sua personalidade jurídica.
1º O que é personalidade jurídica: Constitui a aptidão genérica para
titularizar direitos e contrair obrigações, ou seja, é o atributo
necessário para ser sujeito de direito.
2º Com a personalidade o sujeito passa a atuar, na qualidade de direito
(Natural ou Jurídica), podendo praticar atos e negócios jurídicos dos
mas diferentes matizes.
3º No que tange à Pessoa Natural ou Física, o novo código Civil,
substitui a expressão “Homem” por “Pessoa”, como iremos estudar
através do Art. 1º do Código Civil.
“Toda Pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.
4º A personalidade é atributo de toda e qualquer Pessoa, seja natural
ou Jurídica.
DAS PESSOAS COMO SUJEITOS DA RELAÇÃO
JURÍDICA
A pessoa natural (o ser humano, também chamado
em alguns países de pessoa física); e a pessoa
jurídica (agrupamento de pessoas naturais, visando
alcançar fins de interesse comum, também
denominada, em outros países, pessoa moral e
pessoa coletiva).
Obs. Os animais não são considerados sujeitos de
direitos, embora mereçam proteção.
AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Artigo 2º: A Personalidade civil da pessoa começa do
nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a
concepção, o direito do nascituro.
• A personalidade jurídica do nascituro se dá a partir de seu nascimento com vida;
• Esta contestação é feita através do funcionamento do aparelho
cardiorrespiratório, clinicamente aferido por exame, o recém nascido adquire a
sua personalidade jurídica, tornando-se sujeito de direito, mesmo que venha á
falecer minutos depois – a maioria dos doutrinadores adotam a teoria Natalista.
• Os principais direitos adquiridos pelo nascituro são: O direito a vida, à
integridade física, à honra e à imagem.
QUESTÃO DE PROVA:
Caso o recém nascido, cujo o pai tenha morrido, falece minutos o parto, terá
adquirido todos os direitos sucessório do seu genitor, transferindo-os para a sua
mãe. Neste caso, a avô paterna da referida criança nada poderá reclamar.
( ) Certo;
( ) Errado.
TRÊS GRANDES TEORIAS PROCURAM DEFINIR
A SITUAÇÃO JURÍDICA DO NASCITURO
Considerações Importantes sobre o nascituro
• Mesmo no ventre da mãe, em sua vida intrauterina, o nascituro tem personalidade
jurídica formal, no que tinge aos direitos personalíssimos e aos da personalidade. Ao
nascer com vida, adquire penalidade material, alcançando os direitos patrimoniais.
QUADRO ESQUEMATIZADO PARA O NASCITURO:
1º - Direitos Personalíssimos: Direito a Vida, a proteção pré-natal;
2º Poder receber doações, sem prejuízos do recolhimento do imposto de transmissão
Inter vivos;
3º Pode ser beneficiado por legado e herança;
4º Pode ser nomeado curador para defesa de seus interesses – Art. 877 e 878 CPC;
5º O código penal tipifica o crime de aborto;
6º Direito a exame de DNA, para aferição de paternidade;
QUESTÃO DE PROVA:
O Nascituro tem direito a alimentos, mesmo no ventre de sua genitora, por não ser justo
que a genitora suporte todos os encargos da gestação sem a colaboração do Pai da
criança, é o que a lei chama de “Alimentos Gravidicios”, que comprenende todos os
gastos para a proteção do Feto.
( ) Certo;
( ) Errado.
CAPACIDADE DE DIREITO E DE FATO E LEGITIMIDADE
• Adquirida a personalidade jurídica , toda pessoa passa a ter direitos
e obrigações;
• Passando a ter a capacidade de direito ou de gozo;
• Todo ser humano tem assim, capacidade de direito, pelo fato que a
personalidade jurídica é atributo inerente à sua condição;
OBS: Devemos lembrar no entanto que nem toda pessoa possui
aptidão para exercer pessoalmente os seus direitos, praticando atos
jurídicos, em razão de limitações orgânicas ou psíquicas.
OBS: A capacidade de direito confunde-se hoje, com a personalidade,
porém toda pessoa é capaz de direitos. Ninguém pode ser totalmente
privado dessa espécie de capacidade.
OBS: A capacidade de fato condiciona-se a capacidade de direito, não
se pode exercer um direito se ser capaz de adquiri-lo, uma não se
concede, portanto sem a outra, mas a reciproca não é verdadeira.
Cont.
OBS: Não há que se confundir, por outro lado, capacidade e
legitimação.
1º Nem toda pessoa capaz pode estar legitimado para a pratica de
determinado ato jurídico, a legitimação traduz uma capacidade
especifica.
SILVIO VENOSA
“Capacidade X Legitimação”
“A legitimação consiste em se averiguar se uma pessoa perante
determinada situação jurídica tem ou não capacidade para
estabelecê-la. A Legitimação é uma forma especifica de capacidade
para determinados atos da vida civil”.
RESUMO
“INCAPACIDADE ABSOLUTA”
Artigo 3º São absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente atos da vida civil.
I. Os menores de 16 anos;
II. Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o
necessário discernimento para a pratica deste atos;
III. Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua
vontade.
EXPLICAÇÃO:
1. Esta incapacidade absoluta consiste na falta de aptidão
para praticar pessoalmente atos da vida civil;
2. Encontram-se nesta situação as pessoas a quem falte
capacidade de fato ou de exercício, ou seja, que esteja
impossibilitado de manifestar real e juridicamente a sua
vontade;
Obs. Ressalva-se, todavia que a incapacidade jurídica não é
excludente absoluta de responsabilidade patrimonial, uma
vez que, na forma do artigo 928 CC/02, o incapaz responde
pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele
responsáveis não tiverem obrigação de faze-lo ou não
dispuserem de meios suficientes.
OS MENORES DE 16 ANOS.
Obs. Os pais são os representantes legais dos filhos menores de 16
anos, dos quais detêm o poder familiar. A adequada representação
do absolutamente incapaz é um dos fatos de validade do negocio
jurídico, a não observância desse requisito acarreta-lhe a nulidade
do mesmo, artigo 166, I CC/02.
Obs. É importante lembrar que não é correto dizer que apenas as
crianças são absolutamente incapazes, segundo o estatuto da
criança e do adolescente, até os 12 anos de idade incompletos
considera-se a pessoa criança. Entretanto, conforme mencionado
acima, os adolescentes até os 16 anos também são reputados
absolutamente incapazes.
Obs. É bom lembra que na relação de emprego, este estão
proibidos de qualquer labor os menores de 16 anos, salvo na
condição de aprendizes, em que se admite o trabalho a partir dos
14 anos.
“OS QUE, POR ENFERMIDADE OU DEFICIÊNCIA MENTAL,
NÃO TIVEREM O NECESSÁRIO DISCERNIMENTO PARA A
PRÁTICA DESSES ATOS”
• As pessoas que padeçam de doença ou deficiência mental, que as
tornem incapazes de praticar atos no comércio jurídico, são
considerados absolutamente incapazes;
• A Incapacidade deve ser oficialmente reconhecida por meio do
procedimento de interdição, previstos no arts. 1.177 a 1.186 do
CPC.
• A doutrina admite, ainda, uma incapacidade natural, quando a
enfermidade ou deficiência não se encontra judicialmente
declarada. Ex. Do esquizofrênico que celebra um contrato, não
ainda estando interditado.
Obs. É importante lembrar que, declarada judicialmente a
incapacidade, não são considerados validos os atos praticados pelo
incapaz mesmo nos intervalos de perfeita lucidez.
“OS QUE, MESMO POR CAUSA TRANSITÓRIA, NÃO
PODEREM EXPRIMIR A SUA VONTADE”
São considerados absolutamente incapazes aqueles que, sem
serem portadores de doença ou deficiência mental, encontram-
se em estado de paralisia mental total e temporária.
Enquanto perdurar a causa que transitoriamente impede a
manifestação de vontade, a pessoa é absolutamente incapaz.
Desaparecendo a causa, restabelece-se a capacidade.
Obs. É o caso do dependente de tóxico que, sem haver evoluído
ainda para um quadro clinico, esteja sob o efeito do
entorpecente, que o priva totalmente de discernimento.
Obs. O caráter temporário e a impossibilidade total de
expressão de vontade são, simultaneamente, elementos
essenciais para a configuração dessa forma de incapacidade
absoluta.
“INCAPACIDADE RELATIVA”
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer.
I. Os maiores de 16 anos e menores de 18 anos;
II. Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental,
tenham o discernimento reduzido;
III. Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV. Os pródigos.
Obs. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer.
Obs. No novo código civil, a maioridade civil passou a ser atingida aos 18 anos, no
sentido de chamar os jovens à responsabilidade mais precocemente, igualando-a,
neste aspecto, à maioridade criminal e trabalhista.
OS ÉBRIOS HABITUAIS, OS VICIADOS EM TÓXICOS, E OS QUE,
POR DEFICIÊNCIA MENTAL, TENHAM O DISCERNIMENTO
REDUZIDO;
Obs. O novo código civil trata a embriaguez habitual como um quadro
patológico em que aniquila completamente a capacidade de auto
determinação, equiparando-se a doença mental e como tal deve ser
analisada om base no artigo 3º - II, do novo código civil brasileiro.
Obs. Na mesma linha, os viciados em tóxicos com reduzida capacidade de
entendimento, contudo a depender do grau de intoxicação e dependência, a
interdição do dependente poderá ser total, caracterizando, por conseguinte,
a sua absoluta incapacidade para a pratica dos atos na vida civil.
Obs. Por fim temos que considerar relativamente incapazes os portadores
de deficiência mental que tenham minimizado a sua capacidade de
entendimento e autodeterminação, agora temos sempre que lembrar que
se a enfermidade ou deficiência mental for completa, cuida-se de
incapacidade civil absoluta, e não simplesmente relativa.
OS EXCEPCIONAIS, SEM DESENVOLVIMENTO
MENTAL COMPLETO
É um ponto importante no qual estamos à
considerar por ex. os portadores da síndrome de
Down, tais indivíduos não chegam a atingir
desenvolvimento mental completo, merecem
educação especial e podem, perfeitamente,
ingressar no mercado de trabalho.
A previsibilidade de sua relativa incapacidade tem
apenas a preocupação de protege-los, já que
deverão praticar os seus atos jurídicos devidamente
assistidos.
OS PRÓDIGOS
Segundo CLÓVIS BEVILÁQUA.
“É aquele que desordenadamente gasta e destrói a sua fazenda,
reduzindo-se à miséria por sua culpa”.
Segundo a legislação em vigor, a interdição do pródigo somente o
privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar,
hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral atos que
não sejam de mera administração , refere-se apenas a atos que
possam diminuir o seu patrimônio.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: “SILVIO VENOSA”.
A dissipação da fortuna advém de estado patológico de tal monta
que afeta a saúde do indivíduo como um todo, o caso será de
incapacidade por falta de discernimento; absoluto, portanto, e não
de simples prodigalidade, que é uma incapacidade restrita. O
conceito, de qualquer forma, deve ser fornecido por um psiquiatra.
“SUPRIMENTO DA INCAPACIDADE (REPRESENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA)”
Artigo 5º A menoridade cessa aos 18 anos completos,
quando a pessoa fica habilitada à pratica de todos os atos
da vida civil.
Parágrafo único: Cessará, para os menores, a incapacidade:
I. Pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro,
mediante instrumento público, independentemente de
homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o
tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II. Pelo casamento;
III. Pelo exercício de emprego público efetivo;
IV. Pela colação de grau em curso de ensino superior;
V. Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência
de relação de emprego, desde que, em função deles, o
menor com dezesseis anos completos tenha economia
própria.
O código antecipou a maioridade civil para 18 anos, a
partir de quando a pessoa tem plena capacidade civil e
pode, em regra, praticar pessoalmente todos os atos da
vida civil, com ressalvas de hipóteses especiais previstas
nos incisos II e III do art. 3º e nos incisos II, III e IV e
paragrafo único do art. 4º.
A antecipação da maioridade não repercute
automaticamente no direito dos filhos a alimentos que
será sempre regido pelo binômio “necessidade de
quem pede e possibilidade de quem dá”.
Se depois dos 18 anos necessitar dos alimentos, ainda
que para prover as despesas com a educação, o filho
terá este direito, o que encontra respaldado pelo artigo
1.694 CC.
O suprimento da incapacidade absoluta dá-se através da
representação.
Assim, o representante pratica o ato no interesse do incapaz. Desta
forma, é importante frisar que tal interesse é sempre o norte na
condução do representante legal, porém, não é qualquer obrigação
assumida pelos pais, em nome dos filhos, que pode ser considerada
válida.
Já o suprimento da incapacidade relativa dá-se por assistência.
Diferentemente dos absolutamente incapazes, o relativamente
incapaz pratica o ato jurídico juntamente com seu assistente (pais,
tutor ou curador), sob pena de anulidade.
EMANCIPAÇÃO.
A menoridade, à luz do novo código civil, cessa aos 18 anos completos, quando a
pessoa fica habilitada à pratica de todos os atos da vida civil – artigo 5º CC/02,
contudo é possível a antecipação da capacidade plena, em virtude da autorização
dos representantes legais do menor ou do juiz, ou pela superveniência de fato a que
a lei atribui força para tanto, essa emancipação pode ser feita:
A. Voluntária – Art. 5º, parágrafo único, I CC/02.
 A emancipação é ato irrevogável, mas os pais podem ser responsabilizados
solidariamente pelos danos causados pelo filho que emanciparam.
B. Judicial – É aquela concedida pelo juiz, ouvido o tutor, se o menor contar com 16
anos completos – Art. 5º, parágrafo único, I, segunda parte do CC/02;
C. Legal – Vamos dar uma ênfase maior.
Cont.
Da Emancipação Legal:
• Pelo casamento, que gera capacidade geral para todos os atos da
vida civil, a partir dos 18 anos completos, contudo o homem e a
mulher a partir dos 16 anos desde que tenham autorização de
ambos os pais ou de seus representantes legais – art. 1.517 CC/02.
Havendo a dissolução da sociedade conjugal (pelo divórcio,
separação judicial ou morte), o emancipado não retorna à anterior
situação de incapacidade civil. A outra forma de emancipação legal
é através do exercício de servidor público. Também a colação em
curso superior (art. 5º, parágrafo único, IV CC/02), finalmente a
emancipação o estabelecimento civil ou comercial, ou a existência
de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor
com 16 anos completos tenha economia própria (art. 5º, parágrafo
único, V do CC/02).
ESPÉCIES DE EMANCIPAÇÃO
EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE NATURAL
Art. 6º. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto
aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Toda existência, em princípio, terá um começo e um fim. Com a
personalidade não é diferente. Já vimos que a personalidade se inicia
do nascimento com vida. Mas quando ela termina?
A resposta para esta questão está no artigo 6º do CC:
• A morte tem como consequência imediata a cessação de direitos e
obrigações de que o de cujus (o morto) era titular. Todavia, sua
vontade sobrevive por meio de seu testamento. Também, na
última parte do artigo 6º, temos a morte presumida (art. 7º CC/02)
relativa aos ausentes.
A extinção da pessoa natural se dá com a morte REAL:
** Morte esta que pode ser: Real, Simultânea ou Comoriência, Civil
ou Presumida.
REAL (Art. 6º CC/02)
Provado através de atestado de óbito ou por ação declaratória de morte presumida
“Art. 7 CC/02”, ou por “Justificação para assento de óbito”, previsto no art. 88 da lei
dos registros públicos, quando houver certeza da morte em alguma catástrofe, não
sendo encontrado o corpo do falecido.
Obs. Ausente ≠ Desaparecido.
Obs. Extingue-se sua capacidade e dissolve tudo, não sendo mas o morto sujeito de
direitos e obrigações.
SIMULTÂNEA OU COMORIÊNCIA (Art. 8º CC/02)
Quando 02 ou + pessoas falecem na mesma ocasião (Não precisa ser no mesmo
lugar), não podendo se averiguar qual elas, morreu primeiro “Presume-se
simultaneamente mortos”.
Obs. O fato de 02 pessoas morrerem em determinados acidentes somente
interessa saber qual delas morreu 1º, se uma for herdeira ou beneficiária da
outra.
 O principal efeito de morte simultânea é que não tenha havido tempo ou
oportunidade para a transferência de bens entre os comorientes, um não herda o
do outro, por conseguinte, se casal morreu em acidente, casal sem descendentes
ou ascendentes, sem saber quem morreu 1º, os colaterais da mulher ficarão com
a meação dela, enquanto os colaterais do marido ficarão com a meação dele.
COMORIÊNCIA:
Está intimamente ligada ao direito de família e ao direito sucessório.
Para assim se determinar quem serão os herdeiros.
O artigo 8º expressa a ideia de que na dúvida presume-se o
falecimento conjunto. Na comoriência ocorre a morte de duas ou
mais pessoas na mesma ocasião e por força do mesmo evento, sendo
elas reciprocamente herdeiras umas das outras. É importante destacar
que não necessidade (nem citação no CC) da morte ocorrer no mesmo
lugar.
Obs. O artigo 8º CC/02 – Pode também ser chamado de Incerteza
Invencível.
MORTE CIVIL (Art. 1.810 CC/02).
 Quando uma pessoa natural se encontra viva, contudo são tratadas
como mortas, quando se tratar de afasta-los da herança, porem
conserva-se a personalidade para os demais efeitos.
MORTE PRESUMIDA
Pode ser com e sem declaração de ausência.
1. Com declaração de Ausência – Art. 37CC/02, nos casos que a lei autorizar;
 Também requer a sucessão definitiva, provando-se que o ausente conta 80 anos de
idade e que datam as ultimas noticias dele há 05 anos.
2. Sem declaração de Ausência – Art. 7, incisos I e II, combinados com os artigos 22 e
art. 9 IV CC/02.
 Para providenciar a abertura da sucessão provisória, e depois a definitiva – art.
22CC/02, não se esta pretendendo declarar a morte do ausente, + apenas que ele se
encontra desaparecido e não deixou representante para cuidar de seus negócios;
 Ao contrário do art. 7 CC/02, que se pretende declarar a morte, que se supõe ter
ocorrido, sem a declaração de ausência.
 Em ambos os casos a sentença declaratória de ausência e a de morte presumida
serão registradas em registro público – Art. 9, IV CC/02.
Art. 9º. Serão registrados em registro público:
I. Os nascimentos, casamentos e óbitos;
II. A emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III. A interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV. A sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I. Das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o
divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II. Dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a
filiação.
Memorize quando ocorre registro e quando ocorre averbação, isto já foi cobrado
em provas.
O artigo 8º do CC faz referência à morte comoriência (presunção de morte
simultânea), muito cobrada em concursos, portanto preste
bastante atenção:
Art. 8º. Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo
averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão
simultaneamente mortos.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA NATURAL
“NOME, ESTADO E DOMICÍLIO”
A identificação da pessoa natural se dá sob três aspectos:
pelo nome, que a individualiza propriamente; pelo estado,
que define sua posição na sociedade política e na família; e
pelo domicílio, que vem a ser o lugar de sua atividade social
(sendo definido em lei, é um conceito jurídico).
Com esta identificação a pessoa natural será titular de
direitos e deveres na ordem civil.
NOME “Forma de identificação perante a família e a sociedade”
A. Aspecto Público: Relacionado ao interesse do estado;
B. Aspecto Individual: Direito ao nome como forma de proteção.
 Ler artigos: 16, 17 e 19 CC/02.
 A Tutela do nome, alcança o pseudônimo, art. 19 CC/02;
 Natureza Jurídica do Nome: Divergência entre autores, contudo a mais aceita
é a que se trata de um direito da personalidade.
Obs. Basicamente os elementos constitutivos do nome são dois: o prenome
(individual de cada pessoa) e o patronímico, nome de família ou sobrenome
(comum a todos que pertencem à mesma família).
 Sobre este assunto temos no Código Civil o artigo 16: Toda pessoa tem direito
ao nome, nele compreendido o prenome e o sobrenome.
 Por vezes se tem o agnome, que é o sinal distintivo que se acrescenta ao
nome completo. Por exemplo: Filho, Júnior, Neto, Sobrinho.
 Sobrenome: Forma de identificar sua filiação ou estirpe. Enquanto o prenome
é a designação do individuo, o sobrenome é a característica de sua família,
transmitido com a sucessão, também conhecido como Patronímico, sendo
assim chamado de apelido familiar.
ESTADO (STATUS) DA PESSOA NATURAL
Estado da pessoa natural, é seu modo particular de existir, é a posição
jurídica da pessoa na sociedade, conjunto de atributos que a pessoa detém
e desempenha na sociedade, podendo ser classificado por : Individual ou
físico, Familiar ou Político.
1. Estado individual ou físico – é o que diz respeito à constituição física
ou orgânica da pessoa. Idade, se este é maior ou menor; sexo, feminino
ou masculino; saúde, se é portador de alguma síndrome ou doença que
o torne especial ou que o impossibilite de expressar suas decisões. São
os aspectos da pessoa como ser humano.
2. Estado familiar – é a posição que a pessoa ocupa dentro da família. No
que concerne ao matrimônio; se é casada, solteira, viúva, divorciada.
Quanto ao parentesco sanguíneo; se é pai, mãe, filho, avó, neto,
sobrinho. Quanto à afinidade; se é sogro, genro, madrasta, cunhado.
3. Estado político – é qualidade que advém da posição da pessoa na
sociedade política, as pessoas podem ser estrangeiras, nacionais (os
nacionais dividem-se em brasileiros natos e naturalizados). Os
princípios que regram este estado da pessoa se localizam na
Constituição Federal e em leis especiais.
Perguntar: CIDADANIA x NACIONALIDADE.
CARACTERÍSTICAS DO ESTADO
Estão ligadas a pessoa, constituindo uma imagem jurídica.
A. INDIVISIBILIDADE: Assim como a personalidade, só
podemos ter um estado, dizemos então que é UNO e
INDIVISÍVEL. Ex. Ou sou casado ou sou solteiro, ou sou
brasileiro ou sou estrangeiro.
B. INDISPONIBILIDADE: É irrenunciável e Inalienável,
contudo pode sofrer mutações, preenchido requisitos
legais. Ex. Menor passa a ser maior, solteiro passa para
casado.
C. IMPRESCRITIBILIDADE: Não se perde nem se adquire o
estado pela prescrição. O Estado é elemento integrante
da personalidade, nasce com a pessoa e morre com a
mesma.
DOMICÍLIO – TÍTULO III
O domicílio é onde a pessoa natural está fixada, é uma necessidade
jurídica, é um conceito criado por lei, pela necessidade de fixar a
pessoa a um determinado lugar, para se ter onde encontrá-la caso
seja preciso.
O domicilio é diferente de residência e de habitação:
Residência é o lugar em que a pessoa habita, é onde a pessoa
mora, sua casa.
Já habitação ou moradia possui um caráter de transitoriedade,
sem ânimo de permanecer, é o caso, por exemplo, quando uma
pessoa aluga uma casa no litoral para passar uma temporada.
Assim, temos o artigo 70 do CC:
Obs. Da leitura deste artigo, percebemos que dois são os elementos
característicos do domicílio civil:
1. um objetivo ou material que fixa a pessoa a determinado lugar,
2. outro subjetivo que reside na vontade, no ânimo da pessoa de
permanecer neste mesmo lugar.
Observações:
1. Uma pessoa pode ter um só domicilio e + de uma residência,
podendo ter também + de um domicílio – ler artigos 71 e 72
CC/02.
2. Admite-se também que uma pessoa possa ter domicílio sem
possuir residência, ou que seja difícil identificar, quando isso
acontecer para resguardar o interesse de 3º, adota-se a
teoria do domicílio aparente – ler artigo 73 CC/02.
3. As pessoas podem mudar de domicílio, para que a mudança
se caracterize, não basta trocar de endereço, é necessário
que estejam imbuídas da intenção – art. 74 CC/02.
4. O 1º domicílio da pessoa, que se prende ao seu nascimento,
é denominado domicílio de origem e correspondem ao de
seus pais.
O DOMICÍLIO PODE SER:
1. Domicílio único e domicílio plúrimo: como já dito, uma pessoa pode ter um
só domicílio, onde vive com sua família, denominado domicílio único ou
familiar, ou mais de um, pois o nosso Código admite a pluralidade domiciliar.
Ler: (CC, art. 71) e (art. 72, parágrafo único).
2. Domicílio real e domicílio presumido: também como já mencionado, as
pessoas têm, em geral, residência fixa, considerada domicílio real.
Ler: (CC, art. 73).
3. Domicílio necessário ou legal e voluntário: o domicílio necessário ou legal é o
determinado pela lei, em razão da condição ou situação de certas pessoas.
Nesses casos, deixa de existir liberdade de escolha.
Ler: O art. 76 do Código Civil relaciona tais pessoas, enquanto o parágrafo único
indica os respectivos domicílios, conforme quadro abaixo:
DOMICÍLIO DA PESSOA JURÍDICA
A rigor, a pessoa jurídica de direito privado não tem
residência, mas sede ou estabelecimento, que se prende a
determinado lugar. Trata-se de domicílio especial, que pode
ser livremente escolhido “no seu estatuto ou atos
constitutivos”. Não o sendo, o seu domicílio será “o lugar
onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações”
(CC, art. 75, IV).
Este será o local de suas atividades habituais, onde os
credores poderão demandar o cumprimento das obrigações.
As pessoas jurídicas de direito público interno têm por
domicílio a sede de seu governo. Assim, dispõe o art. 75 do
Código Civil que o domicílio da União é o Distrito Federal; dos
Estados, as respectivas capitais; e do Município, o lugar onde
funcione a administração municipal.
DO NEGÓCIO JURÍDICO
“Fato Jurídico em sentido amplo”
É todo acontecimento da vida que o
ordenamento jurídico considera relevante
para o ordenamento jurídico.
NEGÓCIO JURÍDICO
• Fato: Qualquer ocorrência.
Obs. Agora quando este fato se torna algo qualificado
em função de um fenômeno jurídico, este se torna um
FATO JURÍDICO.
Equação: Fato + Direito= FATO JURÍDICO.
Dividido em: Fato Humano e Fato Natural, sendo o que
diferencia ambos é o elemento volitivo, o elemento
vontade.
Obs. O fato humano, ou seja, o que apresenta a
vontade, ele também é denominado jurígeno, pelo
elemento volitivo, já o que não apresenta vontade
estricto senso, ou chamando fato natural, que pode ser
ordinário ou extraordinário.
1. Ordinário: Vem do decurso do tempo,
duas figuras importantes: A prescrição
e a Decadência, que são fatos jurídicos
naturais.
2. Extraordinários: Que é apresentado
através de caso fortuito (evento
totalmente imprevisível) e o de força
maior (evento previsível mas
inevitável);
TEMA CENTRAL “FATO HUMANO”
O fato humano acaba sendo um ATO HUMANO, que
pode ser lícito ou ilícito, em virtude do elemento
volitivo.
Obs. O ato ilícito art. 186 CC/02, decorre de uma lesão
de direito somada a um dano;
O fato jurídico humano (jurígeno), que apresente
elemento volitivo ilicitude, que por conseguinte surge o
conceito de ato jurídico, ou seja, o ato jurídico em
sentido amplo;
Obs. Briga doutrinária, para alguns o ato ilícito,
corresponde como sendo um ato jurídico, para outros
não, contudo para o código civil brasileiro, adotou a
ideia de que o ato ilícito, também é ato jurídico.
FATOS HUMANOS
“Todos os ATOS
em sentido amplo”
LÍCITOS
NEGÓCIOS JURÍDICOS
ATOS JURÍDICOS EM
SENTIDO ESTRITO
ILÍCITOS
PENAL CIVIL
Todos os seus efeitos estão previstos
em lei
Os seus efeitos também são
escolhidos por atos de vontade
Os efeitos podem estar previstos em lei,
mas também podem ser escolhidos por
atos de vontade
ATOS LÍCITOS
Classificados em:
1. Ato jurídico em sentido estrito ou
meramente lícito;
2. Negócio Jurídico;
Obs. Nos dois primeiros, exige-se uma
manifestação de vontade.
3. Ato-fato Jurídico.
ATO-FATO JURÍDICO.
Ato-fato jurídico é o evento que, embora oriundo de uma
ação ou omissão humana, produz efeitos na órbita jurídica,
independentemente da vontade de os produzir.
Ex. O fato de um louco pintar um quadro. Ao fazê-lo, ele
adquire a propriedade de sua obra, no entanto, não
importa para o direito se ele teve vontade de fazê-lo, basta
a sua consequência.
Obs. Neste instituto o que importa para o direito é a
conseqüência do ato, não interessando se houve vontade
de produzi-lo ou não.
REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGOCIO JURÍDICO
São os requisitos para que o negócio jurídico seja válido. Se
os possui, é válido e dele decorrem os mencionados efeitos.
Se, porém, falta-lhe um desses requisitos, o negócio é
inválido, não produz o efeito jurídico em questão e é nulo
ou anulável.
Os requisitos de validade podem ser de caráter
geral ou específico.
1. Requisitos de validade de caráter geral: Artigo 104,
CC/02 e seus incisos.
2. Requisitos de caráter especifico: São aqueles
pertinentes a determinado negócio jurídico.
Ex. A venda de um imóvel (A coisa a ser vendida, o preço e
o consentimento).
REQUISITOS DE CARÁTER GERAL
1. Agente capaz;
2. Objeto lícito, possível, determinado
ou determinável;
3. Forma prescrita e não defesa em lei;
AGENTE CAPAZ (CONDIÇÃO SUBJETIVA)
A capacidade do agente é a aptidão para intervir
em negócios jurídicos como declarante ou
declaratório.
A capacidade aqui é a de fato ou de exercício de
direito, necessária para a prática dos atos da vida
civil.
Esta incapacidade é suprida pelos meios legais: a
representação e a assistência (art. 1.634, V – CC).
Ato Jurídico em sentido estrito.
São aqueles que derivam de um comportamento humano, nos quais os
efeitos jurídicos (criação, conservação, modificação ou extinção de direitos)
estão fundamentalmente previstos na lei. Neste tipo de ato a manifestação
de vontade não se subordina ao campo da autonomia privada, ou seja, o
agente não possui a faculdade de moldar os efeitos que sua manifestação de
vontade produzirá.
Ex. O reconhecimento de filho.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 26, permite que este
filho seja reconhecido de vários modos: no próprio termo de nascimento,
por testamento, mediante escritura, etc.
Nesse caso, o agente não possui a autonomia de modificar os efeitos do
reconhecimento da paternidade, excluindo o filho reconhecido da herança
legal, por exemplo.
Dessa forma, não existirá autonomia privada dependendo da intenção da
vontade do agente, visto que do ato jurídico em sentido estrito surgem
efeitos jurídicos já previstos na lei e que não podem ser afastados ou
modificados, bem como nenhum outro efeito pode ser acrescentado.
CAPACIDADE DO AGENTE.
Trata-se da capacidade de fato ou de exercício, necessária
para que uma pessoa possa exercer, por si só, os atos da
vida civil. Agente capaz, portanto, é o que tem capacidade
de exercício do direitos, ou seja, aptidão para exercer
direitos e contrair obrigações na ordem civil. Esta é
adquirida com a sua ..................., aos .........., ou com a sua
....................... Artigo .......... CC/02.
Obs. A declaração de vontade é elemento necessário à
existência do negócio jurídico, enquanto a capacidade é
requisito necessário à sua validade e eficácia, bem como o
poder de disposição do agente.
1. INCAPACIDADE: CONCEITO E ESPÉCIES.
Incapacidade é a restrição legal aos exercício
da civil, a qual pode ser de duas espécies:
a ) ..............................; e
b ) .............................. .
2. MODOS DE SUPRIMENTO DA
INCAPACIDADE.
a ) ................................; e
b ) ................................
INCAPACIDADE x FALTA DE LEGITIMAÇÃO
A incapacidade não se confunde com os
impedimentos ou falta de legitimação. Esta é a
incapacidade para a prática de determinados atos.
Ex. O ascendente, não estará legitimado a vender
bens a um descendente enquanto não obtiver o
consentimento de seu cônjuge e dos demais
descendentes (Art. 496 CC), embora não seja
incapaz, genericamente, para realizar negócios
jurídicos.
RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR INCAPACIDADE
RELATIVA DE UMAS DAS PARTES.
Artigo 105 CC/02 – Ler;
Explicando: Na hipótese de as partes serem, de um
lado, pessoa capaz, e de outro, simultaneamente,
um capaz e um relativamente incapaz, só este
poderá anular parcialmente o ato e tirar proveito da
anulação, salvo se indivisível o objeto. A rescisão
por incapacidade não aproveita ao cointeressado
capaz, salvo de indivisível o objeto.
OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL,
DETERMINADO OU DETERMINÁVEL
A validade do negócio jurídico requer,
ainda, objeto lícito, possível,
determinado ou determinável.
OBJETO LÍCITO
É aquele que não atenta contra a lei, a moral ou os
bons costumes. Objeto jurídico, objeto imediato
ou conteúdo do negócio é sempre um conduta
humana e se denomina prestação: dar, fazer ou
não fazer. Objeto material ou mediato são os bens
ou prestações sobre os quais incide a relação
jurídica obrigacional.
Obs. Quando o objeto jurídico do contrato é
imoral, os tribunais por sua vez aplicam o princípio
de que ninguém pode valer-se da própria torpeza.
OBJETO POSSÍVEL
O objeto deve ser, também
possível. Quando impossível,
o negócio é nulo. A
impossibilidade do objeto
pode ser: Física ou Jurídica.
1. Impossibilidade Física do Objeto: É o que esta ligado as
leis da física ou naturais. Deve ser absoluta, isto é,
alcançar a todos, indistintamente, como a lei que impede
o cumprimento da obrigação de colocar toda a água dos
oceanos em um copo d’água. A relativa, que atinge o
devedor, mas não outras pessoas, não constitui
obstáculo ao negócio jurídico – Artigo 106 CC/02.
Trocando em miúdos: “Doutrina”.
• Impossibilidade relativa do objeto: Se a impossibilidade
do objeto for relativa, isto é, se a prestação puder ser
realizada por outrem, embora não o seja pelo devedor,
não invalidade o negócio jurídico.
• Cessação da impossibilidade do objeto negocial antes do
implemento da condição: Se o negócio jurídico contendo
objeto impossível, tiver sua eficácia subordinada a um
evento futuro e incerto, e aquela impossibilidade cessar
antes de realizada aquela condição. válida será a avença.
2. Impossibilidade Jurídica: Ocorre
quando o ordenamento jurídico proíbe
expressamente negócios a respeito de
determinado bem. Ex. artigo 426 CC.
Obs. Herança de pessoa viva – art. 426,
alguns bens fora do comércio, etc.).
OBJETO DETERMINADO OU DETERMINÁVEL.
O objeto do negócio jurídico deve ser igualmente determinado ou
determinável. Admite-se, assim, a venda de coisa incerta, indicando
ao menos pelo gênero e pela quantidade – artigo 243 CC, que será
determinada pela escolha, bem como a venda da alternativa, cuja a
determinação cessa com a concentração – artigo 252 CC.
Qualidade do feijão etc....
É coisa suscetível de determinação.
Seria, portanto, obrigação de DAR COISA CERTA: uma tonelada de
feijão carioquinha
Uma tonelada = quantidade
De feijão = espécie
Carioquinha = qualidade
E Obrigação de DAR COISA INCERTA: Uma tonelada de feijão... Ou
ainda livros jurídicos
FORMA
Terceiro requisito do negócio jurídico, é o meio de revelação
da vontade. Deve ser prescrita em lei. Não se deve confundir
forma, que é meio para exprimir a vontade, com a prova do
ato ou negócio jurídico, que é o meio para demostrar a sua
existência.
Obs. A forma expressa poderá se dar através de palavra escrita
ou falada, gestos ou sinais (o uso da linguagem libras e a forma
usada nos pregões da bolsa de valores).
Já a forma tácita resulta do comportamento do agente. Pode
se deduzir da conduta pessoa a sua intenção (aquisição da
propriedade móvel pela ocupação – art. 1.263, do CC). Deve-se
salientar que em certos casos, o silêncio pode ser considerado
como uma emissão de vontade.
Ler artigos 111 e 1.166 CC/02.
OS SISTEMAS DO CONSENSUALÍSSIMO E
DO FORMALISMO.
Temos 02 sistemas no que tange à prova como requisito
de validade do negócio jurídico:
1. O Consensualíssimo, da liberdade de forma; e
2. O formalismo ou forma obrigatória.
No direito brasileiro, a forma é, em regra livre. As partes
podem celebrar o contrato por escrito, público ou
particular, ou verbalmente, a não ser quando a lei, para
dar maior segurança e seriedade ao negócio jurídico,
exige a forma escrita, pública ou particular. O
consensualismo é regra e o formalismo, a exceção –
Art. 107 CC/02.
Obs. É nulo o negócio jurídico quando ..... Art. 166, IV e
V CC/02.
ESPÉCIES DE FORMAS
1. Forma Livre: É qualquer meio de manifestação da vontade
não imposto obrigatoriamente por lei – Art. 107 CC/02.
2. Forma Especial ou Solene: Exigida pela lei como requisito
de validade de determinados negócios jurídicos;
• Única, é a que, por lei, não pode ser substituída por
outra, como a escritura pública exigida para a validade das
alienações imobiliárias, não dispondo a lei em contrário
(Art. 108 CC), e o testamento como único meio para
decretar a deserdação (Art. 1.964 CC).
• Múltipla: Diz-se quando o ato é solene mas a lei permite a
forma do negócio por diversos modos, como sucede com
o reconhecimento voluntário do filho – Art. 1.609 CC/02.
3. Forma Contratual: É a convencionada pelas partes – Art.
109 CC. Os contratantes podem, portanto, mediante
convenção, determinar que o instrumento público torne-
se necessário para a validade do negócio.
DAS PESSOAS JURÍDICAS
“Pessoas jurídicas são entidades a que a lei confere personalidade,
capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações”.
“É todo ente formado pela coletividade de pessoas ou de bens que
adquire uma personalidade jurídica própria por força do que
determina a lei, assim como as pessoas naturais as pessoas jurídicas
também podem ser titulares de direitos e deveres.
COLETIVIDADE DE PESSOAS X COLETIVIDADE DE BENS
Pessoa Jurídica INTERSUBJETIVA
Ex. SOCIEDADES E ASSOCIAÇÕES
Visa o lucro Visa um fim
Ambas grupo de pessoas
Pessoa Jurídica PATRIMONIAL
Ex. FUNDAÇÕES
PRINCIPAL CARACTERÍSTICA
A principal característica das pessoas é a de que na
vida jurídica com personalidade diversa da dos
indivíduos que as compõem (Art. 50 CC, a contrario
sensu, e 1.024 CC). A nota distintiva repousa, pois,
na distinção entre o seu patrimônio e o dos seus
instituidores, não se confundindo a condição
jurídica autonomamente conferida àquela entidade
com a de seus criadores. Em virtude disso, não
podem, em regra, ser penhorados bens dos sócios
por dívida da sociedade.
REQUISITOS PARA A CONSTITUIÇÃO DA
PESSOA JURÍDICA
Temos esta constituição através de uma pluralidade
de pessoas ou de bens e uma finalidade específica
(elementos de ordem material), bem como um ato
constitutivo e respectivo registro no órgão
competente (elemento formal). Podemos dizer que
são 03 os requisitos para a constituição da pessoa
jurídica.
1. Vontade Humana: A intenção de criar uma entidade distinta da de
seus membros, materializar-se no ato constitutivo, que deve ser
escrito. São necessárias 02 ou mas pessoas com vontades
convergentes, por uma intenção comum;
2. Observância das condições legais: Elaboração e registro do ato
constitutivo, que é requisito exigido por lei e se denomina:
• Estatuto, em se tratando de associações, que não têm fins
lucrativos;
• Contrato Social, no caso de sociedades, simples ou empresariais.
• Escritura pública ou testamento, em se tratando de fundações –
Art. 62 CC.
Obs. O ato constitutivo deve ser levado a registro para que comece,
então, a existência legal da pessoa jurídica de direito privado (Art. 45
CC), antes do registro, não passará de mera “Sociedade de fato” ou
“Sociedade não Personificada”. O registro em alguns casos
necessitará de autorização ou aprovação do Poder Executivo.
3. Licitude de seu Objeto: A licitude de
seu objeto é indispensável para a
formação da pessoa jurídica. Deve ele
ser, também, determinado e possível.
COMEÇO DA EXISTÊNCIA LEGAL
A existência legal das pessoas jurídicas de direito
privado só começa efetivamente com o registro
(inscrição) de seu ato constitutivo no órgão
competente – Artigo 45 CC/02.
• O Registro do contrato social de uma sociedade
empresária faz-se na Junta Comercial. Os estatutos e
demais atos constitutivos das demais pessoas
jurídicas de direito privado são registrados no
Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas – Art.
1.150 CC e 114 da lei de registros públicos.
• Ler Artigo 52 CC/02.
SOCIEDADES IRREGULARES OU DE FATO
Sem registro de seu ato constitutivo, a pessoa
jurídica será considerada irregular, mera
associação ou sociedade de fato, sem
personalidade jurídica, ou seja, mera relação
contratual disciplinada pelo estatuto ou contrato
social – Sociedade não personificada, artigo 986
CC/02.
Observações Importantes:
1. Associações que já exercem atividades não lucrativas mas
ainda sem existência legal, dispõe no artigo 990 CC/02
que seus sócios respondem solidária e ilimitadamente
pelas obrigações sociais, combinado como o artigo 1.024
CC. Os bens particulares dos sócios não podem ser
executados por dívidas da sociedade, senão depois de
executados os bens sociais.
Art. 596 CPC. Os bens particulares dos sócios não respondem
pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o
sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a
exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.
§ 1o Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo,
nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e
desembargados, quantos bastem para pagar o débito.
§ 2o Aplica-se aos casos deste artigo o disposto no parágrafo
único do artigo anterior.
CLASSIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
1. Quanto a Nacionalidade;
2. Quanto a sua estrutura interna;
3. Quanto à função (ou órbita de sua atuação).
QUANTO À NACIONALIDADE
• NACIONAL: A sociedade organizada de
conformidade com a lei brasileira e que tenha no
País a sede de sua administração (CC, art. 1.126;
CF, arts. 176, § 1º, e 222);
• ESTRANGEIRA: Qualquer que seja o seu objeto,
não pode, sem autorização do Poder Executivo,
funcionar no País, ainda que por
estabelecimentos subordinados, podendo,
todavia, ressalvados os casos expressos em lei,
ser acionista de sociedade anônima brasileira
(CC, art. 1.134).
QUANTO À ESTRUTURA INTERNA
1. CORPORAÇÃO: Caracteriza-se pelo seu aspecto
eminentemente pessoal. Constitui um conjunto de
pessoas, reunidas para melhor consecução de seus
objetivos, as corporações dividem-se em:
Associações e Sociedades.
2. FUNDAÇÃO: O aspecto dominante é o material; além
disso, compõe-se de um patrimônio personalizado e
destinado a determinado fim. Constitui ela um
acervo de bens, que recebe personalidade para a
realização de fins determinados. Compõe-se de dois
elementos: o patrimônio e o fim (estabelecido pelo
instituidor e não lucrativo).
QUANTO À FUNÇÃO OU À ORBITA DE SUA ATUAÇÃO
1. DE DIREITO PÚBLICO (EXTERNO e INTERNO);
1.1 - Pessoas jurídicas de direito público externo: São os
Estados da comunidade internacional, ou seja, todas as
pessoas que forem regidas pelo direito internacional
público: as diversas nações, inclusive a Santa Sé, que é a
cúpula governativa da Igreja Católica, e organismos
internacionais, como a ONU, a OEA, a FAO, a Unesco etc.
A propósito, dispõe o art. 42 do Código Civil: “Art. 42.
São pessoas jurídicas de direito público externo os
Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem
regidas pelo direito internacional público”.
1.2 - Pessoas jurídicas de direito público interno: podem
classificar-se em:
• Da administração direta (União, Estados, Distrito
Federal, Territórios, Municípios); e
• Da administração indireta (autarquias, fundações
públicas e demais entidades de caráter público criadas
por lei). Trata-se de órgãos descentralizados, criados por
lei, com personalidade própria para o exercício de
atividade de interesse público. Proclama o art. 41 CC/02
Como associação pública, o consórcio público terá
personalidade jurídica de direito público e, portanto, estará
sujeito ao regime de direito público.
Obs. Enquadram-se nesse conceito as fundações públicas e
as agências reguladoras, estas últimas com natureza de
autarquias especiais26. Acrescenta o parágrafo único do
supratranscrito art. 41 do Código Civil:
2. DE DIREITO PRIVADO: São pessoas jurídicas de
direito privado, Art. 44 CC/02.
SÃO PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
“ASSOCIAÇÕES”
Art. 53 CC. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se
organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações
recíprocos. (É bom ressaltar o aspecto pessoal)
• Requisitos para elaboração do estatuto: Art. 54 CC/02.
• Exclusão e retirada de associado: Art. 57 CC/02, ao ler tal arquivo se lê a
expressão “justa causa”, exige demonstração fática, decisão
fundamentada pela maioria. É permitido ao associado retirar-se a
qualquer tem, sem necessidade de justificar o pedido art. 5º CF, XX.
• Destituição dos administradores e alteração dos estatutos: Art. 59
CC/02. e Art. 60 CC/02.
• A Intransmissibilidade da qualidade de associado: Art. 56 CC/02.
Obs. Poderá este, portanto autorizar a transmissão, por ato inter vivos ou
causa mortis, dos direitos dos associados a terceiros.
• Destino dos bens em caso de dissolução da associação: Art. 61 e inciso
1º.
SÃO PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
“SOCIEDADES”
Celebram contrato de sociedade as pessoas que
reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens
ou serviços, para o exercício de atividade econômica
e a partilha, entre si, dos resultados. A atividade
pode restringir-se à realização de um ou mais
negócios determinados (art. 981 e parágrafo único).
As sociedades podem ser simples e empresárias.
Como no sistema do novo CC/02, todas as
sociedades são civis, foi adotada a nova
denominação mencionada (cf. art. 982).
1. SOCIEDADES SIMPLES: Constituídas, em geral, por
profissionais que atuam em uma mesma área ou por
prestadores de serviços técnicos (clínicas médicas e
dentárias, escritórios de advocacia, instituições de ensino
etc.) e têm fim econômico ou lucrativo. Mesmo que
eventualmente venham a praticar atos próprios de
empresários, tal fato não altera a sua situação, pois o que
se considera é a atividade principal por elas exercida.
2. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS: Também visam ao lucro, mas
distinguem-se das sociedades simples porque têm por
objeto o exercício de atividade própria de empresário
sujeito ao registro previsto no art. 967 do Código Civil.
Considera-se empresário, diz o art. 966. Como é a própria
pessoa jurídica a empresária — e não os seus sócios —, o
correto é falar-se “sociedade empresária”, e não
“sociedade empresarial”(isto é, “de empresários”).
SÃO PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
“FUNDAÇÕES”
Constituem um acervo de bens, que recebe personalidade
jurídica para a realização de fins determinados, de
interesse público, de modo permanente e estável.
Decorrem da vontade de uma pessoa, o instituidor, e seus
fins, de natureza religiosa, moral, cultural ou assistencial,
são imutáveis.
As fundações podem ser:
1. Particulares: reguladas no Código Civil, arts. 62 a 69.
2. Públicas: estas são instituídas pelo Estado, pertencendo
os seus bens ao patrimônio público, com destinação
especial, regendo-se por normas próprias de direito
administrativo.
1. A FUNDAÇÃO COMPÕE-SE, ASSIM, DE DOIS ELEMENTOS: PATRIMÔNIO e
FIM.
O fim é estabelecido pelo instituidor e não pode ser lucrativo, mas, sim, social, de
interesse público. Parágrafo único do supratranscrito art. 62 CC/02.
Obs. Registre-se que se vem entendendo que a enumeração aparentemente
restritiva dos fins de uma fundação no citado dispositivo legal é meramente
exemplificativa, admitindo-se possa ela se prestar a outras finalidades, desde que
afastado o caráter lucrativo.
2. NECESSIDADE DE QUE OS BENS SEJAM LIVRES E SUFICIENTES.
A necessidade de que os bens sejam livres é intuitiva, pois a incidência de
qualquer ônus ou encargo sobre eles colocaria em risco a própria existência da
instituição, na eventualidade de se desfalcarem ou virem a desaparecer, frustrando
a realização de seus objetivos36.
O Art. 63 do Código Civil que, quando “insuficientes para constituir a fundação, os
bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor,
incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante”.
Denota- se a intenção de respeitar a vontade do instituidor. Se a fundação por ele
idealizada não puder ser concretizada por esse motivo, os bens a ela destinados
serão aproveitados em outra instituição de mesmo fim, dando-lhe eficácia ou
incrementando o seu patrimônio.
3. CONSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO: A constituição da fundação se desdobra em
quatro fases:
1ª - Ato de dotação ou de instituição, que compreende a reserva ou destinação de
bens livres, com indicação dos fins a que se destinam e a maneira de administrá-
la. Far-se-á por ato inter vivos (escritura pública) ou causa mortis (testamento),
Art. 62. O patrimônio há de ser apto a produzir rendas ou serviços que
possibilitem a consecução dos fins visados pelo instituidor, sob pena de se frustrar
a iniciativa, e pode ser constituído por diversas espécies de bens (imóveis, móveis,
créditos etc.). Deve o instituidor, feita a dotação por escritura pública, transferir-
lhes a propriedade ou outro direito real sobre eles, sob pena de serem registrados
em nome dela por mandado judicial (CC, art. 64).
2ª Elaboração do estatuto, que pode ser:
a) Direta ou própria (pelo próprio instituidor); ou
b) Fiduciária (por pessoa de sua confiança, por ele designada).
O instituidor pode, assim, tanto elaborar o estatuto por inteiro como formular lhe
somente as bases, ou seja, as cláusulas gerais, que deverão ser desenvolvidas pelo
administrador que aceitou a incumbência.
Se o instituidor não elabora o estatuto nem indica quem deva fazê-lo, o Ministério
Público poderá tomar a iniciativa. Isso também acontecerá se a pessoa designada
não cumprir o referido encargo no prazo que lhe foi assinalado pelo instituidor ou,
não havendo prazo, em cento e oitenta dias.
3ª Aprovação do estatuto: o estatuto é
encaminhado ao Ministério Público Estadual da
localidade, que é a autoridade competente a que se
refere o art. 65 CC/02 para aprovação O MP, em 15
dias, aprovará o estatuto, indicará modificações que
entender necessárias ou lhe denegará a aprovação.
Nos dois últimos casos, pode o interessado
requerer ao juiz o suprimento da aprovação.
4ª Registro, que se faz no Registro Civil das Pessoas
Jurídicas (CC, art. 1.150; LRP, art. 114, I). É
indispensável, pois só com ele começa a fundação a
ter existência legal (CC, art. 45). O art. 46 do novo
Código exige que o registro declare, dentre outros
dados.
ALTERAÇÃO NO ESTATUTO
Qualquer alteração no estatuto da fundação deve ser submetida à
aprovação do MP, devendo-se observar os requisitos exigidos no art. 67 do
Código.
Obs. Os fins ou objetivos da fundação não podem, todavia, ser modificados,
nem mesmo pela vontade unânime de seus dirigentes. São inalteráveis,
porque somente o instituidor pode especificá-los e sua vontade deve ser
prestigiada (CC, art. 62).
INALIENABILIDADE DOS BENS
Não podem os dirigentes da fundação alienar, de qualquer forma, os bens
da fundação, que são inalienáveis, porque sua existência é que assegura a
concretização dos fins visados pelo instituidor, salvo determinação em
sentido diferente por parte deste. Mas a inalienabilidade não é absoluta.
Comprovada a necessidade da alienação, pode ser esta, em casos especiais,
autorizada pelo juiz competente, com audiência do MP, aplicando-se o
produto da venda na própria fundação, em outros bens destinados à
consecução de seus fins, de acordo com a jurisprudência. Feita sem
autorização judicial, é nula.
EXTINÇÃO DAS FUNDAÇÕES E DESTINO DO PATRIMÔNIO
As fundações extinguem-se em 02 casos, especificados no art. 69 CC/02.
SÃO PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
“AS ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS”
As Organizações Religiosas não se enquadrarem na definição
legal do art. 53 CC/02, uma vez que não têm fins econômicos
stricto sensu. Não podem também ser sociedades, porque a
definição do art. 981 as afasta totalmente dessa
possibilidade. Poderiam se enquadrar como fundações, pois
assim o permite o parágrafo único do art. 62. Todavia, a
instituição de uma fundação tem de seguir, além das normas
do atual Código, lei específica que trata desse tipo de
organização, cujas normas inviabilizam, para as igrejas, sua
instituição.
Devem, assim, aplicar-se às organizações religiosas, como
pessoas jurídicas de direito privado, as normas referentes às
associações, mas apenas naquilo em que houver
compatibilidade
SÃO PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
“OS PARTIDOS POLÍTICOS”
Quanto aos partidos políticos, têm eles natureza
própria. Seus fins são políticos, não se
caracterizando pelo fim econômico ou não. Assim,
não podem ser associações ou sociedades, nem
fundações, porque não têm fim cultural,
assistencial, moral ou religioso.
“Os partidos políticos, sindicatos e associações
religiosas possuem natureza associativa, aplicando-
se-lhes o Código Civil”.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Em caso de fraude e de má-fé, desconsidere o princípio
de que as pessoas jurídicas tem existência distinta da
de seus membros e os efeitos dessa autonomia para
atingir e vincular os bens particulares dos sócios à
satisfação das dividas da sociedade.
Despersonalização e Desconsideração da
personalidade jurídica. A 1ª acarreta a dissolução da
pessoa jurídica ou a cassação da autorização para seu
funcionamento, enquanto a 2ª “subsiste o princípio da
autonomia subjetiva da pessoa coletiva, distinta da
pessoa de seus sócios ou componentes.
Ler. Artigo 50 CC/02.
RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS JURÍDICAS
Sua responsabilidade por danos pode ser Penal e
Civil, a primeira trata dos crimes ambientais, que
trata de responsabilidade administrativa, civil e
penalmente as pessoas jurídicas no casos de ser
cometida por decisão de seu representante legal
ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no
interesse ou beneficio da sua entidade. As penas
aplicadas são de: multa, restritivas de direitos e
prestação de serviços à comunidade.
RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS JURÍDICAS DE
DIREITO PRIVADO
No âmbito civil pode ser contratual e extracontratual, sendo,
para esse fim, equiparada à pessoa natural. Na órbita
contratual, essa responsabilidade, de caráter patrimonial, art.
389 CC.
No campo extracontratual, a responsabilidade delitual
provém dos artigos 186, 187 e 927, bem como dos artigos
932, III e 933 CC, que reprimem a prática de atos ilícitos.
Obs. A responsabilidade subjetiva, deve haver nexo de
causalidade entre dano e o ato ilícito praticado pelo agente,
acrescenta o artigo 933 que essa responsabilidade independe
de culpa, sendo, portanto, objetiva.
Obs. Toda pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins
lucrativos, responde pelos atos causados a terceiros.
RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS JURÍDICAS DE
DIREITO PÚBLICO
Está regulamentado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que
trouxe 02 inovações.
• Substituiu a expressão “funcionários” por “agentes”, mais
ampla; e estendeu essa responsabilidade objetiva às pessoas
jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público,
como as concessionárias e as sociedades privadas
permissionárias.
A responsabilidade é objetiva sob a modalidade do risco
administrativo. A
vítima não tem o ônus de provar culpa ou dolo do agente público,
mas, sim, o dano e o nexo causal. Admite-se a inversão do ônus da
prova. O Estado se exonerará da obrigação de indenizar se provar
culpa exclusiva da vítima, força maior e fato exclusivo de terceiro.
Em caso de culpa concorrente da vítima, a indenização será
reduzida pela metade (CF, art. 37, § 6º; CC, art. 43).
EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
Decorrer de diversas causas:
1. Formas de dissolução:
• Convencional: Dispõe o art. 1.033 do Código Civil que a
sociedade se dissolve quando ocorre a “deliberação dos
sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo
indeterminado”. Na de prazo determinado, quando há
“consenso unânime dos sócios”
• Legal — em razão de motivo determinante na lei;
• Administrativa — quando as pessoas jurídicas dependem
de autorização do Poder Público e esta é cassada.
• Judicial — quando se configura algum dos casos de
dissolução previstos em lei ou no estatuto, especialmente
quando a entidade se desvia dos fins para os quais se
constituiu, mas continua a existir, obrigando um dos sócios
a ingressar em juízo
O PROCESSO DE EXTINÇÃO
• O processo de extinção da pessoa jurídica realiza-
se pela dissolução e pela liquidação. Esta refere-
se ao patrimônio e concerne ao pagamento das
dívidas e à partilha entre os sócios. Se o destino
dos bens não estiver previsto no ato constitutivo,
a divisão e a partilha serão feitas de acordo com
os princípios que regem a partilha dos bens da
herança (CPC, art. 1.218, VII)60.
Dispõe o art. 51 do Código Civil que, nos casos de
dissolução da pessoa jurídica ou cassada a
autorização para seu funcionamento, “ela subsistirá
para os fins de liquidação, até que se conclua”.
PRESCRIÇÃO
E
DECADÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO
O decurso do tempo tem grande influência na
aquisição e na extinção de direitos. Distinguem-se,
pois, duas espécies de prescrição: a extintiva e a
aquisitiva, também denominada usucapião.
• O Código Civil brasileiro regulamentou a
extintiva na Parte Geral, dando ênfase à força
extintora do direito. No direito das coisas, na
parte referente aos modos de aquisição do
domínio, tratou da prescrição aquisitiva, em que
predomina a força geradora.
A prescrição seria uma exceção que alguém tem
contra o que não exerceu, durante um lapso de
tempo fixado em norma, sua pretensão ou ação.
Entretanto, como visto, o atual Código Civil,
evitando a polêmica sobre o que prescreve, se é a
ação ou o direito, adotou o vocábulo “pretensão”,
para indicar que não se trata do direito subjetivo
público abstrato de ação. E, no art. 189, enunciou
que a prescrição tem início no momento em que há
violação do direito.
REQUISITOS
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Prescrição intercorrente quando o autor de
processo já iniciado permanece inerte, de forma
continuada e ininterrupta, durante lapso temporal
suficiente para a perda da pretensão. Interrompida
a prescrição, o prazo voltará a fluir do último ato do
processo ou do próprio ato que a interrompeu,
devendo o processo ser impulsionado pelo autor.
Não pode este permanecer inerte, abandonando o
andamento da causa durante prazo superior àquele
fixado em lei para a prescrição da pretensão.
A prescrição intercorrente - Art. 202, parágrafo
único, do Código Civil
PRETENSÕES IMPRESCRITÍVEIS
A pretensão é deduzida em juízo por meio da ação.
À 1ª vista, tem-se a impressão de que não há
pretensões imprescritíveis no Código Civil, pois a
prescrição ocorre em prazos especiais, discriminados
no art. 206, ou no prazo geral de dez anos, previsto
no art. 205. Entretanto, a doutrina aponta várias
pretensões imprescritíveis, afirmando que a
prescritibilidade é a regra e a imprescritibilidade, a
exceção.
ASSIM, NÃO PRESCREVEM:
1. direitos da personalidade;
2. Ao estado das pessoas;
3. As de exercício facultativo (ou potestativo), em que não
existe direito violado, como as destinadas a extinguir o
condomínio (ação de divisão ou de venda da coisa comum —
CC, art. 1.320), a de pedir meação no muro vizinho (CC, arts.
1.297 e 1.327) etc.;
4. As referentes a bens públicos de qualquer natureza, que são
imprescritíveis;
5. As que protegem o direito de propriedade, que é perpétuo
(reivindicatória);
6. As pretensões de reaver bens confiados à guarda de outrem,
a título de depósito, penhor ou mandato. O depositário, o
credor pignoratício e o mandatário, não tendo posse com
ânimo de dono, não podem alegar usucapião;
7. As destinadas a anular inscrição do nome empresarial feita
com violação de lei ou do contrato (CC, art. 1.167).
DISPOSIÇÕES LEGAIS SOBRE A PRESCRIÇÃO
O art. 190 do Código Civil
À prescrição tratam dos arts. 189 a 196 CC. O 1º
dispõe que, “Violado o direito, nasce para o titular a
pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos
prazos a que aludem os arts. 205 e 206” (art. 189),
única e exclusivamente.
O art. 191 CC/02, não admite a renúncia prévia da
prescrição, isto é, antes que se tenha consumado. Não
se admite a renúncia prévia nem em casos de
prescrição em curso, mas só da consumada, porque o
referido instituto é de ordem pública e a renúncia
tornaria a ação imprescritível por vontade da parte.
REQUISITOS DE VALIDADE DA RENÚNCIA
DA PRESCRIÇÃO.
Dois são os requisitos para a validade da renúncia:
1. Que a prescrição já esteja consumada;
2. Que não prejudique 3º. Terceiros
eventualmente prejudicados são os credores,
pois a renúncia à possibilidade de alegar a
prescrição pode acarretar a diminuição do
patrimônio do devedor. Em se tratando de ato
jurídico, requer a capacidade do agente.
ESPÉCIES DE RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO
a) expressa; ou
b) tácita.
• A renúncia expressa decorre de manifestação
escrita ou verbal, do devedor de que dela não
pretende utilizar-se.
• Tácita, segundo dispõe o mencionado art. 191, “é a
renúncia quando se presume de fatos do
interessado, incompatíveis com a prescrição”.
Consumada a prescrição, qualquer ato de
reconhecimento da dívida por parte do devedor,
como o pagamento parcial ou a composição visando
à solução futura do débito, será interpretado como
renúncia.

More Related Content

What's hot

Aula Direito Objetivo Subjetivo
Aula   Direito Objetivo   SubjetivoAula   Direito Objetivo   Subjetivo
Aula Direito Objetivo SubjetivoGrupo VAHALI
 
Remedios constitucionais
Remedios constitucionaisRemedios constitucionais
Remedios constitucionaisDaniele Moura
 
Resumo para prova direito civil 1
Resumo para prova   direito civil 1Resumo para prova   direito civil 1
Resumo para prova direito civil 1Raquel Dias
 
Direito civil-i-parte-geral (1)
Direito civil-i-parte-geral (1)Direito civil-i-parte-geral (1)
Direito civil-i-parte-geral (1)Alzira Dias
 
INTRODUCAO AO ESTUDO DE DIREITO ESTACIO TURMA B 2014
INTRODUCAO AO ESTUDO DE DIREITO ESTACIO TURMA B  2014INTRODUCAO AO ESTUDO DE DIREITO ESTACIO TURMA B  2014
INTRODUCAO AO ESTUDO DE DIREITO ESTACIO TURMA B 2014Manoel Dantas Dantas
 
Introdução ao Estudo do Direito
Introdução ao Estudo do DireitoIntrodução ao Estudo do Direito
Introdução ao Estudo do DireitoElder Leite
 
Aula 01 - Direito Constitucional e Constituição
Aula 01 - Direito Constitucional e ConstituiçãoAula 01 - Direito Constitucional e Constituição
Aula 01 - Direito Constitucional e ConstituiçãoTércio De Santana
 
Slides revisão direito constitucional i
Slides revisão direito constitucional iSlides revisão direito constitucional i
Slides revisão direito constitucional iKeziah Silva Pinto
 
Direito Civil (dos bens e fatos jurídicos)
Direito Civil (dos bens e fatos jurídicos) Direito Civil (dos bens e fatos jurídicos)
Direito Civil (dos bens e fatos jurídicos) Laisy Quesado
 
Direito objetivo e subjetivo
Direito objetivo e subjetivoDireito objetivo e subjetivo
Direito objetivo e subjetivoAgassis Rodrigues
 
Fontes e Princípios do Direito Civil - Aula 001
Fontes e Princípios do Direito Civil - Aula 001Fontes e Princípios do Direito Civil - Aula 001
Fontes e Princípios do Direito Civil - Aula 001Tércio De Santana
 
2012.1 semana 9 negocio juridico
2012.1 semana 9   negocio juridico2012.1 semana 9   negocio juridico
2012.1 semana 9 negocio juridicoNilo Tavares
 

What's hot (20)

Civil apresentação 1
Civil apresentação 1Civil apresentação 1
Civil apresentação 1
 
Aula Direito Objetivo Subjetivo
Aula   Direito Objetivo   SubjetivoAula   Direito Objetivo   Subjetivo
Aula Direito Objetivo Subjetivo
 
Remedios constitucionais
Remedios constitucionaisRemedios constitucionais
Remedios constitucionais
 
Resumo para prova direito civil 1
Resumo para prova   direito civil 1Resumo para prova   direito civil 1
Resumo para prova direito civil 1
 
Direito civil-i-parte-geral (1)
Direito civil-i-parte-geral (1)Direito civil-i-parte-geral (1)
Direito civil-i-parte-geral (1)
 
INTRODUCAO AO ESTUDO DE DIREITO ESTACIO TURMA B 2014
INTRODUCAO AO ESTUDO DE DIREITO ESTACIO TURMA B  2014INTRODUCAO AO ESTUDO DE DIREITO ESTACIO TURMA B  2014
INTRODUCAO AO ESTUDO DE DIREITO ESTACIO TURMA B 2014
 
Teoria Geral do Direito
Teoria Geral do DireitoTeoria Geral do Direito
Teoria Geral do Direito
 
Aula 4
Aula 4Aula 4
Aula 4
 
Introdução ao Estudo do Direito
Introdução ao Estudo do DireitoIntrodução ao Estudo do Direito
Introdução ao Estudo do Direito
 
Aula 01 - Direito Constitucional e Constituição
Aula 01 - Direito Constitucional e ConstituiçãoAula 01 - Direito Constitucional e Constituição
Aula 01 - Direito Constitucional e Constituição
 
Slides revisão direito constitucional i
Slides revisão direito constitucional iSlides revisão direito constitucional i
Slides revisão direito constitucional i
 
Direito Civil (dos bens e fatos jurídicos)
Direito Civil (dos bens e fatos jurídicos) Direito Civil (dos bens e fatos jurídicos)
Direito Civil (dos bens e fatos jurídicos)
 
Direito objetivo e subjetivo
Direito objetivo e subjetivoDireito objetivo e subjetivo
Direito objetivo e subjetivo
 
Aula 7
Aula 7Aula 7
Aula 7
 
Fontes e Princípios do Direito Civil - Aula 001
Fontes e Princípios do Direito Civil - Aula 001Fontes e Princípios do Direito Civil - Aula 001
Fontes e Princípios do Direito Civil - Aula 001
 
2012.1 semana 9 negocio juridico
2012.1 semana 9   negocio juridico2012.1 semana 9   negocio juridico
2012.1 semana 9 negocio juridico
 
Aula 15
Aula 15Aula 15
Aula 15
 
Constitucionalismo
ConstitucionalismoConstitucionalismo
Constitucionalismo
 
Aula 12
Aula 12Aula 12
Aula 12
 
Aula 6
Aula 6Aula 6
Aula 6
 

Viewers also liked

Direito civil licc e parte geral
Direito civil   licc e parte geralDireito civil   licc e parte geral
Direito civil licc e parte geralHenrique Araújo
 
Resumo direito civil parte geral
Resumo direito civil   parte geralResumo direito civil   parte geral
Resumo direito civil parte geralMateus Ranieri
 
Capacidade e incapacidade jurídica
Capacidade e incapacidade jurídicaCapacidade e incapacidade jurídica
Capacidade e incapacidade jurídicaHenrique Araújo
 
Direito Civil Parte Geral Aula 01
Direito Civil Parte Geral Aula 01Direito Civil Parte Geral Aula 01
Direito Civil Parte Geral Aula 01Tércio De Santana
 
24684802 resumo-direito-civil-parte-geral
24684802 resumo-direito-civil-parte-geral24684802 resumo-direito-civil-parte-geral
24684802 resumo-direito-civil-parte-geralHenrique Araújo
 
Direito Civil Parte Geral Aula 02
Direito Civil Parte Geral Aula 02Direito Civil Parte Geral Aula 02
Direito Civil Parte Geral Aula 02Tércio De Santana
 
Aurora aula extincao do-credito_tributario-damasio
Aurora   aula extincao do-credito_tributario-damasioAurora   aula extincao do-credito_tributario-damasio
Aurora aula extincao do-credito_tributario-damasioJulia De Menezes Nogueira
 
2014.1.lfg.parte geral 01
2014.1.lfg.parte geral 012014.1.lfg.parte geral 01
2014.1.lfg.parte geral 01dracko drammer
 
Unip Direito Nas Organizacoes 100804 Aula 1
Unip   Direito Nas Organizacoes   100804   Aula 1Unip   Direito Nas Organizacoes   100804   Aula 1
Unip Direito Nas Organizacoes 100804 Aula 1Pedro Kurbhi
 
Direito penal i relações do dp com o estrangeiro
Direito penal i   relações do dp com o estrangeiroDireito penal i   relações do dp com o estrangeiro
Direito penal i relações do dp com o estrangeiroUrbano Felix Pugliese
 

Viewers also liked (20)

Direito civil licc e parte geral
Direito civil   licc e parte geralDireito civil   licc e parte geral
Direito civil licc e parte geral
 
Resumo direito civil parte geral
Resumo direito civil   parte geralResumo direito civil   parte geral
Resumo direito civil parte geral
 
Resumo direito civil I
Resumo direito civil IResumo direito civil I
Resumo direito civil I
 
Capacidade e incapacidade jurídica
Capacidade e incapacidade jurídicaCapacidade e incapacidade jurídica
Capacidade e incapacidade jurídica
 
Direito Civil Parte Geral Aula 01
Direito Civil Parte Geral Aula 01Direito Civil Parte Geral Aula 01
Direito Civil Parte Geral Aula 01
 
24684802 resumo-direito-civil-parte-geral
24684802 resumo-direito-civil-parte-geral24684802 resumo-direito-civil-parte-geral
24684802 resumo-direito-civil-parte-geral
 
Teoria Geral Do Direito Civil
Teoria Geral Do Direito CivilTeoria Geral Do Direito Civil
Teoria Geral Do Direito Civil
 
Direito Civil Parte Geral Aula 02
Direito Civil Parte Geral Aula 02Direito Civil Parte Geral Aula 02
Direito Civil Parte Geral Aula 02
 
Trabalho de direito civil
Trabalho de direito civilTrabalho de direito civil
Trabalho de direito civil
 
Pessoa Jurídica - Aula 004
Pessoa Jurídica - Aula 004Pessoa Jurídica - Aula 004
Pessoa Jurídica - Aula 004
 
Cursos intensivos
Cursos intensivosCursos intensivos
Cursos intensivos
 
Aurora aula extincao do-credito_tributario-damasio
Aurora   aula extincao do-credito_tributario-damasioAurora   aula extincao do-credito_tributario-damasio
Aurora aula extincao do-credito_tributario-damasio
 
2014.1.lfg.parte geral 01
2014.1.lfg.parte geral 012014.1.lfg.parte geral 01
2014.1.lfg.parte geral 01
 
Edital direito 2014
Edital direito 2014Edital direito 2014
Edital direito 2014
 
Unip Direito Nas Organizacoes 100804 Aula 1
Unip   Direito Nas Organizacoes   100804   Aula 1Unip   Direito Nas Organizacoes   100804   Aula 1
Unip Direito Nas Organizacoes 100804 Aula 1
 
Ausência e Morte Presumida
Ausência e Morte PresumidaAusência e Morte Presumida
Ausência e Morte Presumida
 
Revisão av1 (2)
Revisão av1 (2)Revisão av1 (2)
Revisão av1 (2)
 
Introdução ao Direito Civil
Introdução ao Direito CivilIntrodução ao Direito Civil
Introdução ao Direito Civil
 
Apostila direito do trabalho
Apostila direito do trabalhoApostila direito do trabalho
Apostila direito do trabalho
 
Direito penal i relações do dp com o estrangeiro
Direito penal i   relações do dp com o estrangeiroDireito penal i   relações do dp com o estrangeiro
Direito penal i relações do dp com o estrangeiro
 

Similar to Direitos e capacidade jurídica de pessoas naturais

2012.1 semana 2 a pessoa natural -capacidade civil
2012.1 semana 2    a pessoa natural -capacidade civil2012.1 semana 2    a pessoa natural -capacidade civil
2012.1 semana 2 a pessoa natural -capacidade civilNilo Tavares
 
Apostila 02 nocões essenciais direito civil 01
Apostila 02   nocões essenciais direito civil 01Apostila 02   nocões essenciais direito civil 01
Apostila 02 nocões essenciais direito civil 01Adriana Contabilidade Etec
 
Direito civil meu resumo parte geral
Direito civil meu resumo parte geralDireito civil meu resumo parte geral
Direito civil meu resumo parte geralAndre Vieira
 
Apostila 02 nocões essenciais direito civil 01
Apostila 02   nocões essenciais direito civil 01Apostila 02   nocões essenciais direito civil 01
Apostila 02 nocões essenciais direito civil 01Adriana Contabilidade Etec
 
Direito civil - Registro Natural, Pessoa Jurídica, Domicílio, Bens
Direito civil - Registro Natural, Pessoa Jurídica, Domicílio, BensDireito civil - Registro Natural, Pessoa Jurídica, Domicílio, Bens
Direito civil - Registro Natural, Pessoa Jurídica, Domicílio, BensIsabel Martins
 
Direito civil pessoas e bens-antonio inacio ferraz-eletronica/agropecuária, c...
Direito civil pessoas e bens-antonio inacio ferraz-eletronica/agropecuária, c...Direito civil pessoas e bens-antonio inacio ferraz-eletronica/agropecuária, c...
Direito civil pessoas e bens-antonio inacio ferraz-eletronica/agropecuária, c...ANTONIO INACIO FERRAZ
 
Historia do direito 12 set
Historia do direito  12 setHistoria do direito  12 set
Historia do direito 12 setgabriela_eiras
 
Das pessoas no codigo civil de 2002 como passar em concurso
Das pessoas no codigo civil de 2002 como passar em concursoDas pessoas no codigo civil de 2002 como passar em concurso
Das pessoas no codigo civil de 2002 como passar em concursocomopassaremconcurso.com.br
 
7034056 resumo-direito-civil
7034056 resumo-direito-civil7034056 resumo-direito-civil
7034056 resumo-direito-civilHenrique Araújo
 
Ebook - Transacoes_imobiliarias - Bases Juridicas do comercio imobiliario.pdf
Ebook - Transacoes_imobiliarias - Bases Juridicas do comercio imobiliario.pdfEbook - Transacoes_imobiliarias - Bases Juridicas do comercio imobiliario.pdf
Ebook - Transacoes_imobiliarias - Bases Juridicas do comercio imobiliario.pdfNelsonSilva433255
 

Similar to Direitos e capacidade jurídica de pessoas naturais (20)

DIREITO CIVIL
DIREITO CIVILDIREITO CIVIL
DIREITO CIVIL
 
2012.1 semana 2 a pessoa natural -capacidade civil
2012.1 semana 2    a pessoa natural -capacidade civil2012.1 semana 2    a pessoa natural -capacidade civil
2012.1 semana 2 a pessoa natural -capacidade civil
 
Apostila 02 nocões essenciais direito civil 01
Apostila 02   nocões essenciais direito civil 01Apostila 02   nocões essenciais direito civil 01
Apostila 02 nocões essenciais direito civil 01
 
Direito civil meu resumo parte geral
Direito civil meu resumo parte geralDireito civil meu resumo parte geral
Direito civil meu resumo parte geral
 
Apostila 02 nocões essenciais direito civil 01
Apostila 02   nocões essenciais direito civil 01Apostila 02   nocões essenciais direito civil 01
Apostila 02 nocões essenciais direito civil 01
 
1
11
1
 
nn
nnnn
nn
 
Direito Empresarial
Direito EmpresarialDireito Empresarial
Direito Empresarial
 
Civil area adm - aula 01
Civil   area adm - aula 01Civil   area adm - aula 01
Civil area adm - aula 01
 
Direito civil - Registro Natural, Pessoa Jurídica, Domicílio, Bens
Direito civil - Registro Natural, Pessoa Jurídica, Domicílio, BensDireito civil - Registro Natural, Pessoa Jurídica, Domicílio, Bens
Direito civil - Registro Natural, Pessoa Jurídica, Domicílio, Bens
 
Direito civil pessoas e bens-antonio inacio ferraz-eletronica/agropecuária, c...
Direito civil pessoas e bens-antonio inacio ferraz-eletronica/agropecuária, c...Direito civil pessoas e bens-antonio inacio ferraz-eletronica/agropecuária, c...
Direito civil pessoas e bens-antonio inacio ferraz-eletronica/agropecuária, c...
 
Historia do direito 12 set
Historia do direito  12 setHistoria do direito  12 set
Historia do direito 12 set
 
Conhceimentos Bancários - Parte I
Conhceimentos Bancários - Parte IConhceimentos Bancários - Parte I
Conhceimentos Bancários - Parte I
 
Civil civil
Civil civilCivil civil
Civil civil
 
Civil
CivilCivil
Civil
 
Das pessoas no codigo civil de 2002 como passar em concurso
Das pessoas no codigo civil de 2002 como passar em concursoDas pessoas no codigo civil de 2002 como passar em concurso
Das pessoas no codigo civil de 2002 como passar em concurso
 
7034056 resumo-direito-civil
7034056 resumo-direito-civil7034056 resumo-direito-civil
7034056 resumo-direito-civil
 
Ebook - Transacoes_imobiliarias - Bases Juridicas do comercio imobiliario.pdf
Ebook - Transacoes_imobiliarias - Bases Juridicas do comercio imobiliario.pdfEbook - Transacoes_imobiliarias - Bases Juridicas do comercio imobiliario.pdf
Ebook - Transacoes_imobiliarias - Bases Juridicas do comercio imobiliario.pdf
 
Ied 12 set
Ied   12 setIed   12 set
Ied 12 set
 
Civil civil
Civil civilCivil civil
Civil civil
 

Recently uploaded

trabalho wanda rocha ditadura
trabalho wanda rocha ditaduratrabalho wanda rocha ditadura
trabalho wanda rocha ditaduraAdryan Luiz
 
Época Realista y la obra de Madame Bovary.
Época Realista y la obra de Madame Bovary.Época Realista y la obra de Madame Bovary.
Época Realista y la obra de Madame Bovary.keislayyovera123
 
Gerenciando a Aprendizagem Organizacional
Gerenciando a Aprendizagem OrganizacionalGerenciando a Aprendizagem Organizacional
Gerenciando a Aprendizagem OrganizacionalJacqueline Cerqueira
 
Aula - 2º Ano - Cultura e Sociedade - Conceitos-chave
Aula - 2º Ano - Cultura e Sociedade - Conceitos-chaveAula - 2º Ano - Cultura e Sociedade - Conceitos-chave
Aula - 2º Ano - Cultura e Sociedade - Conceitos-chaveaulasgege
 
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolaresALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolaresLilianPiola
 
Bullying - Texto e cruzadinha
Bullying        -     Texto e cruzadinhaBullying        -     Texto e cruzadinha
Bullying - Texto e cruzadinhaMary Alvarenga
 
Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)
Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)
Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)Mary Alvarenga
 
CRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASB
CRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASBCRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASB
CRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASBAline Santana
 
Slides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptxSlides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
Prova uniasselvi tecnologias da Informação.pdf
Prova uniasselvi tecnologias da Informação.pdfProva uniasselvi tecnologias da Informação.pdf
Prova uniasselvi tecnologias da Informação.pdfArthurRomanof1
 
Bullying - Atividade com caça- palavras
Bullying   - Atividade com  caça- palavrasBullying   - Atividade com  caça- palavras
Bullying - Atividade com caça- palavrasMary Alvarenga
 
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e Tani
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e TaniModelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e Tani
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e TaniCassio Meira Jr.
 
Governo Provisório Era Vargas 1930-1934 Brasil
Governo Provisório Era Vargas 1930-1934 BrasilGoverno Provisório Era Vargas 1930-1934 Brasil
Governo Provisório Era Vargas 1930-1934 Brasillucasp132400
 
“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx
“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx
“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptxthaisamaral9365923
 
ATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptx
ATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptxATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptx
ATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptxOsnilReis1
 
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdf
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdfWilliam J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdf
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdfAdrianaCunha84
 
Sociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autores
Sociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autoresSociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autores
Sociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autoresaulasgege
 
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdfUFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdfManuais Formação
 
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEM
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEMCOMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEM
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEMVanessaCavalcante37
 
Slides Lição 4, CPAD, Como se Conduzir na Caminhada, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, CPAD, Como se Conduzir na Caminhada, 2Tr24.pptxSlides Lição 4, CPAD, Como se Conduzir na Caminhada, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, CPAD, Como se Conduzir na Caminhada, 2Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 

Recently uploaded (20)

trabalho wanda rocha ditadura
trabalho wanda rocha ditaduratrabalho wanda rocha ditadura
trabalho wanda rocha ditadura
 
Época Realista y la obra de Madame Bovary.
Época Realista y la obra de Madame Bovary.Época Realista y la obra de Madame Bovary.
Época Realista y la obra de Madame Bovary.
 
Gerenciando a Aprendizagem Organizacional
Gerenciando a Aprendizagem OrganizacionalGerenciando a Aprendizagem Organizacional
Gerenciando a Aprendizagem Organizacional
 
Aula - 2º Ano - Cultura e Sociedade - Conceitos-chave
Aula - 2º Ano - Cultura e Sociedade - Conceitos-chaveAula - 2º Ano - Cultura e Sociedade - Conceitos-chave
Aula - 2º Ano - Cultura e Sociedade - Conceitos-chave
 
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolaresALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
 
Bullying - Texto e cruzadinha
Bullying        -     Texto e cruzadinhaBullying        -     Texto e cruzadinha
Bullying - Texto e cruzadinha
 
Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)
Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)
Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)
 
CRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASB
CRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASBCRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASB
CRÔNICAS DE UMA TURMA - TURMA DE 9ºANO - EASB
 
Slides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptxSlides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptx
 
Prova uniasselvi tecnologias da Informação.pdf
Prova uniasselvi tecnologias da Informação.pdfProva uniasselvi tecnologias da Informação.pdf
Prova uniasselvi tecnologias da Informação.pdf
 
Bullying - Atividade com caça- palavras
Bullying   - Atividade com  caça- palavrasBullying   - Atividade com  caça- palavras
Bullying - Atividade com caça- palavras
 
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e Tani
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e TaniModelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e Tani
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e Tani
 
Governo Provisório Era Vargas 1930-1934 Brasil
Governo Provisório Era Vargas 1930-1934 BrasilGoverno Provisório Era Vargas 1930-1934 Brasil
Governo Provisório Era Vargas 1930-1934 Brasil
 
“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx
“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx
“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx
 
ATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptx
ATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptxATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptx
ATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptx
 
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdf
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdfWilliam J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdf
William J. Bennett - O livro das virtudes para Crianças.pdf
 
Sociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autores
Sociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autoresSociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autores
Sociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autores
 
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdfUFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
 
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEM
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEMCOMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEM
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEM
 
Slides Lição 4, CPAD, Como se Conduzir na Caminhada, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, CPAD, Como se Conduzir na Caminhada, 2Tr24.pptxSlides Lição 4, CPAD, Como se Conduzir na Caminhada, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, CPAD, Como se Conduzir na Caminhada, 2Tr24.pptx
 

Direitos e capacidade jurídica de pessoas naturais

  • 1.
  • 2. DIREITO CIVIL “DAS PESSOAS NATURAIS – DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE” • O marco inicial do estudo das pessoas naturais é o ser humano, e ele é feito com base em sua personalidade jurídica. 1º O que é personalidade jurídica: Constitui a aptidão genérica para titularizar direitos e contrair obrigações, ou seja, é o atributo necessário para ser sujeito de direito. 2º Com a personalidade o sujeito passa a atuar, na qualidade de direito (Natural ou Jurídica), podendo praticar atos e negócios jurídicos dos mas diferentes matizes. 3º No que tange à Pessoa Natural ou Física, o novo código Civil, substitui a expressão “Homem” por “Pessoa”, como iremos estudar através do Art. 1º do Código Civil. “Toda Pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. 4º A personalidade é atributo de toda e qualquer Pessoa, seja natural ou Jurídica.
  • 3. DAS PESSOAS COMO SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA A pessoa natural (o ser humano, também chamado em alguns países de pessoa física); e a pessoa jurídica (agrupamento de pessoas naturais, visando alcançar fins de interesse comum, também denominada, em outros países, pessoa moral e pessoa coletiva). Obs. Os animais não são considerados sujeitos de direitos, embora mereçam proteção.
  • 4. AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Artigo 2º: A Personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, o direito do nascituro. • A personalidade jurídica do nascituro se dá a partir de seu nascimento com vida; • Esta contestação é feita através do funcionamento do aparelho cardiorrespiratório, clinicamente aferido por exame, o recém nascido adquire a sua personalidade jurídica, tornando-se sujeito de direito, mesmo que venha á falecer minutos depois – a maioria dos doutrinadores adotam a teoria Natalista. • Os principais direitos adquiridos pelo nascituro são: O direito a vida, à integridade física, à honra e à imagem. QUESTÃO DE PROVA: Caso o recém nascido, cujo o pai tenha morrido, falece minutos o parto, terá adquirido todos os direitos sucessório do seu genitor, transferindo-os para a sua mãe. Neste caso, a avô paterna da referida criança nada poderá reclamar. ( ) Certo; ( ) Errado.
  • 5. TRÊS GRANDES TEORIAS PROCURAM DEFINIR A SITUAÇÃO JURÍDICA DO NASCITURO
  • 6. Considerações Importantes sobre o nascituro • Mesmo no ventre da mãe, em sua vida intrauterina, o nascituro tem personalidade jurídica formal, no que tinge aos direitos personalíssimos e aos da personalidade. Ao nascer com vida, adquire penalidade material, alcançando os direitos patrimoniais. QUADRO ESQUEMATIZADO PARA O NASCITURO: 1º - Direitos Personalíssimos: Direito a Vida, a proteção pré-natal; 2º Poder receber doações, sem prejuízos do recolhimento do imposto de transmissão Inter vivos; 3º Pode ser beneficiado por legado e herança; 4º Pode ser nomeado curador para defesa de seus interesses – Art. 877 e 878 CPC; 5º O código penal tipifica o crime de aborto; 6º Direito a exame de DNA, para aferição de paternidade; QUESTÃO DE PROVA: O Nascituro tem direito a alimentos, mesmo no ventre de sua genitora, por não ser justo que a genitora suporte todos os encargos da gestação sem a colaboração do Pai da criança, é o que a lei chama de “Alimentos Gravidicios”, que comprenende todos os gastos para a proteção do Feto. ( ) Certo; ( ) Errado.
  • 7. CAPACIDADE DE DIREITO E DE FATO E LEGITIMIDADE • Adquirida a personalidade jurídica , toda pessoa passa a ter direitos e obrigações; • Passando a ter a capacidade de direito ou de gozo; • Todo ser humano tem assim, capacidade de direito, pelo fato que a personalidade jurídica é atributo inerente à sua condição; OBS: Devemos lembrar no entanto que nem toda pessoa possui aptidão para exercer pessoalmente os seus direitos, praticando atos jurídicos, em razão de limitações orgânicas ou psíquicas. OBS: A capacidade de direito confunde-se hoje, com a personalidade, porém toda pessoa é capaz de direitos. Ninguém pode ser totalmente privado dessa espécie de capacidade. OBS: A capacidade de fato condiciona-se a capacidade de direito, não se pode exercer um direito se ser capaz de adquiri-lo, uma não se concede, portanto sem a outra, mas a reciproca não é verdadeira. Cont.
  • 8. OBS: Não há que se confundir, por outro lado, capacidade e legitimação. 1º Nem toda pessoa capaz pode estar legitimado para a pratica de determinado ato jurídico, a legitimação traduz uma capacidade especifica. SILVIO VENOSA “Capacidade X Legitimação” “A legitimação consiste em se averiguar se uma pessoa perante determinada situação jurídica tem ou não capacidade para estabelecê-la. A Legitimação é uma forma especifica de capacidade para determinados atos da vida civil”.
  • 10. “INCAPACIDADE ABSOLUTA” Artigo 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente atos da vida civil. I. Os menores de 16 anos; II. Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a pratica deste atos; III. Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
  • 11. EXPLICAÇÃO: 1. Esta incapacidade absoluta consiste na falta de aptidão para praticar pessoalmente atos da vida civil; 2. Encontram-se nesta situação as pessoas a quem falte capacidade de fato ou de exercício, ou seja, que esteja impossibilitado de manifestar real e juridicamente a sua vontade; Obs. Ressalva-se, todavia que a incapacidade jurídica não é excludente absoluta de responsabilidade patrimonial, uma vez que, na forma do artigo 928 CC/02, o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de faze-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
  • 12. OS MENORES DE 16 ANOS. Obs. Os pais são os representantes legais dos filhos menores de 16 anos, dos quais detêm o poder familiar. A adequada representação do absolutamente incapaz é um dos fatos de validade do negocio jurídico, a não observância desse requisito acarreta-lhe a nulidade do mesmo, artigo 166, I CC/02. Obs. É importante lembrar que não é correto dizer que apenas as crianças são absolutamente incapazes, segundo o estatuto da criança e do adolescente, até os 12 anos de idade incompletos considera-se a pessoa criança. Entretanto, conforme mencionado acima, os adolescentes até os 16 anos também são reputados absolutamente incapazes. Obs. É bom lembra que na relação de emprego, este estão proibidos de qualquer labor os menores de 16 anos, salvo na condição de aprendizes, em que se admite o trabalho a partir dos 14 anos.
  • 13. “OS QUE, POR ENFERMIDADE OU DEFICIÊNCIA MENTAL, NÃO TIVEREM O NECESSÁRIO DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DESSES ATOS” • As pessoas que padeçam de doença ou deficiência mental, que as tornem incapazes de praticar atos no comércio jurídico, são considerados absolutamente incapazes; • A Incapacidade deve ser oficialmente reconhecida por meio do procedimento de interdição, previstos no arts. 1.177 a 1.186 do CPC. • A doutrina admite, ainda, uma incapacidade natural, quando a enfermidade ou deficiência não se encontra judicialmente declarada. Ex. Do esquizofrênico que celebra um contrato, não ainda estando interditado. Obs. É importante lembrar que, declarada judicialmente a incapacidade, não são considerados validos os atos praticados pelo incapaz mesmo nos intervalos de perfeita lucidez.
  • 14. “OS QUE, MESMO POR CAUSA TRANSITÓRIA, NÃO PODEREM EXPRIMIR A SUA VONTADE” São considerados absolutamente incapazes aqueles que, sem serem portadores de doença ou deficiência mental, encontram- se em estado de paralisia mental total e temporária. Enquanto perdurar a causa que transitoriamente impede a manifestação de vontade, a pessoa é absolutamente incapaz. Desaparecendo a causa, restabelece-se a capacidade. Obs. É o caso do dependente de tóxico que, sem haver evoluído ainda para um quadro clinico, esteja sob o efeito do entorpecente, que o priva totalmente de discernimento. Obs. O caráter temporário e a impossibilidade total de expressão de vontade são, simultaneamente, elementos essenciais para a configuração dessa forma de incapacidade absoluta.
  • 15. “INCAPACIDADE RELATIVA” Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer. I. Os maiores de 16 anos e menores de 18 anos; II. Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III. Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV. Os pródigos. Obs. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer. Obs. No novo código civil, a maioridade civil passou a ser atingida aos 18 anos, no sentido de chamar os jovens à responsabilidade mais precocemente, igualando-a, neste aspecto, à maioridade criminal e trabalhista.
  • 16. OS ÉBRIOS HABITUAIS, OS VICIADOS EM TÓXICOS, E OS QUE, POR DEFICIÊNCIA MENTAL, TENHAM O DISCERNIMENTO REDUZIDO; Obs. O novo código civil trata a embriaguez habitual como um quadro patológico em que aniquila completamente a capacidade de auto determinação, equiparando-se a doença mental e como tal deve ser analisada om base no artigo 3º - II, do novo código civil brasileiro. Obs. Na mesma linha, os viciados em tóxicos com reduzida capacidade de entendimento, contudo a depender do grau de intoxicação e dependência, a interdição do dependente poderá ser total, caracterizando, por conseguinte, a sua absoluta incapacidade para a pratica dos atos na vida civil. Obs. Por fim temos que considerar relativamente incapazes os portadores de deficiência mental que tenham minimizado a sua capacidade de entendimento e autodeterminação, agora temos sempre que lembrar que se a enfermidade ou deficiência mental for completa, cuida-se de incapacidade civil absoluta, e não simplesmente relativa.
  • 17. OS EXCEPCIONAIS, SEM DESENVOLVIMENTO MENTAL COMPLETO É um ponto importante no qual estamos à considerar por ex. os portadores da síndrome de Down, tais indivíduos não chegam a atingir desenvolvimento mental completo, merecem educação especial e podem, perfeitamente, ingressar no mercado de trabalho. A previsibilidade de sua relativa incapacidade tem apenas a preocupação de protege-los, já que deverão praticar os seus atos jurídicos devidamente assistidos.
  • 18. OS PRÓDIGOS Segundo CLÓVIS BEVILÁQUA. “É aquele que desordenadamente gasta e destrói a sua fazenda, reduzindo-se à miséria por sua culpa”. Segundo a legislação em vigor, a interdição do pródigo somente o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral atos que não sejam de mera administração , refere-se apenas a atos que possam diminuir o seu patrimônio. OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: “SILVIO VENOSA”. A dissipação da fortuna advém de estado patológico de tal monta que afeta a saúde do indivíduo como um todo, o caso será de incapacidade por falta de discernimento; absoluto, portanto, e não de simples prodigalidade, que é uma incapacidade restrita. O conceito, de qualquer forma, deve ser fornecido por um psiquiatra.
  • 19. “SUPRIMENTO DA INCAPACIDADE (REPRESENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA)” Artigo 5º A menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à pratica de todos os atos da vida civil. Parágrafo único: Cessará, para os menores, a incapacidade: I. Pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II. Pelo casamento; III. Pelo exercício de emprego público efetivo; IV. Pela colação de grau em curso de ensino superior; V. Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
  • 20. O código antecipou a maioridade civil para 18 anos, a partir de quando a pessoa tem plena capacidade civil e pode, em regra, praticar pessoalmente todos os atos da vida civil, com ressalvas de hipóteses especiais previstas nos incisos II e III do art. 3º e nos incisos II, III e IV e paragrafo único do art. 4º. A antecipação da maioridade não repercute automaticamente no direito dos filhos a alimentos que será sempre regido pelo binômio “necessidade de quem pede e possibilidade de quem dá”. Se depois dos 18 anos necessitar dos alimentos, ainda que para prover as despesas com a educação, o filho terá este direito, o que encontra respaldado pelo artigo 1.694 CC.
  • 21. O suprimento da incapacidade absoluta dá-se através da representação. Assim, o representante pratica o ato no interesse do incapaz. Desta forma, é importante frisar que tal interesse é sempre o norte na condução do representante legal, porém, não é qualquer obrigação assumida pelos pais, em nome dos filhos, que pode ser considerada válida. Já o suprimento da incapacidade relativa dá-se por assistência. Diferentemente dos absolutamente incapazes, o relativamente incapaz pratica o ato jurídico juntamente com seu assistente (pais, tutor ou curador), sob pena de anulidade.
  • 22. EMANCIPAÇÃO. A menoridade, à luz do novo código civil, cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à pratica de todos os atos da vida civil – artigo 5º CC/02, contudo é possível a antecipação da capacidade plena, em virtude da autorização dos representantes legais do menor ou do juiz, ou pela superveniência de fato a que a lei atribui força para tanto, essa emancipação pode ser feita: A. Voluntária – Art. 5º, parágrafo único, I CC/02.  A emancipação é ato irrevogável, mas os pais podem ser responsabilizados solidariamente pelos danos causados pelo filho que emanciparam. B. Judicial – É aquela concedida pelo juiz, ouvido o tutor, se o menor contar com 16 anos completos – Art. 5º, parágrafo único, I, segunda parte do CC/02; C. Legal – Vamos dar uma ênfase maior.
  • 23. Cont. Da Emancipação Legal: • Pelo casamento, que gera capacidade geral para todos os atos da vida civil, a partir dos 18 anos completos, contudo o homem e a mulher a partir dos 16 anos desde que tenham autorização de ambos os pais ou de seus representantes legais – art. 1.517 CC/02. Havendo a dissolução da sociedade conjugal (pelo divórcio, separação judicial ou morte), o emancipado não retorna à anterior situação de incapacidade civil. A outra forma de emancipação legal é através do exercício de servidor público. Também a colação em curso superior (art. 5º, parágrafo único, IV CC/02), finalmente a emancipação o estabelecimento civil ou comercial, ou a existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria (art. 5º, parágrafo único, V do CC/02).
  • 25. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE NATURAL Art. 6º. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Toda existência, em princípio, terá um começo e um fim. Com a personalidade não é diferente. Já vimos que a personalidade se inicia do nascimento com vida. Mas quando ela termina? A resposta para esta questão está no artigo 6º do CC: • A morte tem como consequência imediata a cessação de direitos e obrigações de que o de cujus (o morto) era titular. Todavia, sua vontade sobrevive por meio de seu testamento. Também, na última parte do artigo 6º, temos a morte presumida (art. 7º CC/02) relativa aos ausentes. A extinção da pessoa natural se dá com a morte REAL: ** Morte esta que pode ser: Real, Simultânea ou Comoriência, Civil ou Presumida.
  • 26. REAL (Art. 6º CC/02) Provado através de atestado de óbito ou por ação declaratória de morte presumida “Art. 7 CC/02”, ou por “Justificação para assento de óbito”, previsto no art. 88 da lei dos registros públicos, quando houver certeza da morte em alguma catástrofe, não sendo encontrado o corpo do falecido. Obs. Ausente ≠ Desaparecido. Obs. Extingue-se sua capacidade e dissolve tudo, não sendo mas o morto sujeito de direitos e obrigações. SIMULTÂNEA OU COMORIÊNCIA (Art. 8º CC/02) Quando 02 ou + pessoas falecem na mesma ocasião (Não precisa ser no mesmo lugar), não podendo se averiguar qual elas, morreu primeiro “Presume-se simultaneamente mortos”. Obs. O fato de 02 pessoas morrerem em determinados acidentes somente interessa saber qual delas morreu 1º, se uma for herdeira ou beneficiária da outra.  O principal efeito de morte simultânea é que não tenha havido tempo ou oportunidade para a transferência de bens entre os comorientes, um não herda o do outro, por conseguinte, se casal morreu em acidente, casal sem descendentes ou ascendentes, sem saber quem morreu 1º, os colaterais da mulher ficarão com a meação dela, enquanto os colaterais do marido ficarão com a meação dele.
  • 27. COMORIÊNCIA: Está intimamente ligada ao direito de família e ao direito sucessório. Para assim se determinar quem serão os herdeiros. O artigo 8º expressa a ideia de que na dúvida presume-se o falecimento conjunto. Na comoriência ocorre a morte de duas ou mais pessoas na mesma ocasião e por força do mesmo evento, sendo elas reciprocamente herdeiras umas das outras. É importante destacar que não necessidade (nem citação no CC) da morte ocorrer no mesmo lugar. Obs. O artigo 8º CC/02 – Pode também ser chamado de Incerteza Invencível. MORTE CIVIL (Art. 1.810 CC/02).  Quando uma pessoa natural se encontra viva, contudo são tratadas como mortas, quando se tratar de afasta-los da herança, porem conserva-se a personalidade para os demais efeitos.
  • 28. MORTE PRESUMIDA Pode ser com e sem declaração de ausência. 1. Com declaração de Ausência – Art. 37CC/02, nos casos que a lei autorizar;  Também requer a sucessão definitiva, provando-se que o ausente conta 80 anos de idade e que datam as ultimas noticias dele há 05 anos. 2. Sem declaração de Ausência – Art. 7, incisos I e II, combinados com os artigos 22 e art. 9 IV CC/02.  Para providenciar a abertura da sucessão provisória, e depois a definitiva – art. 22CC/02, não se esta pretendendo declarar a morte do ausente, + apenas que ele se encontra desaparecido e não deixou representante para cuidar de seus negócios;  Ao contrário do art. 7 CC/02, que se pretende declarar a morte, que se supõe ter ocorrido, sem a declaração de ausência.  Em ambos os casos a sentença declaratória de ausência e a de morte presumida serão registradas em registro público – Art. 9, IV CC/02.
  • 29. Art. 9º. Serão registrados em registro público: I. Os nascimentos, casamentos e óbitos; II. A emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; III. A interdição por incapacidade absoluta ou relativa; IV. A sentença declaratória de ausência e de morte presumida. Art. 10. Far-se-á averbação em registro público: I. Das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; II. Dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação. Memorize quando ocorre registro e quando ocorre averbação, isto já foi cobrado em provas. O artigo 8º do CC faz referência à morte comoriência (presunção de morte simultânea), muito cobrada em concursos, portanto preste bastante atenção: Art. 8º. Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
  • 30. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA NATURAL “NOME, ESTADO E DOMICÍLIO” A identificação da pessoa natural se dá sob três aspectos: pelo nome, que a individualiza propriamente; pelo estado, que define sua posição na sociedade política e na família; e pelo domicílio, que vem a ser o lugar de sua atividade social (sendo definido em lei, é um conceito jurídico). Com esta identificação a pessoa natural será titular de direitos e deveres na ordem civil.
  • 31. NOME “Forma de identificação perante a família e a sociedade” A. Aspecto Público: Relacionado ao interesse do estado; B. Aspecto Individual: Direito ao nome como forma de proteção.  Ler artigos: 16, 17 e 19 CC/02.  A Tutela do nome, alcança o pseudônimo, art. 19 CC/02;  Natureza Jurídica do Nome: Divergência entre autores, contudo a mais aceita é a que se trata de um direito da personalidade. Obs. Basicamente os elementos constitutivos do nome são dois: o prenome (individual de cada pessoa) e o patronímico, nome de família ou sobrenome (comum a todos que pertencem à mesma família).  Sobre este assunto temos no Código Civil o artigo 16: Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendido o prenome e o sobrenome.  Por vezes se tem o agnome, que é o sinal distintivo que se acrescenta ao nome completo. Por exemplo: Filho, Júnior, Neto, Sobrinho.  Sobrenome: Forma de identificar sua filiação ou estirpe. Enquanto o prenome é a designação do individuo, o sobrenome é a característica de sua família, transmitido com a sucessão, também conhecido como Patronímico, sendo assim chamado de apelido familiar.
  • 32. ESTADO (STATUS) DA PESSOA NATURAL Estado da pessoa natural, é seu modo particular de existir, é a posição jurídica da pessoa na sociedade, conjunto de atributos que a pessoa detém e desempenha na sociedade, podendo ser classificado por : Individual ou físico, Familiar ou Político. 1. Estado individual ou físico – é o que diz respeito à constituição física ou orgânica da pessoa. Idade, se este é maior ou menor; sexo, feminino ou masculino; saúde, se é portador de alguma síndrome ou doença que o torne especial ou que o impossibilite de expressar suas decisões. São os aspectos da pessoa como ser humano. 2. Estado familiar – é a posição que a pessoa ocupa dentro da família. No que concerne ao matrimônio; se é casada, solteira, viúva, divorciada. Quanto ao parentesco sanguíneo; se é pai, mãe, filho, avó, neto, sobrinho. Quanto à afinidade; se é sogro, genro, madrasta, cunhado. 3. Estado político – é qualidade que advém da posição da pessoa na sociedade política, as pessoas podem ser estrangeiras, nacionais (os nacionais dividem-se em brasileiros natos e naturalizados). Os princípios que regram este estado da pessoa se localizam na Constituição Federal e em leis especiais. Perguntar: CIDADANIA x NACIONALIDADE.
  • 33. CARACTERÍSTICAS DO ESTADO Estão ligadas a pessoa, constituindo uma imagem jurídica. A. INDIVISIBILIDADE: Assim como a personalidade, só podemos ter um estado, dizemos então que é UNO e INDIVISÍVEL. Ex. Ou sou casado ou sou solteiro, ou sou brasileiro ou sou estrangeiro. B. INDISPONIBILIDADE: É irrenunciável e Inalienável, contudo pode sofrer mutações, preenchido requisitos legais. Ex. Menor passa a ser maior, solteiro passa para casado. C. IMPRESCRITIBILIDADE: Não se perde nem se adquire o estado pela prescrição. O Estado é elemento integrante da personalidade, nasce com a pessoa e morre com a mesma.
  • 34. DOMICÍLIO – TÍTULO III O domicílio é onde a pessoa natural está fixada, é uma necessidade jurídica, é um conceito criado por lei, pela necessidade de fixar a pessoa a um determinado lugar, para se ter onde encontrá-la caso seja preciso. O domicilio é diferente de residência e de habitação: Residência é o lugar em que a pessoa habita, é onde a pessoa mora, sua casa. Já habitação ou moradia possui um caráter de transitoriedade, sem ânimo de permanecer, é o caso, por exemplo, quando uma pessoa aluga uma casa no litoral para passar uma temporada. Assim, temos o artigo 70 do CC: Obs. Da leitura deste artigo, percebemos que dois são os elementos característicos do domicílio civil: 1. um objetivo ou material que fixa a pessoa a determinado lugar, 2. outro subjetivo que reside na vontade, no ânimo da pessoa de permanecer neste mesmo lugar.
  • 35. Observações: 1. Uma pessoa pode ter um só domicilio e + de uma residência, podendo ter também + de um domicílio – ler artigos 71 e 72 CC/02. 2. Admite-se também que uma pessoa possa ter domicílio sem possuir residência, ou que seja difícil identificar, quando isso acontecer para resguardar o interesse de 3º, adota-se a teoria do domicílio aparente – ler artigo 73 CC/02. 3. As pessoas podem mudar de domicílio, para que a mudança se caracterize, não basta trocar de endereço, é necessário que estejam imbuídas da intenção – art. 74 CC/02. 4. O 1º domicílio da pessoa, que se prende ao seu nascimento, é denominado domicílio de origem e correspondem ao de seus pais.
  • 37. 1. Domicílio único e domicílio plúrimo: como já dito, uma pessoa pode ter um só domicílio, onde vive com sua família, denominado domicílio único ou familiar, ou mais de um, pois o nosso Código admite a pluralidade domiciliar. Ler: (CC, art. 71) e (art. 72, parágrafo único). 2. Domicílio real e domicílio presumido: também como já mencionado, as pessoas têm, em geral, residência fixa, considerada domicílio real. Ler: (CC, art. 73). 3. Domicílio necessário ou legal e voluntário: o domicílio necessário ou legal é o determinado pela lei, em razão da condição ou situação de certas pessoas. Nesses casos, deixa de existir liberdade de escolha. Ler: O art. 76 do Código Civil relaciona tais pessoas, enquanto o parágrafo único indica os respectivos domicílios, conforme quadro abaixo:
  • 38. DOMICÍLIO DA PESSOA JURÍDICA A rigor, a pessoa jurídica de direito privado não tem residência, mas sede ou estabelecimento, que se prende a determinado lugar. Trata-se de domicílio especial, que pode ser livremente escolhido “no seu estatuto ou atos constitutivos”. Não o sendo, o seu domicílio será “o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações” (CC, art. 75, IV). Este será o local de suas atividades habituais, onde os credores poderão demandar o cumprimento das obrigações. As pessoas jurídicas de direito público interno têm por domicílio a sede de seu governo. Assim, dispõe o art. 75 do Código Civil que o domicílio da União é o Distrito Federal; dos Estados, as respectivas capitais; e do Município, o lugar onde funcione a administração municipal.
  • 39. DO NEGÓCIO JURÍDICO “Fato Jurídico em sentido amplo” É todo acontecimento da vida que o ordenamento jurídico considera relevante para o ordenamento jurídico.
  • 40. NEGÓCIO JURÍDICO • Fato: Qualquer ocorrência. Obs. Agora quando este fato se torna algo qualificado em função de um fenômeno jurídico, este se torna um FATO JURÍDICO. Equação: Fato + Direito= FATO JURÍDICO. Dividido em: Fato Humano e Fato Natural, sendo o que diferencia ambos é o elemento volitivo, o elemento vontade. Obs. O fato humano, ou seja, o que apresenta a vontade, ele também é denominado jurígeno, pelo elemento volitivo, já o que não apresenta vontade estricto senso, ou chamando fato natural, que pode ser ordinário ou extraordinário.
  • 41. 1. Ordinário: Vem do decurso do tempo, duas figuras importantes: A prescrição e a Decadência, que são fatos jurídicos naturais. 2. Extraordinários: Que é apresentado através de caso fortuito (evento totalmente imprevisível) e o de força maior (evento previsível mas inevitável);
  • 42. TEMA CENTRAL “FATO HUMANO” O fato humano acaba sendo um ATO HUMANO, que pode ser lícito ou ilícito, em virtude do elemento volitivo. Obs. O ato ilícito art. 186 CC/02, decorre de uma lesão de direito somada a um dano; O fato jurídico humano (jurígeno), que apresente elemento volitivo ilicitude, que por conseguinte surge o conceito de ato jurídico, ou seja, o ato jurídico em sentido amplo; Obs. Briga doutrinária, para alguns o ato ilícito, corresponde como sendo um ato jurídico, para outros não, contudo para o código civil brasileiro, adotou a ideia de que o ato ilícito, também é ato jurídico.
  • 43. FATOS HUMANOS “Todos os ATOS em sentido amplo” LÍCITOS NEGÓCIOS JURÍDICOS ATOS JURÍDICOS EM SENTIDO ESTRITO ILÍCITOS PENAL CIVIL Todos os seus efeitos estão previstos em lei Os seus efeitos também são escolhidos por atos de vontade Os efeitos podem estar previstos em lei, mas também podem ser escolhidos por atos de vontade
  • 44. ATOS LÍCITOS Classificados em: 1. Ato jurídico em sentido estrito ou meramente lícito; 2. Negócio Jurídico; Obs. Nos dois primeiros, exige-se uma manifestação de vontade. 3. Ato-fato Jurídico.
  • 45. ATO-FATO JURÍDICO. Ato-fato jurídico é o evento que, embora oriundo de uma ação ou omissão humana, produz efeitos na órbita jurídica, independentemente da vontade de os produzir. Ex. O fato de um louco pintar um quadro. Ao fazê-lo, ele adquire a propriedade de sua obra, no entanto, não importa para o direito se ele teve vontade de fazê-lo, basta a sua consequência. Obs. Neste instituto o que importa para o direito é a conseqüência do ato, não interessando se houve vontade de produzi-lo ou não.
  • 46. REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGOCIO JURÍDICO São os requisitos para que o negócio jurídico seja válido. Se os possui, é válido e dele decorrem os mencionados efeitos. Se, porém, falta-lhe um desses requisitos, o negócio é inválido, não produz o efeito jurídico em questão e é nulo ou anulável. Os requisitos de validade podem ser de caráter geral ou específico. 1. Requisitos de validade de caráter geral: Artigo 104, CC/02 e seus incisos. 2. Requisitos de caráter especifico: São aqueles pertinentes a determinado negócio jurídico. Ex. A venda de um imóvel (A coisa a ser vendida, o preço e o consentimento).
  • 47. REQUISITOS DE CARÁTER GERAL 1. Agente capaz; 2. Objeto lícito, possível, determinado ou determinável; 3. Forma prescrita e não defesa em lei;
  • 48. AGENTE CAPAZ (CONDIÇÃO SUBJETIVA) A capacidade do agente é a aptidão para intervir em negócios jurídicos como declarante ou declaratório. A capacidade aqui é a de fato ou de exercício de direito, necessária para a prática dos atos da vida civil. Esta incapacidade é suprida pelos meios legais: a representação e a assistência (art. 1.634, V – CC).
  • 49. Ato Jurídico em sentido estrito. São aqueles que derivam de um comportamento humano, nos quais os efeitos jurídicos (criação, conservação, modificação ou extinção de direitos) estão fundamentalmente previstos na lei. Neste tipo de ato a manifestação de vontade não se subordina ao campo da autonomia privada, ou seja, o agente não possui a faculdade de moldar os efeitos que sua manifestação de vontade produzirá. Ex. O reconhecimento de filho. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 26, permite que este filho seja reconhecido de vários modos: no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura, etc. Nesse caso, o agente não possui a autonomia de modificar os efeitos do reconhecimento da paternidade, excluindo o filho reconhecido da herança legal, por exemplo. Dessa forma, não existirá autonomia privada dependendo da intenção da vontade do agente, visto que do ato jurídico em sentido estrito surgem efeitos jurídicos já previstos na lei e que não podem ser afastados ou modificados, bem como nenhum outro efeito pode ser acrescentado.
  • 50. CAPACIDADE DO AGENTE. Trata-se da capacidade de fato ou de exercício, necessária para que uma pessoa possa exercer, por si só, os atos da vida civil. Agente capaz, portanto, é o que tem capacidade de exercício do direitos, ou seja, aptidão para exercer direitos e contrair obrigações na ordem civil. Esta é adquirida com a sua ..................., aos .........., ou com a sua ....................... Artigo .......... CC/02. Obs. A declaração de vontade é elemento necessário à existência do negócio jurídico, enquanto a capacidade é requisito necessário à sua validade e eficácia, bem como o poder de disposição do agente.
  • 51. 1. INCAPACIDADE: CONCEITO E ESPÉCIES. Incapacidade é a restrição legal aos exercício da civil, a qual pode ser de duas espécies: a ) ..............................; e b ) .............................. . 2. MODOS DE SUPRIMENTO DA INCAPACIDADE. a ) ................................; e b ) ................................
  • 52. INCAPACIDADE x FALTA DE LEGITIMAÇÃO A incapacidade não se confunde com os impedimentos ou falta de legitimação. Esta é a incapacidade para a prática de determinados atos. Ex. O ascendente, não estará legitimado a vender bens a um descendente enquanto não obtiver o consentimento de seu cônjuge e dos demais descendentes (Art. 496 CC), embora não seja incapaz, genericamente, para realizar negócios jurídicos.
  • 53. RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR INCAPACIDADE RELATIVA DE UMAS DAS PARTES. Artigo 105 CC/02 – Ler; Explicando: Na hipótese de as partes serem, de um lado, pessoa capaz, e de outro, simultaneamente, um capaz e um relativamente incapaz, só este poderá anular parcialmente o ato e tirar proveito da anulação, salvo se indivisível o objeto. A rescisão por incapacidade não aproveita ao cointeressado capaz, salvo de indivisível o objeto.
  • 54. OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO OU DETERMINÁVEL A validade do negócio jurídico requer, ainda, objeto lícito, possível, determinado ou determinável.
  • 55. OBJETO LÍCITO É aquele que não atenta contra a lei, a moral ou os bons costumes. Objeto jurídico, objeto imediato ou conteúdo do negócio é sempre um conduta humana e se denomina prestação: dar, fazer ou não fazer. Objeto material ou mediato são os bens ou prestações sobre os quais incide a relação jurídica obrigacional. Obs. Quando o objeto jurídico do contrato é imoral, os tribunais por sua vez aplicam o princípio de que ninguém pode valer-se da própria torpeza.
  • 56. OBJETO POSSÍVEL O objeto deve ser, também possível. Quando impossível, o negócio é nulo. A impossibilidade do objeto pode ser: Física ou Jurídica.
  • 57. 1. Impossibilidade Física do Objeto: É o que esta ligado as leis da física ou naturais. Deve ser absoluta, isto é, alcançar a todos, indistintamente, como a lei que impede o cumprimento da obrigação de colocar toda a água dos oceanos em um copo d’água. A relativa, que atinge o devedor, mas não outras pessoas, não constitui obstáculo ao negócio jurídico – Artigo 106 CC/02. Trocando em miúdos: “Doutrina”. • Impossibilidade relativa do objeto: Se a impossibilidade do objeto for relativa, isto é, se a prestação puder ser realizada por outrem, embora não o seja pelo devedor, não invalidade o negócio jurídico. • Cessação da impossibilidade do objeto negocial antes do implemento da condição: Se o negócio jurídico contendo objeto impossível, tiver sua eficácia subordinada a um evento futuro e incerto, e aquela impossibilidade cessar antes de realizada aquela condição. válida será a avença.
  • 58. 2. Impossibilidade Jurídica: Ocorre quando o ordenamento jurídico proíbe expressamente negócios a respeito de determinado bem. Ex. artigo 426 CC. Obs. Herança de pessoa viva – art. 426, alguns bens fora do comércio, etc.).
  • 59. OBJETO DETERMINADO OU DETERMINÁVEL. O objeto do negócio jurídico deve ser igualmente determinado ou determinável. Admite-se, assim, a venda de coisa incerta, indicando ao menos pelo gênero e pela quantidade – artigo 243 CC, que será determinada pela escolha, bem como a venda da alternativa, cuja a determinação cessa com a concentração – artigo 252 CC. Qualidade do feijão etc.... É coisa suscetível de determinação. Seria, portanto, obrigação de DAR COISA CERTA: uma tonelada de feijão carioquinha Uma tonelada = quantidade De feijão = espécie Carioquinha = qualidade E Obrigação de DAR COISA INCERTA: Uma tonelada de feijão... Ou ainda livros jurídicos
  • 60. FORMA Terceiro requisito do negócio jurídico, é o meio de revelação da vontade. Deve ser prescrita em lei. Não se deve confundir forma, que é meio para exprimir a vontade, com a prova do ato ou negócio jurídico, que é o meio para demostrar a sua existência. Obs. A forma expressa poderá se dar através de palavra escrita ou falada, gestos ou sinais (o uso da linguagem libras e a forma usada nos pregões da bolsa de valores). Já a forma tácita resulta do comportamento do agente. Pode se deduzir da conduta pessoa a sua intenção (aquisição da propriedade móvel pela ocupação – art. 1.263, do CC). Deve-se salientar que em certos casos, o silêncio pode ser considerado como uma emissão de vontade. Ler artigos 111 e 1.166 CC/02.
  • 61. OS SISTEMAS DO CONSENSUALÍSSIMO E DO FORMALISMO. Temos 02 sistemas no que tange à prova como requisito de validade do negócio jurídico: 1. O Consensualíssimo, da liberdade de forma; e 2. O formalismo ou forma obrigatória. No direito brasileiro, a forma é, em regra livre. As partes podem celebrar o contrato por escrito, público ou particular, ou verbalmente, a não ser quando a lei, para dar maior segurança e seriedade ao negócio jurídico, exige a forma escrita, pública ou particular. O consensualismo é regra e o formalismo, a exceção – Art. 107 CC/02. Obs. É nulo o negócio jurídico quando ..... Art. 166, IV e V CC/02.
  • 62. ESPÉCIES DE FORMAS 1. Forma Livre: É qualquer meio de manifestação da vontade não imposto obrigatoriamente por lei – Art. 107 CC/02. 2. Forma Especial ou Solene: Exigida pela lei como requisito de validade de determinados negócios jurídicos; • Única, é a que, por lei, não pode ser substituída por outra, como a escritura pública exigida para a validade das alienações imobiliárias, não dispondo a lei em contrário (Art. 108 CC), e o testamento como único meio para decretar a deserdação (Art. 1.964 CC). • Múltipla: Diz-se quando o ato é solene mas a lei permite a forma do negócio por diversos modos, como sucede com o reconhecimento voluntário do filho – Art. 1.609 CC/02. 3. Forma Contratual: É a convencionada pelas partes – Art. 109 CC. Os contratantes podem, portanto, mediante convenção, determinar que o instrumento público torne- se necessário para a validade do negócio.
  • 63. DAS PESSOAS JURÍDICAS “Pessoas jurídicas são entidades a que a lei confere personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações”. “É todo ente formado pela coletividade de pessoas ou de bens que adquire uma personalidade jurídica própria por força do que determina a lei, assim como as pessoas naturais as pessoas jurídicas também podem ser titulares de direitos e deveres.
  • 64. COLETIVIDADE DE PESSOAS X COLETIVIDADE DE BENS Pessoa Jurídica INTERSUBJETIVA Ex. SOCIEDADES E ASSOCIAÇÕES Visa o lucro Visa um fim Ambas grupo de pessoas Pessoa Jurídica PATRIMONIAL Ex. FUNDAÇÕES
  • 65. PRINCIPAL CARACTERÍSTICA A principal característica das pessoas é a de que na vida jurídica com personalidade diversa da dos indivíduos que as compõem (Art. 50 CC, a contrario sensu, e 1.024 CC). A nota distintiva repousa, pois, na distinção entre o seu patrimônio e o dos seus instituidores, não se confundindo a condição jurídica autonomamente conferida àquela entidade com a de seus criadores. Em virtude disso, não podem, em regra, ser penhorados bens dos sócios por dívida da sociedade.
  • 66. REQUISITOS PARA A CONSTITUIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA Temos esta constituição através de uma pluralidade de pessoas ou de bens e uma finalidade específica (elementos de ordem material), bem como um ato constitutivo e respectivo registro no órgão competente (elemento formal). Podemos dizer que são 03 os requisitos para a constituição da pessoa jurídica.
  • 67. 1. Vontade Humana: A intenção de criar uma entidade distinta da de seus membros, materializar-se no ato constitutivo, que deve ser escrito. São necessárias 02 ou mas pessoas com vontades convergentes, por uma intenção comum; 2. Observância das condições legais: Elaboração e registro do ato constitutivo, que é requisito exigido por lei e se denomina: • Estatuto, em se tratando de associações, que não têm fins lucrativos; • Contrato Social, no caso de sociedades, simples ou empresariais. • Escritura pública ou testamento, em se tratando de fundações – Art. 62 CC. Obs. O ato constitutivo deve ser levado a registro para que comece, então, a existência legal da pessoa jurídica de direito privado (Art. 45 CC), antes do registro, não passará de mera “Sociedade de fato” ou “Sociedade não Personificada”. O registro em alguns casos necessitará de autorização ou aprovação do Poder Executivo.
  • 68. 3. Licitude de seu Objeto: A licitude de seu objeto é indispensável para a formação da pessoa jurídica. Deve ele ser, também, determinado e possível.
  • 69. COMEÇO DA EXISTÊNCIA LEGAL A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado só começa efetivamente com o registro (inscrição) de seu ato constitutivo no órgão competente – Artigo 45 CC/02. • O Registro do contrato social de uma sociedade empresária faz-se na Junta Comercial. Os estatutos e demais atos constitutivos das demais pessoas jurídicas de direito privado são registrados no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas – Art. 1.150 CC e 114 da lei de registros públicos. • Ler Artigo 52 CC/02.
  • 70. SOCIEDADES IRREGULARES OU DE FATO Sem registro de seu ato constitutivo, a pessoa jurídica será considerada irregular, mera associação ou sociedade de fato, sem personalidade jurídica, ou seja, mera relação contratual disciplinada pelo estatuto ou contrato social – Sociedade não personificada, artigo 986 CC/02.
  • 71. Observações Importantes: 1. Associações que já exercem atividades não lucrativas mas ainda sem existência legal, dispõe no artigo 990 CC/02 que seus sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, combinado como o artigo 1.024 CC. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. Art. 596 CPC. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade. § 1o Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito. § 2o Aplica-se aos casos deste artigo o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
  • 72. CLASSIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA 1. Quanto a Nacionalidade; 2. Quanto a sua estrutura interna; 3. Quanto à função (ou órbita de sua atuação).
  • 73.
  • 74. QUANTO À NACIONALIDADE • NACIONAL: A sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração (CC, art. 1.126; CF, arts. 176, § 1º, e 222); • ESTRANGEIRA: Qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira (CC, art. 1.134).
  • 75. QUANTO À ESTRUTURA INTERNA 1. CORPORAÇÃO: Caracteriza-se pelo seu aspecto eminentemente pessoal. Constitui um conjunto de pessoas, reunidas para melhor consecução de seus objetivos, as corporações dividem-se em: Associações e Sociedades. 2. FUNDAÇÃO: O aspecto dominante é o material; além disso, compõe-se de um patrimônio personalizado e destinado a determinado fim. Constitui ela um acervo de bens, que recebe personalidade para a realização de fins determinados. Compõe-se de dois elementos: o patrimônio e o fim (estabelecido pelo instituidor e não lucrativo).
  • 76. QUANTO À FUNÇÃO OU À ORBITA DE SUA ATUAÇÃO 1. DE DIREITO PÚBLICO (EXTERNO e INTERNO); 1.1 - Pessoas jurídicas de direito público externo: São os Estados da comunidade internacional, ou seja, todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público: as diversas nações, inclusive a Santa Sé, que é a cúpula governativa da Igreja Católica, e organismos internacionais, como a ONU, a OEA, a FAO, a Unesco etc. A propósito, dispõe o art. 42 do Código Civil: “Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público”.
  • 77. 1.2 - Pessoas jurídicas de direito público interno: podem classificar-se em: • Da administração direta (União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios); e • Da administração indireta (autarquias, fundações públicas e demais entidades de caráter público criadas por lei). Trata-se de órgãos descentralizados, criados por lei, com personalidade própria para o exercício de atividade de interesse público. Proclama o art. 41 CC/02 Como associação pública, o consórcio público terá personalidade jurídica de direito público e, portanto, estará sujeito ao regime de direito público. Obs. Enquadram-se nesse conceito as fundações públicas e as agências reguladoras, estas últimas com natureza de autarquias especiais26. Acrescenta o parágrafo único do supratranscrito art. 41 do Código Civil:
  • 78. 2. DE DIREITO PRIVADO: São pessoas jurídicas de direito privado, Art. 44 CC/02.
  • 79. SÃO PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO “ASSOCIAÇÕES” Art. 53 CC. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. (É bom ressaltar o aspecto pessoal) • Requisitos para elaboração do estatuto: Art. 54 CC/02. • Exclusão e retirada de associado: Art. 57 CC/02, ao ler tal arquivo se lê a expressão “justa causa”, exige demonstração fática, decisão fundamentada pela maioria. É permitido ao associado retirar-se a qualquer tem, sem necessidade de justificar o pedido art. 5º CF, XX. • Destituição dos administradores e alteração dos estatutos: Art. 59 CC/02. e Art. 60 CC/02. • A Intransmissibilidade da qualidade de associado: Art. 56 CC/02. Obs. Poderá este, portanto autorizar a transmissão, por ato inter vivos ou causa mortis, dos direitos dos associados a terceiros. • Destino dos bens em caso de dissolução da associação: Art. 61 e inciso 1º.
  • 80. SÃO PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO “SOCIEDADES” Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados (art. 981 e parágrafo único). As sociedades podem ser simples e empresárias. Como no sistema do novo CC/02, todas as sociedades são civis, foi adotada a nova denominação mencionada (cf. art. 982).
  • 81. 1. SOCIEDADES SIMPLES: Constituídas, em geral, por profissionais que atuam em uma mesma área ou por prestadores de serviços técnicos (clínicas médicas e dentárias, escritórios de advocacia, instituições de ensino etc.) e têm fim econômico ou lucrativo. Mesmo que eventualmente venham a praticar atos próprios de empresários, tal fato não altera a sua situação, pois o que se considera é a atividade principal por elas exercida. 2. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS: Também visam ao lucro, mas distinguem-se das sociedades simples porque têm por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito ao registro previsto no art. 967 do Código Civil. Considera-se empresário, diz o art. 966. Como é a própria pessoa jurídica a empresária — e não os seus sócios —, o correto é falar-se “sociedade empresária”, e não “sociedade empresarial”(isto é, “de empresários”).
  • 82. SÃO PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO “FUNDAÇÕES” Constituem um acervo de bens, que recebe personalidade jurídica para a realização de fins determinados, de interesse público, de modo permanente e estável. Decorrem da vontade de uma pessoa, o instituidor, e seus fins, de natureza religiosa, moral, cultural ou assistencial, são imutáveis. As fundações podem ser: 1. Particulares: reguladas no Código Civil, arts. 62 a 69. 2. Públicas: estas são instituídas pelo Estado, pertencendo os seus bens ao patrimônio público, com destinação especial, regendo-se por normas próprias de direito administrativo.
  • 83. 1. A FUNDAÇÃO COMPÕE-SE, ASSIM, DE DOIS ELEMENTOS: PATRIMÔNIO e FIM. O fim é estabelecido pelo instituidor e não pode ser lucrativo, mas, sim, social, de interesse público. Parágrafo único do supratranscrito art. 62 CC/02. Obs. Registre-se que se vem entendendo que a enumeração aparentemente restritiva dos fins de uma fundação no citado dispositivo legal é meramente exemplificativa, admitindo-se possa ela se prestar a outras finalidades, desde que afastado o caráter lucrativo. 2. NECESSIDADE DE QUE OS BENS SEJAM LIVRES E SUFICIENTES. A necessidade de que os bens sejam livres é intuitiva, pois a incidência de qualquer ônus ou encargo sobre eles colocaria em risco a própria existência da instituição, na eventualidade de se desfalcarem ou virem a desaparecer, frustrando a realização de seus objetivos36. O Art. 63 do Código Civil que, quando “insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante”. Denota- se a intenção de respeitar a vontade do instituidor. Se a fundação por ele idealizada não puder ser concretizada por esse motivo, os bens a ela destinados serão aproveitados em outra instituição de mesmo fim, dando-lhe eficácia ou incrementando o seu patrimônio.
  • 84. 3. CONSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO: A constituição da fundação se desdobra em quatro fases: 1ª - Ato de dotação ou de instituição, que compreende a reserva ou destinação de bens livres, com indicação dos fins a que se destinam e a maneira de administrá- la. Far-se-á por ato inter vivos (escritura pública) ou causa mortis (testamento), Art. 62. O patrimônio há de ser apto a produzir rendas ou serviços que possibilitem a consecução dos fins visados pelo instituidor, sob pena de se frustrar a iniciativa, e pode ser constituído por diversas espécies de bens (imóveis, móveis, créditos etc.). Deve o instituidor, feita a dotação por escritura pública, transferir- lhes a propriedade ou outro direito real sobre eles, sob pena de serem registrados em nome dela por mandado judicial (CC, art. 64). 2ª Elaboração do estatuto, que pode ser: a) Direta ou própria (pelo próprio instituidor); ou b) Fiduciária (por pessoa de sua confiança, por ele designada). O instituidor pode, assim, tanto elaborar o estatuto por inteiro como formular lhe somente as bases, ou seja, as cláusulas gerais, que deverão ser desenvolvidas pelo administrador que aceitou a incumbência. Se o instituidor não elabora o estatuto nem indica quem deva fazê-lo, o Ministério Público poderá tomar a iniciativa. Isso também acontecerá se a pessoa designada não cumprir o referido encargo no prazo que lhe foi assinalado pelo instituidor ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias.
  • 85. 3ª Aprovação do estatuto: o estatuto é encaminhado ao Ministério Público Estadual da localidade, que é a autoridade competente a que se refere o art. 65 CC/02 para aprovação O MP, em 15 dias, aprovará o estatuto, indicará modificações que entender necessárias ou lhe denegará a aprovação. Nos dois últimos casos, pode o interessado requerer ao juiz o suprimento da aprovação. 4ª Registro, que se faz no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (CC, art. 1.150; LRP, art. 114, I). É indispensável, pois só com ele começa a fundação a ter existência legal (CC, art. 45). O art. 46 do novo Código exige que o registro declare, dentre outros dados.
  • 86. ALTERAÇÃO NO ESTATUTO Qualquer alteração no estatuto da fundação deve ser submetida à aprovação do MP, devendo-se observar os requisitos exigidos no art. 67 do Código. Obs. Os fins ou objetivos da fundação não podem, todavia, ser modificados, nem mesmo pela vontade unânime de seus dirigentes. São inalteráveis, porque somente o instituidor pode especificá-los e sua vontade deve ser prestigiada (CC, art. 62). INALIENABILIDADE DOS BENS Não podem os dirigentes da fundação alienar, de qualquer forma, os bens da fundação, que são inalienáveis, porque sua existência é que assegura a concretização dos fins visados pelo instituidor, salvo determinação em sentido diferente por parte deste. Mas a inalienabilidade não é absoluta. Comprovada a necessidade da alienação, pode ser esta, em casos especiais, autorizada pelo juiz competente, com audiência do MP, aplicando-se o produto da venda na própria fundação, em outros bens destinados à consecução de seus fins, de acordo com a jurisprudência. Feita sem autorização judicial, é nula. EXTINÇÃO DAS FUNDAÇÕES E DESTINO DO PATRIMÔNIO As fundações extinguem-se em 02 casos, especificados no art. 69 CC/02.
  • 87. SÃO PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO “AS ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS” As Organizações Religiosas não se enquadrarem na definição legal do art. 53 CC/02, uma vez que não têm fins econômicos stricto sensu. Não podem também ser sociedades, porque a definição do art. 981 as afasta totalmente dessa possibilidade. Poderiam se enquadrar como fundações, pois assim o permite o parágrafo único do art. 62. Todavia, a instituição de uma fundação tem de seguir, além das normas do atual Código, lei específica que trata desse tipo de organização, cujas normas inviabilizam, para as igrejas, sua instituição. Devem, assim, aplicar-se às organizações religiosas, como pessoas jurídicas de direito privado, as normas referentes às associações, mas apenas naquilo em que houver compatibilidade
  • 88. SÃO PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO “OS PARTIDOS POLÍTICOS” Quanto aos partidos políticos, têm eles natureza própria. Seus fins são políticos, não se caracterizando pelo fim econômico ou não. Assim, não podem ser associações ou sociedades, nem fundações, porque não têm fim cultural, assistencial, moral ou religioso. “Os partidos políticos, sindicatos e associações religiosas possuem natureza associativa, aplicando- se-lhes o Código Civil”.
  • 89. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Em caso de fraude e de má-fé, desconsidere o princípio de que as pessoas jurídicas tem existência distinta da de seus membros e os efeitos dessa autonomia para atingir e vincular os bens particulares dos sócios à satisfação das dividas da sociedade. Despersonalização e Desconsideração da personalidade jurídica. A 1ª acarreta a dissolução da pessoa jurídica ou a cassação da autorização para seu funcionamento, enquanto a 2ª “subsiste o princípio da autonomia subjetiva da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios ou componentes. Ler. Artigo 50 CC/02.
  • 90. RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS JURÍDICAS Sua responsabilidade por danos pode ser Penal e Civil, a primeira trata dos crimes ambientais, que trata de responsabilidade administrativa, civil e penalmente as pessoas jurídicas no casos de ser cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou beneficio da sua entidade. As penas aplicadas são de: multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade.
  • 91. RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO No âmbito civil pode ser contratual e extracontratual, sendo, para esse fim, equiparada à pessoa natural. Na órbita contratual, essa responsabilidade, de caráter patrimonial, art. 389 CC. No campo extracontratual, a responsabilidade delitual provém dos artigos 186, 187 e 927, bem como dos artigos 932, III e 933 CC, que reprimem a prática de atos ilícitos. Obs. A responsabilidade subjetiva, deve haver nexo de causalidade entre dano e o ato ilícito praticado pelo agente, acrescenta o artigo 933 que essa responsabilidade independe de culpa, sendo, portanto, objetiva. Obs. Toda pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, responde pelos atos causados a terceiros.
  • 92. RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO Está regulamentado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que trouxe 02 inovações. • Substituiu a expressão “funcionários” por “agentes”, mais ampla; e estendeu essa responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, como as concessionárias e as sociedades privadas permissionárias. A responsabilidade é objetiva sob a modalidade do risco administrativo. A vítima não tem o ônus de provar culpa ou dolo do agente público, mas, sim, o dano e o nexo causal. Admite-se a inversão do ônus da prova. O Estado se exonerará da obrigação de indenizar se provar culpa exclusiva da vítima, força maior e fato exclusivo de terceiro. Em caso de culpa concorrente da vítima, a indenização será reduzida pela metade (CF, art. 37, § 6º; CC, art. 43).
  • 93. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA Decorrer de diversas causas: 1. Formas de dissolução: • Convencional: Dispõe o art. 1.033 do Código Civil que a sociedade se dissolve quando ocorre a “deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado”. Na de prazo determinado, quando há “consenso unânime dos sócios” • Legal — em razão de motivo determinante na lei; • Administrativa — quando as pessoas jurídicas dependem de autorização do Poder Público e esta é cassada. • Judicial — quando se configura algum dos casos de dissolução previstos em lei ou no estatuto, especialmente quando a entidade se desvia dos fins para os quais se constituiu, mas continua a existir, obrigando um dos sócios a ingressar em juízo
  • 94. O PROCESSO DE EXTINÇÃO • O processo de extinção da pessoa jurídica realiza- se pela dissolução e pela liquidação. Esta refere- se ao patrimônio e concerne ao pagamento das dívidas e à partilha entre os sócios. Se o destino dos bens não estiver previsto no ato constitutivo, a divisão e a partilha serão feitas de acordo com os princípios que regem a partilha dos bens da herança (CPC, art. 1.218, VII)60. Dispõe o art. 51 do Código Civil que, nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, “ela subsistirá para os fins de liquidação, até que se conclua”.
  • 96. DA PRESCRIÇÃO O decurso do tempo tem grande influência na aquisição e na extinção de direitos. Distinguem-se, pois, duas espécies de prescrição: a extintiva e a aquisitiva, também denominada usucapião. • O Código Civil brasileiro regulamentou a extintiva na Parte Geral, dando ênfase à força extintora do direito. No direito das coisas, na parte referente aos modos de aquisição do domínio, tratou da prescrição aquisitiva, em que predomina a força geradora.
  • 97. A prescrição seria uma exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante um lapso de tempo fixado em norma, sua pretensão ou ação. Entretanto, como visto, o atual Código Civil, evitando a polêmica sobre o que prescreve, se é a ação ou o direito, adotou o vocábulo “pretensão”, para indicar que não se trata do direito subjetivo público abstrato de ação. E, no art. 189, enunciou que a prescrição tem início no momento em que há violação do direito.
  • 99. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Prescrição intercorrente quando o autor de processo já iniciado permanece inerte, de forma continuada e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para a perda da pretensão. Interrompida a prescrição, o prazo voltará a fluir do último ato do processo ou do próprio ato que a interrompeu, devendo o processo ser impulsionado pelo autor. Não pode este permanecer inerte, abandonando o andamento da causa durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão. A prescrição intercorrente - Art. 202, parágrafo único, do Código Civil
  • 100. PRETENSÕES IMPRESCRITÍVEIS A pretensão é deduzida em juízo por meio da ação. À 1ª vista, tem-se a impressão de que não há pretensões imprescritíveis no Código Civil, pois a prescrição ocorre em prazos especiais, discriminados no art. 206, ou no prazo geral de dez anos, previsto no art. 205. Entretanto, a doutrina aponta várias pretensões imprescritíveis, afirmando que a prescritibilidade é a regra e a imprescritibilidade, a exceção.
  • 101. ASSIM, NÃO PRESCREVEM: 1. direitos da personalidade; 2. Ao estado das pessoas; 3. As de exercício facultativo (ou potestativo), em que não existe direito violado, como as destinadas a extinguir o condomínio (ação de divisão ou de venda da coisa comum — CC, art. 1.320), a de pedir meação no muro vizinho (CC, arts. 1.297 e 1.327) etc.; 4. As referentes a bens públicos de qualquer natureza, que são imprescritíveis; 5. As que protegem o direito de propriedade, que é perpétuo (reivindicatória); 6. As pretensões de reaver bens confiados à guarda de outrem, a título de depósito, penhor ou mandato. O depositário, o credor pignoratício e o mandatário, não tendo posse com ânimo de dono, não podem alegar usucapião; 7. As destinadas a anular inscrição do nome empresarial feita com violação de lei ou do contrato (CC, art. 1.167).
  • 102. DISPOSIÇÕES LEGAIS SOBRE A PRESCRIÇÃO O art. 190 do Código Civil À prescrição tratam dos arts. 189 a 196 CC. O 1º dispõe que, “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206” (art. 189), única e exclusivamente. O art. 191 CC/02, não admite a renúncia prévia da prescrição, isto é, antes que se tenha consumado. Não se admite a renúncia prévia nem em casos de prescrição em curso, mas só da consumada, porque o referido instituto é de ordem pública e a renúncia tornaria a ação imprescritível por vontade da parte.
  • 103. REQUISITOS DE VALIDADE DA RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. Dois são os requisitos para a validade da renúncia: 1. Que a prescrição já esteja consumada; 2. Que não prejudique 3º. Terceiros eventualmente prejudicados são os credores, pois a renúncia à possibilidade de alegar a prescrição pode acarretar a diminuição do patrimônio do devedor. Em se tratando de ato jurídico, requer a capacidade do agente.
  • 104. ESPÉCIES DE RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO a) expressa; ou b) tácita. • A renúncia expressa decorre de manifestação escrita ou verbal, do devedor de que dela não pretende utilizar-se. • Tácita, segundo dispõe o mencionado art. 191, “é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição”. Consumada a prescrição, qualquer ato de reconhecimento da dívida por parte do devedor, como o pagamento parcial ou a composição visando à solução futura do débito, será interpretado como renúncia.