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CSI
Compliance System Investigation
Laine Moraes Souza
Corrupção
Propina
Responsabilidade
Culpa in Eligendo
Responsabilidade
Objetiva
O que é Compliance?
Por que se fala tanto em Compliance?
- Final da Década de 1990, a OCDE (Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Econômico), desenvolveu a Convenção sobre o Combate a
Corrupção de Funcionários Públicos em Transações Comerciais Internacionais;
- O Brasil ratificou a Convenção em novembro/2000 – Decreto nº 3.678
“Considerando que a corrupção é um fenômeno difundido nas Transações
Comerciais Internacionais, incluindo o comércio e o investimento, que desperta
sérias preocupações morais e políticas, abala a boa governança e o
desenvolvimento econômico, e distorce as condições internacionais de
competitividade”
E as Pessoas Jurídicas?
As “pessoas jurídicas estarão sujeitas a sanções não-criminais efetivas,
proporcionais e dissuasivas contra a corrupção de funcionário público
estrangeiro, inclusive sanções financeiras.”
E a Responsabilidade Penal das
Pessoas Jurídicas?
Código Penal Espanhol (art. 31, 1 bis) – as pessoas jurídicas serão penalmente
responsáveis nos delitos cometidos em seu nome ou por conta das mesmas e
em seu proveito, por seus representantes legais e administradores, de fato ou de
direito.
Outras Normativas:
- Foreign Corrupt Practices Act (FCPA) (USA) 1977 - criar sanções cíveis,
administrativas e penais no combate à corrupção comercial internacional e se
aplica a pessoas e empresas Americanas que, em atividade comercial no
exterior, utilizam de corrupção no poder público estrangeiro para obter ou reter
transações comerciais naquele país
- Lei Sarbanes-Oxley (SOX) (USA) 2002 - criação de mecanismos de auditoria e
segurança confiáveis nas empresas;
- Bribery Act (UK) 2010 - responsabilidade criminalmente das Pessoas Jurídicas
pelas ações das associated persons, que por sua conta decida dar, prometer ou
oferecer uma vantagem, financeira ou não, com o objetivo de induzir um
terceiro a praticar um ato indevido, com a finalidade de obter ou manter
transações comerciais ou vantagens, que terão reflexos para a referida pessoa
jurídica.
No BRASIL (Lei nº 12.846/2013) - responsabilização objetiva administrativa e civil
de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional
ou estrangeira
(Lei Anticorrupção)
Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira:
I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a
agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II - financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos
atos ilícitos previstos nesta Lei;
III - utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular
seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV - no tocante a licitações e contratos: frustrar ou fraudar, impedir, perturbar,
afastar ou procurar afastar licitante, criar, de modo fraudulento ou irregular;
obter vantagem ou benefício indevido; ou manipular ou fraudar o equilíbrio
econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública.
Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas
consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes
sanções:
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do
faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo
administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem
auferida, quando for possível sua estimação; e
II - publicação extraordinária da decisão condenatória.
Ok. E onde entra o Compliance?
Código Penal Espanhol (art. 31, 4 bis) – Circunstância atenuante da
responsabilidade penal da pessoa jurídica o fato de ter havido, em momento
posterior ao delito (mas antes do processo), por parte dos representantes legais
da PJ, o seguinte: .
- Ter confessado a infração às autoridades antes do procedimento judicial;
- Ter colaborado com as investigações;
- Reparação do dano, antes do julgamento;
- Ter procedido, antes do início do julgamento, com medidas eficazes para
prevenir e descobrir futuros delitos que possam se dar no ambiente da empresa.
Código Penal Espanhol (art. 31, 4 bis) – Circunstância atenuante da
responsabilidade penal da pessoa jurídica o fato de ter havido, em momento
posterior ao delito (mas antes do processo), por parte dos representantes legais
da PJ, o seguinte: .
- Ter confessado a infração às autoridades antes do procedimento judicial;
- Ter colaborado com as investigações;
- Reparação do dano, antes do julgamento;
- Ter procedido, antes do início do julgamento, com medidas eficazes para
prevenir e descobrir futuros delitos que possam se dar no ambiente da empresa.
(COMPLIANCE)
No Brasil - Lei nº 12.846/2013
Em eventual sanção, é levado em consideração a existência de
mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e
incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de Código
de Ética e a de Conduta no âmbito da Pessoa Jurídica (art. 7, VIII)
INSTITUCIONALIZAÇÃO DOS
PROGRAMAS DE COMPLIANCE
7 Elementos: Programa de Compliance
Governança
Corporativa
7 Elementos: Programa de Compliance
Governança
Corporativa
Liderança
7 Elementos: Programa de Compliance
Governança
Corporativa
Liderança
Políticas
Procedimentos
7 Elementos: Programa de Compliance
Governança
Corporativa
Liderança
Políticas
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Educação,
Comunicação e
Treinamento
7 Elementos: Programa de Compliance
Governança
Corporativa
Liderança
Políticas
Procedimentos
Educação,
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Auditoria
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Governança
Corporativa
Liderança
Políticas
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Monitoramento e
Auditoria
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7 Elementos: Programa de Compliance
Governança
Corporativa
Liderança
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Treinamento
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Auditoria
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Investigação e
Medidas Corretivas
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Governança
Corporativa
Liderança
Políticas
Procedimentos
Educação,
Comunicação e
Treinamento
Monitoramento e
Auditoria
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Investigação e
Medidas Corretivas
Due Diligence
DUE DILIGENCE:
• Verificação de quem é o TERCEIRO (CSI)
• Responsabilidade sobre a atuação de TERCEIROS em seu nome
Questionário de DUE DILIGENCE
1) Sua empresa atualmente vende, planeja vender ou comercializar
quaisquer produtos ou serviços para o “Setor Público”?
2) Alguma pessoa ou entidade do Setor Público possui, direta ou
indiretamente, algum interesse em sua Empresa?
3) Atualmente ou nos últimos dez (10) anos, algum dos seus
funcionários/diretores ocupou um cargo como autoridade para
influenciar negócios ou decisões de compra em uma organização do
Setor Público?
Questionário de DUE DILIGENCE
4) Alguma venda a alguma organização do setor público resultou de um
funcionário importante ou de um familiar próximo usando sua posição
em uma organização do setor público para influenciar o negócio e a
decisão de compra?
5) Sua empresa possui um programa de conformidade anticorrupção
que inclui políticas escritas, treinamento obrigatório e auditorias
internas?
6) Nos últimos cinco anos, sua Empresa pagou qualquer comissão, taxa
de referência ou taxa de marketing a terceiro para obter negócios do
setor público?
Questionário de DUE DILIGENCE
7) Sua empresa, seus diretores, executivos, proprietários ou acionistas
principais já foram acusados de fraude, suborno, tráfico de influência ou
outra infração similar?
(...)
RECOMENDAÇÕES
CONTRATOS:
Cláusulas de Rescisão em caso infração Ética/
Corrupção
TERMO DE CONFIDENCIALIDADE
E CONFIABILIDADE:
Ter definição clara das informações
da Empresa (Confidencial, Privativa,
Interna e Pública)
34 99142.0842
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Laine Moraes Souza

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Compliance System Investigation (CSI)

  • 3. O que é Compliance?
  • 4. Por que se fala tanto em Compliance?
  • 5. - Final da Década de 1990, a OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), desenvolveu a Convenção sobre o Combate a Corrupção de Funcionários Públicos em Transações Comerciais Internacionais; - O Brasil ratificou a Convenção em novembro/2000 – Decreto nº 3.678
  • 6. “Considerando que a corrupção é um fenômeno difundido nas Transações Comerciais Internacionais, incluindo o comércio e o investimento, que desperta sérias preocupações morais e políticas, abala a boa governança e o desenvolvimento econômico, e distorce as condições internacionais de competitividade”
  • 7. E as Pessoas Jurídicas?
  • 8. As “pessoas jurídicas estarão sujeitas a sanções não-criminais efetivas, proporcionais e dissuasivas contra a corrupção de funcionário público estrangeiro, inclusive sanções financeiras.”
  • 9. E a Responsabilidade Penal das Pessoas Jurídicas?
  • 10. Código Penal Espanhol (art. 31, 1 bis) – as pessoas jurídicas serão penalmente responsáveis nos delitos cometidos em seu nome ou por conta das mesmas e em seu proveito, por seus representantes legais e administradores, de fato ou de direito.
  • 11. Outras Normativas: - Foreign Corrupt Practices Act (FCPA) (USA) 1977 - criar sanções cíveis, administrativas e penais no combate à corrupção comercial internacional e se aplica a pessoas e empresas Americanas que, em atividade comercial no exterior, utilizam de corrupção no poder público estrangeiro para obter ou reter transações comerciais naquele país - Lei Sarbanes-Oxley (SOX) (USA) 2002 - criação de mecanismos de auditoria e segurança confiáveis nas empresas; - Bribery Act (UK) 2010 - responsabilidade criminalmente das Pessoas Jurídicas pelas ações das associated persons, que por sua conta decida dar, prometer ou oferecer uma vantagem, financeira ou não, com o objetivo de induzir um terceiro a praticar um ato indevido, com a finalidade de obter ou manter transações comerciais ou vantagens, que terão reflexos para a referida pessoa jurídica.
  • 12. No BRASIL (Lei nº 12.846/2013) - responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira (Lei Anticorrupção)
  • 13. Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira: I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; II - financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei; III - utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; IV - no tocante a licitações e contratos: frustrar ou fraudar, impedir, perturbar, afastar ou procurar afastar licitante, criar, de modo fraudulento ou irregular; obter vantagem ou benefício indevido; ou manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública.
  • 14. Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções: I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e II - publicação extraordinária da decisão condenatória.
  • 15. Ok. E onde entra o Compliance?
  • 16. Código Penal Espanhol (art. 31, 4 bis) – Circunstância atenuante da responsabilidade penal da pessoa jurídica o fato de ter havido, em momento posterior ao delito (mas antes do processo), por parte dos representantes legais da PJ, o seguinte: . - Ter confessado a infração às autoridades antes do procedimento judicial; - Ter colaborado com as investigações; - Reparação do dano, antes do julgamento; - Ter procedido, antes do início do julgamento, com medidas eficazes para prevenir e descobrir futuros delitos que possam se dar no ambiente da empresa.
  • 17. Código Penal Espanhol (art. 31, 4 bis) – Circunstância atenuante da responsabilidade penal da pessoa jurídica o fato de ter havido, em momento posterior ao delito (mas antes do processo), por parte dos representantes legais da PJ, o seguinte: . - Ter confessado a infração às autoridades antes do procedimento judicial; - Ter colaborado com as investigações; - Reparação do dano, antes do julgamento; - Ter procedido, antes do início do julgamento, com medidas eficazes para prevenir e descobrir futuros delitos que possam se dar no ambiente da empresa. (COMPLIANCE)
  • 18. No Brasil - Lei nº 12.846/2013 Em eventual sanção, é levado em consideração a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de Código de Ética e a de Conduta no âmbito da Pessoa Jurídica (art. 7, VIII)
  • 20. 7 Elementos: Programa de Compliance Governança Corporativa
  • 21. 7 Elementos: Programa de Compliance Governança Corporativa Liderança
  • 22. 7 Elementos: Programa de Compliance Governança Corporativa Liderança Políticas Procedimentos
  • 23. 7 Elementos: Programa de Compliance Governança Corporativa Liderança Políticas Procedimentos Educação, Comunicação e Treinamento
  • 24. 7 Elementos: Programa de Compliance Governança Corporativa Liderança Políticas Procedimentos Educação, Comunicação e Treinamento Monitoramento e Auditoria
  • 25. 7 Elementos: Programa de Compliance Governança Corporativa Liderança Políticas Procedimentos Educação, Comunicação e Treinamento Monitoramento e Auditoria Help Line Anônimo
  • 26. 7 Elementos: Programa de Compliance Governança Corporativa Liderança Políticas Procedimentos Educação, Comunicação e Treinamento Monitoramento e Auditoria Help Line Anônimo Investigação e Medidas Corretivas
  • 27. 7 Elementos: Programa de Compliance Governança Corporativa Liderança Políticas Procedimentos Educação, Comunicação e Treinamento Monitoramento e Auditoria Help Line Anônimo Investigação e Medidas Corretivas Due Diligence
  • 28. DUE DILIGENCE: • Verificação de quem é o TERCEIRO (CSI) • Responsabilidade sobre a atuação de TERCEIROS em seu nome
  • 29. Questionário de DUE DILIGENCE 1) Sua empresa atualmente vende, planeja vender ou comercializar quaisquer produtos ou serviços para o “Setor Público”? 2) Alguma pessoa ou entidade do Setor Público possui, direta ou indiretamente, algum interesse em sua Empresa? 3) Atualmente ou nos últimos dez (10) anos, algum dos seus funcionários/diretores ocupou um cargo como autoridade para influenciar negócios ou decisões de compra em uma organização do Setor Público?
  • 30. Questionário de DUE DILIGENCE 4) Alguma venda a alguma organização do setor público resultou de um funcionário importante ou de um familiar próximo usando sua posição em uma organização do setor público para influenciar o negócio e a decisão de compra? 5) Sua empresa possui um programa de conformidade anticorrupção que inclui políticas escritas, treinamento obrigatório e auditorias internas? 6) Nos últimos cinco anos, sua Empresa pagou qualquer comissão, taxa de referência ou taxa de marketing a terceiro para obter negócios do setor público?
  • 31. Questionário de DUE DILIGENCE 7) Sua empresa, seus diretores, executivos, proprietários ou acionistas principais já foram acusados de fraude, suborno, tráfico de influência ou outra infração similar? (...)
  • 32. RECOMENDAÇÕES CONTRATOS: Cláusulas de Rescisão em caso infração Ética/ Corrupção TERMO DE CONFIDENCIALIDADE E CONFIABILIDADE: Ter definição clara das informações da Empresa (Confidencial, Privativa, Interna e Pública)