5. - Final da Década de 1990, a OCDE (Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Econômico), desenvolveu a Convenção sobre o Combate a
Corrupção de Funcionários Públicos em Transações Comerciais Internacionais;
- O Brasil ratificou a Convenção em novembro/2000 – Decreto nº 3.678
6. “Considerando que a corrupção é um fenômeno difundido nas Transações
Comerciais Internacionais, incluindo o comércio e o investimento, que desperta
sérias preocupações morais e políticas, abala a boa governança e o
desenvolvimento econômico, e distorce as condições internacionais de
competitividade”
8. As “pessoas jurídicas estarão sujeitas a sanções não-criminais efetivas,
proporcionais e dissuasivas contra a corrupção de funcionário público
estrangeiro, inclusive sanções financeiras.”
10. Código Penal Espanhol (art. 31, 1 bis) – as pessoas jurídicas serão penalmente
responsáveis nos delitos cometidos em seu nome ou por conta das mesmas e
em seu proveito, por seus representantes legais e administradores, de fato ou de
direito.
11. Outras Normativas:
- Foreign Corrupt Practices Act (FCPA) (USA) 1977 - criar sanções cíveis,
administrativas e penais no combate à corrupção comercial internacional e se
aplica a pessoas e empresas Americanas que, em atividade comercial no
exterior, utilizam de corrupção no poder público estrangeiro para obter ou reter
transações comerciais naquele país
- Lei Sarbanes-Oxley (SOX) (USA) 2002 - criação de mecanismos de auditoria e
segurança confiáveis nas empresas;
- Bribery Act (UK) 2010 - responsabilidade criminalmente das Pessoas Jurídicas
pelas ações das associated persons, que por sua conta decida dar, prometer ou
oferecer uma vantagem, financeira ou não, com o objetivo de induzir um
terceiro a praticar um ato indevido, com a finalidade de obter ou manter
transações comerciais ou vantagens, que terão reflexos para a referida pessoa
jurídica.
12. No BRASIL (Lei nº 12.846/2013) - responsabilização objetiva administrativa e civil
de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional
ou estrangeira
(Lei Anticorrupção)
13. Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira:
I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a
agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II - financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos
atos ilícitos previstos nesta Lei;
III - utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular
seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV - no tocante a licitações e contratos: frustrar ou fraudar, impedir, perturbar,
afastar ou procurar afastar licitante, criar, de modo fraudulento ou irregular;
obter vantagem ou benefício indevido; ou manipular ou fraudar o equilíbrio
econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública.
14. Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas
consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes
sanções:
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do
faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo
administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem
auferida, quando for possível sua estimação; e
II - publicação extraordinária da decisão condenatória.
16. Código Penal Espanhol (art. 31, 4 bis) – Circunstância atenuante da
responsabilidade penal da pessoa jurídica o fato de ter havido, em momento
posterior ao delito (mas antes do processo), por parte dos representantes legais
da PJ, o seguinte: .
- Ter confessado a infração às autoridades antes do procedimento judicial;
- Ter colaborado com as investigações;
- Reparação do dano, antes do julgamento;
- Ter procedido, antes do início do julgamento, com medidas eficazes para
prevenir e descobrir futuros delitos que possam se dar no ambiente da empresa.
17. Código Penal Espanhol (art. 31, 4 bis) – Circunstância atenuante da
responsabilidade penal da pessoa jurídica o fato de ter havido, em momento
posterior ao delito (mas antes do processo), por parte dos representantes legais
da PJ, o seguinte: .
- Ter confessado a infração às autoridades antes do procedimento judicial;
- Ter colaborado com as investigações;
- Reparação do dano, antes do julgamento;
- Ter procedido, antes do início do julgamento, com medidas eficazes para
prevenir e descobrir futuros delitos que possam se dar no ambiente da empresa.
(COMPLIANCE)
18. No Brasil - Lei nº 12.846/2013
Em eventual sanção, é levado em consideração a existência de
mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e
incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de Código
de Ética e a de Conduta no âmbito da Pessoa Jurídica (art. 7, VIII)
22. 7 Elementos: Programa de Compliance
Governança
Corporativa
Liderança
Políticas
Procedimentos
23. 7 Elementos: Programa de Compliance
Governança
Corporativa
Liderança
Políticas
Procedimentos
Educação,
Comunicação e
Treinamento
24. 7 Elementos: Programa de Compliance
Governança
Corporativa
Liderança
Políticas
Procedimentos
Educação,
Comunicação e
Treinamento
Monitoramento e
Auditoria
25. 7 Elementos: Programa de Compliance
Governança
Corporativa
Liderança
Políticas
Procedimentos
Educação,
Comunicação e
Treinamento
Monitoramento e
Auditoria
Help Line
Anônimo
26. 7 Elementos: Programa de Compliance
Governança
Corporativa
Liderança
Políticas
Procedimentos
Educação,
Comunicação e
Treinamento
Monitoramento e
Auditoria
Help Line
Anônimo
Investigação e
Medidas Corretivas
27. 7 Elementos: Programa de Compliance
Governança
Corporativa
Liderança
Políticas
Procedimentos
Educação,
Comunicação e
Treinamento
Monitoramento e
Auditoria
Help Line
Anônimo
Investigação e
Medidas Corretivas
Due Diligence
28. DUE DILIGENCE:
• Verificação de quem é o TERCEIRO (CSI)
• Responsabilidade sobre a atuação de TERCEIROS em seu nome
29. Questionário de DUE DILIGENCE
1) Sua empresa atualmente vende, planeja vender ou comercializar
quaisquer produtos ou serviços para o “Setor Público”?
2) Alguma pessoa ou entidade do Setor Público possui, direta ou
indiretamente, algum interesse em sua Empresa?
3) Atualmente ou nos últimos dez (10) anos, algum dos seus
funcionários/diretores ocupou um cargo como autoridade para
influenciar negócios ou decisões de compra em uma organização do
Setor Público?
30. Questionário de DUE DILIGENCE
4) Alguma venda a alguma organização do setor público resultou de um
funcionário importante ou de um familiar próximo usando sua posição
em uma organização do setor público para influenciar o negócio e a
decisão de compra?
5) Sua empresa possui um programa de conformidade anticorrupção
que inclui políticas escritas, treinamento obrigatório e auditorias
internas?
6) Nos últimos cinco anos, sua Empresa pagou qualquer comissão, taxa
de referência ou taxa de marketing a terceiro para obter negócios do
setor público?
31. Questionário de DUE DILIGENCE
7) Sua empresa, seus diretores, executivos, proprietários ou acionistas
principais já foram acusados de fraude, suborno, tráfico de influência ou
outra infração similar?
(...)
32. RECOMENDAÇÕES
CONTRATOS:
Cláusulas de Rescisão em caso infração Ética/
Corrupção
TERMO DE CONFIDENCIALIDADE
E CONFIABILIDADE:
Ter definição clara das informações
da Empresa (Confidencial, Privativa,
Interna e Pública)