1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIR
PROMOTORRineE JUSTIÇA DA CIDADANIA
10° CENTRO REGIONAL DE APOIO ADMINISTRATIVO-INSTITUCIONAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
VARA DE FAZEM:a PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL - RJ
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O MINISTÉRIO PÚBLICS DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, designado para
a 7' Promotoria de Justiça de Proteção aos Interesses Difusos e Direitos
Coletivos junto ao 10° Centro Regional de Apoio Administrativo-
Institucional - Capital, no exercício de suas atribuições constitucionais,
vem, com fulcro na Lei n° 7.347/85, propor a presente
em face de
LI.
1) ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com sede na Rua Pinheiro
Machado, sin°, Palácio Guanabara, Laranjeiras, nesta cidade;
01<2) MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com sede na Rua Afonso
Cavalcanti, 455, 13° andar, Cidade Nova, nesta cidade; e
Av. Marechal Câmara n° 370,2° andar, Centro, Rio de Janeiro
CEP: 20.020-080 — Te!: 2292-8697 — Fax: 2532-9644
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3) GLEN ENTERTAIMENT COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E
PARTICIPAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ sob o n°
01.161.225/001, com sede na Av. Rio Branco, 26, 140 andar,
também podendo ser citada no Estádio de Remo da Lagoa Rodrigo de
Freitas, Lagoa, nesta cidade;
pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:
DOS FATOS
O inquérito civil n° 1213/2003 foi instaurado pelo
Ministério Público a partir de requerimento do cidadão Alessandro
Zelesco, no qual poticia irregularidades pertinentes à "permissão de
USO" do Estádio de Remo da Lana, celebrada entre o ESTADO DO RIO
DE JANEIRO e a GLEN ENTERTAINMENT COMÉRCIO
REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Consta do referido procedimento que a "permissão
de uso" acima mencionada, além de ter sido realizada sem submissão
ao devido processo licitatório, teve sua finalidade primordial desviada,
posto que os projetos apresentados pela empresa GLEN
ENTERTAINMENT para aproveitamento da área não atendem à
promoção, à expansão, ao desenvolvimento e ao contínuo fomento da
prática do remo brasileiro e de atividades esportivas e de lazer afins.
Além disso, o representante relata que a empresa
GLEN ENTERTAINMENT está inadimplente, não tendo feito nenhum
pagamento ao Estado, como contrapartida pelo uso do imóvel, e
descumprimento a uma das cláusulas contratuais.
AV. Marechal Câmara n° 370,2° andar, Centro, Rio de Janeiro 2
CEP: 20.020-080 — Tel: 2292-8697 — Fax: 2532-9644
3. o.
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Instaurado, pois, o inquérito civil para melhor
esclarecer as irregularidades que cercam a permissão de uso firmada
entre o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e a GLEN ENTERTAIMENT
COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. verificou-se
que esta apresenta-se eivada de nulidades desde a prática do primeiro
ato do Governo Estadual, conforme breve relato que será feito em
seguida.
Em 07 de dezembro de 1994, o GOVERNO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO firmou Termo de Cessão de Uso do
imóvel situado na Avenida Borges de Medeiros, compondo o
denominado Estádio de Remo da Lagoa com o MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO, para o fim de desenvolver atividades de serviços públicos,
inclusive nos setores de desporto e lazer, incluída a instalação de Escola
de Música visando ao ensino e preservação da memória dos diversos
gêneros históricos da música popular no Rio de Janeiro, conforme
documentos de fls. 141/147 do IC 1213, constando, de sua Cláusula
Décima-Primeira, a obrigação imposta ao cessionário (Município do RJ)
de não ceder, transferir, arrendar ou empresar a terceiros o imóvel
objeto da cessão, bem como os direitos e obrigações dela decorrentes,
salvo expressa manifestação do Governo Estadual por meio de Termo
Aditivo.
Descumprindo o acordado, o MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO, em 7 de dezembro de 1995, transferiu a posse do imóvel
referido, mediante Térmo de Permissão de Uso, à GLEN
ENTERTAIMENT COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES
LTDA sem a devida frorização do ESTADO, conforme pode ser
verificado de sua Catisula Segunda (lis. 137/140 do IC 1213
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destinandè-o, exclusivamente, ao uso como complexo integrado d bar,
restaurante, mini-shopping, casa de espetáculos, espaços para
reuniões, convenções, estúdio para gravações de vídeo ou filmes,
admitida publicidade, desde que respeitada a legislação municipal.
Em razão do descumprimento contratual, o ESTADO
RO DIO DE JANEIRO propôs Ação de Reintegração de Posse com pedido
de liminar em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (fls. 150/156 e
168/172) e foi reintegrado na posse do Estádio de Remo da Lagoa por
decisão cautelar tomada em 12 de setembro de 1996.
Já na posse do bem, o ESTADO DO RIO DE
JANEIRO entendeu por bem conceder à GLEN ENTERTAIMENT
COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES ' E PARTICIPAÇÕES LTDA um prazo
para que apresentasse ao Departamento do Patrimônio Imobiliário
projeto de aproveitamento da área compatível com a destinaçào
originariamente prevista no termo de cessão de 07.E12.94 (fls. 173/174).
Satisfeito com o projeto apresentado, o ESTADO DO
RIO DE JANEIRO firmou, em 22 de setembro de 1997, Instrumento
Particular de Transação com o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e a
empresa GLEN ENTERTAIMENT COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E
PARTICIPAÇÕES LTDA. para extinguir o litígio em curso perante a 5a
Vara de Fazenda Pública (fls. 175/177). Tal acordo foi homologado
judicialmente em 14 de outubro de 1997 (fls. 178), ocorrendo o seu
trânsito em julgado (fls. 179).
Ocorre que, antes mesmo de extinta a Ação de
Reintegração de Posse e no mesmo dia em que foi firmada a Transação
para a extinção do litígio, ou seja, em 22 de setembro de 1997,
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GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO firmou novo TERMO DE
PERMISSÃO DE USO com a empresa GLEN ENTERTAIMENT
COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., contando
com a interveniência do MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO,
perpetuando-se no erro de ignorar a legislação vigente para tal tipo de
contrafação (fls. 21/30).
Este TERMO DE PERMISSÃO DE USO, em plena
vigência, é o que ora se discute. Como se não bastasse a avença sem
submissão a processo de licitação, dois TERMOS ADITIVOS foram
acrescidos àquela ilícita permissão de uso (firmados em 15 de junho de
1999 e em 08 de janeiro de 2002 - fls. 31/33 e 43/46) para autorizar à
empresa GLEN ENTERTAIMENT COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E
PARTICIPAÇÕES LTDA. o arrendamento de espaços do imóvel objeto do
contrato a terceiros e para prorrogar a sua utilização através de
Cláusula que defme o início de contagem dos 10 anos do prazo a partir
da inauguração das obras que deveriam ser realizadas pela GLEN no
imóvel.
DA LEGITIMIDADE ATIVA
O Ministério Público, instituição permanente,
essencial ã função jurisdicional do Estado, à qual incumbe a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, tem, dentre as funções institucionais
constitucionalmente estabelecidas, a de promover o inquérito civil e a
ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social e de
outros interesses difusos e coletivos, nos termos do inciso III do art. 1
da Constituição da República Federativa do Brasil.
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A legislação infraconstitucional, igualmente, elencou
o Ministério Público como um dos legitimados ã propositura de ação
civil pública para a proteção ao patrimônio público, consoante dispõe o
art. 5°, caput, da Lei n° 7.347/85 assim como o art. 25, inciso IV, alínea
"b", da Lei n° 8.625/93.
Não se pode olvidar que o patrimônio público que se
pretende proteger com a presente ação corresponde ao interesse público
primário, definido por Hugo Nigro Mazzilli (in A defesa dos Interesses
Difusos em Juízo, Editora Saraiva, 1999, 11" edição, página 39) como
'o interesse social (o interesse da sociedade ou da coletividade como um
todo)". Com efeito, procura-se com esta demanda a defesa de bem
público que vem sendo utilizado ilicitamente, por particulares, para fins
lucrativos, desvirtuado de sua finalidade.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA
O primeiro réu, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, é
parte legítima a figurar no polo passivo da relação processual, por ser o
autor da permissão de uso de bem público sem submissão a processo
licitatório, violando princípios constitucionais e a Lei 8666/93.
O segundo réu, MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
deve figurar no polo passivo da ação em razão de figurar como
INTERVENIENTE na permissão de uso do bem de propriedade
Estado do Rio de Janeiro.
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A terceira ré, GLEN ENTERTAINMENT COMÉRCIO
E REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., é beneficiária da
permissão de uso e, consequentemente, diretamente afetada pelas
conseqüências desta ação.
DO CABIMENTO DA AÇÃO
Configura-se a ação civil pública como meio idôneo à
defesa do patrimônio público e à preservação dos princípios de regência
da Administração Pública, previstos no artigo 37 da Constituição da
República, além daqueles dispostos na Lei de Licitações.
Sendo assim e considerando-se que a tutela do
patrimônio público constitui modalidade de interesse difuso, à luz do
que estabelece o art. 129, III, da Constituição Federal (Art. 129. São
funções institucionais do Ministério Público: (...) III - promover o
inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos) e tendo em conta, ainda, a regra contida no art. 1°, IV, da Lei
n° 7.347/85 (art. 1°. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo
da ação popular, as ações de responsabilidade por danos causados: (...)
IV - a qualquer interesse difuso ou coletivo"), é a ação civil pública ora
ajuizada o mecanismo adequado ao resguardo das pretensões aqui
veiculadas.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Constituição Federal, em seu artigo 175, dispõe
que "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente o ao
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8. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO t a.
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regime de concessão ou permissão, sempre através de licitacão, a
prestação de serviços públicos". .
E o artigo 37, inc. XXI, determina que
"ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo
de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas
que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas
as condições efetivas da proposta, nos termos da lei,
o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações."
A lei reclamada pela Constituição da República
acabou por ser elaborada em 1993, tendo recebido o n° 8.666 e, a partir
de então, todos os seus comandos são imperativos, e, portanto,
exigíveis.
Estes são os parâmetros legais sobre os quais se
cindirão as discussões acerca da nulidade da Permissão de Uso do
Estádio de Remo da Lagoa à empresa privada, sem o competente
processo licitatório.
Deve ficar registrado, inicialmente, que a
denominada "Permissão de Uso" em discussão nesta ação, apesar da
suposta precariedade, possui natureza verdadeiramente contratual, na
medida em que foram ajustadas obrigações recíprocas entre as parte
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contratantes, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e GLEN ENTERTAINMENT
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., enquadrando-se, pois,
perfeitamente, no disposto no art. 2°, parágrafo único, da Lei Federal n°
8666/93, verbis:
"Art. 2° - As obras, serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações, concessões,
permissões e locações da Administração Pública,
quando contratadas com terceiros; serão
necessariamente precedidas de licitação,
ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único - Para os fins desta Lei, considera-
se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos
ou entidades da Administração Pública e
particulares em que haja um acordo de vontade
para a formação de vinculo e a estipulação de
obrigações recíprocas, seja qual for a
denominação utilizada." (grifos nossos)
A Constituição da República exige licitação para os
contratos de obras, serviços, compras e alienações, ao teor de seu art.
37, XXI, bem como para a concessão e a permissão de serviços
públicos, conforme art. 175. É interessante notar, que embora o art. 37,
inc. XXI, contenha ressalva para casos especificados na legislação, o
mesmo não ocorre com o disposto no art. 175, significando dizer que,
em se tratando de concessão ou permissão, a Constituição exi
que se faça sempre através de licitação.
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10° CENTRO REGIONAL DE APOIO ADMINISTRATIVO-INSTITUCIONAL
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A Lei de Licitações, por sua vez, estabelece, no art.
2°, a necessidade de se realizar processo licitatório para as concessões e
permissões da Administração Pública e, no artigo 3 0, assevera que
"A licitação destina-se a garantir o princípio
constitucional da isonomia e a selecionar a proposta
mais vantajosa para a Administração e será
processada e julgada em estrita conformidade com
os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos".
Ora, conforme se demonstrou na exposição dos
fatos, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO firmou contrato de permissão
com a empresa GLEN ENTERTEINMENT afastando-se dos princípios
elencados na Constituição e legislação vigentes.
A inexistência de licitação para a referida permissão
de uso foi apontada de maneira preocupante pelo próprio ESTADO DO
RIO DE JANEIRO conforme comprovam documentos extraídos dos
autos do procedimento administrativo E-06/20.120/1998, em curso
perante o Departamento do Patrimônio Imobiliário do Estado.
Primeiramente, ao elaborar estudo para verificação
da regularidade de Termo Aditivo ao contrato de permissão de uso que
autorizou a empresa permissionária a arrendar a terceiros parte do
imóvel objeto da permissão, a Assessora Jurídica da Secretaria de
Estado de Administração e Reestruturação, Margarida Caseira Sanches
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proferiu parecer onde apresenta, dentre outras considerações, a
seguinte:
"... 12 - Uma outra questão há de ser ressaltada,
qual seja: a permissão de uso pode ser celebrada
sem prévio procedimento Licitatório? (grifos
nossos)
Para responder esta indagação, vou me valer do
Parecer n° 2/00 - LAMGS, exarado em 28/04/2000,
pela Procuradoria Geral do Estado, através do exame
minucioso e manifestação do douto Procurador, Dr.
Luis Alberto Miranda Garcia de Sousa.
Em linha de síntese, o Procurador concluiu que a
licitação, salvo eventual caso de dispensa ou
inexigibilidade, é efetivamente obrigatória nas
permissões e cessões de uso de bens imóveis
estaduais a particulares." (vide fls. 121 do IC 1213
- grifos nossos)
gei Submetidas as considerações da Dra. Margarida
Caseira Sanches à Assessoria Jurídica da SARE (Secretaria de Estado
de Administração e Reestruturação) novo parecer foi oferecido, desta
feita pelo Assessor Jurídico Mário Veran, cuja transcrição é imperativa
a fim de se demonstrar a violação aos princípios constitucionais que
subordinam a Administração Pública (vide fls. 123):
"Senhor Secretário,
Veio o processo a esta Assessoria, por determinação
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12. ‘NCA
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*
de V.Exa. em razão do suscitado pela ilus±re
Assessora, no seu pronunciamento de fls. 104/109.
O relatório minucioso da matéria contida na
manifestação acima referida, isenta esta Assessoria
de maiores divagações, fazendo com que se atenha
tão somente a indagação sobre se a permissão de
uso pode ser celebrada sem prévio procedimento
licitatório, tomando como base o parecer de n° 2, de
28 de abril de 2000, da lavra do Procurador-Chefe
Luis Alberto Miranda Garcia de Souza, com o visto
aposto pelo Procurador Geral do Estado na data de
10 de maio de 2000.
Realmente, qualquer autorização para permissão,
cessão ou concessão de uso, deve ser precedida
de processo licitatório a não ser quando tratar-se
de dispensa ou inelegibilidade. (grifos nossos)
Neste processo o que ocorreu é que o termo de
permissão de uso foi lavrado na data de 22 de
setembro de 1997, com a lavratura do termo aditivo
na ata de 15 de junho de 1999, datas que
predominava na douta Procuradoria Geral do Estado
a tese de que seria desnecessário o processo prévio
de licitação para as permissões, cessões e
concessões de uso de imóveis próprios estaduais,
passando a vigorar o processo de licitação para as
modalidades de uso a partir de 10 de maio de 2000,
quando do visto do Procurador-Geral do Estado no
parecer emitido.
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Assim sendo, entendo, prevalecer o termo de
permissão de uso em toda a sua legalidade,
considerando que sua lavratura ocorreu quando
prevalecia a tese pela Procuradoria do Estado, da
desnecessidade do processo prévio de licitação para
as modalidades de uso de imóveis próprios
estaduais.
ASJUR, 24 de junho de 2002."
Da leitura do parecer acima transcrito extrai-se a
certeza de que o principio da legalidade, de estatura constitucional, foi
violado pela Administração Pública. O ilustre Procurador busca
justificar, contra legem, a outorga da permissão de uso desprovida de
processo licitatório.
Se não há, na legislação genérica vigente, alguma
que permita exceção para contratos de concessão e permissão, menos
ainda a encontraremos na Lei de Licitações. Dentre as causas de
dispensa ou inexigibilidade de licitação presentes na Lei 8666/93, não
está contemplada a hipótese de concessão ou permissão de bem imóvel
do Poder Público ou qualquer outra que permitisse o enquadramento
dos fatos objeto desta ação civil pública.
Aliás, a observação da seqüência de atos praticados
pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO permite concluir que o último
parecer foi uma forma encontrada para a tentativa de se justificar um
ilegalidade, como se tal fosse possível.
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É de causar espécie a qualquer profissional do
direito as palavras do douto Procurador do Estado quando afirma que o
entendimento daquela Procuradoria Geral é no sentido de exigir-se a
submissão de concessão ou permissão a processo licitatório só a partir
do ano de 2000, quando a legislação que regulamenta a matéria está
em vigor desde 1993.
O principio da legalidade, ao mesmo tempo em que
4R, define a atuação administrativa, determina os limites desta atuação. A
vontade da Administração Pública é aquela que decorre da lei. Custa
crer que um assessor jurídico tenha fundamentado a violação ao
princípio da legalidade alegando que ao tempo da permissão de uso
vigorava naquele setor o entendimento de que a licitação não era
devida, permitindo-nos concluir que o próprio Poder Público deliberou
não apenas ignorar, mas descumprir a Lei 8.666/93.
Vale aqui ressaltar que a previsão de exceções ao
princípio de que a Administração Pública somente pode contratar
mediante licitação é matéria afeta à reserva de lei. É o que se
depreende da leitura do artigo 37, XXI, da Constituição da República.
Neste caso, não há discricionariedade do ESTADO DO RIO DE JANEIRO
em optar ou não pela submissão ao processo de licitação. Trata-se,
pois, de legalidade estrita. A Administração está obrigada a realizar a
licitação. A hipótese não se subsume à legalidade genérica.
O princípio constitucional da legalidade vincula o
atuar administrativo impondo que o administrador observe as regras
que a lei traçou para o procedimento, restando claro o desrespeito ao
estabelecido na Lei n° 8.666/93. Importa, inclusive, em ato d
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improbidade, a dispensa indevida de processo licitatório, conforme se
verifica do art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, comportamento que será
apurado em sede própria, oportunamente.
Não por outra razão, o art. 82 da Lei n" 8.666/93
estatui que
"Os agentes administrativos que praticarem atos em
desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a
frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às
sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos
próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e
criminal que seu ato ensejar".
No caso em análise, como amplamente demonstrado,
foram violados os princípios da legalidade, igualdade, impessoalidade,
moralidade, eficiência e economicidade, tratando-se de permissão
voltada ao beneficio privado de apenas uma empresa.
A impessoalidade é principio que importa no
tratamento igual que a Administração Pública deve dispensar aos
administrados. Não se tolera tratamento privilegiado a uma ou mais
pessoas em especial. A impessoalidade é princípio impeditivo de que .se
tenha em mira, de forma especial, este ou aquele indivíduo. E fica
latente, pelos indícios do inquérito, a inobservância do principio da
impessoalidade quando um bem público é destinado à exploração por
uma empresa determinada. Cabe indagar: por que esta empresa? Por
que não outra? Qual o critério utilizado para a permissão de uso ser
outorgada à GLEN ? Não há dúvida que a permissão de uso, nos moldes
em que foi outorgada, importou em violação aos mais comezinhos
princípios administrativos, eivando de vício insanável todos os ato
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praticados.
Com efeito, diante da constatação da ilegalidade
insanável relativa à outorga da permissão de uso do Estádio de Remo
da Lagoa pelo ESTADO a particular, sem observância das normas
vigentes, outra conduta não pode ser esperada da Administração
Pública senão a revisão de seu próprio ato, anulando-o, de plano,
conforme orientam as Súmulas 346 e 374 do Supremo Tribunal
Federal, verbis:
346 - A Administração Pública pode declarar a
nulidade dos seus próprios atos.
473 - A administração pode anular seus próprios
atos eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revogá-
los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos e ressalvada,
em todos os casos, a apreciação judicial.
Como se não bastasse esta causa - a inexistência de
licitação -, que por si só, enseja a nulidade absoluta da permissão de
uso, a violação à lei é avistada em vários outros aspectos ao contrato
como algumas que serão relacionadas a seguir apenas para demonstrar
a necessidade de intervenção imediata do Poder Judiciário nesta relação
jurídica.
• Em Termo Aditivo assinado em 15 de junho de 1999,
o ESTADO DO RIO DE JANEIRO autoriza a Permissionária GLEN
ENTERTAIMENT COMERCIO, REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕE
Av. Marechal atinara n° 370,2° andar, Centro, Rio de Janeiro
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LTDA. arrendar a terceiros espaços do imóvel objeto da permissão de
uso, conforme se verifica da Cláusula Terceira do citado documento
(vide fls. 43/46).
Tal arrendamento, acaso realizado, perpetua a
afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade,
moralidade, eficiência e economicidade que orientam a Administração
Pública. Com qual empresa a permissionária firmará o arrendamento?
Será que a escolha se dará por intermédio da licitação? É óbvio que
não.
Em 08 de janeiro de 2002, novo Termo Aditivo foi
firmado entre as mesmas partes, desta feita para, através da Cláusula
Quarta, alterar a forma de contagem do prazo contratual, fixando como
termo inicial a data de inauguração das obras a serem realizadas no
imóvel. (fls. 31/33). Ora, no contrato originário, o prazo de 10 anos para
a permissão de uso tinha seu cômputo inicial na data da assinatura da
outorga, ou seja, 22 de setembro de 1997, a vencer, portanto, em 21 de
setembro de 2007. O que está demonstrado por este Termo Aditivo é a
eternização da permissão de uso, posto que não há limite imposto à
permissionária para a realização das obras necessárias ao cumprimento
da finalidade contratual. Assim, se tais obras perdurarem por 10, 20 ou
30 anos até que possam ser inauguradas, só a partir desta data o prazo
começaria a ser contado por mais 10 anos.
Nessa linha, ê importante registrar que os projetos já
apresentados pela GLEN ENTERTAIMENT COMÉRCIO,
REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. em mais de uma
oportunidade esbarraram em impedimentos por não cumprirem a
legislação urbanística e ambiental. Para apurar o desrespeito a es
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legislação foi instaurado inquérito civil pelas Promotorias de Justiça de
Defesa do Meio Ambiente (fls. 180/181).
Há mais. A Cláusula Quinta da Permissão de Uso
assinada em setembro de 1997 determina à empresa GLEN
ENTERTAIMENT COMERCIO, REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES
LTDA. o pagamento, a titulo de contraprestação, da importância
mensal correspondente a 10% (dez por cento) do faturamento
obtido no mês anterior com as atividades desenvolvidas no Complexo
do Estádio de Remo da Lagoa, assegurado o valor mínimo de
R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Tal pagamento nunca foi feito, conforme
demonstram as informações e a Planilha de Controle de Arrecadação
elaborada pela Superintendência do Patrimônio Imobiliário constantes
do Procedimento Administrativo E-06/20.120/98 e E-14/000043/98. A
dívida da empresa permissionária totalizava, em janeiro de 2003, o
montante de R$ 3.037.625,64 (três milhões e trinta e sete mil,
seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos),
considerando que seja exigível apenas o valor mínimo mensal
assegurado no contrato, desconsiderando, entretanto, a possibilidade
de a permissionária GLEN ENTERTAIMENT COMÉRCIO,
REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. ter obtido rendimento
superior a este, o que, por certo, implicaria ou implicará em pagamento
em valores superiores aos cofres do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (fls.
124 e 127).
Em fls. 129 do IC 1213 consta informação de que a
empresa GLEN "nunca recolheu a taxa de ocupação" aos cofres
públicos, embora tenha sido notificada para tanto confo
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19. O fato de ter sido destinado uma parte do Estádio d
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documentos de fls. 124 e 127.
Com efeito, o inadimplemento do contrato é causa
suficiente para sua rescisão.
Por fim, resta mencionar o desvio de finalidade
praticado pela empresa permissionãria. Os projetos apresentados pela
GLEN ENTERTAIMENT para a área não atenderam a finalidade
primordial da permissão de uso, ou seja, a prática e o fomento do remo,
não apenas porque as obras nunca foram implementados - até por•
esbarrarem em exigências urbanísticas e ambientais-, mas também
porque a despeito disso, não houve providência paralela para que o
esporte não restasse abandonado, conforme declarações apresentadas
pelo desportista remador Alessandro Zelesco em fls. 92.
Enquanto não ocorre a devida implementação e
fomento à prática do remo - principal finalidade da permissão de uso -,
a empresa vem explorando financeiramente o espaço, sequer se
preocupando em adimplir suas obrigações financeiras para com o
Tesouro Estadual.
Mora o exposto, pode-se discutir também. a
realização do interesse público, requisito essencial para a validade de
qualquer ato administrativo. É dificil de imaginar que algum interesse
genuinamente público seja atendido ao permitir-se a uma empresa
particular, de forma generosa e sem submissão a qualquer concorrência
pública (por que a GLEN, e não outro qualquer?), a lucrativa exploração
mercantil de um bem imóvel estadual.
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Remo da Lagoa a uma atividade econômica, de fíns lucrativos, constit
clara incongruência com a Cláusula Segunda do Termo de Permissão de
Uso que afeta o imóvel ao "fim exclusivo do fomento do remo",
principalmente quando o esporte vem sendo deixado de lado, conforme
aponta o representante Alessandro Zelesco em fls. 92. O Contrato
encontra-se com sua finalidade desvirtuada na medida em que a prática
do remo vem sofrendo prejuízos desde a outorga da permissão de uso
GLEN ENTERTAIMENT COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E
PARTICIPAÇÕES LTDA.
Por todas estas razões, estaria o Estado do Rio de
Janeiro legitimado a agir administrativamente, usando da auto-tutela,
rescindindo o contrato unilateramente por descumprimento de cláusula
obrigatória ou, então, em juízo, se assim entendesse conveniente,
pedindo a declaração da resolução do contrato de permissão com a
conseqüente condenação da GLEN ENTERTAIMENT COMÉRCIO,
REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. a devolver-lhe o imóvel e
pagar as perdas e danos sofridos, na forma do art. 1.092, parágrafo
único, do Código Civil.
É inconcebível que se perpetue a situação de
enriquecimento ilícito de pessoas jurídicas privadas às custas do erário
público, como no caso objeto desta ação.
Pretende-se, pois, com a presente ação civil pública,
a proteção ao patrimônio público lesado por atos ilícitos praticados
pelos réus.
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DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA
JURISDICIONAL
Pretende o Ministério Público, com amparo nos arts.
273 e 461, § 30, do Código de Processo Civil sejam parcialmente
antecipados os efeitos da tutela jurisdicional para o fim de determinar o
imediato cumprimento das obrigações infra discriminadas, sob pena de
incorrer em multa diária em valor a ser estipulado por este Juízo.
In casu encontram-se presentes os pressupostos
legais à concessão da tutela antecipada.
A plausibilidade do direito alegado é manifesta, uni
vez que a outorga da permissão de uso do imóvel pertencente ao
ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem submissão ao devido processo legal
agride os mais basilares princípios que orientam a atuação da
Administração Pública. Os artigos 37, inc. XXI e 175 da Constituição da
República e os artigos 2°, parágrafo único, e 3°, da Lei 8666/93, foram
flagrantemente violados, conforme informações da própria
Administração Pública em fls. 121 e 123 do IC 1213.
A violação da legalidade vem amplamente apontada
pela própria Administração Pública nos documentos citados, posto que
ela mesma reclama a inexistência de licitação no contrato de permissão.
Com efeito, o princípio da legalidade, ao mesmo tempo em que derme a
atuação do administrador, impõe os limites desta atuação. No caso em
tela, a "outorga de concessão e permissão de serviços e bens públicos"
está afeta a reserva de lei, ou seja, cuida-se de legalidade estrita, não
havendo espaço para escolha por parte da Administração Pública e
observar ou não o seu primado.
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Demais disso, é também inafastável a violação à
impessoalidade almejada pelo legislador quando dispõe sobre a
exigência de licitação para permissões como esta. Por certo, houve
privilégio conferido a um particular quando o Estádio de Remo da Lagoa
é entregue à exploração econômica de urna empresa, escolhida ao
alvedrio do Governo do Estado do Rio de Janeiro, comportamento não
tolerável pelas normas vigentes.
No que concerne à urgência, caracterizadora do
perigo da demora da prestação jurisdicional, é incontestável que a
violação aos princípios constitucionais de ordem pública
suprainvocados não pode se prolongar no tempo, sendo inconcebível
que particulares permaneçam auferindo lucros às custas de toda a
sociedade, usufruindo de bem público em" afronta à sua finalidade
específica, e, o que é pior , bem este concedido sem submissão ao
devido processo legal.
Considerando que o periculum in mora decorre
espontaneamente do fumus boni iuris, e que a violação aos princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade é cristalina,
deve o Judiciário agir imediatamente no sentido de garantir o respeito à
ordem jurídica e ao Estado Democrático de Direito. As regras mais
basilares de direito e moral tornam inadmissível que se permita que
particulares continuem se enriquecendo ilicitamente às custas do erário
público.
Cumpre asseverar que no presente caso não incidem
as normas contidas nas Leis n° 8.437/92 e 9.494/97, urna vez que não
se trata de concessão de antecipação de tutela contra a Fazen
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Pública. Ao contrário, os efeitos que se buscam antecipar visam
justamente preservar os interesses da sociedade e, consequentemente,
do ente público.
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, requer o Ministério Público:
1. a citação dos réus para, querendo, responderem aos termos da
presente ação;
2. sejam julgados procedentes os pedidos para que:
2.1 - Liminarmente:
2.1.1. seja o Estado do Rio de Janeiro reintegrado na ~imedi~
Estádio clelterwa_____goaL.La ante a flagrante ilegalidade que assola esta
contratação, independentemente de sua oitiva, ficando o mesmo corno
depositário dos bens no local, exceto se a empresa ré desejar removê-los
às suas expensas, caso em que, deve ser autorizada a transferência
desde já para depósito público do Estado;
2.1.2. seja determinada, pelo reconhecimento inicial da nulidade, a
imediata cessação de qualquer atividade comercial na área do Estádio
de Remo da Lagoa Rodrigo de Freitas que esteja sendo praticada pela
empresa GLEN ENTERTAIMENT COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E
PARTICIPAÇÕES LTDA. que não seja ligada à prática do remo;
2.1.3. seja fixada multa diária de R$ 10.000,00 para a hipótese
descumprimento da liminar;
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2.1.4-seja oficiado a Federação de Remo do Estado do Rio de Janeiro e a
Confederação Brasileira de Remo, ambas localizadas respectivamente
na Av. Graça Aranha 145/709 e na Av. Borges de Medeiros, no próprio
Estádio de Remo, informando sobre o impedimento da realização de
qualquer convênio baseado do contrato em tela;
2.1.5 seja oficiada a Prefeitura do Rio de Janeiro para sobrestar
qualquer licença eventualmente concedida ou procedimento de
licenciamento em curso;
2.2. definitivamente:
2.2.1. seja declarada a nulidade, ex tune, da Permissão de Uso do
Estádio de Remo da Lagoa e seus Termos Aditivos ante a
inexistência de licitação, condenando-se a empresa GLEN
ENTERTAIMENT COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E
PARTICIPAÇÕES LTDA. a devolver a área do Estádio ao património
do Estado, independentemente de qualquer indenização;
2.2.2. seja fixada multa diária para o descumprimento, em
conformidade com os termos do art. 11 da Lei n° 7.347/85;
2.2.3. seja a empresa ré GLEN ENTERTAIMENT COMÉRCIO,
REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. condenada ao
pagamento de indenização ao Estado do Rio de Janeiro em valor que
poderá ser fixado em função da remuneração prevista no contrato;
2.2.4. seja a verba sucumbencial destinada ao Fundo Especial do
Ministério Público, nos termos da Lei Estadual n° 2.819/97 e
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25. a Costa SantanaGldu
PI •
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Resolução GPGJ n° 801/98.
Protesta por todos os meios de prova em direito
admitidos, a serem melhor especificados oportunamente - apresentando
com a presente petição inicial a prova documental, consistente no
inquérito civil n° 1213/03 da 7a Promotoria de Justiça da Cidadania da
Capital, além de prova:
a) testemunhal, cujo rol será apresentado no momento oportuno;
b) depoimento pessoal dos representantes legais dos réus;
d) documental superveniente.
Por derradeiro, esclarece que receberá intimações na
sede das Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital,
situada na Av. Marechal Câmara n° 370, "2° andar, Centro, Rio de
Janeiro, CEP 20.020-080.
Dá à causa o valor de R$ 3.000.000.00 (três milhões
de reais), para os fins do art. 258 do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2003.
Promotora de Justiça
Mat. 1818
Av. Marechal Câmara n° 370,2° andar, Ceptro, Rio de Janeiro 25
CEP: 20.020-080 — Tel: 2292-8697 — Fax: 2532-9644
26. 2000.001.002456-5
97.001.049548-8
ji
ecundari o (s) :
200.1.. 054921-8
INDENIZATORIA PROTOCOLADO EM 11/
10. VARA DE FAZENDA PUBLICA, 9. OFICIO OP
AUTOR : RAINERIO DE SOUZA MACIEL FILHO
REU : GLEN ENTERTAINMENT COMERCIO E REPRESENTACOES E
FASE ATUAL : ATOS DA SERVENTIA EM 25/11/2002
ESCREVENTE : PROCESSAMENTO INTEGR DEVOLVIDO EM 25/11/2002
ACO CAUTELAR PROTOCOLADO EM 02/08/1997
5. VARA DE FAZENDA PUBLICA, 9. OFICIO
AUTOR : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REU : GLEN ENTERTAINMENT COMERCIO REPRESENTACOES E P
FASE ATUAL : ARQUIVAMENTO EM 09/12/1998
ESCREVENTE : PROCESSAMENTO INTEGR MACO N. 422
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ACAO CIVIL PUBLICA PROTOCOLADO EM 19/05/2003
8. VARA DE FAZENDA PUBLICA, 9. OFICIO
AUTOR : MINISTERIO PUBLICO
REU : GLEN ENTERTAINMENT COMERCIO REPRESENTACOES E P
FASE ATUAL : CONCLUSO AO JUIZ EM 20/05/2003
ESCREVENTE : PROCESSAMENTO INTEGR
- ** biblEMH LI-It=1HL ** Pkb LLIWW1
CO/CN - CONSULTA PROCESSOS POR NOME e0/05/i.d00.5
PESQUISANDO: GLEN ENTERTAINMENT COMERCIO
COMPETENCIA PESQUISADA: Fazenda Publica
VARA PESQUISADA: Todas
98.001m103172-0/02
114,
97.001.049548-8/01
AGRAVO DE INSTRUMENTO TOMBO : 03/03/1998 No: 1479
u. VARA DE FAZENDA PUBLICA
FASE ATUAL : ARQUIVAMENTO EM 09/12/1998
AGRAVO DE INSTRUMENTO TOMBO : 04/08/1997 No: 2287
5. VARA DE FAZENDA PUBLICA
FASE ATUAL : ARQUIVAMENTO EM 09/12/1998