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DIREITO ADIMISTRATIVO II – MATÉRIA DE PROVA 2
SERVIÇOS PÚBLICOS
CONCEITO:
Hely Lopes Meirelles: “serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados,
sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades sociais essenciais ou secundárias da coletividade
ou simples conveniências do Estado”. Mazza, Alexandre, Manual de direito administrativo. 4. ed. São Paulo:
Saraiva, 2014.
1. SERVIÇO PÚBLICO:
 Serviço e uma utilidade ou comodidade da comodidade que satisfaça o interesse da coletividade
 Interesse público prestado pelo Estado (admin Pública Indireta e Direta) como também pelos particulares
2. PRINCÍPIOS
Lei 8.987/95 – serviço público adequado
Adequação: de acordo com o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95, serviço adequado é o que satisfaz as
condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua
prestação e modicidade das tarifas (art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95). Nota--se, portanto, que a adequação
constitui verdadeiro princípio geral da prestação dos serviços públicos, impondo à Administração e aos seus
delegados privados o dever de prestar o serviço do modo exigido pela legislação e pelo contrato, e não
segundo os critérios e preferências do prestador; - Mazza, Alexandre, Manual de direito administrativo. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2014.
a) PRINCIPIO DA CONTINUIDADE
Continuidade: significa que a prestação do serviço público não pode sofrer interrupção, devendo ser
promovida de forma contínua e intermitente. O § 3º do art. 6º da Lei n. 8.987/95 disciplinou o alcance do
referido princípio nos seguintes termos: “Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua
interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I – motivada por razões de ordem
técnica ou de segurança das instalações; e, II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da
coletividade”. Assim, pondo fim à grande polêmica quanto à legitimidade do corte do fornecimento do serviço
em caso de falta de pagamento, a Lei de Concessões admite expressamente que o inadimplemento é causa de
interrupção da prestação de serviço, desde que observada a necessidade de prévio aviso; Mazza, Alexandre,
Manual de direito administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
A interrupção do serviço público pode por: Manutenção (urgência)
Inadimplemento (Ex: divida de energia)
Quanto à interrupção de serviço publico por inadimplemento, deve-se considerar a observância de dois
princípios (isonomia e continuidade).
Obs 1: É possível corte de fornecimento para entidades publicas, desde que não seja, unidade publicas
essenciais.
Obs 2: Não haverá interrupção de fornecimento de energia/água caso seja essencial para manunteção da vida
de terceiros.
b) PRINCIPIO DA GENERALIDADE OU UNIVERSALIDADE
Universalidade ou generalidade: a prestação do serviço público deve ser estendida à maior quantidade
possível de usuários. Mazza, Alexandre, Manual de direito administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
 Deve ser observar a questão da isonomia, pois de forma que não leve a discriminação.
c) PRINCIPIO DA MODICIDADE DAS TARIFAS
Modicidade das tarifas: significa que o valor exigido do usuário a título de remuneração pelo uso do serviço
deve ser o menor possível, reduzindo-se ao estritamente necessário para remunerar o prestador com
acréscimo de pequena margem de lucro. Daí o nome “modicidade”, que vem de “módico”, isto é, algo barato,
acessível. Como o princípio é aplicável também na hipótese de serviço remunerado por meio de taxa, o mais
apropriado seria denominá-loprincípio da modicidade da remuneração. Tal princípio é um instrumento para
atender à universalidade na medida em que, quanto menor o valor exigido, maior a quantidade de usuários
beneficiados pela prestação. Com o objetivo de reduzir ao máximo o valor da tarifa cobrada do usuário, a
legislação brasileira prevê alguns mecanismos jurídicos especiais, como a existência de fontes alternativas de
remuneração do prestador (exemplo: espaços publicitários explorados pelo concessionário ao lado da rodovia)
e a definição do menor valor da tarifa como um dos critérios para decretar o vencedor da concorrência pública
que antecede a outorga da concessão de serviços públicos (arts. 9º e 11 da Lei n. 8.987/95); Mazza, Alexandre,
Manual de direito administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
 Tarifa deve ser compatível com a necessidade do usuário
 A tarifa deve ser a mais barata do mercado
Gratuidade: fonte de custeio – ADI 3.225
d) PRINCIPIO DA ATUALIDADE
Atualização, modernidade ou adaptabilidade: a técnica empregada na prestação do serviço público, embora
não tenha de ser a mais avançada disponível, precisa mostrar--se compatível com o estágio de
desenvolvimento tecnológico vigente à época da prestação. Em termos práticos, o princípio da atualização
proíbe o retrocesso da técnica. Assim, por exemplo, o princípio da atualidade proíbe a substituição, no serviço
de transporte de passageiros, do ônibus por bondes com tração animal. Nesse sentido, o art. 6º, § 2º, da Lei n.
8.987/95 afirma que “a atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das
instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço”; Mazza, Alexandre, Manual de
direito administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
e) PRINCIPIO DA SEGURANÇA
Segurança: a prestação do serviço não pode colocar em risco a integridade dos usuários ou a segurança da
coletividade. Mazza, Alexandre, Manual de direito administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
Refere-se a segurança de incolumidade física do usuário e não a segurança pública.
f) PRINCIPIO DA REGULARIDADE
Regularidade: a prestação do serviço deve observar as condições e horários adequados diante dos interesses
da coletividade, sem atrasos ou intermitências; Mazza, Alexandre, Manual de direito administrativo. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2014.
O serviço publico deve estar regular
g) PRINCIPIO DA CORTESIA
Cortesia: significa que o serviço e as informações de interesse do usuário devem ser prestados com polidez e
educação; Mazza, Alexandre, Manual de direito administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
h) PRINCIPIO DA CORTESIA
Cortesia: significa que o serviço e as informações de interesse do usuário devem ser prestados com polidez e
educação; Mazza, Alexandre, Manual de direito administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
3. HIPOTESE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
Celso Antônio Bandeira de Mello, ante o tratamento dado pela Constituição Federal, os serviços públicos
podem ser divididos em quatro categorias.
a) SERVIÇOS DE PRESTAÇÃO EXCLUSIVA
São aqueles que somente podem ser prestados diretamente pelo Estado ou por entidades estatais, não
admitindo delegação a particulares. São casos em que o Estado tem que prestar sozinho o serviço.
Exemplo: serviço postal e correio aéreo nacional.
 Serviços exclusivos do estado, pois só o estado pode prestar esse tipo de serviço
 Só o estado tem pode fazer.
b) SERVIÇOS DE PRESTAÇÃO OBRIGATÓRIA, MAS DELEGAÇÃO FACULTATIVA
Serviços que o Estado não é obrigado a prestar, mas, não os prestando, terá de promover-lhes a
prestação, mediante concessão ou permissão: trata-se de serviços que devem obrigatoriamente ser
prestados pelo Estado ou por particulares. Exemplo: fornecimento de gás canalizado
 Únicos que tem concessão e prestação de serviços públicos
c) SERVIÇOS DE PRESTAÇÃO OBRIGATÓRIA, MAS SEM EXCLUSIVIDADE
É o caso dos serviços de saúde e educação, que, quando prestados pelo Estado, são serviços públicos. Neles, o
Estado não pode admitir prestação somente por particulares;
d) SERVIÇOS DE DELEGAÇÃO OBRIGATÓRIA
São casos em que a Constituição determina a prestação pelo Estado e simultaneamente a delegação a
particulares. Em tais hipóteses, o Estado tem que prestar junto com particulares. Exemplo: radiodifusão
sonora (rádio) e de sons e imagens (televisão)
4. CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
a) Serviços públicos /Essenciais/ Indelegáveis/ Propriamente ditos
São privativos do Poder Público por serem considerados indispensáveis enecessários para sobrevivência do
grupo social e do próprio Estado.
Ex: defesa nacional
Ex: Segurança publica: exercito/ marinha e correio
b) Serviços de utilidade pública/ impróprios/ delegáveis
Não é indispensável para a sociedade, mas conveniente e oportuna na medida em que facilita a vida do
indivíduo.
Ex: Telefonia, energia elétrica, transporte coletivo, etc.
4.1.QUANTO AO DESTINATÁRIO
a) Serviços “UTI singuli”/ individuais
 Administração/ compulsório – Taxa ( tem natureza de tributo)
TAXA: é uma contrapartida tributária utilizada nas hipóteses de prestação direta pelo Estado de serviço
público uti singuli. Também serão remunerados por taxas os serviços públicos outorgados a pessoas jurídicas
da Administração indireta, como autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista. Em razão de
sua natureza tributária, as taxas somente podem ser criadas ou majoradas por meio de lei (art. 150, I, da
CF), e sua cobrança está submetida ao intervalo mínimo imposto pelo princípio da anterioridade (art. 150,
III, b e c, da CF). Exemplo de serviço público remunerado por taxa é o serviço postal prestado pelos correios;
 Particular/ facultativo – tarifa (não tem natureza tributaria, ou seja tem natureza de preço)
C.D.C
TARIFA: também chamada de preço público, é a remuneração paga pelo usuário quando serviço público uti
singulié prestado indiretamente, por delegação, nas hipóteses de concessão e permissão. A tarifa é uma
contrapartida sem natureza tributária, mas de cunho privado-contratual. Não sendo tributo, está dispensada
do cumprimento dos princípios da legalidade e da anterioridade, razão pela qual pode ser majorada por ato
administrativo do poder concedente, e a exigência serão realizadas imediatamente, sem necessidade de
observância do intervalo de não surpresa característico da anterioridade tributária. Exemplo de tarifa: o valor
do pedágio cobrado nas rodovias exploradas por particulares;
 Serviços uti universi/ gerais
No caso de serviços públicos uti universi, não se pode falar propriamente em remuneração, mas em prestação
custeada pelas receitas provenientes de impostos. Um exemplo é o serviço de limpeza e conservação de
logradouros públicos.

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Serviços públicos

  • 1. DIREITO ADIMISTRATIVO II – MATÉRIA DE PROVA 2 SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEITO: Hely Lopes Meirelles: “serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades sociais essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado”. Mazza, Alexandre, Manual de direito administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. 1. SERVIÇO PÚBLICO:  Serviço e uma utilidade ou comodidade da comodidade que satisfaça o interesse da coletividade  Interesse público prestado pelo Estado (admin Pública Indireta e Direta) como também pelos particulares 2. PRINCÍPIOS Lei 8.987/95 – serviço público adequado Adequação: de acordo com o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95, serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95). Nota--se, portanto, que a adequação constitui verdadeiro princípio geral da prestação dos serviços públicos, impondo à Administração e aos seus delegados privados o dever de prestar o serviço do modo exigido pela legislação e pelo contrato, e não segundo os critérios e preferências do prestador; - Mazza, Alexandre, Manual de direito administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. a) PRINCIPIO DA CONTINUIDADE Continuidade: significa que a prestação do serviço público não pode sofrer interrupção, devendo ser promovida de forma contínua e intermitente. O § 3º do art. 6º da Lei n. 8.987/95 disciplinou o alcance do referido princípio nos seguintes termos: “Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade”. Assim, pondo fim à grande polêmica quanto à legitimidade do corte do fornecimento do serviço em caso de falta de pagamento, a Lei de Concessões admite expressamente que o inadimplemento é causa de interrupção da prestação de serviço, desde que observada a necessidade de prévio aviso; Mazza, Alexandre, Manual de direito administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. A interrupção do serviço público pode por: Manutenção (urgência) Inadimplemento (Ex: divida de energia) Quanto à interrupção de serviço publico por inadimplemento, deve-se considerar a observância de dois princípios (isonomia e continuidade). Obs 1: É possível corte de fornecimento para entidades publicas, desde que não seja, unidade publicas essenciais.
  • 2. Obs 2: Não haverá interrupção de fornecimento de energia/água caso seja essencial para manunteção da vida de terceiros. b) PRINCIPIO DA GENERALIDADE OU UNIVERSALIDADE Universalidade ou generalidade: a prestação do serviço público deve ser estendida à maior quantidade possível de usuários. Mazza, Alexandre, Manual de direito administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.  Deve ser observar a questão da isonomia, pois de forma que não leve a discriminação. c) PRINCIPIO DA MODICIDADE DAS TARIFAS Modicidade das tarifas: significa que o valor exigido do usuário a título de remuneração pelo uso do serviço deve ser o menor possível, reduzindo-se ao estritamente necessário para remunerar o prestador com acréscimo de pequena margem de lucro. Daí o nome “modicidade”, que vem de “módico”, isto é, algo barato, acessível. Como o princípio é aplicável também na hipótese de serviço remunerado por meio de taxa, o mais apropriado seria denominá-loprincípio da modicidade da remuneração. Tal princípio é um instrumento para atender à universalidade na medida em que, quanto menor o valor exigido, maior a quantidade de usuários beneficiados pela prestação. Com o objetivo de reduzir ao máximo o valor da tarifa cobrada do usuário, a legislação brasileira prevê alguns mecanismos jurídicos especiais, como a existência de fontes alternativas de remuneração do prestador (exemplo: espaços publicitários explorados pelo concessionário ao lado da rodovia) e a definição do menor valor da tarifa como um dos critérios para decretar o vencedor da concorrência pública que antecede a outorga da concessão de serviços públicos (arts. 9º e 11 da Lei n. 8.987/95); Mazza, Alexandre, Manual de direito administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.  Tarifa deve ser compatível com a necessidade do usuário  A tarifa deve ser a mais barata do mercado Gratuidade: fonte de custeio – ADI 3.225 d) PRINCIPIO DA ATUALIDADE Atualização, modernidade ou adaptabilidade: a técnica empregada na prestação do serviço público, embora não tenha de ser a mais avançada disponível, precisa mostrar--se compatível com o estágio de desenvolvimento tecnológico vigente à época da prestação. Em termos práticos, o princípio da atualização proíbe o retrocesso da técnica. Assim, por exemplo, o princípio da atualidade proíbe a substituição, no serviço de transporte de passageiros, do ônibus por bondes com tração animal. Nesse sentido, o art. 6º, § 2º, da Lei n. 8.987/95 afirma que “a atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço”; Mazza, Alexandre, Manual de direito administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. e) PRINCIPIO DA SEGURANÇA Segurança: a prestação do serviço não pode colocar em risco a integridade dos usuários ou a segurança da coletividade. Mazza, Alexandre, Manual de direito administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. Refere-se a segurança de incolumidade física do usuário e não a segurança pública.
  • 3. f) PRINCIPIO DA REGULARIDADE Regularidade: a prestação do serviço deve observar as condições e horários adequados diante dos interesses da coletividade, sem atrasos ou intermitências; Mazza, Alexandre, Manual de direito administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. O serviço publico deve estar regular g) PRINCIPIO DA CORTESIA Cortesia: significa que o serviço e as informações de interesse do usuário devem ser prestados com polidez e educação; Mazza, Alexandre, Manual de direito administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. h) PRINCIPIO DA CORTESIA Cortesia: significa que o serviço e as informações de interesse do usuário devem ser prestados com polidez e educação; Mazza, Alexandre, Manual de direito administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. 3. HIPOTESE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO Celso Antônio Bandeira de Mello, ante o tratamento dado pela Constituição Federal, os serviços públicos podem ser divididos em quatro categorias. a) SERVIÇOS DE PRESTAÇÃO EXCLUSIVA São aqueles que somente podem ser prestados diretamente pelo Estado ou por entidades estatais, não admitindo delegação a particulares. São casos em que o Estado tem que prestar sozinho o serviço. Exemplo: serviço postal e correio aéreo nacional.  Serviços exclusivos do estado, pois só o estado pode prestar esse tipo de serviço  Só o estado tem pode fazer. b) SERVIÇOS DE PRESTAÇÃO OBRIGATÓRIA, MAS DELEGAÇÃO FACULTATIVA Serviços que o Estado não é obrigado a prestar, mas, não os prestando, terá de promover-lhes a prestação, mediante concessão ou permissão: trata-se de serviços que devem obrigatoriamente ser prestados pelo Estado ou por particulares. Exemplo: fornecimento de gás canalizado  Únicos que tem concessão e prestação de serviços públicos c) SERVIÇOS DE PRESTAÇÃO OBRIGATÓRIA, MAS SEM EXCLUSIVIDADE É o caso dos serviços de saúde e educação, que, quando prestados pelo Estado, são serviços públicos. Neles, o Estado não pode admitir prestação somente por particulares;
  • 4. d) SERVIÇOS DE DELEGAÇÃO OBRIGATÓRIA São casos em que a Constituição determina a prestação pelo Estado e simultaneamente a delegação a particulares. Em tais hipóteses, o Estado tem que prestar junto com particulares. Exemplo: radiodifusão sonora (rádio) e de sons e imagens (televisão) 4. CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS a) Serviços públicos /Essenciais/ Indelegáveis/ Propriamente ditos São privativos do Poder Público por serem considerados indispensáveis enecessários para sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Ex: defesa nacional Ex: Segurança publica: exercito/ marinha e correio b) Serviços de utilidade pública/ impróprios/ delegáveis Não é indispensável para a sociedade, mas conveniente e oportuna na medida em que facilita a vida do indivíduo. Ex: Telefonia, energia elétrica, transporte coletivo, etc. 4.1.QUANTO AO DESTINATÁRIO a) Serviços “UTI singuli”/ individuais  Administração/ compulsório – Taxa ( tem natureza de tributo) TAXA: é uma contrapartida tributária utilizada nas hipóteses de prestação direta pelo Estado de serviço público uti singuli. Também serão remunerados por taxas os serviços públicos outorgados a pessoas jurídicas da Administração indireta, como autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista. Em razão de sua natureza tributária, as taxas somente podem ser criadas ou majoradas por meio de lei (art. 150, I, da CF), e sua cobrança está submetida ao intervalo mínimo imposto pelo princípio da anterioridade (art. 150, III, b e c, da CF). Exemplo de serviço público remunerado por taxa é o serviço postal prestado pelos correios;  Particular/ facultativo – tarifa (não tem natureza tributaria, ou seja tem natureza de preço) C.D.C TARIFA: também chamada de preço público, é a remuneração paga pelo usuário quando serviço público uti singulié prestado indiretamente, por delegação, nas hipóteses de concessão e permissão. A tarifa é uma contrapartida sem natureza tributária, mas de cunho privado-contratual. Não sendo tributo, está dispensada do cumprimento dos princípios da legalidade e da anterioridade, razão pela qual pode ser majorada por ato administrativo do poder concedente, e a exigência serão realizadas imediatamente, sem necessidade de
  • 5. observância do intervalo de não surpresa característico da anterioridade tributária. Exemplo de tarifa: o valor do pedágio cobrado nas rodovias exploradas por particulares;  Serviços uti universi/ gerais No caso de serviços públicos uti universi, não se pode falar propriamente em remuneração, mas em prestação custeada pelas receitas provenientes de impostos. Um exemplo é o serviço de limpeza e conservação de logradouros públicos.