2. A Idade Moderna
A Idade Moderna, inaugurada como o
Renascimento, época ainda de transição
entre o "novo" e o "velho", se estabelece de
fato como os séculos XVII e XVIII.
Os dois grandes movimentos filosóficos dos
séculos XVII e XVIII são o Racionalismo,
corrente vinculada ao pensamento francês, e
o Empirismo, tendência positiva e prática,
expressa pela cultura anglo-saxônica.
3. A Razão
Ainda que a "razão" seja um componente básico de
todas as manifestações da filosofia ocidental, no
pensamento moderno adquire característica e
importância inusitadas.
Enquanto na Antiguidade é considerada
propriedade inteligível da Natureza e, na Idade
Média, uma luz cedida por Deus ao homem para
que bem a utilize, na filosofia moderna a "razão"
é determinada como uma faculdade autônoma,
que possui finalidade própria.
4. A Razão
Em outras palavras, torna-se, por excelência, veículo
de análise e de entendimento do Real, que
caracteriza, de modo específico, o ser ou a
substância racional, isto é, o homem. E, se por um
lado se afirma veículo cognitivo do Real, por outro
se estabelece como órgão experimental da
mesma Realidade. Quer dizer, as construções
racionais (Racionalismo) se aliam aos dados da
experiência (Empirismo)
5. RACIONALISMO
O Racionalismo dos séculos XVII e XVIII é a
doutrina que afirma ser a razão o único órgão
adequado e completo do saber, de modo que
todo conhecimento verdadeiro tem origem
racional. Por tal motivo, essa corrente filosófica é
chamada de Racionalismo "gnoseológico" ou
"epistemológico". A importância conferida à razão
por Descartes e pelos cartesianos seus seguidores é
um modo de racionalizar a Realidade, um lastro
"metafísico" de cunho racional.
6. O Racionalismo Cartesiano
Descartes (1596-1650) afirmava que, para conhecer
a verdade, é preciso, de início, colocar todos os
nossos conhecimentos em dúvida.
Aplicação metódica da dúvida
COGITO ERGO SUN
É preciso colocar em dúvida a
existência de tudo que constitui a
realidade e o próprio conteúdo dos
pensamentos.
A única verdade livre das dúvidas:
PENSO, LOGO EXISTO
7. Racionalismo Cartesiano
Do COGITO é possível extrair:
O pensamento (consciência) é algo mais certo que a
própria matéria corporal
Valorização do SUJEITO em detrimento
ao objeto IDEALISMO
Tendência a ressaltar a consciência subjetiva sobre o
ser objetivo, e “a considerar a matéria como algo
apenas conhecível, se é que o é, por dedução do
que se sabe da mente”.
8. Racionalismo e Direito
Quais as doutrinas ou correntes que, no campo da
Jurisprudência, correspondem à posição do racionalismo?
Racionalistas, na tela do Direito, são muitos autores, antigos e
modernos, que sustentam que, acima ou ao lado de um direito
empírico, desenrolado na experiência, existe um Direito Ideal,
um Direito Racional, ou um Direito Natural, em razão de cujos
ditames seria possível afirmar-se a validade ou obrigatoriedade
das regras jurídicas positivas.
9. Racionalismo e Direito
Direito racional ou um Direito natural. O Direito Natural é um
direito inerente à razão, como conjunto dos “princípios inatos”
em todos os homens. Acima do direito empírico está o Direito
Natural, um tipo ideal de valores jurídicos como expressão
daquilo que é constante, universal na razão humana sendo
correspondente à natureza do homem em sua universalidade.
10. EMPIRISMO
Em termos gerais, o Empirismo é a doutrina
filosófica segundo a qual o conhecimento se
determina pela "experiência" (empeiría). Neste
sentido, o Empirismo é usualmente contraposto ao
Racionalismo que prescreve um conhecimento
fundado na "razão" (ratio).
Ainda que o termo "empirismo" tenha sido atribuído
a um grande número de posições filosóficas, a
tradição prefere aceitar como "empiristas" aqueles
pensadores que afirmam ser o conhecimento
derivado exclusivamente da "experiência" dos
sentidos, da "sensação" ou da "emperia".
11. EMPIRISMO
...De acordo com a teoria de que o espírito, a mente,
seja uma tabula rasa, uma superfície maleável às
impressões da experiência externa, o Empirismo
pode ser estimado sob um prisma psicológico e
outro gnoseológico. À medida que a fonte do
conhecimento não é a "razão" ou o pensamento,
mas a "experiência", a origem temporal de conhecer
é concebida como resultado da experiência externa
e interna - aspecto psicológico -, e, por conseguinte,
só o conhecimento "empírico" é válido - o aspecto
gnoseológico.
12. EMPIRISMO
Do ponto de vista gnoseológico, o Empirismo
rechaça o inatismo (doutrina que se entrelaça com
o Racionalismo), que admite a existência de um
sujeito cognoscente (a mente, o espírito) dotado de
"idéias inatas", isentas de qualquer dado da
"experiência". Ora, o Empirismo, ao contrário,
afirma que o sujeito cognoscente é uma espécie de
tabula rasa, onde são gravadas as impressões
decorrentes da "experiência" com o mundo exterior.
14. EMPIRISMO
empirismo integral, que reduz todos os
conhecimentos, inclusive os matemáticos, à
fonte empírica, àquilo que é produto de
contacto direto e imediato cora a experiência
(posição de Hume, de Stuart Mill e de alguns
positivistas contemporâneos). Quando a
redução é feita à mera experiência sensível,
temos o sensismo ou sensualismo;
15. EMPIRISMO
empirismo moderado ou genético-psicológico, que explica a
origem temporal dos conhecimentos a partir da experiência,
mas não reduz a ela a validez do conhecimento mesmo, o qual
pode ser não-empiricamente válido, como no caso dos juízos
analíticos, os quais, como já dito, são aqueles cujo predicado
está contido no sujeito e que, assim sendo, são a priori, como
no exemplo: — "Todos os corpos são extensos". A simples
idéia de "corpo" já implica a de extensão, por identidade
(posição de Locke).
16. EMPIRISIMO
empirismo científico, que só admite como válido o
conhecimento oriundo da experiência ou verificado
experimentalmente, atribuindo aos juízos analíticos
significações de ordem formal enquadradas no domínio dos
enunciados lógicos, em essencial conexão com a linguagem
peculiar a cada tipo de ciência. Esta é outra tendência
destacada no neopositivismo, que está longe de alcançar a
almejada "unanimidade científica".
17. EMPIRISMO e DIREITO
No plano da Jurisprudência encontramos também essa
orientação, que é uma das constantes do pensamento jurídico.
Desde quando surgiu a Ciência do Direito, provocando
renovadas aporias, surgiram empiristas. Já em Roma se
sustentava que o direito brota do fato e é ditado pelo evolver
dos acontecimentos: — ex facto oritur jus.
Os empiristas sustentam que o direito é um fato que se liga a
outros fatos através de nexos de causalidade. Do fato, seja ele
econômico, geográfico, demográfico ou racial, passar-se-ia à
regra jurídica, através de um laço necessário de causalidade.
Esta é a tese do empirismo jurídico: — até mesmo os
princípios mais gerais do direito seriam afinal redutíveis a
fontes empíricas. O direito da experiência.