3. Intensificação das relações entre os povos
Distâncias menores (tempo e espaço perdem seus
significados)
Mundo globalizado, interligado física e eletronicamente
As fronteiras perdem sua importância
O termo globalização pode ser entendido como fenômeno
de aceleração e intensificação de mecanismos, processos e
atividades, com fins à promoção de uma interdependência
global e, em última escala, à integração econômica e
política em âmbito mundial. Trata-se de conceito
revolucionário, envolvendo aspectos sociais, econômicos,
políticos e também culturais.
4. O termo globalização denota um fenômeno
tridimensional constituído pela:
a) intensificação de fluxos diversos (econômicos,
financeiros, comunicacionais, religiosos etc.);
b) pela perda de controle do Estado sobre esses
fluxos e sobre outros atores internacionais; e
c) diminuição de distâncias espaciais e temporais.
(SILVA, Roberto Luiz. Direito Internacional Público. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p.
30.)
5. A globalização envolve a ideia crescente de “mundo sem fronteiras”
Expressões correlatas:
◦ Aldeia global
◦ Economia global
◦ Política global
◦ Govenança global
◦ Conexão mundial
Mas o que estas palavras (globalização, mundo sem fronteiras,
aldeia global, economia global) têm haver com as nossas vidas?
De que forma elas interferem nas relações entre os povos?
Que resultados elas oferecem para a construção de um mundo
mais justo e solidário?
7. Pode um motociclista Sikh exigir que seja dispensado da obrigação de usar capacete, invocando
o seu dever religioso de vestir o turbante (sikhismo ou siquismo é uma religião no Paquistão e
Índia)?
Fonte: http://www.guardian.co.uk/politics/2009/may/07/police-sikhs-bulletproof-
turbans
8. Um trabalhador mulçumano tem o direito de interromper brevemente o seu trabalho ou
as suas aulas na escola para fazer as orações prescritas pela sua religião?
Fonte: internet
9. Deve-se permitir aos comerciantes judeus que abram os seus negócios aos domingos,
dado que não podem fazê-lo nos sábados porque a sua religião lhes proíbe?
Fonte: internet
10. As alunas islâmicas podem usar o véu livremente em uma sala de aula?
Fonte: internet
11. E quando se trata não de alunas, mas de professoras islâmicas que usam véu?
Fonte: internet
12. Podem os pais estrangeiros, conforme os seus costumes culturais, privar as filhas de uma
educação superior ou casá-las contra a vontade?
Fonte: internet
13. Deve-se autorizar a poligamia aos imigrantes no país de acolhida quando ela é permitida
em seu país de origem?
Fonte: internet
14. Declaração “Universal” dos Direitos Humanos
Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948
15. Globalização: os problemas e os desafios:
Criminalidade
Países subdesenvolvidos
Doenças sem fronteiras
Fome, pobreza e guerras civis
Crises econômicas, políticas, culturais e sociais
Problemas relacionados à proteção ambiental
Proteção dos direitos humanos
16. Importância do Direito Internacional (Público e Privado)
Direito Internacional Público (DIP) - fornece subsídios para compreensão
de como os países do globo têm se relacionado, interligado e se obrigado
reciprocamente (v.g., acordos políticos, tratados ou acordos
internacionais) e como eles têm lidado com a diversidade de questões
complexas, reflexo de relações econômicas, sociais, políticas e culturais
de igual modo cada vez mais complexas
Direito Internacional Privado (DIPr) - trata das relações internacionais de
caráter privado que tenham algum elemento que conecta duas ordens
jurídicas diferentes. O DIPr se ocupa acerca de como os conflitos de leis
no espaço (conflitos entre ordens jurídicas diferentes) podem ser
solucionados.
17. Temas importantes para o DIPr:
a nacionalidade (aquisição, perda e requisição);
a naturalização (Estatuto do Estrangeiro – Lei n. 6.815/80);
a situação jurídica do estrangeiro (v.g., entrada em território
nacional, deportação, expulsão, extradição etc.);
a antiga Lei de Introdução ao Código Civil – LICC (Decreto-Lei
4.657/42), cujo nome foi alterado no ano de 2010 para Lei de
Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB (Lei n.
12.376/2010);
o conflito de competência internacional;
o reconhecimento de sentença estrangeira etc.
19. COMUNIDADE SOCIEDADE
Vínculo psicológico
Vínculo psicológico (finalidades subjacentes)
jurídica/política/econômica/comercial
Formação natural (laço espontâneo e Formação voluntária (baseia-se na vontade
subjetivo de identidade) dos indivíduos)
Vontade orgânica (energia
Vontade refletida (intelectual/abstrato)
própria/hábito/prazer/memória)
Participação profunda dos indivíduos na Participação superficial dos indivíduos na vida
vida em comum em comum
Membros unidos apesar de tudo quanto os Membros permanecem separados apesar de
separa tudo o que fazem para se unir
Sentimento de pertencer (simpatia e
Sentimento de participar (visando fins)
afinidade)
Regida pelo Direito Natural Regida pelo Contrato
20. Comunidade – funda-se em vínculos
espontâneos de caráter subjetivo, envolvendo
identidade e laços (culturais, emocionais,
históricos, sociais, religiosos e familiares)
comuns. Caracteriza-se pela ausência de
dominação, pela cumplicidade e pela
identificação entre seus membros em uma
convivência harmônica;
Sociedade – apoia-se na vontade de seus
integrantes, que decidiram se associar para
atingir certos objetivos que compartilham. É
marcada pelo papel decisivo da vontade como
elemento que promove a aproximação entre
seus membros e pela existência de fins que o
grupo pretende alcançar.
Distinção feita por Ferdinand Tönnies, sociólogo alemão, feita em obra
pioneira intitulada “Comunidade e Sociedade”.
21. CONCEITO: a sociedade internacional pode ser conceituada como o
conjunto de entes que interagem de maneira sistêmica em uma
esfera internacional sob a influência de forças profundas.
Conjunto de entes: atores internacionais (Estados,
Organizações Internacionais, Indivíduo, Empresas,
Beligerantes, Santa Sé etc.)
Interação sistêmica: destaca-se o aspecto relacional
(economia, política, cultura, tecnologia etc.)
Forças profundas: fatores que influenciam as ações coletivas,
v.g., condições geográficas; movimentos demográficos;
interesses econômicos, financeiros, tecnológicos; fator
ideológico; fator político-jurídico; fator militar-estratégico;
fator cultural
22. Características da Sociedade Internacional:
Universalidade
Abertura
Não institucionalização
Paritariedade*
Originalidade do Direito
23. Pertencer à sociedade internacional como ator internacional dessa
sociedade é diferente de ser sujeito de direito internacional?
Certa parte da doutrina tem destacado que falar-se em atores
internacionais tem sentido mais amplo do que falar-se em sujeitos
de direito internacional, sendo que pertence a esta última categoria
somente alguns atores que figuram no cenário internacional, v.g., os
Estados (personalidade jurídica originária) as Organizações
Internacionais Intergovernamentais (personalidade jurídica derivada),
os indivíduos (ainda que limitadamente) e a Santa Sé.
Para quem assim entende, haverá atores que carecem de
personalidade jurídica de direito internacional e de capacidade para
agir internacionalmente e, portanto, não podem ser considerados
sujeitos de direito internacional. A questão é polêmica e bastante
debatida na doutrina internacional.
24.
25. Ordem jurídica INTERNA
1. Existência de uma
Executivo organização institucional
Legislativo 2. Poder central autônomo
3. Hierarquia
Judiciário
4. Relacionamento vertical
(subordinação)
26. Ordem jurídica INTERNACIONAL
1. Inexistência de uma
Executivo organização institucional
Legislativo 2. Inexistência de um poder
central autônomo
3. Não há hierarquia
Judiciário
4. Relacionamento
horizontal (coordenação)
28. Conceito ou definição?
“teorias que abrangem o estudo das
“o conjunto de normas jurídicas que rege a
entidades coletivas, internacionalmente
comunidade internacional, determina
reconhecidas – Estados, organizações
direitos e obrigações dos sujeitos,
internacionais e outras coletividades –,
especialmente nas relações mútuas dos
além do próprio homem, em todos os
estados e, subsidiariamente, as das
seus aspectos, incluindo os princípios e
demais pessoas internacionais, como
regras que regem tais sujeitos de direito
determinadas organizações, bem como
nas respectivas atividades internacionais”
dos indivíduos” (ACCYOLI)
(HUSEK)
Doutrina
“conjunto de princípios e regras jurídicas
(costumeiras e convencionais) que disciplinam
e regem a atuação e a conduta da sociedade
“sistema jurídico autônomo, onde internacional (formada pelos Estados, pelas
ordenam as relações entre Estados organizações internacionais
soberanos” (REZEK) intergovernamentais e também pelos
indivíduos), visando alcançar as metas
comuns da humanidade e, em última análise,
a paz, a segurança e a estabilidade das
relações internacionais” (MAZZUOLI)
29. A definição de Mazzuoli procura abranger os três critérios que
comumente são utilizados de maneira isolada pelos autores que
escrevem sobre o DIP:
Critério das fontes •“conjunto de princípios e regras jurídicas
normativas (costumeiras e convencionais)”
•“que disciplinam e regem a atuação e a conduta
Critérios dos sujeitos da sociedade internacional (formada pelos
intervenientes Estados, pelas organizações internacionais
intergovernamentais e também pelos indivíduos)”
•“visando alcançar as metas comuns da
Critério das matérias humanidade e, em última análise, a paz, a
reguladas segurança e a estabilidade das relações
internacionais”
30. Diversas são as denominações que o DIP vem recebendo através dos
tempos :
◦ Jus gentium (Direito Romano)
◦ Direito transnacional
◦ Direito das Gentes, Direito dos Povos, Direito dos Estados, Direito das
Nações (Law of Nations - países anglo-americanos; Droit des gens; Diritto
Internazionale; Völkerrecht);
◦ Direito Internacional é a expressão moderna e consagrada, estando
sedimentada na prática internacional. Foi utilizada pela primeira vez por
Jeremy Bentham, no final do século XVIII, mais precisamente em 1789.
32. Do que estamos a falar?
O que se quer dizer quando se fala
sobre os fundamentos do DIP?
Legitimidade
Obrigatoriedade
33. Muitas teorias surgiram para explicar... Duas são importantes!
Voluntarista
Sustenta que o Direito Internacional tem seu fundamento na
vontade (expressa ou tácita) dos Estados.
Predominância do elemento subjetivo.
A obrigatoriedade do DIP decorre sempre do
consentimento (vontade) comum dos Estados.
34. 5 subteorias:
Autolimitação do Consentimento dos
Estado Vontade coletiva Estados ou Nações
(Heinrich Triepel) (Oppenheim, Lawrence
(Georg Jellineck) e Hall – anglo-saxões)
Delegação do Direito Direitos fundamentais
interno dos Estados
(Max Wenzel) (Pillet e Rivier)
35. Explicação sintética:
Autolimitação do •As normas internacionais são obrigatórias pelo consentimento
Estado do Estado em se autolimitar
•As normas internacionais são obrigatórias porque constituem
Vontade Coletiva um produto da vontade coletiva dos Estados, que forma uma
espécie de acordo coletivo
•As normas internacionais são obrigatórias porque são fruto de
Consentimento dos
um consentimento mútuo revelado na vontade majoritária dos
Estados Estados
•As normas internacionais são obrigatórias porque o Estado, por
Delegação do Direito
meio de seu direito interno, assim manifesta a sua vontade,
Interno baseando-se, notadamente, em suas próprias Constituições
Direitos •As normas internacionais são obrigatórias porque são fruto da
Fundamentais vontade do Estado no exercício de um direito fundamental seu
36. Muitas teorias surgiram para explicar... Duas são importantes!
Objetivista
O DIP retira a sua obrigatoriedade da realidade internacional
e das normas (princípios e regras) que regem essa
realidade,
que por sua vez independem de decisões do Estado por se colocar
num plano superior ao ordenamento jurídico destes.
37. 3 Subteorias:
Norma fundamental, Sociológica
norma-base ou
objetivismo lógico (Léon Duguit e
(Kelsen) George Scelle)
Direito natural ou
jusnaturalista
(Samuel Pufendorf e
Hugo Grotius)
38. Explicação sintética:
•As normas internacionais são obrigatórias porque
Norma fundamental,
constituem uma ordem superior que torna possível aos
norma-base ou
Estados se relacionarem; o fundamento do direito
objetivismo lógico internacional é assim uma norma fundamental
•As normas internacionais são obrigatórias porque derivam
Teorias de fatos sociais internacionais que se impõem aos
Sociológicas indivíduos, já que o direito (inclusive o internacional) é um
produto do meio social
•As normas internacionais são obrigatórias porque são fruto
Direito natural ou
de regras objetivas preexistentes, relativas à sociabilidade
jusnaturalista entre os povos
39. Teoria que tem prevalecido atualmente...
Objetivista
Temperada
O fundamento do DIP está na regra pacta sunt servanda (Alfred
von Verdross e Dionisio Anzilotti)
As partes sãolivres para manifestar a sua vontade, mas
depois disso se obrigam ao contratado, isto é, àquilo que
deliberadamente firmaram como norma particular entre si.
princípios jurídicos
Por essa teoria, o DI está baseado em
alçados a um patamar superior ao da vontade dos Estados,
mas sem que se deixe totalmente de lado a vontade
desses mesmos Estados.
40. Teoria que tem prevalecido atualmente...
Objetivista
Temperada
O Estado ratifica os Tratados por sua própria vontade, mas deve
cumprir o Tratado ratificado de boa-fé
Pacta sunt servanda – regra consagrada no artigo 26 da Convenção
de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída e assinada em 23
de maio de 1969, aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo n.
496/2009 e promulgada pelo Presidente da República pelo Decreto
n. 7.030/2009
Art. 26. Pacta Sun Servanda. Todo tratado em vigor obriga as
partes e deve ser cumprido por elas de boa-fé.
42. O que acontece...
O Direito interno de cada país regula
a vida interna do seu Estado...
...o Direito Internacional, por sua vez, regula as
relações internacionais existentes entre os
sujeitos de DI (Estados, Organizações
Internacionais e Pessoa Humana).
43. Ocorre que...
... o Estado que tem a sua ordem jurídica interna estabelecida e
estruturada é o mesmo Estado que celebra Tratados internacionais e
se obriga no âmbito internacional. É o mesmo Estado que gera duas
espécies de normas (interna e internacional).
44. Campos de atuação distintos ...
... o DIP e o Direito Interno têm campos de atuação distintos,
sendo dificultoso, em muitos casos, delimitar onde começa um e
onde termina o outro. Algumas matérias têm um campo quase
comum, v.g., nacionalidade, direitos humanos
A Carta da ONU, documento n. 1 no âmbito do Direito
Internacional e que criou a ONU, promulgada pelo Brasil por meio
do Decreto n. 19.841/45, em seu art. 2º, alínea 7, delimita a
atuação deste Direito, não autorizando a sua intromissão em
assuntos que dependam essencialmente da jurisdição interna de
cada Estado. Porém, a própria Carta prevê exceções, como nos
casos onde há a ameaça da paz, ruptura dessa ou casos de
agressão (art. 39).
45. Surgem os problemas...
... em um eventual conflito entre
as duas ordens jurídicas, qual
deverá prevalecer?
Surge então uma questão bastante relevante que diz respeito à
EFICÁCIA E APLICABILIDADE do Direito Internacional na ordem jurídica
interna dos Estados
46. Dois aspectos...
A questão apresenta dois aspectos (problemas) importantes que
devem ser discutidos:
•necessidade do estudo da hierarquia
Teórico
do Direito Internacional frente ao
Direito interno estatal
•efetiva solução dos conflitos
Prático
eventualmente existentes entre as
normas internacionais e as regras de
Direito interno
48. Teoria Dualista
mutuamente excludentes
divisão radical
Sistema Sistema
Jurídico Jurídico
INTERNO INTERNACIONAL
O Direito interno de cada Estado e o Direito Internacional são dois
sistemas rigorosamente independentes e distintos que não se
interceptam, embora igualmente válidos. Essa doutrina propugna a
distinção dois sistemas jurídicos: interno e internacional, levando em
conta a aparente diversidade de suas fontes e dos seus objetos.
49. Teoria Dualista
Decorrências e implicações:
1) a fonte do DI resulta do tratado (acomodação de pelo menos duas vontades); a
fonte do Direito Interno provém de um só Estado;
2) as fontes e normas do DIP não têm qualquer influência sobre questões
relativas ao âmbito do Direito interno e vice-versa; as normas internacionais só
possuem eficácia no âmbito internacional e as normas internas somente a
possuem no âmbito interno;
3) a assunção de compromisso externo não traz impacto ou repercussão para o
Direito interno;
4) o primado normativo é o da lei interna de cada Estado e não das normas
internacionais;
50. Decorrências e implicações:
Teoria Dualista
5) para que o compromisso internacional tenha valor jurídico no plano interno,
o Estado precisa transformá-lo em norma de Direito Interno (emenda, lei,
decreto, regulamento), conhecido como processo de adoção ou
transformação; o processo de ratificação não basta, sendo preciso a
recepção pelo Poder Legislativo;
6) o Estado recusa, portanto, aplicabilidade imediata ao DIP;
7) entre ambos ordenamentos jamais poderá haver conflitos;
8) não há que se falar em supremacia de um ordenamento sobre outro; não é
o Estado que está para o Direito Internacional, mas ao contrário, o DI existe
em razão dos Estados;
9) os tratados internacionais representam apenas compromissos exteriores ao
Estado, não influindo no ordenamento jurídico interno e nem gerando
efeitos automáticos.
51. Teoria Dualista
Os Estados acabaram não adotando o dualismo em sua forma pura,
surgindo assim subteorias:
•caracterizada por pregar a necessidade de
Teoria
edição de lei distinta para incorporação do
Dualista
tratado à ordem jurídica nacional (adoção
Radical
ou transformação) - C. H. Triepel
•caracterizada pelo fato de que a
incorporação do tratado internacional ao
Teoria ordenamento interno prescinde de lei,
Dualista embora se faça mediante procedimento
Moderada complexo, com aprovação do parlamento e
promulgação executiva – presidente da
república (aqui se encaixa o Brasil?).
52. Teoria Monista
DIREITO
ÚNICO
SISTEMA
DIREITO
INTERNO
RAMO 01 RAMO 02 INTERNACIONAL
O Direito Internacional e o Direito interno são dois ramos do Direito
dentro de um só sistema jurídico. Sustenta-se, portanto, a unicidade
da ordem jurídica. Parte do princípio de que todos os Direitos
(interno e internacional) emanam de uma só fonte (Estado), sendo a
consciência jurídica uma só.
53. Teoria Monista
Decorrências e implicações:
1) o DIP se aplica diretamente na ordem jurídica dos Estados, independente de
qualquer transformação;
2) tanto o DIP quanto o direito interno estariam aptos a reger as relações
jurídicas dos indivíduos, sendo desnecessário qualquer processo de
incorporação formal das normas internacionais ao ordenamento jurídico
interno;
3) a assinatura e ratificação de um tratado significa assumir um compromisso
jurídico; se o tratado contempla direitos e obrigações que podem ser exigidos
no âmbito interno, não é necessária a edição de um novo diploma normativo
para materializar o tratado no plano interno; o ato de ratificação de tratado
gera efeitos no âmbito nacional;
54. Teoria Monista
Decorrências e implicações:
4) o Direito interno integraria o DIP, retirando deste a sua validade lógica (dois
círculos superpostos (concêntricos) em que o maior representa o DIP, que
abarca o menor, representado pelo direito interno;
5) podem existir certos assuntos que estão sob jurisdição exclusiva do DIP, o
mesmo não ocorrendo com o direito interno, uma vez que tudo que pode ser
por ele regulado, também o pode pelo DIP;
6) os compromissos exteriores assumidos pelo Estado passam a ter aplicação
imediata no ordenamento interno do país pactuante, o que reflete a
sistemática da incorporação automática (adotada, v.g., Bélgica, França e
Holanda).
55. Teoria Monista
Só uma pergunta...
...quem é esse cara?
Direito Direito
Internacional Interno
Quando se aceita a tese monista, surge o problema da HIERARQUIA
que precisa ser resolvido, isto é, verificar qual ordem jurídica (ramo
do direito – internacional ou interno) será aplicada no caso de
conflitos.
56. Teoria Monista
subdivisão
Radical
Internacionalista Moderada
Teoria Monista
Nacionalista Dialógica*
57. Solução do conflito sob
Teoria Monista
a ótica monista subdivisão
internacionalista: um
ato internacional
sempre prevalece sobre
o norma interna RADICAL (Kelsen)
defende o primado absoluto do
DIP sobre o direito interno (no
conflito há a nulidade deste
INTERNACIONALISTA último)
sustenta a unicidade da
ordem jurídica sob o MODERADA (Verdross)
primado do DIP
(externo) Não há nulidade; em caso de
conflito, pode prevalecer o DIP,
salvo se a norma de DIP contrariar
a lei fundamental do Estado, a
Constituição (nisso consiste o
adjetivo moderado).
58. Teoria Monista Internacionalista
A Convenção de Havana sobre Tratados (1928) que foi promulgada pelo Brasil pelo
Decreto n. 18.956/29 e ainda se encontra em plena vigência (juntamente com a
Convenção de Viena - 1969) estabeleceu, implicitamente, em seu art. 11, a teoria
monista internacionalista:
Artigo 11. Os tratados continuarão a produzir os seus efeitos, ainda quando se
modifique a Constituição interna dos Estados contratantes. Se a organização do Estado
mudar, de maneira que a execução seja impossível, por divisão de território ou por
outros motivos análogos, os tratados serão adaptados às novas condições.
Por sua vez, a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969) consagrou
expressamente a teoria monista internacionalista em seu art. 27:
Artigo 27. Direito Interno e Observância de Tratados. Uma parte não pode invocar as
disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado.
59. Teoria Monista
subdivisão
Por essa teoria deve-se permitir um
diálogo entre as fontes de proteção dos
direitos humanos visando notadamente
uma melhor proteção desses direitos.
TEORIA MONISTA Nesse caso, deve haver sempre um
diálogo entre as normas de direito interno
INTERNACIONALISTA
e as normas de direito internacional
DIALÓGICA quando o tema disser respeito aos
(construção recente) direitos humanos, a fim de se escolher a
melhor norma a ser aplicável ao caso
concreto. Aplica-se o princípio da norma
mais favorável ou princípio internacional
pro homine.
60. Teoria Monista
subdivisão
Sustenta a unicidade da ordem jurídica
sob o primado do direito interno de cada
Estado.
Se aceita a integração do tratado ao
direito interno, sob o primado Estatal,
sendo que em tal integração a vinculação
ocorre somente na medida daquilo que o
TEORIA MONISTA
Estado reconhece em relação a si, nunca
NACIONALISTA em grau hierárquico superior ao
ordenamento interno.
Trata-se de uma doutrina
constitucionalista nacionalista (princípio
da supremacia da Constituição) – a
Constituição dará as diretrizes, v.g., CRFB,
art. 84, VIII e 49, I.
61. RADICAL
necessidade de lei para
incorporação do tratado
(transformação ou adoção)
Teoria DUALISTA
MODERADA RADICAL
Dois sistemas jurídicos
não necessidade de lei para lei internacional anula lei
incorporação do tratado, nacional contraditória
mas necessidade de
procedimento complexo
(Legislativo e Executivo)
MODERADA
equiparação dos
INTERNACIONALISTA
ordenamentos jurídicos com
(primado do direito possibilidade do primado do
Teoria MONISTA internacional) direito internacional, salvo se
contrariar a Constituição
Um sistema jurídico;
Dois ramos do direito NACIONALISTA
DIALÓGICA*
(primado do direito
interno – Constituição) propõe um diálogo das fontes
(internas e internacionais)
quando se tratar de direitos
humanos
62. Afinal, e o Brasil...?
Rezek aponta o monismo nacionalista como preponderante no Brasil (REZEK, Francisco.
Direito Internacional Público: curso elementar. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 29).
Accioly afirma que em razão da necessidade de incorporação, independentemente
da posição que assumirá posteriormente a norma, o Brasil adota certa forma de
dualismo, na modalidade moderada (ACCIOLY, Hildebrando; NASCIMENTO E SILVA, Geraldo Eulálio
do; CASELLA, Paulo Borba. Manual de Direito Internacional Público. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 239).
Mazzuoli defende que no Brasil há o primado do direito internacional sobre o
direito interno, adotando a teoria monista internacionalista (MAZZUOLI, Valerio de Oliveira.
Curso de Direito Internacional Público. 6. ed. São Paulo: RT, 2012, p. 93).
Husek afirma que o conjunto de normas brasileiras (constitucionais e
infraconstitucionais) demonstra ainda dubiedade em relação ao tema, mas aponta
que a análise desse conjunto aponta que o Brasil tende a adotar a teoria monista
internacionalista (Husek, Carlos Roberto. Curso de Direito Internacional Público. 11. ed. São Paulo: LTR,
2012, p. 62-65).
Sidney Guerra destaca que a jurisprudência internacional e parte significativa da
doutrina têm sido unânimes em consagrar o monismo internacionalista (Guerra,
Sidney. Curso de Direito Internacional Público. 6. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012, p.45)
64. • As fontes materiais pertencem ao universo da
política do direito (e não da ciência do direito) e
referem-se ao exame do conjunto de fatores
FONTES
sociológicos, econômicos, ecológicos, psicológicos
MATERIAIS
e culturais, que condiciona a decisão do poder no
ato de edição e formalização das diversas fontes do
direito.
• As fontes formais constituem métodos e processos
de criação de normas jurídicas. São assim chamadas
porque indicam as formas pela qual o direito
FONTES positivo pode desenvolver-se para atuar e se impor,
FORMAIS disciplinando as relações jurídicas (v.g., a
Constituição, as leis, o costume, a analogia, os
princípios gerais do direito, a equidade, a
jurisprudência)
65. Por fontes do direito internacional entendam-se os documentos ou
pronunciamentos de que emanam direitos e deveres das pessoas
internacionais configurando os modos formais de constatação do
direito internacional
Observações:
◦ o fenômeno atual é o da descentralização das fontes do
direito internacional;
◦ As fontes do DIP atualmente passam por um processo de
reavaliação;
◦ Como consequência se vê uma atualização em relação
ao clássico rol das fontes
66. Carta das Nações Unidas ou Carta da ONU (1945)
◦ Tem como anexo o Estatuto da Corte Internacional de
Justiça (CIJ), também conhecida como Corte de Haia
◦ O art. 38 do Estatuto da CIJ previu o rol clássico das
fontes do direito internacional público (foi promulgado pelo Brasil
por meio do Decreto n. 19.841/45)
◦ Obs.: a Convenção de Haia, de 18 de outubro de 1907,
que criou o Tribunal Internacional de Presas, o primeiro
texto internacional que previu um rol de fontes do
direito internacional público em seu art. 7º
67. Rol do art. 38 do ECIJ
TRATADOS INTERNACIONAIS
COSTUMES INTERNACIONAIS
PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
EQUIDADE (EX AEQUO ET BONO)
68. Art. 38 do ECIJ
Artigo 38. A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as
controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:
a. as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam
regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
b. o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o
direito;
c. os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;
d. as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das
diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito,
sob ressalva da disposição do Artigo 59.
A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma
questão ex aequo et bono, se as partes com isto concordarem.
69. Observações importantes:
O art. 38 é considerado apenas parte do rol de fontes formais do
DIP, pois atualmente prevalece o entendimento de que há novas
fontes do DIP, v.g., os atos unilaterais dos Estados, algumas
decisões das organizações internacionais, o jus cogens, as normas
de soft law
Entendimento majoritário: não se trata de um rol taxativo
(numerus clausus), mas de um rol meramente exemplificativo
(numerus apertus)
Não há qualquer hierarquia entre as fontes enumeradas pelo
artigo (na prática, os tribunais internacionais têm dado preferência
aos tratados, salvo se houver contrariedade a uma norma de
direito internacional imperativa – jus cogens
Decorrência: tratado revoga norma costumeira e vice-versa
70. Entendendo o art. 38:
TRATADOS
COSTUMES
PRINCÍPIOS
GERAIS DE
DIREITO
MEIOS AUXILIARES
EQUIDADE PARA
“ex aquo et DETERMINAÇÃO DO
bono”
DIREITO
71. Rol contemporâneo de fontes do DIP
TRATADOS INTERNACIONAIS
COSTUMES INTERNACIONAIS
FONTES
CLÁSSICAS
PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO
ATOS UNILATERAIS DOS ESTADOS
DECISÕES DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
NOVAS
FONTES
NORMAS DE JUS COGENS
NORMAS DE SOFT LAW *
72. TRATADO INTERNACIONAL
o tratado internacional não tem uma designação
(nome) específica
Na atualidade constituem a principal e mais
importante fonte de produção de normas jurídicas no
DIP porque:
◦ expressam a vontade livre e conjugada dos Estados e das
Organizações Internacionais
◦ oferecem segurança e estabilidade jurídica para as relações
internacionais
◦ em razão de sua força normativa, dão maior segurança à
interpretação da norma internacional
73. COSTUME
Art. 38: “prática geral aceita como sendo direito”
Princípio: consuetudo est servanda
Costume é “o conjunto de normas consagrado pela prática
reiterada nas relações internacionais e, por isso mesmo, tidas
como obrigatórias” (Carlos Roberto Husek)
74. COSTUME
Para a configuração do costume, dois elementos devem estar
presentes simultaneamente:
◦ o elemento material (objetivo) – é a prática generalizada. É a
repetição, ao longo do tempo, de certo modo de proceder em
face de determinado quadro fático;
Somente uma ação ou omissão também? Quanto tempo?
◦ O elemento psicológico (subjetivo) – “aceita como sendo
direito”. É, portanto, a convicção de que o procedimento
adotado como prática repetitiva e habitual não se dá sem
motivo (não se trata de mero hábito), mas por ser necessário,
digno de ser cumprido, justo e, consequentemente, jurídico,
ou seja, a prática é tida como sendo direito (opinio juris).
75. COSTUME
Generalidade do costume – no tocante à sua extensão
geográfica, apresenta-se a questão da generalidade. A prática
generalizada pode se dar em um contexto universal, regional ou
até mesmo local
Hierarquia – não há
Prova da existência – o ônus é da parte que alega (CIJ). A prova
ser buscada em atos estatais, textos legais (tratados) e nas
decisões judiciárias (jurisprudência internacional) que disponham
sobre temas de interesse do direito internacional, também em
tratados que ainda não entraram em vigor ou não foram
ratificados
Interpretação – mais difícil; cada Estado interpreta à sua maneira
(pesos e valorações distintas)
76. COSTUME
Processo de codificação do direito costumeiro – as normas
costumeiras estão sendo positivadas em tratados internacionais;
essa positivação não extingue o costume internacional, v.g.,
extradição
Fundamento – vontade e regras objetivas superiores à vontade
(pacta sunt servanda)
APLICAÇÃO DOS COSTUMES AOS NOVOS ESTADOS:
1ª Corrente - aos Estados deve ser dada a prerrogativa de aceitar ou não a regra
costumeira já formada no plano internacional, principalmente quando atentar
contra os seus ideais ou quando não se encontrar totalmente nítida a sua
existência
2 ª Corrente - ser obrigatório para os novos Estados os costumes já formados e
vigentes no plano internacional, sob o fundamento da vontade preponderante dos
demais Estados internacionais
77. PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO
Art. 38: “princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações
civilizadas”
Crítica à expressão: “nações civilizadas”
Princípio geral é uma norma, mas uma norma geral e importante
que comanda outras. “Os princípios de direito são as normas
essenciais sobre as quais se fundam as normas secundárias de
aplicação e de técnica” (Hildebrando Accioly)
78. PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO
São aqueles aceitos pelo direito interno da maioria dos Estados, tais
1ª Corrente como o princípio da boa-fé, o princípio da coisa julgada, legalidade,
igualdade, direito adquirido (princípios gerais DE direito)
Abrangem não somente os princípios de foro doméstico, mas aqueles
princípios internacionalmente aceitos, os grandes princípios gerais do
próprio direito internacional, tais como a não agressão, a solução
pacífica de litígios entre os Estados, a autodeterminação dos povos, a
2ª Corrente coexistência pacífica, a prevalência dos direitos humanos, o
desarmamento, a proibição da propaganda de guerra, a não
intervenção nos assuntos internos, o pacta sunt servanda, o repúdio
ao terrorismo e ao racismo etc. (princípios gerais DO direito)
• Havendo dúvidas acerca de o princípio ser internacional, o
intérprete deverá verificar se o princípio encontra-se consolidado
no plano interno dos Estados de modo generalizado
• O fundamento dos princípios se assenta na consentimento/regras
objetivas
79. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
Art. 38. “as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais
qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a
determinação das regras de direito, sob ressalva da disposição do
Artigo 59.”
Não se trata tecnicamente de fontes do direito, pois nenhum
direito nasce ou ganha forma originária por meio delas.
Doutrina
e Serão importantes:
Jurisprudência
• no sentido de determinar o teor das normas internacionais não
escritas (ainda há uma infinidade de normas costumeiras no
direito internacional); e
• para sanar eventuais inconsistências, obscuridade,
ambiguidade e outros “defeitos” apresentados pelas normas
convencionais.
80. JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudência é “o conjunto de decisões uniformes e constantes dos tribunais,
resultante da aplicação de normas a casos semelhantes, constituindo uma norma
geral aplicável a todas as hipóteses similares ou idênticas. É o conjunto de normas
emanadas dos juízes em sua atividade jurisdicional”. (Maria Helena Diniz in Compêndio de
Introdução ao Estudo do Direito)
Jurisprudência internacional? O que estaria abrangido aqui? Entende-se que a
jurisprudência:
◦ da própria Corte (CIJ);
◦ dos demais tribunais internacionais (v.g., Corte Europeia de Direito do Homem,
Corte Interamericana de Direitos Humanos, Tribunal Penal Internacional, Tribunal
Internacional do Mar etc.);
◦ dos tribunais arbitrais internacionais (v.g., Corte Permanente de Arbitragem);
◦ dos tribunais nacionais;
◦ decisões de determinadas organizações internacionais;
◦ os pareceres da Corte de Haia, no exercício de sua competência consultiva e o
produto das instâncias diplomáticas (laudos, pareceres, relatórios de mediadores
ou comissões de conciliação) também podem ser, em certa medida, aproveitados
81. DOUTRINA
A doutrina “é formada pela atividade dos juristas, ou seja, pelos ensinamentos dos
professores, pelos pareceres dos jurisconsultos, pelas opiniões dos tratadistas (...) O
termo doutrina advém do latim doctrina, do verbo doceo – ensinar, instruir.
Etimologicamente, é resultado do pensamento sistematizado sobre determinado
problema, impondo uma ortodoxia, ou seja, um pensamento tido como correto por
determinado ponto de vista ou grupo”. (Maria Helena Diniz in Compêndio de Introdução ao Estudo do Direito)
As proposições doutrinárias não têm o condão de obrigar, por isso a doutrina não gera
modelos jurídicos, mas apenas modelos dogmáticos ou hermenêuticos (e isso ajuda a
esclarecer os modelos jurídicos)
A expressão “juristas mais qualificados das diferentes nações” abrange: juristas
internacionalmente renomados, entidades que também “doutrinam” tais como as
associações científicas, v.g., Comissão de Direito Internacional da ONU
Mazzuoli afirma não ser comum que muitas questões tópicas obtenham a
convergência doutrinária. Por isso, toda tese que obtenha o consenso doutrinário
internacional deve ser vista como segura, seja no domínio da interpretação de uma
regra convencional, seja naquele da dedução de uma norma costumeira ou de um
princípio geral do direito.
82. ANALOGIA E EQUIDADE
A doutrina também tem inserido a analogia e a equidade dentro do contexto
das fontes do direito internacional público, embora não sejam tecnicamente
fontes
Trata-se de métodos de raciocínio jurídico que ajudarão a encontrar soluções
eficientes para o enfrentamento do problema da falta ou insuficiência de norma
jurídica regulamentadora a determinado caso concreto
A analogia consiste em fazer valer, para
determinada situação de fato, uma A equidade ocorre nos casos em que a
norma jurídica concebida para ser norma jurídica não existe ou nos casos
aplicada a uma situação semelhante, na em que ela existe, mas é ineficaz para
falta de regra que se ajuste ao exato solucionar coerentemente (com justiça e
contorno do caso posto diante do razoabilidade) o caso concreto sub
intérprete judice
(é método de compensação integrativa)
A aplicação da equidade sempre
dependerá da aquiescência dos Estados
83. ATOS UNILATERAIS DOS ESTADOS
Ato normativo unilateral é um ato inequívoco que advém da vontade de uma única
soberania, formulado com a intenção de produzir efeitos jurídicos nas suas relações
com outros Estados ou organizações internacionais, com o conhecimento expresso
destes
Crítica: não são normas (generalidade e abstração), mas meramente atos jurídicos, tais
como uma notificação, um protesto etc.
Contestação à crítica: o Estado pode, por meio de um ato unilateral, editar uma norma que
seja geral e abstrata
O ato unilateral também será fonte do DIP quando puder ser invocado por outro Estado
para referendar um pleito qualquer ou para servir de modelo para determinado
procedimento (Rezek)
O ato unilateral poderá ser expresso ou tácito
O ato unilateral poderá ser autonormativos (criam deveres e obrigações para os Estados
que o manifestam) ou heteronormativos (atribuem direitos e prerrogativas a outros sujeitos
de direito internacional)
84. ATOS UNILATERAIS DOS ESTADOS
Requisitos (síntese):
◦ ato inequívoco (expresso ou tácito);
◦ emanado de uma única soberania (Estado ou Organização Internacional);
◦ destinado a produzir efeitos jurídicos no âmbito internacional;
◦ possuir caráter normativo traduzido pela generalidade e abstração;
◦ ser invocáveis por outros Estados ou Organizações para referendar determinado pleito
ou para servir de parâmetro de licitude.
o Estado regula internamente a extensão do seu mar territorial ou de sua zona econômica
exclusiva, o regime de seus portos, a forma de navegação de embarcações estrangeiras
em águas interiores etc.
85. DECISÕES DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
de longa data se reconhece que as resoluções das organizações internacionais
podem ser invocadas como eventual manifestação dos costumes internacionais
são atos institucionais (da instituição organização internacional – os Estados
somente participam indiretamente, votando nas assembleias)
são decisões emanadas das organizações na condição de sujeito de direito
internacional
as decisões precisam ser internacionais (produção de efeitos para fora do
âmbito da organização)
é necessária a repercussão internacional, v.g., resolução do Conselho de
Segurança da ONU, da OIT, da OMC etc.
não exprimem a vontade dos Estados diretamente, mas a vontade da
organização (não são assinadas, mas votadas)
86. DECISÕES DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
diversas nomenclaturas: resolução, declaração, decisão, diretriz, diretiva ou
recomendação
a legitimidade e obrigatoriedade de tais decisões repousam no consentimento
dos Estados
os limites dos poderes decisórios de determinada organização internacional
devem ser verificados no seu instrumento constitutivo
o Conselho de Segurança da ONU é o único órgão com poder de tomar decisões
efetivamente mandatórias, as quais os membros das Nações Unidas têm que
acatar e fielmente executar, conforme preceitua o art. 25 da Carta da ONU: art.
25. Os membros das Nações Unidas concordam em aceitar e aplicar as decisões
do Conselho de Segurança, de acordo com a presente Carta.
têm servido como fonte indireta do direito internacional, notadamente
facilitando a demonstração de um costume e fomentando a criação de normas
convencionais, v.g., princípio da autodeterminação dos povos e regra da ZEE
87. DECISÕES DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
Importante:
Estudar o procedimento decisório das diversas Organizações, notadamente
daquelas mais importantes como a OIT, OMC, OMS
Em regra e (salvo raras exceções), vale a vontade da maioria dos Estados para
tornar vinculativo o que é decidido pela organização, conforme o sistema de
votação eleito em cada organização. Quando se tratar de assuntos importantes,
as decisões obrigam a totalidade dos membros quando tomadas por
unanimidade; quando tomadas por maioria, obrigam apenas a corrente
vitoriosa
Espécies de procedimentos: sistema da unanimidade, sistema da dissidência,
sistema do voto ponderado, sistema da maioria simples e da maioria qualificada
88. JUS COGENS
CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS
Art. 53. Tratado em Conflito com uma Norma Imperativa de Direito Internacional Geral
(jus cogens)
É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma
imperativa de Direito Internacional geral.
Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral
é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um
todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser
modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza.
89. JUS COGENS
Jus cogens significa, portanto, “norma imperativa de direito internacional”, ou
ainda “o direito rígido”, o “direito que obriga”, o “direito imperativo”
jus cogens traz a noção de um conjunto de normas no plano internacional que
se impõem objetivamente aos Estados (a exemplo das normas de ordem
pública do direito interno)
suas características: imperativas e inderrogáveis
sobrepõem à autonomia da vontade dos Estados e não podem ser derrogadas
por tratados, costumes ou princípios gerais do direito internacional
Exemplos: autodeterminação dos povos, proibição da agressão, do genocídio,
da escravidão, da discriminação racial, da agressão racial (apartheid), da
pirataria, do tráfico de entorpecentes, do tráfico de pessoas, regras protetoras
das liberdades religiosas, normas de direito humanitário etc.
90. JUS COGENS
CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS
Art. 64. Superveniência de uma Nova Norma Imperativa de Direito Internacional Geral (jus
cogens).
Se sobrevier uma nova norma imperativa de Direito Internacional geral, qualquer tratado
existente que estiver em conflito com essa norma torna-se nulo e extingue-se.
Quais as fontes do direito internacional seriam capazes de criar normas de jus cogens? A
doutrina aponta que poderiam surgir tanto de tratados internacionais como de costumes
internacionais e dos princípios gerais do direito internacional
O jus cogens revela que existem e podem existir normas cogentes internacionais,
independentemente da expressão de vontade e da aceitação de tais normas pelos
Estados
91. JUS COGENS
Principais críticas:
a Convenção de Viena apenas descreveu o que são as normas imperativas, mas
não explicou o seu conteúdo jurídico;
não se elucidou se a norma em questão precisa contar com o aval da totalidade
dos Estados ou apenas parte substancial deles;
o seu fundamento de validade não está no consentimento, como ocorre com as
demais fontes, mas na sua inderrogabilidade;
não se poderia admitir normas superiores aos tratados, costumes, princípios
gerais de direito e ao próprio direito internacional;
guardam relação com as normas de ordem pública do direito interno, onde
quem as edita é uma autoridade hierarquizada central, eleita pelo povo; ocorre
que no plano internacional inexiste tal autoridade, de modo que se indaga
quem teria legitimidade para definir o direito internacional imperativo;
o jus cogens é hostil à autonomia dos Estados, à ideia de consentimento que
fundamenta as relações internacionais
92. SOFT LAW
Origem: a expressão soft law surge em 1983, quando o Instituto de Direito
Internacional da França se preocupou em distinguir duas espécies de textos
internacionais:
◦ textos internacionais de caráter jurídico;
◦ textos internacionais desprovidos de caráter jurídico.
Constatação: atores internacionais começaram a lançar mãos de textos
desprovidos de caráter jurídico que geram obrigações, mas no sentido de
“recomendações”
A esta natureza de textos internacionais tem se denominado soft law, ou ainda
agrements, gentlemen´s agrements, arrangements, códigos de conduta,
memorando de entendimentos, declarações conjuntas, declarações de
princípios, atas finais etc.
Significado: o significado da expressão soft law quer dizer direito plástico,
direito flexível, direito maleável
93. SOFT LAW
Mazzuoli define soft law como todas aquelas regras cujo valor normativo é
menos constringente que o das normas jurídicas tradicionais, seja porque:
• os instrumentos que as abrigam não detêm o status de ‘normas jurídicas’;
• os seus dispositivos, ainda que insertos dentro do quadro de instrumentos
obrigatórios, não criam obrigações de direito positivo aos Estados, ou não
criam obrigações senão pouco constringentes.
94. SOFT LAW
Principais características:
conjunto de regras sem valor jurídico ou de valor jurídico reduzido;
o se cumprimento é mais uma recomendação do que uma obrigação;
falta de elementos que garantam a sua execução (enforcement);
visam regulamentar futuros comportamentos dos Estados, norteando a sua
conduta e de seus agentes nos foros internacionais multilaterais;
produto inacabado no tempo, tendo em vista o seu conteúdo, em regra, tratar
de assunção de compromissos futuros (compromissos programáticos);
estabelecem normalmente um programa de ação conjunta dos Estados;
a sanção decorrente do seu descumprimento é moral ou extrajurídica;
intencionalidade de cumprimento, mas sem vinculação jurídica.
É uma norma
“quase-legal”
95. SOFT LAW
Exemplos:
regras estabelecidas nos foros diplomáticos sobre o que foi ali negociado;
estabelecimento de uma agenda a ser seguida pelos Estados em futuros
encontros (v.g., Agenda 21, adotada no final da Conferência das Nações Unidas
sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, no Rio de Janeiro, em 1992);
regras ou programas de ação estabelecidos no foro das organizações
internacionais;
algumas recomendações das organizações internacionais etc.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 não é uma norma de soft law,
mas sim uma norma de jus cogens