SlideShare a Scribd company logo
1 of 95
Download to read offline
Prof. Luciano Meneguetti/2013
Benefícios e Desafios
    Intensificação das relações entre os povos
    Distâncias menores (tempo e espaço perdem seus
     significados)
    Mundo globalizado, interligado física e eletronicamente
    As fronteiras perdem sua importância

    O termo globalização pode ser entendido como fenômeno
    de aceleração e intensificação de mecanismos, processos e
    atividades, com fins à promoção de uma interdependência
       global e, em última escala, à integração econômica e
         política em âmbito mundial. Trata-se de conceito
     revolucionário, envolvendo aspectos sociais, econômicos,
                    políticos e também culturais.
O termo globalização denota                                      um        fenômeno
tridimensional constituído pela:

a) intensificação de fluxos diversos (econômicos,
   financeiros, comunicacionais, religiosos etc.);

b) pela perda de controle do Estado sobre esses
   fluxos e sobre outros atores internacionais; e

c) diminuição de distâncias espaciais e temporais.

(SILVA, Roberto Luiz. Direito Internacional Público. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p.
30.)
   A globalização envolve a ideia crescente de “mundo sem fronteiras”

   Expressões correlatas:

    ◦   Aldeia global
    ◦   Economia global
    ◦   Política global
    ◦   Govenança global
    ◦   Conexão mundial

   Mas o que estas palavras (globalização, mundo sem fronteiras,
    aldeia global, economia global) têm haver com as nossas vidas?

   De que forma elas interferem nas relações entre os povos?

   Que resultados elas oferecem para a construção de um mundo
    mais justo e solidário?
Algumas
questões...



                  ...no
                mínimo,
              intrigantes!
Pode um motociclista Sikh exigir que seja dispensado da obrigação de usar capacete, invocando
o seu dever religioso de vestir o turbante (sikhismo ou siquismo é uma religião no Paquistão e
Índia)?




                                    Fonte: http://www.guardian.co.uk/politics/2009/may/07/police-sikhs-bulletproof-
                                    turbans
Um trabalhador mulçumano tem o direito de interromper brevemente o seu trabalho ou
as suas aulas na escola para fazer as orações prescritas pela sua religião?




                                                                        Fonte: internet
Deve-se permitir aos comerciantes judeus que abram os seus negócios aos domingos,
dado que não podem fazê-lo nos sábados porque a sua religião lhes proíbe?




                                                                       Fonte: internet
As alunas islâmicas podem usar o véu livremente em uma sala de aula?




                                                                   Fonte: internet
E quando se trata não de alunas, mas de professoras islâmicas que usam véu?




                                                                      Fonte: internet
Podem os pais estrangeiros, conforme os seus costumes culturais, privar as filhas de uma
educação superior ou casá-las contra a vontade?




                                                                             Fonte: internet
Deve-se autorizar a poligamia aos imigrantes no país de acolhida quando ela é permitida
em seu país de origem?




                                                                            Fonte: internet
Declaração “Universal” dos Direitos Humanos
         Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948
Globalização: os problemas e os desafios:

   Criminalidade
   Países subdesenvolvidos
   Doenças sem fronteiras
   Fome, pobreza e guerras civis
   Crises econômicas, políticas, culturais e sociais
   Problemas relacionados à proteção ambiental
   Proteção dos direitos humanos
Importância do Direito Internacional (Público e Privado)

 Direito Internacional Público (DIP) - fornece subsídios para compreensão
de como os países do globo têm se relacionado, interligado e se obrigado
        reciprocamente (v.g., acordos políticos, tratados ou acordos
  internacionais) e como eles têm lidado com a diversidade de questões
 complexas, reflexo de relações econômicas, sociais, políticas e culturais
                  de igual modo cada vez mais complexas


Direito Internacional Privado (DIPr) - trata das relações internacionais de
 caráter privado que tenham algum elemento que conecta duas ordens
jurídicas diferentes. O DIPr se ocupa acerca de como os conflitos de leis
    no espaço (conflitos entre ordens jurídicas diferentes) podem ser
                               solucionados.
Temas importantes para o DIPr:

   a nacionalidade (aquisição, perda e requisição);
   a naturalização (Estatuto do Estrangeiro – Lei n. 6.815/80);
   a situação jurídica do estrangeiro (v.g., entrada em território
    nacional, deportação, expulsão, extradição etc.);
   a antiga Lei de Introdução ao Código Civil – LICC (Decreto-Lei
    4.657/42), cujo nome foi alterado no ano de 2010 para Lei de
    Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB (Lei n.
    12.376/2010);
   o conflito de competência internacional;
   o reconhecimento de sentença estrangeira etc.
INTERNACIONAL
COMUNIDADE                                     SOCIEDADE
                                                        Vínculo psicológico
           Vínculo psicológico                         (finalidades subjacentes)
                                              jurídica/política/econômica/comercial

  Formação natural (laço espontâneo e       Formação voluntária (baseia-se na vontade
       subjetivo de identidade)                         dos indivíduos)

       Vontade orgânica (energia
                                              Vontade refletida (intelectual/abstrato)
    própria/hábito/prazer/memória)

 Participação profunda dos indivíduos na   Participação superficial dos indivíduos na vida
             vida em comum                                  em comum

Membros unidos apesar de tudo quanto os     Membros permanecem separados apesar de
                separa                           tudo o que fazem para se unir

   Sentimento de pertencer (simpatia e
                                              Sentimento de participar (visando fins)
               afinidade)
       Regida pelo Direito Natural                     Regida pelo Contrato
Comunidade      –   funda-se    em   vínculos
espontâneos de caráter subjetivo, envolvendo
identidade e laços (culturais, emocionais,
históricos, sociais, religiosos e familiares)
comuns. Caracteriza-se pela ausência de
dominação,     pela   cumplicidade  e    pela
identificação entre seus membros em uma
convivência harmônica;



                              Sociedade – apoia-se na vontade de seus
                              integrantes, que decidiram se associar para
                              atingir certos objetivos que compartilham. É
                              marcada pelo papel decisivo da vontade como
                              elemento que promove a aproximação entre
                              seus membros e pela existência de fins que o
                              grupo pretende alcançar.

                             Distinção feita por Ferdinand Tönnies, sociólogo alemão, feita em obra
                             pioneira intitulada “Comunidade e Sociedade”.
CONCEITO: a sociedade internacional pode ser conceituada como o
     conjunto de entes que interagem de maneira sistêmica em uma
        esfera internacional sob a influência de forças profundas.


   Conjunto de entes: atores            internacionais (Estados,
    Organizações      Internacionais,      Indivíduo,   Empresas,
    Beligerantes, Santa Sé etc.)

   Interação sistêmica: destaca-se o aspecto             relacional
    (economia, política, cultura, tecnologia etc.)

   Forças profundas: fatores que influenciam as ações coletivas,
    v.g., condições geográficas; movimentos demográficos;
    interesses econômicos, financeiros, tecnológicos; fator
    ideológico; fator político-jurídico; fator militar-estratégico;
    fator cultural
Características da Sociedade Internacional:

   Universalidade

   Abertura

   Não institucionalização

   Paritariedade*

   Originalidade do Direito
Pertencer à sociedade internacional como ator internacional dessa
sociedade é diferente de ser sujeito de direito internacional?
Certa parte da doutrina tem destacado que falar-se em atores
internacionais tem sentido mais amplo do que falar-se em sujeitos
de direito internacional, sendo que pertence a esta última categoria
somente alguns atores que figuram no cenário internacional, v.g., os
Estados (personalidade jurídica originária) as Organizações
Internacionais Intergovernamentais (personalidade jurídica derivada),
os indivíduos (ainda que limitadamente) e a Santa Sé.
Para quem assim entende, haverá atores que carecem de
personalidade jurídica de direito internacional e de capacidade para
agir internacionalmente e, portanto, não podem ser considerados
sujeitos de direito internacional. A questão é polêmica e bastante
debatida na doutrina internacional.
Ordem jurídica INTERNA



              1. Existência de uma
Executivo     organização institucional




Legislativo   2. Poder central autônomo




              3. Hierarquia
Judiciário
              4. Relacionamento vertical
              (subordinação)
Ordem jurídica INTERNACIONAL



                  1. Inexistência de uma
     Executivo    organização institucional




    Legislativo   2. Inexistência de um poder
                  central autônomo



                  3. Não há hierarquia
     Judiciário
                  4. Relacionamento
                  horizontal (coordenação)
Direito Internacional Público
   Conceito ou definição?

                                                     “teorias que abrangem o estudo das
     “o conjunto de normas jurídicas que rege a
                                                   entidades coletivas, internacionalmente
        comunidade internacional, determina
                                                    reconhecidas – Estados, organizações
          direitos e obrigações dos sujeitos,
                                                   internacionais e outras coletividades –,
       especialmente nas relações mútuas dos
                                                    além do próprio homem, em todos os
         estados e, subsidiariamente, as das
                                                   seus aspectos, incluindo os princípios e
        demais pessoas internacionais, como
                                                  regras que regem tais sujeitos de direito
       determinadas organizações, bem como
                                                  nas respectivas atividades internacionais”
              dos indivíduos” (ACCYOLI)
                                                                   (HUSEK)
                                             Doutrina
                                                      “conjunto de princípios e regras jurídicas
                                                  (costumeiras e convencionais) que disciplinam
                                                   e regem a atuação e a conduta da sociedade
         “sistema jurídico autônomo, onde           internacional (formada pelos Estados, pelas
         ordenam as relações entre Estados                    organizações internacionais
                soberanos” (REZEK)                       intergovernamentais e também pelos
                                                        indivíduos), visando alcançar as metas
                                                   comuns da humanidade e, em última análise,
                                                       a paz, a segurança e a estabilidade das
                                                          relações internacionais” (MAZZUOLI)
   A definição de Mazzuoli procura abranger os três critérios que
    comumente são utilizados de maneira isolada pelos autores que
    escrevem sobre o DIP:


      Critério das fontes         •“conjunto de princípios e regras jurídicas
          normativas                    (costumeiras e convencionais)”



                              •“que disciplinam e regem a atuação e a conduta
     Critérios dos sujeitos    da sociedade internacional (formada pelos
         intervenientes        Estados, pelas organizações internacionais
                               intergovernamentais e também pelos indivíduos)”


                                  •“visando alcançar as metas comuns da
     Critério das matérias        humanidade e, em última análise, a paz, a
           reguladas               segurança e a estabilidade das relações
                                               internacionais”
   Diversas são as denominações que o DIP vem recebendo através dos
    tempos :

    ◦ Jus gentium (Direito Romano)

    ◦ Direito transnacional

    ◦ Direito das Gentes, Direito dos Povos, Direito dos Estados, Direito das
      Nações (Law of Nations - países anglo-americanos; Droit des gens; Diritto
      Internazionale; Völkerrecht);

    ◦ Direito Internacional é a expressão moderna e consagrada, estando
      sedimentada na prática internacional. Foi utilizada pela primeira vez por
      Jeremy Bentham, no final do século XVIII, mais precisamente em 1789.
Direito Internacional Público
   Do que estamos a falar?



            O que se quer dizer quando se fala
              sobre os fundamentos do DIP?


                              Legitimidade

                          Obrigatoriedade
   Muitas teorias surgiram para explicar... Duas são importantes!


    Voluntarista
      Sustenta que o Direito Internacional tem seu fundamento na
              vontade (expressa ou tácita) dos Estados.

              Predominância do   elemento subjetivo.
             A obrigatoriedade do DIP decorre sempre do
           consentimento (vontade) comum dos Estados.
   5 subteorias:


     Autolimitação do                                     Consentimento dos
          Estado              Vontade coletiva            Estados ou Nações
                              (Heinrich Triepel)        (Oppenheim, Lawrence
     (Georg Jellineck)                                  e Hall – anglo-saxões)



                Delegação do Direito     Direitos fundamentais
                      interno                 dos Estados
                    (Max Wenzel)             (Pillet e Rivier)
   Explicação sintética:

    Autolimitação do   •As normas internacionais são obrigatórias pelo consentimento
         Estado         do Estado em se autolimitar


                       •As normas internacionais são obrigatórias porque constituem
    Vontade Coletiva    um produto da vontade coletiva dos Estados, que forma uma
                        espécie de acordo coletivo

                       •As normas internacionais são obrigatórias porque são fruto de
Consentimento dos
                        um consentimento mútuo revelado na vontade majoritária dos
     Estados            Estados

                       •As normas internacionais são obrigatórias porque o Estado, por
Delegação do Direito
                        meio de seu direito interno, assim manifesta a sua vontade,
      Interno           baseando-se, notadamente, em suas próprias Constituições


        Direitos       •As normas internacionais são obrigatórias porque são fruto da
     Fundamentais       vontade do Estado no exercício de um direito fundamental seu
   Muitas teorias surgiram para explicar... Duas são importantes!


     Objetivista

    O DIP retira a sua obrigatoriedade da   realidade internacional

        e das   normas (princípios e regras) que regem essa
                                 realidade,

    que por sua vez independem de decisões do Estado por se colocar
     num plano superior ao ordenamento jurídico destes.
   3 Subteorias:

       Norma fundamental,         Sociológica
         norma-base ou
        objetivismo lógico        (Léon Duguit e
             (Kelsen)             George Scelle)


                    Direito natural ou
                      jusnaturalista
                    (Samuel Pufendorf e
                       Hugo Grotius)
    Explicação sintética:

                         •As normas internacionais são obrigatórias porque
Norma fundamental,
                          constituem uma ordem superior que torna possível aos
  norma-base ou
                          Estados se relacionarem; o fundamento do direito
 objetivismo lógico       internacional é assim uma norma fundamental



                         •As normas internacionais são obrigatórias porque derivam
        Teorias           de fatos sociais internacionais        que se impõem aos
      Sociológicas        indivíduos, já que o direito (inclusive o internacional) é um
                          produto do meio social




                         •As normas internacionais são obrigatórias porque são fruto
    Direito natural ou
                          de regras objetivas preexistentes, relativas à sociabilidade
      jusnaturalista      entre os povos
   Teoria que tem prevalecido atualmente...
                                               Objetivista
                                               Temperada
O fundamento do DIP está na regra pacta sunt servanda (Alfred
                von Verdross e Dionisio Anzilotti)

    As partes sãolivres para manifestar a sua vontade, mas
    depois disso se obrigam ao contratado, isto é, àquilo que
        deliberadamente firmaram como norma particular entre si.

                                   princípios jurídicos
     Por essa teoria, o DI está baseado em
alçados a um patamar superior ao da vontade dos Estados,
  mas sem que se deixe totalmente de lado a vontade
                        desses mesmos Estados.
   Teoria que tem prevalecido atualmente...
                                                  Objetivista
                                                  Temperada
   O Estado ratifica os Tratados por sua própria vontade, mas deve
    cumprir o Tratado ratificado de boa-fé

   Pacta sunt servanda – regra consagrada no artigo 26 da Convenção
    de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída e assinada em 23
    de maio de 1969, aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo n.
    496/2009 e promulgada pelo Presidente da República pelo Decreto
    n. 7.030/2009


                Art. 26. Pacta Sun Servanda. Todo tratado em vigor obriga as
                partes e deve ser cumprido por elas de boa-fé.
A Guerra das Teorias
O que acontece...

O Direito interno de cada país regula
   a vida interna do seu Estado...




                           ...o Direito Internacional, por sua vez, regula as
                                 relações internacionais existentes entre os
                                       sujeitos de DI (Estados, Organizações
                                           Internacionais e Pessoa Humana).
Ocorre que...




... o Estado que tem a sua ordem jurídica interna estabelecida e
estruturada é o mesmo Estado que celebra Tratados internacionais e
se obriga no âmbito internacional. É o mesmo Estado que gera duas
espécies de normas (interna e internacional).
Campos de atuação distintos ...

... o DIP e o Direito Interno têm campos de atuação distintos,
sendo dificultoso, em muitos casos, delimitar onde começa um e
onde termina o outro. Algumas matérias têm um campo quase
comum, v.g., nacionalidade, direitos humanos


A Carta da ONU, documento n. 1 no âmbito do Direito
Internacional e que criou a ONU, promulgada pelo Brasil por meio
do Decreto n. 19.841/45, em seu art. 2º, alínea 7, delimita a
atuação deste Direito, não autorizando a sua intromissão em
assuntos que dependam essencialmente da jurisdição interna de
cada Estado. Porém, a própria Carta prevê exceções, como nos
casos onde há a ameaça da paz, ruptura dessa ou casos de
agressão (art. 39).
Surgem os problemas...


                             ... em um eventual conflito entre
                             as duas ordens jurídicas, qual
                             deverá prevalecer?




   Surge então uma questão bastante relevante que diz respeito à
EFICÁCIA E APLICABILIDADE do Direito Internacional na ordem jurídica
                       interna dos Estados
Dois aspectos...

A questão apresenta dois aspectos (problemas) importantes que
devem ser discutidos:


                        •necessidade do estudo da hierarquia

          Teórico
                          do Direito Internacional frente ao
                                Direito interno estatal




                        •efetiva solução dos conflitos

          Prático
                         eventualmente existentes entre as
                         normas internacionais e as regras de
                         Direito interno
Duas teorias e suas subdivisões...
Teoria Dualista




                              mutuamente excludentes
                                                       divisão radical
            Sistema                                                         Sistema
            Jurídico                                                        Jurídico

            INTERNO                                                      INTERNACIONAL




O Direito interno de cada Estado e o Direito Internacional são dois
sistemas rigorosamente independentes e distintos que não se
interceptam, embora igualmente válidos. Essa doutrina propugna a
distinção dois sistemas jurídicos: interno e internacional, levando em
conta a aparente diversidade de suas fontes e dos seus objetos.
Teoria Dualista
   Decorrências e implicações:

    1) a fonte do DI resulta do tratado (acomodação de pelo menos duas vontades); a
       fonte do Direito Interno provém de um só Estado;

    2) as fontes e normas do DIP não têm qualquer influência sobre questões
       relativas ao âmbito do Direito interno e vice-versa; as normas internacionais só
       possuem eficácia no âmbito internacional e as normas internas somente a
       possuem no âmbito interno;

    3) a assunção de compromisso externo não traz impacto ou repercussão para o
       Direito interno;

    4) o primado normativo é o da lei interna de cada Estado e não das normas
       internacionais;
   Decorrências e implicações:
                                                         Teoria Dualista

    5) para que o compromisso internacional tenha valor jurídico no plano interno,
       o Estado precisa transformá-lo em norma de Direito Interno (emenda, lei,
       decreto, regulamento), conhecido como processo de adoção ou
       transformação; o processo de ratificação não basta, sendo preciso a
       recepção pelo Poder Legislativo;

    6) o Estado recusa, portanto, aplicabilidade imediata ao DIP;

    7) entre ambos ordenamentos jamais poderá haver conflitos;

    8) não há que se falar em supremacia de um ordenamento sobre outro; não é
       o Estado que está para o Direito Internacional, mas ao contrário, o DI existe
       em razão dos Estados;

    9) os tratados internacionais representam apenas compromissos exteriores ao
       Estado, não influindo no ordenamento jurídico interno e nem gerando
       efeitos automáticos.
Teoria Dualista
   Os Estados acabaram não adotando o dualismo em sua forma pura,
    surgindo assim subteorias:

                     •caracterizada por pregar a necessidade de
          Teoria
                      edição de lei distinta para incorporação do
        Dualista
                      tratado à ordem jurídica nacional (adoção
         Radical
                      ou transformação) - C. H. Triepel

                     •caracterizada pelo fato de que a
                      incorporação do tratado internacional ao
         Teoria       ordenamento interno prescinde de lei,
        Dualista      embora se faça mediante procedimento
       Moderada       complexo, com aprovação do parlamento e
                      promulgação executiva – presidente da
                      república (aqui se encaixa o Brasil?).
Teoria Monista
                                                DIREITO
              ÚNICO
             SISTEMA
                                                 DIREITO
                                                INTERNO



   RAMO 01             RAMO 02               INTERNACIONAL


O Direito Internacional e o Direito interno são dois ramos do Direito
dentro de um só sistema jurídico. Sustenta-se, portanto, a unicidade
da ordem jurídica. Parte do princípio de que todos os Direitos
(interno e internacional) emanam de uma só fonte (Estado), sendo a
consciência jurídica uma só.
Teoria Monista
   Decorrências e implicações:

    1) o DIP se aplica diretamente na ordem jurídica dos Estados, independente de
       qualquer transformação;

    2) tanto o DIP quanto o direito interno estariam aptos a reger as relações
       jurídicas dos indivíduos, sendo desnecessário qualquer processo de
       incorporação formal das normas internacionais ao ordenamento jurídico
       interno;

    3) a assinatura e ratificação de um tratado significa assumir um compromisso
       jurídico; se o tratado contempla direitos e obrigações que podem ser exigidos
       no âmbito interno, não é necessária a edição de um novo diploma normativo
       para materializar o tratado no plano interno; o ato de ratificação de tratado
       gera efeitos no âmbito nacional;
Teoria Monista
   Decorrências e implicações:

    4) o Direito interno integraria o DIP, retirando deste a sua validade lógica (dois
       círculos superpostos (concêntricos) em que o maior representa o DIP, que
       abarca o menor, representado pelo direito interno;

    5) podem existir certos assuntos que estão sob jurisdição exclusiva do DIP, o
       mesmo não ocorrendo com o direito interno, uma vez que tudo que pode ser
       por ele regulado, também o pode pelo DIP;

    6) os compromissos exteriores assumidos pelo Estado passam a ter aplicação
       imediata no ordenamento interno do país pactuante, o que reflete a
       sistemática da incorporação automática (adotada, v.g., Bélgica, França e
       Holanda).
Teoria Monista
                            Só uma pergunta...
                            ...quem é esse cara?

     Direito                                           Direito
  Internacional                                        Interno




Quando se aceita a tese monista, surge o problema da HIERARQUIA
que precisa ser resolvido, isto é, verificar qual ordem jurídica (ramo
do direito – internacional ou interno) será aplicada no caso de
conflitos.
Teoria Monista
                                           subdivisão


                                       Radical



                 Internacionalista    Moderada

Teoria Monista

                   Nacionalista       Dialógica*
Solução do conflito sob
                                              Teoria Monista
       a ótica monista                                  subdivisão
    internacionalista: um
      ato internacional
   sempre prevalece sobre
       o norma interna             RADICAL       (Kelsen)

                              defende o primado absoluto do
                              DIP sobre o direito interno (no
                               conflito há a nulidade deste
INTERNACIONALISTA                         último)
sustenta a unicidade da
 ordem jurídica sob o          MODERADA           (Verdross)
    primado do DIP
       (externo)                Não há nulidade; em caso de
                              conflito, pode prevalecer o DIP,
                             salvo se a norma de DIP contrariar
                               a lei fundamental do Estado, a
                               Constituição (nisso consiste o
                                     adjetivo moderado).
Teoria Monista Internacionalista

 A Convenção de Havana sobre Tratados (1928) que foi promulgada pelo Brasil pelo
 Decreto n. 18.956/29 e ainda se encontra em plena vigência (juntamente com a
 Convenção de Viena - 1969) estabeleceu, implicitamente, em seu art. 11, a teoria
 monista internacionalista:

 Artigo 11. Os tratados continuarão a produzir os seus efeitos, ainda quando se
 modifique a Constituição interna dos Estados contratantes. Se a organização do Estado
 mudar, de maneira que a execução seja impossível, por divisão de território ou por
 outros motivos análogos, os tratados serão adaptados às novas condições.

 Por sua vez, a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969) consagrou
 expressamente a teoria monista internacionalista em seu art. 27:

 Artigo 27. Direito Interno e Observância de Tratados. Uma parte não pode invocar as
 disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado.
Teoria Monista
                                                       subdivisão

                            Por essa teoria deve-se permitir um
                          diálogo entre as fontes de proteção dos
                          direitos humanos visando notadamente
                           uma melhor proteção desses direitos.
  TEORIA MONISTA            Nesse caso, deve haver sempre um
                        diálogo entre as normas de direito interno
INTERNACIONALISTA
                            e as normas de direito internacional
   DIALÓGICA                 quando o tema disser respeito aos
 (construção recente)    direitos humanos, a fim de se escolher a
                           melhor norma a ser aplicável ao caso
                         concreto. Aplica-se o princípio da norma
                         mais favorável ou princípio internacional
                                        pro homine.
Teoria Monista
                                                 subdivisão
                  Sustenta a unicidade da ordem jurídica
                 sob o primado do direito interno de cada
                                  Estado.
                    Se aceita a integração do tratado ao
                   direito interno, sob o primado Estatal,
                 sendo que em tal integração a vinculação
                 ocorre somente na medida daquilo que o
TEORIA MONISTA
                 Estado reconhece em relação a si, nunca
 NACIONALISTA         em grau hierárquico superior ao
                            ordenamento interno.
                         Trata-se de uma doutrina
                  constitucionalista nacionalista (princípio
                    da supremacia da Constituição) – a
                 Constituição dará as diretrizes, v.g., CRFB,
                             art. 84, VIII e 49, I.
RADICAL
                                 necessidade de lei para
                                incorporação do tratado
                              (transformação ou adoção)
   Teoria DUALISTA
                                     MODERADA                         RADICAL
Dois sistemas jurídicos
                              não necessidade de lei para     lei internacional anula lei
                               incorporação do tratado,         nacional contraditória
                                  mas necessidade de
                               procedimento complexo
                                (Legislativo e Executivo)
                                                                     MODERADA
                                                                   equiparação dos
                                  INTERNACIONALISTA
                                                            ordenamentos jurídicos com
                                   (primado do direito      possibilidade do primado do
         Teoria MONISTA               internacional)        direito internacional, salvo se
                                                               contrariar a Constituição
       Um sistema jurídico;
      Dois ramos do direito          NACIONALISTA
                                                                     DIALÓGICA*
                                   (primado do direito
                                 interno – Constituição)    propõe um diálogo das fontes
                                                              (internas e internacionais)
                                                             quando se tratar de direitos
                                                                       humanos
Afinal, e o Brasil...?
   Rezek aponta o monismo nacionalista como preponderante no Brasil                                  (REZEK, Francisco.
    Direito Internacional Público: curso elementar. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 29).

   Accioly afirma que em razão da necessidade de incorporação, independentemente
    da posição que assumirá posteriormente a norma, o Brasil adota certa forma de
    dualismo, na modalidade moderada (ACCIOLY, Hildebrando; NASCIMENTO E SILVA, Geraldo Eulálio
    do; CASELLA, Paulo Borba. Manual de Direito Internacional Público. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 239).

   Mazzuoli defende que no Brasil há o primado do direito internacional sobre o
    direito interno, adotando a teoria monista internacionalista (MAZZUOLI, Valerio de Oliveira.
    Curso de Direito Internacional Público. 6. ed. São Paulo: RT, 2012, p. 93).

   Husek afirma que o conjunto de normas brasileiras (constitucionais e
    infraconstitucionais) demonstra ainda dubiedade em relação ao tema, mas aponta
    que a análise desse conjunto aponta que o Brasil tende a adotar a teoria monista
    internacionalista (Husek, Carlos Roberto. Curso de Direito Internacional Público. 11. ed. São Paulo: LTR,
    2012, p. 62-65).

   Sidney Guerra destaca que a jurisprudência internacional e parte significativa da
    doutrina têm sido unânimes em consagrar o monismo internacionalista (Guerra,
    Sidney. Curso de Direito Internacional Público. 6. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012, p.45)
Direito Internacional Público
• As fontes materiais pertencem ao universo da
              política do direito (e não da ciência do direito) e
              referem-se ao exame do conjunto de fatores
 FONTES
              sociológicos, econômicos, ecológicos, psicológicos
MATERIAIS
              e culturais, que condiciona a decisão do poder no
              ato de edição e formalização das diversas fontes do
              direito.

            • As fontes formais constituem métodos e processos
              de criação de normas jurídicas. São assim chamadas
              porque indicam as formas pela qual o direito
 FONTES       positivo pode desenvolver-se para atuar e se impor,
FORMAIS       disciplinando as relações jurídicas (v.g., a
              Constituição, as leis, o costume, a analogia, os
              princípios gerais do direito, a equidade, a
              jurisprudência)
Por fontes do direito internacional entendam-se os documentos ou
     pronunciamentos de que emanam direitos e deveres das pessoas
     internacionais configurando os modos formais de constatação do
                             direito internacional


   Observações:

    ◦ o fenômeno atual é o da descentralização das fontes do
      direito internacional;

    ◦ As fontes do DIP atualmente passam por um processo de
      reavaliação;

    ◦ Como consequência se vê uma atualização em relação
      ao clássico rol das fontes
   Carta das Nações Unidas ou Carta da ONU (1945)

    ◦ Tem como anexo o Estatuto da Corte Internacional de
      Justiça (CIJ), também conhecida como Corte de Haia

    ◦ O art. 38 do Estatuto da CIJ previu o rol clássico das
      fontes do direito internacional público (foi promulgado pelo Brasil
      por meio do Decreto n. 19.841/45)


    ◦ Obs.: a Convenção de Haia, de 18 de outubro de 1907,
      que criou o Tribunal Internacional de Presas, o primeiro
      texto internacional que previu um rol de fontes do
      direito internacional público em seu art. 7º
Rol do art. 38 do ECIJ

           TRATADOS INTERNACIONAIS


           COSTUMES INTERNACIONAIS


           PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO


           DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA


           EQUIDADE (EX AEQUO ET BONO)
Art. 38 do ECIJ
Artigo 38. A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as
controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:

a. as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam
regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

b. o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o
direito;

c. os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;

d. as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das
diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito,
sob ressalva da disposição do Artigo 59.

A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma
questão ex aequo et bono, se as partes com isto concordarem.
Observações importantes:

   O art. 38 é considerado apenas parte do rol de fontes formais do
    DIP, pois atualmente prevalece o entendimento de que há novas
    fontes do DIP, v.g., os atos unilaterais dos Estados, algumas
    decisões das organizações internacionais, o jus cogens, as normas
    de soft law

   Entendimento majoritário: não se trata de um rol taxativo
    (numerus clausus), mas de um rol meramente exemplificativo
    (numerus apertus)

   Não há qualquer hierarquia entre as fontes enumeradas pelo
    artigo (na prática, os tribunais internacionais têm dado preferência
    aos tratados, salvo se houver contrariedade a uma norma de
    direito internacional imperativa – jus cogens

   Decorrência: tratado revoga norma costumeira e vice-versa
Entendendo o art. 38:


    TRATADOS




COSTUMES



      PRINCÍPIOS
      GERAIS DE
       DIREITO
                                      MEIOS AUXILIARES
                   EQUIDADE                PARA
                   “ex aquo et       DETERMINAÇÃO DO
                      bono”
                                          DIREITO
Rol contemporâneo de fontes do DIP

TRATADOS INTERNACIONAIS


COSTUMES INTERNACIONAIS
                                             FONTES
                                            CLÁSSICAS
PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO


ATOS UNILATERAIS DOS ESTADOS


DECISÕES DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
                                                NOVAS
                                                FONTES
NORMAS DE JUS COGENS


NORMAS DE SOFT LAW   *
TRATADO INTERNACIONAL
   o tratado internacional não tem uma designação
    (nome) específica

   Na atualidade constituem a principal e mais
    importante fonte de produção de normas jurídicas no
    DIP porque:

    ◦ expressam a vontade livre e conjugada dos Estados e das
      Organizações Internacionais

    ◦ oferecem segurança e estabilidade jurídica para as relações
      internacionais

    ◦ em razão de sua força normativa, dão maior segurança à
      interpretação da norma internacional
COSTUME

      Art. 38: “prática geral aceita como sendo direito”




             Princípio: consuetudo est servanda



  Costume é “o conjunto de normas consagrado pela prática
reiterada nas relações internacionais e, por isso mesmo, tidas
          como obrigatórias” (Carlos Roberto Husek)
COSTUME
   Para a configuração do costume, dois elementos devem estar
    presentes simultaneamente:

    ◦ o elemento material (objetivo) – é a prática generalizada. É a
      repetição, ao longo do tempo, de certo modo de proceder em
      face de determinado quadro fático;

            Somente uma ação ou omissão também? Quanto tempo?

    ◦ O elemento psicológico (subjetivo) – “aceita como sendo
      direito”. É, portanto, a convicção de que o procedimento
      adotado como prática repetitiva e habitual não se dá sem
      motivo (não se trata de mero hábito), mas por ser necessário,
      digno de ser cumprido, justo e, consequentemente, jurídico,
      ou seja, a prática é tida como sendo direito (opinio juris).
COSTUME
   Generalidade do costume – no tocante à sua extensão
    geográfica, apresenta-se a questão da generalidade. A prática
    generalizada pode se dar em um contexto universal, regional ou
    até mesmo local

   Hierarquia – não há

   Prova da existência – o ônus é da parte que alega (CIJ). A prova
    ser buscada em atos estatais, textos legais (tratados) e nas
    decisões judiciárias (jurisprudência internacional) que disponham
    sobre temas de interesse do direito internacional, também em
    tratados que ainda não entraram em vigor ou não foram
    ratificados

   Interpretação – mais difícil; cada Estado interpreta à sua maneira
    (pesos e valorações distintas)
COSTUME

   Processo de codificação do direito costumeiro – as normas
    costumeiras estão sendo positivadas em tratados internacionais;
    essa positivação não extingue o costume internacional, v.g.,
    extradição
   Fundamento – vontade e regras objetivas superiores à vontade
    (pacta sunt servanda)
APLICAÇÃO DOS COSTUMES AOS NOVOS ESTADOS:

1ª Corrente - aos Estados deve ser dada a prerrogativa de aceitar ou não a regra
costumeira já formada no plano internacional, principalmente quando atentar
contra os seus ideais ou quando não se encontrar totalmente nítida a sua
existência

2 ª Corrente - ser obrigatório para os novos Estados os costumes já formados e
vigentes no plano internacional, sob o fundamento da vontade preponderante dos
demais Estados internacionais
PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO

Art. 38: “princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações
                            civilizadas”



            Crítica à expressão: “nações civilizadas”



Princípio geral é uma norma, mas uma norma geral e importante
 que comanda outras. “Os princípios de direito são as normas
essenciais sobre as quais se fundam as normas secundárias de
         aplicação e de técnica” (Hildebrando Accioly)
PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO

              São aqueles aceitos pelo direito interno da maioria dos Estados, tais
1ª Corrente   como o princípio da boa-fé, o princípio da coisa julgada, legalidade,
                   igualdade, direito adquirido (princípios gerais DE direito)



              Abrangem não somente os princípios de foro doméstico, mas aqueles
              princípios internacionalmente aceitos, os grandes princípios gerais do
                 próprio direito internacional, tais como a não agressão, a solução
              pacífica de litígios entre os Estados, a autodeterminação dos povos, a
2ª Corrente         coexistência pacífica, a prevalência dos direitos humanos, o
                   desarmamento, a proibição da propaganda de guerra, a não
               intervenção nos assuntos internos, o pacta sunt servanda, o repúdio
                   ao terrorismo e ao racismo etc. (princípios gerais DO direito)


               •   Havendo dúvidas acerca de o princípio ser internacional, o
                   intérprete deverá verificar se o princípio encontra-se consolidado
                   no plano interno dos Estados de modo generalizado
               •   O fundamento dos princípios se assenta na consentimento/regras
                   objetivas
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA

                 Art. 38. “as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais
                 qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a
                 determinação das regras de direito, sob ressalva da disposição do
                 Artigo 59.”

                 Não se trata tecnicamente de fontes do direito, pois nenhum
                 direito nasce ou ganha forma originária por meio delas.
   Doutrina
       e         Serão importantes:
Jurisprudência
                 •   no sentido de determinar o teor das normas internacionais não
                     escritas (ainda há uma infinidade de normas costumeiras no
                     direito internacional); e

                 •   para   sanar   eventuais    inconsistências,  obscuridade,
                     ambiguidade e outros “defeitos” apresentados pelas normas
                     convencionais.
JURISPRUDÊNCIA
   Jurisprudência é “o conjunto de decisões uniformes e constantes dos tribunais,
    resultante da aplicação de normas a casos semelhantes, constituindo uma norma
    geral aplicável a todas as hipóteses similares ou idênticas. É o conjunto de normas
    emanadas dos juízes em sua atividade jurisdicional”. (Maria Helena Diniz in Compêndio de
    Introdução ao Estudo do Direito)

   Jurisprudência internacional? O que estaria abrangido aqui? Entende-se que a
    jurisprudência:

    ◦ da própria Corte (CIJ);
    ◦ dos demais tribunais internacionais (v.g., Corte Europeia de Direito do Homem,
      Corte Interamericana de Direitos Humanos, Tribunal Penal Internacional, Tribunal
      Internacional do Mar etc.);
    ◦ dos tribunais arbitrais internacionais (v.g., Corte Permanente de Arbitragem);
    ◦ dos tribunais nacionais;
    ◦ decisões de determinadas organizações internacionais;
    ◦ os pareceres da Corte de Haia, no exercício de sua competência consultiva e o
      produto das instâncias diplomáticas (laudos, pareceres, relatórios de mediadores
      ou comissões de conciliação) também podem ser, em certa medida, aproveitados
DOUTRINA
   A doutrina “é formada pela atividade dos juristas, ou seja, pelos ensinamentos dos
    professores, pelos pareceres dos jurisconsultos, pelas opiniões dos tratadistas (...) O
    termo doutrina advém do latim doctrina, do verbo doceo – ensinar, instruir.
    Etimologicamente, é resultado do pensamento sistematizado sobre determinado
    problema, impondo uma ortodoxia, ou seja, um pensamento tido como correto por
    determinado ponto de vista ou grupo”. (Maria Helena Diniz in Compêndio de Introdução ao Estudo do Direito)

   As proposições doutrinárias não têm o condão de obrigar, por isso a doutrina não gera
    modelos jurídicos, mas apenas modelos dogmáticos ou hermenêuticos (e isso ajuda a
    esclarecer os modelos jurídicos)

   A expressão “juristas mais qualificados das diferentes nações” abrange: juristas
    internacionalmente renomados, entidades que também “doutrinam” tais como as
    associações científicas, v.g., Comissão de Direito Internacional da ONU

   Mazzuoli afirma não ser comum que muitas questões tópicas obtenham a
    convergência doutrinária. Por isso, toda tese que obtenha o consenso doutrinário
    internacional deve ser vista como segura, seja no domínio da interpretação de uma
    regra convencional, seja naquele da dedução de uma norma costumeira ou de um
    princípio geral do direito.
ANALOGIA E EQUIDADE
   A doutrina também tem inserido a analogia e a equidade dentro do contexto
    das fontes do direito internacional público, embora não sejam tecnicamente
    fontes
   Trata-se de métodos de raciocínio jurídico que ajudarão a encontrar soluções
    eficientes para o enfrentamento do problema da falta ou insuficiência de norma
    jurídica regulamentadora a determinado caso concreto

    A analogia consiste em fazer valer, para
       determinada situação de fato, uma        A equidade ocorre nos casos em que a
       norma jurídica concebida para ser        norma jurídica não existe ou nos casos
    aplicada a uma situação semelhante, na      em que ela existe, mas é ineficaz para
      falta de regra que se ajuste ao exato    solucionar coerentemente (com justiça e
        contorno do caso posto diante do          razoabilidade) o caso concreto sub
                    intérprete                                 judice
    (é método de compensação integrativa)



                                                      A aplicação da equidade sempre
                                                   dependerá da aquiescência dos Estados
ATOS UNILATERAIS DOS ESTADOS

        Ato normativo unilateral é um ato inequívoco que advém da vontade de uma única
       soberania, formulado com a intenção de produzir efeitos jurídicos nas suas relações
       com outros Estados ou organizações internacionais, com o conhecimento expresso
                                             destes


   Crítica: não são normas (generalidade e abstração), mas meramente atos jurídicos, tais
    como uma notificação, um protesto etc.
   Contestação à crítica: o Estado pode, por meio de um ato unilateral, editar uma norma que
    seja geral e abstrata
   O ato unilateral também será fonte do DIP quando puder ser invocado por outro Estado
    para referendar um pleito qualquer ou para servir de modelo para determinado
    procedimento (Rezek)
   O ato unilateral poderá ser expresso ou tácito
   O ato unilateral poderá ser autonormativos (criam deveres e obrigações para os Estados
    que o manifestam) ou heteronormativos (atribuem direitos e prerrogativas a outros sujeitos
    de direito internacional)
ATOS UNILATERAIS DOS ESTADOS
   Requisitos (síntese):


    ◦ ato inequívoco (expresso ou tácito);

    ◦ emanado de uma única soberania (Estado ou Organização Internacional);

    ◦ destinado a produzir efeitos jurídicos no âmbito internacional;

    ◦ possuir caráter normativo traduzido pela generalidade e abstração;

    ◦ ser invocáveis por outros Estados ou Organizações para referendar determinado pleito
      ou para servir de parâmetro de licitude.


    o Estado regula internamente a extensão do seu mar territorial ou de sua zona econômica
     exclusiva, o regime de seus portos, a forma de navegação de embarcações estrangeiras
                                    em águas interiores etc.
DECISÕES DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

   de longa data se reconhece que as resoluções das organizações internacionais
    podem ser invocadas como eventual manifestação dos costumes internacionais
   são atos institucionais (da instituição organização internacional – os Estados
    somente participam indiretamente, votando nas assembleias)
   são decisões emanadas das organizações na condição de sujeito de direito
    internacional
   as decisões precisam ser internacionais (produção de efeitos para fora do
    âmbito da organização)
   é necessária a repercussão internacional, v.g., resolução do Conselho de
    Segurança da ONU, da OIT, da OMC etc.
   não exprimem a vontade dos Estados diretamente, mas a vontade da
    organização (não são assinadas, mas votadas)
DECISÕES DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

   diversas nomenclaturas: resolução, declaração, decisão, diretriz, diretiva ou
    recomendação
   a legitimidade e obrigatoriedade de tais decisões repousam no consentimento
    dos Estados
   os limites dos poderes decisórios de determinada organização internacional
    devem ser verificados no seu instrumento constitutivo
   o Conselho de Segurança da ONU é o único órgão com poder de tomar decisões
    efetivamente mandatórias, as quais os membros das Nações Unidas têm que
    acatar e fielmente executar, conforme preceitua o art. 25 da Carta da ONU: art.
    25. Os membros das Nações Unidas concordam em aceitar e aplicar as decisões
    do Conselho de Segurança, de acordo com a presente Carta.
   têm servido como fonte indireta do direito internacional, notadamente
    facilitando a demonstração de um costume e fomentando a criação de normas
    convencionais, v.g., princípio da autodeterminação dos povos e regra da ZEE
DECISÕES DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

    Importante:


    Estudar o procedimento decisório das diversas Organizações, notadamente
    daquelas mais importantes como a OIT, OMC, OMS

    Em regra e (salvo raras exceções), vale a vontade da maioria dos Estados para
    tornar vinculativo o que é decidido pela organização, conforme o sistema de
    votação eleito em cada organização. Quando se tratar de assuntos importantes,
    as decisões obrigam a totalidade dos membros quando tomadas por
    unanimidade; quando tomadas por maioria, obrigam apenas a corrente
    vitoriosa

    Espécies de procedimentos: sistema da unanimidade, sistema da dissidência,
    sistema do voto ponderado, sistema da maioria simples e da maioria qualificada
JUS COGENS


CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS

Art. 53. Tratado em Conflito com uma Norma Imperativa de Direito Internacional Geral
(jus cogens)

É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma
imperativa de Direito Internacional geral.

Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral
é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um
todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser
modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza.
JUS COGENS

   Jus cogens significa, portanto, “norma imperativa de direito internacional”, ou
    ainda “o direito rígido”, o “direito que obriga”, o “direito imperativo”
   jus cogens traz a noção de um conjunto de normas no plano internacional que
    se impõem objetivamente aos Estados (a exemplo das normas de ordem
    pública do direito interno)
   suas características: imperativas e inderrogáveis
   sobrepõem à autonomia da vontade dos Estados e não podem ser derrogadas
    por tratados, costumes ou princípios gerais do direito internacional
   Exemplos: autodeterminação dos povos, proibição da agressão, do genocídio,
    da escravidão, da discriminação racial, da agressão racial (apartheid), da
    pirataria, do tráfico de entorpecentes, do tráfico de pessoas, regras protetoras
    das liberdades religiosas, normas de direito humanitário etc.
JUS COGENS

CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS


Art. 64. Superveniência de uma Nova Norma Imperativa de Direito Internacional Geral (jus
cogens).

Se sobrevier uma nova norma imperativa de Direito Internacional geral, qualquer tratado
existente que estiver em conflito com essa norma torna-se nulo e extingue-se.



   Quais as fontes do direito internacional seriam capazes de criar normas de jus cogens? A
    doutrina aponta que poderiam surgir tanto de tratados internacionais como de costumes
    internacionais e dos princípios gerais do direito internacional
   O jus cogens revela que existem e podem existir normas cogentes internacionais,
    independentemente da expressão de vontade e da aceitação de tais normas pelos
    Estados
JUS COGENS
   Principais críticas:
   a Convenção de Viena apenas descreveu o que são as normas imperativas, mas
    não explicou o seu conteúdo jurídico;
   não se elucidou se a norma em questão precisa contar com o aval da totalidade
    dos Estados ou apenas parte substancial deles;
   o seu fundamento de validade não está no consentimento, como ocorre com as
    demais fontes, mas na sua inderrogabilidade;
   não se poderia admitir normas superiores aos tratados, costumes, princípios
    gerais de direito e ao próprio direito internacional;
   guardam relação com as normas de ordem pública do direito interno, onde
    quem as edita é uma autoridade hierarquizada central, eleita pelo povo; ocorre
    que no plano internacional inexiste tal autoridade, de modo que se indaga
    quem teria legitimidade para definir o direito internacional imperativo;
   o jus cogens é hostil à autonomia dos Estados, à ideia de consentimento que
    fundamenta as relações internacionais
SOFT LAW
   Origem: a expressão soft law surge em 1983, quando o Instituto de Direito
    Internacional da França se preocupou em distinguir duas espécies de textos
    internacionais:
    ◦ textos internacionais de caráter jurídico;
    ◦ textos internacionais desprovidos de caráter jurídico.
   Constatação: atores internacionais começaram a lançar mãos de textos
    desprovidos de caráter jurídico que geram obrigações, mas no sentido de
    “recomendações”
   A esta natureza de textos internacionais tem se denominado soft law, ou ainda
    agrements, gentlemen´s agrements, arrangements, códigos de conduta,
    memorando de entendimentos, declarações conjuntas, declarações de
    princípios, atas finais etc.
   Significado: o significado da expressão soft law quer dizer direito plástico,
    direito flexível, direito maleável
SOFT LAW

    Mazzuoli define soft law como todas aquelas regras cujo valor normativo é
    menos constringente que o das normas jurídicas tradicionais, seja porque:

•    os instrumentos que as abrigam não detêm o status de ‘normas jurídicas’;

•    os seus dispositivos, ainda que insertos dentro do quadro de instrumentos
     obrigatórios, não criam obrigações de direito positivo aos Estados, ou não
                   criam obrigações senão pouco constringentes.
SOFT LAW
   Principais características:

   conjunto de regras sem valor jurídico ou de valor jurídico reduzido;
   o se cumprimento é mais uma recomendação do que uma obrigação;
   falta de elementos que garantam a sua execução (enforcement);
   visam regulamentar futuros comportamentos dos Estados, norteando a sua
    conduta e de seus agentes nos foros internacionais multilaterais;
   produto inacabado no tempo, tendo em vista o seu conteúdo, em regra, tratar
    de assunção de compromissos futuros (compromissos programáticos);
   estabelecem normalmente um programa de ação conjunta dos Estados;
   a sanção decorrente do seu descumprimento é moral ou extrajurídica;
   intencionalidade de cumprimento, mas sem vinculação jurídica.

                                                                           É uma norma
                                                                           “quase-legal”
SOFT LAW
   Exemplos:

   regras estabelecidas nos foros diplomáticos sobre o que foi ali negociado;
   estabelecimento de uma agenda a ser seguida pelos Estados em futuros
    encontros (v.g., Agenda 21, adotada no final da Conferência das Nações Unidas
    sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, no Rio de Janeiro, em 1992);
   regras ou programas de ação estabelecidos no foro das organizações
    internacionais;
   algumas recomendações das organizações internacionais etc.



     A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 não é uma norma de soft law,
                             mas sim uma norma de jus cogens

More Related Content

What's hot

AULA 00 - DIREITO CONSTITUCIONAL
AULA 00 - DIREITO CONSTITUCIONALAULA 00 - DIREITO CONSTITUCIONAL
AULA 00 - DIREITO CONSTITUCIONALRicardo Torques
 
Direito e Garantias Fundamentais
Direito e Garantias FundamentaisDireito e Garantias Fundamentais
Direito e Garantias FundamentaisAlex Mendes
 
Aula 11 - Controle De Constitucionalidade
Aula 11 - Controle De ConstitucionalidadeAula 11 - Controle De Constitucionalidade
Aula 11 - Controle De ConstitucionalidadeTércio De Santana
 
Introdução ao estudo do direito aula
Introdução ao estudo do direito   aulaIntrodução ao estudo do direito   aula
Introdução ao estudo do direito aulajovenniu
 
Introdução ao Estudo do Direito - Aula 13
Introdução ao Estudo do Direito - Aula 13Introdução ao Estudo do Direito - Aula 13
Introdução ao Estudo do Direito - Aula 13Direito Nabuco
 
NOÇÃO DE DIREITO
NOÇÃO DE DIREITONOÇÃO DE DIREITO
NOÇÃO DE DIREITOURCAMP
 
Direitos humanos tratados internacionais
Direitos humanos   tratados internacionaisDireitos humanos   tratados internacionais
Direitos humanos tratados internacionaisUrbano Felix Pugliese
 
Teoria geral da pena apostila
Teoria geral da pena apostilaTeoria geral da pena apostila
Teoria geral da pena apostilaHenrique Araújo
 
Direito Constitucional - Da intervenção
Direito Constitucional - Da intervençãoDireito Constitucional - Da intervenção
Direito Constitucional - Da intervençãoMentor Concursos
 
2012.1 semana 8 fato jurídico atualizado
2012.1 semana 8  fato jurídico atualizado2012.1 semana 8  fato jurídico atualizado
2012.1 semana 8 fato jurídico atualizadoNilo Tavares
 
Princípios processo do trabalho
Princípios processo do trabalhoPrincípios processo do trabalho
Princípios processo do trabalhosaramorgana
 
Direito penal i o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
Direito penal i   o nexo de causalidade, resultado e tipicidadeDireito penal i   o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
Direito penal i o nexo de causalidade, resultado e tipicidadeUrbano Felix Pugliese
 

What's hot (20)

AULA 00 - DIREITO CONSTITUCIONAL
AULA 00 - DIREITO CONSTITUCIONALAULA 00 - DIREITO CONSTITUCIONAL
AULA 00 - DIREITO CONSTITUCIONAL
 
Aula 1
Aula 1Aula 1
Aula 1
 
Direitos fundamentais
Direitos fundamentaisDireitos fundamentais
Direitos fundamentais
 
Direito e Garantias Fundamentais
Direito e Garantias FundamentaisDireito e Garantias Fundamentais
Direito e Garantias Fundamentais
 
Aula 11 - Controle De Constitucionalidade
Aula 11 - Controle De ConstitucionalidadeAula 11 - Controle De Constitucionalidade
Aula 11 - Controle De Constitucionalidade
 
Introdução ao estudo do direito aula
Introdução ao estudo do direito   aulaIntrodução ao estudo do direito   aula
Introdução ao estudo do direito aula
 
Introdução ao Estudo do Direito - Aula 13
Introdução ao Estudo do Direito - Aula 13Introdução ao Estudo do Direito - Aula 13
Introdução ao Estudo do Direito - Aula 13
 
Direito Constitucional
Direito ConstitucionalDireito Constitucional
Direito Constitucional
 
Constitucionalismo
ConstitucionalismoConstitucionalismo
Constitucionalismo
 
NOÇÃO DE DIREITO
NOÇÃO DE DIREITONOÇÃO DE DIREITO
NOÇÃO DE DIREITO
 
Direitos humanos tratados internacionais
Direitos humanos   tratados internacionaisDireitos humanos   tratados internacionais
Direitos humanos tratados internacionais
 
Sociologia do Direito - Émile Durkheim
Sociologia do Direito - Émile DurkheimSociologia do Direito - Émile Durkheim
Sociologia do Direito - Émile Durkheim
 
fontes+do+direito
 fontes+do+direito fontes+do+direito
fontes+do+direito
 
Teoria geral da pena apostila
Teoria geral da pena apostilaTeoria geral da pena apostila
Teoria geral da pena apostila
 
Ramos do direito publico
Ramos do direito publicoRamos do direito publico
Ramos do direito publico
 
Direito Constitucional - Da intervenção
Direito Constitucional - Da intervençãoDireito Constitucional - Da intervenção
Direito Constitucional - Da intervenção
 
Civil IV - direitos reais
Civil IV - direitos reaisCivil IV - direitos reais
Civil IV - direitos reais
 
2012.1 semana 8 fato jurídico atualizado
2012.1 semana 8  fato jurídico atualizado2012.1 semana 8  fato jurídico atualizado
2012.1 semana 8 fato jurídico atualizado
 
Princípios processo do trabalho
Princípios processo do trabalhoPrincípios processo do trabalho
Princípios processo do trabalho
 
Direito penal i o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
Direito penal i   o nexo de causalidade, resultado e tipicidadeDireito penal i   o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
Direito penal i o nexo de causalidade, resultado e tipicidade
 

Similar to Globalização: os desafios e problemas

Teoria geral-do-direito-internacional-publico
Teoria geral-do-direito-internacional-publicoTeoria geral-do-direito-internacional-publico
Teoria geral-do-direito-internacional-publicoPastor Rogério Rodrigues
 
Cap 5 organização social e cidadania
Cap 5  organização social e cidadaniaCap 5  organização social e cidadania
Cap 5 organização social e cidadaniaColegio GGE
 
Aula nº3 apresentação ppt
Aula nº3 apresentação pptAula nº3 apresentação ppt
Aula nº3 apresentação pptGina Rodrigues
 
Aula n 3 formação cívica apresentação 1
Aula n 3 formação cívica apresentação 1Aula n 3 formação cívica apresentação 1
Aula n 3 formação cívica apresentação 1Gina Rodrigues
 
Cidadania e Empregabilidade .pdf
Cidadania e Empregabilidade .pdfCidadania e Empregabilidade .pdf
Cidadania e Empregabilidade .pdfJuditeBarbosa1
 
Cidadania e Empregabilidade .pdf
Cidadania e Empregabilidade .pdfCidadania e Empregabilidade .pdf
Cidadania e Empregabilidade .pdfJuditeBarbosa1
 
Cidadania excel marina,_elvira,_salima cp 1
Cidadania excel marina,_elvira,_salima cp 1Cidadania excel marina,_elvira,_salima cp 1
Cidadania excel marina,_elvira,_salima cp 1A Marina Cunha
 
Resumo.doc introdução ao direito
Resumo.doc introdução ao direitoResumo.doc introdução ao direito
Resumo.doc introdução ao direitonissinho
 
Exigências morais da contemporaneidade
Exigências morais da contemporaneidadeExigências morais da contemporaneidade
Exigências morais da contemporaneidadeJosinoNunes1
 
apresentação sociologia do direito SLIDES_DURKHEIM.pdf
apresentação sociologia do direito SLIDES_DURKHEIM.pdfapresentação sociologia do direito SLIDES_DURKHEIM.pdf
apresentação sociologia do direito SLIDES_DURKHEIM.pdfLuizAcosta83
 
20170623 DW Debate: Cidadania, Governação e Eleições: Desafios e Perspectiva.
20170623 DW Debate: Cidadania, Governação e Eleições: Desafios e Perspectiva.20170623 DW Debate: Cidadania, Governação e Eleições: Desafios e Perspectiva.
20170623 DW Debate: Cidadania, Governação e Eleições: Desafios e Perspectiva.Development Workshop Angola
 
Comunidade sociedade e cidadania
Comunidade sociedade e cidadaniaComunidade sociedade e cidadania
Comunidade sociedade e cidadaniaPaulo Alexandre
 
Direitos humanos na mídia comunitária unesco
Direitos humanos na mídia comunitária   unescoDireitos humanos na mídia comunitária   unesco
Direitos humanos na mídia comunitária unescoLuara Schamó
 

Similar to Globalização: os desafios e problemas (20)

Teoria geral-do-direito-internacional-publico
Teoria geral-do-direito-internacional-publicoTeoria geral-do-direito-internacional-publico
Teoria geral-do-direito-internacional-publico
 
Cap 5 organização social e cidadania
Cap 5  organização social e cidadaniaCap 5  organização social e cidadania
Cap 5 organização social e cidadania
 
210478.pptx
210478.pptx210478.pptx
210478.pptx
 
Aula nº3 apresentação ppt
Aula nº3 apresentação pptAula nº3 apresentação ppt
Aula nº3 apresentação ppt
 
Aula n 3 formação cívica apresentação 1
Aula n 3 formação cívica apresentação 1Aula n 3 formação cívica apresentação 1
Aula n 3 formação cívica apresentação 1
 
Cidadania e Empregabilidade .pdf
Cidadania e Empregabilidade .pdfCidadania e Empregabilidade .pdf
Cidadania e Empregabilidade .pdf
 
Cidadania e Empregabilidade .pdf
Cidadania e Empregabilidade .pdfCidadania e Empregabilidade .pdf
Cidadania e Empregabilidade .pdf
 
Palestra Globalização e Cidadania
Palestra Globalização e CidadaniaPalestra Globalização e Cidadania
Palestra Globalização e Cidadania
 
Dip resumos
Dip resumosDip resumos
Dip resumos
 
Cidadania excel marina,_elvira,_salima cp 1
Cidadania excel marina,_elvira,_salima cp 1Cidadania excel marina,_elvira,_salima cp 1
Cidadania excel marina,_elvira,_salima cp 1
 
Resumo.doc introdução ao direito
Resumo.doc introdução ao direitoResumo.doc introdução ao direito
Resumo.doc introdução ao direito
 
11 46 1 pb
11 46 1 pb11 46 1 pb
11 46 1 pb
 
Exigências morais da contemporaneidade
Exigências morais da contemporaneidadeExigências morais da contemporaneidade
Exigências morais da contemporaneidade
 
apresentação sociologia do direito SLIDES_DURKHEIM.pdf
apresentação sociologia do direito SLIDES_DURKHEIM.pdfapresentação sociologia do direito SLIDES_DURKHEIM.pdf
apresentação sociologia do direito SLIDES_DURKHEIM.pdf
 
Revisão Conceitual de SOCIOLOGIA
Revisão Conceitual de SOCIOLOGIARevisão Conceitual de SOCIOLOGIA
Revisão Conceitual de SOCIOLOGIA
 
20170623 DW Debate: Cidadania, Governação e Eleições: Desafios e Perspectiva.
20170623 DW Debate: Cidadania, Governação e Eleições: Desafios e Perspectiva.20170623 DW Debate: Cidadania, Governação e Eleições: Desafios e Perspectiva.
20170623 DW Debate: Cidadania, Governação e Eleições: Desafios e Perspectiva.
 
Comunidade sociedade e cidadania
Comunidade sociedade e cidadaniaComunidade sociedade e cidadania
Comunidade sociedade e cidadania
 
Direitos humanos na mídia comunitária unesco
Direitos humanos na mídia comunitária   unescoDireitos humanos na mídia comunitária   unesco
Direitos humanos na mídia comunitária unesco
 
Direitos humanos
Direitos humanosDireitos humanos
Direitos humanos
 
Sociologia e Indivíduo
Sociologia e IndivíduoSociologia e Indivíduo
Sociologia e Indivíduo
 

Recently uploaded

Projeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdf
Projeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdfProjeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdf
Projeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdfHELENO FAVACHO
 
Os editoriais, reportagens e entrevistas.pptx
Os editoriais, reportagens e entrevistas.pptxOs editoriais, reportagens e entrevistas.pptx
Os editoriais, reportagens e entrevistas.pptxTailsonSantos1
 
About Vila Galé- Cadeia Empresarial de Hotéis
About Vila Galé- Cadeia Empresarial de HotéisAbout Vila Galé- Cadeia Empresarial de Hotéis
About Vila Galé- Cadeia Empresarial de Hotéisines09cachapa
 
421243121-Apostila-Ensino-Religioso-Do-1-ao-5-ano.pdf
421243121-Apostila-Ensino-Religioso-Do-1-ao-5-ano.pdf421243121-Apostila-Ensino-Religioso-Do-1-ao-5-ano.pdf
421243121-Apostila-Ensino-Religioso-Do-1-ao-5-ano.pdfLeloIurk1
 
Currículo - Ícaro Kleisson - Tutor acadêmico.pdf
Currículo - Ícaro Kleisson - Tutor acadêmico.pdfCurrículo - Ícaro Kleisson - Tutor acadêmico.pdf
Currículo - Ícaro Kleisson - Tutor acadêmico.pdfTutor de matemática Ícaro
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - AGRONOMIA.pdf AGRONOMIAAGRONOMIA
PROJETO DE EXTENSÃO I - AGRONOMIA.pdf AGRONOMIAAGRONOMIAPROJETO DE EXTENSÃO I - AGRONOMIA.pdf AGRONOMIAAGRONOMIA
PROJETO DE EXTENSÃO I - AGRONOMIA.pdf AGRONOMIAAGRONOMIAHELENO FAVACHO
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...azulassessoria9
 
planejamento_estrategico_-_gestao_2021-2024_16015654.pdf
planejamento_estrategico_-_gestao_2021-2024_16015654.pdfplanejamento_estrategico_-_gestao_2021-2024_16015654.pdf
planejamento_estrategico_-_gestao_2021-2024_16015654.pdfmaurocesarpaesalmeid
 
COMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcante
COMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcanteCOMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcante
COMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcanteVanessaCavalcante37
 
matematica aula didatica prática e tecni
matematica aula didatica prática e tecnimatematica aula didatica prática e tecni
matematica aula didatica prática e tecniCleidianeCarvalhoPer
 
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdfLeloIurk1
 
2° ANO - ENSINO FUNDAMENTAL ENSINO RELIGIOSO
2° ANO - ENSINO FUNDAMENTAL ENSINO RELIGIOSO2° ANO - ENSINO FUNDAMENTAL ENSINO RELIGIOSO
2° ANO - ENSINO FUNDAMENTAL ENSINO RELIGIOSOLeloIurk1
 
PROJETO DE EXTENÇÃO - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.pdf
PROJETO DE EXTENÇÃO - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.pdfPROJETO DE EXTENÇÃO - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.pdf
PROJETO DE EXTENÇÃO - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.pdfHELENO FAVACHO
 
DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...
DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...
DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...IsabelPereira2010
 
Construção (C)erta - Nós Propomos! Sertã
Construção (C)erta - Nós Propomos! SertãConstrução (C)erta - Nós Propomos! Sertã
Construção (C)erta - Nós Propomos! SertãIlda Bicacro
 
aula de bioquímica bioquímica dos carboidratos.ppt
aula de bioquímica bioquímica dos carboidratos.pptaula de bioquímica bioquímica dos carboidratos.ppt
aula de bioquímica bioquímica dos carboidratos.pptssuser2b53fe
 
Historia da Arte europeia e não só. .pdf
Historia da Arte europeia e não só. .pdfHistoria da Arte europeia e não só. .pdf
Historia da Arte europeia e não só. .pdfEmanuel Pio
 
Teoria heterotrófica e autotrófica dos primeiros seres vivos..pptx
Teoria heterotrófica e autotrófica dos primeiros seres vivos..pptxTeoria heterotrófica e autotrófica dos primeiros seres vivos..pptx
Teoria heterotrófica e autotrófica dos primeiros seres vivos..pptxTailsonSantos1
 
Jogo de Rimas - Para impressão em pdf a ser usado para crianças
Jogo de Rimas - Para impressão em pdf a ser usado para criançasJogo de Rimas - Para impressão em pdf a ser usado para crianças
Jogo de Rimas - Para impressão em pdf a ser usado para criançasSocorro Machado
 

Recently uploaded (20)

Projeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdf
Projeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdfProjeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdf
Projeto_de_Extensão_Agronomia_adquira_ja_(91)_98764-0830.pdf
 
Os editoriais, reportagens e entrevistas.pptx
Os editoriais, reportagens e entrevistas.pptxOs editoriais, reportagens e entrevistas.pptx
Os editoriais, reportagens e entrevistas.pptx
 
About Vila Galé- Cadeia Empresarial de Hotéis
About Vila Galé- Cadeia Empresarial de HotéisAbout Vila Galé- Cadeia Empresarial de Hotéis
About Vila Galé- Cadeia Empresarial de Hotéis
 
421243121-Apostila-Ensino-Religioso-Do-1-ao-5-ano.pdf
421243121-Apostila-Ensino-Religioso-Do-1-ao-5-ano.pdf421243121-Apostila-Ensino-Religioso-Do-1-ao-5-ano.pdf
421243121-Apostila-Ensino-Religioso-Do-1-ao-5-ano.pdf
 
Currículo - Ícaro Kleisson - Tutor acadêmico.pdf
Currículo - Ícaro Kleisson - Tutor acadêmico.pdfCurrículo - Ícaro Kleisson - Tutor acadêmico.pdf
Currículo - Ícaro Kleisson - Tutor acadêmico.pdf
 
PROJETO DE EXTENSÃO I - AGRONOMIA.pdf AGRONOMIAAGRONOMIA
PROJETO DE EXTENSÃO I - AGRONOMIA.pdf AGRONOMIAAGRONOMIAPROJETO DE EXTENSÃO I - AGRONOMIA.pdf AGRONOMIAAGRONOMIA
PROJETO DE EXTENSÃO I - AGRONOMIA.pdf AGRONOMIAAGRONOMIA
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
 
planejamento_estrategico_-_gestao_2021-2024_16015654.pdf
planejamento_estrategico_-_gestao_2021-2024_16015654.pdfplanejamento_estrategico_-_gestao_2021-2024_16015654.pdf
planejamento_estrategico_-_gestao_2021-2024_16015654.pdf
 
COMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcante
COMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcanteCOMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcante
COMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcante
 
matematica aula didatica prática e tecni
matematica aula didatica prática e tecnimatematica aula didatica prática e tecni
matematica aula didatica prática e tecni
 
Aula sobre o Imperialismo Europeu no século XIX
Aula sobre o Imperialismo Europeu no século XIXAula sobre o Imperialismo Europeu no século XIX
Aula sobre o Imperialismo Europeu no século XIX
 
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf
 
2° ANO - ENSINO FUNDAMENTAL ENSINO RELIGIOSO
2° ANO - ENSINO FUNDAMENTAL ENSINO RELIGIOSO2° ANO - ENSINO FUNDAMENTAL ENSINO RELIGIOSO
2° ANO - ENSINO FUNDAMENTAL ENSINO RELIGIOSO
 
PROJETO DE EXTENÇÃO - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.pdf
PROJETO DE EXTENÇÃO - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.pdfPROJETO DE EXTENÇÃO - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.pdf
PROJETO DE EXTENÇÃO - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.pdf
 
DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...
DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...
DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...
 
Construção (C)erta - Nós Propomos! Sertã
Construção (C)erta - Nós Propomos! SertãConstrução (C)erta - Nós Propomos! Sertã
Construção (C)erta - Nós Propomos! Sertã
 
aula de bioquímica bioquímica dos carboidratos.ppt
aula de bioquímica bioquímica dos carboidratos.pptaula de bioquímica bioquímica dos carboidratos.ppt
aula de bioquímica bioquímica dos carboidratos.ppt
 
Historia da Arte europeia e não só. .pdf
Historia da Arte europeia e não só. .pdfHistoria da Arte europeia e não só. .pdf
Historia da Arte europeia e não só. .pdf
 
Teoria heterotrófica e autotrófica dos primeiros seres vivos..pptx
Teoria heterotrófica e autotrófica dos primeiros seres vivos..pptxTeoria heterotrófica e autotrófica dos primeiros seres vivos..pptx
Teoria heterotrófica e autotrófica dos primeiros seres vivos..pptx
 
Jogo de Rimas - Para impressão em pdf a ser usado para crianças
Jogo de Rimas - Para impressão em pdf a ser usado para criançasJogo de Rimas - Para impressão em pdf a ser usado para crianças
Jogo de Rimas - Para impressão em pdf a ser usado para crianças
 

Globalização: os desafios e problemas

  • 3. Intensificação das relações entre os povos  Distâncias menores (tempo e espaço perdem seus significados)  Mundo globalizado, interligado física e eletronicamente  As fronteiras perdem sua importância O termo globalização pode ser entendido como fenômeno de aceleração e intensificação de mecanismos, processos e atividades, com fins à promoção de uma interdependência global e, em última escala, à integração econômica e política em âmbito mundial. Trata-se de conceito revolucionário, envolvendo aspectos sociais, econômicos, políticos e também culturais.
  • 4. O termo globalização denota um fenômeno tridimensional constituído pela: a) intensificação de fluxos diversos (econômicos, financeiros, comunicacionais, religiosos etc.); b) pela perda de controle do Estado sobre esses fluxos e sobre outros atores internacionais; e c) diminuição de distâncias espaciais e temporais. (SILVA, Roberto Luiz. Direito Internacional Público. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 30.)
  • 5. A globalização envolve a ideia crescente de “mundo sem fronteiras”  Expressões correlatas: ◦ Aldeia global ◦ Economia global ◦ Política global ◦ Govenança global ◦ Conexão mundial  Mas o que estas palavras (globalização, mundo sem fronteiras, aldeia global, economia global) têm haver com as nossas vidas?  De que forma elas interferem nas relações entre os povos?  Que resultados elas oferecem para a construção de um mundo mais justo e solidário?
  • 6. Algumas questões... ...no mínimo, intrigantes!
  • 7. Pode um motociclista Sikh exigir que seja dispensado da obrigação de usar capacete, invocando o seu dever religioso de vestir o turbante (sikhismo ou siquismo é uma religião no Paquistão e Índia)? Fonte: http://www.guardian.co.uk/politics/2009/may/07/police-sikhs-bulletproof- turbans
  • 8. Um trabalhador mulçumano tem o direito de interromper brevemente o seu trabalho ou as suas aulas na escola para fazer as orações prescritas pela sua religião? Fonte: internet
  • 9. Deve-se permitir aos comerciantes judeus que abram os seus negócios aos domingos, dado que não podem fazê-lo nos sábados porque a sua religião lhes proíbe? Fonte: internet
  • 10. As alunas islâmicas podem usar o véu livremente em uma sala de aula? Fonte: internet
  • 11. E quando se trata não de alunas, mas de professoras islâmicas que usam véu? Fonte: internet
  • 12. Podem os pais estrangeiros, conforme os seus costumes culturais, privar as filhas de uma educação superior ou casá-las contra a vontade? Fonte: internet
  • 13. Deve-se autorizar a poligamia aos imigrantes no país de acolhida quando ela é permitida em seu país de origem? Fonte: internet
  • 14. Declaração “Universal” dos Direitos Humanos Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948
  • 15. Globalização: os problemas e os desafios:  Criminalidade  Países subdesenvolvidos  Doenças sem fronteiras  Fome, pobreza e guerras civis  Crises econômicas, políticas, culturais e sociais  Problemas relacionados à proteção ambiental  Proteção dos direitos humanos
  • 16. Importância do Direito Internacional (Público e Privado) Direito Internacional Público (DIP) - fornece subsídios para compreensão de como os países do globo têm se relacionado, interligado e se obrigado reciprocamente (v.g., acordos políticos, tratados ou acordos internacionais) e como eles têm lidado com a diversidade de questões complexas, reflexo de relações econômicas, sociais, políticas e culturais de igual modo cada vez mais complexas Direito Internacional Privado (DIPr) - trata das relações internacionais de caráter privado que tenham algum elemento que conecta duas ordens jurídicas diferentes. O DIPr se ocupa acerca de como os conflitos de leis no espaço (conflitos entre ordens jurídicas diferentes) podem ser solucionados.
  • 17. Temas importantes para o DIPr:  a nacionalidade (aquisição, perda e requisição);  a naturalização (Estatuto do Estrangeiro – Lei n. 6.815/80);  a situação jurídica do estrangeiro (v.g., entrada em território nacional, deportação, expulsão, extradição etc.);  a antiga Lei de Introdução ao Código Civil – LICC (Decreto-Lei 4.657/42), cujo nome foi alterado no ano de 2010 para Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB (Lei n. 12.376/2010);  o conflito de competência internacional;  o reconhecimento de sentença estrangeira etc.
  • 19. COMUNIDADE SOCIEDADE Vínculo psicológico Vínculo psicológico (finalidades subjacentes) jurídica/política/econômica/comercial Formação natural (laço espontâneo e Formação voluntária (baseia-se na vontade subjetivo de identidade) dos indivíduos) Vontade orgânica (energia Vontade refletida (intelectual/abstrato) própria/hábito/prazer/memória) Participação profunda dos indivíduos na Participação superficial dos indivíduos na vida vida em comum em comum Membros unidos apesar de tudo quanto os Membros permanecem separados apesar de separa tudo o que fazem para se unir Sentimento de pertencer (simpatia e Sentimento de participar (visando fins) afinidade) Regida pelo Direito Natural Regida pelo Contrato
  • 20. Comunidade – funda-se em vínculos espontâneos de caráter subjetivo, envolvendo identidade e laços (culturais, emocionais, históricos, sociais, religiosos e familiares) comuns. Caracteriza-se pela ausência de dominação, pela cumplicidade e pela identificação entre seus membros em uma convivência harmônica; Sociedade – apoia-se na vontade de seus integrantes, que decidiram se associar para atingir certos objetivos que compartilham. É marcada pelo papel decisivo da vontade como elemento que promove a aproximação entre seus membros e pela existência de fins que o grupo pretende alcançar. Distinção feita por Ferdinand Tönnies, sociólogo alemão, feita em obra pioneira intitulada “Comunidade e Sociedade”.
  • 21. CONCEITO: a sociedade internacional pode ser conceituada como o conjunto de entes que interagem de maneira sistêmica em uma esfera internacional sob a influência de forças profundas.  Conjunto de entes: atores internacionais (Estados, Organizações Internacionais, Indivíduo, Empresas, Beligerantes, Santa Sé etc.)  Interação sistêmica: destaca-se o aspecto relacional (economia, política, cultura, tecnologia etc.)  Forças profundas: fatores que influenciam as ações coletivas, v.g., condições geográficas; movimentos demográficos; interesses econômicos, financeiros, tecnológicos; fator ideológico; fator político-jurídico; fator militar-estratégico; fator cultural
  • 22. Características da Sociedade Internacional:  Universalidade  Abertura  Não institucionalização  Paritariedade*  Originalidade do Direito
  • 23. Pertencer à sociedade internacional como ator internacional dessa sociedade é diferente de ser sujeito de direito internacional? Certa parte da doutrina tem destacado que falar-se em atores internacionais tem sentido mais amplo do que falar-se em sujeitos de direito internacional, sendo que pertence a esta última categoria somente alguns atores que figuram no cenário internacional, v.g., os Estados (personalidade jurídica originária) as Organizações Internacionais Intergovernamentais (personalidade jurídica derivada), os indivíduos (ainda que limitadamente) e a Santa Sé. Para quem assim entende, haverá atores que carecem de personalidade jurídica de direito internacional e de capacidade para agir internacionalmente e, portanto, não podem ser considerados sujeitos de direito internacional. A questão é polêmica e bastante debatida na doutrina internacional.
  • 24.
  • 25. Ordem jurídica INTERNA 1. Existência de uma Executivo organização institucional Legislativo 2. Poder central autônomo 3. Hierarquia Judiciário 4. Relacionamento vertical (subordinação)
  • 26. Ordem jurídica INTERNACIONAL 1. Inexistência de uma Executivo organização institucional Legislativo 2. Inexistência de um poder central autônomo 3. Não há hierarquia Judiciário 4. Relacionamento horizontal (coordenação)
  • 28. Conceito ou definição? “teorias que abrangem o estudo das “o conjunto de normas jurídicas que rege a entidades coletivas, internacionalmente comunidade internacional, determina reconhecidas – Estados, organizações direitos e obrigações dos sujeitos, internacionais e outras coletividades –, especialmente nas relações mútuas dos além do próprio homem, em todos os estados e, subsidiariamente, as das seus aspectos, incluindo os princípios e demais pessoas internacionais, como regras que regem tais sujeitos de direito determinadas organizações, bem como nas respectivas atividades internacionais” dos indivíduos” (ACCYOLI) (HUSEK) Doutrina “conjunto de princípios e regras jurídicas (costumeiras e convencionais) que disciplinam e regem a atuação e a conduta da sociedade “sistema jurídico autônomo, onde internacional (formada pelos Estados, pelas ordenam as relações entre Estados organizações internacionais soberanos” (REZEK) intergovernamentais e também pelos indivíduos), visando alcançar as metas comuns da humanidade e, em última análise, a paz, a segurança e a estabilidade das relações internacionais” (MAZZUOLI)
  • 29. A definição de Mazzuoli procura abranger os três critérios que comumente são utilizados de maneira isolada pelos autores que escrevem sobre o DIP: Critério das fontes •“conjunto de princípios e regras jurídicas normativas (costumeiras e convencionais)” •“que disciplinam e regem a atuação e a conduta Critérios dos sujeitos da sociedade internacional (formada pelos intervenientes Estados, pelas organizações internacionais intergovernamentais e também pelos indivíduos)” •“visando alcançar as metas comuns da Critério das matérias humanidade e, em última análise, a paz, a reguladas segurança e a estabilidade das relações internacionais”
  • 30. Diversas são as denominações que o DIP vem recebendo através dos tempos : ◦ Jus gentium (Direito Romano) ◦ Direito transnacional ◦ Direito das Gentes, Direito dos Povos, Direito dos Estados, Direito das Nações (Law of Nations - países anglo-americanos; Droit des gens; Diritto Internazionale; Völkerrecht); ◦ Direito Internacional é a expressão moderna e consagrada, estando sedimentada na prática internacional. Foi utilizada pela primeira vez por Jeremy Bentham, no final do século XVIII, mais precisamente em 1789.
  • 32. Do que estamos a falar? O que se quer dizer quando se fala sobre os fundamentos do DIP? Legitimidade Obrigatoriedade
  • 33. Muitas teorias surgiram para explicar... Duas são importantes! Voluntarista Sustenta que o Direito Internacional tem seu fundamento na vontade (expressa ou tácita) dos Estados. Predominância do elemento subjetivo. A obrigatoriedade do DIP decorre sempre do consentimento (vontade) comum dos Estados.
  • 34. 5 subteorias: Autolimitação do Consentimento dos Estado Vontade coletiva Estados ou Nações (Heinrich Triepel) (Oppenheim, Lawrence (Georg Jellineck) e Hall – anglo-saxões) Delegação do Direito Direitos fundamentais interno dos Estados (Max Wenzel) (Pillet e Rivier)
  • 35. Explicação sintética: Autolimitação do •As normas internacionais são obrigatórias pelo consentimento Estado do Estado em se autolimitar •As normas internacionais são obrigatórias porque constituem Vontade Coletiva um produto da vontade coletiva dos Estados, que forma uma espécie de acordo coletivo •As normas internacionais são obrigatórias porque são fruto de Consentimento dos um consentimento mútuo revelado na vontade majoritária dos Estados Estados •As normas internacionais são obrigatórias porque o Estado, por Delegação do Direito meio de seu direito interno, assim manifesta a sua vontade, Interno baseando-se, notadamente, em suas próprias Constituições Direitos •As normas internacionais são obrigatórias porque são fruto da Fundamentais vontade do Estado no exercício de um direito fundamental seu
  • 36. Muitas teorias surgiram para explicar... Duas são importantes! Objetivista O DIP retira a sua obrigatoriedade da realidade internacional e das normas (princípios e regras) que regem essa realidade, que por sua vez independem de decisões do Estado por se colocar num plano superior ao ordenamento jurídico destes.
  • 37. 3 Subteorias: Norma fundamental, Sociológica norma-base ou objetivismo lógico (Léon Duguit e (Kelsen) George Scelle) Direito natural ou jusnaturalista (Samuel Pufendorf e Hugo Grotius)
  • 38. Explicação sintética: •As normas internacionais são obrigatórias porque Norma fundamental, constituem uma ordem superior que torna possível aos norma-base ou Estados se relacionarem; o fundamento do direito objetivismo lógico internacional é assim uma norma fundamental •As normas internacionais são obrigatórias porque derivam Teorias de fatos sociais internacionais que se impõem aos Sociológicas indivíduos, já que o direito (inclusive o internacional) é um produto do meio social •As normas internacionais são obrigatórias porque são fruto Direito natural ou de regras objetivas preexistentes, relativas à sociabilidade jusnaturalista entre os povos
  • 39. Teoria que tem prevalecido atualmente... Objetivista Temperada O fundamento do DIP está na regra pacta sunt servanda (Alfred von Verdross e Dionisio Anzilotti) As partes sãolivres para manifestar a sua vontade, mas depois disso se obrigam ao contratado, isto é, àquilo que deliberadamente firmaram como norma particular entre si. princípios jurídicos Por essa teoria, o DI está baseado em alçados a um patamar superior ao da vontade dos Estados, mas sem que se deixe totalmente de lado a vontade desses mesmos Estados.
  • 40. Teoria que tem prevalecido atualmente... Objetivista Temperada  O Estado ratifica os Tratados por sua própria vontade, mas deve cumprir o Tratado ratificado de boa-fé  Pacta sunt servanda – regra consagrada no artigo 26 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída e assinada em 23 de maio de 1969, aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo n. 496/2009 e promulgada pelo Presidente da República pelo Decreto n. 7.030/2009 Art. 26. Pacta Sun Servanda. Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa-fé.
  • 41. A Guerra das Teorias
  • 42. O que acontece... O Direito interno de cada país regula a vida interna do seu Estado... ...o Direito Internacional, por sua vez, regula as relações internacionais existentes entre os sujeitos de DI (Estados, Organizações Internacionais e Pessoa Humana).
  • 43. Ocorre que... ... o Estado que tem a sua ordem jurídica interna estabelecida e estruturada é o mesmo Estado que celebra Tratados internacionais e se obriga no âmbito internacional. É o mesmo Estado que gera duas espécies de normas (interna e internacional).
  • 44. Campos de atuação distintos ... ... o DIP e o Direito Interno têm campos de atuação distintos, sendo dificultoso, em muitos casos, delimitar onde começa um e onde termina o outro. Algumas matérias têm um campo quase comum, v.g., nacionalidade, direitos humanos A Carta da ONU, documento n. 1 no âmbito do Direito Internacional e que criou a ONU, promulgada pelo Brasil por meio do Decreto n. 19.841/45, em seu art. 2º, alínea 7, delimita a atuação deste Direito, não autorizando a sua intromissão em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição interna de cada Estado. Porém, a própria Carta prevê exceções, como nos casos onde há a ameaça da paz, ruptura dessa ou casos de agressão (art. 39).
  • 45. Surgem os problemas... ... em um eventual conflito entre as duas ordens jurídicas, qual deverá prevalecer? Surge então uma questão bastante relevante que diz respeito à EFICÁCIA E APLICABILIDADE do Direito Internacional na ordem jurídica interna dos Estados
  • 46. Dois aspectos... A questão apresenta dois aspectos (problemas) importantes que devem ser discutidos: •necessidade do estudo da hierarquia Teórico do Direito Internacional frente ao Direito interno estatal •efetiva solução dos conflitos Prático eventualmente existentes entre as normas internacionais e as regras de Direito interno
  • 47. Duas teorias e suas subdivisões...
  • 48. Teoria Dualista mutuamente excludentes divisão radical Sistema Sistema Jurídico Jurídico INTERNO INTERNACIONAL O Direito interno de cada Estado e o Direito Internacional são dois sistemas rigorosamente independentes e distintos que não se interceptam, embora igualmente válidos. Essa doutrina propugna a distinção dois sistemas jurídicos: interno e internacional, levando em conta a aparente diversidade de suas fontes e dos seus objetos.
  • 49. Teoria Dualista  Decorrências e implicações: 1) a fonte do DI resulta do tratado (acomodação de pelo menos duas vontades); a fonte do Direito Interno provém de um só Estado; 2) as fontes e normas do DIP não têm qualquer influência sobre questões relativas ao âmbito do Direito interno e vice-versa; as normas internacionais só possuem eficácia no âmbito internacional e as normas internas somente a possuem no âmbito interno; 3) a assunção de compromisso externo não traz impacto ou repercussão para o Direito interno; 4) o primado normativo é o da lei interna de cada Estado e não das normas internacionais;
  • 50. Decorrências e implicações: Teoria Dualista 5) para que o compromisso internacional tenha valor jurídico no plano interno, o Estado precisa transformá-lo em norma de Direito Interno (emenda, lei, decreto, regulamento), conhecido como processo de adoção ou transformação; o processo de ratificação não basta, sendo preciso a recepção pelo Poder Legislativo; 6) o Estado recusa, portanto, aplicabilidade imediata ao DIP; 7) entre ambos ordenamentos jamais poderá haver conflitos; 8) não há que se falar em supremacia de um ordenamento sobre outro; não é o Estado que está para o Direito Internacional, mas ao contrário, o DI existe em razão dos Estados; 9) os tratados internacionais representam apenas compromissos exteriores ao Estado, não influindo no ordenamento jurídico interno e nem gerando efeitos automáticos.
  • 51. Teoria Dualista  Os Estados acabaram não adotando o dualismo em sua forma pura, surgindo assim subteorias: •caracterizada por pregar a necessidade de Teoria edição de lei distinta para incorporação do Dualista tratado à ordem jurídica nacional (adoção Radical ou transformação) - C. H. Triepel •caracterizada pelo fato de que a incorporação do tratado internacional ao Teoria ordenamento interno prescinde de lei, Dualista embora se faça mediante procedimento Moderada complexo, com aprovação do parlamento e promulgação executiva – presidente da república (aqui se encaixa o Brasil?).
  • 52. Teoria Monista DIREITO ÚNICO SISTEMA DIREITO INTERNO RAMO 01 RAMO 02 INTERNACIONAL O Direito Internacional e o Direito interno são dois ramos do Direito dentro de um só sistema jurídico. Sustenta-se, portanto, a unicidade da ordem jurídica. Parte do princípio de que todos os Direitos (interno e internacional) emanam de uma só fonte (Estado), sendo a consciência jurídica uma só.
  • 53. Teoria Monista  Decorrências e implicações: 1) o DIP se aplica diretamente na ordem jurídica dos Estados, independente de qualquer transformação; 2) tanto o DIP quanto o direito interno estariam aptos a reger as relações jurídicas dos indivíduos, sendo desnecessário qualquer processo de incorporação formal das normas internacionais ao ordenamento jurídico interno; 3) a assinatura e ratificação de um tratado significa assumir um compromisso jurídico; se o tratado contempla direitos e obrigações que podem ser exigidos no âmbito interno, não é necessária a edição de um novo diploma normativo para materializar o tratado no plano interno; o ato de ratificação de tratado gera efeitos no âmbito nacional;
  • 54. Teoria Monista  Decorrências e implicações: 4) o Direito interno integraria o DIP, retirando deste a sua validade lógica (dois círculos superpostos (concêntricos) em que o maior representa o DIP, que abarca o menor, representado pelo direito interno; 5) podem existir certos assuntos que estão sob jurisdição exclusiva do DIP, o mesmo não ocorrendo com o direito interno, uma vez que tudo que pode ser por ele regulado, também o pode pelo DIP; 6) os compromissos exteriores assumidos pelo Estado passam a ter aplicação imediata no ordenamento interno do país pactuante, o que reflete a sistemática da incorporação automática (adotada, v.g., Bélgica, França e Holanda).
  • 55. Teoria Monista Só uma pergunta... ...quem é esse cara? Direito Direito Internacional Interno Quando se aceita a tese monista, surge o problema da HIERARQUIA que precisa ser resolvido, isto é, verificar qual ordem jurídica (ramo do direito – internacional ou interno) será aplicada no caso de conflitos.
  • 56. Teoria Monista subdivisão Radical Internacionalista Moderada Teoria Monista Nacionalista Dialógica*
  • 57. Solução do conflito sob Teoria Monista a ótica monista subdivisão internacionalista: um ato internacional sempre prevalece sobre o norma interna RADICAL (Kelsen) defende o primado absoluto do DIP sobre o direito interno (no conflito há a nulidade deste INTERNACIONALISTA último) sustenta a unicidade da ordem jurídica sob o MODERADA (Verdross) primado do DIP (externo) Não há nulidade; em caso de conflito, pode prevalecer o DIP, salvo se a norma de DIP contrariar a lei fundamental do Estado, a Constituição (nisso consiste o adjetivo moderado).
  • 58. Teoria Monista Internacionalista A Convenção de Havana sobre Tratados (1928) que foi promulgada pelo Brasil pelo Decreto n. 18.956/29 e ainda se encontra em plena vigência (juntamente com a Convenção de Viena - 1969) estabeleceu, implicitamente, em seu art. 11, a teoria monista internacionalista: Artigo 11. Os tratados continuarão a produzir os seus efeitos, ainda quando se modifique a Constituição interna dos Estados contratantes. Se a organização do Estado mudar, de maneira que a execução seja impossível, por divisão de território ou por outros motivos análogos, os tratados serão adaptados às novas condições. Por sua vez, a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969) consagrou expressamente a teoria monista internacionalista em seu art. 27: Artigo 27. Direito Interno e Observância de Tratados. Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado.
  • 59. Teoria Monista subdivisão Por essa teoria deve-se permitir um diálogo entre as fontes de proteção dos direitos humanos visando notadamente uma melhor proteção desses direitos. TEORIA MONISTA Nesse caso, deve haver sempre um diálogo entre as normas de direito interno INTERNACIONALISTA e as normas de direito internacional DIALÓGICA quando o tema disser respeito aos (construção recente) direitos humanos, a fim de se escolher a melhor norma a ser aplicável ao caso concreto. Aplica-se o princípio da norma mais favorável ou princípio internacional pro homine.
  • 60. Teoria Monista subdivisão Sustenta a unicidade da ordem jurídica sob o primado do direito interno de cada Estado. Se aceita a integração do tratado ao direito interno, sob o primado Estatal, sendo que em tal integração a vinculação ocorre somente na medida daquilo que o TEORIA MONISTA Estado reconhece em relação a si, nunca NACIONALISTA em grau hierárquico superior ao ordenamento interno. Trata-se de uma doutrina constitucionalista nacionalista (princípio da supremacia da Constituição) – a Constituição dará as diretrizes, v.g., CRFB, art. 84, VIII e 49, I.
  • 61. RADICAL necessidade de lei para incorporação do tratado (transformação ou adoção) Teoria DUALISTA MODERADA RADICAL Dois sistemas jurídicos não necessidade de lei para lei internacional anula lei incorporação do tratado, nacional contraditória mas necessidade de procedimento complexo (Legislativo e Executivo) MODERADA equiparação dos INTERNACIONALISTA ordenamentos jurídicos com (primado do direito possibilidade do primado do Teoria MONISTA internacional) direito internacional, salvo se contrariar a Constituição Um sistema jurídico; Dois ramos do direito NACIONALISTA DIALÓGICA* (primado do direito interno – Constituição) propõe um diálogo das fontes (internas e internacionais) quando se tratar de direitos humanos
  • 62. Afinal, e o Brasil...?  Rezek aponta o monismo nacionalista como preponderante no Brasil (REZEK, Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 29).  Accioly afirma que em razão da necessidade de incorporação, independentemente da posição que assumirá posteriormente a norma, o Brasil adota certa forma de dualismo, na modalidade moderada (ACCIOLY, Hildebrando; NASCIMENTO E SILVA, Geraldo Eulálio do; CASELLA, Paulo Borba. Manual de Direito Internacional Público. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 239).  Mazzuoli defende que no Brasil há o primado do direito internacional sobre o direito interno, adotando a teoria monista internacionalista (MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 6. ed. São Paulo: RT, 2012, p. 93).  Husek afirma que o conjunto de normas brasileiras (constitucionais e infraconstitucionais) demonstra ainda dubiedade em relação ao tema, mas aponta que a análise desse conjunto aponta que o Brasil tende a adotar a teoria monista internacionalista (Husek, Carlos Roberto. Curso de Direito Internacional Público. 11. ed. São Paulo: LTR, 2012, p. 62-65).  Sidney Guerra destaca que a jurisprudência internacional e parte significativa da doutrina têm sido unânimes em consagrar o monismo internacionalista (Guerra, Sidney. Curso de Direito Internacional Público. 6. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012, p.45)
  • 64. • As fontes materiais pertencem ao universo da política do direito (e não da ciência do direito) e referem-se ao exame do conjunto de fatores FONTES sociológicos, econômicos, ecológicos, psicológicos MATERIAIS e culturais, que condiciona a decisão do poder no ato de edição e formalização das diversas fontes do direito. • As fontes formais constituem métodos e processos de criação de normas jurídicas. São assim chamadas porque indicam as formas pela qual o direito FONTES positivo pode desenvolver-se para atuar e se impor, FORMAIS disciplinando as relações jurídicas (v.g., a Constituição, as leis, o costume, a analogia, os princípios gerais do direito, a equidade, a jurisprudência)
  • 65. Por fontes do direito internacional entendam-se os documentos ou pronunciamentos de que emanam direitos e deveres das pessoas internacionais configurando os modos formais de constatação do direito internacional  Observações: ◦ o fenômeno atual é o da descentralização das fontes do direito internacional; ◦ As fontes do DIP atualmente passam por um processo de reavaliação; ◦ Como consequência se vê uma atualização em relação ao clássico rol das fontes
  • 66. Carta das Nações Unidas ou Carta da ONU (1945) ◦ Tem como anexo o Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ), também conhecida como Corte de Haia ◦ O art. 38 do Estatuto da CIJ previu o rol clássico das fontes do direito internacional público (foi promulgado pelo Brasil por meio do Decreto n. 19.841/45) ◦ Obs.: a Convenção de Haia, de 18 de outubro de 1907, que criou o Tribunal Internacional de Presas, o primeiro texto internacional que previu um rol de fontes do direito internacional público em seu art. 7º
  • 67. Rol do art. 38 do ECIJ TRATADOS INTERNACIONAIS COSTUMES INTERNACIONAIS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA EQUIDADE (EX AEQUO ET BONO)
  • 68. Art. 38 do ECIJ Artigo 38. A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará: a. as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes; b. o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito; c. os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas; d. as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito, sob ressalva da disposição do Artigo 59. A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes com isto concordarem.
  • 69. Observações importantes:  O art. 38 é considerado apenas parte do rol de fontes formais do DIP, pois atualmente prevalece o entendimento de que há novas fontes do DIP, v.g., os atos unilaterais dos Estados, algumas decisões das organizações internacionais, o jus cogens, as normas de soft law  Entendimento majoritário: não se trata de um rol taxativo (numerus clausus), mas de um rol meramente exemplificativo (numerus apertus)  Não há qualquer hierarquia entre as fontes enumeradas pelo artigo (na prática, os tribunais internacionais têm dado preferência aos tratados, salvo se houver contrariedade a uma norma de direito internacional imperativa – jus cogens  Decorrência: tratado revoga norma costumeira e vice-versa
  • 70. Entendendo o art. 38: TRATADOS COSTUMES PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO MEIOS AUXILIARES EQUIDADE PARA “ex aquo et DETERMINAÇÃO DO bono” DIREITO
  • 71. Rol contemporâneo de fontes do DIP TRATADOS INTERNACIONAIS COSTUMES INTERNACIONAIS FONTES CLÁSSICAS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO ATOS UNILATERAIS DOS ESTADOS DECISÕES DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS NOVAS FONTES NORMAS DE JUS COGENS NORMAS DE SOFT LAW *
  • 72. TRATADO INTERNACIONAL  o tratado internacional não tem uma designação (nome) específica  Na atualidade constituem a principal e mais importante fonte de produção de normas jurídicas no DIP porque: ◦ expressam a vontade livre e conjugada dos Estados e das Organizações Internacionais ◦ oferecem segurança e estabilidade jurídica para as relações internacionais ◦ em razão de sua força normativa, dão maior segurança à interpretação da norma internacional
  • 73. COSTUME Art. 38: “prática geral aceita como sendo direito” Princípio: consuetudo est servanda Costume é “o conjunto de normas consagrado pela prática reiterada nas relações internacionais e, por isso mesmo, tidas como obrigatórias” (Carlos Roberto Husek)
  • 74. COSTUME  Para a configuração do costume, dois elementos devem estar presentes simultaneamente: ◦ o elemento material (objetivo) – é a prática generalizada. É a repetição, ao longo do tempo, de certo modo de proceder em face de determinado quadro fático; Somente uma ação ou omissão também? Quanto tempo? ◦ O elemento psicológico (subjetivo) – “aceita como sendo direito”. É, portanto, a convicção de que o procedimento adotado como prática repetitiva e habitual não se dá sem motivo (não se trata de mero hábito), mas por ser necessário, digno de ser cumprido, justo e, consequentemente, jurídico, ou seja, a prática é tida como sendo direito (opinio juris).
  • 75. COSTUME  Generalidade do costume – no tocante à sua extensão geográfica, apresenta-se a questão da generalidade. A prática generalizada pode se dar em um contexto universal, regional ou até mesmo local  Hierarquia – não há  Prova da existência – o ônus é da parte que alega (CIJ). A prova ser buscada em atos estatais, textos legais (tratados) e nas decisões judiciárias (jurisprudência internacional) que disponham sobre temas de interesse do direito internacional, também em tratados que ainda não entraram em vigor ou não foram ratificados  Interpretação – mais difícil; cada Estado interpreta à sua maneira (pesos e valorações distintas)
  • 76. COSTUME  Processo de codificação do direito costumeiro – as normas costumeiras estão sendo positivadas em tratados internacionais; essa positivação não extingue o costume internacional, v.g., extradição  Fundamento – vontade e regras objetivas superiores à vontade (pacta sunt servanda) APLICAÇÃO DOS COSTUMES AOS NOVOS ESTADOS: 1ª Corrente - aos Estados deve ser dada a prerrogativa de aceitar ou não a regra costumeira já formada no plano internacional, principalmente quando atentar contra os seus ideais ou quando não se encontrar totalmente nítida a sua existência 2 ª Corrente - ser obrigatório para os novos Estados os costumes já formados e vigentes no plano internacional, sob o fundamento da vontade preponderante dos demais Estados internacionais
  • 77. PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO Art. 38: “princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas” Crítica à expressão: “nações civilizadas” Princípio geral é uma norma, mas uma norma geral e importante que comanda outras. “Os princípios de direito são as normas essenciais sobre as quais se fundam as normas secundárias de aplicação e de técnica” (Hildebrando Accioly)
  • 78. PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO São aqueles aceitos pelo direito interno da maioria dos Estados, tais 1ª Corrente como o princípio da boa-fé, o princípio da coisa julgada, legalidade, igualdade, direito adquirido (princípios gerais DE direito) Abrangem não somente os princípios de foro doméstico, mas aqueles princípios internacionalmente aceitos, os grandes princípios gerais do próprio direito internacional, tais como a não agressão, a solução pacífica de litígios entre os Estados, a autodeterminação dos povos, a 2ª Corrente coexistência pacífica, a prevalência dos direitos humanos, o desarmamento, a proibição da propaganda de guerra, a não intervenção nos assuntos internos, o pacta sunt servanda, o repúdio ao terrorismo e ao racismo etc. (princípios gerais DO direito) • Havendo dúvidas acerca de o princípio ser internacional, o intérprete deverá verificar se o princípio encontra-se consolidado no plano interno dos Estados de modo generalizado • O fundamento dos princípios se assenta na consentimento/regras objetivas
  • 79. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA Art. 38. “as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito, sob ressalva da disposição do Artigo 59.” Não se trata tecnicamente de fontes do direito, pois nenhum direito nasce ou ganha forma originária por meio delas. Doutrina e Serão importantes: Jurisprudência • no sentido de determinar o teor das normas internacionais não escritas (ainda há uma infinidade de normas costumeiras no direito internacional); e • para sanar eventuais inconsistências, obscuridade, ambiguidade e outros “defeitos” apresentados pelas normas convencionais.
  • 80. JURISPRUDÊNCIA  Jurisprudência é “o conjunto de decisões uniformes e constantes dos tribunais, resultante da aplicação de normas a casos semelhantes, constituindo uma norma geral aplicável a todas as hipóteses similares ou idênticas. É o conjunto de normas emanadas dos juízes em sua atividade jurisdicional”. (Maria Helena Diniz in Compêndio de Introdução ao Estudo do Direito)  Jurisprudência internacional? O que estaria abrangido aqui? Entende-se que a jurisprudência: ◦ da própria Corte (CIJ); ◦ dos demais tribunais internacionais (v.g., Corte Europeia de Direito do Homem, Corte Interamericana de Direitos Humanos, Tribunal Penal Internacional, Tribunal Internacional do Mar etc.); ◦ dos tribunais arbitrais internacionais (v.g., Corte Permanente de Arbitragem); ◦ dos tribunais nacionais; ◦ decisões de determinadas organizações internacionais; ◦ os pareceres da Corte de Haia, no exercício de sua competência consultiva e o produto das instâncias diplomáticas (laudos, pareceres, relatórios de mediadores ou comissões de conciliação) também podem ser, em certa medida, aproveitados
  • 81. DOUTRINA  A doutrina “é formada pela atividade dos juristas, ou seja, pelos ensinamentos dos professores, pelos pareceres dos jurisconsultos, pelas opiniões dos tratadistas (...) O termo doutrina advém do latim doctrina, do verbo doceo – ensinar, instruir. Etimologicamente, é resultado do pensamento sistematizado sobre determinado problema, impondo uma ortodoxia, ou seja, um pensamento tido como correto por determinado ponto de vista ou grupo”. (Maria Helena Diniz in Compêndio de Introdução ao Estudo do Direito)  As proposições doutrinárias não têm o condão de obrigar, por isso a doutrina não gera modelos jurídicos, mas apenas modelos dogmáticos ou hermenêuticos (e isso ajuda a esclarecer os modelos jurídicos)  A expressão “juristas mais qualificados das diferentes nações” abrange: juristas internacionalmente renomados, entidades que também “doutrinam” tais como as associações científicas, v.g., Comissão de Direito Internacional da ONU  Mazzuoli afirma não ser comum que muitas questões tópicas obtenham a convergência doutrinária. Por isso, toda tese que obtenha o consenso doutrinário internacional deve ser vista como segura, seja no domínio da interpretação de uma regra convencional, seja naquele da dedução de uma norma costumeira ou de um princípio geral do direito.
  • 82. ANALOGIA E EQUIDADE  A doutrina também tem inserido a analogia e a equidade dentro do contexto das fontes do direito internacional público, embora não sejam tecnicamente fontes  Trata-se de métodos de raciocínio jurídico que ajudarão a encontrar soluções eficientes para o enfrentamento do problema da falta ou insuficiência de norma jurídica regulamentadora a determinado caso concreto A analogia consiste em fazer valer, para determinada situação de fato, uma A equidade ocorre nos casos em que a norma jurídica concebida para ser norma jurídica não existe ou nos casos aplicada a uma situação semelhante, na em que ela existe, mas é ineficaz para falta de regra que se ajuste ao exato solucionar coerentemente (com justiça e contorno do caso posto diante do razoabilidade) o caso concreto sub intérprete judice (é método de compensação integrativa) A aplicação da equidade sempre dependerá da aquiescência dos Estados
  • 83. ATOS UNILATERAIS DOS ESTADOS Ato normativo unilateral é um ato inequívoco que advém da vontade de uma única soberania, formulado com a intenção de produzir efeitos jurídicos nas suas relações com outros Estados ou organizações internacionais, com o conhecimento expresso destes  Crítica: não são normas (generalidade e abstração), mas meramente atos jurídicos, tais como uma notificação, um protesto etc.  Contestação à crítica: o Estado pode, por meio de um ato unilateral, editar uma norma que seja geral e abstrata  O ato unilateral também será fonte do DIP quando puder ser invocado por outro Estado para referendar um pleito qualquer ou para servir de modelo para determinado procedimento (Rezek)  O ato unilateral poderá ser expresso ou tácito  O ato unilateral poderá ser autonormativos (criam deveres e obrigações para os Estados que o manifestam) ou heteronormativos (atribuem direitos e prerrogativas a outros sujeitos de direito internacional)
  • 84. ATOS UNILATERAIS DOS ESTADOS  Requisitos (síntese): ◦ ato inequívoco (expresso ou tácito); ◦ emanado de uma única soberania (Estado ou Organização Internacional); ◦ destinado a produzir efeitos jurídicos no âmbito internacional; ◦ possuir caráter normativo traduzido pela generalidade e abstração; ◦ ser invocáveis por outros Estados ou Organizações para referendar determinado pleito ou para servir de parâmetro de licitude. o Estado regula internamente a extensão do seu mar territorial ou de sua zona econômica exclusiva, o regime de seus portos, a forma de navegação de embarcações estrangeiras em águas interiores etc.
  • 85. DECISÕES DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS  de longa data se reconhece que as resoluções das organizações internacionais podem ser invocadas como eventual manifestação dos costumes internacionais  são atos institucionais (da instituição organização internacional – os Estados somente participam indiretamente, votando nas assembleias)  são decisões emanadas das organizações na condição de sujeito de direito internacional  as decisões precisam ser internacionais (produção de efeitos para fora do âmbito da organização)  é necessária a repercussão internacional, v.g., resolução do Conselho de Segurança da ONU, da OIT, da OMC etc.  não exprimem a vontade dos Estados diretamente, mas a vontade da organização (não são assinadas, mas votadas)
  • 86. DECISÕES DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS  diversas nomenclaturas: resolução, declaração, decisão, diretriz, diretiva ou recomendação  a legitimidade e obrigatoriedade de tais decisões repousam no consentimento dos Estados  os limites dos poderes decisórios de determinada organização internacional devem ser verificados no seu instrumento constitutivo  o Conselho de Segurança da ONU é o único órgão com poder de tomar decisões efetivamente mandatórias, as quais os membros das Nações Unidas têm que acatar e fielmente executar, conforme preceitua o art. 25 da Carta da ONU: art. 25. Os membros das Nações Unidas concordam em aceitar e aplicar as decisões do Conselho de Segurança, de acordo com a presente Carta.  têm servido como fonte indireta do direito internacional, notadamente facilitando a demonstração de um costume e fomentando a criação de normas convencionais, v.g., princípio da autodeterminação dos povos e regra da ZEE
  • 87. DECISÕES DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS  Importante: Estudar o procedimento decisório das diversas Organizações, notadamente daquelas mais importantes como a OIT, OMC, OMS Em regra e (salvo raras exceções), vale a vontade da maioria dos Estados para tornar vinculativo o que é decidido pela organização, conforme o sistema de votação eleito em cada organização. Quando se tratar de assuntos importantes, as decisões obrigam a totalidade dos membros quando tomadas por unanimidade; quando tomadas por maioria, obrigam apenas a corrente vitoriosa Espécies de procedimentos: sistema da unanimidade, sistema da dissidência, sistema do voto ponderado, sistema da maioria simples e da maioria qualificada
  • 88. JUS COGENS CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS Art. 53. Tratado em Conflito com uma Norma Imperativa de Direito Internacional Geral (jus cogens) É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza.
  • 89. JUS COGENS  Jus cogens significa, portanto, “norma imperativa de direito internacional”, ou ainda “o direito rígido”, o “direito que obriga”, o “direito imperativo”  jus cogens traz a noção de um conjunto de normas no plano internacional que se impõem objetivamente aos Estados (a exemplo das normas de ordem pública do direito interno)  suas características: imperativas e inderrogáveis  sobrepõem à autonomia da vontade dos Estados e não podem ser derrogadas por tratados, costumes ou princípios gerais do direito internacional  Exemplos: autodeterminação dos povos, proibição da agressão, do genocídio, da escravidão, da discriminação racial, da agressão racial (apartheid), da pirataria, do tráfico de entorpecentes, do tráfico de pessoas, regras protetoras das liberdades religiosas, normas de direito humanitário etc.
  • 90. JUS COGENS CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS Art. 64. Superveniência de uma Nova Norma Imperativa de Direito Internacional Geral (jus cogens). Se sobrevier uma nova norma imperativa de Direito Internacional geral, qualquer tratado existente que estiver em conflito com essa norma torna-se nulo e extingue-se.  Quais as fontes do direito internacional seriam capazes de criar normas de jus cogens? A doutrina aponta que poderiam surgir tanto de tratados internacionais como de costumes internacionais e dos princípios gerais do direito internacional  O jus cogens revela que existem e podem existir normas cogentes internacionais, independentemente da expressão de vontade e da aceitação de tais normas pelos Estados
  • 91. JUS COGENS  Principais críticas:  a Convenção de Viena apenas descreveu o que são as normas imperativas, mas não explicou o seu conteúdo jurídico;  não se elucidou se a norma em questão precisa contar com o aval da totalidade dos Estados ou apenas parte substancial deles;  o seu fundamento de validade não está no consentimento, como ocorre com as demais fontes, mas na sua inderrogabilidade;  não se poderia admitir normas superiores aos tratados, costumes, princípios gerais de direito e ao próprio direito internacional;  guardam relação com as normas de ordem pública do direito interno, onde quem as edita é uma autoridade hierarquizada central, eleita pelo povo; ocorre que no plano internacional inexiste tal autoridade, de modo que se indaga quem teria legitimidade para definir o direito internacional imperativo;  o jus cogens é hostil à autonomia dos Estados, à ideia de consentimento que fundamenta as relações internacionais
  • 92. SOFT LAW  Origem: a expressão soft law surge em 1983, quando o Instituto de Direito Internacional da França se preocupou em distinguir duas espécies de textos internacionais: ◦ textos internacionais de caráter jurídico; ◦ textos internacionais desprovidos de caráter jurídico.  Constatação: atores internacionais começaram a lançar mãos de textos desprovidos de caráter jurídico que geram obrigações, mas no sentido de “recomendações”  A esta natureza de textos internacionais tem se denominado soft law, ou ainda agrements, gentlemen´s agrements, arrangements, códigos de conduta, memorando de entendimentos, declarações conjuntas, declarações de princípios, atas finais etc.  Significado: o significado da expressão soft law quer dizer direito plástico, direito flexível, direito maleável
  • 93. SOFT LAW Mazzuoli define soft law como todas aquelas regras cujo valor normativo é menos constringente que o das normas jurídicas tradicionais, seja porque: • os instrumentos que as abrigam não detêm o status de ‘normas jurídicas’; • os seus dispositivos, ainda que insertos dentro do quadro de instrumentos obrigatórios, não criam obrigações de direito positivo aos Estados, ou não criam obrigações senão pouco constringentes.
  • 94. SOFT LAW  Principais características:  conjunto de regras sem valor jurídico ou de valor jurídico reduzido;  o se cumprimento é mais uma recomendação do que uma obrigação;  falta de elementos que garantam a sua execução (enforcement);  visam regulamentar futuros comportamentos dos Estados, norteando a sua conduta e de seus agentes nos foros internacionais multilaterais;  produto inacabado no tempo, tendo em vista o seu conteúdo, em regra, tratar de assunção de compromissos futuros (compromissos programáticos);  estabelecem normalmente um programa de ação conjunta dos Estados;  a sanção decorrente do seu descumprimento é moral ou extrajurídica;  intencionalidade de cumprimento, mas sem vinculação jurídica. É uma norma “quase-legal”
  • 95. SOFT LAW  Exemplos:  regras estabelecidas nos foros diplomáticos sobre o que foi ali negociado;  estabelecimento de uma agenda a ser seguida pelos Estados em futuros encontros (v.g., Agenda 21, adotada no final da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, no Rio de Janeiro, em 1992);  regras ou programas de ação estabelecidos no foro das organizações internacionais;  algumas recomendações das organizações internacionais etc. A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 não é uma norma de soft law, mas sim uma norma de jus cogens